Aula 1 – teoria geral do direito empresarial

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Aula 1 Aula 1 Teoria Geral do Teoria Geral do Direito Empresarial Direito Empresarial Prof. Prof. Msc Msc . SIDNEY DA SILVA RÊGO . SIDNEY DA SILVA RÊGO Direito Empresarial I Direito Empresarial I 7 7 º º per per í í odo de Direito odo de Direito CESAMA CESAMA 2010.2 2010.2

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Aula 1 - Direito Empresarial I - Prof. Sidney Rêgo 7º período - Direito - CESAMA - 2010.2 Data: 29 julho 2010

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Aula 1 Aula 1 –– Teoria Geral do Teoria Geral do Direito EmpresarialDireito Empresarial

Prof. Prof. MscMsc. SIDNEY DA SILVA RÊGO. SIDNEY DA SILVA RÊGODireito Empresarial IDireito Empresarial I77ºº perperííodo de Direitoodo de DireitoCESAMA CESAMA –– 2010.22010.2

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Análise Histórica do Direito Comercial

� Desenvolvimento do comércio e reflexos no mundo jurídico

� Início: Antiguidade � troca de bens (fenícios e babilônios)� 1ª normas a regular trocas � finalidade: evitar conflitos

� Idade Média: surgimento dos feudos (mais comércio)

� Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados despontam as Grandes Expedições Marítimas, trazendo mais mercancia.

� NESTA FASE surgiram os artesãos e comerciantes. Para regular suas atividades surge o DIREITO COMERCIAL.

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Fases do Direito Comercial

�� 11ªª FASE: ASCENSÃO DAS CIDADES E DO COMFASE: ASCENSÃO DAS CIDADES E DO COMÉÉRCIORCIO

�� CorporaCorporaçções de Ofões de Ofíício cio –– na busca de uma tutela jurna busca de uma tutela juríídica para suas dica para suas atividades.atividades.

�� CaracterCaracteríísticas:sticas:�� Extremo subjetivismo (qualidade do sujeito)Extremo subjetivismo (qualidade do sujeito)�� Direito classista, corporativo (amparava apenas a classe dos comDireito classista, corporativo (amparava apenas a classe dos comerciantes e artesãos erciantes e artesãos

vinculados vinculados ààs corporas corporaçções e submetidos a regras comerciais feitas por eles).ões e submetidos a regras comerciais feitas por eles).

�� 22ªª FASE: LIBERALISMOFASE: LIBERALISMO�� RevoluRevoluçções:ões:

�� Inglesa (1688)Inglesa (1688)�� NorteNorte--Americana (1776)Americana (1776)�� Francesa (1789)Francesa (1789)

�� Pregava igualdade polPregava igualdade políítica, social e jurtica, social e juríídica.dica.�� MudanMudançças polas polííticas, sociais e econômicas.ticas, sociais e econômicas.�� CodiceCodice CivileCivile �� 1804 1804 –– FranFrançça a –– Napoleão BonaparteNapoleão Bonaparte�� CodeCode de de CommerceCommerce �� 1808 1808 –– FranFrançça a –– Napoleão BonaparteNapoleão Bonaparte�� Abandono do subjetivismo e corporativismo, que foi substituAbandono do subjetivismo e corporativismo, que foi substituíído pela objetividade do pela objetividade

dos atos legais do comdos atos legais do coméércio.rcio.�� Teoria dos Atos do ComTeoria dos Atos do Coméércio rcio �� Brasil Brasil –– 1850 = C1850 = CÓÓDIGO COMERCIALDIGO COMERCIAL

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Fases do Direito Comercial

�� 22ªª FASE: LIBERALISMOFASE: LIBERALISMO

� CCom – descrevia o comerciante como aquele que praticava mercancia (art. 4º), mas não a definia.

� Regulamento nº 737/1850 – definiu os atos considerados de comércio ou mercancia (art. 19), como sendo: “ compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes, no atacado ou no varejo, para revenda ou aluguel; operações de câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de navios”.

� Foi adotada no Brasil a “Teoria dos Atos de Comércio” com o CCom (1850). Mas essa teoria não acompanhou a educação da sociedade, a dinâmica econômica. Na lista dos atos de comércio não estavam importantes atividades como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas.

� O conceito foi alargado com novas atividades mercantis e agentes econômicos.

� LEIS:� S/A (Lei 6404/76)� TC (Lei 5474/68; Lei 7357/85)� Franquia (Lei 8955/94)� Arrendamento Mercantil (Lei 6099/74)� CDC (Lei 8078/90)

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Fases do Direito Comercial

�� 33ªª FASE: TEORIA DA EMPRESA FASE: TEORIA DA EMPRESA –– CCÓÓDIGO CIVIL DE 2002DIGO CIVIL DE 2002

� Codice Civile Italiano – 1942 � Teoria da Empresa

� Atividade Empresarial: aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços.

� Empresário: desempenha a atividade empresarial.

� Empresa: atividade profissional econômica e organizada voltada à obtenção de lucros. Art. 2037, CC

� No atual Código Civil o foco é a Empresa (art. 966, CC).

� Atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária, como sendo aquela exercida profissionalmente, de forma economicamenteorganizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços (riscos e contrapartidas).

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Fontes e Autonomia do Direito Comercial� FONTES:

� Primárias (diretas): leis comerciais.

� CC/2002� LSA� LPI (Lei 9279/96)� CDC� Outras

� Secundárias (indiretas): Analogia, costumes e princípios gerais de direito.

� Art. 4º, LICC.

� AUTONOMIA:

� Não houve confusão ou unificação do direito comercial ao civil.

� Art. 22, I, CF88: “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil… comercial…”

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Características

a) Cosmopolitismo: o direito empresarial vive com práticas idênticas no mundo inteiro, principalmente com a globalização econômica, ocorrendo o rompimento das barreiras do direito pátrio. Ademais é criado e renovado a todo instante pela dinâmica econômica global, mesmo sem leis que façam tal regência.

b) Informalismo/Simplicidade: nas relações habituais o mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades ou exigências.

c) Fragmentarismo: feito por um complexo de leis (CCOm, CC, Leis Especiais, Convenções Internacionais).

d) Onerosidade: não se admite gratuidade nas relações comerciais. Há sempre uma finalidade lucrativa.

Ex: Contrato de Mandado