Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

30
Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira

Transcript of Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Page 1: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Teoria Geral dos Contratos MercantisDireito Empresarial II

Renata Oliveira

Page 2: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução Contrato é uma espécie de acordo entre duas

ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.

É ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.

Page 3: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução Empresário celebra diversos contratos

cotidianamente;

Exemplos:- Contrato de Financiamento;- Contrato de Leasing;- Contrato de compra e venda;

- Contrato de trabalho;- Contrato de concessão de franquias, etc.

Page 4: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução

Contratos entre particulares:

- Direito do Trabalho;- Cível;- Direito do Consumidor.

Page 5: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução

Contratos entre empresários:

- Direito Civil: Autonomia da vontade, contratos celebrados entre empresários iguais.

- Direito do Consumidor: Contratos entre empresários, em que um deles é consumidor (destinatário final) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural).

Page 6: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução

Distinção

Contratos Empresariais

Contratos ESTRITAMENTE

Empresariais

-Entre Empresários;-Não regidos por legislação especial.

Engloba: -Contratos de trabalho;-Contratos regidos pelo CDC;-Contratos com a Adm Pública.

Page 7: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Introdução

Critério para delimitar quais normas regerão o contrato:

De acordo com o objeto e a condição dos contratantes.

Page 8: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Evolução do Direito Contratual

1ª Fase: LiberalPrevalência da autonomia da vontade

2ª Fase: NeoliberalDireito Positivo: Estado intervém na

autonomia

3ª Fase: ReliberalizanteIgualdade/Desigualdade

Page 9: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípios Gerais dos Contratos

a) Autonomia da vontade;b) Consensualismo;c) Relatividade;d) Força obrigatória;e) Boa-fé.

(Classificação de André Luiz

Ramos)

Page 10: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Autonomia da vontade

Art. 421,CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Liberdade para:a) Escolher com quem vai contratar;b) Delimitar o objeto do contrato;c) Fixar o conteúdo da relação.

Page 11: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Autonomia da vontade

Liberdade de contratar: Faculdade de realizar ou não um contrato;

+ Liberdade contratual: Permissão

para que as partes estabeleçam o conteúdo do contrato.

Page 12: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Autonomia da vontade

“Autonomia da vontade é a referência ao reconhecimento, pela ordem

positiva, da validade e eficácia dos acordos realizados pelos próprios

sujeitos de direito” (COELHO, 2010, p. 8)

Page 13: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Autonomia da vontade

Limites:a) Função Social;b) Preceitos de Ordem Pública;c) Bons Costumes;d) Equilíbrio contratual (Dirigismo

contratual).

Page 14: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio do Consensualismo

Para a constituição do contrato, basta o acordo de vontade das partes.

Nem todos os contratos são consensuais.

Page 15: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Relatividade

A relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes;

O contrato tange somente o objeto constante nele, não atingindo outro bem estranho a este.

Page 16: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Relatividade Exceção: Teoria da aparência:- Possibilidade de uma relação contratual

acarretar deveres para uma terceira pessoa;

- Um contratante de boa-fé engana-se perante uma situação aparente;

- Ex: Representante comercial desvia das orientações do representado.

Page 17: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Força obrigatória

Direitos e deveres valem como lei entre as partes;

Cláusula Pacta sunt servada.

Page 18: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da Força obrigatória

Exceção: Teoria da imprevisão:

Cláusula rebus sic stantibus:

As obrigações contratuais podem ser revistas ser houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas.

Page 19: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Princípio da boa-fé

Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado.

Page 20: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Outros Princípios:

Fazzio Jr. acrescenta:

a) Princípio da interpretação mais favorável ao aderente:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Page 21: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Outros Princípios:

Fazzio Jr. acrescenta:

b) Princípio da nulidade de renúncia antecipada

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Page 22: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Exceção do contrato não cumprido

Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.

Page 23: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Classificação dos contratos Segundo Fábio Ulhôa:

a) Bilateral ou unilateral;

b) Consensuais, reais ou solenes;

c) Comutativos ou aleatórios;

d) Típicos ou atípicos.

Page 24: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Classificação dos contratos

a) Bilateral ou unilateral:

- Quanto à formação: Bilateral

- Quanto às obrigações:

Bilaterais (ambos contratantes se obrigam)

ou

Unilaterais (apenas um se obriga)

Page 25: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Classificação dos contratos

b) Quanto aos pressupostos do contrato:

I) Consensuais: Formados exclusivamente

pela manifestação da vontade (Ex: compra

e venda);

II) Reais: Vontade + Coisa (Ex: Mútuo)

III) Solenes: Instrumento solene previsto em lei.

Page 26: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Classificação dos contratos

c) Quanto a antecipação da execução:

I) Comutativos: Pode antecipar como será

a execução do contrato (Ex: Compra e

Venda)

II) Aleatórios: Não é possível a antecipação

(Exs: Jogo ou aposta)

Page 27: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Classificação dos contratos

d) Quanto às obrigações previstas em lei:

I) Típicos: Os direitos e deveres dos

contratantes são disciplinados em lei. (Ex:

Compra e Venda)

II) Atípicos: Não há disciplina nesse sentido

específica (Ex: distribuição-intermediação).

Page 28: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Extinção do contrato

Cumprimento da obrigação,; Não-cumprimento da obrigação:

o Uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente,

o Impossibilidade do cumprimento (casos fortuitos e força maior).

Page 29: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Livre concorrência

Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)

Ordem econômica: Neoliberal Princípios: Liberdade de iniciativa e competição.

Page 30: Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.

Livre concorrência

Os contratos entre empresário não devem servir de meios para praticar infrações contra a ordem econômica ou praticar concorrência desleal.

Nesse caso: Contrato = Nulo, Ineficaz ou Gerará dever de indenização.