Aula 1 Unama
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Aula Nº 1 – IntroduçãoObjetivos da aula:
Nesta aula, você conhecerá o conteúdo do Direito Comercial, a sua
finalidade e objetivo, bem como a definição jurídica de algumas expressões
utilizadas em nosso dia-a-dia.
INTRODUÇÃO
Quando falamos em Direito Comercial, imediatamente nos lembramos da
palavra “comércio”.
Podemos definir comércio sob dois aspectos:
a) Aspecto econômico: é a atividade humana que tem por objetivo colocar
em circulação a riqueza produzida.
b) Aspecto jurídico: é o conjunto de atos de intermediação entre o produtor
e o consumidor, visando ao lucro.
Conclui-se que o COMERCIANTE é aquele que faz a intermediação, ou
ainda, é o mediador entre o produtor e o consumidor.
1. ORIGEM DO COMÉRCIO
Os povos da Antiguidade tinham como hábito produzir em sua casa, para
consumo de sua família, todos os produtos necessários à sua subsistência,
tais como móveis, roupas e outros utensílios.
Dessa produção, aquilo que não seria utilizado era trocado entre seus
amigos, vizinhos ou aqueles que demonstrassem interesse em adquiri-
los.
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Alguns povos da Antiguidade, como os fenícios, destacaram-se intensificando as
trocas e, com isto, estimularam a produção de bens destinados especificamente
à venda. Esta atividade de fins econômicos, o comércio, expandiu-se com
extraordinário vigor.(COELHO, 2006, p.5)
Assim, a produção destinada ao consumo de terceiros, estranhos à família,
deu origem ao “comércio”.
2. Origem do Direito Comercial
Na Idade Média, com a ascensão da burguesia e a crescente troca de
mercadorias entre os povos, surge a necessidade de se regulamentar
melhor essa atividade que se difundiu pelo mundo civilizado.
A partir desta origem, podemos falar que o Direito Comercial passou por
três fases distintas, até chegar à atualidade:
2.1. Primeira fase: CORPORATIVISTA OU SUBJETIVISTA
Esta fase vai do século XII ao século XVII. Acentua-se durante o Renascimento
na Europa, quando comerciantes e artesãos se uniam em “corporações”,
como uma forma de fortalecer sua atividade.
Nessas corporações, foram surgindo regras para regulamentar as relações
de seus membros, primeiras normas do Direito Comercial.
Pergunta-se: Nessa fase, quem era considerado comerciante?
Eram considerados comerciantes, só aquelas pessoas registradas nas
corporações de comércio.
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2.2. Segunda fase: OBJETIVA OU DA “TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO”
Esta fase engloba o período entre o século XVIII e o século XX. A lei passa
a traçar um rol taxativo de atos que podem ser considerados como
“comércio”, não levando em conta o sujeito que o pratica, mas o ATO em
si.
É a “Teoria dos Atos de Comércio”, que surgiu com o Código Comercial
Francês de 1808, época de Napoleão, e delimitava a atuação comercial.
Referida teoria foi adotada no Brasil por nosso Código Comercial de 1850,
que ditava: “atos de comércio são aqueles especificados na lei”.
No entanto, o Código Comercial Brasileiro não especificava quais eram os
considerados “atos de comércio”, surgindo o Regulamento 737 de 1850,
que considerou como atos de comércio, dentre outros, os seguintes:
a) compra e venda de bens móveis e semoventes (animais);
b) atividades bancárias e de seguros;
c) operações de câmbio;
d) expedição e armação de navios;
e) espetáculos públicos.
Observamos, com o rol acima que, as atividades referentes à compra e
venda de bens imóveis, as prestações de serviços e as atividades rurais não
eram consideradas como “atos de comércio”.
2.3. Terceira fase: EMPRESARIAL OU DA “TEORIA DA EMPRESA”
A partir de 1942, surge a previsão, no Código Civil Italiano, da “Teoria da
Empresa”, que expande a incidência do Direito Comercial.
A Teoria da Empresa preconiza que se considera empresa qualquer atividade
organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades
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Verificamos que sua abrangência é bem maior do que aquela pretendida
pela Teoria dos Atos de Comércio, considerando, também, a compra e
venda de bens móveis e imóveis (uma Imobiliária passa a exercer uma
atividade empresarial) e os prestadores de serviços.
Tal fato se deu em razão de a Teoria dos Atos de Comércio não ter
acompanhado a evolução da sociedade nem a dinâmica econômica, pois
não abrangia atividades cada vez mais importantes, como a prestação de
serviços e as atividades rurais.
As defasagens entre a teoria dos atos de comércio e a realidade disciplinada pelo
Direito Comercial – sentidas especialmente no tratamento desigual dispensado
à prestação de serviços, negociação de imóveis e atividades rurais – e a
atualidade do sistema italiano começam a ser apontadas na doutrina brasileira
nos anos 1960 [...] alguns juízes começaram a decidir processos desconsiderando
o conceito de atos de comércio – embora ainda em vigor o Código Comercial.
(COELHO, 2006, p.10).
Após já estar reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência Brasileira, a
Teoria da Empresa foi adotada por nosso Código Civil de 2002, que prevê
Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Em conformidade com o disposto acima, o Direito Comercial passa
a regulamentar a “atividade empresarial”, que é aquela desenvolvida,
habitual e profissionalmente, por um empresário individual ou por uma
sociedade empresária, de forma economicamente organizada e destinada
à produção ou circulação de mercadorias e serviços.
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O Código Civil de 2002, ao consagrar a Teoria da Empresa, revogou,
parcialmente, o Código Comercial de 1850, pois também passou a
regulamentar outros assuntos, tais como os títulos de crédito e os contratos
mercantis.
Diante das informações anteriores, algumas dúvidas podem surgir e
passamos a elucidá-las:
1) Qual é a legislação aplicável ao Direito Comercial?
O Código Civil, o Código Comercial (na parte em que não foi revogado)
e as Leis extravagantes (Leis que tratam de assuntos específicos e se
encontram fora dos Códigos).
2) Em razão de o Novo Código Civil cuidar de atividades empresariais,
houve uma unificação entre o Direito Civil e o Direito Comercial?
Uma boa parcela das matérias de Direito Comercial está disposta no Código
Civil, todavia o Direito Comercial continua sendo um ramo autônomo, pois
é regido por princípios próprios.
3) O Direito Comercial cuida apenas de matérias relativas às atividades
empresariais?
Não, cuida também de outras matérias, como títulos de crédito, contratos
mercantis, atividades bancárias e de seguros, atividades marítimas,
propriedade industrial.
4) Em razão de nossa legislação ter adotado a Teoria da Empresa, em
substituição à Teoria dos Atos de Comércio que está ultrapassada,
não deveria, então, esse ramo do Direito ser denominado de Direito
Empresarial?
Como vimos nesta aula, a denominação “Direito Comercial” tem raízes
históricas, ela é aceita tradicionalmente, e a Teoria da Empresa só foi
englobada por nossa legislação a partir de 2002.
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Assim, essa nomenclatura, apesar de ainda estar sendo utilizada, aos
poucos vem sendo substituída por “Direito Empresarial”, a exemplo da
Lei de Registro de Empresas e de muitos doutrinadores e juristas que já a
utilizam em suas obras.
Síntese
Esta aula nos apresentou o Direito Comercial e sua evolução, que culminou
com a atual Teoria da Empresa.
Resta-nos saber, agora, a definição de empresa e como esta será
regulamentada pelo Direito Comercial.
Referências
BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.