aula 10.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ TRIBUNAL DO JURI HELENA, nos autos do processo penal que lhe é movodo pelo MP do Estado do Rio de Janeiro, não se conformando com a decisão de pronuncia de folhas, vem, por seu  procurador adia nte assinado, c om base no artig o 581, IV do CPP, in terpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Para tanto requer a vossa excelência, caso não haja a reconsideração da respeitável decisão que vossa excelência receba o presente recurso e processe conforme os termos da lei, sendo certo que apresenta em anexo as razões do presente recurso Dia / mês / ano Advogado OAB

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ TRIBUNAL DO JURI

HELENA, nos autos do processo penal que lhe movodo pelo MP do Estado do Rio de Janeiro, no se conformando com a deciso de pronuncia de folhas, vem, por seu procurador adiante assinado, com base no artigo 581, IV do CPP, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPara tanto requer a vossa excelncia, caso no haja a reconsiderao da respeitvel deciso que vossa excelncia receba o presente recurso e processe conforme os termos da lei, sendo certo que apresenta em anexo as razes do presente recurso

Dia / ms / ano

Advogado OAB

RECORRENTE: HELENARECORRIDO: MP/RJJUIZO: TRIBUNAL DO JURIRAZES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

COLHENDA CMARA

PRELIMINARMENTE1 - A denunciada foi inicialmente acusada da infrao penal tipificada no artigo 123 do CP, sendo certo que o presente processo teve por base a prova obtida por meio de interceptao telefnica. Ocorre que o crime imputado tem pena de deteno e, a exato teor do art. 2, III da lei 9.296/96, a interceptao telefnica no admitida para crimes com pena de deteno. Sendo assim, tal prova deve ser declarada nula e desentranhada dos autos.2 A prova testemunhal tambm deve ser considerada ilcita por derivao, conforme art. 157, 1 do CPP, vez que foi produzida atravs da interceptao telefnica ilegal. Portanto deve ser declarada nula e desentranhada dos autos.3 Observa-se, por outro lado, que a acusada foi pronunciada pelo art. 124 do CP, sendo certo que o processo se iniciou com a imputao do art. 123 do mesmo diploma legal. Assim sendo, necessrio de faz observar o art. 411, 3 do CPP, respeitando, portanto, o princpio da correlao ou congruncia entre acusao e sentena. Como no houve aditamento por parte do Parquet, no possibilidade de pronncia por fato que no esta descrito na pea acusatria. Com efeito, em razo da violao ao 3 do art. 411 do CPP, deve a deciso de pronncia ser cassada, vez que houve error in procedendo (vcio de procedimento) (vicio de atividade que conduz a uma deciso ilegal passvel de anulao).

NO MRITO

4 - Dispe o art. 158 do CPP que nos crimes que deixam vestgios indispensvel o exame de corpo de delito, oque no ocorreu no presente caso, nem mesmo o exame de corpo de delito indireto, conforme art. 167 do CPP.5 sendo assim, a deciso de pronncia deve ser reformada, vez que no h nenhuma prova de que a substncia ingerida pela acusada tenha provocado o aborto e , conforme consta na obra do professor Celso Delmonto (cdigo penal comentado, sexta edio, editora renovar, ano 2002, pagina 270) no se configura crime de aborto sem prova segura de que tenha sido provocado, confirmando-se a despronnciaIsto posto, como no houve retratao do juzo aquor, requer a pronunciada que esta Colhenda Cmara conhea do presente recurso e d provimento, no sentido de despronunciar a recorrente.

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