Aula 11 - Artigos 42-58

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564 c) O pedido da revisão, nos termos do art. 58 da ADCT, deve ser considerado improcedente, independente da época em que o benefício foi concedido. d) O segurado está impedido de ajuizar ação contra a instituição previdenciária na vara federal do município em que reside. e) Antônio não tem legitimidade para propor ação contra o INSS por estar recebendo benefí- cio. 05. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2006) Luciano, aposentado por tempo de contribui- ção, tem sua renda mensal no valor de um salário mínimo. Em maio de 2006, o governo federal reajustou o salário mínimo em 20% e, por intermédio de decreto do Poder Executivo, reajustou os benefícios mantidos pela previdência social em 7,93%. Nessa situação, o valor do benefício de Luciano será reajustado em 27,93%. GAB 01 C 02 E 03 E 04 A 05 E ` SEÇÃO V – DOS BENEFÍCIOS ` SUBSEÇÃO I –DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carên- cia exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da con- dição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 1. COMENTÁRIOS A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e in- susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado. Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o se- gurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a rea- bilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invali- dez ao segurado.

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c) O pedido da revisão, nos termos do art. 58 da ADCT, deve ser considerado improcedente, independente da época em que o benefício foi concedido.

d) O segurado está impedido de ajuizar ação contra a instituição previdenciária na vara federal do município em que reside.

e) Antônio não tem legitimidade para propor ação contra o INSS por estar recebendo benefí-cio.

05. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2006) Luciano, aposentado por tempo de contribui-ção, tem sua renda mensal no valor de um salário mínimo. Em maio de 2006, o governo federal reajustou o salário mínimo em 20% e, por intermédio de decreto do Poder Executivo, reajustou os benefícios mantidos pela previdência social em 7,93%. Nessa situação, o valor do benefício de Luciano será reajustado em 27,93%.

GAB 01 C 02 E 03 E 04 A 05 E

` SEÇÃO V – DOS BENEFÍCIOS` SUBSEÇÃO I –DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carên-cia exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da con-dição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

1. COMENTÁRIOSA aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e in-

susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.

Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o se-gurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a rea-bilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invali-dez ao segurado.

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A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefini-da e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a reali-zação de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

De acordo com o artigo 153, III, da IN INSS PRES 45/2010, dispensam a carên-cia às seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; n) contaminação por radia-ção com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.

Insta lembrar que para o segurado especial a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no pe-ríodo imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido.

A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional (se eventualmente indicada) e tra-tamento dispensado gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.

Neste ponto a Lei 8.213/91 é aparentemente contraditória. O artigo 42 colo-ca a impossibilidade de reabilitação profissional como condição para a conces-são da aposentadoria por invalidez, ao passo que o artigo 101 determina que o aposentado por invalidez se submeta a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

A atual redação do artigo 101 foi dada pela Lei 9.032/95, ao passo que o arti-go 42 possui redação originária. Logo, em tese, na hipótese de antinomia direta e inconciliável entre os dispositivos, deve prevalecer a lei posterior que revoga a anterior (artigo 101).

No entanto, entende-se que esta não é uma solução adequada (revogação tácita). Após alguns anos de reflexão, crê-se ser possível compatibilizar os dis-positivos. Na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da inca-pacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício cor-reto seria o auxílio-doença.

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Daí que a aplicação do artigo 101, que abre a possibilidade de o INSS en-caminhar o aposentado por invalidez à reabilitação profissional, é restrita aos casos em que o segurado evoluiu no seu estado clínico. Aplica-se às situações em que na concessão da aposentação não era cabível reabilitação, mas que por ocasião da perícia bienal o serviço previdenciário tornou-se viável, ante a melho-ria nas condições do segurado.

Logo, apenas neste caso o INSS poderá encaminhar o aposentado por in-validez à reabilitação profissional, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

Não é da competência do médico do SUS ou da empresa a constatação da invalidez, e sim do perito-médico previdenciário, servidor efetivo dos quadros do INSS.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame32.

Todavia, a realização de cirurgia e de transfusão de sangue é facultativa, sendo defeso que o INSS condicione o pagamento do benefício à sujeição a esses procedimentos.

Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, a exemplo de cura após tratamento cirúrgico que se submeteu espontaneamen-te.

O artigo 55, do RPS, admitia a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, a pedido do segurado, desde que contasse com a carência e idade mínima, mas este dispositivo foi estranhamente revogado pelo Decreto 6.722/2008, não se vislumbrando base legal para tanto.

Inclusive, o entendimento administrativo expresso do INSS é pela vedação da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposen-tadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS33.

Certamente o que motivou a autarquia previdenciária a editar essa vedação é o fato de não aceitar o período de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o cômputo da carência da aposentadoria por idade, ante a au-sência do pagamento das contribuições previdenciárias, existindo jurisprudência

32 Artigo 210, § 1º, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.33 Artigo 212, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

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dominante nos Tribunais Regionais Federais em sentido contrário, conforme ex-plicitado no estudo da carência.

Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impos-sibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91, que não previu expressamente esta possibilidade.

Neste ponto, diverge-se da posição do INSS e do STJ. Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha previsto a referida conversão, ao contrário da legislação an-terior, esta também não foi vedada. Assim, desde que o segurado possua a ida-de mínima e a carência para a concessão da aposentadoria por idade, esta de-verá ser concedida via conversão da aposentadoria por invalidez, a fim de livrar o segurado de se submeter às perícias bienais da Previdência Social. Ademais, é possível que a renda da aposentadoria por idade seja superior a da aposentado-ria por invalidez, caso o fator previdenciário seja superior a 1,0, a depender do tempo de contribuição do segurado.

Até o advento da Lei 9.032/95, por força da redação originária do artigo 101, da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez era dispensado de comparecer ao exame pericial, reabilitação profissional e tratamento de saúde após completar os 55 anos de idade.

Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o aci-dente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de rea-bilitação profissional.

Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por in-validez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura securitária.

Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.

Impende salientar que apenas o médico possui habilitação legal para atestar judicialmente, na condição de perito, a incapacidade laboral, não tendo validade os laudos lavrados por outros profissionais da saúde, como os fisioterapeutas.

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2. SÚMULAS ` TNU, Súmula 47 – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as

condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

` TNU, Súmula 53 – “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a inca-pacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do

segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (STJ, AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010).

` “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDA-DE. Lei nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. I – A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preencheu as condições exigidas para tanto. II – Se a condição fática necessária à concessão do benefício da aposentadoria por idade, qual seja, ter o autor, no míni-mo, 65 anos, sobreveio à vigência da Lei nº 8.213/91, norma que não contemplou a questão acerca da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o pedido não merece provi-mento” (5ª Turma, STJ, REsp 493.470, de 23.09.2003).

` “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FÁTICA IMPLEMENTA-DA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela lei vigente ao tempo em que o beneficiário preencheu as condições exigidas. Se a condição fática, ter o autor 65 anos, sobreveio à vigência da Lei nº 8.213/91, o pedido não merece guarida, visto que a lei vigente não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 441.779, de 31.08.2005).

4. INFORMATIVOS ` STJ, INFORMATIVO 520 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMI-

COS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pe-ricial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissio-nais e culturais do segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.

5. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE – 2013 – SEGER-ES – Analista Executivo – Direito) A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida, sem ressalvas, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insus-cetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que a incapacidade decorra de doença ou lesão anterior à sua filiação ao RGPS.

02. (FCC/PERITO DO INSS/2012) Conforme prevê a legislação previdenciária, em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez é correto afirmar que

a) a sua concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

b) por sua natureza em nenhuma situação dependerá de período de carência.

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c) será devida apenas se o segurado estiver em gozo de auxílio-doença.d) não é devida ao segurado empregado doméstico.e) durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá

à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

03. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) A jurisprudência do STJ reconhece que a conces-são desse benefício (aposentadoria por invalidez) deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado.

04. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) Quando o segurado, ao se filiar ao sistema previdenciário, já for portador de doença ou lesão, fará jus à aposentadoria por invalidez apenas se a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão dessa do-ença ou de lesão posterior à filiação.

05. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

06. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamen-to continuado, de risco imprevisível, razão pela qual, conforme a legislação, não se exige período de carência para concedê-la.

07. (FCC/DPE-PA/Defensor/2009) Constitui condição legal ao recebimento de aposentadoria por invalidez por segurado do regime geral de previdência social:

a) a verificação do estado de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do SUS (Sistema Único de Saúde).

b) ter havido a reunião de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas hipóteses excepcionais, entre as quais aquelas em que a incapacidade tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

c) não se tratar de incapacidade decorrente de doença ou lesão de que o segurado já era por-tador ao filiar-se à previdência social, mesmo que tal incapacidade tenha decorrido de mera progressão ou agravamento daquela doença ou lesão.

d) a consolidação de lesões que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.

e) a verificação do estado de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da empre-sa, nos casos em que esta disponha de serviço médico próprio ou em convênio.

GAB 01 E 02 A 03 E 04 C 05 E 06 E 07 B

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da ces-sação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e defini-tiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requeri-mento decorrerem mais de trinta dias;

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b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, es-pecial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de in-validez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).

1. COMENTÁRIOS

Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.

Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento.

Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício também será a data de entrada do requeri-mento na Previdência Social.

No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o be-nefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos.

Vale registrar que a jurisprudência vem sendo bastante flexível no que con-cerne ao pedido de concessão de benefícios previdenciários, podendo o Poder Judiciário deferir benefício diverso do requerido.

Nesse sentido, se o segurado requereu apenas a aposentadoria por invali-dez, mas por ocasião da instrução processual a perícia médica judicial atestou apenas a incapacidade temporária para trabalho, poderá o magistrado conceder o auxílio-doença, conforme pacificado na jurisprudência do STJ.

2. JURISPRUDÊNCIA ` “O termo inicial do benefício pretendido de aposentadoria por invalidez será da data da apresentação

do laudo pericial em juízo, quando inexistir requerimento administrativo” (STJ, AgRg no Ag 1.045.599, de 17.02.2009).

` “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a

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espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido” (STJ, AGREsp 868.911, de 16.10.2008).

` “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PE-TITA. INOCORRÊNCIA. – Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do bene-fício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. – Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sen-tença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 412.676, de 03.02.2002).

3. INFORMATIVOS ` STJ, INFORMATIVO 522 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BE-

NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve--se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita. AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez), caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade.

02. (CESPE/Caixa Econômica/Advogado/2010) André, segurado da previdência social na con-dição de trabalhador avulso portuário, sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão em sua coluna vertebral. A ocorrência desse sinistro foi comunicada no primeiro dia útil seguinte ao fato. A perícia médica inicial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Nessa situação, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data em que ocorreu o acidente.

GAB 01 E 02 E

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de--benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997).§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da

aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajus-tamento, for superior ao previsto neste artigo.

1. COMENTÁRIOSA renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do sa-

lário de benefício em qualquer caso, inclusive no caso de acidente de trabalho (desde a Lei 9.032/95), não podendo ser inferior a um salário mínimo.

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O § 2º perdeu a sua aplicabilidade após a Lei 9.032/95, pois a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho passou a ter a mesma renda da não acidentária, sendo ambas de 100% do salário de benefício.

Logo, considerando que o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, não há como o valor da aposentadoria por invalidez ser inferior, pois o mesmo salário de benefício será manejado com a elevação do coeficiente de 91% para 100% com a incidência do reajustamento anual.

Saliente-se que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspen-so o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, assegurado o direito à função que ocupa-va ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 475, da CLT.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2011) O salário de benefício da aposentadoria por invalidez será igual a 91% do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

GAB 01 E

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assis-tência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

1. COMENTÁRIOSO valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da

assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (auxílio--acompanhante), se assim comprovado em perícia médica do INSS.

Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamen-to dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que o seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado.

Esse acréscimo deverá ser pago desde a data de início do benefício, caso o aposentado por invalidez já necessitasse do auxílio permanente de outra pessoa naquele momento ou, sendo superveniente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, não gerando efeitos financeiros antes da provo-cação administrativa.

O anexo I, do RPS, traz um rol das situações que ensejam o acréscimo:

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“1 – Cegueira total.2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for im-possível.5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgâ-nica e social.8 – Doença que exija permanência contínua no leito.9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.

Considerando que o artigo 45, da Lei 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Vale frisar que, antes do advento da Lei 8.213/91, o auxílio-acompanhante apenas era pago na hipótese de acidente de trabalho, conforme previsto na le-gislação previdenciária pretérita.

2. JURISPRUDÊNCIA ` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINIS-

TRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOS-SIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstra-ção da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial”. (STJ, REsp 897.824, de 20.09.2011).

` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA Lei nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assis-tência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdên-cia o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 1104004, de 19/11/2009).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2009) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício.

574

02. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) O valor da aposentadoria por invalidez de se-gurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de valor específico pago em parcela fixa, que não será recalculada quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

O acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de as-sistência permanente de outra pessoa será reajustado quando o benefício sofrer acréscimo, por força do artigo 45, parágrafo único, “b”, da Lei 8.213/91.

03. (CESPE/Município de Natal/Procurador/2008) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%, desde que não ultrapasse o limite máximo legal.

É previsto um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do segurado que ne-cessite de assistência permanente de outra pessoa, que poderá ultrapassar o teto do RGPS, por autorização do artigo 45, da Lei 8.213/91.

04. (CESPE/TRT. 5ª Região/Juiz do Trabalho/2006) Considere a seguinte situação hipotética. Geraldo é aposentado por invalidez pela previdência social e, em função do grau de sua

incapacidade, necessita que uma pessoa lhe preste assistência permanente, auxiliando-o em uma série de situações. Nessa situação, seu benefício, mesmo sendo equivalente ao valor máximo permitido pela lei, será acrescido de 25% a fim de auxiliá-lo no pagamento das des-pesas de assistência.

GAB 01 E 02 E 03 E 04 C

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

1. COMENTÁRIOSO benefício de aposentadoria por invalidez é condicionado à incapacida-

de permanente e total do segurado para trabalho que lhe garanta a subsis-tência.

Logo, caso o segurado se recupere, o benefício será cancelado, observado o Princípio do Contraditório, máxime quando o segurado voltar a exercer ativida-de laboral, devendo ser cessado desse o retorno ao trabalho, salvo nos casos do artigo 47 desta Lei.

Crê-se que o exercício de mandato eletivo deve gerar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois se trata de exercício de atividade laboral remu-nerada. Isso porque as atividades políticas exigem uma capacidade de trabalho bastante similar a uma série de profissões. No entanto, o tema é polêmico no STJ.

Entende-se que mesmo que a concessão da aposentadoria por invalidez seja judicial, poderá a Previdência Social revê-la na via administrativa, caso se cons-tate a recuperação da capacidade laboral por perícia médica, pois a decisão ju-dicial está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim). No entanto, existem precedentes do STJ que exigem autorização judicial.

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2. JURISPRUDÊNCIA ` “PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. É

possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposenta-doria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1027802, de 15/09/2009).

` “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUB-SÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política” (1ª Turma, REsp 1377728, de 18/06/2013).

` “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETOR-NO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO). 1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla de-fesa e do contraditório. 2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal. 4. Recurso Especial do particular improvido” (STJ, 5ª Turma, REsp 966736, de 23/08/2007).

` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMEN-TO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENE-FÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPE-TÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar--se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012)”. (STJ, AgRg no REsp 1267699, de 16/05/2013).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) Considere que, cinco anos depois de ser aposen-tada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o be-nefício previdenciário deve ser cancelado.

02. (CESPE/Município de Aracaju/Procurador/2007) Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

GAB 01 C 02 E

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por inva-lidez, será observado o seguinte procedimento:

576

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, va-lendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previ-dência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habi-tualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6

(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente

1. COMENTÁRIOSA recuperação da capacidade laborativa pelo aposentado por invalidez po-

derá gerar o pagamento de um “prêmio” por seu esforço, pois o segurado ainda receberá algumas parcelas do benefício por alguns meses, sendo intitulado pela doutrina de mensalidades de recuperação.

De efeito, quando a recuperação ocorrer dentro de 05 anos, contado da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a ante-cedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contri-buinte individual e segurado facultativo.

No caso do segurado empregado, a cessação do pagamento será imediata, caso ele tenha direito a retornar à função que desempenhava na empresa quan-do se aposentou, na forma da legislação trabalhista.

Por outro lado, quando a recuperação ocorrer após os referidos 05 anos, ou, mesmo antes, se for parcial ou se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentado-ria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, da seguinte forma:A) no seu valor integral, durante 06 meses contados da data em que for verifi-

cada a recuperação da capacidade;B) com redução de 50%, no período seguinte de 06 meses;C) com redução de 75%, também por igual período de 06 meses, ao término do

qual cessará definitivamente.

577

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Cabimento segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência:

12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves listadas em ato regulamentar.

Valor: 100% do salário de benefício.

Outras informações:

• não é definitiva;• é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segu-

rado necessitar de assistência permanente de outra pessoa;• o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a

cada 02 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue;

• será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do se-gurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/PGE CE/Procurador do Estado/2007) Considere que José, segurado empregado, aposentado por invalidez há quatro anos, após reabilitação, obteve êxito e recuperou inte-gralmente sua capacidade para o exercício de atividade laboral, recebendo alta da perícia médica do INSS. Nessa situação, considerando a existência do direito de retornar ao trabalho na empresa em que desempenhava sua função antes da aposentadoria, cessará, de imediato, o benefício de José por invalidez.

02. (FCC/AL-SP/Procurador/2010) Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposen-tadoria será mantida

a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recupera-ção da capacidade.

b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recupe-ração da capacidade.

c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recupe-ração da capacidade.

d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

GAB 01 C 02 A

578

` SUBSEÇÃO II – DA APOSENTADORIA POR IDADEArt. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência

exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessen-ta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve com-provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao dis-posto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados pe-ríodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao com-pletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apu-rado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite míni-mo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

1. COMENTÁRIOSEm regra, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que

completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que com-provem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.

Há previsão de concessão da aposentadoria por idade a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais.

Conforme determinação constitucional, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Assim, serão agraciados os segurados especiais, o garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte individual, bem como o empregado rural e o trabalhador avulso rural.

Contudo, para a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos na forma do § 3º.

Trata-se da chamada aposentadoria por idade híbrida, que passou a ser prevista com o advento da Lei 11.718/2008, com a soma de carência urbana e rural, mas sem o redutor de 05 anos na idade.

Neste caso, para calcular a renda mensal inicial do benefício, o período de carência como segurado especial irá considerar o salário de contribuição no va-lor de um salário mínimo.

579

Tendo em vista que o regime jurídico anterior previa a carência de apenas 60 contribuições mensais, há uma regra de transição esculpida no artigo 142, da Lei 8.213/91, para o segurado “inscrito” na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, pontificando que a carência da aposentadoria por ida-de obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segura-do implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

A regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, é imperfeita. Ao se referir à inscrição, quis o legislador tratar da filiação, pois é com este instituto que a condição de segurado ocorrerá, vez que a inscrição é o mero ato de cadastro do segurado ou dependente no INSS.

580

Logo, para a incidência da tabela de transição, valerá a data da filiação, pois esse dispositivo deverá ser interpretado sistematicamente, consoante todo o ordenamento previdenciário.

Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade, vale ressaltar que o entendimento da Previdência Social para a incidência da transcrita tabela tem sido mais favorável aos segurados, pois está sendo considerado o ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento do benefício, mes-mo que a carência tenha sido integralizada posteriormente (“congelamento” da carência), conforme explicitado na questão 21, do Parecer CONJUR/MPS 616/2010.

Logo, como a aposentadoria por idade para os homens será concedida aos 65 anos de idade, em regra, se um segurado completou essa idade em 1993 terá que realizar a carência de 66 contribuições mensais, mesmo que apenas em 1995 integralize a carência, não sendo necessário atingir 78 contribuições mensais.

Convém advertir que mesmo para os segurados filiados até o dia 24.07.1991, caso tenham perdido posteriormente a sua condição e se refiliado posterior-mente, incidirá o novo regramento, que exige a carência de 180 contribuições mensais, vez que houve a extinção da relação jurídico-previdenciária, conforme já decidiu o próprio STJ (vide julgado abaixo).

A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mor-mente para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para a subsis-tência, observada a tabela de transição.

De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período pro-bando, mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses ime-diatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data do implemento da idade mínima para a concessão do benefício.

Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos cor-respondentes a todo o período de carência. Ademais, a jurisprudência vem ad-mitindo o manejo da certidão de nascimento do cônjuge como início de prova material.

No caso do segurado especial trabalhador rural, o exercício de curtos perío-dos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não irá descarac-terizar a sua condição, especialmente porque desde a Lei 11.718/2008 a lex pre-videnciária passou a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dia no ano, sem perder a sua filiação.

É que o tempo de serviço ou de contribuição não poderá ser livremente comprovado através do meio de prova testemunhal, por força do artigo

581

55, § 3º, desta Lei, salvo configuração concreta de força maior, sendo uma exceção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, se constituindo em res-quício do sistema da tarifação da prova, diante do elevado número de testemu-nhos falsos que lamentavelmente ocorrem na prática administrativa e judicial previdenciária.

Com propriedade, de acordo com o artigo 106, da Lei 8.213/91, a compro-vação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Refor-ma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V – bloco de notas do produtor rural;VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperati-va agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda pro-veniente da comercialização de produção rural; ouX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.

Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.

Na prática previdenciária, o mais comum é a certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declara-ção de ITR; contrato de comodato etc.

Não é necessária a plena prova documental da condição de rurícola, mas apenas o início de prova material em boa parte do período de carência, que poderá ser complementada pelo meio de prova testemunhal. A respeito deste tema, é conveniente transcrever passagem do Parecer 3.136/2003, da lavra da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social:

“52. Com efeito, se o que exige a lei é apenas um início de prova material, que servirá de base para outros elementos – já não mais necessariamente mate-riais – de prova, parece-nos não ser próprio enxergar na lei a obrigatoriedade

582

de estreita vinculação entre esse início de prova material e o período de atividade anterior ao requerimento no mesmo número de meses que seria exigido a título de carência para a aposentadoria por idade. Afinal, se o que se busca é um início, apenas, de prova material, tal início de prova – a ser sempre corroborado por robustos elementos extraídos de outra natureza – bem poderia dizer respeito a qualquer momento anterior (não posterior) ao dos períodos de atividade rural a serem comprovados”.

Conforme transcrito no artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, a declaração sindical de atividade rural homologada pelo INSS poderá ser utilizada para a comprovação da condição de rurícola. Todavia, essa declaração, por si só, não dispensa o início de prova material por documentos contemporâneos à carên-cia, máxime quando a declaração sindical foi produzida ao final da carência do benefício.

Nesse sentido, mais uma vez, é interessante colacionar passagem do Parecer 3.136/2003, da lavra da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social:

“27. Em suma, não poderiam ser aceitas como início de prova material as simples declarações (i. é, as produzidas sem base em outros dados concreta-mente aferíveis), mesmo que emanadas de autoridades (sindicais ou mesmo estatais), pois, em essência, elas equivalem à transcrição de testemunhos (e, pior, testemunhos tomados por pessoas não compromissadas nem adverti-das sobre deveres de não faltar com a verdade, longe da presença de qual-quer agente de Administração ou da Justiça, em prejuízo do contraditório, da imediação e dos demais princípios que cercam de garantias as audiências de inquirição de testemunhas)”.

O INSS também fará uma entrevista para verificar a condição de rurícola, sendo elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, inde-pendente dos documentos apresentados.

Por força do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de se-gurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspon-dente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Logo, não mais é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de segura-da para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado apenas dos 30 aos 45 anos de idade, tendo, destarte, 180 contribuições mensais previdenciárias pagas tempestivamente.

Essa pessoa, ao completar 65 anos de idade, fará jus à aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há mais de uma década. Logo, é des-necessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade.

583

No entanto, a jurisprudência do STJ nega a aplicação do artigo 3º, da Lei 10.666/03 à aposentadoria por idade do segurado especial, dado ao regime fictício de sua contribuição previdenciária que torna incompatível a aplicação.

2. SÚMULAS ` STJ, Súmula 149, STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade

rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

` TNU, Súmula 05 – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

` TNU, Súmula 06 – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

` TNU, Súmula 14 – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

` TNU, Súmula 30 – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que com-provada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

` TNU, Súmula 34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

` TNU, Súmula 46 – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

` TNU, Súmula 54 – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

` AGU, Súmula 32 – “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu pa-rágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. LIMITES NORMATIVOS.

APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 48, 25, II E 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESAMPARO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. SEGUNDA FILIAÇÃO APÓS PERDA DA QUALI-DADE. NOVA SISTEMÁTICA LEGAL. ARTIGO 24 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. SIMULTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA. 180 CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – É vedado a esta Corte, em sede de recurso es-pecial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encon-tra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbi-ta seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II – A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. III

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– O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. IV – O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. V – A teor do art. 15 da Lei 8.213/91, da análise dos autos, verifica-se que a autora perdeu a qualidade de segurado, não estando, assim, amparada pela carência prevista na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, aplicável tão--somente aos segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991, data da publicação desta Lei. VI – Cumpre registrar que a segunda filiação, consolidada após a perda da qualidade de segura-do, ocorreu após a publicação da Lei 8.213/91, sujeitando-se, portanto, à nova sistemática legal. Neste sentido, o art. 24 da Lei de Benefícios fixou regra acerca do aproveitamento das contri-buições anteriores em caso de perda da qualidade de segurado. VII – Com a perda da qualidade de segurado, há a extinção da relação jurídica com o Instituto Previdenciário. Ocorre que a Lei de Benefícios da Previdência Social favoreceu o segurado que retome a condição de segurado com a nova filiação, podendo, dessa forma, utilizar-se das contribuições vertidas antes da perda dessa condição. Entretanto, deverá, a partir da nova filiação à Previdência, contar com o míni-mo de 1/3 (um terço) do número de contribuições previdenciárias exigido para a concessão do benefício requerido. VIII – Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes. IX – In casu, verificado que a parte-autora perdeu a qualidade de segurado, passando a contribuir novamente para a Previdência Social na vigência da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação do recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ob-tenção do benefício aposentadoria por idade urbana, o que não ocorreu no caso em tela. X – Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no REsp 794128, de 21/03/2006).

` “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATI-VIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sen-tido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabele-cer a sentença” (STJ, AR 4094, de 26/09/2012).

` “É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas atra-vés de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).

` “Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana aposentando--se, inclusive, nessa condição” (STJ, AgRg no REsp 947.379/SP, STJ, Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).

` “A certidão de cadastro de imóvel rural perante o INCRA expedida em nome do pai do requeren-te serve como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar” (TNU, PEDILEF 200771640000720, de 29.02.2012).

` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA Lei nº 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA Lei nº 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho

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dolabor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos crité-rios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de ida-de, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprova-ção dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido” (STJ, 3ª Seção, de 13.12.2010, no julgamento da PET 7.476).

` “A jurisprudência do STJ não é favorável ao pleito, na medida que firmou entendimento no sen-tido de que para caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991” (STJ, REsp 1.302.997/SP, publicado em 15.03.2012, 1ª Seção).

` “A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado” (STJ, AGA 802467, de 23.08.2007).

4. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE – 2012 – TCE-ES – Auditor de Controle Externo – Direito) Via de regra, para a con-cessão da aposentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta con-tribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais.

02. (FCC/TÉCNICO DO INSS/2012) José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de sub-sistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve

a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requeri-mento do benefício.

b) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João.

c) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefí-cio, por prova testemunhal.

d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.

e) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório.

03. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2011) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.

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04. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) Para a concessão desse benefício (aposentado-ria por idade), o tamanho da propriedade rural não é capaz, por si só, de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado especial, se preenchidos os demais requisitos.

05. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, para a concessão da aposentadoria por idade, é necessária a implementação simultânea dos requi-sitos legais.

06 – – (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) Para concessão desse benefício (aposentado-ria por idade), o rol de documentos descrito na Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplifica-tivo, mas não devem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as certidões de óbito e de casamento.

07. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2011) Para fins de aposentadoria por idade, é necessá-rio que o trabalhador rural comprove atividade rurícola contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou judicial, por período equivalente à metade do prazo de carência legalmente exigido aos demais trabalhadores.

08. (CESPE/Caixa Econômica/Advogado/2010) Marcone pagou 180 contribuições mensais, sendo 140 delas na condição de trabalhador rural e as demais na condição de trabalhador avulso. Nessa situação, Marcone poderá requerer sua aposentadoria por idade quando com-pletar 60 anos de idade.

09. (FCC/AL-SP/Procurador/2010) Joana, João, Janaina e Daniel são segurados do regime geral de previdência social. Joana possui 57 anos de idade e é trabalhadora rural. João possui 60 anos de idade e exerce atividade em regime de economia familiar. Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa privada urbana WD e Daniel possui 65 anos e é produtor rural. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal brasileira, com relação ao requisito legal de idade mínima para obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria, preenchem este requisito

a) apenas Joana, Janaina e Daniel.b) nenhuma das pessoas mencionadas.c) apenas Joana e Janaina.d) todas as pessoas mencionadas.e) apenas Janaina e Daniel.

10. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) A aposentadoria por idade será devida ao segu-rado que, cumprida a carência exigida pela lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo-se tal prazo em 5 anos para os professores que pretendam receber o referido benefício e comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

11. (CESPE/DPU/Defensor Público da União/2007) Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equiva-lente à carência do benefício, sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado.

12. (CESPE/Município de Aracaju/Procurador/2007) Considere que Pedro, com 62 anos de idade, perdeu o emprego há seis anos e não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, perdendo, por isso, a qualidade de segurado do RGPS, apesar de ter contribuído por mais de vinte anos. Nessa situação hipotética, Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência.

587

13. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2006) José tem 63 anos de idade e exerceu atividade rural, de forma descontínua, na condição de empregado. Acreditando ter direito ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade, José o requereu no INSS. Para a com-provação do tempo de carência, José apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que continha anotações que demonstravam o exercício de atividade rural de janeiro de 1992 até abril de 1998; a declaração expedida pelo sindicato dos produtores rurais da região, homologada pelo INSS, que demonstrava o exercício de atividade rural de julho de 1998 até agosto de 2003; e declaração expedida pelo antigo empregador de José, extraída de seu livro de registro de pessoal, acessível ao INSS, que comprovava o exercício de atividade rural de novembro de 2003 a junho de 2006. Nessa situação, com base nos dados informados, é correto concluir que José tem direito à aposentadoria por idade.

14. (CESPE/TRT. 5ª Região/Juiz do Trabalho/2006) Considere a seguinte situação hipoté-tica. Claudemir, durante doze anos e meio, contribuiu para a previdência social, contudo, amargou desemprego por 48 meses. Nessa situação, se Claudemir voltar a trabalhar como empregado, para fazer jus à aposentadoria por idade, caso preencha os demais requisitos, deverá contribuir durante mais 30 meses.

15. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2011) Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e con-temporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documen-tos em nome de terceiros.

16. (CESPE/DPU/Defensor Público da União/2007) A prestação de serviço rural, por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

17. (CESPE/AGU/Procurador Federal/2013) Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no RGPS, como trabalhador urbano, deve o requerente comprovar, além da carência exigida em lei, ter completado sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mu-lher.

GAB01 C 02 D 03 E 04 C 05 E 06 E 07 E 08 E 09 D

10 E 11 E 12 E 13 E 14 E 15 E 16 C 17 C –

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90

(noventa) dias depois dela; oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quan-

do for requerida após o prazo previsto na alínea "a";II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

1. COMENTÁRIOSUma vez realizada a idade mínima e a carência, o benefício será devido des-

de a data de entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empre-gado e do empregado doméstico, a data de início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias.

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Caso não haja desligamento do emprego ou se requerida depois de trans-corridos 90 dias da extinção do vinculo empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela.

GAB 01 E

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

1. COMENTÁRIOSEm regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será

de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contri-buições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício, não poden-do ser inferior a um salário mínimo.

Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência para o be-nefício é de 15 anos de recolhimentos tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício.

Vale lembrar que no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade a multiplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo pelo fator previdenciário é faculta-tiva, ou seja, esse índice somente será utilizado se benéfico ao segurado, para majorar o valor mensal da prestação, a teor do artigo 7º, da Lei 9.876/99.

No que concerne ao segurado especial, o valor da aposentadoria por idade é fixado em um salário mínimo, exceto se ele fez os recolhimentos como se fosse contribuinte individual, conforme faculdade do artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/91, quando haverá o cálculo na forma acima descrita.

Uma questão controversa é saber se a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei 8.213/91 com base no artigo 55, § 2º, da citada norma, será considerado para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de serviço rural prestado.

A despeito da controvérsia, entende-se que não, pois esse período é consi-derado apenas para fins de cômputo de tempo de serviço, inexistindo autori-zação legal para considerá-lo no cálculo da renda mensal da aposentadoria por

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idade, máxime porquanto não contributivo, sendo este o posicionamento do STJ e da TNU.

Isso no caso de incidência do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que permite o cômputo de carência rural na concessão de aposentadoria por idade urbana, mas sem o redutor de cinco anos na idade do segurado.

2. SÚMULAS ` TNU, Súmula 76 – “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o

coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATIVIDADE RURAL NÃO-CONTRI-

BUTIVA ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA URBA-NA POR IDADE. RESTRIÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEI 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor da demanda buscava aproveitar 9 anos de atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91 na revisão do coeficiente do salário-de--benefício de sua aposentadoria urbana por idade, que foi contemplada com 93%, quando, tendo um total de 32 anos de atividades em geral, esperava vê-lo majorado a 100%. Obteve êxito pela sentença do JEF, depois revertida na TR-SJPR, havendo pedido de uniformização à TRU da 4ª Região, onde foi novamente revista a decisão, retornando ao ditado na sentença, já que acompanhava a posição da TNU em precedente já superado, que acatava a possibilidade do tanto quanto pleiteado pelo autor da de-manda, ora requerido. O requerente invoca o precedente do REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, relator o Ministro Jorge Mussi, também citado na decisão do Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da TNU, da relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, do qual tive oportunidade de pedir vista, ao final concordando com suas conclusões, sendo concluído o julgamento em 17/04/2013, por unani-midade, inclusive com o voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves, que relatara aquele outro julgado citado pela TRU da 4ªRegião, em sentido diverso. Tratou-se realmente de mudança de orientação da TNU para voltar a acompanhar a posição do STJ, e em momento posterior ao julgamento pela TRU da 4ªRegião, o que os motivou à revisão de seu posicionamento, que, agora, espera-se volte ao anterior. Disse em minhas conclusões do voto-vista:“VOTO VISTA ACOMPANHANDO A RELATORA Pedi vista do presente processo, na última sessão desse nobre colegiado, porquanto a Excelentíssima Relatora apontava para uma linha de decisões do STJ e depois da TNU, que defendia fosse mantida, enquanto o Pedilef apontava para decisão não tão antiga, pois do ano de 2011 em sentido diverso, o que me levou à dúvida. Após estudar os autos e a matéria mais detidamente, não tenho dúvidas de que os argumentos da Relatora são mais fortes, especialmente por guardarem o respeito à norma escrita, à interpretação sistemática e porque em consonância com a Jurisprudência do STJ. De fato, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, aqui se trata de aproveitar tempo com contribuição para regime não necessariamente contributivo e não o inverso, e mesmo assim com a penalidade do acréscimo de idade mínima para gozo do benefício. O § 4º se refere ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, e, portanto, não se admite seja utilizado em situação distinta daquela, pois sua gênese guarda necessária relação de dependência com aquele outro dispositi-vo, que trata da aposentadoria por idade rural, em que o tempo considerado na carência terá o salário-de-contribuição fictício no equivalente ao salário-mínimo. Assim, não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano e com distorção do sistema e do método adotado pelo Legislador, que, se presume, se desejasse que fosse uma relação de mão dupla no aproveitamento de um tempo no outro para fim de carência e de cál-culo da renda mensal inicial, assim teria dito. Portanto, quando o artigo 50 da Lei 8.213/91 fala do cálculo da renda mensal inicial, vinculando o acréscimo de cada 1% sobre a quota básica de 70% aos grupos de 12 contribuições existentes, não me parece se possa utilizar do conceito das

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contribuições fictas do artigo 48, § 4º, da mesma Lei, para esse fim. Ante o exposto, voto com a Relatora integralmente, para conhecer e negar provimento ao Pedilef. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013. Luiz Claudio Flores da Cunha Juiz Federal Relator”Voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, para reafirmar a tese do não aproveitamento de tempo de atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para fim de contagem de tempo de contribuição no cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade, julgando improcedente a demanda” (TNU, PEDIDO 50045485420124047003, de 12.06.2013).

` “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA Lei nº 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômpu-to do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribui-ção para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere--se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo – PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992” (STJ, REsp 1063112, de 16/06/2009).

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

1. COMENTÁRIOS

No caso do segurado empregado, a legislação previdenciária ainda prevê a esdrúxula figura da aposentadoria por idade compulsória, a ser postulada facultativamente pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que realizada a carência, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Considerando o atual entendimento do STF de que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho, entende-se que este artigo 51 que contempla a aposentadoria por idade compulsória, não possui base constitucio-nal, embora não tenha se identificado jurisprudência específica a respeito, pois na prática as empresas não se valem desse instituto.

No entanto, para as provas de concursos públicos, questão reproduzindo este artigo deve ser considerada verdadeira.

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QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR IDADE

Cabimento: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com redução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor:

70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previden-ciário; no caso do segurado especial, será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual.

Outras informações:

será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o empregado e o doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida para estes após o desliga-mento do emprego.

2. JURISPRUDÊNCIA ` “Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de

trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o con-trato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a conces-são do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128” (STF, RE 449.420, de 16.08.2005).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A mera concessão da aposentadoria voluntária ao traba-

lhador tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

02. (CESPE/Município de Natal/Procurador/2008) A aposentadoria por idade pode ser re-querida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, caso em que deve ser garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.

GAB 01 E 02 C

` SUBSEÇÃO III –DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exi-gida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

1. COMENTÁRIOSEste artigo 52 não foi recepcionado pela Emenda 20/1998, que alterou a re-

dação do artigo 201, da Constituição. De acordo com o § 7º, inciso I, do artigo

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201, da Lei Maior, assegura-se a concessão de aposentadoria no RGPS após trin-ta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (100% do salário de benefício).

Logo, este artigo 52 que previa a aposentadoria proporcional não mais vigora desde 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda 20. Somente existe a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na atualidade aos antigos segurados, mas por força de regra de transição da Emenda 20/1998, explicada no artigo 53 desta Lei.

No entanto, à luz do artigo 3º, da Emenda 20, em respeito ao direito adqui-rido, “é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.

Assim, o segurado que contasse com 30 anos de tempo de serviço até 16/12/98 e a segurada que contabilizasse 25 anos de serviço possuem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que apenas tenham requeri-do a aposentação em data posterior. Todavia, para tanto, evidentemente não podem ser considerados períodos contributivos prestados após a Emenda 20, consoante a jurisprudência pacificada do STF.

Vale registrar que o benefício não mais se chama “aposentadoria por tempo de serviço”, e sim “aposentadoria por tempo de contribuição” desde a Emenda 20/1998, que extinguiu o tempo de serviço e instituiu o tempo de contribuição.

De acordo com o artigo 4º, da Emenda 20, “observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição” (o referido parágrafo 10 do artigo 40 veda o cômputo de tempo de contribuição fictício).

Assim sendo, o leitor precisa ter muito cuidado ao estudar esta Lei 8.213/91, pois existem dispositivos desatualizados à luz do atual texto constitucional. Toda vez que a norma se referir a tempo de serviço, é aquele prestado até 16/12/1998. De lá para cá, a expressão deve ser interpretada como tempo de contribuição.

2. JURISPRUDÊNCIA ` “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APO-

SENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC nº 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. O segurando que queira incorporar tempo

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de serviço posterior ao advento da EC nº 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE nº 575.089, Relator o Minis-tro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: “EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I – Em-bora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV – Recurso extraordinário improvido.” 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 671.628, de 24.04.2012).

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

1. COMENTÁRIOS

Este artigo 53 ficou parcialmente desatualizado com o advento da Emenda 20/1998, vez que foi extinta a aposentadoria proporcional concedida aos 30 anos de serviço (homens) e 25 anos (mulheres), com renda de 70% do salário de benefício, acrescida de 6% por cada ano adicional de contribuição, até o máximo de 100%.

Logo, na atualidade, a aposentadoria por tempo de contribuição (e não mais tempo de serviço) será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contri-buições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previden-ciário pretérito.

Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. Segun-do o colega Hermes Arrais Alencar, “a aposentação tão só mediante tempo de

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serviço/contribuição, sem limite mínimo de idade é privilégio existente apenas em quatro países no mundo: Brasil, Irã, Iraque e Equador”34.

Vale ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição não demanda idade mínima (nem idade máxima), sendo criticada por muitos especialistas por não cobrir necessariamente um risco social, vez que é comum que pessoas por volta dos 50 anos de idade já passem a receber este benefício.

Tentou-se instituir a idade mínima para a aposentadoria por tempo de con-tribuição (60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres) na aprovação da Emenda 20/98, mas por apenas um voto na Câmara dos Deputa-dos não se atingiu o quórum mínimo de 308 votos (3/5) para a inserção dessa exigência35.

Mas não serão todos os segurados que terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, por falta de previsão legal em seu fa-vor, o segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição, exceto se optou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com o regime do contribuinte individual.

Outrossim, o contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreen-dedor individual e do segurado facultativo de baixa renda com atividades domésticas em sua residência, ao invés de 20%, também não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.

Ou seja, apenas nesta situação excepcional, o contribuinte individual e o se-gurado facultativo não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o reco-lhimento dos 9% ou dos 15% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qual-quer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

A aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de be-nefício, lembrando que no cálculo do salário de benefício é obrigatório o ma-nejo do fator previdenciário, o que acaba reduzindo bastante a renda mensal inicial dos benefícios das pessoas que se aposentam ainda muito jovens.

Por força do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segura-do não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bastando que a pessoa tenha o necessário tempo de contri-buição e a carência de 180 contribuições pagas tempestivamente.

34 Op cit., p. 293.35 Comenta-se que o Deputado Antônio Kandir, da base governista, se confundiu e apertou o botão erra-

do, não conseguindo alterar posteriormente o seu voto em razão do encerramento da votação.

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O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão re-conhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a imple-mentação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países36.

Vale registrar também que o segurado não possui direito de postular a con-versão de aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria proporcio-nal, consoante pacificado pelo STJ.• REGRAS DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI-

BUIÇÃO PROPORCIONALPara as pessoas que eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigên-

cia da Emenda 20, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com o “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício.

Mas o artigo 9º, da Emenda 20/1998, exige dois pressupostos para a conces-são da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para os antigos segurados:

A) contar no mínimo com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

B) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (“pedágio”).

Assim, suponha-se que uma mulher contava com 20 anos de serviço em 16.12.1998. Para se beneficiar da regra de transição, além de atingir a idade mí-nima de 48 anos de idade na data de requerimento do benefício, ela teria que pagar um “pedágio” de 02 anos de contribuição, que equivale a 40% do que faltava para atingir 25 anos de serviço, totalizando 27 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

Vale frisar que esta regra de transição apenas vem beneficiando os segu-rados que, em 16.12.1998, faltavam menos de 12 anos de contribuição para se

36 Artigo 477, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

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aposentar proporcionalmente, pois 40% de 12 anos equivalem a 05 anos de contribuição, já se aplicando a regra atual mais benéfica (35 ou 30 anos de con-tribuição, se homem ou mulher), sendo inócua a regra de transição.

De acordo com o entendimento administrativo do INSS, mais favorável aos segurados, esta regra de transição também será aplicável ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, in-clusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência Social37, conquanto teoricamente a perda da qualidade de segurado exclua o direito de gozar da regra de transição, pois rompida a relação previdenciária.

Para os professores em geral, a regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi diferenciada. Com propriedade, eles terão o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda 20/98 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposen-tem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Ressalte-se que as regras de transição para a aposentadoria integral são inó-cuas, pois mais rígidas que as vigentes, em razão de não ter sido aprovada a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição na votação da Emenda 20/98.

2. SÚMULAS ` STJ, Súmula: 272 – “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obri-

gatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é possível a conversão de apo-

sentadoria integral em proventos proporcionais, uma vez que tratam de benefícios distintos. Súmula 83/STJ. Precedentes desta Corte e do STF. AgRg no AREsp 74.966/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; AgRg no REsp 1242327/PR, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador con-vocado do TJ/RJ), Quinta Turma; AgRg no REsp 1233152/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; AI 810744 AgR, Rel.(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; RE 286508 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma; RE 286921 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; RE 352391 AgR, Rel.(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma” (STJ, AgRg no REsp 1.309.258, de 05.06.2012).

4. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (FCC – 2012 – TRT. – 1ª REGIÃO/RJ/Juiz do Trabalho) No regime geral de previdência social, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando atingidos, pelo menos, para

a) mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 180 (cen-to e oitenta) meses de carência.

37 Artigo 224, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

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b) mulheres, 30 (trinta) anos de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 220 (duzentos e vinte) meses de carência.

c) homens, 30 (trinta) anos de contribuição e 220 (duzentos e vinte) meses de carência, inde-pendentemente da idade.

d) homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) de idade e 180 (cento e oiten-ta) meses de carência.

e) homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 180 (cento e oitenta) meses de carência, independentemente da idade.

02. (FCC – 2012 – TRT. – 4ª REGIÃO/RS/Juiz do Trabalho) NÃO pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o tempo

a) de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializa-da.

b) em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade.c) de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não aproveitado por outro regime previ-

denciário.d) de serviço prestado alternativamente ao militar por alegação de imperativo de consciência.e) comprovado mediante prova testemunhal, baseada em início de prova material.

03. (CESPE/DPU/Defensor Público/2010) A aposentadoria por tempo de contribuição sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário, pois não há, nesse caso, risco social sendo protegido, já que o tempo de contribuição não gera presunção de incapacidade para o trabalho.

04. (CESPE/AGU/Procurador Federal/2007) O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

05. (CESPE/TRT. 5ª Região/Juiz do Trabalho/2006) O trabalhador rural, na condição de se-gurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas.

GAB 01 E 02 A 03 C 04 E 05 C

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

1. COMENTÁRIOS

Uma vez realizado o tempo de contribuição e a carência, o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empregado e do empregado doméstico, a data de início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias.

Caso não haja desligamento do emprego ou se requerido depois de trans-corridos 90 dias da extinção do vínculo empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.

598

2. SÚMULAS

` TNU, Súmula 33 – “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual

ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispu-ser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vi-gência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte indivi-dual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.

1. COMENTÁRIOS

Este artigo ainda se refere ao tempo de serviço, mas deveria ter sido atuali-zado para “tempo de contribuição” por força da Emenda 20/1998.

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Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, des-de o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abran-gida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (artigo 59, do RPS).

De acordo com o artigo 4º, da Emenda 20, observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal (vedação à contagem do tempo de contribuição fictício), o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Assim sendo, o tempo de serviço será considerado como tempo de contri-buição, ao menos até que uma lei discipline o tempo de contribuição. Lamen-tavelmente, esta norma jurídica nunca foi aprovada, o que gerou uma enorme lacuna normativa sobre o tema.

Isso porque este artigo 55 é anterior à Emenda 20/1998, ainda regulando o extinto tempo de serviço, mas que será considerado como tempo de contribui-ção por força do artigo 4º, da Emenda 20/1998 até que lei discipline a matéria.

Os incisos deste artigo 55 contemplam um rol meramente exemplificativo de períodos considerados como “tempo de serviço”:

I – o tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou apo-sentadoria por invalidez;

III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada;

VI – o tempo de contribuição efetuado dos servidores federais inseridos no regime jurídico único e do servidor federal que apenas ocupa cargo em co-missão.

Vale registrar que o texto do inciso II apenas permite que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez seja considerado como tempo de contribuição se intercalado por período contributivo.

De acordo com o artigo 60, do Decreto 3.048/99, “até que lei específica dis-cipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela pre-vidência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, res-peitado o disposto no inciso XVII;

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II – o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter dei-xado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segura-do obrigatório da previdência social;III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remu-nerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:a) obrigatório ou voluntário; eb) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou políti-ca, para se eximirem de atividades de caráter militar;V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;VII – o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legis-lativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de ati-vidade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;VIII – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mis-ta ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por inca-pacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à compe-tência novembro de 1991;XI – o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previ-dência social;XII – o tempo de serviço público prestado à administração federal di-reta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;XIII – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contri-buições;

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XV – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extra-judiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;XVI – o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;XVII – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;XVIII – o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasilei-ra no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;XIX – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distri-tal ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época pró-pria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;XX – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70;XXI – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993;XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orça-mento público e o vínculo empregatício”.

1.1. Parágrafo primeiro

O § 1º prevê que “a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previ-dência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribui-ções correspondentes”.

É possível que determinada categoria, conquanto desenvolvesse trabalho remunerado no período a ser reconhecido, não era enquadrada como segu-rada obrigatória da Previdência Social, sendo a adesão apenas facultativa na época, a exemplo dos empregados domésticos antes da edição do Decreto 71.785/73.

Entende-se como reconhecimento de filiação o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anterior-mente abrangida pela previdência social, na forma do artigo 121, do Decreto 3.048/99.

602

O tema vem disciplinado genericamente pelo artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, ao dispor que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigato-riedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indeniza-ção da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

Essa indenização, que poderá ter pagamento facilitado em até 60 parcelas, observado o disposto no artigo 244, do RPS, também será necessária para a contagem recíproca do tempo de contribuição, ou seja, quando o segurado qui-ser aproveitar o período de filiação do RGPS no RPPS, e vice-versa.

Outrossim, há hipóteses de pessoas que hoje estão enquadradas como con-tribuintes individuais ou outras categorias, mas, no passado, não eram conside-radas como seguradas obrigatórias do RGPS, a exemplo dos ministros de confis-são religiosa (antes da Lei 6.696/79), devendo indenizar o INSS para o cômputo desse período, na forma do artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.

Na forma do artigo 45-A, da Lei 8.212/91, o valor dessa indenização corres-ponderá a 20% (por mês a ser reconhecido):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajus-tados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contri-butivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

Destarte, quando cabível, a indenização ao INSS é condição inafastável ao reconhecimento do tempo de serviço ou de contribuição, na hipótese de pesso-as que trabalharam no passado, mas a legislação de época não os enquadrava como segurados da Previdência Social, inexistindo recolhimento real ou presu-mido das contribuições.

1.2. Parágrafo segundo

Para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de serviço pres-tado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independen-temente de indenização, pois é respeitado o regramento da época, salvo para fins de carência.

Isto porque se trata do tempo de serviço prestado à Previdência Social Rural, regulada pela revogada Lei Complementar 11/1971, em que não era necessá-rio o efetivo recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, optando o legislador em considerar esse período como tempo de serviço para fins de concessão da

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aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvada a sua não contagem no período de carência.

No entanto, para o STJ, frise-se que para empregado rural o tempo de ser-viço rural anterior à competência de novembro de 1991 vai contar inclusive para fins de carência, vez que a responsabilidade de recolhimento da contribuição era do empregador rural. Logo, este dispositivo tem aplicação para o trabalhador rural que trabalhou por conta própria como produtor rural.

1.3. Parágrafo terceiro

A comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, inclusive me-diante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando base-ada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresenta-ção de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, na forma do artigo 143, § 2º, do Decreto 3.048/99.

Trata-se de uma exceção pontual ao Princípio do Livre Convencimento Mo-tivado a fim de conferir maior segurança jurídica à prova do tempo de contri-buição no Direito Previdenciário, pois é certa a ocorrência cotidiana de falsos testemunhos na esfera administrativa e judicial.

É possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição do se-gurado empregado com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada na época do vínculo e sem rasuras, pois a prova documental precisa ser contem-porânea.

Entretanto, o registro na CTPS não gera presunção absoluta de veracida-de do registro, mas sim relativa, podendo ser desconstituída pela Previdência Social na hipótese de erro de preenchimento, fraude ou anotação extempo-rânea.

Frise-se que a arrecadação trabalhista das contribuições previdenciárias, por si só, não vinculará o INSS a reconhecer o tempo de contribuição res-pectivo, pois algumas vezes trata-se de acordo fruto de lide simulada homolo-gado em Juízo, com o propósito de gerar a concessão de benefícios previdenci-ários irregulares.

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Ademais, a coisa julgada é ineficaz perante o INSS, que não foi parte no processo, sendo necessário o início de prova material não suprível com meros testemunhos, razão pela qual a sentença trabalhista apenas valerá como começo de prova para o INSS quando fundamentada em documentos, con-forme determina este § 3º.

1.4. Parágrafo quarto.

O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual e do segurado fa-cultativo de baixa renda com atividades domésticas em sua residência, ao invés de 20%, também não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.

Logo, apenas nesta situação excepcional, o contribuinte individual e o segu-rado facultativo não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o reco-lhimento dos 9% ou dos 15% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qual-quer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

2. SÚMULAS ` TST, Súmula 12 – “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não

geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”.

` STF, Súmula 225 – “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.

` STJ, Súmula: 242 – “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins pre-videnciários”.

` STJ, Súmula 149, STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

` TNU, Súmula 18 – “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser compu-tado para fins de aposentadoria previdenciária”.

` TNU, Súmula 75 – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, forman-do prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

` TNU, Súmula 73 – “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não de-correntes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

` TNU, Súmula 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

` TNU, Súmula 24 – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº

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8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carên-cia, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

` AGU, Súmula 24 – “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”.

` CRPS, Súmula 04 – “Consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previ-denciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.”

3. JURISPRUDÊNCIA ` “APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – INADMISSIBILI-

DADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante mo-tivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal” (STF, RE 226.588, de 15.08.2000).

` PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CON-TAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECO-LHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente (STJ, AR 3.902, de 24/04/2013).

` “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova mate-rial, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reco-nhecimento do alegado tempo de serviço, pois inexistentes quaisquer documentos a evidenciar o exercício da atividade laborativa (AgRg no REsp 1.053.909, de 19.08.2008).”

` “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRE-CEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não iní-cio de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1307703, de 03/05/2012).

4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ` STJ, INFORMATIVO 532 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTE-

RIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível a

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concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de ativida-de rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspon-dentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural regis-trado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.

5. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (FCC – 2012 – TRT. – 1ª REGIÃO/RJ/Juiz do Trabalho) Pode optar pela proteção previdenci-ária mínima, com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribui-ção, visando pagar contribuição previdenciária mensal pela alíquota de apenas 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o pertencente a família de baixa renda na condição de segurado

a) empregado ou avulso.b) facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no

âmbito de sua residência.c) empregado doméstico.d) contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empre-

sa ou equiparado.e) contribuinte individual, desde que enquadrado como diarista doméstico eventual.

02. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de aposentadoria, inde-pendentemente de remuneração e da existência do vínculo empregatício.

03. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) É incabível ação declaratória para o mero reco-nhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

04. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2011) A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material; não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito.

05. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2011) Tratando-se de trabalhador rural informal, a exi-gência de início de prova material para a comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário.

06. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2011) O tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991 pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao

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segurado trabalhador rural, inclusive para efeito de carência, ainda que não tenha havido, naquele tempo, recolhimento de contribuição previdenciária.

07. (CESPE/MP ES/Promotor de Justiça/2010) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento das respectivas contribuições.

08. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) A sentença condenatória tra-balhista pode ser utilizada como início de prova material referente ao tempo de serviço que se pretende comprovar, ainda que o INSS não integre o processo judicial no curso do qual seja prolatada a decisão.

09. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) Para a comprovação do tem-po de serviço rural, é admitida a prova exclusivamente testemunhal.

10. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) O tempo de serviço a ser averbado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pode ser comprovado mediante o procedimento de justificação administrativa ou judicial.

11. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) No regime geral de previ-dência social, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991, inclusive para efeito de carência.

12. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Segundo a lei e a jurisprudência do STJ, caso seja com-provada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado para fins previdenciários, com base no princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei nº 8.213/1991 será computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.

13. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) Exceto para efeito de carência, o tempo de ser-viço de segurados trabalhadores rurais anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS.

14. (CESPE/TRF 2ª Região/Juiz Federal/2009) Em qualquer hipótese, a comprovação do tem-po de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova mate-rial, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

15. (CESPE/TRT. 5ª Região/Juiz do Trabalho/2006) Para efeito da obtenção de benefício pre-videnciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola.

16. (CESPE – 2013 – TRF – 1ª REGIÃO – Juiz Federal) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante jus-tificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental.

GAB01 B 02 E 03 E 04 E 05 E 06 E 07 E 08 C

09 E 10 C 11 E 12 C 13 C 14 E 15 C 16 E

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Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de ser-viço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

1. COMENTÁRIOSO tempo mínimo de contribuição será reduzido em 05 anos para o pro-

fessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica).

Logo, os professores se aposentarão com 30 anos de contribuição e as professoras com 25 anos de contribuição, destacando que este benefício não mais privilegia os professores do ensino superior desde o advento da Emenda 20/1998, bem como é curial que o tempo seja integralizado exclusivamente no magistério para que haja a redução.

Também serão beneficiados os professores do ensino infantil, fundamen-tal e médio que estejam exercendo atividades de direção de unidade esco-lar, coordenação e assessoramento pedagógico, a teor do artigo 1º, da Lei 11.301/2006.

Conquanto tenham direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição com redutor de 05 anos, não se trata mais de atividade enquadrada como es-pecial desde o advento da Emenda 18/1981. Entretanto, existem precedentes do STJ que consideram como tempo especial o prestado pelo professor até o ad-vento da Lei 9.032/95, e não da Emenda 18/1981, sendo este o posicionamento da TNU.

Mas o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento do INSS pela vedação da referida conversão por não mais se tratar de ativida-de especial.

O STF vem considerando como tempo de contribuição de professor, para fins de redução em 05 anos, o período de ensino como “professor leigo”, ou seja, sem habilitação específica, pois não descaracterizado o magistério no ensino básico.

Para o entendimento administrativo do INSS, presume-se a existência de ha-bilitação do professor desde que a atividade conste de registros em CTPS, CNIS ou certidão de tempo de contribuição38, mas têm aparecido casos judiciais em que a autarquia previdenciária vem rejeitando o tempo de serviço/contribuição do professor leigo.

De acordo com o entendimento do Ministério da Previdência Social, não há previsão na legislação previdenciária de necessidade de habilitação do professor

38 Artigo 228, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

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para a redução de cinco anos no seu tempo de contribuição, razão pela qual o INSS não poderá exigi-la39.

Entende-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor deveria contar com um custeio adicional das empresas, pois é antecipada em cinco anos de contribuição, em aplicação ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio e da Equidade do Custeio da Seguridade Social, assim como ocorre com a aposentadoria especial, posto que, em média, a Previdência Social irá permanecer pagando o benefício por mais anos do que aos demais segurados.

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Cabimento:

homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

Beneficiários:

todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher sobre o salário de contribuição) e o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou o segurado facultativo que recolham de maneira simplificada (11% sobre o salário mínimo ou 5% sobre o salário mínimo no caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO).

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previden-ciário.

Outras informações:

• Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC 20/1998;

• A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

2. SÚMULAS ` STF, Súmula 726 – “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de

serviço prestado fora da sala de aula”.

` CRPS, Enunciado 37 – “O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como es-pecial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo

também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coorde-nação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde

39 Nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010.

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que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (STF, ADI 3.772, de 29/10/2008).

` “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DA LEI N.º 9.032/95. POS-SIBILIDADE. 1. Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o côm-puto como especial, faz jus o professor à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 244499, de 18.08.2009, 6ª Turma).

` “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO nº 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO nº 611/1992. 1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto nº 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto nº 611/1992” (REsp 1103795, 5ª Turma, de 18.08.2009).

` “EMENTA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DA TNU NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMO ESPECIAL, CONFORME PREVÊ O DECRETO N.º 53.831 / 64, E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MESMO APÓS A EC 18 / 81 E ATÉ A Lei 9032 / 95. TEMPUS REGIT ACTUM. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 9.032 / 95 NÃO PODEM RETROAGIR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A DETERMINA-ÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, § § 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA” (TNU, PEDILEF 2006.70.54.000056-9, de 06.09.2011).

` “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM PROPORCIO-NAL DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência do STF, é vedada a contagem proporcional de tempo de serviço no magistério para fins de aposentadoria comum. II – Agravo regimental improvido” (STF, RE nº 486.155/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/2011).

` “AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEM-PO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILI-DADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível “fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, con-tando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas”,pois “a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva” (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, RE 288640 AgR, 1ª Turma, de 06.12.2011).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) Ao segurado homem garante-se a aposenta-doria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e ses-senta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.

GAB 01 E

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` SUBSEÇÃO IV – DA APOSENTADORIA ESPECIALArt. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida

nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudi-quem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segu-rado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho perma-nente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agen-tes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios esta-belecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de apo-sentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respecti-vamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a re-muneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei..

1. COMENTÁRIOS

Este artigo 57 foi inteiramente reformulado pela Lei 9.032/95. Posteriormen-te, a redação do § 6º foi alterada pela Lei 9.732/98, norma que inseriu os § § 7º e 8º.

De acordo com o § 1º, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada a ado-ção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de de-ficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

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Assim, em regra, o legislador constituinte reformador proibiu a adoção de requisitos diferenciados para a aposentadoria, salvo as atividades especiais pre-judiciais à saúde ou integridade física do segurado, bem como no caso do tra-balho prestado pelos portadores de deficiência física, em aplicação ao Princípio da Isonomia, pois se cuidam de situações diferenciadas que merecem um trata-mento privilegiado.

De efeito, no que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e inte-gridade física do trabalhador, o tema já era regulado pelos artigos 57 e 58, desta Lei, que preveem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositi-vos normativos sido recebidos com força de lei complementar com o advento da Emenda 20/1998.

No caso da aposentadoria especial para os portadores de deficiência coube à Lei Complementar 142/2013 regulamentá-la (vide comentários ao artigo 201, § 1º, da Constituição).

Será devida a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado su-jeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ainda no regime previden-ciário pretérito.

Neste benefício, inexiste distinção entre homens e mulheres, sendo a sua renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, não incidindo o fator previdenciário.

Por força do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial, bastando que a pessoa tenha o necessário tempo de contribuição enquadrado como especial e a carência de 180 contribuições pagas tempestivamente.

O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefí-cio suspenso, nos termos do § 8º, mas a lei não veda o retorno à atividade co-mum com perda da aposentadoria. Entretanto, a cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

Trata-se de norma protetiva da saúde do trabalhador, possuindo fundamen-to constitucional, pois o legislador partiu da premissa que a atividade especial prejudicou a saúde do segurado, que apenas poderia trabalhar em atividade não nociva.

Prevê o artigo 64, do RPS, que apenas o segurado empregado, o trabalha-dor avulso e o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção fazem jus à aposentadoria especial, pois apenas nestes casos há prévia fonte de custeio específica, consistente nas contribuições

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previdenciárias pagas pelas empresas, na forma do artigo 57, § 6º, desta Lei e do artigo 1º, da Lei 10.666/2003.

Favoravelmente ao artigo 64, do RPS, pode-se invocar o Princípio da Pre-cedência da Fonte de Custeio, tendo em conta que apenas a aposentadoria especial do empregado, do avulso e do contribuinte individual filiado à coope-rativa de trabalho ou de produção possui o prévio pagamento de contribuições previdenciárias específicas.

No entanto, de acordo com a TNU, o contribuinte individual terá, em tese, direito à aposentadoria especial, vez que a Lei 8.213/91 não restringiu o rol de segurados que terão direito ao benefício.

Uma vez realizado o tempo de contribuição especial e a carência, o benefí-cio será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empregado, a data de início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias.

Caso não haja desligamento do emprego ou se requerida depois de trans-corridos 90 dias da extinção do vínculo empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.

Para fazer jus ao benefício, a atividade deverá se enquadrar como especial, assim considerado o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem in-termitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, a ser comprovado perante o INSS.

De acordo com o Decreto 8.123/2013, considera-se tempo de trabalho per-manente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do ser-viço.

Ademais, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhis-ta, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segu-rado estivesse exposto aos fatores de risco são considerados como tempo de contribuição especial.

Vale registrar que a exposição permanente ao agente nocivo previsto no Regulamento surgiu com a Lei 9.032/95, não sendo aplicado ao tempo especial anterior.

A atividade especial pressupõe a exposição aos agentes nocivos químicos, fí-sicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

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Considera-se como atividade especial os períodos de descanso determina-dos pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aciden-tária, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais ativida-des sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme ta-bela abaixo, considerada a atividade preponderante (artigo 66, do RPS):

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25

DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Suponha-se que Allan tenha trabalho por 10 anos em uma atividade especial sujeita à aposentadoria especial com 20 anos de contribuição. Posteriormente, ele se desligou desse emprego e passou a trabalhar em atividade especial que conduz à aposentadoria com 25 anos de contribuição.

Neste caso, conforme a tabela acima, os 10 anos trabalhados serão multipli-cados pelo fator 1,25, sendo transformados em 12,5 anos. Logo, Allan precisará trabalhar mais 12,5 anos na atividade especial sujeita à aposentadoria com 25 anos de contribuição, e não mais 15 anos.

Outrossim, será possível a conversão de tempo de atividade sob condi-ções especiais em tempo de atividade comum, conforme a seguinte tabela (artigo 70, do RPS):

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

Suponha-se que Pedro tenha trabalhado por 10 anos em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição, tendo deixado o seu empre-go. Em seguida, passou a trabalhar em atividade comum, em que a aposentado-ria por tempo de contribuição ocorrerá em 35 anos.

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Neste caso, observada a tabela acima colacionada, os 10 anos de contribui-ção deverão ser multiplicados pelo fator 1,4, transformando-se em 14 anos de contribuição. Consequentemente, Pedro deverá trabalhar em atividade comum por mais 21 anos, e não por mais 25 anos.

Vale registrar que esses fatores são extraídos por uma regra de três simples. Por exemplo, como 35 anos é 40% maior que 25 anos de contribuição, o fator de conversão será de 1,4.

Com o advento do Decreto 4.827/2003, que inseriu o § 2º, no artigo 70, do RPS, o INSS passou a admitir a conversão de tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive após 25.05.1998, pois continua em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91.

É que a Lei 9.711/98 decorre de uma série de Medidas Provisórias reeditadas. Em 25.05.1998, foi publicada a MP 1.663-10, que expressamente revogou o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, que previa a conversão do tempo especial em comum.

Sucede que após algumas reedições, a MP 1.663-13 não mais previu a re-vogação do § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, texto mantido pela Lei 9.711/98, permanecendo em vigor até hoje a autorização de conversão do tempo especial em comum.

Em razão disso, o INSS reviu o seu entendimento, admitindo a qualquer tempo a referida conversão, o que acabou constrangendo vários órgãos in-tegrantes do Poder Judiciário, que restringiam a conversão até 25 de maio de 1998.

Vale salientar que não há mais previsão legal para a conversão do tempo comum em especial, que inclusive é proibida pelo artigo 267, da Instrução Nor-mativa INSS PRES 45/2010.

Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

Vale ressaltar que não é possível a utilização da conversão de tempo comum em especial para a aposentadoria do professor, que exige 30 anos de contribui-ção (homens) ou 25 anos de contribuição (mulheres) exclusivamente no ensino básico, inclusive direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme posicionamento da TNU.

Questão interessante é saber qual o fator de conversão de atividade especial em comum deverá ser utilizado para os homens para o tempo de contribuição prestado no regime previdenciário anterior.

É que a Lei 5.890/73 previa a aposentadoria por tempo de serviço para os homens em apenas 30 anos de serviço, enquanto atualmente exige-se 35 anos. Assim, naquela época, o segurado que desenvolvia atividade especial com be-nefício garantido aos 25 anos deveria converter esse tempo pelo fator 1,2, pois apenas pelo regramento atual o fator é 1,4, tendo em vista que o tempo de contribuição da aposentadoria foi elevado para 35 anos.

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Finalmente, no dia 23 de março de 2011, a 3ª uniformizou o tema ao deter-minar aplicação do fator de conversão 1,4 por todo o período, no julgamento do REsp 1.151.363. Nessa mesma linha de raciocínio da 3ª Seção do STJ, a TNU editou a Súmula 55.

O principal objetivo da conversão do tempo especial em comum é a conces-são da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o segurado não completar os 15, 20 ou 25 anos para a aposentadoria especial.

Frise-se que para o reconhecimento do tempo de contribuição especial inci-dirá o Princípio do Tempus Regit Actum, de modo que será aplicada a legislação previdenciária vigente no momento da sua prestação. Por isso, deverá ser ob-servada a seguinte tabela (tabela constante do anexo XXVII, da Instrução Nor-mativa INSS PRES 45/2010):

Período Trabalhado

Até 28/4/1995Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 29/4/1995 a 13/10/1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; LTCAT ou demais De-monstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/1996 a 5/3/1997

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais De-monstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos

De 6/3/1997 a 31/12/1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 1º/1/1999 a 6/5/1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homolo-gação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

De 7/5/1999 a 31/12/2003

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homolo-gação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

A partir de 1º/1/2004

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologa-ção da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

* LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de TrabalhoImpende salientar que a aposentadoria especial nasceu apenas com o adven-

to da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960). No entanto, superando

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divergência interna, tanto na 3ª Seção quanto na 1ª Seção, pacificou-se o enten-dimento de que é possível o reconhecimento do tempo especial mesmo antes da Lei 3.807/1960.

O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o bene-fício suspenso40, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria. Entretanto, a cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado41.

Trata-se de norma protetiva da saúde do trabalhador, possuindo fundamento constitucional, pois o legislador partiu da premissa que a atividade especial preju-dicou a saúde do segurado, que apenas poderia trabalhar em atividade não nociva.

Nos termos do Decreto 8.123/2013, o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediata-mente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

2. SÚMULAS ` TNU, Súmula 71 – “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de

trabalho para fins previdenciários”.

` TNU, Súmula 70 – “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.

` TNU, Súmula 62 – “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade espe-cial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

` TNU, Súmula 55 – “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplica-ção do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

` TNU, Súmula 50 – “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho pres-tado em qualquer período”.

` TNU, Súmula 49 – “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a ex-posição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

3. JURISPRUDÊNCIA ` “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVI-

DUAL. 1. O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que “não há possibilidade de

40 Para as aposentadorias especiais concedidas a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995.

41 Artigo 252, § 2º, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

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comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita agentes nocivos”. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo de serviço especial de mecânico autô-nomo. 2. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segura-do contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário--de-contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicio-nal. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reco-nhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido” (TNU, do PEDILEF 2008.71.95.002186-9, de 29.03.2012).

` “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO nº 3.048/1991, ARTIGO 70, § § 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO nº 4.827/2003. APLICABILIDADE. 1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido o de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetiva-mente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decreto nº 4.827/2003 ao artigo 70. § 1º, Decreto nº 3.048/1999. 2. Pelo mesmo Decreto nº 4.827/2003 incluiu-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. 3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é a aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício. 4. A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto nº 4.827 ao Decreto nº 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desen-volvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplica-dor 1, 40 (art. 173 da Instrução Normativa nº 20/2007). 5. A Autarquia, embora possua orientação admi-nistrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual está vinculada. 6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente, há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp nº 412.351/RS)”. (STJ, REsp 1096450, de 18.08.2009).

` “EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. OPÇÃO POR APOSENTADORIA COMUM DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem entendido de maneira favorável à con-versão do tempo de serviço especial prestado por professor, sob a égide da CLT, em tempo de serviço comum. 2. Entretanto, veda-se ao interessado usar este tempo para se aposentar como professor, aos 30 anos de tempo de serviço, haja vista que tal implicaria a fruição de duas be-nesses, de regimes diversos. Ele poderá apenas se aposentar como servidor estatutário comum, aos 35 anos. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido, de modo a determinar ao Instituto réu a expedição de certidão de tempo de contribuição em que o tempo de serviço prestado como professor sob a égide da CLT seja convertido em comum, mediante multiplicação pelo fator de 1,4 (TNU, PEDIDO 200570530018690, de 16.02.2009)”.

` “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO nº 8/2008 – STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE

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AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA nº 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão ob-jurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP nº 1.663-14, CONVERTIDA NA Lei nº 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, par-cialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO nº 3.048/1999, ARTIGO 70, § § 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a com-provação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto nº 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação la-boral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto nº 4.827/2003 ao Decreto nº 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa nº 20/2007). 5. Descabe à autar-quia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tra-tamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp nº 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (STJ, REsp 1.151.363, 3ª Seção, de 23/03/2011).

` “TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTITUIÇÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVI-DÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIS-TÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. RECURSO PROVIDO. I – O tempo de ser-viço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II – A aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS). III – O artigo 162 da Lei 3.807/60 não garantia a retroação de seus benefícios, mas tão-somente resguardava os direitos já outorgados pelas respectivas legislações vigentes. Assim, verifica-se que antes da Lei Orgânica da Pre-vidência Social (LOPS), não existia a possibilidade de concessão do benefício aposentadoria especial. IV – Considerando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamen-te prestado, impossível retroagir norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6ª da Lei de Introdução ao Código Civil” (STJ, REsp 1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010).

` “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DA NATUREZA ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA Lei nº 3.807/1960. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SU-PERADO. 1. Nos termos do art. 162 da Lei nº 3.807/1960, é possível o reconhecimento, para fins

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de aposentadoria, da natureza especial de tempo de serviço prestado antes da edição da referida lei. Entendimento consolidado no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção (STJ, 3ª Se-ção, AgRg nos EREsp 996196, de 24/04/2013).

` “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCI-ÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRO-DUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previ-denciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Mi-nistro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Reso-lução 8/2008 do STJ” (STJ, 1ª Seção, REsp 1310034, de 24/10/2012).

4. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE – 2013 – SEGER-ES – Analista Executivo – Direito) Uma vez cumprida a carência exigida, a aposentadoria especial será devida ao empregado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que, na data do requerimento do benefício, conte com, no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher.

02. (FCC – 2012 – TRT. – 1ª REGIÃO/RJ/Juiz do Trabalho) No atual regime geral de previdência social, a aposentadoria especial é devida

a) a trabalhadores sujeitos a atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar.b) a trabalhadores portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.c) apenas a trabalhadores cujas atividades sejam exercidas, comprovadamente, sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.d) apenas ao aeronauta e ao jogador de futebol profissional.e) a professores de educação superior e no ensino fundamental e médio.

03. (FCC/TÉCNICO DO INSS/2012) José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José

a) não poderá retornar ao mercado de trabalho.b) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria.c) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho.d) está inválido para o exercício da atividade laborativa.e) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado.

04. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2011) No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é

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possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação re-troativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit actum.

05. (CESPE/INSS/Perito Médico/2010) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferen-ciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei complementar.

06. (CESPE/MP ES/Promotor de Justiça/2010) O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princí-pio tempus regit actum, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.

07. (CESPE/AGU/Procurador Federal-Curso de Formação/2010) Pelo ordenamento jurídico atualmente vigente, a concessão de aposentadoria especial exige a comprovação da exposi-ção efetiva, habitual e permanente do segurado aos agentes agressivos, não sendo suficien-te apenas o seu enquadramento em determinada categoria profissional.

08. (CESPE/Caixa Econômica/Advogado/2010) Segurado especial, na condição de trabalha-dor rural, faz jus à percepção de aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência.

09. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) A concessão da aposentadoria especial depen-derá de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

10. (CESPE/Município de Natal/Procurador/2008) A concessão de aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, ocasional ou intermitente, em condições espe-ciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

11 (CESPE/Município de Natal/Procurador/2008) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei ordinária.

12. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) Em regra, o período de carência para a apo-sentadoria especial é de 120 contribuições mensais.

13. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) O segurado que obteve o benefício de apo-sentadoria especial após 15 anos de serviço poderá retornar ao mercado de trabalho para o desempenho de atividade que o exponha a agentes nocivos, podendo cumular nova apo-sentadoria após o mesmo prazo.

14. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) João é empregado de uma grande mine-radora e trabalha exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde, assim definidos em lei. A referida relação de emprego resultou na sua primeira filiação ao RGPS. Após 10 anos de efetivo serviço nessas condições, João foi eleito dirigente sindical, ficando afastado de suas atribuições para se dedicar exclusivamente à atividade de representante de seus pares. Du-rante o período de afastamento para o exercício do mandato de dirigente sindical, João não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria especial.

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15. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) João é empregado de uma grande mine-radora e trabalha exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde, assim definidos em lei. A referida relação de emprego resultou na sua primeira filiação ao RGPS. Após 10 anos de efetivo serviço nessas condições, João foi eleito dirigente sindical, ficando afastado de suas atribuições para se dedicar exclusivamente à atividade de representante de seus pares. A alíquota da contribuição sobre a remuneração dos segurados a cargo da empresa em que João trabalha será majorada em relação a todos os empregados e não apenas em relação à remuneração daqueles expostos a condições especiais.

16. (CESPE/PGE CE/Procurador do Estado/2007) Em obediência ao princípio da igualdade, corolário da dignidade da pessoa humana, não é possível a adoção de requisitos diferen-ciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.

17. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2007) Sérgio é titular de firma individual e trabalha com manutenção de máquinas exposto de maneira permanente, não ocasional nem intermi-tente, a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Nessa situação, que é de prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde, Sérgio terá direito, cumprida a carên-cia exigida e demais requisitos legais, a aposentadoria especial.

18. (CESPE/Município de Aracaju/Procurador/2007) O trabalhador de empresa de conserva-ção e limpeza que presta serviços a diversos hospitais e que recebe adicional de insalubrida-de, por, eventualmente, manter contato com lixo hospitalar de natureza tóxica, tem direito a aposentar-se com tempo reduzido de contribuição, já que trabalha em condições especiais prejudiciais a sua saúde.

19. (FCC/TCE-MG/Procurador do Ministério Público de Contas/2007) No cálculo da apo-sentadoria especial do RGPS − Regime Geral de Previdência Social, observados, em todas as hipóteses, os limites mínimos e máximos do valor dos benefícios previdenciários, inclui a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a

a) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de 1999.

b) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de 1999.

c) 80% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social posteriormente a 28 de novembro de 1999.

d) 100% de todo o período contributivo para os segurados que se filiaram à Previdência Social anteriormente a 28 de novembro de 1999.

e) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição atualizados correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sendo irrelevante a data de filiação à Previdência So-cial.

20. (CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de pre-vidência social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condições especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

21. (CESPE/AGU/Procurador Federal/2013) A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições espe-ciais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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GAB01 E 02 C 03 B 04 E 05 C 06 C 07 C 08 E 09 E 10 E 11 E

12 E 13 E 14 C 15 E 16 E 17 E 18 E 19 C 20 C 21 E –

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Execu-tivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação so-bre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensida-de do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir docu-mento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo esta-rá sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangen-do as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

1. COMENTÁRIOS

O enquadramento das atividades especiais é feito pelo anexo IV, do RPS, que enumera os casos de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos a que estão expostos os segurados.

Nesse sentido, de acordo com o Decreto 8.123/2013, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposi-ção ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.

O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumi-da e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.

Na forma do Decreto 8.123/2013, a avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

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I) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho duran-te toda a jornada;

II) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes nocivos ou sua associação;

III) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Por sua vez, o Decreto 8.123/2013 passou a prever que a presença no am-biente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Minis-tério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Poderá também o agente nocivo ser quantitativo, sendo a nocividade con-siderada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da in-tensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

A esmagadora maioria das atividades especiais prevê a aposentadoria com 25 anos de contribuição. Apenas tem previsão de 20 anos o tempo especial de minera-ção subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção (item 4.0.1), assim como a exposição aos asbestos ou amianto (item 1.0.2), enquanto os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frentes de produção farão com que os segurados se aposentem com apenas 15 anos de contribuição, em razão da enorme lesividade à saúde (item 4.0.2).

Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mes-mo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

Na forma do quanto previsto no próprio anexo IV, do Decreto 3.048/99, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

Ademais, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderá haver a exposição, são exemplificativas, sendo este o entendimento da Previdência Social.

Portanto, de acordo com o atual regramento, apenas a exposição perma-nente a um agente nocivo à saúde previsto no RPS dá direito à aposentadoria especial, cujo rol forma um numerus clausus (fechado).

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No entanto, o atual posicionamento do STJ é contrário ao da Previdência So-cial, pois a Corte Superior considera como exemplificativo o rol de agentes nocivos listados pelo Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Destarte, data maxima venia, discorda-se do entendimento do STJ neste ponto, especialmente pelos seguintes fundamentos:

A) A aposentadoria com critérios especiais é uma exceção constitucional à regra de que não serão admitidos critérios especiais para a concessão de aposen-tadoria, não devendo ter uma interpretação ampliativa;

B) O artigo 58, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que caberá ao Presidente da República definir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e bioló-gicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e não ao Poder Judiciário;

C) Os critérios adotados pelo Regulamento para a listagem das atividades noci-vas à saúde que dão direito à aposentadoria especial é estribada em critérios técnicos, que normalmente ultrapassam o conhecimento meramente jurídico dos magistrados e dos demais operadores do Direito, não estando previsto, por exemplo, o agente eletricidade em razão da sua ausência de nocividade, já que apenas é periculoso, haja vista a exigência constitucional de o agente ser prejudicial à saúde ou integridade física do segurado para o deferimento do benefício especial;

D) Quando a exposição a determinado agente nocivo não goza de previsão regulamentar, a União evidentemente não irá cobrar da empresa a contri-buição adicional para o custeio da aposentadoria especial. Por conseguinte, quando há a concessão judicial de aposentadoria especial em razão de agen-te não listado, não haverá prévia fonte de custeio específica para manter o benefício, violando o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.

Ao contrário do que acontecia antes da promulgação da Lei 9.032/95, o en-quadramento de uma atividade como especial não mais é feita presumi-damente por categoria profissional, exigindo-se a efetiva demonstração em concreto da exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde.

No regime anterior, bastava para algumas categorias profissionais estarem listadas em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) para que o seu tra-balho fosse considerado como especial, com presunção absoluta de exposição.

Nesse sentido, o Anexo II do Decreto 83.080/79 listava as seguintes catego-rias profissionais:

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CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS

2.1.0 PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS

2.1.1

ENGENHARIAEngenheiros-químicos.Engenheiros-metalúrgicos.Engenheiros de minas.

25 anos

2.1.2

QUÍMICA-RADIOATIVIDADEQuímicos-industriais.Químicos-toxicologistas.Técnicos em laboratórios de análises.Técnicos em laboratórios químicosTécnicos em radioatividade.

25 anos

2.1.3

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-EN-FERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos– Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.Técnicos de raio x.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopa-tologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – códi-go 1.3.0 do Anexo I).

25 anos

2.2.0 PESCA

2.2.1 PESCADORES 25 anos

2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

627

CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de mano-bras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, bri-tadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

2.3.2 TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, enga-tores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribui-ções permanentes em minas de subsolo.

20 anos

2.3.3 MINEIROS DE SUPERFÍCIETrabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, ope-radores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

25 anos

2.3.42.3.5

TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIASPerfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEOTrabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.

25 anos25 anos

2.4.0 TRANSPORTES

2.4.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIOMaquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.Foguista:

25 anos

2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIOMotorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em ca-ráter permanente).

25 anos

2.4.3 TRANSPORTE AÉREOAeronautas

25 anos

2.4.4 TRANSPORTE MARÍTIMOFoguistas.Trabalhadores em casa de máquinas.

25 anos

628

CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)Arrumadores e ensacadores.Operadores de carga e descarga nos portos.

25 anos

2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCES-SOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldado-res, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobrado-res e desbastadores.Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebar-bação.Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifu-gação.Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para trans-porte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedo-res, temperadores.

25 anos

2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementa-ção, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

25 anos

2.5.3 OERAÇÕES DIVERSASOperadores de máquinas pneumáticas.Rebitadores com marteletes pneumáticos.Cortadores de chapa a oxiacetileno.Esmerilhadores.Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxi-cas).Foguistas.

25 anos

629

CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIAGalvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, esta-nhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

25 anos

2.5.5 FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAISVidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.

25 anos

2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZESTrituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, mis-turadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.

25 anos

2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROSCaleadores de couros.Curtidores de couros.Trabalhadores em tanagem de couros.

25 anos

2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIALMonotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipis-tas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogra-vadores.

25 anos

Portanto, por exemplo, no que concerne ao tempo de contribuição prestado até o advento da Lei 9.032/95, bastava ser motorista de ônibus ou caminhão em transporte urbano e rodoviário para ter direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, conforme item 2.4.2 da tabela acima colacionada, sendo direito dos segurados esse cômputo, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

630

Exceto para o agente nocivo ruído que já o exigia, o laudo técnico de con-dições ambientais passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchi-mento do formulário com o advento do Decreto 2.172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97), que regulamentou a nova redação artigo 58, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97, conforme o entendimento do STJ. Entretan-to, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, o laudo técnico passou a ser obrigatório um pouco antes, em 11.10.1996, conforme prevê a sua Súmula 20, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523 – 10.

Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003, assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo mo-delo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras infor-mações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver in-formações que impliquem na mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano.

O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de emprega-do; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Deverá ser impresso por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo.

Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Vale destacar que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil pro-fissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do des-ligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa.

Caso a empresa não forneça o PPP ou o apresente com incorreções, o segu-rado poderá ajuizar ação contra a empresa na Justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer, a fim de disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria especial.

Com propriedade, as avaliações ambientais deverão considerar a classifica-ção dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação esta-belecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

631

Trabalho – FUNDACENTRO e os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, do MTE.

Frise-se que o PPP e o laudo técnico emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Destaque-se que o simples recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo espe-cial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemá-ticas do direito trabalhista e previdenciário.

Questão polêmica é saber se o fornecimento de equipamento de prote-ção individual pela empresa ao segurado exclui ou não o enquadramento da atividade especial. Nota-se que é preciso a análise de cada situação concre-ta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segura-do aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

A questão será julgada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335) interposto pelo INSS, que teve repercussão geral admitida pelo Minis-tro Luiz Fux em junho de 2012.

No caso de exposição ao ruído, conforme entendimento do STJ e do INSS, deverão ser observadas as seguintes regras para enquadramento da atividade como especial, conforme a regulamentação em vigor na época da sua presta-ção:A) Antes de 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos su-

periores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64;B) A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/97,

deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB;C) A partir de 19/11/2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85

dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decre-to 4.882/2003.A TNU passou a adotar o mesmo posicionamento a partir de 09 de outubro

de 2013, quando cancelou a Súmula 32 que dispunha de maneira diversa.Isso porque a TNU adotada um entendimento mais favorável aos se-

gurados, pois considerava como especial o tempo de contribuição com exposição aos ruídos acima de 85 decibéis a contar de 05.03.1997, e não mais a partir de 18.11.2003, divergindo do posicionamento do STJ e da AGU.

632

Note-se que a Lei 8.213/91 (o legislador) delegou ao Presidente da República a competência para a elaboração da listagem dos agentes nocivos e sua concen-tração para efeito de tempo especial, não cabendo ao Poder Judiciário sobrepor o seu entendimento ao do Executivo, sob pena de violação à Separação dos Poderes, vez que inexiste qualquer inconstitucionalidade formal ou material no ato presidencial.

No caso de exposição a níveis variados de ruído, deverá ser adotada a média ponderada durante a jornada de trabalho para a definição do número de deci-béis, e não os picos de ruído.

Já a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes ar-tificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

A) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;

B) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

C) a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente físico calor, forem ul-trapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adota-dos pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.

Abaixo serão sintetizadas situações específicas conforme o entendimento do INSS:

• Radiações ionizantes – Dará ensejo à aposentadoria especial quando fo-rem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE;

• Vibrações localizadas ou no corpo inteiro – Dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedi-mentos de avaliação que elas autorizam;

• Pressão atmosférica normal – Dará ensejo ao enquadramento nas ativida-des descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS.

633

QUADRO SINTÉTICO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.

Beneficiários:

a Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o artigo 64 do Regulamento da Previdência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperativa de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seu cus-teio (adicional SAT).

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Outras informações:

• a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (perfil profissiográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições am-bientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;

• O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria;

• De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, “O uso de Equipamento de Prote-ção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

• Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional, independentemente de exposição aos agen-tes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva comprovação, caso a atividade não fosse listada. No caso de ruído, era necessária perícia técnica para comprovar exposição acima de 80 DB.

• Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é plenamente possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no Regulamento.

2. SÚMULAS ` TNU, Súmula 09, da TNU – “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a

insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

` TNU, Súmula 32, da TNU – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. CANCELADA NA SESSÃO DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

` TNU, Súmula 68 – “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

` CRPS, Súmula 20 – “Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523

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– 10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o empre-go de qualquer meio de prova em direito admitido”.

` CRPS, Súmula 21 – “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

` AGU, Súmula 29 – “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."

3. JURISPRUDÊNCIA ` “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS

DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. É firme o entendimento da Terceira Seção desta Corte de Justiça no sentido de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 de-cibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. 3. No caso, o período controvertido, qual seja, de 5.3.1997 a 28.5.1998, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto nº 2.171/97, uma vez que a Corte Regional acentuou que, nesse interregno, o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85dB. 4. Concluir que o Tribunal de origem, ao afirmar que o segurado esteve exposto a ruído superior a 85 dB não quis dizer que o ruído era inferior a 90 dB, uma vez que as provas indicam um nível médio de ruído de 94,5 dB, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível na via do especial, a teor do enunciado nº 7/Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1100191 / SC, de 27.09.2011).

` “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 1998. POSSIBILIDADE. 1. É firme a juris-prudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, mesmo aquele laborado após maio de 1998. Prece-dentes. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes do rol inserido no decreto regulamentar” (STJ, AgRg no REsp 1.267.323, de 02.08.2012, 6ª Turma)”.

` “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição do Decreto nº 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios pro-bantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto, porquanto o rol de ativida-des consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1.168.455, de 12.06.2012, 5ª Turma).

` “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O AD-VENTO DA Lei nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL

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REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECE-DENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demons-tração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento (STJ, REsp 354.737, de 18.11.2008).

` “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APO-SENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhe-cimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previ-dência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julga-mento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no to-cante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1005028, de 17/02/2009).

` “PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COM-PROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalu-bre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. O fato de a empresa

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fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Inca-bível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 720.082, de 15.12.2005).

` “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DU-RANTE A JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A MÉDIA ARITMÉTICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE OR-DEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. 2. Não sendo adota-da tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial. 3. Resta afastada a técnica de ‘picos de ruído’, onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido (TNU, PEDILEF 2010.72.55.003655-6, de 27.06.2012).

` “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo emprega-dor e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empre-gado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua resci-são contratual. Portanto, no termos do § 4.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (TST, RR – 189700-06.2008.5.02.0043, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julga-mento: 20/03/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).

4. INFORMATIVOS ` STJ, INFORMATIVO 509 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA Lei nº 8.213/1991. ROL DE

ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. nº 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenci-ários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. nº 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. nº 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012.

` STJ, INFORMATIVO 514 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROA-TIVA DO DEC. nº 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Não é possível a atribuição de efeitos retroativos ao Dec. nº 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial. Até a edição do Dec. nº 2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis. A partir do Dec. nº 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob

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pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.023-SC, DJe 24/5/2012, e AgRg no REsp 1.146.243-RS, DJe 12/3/2012. REsp 1.355.702-RS, Rel. Min. Herman Benja-min, julgado em 6/12/2012.

5. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (CESPE/AGU/Procurador Federal/2010) De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposenta-doria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

02. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) Não se considera como especial o tempo de trabalho laborado com exposição a ruídos, ainda que para simples conversão em tempo comum.

GAB 01 E 02 E

` SUBSEÇÃO V – DO AUXÍLIO-DOENÇAArt. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando

for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agrava-mento dessa doença ou lesão.

1. COMENTÁRIOSTrata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar

incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, se possível, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o trata-mento cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempe-nho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Insta afirmar que mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual enseja a concessão do auxílio-doença, conquanto o caput do artigo 59 não faça este esclarecimento.

De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, “a incapa-cidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisio-lógicas provocadas por doença ou acidente”.

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De efeito, entende-se que incapacidade parcial é aquela que prejudica o desenvolvimento de algumas atividades laborativas habituais do segurado, mas não de todas, sem risco de vida do segurado ou agravamento maior.

Entretanto, a Súmula 25 da AGU a define como aquela que permita reabi-litação para outras atividades laborais. Entende-se que a definição da referida Súmula é equivocada, pois é possível que haja incapacidade parcial e não seja necessária a reabilitação, caso possa o segurado se recuperar para o trabalho habitual.

Por tudo isto, crê-se que é possível a concessão do auxílio-doença em duas hipóteses:

A) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;

B) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o traba-lho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recupe-ração do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas ple-namente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Na primeira hipótese, considere-se que um segurado do RGPS tenha contra-ído a gripe H1N1, ficando impossibilitado de exercer o seu trabalho habitual por 30 dias. Neste caso, é plenamente possível a sua recuperação clínica, não sendo cabível a reabilitação profisional.

No segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso.

Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, deven-do o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de rea-bilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.

Por tudo isso, é possível promover as seguintes classificações da incapacida-de laborativa:A) Quanto ao grau, poderá ser total ou parcial;B) Quanto à duração, será temporária (prazo previsível para a recuperação) ou

de duração indefinida (prazo imprevisível).Ainda é possível realizar uma classificação da incapacidade laboral de acordo

com a profissão desenvolvida:a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma ativida-

de específica;