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Aula 13 (Prof. Sérgio Mendes) Noções de Direito Administrativo p/ IBAMA (Analista Ambiental) - Com videoaulas Professores: Daniel Mesquita, Sérgio Mendes, Vinícius Nascimento

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    Noes de Direito Administrativo p/ IBAMA (Analista Ambiental) - Com videoaulas

    Professores: Daniel Mesquita, Srgio Mendes, Vincius Nascimento

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    AULA 13: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE IV

    APRESENTAO DO TEMA SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA .......................................................................... 1

    1. DVIDA PBLICA............................................................................... 3

    1.1. Definies ...................................................................................... 3

    1.2. Competncias ................................................................................. 8

    1.3. Limites ao Endividamento ................................................................... 9

    1.4. Reconduo da Dvida aos Limites ........................................................ 10

    1.5. Excees aos Prazos para Reconduo da Dvida aos Limites ......................... 11

    2. OPERAES DE CRDITO ................................................................... 13

    2.1. Regras Gerais para as Operaes de Crdito ............................................ 13

    2.2. Das Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria ............... 14

    3. VEDAES .................................................................................... 17

    3.1. Vedaes na LRF ............................................................................. 17

    3.2. Pedalada Fiscal ............................................................................ 19

    4. BANCO CENTRAL DO BRASIL .............................................................. 23

    4.1. BACEN e suas Operaes na LRF ........................................................... 23

    4.2. Outras Consideraes sobre o BACEN ..................................................... 24

    5. GARANTIA E CONTRAGARANTIA .......................................................... 26

    6. REGRA DE OURO ............................................................................. 29

    7. RESTOS A PAGAR NA LRF .................................................................. 32

    .................................................................................. 36

    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................................. 43

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ............................................. 73

    GABARITO ............................................................................................ 85

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    Ol amigos! Como bom estar aqui! Nesta ltima aula sobre LRF abordaremos os tpicos que eu, particularmente, considero a parte mais difcil do curso. Entretanto, isso no motivo para desistirmos. Vamos com tudo pra cima da LRF! O ponto positivo que nessa parte impera a letra fria da Lei, ou seja, as bancas cobram exatamente como est escrito na LRF, sem muitos rodeios. Estudaremos nesta aula os temas da Lei de Responsabilidade Fiscal que ainda no foram abordados ao longo do nosso curso, relacionados dvida pblica. Ao final deste encontro chegaremos a impressionante marca de centenas de questes apenas de LRF! teoria completa e muita prtica! Vai estar afiado para a prova! Aproveito a oportunidade para informar sobre a 6 edio do meu livro: Administrao Financeira e Oramentria, Teoria e Questes, Srgio Mendes, Editora Mtodo, 2016. O livro j est disponvel nas melhores livrarias de todo o pas.

    E vamos comear nossa aula!

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    1. DVIDA PBLICA 1.1. Definies A dvida pblica a decorrncia natural dos emprstimos. So consideradas fundamentais para o equilbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu potencial para causar danos s contas pblicas. O assunto to importante que a CF/1988 dispe que a Unio no intervir nos estados nem no Distrito Federal, exceto, entre outros motivos, para reorganizar as finanas da unidade da Federao que suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior; ou deixar de entregar aos municpios receitas tributrias fixadas na Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei.1 A dvida pblica (passiva) no se confunde com a dvida ativa. A dvida pblica representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros. Por outro lado, a dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Quanto origem, a dvida pblica se subdivide em dvida interna e dvida externa. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, quando os pagamentos e recebimentos so realizados na moeda corrente em circulao no pas, no caso brasileiro o real, a dvida chamada de interna. Atualmente, toda a Dvida Pblica Federal em circulao no mercado nacional paga em real. Por sua vez, quando tais fluxos financeiros ocorrem em moeda estrangeira a dvida classificada como externa. A Dvida Pblica Federal existente no mercado internacional paga em outras moedas que no o real, usualmente o dlar norte-americano. J quanto durao, subdivide-se em flutuante ou fundada. Esta ltima classificao que mais interessa ao Direito Financeiro/Oramento Pblico, por terem definies na Lei 4320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo a Lei 4.320/1964, a dvida flutuante compreende:2

    Os restos a pagar, excludos os servios da dvida. Os servios da dvida a pagar (parcelas de amortizao e juros da dvida

    fundada no pagas no momento aprazado). Os depsitos.

    1 Art. 34, V, da CF/1988. 2 Art. 92, caput, da Lei 4320/1964.

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    Os dbitos de tesouraria (operaes de crdito por antecipao de receita).

    A dvida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contrados para atender o desequilbrio oramentrio ou financeiro de obras e servios pblicos.3 O Decreto 93.872/1986 mais abrangente. A dvida pblica abrange a dvida flutuante e a dvida fundada ou consolidada.4 A dvida flutuante compreende os compromissos exigveis, cujo pagamento independe de autorizao oramentria, assim entendidos:5

    Os restos a pagar, excludos os servios da dvida. Os servios da dvida. Os depsitos, inclusive consignaes em folha. As operaes de crdito por antecipao de receita. O papel-moeda ou moeda fiduciria.

    J a dvida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contrados mediante emisso de ttulos ou celebrao de contratos para atender a desequilbrio oramentrio, ou a financiamento de obras e servios pblicos, e que dependam de autorizao legislativa para amortizao ou resgate.6

    A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rgidas para o endividamento pblico, at mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definies relacionadas ao crdito pblico e ao endividamento. A dvida pblica consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a 12 meses. Tambm ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operaes de crdito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do oramento.7

    3 Art. 98, caput, da Lei 4320/1964. 4 Art. 115, caput, do Decreto 93.872/1986. 5 Art. 115, 1, do Decreto 93.872/1986. 6 Art. 115, 2, do Decreto 93.872/1986. 7 Art. 29, caput, I, e 2 e 3, da LRF.

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    Ainda, para fins de aplicao dos limites ao endividamento, os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada.8

    Integram a Dvida Pblica Consolidada

    ou Fundada

    Amortizao em prazo superior a 12 meses; A relativa emisso de ttulos de responsabilidade

    do BACEN e as operaes de crdito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado da LOA;

    Para fins de aplicao dos limites ao endividamento, os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos.

    A dvida pblica mobiliria aquela representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municpios.9 uma especificao da dvida consolidada geral para que ocorra um maior controle. Considera-se operao de crdito o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se operao de crdito a assuno, o reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16 da LRF, relacionados gerao de despesa.10 A concesso de garantia corresponde a compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada.11 O refinanciamento da dvida mobiliria corresponde emisso de ttulos para pagamento do principal acrescido da atualizao monetria. O refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de cada exerccio financeiro, o montante do final do exerccio anterior, somado ao das operaes de crdito autorizadas no oramento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualizao monetria.12

    8 Art. 30, 7, da LRF. 9 Art. 29, caput, II, da LRF. 10 Art. 29, caput, III e 1, da LRF. 11 Art. 29, caput, IV, da LRF. 12 Art. 29, caput, V e 4, da LRF.

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    Nas restries s despesas de pessoal, se no alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder contratar, entre outros, operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal.13 A Resoluo do Senado Federal 43/2001 acrescenta que a dvida consolidada lquida a dvida pblica consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicaes financeiras e os demais haveres financeiros.14

    (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRE/PI 2016) A amortizao de dvida flutuante ocorre em prazo superior a doze meses. A amortizao de dvida fundada ocorre em prazo superior a doze meses. Resposta: Errada (CESPE Auditor Fiscal de Controle Externo Direito - TCE/SC 2016) Os conceitos de dvida fundada e dvida flutuante aplicam-se indistintamente dvida ativa e dvida passiva. Os conceitos de dvida fundada e dvida flutuante aplicam-se dvida passiva (pblica). A dvida pblica (passiva) no se confunde com a dvida ativa. A dvida pblica representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros. Por outro lado, a dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Errada (FGV Auditor Fiscal Tributrio Pref. de Cuiab/MT 2014) No compem a dvida flutuante os dbitos de tesouraria De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dvida flutuante compreende: _ Os restos a pagar, excludos os servios da dvida. _ Os servios da dvida a pagar. _ Os depsitos. _ Os dbitos de tesouraria.

    13 Art. 23, 3, III, da LRF. 14 Art. 2, caput, V, da Resoluo do Senado Federal 43/2001.

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    Resposta: Errada (FGV Contador - Cmara do Recife/PE 2014) De acordo com o Decreto n 93.872/1986, a dvida pblica abrange a dvida flutuante e a dvida fundada ou consolidada, que se diferenciam, entre outros pontos, pela dependncia ou no de autorizao legislativa para amortizao ou resgate. Integram a dvida fundada os precatrios judiciais. Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites (art. 30, 7, da LRF). Resposta: Certa (FGV Auditor do Tesouro Pref. do Recife/PE 2014) De acordo com a Lei Complementar n 101/2000, a operao de crdito representa um compromisso financeiro que pode ser assumido, exceo da aquisio financiada de bens. Considera-se operao de crdito o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Resposta: Errada (FCC Auditor Pblico Externo Contabilidade - TCE/RS - 2014) Via de regra, a dvida pblica consolidada refere-se quela de longo prazo, diante disto as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do oramento, no integram a dvida pblica consolida. Via de regra, a dvida pblica consolidada refere-se quela de longo prazo. Entretanto, as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do oramento, integram a dvida pblica consolida. Resposta: Errada

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    1.2. Competncias Sobre o montante da dvida pblica brasileira, a CF/1988 atribuiu competncias ao Congresso Nacional e separadamente ao Senado Federal. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, dispor sobre matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; bem como sobre moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.15 Ateno: da competncia exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo.16

    Compete privativamente ao Senado Federal:17 (por meio de resoluo)

    Autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da

    Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos municpios. Fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o

    montante da dvida consolidada da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal.

    Dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno.

    Estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    15 Art. 48, XIII e XIV, da CF/1988. 16 Art. 49, IX, da CF/1988. 17 Art. 52, III, V a IX, da CF/1988.

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    1.3. Limites ao Endividamento Os limites para a dvida pblica, operaes de crdito e concesso de garantia sero fixados em percentual da receita corrente lquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federao que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites mximos. Para fins de verificao do atendimento do limite, a apurao do montante da dvida consolidada ser efetuada ao final de cada quadrimestre.18 Exceo se d para os municpios com populao inferior a 50 mil habitantes, que podem usufruir de regras especiais de aplicao das determinaes constantes na LRF, entre as quais se inclui a apurao semestral dos limites da dvida consolidada.19 A mesma exceo ocorre na apurao das despesas com pessoal. Sero estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder Executivo da Unio, enviada 90 dias aps a publicao da LRF:20

    Limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, Estados e Municpios e de limites e condies relativos s operaes de crdito externo e interno da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal.

    Concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno e montante da dvida mobiliria dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Os limites para o montante da dvida mobiliria federal sero estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo da Unio, enviado tambm 90 dias aps a publicao da LRF.21 As propostas tambm podero ser apresentadas em termos de dvida lquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apurao.22 Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal (no caso do art. 30, I, da LRF) ou ao Congresso Nacional (no caso do art. 30, II, da LRF), em razo de instabilidade econmica ou alteraes nas polticas monetria ou cambial, o Presidente da Repblica poder encaminhar solicitao de reviso dos limites.23 As propostas enviadas e suas alteraes contero:24 18 Art. 30, 3 e 4, da LRF. 19 Art. 63, I, da LRF. 20 Art. 30, I, da LRF. 21 Art. 30, II, da LRF. 22 Art. 30, 2, da LRF. 23 Art. 30, 6, da LRF. 24 Art. 30, 1, da LRF.

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    Demonstrao de que os limites e condies guardam coerncia com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da poltica fiscal.

    Estimativas do impacto da aplicao dos limites a cada uma das trs esferas de governo.

    Razes de eventual proposio de limites diferenciados por esfera de governo.

    Metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal. Vale ressaltar que a LRF traz diversas regras sobre a dvida pblica, porm, diferentemente das despesas com pessoal, no determina quais so os limites do endividamento, pois tais definies cabem ao Senado Federal. As Resolues do Senado 40/2001, 43/2001 e 48/2007 dispem sobre os limites dos entes em relao Receita Corrente Lquida:

    LIMITES EM RELAO RCL

    Objeto Unio Estados/DF Municpios

    Dvida consolidada No h 200% 120%

    Contratao de operaes de crdito 60% 16%

    Concesso de garantias 60% 22%

    Pagamento dos servios da dvida No h 11,5%

    Contratao de operaes por ARO No h 7%

    1.4. Reconduo da Dvida aos Limites

    Reconduo da dvida25

    Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trs subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

    Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeter s seguintes sanes:26 I estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.

    25 Art, 31, caput, da LRF. 26 Art. 31, 1, da LRF.

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    II obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho. Vencido o prazo para retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do estado.27 Ressalto que, para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social. As normas sero observadas nos casos de descumprimento dos limites da dvida mobiliria e das operaes de crdito internas e externas.28 O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultrapassado os limites das dvidas consolidada e mobiliria.29 1.5. Excees aos Prazos para Reconduo da Dvida aos Limites Estas so as excees aos prazos do art. 31 da LRF para reconduo da dvida aos limites: Aplicao imediata: as restries so aplicadas imediatamente se o montante da dvida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.30 Suspenso: na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assembleias Legislativas, na hiptese dos estados e municpios; e em caso de estado de defesa ou de stio decretado na forma da constituio, enquanto perdurar a situao, sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas no artigo.31 Duplicao: j em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo sero duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do PIB inferior a 1%, no perodo correspondente aos quatro ltimos trimestres.32 Ampliao: ainda, na hiptese de se verificarem mudanas drsticas na conduo das polticas monetria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.33 27 Art. 31, 2, da LRF. 28 Art. 31, 5, da LRF. 29 Art. 31, 4, da LRF. 30 Art. 31, 3, da LRF. 31 Art. 65 da LRF. 32 Art. 66, caput e 1, da LRF. 33 Art. 66, 4, da LRF.

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    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) A SOF o rgo responsvel por divulgar a relao dos entes que ultrapassarem os limites das dvidas consolidada e mobiliria. O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultrapassado os limites das dvidas consolidada e mobiliria. Resposta: Errada (FCC Auditor Pblico Externo Contabilidade - TCE/RS - 2014) Vencido o prazo de reconduo da dvida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente no ficar proibido de receber as transferncias constitucionais da Unio e do Estado. Vencido o prazo de reconduo da dvida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente no ficar proibido de receber as transferncias constitucionais da Unio e do Estado. Est correto, pois o impedimento para as transferncias voluntrias. Resposta: Certa (FCC Auditor Pblico Externo Contabilidade - TCE/RS - 2014) Vencido o prazo de reconduo da dvida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar proibido de receber as transferncias voluntrias da Unio ou do Estado. Vencido o prazo para retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do estado. Resposta: Certa (VUNESP Contador - Cmara de Itapeva/SP 2014) De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, em relao reconduo da dvida consolidada de um municpio a seus limites, o excesso da dvida sobre o limite dever ser reduzido pelo menos em 50% (cinquenta por cento) no primeiro quadrimestre subsequente ao de sua ocorrncia. Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trs subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Resposta: Errada

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    2. OPERAES DE CRDITO 2.1. Regras Gerais para as Operaes de Crdito O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condies relativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.34 O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:35 I existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica. II incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos provenientes da operao, exceto no caso de operaes por antecipao de receita. III observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal. IV autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crdito externo. V atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988). VI observncia das demais restries estabelecidas na LRF. Vale ressaltar que os contratos de operao de crdito externo no contero clusula que importe na compensao automtica de dbitos e crditos.36 A instituio financeira que contratar operao de crdito com ente da Federao, exceto quando relativa dvida mobiliria ou externa, dever exigir comprovao de que a operao atenda s condies e limites estabelecidos.37 A operao realizada com infrao do disposto na LRF ser considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devoluo do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. Se a devoluo no for efetuada no exerccio de ingresso dos recursos, ser consignada reserva especfica na lei oramentria para o exerccio seguinte.38 Enquanto no efetuado o cancelamento, a amortizao, ou constituda a reserva, aplicam-se as sanes previstas nos incisos do 3 do art. 23 (as mesmas para despesas com pessoal). Tambm se constituir reserva, no

    34 Art. 32, caput, da LRF. 35 Art. 32. 1, da LRF. 36 Art. 32. 5, da LRF. 37 Art. 33, caput, da LRF 38 Art. 33, 1 e 2, da LRF.

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    montante equivalente ao excesso, se no atendido o disposto na LRF sobre a regra de ouro.39 Relembro que a CF/1988 veda a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.40 2.2. Das Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria Um tipo destacado de operao de crdito o que ocorre por antecipao de receita oramentria (ARO). Em geral, o primeiro contato com o termo acontece quando se estuda o princpio oramentrio da exclusividade, previsto na CF/1988, pois ele determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por ARO. De acordo com a Lei 4.320/1964: Art. 7 A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo para: II Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa. De acordo apenas com a Lei 4.320/1964, a LOA poder conter autorizao ao Executivo para realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa. No entanto, esse dispositivo foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com a LRF, por ser esta mais restritiva.

    39 Art. 33, 3 e 4, da LRF. 40 Art. 167, X, da CF/1988.

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    Segundo a LRF, a operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias para as operaes de crdito (tpico anterior) e as seguintes:41

    I realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio. II dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro de cada ano. III no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir. IV estar proibida enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada, bem como no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    As operaes de crdito por antecipao de receita oramentria compem a dvida flutuante; logo, no compem a dvida fundada do ente, tampouco entram nos limites ao endividamento pblico. As operaes de crdito por ARO tambm no sero computadas para efeito do que dispe a regra de ouro, desde que liquidadas com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro de cada ano.42 As AROs realizadas por estados ou municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil, o qual manter um sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio credora.43

    (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRE/PI 2016) A relao custo-benefcio inclui-se entre os aspectos a serem considerados por uma entidade governamental nas anlises das operaes de crdito. O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condies relativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente

    41 Art. 38, caput, da LRF. 42 Art. 38, 1, da LRF. 43 Art. 38, 2 e 3, da LRF.

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    interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento de diversas outras condies previstas na LRF. Resposta: Certa (VUNESP Contador - Cmara de Itapeva/SP 2014) A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e poder ser realizada em qualquer ano do mandato do Prefeito do municpio. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e estar proibida no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (art. 38, IV, b, da LRF). Resposta: Errada (VUNESP Contador SAAE/SP - 2014) De acordo com o art. 38 da LC n. 101/00, a operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir determinadas exigncias mencionadas no art. 32 da mesma Lei, bem como realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio. Segundo o art. 38 da LRF, a operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias para as operaes de crdito e as seguintes, entre elas, realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio. Resposta: Certa

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    3. VEDAES 3.1. Vedaes na LRF

    Vamos falar das vedaes previstas na LRF. O Banco Central do Brasil no emitir ttulos da dvida pblica a partir de dois anos aps a publicao da LRF,44 o que significa que tal determinao j est produzindo efeitos h vrios anos. A LRF veda a realizao de operaes de crdito entre entes da Federao, sob qualquer forma, seja diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estatal dependente, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente. Essa vedao no impede estados e municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades.45 No entanto, excetuam-se da vedao citada as operaes entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da Administrao indireta, que no se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e que no se destinem a refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente.46 Ou seja, so permitidas para refinanciar dvidas contradas junto instituio concedente. De acordo com Nascimento e Debus (2002), ao discorrerem sobre a vedao realizao de operaes de crdito entre entes da Federao prevista na LRF, tende a encerrar-se um longo captulo em que a Unio seguidamente refinanciou dvidas de Estados e Municpios, assumiu dvidas de Estados recm-criados, bem como de rgos que foram extintos, sendo esse procedimento responsvel, em boa parte, pelo crescimento vertiginoso do estoque da dvida do Governo Central. Para lembrar, somente em 1996/97 a Unio refinanciou, com juros subsidiados, dvidas de Estados no montante de R$ 103,0 bilhes e, nas vsperas da sano da LRF, a Prefeitura do municpio de So Paulo teve a sua dvida renegociada em mais de R$ 10,0 bilhes, com prazo de 30 anos. Prosseguindo, proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo.47

    44 Art. 34 da LRF. 45 Art. 35, caput e 2, da LRF. 46 Art. 35, 1, da LRF. 47 Art. 36, caput, da LRF.

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    Essa vedao no probe instituio financeira controlada de adquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios. Tambm segundo Nascimento e Debus, dessa forma, esto vedadas as operaes envolvendo os bancos estaduais e os respectivos governos, onde proliferaram, durante muito tempo, prticas escusas, que a norma busca abolir definitivamente. Ainda, de acordo com a LRF:

    Art. 37. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:

    I captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7 do art. 150 da Constituio;

    II recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;

    III assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;

    IV assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servios. Note que o art. 37 equipara diversos mecanismos a operaes de crdito e tambm os probe, a fim de evitar que sejam utilizados para burlar as vedaes. O inciso I veda antecipaes de receitas antes da ocorrncia do fato gerador do tributo ou contribuio. Ainda, faz referncia ao 7o do art. 150 da CF/1988, o qual dispe que a lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido. O inciso II veda antecipaes de receitas das empresas estatais, excetuando, na forma da legislao, os lucros e dividendos. J os incisos III e IV vedam a assuno de compromissos de quaisquer formas com fornecedores, excetuando as empresas estatais dependentes; e de obrigao sem autorizao oramentria, ainda que para pagamento posterior.

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    3.2. Pedalada Fiscal Vamos voltar ao dispositivo mais badalado dos ltimos tempos: proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo.48 Exemplificando: proibida a operao de crdito entre a Caixa Econmica Federal e a Unio, na qualidade de beneficirio do emprstimo. Foi exatamente o que ocorreu... Vou utilizar inicialmente uma linguagem mais simples para explicar o que a pedalada fiscal:49 A Caixa Econmica Federal foi utilizada para financiar despesas correntes de programas sociais institudos pelo Governo Federal, prtica que ficou conhecida como pedalada fiscal. A importncia dessa proibio indiscutvel, afinal no h almoo grtis. Para evitar o calote dos benefcios sociais, a instituio financeira federal paga a conta que do Governo e depois apresenta a fatura, com ou sem juros explcitos. Esse descompasso entre o pagamento da despesa e o dispndio efetivo dos recursos do Tesouro Nacional configura o tipo clssico de operao de crdito. Traduzindo para linguagem popular: entrar no limite do especial. S que entrar no limite do especial significa emprstimo para cobrir insuficincia de caixa, assim que ocorre com todos, pessoas fsicas e jurdicas, inclusive o Governo.

    Fonte: www.controleexterno.org

    48 Art. 36, caput, da LRF. 49 Fonte: http://www.controleexterno.org/?secao=noticias&visualizar_noticia=305

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    Esse tipo de operao denominada de antecipao de receita na Administrao Pblica, proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal no ltimo ano de mandato do Presidente da Repblica, Governador e Prefeitos (art. 38, IV, b, da LRF). A razo dessa vedao fiscal no outra seno impedir que, para garantir a perpetuao no poder - do prprio governante ou do sucessor que se queira patrocinar indiretamente -, o Chefe do Poder Executivo desequilibre as contas pblicas e deixe uma herana maldita para as geraes futuras. Entendido em linhas gerais, vou utilizar a linguagem de trechos de deciso do TCU:50 307. No que tange ao enquadramento de referida operao de crdito em de natureza oramentria ou de natureza extra oramentria, a equipe entende que se trata de uma operao de crdito extraoramentria de que trata o art. 38 da LRF. Isso porque a obteno dos recursos junto CAIXA foi efetuada no com o objetivo de autorizar novos gastos oramentrios, mas para cobrir insuficincia de caixa ao longo dos exerccios de 2013 e 2014. 308. Ocorre que a realizao de referida operao de crdito infringiu diversas vedaes e deixou de obedecer a condies estabelecidas pela LRF para a contratao de operaes de crdito. A primeira das vedaes que no foi obedecida a estabelecida pelo art. 36 da LRF, que probe a realizao de operao de crdito entre instituio financeira pblica e o ente federal que a controle, in verbis: Art. 36. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo. (Grifou-se) 309. Alm disso, por se enquadrar no tipo extraoramentrio de operao de crdito, a vedao estabelecida pelo art. 38, inciso IV, b, tambm deixou de ser obedecida, uma vez que houve a contratao de referida operao de crdito no ltimo ano de mandato da Presidente da Repblica, in verbis: Art. 38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estar proibida: (...) b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (Grifou-se)

    50 Fonte: www.tcu.gov.br

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    310. Por ltimo, frise-se que uma das condies impostas pelo art. 32 da LRF no foi atendida, qual seja: a necessidade de prvia e expressa autorizao legislativa para a contratao da operao de crdito, in verbis: Art. 32. Omissis... 1 O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies: I - existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica; (Grifou-se)

    (FCC Auditor Pblico Externo Contabilidade - TCE/RS - 2014) No se equipara operao de crdito a confisso de dvida do Ente da federao. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados, entre outros, a assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval (art. 37, III, da LRF). Resposta: Errada (FCC Consultor Legislativo Oramento Pblico e Desenvolvimento Econmico Assembleia Legislativa/PE 2014) vedada a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo (art. 36, caput, da LRF). Resposta: Certa (FCC Auditor Pblico Externo Contabilidade - TCE/RS - 2014) A antecipao de receita tributria cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido equiparada a uma operao de crdito, porm, poder ser realizada, desde que o ente esteja dentro do seu limite legal de endividamento. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados, entre outros, a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido (art. 37, I, da LRF). Resposta: Errada

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    (FCC Consultor Legislativo Oramento Pblico e Desenvolvimento Econmico Assembleia Legislativa/PE 2014) vedada a realizao de operao de crdito por antecipao de receita oramentria, envolvendo tributos cujo fato gerador j tenha ocorrido. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados, entre outros, a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido (art. 37, I, da LRF). Resposta: Errada

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    4. BANCO CENTRAL DO BRASIL 4.1. BACEN e suas Operaes na LRF O Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, uma autarquia federal, vinculada ao Ministrio da Fazenda, que tem por misso assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro slido e eficiente. No se confunde com o Banco do Brasil S.A. (BB), que uma instituio financeira constituda na forma de sociedade de economia mista. Quanto s operaes com o Banco Central do Brasil, a LRF dispe que nas suas relaes com ente da Federao, o BACEN est sujeito s vedaes do art. 35 (estudamos no tpico sobre vedaes) e s seguintes:51

    Emisso de ttulos da dvida pblica. Compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado. S

    poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operao dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico.

    Permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta. No se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Srie Especial, existente na carteira das instituies financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo.

    Concesso de garantia. vedado ao Tesouro Nacional adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com clusula de reverso, salvo para reduzir a dvida mobiliria.52. O Tribunal de Contas da Unio acompanhar o cumprimento de tal vedao e da determinao que o BACEN s poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira, bem como que a operao dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico.53

    51 Art. 39, caput e 1 a 3, c/c art. 34, tudo da LRF. 52 Art. 39, 4, da LRF. 53 Art. 59, 3, da LRF.

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    4.2. Outras Consideraes sobre o BACEN A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo banco central.54 vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. No entanto, o BACEN poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 55 Integraro as despesas da Unio, e sero includas na LOA, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos.56 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subsequente aprovao dos balanos semestrais. O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento.57 Assim, o Tesouro Nacional beneficirio dos resultados positivos do BACEN, apurados aps a constituio ou a reverso de reservas, bem como devedor de eventuais resultados negativos da mesma instituio. O impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil sero demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias da Unio. Os balanos trimestrais do BACEN contero notas explicativas sobre os custos da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuteno das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de ttulos, destacando os de emisso da Unio.58

    (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) Se o Banco Central do Brasil apresentar resultado negativo em determinado semestre, o Tesouro Nacional ficar responsvel pela cobertura do prejuzo, utilizando para tanto dotao especfica no oramento.

    54 Art. 164, caput, da CF/1988. 55 Art. 164, 1 e 2, da CF/1988. 56 Art. 5, 6, da LRF. 57 Art. 7, caput e 1, da LRF. 58 Art. 7, 2 e 3.

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    O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subsequente aprovao dos balanos semestrais. O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento. Resposta: Certa (CESPE - Oficial Tcnico de Inteligncia - Administrao - ABIN - 2010) O resultado positivo do Banco Central, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional; o resultado negativo, obrigao do Tesouro para com o Banco Central, devendo ser consignado em dotao especfica no oramento. O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subsequente aprovao dos balanos semestrais. O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento. Resposta: Certa

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    5. GARANTIA E CONTRAGARANTIA A concesso de garantia corresponde a compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada. Consoante a LRF, os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 (so as normas sobre operaes de crdito previstas na LRF) e, no caso da Unio, tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado Federal.59

    A LRF determina que a garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:60

    _ No ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente.

    _ A contragarantia exigida pela Unio a estado ou municpio, ou pelos estados aos municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.

    No caso de operao de crdito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituio federal de crdito e fomento para o repasse de recursos externos, a Unio s prestar garantia a ente que atenda, alm do disposto no 1 (quadro acima), as exigncias legais para o recebimento de transferncias voluntrias. Ainda, nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.61 Quando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e os estados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federao cuja dvida tiver sido honrada pela Unio ou por estado, em decorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o acesso a novos crditos ou financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida.62

    59 Art. 40, caput, da LRF. 60 Art. 40, 1, da LRF. 61 Art. 40, 2 e 5, da LRF. 62 Art. 40, 9 e 10, da LRF.

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    vedado s entidades da Administrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedao no se aplica concesso de garantia por:63 I empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia nas mesmas condies; II instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei. Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente; bem como a prestada pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.64

    (CESPE - Advogado AGU 2012) Tratando-se de emprstimo a estado ou municpio, a Unio poder conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais. De acordo com o art. 40, II, da LRF, a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida. Resposta: Certa (CESPE Analista Judicirio Administrativo STM - 2011) Com relao ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das garantias e contragarantias em operaes de crdito internas e externas, julgue os itens a seguir. O ente da Federao que tiver a sua dvida honrada pela Unio em decorrncia de garantia prestada em operao de crdito no ter acesso a novos crditos ou financiamentos at que a respectiva dvida seja totalmente liquidada. Quando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e os Estados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. O ente da Federao cuja dvida tiver

    63 Art. 40, 6 e 7, da LRF. 64 Art. 40, 8, da LRF.

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    sido honrada pela Unio ou por Estado, em decorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o acesso a novos crditos ou financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida. Resposta: Certa vedado s entidades da administrao indireta e suas respectivas empresas controladas e subsidirias conceder garantia com recursos de seus prprios fundos. A LRF veda s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Resposta: Certa

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    6. REGRA DE OURO A legislao atual atribui uma srie de restries para a aplicao de determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A CF/1988 estabelece: Art. 167. So vedados: III a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Essa norma, conhecida como regra de ouro, objetiva dificultar a contratao de emprstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente pblico tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.

    De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado realizao de investimentos e no manuteno da mquina administrativa e demais servios. No deve haver endividamento pblico para fins no relevantes. necessrio haver critrio para a realizao de operaes de crditos.

    Regra de Ouro

    No que se tange s receitas, no so todas as receitas de capital que entram na apurao da regra de ouro, so apenas as operaes de crdito. Por outro lado, no que tange s despesas, so todas as despesas de capital: (...) realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital (...).

    Vale destacar que segundo o art. 12 da LRF: 2 O montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.

    Repare que tal pargrafo da LRF descarta as excees constitucionais. Por isso, foi proposta uma Ao Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficcia deste dispositivo. Porm, a regra de ouro e suas excees continuam em pleno vigor devido ao dispositivo constitucional. A LRF tambm traz os critrios para a apurao das operaes de crdito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo a LRF, considerar-se-

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    , em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:65 I no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste. II se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital. A Resoluo do Senado Federal 43/2001 trata do cumprimento do limite da regra de ouro, o qual dever ser comprovado mediante apurao das operaes de crdito e das despesas de capital conforme os critrios definidos na LRF e citados acima. Acrescenta tambm que se verificaro, separadamente, o exerccio anterior e o exerccio corrente, tomando-se por base:66 I no exerccio anterior, as receitas de operaes de crdito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas. II no exerccio corrente, as receitas de operao de crdito e as despesas de capital constantes da lei oramentria. Ainda, ressalta que se entende por operao de crdito realizada em um exerccio o montante de liberao contratualmente previsto para o mesmo exerccio. Nas operaes de crdito com liberao prevista para mais de um exerccio financeiro, o limite computado a cada ano levar em considerao apenas a parcela a ser nele liberada.67 Vale ressaltar que, consoante a LRF, as operaes de crdito por antecipao de receita no sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro.68 Como se observa, a Legislao procura restringir a aplicao de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor pblico ainda encontra espao para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operaes de crdito, desde que o total no ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais, com finalidade especfica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    65 Art. 32, 3, da LRF. 66 Art. 6, caput e 1, da Resoluo do Senado Federal 43/2001. 67 Art. 6, 5 e 6, da Resoluo do Senado Federal 43/2001. 68 Art. 38, 1, da LRF.

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    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) As operaes de crdito de ente federado no podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. De acordo com a regra de ouro, vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988). Resposta: Certa

    (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) A diferena entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para as receitas de operaes de crdito no projeto de LOA dever ser igual ou superior a zero. Aqui deveremos ter um pouco mais de ateno, mas a mesma regra de ouro que conhecemos, s que escrita de outra forma. De acordo com a regra de ouro, vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988). Assim, se as operaes de crditos no podem ser superiores s despesas de capital, tais despesas de capital devem ser iguais ou superiores as operaes de crdito. Resposta: Certa

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    7. RESTOS A PAGAR NA LRF Antes mesmo da vigncia da LRF, o legislador j se preocupava com as transferncias de encargos na transio de mandatos. Na Lei 4.320/1964, uma das vedaes aplicveis aos municpios o empenho, no ltimo ms do mandato do prefeito, de mais do duodcimo da despesa autorizada para o oramento vigente. Art. 59. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. 1 Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituio Federal, vedado aos Municpios empenhar, no ltimo ms do mandato do Prefeito, mais do que o duodcimo da despesa prevista no oramento vigente. 2 Fica, tambm, vedado aos Municpios, no mesmo perodo, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execuo depois do trmino do mandato do Prefeito. Apesar de no ser expressa a revogao dos pargrafos citados, considera-se superado seu comando pelo art. 42 da LRF, o qual visa a coibir abusos com os recursos pblicos em fim de mandato: Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

    Para coibir abusos com os recursos pblicos em fim de mandato, a LRF, determina:

    Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

    A LRF veda ao Poder ou rgo nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio

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    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, possvel contrair obrigao de despesa para ser paga no mandato subsequente, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento das parcelas no exerccio seguinte. E por que este artigo est dentro da Seo VI Dos Restos a Pagar? Relembro que consideram-se restos a pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro, logo, at o dia 31 de dezembro. Os restos a pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se as despesas processadas (empenhadas, liquidadas e no pagas) das no processadas (empenhadas, no liquidadas e no pagas). A origem dos restos a pagar est ligada ao princpio da continuidade dos servios pblicos, pois visa adequar o fim do exerccio financeiro ao pagamento de despesas que extrapolem esse perodo, de forma a no prejudicar o bom andamento da Administrao Pblica, tampouco causar interrupes nos servios pblicos. No entanto, com o decorrer do tempo, os restos a pagar passaram a ser usados para a rolagem de dvidas. De acordo com Nascimento e Debus (2002), a falta de sincronia entre oramento e execuo financeira e a ausncia de medidas corretivas ocasionava uma sobra de pagamentos que no podiam ser atendidos no mesmo exerccio e eram transferidos para o exerccio seguinte sob a forma de restos a pagar. O oramento do exerccio seguinte, por sua vez, frequentemente no contemplava espao para os restos a pagar que, para serem atendidos, ocasionavam deslocamento de outras despesas. Estas, por sua vez, seriam tambm transferidas sob a forma de restos a pagar para o terceiro exerccio, configurando-se ento a rolagem extraoramentria de dvidas. Tal situao se agravava principalmente no ltimo ano do mandato dos Chefes do Executivo, pois alm da presso pela realizao de mais despesas que poderiam culminar em mais dividendos eleitorais, a conta das despesas transformada em restos a pagar seria herana fiscal para seu sucessor, que levaria boa parte do seu mandato pagando as dvidas daquele que o antecedeu. A fim de se evitar tal herana fiscal, o principal foco do art. 42 da LRF so os restos a pagar. Se a despesa no for paga at o trmino do exerccio financeiro, dia 31 de dezembro, o crdito poder ser inscrito em restos a pagar, com o pagamento a realizar-se no exerccio subsequente. No entanto, os restos a pagar do ltimo ano do mandato, processados ou no processados, sofrem a restrio do art. 42 visando ao equilbrio financeiro do mandato subsequente.

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    O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico - MCASP observa que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal no aborde o mrito do que pode ou no ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigao no ltimo ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma, eliminando as heranas fiscais. Assim, o art. 42 visa evitar que o novo governo seja imobilizado logo no incio do mandato, por ter que pagar dvidas e honrar compromissos financeiros deixados pelo antecessor. No entanto, vale ressaltar que mesmo em caso de reeleio a regra do art. 42 dever ser atendida. Outro aspecto que vale ser destacado que o art. 5 da Lei 8.666/1993 determina que, no pagamento das obrigaes relativas ao fornecimento de bens, locaes, realizao de obras e prestao de servios, deve ser obedecida, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razes de interesse pblico e mediante prvia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Assim, o gestor pblico no pode burlar a regra do art. 42 dando prioridade ao pagamento de despesas dos oito meses do fim do mandato e deixando as dos meses anteriores para o sucessor, por no serem atingidas explicitamente pela referida regra.

    (CESPE Analista Finanas e Controle - MPU 2015) O titular do Poder no pode contrair obrigao de despesa, nos dois ltimos quadrimestres do seu mandato, que no possa ser cumprida integralmente nesse perodo, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF). Resposta: Certa (FCC Auditor Conselheiro Substituto TCM/GO 2015) Segundo a normativa trazida pelo artigo 42 da Lei n 101/2000 as despesas contradas no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de durao continuada superior ao exerccio financeiro, no esto abrangidas por suas disposies.

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    vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42 da LRF). Resposta: Certa (FCC Auditor Conselheiro Substituto TCM/GO 2015) Segundo a normativa trazida pelo artigo 42 da Lei n 101/2000, os administradores pblicos federais e estaduais, no ano em que se realizarem eleies majoritrias, ficaro impedidos, nos dois ltimos quadrimestres do mandato dos respectivos chefes do executivo, de contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42 da LRF). Resposta: Certa

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    DVIDA PBLICA

    A dvida pblica consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses. Tambm ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento. Ainda, para fins de aplicao dos limites ao endividamento, os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada.

    A dvida pblica mobiliria corresponde dvida pblica representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios.

    Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, dispor sobre matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; bem como sobre moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.

    Compete privativamente ao Senado Federal:

    Autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

    Fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    Dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, Estados, do DF e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal;

    Dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;

    Estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, DF e Municpios.

    Reconduo da dvida aos limites:

    Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser reconduzida at o trmino dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no 1..

    MEMENTO XIII

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    Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeter s seguintes sanes:

    Estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.

    Obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho.

    Excees aos Prazos para Reconduo da Dvida aos Limites

    Aplicao imediata: as restries so aplicadas imediatamente se o montante da dvida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    Suspenso: na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assembleias Legislativas, na hiptese dos estados e municpios; e em caso de estado de defesa ou de stio decretado na forma da constituio, enquanto perdurar a situao, sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas no artigo.

    Duplicao: j em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo sero duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do PIB inferior a 1%, no perodo correspondente aos quatro ltimos trimestres.

    Ampliao: ainda, na hiptese de se verificarem mudanas drsticas na conduo das polticas monetria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.

    OPERAES DE CRDITO E VEDAES

    A LRF define operao de crdito como o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    vedada a realizao de operao de crdito entre um ente da Federao, diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administrao indireta, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente. Essa vedao no impede Estados e Municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de

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    suas disponibilidades.

    Excetuam-se da vedao citada as operaes entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da administrao indireta, que no se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e a refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente.

    proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo. Essa vedao no probe instituio financeira controlada de adquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios.

    O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:

    Existncia de prvia e expressa autorizao para contratao, na LOA, em crditos adicionais ou lei especfica;

    Incluso na LOA ou em crditos adicionais dos recursos provenientes da operao, exceto no caso de ARO;

    Observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal;

    Autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crdito externo;

    Atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988);

    Observncia das demais restries estabelecidas na LRF.

    Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:

    I captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7.o do art. 150 da CF/1988;

    II recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;

    III assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo

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    de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;

    IV assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servios.

    ARO

    Destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro.

    Apenas poder ser realizada a partir do 10 dia do incio do exerccio e dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10/12 de cada ano.

    No ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir.

    proibida enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada e no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    BACEN

    Atribuies do BACEN segundo a CF/1988

    A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo BACEN.

    A CF veda ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. Porm, faculta ao BACEN comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    BACEN na LRF

    Vedao: emitir ttulos da dvida pblica.

    Vedao: compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado. Exceo: s poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operao dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico.

    Vedao: permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta. Exceo: no se aplica ao estoque de Letras do BACEN, Srie Especial, existente na

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    carteira das instituies financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo.

    Vedao: concesso de garantia.

    Vedao ao Tesouro Nacional: adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do BACEN, ainda que com clusula de reverso. Exceo: poder adquirir para reduzir a dvida mobiliria.

    CONCESSO DE GARANTIA

    Corresponde ao compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada.

    A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:

    No ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente;

    A contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.

    vedado s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedao no se aplica concesso de garantia por:

    Empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia nas mesmas condies.

    Instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

    Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente; bem como a prestada pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.

    REGRA DE OURO

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    vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).

    As operaes de crdito por ARO no sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro.

    A LRF tambm traz os critrios para a apurao das operaes de crdito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste. II se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital.

    RESTOS A PAGAR NA LRF

    A LRF veda ao Poder ou rgo nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

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    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    DVIDA E ENDIVIDAMENTO

    DEFINIES BSICAS, LIMITES DA DVIDA E DAS OPERAES DE

    CRDITO E RECONDUO DA DVIDA AOS LIMITES 1) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRE/PI 2016) A amortizao de dvida flutuante ocorre em prazo superior a doze meses. A amortizao de dvida fundada ocorre em prazo superior a doze meses. Resposta: Errada 2) (CESPE Auditor Fiscal de Controle Externo TCE/SC 2016) Os ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil devem ser includos na dvida pblica consolidada da Unio. Ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (art. 29, 2, da LRF). Resposta: Certa 3) (CESPE Auditor - Conselheiro Substituto TCE/PR 2016) Se receber antecipadamente valores provenientes da venda a termo de bens, o ente pblico dever classificar o respectivo valor em dvida pblica mobiliria. Considera-se operao de crdito o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Resposta: Errada 4) (CESPE Analista Judicirio Administrativa TRE/PI 2016) Servios de dvidas a pagar so empenhos processados, vinculados a contratos de prestao de servios, com seus respectivos encargos financeiros, e no pagos ao trmino do seu exerccio financeiro. Empenhos processados e no pagos ao trmino do seu exerccio financeiro so restos a pagar.

  • Direito Administrativo p/ IBAMA

    Analista Ambiental

    Teoria e Questes Comentadas

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    Servios de dvidas a pagar so parcelas de amortizao e juros d