Aula 14

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 CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br  1 AULA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PARTE 1 Bom dia! Antes de entrarmos no assunto desta aula, gostaríamos de fazer menção a uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal. Vimos na aula 6 – que trata da Organização do Estado – que para os estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais eles dependem de: a) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito; b) manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas; c) aprovação de lei complementar pelo Congresso Nacional. Questão relevante diz respeito ao plebiscito: quem deve ser consultado? Toda a população do estado? Ou apenas aquela que está se desmembrando para formar um novo estado? Em outras palavras, o que a Constituição quis dizer ao enunciar que o plebiscito deve ouvir a “população diretamente interessada”? Sempre houve controvérsia no que se refere à expressão “população diretamente interessada”; se deveria ser ouvida no plebiscito toda a população do Estado, ou somente a população afetada pelo desmembramento; e há quem defenda, inclusive, que a “população diretamente interessada” englobe todo o país, uma vez que a alteração do território mexe com o interesse de toda a população brasileira. Entretanto, após termos elaborado e enviado a aula 6, houve uma importante decisão do STF tratando do assunto. Com efeito, recentemente, ao analisar o desmembramento do território do Estado do Pará, o STF firmou o seu entendimento sobre o alcance dessa expressão. Desde então, podemos considerar que “população diretamente interessada” abrange todo o estado. Em outras palavras, o plebiscito deverá consultar não somente a população do território a ser desmembrado, mas a população de todo o estado . Guarde, portanto, essa informação - e vamos em frente. Iniciaremos, hoje, o estudo de um dos tópicos mais espinhosos do Direito Constitucional: controle de constitucionalidade das leis. O estudo desse assunto certamente exigirá muito de você, pois ele contém muitos conceitos próprios, peculiares, que fogem totalmente do nosso dia-a- dia. Afinal, o que institutos como “amicus curiae”, “efeito repristinatório indesejável” ou “modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade” têm a ver com o nosso cotidiano, se não atuamos perante os tribunais do Poder Judiciário? Por esse motivo, a nossa missão nesta aula será a de, na medida do possível, aproximar o “controle de constitucionalidade das leis” de você, a fim de que tais conceitos possam ser visualizados na prática, para que você não leve um susto ao vê-los cobrados no seu concurso!

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AULA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PARTE 1

Bom dia!

Antes de entrarmos no assunto desta aula, gostaríamos de fazer menção a

uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal.Vimos na aula 6 – que trata da Organização do Estado – que para os estadosincorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aoutros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais eles dependem de:

a) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito;

b) manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas;

c) aprovação de lei complementar pelo Congresso Nacional.

Questão relevante diz respeito ao plebiscito: quem deve ser consultado? Toda

a população do estado? Ou apenas aquela que está se desmembrando paraformar um novo estado? Em outras palavras, o que a Constituição quis dizerao enunciar que o plebiscito deve ouvir a “população diretamenteinteressada”?

Sempre houve controvérsia no que se refere à expressão “populaçãodiretamente interessada”; se deveria ser ouvida no plebiscito toda a populaçãodo Estado, ou somente a população afetada pelo desmembramento; e háquem defenda, inclusive, que a “população diretamente interessada” englobetodo o país, uma vez que a alteração do território mexe com o interesse detoda a população brasileira.

Entretanto, após termos elaborado e enviado a aula 6, houve uma importantedecisão do STF tratando do assunto.

Com efeito, recentemente, ao analisar o desmembramento do território doEstado do Pará, o STF firmou o seu entendimento sobre o alcance dessaexpressão. Desde então, podemos considerar que “população diretamenteinteressada” abrange todo o estado. Em outras palavras, o plebiscito deveráconsultar não somente a população do território a ser desmembrado, mas apopulação de todo o estado.

Guarde, portanto, essa informação - e vamos em frente.

Iniciaremos, hoje, o estudo de um dos tópicos mais espinhosos do DireitoConstitucional: controle de constitucionalidade das leis.

O estudo desse assunto certamente exigirá muito de você, pois ele contémmuitos conceitos próprios, peculiares, que fogem totalmente do nosso dia-a-dia. Afinal, o que institutos como “amicus curiae”, “efeito repristinatórioindesejável” ou “modulação dos efeitos temporais da declaração deinconstitucionalidade” têm a ver com o nosso cotidiano, se não atuamosperante os tribunais do Poder Judiciário?

Por esse motivo, a nossa missão nesta aula será a de, na medida do possível,aproximar o “controle de constitucionalidade das leis” de você, a fim de quetais conceitos possam ser visualizados na prática, para que você não leve umsusto ao vê-los cobrados no seu concurso!

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Vamos, então, partir para o desafio, devagarzinho, devagarzinho, sem pressa,a fim de que você, aos poucos, vá sendo contagiado (e não bombardeado!)pelo conhecimento de tal apaixonante assunto...

1) Noção: rigidez e controle de constitucionalidade

Estudamos, em aula pretérita deste curso on-line, que a Constituição Federalde 1988 é do tipo rígida, pois exige um processo especial para a modificaçãodo seu texto, mais solene do que aquele exigido para a elaboração das leis.

Pois é, rigidez constitucional tem tudo a ver com controle deconstitucionalidade das leis!

Por quê? Ora, ao exigir um processo especial para a elaboração das normasconstitucionais, a rigidez termina por posicionar a Constituição em um patamar

hierarquicamente superior às demais leis (princípio da supremacia (formal) daConstituição). Com isso, a Constituição passa a funcionar como fundamento devalidade de todas as leis do ordenamento jurídico, vale dizer, só poderãopermanecer no ordenamento jurídico leis compatíveis com a Constituição.Surge, então, a necessidade de se criar um mecanismo para a fiscalização davalidade das leis em face da Constituição, isto é, para examinar sedeterminada lei está, ou não, de acordo com o texto constitucional. Essemecanismo é justamente o “controle de constitucionalidade das leis”.

Portanto, não se assuste se você vir por aí enunciados do tipo “a rigidezconstitucional é pressuposto para o controle de constitucionalidade das leis” ou

  “o controle de constitucionalidade das leis decorre da rigidez constitucional”.Tudo certo, meu caro, é isto mesmo: a rigidez faz nascer o princípio dasupremacia da Constituição, que torna necessária a existência de um controleda constitucionalidade das leis (normas inferiores) em face da Constituição(norma suprema)!

2) Presunção de constitucionalidade das leis

Sabemos que, no Brasil, as leis são elaboradas pelos representantes do povo,legitimamente eleitos para esse fim (princípios republicano e democrático), e

por isso devem exteriorizar a vontade geral do povo.Por esse motivo, todas as leis nascem com a chamada presunção deconstitucionalidade , isto é, com a presunção de que são válidas, até quevenham a ser declaradas formalmente inconstitucionais pelos órgãoscompetentes.

Desse modo, a regra é se presumir que a lei é constitucional, válida (já queelaborada pelos representantes do povo). A declaração deinconstitucionalidade é medida excepcional, que só poderá ser pronunciadapelos órgãos competentes, e somente quando se mostrar impossível “salvar” a

lei, dando-lhe uma interpretação (aplicação) que a compatibilize com o textoconstitucional.

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3) Tipos de inconstitucionalidades

Em simples palavras, inconstitucionalidade é um desrespeito à Constituição.

Esse desrespeito à Constituição, porém, poderá advir de distintos

comportamentos, donde surgiram os diferentes tipos de inconstitucionalidade,a seguir brevemente conceituados.

Inconstitucionalidade por ação e por omissão

A inconstitucionalidade por ação decorre de uma conduta comissiva,positiva, em contrariedade à Constituição (a elaboração de uma leicontrariando regra constitucional, por exemplo).

A inconstitucionalidade por omissão decorre de uma omissão do legisladorordinário no tocante à obrigação constitucional de legislar, na regulamentaçãode direito previsto na Constituição (a Constituição prevê certo direito,

condiciona o seu exercício à expedição de uma lei regulamentadora pelolegislador ordinário e este permanece omisso, não elabora a lei reclamada,inviabilizando, com essa sua inércia, o exercício do direito constitucional).

Inconstitucionalidade material e formal

A inconstitucionalidade material (ou nomoestática) decorre dacontrariedade do conteúdo da lei com a Constituição (a elaboração de uma leiprevendo a pena de trabalhos forçados, conteúdo visivelmente colidente com oart. 5º, XLVII, “c”, da Constituição Federal, que veda explicitamente a adoçãodesse tipo de pena).

A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando há umdesrespeito ao processo legislativo de elaboração da norma, seja no tocante àcompetência para legislar (lei estadual tratando de matéria da competênciaprivativa da União), seja no tocante ao procedimento legislativo em si(aprovação da lei por maioria simples, quando a Constituição exige aprovaçãopor maioria absoluta).

Se a inconstitucionalidade formal é oriunda do descumprimento de regra decompetência para legislar, é chamada de orgânica (uma lei estadual versandosobre trânsito e transporte, matéria da competência privativa da União, porforça do art. 22, XI, da Constituição).

A inconstitucionalidade formal por desrespeito ao procedimento legislativo emsi pode decorrer de desobediência a requisito subjetivo (vícios ligados àiniciativa de lei, isto é, qualquer vício na apresentação do projeto de lei; umdeputado apresentar projeto de lei sobre matéria da iniciativa privativa doPresidente da República, por exemplo) ou objetivo (desobediência a qualqueroutra fase do processo legislativo que não seja a iniciativa, tais como aocorrência de vício na discussão e votação, na sanção, no veto, na rejeição doveto, na promulgação; rejeição do veto por decisão de maioria simples dosdeputados e senadores, sabendo-se que a Constituição Federal exige decisãode maioria absoluta destes – art. 66, § 4º).

Vejamos alguns exemplos para treinar esses conceitos:

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a) uma lei municipal trata de assunto de competência privativa da União –trata-se da inconstitucionalidade formal orgânica;

b) uma lei ordinária trata de assunto reservado à lei complementar – trata-sede vício formal objetivo;

c) uma lei resultante de iniciativa parlamentar trata de assunto cuja iniciativa éprivativa do presidente da República – trata-se de vício formal subjetivo.

Inconstitucionalidade total e parcial

A inconstitucionalidade total é aquela que alcança toda a lei (uma leiestadual é declarada inconstitucional, integralmente, por invasão decompetência privativa da União).

A inconstitucionalidade parcial atinge somente parte da lei (somente o art.10 de determinada lei é declarado inconstitucional).

Cuidado! No Brasil, a inconstitucionalidade parcial declarada pelo PoderJudiciário pode recair sobre fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, atémesmo sobre uma única palavra de um desses dispositivos da lei; a regraconstitucional que obriga o alcance de texto integral de artigo, parágrafo,inciso ou alínea (art. 66, § 2º) diz respeito ao veto do Presidente daRepública a projeto de lei, não alcançando a declaração deinconstitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário.

Inconstitucionalidade direta e indireta

A inconstitucionalidade direta ocorre quando atos primários desrespeitam a

Constituição (a elaboração de qualquer uma das espécies normativasprimárias, integrantes do nosso processo legislativo, em desrespeito àConstituição, por exemplo).

A inconstitucionalidade indireta ocorre quando a Constituição é violada porato secundário, infralegal (inferior à lei). Se um decreto “x” que regulamenta alei “y” contrariar a Constituição, estaremos diante de caso de merainconstitucionalidade indireta (ou reflexa), pois a ofensa não foi direta àConstituição.

Cuidado! No Brasil, essa distinção é importantíssima, pois o Supremo TribunalFederal entende que a chamada inconstitucionalidade indireta (ou reflexa)constitui, na verdade, mero caso de ilegalidade (e não deinconstitucionalidade propriamente dita) - e, como tal, não se sujeita aocontrole de constitucionalidade. Enfim, se uma norma infralegal (decretoregulamentar, portaria, instrução normativa etc.) regulamentadora de lei violara Constituição, será caso de mera ilegalidade (e não deinconstitucionalidade), situação não aferível no controle deconstitucionalidade das leis.

Inconstitucionalidade derivada

A inconstitucionalidade derivada ocorre quando a declaração da

inconstitucionalidade da norma regulamentada (primária) leva ao automático einevitável reconhecimento da invalidade das normas regulamentadoras(secundárias) que haviam sido expedidas em razão dela (exemplo: se o

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decreto “Y” regulamentava a lei “X”, a declaração da inconstitucionalidadedesta atinge, por derivação, a validade daquele, que deixa automaticamentede produzir efeitos).

Inconstitucionalidade originária e superveniente

A inconstitucionalidade originária é aquela que torna o ato inválido nomomento de sua produção, em virtude de desrespeito à Constituição entãovigente (isto é, a inconstitucionalidade originária resulta de confronto entre alei e a Constituição vigente no momento da sua publicação).

A inconstitucionalidade superveniente resulta de incompatibilidade entre alei e texto constitucional futuro (futura Constituição ou futura emenda àConstituição).

Cuidado! No Brasil, não se admite a inconstitucionalidade superveniente; entrenós, o conflito entre lei e texto constitucional futuro não implica

inconstitucionalidade superveniente, mas sim revogação daquela poreste (isto é, uma lei que contrariar texto constitucional futuro não padecerá deinconstitucionalidade superveniente; será ela simplesmente revogada por estenovo texto constitucional).

Vejamos esta questão elaborada pela FCC no ano de 2010 para o cargo deAnalista do MPE/SE:

Analise:

I. Inconstitucionalidade decorrente da desconformidade do seu processode elaboração com alguma regra ou princípio da Constituição.

II. Inconstitucionalidade resultante da desconformidade verificada entreleis e atos normativos primários e a Constituição.

III. Inconstitucionalidade que macula o ato no momento de sua produção,em razão de desrespeito aos princípios e regras constitucionais entãovigente.

Referidas situações dizem respeito, respectivamente, àinconstitucionalidade

a) formal, originária e direta.

b) direta, formal e indireta.c) indireta, formal e material.

d) material, originária e direta.

e) formal, direta e originária.

A inconstitucionalidade que decorre da ofensa às regras relativas ao processolegislativo é classificada como formal.

A inconstitucionalidade que resulta da incompatibilidade entre uma lei (eoutros atos normativos primários) e a Constituição pode ser classificada como

direta ou imediata.Por fim, a inconstitucionalidade que existe desde o momento da edição danorma, por desrespeito às regras constitucionais vigentes, é classificada como

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originária; e contrapõe-se à inconstitucionalidade classificada comosuperveniente.

Gabarito: “e” 

4) Sistemas de controle

Cada Estado outorga competência a certos órgãos para realizar a fiscalizaçãoda constitucionalidade das leis, de acordo com suas tradições. De acordo coma outorga dessa competência, poderemos ter três tipos de controle: jurisdicional, político e misto.

No sistema jurisdicional (ou judicial), nascido nos Estados Unidos daAmérica, a competência para realizar o controle de constitucionalidade dasleis é outorgada ao Poder Judiciário.

No sistema político, concebido na Europa, a competência para realizar ocontrole de constitucionalidade é outorgada a órgãos que não integram aestrutura orgânica do Poder Judiciário, normalmente constituídos para esseespecífico fim.

No sistema misto, como a própria denominação indica, há uma combinaçãodos sistemas jurisdicional e misto, isto é, a validade de certas leis é fiscalizadapelo Poder Judiciário e a validade de outras leis é fiscalizada por órgão defeição política, não integrante do Judiciário (na Suíça, por exemplo, as leisnacionais submetem-se a controle político, e as leis locais são fiscalizadas peloJudiciário).

E no Brasil, o que temos? Bem, o nosso controle de constitucionalidade épredominantemente jurisdicional (realizado pelo Judiciário), mas hátambém controles políticos, realizados por órgãos que não integram o PoderJudiciário (algumas manifestações do Poder Executivo, do Poder Legislativo edos Tribunais de Contas, que estudaremos adiante).

5) Modelos de controle jurisdicional

Nos países que adotam o sistema jurisdicional, podem ser definidos dois

modelos para a atuação do Poder Judiciário: modelo difuso e modeloconcentrado.

No modelo concentrado (ou europeu), a competência para realizar ocontrole de constitucionalidade é outorgada ao órgão de cúpula do PoderJudiciário (isto é, a competência para realizar o controle estará concentradaem um só tribunal do Judiciário).

No modelo difuso (ou norte-americano), a competência para realizar ocontrole de constitucionalidade é distribuída entre os diferentes órgãos doJudiciário (isto é, qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle deconstitucionalidade).

E no Brasil, o que adotamos? O Brasil adota, paralelamente, os dois modelos,isto é, ora o Judiciário realiza controle concentrado (em ações nas quais só o

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órgão de cúpula tem competência para declarar a inconstitucionalidade de umalei), ora atua no modelo difuso (nas ações em que qualquer juiz ou tribunaltem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei).

6) Vias de controle

O estudo das “vias de controle” (ou vias de impugnação) tem por fimresponder à seguinte indagação: de que modo uma lei pode ser impugnadaperante o Poder Judiciário?

Pois bem, existem duas vias para se impugnar uma lei perante o Judiciário: avia incidental e a via abstrata.

Na via incidental (de defesa ou de exceção), a lei só pode ser impugnadadiante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder

Judiciário. Enfim, em um caso concreto submetido à apreciação do PoderJudiciário, uma das partes argúi a inconstitucionalidade de uma lei, com o fimde afastar a sua aplicação a esse caso concreto, em seu benefício.

Na via abstrata (principal ou direta), a lei é impugnada “em tese” (isto é,sem vinculação a caso concreto), pelo simples fato de (supostamente)contrariar a Constituição Federal. Enfim, na via abstrata, o interessado procurao Poder Judiciário com um único objetivo: que o Poder Judiciário declare ainconstitucionalidade de certa lei, por entender que tal lei desrespeita aConstituição Federal. Tanto é assim que há ações específicas para isso; açõescujo pedido principal é que o Poder Judiciário verifique a constitucionalidade de

uma lei.Ao contrário, na via incidental, estaremos diante de uma ação judicial qualquer(habeas corpus, mandado de segurança, ações ordinárias etc.) que tem umdeterminado pedido específico; e o julgamento da inconstitucionalidade da leiocorre de maneira incidental, adjacente ao julgamento do pedido principal.

Imagine a seguinte situação: o Procurador-Geral da República (um doslegitimados pelo art. 103 da Constituição Federal para instaurar o controleabstrato de constitucionalidade) propõe, perante o Supremo Tribunal Federal,uma ação direta de inconstitucionalidade, pleiteando a declaração da

inconstitucionalidade de certa lei federal (ou estadual), por entender que tal leidesrespeita os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Observe que, nessa situação, o Procurador-Geral da República não se encontrano curso de processo judicial qualquer, tampouco está defendendo interessepróprio. Ele está impugnando a lei em abstrato, em tese, porque no seuentendimento ela desrespeita a Constituição Federal. A ação não é propostapara discutir um caso concreto (como ocorre no controle incidental), mas simcom o objetivo de preservar a supremacia da Constituição Federal (que nãopermite a existência de leis que contrariem o seu texto).

Por outro lado, imagine a situação dos candidatos que, em 2010, ingressaram

com mandado de segurança pedindo que o Poder Judiciário garantisse seudireito líquido e certo a candidatar-se à eleição. Eles estavam sendo impedidosdevido à aprovação de uma lei que vedava aquela candidatura (a “Lei da Ficha

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Limpa”). Nessa hipótese, o pedido principal era que fosse garantida a suaparticipação nas eleições. Mas, com base em quê ele pedia isso? Com base naargumentação de que a “Lei da Ficha Limpa” era inconstitucional.

Veja que é fácil você perceber que havia um problema concreto por trás da

discussão da inconstitucionalidade da Lei. Ou seja, o que o autor queria, defato, com a ação judicial era a candidatura. A questão da inconstitucionalidadeda Lei surgia como aspecto acessório, como questão prejudicial, incidental ao julgamento da lide. Veremos esses aspectos com mais detalhes logo a seguir.

Vejamos algumas questões sobre esses assuntos:

(ESAF/EPPGG/MPOG/2009) No Brasil, a jurisdição constitucionalconcentrada é reconhecida a todos os componentes do Poder Judiciário epode se dar mediante iniciativa popular.

De forma concentrada, a atribuição de fiscalizar a constitucionalidade é restritaao órgão de cúpula do Poder Judiciário. O modelo concentrado, ou reservado,originou-se na Áustria, sob a influência do jurista Hans Kelsen. Ademais, nãohá iniciativa popular para instaurar esse controle. A assertiva está incorreta.

(FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT/22ª REGIÃO (PI)/2010) No Brasil ocontrole de constitucionalidade repressivo judiciário é apenas concentrado.

A questão está incorreta, pois, no Brasil, o controle repressivo exercido peloPoder Judiciário ocorre tanto de maneira concentrada, quanto de maneiradifusa.

(CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) No Brasil, o controleexercido pelo Poder Judiciário sobre a constitucionalidade das leis e dosatos normativos, ocorre tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.

O controle de constitucionalidade pode se dar de forma difusa ou de formaconcentrada. É certo que, no Brasil, esses modelos são combinados; ou seja,há controle de constitucionalidade difuso, mas também controle deconstitucionalidade em sua forma concentrada (ações, desde o princípio, decompetência do órgão de cúpula do Judiciário). Logo, correto o item.

7) Momento do controle

O controle de constitucionalidade pode ser efetuado de modo preventivo ourepressivo.

O controle preventivo é aquele que incide sobre projeto de normas, e tempor objeto evitar que a elaboração de uma norma contrária à Constituição.Logo, esse controle incide sobre projeto de norma (e não sobre norma pronta, já acabada, já inserida no ordenamento jurídico). No Brasil, um bom exemplode controle preventivo é o veto jurídico do Presidente da República aprojeto de lei (por entender que o projeto de lei desrespeita a Constituição).

O controle repressivo é aquele que incide sobre normas já prontas, jáinseridas no ordenamento jurídico, e tem por fim retirar do ordenamento jurídico normas que contrariam a Constituição. No Brasil, em regra, o controlerealizado pelo Judiciário é dessa natureza.

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Dissemos “em regra” porque, no Brasil, existe uma exceção, isto é, umasituação de controle judicial preventivo. Trata-se da hipótese de controleexercido pelo Poder Judiciário sobre o processo legislativo constitucional.

Com efeito, é o caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar 

perante o STF pleiteando a sustação da tramitação de projeto de lei (ou deproposta de emenda à Constituição) que esteja violando o processo legislativoconstitucional, como já estudado por nós nas aulas sobre “processo legislativo” e “modificação da Constituição Federal de 1988”.

8) Brevíssimo histórico do controle de constitucionalidade no Brasil

Nós já fomos estudantes e, por isso, sabemos o quanto os candidatos odeiamestudar “aspectos históricos” – sejam eles de que instituto for! Nada maiscomum do que o candidato pegar um livro, começar a estudar, e se depararcom o capítulo que trata dos tais “aspectos históricos”, momento em que ele “pula” feliz todo o conteúdo!

Já sabendo disso, resumimos, ao máximo, os principais aspectos históricos docontrole de constitucionalidade no Brasil, e só apresentaremos, a seguir,aqueles que você tem a obrigação de saber, pois são comumente cobrados emprovas. Enfim, ainda que você tenha pavor a esse tipo de informação,memorize estas abaixo:

Constituição de 1824 – não havia controle de constitucionalidade;

Constituição de 1891 – foi instituído o controle incidental, realizado no modelodifuso, sob forte influência dos Estados Unidos da América;Constituição de 1946 – foi instituído o controle abstrato pela EC 16/1965,exercido no modelo concentrado perante o STF, sob influência do direitoeuropeu, tendo como único legitimado o Procurador-Geral da República; apartir de então, o controle de constitucionalidade brasileiro passou a conviver,lado a lado, com os dois modelos (difuso e concentrado) e com as duas vias(incidental e abstrata), com predomínio do controle difuso/incidental, hajavista que só o Procurador-Geral da República podia instaurar o controleconcentrado/abstrato perante o STF;

Constituição de 1988 – manteve os dois controles, mas ampliousignificativamente o controle concentrado/abstrato, especialmente por meiodas seguintes inovações: ampliação significativa dos legitimados (CF, art.103); criação de duas novas ações – ação direta de inconstitucionalidade poromissão (ADO) e arguição de descumprimento de preceito fundamental(ADPF); portanto, de 1988 para cá, continuamos com os dois controles, mas apredominância passou a ser do controle concentrado/abstrato perante o STF;

EC 3/1993 – criou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ampliandoainda mais o controle abstrato perante o STF;

EC 45/2004 – criou a figura da “súmula vinculante” do STF, passou a exigir acomprovação de “repercussão geral” para a interposição de recurso

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extraordinário perante o STF e ampliou a legitimação para a propositura daação declaratória de constitucionalidade (ADC).

Sintetizando, ainda mais: até 1891, não tínhamos controle deconstitucionalidade no Brasil; em 1891, foi instituído o controle

incidental/difuso, sob a influência dos EUA, mantido como único até 1965; sóem 1965 (EC 16/1965) foi introduzido, ao lado do já existente controleincidental, o controle concentrado/abstrato (europeu), tendo como únicolegitimado a instaurá-lo o Procurador-Geral da República; a ConstituiçãoFederal de 1988 manteve os dois modelos de controle, lado a lado, masampliou significativamente o concentrado/abstrato (especialmente com aampliação dos legitimados e a criação de novas ações abstratas perante oSTF), que passou a predominar.

Pronto! Esses são os aspectos mínimos acerca da evolução do nosso controlede constitucionalidade que você precisa saber! Não tem para onde correr, poistais aspectos têm sido cobrados em provas pelas diferentes bancas, como sevê pelos seguintes enunciados:

(CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O sistema jurisdicionalinstituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado peloconstitucionalismo norteamericano, acolheu o critério de controle deconstitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permaneceaté a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema seafastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado.

De fato, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro iniciou-se como controle difuso, em 1891, inspirado do sistema norteamericano.Posteriormente, surge (na Constituição de 1946, com a EC 16/1965) e cresce ocontrole concentrado no nosso ordenamento, em especial com a Constituiçãode 1988, que o fortalece de forma significativa. Correta a questão.

(ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A Constituição de 1988trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas aampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta deInconstitucionalidade.

A CF/88 ampliou significativamente a legitimação ativa da ADI (art. 103, I aIX), antes exclusiva do Procurador-Geral da República.

Além disso: criou a inconstitucionalidade por omissão, controlada por meio demandado de injunção (art. 5º, LXXI) e da ADI por omissão (art. 103, § 2º);criou a ADPF (art. 102, § 1º); em 1993, a EC nº 3/1993 criou a ADC (art. 102,I, a); em 2004, a EC nº 45/2004 criou a súmula vinculante para as decisões doSTF (art. 103-A) e ampliou a legitimação ativa da ADC, igualando-a àlegitimação em ADI (art. 103, I a IX). Portanto, correta a questão.

9) Controle políticoAfirmamos anteriormente que, no Brasil, o nosso controle épredominantemente jurisdicional (realizado pelo Judiciário), mas que há

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resquícios de controle político entre nós, realizado por outros órgãos deEstado.

Ou seja: não só o Poder Judiciário realiza controle de constitucionalidade noBrasil; o Executivo e o Legislativo também fiscalizam, em situações específicas,

a validade das leis em nosso país. Nesses casos – em que órgãos estranhos aoJudiciário realizam controle de constitucionalidade -, temos o chamadocontrole político.

Controle realizado pelo Poder Executivo

O Poder Executivo realiza controle (político) de constitucionalidade nasseguintes situações:

a) veto jurídico – quando o chefe do Executivo veta projeto de lei por entendê-lo inconstitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal;

b) recusa à execução de lei inconstitucional – quando o chefe do Executivorecusa a dar aplicação à lei que entenda seja inconstitucional; segundo a jurisprudência do STF, qualquer chefe do Executivo – Presidente da República,governadores e prefeitos – dispõe dessa prerrogativa.

c) intervenção – nas hipóteses constitucionalmente admitidas, o chefe doExecutivo – Presidente da República ou governadores de Estado – podedecretar a intervenção em outro ente federado de menor grau, como meio dese fazer cumprir a Constituição Federal, nos termos dos artigos 34 e 35 daConstituição Federal.

Observe que na primeira hipótese temos controle político preventivo,enquanto nas duas últimas o controle é do tipo político repressivo.Controle realizado pelo Poder Legislativo

O Poder Legislativo realiza controle (político) de constitucionalidade nasseguintes situações?

a) atuação da CCJ – quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJ) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal examina validade deuma proposição legislativa (projeto) a ela submetida;

b) veto legislativo – quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do

Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites dedelegação legislativa, nos termos do art. 49, V, da Constituição;

c) apreciação das medidas provisórias – quando o Congresso Nacional apreciaa validade das medidas provisórias adotadas pelo Presidente da República,podendo rejeitá-las, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal;

d) atuação do senado federal – o Senado Federal dispõe de competência parasuspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, X,da Constituição Federal.

Na primeira hipótese, temos controle político preventivo; nas demais,controle político repressivo.

Controle realizado pelos Tribunais de Contas

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Os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições (isto é, na apreciaçãodos casos concretos a eles submetidos), podem fiscalizar a validade das leis. Éo que estabelece a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:

  “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a

constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.Importante destacar que essa competência dos tribunais de contas constituicontrole incidental de constitucionalidade, isto é, só admissível diante decaso concreto a eles submetido.

Pronto! Vistos esses aspectos iniciais e gerais acerca do controle deconstitucionalidade, estudaremos, a seguir, detalhadamente, o controle deconstitucionalidade incidental, exercido no modelo difuso por juízes etribunais do nosso País.

10) Controle incidental

Conforme visto anteriormente, o controle incidental é aquele que nasce em umcaso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário, quando, nele, ésuscitada uma questão de contrariedade à Constituição. Enfim, temos ocontrole incidental quando, em um caso concreto submetido à apreciação doPoder Judiciário, uma das partes argúi a inconstitucionalidade de uma lei, como objetivo de afastar a sua aplicação a esse caso concreto, em seu benefício.

Imagine a seguinte situação: João, empregado da empresa Alfa, é dispensadoimotivadamente por esta, que lhe paga as verbas rescisórias; ao conferir asverbas rescisórias recebidas, João entende que não lhe foi paga a indenizaçãoprevista na Lei “Y”; João, então, procura a empresa Alfa, mas esta se recusa aefetuar-lhe o pagamento; inconformado com essa recusa, João ingressa comuma reclamação em face da empresa Alfa perante a Justiça do Trabalho,requerendo o pagamento da indenização prevista na Lei “Y”; ao contestar areclamação trabalhista, a empresa Alfa argumenta que não pagou aindenização prevista na Lei “Y” porque entende que tal lei é flagrantementeinconstitucional, por violar o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Nessa situação, ao arguir a inconstitucionalidade da Lei “Y” e pleitear o

afastamento de sua aplicação ao caso concreto (para não ser obrigada a pagara mencionada indenização rescisória), a empresa Alfa fez nascer o controle deconstitucionalidade incidental perante a Justiça do Trabalho; por sua vez, oJuiz do Trabalho, ao decidir se a Lei “Y” é constitucional ou inconstitucional,estará realizando o controle de constitucionalidade incidental, com o fim deafastar (ou não) a sua aplicação a esse caso concreto.

A partir dessa situação hipotética, passemos ao exame pormenorizado docontrole incidental, item a item.

10.1) Legitimação ativa

Quem pode instaurar o controle incidental perante o Poder Judiciário? Bem, ocontrole incidental é aberto a qualquer pessoa, desde que no curso de

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processo submetido à apreciação do Poder Judiciário. Então, poderá dar inícioao controle incidental:

a) as partes do processo;

b) terceiros intervenientes no processo, nas condições admitidas no Código deProcesso Civil (assistência, oposição, chamamento ao processo, denunciação àlide e nomeação à autoria);

c) o representante do Ministério Público (que atua no processo);

d) o juiz, de ofício.

Bem, neste item, o mais importante a destacar é que, independentemente deprovocação, o próprio juiz pode, de ofício, dar início ao controleincidental, declarando a inconstitucionalidade de uma lei, a fim de negar asua aplicação a certo caso concreto a ele submetido.

Veja como esse aspecto foi cobrado pelo Cespe em 2008 (prova de AuditorInterno de Minas Gerais):

No controle incidental, os juízes e tribunais só podem se manifestar sobrea inconstitucionalidade de uma lei, deixando de aplicá-la a casosconcretos, se, antes, tiverem sido provocados por uma das partes.

Na verdade, o controle abstrato se inicia a partir de provocação de um doslegitimados da Constituição Federal (CF, art. 103). No controle incidental, opróprio magistrado ou tribunal poderá, de ofício, independentemente deprovocação, afastar a aplicação de uma lei por considerá-la inconstitucional.

Assertiva incorreta.

10.2) Competência

Quais os órgãos do Poder Judiciário podem realizar o controle incidental? Nocurso de processo judicial, qualquer juiz ou tribunal do Judiciário pode declarara inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação aocaso concreto.

Portanto, na estrutura judicial brasileira, de um juiz de primeiro grau até oSupremo Tribunal Federal, todos os juízes e tribunais podem declarar a

inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, desde quediante de um caso concreto.

10.3) Declaração da inconstitucionalidade

Como se dá a declaração de inconstitucionalidade?

Bem, nos juízos monocráticos (juízes de primeiro grau), a decisão, por óbvia, émonocrática, isto é, proferida por um só juiz. Enfim, o juiz de primeiro grau, deacordo exclusivamente com sua convicção sobre a matéria, dispõe de

competência para (sozinho!) declarar a inconstitucionalidade das leis.Já no âmbito dos tribunais (todos eles), um juiz, isoladamente, não dispõe decompetência para declarar a inconstitucionalidade das leis. Por que não?

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Ora, porque no âmbito dos tribunais, há uma regra especial para a declaraçãoda inconstitucionalidade das leis, chamada “reserva de plenário”. Onde estáprevista tal regra, e o que ela nos diz? A reserva de plenário está prevista noart. 97 da Constituição Federal, e nos diz o seguinte:

 “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dorespectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidadede lei ou ato normativo do Poder Público.” 

Como se vê, no âmbito dos tribunais, a inconstitucionalidade só poderá serdeclarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros (maioria absolutado Plenário) ou do órgão especial (maioria absoluta do órgão especial).

Em poucas palavras, significa dizer que, nos tribunais, só maioria absolutados membros do tribunal ou maioria absoluta dos membros dorespectivo órgão especial poderá declarar a inconstitucionalidade das leis e

atos normativos do Poder Público.Vamos entender bem esse aspecto. Um tribunal, de acordo com sua estruturaregimental, possui diversos órgãos internos, tais como: Plenário (ou TribunalPleno, que é o conjunto de julgadores do tribunal); órgãos monocráticos(presidente, juízes julgadores); órgãos fracionários (câmaras, turmas, seções);e órgãos administrativos. Além desses, se possuir mais de vinte e cincomembros, poderá o tribunal, ainda, constituir órgão especial, na forma doart. 93, XI, da Constituição Federal.

Pois bem, o que o art. 97 da Constituição Federal reza é que, dentre todosesses órgãos, somente o

Plenário(Tribunal Pleno) e o

órgão especial 

poderão declarar a inconstitucionalidade das leis, por decisão de maioriaabsoluta de seus membros.

Ué, e com tantos órgãos, como funciona, na prática, a reserva de plenário? Emsíntese, podemos afirmar o seguinte: os demais órgãos exercem normalmentesuas competências regimentais (decidem questões administrativas e(ou)  jurisdicionais), mas sempre que, em um caso concreto, for suscitada umacontrovérsia constitucional (isto é, discussão se certa lei ou ato normativodesrespeita, ou não, a Constituição), esta terá que ser decidida pelo Plenárioou pelo órgão especial (este último, se houver, já que só poderá ser

constituído órgão especial em tribunais com mais de vinte e cinco julgadores).(Em Direito Constitucional, você não precisa conhecer detalhadamente todosos aspectos processuais que envolvem a arguição do incidente deinconstitucionalidade e sua solução no âmbito dos tribunais; se algum dia vocêestiver estudando Direito Processual Civil para algum concurso, aí sim, oconhecimento desses aspectos tornar-se-á relevante!).

Ainda a respeito da reserva de plenário, você precisa saber dos seguintesaspectos, importantes para o seu concurso:

a) a submissão da controvérsia constitucional à reserva de plenário só é

necessária na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão ; a partirdaí, quando já houver decisão do Plenário do próprio Tribunal, do órgãoespecial do próprio Tribunal ou do Plenário do STF, não haverá mais

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necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, situação em queos próprios órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade nos casosfuturos, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado (entenda-se: jáfirmado pelo Plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou pelo Plenário do

STF);b) em caso de divergência de entendimento sobre a matéria entre o Plenárioou órgão especial do próprio tribunal e o Plenário do STF (por exemplo: oórgão especial do STJ entende que a lei é constitucional, mas o Plenário do STFentende que a mesma lei é inconstitucional), os órgãos fracionáriosdeverão aplicar o entendimento do Plenário do STF;

c) a reserva de plenário obriga a todos os tribunais na declaração deinconstitucionalidade das leis, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal eos tribunais de contas (que só poderão declarar a inconstitucionalidade das leispor decisão de maioria absoluta de seus membros – no caso do STF, seisvotos, já que o tribunal é composto de 11 membros);

d) a reserva de plenário é regra aplicável à declaração deinconstitucionalidade , ou seja, não precisa ser observada nas decisões sobrea recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

Entenda bem essa última regra. Se, por exemplo, um tribunal estiverrealizando a análise da compatibilidade de uma norma editada em 1978 e aConstituição de 1988, ele não precisará observar a regra de reserva deplenário. Por quê? Ora, porque, nessa hipótese, não se trata de juízo deconstitucionalidade (que somente se realiza entre a norma e a Constituição de

sua época), mas de juízo de recepção ou revogação. E, ao contrário dadeclaração de inconstitucionalidade, não é necessária a observância doprincípio da reserva de plenário para a declaração de revogação pelaConstituição de 1988 de normas anteriores a ela.

Pois é, mesmo com todo esse regramento constitucional, com toda essa ênfasedada pela jurisprudência do STF, o fato é que alguns tribunais estavamburlando a exigência constitucional da reserva de plenário. De que modo? Ora,simplesmente os órgãos fracionários de tais tribunais afastavam a aplicação delei em vigor a casos concretos a eles submetidos, mas não pronunciavamexplicitamente a declaração de sua inconstitucionalidade. Com isso, diziam,não seria necessária a submissão da matéria à reserva de plenário (haja vistaque não havia a declaração explícita da inconstitucionalidade da lei).

Enfim, os órgãos fracionários de certos tribunais afastavam a aplicação da leiao caso concreto, mas não pronunciavam explicitamente a suainconstitucionalidade, a fim de evitar a necessidade de submissão dacontrovérsia à deliberação do órgão especial ou do Plenário (isto é, à reservade plenário).

Para terminar com essa prática inconstitucional, o Supremo Tribunal Federalaprovou a Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:

 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgãofracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a

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inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a suaincidência no todo ou em parte.” 

Fique atento, pois a edição dessa Súmula Vinculante aumentousubstancialmente a incidência desse assunto (reserva de plenário) em

concursos públicos. Sorte sua que, em regra é cobrada a literalidade. Veja estaquestão:

(CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/TRE/ES/2011) Somente pelo voto damaioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou deato normativo do poder público.

A assertiva está correta, pois reproduz a cláusula de reserva de plenárioprevista no art. 97 da Constituição Federal.

Veremos outras questões sobre esse assunto mais à frente.

10.4) Recurso extraordinário (exigência de “repercussão geral”)

Conforme vimos anteriormente, no controle incidental, qualquer juiz outribunal pode, diante de um caso concreto, declarar a inconstitucionalidade delei ou ato do Poder Público. Logo, a decisão que declara, incidentalmente, ainconstitucionalidade de uma lei pode ser de um juiz de primeiro grau, de umtribunal de segundo grau, de um tribunal superior ou mesmo do SupremoTribunal Federal. Certo?

Pois bem, nos casos em que a decisão é proferida por um juiz ou tribunalinferior, a controvérsia poderá, com o uso de recursos processuais próprios,ser levada ao conhecimento de órgãos superiores, até mesmo do SupremoTribunal Federal. Isso mesmo: no controle incidental, qualquer pessoa podelevar a sua lide, o seu caso concreto, até o Supremo Tribunal Federal – desdeque, por óbvio, seja utilizado o recurso próprio e atendidos certos pressupostospara o conhecimento deste recurso.

E qual seria o recurso próprio para que o interessado possa levar o seu casoconcreto ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal? Resposta: o recursopróprio é o recurso extraordinário (RE), previsto no inciso III do art. 102 da

Constituição Federal.Mas, por óbvio, não é qualquer controvérsia que poderá ser levada aoconhecimento do STF via recurso extraordinário. Veja que esse dispositivoconstitucional já indica as situações em que o recurso extraordinário serácabível, ao prescrever que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar,mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou últimainstância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da ConstituiçãoFederal;

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d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Presente uma dessas hipóteses, será cabível a interposição do recursoextraordinário. Entretanto, na interposição do recurso extraordinário orecorrente deverá comprovar, ainda, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) ofensa direta à Constituição (a ofensa não pode ser meramente reflexa,indireta, pois esta, segundo o STF, caracteriza mera ilegalidade);

b) pré-questionamento da matéria constitucional (a controvérsia constitucionaldeve ter sido pré-questionada, discutida, nas instâncias inferiores);

c) a repercussão geral da questão discutida.

Dentre esses requisitos, interessa-nos, no estudo do Direito Constitucional,este último (repercussão geral), por se tratar de requisito previsto diretamentena Constituição Federal, no seu art. 102, § 3º, nestes termos:

  “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão ge ra l  das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fimde que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lopela manifestação de dois terços de seus membros.” 

Esse requisito constitucional – criado pela EC 45/2004 – tem por fim evitar quecontrovérsias constitucionais irrelevantes, que só interessam às partes doprocesso (as chamadas “brigas de vizinhos”!), sejam levadas ao conhecimentoda nossa mais Alta Corte. O recorrente, agora, tem que comprovar que aquestão constitucional discutida no RE extrapola o mero interesse das partes, etem repercussão geral (grande interesse social, econômico, por exemplo). Senão comprovada a repercussão geral pelo recorrente, o STF poderá recusá-lo,desde que por decisão de dois terços de seus membros.

Cuidado! Veja que, em se tratando de repercussão geral, a regra continuasendo a admissibilidade do RE pelo STF; o Tribunal só poderá recusar o RE,por ausência de repercussão geral, por decisão de dois terços de seusmembros (veja: essa manifestação de dois terços dos membros do STF não épara aceitar o RE; é para recusá-lo, por ausência de repercussão geral daquestão discutida).

10.5) Efeitos da decisão

Conforme vimos anteriormente, o controle incidental surge em um casoconcreto, no curso de processo perante o Poder Judiciário. Vimos, também,que no controle incidental, o objetivo daquele que argúi a inconstitucionalidadeda lei é simplesmente afastar a sua aplicação àquele caso concreto, em seubenefício. Logo, nada mais óbvio do que dizer o seguinte: a decisão do PoderJudiciário só aproveitará às partes do processo em que proferida – a chamadaeficácia inter partes.

Concorda? Ora, se o controle surgiu no caso concreto de Maria, se Maria só

requereu ao Poder Judiciário a declaração da inconstitucionalidade da lei com ofim de afastar a sua aplicação a esse seu processo, nada mais lógico do que adecisão somente beneficiar à Maria, nesse processo em que proferida!

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Portanto, no controle incidental, a decisão proferida pelo Poder Judiciário sóalcança as partes do processo em que proferida (eficácia inter partes). A leicontinuará aplicável, válida, para todos os demais brasileiros que não integramtal processo judicial.

E quanto aos efeitos temporais da decisão? Tal decisão é retroativa (ex tunc),ou meramente prospectiva (ex nunc)? Enfim, a lei está sendo declaradainconstitucional desde a sua publicação (ex tunc), ou somente daí por diante(ex nunc)?

No controle incidental, a decisão, em regra, opera efeitos retroativos (extunc), isto é, a lei é declarada inconstitucional desde o seu nascimento.

Entretanto, desde que satisfeitos certos pressupostos (que serão estudadosadiante, ao examinarmos o controle abstrato, já que tais pressupostos sãotambém lá aplicáveis), poderá o Judiciário modular os efeitos temporais

da declaração de inconstitucionalidade, outorgando à sua decisão efeitosprospectivos (ex nunc) ou mesmo fixar outro momento para o início da eficáciade sua decisão.

Em síntese, podemos afirmar que no controle incidental a decisão do PoderJudiciário será dotada de:

a) eficácia i n t e r p a r t e s  ;

b) em regra, de efeitos retroativos - ex tunc (podendo estes, porém, seremafastados, caso a caso).

Mas, cuidado, porque agora vem algo importante:

a) se a decisão foi proferida por qualquer juiz ou tribunal de nosso país quenão seja o STF: não há como ampliar o seu alcance (isto é, tal decisão,sempre, só alcançará as partes do processo);

b) se a decisão foi proferida pelo STF: poderá ela vir a atingir terceiros nãointegrantes do processo (isto é, o alcance de tal decisão poderá ser ampliado),seja pela atuação do Senado Federal (CF, art. 52, X), seja pela edição deuma Súmula Vinculante pelo STF (CF, art. 103-A), na forma explicada nossubitens seguintes.

Mas, antes de analisar a atuação do Senado e as Súmulas Vinculantes,vejamos um item da prova do último concurso de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal, aplicado pela Esaf em 2009.

 “Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidadenão é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, massim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.” 

É certo que na via de exceção, a decisão sobre a constitucionalidade ouinconstitucionalidade da lei não é o pedido principal da lide. É aspecto inerente,incidental, acessório ao julgamento do mérito.

10.6) Atuação do Senado Federal

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Estabelece a Constituição Federal que compete privativamente ao SenadoFederal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52,X).

Como se vê, esse dispositivo constitucional outorga ao Senado Federalcompetência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pordecisão definitiva do STF. Na prática, sempre que o STF declara ainconstitucionalidade de lei em decisão definitiva no âmbito do controleincidental (cuidado: somente no controle incidental!), essa decisão écomunicada ao Senado Federal, para a suspensão da execução da lei, nostermos do art. 52, X, da Constituição Federal.

E qual será mesmo a importância dessa atuação do Senado Federal?

Ora, como vimos, a decisão proferida pelo STF no controle incidental 

aproveita apenas às partes do processo (eficácia inter partes). Significa dizerque a lei estará sendo declarada inconstitucional apenas para as partes doprocesso (isto é, a lei continuará válida, executável em relação aos demaisbrasileiros). Certo?

Daí, houve por bem a Constituição Federal outorgar competência ao SenadoFederal para que esse órgão, querendo, possa estender os efeitos da decisãodo STF para todos os brasileiros, por meio da suspensão da execução da leideclarada definitivamente inconstitucional.

Enfim, a função do Senado Federal, com a suspensão da execução da leideclarada inconstitucional em decisão definitiva pelo STF, é transformar aeficácia inter partes (que só alcança as partes do processo) em uma eficáciaerga omnes (que alcança todos os brasileiros).

Desse modo, se o Senado Federal suspender a execução da lei declaradainconstitucional pelo STF, tal declaração de inconstitucionalidade, que atéentão só valia para as partes do processo (eficácia inter partes), passará avaler para todos os brasileiros (eficácia erga omnes).

Passemos, então, aos aspectos importantes acerca dessa atuação do SenadoFederal:

a) O Senado Federal está obrigado a suspender a execução da lei declaradainconstitucional pelo STF?

Não. A atuação do Senado Federal não é vinculada (isto é, ele age comdiscricionariedade, podendo suspender, ou não, a execução da lei).

b) Caso o Senado Federal decida pela suspensão da execução da lei, qual seráo ato utilizado para tal?

O ato será uma resolução do Senado Federal.

c) Caso o Senado decida pela suspensão da execução da lei, poderá eleposteriormente se retratar, desistindo de tal suspensão?

Não. O ato do Senado Federal que suspende a execução de lei declaradainconstitucional pelo STF (resolução do Senado Federal) é irretratável, nãoadmite desistência.

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d) O Senado Federal poderá restringir, ampliar ou modificar a decisão do STF?

Não. Caso o Senado Federal decida pela suspensão da execução da lei, talsuspensão deverá ser nos estritos termos da decisão do STF (isto é, nãopoderá o Senado Federal ampliar, restringir ou modificar os termos da decisão

do STF).Ou seja, o Senado não poderá alterar a decisão do Supremo. Se o STF sódeclarou inconstitucional um dos incisos (ou parte dele), o Senado deveráseguir estritamente aquela decisão; não podendo interpretá-la ou ampliá-la,por exemplo, declarando inconstitucional toda lei, ou outros artigos nãodeclarados inconstitucionais pelo STF. Tampouco poderá o Senado Federaldeclarar a inconstitucionalidade de apenas alguns dos dispositivos declaradosinconstitucionais pelo STF (por exemplo: o STF declara a inconstitucionalidadede cinco artigos da lei; não poderá o Senado Federal suspender a execução deapenas três desses artigos, mantendo a vigência dos demais).

e) Qual é a eficácia da decisão do Senado Federal que suspende a execução dalei declarada inconstitucional pelo STF?

Essa decisão do Senado Federal é dotada de eficácia contra todos (ergaomnes), isto é, tal decisão beneficiará a todos os brasileiros até então sujeitosà aplicação da lei.

f) Qual é a eficácia temporal de tal decisão do Senado Federal?

No âmbito da Administração Pública federal, a decisão do Senado Federalque suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF é dotada

de efeitos retroativos (ex tunc).Mas, cuidado! Os efeitos retroativos (ex tunc) atualmente só estão previstosem norma jurídica para a esfera federal (Administração Pública Federal), istoé, para a decisão do Senado Federal que suspende a execução de leisfederais (Decreto 2.346/1997).

E no tocante às demais leis (estaduais, distritais e municipais)? Bem, não hánenhuma norma jurídica disciplinando tal situação, tampouco há consensodoutrinário a respeito, com alguns autores entendendo que os efeitos sãoretroativos (ex tunc) e outros defendendo que são prospectivos (ex nunc).

E como as provas têm cobrado esse assunto? Vejamos algumas questõessobre o tema.

  “(CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) A suspensão de lei consideradainconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc.Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o SenadoFederal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF,qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida porinconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberadapela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes,porém valerão a partir do momento em que a resolução do Senado

Federal for publicada na imprensa oficial.” 

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 “(FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) A resolução do Senado Federal que suspende aexecução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal, terá efeitos erga omnes e ex tunc.” 

A primeira assertiva foi considerada correta; a segunda foi considerada errada.

Ou seja, as bancas têm adotado a posição de que a resolução do SenadoFederal que suspende a execução da lei declarada inconstitucional surte efeitosex nunc.

Em suma, para provas, considere que produz efeitos ex nunc a suspensão,pelo Senado, de lei declarada inconstitucional pelo STF.

Mas, cuidado, não faça confusão! Especificamente no âmbito da AdministraçãoPública Federal, os efeitos são ex tunc, como podemos observar a seguir.

  “(ESAF/AFT/2003) No âmbito da Administração Pública Federal, asuspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal temefeitos ex tunc.” 

A assertiva está correta, pois, no âmbito da Administração Pública federal, asuspensão, pelo Senado Federal, da execução da lei declarada definitivamenteinconstitucional produz efeitos ex tunc (retroativos).

g) A atuação do Senado Federal se sujeita a controle de constitucionalidade judicial?

Sim. A resolução do Senado Federal que suspende a execução de lei declaradainconstitucional pelo STF pode ser objeto de controle de constitucionalidade(por exemplo: o STF poderá declarar a inconstitucionalidade de uma resoluçãodo Senado Federal que, ao suspender a execução de certa lei, tenha ampliadoos termos da decisão daquele Tribunal).

h) O Senado Federal suspende também a execução de leis declaradasinconstitucionais no controle abstrato (em ADI, por exemplo)?

Não. O Senado Federal só atua no controle incidental de constitucionalidade.Isso porque, conforme veremos na próxima aula, no controle abstrato, aprópria decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei já é dotada,por si, de eficácia contra todos (erga omnes).

10.7) Súmula Vinculante

Vimos que, no controle incidental, caso o Supremo Tribunal Federal decida, emum caso concreto “X”, que determinada lei (ou conduta) é inconstitucional,essa decisão só valerá para as partes desse processo “X”. Se alguns diasdepois, o mesmo STF enfrentar a mesma questão, firmando o mesmoentendimento, agora no caso concreto “Y”, a sua decisão, novamente, sóaproveitará às partes nesse processo “Y”. E essa realidade – “a decisão sóalcançará as partes do processo” – se repetirá ainda que o STF aprecie a

mesma questão, e firme o mesmo entendimento, em inúmeros, dezenas,centenas de outros casos concretos.

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Ademais, essas suas inúmeras decisões, em um mesmo sentido, nãovincularão os juízes de primeiro grau, que poderão continuar decidindo emsentido contrário, haja vista que as decisões do STF no controle incidental nãodispõem de força vinculante em relação aos juízos inferiores.

Em situações como essa, depois da promulgação da EC 45/2004, o STFpoderá aprovar uma Súmula Vinculante (SV), enunciando o seuentendimento sobre tal questão, com o fim de tornar esse entendimentovinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a AdministraçãoPública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Com efeito, a EC 45/2004 criou a possibilidade de que as decisões do SupremoTribunal Federal no âmbito do controle incidental pudessem adquirir efeitovinculante.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, apósreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partirde sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aosdemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão oucancelamento, na forma estabelecida em lei (CF, art. 103-A).

Bem, já vimos esse assunto de forma exaustiva na aula sobre o PoderJudiciário. Recordemos, então, de forma bem objetiva, os principais aspectosrelacionados às Súmulas Vinculantes.

a) Iniciativa

O STF é o único órgão competente para aprovar, rever ou cancelar súmulavinculante. Isso ocorrerá por iniciativa:

- do próprio STF, de ofício;

- dos legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103);

- do Defensor Público Geral da União;

- dos Tribunais do Judiciário; e

- dos Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que

sejam parte).b) Objeto e requisitos

As súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causandocontrovérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e aAdministração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica;

c) Quórum

A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante exige decisão dedois terços dos membros do STF (oito ministros);

d) Início da Eficácia

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O início da produção eficácia da súmula ocorre a partir da publicação naimprensa oficial. Com efeito, em regra, após a sua publicação, essassúmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,

estadual e municipal.Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringiros efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momentoposterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse público.

e) Descumprimento

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado desúmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberáreclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou

outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).Cabe destacar que contra omissão ou ato da Administração Pública, o usoda reclamação só será admitido após o esgotamento das viasadministrativas (Lei 11.417/2006, art. 7°, § 1°).

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o atoadministrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando queoutra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. (Lei11.417/2006, art. 7°, § 2°).

f) Súmulas anteriores

As súmulas anteriores poderão ter efeito vinculante, desde que confirmadaspor voto de dois terços dos ministros do STF e republicadas na imprensa oficial(EC 45/2004, art. 8º).

Passemos às questões que tratam desse assunto de hoje (diversas outrasquestões serão resolvidas na próxima aula, quando terminaremos o assunto “Controle de Constitucionalidade”).

1.  (CESPE/JUIZ/TRF-5REGIÃO/2011) O controle prévio ou preventivo deconstitucionalidade não pode ocorrer pela via jurisdicional, uma vez queao Poder Judiciário foi reservado o controle posterior ou repressivo,realizado tanto de forma difusa quanto de forma concentrada.

Temos uma situação que caracteriza o controle de constitucionalidade prévioou preventivo jurisdicional. Trata-se de mandado de segurança impetradopor parlamentar que vise a tutelar o seu direito líquido e certo de nãoparticipar de processo legislativo viciado.

Tal ação será de competência do STF e caracteriza hipótese excepcional decontrole preventivo exercido pelo Poder Judiciário. Assertiva errada.

2.  (CESPE/JUIZ/TRF-5REGIÃO/2011) Nenhum órgão fracionário de tribunaldispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ouatos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de

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prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dostribunais ou ao órgão especial, onde houver.

O princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) exige que a declaração deinconstitucionalidade seja feita pela maioria absoluta dos votos do plenário do

tribunal, ou de seu órgão especial, se houver.Sendo assim, os órgãos fracionários (turmas, câmaras) não podem declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Portanto, correta a questão.

3.  (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/SUPORTE ÀS ATIVIDADES NAÁREA DE DIREITO/PS/MS/2008) A manutenção da supremacia da CF é oobjetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leise deve nortear a interpretação destas.

O objetivo do controle de constitucionalidade é exatamente verificar aobservância da Constituição pelo Poder Público. Assim, as ações de fiscalizaçãoda constitucionalidade verificam a compatibilidade das demais normas frente àConstituição.

Tudo isso decorre da situação de superioridade da Constituição sobre todo oordenamento jurídico, funcionando como fundamento de validade das normasinferiores.

É dizer: todo o ordenamento jurídico deverá estar de acordo com a normasuperior (Constituição), sob pena de nulidade. Portanto, está correta aquestão.

4.  (CESPE/JUIZ/TJ/PB/2011) A inconstitucionalidade formal relaciona-se,sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato editado emdesconformidade com as normas previstas constitucionalmente deve todoele ser declarado inconstitucional.

Vimos que a inconstitucionalidade formal relaciona-se a vícios de forma (e nãono conteúdo), no processo de formação da lei.

Já a inconstitucionalidade total ocorre quando toda a lei é declarada inválida.

Pois bem, a questão afirma que se a inconstitucionalidade é formal (decorrenteda forma, do processo) só haverá inconstitucionalidade total. Ou seja, aquestão afirma que não há que se declarar inconstitucional apenas um ou doisartigos por questões processuais, de forma.

E aí, certo ou errado?

Vamos tentar responder com um exemplo. Imagine uma lei ordinária quetenha vinte artigos, regulamentando diversos aspectos de determinadoassunto.

Ok. Agora, suponha que nessa lei haja dois artigos que tratem de temareservado à lei complementar. Ou seja, dentro daquela lei ordinária há doisartigos que versam sobre um assunto que, segundo a Constituição, deve serregulamentado por lei complementar.

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Sabemos que uma lei ordinária não pode tratar de assuntos reservados à leicomplementar. Então, se essa lei for impugnada, ela deverá ser declaradainconstitucional em sua totalidade?

É evidente que não! Afinal, são válidos todos os demais dezoito artigos. Nesse

caso, somente os dois artigos (que versam sobre matéria reservada à leicomplementar) é que devem ser declarados inconstitucionais.

Nessa hipótese, teremos uma lei declarada parcialmente inconstitucional porinconstitucionalidade formal. Portanto, incorreto o item.

5.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Uma norma pode ter a suaconstitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modeloconcentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência deHans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir docaso Marbury versus Madison, em 1803.

Na verdade, é exatamente o contrário. O controle concentrado surge naÁustria, sob a influência de Kelsen.

Por sua vez, o controle difuso surge nos Estados Unidos, a partir do casoMarbury x Madison, em que pela primeira vez se decidiu que, havendo conflitoentre a aplicação de uma lei no caso concreto e a Constituição, prevaleceesta última devido à hierarquia superior de que ela dispõe (supremaciaconstitucional). Portanto, a questão está incorreta.

6.  (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) O controle de constitucionalidade

preventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça daCâmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente daRepública.

E aí, o exercício do controle de constitucionalidade é função exclusiva do PoderJudiciário? Vimos durante a aula que não.

Apesar de, em regra, no Brasil, o controle de constitucionalidade ser função doJudiciário, você deve ter em mente que convivemos com exemplos de controlenão-jurisdicional, em que, de forma excepcional, os demais Poderes exercemcontrole de constitucionalidade.

O Poder Executivo, por exemplo, por meio do veto jurídico a projetos de leiinconstitucionais. O Legislativo, por exemplo, na apreciação preventiva daComissão de Constituição e Justiça – CCJ das proposições legislativas.

Trata-se de dois exemplos de controle de constitucionalidade político (uma vezque não é exercido pelo Poder Judiciário) e preventivo (uma vez que se realizasobre projeto de lei). Assim, a assertiva está correta.

7.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O sistema jurisdicionalinstituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano,acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade

difuso, ou seja, por via de exceção.De fato, o nosso controle de constitucionalidade é influenciado pelo sistemanorte-americano. Afinal, inicialmente, nosso sistema de controle ocorria

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exclusivamente na via de exceção. Todavia, atualmente, dispomos também docontrole abstrato, em que a constitucionalidade da lei é analisada em tese  ,sem relação com um caso concreto. Assertiva errada.

8.  (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Os tribunais somente podem

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder públicopelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial.

Como vimos, qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade das leis deforma incidental, afastando a sua aplicação ao caso concreto. Não hánecessidade de submissão da questão ao tribunal a que se vincula (observeque se trata da via difusa).

Já os tribunais submetem-se à chamada reserva de plenário, pois somentepelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do

respectivo órgão especial poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ouato normativo do Poder Público (CF, art. 97).

Essa regra vincula qualquer tribunal, incluindo o STF e os tribunais de contas.Portanto, incorreto o item.

9.  (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) No controle de constitucionalidadepolítico, a atividade de controle é desempenhada por um órgão integranteda estrutura do Poder Judiciário, no entanto a fundamentação dasdecisões tem por conteúdo uma solução ao caso concreto, mesmo semuma fundamentação jurídica.

O controle de constitucionalidade do tipo político ocorre quando essacompetência é atribuída a órgão externo ao Judiciário. É  jurisdicional ocontrole de constitucionalidade em que se outorga competência ao Judiciáriopara a fiscalização das leis frente à Constituição. Portanto, incorreto o item.

10.  (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) Não cabe o controle de constitucionalidadequando o ato regulamentar extravasa os limites a que está materialmenteadstrito, pois se trata de insubordinação executiva aos comandos da lei.

Observe que só cabe controle de constitucionalidade se houver desvio frente à

Constituição. Ou seja, quando houver a chamada inconstitucionalidadedireta.

Um decreto regulamentar que extrapolar os limites da lei possui vício delegalidade, e não de constitucionalidade. Nessa hipótese, há uma afrontadireta à lei; e uma ofensa meramente indireta (ou reflexa) à Constituição.

De qualquer forma, não são apenas as leis em sentido estrito (aprovadas peloLegislativo e sancionadas pelo chefe do Executivo) que podem ser objeto decontrole de constitucionalidade. Os atos normativos em geral também podemser objeto de controle de constitucionalidade, desde que disponham decaráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não

sejam meramente regulamentares). Logo, a assertiva está correta.

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11.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Qualquer ato normativoque desrespeite preceito ou princípio da CF deve ser declaradoinconstitucional, por possuir vício formal insanável.

Quem é afoito erra uma questão como essa! Ela está incorreta, pois a lei pode

desrespeitar a Constituição e não ter um vício formal. É o caso de uma normaque respeita todas as regras relativas ao processo de formação das leis, maspermite a tortura, por exemplo. O problema é de conteúdo. Trata-se, portanto,de um caso de inconstitucionalidade material (por ofensa ao art. 5°, III, daCF/88). Portanto, a questão está incorreta.

12.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Ainobservância da competência constitucional de um ente federativo para aelaboração de determinada lei enseja a declaração dainconstitucionalidade material do ato normativo.

A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para aelaboração de uma lei ocorre, por exemplo, quando um estado-membro aprovauma lei que trata de assunto cuja competência é privativa da União.

Ou seja, editando aquela norma, o estado-membro está invadindo acompetência da União. Nessa hipótese, há uma inconstitucionalidadeformal orgânica (e não uma inconstitucionalidade material). Observe que,nesse caso, a violação à Constituição decorre de aspectos de forma, aspectosformais; não é o conteúdo da norma que ofende a Constituição. Assertivaerrada.

13.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A CF prevê tanto ocontrole posterior de constitucionalidade, quanto o preventivo, cabendoeste apenas ao Poder Legislativo, que, por meio de suas comissões deconstituição e justiça, pode barrar projeto de lei que, de algum modo,viole o texto constitucional.

De fato, temos exemplos de controle posterior e controle preventivo dentro donosso sistema de controle de constitucionalidade.

Aliás, é certo que a atuação da Comissão de Constituição e Justiça é um tipode controle preventivo. Ou seja, antes de um projeto de lei ser levado aplenário, ele é submetido à CCJ a fim de que seja verificada sua

constitucionalidade (a fim de verificar se aquele projeto de lei está de acordocom as normas constitucionais).

Todavia, há outras hipóteses de controle preventivo externas ao PoderLegislativo. Por exemplo, o veto do Presidente da República a um projeto de leique ele considere inconstitucional é um tipo de controle de constitucionalidadepreventivo exercido pelo Poder Executivo. Outro exemplo é aquela hipótese demandado de segurança impetrado por parlamentar que busca impugnar oprocesso legislativo de determinado projeto de lei em trâmite na suarespectiva Casa Legislativa – controle preventivo exercido pelo PoderJudiciário. Assertiva errada.

14.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Ainconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativo

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apresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a umaregra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processolegislativo constitui exemplo de vício formal objetivo.

O vício de iniciativa é um tipo de vício formal subjetivo (e não objetivo).

O vício formal objetivo relaciona-se a alguma ofensa ao processo legislativoconstitucional. Enquadram-se nessa hipótese, por exemplo, o desrespeito aoquórum exigido. Portanto, a questão está incorreta.

15.  (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existea possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar ainconstitucionalidade de lei anterior.

De acordo com o STF, o Poder Legislativo não dispõe de competência parautilizar uma lei a fim de declarar a inconstitucionalidade de outra normapretérita de sua autoria. Havendo uma lei nesse sentido, ela terá por efeito amera revogação da lei pretérita.

Veja que a diferença é que, enquanto a declaração de inconstitucionalidadetem efeitos retroativos (ex tunc), a revogação tem efeitos meramenteprospectivos ou pro futuro, dali em diante (ex nunc). Portanto, a questão estáincorreta.

16.  (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF, ocontrole jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobreprojeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental,

na via de exceção ou defesa.Enquanto o controle repressivo tem por finalidade afastar a aplicação de umalei ou retirá-la do ordenamento jurídico, o controle preventivo visa a impedir aentrada em vigor de uma norma inconstitucional.

Se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no CongressoNacional, pode um parlamentar impetrar mandado de segurança paraassegurar seu direito líquido e certo de não participar da elaboração de umanorma inconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daqueleprojeto de lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido pelo

Poder Judiciário). Logo, a assertiva está correta.17.  (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É possível a declaração deinconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e quetenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigorna época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmentecompatível com a vigente CF.

Algumas questões desse assunto devem ser resolvidas observando a divisãotemporal dos eventos. Vejamos essa assertiva fantástica do Cespe com umexemplo. Afinal, primeiro você precisa entender o que está sendo perguntado.

A situação que ela apresenta é como se estivéssemos, hoje, analisando acompatibilidade formal de uma lei editada em 1970 com a Constituição de suaépoca (Constituição de 1969).

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O controle de constitucionalidade é muito rico! Há vários aspectos a seremconsiderados apenas com esse pequeno exemplo. Vou mencioná-los comoforma de revisão... Vamos lá?

I) Como vimos, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal. No caso

dessa questão, o vício na norma decorre do desrespeito à forma (por exemplo,uma lei ordinária que disponha sobre assunto reservado à lei complementar,segundo a regra da Constituição de sua época).

II) No Brasil, não há a chamada inconstitucionalidade superveniente. É dizer,a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser verificada frente à Constituiçãode sua época. Alguns alunos podem pensar: “mas eu aprendi que a ADPF servetambém para verificar a compatibilidade de uma norma anterior à CF/88 frenteà própria Constituição de 1988” ... Se você pensou isso, você está certo. É issomesmo, mas esse confronto se resolve pela recepção (se a lei antiga formaterialmente compatível com a CF/88) ou pela revogação (se a lei antiga formaterialmente incompatível com a CF/88), e não pela constitucionalidade ouinconstitucionalidade.

III) De qualquer forma, é possível analisar, hoje, se uma lei é compatível coma Constituição de sua época, a fim de se verificar se naquele tempo ela tinhaum vício de inconstitucionalidade. Entretanto, essa análise se dará apenas noâmbito do controle concreto, incidental.

IV) Observe, por fim, que para se analisar a compatibilidade de uma lei frenteà Constituição de sua época, tanto os aspectos materiais quanto os formais sãorelevantes. Ao contrário, na análise de compatibilidade entre uma lei (pré-

constitucional) e Constituição futura, só interessam os aspectos materiais.Assim, é cabível a avaliação da compatibilidade do direito pré-constitucionaltanto em confronto com a Constituição de sua época, como também emconfronto com a Constituição futura. No nosso exemplo, a lei de 1970 poderiaser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com aConstituição de sua época (CF/1969), quanto em confronto com a Constituiçãovigente hoje (CF/1988).

No confronto com a Constituição de 1969, o Poder Judiciário examinará ascompatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade

ou pela inconstitucionalidade da lei. Como comentado, esse controle poderiase dar apenas no controle incidental, diante de casos concretos.

No confronto com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário examinarásomente a compatibilidade material, decidindo pela recepção ourevogação. Esse controle pode se dar não só em sede de controle concreto,mas também por meio de Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental (ADPF).

Em suma, independentemente da compatibilidade material com a Constituiçãoatual, aquela norma pré-constitucional poderá sim ser declaradainconstitucional hoje frente à Constituição de sua época, desde que no controleincidental, diante de um caso concreto. Logo, a assertiva está correta.

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18.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) A expressão “no todo ou em parte” —nos termos do art. 52, X, da CF — deve ser interpretada como sendopossível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão dadecisão do STF, de forma que, caso tenha toda a lei sido declarada

inconstitucional pelo STF, em controle difuso, de modo incidental, épossível que o Senado Federal, por entender conveniente a suspensão dalei, faça-o apenas em parte, como manda a CF.

Vimos que os efeitos da decisão do STF no âmbito do controle difuso afetamapenas as partes do processo (efeitos inter partes).

Todavia, pode o Senado Federal ampliar os efeitos da declaração incidental deinconstitucionalidade; e, nesse caso, aquela decisão do STF no controleconcreto terminará por atingir terceiros que não eram parte da ação.

Com efeito, nos termos do art. 52, X, da CF/88, compete ao Senado Federal

suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Assim, declarada a inconstitucionalidade pelo STF de determinada lei, noâmbito do controle difuso, a decisão é comunicada ao Senado, que terá afaculdade de suspender a execução da lei, conferindo eficácia erga omnes àdecisão do Supremo. Se o Senado suspender a lei (ato discricionário), adeclaração de inconstitucionalidade alcançará outros (e não só as partes),adquirindo eficácia geral (erga omnes).

Mas o Senado não poderá alterar a decisão do Supremo. Sua competência éexclusivamente conferir efeitos erga omnes àquela decisão proferida nocontrole incidental. Assim, se o Supremo só declarou inconstitucional um dosincisos (ou parte dele), o Senado deverá seguir estritamente aquela decisão,não podendo interpretá-la ou ampliá-la, por exemplo, declarandoinconstitucional toda lei, ou outros artigos não invalidados pelo STF.

Então, a expressão “no todo ou em parte” quer dizer que o Senado Federaldeve seguir a decisão do STF: o Senado suspenderá a execução da lei “notodo”, se a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi total (atingiu todaa norma); ao contrário, o Senado suspenderá a execução da lei apenas “emparte”, se a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi parcial (atingiu

apenas parte da norma).Portanto, está errada a questão.

19.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) A suspensão de lei consideradainconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc.Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o SenadoFederal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF,qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida porinconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberadapela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes,porém valerão a partir do momento em que a resolução do SenadoFederal for publicada na imprensa oficial.

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A ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por parte doSenado faz com que uma decisão que, inicialmente, produzia efeitos interpartes passe a alcançar a todos, ganhando eficácia erga omnes.

Entretanto, sempre foi grande a controvérsia sobre os efeitos temporais dessa

decisão do Senado. Ela retroage, alcançando fatos passados (ex tunc)? Ounão, só vale para o futuro (ex nunc)?

Nessa questão, o Cespe adotou a posição de que os efeitos da suspensão danorma pelo Senado são para frente (e x n u n c  ).

Cabe mencionar que, exclusivamente no âmbito da Administração P úblicaFederal direta e indireta, tais efeitos são retroativos ou e x t u n c  , por força doque determina o Decreto 2.346/97.

Item certo.

20. 

(CESPE/AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SEFAZ/ES/2008)Segundo o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União, noexercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leise dos atos do poder público.

De fato, de acordo com a Súmula 347 do STF, o TCU pode, no exercício desuas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poderpúblico. Essa competência se estende também aos demais tribunais de contas.Logo, a assertiva está correta.

21.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) No Brasil, ocontrole de constitucionalidade é feito apenas de modo repressivo.

No Brasil, há também o controle preventivo (com a finalidade de evitar aprodução de uma lei inconstitucional).

Assim, se um projeto de lei inconstitucional estiver tramitando no Congresso,pode um parlamentar impetrar mandado de segurança para assegurar seudireito líquido e certo de não participar da elaboração de uma normainconstitucional. Nesse caso, poderá o STF sustar a tramitação daquele projetode lei (repare que se trata de um controle preventivo exercido pelo PoderJudiciário).

Ademais, esse projeto de lei passará pela análise das Comissões deConstituição e Justiça das Casas Legislativas, que verificarão a compatibilidadede seu texto perante a Carta Maior, consubstanciando nova hipótese decontrole preventivo (agora, realizado pelo Legislativo).

Outro exemplo é o do chefe do Poder Executivo, que poderá vetar o projeto delei, tendo como fundamento a sua inconstitucionalidade (chamado veto jurídico). Portanto, a questão está incorreta.

22.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) Segundo a jurisprudência do STF, é viável o controle de constitucionalidade de normaconstitucional originária em face de outra norma constitucional originária

de hierarquia inferior.Como não há hierarquia entre normas originárias, não faz sentido falar-se emcontrole de constitucionalidade dessas normas.

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Guarde isto: a obra do Poder Constituinte Originário não está sujeita a controlede constitucionalidade. Portanto, incorreto o item.

23.  (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O STF admite a teoria dainconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da

nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.No Brasil, não existe a inconstitucionalidade superveniente. É dizer, o examede compatibilidade constitucional das normas só existe se efetuado frente àConstituição de sua época.

Assim, uma lei de 1980 só pode ser inconstitucional frente à Constituição desua época (1969). Eventual incompatibilidade entre essa lei e a Constituiçãoposterior (a de 1988) se resolve pela revogação da lei e não pela declaraçãode sua inconstitucionalidade. Portanto, incorreto o item.

24.  (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle deconstitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela servotada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo oreferido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve serimpetrado exclusivamente por parlamentar federal.

De fato, é admissível o controle de constitucionalidade de emendaconstitucional, mesmo enquanto ela ainda é um projeto (PEC). Trata-se decontrole concreto, a ser feito por meio de mandado de segurança impetradopor parlamentar no STF. Logo, a assertiva está correta.

25.  (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) Na qualidade

de guardião da CF, compete exclusivamente ao STF exercer o controle deconstitucionalidade de atos normativos em face da CF.

Somente o controle abstrato frente à CF se restringe ao Supremo TribunalFederal. Entretanto, o controle de constitucionalidade difuso na viaincidental poderá ser exercido por qualquer juiz ou tribunal diante de casosconcretos que estejam sob julgamento. Assertiva errada.

26.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MPS/2010) O controle repressivo deconstitucionalidade, realizado pelo Poder Judiciário, pode dar-se por via deação ou via de exceção, também dito de defesa, difuso ou aberto.

Vimos, diversas vezes, que o controle preventivo de constitucionalidaderealizado pelo Poder Judiciário pode dar-se apenas por Mandado deSegurança impetrado no STF por parlamentar.

Por sua vez, o controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo PoderJudiciário pode dar-se tanto por via de ação, quanto por via de exceção (ou dedefesa, no modelo difuso ou aberto). Logo, a assertiva está correta.

27.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O controle deconstitucionalidade preventivo é realizado durante a etapa de formação doato normativo, com o objetivo de resguardar o processo legislativo hígido.

Caso haja proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitofundamental, qualquer dos legitimados poderá ajuizar, ainda durante o

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processo legislativo, ação direta de inconstitucionalidade para impedir otrâmite dessa emenda.

Não cabe ADI tendo por objeto proposta de emenda constitucional. Comocomentado, esse controle preventivo só pode ser realizado por meio de

mandado de segurança impetrado por parlamentar, no âmbito do controleincidental. Portanto, incorreto o item.

28.  (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Os deputadose senadores dispõem de legitimação ativa para suscitar o controleincidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitosque condicionam a válida elaboração das proposições normativas que seachem em curso no âmbito de suas respectivas casas legislativas.

De fato, a hipótese de controle preventivo exercido pelo Poder Judiciáriopoderá ter início a partir de provocação de parlamentar sobre proposições

normativas que se encontrem em curso na sua respectiva Casa.Nessa hipótese, o congressista poderá impetrar mandado de segurançaperante o STF. Logo, a assertiva está correta.

29.  (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 21ª REGIÃO/2010) No controle deconstitucionalidade por via de exceção, a inconstitucionalidade não dizrespeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questãoprévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito. Em razão disso,a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a leipermanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros.

Veja esta questão! É como uma lição do Cespe para o concurseiro.Em essência, a diferença entre os controles abstrato e incidental é que oprimeiro objetiva a declaração de inconstitucionalidade (o objetivo do autor édiscutir a validade da lei – esse é precisamente o pedido principal da ação);enquanto o segundo objetiva à resolução de outra controvérsia – ou seja, opedido principal será uma prestação jurisdicional de interesse do impetrante ea inconstitucionalidade surge como uma questão meramente acessória,incidental, indispensável para o julgamento do pedido principal.

Diante disso, no controle incidental, a decisão pela inconstitucionalidade vale

apenas para o autor, apenas para aquele caso concreto. Afinal, a lei continuaválida e vigente. Logo, a assertiva está correta.

30.  (CESPE/CONSULTOR DO EXECUTIVO/SEFAZ/ES/2010) Tanto o PoderLegislativo quanto o Poder Judiciário exercem controle deconstitucionalidade de leis.

O controle de constitucionalidade é exercido não só pelo Poder Judiciário, mastambém pelo Poder legislativo (por exemplo, na atuação das Comissões deConstituição e Justiça) e pelo Poder Executivo (por exemplo, no veto jurídicodo Presidente da República a projetos de lei inconstitucionais). Logo, aassertiva está correta.

31.  (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2010) De acordo com a  jurisprudência do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas

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atribuições, não podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atosdo poder público, em razão de suas decisões serem de carátereminentemente administrativo.

Vimos exaustivamente que o STF admite o controle de constitucionalidade

exercido pelos tribunais de contas diante de casos concretos submetidos a suaapreciação (Súmula 347). Portanto, a questão está incorreta.

32.  (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) O controle difuso deconstitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, podeocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e domandado de segurança.

De fato, o controle difuso incidental é exercido diante de casos concretos,como questão acessória (e não como pedido principal da ação). Esse controle éexercido em ações judiciais quaisquer (habeas corpus, mandado de segurança,

ação civil pública, ação popular, ações ordinárias etc.), não havendo açãoespecífica para tal. Logo, a assertiva está correta.

33.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) O STF admite ocontrole de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental.

O controle preventivo visa a evitar a edição de normas inconstitucionais. Defato, esse controle prévio não ocorre em sede de ADI, mas apenas no controleincidental. Logo, a assertiva está correta.

34.  (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/ES/2011) No controledifuso concreto, o magistrado de primeira instância, bem como as turmas

ou as câmaras dos tribunais locais, pode declarar a inconstitucionalidadede uma norma incidentalmente em um caso concreto, ainda que não hajapronunciamento dos tribunais ou do STF sobre a questão.

O magistrado de primeira instância, de fato, pode declarar ainconstitucionalidade de uma norma no âmbito do controle difuso,independentemente de pronunciamento anterior sobre a matéria.

Todavia, as turmas ou câmaras dos tribunais (que são órgãos fracionários) nãopodem. Se o fizerem estarão afrontando a chamada cláusula de reserva deplenário (CF, art. 97):

  “Somente pelo voto da maio r ia abso lu ta de seus membros ou dos  membros do respec t i vo ó rgão espec ia l   poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Portanto,incorreto o item.

35.  (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A supremacia jurídica daConstituição é que fornece o ambiente institucional favorável aodesenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade.

É isso mesmo! O controle de constitucionalidade tem como ponto de partida asupremacia da Constituição, que deriva da rigidez constitucional. Logo, a

assertiva está correta.36.  (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade

realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do

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Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais aocontrole jurisdicional.

O controle misto existe quando a Constituição submete determinadascategorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Observe que a questão está remetendo a esse tipo de modelo.Já no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, todos os membrosdo Poder Judiciário exercem jurisdição constitucional, não só de leis nacionais,quanto das leis estaduais e municipais.

Todavia, você deve ter em mente que há, ainda, no Brasil, exemplos decontrole não-jurisdicional, em que, de forma excepcional, os poderes Executivoe Legislativo exercem controle de constitucionalidade. Portanto, incorreto oitem.

37.  (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Segundo jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional originária não épassível de controle de constitucionalidade.

De fato, se todas as normas constitucionais originárias foram elaboradaspelo poder constituinte originário, não há hierarquia entre elas. Considerandoainda que não há limites nem condições para o exercício do Poder constituinteoriginário, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normaoriginária.

Por outro lado, as normas constitucionais derivadas, resultantes deemendas à Constituição, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

É que, para serem válidas, as emendas à Constituição devem respeitar asregras e limitações – circunstanciais, processuais e materiais - do art. 60 daConstituição Federal. Logo, a assertiva está correta.

38.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Não há possibilidade demanifestar-se o Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente,sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição,uma vez que o controle de constitucionalidade no Brasil é repressivo eessa manifestação ofenderia o princípio de separação dos poderes.

Você sabe que as emendas à Constituição devem estar de acordo com o art.

60 da CF/88. Em especial, de acordo com as cláusulas pétreas previstas no art.60, § 4°.

Assim, poderia uma proposta de emenda constitucional (PEC) ser questionadaquanto à sua constitucionalidade, desde que no âmbito do controle incidentalde constitucionalidade por meio de mandado de segurança interposto noSupremo Tribunal Federal, por congressista da Casa Legislativa em que a PECestiver tramitando.

Portanto, incorreto o item.

39.  (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda a

possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.

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A cláusula de reserva de plenário (prevista no art. 97 da CF/88) aplica-se àdecisão dos tribunais ou órgão especial. Não veda a declaração deinconstitucionalidade por decisão de um juiz monocrático. Logo, a assertivaestá correta.

40.  (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidadeda lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitosserão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.

A declaração incidental de inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos ex tunc,independentemente de atuação do Senado Federal. Portanto, incorreto o item.

41.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) A atribuição do SenadoFederal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal évinculada.

Declarada inconstitucional a lei no âmbito do controle incidental, pode oSenado estender seus efeitos a todos, dando a essa decisão eficácia geral(erga omnes). Ou seja, essa é uma atuação discricionária do Senado Federal,e não vinculada. Portanto, a questão está incorreta.

42.  (ESAF/AFRE/MG/2005) Um juiz estadual, confrontado com uma questãode inconstitucionalidade de lei estadual, deve suspender o processo esubmeter a questão ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal deJustiça a que se vincula.

Os juízos de primeiro grau têm competência para declarar a

inconstitucionalidade das leis, sem necessidade de submissão da questão aotribunal a que se vincula, desde que diante de casos concretos, na via difusa.Qualquer juiz de primeiro grau – da justiça estadual, federal, trabalhista,eleitoral ou militar - pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei,afastando a sua aplicação ao caso concreto.

Aplica-se apenas aos tribunais a regra segundo a qual somente pelo voto damaioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo do Poder Público (reserva de plenário - CF, art. 97). Item errado.

43. 

(ESAF/AFRE/MG/2005) O Congresso Nacional está expressamenteautorizado pela Constituição a declarar a inconstitucionalidade de leis queele próprio editou.

Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Legislativo não dispõe decompetência para, mediante lei, declarar a inconstitucionalidade de leipretérita de sua autoria.

Eventual texto de lei nesse sentido há que ser entendido como merarevogação, daí por diante (ex nunc), da lei pretérita. Enfim, o Poder Legislativopode revogar lei por ele anteriormente editada, mas não pode editar uma “Lei2” declarando a inconstitucionalidade de uma “Lei 1”, por ele anteriormente

editada. Incorreta a questão.

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44.  (ESAF/APO/MPOG/2005) Para que o Supremo Tribunal Federal admitarecurso extraordinário, é preciso que o recorrente demonstre arepercussão geral da questão constitucional discutida no caso concreto;porém, a recusa, pelo Tribunal, da admissão do recurso extraordinário só

poderá ocorrer pela manifestação de dois terços de seus membros.Esta questão trata da exigência de comprovação de repercussão geral para ainterposição de recurso extraordinário perante o STF. Essa regra estáapresentada no art. 102, § 3º, da Constituição, nestes termos:

 “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geraldas questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim deque o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lopela manifestação de dois terços de seus membros”.

Essa regra deve ser assim entendida:

a) na interposição do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar arepercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nostermos da lei;

b) se o STF entender que o autor não conseguiu comprovar essa repercussãogeral, poderá recusar o recurso extraordinário;

c) porém, para que o STF recuse o recurso extraordinário por esse motivo –ausência da comprovação da repercussão geral – será necessária amanifestação de oito Ministros (dois terços dos membros do Tribunal).

Portanto, correta a questão.

45.  (ESAF/AFT/2003) No âmbito da Administração Pública Federal, asuspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal temefeitos ex tunc.

Não há unanimidade doutrinária a respeito dos efeitos da decisão do SenadoFederal que determina a suspensão da execução da lei declaradadefinitivamente inconstitucional pelo STF no controle concreto, na forma doart. 52, X, da Constituição. Alguns doutrinadores defendem que a decisão doSenado produz efeitos retroativos (ex tunc), enquanto outros propugnam pelos

efeitos meramente prospectivos (ex nunc).Entretanto, no âmbito da Administração Pública federal essa controvérsiaperdeu o significado prático, haja vista que o Presidente da República resolveuadotar os efeitos retroativos (ex tunc), editando decreto nesse sentido(Decreto nº 2.346, de 10/10/1997).

Portanto, no âmbito da Administração Pública federal não há maiscontrovérsia: a suspensão, pelo Senado Federal, da execução da lei declaradadefinitivamente inconstitucional produz efeitos e x t u n c  (retroativos).

Item certo.

46.  (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Em virtude de sua subordinação aoprincípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo não

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está autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicarleis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais.

Segundo a jurisprudência do STF, o chefe do Executivo – Presidente daRepública, Governador e Prefeito – não está obrigado a dar aplicação à lei por

ele considerada inconstitucional. Se o chefe do Executivo entende que a lei –federal, estadual ou municipal – é inconstitucional, poderá baixar atodeterminando a seus órgãos e entidades subordinados que afastem a suaaplicação. Portanto, a questão está incorreta.

Significa dizer que o chefe do Executivo não precisa, previamente, recorrer aoPoder Judiciário para afastar a aplicação de uma lei por ele consideradainconstitucional. Entendendo que a lei é inconstitucional, poderá baixar umdecreto determinando aos seus órgãos e entidades que afastem a suaaplicação e, se for o caso, a parte prejudicada por essa decisão é que poderárecorrer ao Poder Judiciário.

Veja que a decisão do chefe do Executivo não é definitiva. A parte que sesentir prejudicada com o afastamento da aplicação da lei poderá recorrer aoPoder Judiciário que, então, firmará posição sobre a validade (ou não) da lei.

Também é bom que fique claro que o chefe do Executivo não poderádeterminar o afastamento da aplicação de determinada lei se já existe decisãodefinitiva do Poder Judiciário reconhecendo a sua constitucionalidade. Aliás, se  já existir decisão do Poder Judiciário reconhecendo a validade da lei, osgovernadores e prefeitos não poderão negar-lhe aplicação, sob pena desujeitar-se o respectivo ente federado à intervenção, federal ou estadual,

conforme o caso (CF, arts. 34, VI, e 35, IV).Por fim, não se engane: essa é uma prerrogativa exclusiva do chefe doPoder Executivo que não se estende aos demais servidores. Ou seja, não édado ao servidor deixar de aplicar determinada norma por entendê-lainconstitucional.

Observe, ainda, que essa função do chefe do Executivo constitui típicocontrole repressivo de constitucionalidade não-jurisdicional.

47.  (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado aaprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma

eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Legislativo não dispõe decompetência para, mediante lei, declarar a inconstitucionalidade de leipretérita de sua autoria.

Eventual texto de lei nesse sentido há que ser entendido como merarevogação, daí por diante (ex nunc), da lei pretérita. Assertiva incorreta.

48.  (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) É juridicamentelegítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo MinistérioPúblico afirme a inconstitucionalidade de lei.

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A ação civil pública é ação destinada à proteção do patrimônio público e social,do meio ambiente e de outros interesses públicos e coletivos (CF, art. 129,III), sendo o Ministério Público um de seus legitimados.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, o uso de ação civil pública para

controle de constitucionalidade é admitido, desde que seja incidentalmente, noâmbito de um processo judicial e com efeitos restritos àquele caso concreto.

Ou seja, no âmbito da ação civil pública em que se discute a defesa dopatrimônio público, por exemplo, pode ser suscitada a questão sobre ainconstitucionalidade de determinado ato, mas apenas como fundamento dopedido principal.

Entretanto, não se admite que a ação civil pública funcione como substituta daADI, isto é tendo como pedido principal a declaração em tese dainconstitucionalidade da lei e com efeitos erga omnes. Afinal de contas, o

controle abstrato frente à Constituição Federal é de competência exclusiva doSupremo. Item certo.

49.  (ESAF/PFN/2006) No Direito Brasileiro, considera-se impossível que umanorma inserida na Constituição possa ser tida como inconstitucional.

Como visto, as normas constitucionais originárias não estão sujeitas a controlede constitucionalidade.

Todavia, é possível a aferição da constitucionalidade de uma emenda àConstituição, tanto no aspecto formal e processual (caso desrespeite oprocedimento de emenda previsto no art. 60, § 2º, da CF), quanto no aspecto

material (caso ofenda cláusulas pétreas).Assim, por exemplo, uma emenda constitucional aprovada por maioriaabsoluta de votos em uma das Casas Legislativas (e não por três quintos dosrespectivos membros, conforme determina o art. 60, § 2º, da CF) poderá serdeclarada inconstitucional, mesmo após a sua inserção no texto constitucional.Item errado.

50.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) As súmulas aprovadas peloSupremo Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial,terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual emunicipal.

A força das súmulas vinculantes do STF atinge os demais órgãos do Judiciárioe a Administração Pública. Não alcança o Poder Legislativo, em sua funçãolegisladora, e nem o STF. Portanto, a questão está incorreta.

51.  (ESAF/AFC/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário, nãodemonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,liminarmente, pelo Relator designado para o processo.

Veja só: a regra é a admissão do recurso extraordinário.

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Assim, a decisão pela rejeição do recurso não pode ser tomadaunilateralmente. Exige-se decisão de dois terços dos ministros do Supremo.Incorreta a questão, portanto.

52.  (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/CE/2008) O apelante deduziu, como

única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada nasentença. A Câmara julgadora, por maioria de votos, reconheceu ainconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente suainconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso, adecisão da Câmara, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva deplenário.

Observe que, no caso da questão, a “Câmara” é um órgão fracionário. Diantedisso, ao afastar a incidência da lei, haverá ofensa à cláusula de reserva deplenário (CF, art. 97), mesmo que a votação seja por maioria absoluta dosvotos e mesmo que não haja declaração expressa de inconstitucionalidade.

Veja o teor da Súmula Vinculante 10:

  “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgãofracionário de tribunal que, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta suaincidência, no todo ou em parte.” 

Portanto, correto o item.

53.  (FCC/Promotor de Justiça/MPE-CE/2011) Considera-se mecanismo de

controle político de constitucionalidade, previsto pela Constituição daRepública dentro da sistemática de freios e contrapesos da separação depoderes que adota,

a) o veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelas casasdo Congresso Nacional, por motivo de inconstitucionalidade.

b) a resolução do Congresso Nacional que suspende a eficácia de leideclarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo TribunalFederal.

c) o julgamento do Presidente da República, por crime de

responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.d) a aprovação prévia pelo Senado Federal, por voto secreto, apósarguição em sessão pública, da escolha dos chefes de missão diplomáticade caráter permanente.

e) a sustação, pelo Senado Federal, dos atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites dedelegação legislativa.

Apenas a alternativa “a” apresenta corretamente um tipo de controle político.Trata-se do veto do Presidente da República a projetos de lei que considere

inconstitucionais (veto jurídico).

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A alternativa “b” está errada, pois apenas o Senado pode suspender a eficáciade lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo TribunalFederal (CF, art. 52, X).

A alternativa “c” está errada, pois o julgamento do Presidente da República

não pode ser considerado exemplo de controle de constitucionalidade.Ademais, é o Senado Federal, e não o STF, quem julga o presidente nos crimesde responsabilidade (CF, art. 52, I).

A alternativa “d” está errada, pois apresente uma competência do Senado quenão pode ser considerada um tipo de controle de constitucionalidade. Ademais,compete ao Senado aprovar previamente, por voto secreto, após argüiçãoem sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráterpermanente (CF, art. 52, IV).

A alternativa “e” está errada, pois compete ao Congresso Nacional sustar os

atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegação legislativa (CF, art. 49, V).

Logo, o gabarito é letra “a”.

54.  (FCC/JUIZ/TJ/MS/2009) O controle de constitucionalidade incidentalbrasileiro

a) não cabe contra lei municipal em face da Constituição da República.

b) não se sujeita ao efeito vinculante de ação direta deinconstitucionalidade.

c) não pode ser realizado em habeas corpus, mas cabe em mandado desegurança.

d) pode ser realizado em recurso especial.

e) pode ser realizado por todo e qualquer juiz, mas não de ofício.

A alternativa “a” está errada, pois o controle de constitucionalidade incidentalpode ser exercido contra lei municipal.

A alternativa “b” está errada. Como veremos, as decisões do Supremo TribunalFederal em ação direta de inconstitucionalidade dispõem de efeito vinculante.Assim, por exemplo, caso, em sede de ADI, o STF tenha decidido que

determinada lei é constitucional, essa decisão vincula os demais juízes – quenão poderão decidir de forma contrária.

Significa dizer que, no âmbito do controle incidental, caso outros órgãos doPoder Judiciário venham a enfrentar a questão da constitucionalidade daquelalei, eles estarão sujeitos ao efeito vinculante da decisão anterior do STF emsede de ADI.

A alternativa “c” está errada, pois o controle incidental será exercido no âmbitode qualquer ação do Poder Judiciário, inclusive habeas corpus.

A alternativa “d” está correta, pois o controle de constitucionalidade incidentalpoderá ocorrer mediante recurso especial.

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A alternativa “e” está errada, pois no controle de constitucionalidadeincidental, os juízes e tribunais podem reconhecer, de ofício, ainconstitucionalidade de uma lei.

Gabarito: “d” 

55.  (FGV/PROCURADOR/TCM/RJ/2008) A via de exceção para o controle deconstitucionalidade é própria:

(A) do controle difuso.

(B) do controle concentrado.

(C) do controle concentrado e difuso.

(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.

(E) da ação popular.

Na via de exceção, qualquer pessoa prejudicada pode requerer, em qualquerprocesso judicial concreto, a declaração da inconstitucionalidade de uma leicom vistas a afastar a sua aplicação.

Assim, essa via é própria do controle difuso, já que este é o controle realizadode forma difusa, por todos os juízes e tribunais.

Gabarito: “a” 

56.  (FGV/Oficial de Cartório de 6a.Classe/RJ/2008) O controle incidental deconstitucionalidade das leis, no Brasil, é exercido exclusivamente peloSupremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.

Como regra, o controle incidental é exercido, no Brasil, por todos os juízes etribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal, ou seja, é exercido de formadifusa.

Como veremos à frente, haverá exceções a essa regra.

Item errado.

57.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) No Brasil, o controle de constitucionalidadepreventivo de projeto de lei é feito exclusivamente pelo Chefe do PoderExecutivo, por intermédio do veto jurídico.

Como vimos, há controle de constitucionalidade preventivo exercido tambémpelo Congresso Nacional. Ele ocorre mediante a análise de constitucionalidaderealizada pela Comissão de Constituição e Justiça das Casas Legislativas.Ademais, pode ocorrer também controle de constitucionalidade preventivo apartir da impetração de mandado de segurança por parlamentar com vistas aimpedir a tramitação de projeto de lei inconstitucional. Logo, incorreta aquestão.

58.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) No sistema brasileiro, o controle repressivo deconstitucionalidade é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário.

Há controle repressivo não jurisdicional no Brasil. É o caso, por exemplo, dacompetência do Congresso de sustar os atos normativos que exorbitem oslimites do poder regulamentar e da delegação legislativa (CF, art. 49, V).Assim, a questão está incorreta.

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59.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) A cláusula de reserva de plenário, prevista naConstituição Federal, é condição de eficácia jurídica, como regra, dadeclaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público,e deve ser observada por todos os Tribunais no controle difuso.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição erealmente se aplica a todos os tribunais no controle difuso.

Nesse sentido, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros oudos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Cabe destacar que, apesar disso, os juízes singulares podem normalmentedeclarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.Correta a questão.

60.  (FGV/DELEGADO DE POLÍCIA/SEAD/2010) A súmula vinculante terá porobjetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entreesses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica erelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

O instituto da Súmula Vinculante foi criado pela EC 45/2004. Nesse sentido, o§ 1º do art. 103-A da CF/88 estabelece que a súmula terá por objetivo avalidade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca dasquais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e aadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica. A assertiva está correta.

61.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) A resolução do Senado Federal que suspende aexecução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal, terá efeitos erga omnes e ex tunc.

A resolução do Senado Federal que suspende a execução de lei ou atonormativo (CF, art. 52, X) tem por finalidade estender a todos (erga omnes) osefeitos obtidos no controle incidental.

Bem, os efeitos temporais dessa “suspensão” do Senado ainda não estãopacificados pela Corte Suprema (“ex nunc” ou “ex tunc”?) e nem na doutrina.

Em um caso concreto (ADI 15/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.06.07), oTribunal considerou que os efeitos da “suspensão” tinham sido “restritos notempo”. Entretanto, essa questão temporal foi aspecto acessório naquele  julgado – e, por isso, não podemos considerar que há, hoje, no STF, umaposição firmada.

Parece que para a FGV não há polêmica. Os efeitos da suspensão pelo Senadode lei declarada inconstitucional pelo STF são “ex nunc”. Logo, a assertivaestá incorreta.

Por hoje é só. Na próxima aula, encerraremos este curso com o restante daaula sobre Controle de Constitucionalidade. Sugerimos fortemente que você vá

para a próxima aula com os conhecimentos desta aula de hoje bemsedimentados na sua cabeça – para que você não confunda o controle

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concentrado com o controle difuso, criando o tal terceiro modelo,denominado “confuso”! rs

São muitos detalhes. Mas sabendo bem tudo o que foi explicado hoje aqui,você não terá dificuldades para acompanhar a próxima aula.

Um forte abraço.

Vicente e Fred

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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS

1.  (CESPE/JUIZ/TRF-5REGIÃO/2011) O controle prévio ou preventivo deconstitucionalidade não pode ocorrer pela via jurisdicional, uma vez que

ao Poder Judiciário foi reservado o controle posterior ou repressivo,realizado tanto de forma difusa quanto de forma concentrada.

2.  (CESPE/JUIZ/TRF-5REGIÃO/2011) Nenhum órgão fracionário de tribunaldispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ouatos normativos emanados do poder público, visto tratar-se deprerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dostribunais ou ao órgão especial, onde houver.

3.  (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/SUPORTE ÀS ATIVIDADES NAÁREA DE DIREITO/PS/MS/2008) A manutenção da supremacia da CF é oobjetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leise deve nortear a interpretação destas.

4.  (CESPE/JUIZ/TJ/PB/2011) A inconstitucionalidade formal relaciona-se,sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato editado emdesconformidade com as normas previstas constitucionalmente deve todoele ser declarado inconstitucional.

5.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Uma norma pode ter a suaconstitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modeloconcentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência deHans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do

caso Marbury versus Madison, em 1803.6.  (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:

ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) O controle de constitucionalidadepreventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça daCâmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente daRepública.

7.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O sistema jurisdicionalinstituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano,acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade

difuso, ou seja, por via de exceção.8.  (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Os tribunais somente podemdeclarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder públicopelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial.

9.  (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) No controle de constitucionalidadepolítico, a atividade de controle é desempenhada por um órgão integranteda estrutura do Poder Judiciário, no entanto a fundamentação dasdecisões tem por conteúdo uma solução ao caso concreto, mesmo semuma fundamentação jurídica.

10.  (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) Não cabe o controle de constitucionalidade

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quando o ato regulamentar extravasa os limites a que está materialmenteadstrito, pois se trata de insubordinação executiva aos comandos da lei.

11.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Qualquer ato normativo

que desrespeite preceito ou princípio da CF deve ser declaradoinconstitucional, por possuir vício formal insanável.

12.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Ainobservância da competência constitucional de um ente federativo para aelaboração de determinada lei enseja a declaração dainconstitucionalidade material do ato normativo.

13.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A CF prevê tanto ocontrole posterior de constitucionalidade, quanto o preventivo, cabendoeste apenas ao Poder Legislativo, que, por meio de suas comissões de

constituição e justiça, pode barrar projeto de lei que, de algum modo,viole o texto constitucional.

14.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Ainconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativoapresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a umaregra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processolegislativo constitui exemplo de vício formal objetivo.

15.  (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existea possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar ainconstitucionalidade de lei anterior.

16.  (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF, ocontrole jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobreprojeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental,na via de exceção ou defesa.

17.  (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) É possível a declaração deinconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e quetenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigorna época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente

compatível com a vigente CF.18.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) A expressão “no todo ou em parte” —

nos termos do art. 52, X, da CF — deve ser interpretada como sendopossível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão dadecisão do STF, de forma que, caso tenha toda a lei sido declaradainconstitucional pelo STF, em controle difuso, de modo incidental, épossível que o Senado Federal, por entender conveniente a suspensão dalei, faça-o apenas em parte, como manda a CF.

19.  (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) A suspensão de lei considerada

inconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc.Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o SenadoFederal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF,

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qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida porinconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberadapela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes,porém valerão a partir do momento em que a resolução do Senado

Federal for publicada na imprensa oficial.20.  (CESPE/AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SEFAZ/ES/2008)

Segundo o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União, noexercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leise dos atos do poder público.

21.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) No Brasil, ocontrole de constitucionalidade é feito apenas de modo repressivo.

22.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) Segundo a jurisprudência do STF, é viável o controle de constitucionalidade de norma

constitucional originária em face de outra norma constitucional origináriade hierarquia inferior.

23.  (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O STF admite a teoria dainconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes danova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.

24.  (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle deconstitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela servotada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo oreferido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve serimpetrado exclusivamente por parlamentar federal.

25.  (CESPE/ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/MDIC/2008) Na qualidade deguardião da CF, compete exclusivamente ao STF exercer o controle deconstitucionalidade de atos normativos em face da CF.

26.  (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MPS/2010) O controle repressivo deconstitucionalidade, realizado pelo Poder Judiciário, pode dar-se por via deação ou via de exceção, também dito de defesa, difuso ou aberto.

27.  (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O controle deconstitucionalidade preventivo é realizado durante a etapa de formação do

ato normativo, com o objetivo de resguardar o processo legislativo hígido.Caso haja proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitofundamental, qualquer dos legitimados poderá ajuizar, ainda durante oprocesso legislativo, ação direta de inconstitucionalidade para impedir otrâmite dessa emenda.

28.  (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Os deputadose senadores dispõem de legitimação ativa para suscitar o controleincidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitosque condicionam a válida elaboração das proposições normativas que seachem em curso no âmbito de suas respectivas casas legislativas.

29.  (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 21ª REGIÃO/2010) No controle deconstitucionalidade por via de exceção, a inconstitucionalidade não dizrespeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questão

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prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito. Em razão disso,a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a leipermanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros.

30.  (CESPE/CONSULTOR DO EXECUTIVO/SEFAZ/ES/2010) Tanto o Poder

Legislativo quanto o Poder Judiciário exercem controle deconstitucionalidade de leis.

31.  (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2010) De acordo com a  jurisprudência do STF, os tribunais de contas, no exercício de suasatribuições, não podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atosdo poder público, em razão de suas decisões serem de carátereminentemente administrativo.

32.  (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) O controle difuso deconstitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode

ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e domandado de segurança.

33.  (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/PGM/NATAL/2008) O STF admite ocontrole de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental.

34.  (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/ES/2011) No controledifuso concreto, o magistrado de primeira instância, bem como as turmasou as câmaras dos tribunais locais, pode declarar a inconstitucionalidadede uma norma incidentalmente em um caso concreto, ainda que não hajapronunciamento dos tribunais ou do STF sobre a questão.

35.  (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A supremacia jurídica daConstituição é que fornece o ambiente institucional favorável aodesenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade.

36.  (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidaderealiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político doCongresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais aocontrole jurisdicional.

37.  (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Segundo jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é

passível de controle de constitucionalidade.38.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Não há possibilidade demanifestar-se o Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente,sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição,uma vez que o controle de constitucionalidade no Brasil é repressivo eessa manifestação ofenderia o princípio de separação dos poderes.

39.  (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda apossibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do Poder Público.

40. 

(ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidadeda lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitosserão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.

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41.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) A atribuição do SenadoFederal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal évinculada.

42.  (ESAF/AFRE/MG/2005) Um juiz estadual, confrontado com uma questãode inconstitucionalidade de lei estadual, deve suspender o processo esubmeter a questão ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal deJustiça a que se vincula.

43.  (ESAF/AFRE/MG/2005) O Congresso Nacional está expressamenteautorizado pela Constituição a declarar a inconstitucionalidade de leis queele próprio editou.

44.  (ESAF/APO/MPOG/2005) Para que o Supremo Tribunal Federal admitarecurso extraordinário, é preciso que o recorrente demonstre a

repercussão geral da questão constitucional discutida no caso concreto;porém, a recusa, pelo Tribunal, da admissão do recurso extraordinário sópoderá ocorrer pela manifestação de dois terços de seus membros.

45.  (ESAF/AFT/2003) No âmbito da Administração Pública Federal, asuspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal temefeitos ex tunc.

46.  (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Em virtude de sua subordinação aoprincípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo nãoestá autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicarleis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais.

47.  (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado aaprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhumaeficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.

48.  (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) É juridicamentelegítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo MinistérioPúblico afirme a inconstitucionalidade de lei.

49.  (ESAF/PFN/2006) No Direito Brasileiro, considera-se impossível que uma

norma inserida na Constituição possa ser tida como inconstitucional.50.  (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) As súmulas aprovadas peloSupremo Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial,terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos daadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual emunicipal.

51.  (ESAF/AFC/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário, nãodemonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,liminarmente, pelo Relator designado para o processo.

52.  (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/CE/2008) O apelante deduziu, comoúnica matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na

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sentença. A Câmara julgadora, por maioria de votos, reconheceu ainconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente suainconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso, adecisão da Câmara, embora não declare expressamente a

inconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva deplenário.

53.  (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-CE/2011) Considera-se mecanismo decontrole político de constitucionalidade, previsto pela Constituição daRepública dentro da sistemática de freios e contrapesos da separação depoderes que adota,

a) o veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelas casasdo Congresso Nacional, por motivo de inconstitucionalidade.

b) a resolução do Congresso Nacional que suspende a eficácia de lei

declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo TribunalFederal.

c) o julgamento do Presidente da República, por crime deresponsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

d) a aprovação prévia pelo Senado Federal, por voto secreto, apósarguição em sessão pública, da escolha dos chefes de missão diplomáticade caráter permanente.

e) a sustação, pelo Senado Federal, dos atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de

delegação legislativa.54.  (FCC/JUIZ/TJ/MS/2009) O controle de constitucionalidade incidental

brasileiro

a) não cabe contra lei municipal em face da Constituição da República.

b) não se sujeita ao efeito vinculante de ação direta deinconstitucionalidade.

c) não pode ser realizado em habeas corpus, mas cabe em mandado desegurança.

d) pode ser realizado em recurso especial.e) pode ser realizado por todo e qualquer juiz, mas não de ofício.

55.  (FGV/PROCURADOR/TCM/RJ/2008) A via de exceção para o controle deconstitucionalidade é própria:

(A) do controle difuso.

(B) do controle concentrado.

(C) do controle concentrado e difuso.

(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.

(E) da ação popular.

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56.  (FGV/Oficial de Cartório de 6a.Classe/RJ/2008) O controle incidental deconstitucionalidade das leis, no Brasil, é exercido exclusivamente peloSupremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.

57.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) No Brasil, o controle de constitucionalidade

preventivo de projeto de lei é feito exclusivamente pelo Chefe do PoderExecutivo, por intermédio do veto jurídico.

58.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) No sistema brasileiro, o controle repressivo deconstitucionalidade é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário.

59.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) A cláusula de reserva de plenário, prevista naConstituição Federal, é condição de eficácia jurídica, como regra, dadeclaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público,e deve ser observada por todos os Tribunais no controle difuso.

60.  (FGV/DELEGADO DE POLÍCIA/SEAD/2010) A súmula vinculante terá porobjetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entreesses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica erelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

61.  (FGV/JUIZ/TJ/MS/2008) A resolução do Senado Federal que suspende aexecução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal, terá efeitos erga omnes e ex tunc.

GABARITOS OFICIAIS

1.  E

2.  C

3.  C

4.  E

5.  E

6.  C

7.  E

8.  E

9.  E

10.  C

11.  E

12.  E

13.  E

14.  E

15.  E16.  C

17.  C

18.  E

19.  C

20.  C

21.  E

22.  E

23.  E

24.  C

25.  E

26.  C

27.  E

28.  C

29.  C

30.  C

31.  E32.  C

33.  C

34.  E

35.  C

36.  E

37.  C

38.  E

39.  C

40.  E

41.  E

42.  E

43.  E

44.  C

45.  C

46.  E

47.  E48.  C

49.  E

50.  E

51.  E

52.  C

53.  A

54.  D

55.  A

56.  E

57.  E

58.  E

59.  C

60.  C

61.  E