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Da Filiação. Arts. 1.596 a 1.606, CC.
Art. 227, § 6º, CF. ECA (Lei nº 8.069/90).
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FILIAÇÃOFiliação: é o vínculo que liga pais e filhos. É relação de parentesco entre parentes consanguíneos (ou
civis – adoção ou socioafetividade) em linha reta de primeiro grau.
Pode ser classificada didaticamente em:Matrimonial: decorrente de casamento.Extramatrimonial: pessoas que não querem se casar ou
impedidas de casar Naturais: ausência de impedimento Espúrios: presença de impedimento (adulterinos ou
incestuosos).
Direitos iguais, proibição de discriminação: art. 1.596, CC e art. 227, § 6º, CF.
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FILIAÇÃO MATRIMONIAL
Presunção de filiação no casamento: art. 1.597, CCPresunção juris tantum (relativa).Não se aplicam a união estável (?)
Incisos I e II têm como base prazos pré-fixados.Conflito entre o inciso I e II resolve-se com o art. 1.598, CC.
Incisos III, IV e V tem como pressuposto técnicas de reprodução medicamente assistida
Enunciado 105 (CJF) – art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida.
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Incisos III e IV se baseiam na concepção homóloga. Enunciado 106 (CJF) – art. 1.597, inc. III: para que seja
presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
Enunciado 107 (CJF) – art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. Iv somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
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Inciso V se baseia na concepção heteróloga
Enunciado 104 (CJF) – art. 1.597: no âmbito das técnicas
de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.
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Nas presunções dos incisos IV e V surgem diversas questões ligadas à bioética, tais como: barrigas de aluguel (maternidade de substituição), direito à origem genética, paternidade/maternidade sócioafetiva, a possibilidade do doador de sêmen requerer o reconhecimento da paternidade,...
Enunciado 257 (CJF) - art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do código civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
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Afastamento da presunção: art. 1.599, CC => impotênciagenerandi ou coeundi ??
Adultério confesso da mulher não ilide a presunção: art. 1.600, CC
Confissão materna não exclui a paternidade: art. 1.602, CC
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Ação negatória de paternidade no casamento: art. 1.601, CCLegitimidade: marido.Referida ação é imprescritível.Motivos: adultério, impossibilidade de inseminação artificial
homóloga ou não autorização de inseminação heteróloga ou impotência coeundi ou generandi absoluta.
Enunciado 258 (CJF) - arts. 1.597 e 1.601: não cabe a ação prevista no art. 1.601 do código civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
Enunciado 520 (CJF) - art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
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Prova da filiação: certidão do registro de nascimento (art. 1.603, CC).
Enunciado 108 (CJF) – art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.
Erro ou falsidade do registro: contestação da paternidade ou
maternidade, art. 1.604, CC
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Prova da filiação na falta ou defeito do registro: art. 1.605, CC
Enunciado 109 (CJF) – art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
Ação negatória de maternidade: art. 1.608, CC (ver aula 20).
Ação de investigação de filiação (paternidade ou
maternidade): art. 1.606, CCLegitimidade: o filho.
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Enunciado 521 (CJF) - Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
Disposições do Estatuto das Famílias (PL 674/2007) acerca da filiação:Arts. 66 e seguintes => previsões mais adequadas à
realidade atualPresunção de paternidade também na união estável (art.
69)Consagra a filiação sócioafetiva de forma expressa (art.73).Reconhece o direito ao conhecimento da origem genética
(art. 73).
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Textos recomendados:
COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274
LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527
LOBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8333/paternidade-socioafetiva-e-o-retrocesso-da-sumula-no-301-do-stj
OLIVEIRA, Luis Paulo de. Filiação biológica e filiação socioafetiva. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3442
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo:
RT. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre:
Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio
de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
Exercícios
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