Aula 19 - Aposentadoria

7
DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19 O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010 APOSENTADORIA Aposentadoria também esta no direito administrativo. Apesar de ser objeto de direito previdenciário, tem uma parte que se refere ao direito administrativo. A aposentadoria hoje tem dois regimes no Brasil: 1. Regime geral de previdência social - RGPS É o regime mantido pelo INSS e estudado pelo direito previdenciário. Está previsto nos artigos 201 e seguintes da CF. Mas quem se submete ao RGPS? Nesse regime geral encontramos: Os empregados privados: os que trabalham na iniciativa privada e que contribuem para o INSS. Na administração pública quem vai se aposentar pelo RGPS? Os empregados públicos: aquele empregado que esta em pessoa jurídica de direito público. Os servidores de entes governamentais de direito privado: é o empregado que atua nas pessoas jurídicas de direito privado. É o empregado que atua na empresa pública ou na sociedade de economia mista. Empregados que estão nas pessoas jurídicas da administração indireta. Cargo em comissão: também está sujeito ao RGPS. Essa matéria foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 2024). Para o STF vale o RGPS para o cargo em comissão. Como o cargo em comissão é temporário, ele fica no RGPS. Cargo em comissão não é cargo e estatuto? Sim. Mas, excepcionalmente, como é baseado na confiança, o comissionado irá se aposentar pelo RGPS. 2. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Ao direito administrativo interessa o regime próprio de previdência social (RPPS). Esse regime próprio está previsto no art. 40 da CF, mantido pela própria administração pública. O RPPS é mantido por cada ente político. Cada ente político mantém o seu RPPS. O RPPS é estudado pelo direito administrativo. Quem vai se aposentar pelo RPPS? Servidores titulares de cargo efetivo: Servidores titulares de cargo vitalício: 1

Transcript of Aula 19 - Aposentadoria

Page 1: Aula 19 - Aposentadoria

DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010

APOSENTADORIA

Aposentadoria também esta no direito administrativo. Apesar de ser objeto de direito previdenciário, tem uma parte que se refere ao direito administrativo. A aposentadoria hoje tem dois regimes no Brasil:

1. Regime geral de previdência social - RGPS

É o regime mantido pelo INSS e estudado pelo direito previdenciário. Está previsto nos artigos 201 e seguintes da CF.

Mas quem se submete ao RGPS? Nesse regime geral encontramos:

Os empregados privados: os que trabalham na iniciativa privada e que contribuem para o INSS.

Na administração pública quem vai se aposentar pelo RGPS?

Os empregados públicos: aquele empregado que esta em pessoa jurídica de direito público.

Os servidores de entes governamentais de direito privado: é o empregado que atua nas pessoas jurídicas de direito privado. É o empregado que atua na empresa pública ou na sociedade de economia mista. Empregados que estão nas pessoas jurídicas da administração indireta.

Cargo em comissão: também está sujeito ao RGPS. Essa matéria foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 2024). Para o STF vale o RGPS para o cargo em comissão. Como o cargo em comissão é temporário, ele fica no RGPS. Cargo em comissão não é cargo e estatuto? Sim. Mas, excepcionalmente, como é baseado na confiança, o comissionado irá se aposentar pelo RGPS.

2. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

Ao direito administrativo interessa o regime próprio de previdência social (RPPS). Esse regime próprio está previsto no art. 40 da CF, mantido pela própria administração pública. O RPPS é mantido por cada ente político. Cada ente político mantém o seu RPPS. O RPPS é estudado pelo direito administrativo.

Quem vai se aposentar pelo RPPS?

Servidores titulares de cargo efetivo:

Servidores titulares de cargo vitalício:

Cuidado: entre esses dois regimes existe um princípio previsto na CF, que é o princípio da reciprocidade. Se você tem tempo de regime próprio, pede exoneração e vai trabalhar na iniciativa privada, você pode aproveitar o tempo que você trabalhou no regime próprio. Entre o RGPS e o RPPS aplica-se o princípio da reciprocidade, ou seja, o tempo do RGPS é aproveitado no RPPS, bem como o tempo de serviço prestado no RPPS também é aproveitado no RPGS.

Histórico:

CF/88: Era uma vez uma CF/88, no seu texto original, que apresentava como único requisito para se aposentar o tempo de serviço. Se aposentava independentemente do tempo de contribuição. Com isso os servidores acabavam se aposentando muito cedo. Mas resolveram mudar essa situação. Surge a primeira mudança com a EC 20/98.

1

Page 2: Aula 19 - Aposentadoria

DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010

EC 20/98: alterou a aposentadoria do servidor. Esta EC alterou a exigências e os requisitos para o servidor se aposentar. Tais requisitos estão mantidos até hoje. Nenhuma outra emenda alterou esses requisitos. Quais os requisitos e condições para que o servidor se aposentar, a partir da EC 20/98?

O requisito tempo de serviço foi substituído por dois novos requisitos, os quais sejam:

a) Limite de idade:

+b) Tempo de contribuição:

A partir da EC 20 passa a valer no Brasil o regime contributivo, o que significa que o tempo que você contribui é o que fará a diferença. Aqui não interessa trabalhar, você tem que contribuir, pagar para a previdência.

MODALIDADES DE APOSENTADORIA

1. Aposentadoria por invalidez:

Esse tipo de aposentadoria ocorre quando o servidor fica inválido de forma permanente ele tem direito a aposentadoria. Em regra, os proventos aqui serão:

Proporcionais ao tempo que contribuiu: essa é a regra.

Proventos integrais: excepcionalmente, nos casos de moléstia profissional; doença grave, contagiosa e incurável.

2. Aposentadoria compulsória:

Ocorre quando o servidor completa 70 anos de idade, tanto para homens, quanto para as mulheres.

Nessa aposentadoria compulsória os proventos são proporcionais ou integrais? Se o servidor entrou no serviço público com 60 anos, e precisou se aposentar aos 70 anos, como pode os proventos ser integrais? Não pode. Vejamos:

Proventos proporcionais: o servidor que se aposenta compulsoriamente, como regra, tem proventos proporcionais.

Proventos integrais: excepcionalmente os proventos serão integrais, quando o servidor contribui no limite máximo, no máximo de tempo de sua contribuição.

o Ex.: se entrou aos 60 e saiu aos 70 anos, mas começou contribuir aos 20 anos de idade, ou seja, contribui dos 20 anos aos 70 anos.

3. Aposentadoria voluntária:

Para essa aposentadoria o servidor precisa preencher dois pré-requisitos, que são:

a) Ter 10 anos de serviço público +b) Ter 5 anos no cargo

Qual o provento que o servidor receberá na aposentadoria voluntária: integral ou proporcional? Pode ser tanto o integral quanto o proporcional. Vejamos:

2

Page 3: Aula 19 - Aposentadoria

DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010

Proventos integrais: desde que cumpra:

Homem: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

Mulher: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

Proventos proporcionais: os proventos serão proporcionais de acordo com sua contribuição. Mas é preciso preencher o requisito da idade:

Homem: tem que cumprir 65 anos de idade (com proventos proporcionais ao tempo de sua contribuição)

Mulher: tem que cumprir 60 anos de idade (com proventos proporcionais ao tempo de sua contribuição)

Obs: esse tipo de aposentadoria é bastante vantajoso para os servidores que entraram mais tarde no serviço público, ou seja, que entraram no serviço com uma idade mais avançada.

4. Aposentadoria Especial

A nossa CF/88 já falava, desde o texto original, da aposentadoria especial do professor. A aposentadoria especial do professor já esta na CF.

Mas a EC 47 criou três outras aposentadorias especiais, que são:

Aposentadoria especial do deficiente física:

Aposentadoria especial da atividade que compromete a integridade física e a saúde:

Aposentadoria especial daquele que está nas atividades de risco.

Essa EC 47 introduziu três aposentadorias especiais, que ainda dependem de regulamentação. Elas dependem de LC para regulamentar.

Acontece que a atividade de risco já é regulamentada para o trabalhador comum (do INSS). Os servidores públicos ajuizaram MI pedindo que, enquanto não vem a lei do servidor para aposentadoria na atividade de risco, vamos seguir a do trabalhador comum (RGPPS). O STF permitiu, reconheceu o entendimento. O STF julgou essa questão no MI 721 e no MI 758. Esses dois MI foram os primeiros, hoje já existem outros.

O STF disse que para a atividade de risco, enquanto não for aprovada a lei do servidor, iremos aplicar a lei nº 8213, no art. 57.

Requisitos para aposentadoria especial de professor:

Agora, a aposentadoria especial do professor tem os requisitos, e direitos previstos na CF. O professor para ter direito a aposentadoria especial tem que ser:

a) Professor do ensino infantil, fundamental e médio: essa regra não se aplica ao professor universitário.

b) Que tenha exclusividade do magistério: o professor tem que ser só professor. Mas surgiu um problema: muitos professores passavam um tempo como diretor, como coordenador. Se afirmarmos que exclusividade de magistério é só “esta em sala de aula”, esses professores perderam o direito de aposentadoria especial.

3

Page 4: Aula 19 - Aposentadoria

DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010

Vem a Lei nº 11.301/06 e prevê que exclusividade de magistério significa sala de aula, mas também atividades dentro da escola (ex.: atividades ligadas ao magistério; coordenador; diretor do colégio).

Essa matéria foi objeto de controle de constitucionalidade na ADI 3772, onde o STF entendeu ser constitucional.

Agora, o professor só tem direito a aposentadoria especial com proventos integrais. Isto ocorre quando:

Proventos integrais:

Homem: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

Mulher: 50 anos de idade + 25 anos de contribuição.

Vejamos o resumo esquemático dos tipos de aposentadoria:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL

Ocorre no caso de invalidez permanente do servidor.

Para homens e para mulheres ocorre aos 70 anos de idade

Precisa preencher dois requisitos:

a) Ter 10 anos no serviço público +

b) Ter 5 anos no cargo

Para professores do ensino infantil, fundamental e médio. Não se aplica ao professor universitário.

Proventos:

o Proporcionais: é a regra.

o Integrais: são as exceções. Ocorrem no caso de moléstia grave; doença grave, contagiosa e incurável.

Proventos:

o Proporcionais: é a regra;

o Integrais: excepcionalmente, se contribuiu no limite máximo.

Proventos:

o Integrais:

- homem: 60 anos + 35 anos de CTB

- mulher: 55 anos + 30 anos de CTB.

o Proporcionais: de acordo com a contribuição:

- Homem: 65 anos de idade;

- Mulher: 60 anos de idade.

Proventos:

o Integrais:

- Homem: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

- Mulher: 50 anos de idade + 25 anos de contribuição.

NOVIDADES TRAZIDAS PELA EC 41/03:

O governo federal em 2003 apresentou no CN um novo projeto de EC. Mas o Presidente da República falou que tinha pressa na aprovação dessa emenda; aprove do jeito que estou lhe mandando, pois aí nessa emenda tem contribuição de inativos. O CN aprovou a EC 41 do jeito que estava. Tudo aquilo que o CN deveria ter alterado, modificado, virou um novo projeto de EC. Corriam as duas emendas ao mesmo tempo – uma com pressa (EC 41) e a outra mais devagar, que alterada a EC 41, que foi a EC 47, chamada PEC paralela. Hoje as duas emendas já estão aprovadas. A EC 47 é um remendo da EC 41.

A EC 41 trouxe quatro mudanças substanciais. A EC 47 só remenda a EC 41, e traz a aposentadoria especial, como já comentamos. A EC 41/03 não altera os requisitos, mas atinge um outro foco da aposentadoria, que foram os princípios.

1ª NOVIDADE: Existia no Brasil o princípio da integralidade. Esse princípio foi revogado pela EC 41. Por este princípio se o servidor levaria para casa tudo o que ganhava no período da aposentadoria, mesmo que no começo da carreira ele tivesse contribuído pouco. Ganharia na integralidade tudo que estava recebendo no momento da aposentadoria. Esse princípio não existe mais. No lugar desse princípio entrou o princípio chamado de média da vida laboral. O servidor vai ganhar uma média de tudo que ganhou na sua vida, tendo pago na contribuição.

4

Page 5: Aula 19 - Aposentadoria

DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA – AULA 19O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. 28 de julho de 2010

Ex.: no início da carreira contribuiu sobre 1000. No final da carreira, recebendo 10.000, seu provento seria o equivalente aos 10000, independente de ele ter contribuído, no inicio da carreira, sobre 1000.

2ª NOVIDADE: A EC 41 também revogou o princípio da paridade. Esse princípio dizia que o aumento que for dado para o servidor em atividade, também serve para o inativo. Esse princípio também foi revogado. Entrou no seu lugar o princípio chamado preservação do valor real. Hoje você não vai ganhar o que ganha o ativo, mas vou garantir que você vai preservar seu poder de compra.

Ex.: hoje você ganha 1000 e compra X; daqui a cinco anos você tem que conseguir comprar o mesmo X. Se para isso você tiver de receber 2000, você recebe a mais.

3ª NOVIDADE: o servidor público aposentado também vai ter teto. Esse teto será o mesmo do RGPS. O juiz hoje ganha 20000, quando ele se aposentar irá receber o teto de proventos do regime geral de previdência. Atualmente está definido em 3.416,54 (Portaria 350/09 do INSS).

Mas a implementação desse teto depende da criação de regime complementar, que depende de lei. Então, o teto para os servidores públicos só vai ser criado a partir da criação do regime complementar. Esse teto já existe e está previsto na CF, só não esta sendo aplicado ainda.

4º NOVIDADE: A EC 41 também criou a contribuição dos inativos. O inativo tem que pagar contribuição com alíquota, no mínimo, de 11%. Estados e Municípios podem fixar alíquota maior, mas tem que ser de pelo menos 11% (no mínimo).

Mas 11% sobre quanto? A contribuição dos inativos tem como base de cálculo aquilo que ultrapassar o teto do regime geral. O teto é 3.416,54, só vai contribuir sobre o que ultrapassar esse teto.

Observações:

Como fica a situação de quem já estava no serviço público? Quem já estava no serviço público, já preenchia os requisitos para se aposentar, já tinham direito adquirido, não sendo atingidos.

Como fica a situação de quem entrou no serviço público após as emendas constitucionais? Quem entrou depois da EC 20 ou EC 41 já segue a regra nova.

Como fica a situação de quem já estava no meio do caminho? Mas quem estava no meio do caminho, ou seja, entrou antes da EC, mas não preenchia os requisitos? Estes seguem a chamada regra da transição, que é facultativa; cada EC ganhou uma regra de transição.

5