Aula 2 direito penal iv

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SEMANA 2

Corrupção passiva – art. 317Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: “VANTAGEM INDEVIDA” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida e que o faz em razão da função que exerce ou assumira, isto é, que tenha consciência dessa circunstância). Há elemento subjetivo especial do tipo que é representado pela finalidade da ação que visa vantagem indevida, PARA SI OU PARA OUTREM. .

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado-Administração, além do particular eventualmente lesado, quando, por exemplo, o funcionário público solicita a vantagem indevida, não ofertada nem prometida por aquele, não configurando, portanto a corrupção ativa.

Consumação e tentativa

Consumação – a consumação do crime em tela ocorre instantaneamente, isto é, com a simples solicitação da vantagem indevida, recebimento desta ou com aceitação de mera promessa dessa vantagem. O crime de corrupção na modalidade SOLICIRA é forma, ou seja, sua consumação não depende do recebimento efetivo. Nas hipóteses de RECEBIMENTO ou ACEITAÇÃO de vantagem indevida, em que a iniciativa é do corruptor, consuma-se a corrupção passiva como recebimento ou com a manifestação do aceite da promessa. Nessas duas hipóteses – recebimento e aceitação – também se aperfeiçoa o correspondente crime de corrupção ativa (crime bilateral).

Tentativa – não é, em regra, admissível a tentativa nas modalidades de SOLICITAR vantagem indevida ou ACEITAR promessa dela, tratando-se, na terminologia de alguns

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autores, de crimes de consumação antecipara. Na verdade, diz CEZAR ROBERTO BITENCOURT, em qualquer das modalidades, embora seja de difícil configuração a figura tentada, quando in concreto, for possível interromper o iter criminis, a tentativa poderá configurar-se.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para sua consumação) na modalidade “solicitar”, não admitindo a forma tentada; CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico para a consumação) nas modalidades de “receber” e “aceitar” vantagem indevida; CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente) na modalidade de “solicitar” e CRIME PLURISSUBJETIVO (de concurso necessário) nas modalidades “receber“ e “aceitar”; CRIME UNISSUBSISTENTE (praticado por um único ato, admitindo fracionamento) na modalidade de “solicitar”, que se consuma com a simples atividade e CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta) nas modalidades de “receber” e “aceitar”.

        Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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Confronto com os delitos de concussão e prevaricação.

CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA – na corrupção passiva, em sua primeira figura, o núcleo do tipo penal é o verbo SOLICITAR, isto é, pedir vantagem indevida. A vítima, no caso, cede livremente ao pedido do funcionário público, podendo, inclusive, obter algum benefício em troca da vantagem prestada. Na concussão, pelo contrário, o agente exige, isto é, impõe à vítima determinada obrigação, e este cede por temer represálias.

PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA – na prevaricação (art. 319 do CP) o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ele não é movido pelo interesse de receber qualquer vantagem indevida por parte de terceiro. Aliás, ele nem mesmo cede a pedido ou influência de outrem, o que diferencia a prevaricação da corrupção passiva privilegiada. Na realidade, não há qualquer intervenção alheia nesse crime, pois o funcionário é movido por interesse ou sentimento pessoal.

Incidência do princípio da insignificância

Não se aplica o princípio da insignificância no crime de corrupção passiva. Portanto, não importa o valor da vantagem indevida solicitada ou recebida pelo funcionário público, pois o que caracteriza o crime de corrupção passiva é a violação da regularidade e da integridade da Administração Pública, que não se compadece como comportamento irregular de agentes ímprobos e desonestos.

Corrupção passiva privilegiada

Trata-se de conduta de menor gravidade, na medida em que o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício, não em virtude do recebimento de vantagem indevida, mas cedendo a pedido ou influência de outrem, isto é, para satisfazer interesse de terceiros ou para agradar ou bajular pessoas influentes.

Facilitação de contrabando ou descaminho – art. 318Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

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Elemento normativo: “COM INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

OBS: o crime do art.318 do CP não pode ser cometido por qualquer funcionário público, mas somente por aquele dotado de especial dever funcional de impedir qualquer dos delitos. Isto porque o tipo penal contém o elemento normativo COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. Se a conduta for realizada por qualquer outra pessoa, seja particular, seja outro funcionário público que não tenha a obrigação de inviabilizar o contrabando ou descaminho, a ela será imputado o crime previsto no art. 334 do CP, na condição de partícipe

Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de facilitar o contrabando ou o descaminho, tendo consciência de que infringe dever legal).

OBS: facilitar é auxiliar, tornar mais fácil, simplificar a prática do contrabando ou descaminho. Essa facilitação pode ser realizada por ação (retirando obstáculos legalmente existentes) ou por omissão (deixando de criar obstáculos previstos em lei).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público, mas não qualquer funcionário público, somente aquele que exerça função fiscalizadora, pois a essência da reprovação penal reside exatamente na infringência desse dever legal.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado, especialmente em sua integridade orçamentário-fiscal.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com a simples ação de facilitar, com infringência de dever funcional, independentemente de se efetivar o contrabando ou descaminho. A ocorrência efetiva do contrabando ou descaminho representará apenas exaurimento do crime.

Tentativa – é admissível, teoricamente, desde que a facilitação ocorra por meio de conduta ativa; sendo omissiva a facilitação, não se configura a tentativa.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME COMISSIVO ou OMISSIVO (o verbo nuclear facilitar é

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conduta que pode ser realizada tanto por ação quanto por omissão); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME UNISSUBSISTENTE ou PLERISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado ou não em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Facilitação de contrabando ou descaminho

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Distinção entre mercadorias absolutamente ou relativamente proibidas e mercadorias permitidas.

CONTRABANDO está relacionado com a entrada ou saída do País de mercadorias absoluta ou relativamente proibidas, já o DESCAMINHO diz respeito à fraude utilizada pelo agente no intuito de evitar, total ou parcialmente, o pagamento dos impostos relativos à importação, exportação ou consumo de mercadorias, que no caso são permitidas.

Incidência do princípio da insignificância

Não se aplica o princípio da insignificância no presente crime.

Prevaricação – art. 319 Bem jurídico tuteladoTutela a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. PREVARICAÇÃO é a infidelidade ao dever de ofício e à função exercida; é o descumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesses ou sentimentos próprios.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: “INDEVIDAMENTE” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de

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valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

Elemento subjetivo: há o elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de retardar ou omitir, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei). Há também elemento subjetivo específico do tipo, representado pela expressão “PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL”.

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado-Administração, além do particular eventualmente lesado ou prejudicado pela conduta do funcionário.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se a prevaricação nas modalidades omissivas, com o retardamento ou a omissão do ato indevido, sem justa causa, ou com a prática do ato de ofício contra disposição expressa de lei. Nas duas primeiras hipóteses, como crime omissivo próprio que são o crime consuma-se no lugar e no momento em que o ato deveria ter sido realizado e não o foi. Na terceira figura típica, o crime é comissivo, e consuma-se com a prática do ato de ofício contrariando expressa disposição de lei.

Tentativa – nas duas primeiras hipóteses, por serem crimes omissivos próprios não se admite tentativa, já na terceira figura, por tratar-se de crime plurissubsistente, é possível a tentativa.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME DE MÃO PRÓPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME OMISSIVO (aqueles que resultam em abstenção da conduta devida) nas modalidades “retardar” ou “deixar de praticar” e CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação) na modalidade “praticar”; CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME UNISSUBSISTENTE (praticado com um único ato) nas formas omissivas e CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta) na modalidade praticar.

Prevaricação

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        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Confronto com os delitos de corrupção passiva privilegiada e desobediência.

PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – na corrupção passiva privilegiada o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional, atendendo a pedido ou influência de outrem, o que não sucede na prevaricação, pois aqui o agente visa a satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

PREVARICAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - por qual crime responde a autoridade administrativa que se negar a cumprir ato de sua atribuição legal, constante de mandado judicial? Em uma primeira análise, tem-se a impressão de que estamos diante de um crime de desobediência. Não é o caso. O delito de desobediência somente pode ser praticado por particular ou por funcionário público que receba ordem não relacionada com suas funções. Se o agente público recebeu ordem que deveria cumprir e não o fez, responde por prevaricação, salvo se ausente a finalidade especial exigida pelo tipo da satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ausente esse fim especial de agir, o fato poderá constituir ato de improbidade administrativa (art. 11, II, Lei 8429/92)

Confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 345, da Lei n 4737/1965; art. 23 da Lei n 7492/1986 e art. 15, § 2º, da Lei n 6938/1981.

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PREVARICAÇÃO EM LEI ESPECIAL

ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Prevaricação

        Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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ART. 23 DA LEI 7492/86 - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

        Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

ART. 345 DO CÓDIGO ELEITORAL

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

ART. 10, § 4º DA LEI 1521/51 – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.   (Vide Decreto-lei nº 2.848, de 1940)

...

        § 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

ART. 15, § 2º, LEI 6938/81 – CRIME AMBIENTAL

        Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

...

        § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Condescendência criminosa – art. 320 Bem jurídico tuteladoTutela a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. De acordo com CERZAR ROBERTO BITENCOURT tal crime é uma modalidade de prevaricação que recebeu tratamento diferenciado do legislador, por considerar a menor desvalia da ação criminalizada que envolve relação pessoal/funcional.

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Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: NÃO HÁ

Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas). Há também elemento subjetivo específico, representado pela expressão “POR INDULGÊNCIA” (clemência, condescendência).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público e que ostente posição hierarquicamente superior à do infrator.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado enquanto titular e responsável pela Administração Pública.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com a simples omissão por parte do sujeito ativo quando, tomando conhecimento do fato, não providencia a responsabilidade do infrator..

Tentativa – é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME OMISSIVO (o verbo nuclear indica uma inação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

        Condescendência criminosa

        Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

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        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa – art. 321 Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: NÃO HÁ

Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado e as demais entidades de direito público. Se houver prejuízo de terceiro este também será sujeito passivo do delito.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com a realização do primeiro ato que caracterize o patrocínio, ou seja, com a prática de ato inequívoco de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, sendo irrelevante o sucesso ou insucesso do patrocínio.

Tentativa – é admissível, como por exemplo quando o funcionário público é surpreendido no momento em que vai apresentar uma petição à autoridade,sendo impedido de levá-la a seu conhecimento por circunstâncias alheias a sua vontade.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente);

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CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Confronto com os delitos de prevaricação, corrupção passiva e concussão.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E PREVARICAÇÃO – na advocacia administrativa, o agente público, não tendo atribuição para praticar determinado ato administrativo, influencia o servidor dotado de competência para tanto, em benefício de algum terceiro, não pertencente aos quadros da administração.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA – na corrupção passiva o agente solicita ou recebe a vantagem para praticar o ato irregular ou deixá-lo de praticar, ao passo que na advocacia administrativa o funcionário defende interesses privados perante quem detém a competência para beneficiá-lo.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSÃO – na advocacia administrativa o agente usa de influência sobre o agente público para beneficiar o extraneus, ao passo que na concussão há emprego de violência ou grave ameaça por parte do funcionário para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 3º, III da Lei n 8137/1990 e art. 91, da Lei n 8666/1993.

1 – se o patrocínio de interesse privado se der perante a administração fazendária, haverá configuração do crime previsto no art. 3ª, III, da Lei 8.137/90.

2 – se o patrocínio de interesse privado se der perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, o crime será o do art. 9i1 da Lei 8.666/93.

Advocacia administrativa

        Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Abandono de função – art. 323

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Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: “FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de abandonar o cargo, não sendo exigido qualquer fim especial).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público, desde que investido em cargo público, que abandona as suas funções.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com o efetivo abandono do cargo público,por período de tempo juridicamente relevante, de forma a criar probabilidade de dano à Administração Pública.

Tentativa – parte da doutrina nacional entende que a tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omissivo próprio (LUIZ REGIS PRADO, ÁLVARO MAYRINK DA COSTA e MAGALHÃES NORONHA). Já CERZAR ROBERTO BITENCOURT entende possível a tentativa, embora de difícil ocorrência.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME DE MÃO PRÓPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra,

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apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Abandono de função

        Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

        § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – art. 324 Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: “EXIGÊNCIAS LEGAIS” e "SEM AUTORIZAÇÃO" ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais).

Sujeitos do delito

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SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público nomeado, antes, porém, de ter tomado posse, por falta de descumprimento de formalidades legais, na primeira modalidade da conduta (antecipação do exercício); na segunda modalidade (permanência indevida da função), já afastado por exoneração, remoção, substituição ou suspensão. De todas essas modalidades, somente na primeira - exoneração - estar-se-á diante de ex-funcionário, visto que, nos demais casos, o afastamento ou é temporário ou é relativo.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado e as demais entidades de direito público.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com a prática, ilegalmente antecipada ou prolongada, de um ato de ofício, uma vez que, por si só, já representará exercício da função pública. O mesmo ocorre com a prática de qualquer ato de ofício - sem autorização - após saber oficialmente que se encontra impedido por qualquer das medidas mencionadas no caput.

Tentativa – é admissível, pois trata-se de crime plurissubsistente.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico para a consumação); CRIME DE MÃO PRÓPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

        Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional.

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Bem jurídico tuteladoTutela a Administração Pública, especialmente em sua moralidade e probidade administrativa.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)

Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: “NÃO AUTORIZADA” e "INDEVIDAMENTE" ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...

Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de revelar o segredo funcional ou facilitar-lhe a revelação).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO – somente pode ser quem tem ciência de segredo em razão de cargo (público). Trata-se de uma modalidade muito peculiar de crime próprio, uma vez que a condição especial não se encontra no sujeito ativo propriamente - funcionário público -, mas na natureza da atividade ou função em razão da qual tem a possibilidade de ter ciência do sigilo funcional.

SUJEITO PASSIVO – é o Estado e titular do segredo tutelado, isto é, a pessoa, que pode ser física ou jurídica, cuja revelação do fato deve ser mantida em segredo. É, em outros termos, quem tem legítimo interesse na manutenção do sigilo.

Consumação e tentativa

Consumação – consuma-se o crime com a revelação do segredo, isto é, quando terceiro toma ciência dele. Assim é nesse momento que se pode afirmar que ocorreu a revelação.

Tentativa – é admissível somente na revelação escrita do segredo. Na facilitação também é possível a tentativa.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico a a consumação) na figura simples e CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico para a consumação) na figura qualificada; CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer

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meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Violação de sigilo funcional

        Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

        § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Causas excludentes de ilicitude.

Se a violação do sigilo funcional estiver autorizada por lei, o fato será atípico, sendo desnecessária a arguição de exclusão da ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal. Se havia autorização legal, não existiu violação, pois violar significa agredir, ofender, atentar, condutas que não se configuram quando a quebra se dá de acordo com o ordenamento jurídico. Pode, no entanto, ocorrer que seja praticada a efetiva violação, ou seja, a divulgação do sigilo fora das hipóteses legais. Nesse caso, a ação será típica, subsistindo a possibilidade de alegar estado de necessidade, em casos extremos.