Direito penal iv incolumidade - saúde pública

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DIREITO PENAL IV Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título VIII do Código Penal: Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo III – Crimes contra a saúde pública.

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DIREITO PENAL IVProfessor Dr.

Urbano Félix Pugliese

Título VIII do Código Penal:Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo III – Crimes contra a saúde pública.

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Título VIII – Incolumidade pública1) Crimes de perigo comum;2) Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; e3) Crimes contra a saúde pública.

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Forma qualificada:Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267 (epidemia).

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Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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Epidemia:

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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Objeto jurídico tutelado:

Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo concreto)

SUJEITOS DO DELITO:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (crime vago).

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Elementos objetivos do tipo penal: Propagar: Difundir, espalhar, estender,

multiplicar; Germes patogênicos: Microorganismo

unicelular (vírus, bacilo e protozoário) capaz de produzir moléstias infecciosas; e

Epidemia: Surto de uma doença acidental e transitória, que ataca grande número de pessoas, ao mesmo tempo, em determinada localidade.

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Elementos objetivos do tipo penal:

Pandemia: Quando a epidemia é mundial (AIDS, gripe em 1918); e

Endemia: Quando é própria de algum lugar (endemia de dengue em Salvador).

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Elemento subjetivo do tipo penal:

Dolo sem finalidade específica Pouco importa o porquê da conduta. Há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma:. Quando a epidemia se instalar (perigo

concreto); eA tentativa é possível.

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Ação penal e pena:A ação penal Pública Incondicionada;

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (Crime hediondo - VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º.); e

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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Infração de medida sanitária preventiva:Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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Objeto jurídico tutelado:

Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DO DELITO:

A) Ativo: Qualquer pessoa – próprio no parágrafo único; e

B) Passivo: A Coletividade.

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Elementos objetivos do tipo penal:

Infringir: Violar, desrespeitar, ignorar, descumprir a determinação;

Introdução: Ingresso, entrada; Propagação: Difundir, disseminar; e Doença contagiosa: Dano à saúde

causado por agente infeccioso ou produtos tóxicos e que pode ser transmitida a outros indivíduos – doença infecto-contagiosa, transmissível.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica Pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há a infração à determinação

do poder público (Norma penal em branco);

A tentativa é possível.

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Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; Pena - detenção, de um mês a um ano, e

multa. (Juizados Criminais); e Parágrafo único - A pena é aumentada de

um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Crime próprio)

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Omissão de notificação de doença:

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Objeto jurídico tutelado:

Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DO DELITO:

A) Ativo: Médico ou médica – crime próprio; e

B) Passivo: A Coletividade.

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Elementos objetivos do tipo penal: Autoridade Pública: Autoridade sanitária

correspondente; Norma penal em branco: A portaria n.

104/11, expedida pelo Ministério da Saúde, indica quais são as doenças de notificação compulsória. Art. 7º., da Lei n. 6.259/75 (norma respectiva); e

Exemplo: Cólera, coqueluche, dengue, difteria, doença meningocócica, meningites, febre amarela [...].

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há a omissão do médico ou

médica; e A tentativa é impossível (crime

omissivo próprio).

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Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; e

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal:

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato – maioria da doutrina)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que sofreu alguma mazela com a toxidade da substância).

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Elementos objetivos do tipo penal:

Água Potável: Água “bebível”, água do pote, água possível de consumo humano (não precisa ser pura);

Envenenar: Tornar morta ou suprida a vida orgânica;

Substância alimentícia: Alimentos; e Substância medicinal: Medicamentos.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há o envenenamento da água

potável, substância alimentícia ou medicinal; e

A tentativa é possível.

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Ação penal e pena:A ação penal é pública incondicionada;

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada; e

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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Corrupção ou poluição de água potável:

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Page 27: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato – maioria da doutrina);

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que sofreu alguma mazela com a corrupção ou poluição da água).

Page 28: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal:

Água Potável: Água “bebível”, água do pote, água possível de consumo humano (não precisa ser pura);

Corromper: Estragar, infectar; Poluir: Sujar, conspurcar; Imprópria para consumo: Que não

poderá ser utilizada; e Nociva à saúde: Capaz de causar dano.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há a corrupção ou poluição da

água tornando-a imprópria para o consumo ou nociva para a saúde; e

A tentativa é possível.

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Ação penal e pena:

A ação penal é pública incondicionada; Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos

alimentícios: Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

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Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo concreto)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que sofreu alguma mazela com a corrupção ou poluição da água).

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Elementos objetivos do tipo penal: Corromper: Estragar, decompor, tornar podre; Adulterar: Deturpar, deformar; Falsificar: Reproduzir imitando; Alterar: Mudar, modificar, transformar; Substância ou produto alimentício destinado a

consumo: Matéria sem preparo e finalização do preparo;

Nocivo à saúde: Causar dano ao sistema biológico do indivíduo; e

Redução do valor nutritivo: Dar azo à perda da capacidade de nutrir (Água no leite).

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Elementos objetivos do tipo penal:

§ 1. º- A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1. º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Há forma culposa;

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 36: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada;

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;

§ 2. º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

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§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Page 39: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que sofreu alguma mazela com os produtos terapêuticos ou medicinais).

Page 40: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal:

Medicamentos: Substância destinada à cura, alívio das doenças;

Matéria prima: Produto do qual se fabrica ou produz outro;

Insumos farmacêuticos: Produtos combinados de várias matérias primas;

Cosméticos: Limpeza, conservação e maquiagem da pele; e

Saneantes: Limpeza em geral.

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Peculiaridades do tipo penal: Pasmem: É crime hediondo VII-B -

falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998); Não é na forma culposa; e

Por que outros delitos também não o são?

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 43: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada;

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Que é do princípio da proporcionalidade? Que é do princípio da ofensividade?

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Emprego de processo proibido ou de substância não permitida:

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 45: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 46: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Empregar: Utilizar, valer-se, aplicar; Revestimento: Envoltório dos produtos; Gaseificação: Dissolução de gases nos

produtos; Matéria Corante: Dar cor ao produto; Substância aromática: Dar odor ao

produto; Anti-séptica: Evitar a fermentação; e Conservadora: Evitar os germes,

Page 47: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; A tentativa é possível; Norma penal em branco.

Page 48: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; e

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Invólucro ou recipiente com falsa indicação:

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 50: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 51: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Inculcar: Cunhar, divulgar, estampar, colocar; Produto alimentício: Qualquer produto – coisa

beneficiada, fabricada manufaturadamente ou industrialmente - destinado ao consumo humano alimentar;

Invólucro: Aquilo que envolve; Recipiente: Objeto capaz de conter o produto. Ex.

Embalagens; Ações: 1. ª Inculca a existência de substância que inexiste; e 2.ª Inculca a existência de substância em menor

quantidade.

Page 52: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 53: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; e

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 54: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores:

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

Page 55: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 56: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Vender: Alienar a título oneroso; Expor à venda: Manter em exposição, para

indeterminado número de pessoas, para vender Ter em depósito para vender: Manter sob guarda ou

disposição para vender (dolo com especial fim de agir);Entregar de qualquer forma: Dação, permuta, cessão;A) Produto destinado a consumo, revestimento,

gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária; e

B) Produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

Page 57: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta (“ter em depósito” é dolo com especial fim de agir). Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 58: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; e

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 59: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Substância destinada à falsificação:

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 60: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 61: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Vender: Alienar a título oneroso; Expor à venda: Manter em exposição, para indeterminado

número de pessoas, para vender (dolo com especial fim de agir);

Ter em depósito: Manter sob guarda ou disposição - sem fim específico;

Ceder: Emprestar, dar (doar); Substância destinada à falsificação de produtos: Dar

aparência de genuíno ao que não é; Alimentícios: Destinada à alimentação (líquido ou sólido);

e Terapêuticos ou Medicinais: Destinada à cura, alívio das

doenças.

Page 62: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta (“expor à venda” é dolo com especial fim de agir). Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 63: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal pública incondicionada; e

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 64: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Outras substâncias nocivas à saúde pública:

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Page 65: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 66: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Coisa nociva à saúde: Qualquer

material; Substância nociva à saúde: Matéria

caracterizada por propriedades específicas;

Exemplos: Agrotóxico, tinta, sabonete, produtos de limpeza; e

Impróprio para o consumo X nocivo à saúde.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta (“ter em depósito para vender” é dolo com especial fim de agir). Há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há os verbos típicos; e A tentativa é possível.

Page 68: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Page 69: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Medicamento em desacordo com receita médica:

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Page 70: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que recebeu o fornecimento).

Page 71: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Fornecer: Entregar, dar, proporcionar,

ministrar, suprir; Substância medicinal: Destinada à cura,

melhora, prevenção ou alívio das doenças; Receita médica: Qualidade, espécie e

quantidade do que foi ministrado pelo médico (só ele, nada de dentista, parteira ou médico veterinário); e

Mas, caso a receita esteja errada e o balconista vê e corrige?

Page 72: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há a entrega da substância; e A tentativa é possível.

Page 73: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal é pública incondicionada; e

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Page 74: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Page 75: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa e médico, dentista ou farmacêutico; e

b) Passivo: A Coletividade (pessoa que recebeu o tratamento).

Page 76: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal:

Exercer: Fazer, atuar – dá sentido de crime habitual;

A) Sem autorização legal – Qualquer um pode fazer;

B) Ultrapassando os limites profissionais – Só os profissionais citados;

Profissão: Habitualidade e reiteração de atos; e Médico, dentista ou farmacêutico: E parteira?

Profissões especiais.

Page 77: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há a conduta habitual; e A tentativa é impossível.

Page 78: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:A ação penal é pública incondicionada; e

Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Vejam que, desta forma, a forma “graciosa” também é criminosa!! Os dentistas de regiões longínquas? Parteiras?

Page 79: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Charlatanismo:

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Page 80: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 81: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal: Inculcar: Aconselhar, recomendar, indicar; Anunciar: Espalhar, apregoar, difundir,

mostrar a capacidade; Cura: Resolver a doença; Meio secreto: Ninguém pode saber, oculto,

ignorado; Meio infalível: Sem nenhuma falha, de

eficiência garantida; e Charlatão: Falador (em italiano), é o

enganador, embusteiro, falastrão.

Page 82: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma:Quando há a inculcação ou a anunciação -

Perigo abstrato – não precisa ser habitual, não precisa ser com intuito de lucro; e

A tentativa é possível.

Page 83: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal é pública incondicionada; e

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Page 84: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Curandeirismo:

Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Page 85: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Objeto jurídico tutelado:Visa-se a proteção da Incolumidade Pública no que tange à Saúde Pública. (Perigo abstrato)

SUJEITOS DOS DELITOS:

a) Ativo: Qualquer pessoa; e

b) Passivo: A Coletividade.

Page 86: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elementos objetivos do tipo penal:Exercer: Fazer, atuar – dá sentido de crime habitual;Prescrever: Dar receita, indicar como medicamento,

recomendar;Ministrar: Inocular medicamentos;Aplicar: Apor, empregar;Gesticular: Movimentos do corpo. Ex: passes,

posturas gerais;Falar: Discursar Ex: rezas, orações, benzeduras;Qualquer outro meio: Fórmula genérica; eFazer diagnose: Determinação de uma doença pelos

sintomas.

Page 87: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica, pouco

importa o porquê da conduta. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVAO delito se consuma: Quando há as práticas de

curandeirismo; a conduta é habitual; e A tentativa é impossível. (e a fé

religiosa?)

Page 88: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Ação penal e pena:

A ação penal é pública incondicionada; e

Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Page 89: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Tabela do capítulo III:Tipo Perigo Culpa

Art. 267: Epidemia Concreto Sim

Art. 268: Medida sanitária

Abstrato Não

Art. 269: Notificação

Abstrato Não

Art. 270: Envenenamento de

água potável

Abstrato Sim

Page 90: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Tabela do capítulo III:Tipo Perigo Culpa

Art. 271: Corrupção/poluição

de água potável

Abstrato Sim

Art. 272: Substância/produto

alimentício

Concreto Sim

Art. 273: Terapêuticos ou

medicinais

Abstrato Sim

Art. 274: Processo proibido

Abstrato Não

Page 91: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Tabela do capítulo III:Tipo Perigo Culpa

Art. 275: Falsa indicação

Abstrato Não

Art. 276: Mercancia de produtos ruins

Abstrato Não

Art. 277: Substância destinada

Abstrato Não

Art. 278: Outras nocivas

Abstrato Sim

Art. 280: Receita médica

Abstrato Sim

Page 92: Direito penal iv   incolumidade - saúde pública

Tabela do capítulo III:Tipo Perigo Culpa

Art. 282: Exercício ilegal da medicina

Abstrato Não

Art. 283: Charlatanismo

Abstrato Não

Art. 284: Curandeirismo

Abstrato Não