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Decreto-Lei nº 4.657, de 04 Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 942 de setembro de 942 Nasceu: Lei de Introdução ao Nasceu: Lei de Introdução ao Código Código Civil - LICC Civil - LICC Virou: Virou: Lei de Introdução às normas Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela do Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376, de 30 de Lei nº 12.376, de 30 de setembro de 2010. LIDB setembro de 2010. LIDB Profª Erika Cristina Rodrigues Profª Erika Cristina Rodrigues

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Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 942setembro de 942Nasceu: Lei de Introdução ao Nasceu: Lei de Introdução ao Código Código Civil - LICCCivil - LICCVirou: Virou: Lei de Introdução às normas do Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei nº Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376, de 30 de setembro de 12.376, de 30 de setembro de 2010. LIDB2010. LIDB

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Para que Serve????

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Trata-se de uma norma que trata de normas!

Trata-se, portanto, de um conjunto de normassobre normas, visto que disciplina as própriasNormas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.

É um manual de como devem ser elaboradas as leis, assim como, fixa os parâmetros quanto à elaboração, vigência e eficácia das leis.

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Tem a função evitar o subjetivismo, bem como: a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (1º); b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (1º e 2º); c) obrigatoriedade da lei (3º); d) integração da norma legal (4º); e) interpretação da lei (5º); f) direito intertemporal (6º); g) direito internacional (7º a 17)

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Vigência da lei no tempo

Vigência da lei no espaço

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Ciclo de vida da Lei: •Nasce •Aplica-se•Permanece em vigor até ser revogada

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Roberto GONÇALVES conclui que "A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia"

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Uma vez publicada a lei, há de se cumprir ela ou não?

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LINDB, art. 1º:

Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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Pode o prazo ser diferente de 45 dias?

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A LINDB trata de prazo residual. Em regra a própria lei deve assinalar o prazo de sua vacatio legis.Ex: O Código Civil de 2002, em seu art. 2.044 que fixou: Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.Obs: vacatio legis. "Período que decorre do dia da publicação da lei à data em que entra em vigência, durante o qual vigora a anterior sobre o mesmo assunto" 

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O prazo da vacatio legis atualmente éregulada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, que trata da vigência das leis e, fixa que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.

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Em breve parênteses, é importante frisar que o Brasil adotou o critério do prazo único , em que a lei começa a vigorar na mesma data (isto é, simultaneamente) para todo país.

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No que concerne à contagem do prazo, assinala o § 1º de dito artigo que, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral.O § 2º: as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.

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Assim, para o cômputo do prazo da vacatio legis, conta-se a data da publicação (inclusive) e a data do último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte a esse prazo, independentemente se for dia útil ou não.

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Para facilitar o entendimento, vejamos exemplo prático. A Lei X foi publicada em 01.08.2011 no Diário da Justiça e prevê, em seu último artigo, o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em vigor. Logo, contando-se o dia da publicação 01.02 acrescidos dos 15 (quinze) dias da vacatio legis, o termo final recairá no dia 15.08.2011, entrando em vigor no próximo dia, isto é, 16.08.2011, independentemente do dia de semana ou feriado, pois não se trata de prazo processual.

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As leis podem ser alteradas durante a sua vacância?

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Assinala o § 3º do art. 1º que se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazodeste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo, fixa que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

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E qual inicio da vigência de lei

nova no exterior?

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Segundo a LIDB:

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada

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Já sabemos quando a

lei nasce, mas quando

ela deixa de viger?

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Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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A revogação nada mais é senão acessação da vigência de uma norma legal, através do advento de uma nova lei.A revogação é gênero, sendo espécies:•ab-rogação, que trata da supressão total da norma legal anterior por lei nova;•derrogação, que ocorre quando a nova lei torna sem efeito apenas parte do texto legal anterior.

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Revogação:Expressa: quando a lei nova expressamente mencionar que a anterior está revogada.Ex>Art. 2.045 do CC/02: revogam-se a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Primeira Parte do Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.

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Tácita : Nova norma for incompatível com a anterior, não havendo previsão quanto a sua revogação.Ex: O CC/02 não revogou leis especiais, atualmente incompatíveis com sua sistemática, como é o caso da Lei de Condomínio e Incorporação (Lei nº 4.591/67).

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Para que Serve????

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Normas só podem ser revogadas por norma equivalente à revogada.

Lei ordinária jamais poderá ab-rogar ou mesmo derrogar o contido na norma constitucional.Aliás, a este respeito, importante fixar os princípios gerais:Lex posteriore derrogat lex anterioreLex superior derogat legi inferioriLex specialis derrogat lex generale

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Repristinação das leis

Se a Lei ‘A’ é revogada pela Lei ‘B’ e, em seguida, vem a Lei ‘C’ e revoga a Lei ‘B’, se restauram os efeitos da Lei ‘A’?

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O § 3º do art. 2º que afirma que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido avigência.

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Complementação da vigência da Lei:

Sistema de vigênciaI-               Sistema do prazo de vigência única ou sincrônica ou simultânea: significa que a lei entra em vigor a um só tempo em todo o país (45 dias)Ou seja:Mesmo sendo o Brasil um país continental, não há uma vigência progressiva da lei, ou seja, a lei não entra em vigor primeiro no Distrito Federal e na Região Sudeste para depois entrar em vigor nas demais regiões

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Vacatio Legis

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Correção das Leis

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Quando classificada (segundo José Afonso Da Silva) de acordo com a dependência de outras normas, podem ser:

a) Normas de eficácia plena – função eficacial é imediatamente concretizada; Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”;b) Normas de eficácia limitada – a função eficacial depende de uma outra norma; Ex:  LEI DISPORÁ sobre organização administrativa e judiciária dos territórios." c) Normas de eficácia contida – a função eficacial será restringida por outra norma.Ex: inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer 

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Leis que possuem a ultratividade

O Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.- Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e dia do fim) de vigência previsto expressamente em seu corpo.- Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a determinadas circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.

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Por ultratividade devemos entender a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor. Ou seja, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária, mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela deverá ser utilizada no julgamento (ter eficácia).

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Repristinação das leis

Se a Lei ‘A’ é revogada pela Lei ‘B’ e, em seguida, vem a Lei ‘C’ e revoga a Lei ‘B’, se restauram os efeitos da Lei ‘A’?

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Retroatividade  O art. 6 trata da obrigatoriedade da lei no tempo e da limitação da eficácia da nova norma em conflito com a anterior, não aceitando a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos, ao prescrever que a novel lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

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Retroatividade  A retroatividade será justa, quando não se depara na aplicação do texto uma ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. A retroatividade injusta, quando qualquer dessas situações vier a ser lesada com a aplicação da nova norma. 

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Retroatividade  O art. 6 trata da obrigatoriedade da lei no tempo e da limitação da eficácia da nova norma em conflito com a anterior, não aceitando a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos, ao prescrever que a novel lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

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DEFINIÇÕES  Ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. Ex. Um Decreto que foi elaborado segundo a lei, assinado pela autoridade competente, publicado e produziu seus efeitos legais, é um ato jurídico perfeito.

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DEFINIÇÕES   A coisa julgada em formal e material, representando, aquela, a impossibilidade de modificar-se a sentença, no mesmo processo em que ela foi proferida, em razão de os prazos recursais terem precluído, enquanto esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo, devendo ser respeitada não apenas pelas partes, como também por todos os juízes.

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DEFINIÇÕES  Direito Adquirido é a vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio. Ex. : O funcionário público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria

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Todos, consagram o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra.

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CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO

Pela LINDB (arts. 7º a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes da aplicação espacial de normas, que estão relacionadas à noção de soberania dos Estados, por isso, é que a LINDB é considerada o Estatuto de Direito Internacional Público e Privado.

Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou (princípio da territorialidade).

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Entretanto, visando facilitar as relações internacionais, é comum, em algumas situações, ser admitida a aplicação de leis estrangeiras dentro do território nacional e de leis nacionais dentro do território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade).

Desta forma, pelo princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no Brasil o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil desde que observadas as seguintes regras:

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1) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

2) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos, conforme art. 105, I, i da CF.

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TERRITORIALIDADE

Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. 

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. 

Art. 11 As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. 

Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

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EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. 

Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.