Aula 2 - Turma 6

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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10) AULA 2 Código Anbima, Prevenção a Lavagem de Dinheiro Perfil do Investidor

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Aula 2 - turma 6

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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO

PROFISSIONAL

ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10)

AULA 2 – Código Anbima,

Prevenção a Lavagem de Dinheiro

Perfil do Investidor

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 18a. Ed. Qualitymark. Rio de Janeiro:2011.

PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e

Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São Paulo: 2009.

Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em

www.anbima.com.br

SUMÁRIO

Padrões Éticos

Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para

Fundos de Investimentos

Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o

Programa de Certificação Continuada

Análise do Perfil do Investidor

OBJETIVOS

Conceituar e compreender os princípios éticos

pertinentes ao relacionamento com os clientes e demais

profissionais de mercado.

Compreender os objetivos e a importância dos códigos

Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos

de Investimentos e para o Programa de Certificação

Continuada.

Compreender a importância da análise do perfil do

investidor no momento da aquisição de um fundo de

investimento.

PADRÕES ÉTICOS: PRINCÍPIOS

DE INTEGRIDADE

DE OBJETIVIDADE

DE COMPETÊNCIA

DA CONFIDENCIALIDE

DA CONDUTA PROFISSIONAL

PRINCÍPIO DE INTEGRIDADE

Honestidade e sinceridade não devem

estar subordinados a vantagens

pessoais.

PRINCÍPIOS DE OBJETIVIDADE

Honestidade intelectual e

imparcialidade no relacionamento

com o cliente.

PRINCÍPIO DE COMPETÊNCIA

Habilidades e competência técnica

adequada para desempenho da função,

reconhecendo inclusive as suas

limitações.

PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE

Não divulgação de informações sem

autorização do cliente.

PRINCÍPIOS DA CONDUTA PROFISSIONAL

Dignidade e respeito para com os clientes

e demais profissionais

Código Anbima de Regulação e

Melhores Práticas para Fundos de

Investimentos

OBJETIVOS

Estabelecer parâmetros relacionados à constituição e

funcionamento de fundos de investimento , visando:

a concorrência leal

a padronização de seus procedimentos;

a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre

Fundos de Investimento,

a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das

melhores práticas do mercado.

Instituições Sujeitas ao Código:

Atividades administração de Fundos de Investimento;

gestão de carteira de Fundos de Investimento;

consultoria de Fundos de Investimento;

distribuição de cotas de Fundos de Investimento;

tesouraria de Fundos de Investimento;

controle de ativos de Fundos de Investimento;

controle do passivo de Fundos de Investimento;

custódia de ativos de Fundos de Investimento. .

Documentos para Registro do

Fundo de Investimentos

prospecto do fundo de investimento, quando for o

caso.

regulamento do fundo de investimento.

comprovante de pagamento da taxa de registro.

formulário de cadastro.

É expressamente vedada

divulgação, em qualquer meio, de qualificação,

premiação, título ou análise que utilize dados de

menos de 12 (doze) meses;

divulgação de rentabilidade do fundo com menos de

6 meses de registro na CVM.

divulgação de comparação entre Fundos que tenham

classificação ANBIMA diferentes, sem qualificá-los e

sem apresentar justificativa consistente para a

comparação;

Marcação a Mercado

A MaM consiste em registrar todos os ativos, para

efeito de valorização e cálculo de cotas dos Fundos

de Investimento, pelos respectivos preços negociados

no mercado em casos de ativos líquidos ou, quando

este preço não é observável, por uma estimativa

adequada de preço que o ativo teria em uma eventual

negociação feita no mercado.

Marcação a Mercado

A MaM tem como principal objetivo evitar a

transferência de riqueza entre os cotistas dos Fundos

de Investimento, além de dar maior transparência aos

riscos embutidos nas posições, uma vez que as

oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos

fatores determinantes destes, estarão refletidas nas

cotas, melhorando assim a comparabilidade entre

suas perfomances.

Código Anbima de Regulação e

Melhores Práticas para o Programa

de Certificação Continuada

OBJETIVO

Estabelecer princípios e regras que deverão ser

observados pelas Instituições Participantes abaixo

definidas e pelos profissionais que atuam nos

mercados financeiro e de capitais, buscando a

permanente elevação de sua capacitação técnica, bem

como a observância de padrões de conduta no

desempenho de suas respectivas atividades.

OBSERVÂNCIA

Será obrigatória para as Instituições Participantes,

assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA

,bem como as instituições que, embora não

associadas, expressamente aderirem a este Código

mediante a assinatura do competente termo de

adesão.

OBSERVÂNCIA

Será obrigatória para as Instituições Participantes,

assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA

,bem como as instituições que, embora não

associadas, expressamente aderirem a este Código

mediante a assinatura do competente termo de

adesão.

CPA-10

Destina a certificar profissionais que desempenham

atividades de comercialização e distribuição de

produtos de investimento diretamente junto ao

público investidor em agências bancárias, bem como

de atendimento ao público investidor em centrais de

atendimento.

CPA-20

Destina a certificar profissionais que desempenham

atividades de comercialização e distribuição de

produtos de investimento diretamente junto aos

investidores qualificados, bem como aos gerentes de

agências que atendam aos segmentos private,

corporate, investidores institucionais, e a profissionais

que atendam aos mesmos segmentos em centrais de

atendimento.

Código Anbima de Regulação e

Melhores Práticas para as Ofertas

Públicas de Distribuição e Aquisição

de Valores Mobiliários

Objetivo

Estabelecer princípios e normas que deverão ser observados

pelas Instituições Participantes nas ofertas públicas de valores

mobiliários previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,

e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

(“Ofertas Públicas”), com a finalidade de propiciar a transparência

e o adequado funcionamento do mercado.

Abrangência

Aplicam-se às ofertas primárias e secundárias de valores

mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações de

companhias abertas, bem como aos programas de distribuição de

valores mobiliários.

A observância dos princípios e regras deste Código será

obrigatória para as Instituições Participantes.

Princípios Gerais

Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade

de iniciativa e da livre concorrência;

Coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito

com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação

pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA;

Evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência

desleal e/ou de condições não quitativas, bem como de quaisquer

outras práticas que contrariem os princípios contidos no

presente Código.

Ofertas Públicas

Nas Ofertas Públicas realizadas no mercado de capitais brasileiro, as

Instituições Participantes deverão:

I. cumprir fielmente as exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação

em vigor, fornecendo informações claras, precisas e devidamente fundamentadas;

II. zelar para que os serviços relacionados com as Ofertas Públicas sejam

remunerados de forma adequada e compatível, com observância das condições de

mercado;

III. observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária;

Ofertas Públicas

IV. participar apenas de Ofertas Públicas no mercado primário ou secundário de

ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, na qualidade de

Coordenadores, assim entendidas as Instituições Participantes que contratarem a

realização da Oferta Pública diretamente com a emissora e/ou ofertante dos

valores mobiliários correspondentes, dentre as quais figurará uma instituição líder,

nos termos da regulamentação publicada pela CVM (“Coordenador Líder”),

quando as emissoras de tais Ofertas Públicas tenham aderido, ou se

comprometido a aderir, no prazo de 6 (seis) meses contado do primeiro anúncio

de distribuição, ao “Nível 1”, pelo menos, das “Práticas Diferenciadas de

Governança Corporativa” da Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”), devendo

as Instituições Participantes incentivar essas emissoras a adotar sempre padrões

mais elevados de governança corporativa;

Ofertas Públicas

V. participar apenas de Ofertas Públicas cujos Coordenadores (i) sejam

Instituições Participantes; ou (ii) sejam integrantes do conglomerado ou grupo

financeiro das Instituições Participantes;

VI. conduzir processo de diligência (due diligence) das informações relativas aos

negócios e atividades da emissora e, especialmente, com vistas à preparação do

prospecto, formulário de referência e demais documentos que serão

disponibilizados aos investidores, observado o presente Código e a

regulamentação da CVM, de modo a buscar disponibilizar aos investidores, no

âmbito das Ofertas Públicas, informações suficientes e precisas sobre a emissora

e/ou ofertantes;

VII. buscar adotar procedimentos de segregação das atividades relacionadas ao

mercado de capitais;

VIII. utilizar as informações obtidas em razão de sua participação em Ofertas

Públicas exclusivamente para os fins para os quais tenham sido contratadas;

Ofertas Públicas

IX. considerando as características de cada Oferta Pública e dos respectivos

investidores, buscar, se considerado apropriado pelos Coordenadores em conjunto

com a emissora e/ou ofertantes, distribuir os valores mobiliários de forma a

privilegiar a liquidez de tais valores;

X. quando assessorarem processos de repactuação de valores mobiliários

representativos de dívida, fazer constar do mandato, por meio do qual forem

contratadas, a obrigação da companhia emissora de atualizar o prospecto e o

formulário de referência;

XI. adotar a arbitragem, sempre que possível, como forma de solução de conflitos

surgidos com relação a contratos que estejam relacionados com a realização de

Oferta Pública;

Ofertas Públicas

XII. obter, dos auditores independentes da emissora e/ou ofertantes, manifestação

escrita acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto

da Oferta Pública na seção de análise e discussão das demonstrações financeiras

da emissora e do formulário de referência no quadro relativamente às

demonstrações financeiras publicadas;

XIII. obter dos advogados contratados, para assessorar a Instituição Participante

da Oferta Pública, parecer legal sobre a consistência das informações fornecidas no

prospecto e formulário de referência com aquelas analisadas durante o

procedimento de diligência legal na emissora e/ou ofertantes;

Ofertas Públicas

XIV. quando atuarem como Coordenadores, mesmo que não na qualidade de

Líderes da Oferta Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as

Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários Pública,

conforme definido no inciso IV acima, ser responsáveis pelo cumprimento das

obrigações a estes atribuídas, de acordo com o disposto neste Código;

XV. estimular a contratação, pela emissora e/ou ofertantes, de instituição para

desenvolver atividade de formador de mercado; e

XVI. convidar outra Instituição Participante, de comprovada experiência, para

atuar na qualidade de Coordenador da Oferta Pública, quando atuarem na

qualidade de Coordenador Líder de Ofertas Públicas de integrantes do seu grupo

econômico, e não possuírem comprovada experiência, na qualidade de

Coordenador, em pelo menos 2 (duas) ofertas públicas, nos 12 (doze) meses

anteriores à contratação da Oferta Pública.

Código Anbima de Regulação e

Melhores Práticas para Atividade de

Private Banking no Mercado

Doméstico

Propósito e Abrangência

O objetivo do Código é estabelecer, para as Instituições Participantes

abaixo definidas, os parâmetros relativos à atividade de Private Banking

no mercado doméstico, com as seguintes finalidades:

manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização das

práticas equitativas no mercado;

estimular o adequado funcionamento da atividade de Private Banking no mercado

doméstico;

manter transparência no relacionamento com os clientes;

promover a qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na

atividade de Private Banking; e

comprometer-se com a qualidade da recomendação na distribuição de produtos e

serviços.

Propósito e Abrangência

Para fins de aplicação deste Código, entende-se por atividade de

Private Banking no mercado doméstico o conjunto das atividades

relacionadas deste Código, quando desempenhadas para clientes de

“Atividade de Private Banking”.

Para um cliente, individual ou coletivamente, ser elegível ao

atendimento por meio da Atividade de Private Banking, deverá atender

à exigência de capacidade de investimento mínima definida por cada

Instituição Participante, a qual não poderá ser inferior ao equivalente a

R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de outros critérios eventualmente

adotados pelas Instituições Participantes.

Atividades Private Banking, compreenderá

prestação de serviços bancários e financeiros e/ou de crédito;

assessoria na alocação e realocação de investimentos financeiros;

entendimento da situação patrimonial, perfil e objetivos de

investimento, necessidade de liquidez,

horizonte de investimentos e risco aceitável pelos clientes, para

estabelecimento conjunto de

expectativas de retorno e risco, dentro dos padrões definidos por cada

instituição;

execução das transações em consonância com os objetivos definidos; e

fornecimento de informações que auxiliem o cliente na tomada de

decisão.

Atividades Private Banking, também

compreenderá

consolidação da informação de ativos detidos em outras instituições;

planejamento financeiro, incluindo mas não restrito à análise de investimentos, gestão

de riscos,

previdência complementar e seguros;

identificação das demais necessidades dos clientes relativas ao seu patrimônio, tais

como planejamento sucessório, ativos imobiliários e participações societárias em

empresas. O aconselhamento deverá ser feito por profissionais especializados,

independentes ou da própria instituição. No caso da contratação de profissional

especializado independente, cabe unicamente a este a responsabilidade pelo serviço

prestado.

sobre as necessidades definidas anteriormente, as Instituições Participantes poderão

aconselhar seus clientes. Em relação a aspectos jurídicos e tributários eventualmente

abordados nestes aconselhamentos, deverão ser endereçados à profissionais

terceiros especializados e independentes, de escolha dos próprios clientes, não

cabendo qualquer responsabilidade às Instituições Participantes por ato ou omissão

de tais profissionais.

Princípios Gerais

nortear o desempenho da Atividade de Private Banking pelos

princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;

coibir quaisquer práticas que infrinjam as regras e princípios contidos

neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas

estabelecidas pela ANBIMA;

evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal;

adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus

deveres, o mesmo padrão de cuidado que exercem na administração

de seus próprios ativos e valores;

Princípios Gerais

efetuar prévia e criteriosa análise quando contratar serviços de

terceiros, permanecendo estes últimos como os únicos responsáveis

pelos serviços prestados;

observar os procedimentos, as regras e as melhores práticas de

mercado;

manter compromisso com a confidencialidade relativamente às

informações de seus clientes, acessadas em razão do desempenho da

Atividade de Private Banking, observada a legislação pertinente; e

adotar práticas que busquem construir e manter relacionamento de

longo prazo com seus clientes.

LAVAGEM DE DINHEIRO

Lavagem de Dinheiro

Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o

criminoso transforma, recursos obtidos através

de atividades ilegais, em ativos com uma origem

aparentemente legal.

Lavagem de Dinheiro

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a

lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico

que requer:

O distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação

direta deles com o crime;

O disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento

desses recursos;

A disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de

ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser

considerado "limpo“.

CRIMES ANTECEDENTES DE LAVAGEM DE

DINHEIRO

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,

movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores

provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

de terrorismo e seu financiamento;

de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua

produção;

de extorsão mediante seqüestro;

contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta

ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou

omissão de atos administrativos;

contra o sistema financeiro nacional;

praticado por organização criminosa.

praticado por particular contra a administração pública estrangeira

FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

COLOCAÇÃO: a primeira etapa do processo é a colocação do

dinheiro no sistema econômico

OCULTAÇÃO: a segunda etapa do processo consiste em

dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.

INTEGRAÇÃO: nesta última etapa, os ativos são incorporados

formalmente ao sistema econômico.

PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM

A INDÍCIOS DE LAVAGEM DE

DINHEIRO Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa

física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são

posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a

destino anteriormente não relacionado com o cliente

Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de

grande valor proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional

por moeda estrangeira e vice-versa

Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de

pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade -

isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores

envolvidos, sem evidencias de propósito claro

PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A

INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras

Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade

econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira

presumida do cliente

Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome

de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia

significativa

PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A

INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de

passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos

de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de

empresa regularmente instalada nesses locais utilização do usuário de

cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira

Identificação de Clientes

A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro, exige que as instituições

financeiras entre outros:

Identifiquem seus clientes mantendo cadastro atualizado; inclusive dos proprietários

e representantes das empresas clientes.

Mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e

valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser

convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e

nos termos de instruções por esta expedidas;

Atendam no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas

pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça.

Arquivem por cinco anos os cadastros e os registros das transações

Comunicado ao BACEN

De acordo com a Circular 2852/98, Carta-Circular 2826/98 e a

complementação da Carta-Circular 3098/03, as instituições financeiras

deverão comunicar ao Banco Central:

As operações suspeitas envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores

mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro

de valor acima de R$ 10.000,00;

As operações suspeitas que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou

grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu

conjunto, o valor de R$ 10.000,00;

Depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para

saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00, independentemente de serem

suspeitas ou não.

Comunicado ao BACEN

Toda a operação realizada por uma instituição financeira acima de

R$ 10 mil deve ficar registrada no banco. A operação que for igual

ou acima de R$ 10 mil e SUSPEITA deve ser reportada ao Bacen,

através do Sisbacen (COAF)

COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE

ATIVIDADES FINANCEIRAS

O COAF está vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como

finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e

identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei,

sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Porém, para que as atividades do COAF sejam bem sucedidas, é

importante que, todas as instituições visadas, no que diz respeito à

lavagem de dinheiro, proveniente do crime, mantenham em registro,

todas as informações de relevância sobre seus clientes e suas

operações

ANÁLISE DO PERFIL DO

INVESTIDOR

ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR

Segundo a ANBIMA as instituições Participantes

administradoras de Fundos de Investimento deverão

adotar procedimentos formais, estabelecidos de

acordo com critérios próprios, que possibilitem

verificar que as instituições responsáveis pela

distribuição de Fundos de Investimento tenham

procedimentos que verifiquem a adequação dos

investimentos pretendidos pelo investidor a seu perfil

de investimentos.

ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR

Na distribuição de Fundos de Investimento, deverá

ser adotado processo de coleta de informações dos

investidores, que permita a aferição apropriada da

situação financeira do investidor, sua experiência em

matéria de investimentos e seus objetivos de

investimento.

ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR

A coleta de informações deverá fornecer

informações suficientes para permitir a definição de

um perfil de investimento para cada cliente.

O Perfil deverá possibilitar a verificação da adequação

dos objetivos de investimento dos clientes à

composição das carteiras por eles

pretendidas/detidas em cada Instituição Participante.