Aula 2 - Turma 6
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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10)
AULA 2 – Código Anbima,
Prevenção a Lavagem de Dinheiro
Perfil do Investidor
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 18a. Ed. Qualitymark. Rio de Janeiro:2011.
PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e
Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São Paulo: 2009.
Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em
www.anbima.com.br
SUMÁRIO
Padrões Éticos
Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para
Fundos de Investimentos
Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o
Programa de Certificação Continuada
Análise do Perfil do Investidor
OBJETIVOS
Conceituar e compreender os princípios éticos
pertinentes ao relacionamento com os clientes e demais
profissionais de mercado.
Compreender os objetivos e a importância dos códigos
Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos
de Investimentos e para o Programa de Certificação
Continuada.
Compreender a importância da análise do perfil do
investidor no momento da aquisição de um fundo de
investimento.
PADRÕES ÉTICOS: PRINCÍPIOS
DE INTEGRIDADE
DE OBJETIVIDADE
DE COMPETÊNCIA
DA CONFIDENCIALIDE
DA CONDUTA PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DE INTEGRIDADE
Honestidade e sinceridade não devem
estar subordinados a vantagens
pessoais.
PRINCÍPIOS DE OBJETIVIDADE
Honestidade intelectual e
imparcialidade no relacionamento
com o cliente.
PRINCÍPIO DE COMPETÊNCIA
Habilidades e competência técnica
adequada para desempenho da função,
reconhecendo inclusive as suas
limitações.
OBJETIVOS
Estabelecer parâmetros relacionados à constituição e
funcionamento de fundos de investimento , visando:
a concorrência leal
a padronização de seus procedimentos;
a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre
Fundos de Investimento,
a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das
melhores práticas do mercado.
Instituições Sujeitas ao Código:
Atividades administração de Fundos de Investimento;
gestão de carteira de Fundos de Investimento;
consultoria de Fundos de Investimento;
distribuição de cotas de Fundos de Investimento;
tesouraria de Fundos de Investimento;
controle de ativos de Fundos de Investimento;
controle do passivo de Fundos de Investimento;
custódia de ativos de Fundos de Investimento. .
Documentos para Registro do
Fundo de Investimentos
prospecto do fundo de investimento, quando for o
caso.
regulamento do fundo de investimento.
comprovante de pagamento da taxa de registro.
formulário de cadastro.
É expressamente vedada
divulgação, em qualquer meio, de qualificação,
premiação, título ou análise que utilize dados de
menos de 12 (doze) meses;
divulgação de rentabilidade do fundo com menos de
6 meses de registro na CVM.
divulgação de comparação entre Fundos que tenham
classificação ANBIMA diferentes, sem qualificá-los e
sem apresentar justificativa consistente para a
comparação;
Marcação a Mercado
A MaM consiste em registrar todos os ativos, para
efeito de valorização e cálculo de cotas dos Fundos
de Investimento, pelos respectivos preços negociados
no mercado em casos de ativos líquidos ou, quando
este preço não é observável, por uma estimativa
adequada de preço que o ativo teria em uma eventual
negociação feita no mercado.
Marcação a Mercado
A MaM tem como principal objetivo evitar a
transferência de riqueza entre os cotistas dos Fundos
de Investimento, além de dar maior transparência aos
riscos embutidos nas posições, uma vez que as
oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos
fatores determinantes destes, estarão refletidas nas
cotas, melhorando assim a comparabilidade entre
suas perfomances.
OBJETIVO
Estabelecer princípios e regras que deverão ser
observados pelas Instituições Participantes abaixo
definidas e pelos profissionais que atuam nos
mercados financeiro e de capitais, buscando a
permanente elevação de sua capacitação técnica, bem
como a observância de padrões de conduta no
desempenho de suas respectivas atividades.
OBSERVÂNCIA
Será obrigatória para as Instituições Participantes,
assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA
,bem como as instituições que, embora não
associadas, expressamente aderirem a este Código
mediante a assinatura do competente termo de
adesão.
OBSERVÂNCIA
Será obrigatória para as Instituições Participantes,
assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA
,bem como as instituições que, embora não
associadas, expressamente aderirem a este Código
mediante a assinatura do competente termo de
adesão.
CPA-10
Destina a certificar profissionais que desempenham
atividades de comercialização e distribuição de
produtos de investimento diretamente junto ao
público investidor em agências bancárias, bem como
de atendimento ao público investidor em centrais de
atendimento.
CPA-20
Destina a certificar profissionais que desempenham
atividades de comercialização e distribuição de
produtos de investimento diretamente junto aos
investidores qualificados, bem como aos gerentes de
agências que atendam aos segmentos private,
corporate, investidores institucionais, e a profissionais
que atendam aos mesmos segmentos em centrais de
atendimento.
Código Anbima de Regulação e
Melhores Práticas para as Ofertas
Públicas de Distribuição e Aquisição
de Valores Mobiliários
Objetivo
Estabelecer princípios e normas que deverão ser observados
pelas Instituições Participantes nas ofertas públicas de valores
mobiliários previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM
(“Ofertas Públicas”), com a finalidade de propiciar a transparência
e o adequado funcionamento do mercado.
Abrangência
Aplicam-se às ofertas primárias e secundárias de valores
mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações de
companhias abertas, bem como aos programas de distribuição de
valores mobiliários.
A observância dos princípios e regras deste Código será
obrigatória para as Instituições Participantes.
Princípios Gerais
Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade
de iniciativa e da livre concorrência;
Coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito
com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação
pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA;
Evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência
desleal e/ou de condições não quitativas, bem como de quaisquer
outras práticas que contrariem os princípios contidos no
presente Código.
Ofertas Públicas
Nas Ofertas Públicas realizadas no mercado de capitais brasileiro, as
Instituições Participantes deverão:
I. cumprir fielmente as exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação
em vigor, fornecendo informações claras, precisas e devidamente fundamentadas;
II. zelar para que os serviços relacionados com as Ofertas Públicas sejam
remunerados de forma adequada e compatível, com observância das condições de
mercado;
III. observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária;
Ofertas Públicas
IV. participar apenas de Ofertas Públicas no mercado primário ou secundário de
ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, na qualidade de
Coordenadores, assim entendidas as Instituições Participantes que contratarem a
realização da Oferta Pública diretamente com a emissora e/ou ofertante dos
valores mobiliários correspondentes, dentre as quais figurará uma instituição líder,
nos termos da regulamentação publicada pela CVM (“Coordenador Líder”),
quando as emissoras de tais Ofertas Públicas tenham aderido, ou se
comprometido a aderir, no prazo de 6 (seis) meses contado do primeiro anúncio
de distribuição, ao “Nível 1”, pelo menos, das “Práticas Diferenciadas de
Governança Corporativa” da Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”), devendo
as Instituições Participantes incentivar essas emissoras a adotar sempre padrões
mais elevados de governança corporativa;
Ofertas Públicas
V. participar apenas de Ofertas Públicas cujos Coordenadores (i) sejam
Instituições Participantes; ou (ii) sejam integrantes do conglomerado ou grupo
financeiro das Instituições Participantes;
VI. conduzir processo de diligência (due diligence) das informações relativas aos
negócios e atividades da emissora e, especialmente, com vistas à preparação do
prospecto, formulário de referência e demais documentos que serão
disponibilizados aos investidores, observado o presente Código e a
regulamentação da CVM, de modo a buscar disponibilizar aos investidores, no
âmbito das Ofertas Públicas, informações suficientes e precisas sobre a emissora
e/ou ofertantes;
VII. buscar adotar procedimentos de segregação das atividades relacionadas ao
mercado de capitais;
VIII. utilizar as informações obtidas em razão de sua participação em Ofertas
Públicas exclusivamente para os fins para os quais tenham sido contratadas;
Ofertas Públicas
IX. considerando as características de cada Oferta Pública e dos respectivos
investidores, buscar, se considerado apropriado pelos Coordenadores em conjunto
com a emissora e/ou ofertantes, distribuir os valores mobiliários de forma a
privilegiar a liquidez de tais valores;
X. quando assessorarem processos de repactuação de valores mobiliários
representativos de dívida, fazer constar do mandato, por meio do qual forem
contratadas, a obrigação da companhia emissora de atualizar o prospecto e o
formulário de referência;
XI. adotar a arbitragem, sempre que possível, como forma de solução de conflitos
surgidos com relação a contratos que estejam relacionados com a realização de
Oferta Pública;
Ofertas Públicas
XII. obter, dos auditores independentes da emissora e/ou ofertantes, manifestação
escrita acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto
da Oferta Pública na seção de análise e discussão das demonstrações financeiras
da emissora e do formulário de referência no quadro relativamente às
demonstrações financeiras publicadas;
XIII. obter dos advogados contratados, para assessorar a Instituição Participante
da Oferta Pública, parecer legal sobre a consistência das informações fornecidas no
prospecto e formulário de referência com aquelas analisadas durante o
procedimento de diligência legal na emissora e/ou ofertantes;
Ofertas Públicas
XIV. quando atuarem como Coordenadores, mesmo que não na qualidade de
Líderes da Oferta Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as
Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários Pública,
conforme definido no inciso IV acima, ser responsáveis pelo cumprimento das
obrigações a estes atribuídas, de acordo com o disposto neste Código;
XV. estimular a contratação, pela emissora e/ou ofertantes, de instituição para
desenvolver atividade de formador de mercado; e
XVI. convidar outra Instituição Participante, de comprovada experiência, para
atuar na qualidade de Coordenador da Oferta Pública, quando atuarem na
qualidade de Coordenador Líder de Ofertas Públicas de integrantes do seu grupo
econômico, e não possuírem comprovada experiência, na qualidade de
Coordenador, em pelo menos 2 (duas) ofertas públicas, nos 12 (doze) meses
anteriores à contratação da Oferta Pública.
Código Anbima de Regulação e
Melhores Práticas para Atividade de
Private Banking no Mercado
Doméstico
Propósito e Abrangência
O objetivo do Código é estabelecer, para as Instituições Participantes
abaixo definidas, os parâmetros relativos à atividade de Private Banking
no mercado doméstico, com as seguintes finalidades:
manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização das
práticas equitativas no mercado;
estimular o adequado funcionamento da atividade de Private Banking no mercado
doméstico;
manter transparência no relacionamento com os clientes;
promover a qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na
atividade de Private Banking; e
comprometer-se com a qualidade da recomendação na distribuição de produtos e
serviços.
Propósito e Abrangência
Para fins de aplicação deste Código, entende-se por atividade de
Private Banking no mercado doméstico o conjunto das atividades
relacionadas deste Código, quando desempenhadas para clientes de
“Atividade de Private Banking”.
Para um cliente, individual ou coletivamente, ser elegível ao
atendimento por meio da Atividade de Private Banking, deverá atender
à exigência de capacidade de investimento mínima definida por cada
Instituição Participante, a qual não poderá ser inferior ao equivalente a
R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de outros critérios eventualmente
adotados pelas Instituições Participantes.
Atividades Private Banking, compreenderá
prestação de serviços bancários e financeiros e/ou de crédito;
assessoria na alocação e realocação de investimentos financeiros;
entendimento da situação patrimonial, perfil e objetivos de
investimento, necessidade de liquidez,
horizonte de investimentos e risco aceitável pelos clientes, para
estabelecimento conjunto de
expectativas de retorno e risco, dentro dos padrões definidos por cada
instituição;
execução das transações em consonância com os objetivos definidos; e
fornecimento de informações que auxiliem o cliente na tomada de
decisão.
Atividades Private Banking, também
compreenderá
consolidação da informação de ativos detidos em outras instituições;
planejamento financeiro, incluindo mas não restrito à análise de investimentos, gestão
de riscos,
previdência complementar e seguros;
identificação das demais necessidades dos clientes relativas ao seu patrimônio, tais
como planejamento sucessório, ativos imobiliários e participações societárias em
empresas. O aconselhamento deverá ser feito por profissionais especializados,
independentes ou da própria instituição. No caso da contratação de profissional
especializado independente, cabe unicamente a este a responsabilidade pelo serviço
prestado.
sobre as necessidades definidas anteriormente, as Instituições Participantes poderão
aconselhar seus clientes. Em relação a aspectos jurídicos e tributários eventualmente
abordados nestes aconselhamentos, deverão ser endereçados à profissionais
terceiros especializados e independentes, de escolha dos próprios clientes, não
cabendo qualquer responsabilidade às Instituições Participantes por ato ou omissão
de tais profissionais.
Princípios Gerais
nortear o desempenho da Atividade de Private Banking pelos
princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;
coibir quaisquer práticas que infrinjam as regras e princípios contidos
neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas
estabelecidas pela ANBIMA;
evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal;
adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus
deveres, o mesmo padrão de cuidado que exercem na administração
de seus próprios ativos e valores;
Princípios Gerais
efetuar prévia e criteriosa análise quando contratar serviços de
terceiros, permanecendo estes últimos como os únicos responsáveis
pelos serviços prestados;
observar os procedimentos, as regras e as melhores práticas de
mercado;
manter compromisso com a confidencialidade relativamente às
informações de seus clientes, acessadas em razão do desempenho da
Atividade de Private Banking, observada a legislação pertinente; e
adotar práticas que busquem construir e manter relacionamento de
longo prazo com seus clientes.
Lavagem de Dinheiro
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o
criminoso transforma, recursos obtidos através
de atividades ilegais, em ativos com uma origem
aparentemente legal.
Lavagem de Dinheiro
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a
lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico
que requer:
O distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação
direta deles com o crime;
O disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento
desses recursos;
A disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de
ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser
considerado "limpo“.
CRIMES ANTECEDENTES DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
de terrorismo e seu financiamento;
de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
de extorsão mediante seqüestro;
contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos;
contra o sistema financeiro nacional;
praticado por organização criminosa.
praticado por particular contra a administração pública estrangeira
FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
COLOCAÇÃO: a primeira etapa do processo é a colocação do
dinheiro no sistema econômico
OCULTAÇÃO: a segunda etapa do processo consiste em
dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
INTEGRAÇÃO: nesta última etapa, os ativos são incorporados
formalmente ao sistema econômico.
PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM
A INDÍCIOS DE LAVAGEM DE
DINHEIRO Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa
física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são
posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a
destino anteriormente não relacionado com o cliente
Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de
grande valor proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional
por moeda estrangeira e vice-versa
Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de
pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade -
isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores
envolvidos, sem evidencias de propósito claro
PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A
INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras
Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade
econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira
presumida do cliente
Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome
de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia
significativa
PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A
INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de
passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos
de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de
empresa regularmente instalada nesses locais utilização do usuário de
cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira
Identificação de Clientes
A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro, exige que as instituições
financeiras entre outros:
Identifiquem seus clientes mantendo cadastro atualizado; inclusive dos proprietários
e representantes das empresas clientes.
Mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e
valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e
nos termos de instruções por esta expedidas;
Atendam no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas
pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça.
Arquivem por cinco anos os cadastros e os registros das transações
Comunicado ao BACEN
De acordo com a Circular 2852/98, Carta-Circular 2826/98 e a
complementação da Carta-Circular 3098/03, as instituições financeiras
deverão comunicar ao Banco Central:
As operações suspeitas envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro
de valor acima de R$ 10.000,00;
As operações suspeitas que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou
grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu
conjunto, o valor de R$ 10.000,00;
Depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para
saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00, independentemente de serem
suspeitas ou não.
Comunicado ao BACEN
Toda a operação realizada por uma instituição financeira acima de
R$ 10 mil deve ficar registrada no banco. A operação que for igual
ou acima de R$ 10 mil e SUSPEITA deve ser reportada ao Bacen,
através do Sisbacen (COAF)
COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS
O COAF está vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como
finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei,
sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Porém, para que as atividades do COAF sejam bem sucedidas, é
importante que, todas as instituições visadas, no que diz respeito à
lavagem de dinheiro, proveniente do crime, mantenham em registro,
todas as informações de relevância sobre seus clientes e suas
operações
ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR
Segundo a ANBIMA as instituições Participantes
administradoras de Fundos de Investimento deverão
adotar procedimentos formais, estabelecidos de
acordo com critérios próprios, que possibilitem
verificar que as instituições responsáveis pela
distribuição de Fundos de Investimento tenham
procedimentos que verifiquem a adequação dos
investimentos pretendidos pelo investidor a seu perfil
de investimentos.
ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR
Na distribuição de Fundos de Investimento, deverá
ser adotado processo de coleta de informações dos
investidores, que permita a aferição apropriada da
situação financeira do investidor, sua experiência em
matéria de investimentos e seus objetivos de
investimento.
ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR
A coleta de informações deverá fornecer
informações suficientes para permitir a definição de
um perfil de investimento para cada cliente.
O Perfil deverá possibilitar a verificação da adequação
dos objetivos de investimento dos clientes à
composição das carteiras por eles
pretendidas/detidas em cada Instituição Participante.