Aula 9 - Turma 6

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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10) AULA 9 Fundos de Investimentos Aspectos Operacionais e Tributários

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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO

PROFISSIONAL

ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10)

AULA 9 – Fundos de Investimentos – Aspectos

Operacionais e Tributários

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 17a. Ed. Qualitymark. Rio de

Janeiro:2008.

PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São

Paulo: 2009.

PÓVOA, Alexandre. Mundo Financeiro – Olhar de Um Gestor. Editora Saraiva. São Paulo: 2010.

VARGA, Gyorgy. LEAL, Ricardo. Gestão de Investimentos e Fundos. Financial Consultoria. 2006.

WESTON. Fred J.; BRIGHAM, Eugene. F. Fundamentos da Administração Financeira. 10ª. Edição. Pearson

Makon Books. São Paulo: 2000.

Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em www.anbima.com.br

www.bmfbovespa.com.br

INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004., TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM

Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM

Nºs 411/04 E 413/04., disponível em

http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?file=\inst\inst409consolid.htm

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Fundos de Investimentos

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Fundos de Investimentos

Categoria: Curto Prazo

Títulos públicos e privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC, à índice de

preços.

Prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira inferior a 60 dias.

Derivativos exclusivamente para caráter de proteção.

Vedada a cobrança de Performance – (permitido no caso de investidor

qualificado)

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Fundos de Investimentos

Categoria: Referenciado

Deve identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho – ex.:

Referenciado DI.

80% do PL alocado em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central

e títulos de renda fixa de baixo risco de crédito (rating local).

95% da carteira deve ter retorno associado ao seu indicador de desempenho.

Derivativos somente em caráter de hedge até o limite do PL.

Vedada a cobrança de performance, salvo quando investidor qualificado.

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Fundos de Investimentos

Categoria: Renda Fixa

Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou estruturas de derivativos

associados a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos.

Vedada a cobrança de performance, salvo quando investidor qualificado –

Classificado como “Longo Prazo”.

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Fundos de Investimentos

Categoria: Cambial

Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou estruturas de derivativos

associados a variação de preços de moeda estrangeira ou variação de cupom

cambial.

Não é vedada a cobrança de performance.

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Fundos de Investimentos

Categoria: Ações

Principal fator de risco a variação de preços de ações negociadas em Bolsa de

Valores ou Mercado de Balcão Orgazinado.

67% deverá estar alocado em:

Ações; Bônus ou recibos de subscrição; Certificados de depósitos de ações;

Cotas de fundos de ações ou índice de ações; BDR nível II e III.

o excedente do PL pode ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos

financeiros. Não há critério para limite de concentração por emissão, desde que

informado em regulamento e prospecto de distribuição.

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Fundos de Investimentos

Categoria: Ações

Ativos: Gestor tem atuação ativa – Objetivo de rentabilidade diferenciada e/ou

superior a apresentada pelos índices de Ações.

Passivos: Gestor atrela a estratégia da carteira equivalente a carteira teórica de

índice de ações (Ibovespa, IBrX50, ITAG e outros) – Objetivo de retorno próximo

ao benchmark ou índice de referencia.

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Categoria: Dívida Externa

No mínimo 80% do PL deve ser aplicado em títulos de dívida externa da União –

Conta de custódia no exterior (Sistema Euroclear ou LuxClear – Central Securities

Depositary of Luxembourg (CEDEL)).

Até 20% do PL pode ser alocado em outros títulos de crédito negociados no mercado

internacional

Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados organizados de

derivativos no exterior (caráter de hedge).

Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados organizados de

derivativos no país (caráter de hedge). Registro na CETIP. Permitida aquisição de Tít.

Público Federais como garantia.

Fundos de Investimentos

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Categoria: Multimercado

Estratégia de investimento associada a diversos fatores de risco (Câmbio, juros,

ações, commodities e outros).

É permitida alocação em ativos no exterior até o limite de 20% do PL. (não há

limite de concentração na aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida

Externa” por emissor)

O investimento em ativos financeiros por esta categoria de fundo não está

sujeito a limites de concentração por EMISSOR, desde que o regulamento,

prospecto e material de venda do fundo informe aos investidores de tais

possibilidades de concentração e dos riscos inerentes.

Fundos de Investimentos

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Fundos de Longo Prazo

Os fundos (Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Dívida Externa ou

Multimercado) que possuírem o compromisso de obter o tratamento fiscal de

fundos de LONGO PRAZO deve obrigatoriamente ter a expressão LONGO

PRAZO.

Para um fundo ser considerado de LONGO PRAZO a carteira deverá atender um

prazo médio superior a 365 dias.

Não havendo o compromisso mas mesmo assim o uso do termo LONGO PRAZO,

o prospecto deverá constar a advertência: “Não há garantia de que este fundo

terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo”.

Fundos de Investimentos

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Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos

No mínimo 95% do PL aplicado em cotas de fundos de investimento de uma

mesma classe. Os classificados como multimercado podem investir em cotas de

fundos de classe distintas.

Os 5% restantes podem ser aplicados em:

Títulos Públicos Federais

Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;

Operações compromissadas

Fundos de Investimentos

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Emissão e Resgate de Cotas

Na emissão das cotas dever ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia

seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos investidos, conforme disposto

no regulamento. (Art. 14)

O regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de

conversão de cotas. (Art. 15)

A conversão da cota dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão.

(Art. 15)

O pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta

corrente ou ordem de pagamento, no prazo conforme regulamente, não podendo

ser superior a 5 dias úteis. (Art. 15)

Fundos de Investimentos

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Registro e Distribuição de Cotas

A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM

A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM,

sendo precedida de registro de oferta pública, exceto se for destinado a investidor

qualificado.

Fundo Aberto: as quotas do fundo podem ser resgatas.

Fundo Fechado: as quotas do fundo não podem ser resgatas,

podendo ser negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão.

Fundos de Investimentos

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Remuneração da instituição administradora

O Regulamento do fundo deve dispor sobre o valor da Taxa de Administração e

Performance, se houver, e taxa de ingresso e saída.

A taxa de performance deve atender as seguintes critérios:

Parâmetro de referência compatível com a Política de Investimento;

Mínimo de 100% do parâmetro de referência;

Cobrança Semestral;

Linha d’água.

Fundos de Investimentos

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Políticas de Investimentos

O Prospecto do fundo de conter todas as informações relevantes ao investidor:

Metas e objetivos de Gestão e público alvo;

Política de investimento faixas de alocação de ativos, com descrição do

processo de análise e seleção;

Relação dos prestadores de serviço do fundo;

Especificação das taxas e demais despesas;

Apresentação detalhada do administrador e gestor;

Informar o registro de gestor perante a CVM, departamento técnico e outros

serviços utilizados na gestão do fundo;

Fundos de Investimentos

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Políticas de Investimentos

Condições de compra de cotas, limites mínimos e máximos e valores

mínimos de movimentação e permanência no fundo;

Prazo de Carência;

Política de distribuição de resultados, com prazos e condições de pagamento;

Identificação dos riscos assumidos pelo fundo;

Política de Administração de Riscos e métodos de gerenciamento dos

mesmo;

Tributação aplicável ao fundo e cotistas;

Fundos de Investimentos

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Políticas de Investimentos

Política relativa ao exercício de direito de voto do fundo em participações

nele existentes;

Divulgação das informações, inclusive composição da carteira, deverá ser

idêntica a todos;

Identificação da agência classificadora de risco e classificação obtida;

Identificação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção dos resultados do

fundo, demonstrações contábeis, relatório de administração e outros

referente a exercícios anteriores;

Percentual máximo de cotas detido por um único cotista;

Fundos de Investimentos

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Regulamento e Política de Investimento

Todo o cotista ao ingressar no fundo deve atestar que:

Recebeu o regulamento ou prospecto;

Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimentos; e

Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio negativo, se for

o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes

adicionais.

Os cotistas responderão por eventual patrimônio negativo, sem

prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor, desde que

previsto na política de investimento.

Fundos de Investimentos

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Aviso sobre riscos de PL Negativo

“Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua

política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem

resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo

inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente

obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do

fundo”.

Fundos de Investimentos

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Alavancagem Operacional

A partir de operações com derivativos, o fundo realiza aplicações superiores ao

seu efetivo patrimônio. A CVM exige que os gestores e administradores desses

fundos informem claramente os riscos que envolvem tal política de investimento.

Fundos de Investimentos

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Patrimônio Líquido Mínimo

O fundo que apresentar PL médio inferior a R$ 300 mil no período médio de 90

dias deverá ser liquidado ou incorporado.

Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia, o

administrador deve promover a divisão do patrimônio entre os cotistas até o prazo

máximo de 30 dias da data de realização da assembléia.

Após o pagamento aos cotistas, o administrador do fundo deve encaminhar a

CVM até o prazo de 15 dias a Ata de Assembléia e e comprovante de entrada do

pedido de baixa de registro no CNPJ.

Fundos de Investimentos

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Prospecto

O prospecto deve conter:

Metas e objetivos de gestão e público alvo;

Política de Investimento e faixas de alocação;

Taxas e demais despesas;

Condições de aplicação e resgate;

Identificação dos riscos e os métodos utilizados para gerenciamento dos

mesmos não sendo garantia contra eventuais perdas;

Percentual máximo de cotas detido por um único investidor.

Fundos de Investimentos

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Investidores Qualificados

Estes classificados como:

Instituição Financeira

Seguradores e Sociedades de capitalização

Entidades abertas e fechadas e previdência complementar

PF ou PJ com valores superiores a R$ 300 mil, atestando por escrito tal

condição

Fundo de Investimento de Investidores Qualificados

Administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados

pela CVM

Fundos de Investimentos

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Investidores Qualificados

Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Os requisitos deverão ser verificados pelo administrador ou intermediário, no ato

da aplicação, sendo que a perda desta classificação não implica na exclusão do

mesmo do fundo de investimento.

É permitida a constituição de fundos exclusivos para investidores qualificados.

Fundos de Investimentos

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Super - Qualificados

Os limites por emissor e modalidade de ativo não se aplicam aos fundos

destinados aos investidores “super-qualificados”.

Os mesmos devem observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo a

carteira adequada a tal classificação (renda-fixa, referenciado, divida externa,

etc...)

Fundos de Investimentos

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Gestão Ativa e Passiva

Fundos Ativos

Fundos Passivos

Gestor tem atuação direta/ativa na alocação da carteira. Objetivo de apresentar performance

diferenciada e superior ao benchmark de ações.

Gestor realiza a alocação da carteira igual ou muito próxima a carteira teórica do índice de

referência.

Fundos de Investimentos

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Fundo de Índice

Regulados pela Instrução CVM 359 de 2002.

Constituído sob a forma de condomínio aberto

Administrado por PJ autorizada pela CVM

É vedada a cobrança de taxa de performance

O regulamento do fundo pode estabelecer valores mínimos de resgate e

aplicação

O fundo deve disponibilizar informações na rede mundial de computadores

No mínimo 95% do PL aplicado em valores mobiliários ou outros ativos

autorizados pela CVM.

Fundos de Investimentos

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Fundo Imobiliário

Constituído sob a forma de condomínio fechado

Aplicação em empreendimentos imobiliários

Cotas registradas na CVM, sem resgate, podendo ser negociadas em bolsa de

valores ou mercado de balcão

São administradas por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de

investimento ou de crédito imobiliário, corretoras e distribuidoras de valores,

sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas

Fundos de Investimentos

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Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Condomínios fechados com objetivo de aplicar em carteira diversificada de

valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, com prazo máximo de

duração de 10 anos, prorrogáveis por mais 5 anos.

No mínimo 75% devem ser alocados em ações, debêntures conversíveis ou

bônus de subscrição de emissão de empresas emergentes

Valor mínimo de emissão das cotas de R$ 20 mil, registradas na CVM e podendo

ser negociadas em Bolsa de Valores ou mercado de balcão

Fundos de Investimentos

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Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Empresas Emergentes são consideradas aquelas com faturamento líquido anual

inferior a R$ 150 milhões. Empresas que apresentarem faturamento consolidado

(Grupo) superior a R$ 300 milhões é vedada a aplicação de recursos pelo fundo

A administração só pode ser realizada por PF ou PJ autorizadas pela CVM

Esta regulamentação também se aplica aos Fundos de Investimentos em

Empresas Emergentes Inovadoras. (Inst. CVM 415 de 2005)

Fundos de Investimentos

Page 33: Aula 9 - Turma 6

Fundo de Investimento em Participações

Condomínios fechados com objetivo de investir em companhias abertas ou

fechadas, com efetiva participação na administração dessas empresas

Destinado a investidor qualificado, com aplicação mínima de R$ 100 mil

A administração só pode ser realizada por PJ autorizada pela CVM, podendo ser

contratado uma PF também autorizada a exercer esta função

Fundos de Investimentos

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FIDCs ou FIC de FIDCs

Condomínios Aberto ou Fechado com no mínimo 50% do PL em direitos

creditórios

Valor mínimo de aplicação R$ 25 mil

Cada classe ou série de cotas (subordinadas e sênior) necessita de classificação

de risco

Direitos Creditórios: Títulos representativos de crédito (segmentos financeiro,

comercial, industrial e outros)

FICFIDCs devem aplicar no mínimo 95% do PL em cotas de FIDIC

Fundos de Investimentos

Page 35: Aula 9 - Turma 6

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos

Ficam vedadas aplicações:

FIP – Fundo de Investimento em Participações; FICs de FIPs; FIDCs; FICs

de FIDCs; Fundos Mútuos de Privatização – FGTS; e outros.

FIC classificados como Renda Fixa e Multimercado podem alocar até 10% em

Fundos Imobiliários, FIDCs, FIC de FIDCs

Fundos de Investimentos

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Fundos Previdenciários

Consideram-se “Previdenciários” os fundos com alocação em recursos de:

Entidades abertas e fechadas de previdência privada;

Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados,

Distrito Federal ou por Municípios;

Planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula

de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada

pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Fundos de Investimentos

Page 37: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimentos

Instrumento de participação de pequenos e médios investidores pessoas físicas

Administrado por corretora, distribuidora, Banco de Investimento ou Múltiplo

com Carteira de Investimento

A participação ocorre através da aquisição de cotas

Limite de 50 participantes e mínimo de 3

Limite de participação de 40% do PL para um investidor

Fundos de Investimentos

Page 38: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimentos

Registro do Estatuto no Bolsa de Valores, mediante arquivamento do Estatuto.

Deve ser enviado pela instituição financeira vinculada

O Estatuto deve dispor:

Política de Investimento

Regra de aplicação e resgate (carência se houver)

Taxa de administração, se houver; base de cálculo

Hipótese de dissolução do Clube

Fundos de Investimentos

Page 39: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimentos

O Estatuto deve dispor:

Critério para cálculo da cota

Prazo de duração do Clube

Forma de convocação e período de realização da Assembléia Geral

Ordinária

Quorum para convocação da AGE: <30% dos cotistas e <30% do

total das cotas existentes

Fundos de Investimentos

Page 40: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimentos

Composição da carteiras:

No mínimo 67% em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em

ações de companhias abertas

O saldo poderá ser alocado em:

Posições em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos

referenciados em ações ou índices de ações

Outros valores mobiliários de emissão de Cias Abertas

Quotas de fundos de renda fixa ou títulos de renda fixa

Opções não padronizadas

Fundos de Investimentos

Page 41: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimentos

O Clube de Investimento dever possuir:

Representante

Administrador

Administrador da Carteira (Gestor)

Essas funções podem ser exercidas cumulativamente, sendo que o administrador

do Clube deverá ser uma Sociedade Corretora, Sociedade Distribuidora ou Banco

de Investimentos

> 67% do patrimônio em ativos de renda variável, rendimentos tributados à

alíquota de 15% no resgate das cotas

Fundos de Investimentos

Page 42: Aula 9 - Turma 6

Tributação

Page 43: Aula 9 - Turma 6

Mercados financeiro e de capitais

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Mercado Financeiro: negócios jurídicos nos quais há a presença de uma

pessoa jurídica financeira como interveniente ou parte da operação e o

regime jurídico aplicável é o do direito do mercado financeiro (mercado

monetário, de crédito, de câmbio, de capitais).

Mercado de Capitais: negócios jurídicos na qual se negociam parcelas de

capital de sociedades anônimas abertas (ações, bônus de subscrição,

debêntures, etc.), com ou sem interveniência de pessoa jurídica

financeira/bolsa (GL ou GK).

Page 44: Aula 9 - Turma 6

Conceito de Rendimento

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No sentido amplo: é toda e qualquer renda ou provento, qual seja, o que representa acréscimos patrimoniais ao titular do direito. Engloba tanto a noção de “rendimentos”, quanto a noção de “ganho de capital”.

Em mercados organizados:

Rendimentos (RF) e Ganhos líquidos (RV): é a remuneração do capital aplicado, isto é, os ganhos gerados pela aplicação financeira de títulos e valores mobiliários.

Fora de mercado organizado:

Ganho de Capital (GK): são os ganhos auferidos, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição (Lei 7.713/88) .

Page 45: Aula 9 - Turma 6

Tipos de Rendimentos

• Renda Fixa (RF): é todo o rendimento pré ou pós-fixado (ou misto),

correspondente a título, obrigação ou aplicação com data estabelecida de

liquidação.

• Renda Variável (GL): conceito de ganho líquido (GL): (características: deduz

custos e compensa prejuízos): é toda aplicação correspondente a título ou valor

mobiliário cujo resultado final, ganho ou perda, não se conhece e, em geral, não

há data estabelecida de liquidação, realizada em mercado organizado.

• Mercado de Balcão com Ações é Ganho de Capital (GK): caracterizado por

deduzir custos mas não compensar prejuízos.

Page 46: Aula 9 - Turma 6

Renda Fixa ou Variável

Renda Fixa: Como regra geral, o imposto de renda é calculado, retido na fonte e

recolhido, por quem paga o rendimento. (Financeiro)

Renda Variável: Como regra geral, o imposto de renda é calculado e recolhido por

quem recebe o rendimento. (Capitais)

Mercados à vista, de opções, a termo e futuros.

Características, no caso de Ações: (deduz custos, compensa prejuízos, limite de

isenção, se PF, alíquota reduzida de 15%).

Page 47: Aula 9 - Turma 6

Legislação

Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos

auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de

investimentos.

Page 48: Aula 9 - Turma 6

O que diz a lei:

A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários,

foram classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo

com a composição de sua carteira.

Assim, considera-se:

I) Fundo de investimento de longo prazo caracteriza-se por aquele cuja

carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta

e cinco) dias;

II) Fundo de investimento de curto prazo caracteriza-se por aquele cuja

carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e

sessenta e cinco dias.

Page 49: Aula 9 - Turma 6

Fundos de Investimento - LP

A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos nas

aplicações em fundos de investimento, classificados como de longo prazo, ocorrerá:

I) No último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no

resgate, se ocorrido em data anterior;

II) Na data em que se completar cada período de carência para resgate de

quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra

data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias.

Page 50: Aula 9 - Turma 6

O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes

alíquotas:

I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações

com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e

um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com

prazo de 361(trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte)

dias;

IV) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720

(setecentos e vinte) dias.

Fundos – LP alíquotas

Page 51: Aula 9 - Turma 6

Fundos – CP alíquotas

O imposto de renda na hipótese de fundo de curto prazo será cobrado às seguintes

alíquotas:

I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em

aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de

180 (cento e oitenta) dias.

Page 52: Aula 9 - Turma 6

TABELA ALÍQUOTAS

Page 53: Aula 9 - Turma 6

Alíquota complementar

Fundos de longo prazo:

Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à alíquota de quinze por

cento e no resgate das quotas:

Será aplicada alíquota complementar de 7,5%, se o resgate ocorrer no

prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

Será aplicada alíquota complementar de 5%, se o resgate ocorrer com

prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta)

dias;

Será aplicada alíquota complementar de 2,5% com prazo de

361(trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

Page 54: Aula 9 - Turma 6

Alíquota complementar

Fundos de curto prazo:

Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à alíquota de vinte por

cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois

vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta)

dias.

Page 55: Aula 9 - Turma 6

Fundo e Clube de Ações

Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos em ações serão

tributados exclusivamente no resgate de quotas à alíquota de 15% (quinze por

cento).

Regra de enquadramento:

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67%

de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade

assemelhada. Este limite deverá corresponder à média móvel dos percentuais

diários, apurados para quarenta dias úteis, sendo que a referida proporção não

poderá ficar abaixo do limite de 51% do total da carteira. Ocorrendo o

desenquadramento, o fundo ou clube terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a

regularização não podendo incorrer em nova hipótese de desenquadramento no

período de 12 (doze) meses subseqüentes.

Page 56: Aula 9 - Turma 6

Clube de Investimento em ações

Operações de bolsa e aplicações em fundos de investimento realizadas na carteira

do clube de investimento estão isentas dos seguintes impostos:

Fundos de Renda-Fixa, ações e outros são isentos de IR e IOF;

Operações em bolsa de valores ou assemelhados não há incidência de IR.

Page 57: Aula 9 - Turma 6

Imposto sobre operação Financeira

O Ministério da Fazenda em 30/06/99, através da Portaria nº 264, instituiu a

incidência de IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras - sobre os rendimentos

das aplicações em Renda Fixa (fundos, CDB's entre outras) com prazo de até 29

dias corridos conforme tabela regressiva de incidência de IOF. A partir do 30º dia as

operações ficam isentas de IOF.

Isto significa que, quanto mais tempo o investidor deixar os recursos aplicados,

menor será a incidência de IOF e, conseqüentemente, maior será sua rentabilidade.

Page 58: Aula 9 - Turma 6

Tabela - IOF

nº de dias % limite tributável do rendimento nº de dias % limite tributável do rendimento

1 96% 16 46%

2 93% 17 43%

3 90% 18 40%

4 86% 19 36%

5 83% 20 33%

6 80% 21 30%

7 76% 22 26%

8 73% 23 23%

9 70% 24 20%

10 66% 25 16%

11 63% 26 13%

12 60% 27 10%

13 56% 28 6%

14 53% 29 3%

15 50% 30 0%

Page 59: Aula 9 - Turma 6

nº de dias % limite tributável do

rendimento

Rendimento IOF nº de dias % limite tributável do

rendimento

Rendimento IOF

1 96% 0,00 0,00 16 46% 8,84 4,06

2 93% 0,80 0,74 17 43% 9,64 4,15

3 90% 1,60 1,44 18 40% 10,45 4,18

4 86% 2,40 2,07 19 36% 11,26 4,05

5 83% 3,20 2,66 20 33% 11,26 3,72

6 80% 3,20 2,56 21 30% 11,26 3,38

7 76% 3,20 2,43 22 26% 12,07 3,14

8 73% 4,01 2,92 23 23% 12,88 2,96

9 70% 4,81 3,37 24 20% 13,69 2,74

10 66% 5,61 3,70 25 16% 14,50 2,32

11 63% 6,42 4,04 26 13% 15,31 1,99

12 60% 7,22 4,33 27 10% 15,31 1,53

13 56% 7,22 4,04 28 6% 15,31 0,92

14 53% 7,22 3,83 29 3% 16,12 0,48

15 50% 8,03 4,01 30 0% 16,94 0,00

Tabela – IOF - Exemplo

Page 60: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

As operações de renda variável possuem as seguintes alíquotas conforme a

legislação vigente:

I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade ;

II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

Page 61: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

As operações referidas abaixo sujeitam-se à incidência do imposto de renda na

fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento):

I) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva,

apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no

seu vencimento;

II) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos

prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III) nos mercados a termo: a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se

positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV) nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro

ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados

Page 62: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

As operações de exercício de opções não sujeitam-se à incidência do imposto de

renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento).

Operações de day-trade possuem retenção de 1% na fonte, ficando dispensada a

retenção do imposto cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

Fica responsável pela retenção do imposto a instituição intermediadora que

receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou

entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma

regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Page 63: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

O valor do imposto retido na fonte poderá ser:

Deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos

meses subseqüentes;

Não há compensação de ganhos ou perdas entre operações realizadas no mercado

de bolsa de valores ou assemelhadas do tipo normal e day-trade.

Prejuízos contabilizados poderão ser compensados com ganhos nos meses

subsequentes, desde que tenham ocorrido no mesmo tipo de mercado (normal ou

day-trade).

Page 64: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma

pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto

incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do

limite de retenção.

Page 65: Aula 9 - Turma 6

Renda Variável

Ficam isentos do imposto de renda:

Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista

de ações nas bolsas de valores cujo valor das alienações, realizadas em cada mês,

seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações.

Aplicações em títulos de renda variável estão isentos de IOF.

Page 66: Aula 9 - Turma 6

Gestão de Performance

Fundos de Investimentos

Page 67: Aula 9 - Turma 6

Gestão dos Fundos de Investimentos

Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme

estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores

mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural

ou jurídica credenciada como administradora de carteira de

valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para

negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos

e valores mobiliários.

Page 68: Aula 9 - Turma 6

Administração do Fundo de Investimento

A administração do fundo compreende o conjunto de serviços

relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à

manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio

administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito,

em nome do fundo.

Page 69: Aula 9 - Turma 6

Conceito de Chinese Wall

Conjunto de procedimentos e de políticas internas da instituição

que visa estabelecer uma barreira à comunicação entre diferentes

indivíduos ou setores de uma mesma empresa, de modo a

assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a

segregação da administração de recursos de terceiros das demais

atividades da instituição.

Termo em língua inglesa sinônimo para Muralha da China.

Estabelecidos a partir da Resolução CMN 2451/97

Page 70: Aula 9 - Turma 6

Retorno médio

Para se calcular o retorno médio toma-se as cotas (Q) diárias divulgadas

pela Anbima e CMV de um fundo de investimentos líquida de taxa de

administração, performance e outros custos inerentes aos fundos de

investimentos.

A rentabilidade média diária é calculada a partir da média aritmética dos

retornos diários de uma amostra grande, normalmente, dos últimos 36

ou 60 meses, que é o tamanho da amostra para cada um dos fundos

analisados.

É calculada pela seguinte fórmula:

Onde: Qd1 é a quota do dia e Qd-1 é a quota do dia anterior.

Page 71: Aula 9 - Turma 6

Volatilidade dos Retornos

Deve-se estimar o desvio-padrão da taxa de retorno, igualmente

conhecido como volatilidade. O objetivo também é obter valores ex-

ante; novamente, costuma-se tomar a série histórica dos retornos

para se gerar uma estimativa para a volatilidade esperada, dado por:

Onde: rJ é o retorno observado e rA é o retorno médio da amostra.

Page 72: Aula 9 - Turma 6

Índice Beta

O índice Beta é calculado para exprimir a medida de risco

sistemático do fundo, representando a sensibilidade do fundo

em relação aos parâmetros de mercado, no caso o Ibovespa. É

dado pela seguinte fórmula:

Onde: rm é o retorno de mercado; rA é o retorno médio da

amostra do ativo ou fundo; σm é o risco de mercado.

Page 73: Aula 9 - Turma 6

Índice de Sharpe

O IS tem sido amplamente utilizado na avaliação de fundos de investimento. Formulado por

William Sharpe (1966), o IS se encaixa na teoria de seleção de carteira, mais especificamente

no modelo CAPM, apontando as carteiras ótimas na LMC.

Em síntese o IS demonstra o quanto o fundo agrega de retorno para cada ponto de risco

total da carteira. Quanto maior for este índice mais eficiente é o fundo em termos de

agregação de retorno para cada ponto de risco total da carteira.

Na prática, quanto maior o IS, melhor será o fundo.

De acordo, com o CAPM, nenhuma carteira pode ter um IS maior do que o definido pela

carteira de mercado. Carteiras com IS menor devem ser desprezadas. O IS é a própria

inclinação da LMC, definido como:

Onde: rp é o retorno da carteira; rf é a taxa livre de risco; σp é o risco da carteira.

p

RfRpIS

Page 74: Aula 9 - Turma 6

Índice de Treynor

O índice de Treynor é uma medida semelhante ao IS só que indica o retorno gerado

em relação ao risco sistemático do fundo. O Índice Treynor irá medir o quanto o

gestor agrega de retorno em relação a parcela de risco sistemático.

O IT é um índice de difícil interpretação, de forma que ele é pouco usado pelos

administradores e investidores. É dado pela seguinte fórmula:

Page 75: Aula 9 - Turma 6

Quando o investidor possui diversos fundos e quer avaliar a performance

deles para poder realocar os seus investimentos e aumentar a

performance total, o risco não-sistemático fica desprezível, já que vários

fundos juntos geram uma diversificação suficiente para eliminar esse

risco.

O componente do risco total mais importante é o do risco sistemático.

O indicador IT é a medida apropriada, porque divide o excesso de

retorno de cada fundo pelo seu risco sistemático apenas, e essa é a

medida de risco relevante, pois o componente não-sistemático do risco

desaparecerá quando os fundos se combinarem.

Page 76: Aula 9 - Turma 6

Alfa de Jensen

Outro indicador importante conhecido como índice de Jensen ou simplesmente

alfa.

Esse indicador, desqualifica gestores que são bem-sucedidos na alta (baixa) do

mercado apenas por terem um beta maior (menor) do que 1.

Um gestor ativo bem-sucedido deve mostrar um alfa positivo. Mas, para conseguir

superar o mercado, também deve adquirir uma carteira diferente da carteira do

mercado (ou do índice que representa o mercado).

Esse indicador mostra quanto determinado gestor pôde adicionar de valor a uma

carteira com vários outros ativos, pelo fato de assumir um risco diferente do risco

de mercado.