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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 3
SEMANA 02
DIREITO E SOCIEDADE
Aula 4AULA 3
CONTEÚDO:
1. O DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL. 1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito. 1.3. A interação social e a ordem social.
2. O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL 2.1 Ordem social e o Direito. 2.2 Controle social e segurança jurídica.
3. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL 3.1 Semelhanças, distinções e influências recíprocas.
1.A SOCIEDADE E O DIREITO -RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
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NOSSOS OBJETIVOS
• Distinguir a relação de dependência entre
o direito e a sociedade.• Perceber que o Direito tem como finalidade
prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos, quando os mesmos ocorrerem.
• Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios.
• Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios.
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A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Uma sociedade se compõe de instituições e comportamentos. As instituições são associações de pessoas
ou formas coletivas de agir, que suportam alguma função social básica. É, pois, forma de encaixe por intermédio da
qual a ordem jurídica se comunica com os demais setores da vida social.
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A sociedade humana é o meio em que o Direito surge e se desenvolve, pois a idéia de direito liga-se à idéia de conduta e de organização, provindo da consciência das relações entre os indivíduos.
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PrevenirConflitos
de interesse
Legitimar o poder político
e jurídico
Controle social Regular
e orientar a vida em
sociedade
Comporos conflitos de interesse
Função Social
do Direito
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PREVENÇÃO DE CONFLITOS
O direito também orienta o comportamento social, objetivando evitar conflitos. O caráter persuasivo das normas jurídicas leva-nos a atuar no sentido dos esquemas ou modelos normativos do sistema jurídico. O direito observado desse modo surge como organizador da vida social e instrumento de prevenção de conflitos.
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SOLUCIONANDO OU COMPONDO OS CONFLITOS
O Direito atua para solucionar conflitos de interesses ou restaurar o estado anterior. O primeiro seria, então, um instrumento de integração e de equilíbrio, oferecendo ou impondo regras de comportamento para decisão que o caso sugere. O exercício de tal função não levaria, contudo, ao desaparecimento dos conflitos, que são inerentes à sociedade.
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O direito apresenta ainda, a tarefa
de organizar o poder da autoridade
que decide os conflitos,
legitimando os órgãos e as
pessoas com o poder de decisão e
estabelecendo normas de
competência e de procedimento.
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EM SÍNTESE:
O controle social, prevenção e composição de
conflitos de interesses, promoção de ordem,
segurança e justiça .
É FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:
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Quando Paulo Roberto chegou a aula já estava acabando. Silenciosamente encaminhou-se para o fundo da sala, sentou-se e ficou ali ouvindo o professor que concluía uma aula de Introdução ao Direito, afirmando que aquela disciplina tem como principais objetivos abrir para os alunos as portas do Curso de Direito e despertá-los para o gosto e o entusiasmo pelo Direito. Que um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o que é o Direito e o papel que desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social.
CASO CONCRETO 1:
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Por fim o professor deixou duas questões na lousa para os alunos responderem. Paulo Roberto pede então a você, seu colega de classe, que o ajude nesta tarefa. Vamos às questões:
a)O que é o Direito? – É possível definir o termo “Direito” de maneira homogênea e definitiva?
b) Seria o Direito mero instrumento de controle social e organização para manter a ordem? – ou será o Direito um instrumento de proteção e defesa da pessoa e de transformação social?
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A INTERAÇÃO SOCIAL E A ORDEM SOCIAL
• O direito é a última razão da socialização → só atua na proteção dos interesses considerados mais importantes para a sociedade, restabelecendo a ordem social.
• Como instrumento de socialização em última instância, o direito cumpre um papel conservador do status quo.
• Pensar o direito como mecanismo de alcance da ordem social igualitária, adaptar o direito aos valores coletivos, decidir com consciência social, são recursos indispensáveis à realização da Justiça.
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O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL
• As regras de convivência coletiva sustentam a estrutura do organismo social.
• Sem elas os indivíduos ficariam perdidos e a vida nogrupo seria impossível, pois a estipulação prévia de comportamentos é o elemento de segurança quanto a previsibilidade de condutas.
• Mas, para garantir a permanência
da sociedade,faz-se necessário
a constituiçãode mecanismos de controle das
ações dos indivíduos. AULA 3
• Controle social é a denominação usualmente dada pelos sociólogos para identificação de tais formas de dominação.
• Controle social é um conjunto de expressões sociais - usos, costumes, leis, instituições e sanções - que tem como fim a socialização do indivíduo e a manutenção da estrutura social, através da imposição de modelos de comportamentos, apoiados nos valores e interesses da classe dominante ou no consenso grupal.
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CONTROLE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA
A idéia de segurança existe desde os primórdios da
organização jurídica, que tinha por finalidade garantir a
convivência pacífica entre os homens, seres políticos por
natureza, e que, por isso mesmo precisaram estabelecer
limites para a sua atuação no grupo social, a fim de lhes
assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e
à propriedade. A segurança jurídica está diretamente ligada
ao Estado de direito e a sua garantia constituiu, no início, o
objetivo principal desse. AULA 3
CONFORME OBSERVA CANOTILHO,
“ o homem necessita de segurança para conduzir,
planificar e conformar autônoma e responsavelmente a
sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os
princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança
como elementos constitutivos do Estado de Direito”.
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O DIREITO E A MORAL
DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL
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ENTRE A MORAL E O DIREITO
Diferenças: (Washington de Barros):
• A moral é autônoma e o direito heterônomo;
• O campo da moral é mais amplo;• O Direito tem coação, a moral é incoercível;• A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem.• O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
• A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
• A moral é unilateral, o Direito bilateral;
• A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.
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O DIREITO E A HETERONOMIA.
• Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter”.
• Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o Direito heterônomo.
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DIREITO E BILATERALIDADE No entendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de
Gusmão:• - O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma
mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não cumprimento de devedor, por exemplo)
• -A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever moral(a este não há a contraposição de um “direito moral”)
No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia diferente e rigor terminológico acentuado:
• - O Direito(exigível pelo titular do direito subjetivo) é bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever.
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CRÍTICA:
• Não é correto estabelecer uma “muralha” entre direito e moral, pois o Direito não se preocupa só com a exteriorização e a moral com os aspectos interiores.
• A moral também necessita da prática exterior da intenção.
• O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se questiona das intenções de quem comete certos crimes, notadamente os dolosos e culposos.
• De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil não prescinde do elemento intencional. Há um dispositivo expresso do Código Civil que declara que os contratos devem ser interpretados segundo a intenção das partes contratantes.
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LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro: Forense
Ano: 2008.
Edição: 30. ed. rev. e ampl
Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
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