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1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 3

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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SEMANA 02

DIREITO E SOCIEDADE

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CONTEÚDO:

1. O DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL. 1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito. 1.3. A interação social e a ordem social.

2. O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL 2.1 Ordem social e o Direito. 2.2 Controle social e segurança jurídica.

3. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL 3.1 Semelhanças, distinções e influências recíprocas.

1.A SOCIEDADE E O DIREITO -RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

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NOSSOS OBJETIVOS

• Distinguir a relação de dependência entre

o direito e a sociedade.• Perceber que o Direito tem como finalidade

prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos, quando os mesmos ocorrerem.

• Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios.

• Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios.

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A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Uma sociedade se compõe de instituições e comportamentos. As instituições são associações de pessoas

ou formas coletivas de agir, que suportam alguma função social básica. É, pois, forma de encaixe por intermédio da

qual a ordem jurídica se comunica com os demais setores da vida social.

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A sociedade humana é o meio em que o Direito surge e se desenvolve, pois a idéia de direito liga-se à idéia de conduta e de organização, provindo da consciência das relações entre os indivíduos.

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PrevenirConflitos

de interesse

Legitimar o poder político

e jurídico

Controle social Regular

e orientar a vida em

sociedade

Comporos conflitos de interesse

Função Social

do Direito

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PREVENÇÃO DE CONFLITOS

O direito também orienta o comportamento social, objetivando evitar conflitos. O caráter persuasivo das normas jurídicas leva-nos a atuar no sentido dos esquemas ou modelos normativos do sistema jurídico. O direito observado desse modo surge como organizador da vida social e instrumento de prevenção de conflitos.

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SOLUCIONANDO OU COMPONDO OS CONFLITOS

O Direito atua para solucionar conflitos de interesses ou restaurar o estado anterior. O primeiro seria, então, um instrumento de integração e de equilíbrio, oferecendo ou impondo regras de comportamento para decisão que o caso sugere. O exercício de tal função não levaria, contudo, ao desaparecimento dos conflitos, que são inerentes à sociedade.

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O direito apresenta ainda, a tarefa

de organizar o poder da autoridade

que decide os conflitos,

legitimando os órgãos e as

pessoas com o poder de decisão e

estabelecendo normas de

competência e de procedimento.

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EM SÍNTESE:

O controle social, prevenção e composição de

conflitos de interesses, promoção de ordem,

segurança e justiça .

É FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:

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Quando Paulo Roberto chegou a aula já estava acabando. Silenciosamente encaminhou-se para o fundo da sala, sentou-se e ficou ali ouvindo o professor que concluía uma aula de Introdução ao Direito, afirmando que aquela disciplina tem como principais objetivos abrir para os alunos as portas do Curso de Direito e despertá-los para o gosto e o entusiasmo pelo Direito. Que um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o que é o Direito e o papel que desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social.

CASO CONCRETO 1:

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Por fim o professor deixou duas questões na lousa para os alunos responderem. Paulo Roberto pede então a você, seu colega de classe, que o ajude nesta tarefa. Vamos às questões:

a)O que é o Direito? – É possível definir o termo “Direito” de maneira homogênea e definitiva?

b) Seria o Direito mero instrumento de controle social e organização para manter a ordem? – ou será o Direito um instrumento de proteção e defesa da pessoa e de transformação social?

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A INTERAÇÃO SOCIAL E A ORDEM SOCIAL

• O direito é a última razão da socialização → só atua na proteção dos interesses considerados mais importantes para a sociedade, restabelecendo a ordem social.

• Como instrumento de socialização em última instância, o direito cumpre um papel conservador do status quo.

• Pensar o direito como mecanismo de alcance da ordem social igualitária, adaptar o direito aos valores coletivos, decidir com consciência social, são recursos indispensáveis à realização da Justiça.

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O DIREITO E O CONTROLE SOCIAL

• As regras de convivência coletiva sustentam a estrutura do organismo social.

• Sem elas os indivíduos ficariam perdidos e a vida nogrupo seria impossível, pois a estipulação prévia de comportamentos é o elemento de segurança quanto a previsibilidade de condutas.

• Mas, para garantir a permanência

da sociedade,faz-se necessário

a constituiçãode mecanismos de controle das

ações dos indivíduos. AULA 3

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• Controle social é a denominação usualmente dada pelos sociólogos para identificação de tais formas de dominação.

• Controle social é um conjunto de expressões sociais - usos, costumes, leis, instituições e sanções - que tem como fim a socialização do indivíduo e a manutenção da estrutura social, através da imposição de modelos de comportamentos, apoiados nos valores e interesses da classe dominante ou no consenso grupal.

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CONTROLE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA

A idéia de segurança existe desde os primórdios da

organização jurídica, que tinha por finalidade garantir a

convivência pacífica entre os homens, seres políticos por

natureza, e que, por isso mesmo precisaram estabelecer

limites para a sua atuação no grupo social, a fim de lhes

assegurar os direitos naturais – direitos à liberdade, à vida e

à propriedade. A segurança jurídica está diretamente ligada

ao Estado de direito e a sua garantia constituiu, no início, o

objetivo principal desse. AULA 3

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CONFORME OBSERVA CANOTILHO,

“ o homem necessita de segurança para conduzir,

planificar e conformar autônoma e responsavelmente a

sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os

princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança

como elementos constitutivos do Estado de Direito”.

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O DIREITO E A MORAL

DIREITO E MORAL = INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

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ENTRE A MORAL E O DIREITO

Diferenças: (Washington de Barros):

• A moral é autônoma e o direito heterônomo;

• O campo da moral é mais amplo;• O Direito tem coação, a moral é incoercível;• A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem.• O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;

• A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado);

• A moral é unilateral, o Direito bilateral;

• A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.

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O DIREITO E A HETERONOMIA.

• Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter”.

• Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o Direito heterônomo.

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DIREITO E BILATERALIDADE No entendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de

Gusmão:• - O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma

mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não cumprimento de devedor, por exemplo)

• -A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever moral(a este não há a contraposição de um “direito moral”)

No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia diferente e rigor terminológico acentuado:

• - O Direito(exigível pelo titular do direito subjetivo) é bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever.

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CRÍTICA:

• Não é correto estabelecer uma “muralha” entre direito e moral, pois o Direito não se preocupa só com a exteriorização e a moral com os aspectos interiores.

• A moral também necessita da prática exterior da intenção.

• O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se questiona das intenções de quem comete certos crimes, notadamente os dolosos e culposos.

• De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil não prescinde do elemento intencional. Há um dispositivo expresso do Código Civil que declara que os contratos devem ser interpretados segundo a intenção das partes contratantes.

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LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:

Nome do livro: Introdução ao estudo do direito

Nome do autor: NADER, Paulo.

Editora: Rio de Janeiro: Forense

Ano: 2008.

Edição: 30. ed. rev. e ampl

Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito

N. de páginas do capítulo: 8

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