Aula 3: História da educação no Brasil

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UNIDADE 2 BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL II

Olá aluno (a)!!!

No Primeiro Módulo fizemos um resgate histórico sobre os primórdios da educação e vimos como os processos educativos foram idealizados com o objetivo de suprir as necessidades emergentes das sociedades.

No Segundo Módulo estudamos sobre a história da educação no Brasil, destacando a educação indígena, a inserção da missão jesuíta no Brasil, as mudanças na educação a partir da vinda da família real e as consequências da expulsão dos jesuítas para a educação brasileira.

Neste Terceiro Módulo continuaremos os estudos da história da educação no Brasil e analisaremos a educação no período colonial e a educação no início do período republicano até os dias atuais.

O objetivo deste estudo é perceber como a educação brasileira desenvolveu-se a partir de seu contexto social, econômico, político e cultural e de que forma esta caminhada histórica constituiu-se em adequações estruturais e respostas a estes condicionantes históricos.

Este estudo diacrônico da história da educação brasileira é importante para sua formação como Técnico em Multimeios Didáticos, pois lhe possibilita ter uma compreensão mais ampla sobre a área na qual você trabalhará.

Veja que a educação é um processo histórico que recebe influências de vários fatores e sua atual estruturação reflete os elementos desta caminhada. A presença dos multimeios didáticos nos atuais processos e instituições educativas reflete o

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nosso atual contexto tecnológico no qual se tornou imprescindível a presença de novas tecnologias no processo ensino -aprendizagem.

Esperamos que estes conteúdos possam conceder a você uma visão mais ampla sobre a história da educação e possibilitem uma mais acurada apreciação sobre a construção dos processos educativos com vistas à preservação da cultura e desenvolvimento humano.

Fique atento às várias oportunidades de aprendizagem, aprofundamento dos conteúdos, reflexões sobre os tópicos desenvolvidos e oportunidades de avaliação do processo educativo. Os ícones abaixo sempre levarão vocês para novas experiências no maravilhoso mundo do saber.

Bons estudos!!! Proº Dr. Israel Serique dos santos

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2.5 A EDUCAÇÃO NO PERÍODO IMPERIAL (1822 - 1888)

Com o retorno de Dom João VI e da corte para Portugal, a história do Brasil passa para um novo momento histórico o qual teve como protagonista a pessoa de Dom Pedro I, o qual foi peça fundamental no processo de independência do Brasil.

Nesta nova conjuntura política, o ensino elementar, o ensino secundário e o ensino superior passaram por significativas mudanças. Segundo Silva e Souza,

Ao assumir o reinado no Brasil Dom Pedro I, inicia uma nova etapa para a sociedade brasileira com a criação de instituições voltadas para o fortalecimento da cultura escolar, cravando a entrada do Brasil em um processo de modernização e urbanização com a fundação de escolas técnicas, de universidades, faculdades, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Jardim Botânico entre outras. Essas instituições contribuíram de maneira significativa para a expansão do ensino e da pesquisa em nosso país (2011, p. 70).

Dom Pedro I https://www.youtube.com/watch?v=kergg1N1Qi0

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Outorgada em 1824, a primeira Constituição brasileira, em seu Art. 179, deu um passo extremamente relevante para educação.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. XXXII. A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos. XXXIII. Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes (BRASIL, 1824).

Diante do texto constitucional acima é possível dizer que a partir deste momento histórico a educação passou a ser oficial e legalmente vista como parte de um conjunto de direitos invioláveis do povo brasileiro.

Além disto, o texto constitucional apresenta estruturas distintas de ensino. A primeira, garantida como gratuita a todo cidadão brasileiro, era a instrução primária; as demais eram realizadas nos colégios e universidades.

Neste período, devido à falta de professores, o processo de ensino era desenvolvido pelo Método Lancaster. Por este método, um aluno treinado ensinava um grupo de alunos a partir de uma visão extremamente rígida do processo ensino -aprendizagem.

No que toca a educação básica, neste período foi aprovada a criação de Escolas de Primeiras Letras, em 15 de outubro de 1827. Segundo foram idealizadas, estas instituições deveriam ser estabelecidas “em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias”. Aos professores cabia a tarefa de ensinar a ler, escreve r, as quatro operações fundamentais, proporções, noções de geometria, gramática, princípios de moral e doutrina cristã, ensino da constituição do império e história do Brasil etc.

Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias. Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o

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número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembleia Geral para final resolução. Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembleia Geral para a aprovação. Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se. Art. 5º Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.. Art. 6º Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de

geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil (BRASIL, 1827).

Em 1834, através de um Ato Adicional à Constituição de 1824, as escolas primárias foram retiradas do encargo do Estado e ficou sob a responsabilidade das províncias o planejamento e execução política e financeira das mesmas.

Quebrados: números com vírgulas

Contexto político do Ato Adicional https://www.youtube.com/watch?v=m33QOEwAynM

Publicação do Ato Adicional https://www.youtube.com/watch?v=FZYzuN9U0as&spfreload=5

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Analisando a influência do Ato Adicional sobre a educação, Aranha (2006, p. 224) afirma que o mesmo trouxe vários prejuízos para a educação no Brasil. A descentralização do ensino colocou sob a responsabilidade da Coroa a função de promover e regulamentar o ensino superior; já as províncias deveriam gerir as questões relacionadas à escola elementar e secundária.

No estabelecimento destas diferenças de atribuições, a educação das elites ficou sob a tutela da Coroa e todos os benefícios dela decorrentes (espaços físicos, recursos financeiros, professores etc.) e a população comum recebeu o sistema educacional promovido por províncias que passavam por grandes apertos financeiros e cujos representantes, ao mesmo tempo, estavam mais preocupados com a Coroa do que com o povo.

Além disto, Aranha afirma que o Ato Adicional trouxe à educação brasileira a falta de unidade orgânica ao sistema

educacional, visto que cada província recebeu a prerrogativa de legislar e organizar o sistema educacional a partir de suas necessidades emergentes e caraterizações sociais. Neste contexto, muitas resoluções estabelecidas nas províncias não foram executadas.

Em 1835, em Niterói, surgiu a primeira Escola Normal. Estas instituições tinham como finalidade a qualificação e formação de pessoas para exercerem a função de professor no Ensino Primário. O curso era oferecido em instituições públicas e possuíam o nível secundário.

Escola Normal https://www.youtube.com/watch?v=YG6ueGXEkpk

Hiperlinks de Texto

Ato Adicional http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/glossario/verb_c_ato_adicional_1834%20.htm

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Fato importante a destacar foi o papel que as Escolas Normais tiveram no processo de emancipação das mulheres, visto que, em muitas destas escolas, as primeiras professoras foram formadas. Esta formação, além de conceder oportunidade de emprego, possibilitou as mulheres ingressarem no ensino superior e alcançar uma nova posição na sociedade. Mesmo passando por vários momentos difíceis em sua implementação, organização e apoio do poder público, a Escola Normal deu relevante contribuição à educação brasileira.

Em 1837, embora o ensino secundário tivesse sido entregue à responsabilidade das províncias pelo Ato Adicional de 1834, no Rio de Janeiro foi criado o Colégio Dom Pedro II, sob a jurisdição da Coroa. Segundo Aranha,

[...] Destinado a educar a elite intelectual e a servir de padrão de ensino para os demais liceus do país, esse colégio era o único autorizado a realizar exames parcelados para conferir grau de bacharel, indispensável para o acesso aos cursos superiores. Essa

distorção fez com que o ensino secundário se desinteressasse da formação global dos alunos, tornando-se ainda mais propedêutico. Como agravante, os demais liceus provinciais precisavam adequar seus programas aos do colégio-padrão, inclusive usando os mesmos livros didáticos. Muitas vezes sem chegava a haver currículo nesses escolas, mas sim aulas avulsas das disciplinas que seriam objeto de exame (2006, p. 224,225).

Dom Pedro II

https://www.youtube.com/watch?v=HtBwIIaOBWM

Propedêutico curso preparatório para outro nível de estudos

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No de 1879 a figura de Carlos Leôncio de Carvalho alcança singular espaço na história da educação brasileira. De ideias liberais e inovadoras para a educação de sua época, este professor, advogado e político, defendeu os seguintes pontos:

a. A liberdade de ensino sem a fiscalização do governo; b. A desobrigação das aulas de religião por parte dos não-católicos; c. A criação de escolas normais; d. O fim da proibição de matrícula de escravos; e. A criação de colégios que possuíam perspectivas diferentes à visão acadêmica e humanista da tradição

colonial.

Através do decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879,1 Leôncio de Carvalho fez propostas de reforma para o ensino primário, secundário e superior, nos seguintes termos:

Art. 1º E' completamente livre o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio [...]

Art. 2º Até se mostrarem habilitados em todas as disciplinas que constituem o programma das escolas primarias do 1º gráo, são obrigados a frequental-as, no municipio da Còrte, os individuos de um e outro sexo, de 7 a 14 annos de idade.

Art. 4º, § 1º Os alumnos acatholicos não são obrigados a frequentar a aula de instrucção religiosa que por isso deverá effectuar-se em dias determinados da semana e sempre antes ou depois das horas destinadas ao ensino das outras disciplinas (BRASIL, 1879).

Art. 5º Serão fundados em cada districto do municipio da Côrte, e confiados á direcção de Professoras, jardins da infancia para a primeira educação dos meninos e meninas de 3 a 7 annos de idade.

1 Esta é uma citação literal do documento, motivo pelo qual o texto não segue a atual grafia das palavras.

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Art. 7º Serão creadas nos differentes districtos do mesmo municipio pequenas bibliothecas e museus escolares.

Art. 8º O Governo poderá: 4º Crear ou auxiliar nas provincias cursos para o ensino primario dos adultos analphabetos; 5º Crear ou auxiliar Escolas Normaes nas provincias;

Art. 21 E' permittida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso official de ensino superior. O Governo não intervirá na organização dessas associações.

O Doutor Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em 19 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio (BRASIL, 1879).

Este decreto possui 29 artigos, os citados acima demonstram parte das ideias de Leôncio de Carvalho sobre a educação e a função do Estado para o seu desenvolvimento:

a. Estudo para meninos e meninas de 7 a 14 anos; b. A criação de jardins da infância para criança de 3 a 7 anos; c. A criação de bibliotecas e museus escolares nos municípios; d. Criação de cursos para adultos analfabetos; e. Criação e auxílio para as escolas normais; f. Criação de ensino superior não ligado ao Governo.

Analisando o contexto histórico no qual Leôncio de Carvalho viveu é possível dizer que seu pensamento encontrava resistência por parte de certa parcela da sociedade. As questões socioeconômicas do Império influenciaram o planejamento, construção e desenvolvimento da educação no Brasil. Os marcos legais e a atividade educacional receberam os contornos das emergentes características desta época. Os valores e a ideologia da classe dominante se faziam presente nos processos educativos, distinguindo e separando indivíduos a partir de sua posição social e produção na sociedade. A respeito desta questão, Silva e Mazzuco afirmam que

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A educação no período imperial mantinha uma relação capciosa com o trabalho sem o objetivo de qualificação para as atividades de produção, uma vez que elas não requeriam preparo administrativo ou operacional. Enfatizava a formação das elites rurais (aristocráticas e personalistas) e servia como fator de distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, reforçando a lógica da organização capitalista (2005, p. 1).

Ligada às diferenças de status social, a educação neste período também apresentava em seu dia-a-dia valores fortemente excludentes e que separavam a sociedade brasileira em duas posições diametralmente opostas, ou seja, de um lado estava a população comum e de outro a elite, sob os símbolos da nobreza de sangue e títulos honoríficos recebidos do imperador. Neste contexto a educação foi marcada pelo racismo e preconceito ao trabalho manual (SILVA; MAZZUCO, 2005, p. 1).

Esta realidade, entretanto, não exclui os efetivos avanços que a educação desenvolveu neste período. Segundo Prado Junior, o governo imperial

[...] buscou tornar acessível a educação a todos, comungando com o discurso liberal que circulava principalmente na Europa o qual defendia a igualdade, preconizando escola para todos. D. Pedro II ansiava pelo progresso e compreendia que através da educação seria possível alcançá-lo (apud SILVA; MAZZUCO, 2005, p. 3).

Ao término do período imperial o Brasil estava em uma nova conjuntura histórica: ”[...] elevado crescimento econômico, transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado e, principalmente a construção de uma identidade nacional, sendo, a educação, responsável pela moralização e civilização do povo, fortalecendo a nação que estava surgindo com o novo regime político” (SILVA; SOUZA, 2011, p. 72). Esta nova configuração social exigiu que o Brasil republicano organizasse seu sistema educacional para melhor assistir a população e proporcionar crescimento a nação.

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Dom Pedro I, o qual foi peça fundamental no processo de independência do Brasil.

Ao assumir o reinado no Brasil Dom Pedro I, inicia uma nova etapa para a sociedade brasileira com a criação de instituições voltadas para o fortalecimento da cultura escolar, cravando a entrada do Brasil em um processo de modernização e urbanização com a fundação de escolas técnicas, de universidades, faculdades, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Jardim Botânico entre outras.

A primeira Constituição brasileira, em seu Art. 179, deu um passo extremamente relevante para educação: Art. 179, XXXII.A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos; XXXIII. Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes.

Diante do texto constitucional acima é possível dizer que a partir deste momento histórico a educação passou a ser oficial e legalmente vista como parte de um conjunto de direitos invioláveis do povo brasileiro.

Em 1834, através de um Ato Adicional à Constituição de 1824, as escolas primárias foram retiradas do encargo do Estado e ficou sob a responsabilidade das províncias o planejamento e execução política e financeira das mesmas.

Em 1835, em Niterói, surgiu a primeira Escola Normal. Estas instituições tinham como finalidade a qualificação e formação de pessoas para exercerem a função de professor no Ensino Primário.

Colégio Dom Pedro II foi destinado a educar a elite intelectual e a servir de padrão de ensino para os demais liceus do país, esse colégio era o único autorizado a realizar exames parcelados para conferir grau de bacharel, indispensável para o acesso aos cursos superiores. Essa dis torção fez com que o ensino secundário se desinteressasse da formação global dos alunos, tornando-se ainda mais propedêutico.

Através do decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, Leôncio de Carvalho fez propostas de reforma para o ensino primário, secundário e superior.

A educação no período imperial mantinha uma relação capciosa com o trabalho sem o objetivo de qualificação para as a tividades de produção, uma vez que elas não requeriam preparo administrativo ou operacional. Enfatizava a formação das elites rurais (aristocráticas e personalistas) e servia como fator de distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual.

Ao término do período imperial o Brasil estava em uma nova conjuntura histórica: ”[...] elevado crescimento econômico, transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado e, principalmente a construção de uma identidade nacional, sendo, a educação, responsá vel pela moralização e civilização do povo, fortalecendo a nação que estava surgindo com o novo regime político”

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2.6 A EDUCAÇÃO BRASILEIRA DA REPÚBLICA AOS DIAS ATUAIS

Após o império, o período republicano da história da educação no Brasil se mostra igualmente repleto de desafios e mudanças. Com a proclamação da Constituição de 1891, marcos legais anteriormente estabelecidos são confirmados e outros são acrescentados.

A estrutura política do Brasil em Estados relativamente independentes continuou contribuindo para a falta de homogeneização do projeto educacional durante todo o período republicano. Cada Estado assumiu para si a tarefa de desenvolver planos educacionais do ensino fundamental e profissional voltados para a sua população e sob a responsabilidade da União ficaram a educação secundária e superior.

Como assinalamos em outros momentos da história do Brasil, as políticas educacionais sempre vêm acompanhadas por consequências na esfera social. Segundo

Aranha, constituição de 1891

[...] reforçou o viés elitista já que a educação elementar recebia menor atenção. O ensino secundário, privilégio das elites, permanecia acadêmico e propedêutico – voltado para a preparação ao curso superior – e humanístico, apesar dos esforços dos positivistas para reverter este quadro. Persistia, portanto, o sistema dualista e tradicional de ensino (2006, p. 298,299).

Breve Cronologia do Período

1889: Proclamação da República.

1889-1930: Primeira República.

1930: Revolução.

1930-1945: Era Vargas.

Revolução Constitucionalista: 1932

Estado Novo: 1937- 1945

1945-1964: Republica Populista.

1964-1985: Ditadura Militar.

1985: Redemocratização

Nova República.

(ARANHA, 2006, p. 294)

Educação na primeira República https://www.youtube.com/watch?v=JwJ8QsClY_Q

Primeiros anos da República https://www.youtube.com/watch?v=dT3uQrUNi48

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Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891, em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro o direito a um ensino leigo em todas as instituições de ensino público. Entre aqueles que advogavam uma visão positivista do mundo estava Luiz Pereira Barreto (1840-1923), que defendia a educação como meio de desenvolvimento da sociedade brasileira. Discorrendo sobre o pensamento de Barreto, Junior afirma:

Junto ao ideal positivista, Barreto externava a luta existente entre o laicismo e o catolicismo. Ele, defensor do ensino laico – ideal externado na Carta Constitucional de 1891 – apontava o atraso da educação jesuítica, que se preocupava apenas com o ensinar a ler, escrever e contar como fator de educação. Pensava que as escolas normais, apesar de não estarem estruturadas numa visão moderna – em comparação com as escolas européias – eram redutos de uma instrução moderna, livres de uma cultura do sobrenatural fundada na religiosidade jesuítica. Mantê-las, era preservar o “divisor de águas”. É importante destacar que Barreto

indicava os primeiros fundamentos de uma educação voltada para o campo e para a massa trabalhadora, pois defendia que os jovens deveriam conhecer o ensino agrícola elementar. Esse tipo de educação, laica, independente e baseada na terra, Barreto considerava revolucionária (2003, p. 25).

Em 1942, durante a era Vargas, o ministro da educação e saúde, Gustavo Capanema, através do Decreto-lei nº 4.244 de 9 de abril, intitulado Lei orgânica do ensino secundário, propôs uma reforma na educação brasileira. Neste documento, conhecido como Reforma Capanema, foi proposta uma educação na qual os jovens deveriam ser formados para valores patrióticos, humanistas e habilitados para a continuidade de seus estudos.

Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes.

Positivismo: corrente filosófica que dá forte ênfase no conhecimento científico e defende que o mesmo é o caminho para a construção de uma nova sociedade.

Gustavo Capanema

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2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolescentes, a consciência patriótica e a consciência humanística. 3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial (BRASIL, 1942).

Segundo Nova (2011, p. 21), no sistema educacional indicado na Reforma Capanema o ensino secundário obteve a posição de fase importante na formação educacional dos brasileiros. A ideia fundamental era que o processo educativo servisse para desenvolver capacidades físicas e intelectuais adequadas as necessidades socioeconômicas da época, sem ignorar a necessidade de educar o sujeito para sua vivência social. Além disto, considerando o papel político da reforma e da educação, afirmava-se a necessidade de qualificar o jovem para ser um cidadão comprometido com a nação por meio de valores éticos e morais.

Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do caráter, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.

Art. 23. Deverão ser desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o espírito de disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da responsabilidade. Os responsáveis pela educação moral e cívica da adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária formar ás individualidades condutoras, pelo que força é desenvolver nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os atributos fortes da vontade.

Hiperlinks de Texto Lei orgânica do ensino secundário

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4244-9-abril-1942-414155-publicacaooriginal-1-pe.h tml

Gustavo Capanema https://www.youtube.com/watch?v=PZi8ANj-9tQ

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Art. 24. A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que deem ensejo a esse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em todas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em termos de elevada dignidade e fervor patriótico (BRASIL, 1942).

Outro fato de grande importância para a educação no Brasil foi a promulgação Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961. Esta não fez significativas alterações propostas pela Reforma Capanema, entretanto, segundo Aranha (2006, p. 311), esta lei possibilitou um ensino secundário menos rígido, menos enciclopédico e com maiores possiblidades de pluralidade curricular em termos federais. Segundo a esta lei, a educação deveria alcançar os seguintes objetivos.

Art. 1º A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim: a. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

b. O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; c. O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; d. O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; e. O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio; f. A preservação e expansão do patrimônio cultural; g. A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça (BRASIL, 1961).

Segundo consta neste primeiro artigo da LDB/61, o sistema educacional brasileiro deveria ter zelo por formar um cidadão cônscio de seus direitos e deveres; comprometido com a dignidade e liberdade dos homens; envolvido com a unidade da nação e apto para o reconhecimento e uso das novas tecnologias no campo do trabalho.

Na década na qual esta lei foi promulgada o Brasil estava sob a influência do tecnicismo, uma tendência pedagógica que entendia que a escola deveria preparar o aluno para o exercício de papéis sociais por meio de técnicas e recursos

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metodológicos que modelassem o comportamento humano e auxiliasse o aluno a assimilar normas e valores sociais (LUCKESI apud AZEVEDO et al, 2013, p. 3).

Todavia, segundo Aranha, esta tendência trouxe para o sistema de ensino brasileiro características que não contribuíram para o melhor desenvolvimento da estrutura educacional e do processo ensino-aprendizagem.

[...] Uma das consequências funestas foi a excessiva burocratização do ensino, porque, para o controle das atividades, havia inúmeras exigências de preenchimento de papéis. Evidentemente, essa tendência ignorava que o processo pedagógico tem sua própria especificidade e jamais permite a rígida separação entre concepção e execução do trabalho. Não tem sentido reduzir o professor a mero executor de tarefas organizadas pelo setor de planejamento, tampouco é possível imaginar que a excelência dos meios técnicos possa tornar a sua função secundária (2006, p. 315).

Em 1968, com a Lei nº 5540/68, ocorreu a reforma na educação superior. Da aprovação desta lei o ensino superior recebeu as seguintes caracterizações:

a. O cargo de professor titular em determinada disciplina foi extinguida; b. O vestibular foi unificado; c. As faculdades foram aglutinadas em universidades, a fim de que houvesse maior eficácia na gestão de

pessoas, recursos e produção; d. As faculdades ofereceram cursos básicos para o suprimento das deficiências do 2º grau; e. Desenvolvimento de programas de pós-graduação (ARANHA, 2006, p. 317).

Tendência Liberal Tecnicista https://www.youtube.com/watch?v=L5jDggrzxDI

Hiperlinks de Texto Tecnicismo e Educação

http://faef.revista.inf.br/imagens_arqui vos/ arquivos _destaque/zYtDts3VvF m5Dc G_2013 -7-10-17-59-12.pdf

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A reforma do 1º e 2º graus veio em 1971, através da Lei nº 5692/71. No Art. 1º foi posto que “O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania”. A partir deste objetivo geral ficou estabelecido que:

CAPÍTULO II: Do Ensino de 1º Grau Art. 17. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos. Art. 18. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de atividades. Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º As normas de cada sistema disporão sôbre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos

recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula. Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos. CAPÍTULO III: Do Ensino de 2º Grau Art. 21. O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente. Parágrafo único. Para ingresso no ensino de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes. Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.

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Parágrafo único. Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos no mínimo, e cinco no máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º grau. Art. 23. Observado o que sobre o assunto conste da legislação própria: a) a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula por disciplinas, habilitará ao prosseguimento de estudos em grau superior; b) os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.

Além disto, devido o grande contingente de jovens que não havia terminado o 1º e o 2º grau, a Lei 5692/71 normatizou o Ensino Supletivo nos seguintes termos:

CAPÍTULO IV: Do Ensino Supletivo Art. 24. O ensino supletivo terá por finalidade:

a) suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria; b) proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte [...] Art. 25. O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos. § 1º Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam. § 2º Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádios, televisão, correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.

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Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizadas para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho. § 1º Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se: a) ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os maiores de 18 anos; b) ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os maiores de 21 anos. § 2º Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educação. § 3º Os exames supletivos poderão ser unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte deste, de acordo com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educação. Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos

de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolarização regular, e, a esse nível ou ao de 2º grau, cursos intensivos de qualificação profissional. Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas. Art. 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham (BRASIL, 1971).

Em 1996 um novo projeto educacional é proposto para a educação brasileira, a LDB 9394/96. Segundo o seu Art. 1º “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. (BRASIL, 1996).

Hiperlinks de Texto LDB 9394/96

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9394-20-de zembro-1996-362578-publicacaooriginal-1-pl.html

LDB 9394/96 https://www.youtube.com/watch?v=5GSv9hBakWQ

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Esta caracterização da educação como realidade presente na família, nas relações cotidianas, trabalho, instituições de ensino, sociedade civil e expressões culturais, tanto apontam para novas modalidades de ensino com reforçam a ideia na qual se afirma a necessidades de um sistema educacional que seja apto para integrar a realidade do educando às variadas oportunidades de aprendizagem.

Enquanto dever do Estado, a educação escolar pública deve garantir:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (BRASIL, 1996).

No Art. 34 da LDB 9394/96 a questão da ampliação da permanência dos alunos na escola é apresentada como uma possiblidade a ser decidida “a critério dos sistemas de ensino”.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

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§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Depois do complexo processo de impeachment de Dilma Rousseff, o presidente Temer promulga a Medida Provisória nº 746 em 2016, contendo mudanças na LDB 6364/96 relacionadas ao Ensino Médio, como por exemplo:

a. Promove a Implementação de escolas de tempo integral para o Ensino Médio. b. Amplia a carga horária mínima anual do ensino médio, progressivamente, para 1.400 horas.

c. Determina a língua portuguesa e a matemática como disciplinas obrigatórias nos três anos do ensino médio.

d. Torna ensino da arte e da educação física facultativas no ensino médio, mas obrigatórias na educação infantil e ao ensino fundamental.

e. Torna obrigatório o ensino da língua inglesa a partir do sexto ano do ensino fundamental e nos currículos do ensino médio, facultando neste, o oferecimento de outros idiomas, preferencialmente o espanhol.

f. Aceita que conteúdos cursados no Ensino Médio sejam aproveitados no Ensino Superior.

g. Os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.

Portanto, aluno (a), veja como a educação brasileira passou por vários estágios, desafios e processos de desenvolvimento. Para cada momento histórico um sistema educacional foi planejado e desenvolvido. Nenhum foi

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politicamente neutro, todos foram tecidos a partir de uma ideologia e cosmovisão, por isso possuíram e possuem falhas e virtudes.

Tendo em vista o atual contexto político, social, econômico e educacional do Brasil, esperamos que haja uma maior participação popular no direcionamento da educação em nossa nação. As leis que regem a educação nacional podem melhor refletir as necessidades de nosso povo a partir de uma maior participação política e efetiva ação cidadã de cada brasileiro.

Hiperlinks de Texto Medida Provisória nº 746

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm

LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (I) https://www.youtube.com/watch?v=cflEbFdhD9Y

LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (II) https://www.youtube.com/watch?v=z4yB0Ny5lu8

LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (III) https://www.youtube.com/watch?v=1HFxSdOXVVo

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A estrutura política do Brasil em Estados relativamente independentes continuou contribuindo para a falta de homogeneização do projeto educacional durante todo o período republicano.

Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891, em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro o direito a um ensino leigo em todas as instituições de ensino público.

Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891, em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro o direito a um ensino leigo em todas as instituições de ensino público.

Entre aqueles que advogavam uma visão positivista do mundo estava Luiz Pereira Barreto (1840-1923), que defendia a educação como meio de desenvolvimento da sociedade brasileira.

Em 1942, durante a era Vargas, o ministério da educação e saúde, Gustavo Capanema, através do Decreto -lei nº 4.244 de 9 de abril, intitulado Lei orgânica do ensino secundário, propôs uma reforma na educação brasileira.

Na Reforma Capanema, foi proposta uma educação na qual os jovens deveriam ser formados para valores patrióticos, humanistas e habilitados para a continuidade de seus estudos.

Na Reforma Capanema o ensino secundário obteve a posição de fase importante na formação educacional dos brasileiros. A ideia fundamental era que o processo educativo servisse para desenvolver capacidades físicas e intelectuais adequadas as necessidades socioeconômicas da época, sem ignorar a necessidade de educar o sujeito para sua vivência social.

A promulgação Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961. Esta lei possibilitou um ensino secundário menos rígido, menos enciclopédico e com maiores possiblidades de pluralidade curricular em termos federais.

Segundo consta neste primeiro artigo da LDB/61, o sistema educacional brasileiro deveria ter zelo por formar um cidadão cônscio de seus direitos e deveres; comprometido com a dignidade e liberdade dos homens; envolvido com a unidade da nação e apto para o reconhecimento e uso das novas tecnologias no campo do trabalho.

A reforma do 1º e 2º graus veio em 1971, através da Lei nº 5692/71. No Art. 1º, propôs que o ensino de 1º e 2º graus tivesse como objetivo a formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades dos alunos, a auto-realização e qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Em 1996 um novo projeto educacional é proposto para a educação brasileira, a LDB 9394/96. Segundo o seu Art. 1º ”A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

A Medida Provisória nº 746: a. Promove a Implementação de escolas de tempo integral para o Ensino Médio; b. Amplia a carga horária mínima anual do ensino médio, progressivamente, para 1.400 horas; c. Determina a língua portuguesa e a matemática como disciplinas obrigatórias nos três anos do ensino médio; d. Torna ensino da arte e da educação física facultativas no ensino médio, mas obrigatórias na educação infantil e ao ensino fundamental etc.

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