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    O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL: DESAFIOS INICIAIS

    FERNANDA TARTUCE

    Advogada orientadora do Departamento Jurdico XI de

    Agosto (USP);

    Mediadora;

    Mestre e Doutora em Direito Processual Civil pela USP; Professora dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP;

    Professora e coordenadora em cursos de ps-graduaolato

    sensuem DireitoCivil e Processual Civile ProcessosCivil

    eTrabalhista;

    Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Famlia

    IBDFAM, do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP

    e do Centro Avanado de Estudos Processuais - CEAPRO;

    Autora de diversas obras jurdicas.

    14/01/16

    Tema da aula: Mediao e conciliao no novo CPC: dilogos com a Lei de Mediao

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    C

    ONCILIAO E

    M

    EDIAO NO

    N

    OVO

    CPC:

    DILOGOS COM A

    L

    EI DE

    M

    EDIAO

    .

    Professora Fernanda Tartuce

    www.fernandatartuce.com.br

    Fernanda Tartuce pg. Prof Facebook)

    [email protected]@fernandatartuce Twitter)

    http://www.fernandatartuce.com.br/mailto:[email protected]:[email protected]://www.fernandatartuce.com.br/
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    Reflexo inicial

    Se voc no tem uma estratgia,

    voc parte da estratgia de algum...

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    O Novo CPC

    refora o papel das partes como

    protagonistas,ao possibilitar o encerramento do processopelo mecanismo da mediao

    ou da conciliao

    (Relatrio - Senador Marconi Perillo)

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    Novas normas processuais

    No 1 semestre de 2015 houve um

    big bang legislativoapto a deixar o operador

    do Direito atordoado

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    Mudanas processuais:Brasil, mar-jun/2015

    Novo CPC: Lei n 13.105, de 16/03/2015;

    Lei de Mediao: Lei n 13.140, de 29/06/2015 -Dispe sobre a mediao entre particulares comomeio de soluo de controvrsias e sobre aautocomposio de conflitos no mbito daadministrao pblica.

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    Novo CPC, Art. 3

    3 A conciliao, a mediaoe outros mtodos de soluo consensual de

    conflitos devero ser estimuladospor juzes, advogados, defensores pblicos e

    membros do Ministrio Pblico,inclusive no curso do processo judicial.

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    Novo CPC, art. 139

    O juiz dirigir o processo conforme asdisposies deste Cdigo, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo,a autocomposio,

    preferencialmente com auxlio

    de conciliadores e mediadores judiciais;

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    Conflitos civis recorrentes

    - Alegao de violao contratual ;

    - Descumprimento de situao relativa aposse, (co)propriedade, vizinhana;- Crise em relao familiar;

    - Disputa sucessria.

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    Na abordagem do conflito

    Qual a melhor estratgia?

    Enfrentamento pela via contenciosa?

    Busca de sadas pela via consensual?

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    Contenciosas No contenciosasAs partes

    enfrentam-seAs partes cooperam

    O procedimento controlado por

    terceiros

    As partes controlam oprocesso

    Um terceiro decide As partes decidem

    Centra-se nopassado

    Trato do presente e dofuturo

    Caractersticas das modalidades(Juan Vezzulla)

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    A conciliao e a mediao so informadas pelosprincpiosda independncia,da imparcialidade,

    da autonomia da vontade,da

    confidencialidade

    ,da oralidade,

    da informalidade eda deciso informada.

    NCPC, Art. 166.

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    Lei 13.140/2015, art. 2

    A mediao ser orientada pelos seguintes princpios:I - imparcialidade do mediador;II - isonomia entre as partes;III - oralidade;IV - informalidade;V - autonomia da vontade das partes;VI - busca do consenso;

    VII - confidencialidade;VIII - boa-f.

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    Resoluo 125/2010 do CNJ

    Anexo III - Cdigo De tica De Conciliadores EMediadores JudiciaisDos princpios e garantias da conciliao

    e mediao judiciais

    Artigo 1 - So princpios fundamentais que regema atuao de conciliadores e mediadores judiciais:confidencialidade, competncia, imparcialidade,

    neutralidade, independncia e autonomia,respeito ordem pblica e s leis vigentes.

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    Novo CPC, Art. 3

    2 O Estado promover,

    sempre que possvel,

    a soluo consensual dos conflitos.

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    Relevante diretriz: adequao

    Diante de uma controvrsiacumpre ao operador do direito encaminhar as

    partesao mecanismo adequado

    para a composio do impasse.

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    Resoluo n. 125/2010 do CNJ

    Da Poltica Pblica de tratamentoadequado dos conflitos de interesses

    Art. 1 Fica instituda aPoltica

    Judiciria Nacional de tratamento dosconflitos de interesses, tendente a

    assegurar a todos o direito soluo dosconflitos por meios adequados sua

    natureza e peculiaridade.

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    Resoluo n. 125 do CNJ

    Art. 1, Pargrafo nico. Aos rgosjudicirios incumbe,

    alm da soluo adjudicada mediante sentena,oferecer

    outros mecanismos

    de solues decontrovrsias, em especial os chamados

    meios consensuais, como a mediao e aconciliao, bem assim prestar atendimento

    e orientao ao cidado.

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    Distino interessante

    Posio (postura externada)

    X

    Interesse(desejos e preocupaes subjacentes)

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    Na base de muitas controvrsias aparecem os anseiospelas necessidades humanas bsicas:

    Segurana,

    Bem estar econmico,Sentimento de pertena;

    Reconhecimento;Controle sobre a prpria vida.

    Conflito: interesses poderosos

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    Fator importante

    Continuidade do vnculo / do contato:

    necessrio

    oudesejvel

    ?

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    Novo CPC, art. 166

    3 O conciliador, que atuarpreferencialmente nos casos em que no

    tiver havido vnculo anterior entre as

    partes, poder sugerir solues para olitgio, sendo vedada a utilizao dequalquer tipo de constrangimento ou

    intimidao para que as partes conciliem.

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    Novo CPC, art. 166

    4 O mediador, que atuarpreferencialmente nos casos em que tiverhavido vnculo anterior entre as partes,

    auxiliar aos interessados a compreenderas questes e os interesses em conflito, demodo que eles possam, pelo

    restabelecimento da comunicao,identificar, por si prprios, solues

    consensuais que gerem benefcios mtuos.

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    Autocomposio Bilateral

    necessria a reviso do conceitode transao no cenrio brasileiro!

    Solues negociadas no precisam

    implicar em renncia!

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    Propiciar o (r)estabelecimento dacomunicao.

    Finalidade principal dos meios consensuais

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    Novo CPC

    Da Audincia de Conciliao ou Mediao

    Art. 334. Se a petio inicial preencher osrequisitos essenciais e no for o caso de

    improcedncia liminar do pedido, o juizdesignar audincia de conciliao ou demediao com antecedncia mnima de

    trinta dias, devendo ser citado o ru compelo menos vinte dias de antecedncia.

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    Novo CPC, art. 334.

    4 A audincia no ser realizada:

    I se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na

    composio consensual;

    IIno processo em que no se admita aautocomposio.

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    Novo CPC, art. 319

    A petio inicial indicar:

    VIIaopo

    do autor

    pela realizao ou no

    de audincia de conciliao

    ou de mediao.

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    Novo CPC, art. 334.

    5 O autor dever indicar,na petio inicial,

    seu desinteresse na autocomposio,e o ru, por petio,

    apresentada com dez dias de antecedncia,contados da data da audincia.

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    Lei 13.140/2015, art. 27

    Se a petio inicial preencher os requisitosessenciais e

    no for o caso de improcedncia

    liminar do pedido, o juizdesignar audincia de mediao.

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    Novo CPC, art. 334.

    11. A autocomposio obtidaser reduzida a termo

    e homologada por sentena.

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    Acordo e titulo executivo

    Possibilidades:

    -Formao de titulo executivo

    extrajudicial;- Formao de titulo executivojudicial pela via consensual.

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    Reflexo final

    "Desencoraje os litgios.Convena seus vizinhos a fazerem

    concesses sempre que possvel.Como um pacificador, o advogado tem a

    oportunidade superior de ser um bomhomem. Ainda haver bastante trabalho

    (Abraham Lincoln)