AULA 6 - CONCEITO DE TRIBUTO E CLASSIFICAÇÃO
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CONCEITO DE TRIBUTO
Prof° Scardovelli
TRIBUTO
Geraldo Ataliba: “é um conceito jurídico privativo, que se não pode confundir como o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado. O conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no universo jurídico.”
Paulo de Barros Carvalho:
• Como quantia em dinheiro
• Como dever jurídico do sujeito passivo
• Como direito sujeito ativo
• Como relação jurídica tributária
• Como norma jurídica
• Como norma, fato e relação jurídica
COMO NORMA, FATO E RELAÇÃOJURÍDICA
Nessa sentido quer exprimir toda a fenomenologia da incidência,desde:
“Norma instituidora, passando pelo envento concreto, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele fato.” PBC
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA !
Mundo Real
Mundo Jurídico Incidência Incidência Incidência Incidência
Normas Jurídicas
Art. 3° CTN
Fato Jurídico – S.A -------- $ ------ S.P
ART. 3° CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O O TRIBUTO ...TRIBUTO ...
É Prestação pecuniária
É compulsório
É Instituído por meio de lei
NÃO É multa
É Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Art. 3° do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Eduardo Sabbag
NOS MOLDES DO “JACK”: EM PARTES Prestação Pecuniária: em princípio, o pagamento é
em dinheiro. Art. 156, XI, CTN (LC 104/01) autoriza dação em pagamento, como a mais nova
causa extintiva do crédito tributário – bem imóvel
Prestação Compulsória: logo, não contratual, não voluntária. (modal obrigatória)
Prestação diversa de Sanção: Tributo não é multa Art. 157 do CTN “a imposição de penalidade não ilide (elide = eliminar) o pagamento
integral do crédito tributário”.
Prestação instituída por lei: princípio da legalidade (art. 5°, II e art. 150, I)
Mediante atividade administrativa plenamente vinculada: porque a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação. Não cabe a observação de oportunidade e conveniência e nem escolha uma dentre duas ou mais soluções.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
Teoria tripartida – De destaque na Doutrina
IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Teoria pentapartida – STF (RREE 138.284-8 Rel. Min. Carlos Velloso e OAB.
EMPRéSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
GÊNERO/ ESPÉCIE
TRIBUTO (3°CTN)
5 espécies
IMPOSTOS TAXAS
CONT DE MELHORIAEM
P CO
MP
•CO
NT P
AR
AFI
SC
AL
Tributo
•IMPOSTOS
•TAXAS
•CONTRIB DE MELHORIA
•EMP COMPULSÓRIO
•CONT PARAFISCAL
INCLUSÃO DE CLASSES
IMPOSTOS : ART. 145, I CF, ART. 167 CF E ART. 16 CTN
TAXAS: ART 145, II CF E ARTS. 77 A 80 CTN
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: ART. 145, III CF E ART. 80 E 81 CTN
ART. 82 CTN Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
ASFALTAMENTO X RECAPEAMENTO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 116148 SP Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 15/02/1993Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387 Parte(s) BENEDITO SIMPLICIO DOS SANTOS E OUTROS PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Ementa - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já
asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: ART. 148 CF
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAIS: O que é PARAFISCALIDADE ?
Delegação do trabalho de arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que o criou. Não se delega competência, mister
indelegável, mas se delega capacidade tributária.
SÃO, CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS FEDERAIS, PORTANTO:
Contribuição Interventivas ou Contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDEs). CIDE – Remessa para o exterior CIDE – Combustível
Contribuição Profissional OAB, CRM, CRC, Contribuição Sindical (art. 578 CLT)
Contribuição Confederativa - Súmula n° 666 STF
Contribuição da Seguridade Social PIS, COFINS, CSLL,