Planejamento Tributário Empresarial · não constitua sanção por ato ilícito: esta frase no...
Transcript of Planejamento Tributário Empresarial · não constitua sanção por ato ilícito: esta frase no...
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
1
Tributos: Impostos, Taxas e Contribuições
Tributo
O Código Tributário Nacional deu a definição de tributo de forma a não permitir que a
interpretação dê oportunidade ao contribuinte de deixar de efetuar o seu pagamento.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
É toda prestação pecuniária, compulsório, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
prestação pecuniária: não se admite o pagamento dos tributos senão em dinheiro,
nunca em bens (in natura) ou em serviços (in labore), a prestação feita pelo
contribuinte deve ser feita em dinheiro.
Compulsória: o conceito do traz a obrigatoriedade na contribuição tributária, como
não poderia ser diferente, tendo em vista a matéria ser de direito público.
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O tributo deve ser pago em moeda
nacional não se admitindo o pagamento em outra moeda. Quando o tributo vier
expresso em unidade de referência ou moeda estrangeira, o mesmo deve ser
convertido em moeda nacional para possibilitar o seu pagamento.
não constitua sanção por ato ilícito: esta frase no conceito de tributo é atípica,
esclarecendo o que não é tributo, por exemplo, as multas.
instituído em Lei: apresenta o princípio da Legalidade. Somente será compulsório o
pagamento do tributo quando o mesmo for instituído ou aumentado através de Lei.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
2
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a competência
tributária atribuída pela Constituição Federal aos entes Federativos do Poder
Executivo que têm o dever de cobrar os tributos.
Classificação dos tributos
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
De acordo com Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios têm competência para instituir “impostos, taxas, contribuição de melhoria”.
A Constituição estabelece a competência exclusiva à União a espécie de tributo
“empréstimo compulsório” assim como da “contribuição Social”:
Classificação dos tributos quanto a sua finalidade
Os tributos podem ser classificados quanto a sua finalidade em:
Tributos Fiscais: são instituídos para arrecadar para os cofres públicos a sua função
principal é a arrecadação, como por exemplo, o imposto de renda (IR).
Tributos Extrafiscais: são aqueles que servem como instrumento para a política
econômica induzindo o comportamento dos agentes econômicos almejados pelo
Governo, e sua função é de intervenção, temos como exemplo o IPI, IOF, II e IE.
Tributos Parafiscais: aquele cujo sujeito ativo (fisco) não são os entes federativos e
sim outra entidade pública ou mesmo privada. A função do tributo parafiscal é a
arrecadação para financiamento de atividade paraestatal, cuja finalidade é a
manutenção dessas entidades como, por exemplo, as contribuições sociais para
financiamento da seguridade social (PIS, COFINS, INSS).
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
3
Das espécies de Tributos
Taxas
As taxas podem ser instituídas pelos entes tributantes em razão do poder de
fiscalização (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As taxas são tributos vinculados a uma determinada atividade estatal direcionada de
forma particular ao contribuinte. Temos as taxas de polícia e as taxas de serviços e
não se confunde com tarifa (preços públicos).
Temos como taxa de policia (fiscalização): taxas de controle de fiscalização ambiental;
Taxa de licença de funcionamento; Taxa de fiscalização sanitária; Taxa de
publicidade, Taxa de segurança contra incêndio; Taxa anual de fiscalização; taxa de
licenciamento de veículos, entre outras e as taxas de Serviços podemos citar como à
custa judiciais e emolumentos extrajudiciais, como despesas de cartório (registro de
imóveis entre outros).
Com isso podemos concluir que o pagamento da taxa
está vinculado a uma contraprestação do serviço
público. É importante não esquecer que a diferença
entre taxas (tributo) e os preços públicos (tarifa).
As tarifas são valores pagos pela exploração
econômica do patrimônio público, como os transportes,
pedágio e as taxas são tributos decorrente do poder de
polícia do Fisco.
Impostos
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
4
Os entes políticos podem instituir impostos e estes são desvinculados, isto quer dizer
que o pagamento não se relaciona com uma atividade estatal específica direcionada
ao contribuinte.
Assim o pagamento não está vinculado a uma contraprestação estatal. Serve para a
manutenção da máquina pública, os recursos auferidos com a arrecadação dos
impostos devem estar à livre disposição dos entes federativos, para que apliquem da
maneira que bem lhes aprouver.
Exemplo de alguns impostos: imposto de renda, imposto sobre propriedade de veículo
automotores, imposto predial e territorial urbano, Imposto territorial rural, etc.
A competência para instituir impostos
União: importação de produtos estrangeiros (II); exportação de produtos nacionais
(IE); produtos industrializados (IPI); renda e proventos de qualquer natureza (IR);
operações financeiras (IOF); territorial rural (ITR); grandes fortunas (IGF).
Estados e Distrito Federal
Propriedade de veículo automotor (IPVA); circulação de mercadoria e serviços
(ICMS), transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);
Municípios e Distrito Federal: predial territorial urbano (IPTU), serviços de qualquer
natureza (ISSQN), transmissão de bens imóveis (ITBI);
Contribuição de Melhoria
Trata de receita cobrada pelo fisco toda vez que uma obra pública enriquece o
patrimônio do contribuinte.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
5
Quando o fisco (Município, Estado, Distrito Federal ou a União) através de uma
determinada obra pública decorrer a valorização do patrimônio do contribuinte poderá
ser cobrada a contribuição de melhoria esta será para fazer frente às despesas
decorrente desta obra.
Contribuição social
A contribuição social ou especial é de competência exclusiva da União para instituir
contribuições sociais previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, que são conhecidas como
parafiscais.
A função deste tributo é a arrecadação para financiamento de atividade paraestatal,
cuja finalidade é a manutenção dessas entidades. As contribuições Sociais podem ser
divididas em três espécies:
Contribuição Social previdenciária são aquelas destinadas ao custeio da
seguridade social. As contribuições sociais podem ser subdivididas em:
a) previdenciárias se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social,
e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas .
b) não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da
Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita
ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai
sobre o lucro.
Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE) – São as
instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir
distorções como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás. Do valor
arrecadado pela União 29% vai para os Estados e o Distrito Federal, distribuída
na forma da lei e do percentual recebido pelo Estado 25% será destinado aos
Municípios, na forma da Lei.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
6
Contribuição de interesse de categoria profissional - destinadas ao
financiamento das categorias econômicas ou profissionais como, por exemplo,
OAB, SESI, SENAI, etc.
Observação: Embora as contribuições sociais sejam de competência exclusiva da União há exceção para que os Municípios e Estados bem como o Distrito Federal, criem contribuição para ser cobrada dos seus servidores para o custeio em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à
da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
Empréstimo Compulsório
Apenas a União poderá instituir empréstimo compulsório e sempre mediante lei
complementar. É um tributo previsto na Constituição Federal e surge como uma
alternativa do Estado para despesas extraordinárias advindas devido a urgências
previstas nessa previsão legal.
IPI, IOF, II E IE – Tributos regulatórios ou extrafiscal; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Parafiscal e fiscal; IGF – não há lei regulamentadora desde tributo.
Tributos cobrados no Território Nacional Taxas, Impostos, Conttibuições Sociais, Contribuições de Melhoria e Empréstimos Compulsórios
DISTRITO FEDERAL
TODOS MUNICÍPIOS ESTADOS UNIÃO – (Tributos Federais)
TAXAS IPTU IPVA I. RENDA P.F. / P.J.
ITR
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ITBI ITCMD IPI IEG
ISSQN ICMS II IGF
IE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
IOF EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
O fato gerador
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
7
A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o
momento do nascimento da obrigação tributária, que só de dá com a ocorrência do
fato gerador.
O fato gerador é assim definido na Lei como a situação definida como necessária e
suficiente para a ocorrência da tributação.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
E a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua
ocorrência.
é o recolhimento do tributo
É qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, e não só exclusi-
vamente na lei, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
*declarações e relatórios.
O fato gerador é um fato ou uma situação que pode gerar ou criar obrigação tributária
ao contribuinte, seja ela uma obrigação principal ou acessória.
O fato gerador in abstracto é conhecido e pode ser substituído por hipótese de
incidência ou ainda hipótese tributária que é o que estabelece na lei.
Fato Gerador in concreto, é definido como fato imponível que é que a situação
efetivamente ocorrida, situação real.
Por exemplo:
A lei que disciplina o ITBI, o IPVA, é o fato gerador in abstracto. Já a venda real de
um imóvel ou a aquisição do automóvel é o fato gerador in concreto.
Ocorrendo o fato gerador in concreto nasce a obrigação tributária cujo valor será
calculado identificando a Base de cálculo e aplicando a alíquota (%).
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
8
Sujeitos do Direito Tributário
Sujeito Ativo da obrigação tributária:
É o titular do direito de tributar, isto é, o titular da capacidade tributária. Então, aquele
que detém a capacidade de arrecadar e fiscalizar a arrecadação ou a obrigação
acessória é considerado sujeito ativo.
Nesse sentido temos que os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União são
os sujeitos ativos.
Sujeito Passivo
É aquele que responde (responsável) pelo débito decorrente da obrigação tributária,
seja pessoa física ou jurídica. Entretanto, há as modalidades decorrentes da própria
lei do sujeito passivo direto ou contribuinte e sujeito passivo indireto ou responsável.
Sujeito Passivo Direto ou Contribuinte
É a pessoa física ou jurídica que tenha relação direta com a obrigação principal e com
o fato gerador ou aquele que tirou proveito econômico do fato jurídico.
Sujeito Passivo Indireto ou Responsável
É um terceiro na relação tributária que estará inserido na responsabilidade, de duas
formas: por substituição ou por transferência, que responderá pela obrigação
tributária decorrente da lei.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
9
Sujeito Passivo - por substituição
Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto ou
responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. Por exemplo
O ICMS de agricultor a ser pago pelo comprador da safra ou o ICMS de operações
posteriores, a ser pago antecipadamente pelos fabricantes de cerveja e de cigarros.
Sujeito Passivo - por transferência
Constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém
ao responsável, podendo se dar por solidariedade, sucessão e por subsidiariedade.
Por exemplo:
Por exemplo: transferência pela sucessão - na transferência da propriedade de um
imóvel – o pagamento do IPTU. Aquele que comprou o imóvel com dívida na
prefeitura, com o atraso no pagamento do IPTU, tem a dívida transferida para si.
Já por solidariedade o devedor solidário responderá juntamente com o principal, em
pé de igualdade ou ainda o poder público (sujeito ativo) poderá cobrar de um ou de
outro.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
1
A subsidiariedade faz o devedor responder juntamente com o devedor principal, mas
com o benefício de ordem, isto é, primeiro esgotam-se as formas de cobrança do
devedor principal para depois chamá-lo a responder pela dívida.
Lançamento do crédito tributário
Embora após a ocorrência do fato gerador (fato imponível) nasça à obrigação tributária
ao sujeito passivo, o fisco somente poderá exigi-los após o lançamento do crédito
tributário.
Para o estudo do crédito tributário, temos que compreender que o Código Tributário
Nacional distingue dois grandes momentos na relação jurídica tributária, o primeiro é
o fato jurídico denominado "obrigação tributária", e somente quando esta obrigação
estiver determinada e quantificada, passa-se a se referir a "crédito tributário"
Assim, o Código Tributário Nacional como lei complementar cumpre o que a CF/88
determina o crédito tributário se verifica a hipótese de incidência (fato gerador), nasce
a obrigação tributária, entretanto, a obrigação não é exigível.
É necessário que o poder tributante constitua o crédito tributário correspondente, e
isso decorrerá o lançamento tributário.
É possível à existência de obrigação sem o correspondente crédito (ainda não houve
lançamento), mas o crédito sem obrigação é nulo e poderá constituir crime.
Lançamento do crédito tributário
O lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo vinculado que
verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação
tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for
o caso, a penalidade cabível.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
1
Notem que somente após a lavratura do lançamento do crédito tributário, o sujeito
ativo (Municípios, Estados, Distrito Federal ou União) terá o direito de exigir o
montante correspondente, isto é, terá o direito líquido e certo de exigir do sujeito
passivo a obrigação tributária ou o tributo correspondente.
Constituição do lançamento tributário
A constituição do lançamento do crédito tributário ocorre quando o poder
tributante (Poder Público) identifica o sujeito passivo da obrigação, o fato gerador, a
base de cálculo e a aplicação da alíquota para conhecer o valor real do crédito e lançá-
lo a favor do sujeito ativo correspondente contra o sujeito passivo.
Após o seu lançamento, o sujeito ativo poderá exigi-lo, e este lançamento é imutável
e somente poderá ser regularmente alterado por impugnação do sujeito passivo ou
por força de decisão judicial (Poder Judiciário).
Modalidades de lançamento do crédito tributário
O Código Tributário Nacional contempla três modalidades de lançamento do crédito
tributário, são elas: a) lançamento de ofício ou direto; b) lançamento por declaração
ou misto; c) lançamento por homologação.
Lançamento de ofício (ex-officio) ou direto
O lançamento direto ou de ofício é quando o Poder Público lança o tributo e notifica
do lançamento o sujeito passivo que não participa deste lançamento.
A primeira classe destes tributos lançados pelo Poder Público de ofício ou direto temos
aqueles que fazem partes da classe dos que possuem fato gerador da espécie
persistente, por exemplo, o lançamento do IPTU e do IPVA.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
1
Haverá também este modo de lançamento nos casos de omissão do fisco ou do
contribuinte.
Lançamento por declaração ou misto
Nesta modalidade de lançamento do crédito tributário, há a participação efetiva do
contribuinte na sua formação. Vale dizer que o Poder Tributante (Fisco) depende da
declaração prestada espontânea do contribuinte (sujeito passivo) para o seu
lançamento.
Aqui, podemos exemplificar o lançamento do ITR (Imposto Territorial Rural) e tributos
aduaneiros por meio da declaração de importação.
Lançamento por homologação
O lançamento por homologação é o tipo mais comum e a atividade da administração
pública é quase que nula, entretanto, falamos que nesta espécie de lançamento ocorre
a participação do sujeito passivo e ativo.
Nesse lançamento por homologação, o sujeito passivo apura o montante devido e
recolhe aos cofres públicos, que será controlado e fiscalizado pela administração
pública tributária a veracidade da declaração e a equivalência do pagamento;
procederá a homologação do lançamento.
O prazo para a homologação do lançamento tributário é de 5 anos a contar da
ocorrência do fato gerador. Se a administração pública tributária deixar de proceder a
homologação do crédito no prazo citado, o crédito se tornará extinto.
Temos como exemplo a declaração e o pagamento do IPI e do ICM.
Práticas de Planejamento Tributário Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
www.silviabertani.wordpress.com
1
oooOOOooo