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Aula 8 (cont.) Aula 8 (cont.) Poder de polícia Poder de polícia

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Aula 8 (cont.). Poder de polícia. Obs. Auto-executoriedade do poder de polícia e demolição de prédios. Pode o município, em função da auto-executoriedade do poder de polícia, determinar a demolição de prédios irregularmente construídos e / ou que ameacem desabar ? - PowerPoint PPT Presentation

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Poder de políciaPoder de polícia

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Obs. Auto-executoriedade Obs. Auto-executoriedade do poder de polícia e do poder de polícia e demolição de prédiosdemolição de prédios

Pode o município, em função da auto-Pode o município, em função da auto-executoriedade do poder de polícia, executoriedade do poder de polícia, determinar a demolição de prédios determinar a demolição de prédios irregularmente construídos e / ou que irregularmente construídos e / ou que ameacem desabar ? ameacem desabar ?

É necessário ajuizar ação judicial para esse É necessário ajuizar ação judicial para esse fim ?fim ?

Há diferença entre as situações ?Há diferença entre as situações ?

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TJRJ Processo No TJRJ Processo No 1995.001.03285 1995.001.03285

Direito Administrativo. Ação de proprietário de Direito Administrativo. Ação de proprietário de prédio demolido pela Administração após a prédio demolido pela Administração após a constatação, em vistoria, de seu desabamento constatação, em vistoria, de seu desabamento iminente,iminente, com com riscorisco para a segurança de para a segurança de inúmeras pessoas. Em razão da auto-inúmeras pessoas. Em razão da auto-executoriedade de seus atos, não está obrigado a executoriedade de seus atos, não está obrigado a propor ação judicial para obter autorização a fim propor ação judicial para obter autorização a fim de demolir-se o prédio. Pode ele, na esfera do de demolir-se o prédio. Pode ele, na esfera do lícito, proceder `a lícito, proceder `a demoliçãodemolição referida, sujeitando- referida, sujeitando-se ao posterior controle judicial. se ao posterior controle judicial. Inocorrência, no Inocorrência, no caso, de responsabilidade civil da Administração, caso, de responsabilidade civil da Administração, ante a juridicidade de seu comportamento. ante a juridicidade de seu comportamento. Confirmação, em apelação, da sentença que julgou Confirmação, em apelação, da sentença que julgou improcedente à pretensão indenizatória. (DSF) improcedente à pretensão indenizatória. (DSF)

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TJRJ Processo No TJRJ Processo No 2007.002.05844 2007.002.05844

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROIBITÓRIO. DemoliçãoDemolição de obra pela de obra pela Administração Pública. Limites ao exercício do Administração Pública. Limites ao exercício do poder de polícia, que deve observar o princípio poder de polícia, que deve observar o princípio da razoabilidade e respeitar, da razoabilidade e respeitar, salvo situação de salvo situação de extrema urgênciaextrema urgência, as situações já consolidadas e , as situações já consolidadas e o devido processo legal. Notificação ao o devido processo legal. Notificação ao administrado de desfazimento da obra, sem administrado de desfazimento da obra, sem submissão ao Judiciário. Descabimento, em submissão ao Judiciário. Descabimento, em princípio, da medida, princípio, da medida, ressalvada a hipótese de ressalvada a hipótese de riscorisco iminente.iminente. Pretensão plausível. Pretensão plausível. Necessidade de cumprimento do disposto no art. Necessidade de cumprimento do disposto no art. 928, par. único, do Cód. de Proc. Civil. Recurso, 928, par. único, do Cód. de Proc. Civil. Recurso, em parte, provido. em parte, provido.

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O exercício do poder de O exercício do poder de polícia é delegável?polícia é delegável?

A Administração pode multar com A Administração pode multar com base em fotos tiradas por pardais ou base em fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos eletrônicos ?outros apetrechos eletrônicos ?

Pode a guarda municipal realizar Pode a guarda municipal realizar fiscalização do trânsito, tendo fiscalização do trânsito, tendo natureza de pessoa jurídica de natureza de pessoa jurídica de direito privado (empresa pública)?direito privado (empresa pública)?

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RESP 772.347RESP 772.347 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem

elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando comprovadas as infrações.imponha sanções quando comprovadas as infrações.

6. Deveras consoante assente no direito administrativo: 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por um computador e que vá semáforos, comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo de que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, demonstrações de que pode haver atos administrativos que demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).pág:341/342).

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RESP 772.347RESP 772.347 ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder

de império'' sobre a vontade individual, de império'' sobre a vontade individual, devendo ser devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de exercida por entidade com personalidade jurídica de direito público (administração direta – centralizada – direito público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma autarquia)autarquia)..

Para tanto, Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se pessoal e equipamentos – privados, o que não se confunde com transferência do exercício do poder de confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o que representa um dos polícia para o particular, o que representa um dos limites à desestatizaçãolimites à desestatização.'' (Marcos Juruena Villela .'' (Marcos Juruena Villela Souto, in Souto, in Direito Administrativo RegulatórioDireito Administrativo Regulatório, 2ª , 2ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74). pág:73/74).

7. Recurso especial desprovido.7. Recurso especial desprovido.

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TJRJ, Órgão EspecialTJRJ, Órgão EspecialDireito Constitucional estadual. Controle abstrato da Direito Constitucional estadual. Controle abstrato da constitucionalidade em face da Constituição do Estado. constitucionalidade em face da Constituição do Estado. Representações de inconstitucionalidade, postas pelo Representações de inconstitucionalidade, postas pelo Ministério Público e pelo Partido Comunista do Brasil, Ministério Público e pelo Partido Comunista do Brasil, impugnando a Lei no 1.887/92 do Município do Rio de impugnando a Lei no 1.887/92 do Município do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências. O Municipal de Vigilância, e dá outras providências. O Município goza de autonomia administrativa, como proclama Município goza de autonomia administrativa, como proclama a Constituição da República e reproduz o art. 343 da Carta a Constituição da República e reproduz o art. 343 da Carta Magna Estadual: os Municípios são unidades territoriais que Magna Estadual: os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados peia administrativa e financeira, nos termos assegurados peia Constituição da República, por esta Constituição e pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica. A ordem democrática implantada respectiva Lei Orgânica. A ordem democrática implantada em 1988 elevou o Município a ente federativo, em posição em 1988 elevou o Município a ente federativo, em posição que não se mostra inferior a da União, do Estado-membro ou que não se mostra inferior a da União, do Estado-membro ou do Distrito Federal, com a capacidade de organizar os seus do Distrito Federal, com a capacidade de organizar os seus serviços públicos, inclusive a regulação e fiscalização das serviços públicos, inclusive a regulação e fiscalização das normas de trânsito dentro da respectiva circunscrição. normas de trânsito dentro da respectiva circunscrição.

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TJRJ, Órgão EspecialTJRJ, Órgão EspecialO poder de polícia, como instrumento de atuação, O poder de polícia, como instrumento de atuação, constitui faculdade ou poder administrativo das constitui faculdade ou poder administrativo das entidades federativas e de qualquer dos Poderes da entidades federativas e de qualquer dos Poderes da República e tem fonte normativa na Constituição da República e tem fonte normativa na Constituição da República, em seu art. 37, caput, dispondo sobre os República, em seu art. 37, caput, dispondo sobre os princípios gerais regentes da Administração Pública. A princípios gerais regentes da Administração Pública. A ordem jurídica democrática pode dispor sobre o exercício ordem jurídica democrática pode dispor sobre o exercício de poder de polícia por entidades não governamentais e de poder de polícia por entidades não governamentais e até mesmo por pessoa privada, como se vê, por exemplo, até mesmo por pessoa privada, como se vê, por exemplo, na prisão em flagrante delito, o mais relevante ato de na prisão em flagrante delito, o mais relevante ato de repressão da liberdade individual em época de paz, que repressão da liberdade individual em época de paz, que pode ser efetivada por qualquer do povo, como preceitua pode ser efetivada por qualquer do povo, como preceitua o velho Código de Processo Penal, outorgado ainda na o velho Código de Processo Penal, outorgado ainda na época do Estado Novo e recepcionado pela Constituição época do Estado Novo e recepcionado pela Constituição de 1988 neste aspecto. A ordem jurídica, através do de 1988 neste aspecto. A ordem jurídica, através do Código Brasileiro de Trânsito, Código Brasileiro de Trânsito, nãonão exige que a autuação exige que a autuação de motorista infrator das normas de trânsito somente de motorista infrator das normas de trânsito somente possa ser feita por servidor público concursado e possa ser feita por servidor público concursado e ocupante de cargo efetivo na Administração Direta.ocupante de cargo efetivo na Administração Direta.

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TJRJ, Órgão EspecialTJRJ, Órgão EspecialO trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. assegurar esse direito. Da competência constitucional do Da competência constitucional do Município de gestão dos serviços públicos que lhe são Município de gestão dos serviços públicos que lhe são peculiares, inclusive a ordenação do trânsito nas vias peculiares, inclusive a ordenação do trânsito nas vias públicas, decorre o seu poder de instituir empresa pública públicas, decorre o seu poder de instituir empresa pública através de específica lei votada pela Câmara através de específica lei votada pela Câmara MunicipalMunicipal com com a finalidade precípua de executar as normas de trânsito, a finalidade precípua de executar as normas de trânsito, inclusive a aplicação de inclusive a aplicação de multasmultas aos infratores aos infratores. Normas que . Normas que se extraem do disposto no art. 173, §1º, da Constituição da se extraem do disposto no art. 173, §1º, da Constituição da República, de reprodução obrigatória na ordem República, de reprodução obrigatória na ordem constitucional estadual, autorizam aprestação de serviços constitucional estadual, autorizam aprestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado, entre elas públicos por pessoas jurídicas de direito privado, entre elas as sociedades de economia mista e empresas públicas. as sociedades de economia mista e empresas públicas. Improcedência da representação.Improcedência da representação.2003.007.001092003.007.00109 - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE - - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª 1ª EmentaEmenta DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/03/2007 - ORGAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/03/2007 - ORGAO ESPECIAL ESPECIAL

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Poder de polícia é Poder de polícia é indelegávelindelegável

““Veda-se a delegação do poder de polícia a Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por alguma qualidade essencial ou particular não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência.de Direito importa o monopólio estatal da violência.Não se admite que o Estado transfira, ainda que Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada.física para a iniciativa privada.Isso não significa vedação a que algumas atividades Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.”que não os agentes públicos.”

(JUSTEN FILHO, Marçal. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito Curso de direito administrativoadministrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).

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Pode o município impor, através de Pode o município impor, através de lei, cláusula de raio limitando a lei, cláusula de raio limitando a

instalação de mais de uma farmácia instalação de mais de uma farmácia na mesma localidade?na mesma localidade?

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RE 193.749RE 193.749EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91, DO MUNICÍPIO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS OU INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura o livre exercício de Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº 10.991/91. Limitação geográfica que induz à 10.991/91. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da princípio constitucional da livre concorrêncialivre concorrência, que é , que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada. Recurso extraordinário conhecido e provido.privada. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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STFSTF

S. 646.S. 646.

““Ofende o princípio da livre Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que concorrência lei municipal que impede a instalação de impede a instalação de estabelecimentos comerciais do estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”mesmo ramo em determinada área”

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E se o município quiser, através E se o município quiser, através de lei, regular o horário de de lei, regular o horário de

funcionamento da farmácia?funcionamento da farmácia?

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Constituição Federal / 88Constituição Federal / 88

Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assunto de interesse I – legislar sobre assunto de interesse local;local;

(...)(...)

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RE 174645RE 174645EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº 8.794/78 E FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº 8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA DO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Os Municípios têm autonomia para regular o Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, pois desde que não horário do comércio local, pois desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, a infrinjam leis estaduais ou federais válidas, a Constituição Federal lhes confere competência Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. para legislar sobre assuntos de interesse local.

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RE 174645RE 174645

2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, 2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e nos limites da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial, e, evitando a disciplinar a atividade comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do plantão obrigatório. 3. decorrentes do plantão obrigatório. 3. FarmáciasFarmácias e e drogarias não escaladas para o cumprimento de drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão comercial. Direito de plantão comercial. Direito de funcionamentofuncionamento forafora dos dos horárioshorários normais. Inexistência em face da lei normais. Inexistência em face da lei municipal que disciplina a matéria. Recurso municipal que disciplina a matéria. Recurso extraordinário conhecido e provido.extraordinário conhecido e provido.

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Súmulas - STFSúmulas - STF

S. 419. Os municípios têm competência S. 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.estaduais ou federais válidas.

S. 645. É competente o município para S. 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercialestabelecimento comercial

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 9Aula 9Licenças e autorizaçõesLicenças e autorizações

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Caso GeradorCaso Gerador

Do que se trata ?Do que se trata ?

A situação descreve uma licença ou A situação descreve uma licença ou uma autorização?uma autorização?

A diferenciação é relevante? Por quê A diferenciação é relevante? Por quê ??

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Art. 170, par. un., CF/88 Art. 170, par. un., CF/88

Art. 170. A ordem econômica, fundada na Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes justiça social, observados os seguintes princípios:princípios:

(...)(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de independentemente de autorizaçãoautorização de órgãos de órgãos públicos, públicos, salvo nos casos previstos em leisalvo nos casos previstos em lei..

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AutorizaçãoAutorização

““Ato administrativo Ato administrativo unilateralunilateral, , discricionáriodiscricionário e e precárioprecário pelo qual a pelo qual a Administração faculta ao particular o uso Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.”legalmente proibidos.”

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativoDireito administrativo. São Paulo: . São Paulo: Atlas, 2000, p. 211Atlas, 2000, p. 211

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LicençasLicenças

““No caso da licença, há um No caso da licença, há um direito direito preexistentepreexistente, embora não exeqüível, à , embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O consentimento atividade ou ao uso do bem. O consentimento administrativo se administrativo se vinculavincula à constatação de à constatação de que as limitações opostas foram removidas, ou que as limitações opostas foram removidas, ou seja, a seja, a conditio iurisconditio iuris para seu exercício, para seu exercício, satisfeita.”satisfeita.”

(DFMN,(DFMN, Curso de direito administrativo Curso de direito administrativo, p. 399)., p. 399).

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Licenças e autorizaçõesLicenças e autorizações

LicençasLicenças: natureza declaratória, vinculada : natureza declaratória, vinculada e irrevogável / definitiva (porém: pode ser e irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício)anulada, em caso de vício)

AutorizaçõesAutorizações: natureza constitutiva, : natureza constitutiva, discricionária e precária => pode ser discricionária e precária => pode ser revogada e anulada revogada e anulada

Atenção: o que importa é a natureza Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a denominação do ato !jurídica, não a denominação do ato !

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LOM-RJLOM-RJ

Art. 30 - Compete ao Município: (...)Art. 30 - Compete ao Município: (...)XXI - conceder e cancelar licença para: (...)XXI - conceder e cancelar licença para: (...)a)a) localização, instalação e funcionamento de localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;direitos do consumidor ou usuário;

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Decisão do caso gerador Decisão do caso gerador - TJRJ- TJRJ

AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de 2000, com autorização do instalado desde o ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o pagamento das Município agravado e mediante o pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei. RECURSO tenha extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088) AI 2005.002.14088)