Aula 9 - Operações Bancarias

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AULA 9 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS

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AULA 9 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS

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TÍTULOS DE CRÉDITO

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CHEQUE

Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente, para pagamento ao beneficiário do cheque. Pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. Ao emiti-lo, lembre-se que ele poderá ser descontado imediatamente.

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Formas de emissão de Cheque

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Ao portador - O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00.

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Nominal - A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

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Cruzado - Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

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Administrativo - é o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

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Especial - Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

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Cheque pré-datado - Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicadoCheque pré-datado só deve ser dado quando houver certeza de que o credor irá depositá-lo nas datas combinadas. Lembre-se de controlar esses cheques em seu orçamento, anotando os valores e respectivas datas.

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ROUBO, PERDA E EXTRAVIO DE CHEQUES

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O correntista com cheques roubados, furtados, perdidos ou extraviados deve comunicar a ocorrência ao banco o mais rapidamente possível e pedir cancelamento, se estavam em branco quando se verificou a ocorrência, ou sustação, se já haviam sido preenchidos.

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As despesas de registro e de controle do cancelamento ou sustação dos cheques roubados, furtados ou extraviados são de responsabilidade do correntista, que terá como garantia do banco o não acolhimento desses cheques. A tarifa para cobertura dessa despesa deverá ser cobrada uma única vez.

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Como agir - Para pedir o cancelamento ou a sustação de um cheque, o interessado deve-se identificar, mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo válido como prova para fins legais. Para cancelar cheques roubados, furtados ou extraviados, o cliente deve apresentar ao banco boletim de ocorrência fornecido pela polícia.

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Cheque sem Fundo: O cheque poderá ser devolvido quando o emitente não tiver fundos suficientes para o seu pagamento. 

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DUPLICATAS

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Duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços - empresário ou não - como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

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Da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitido qualquer outro título de crédito para efetuar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador

A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.  

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NOTA PROMISSORIA

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É um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.

A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

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A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra,

seus requisitos são os seguintes:

1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.

2. A promessa de pagar uma quantia determinada.

3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.

 4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).

5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.

6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.

7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

8. Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das mesmas.

9. Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.