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Prática Forense Resolução de Demandas Repetitivas Prof. Nelson Pinto 1) Em demanda indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por João contra o Município do Rio de Janeiro, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão autoral porque a demanda fora ajuizada quatro anos após a data do evento danoso. O juízo aplicou o previsto no art. 206, §3 o , V, CC/02, que prevê o prazo prescricional trienal para as pretensões de reparação civil. A parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que o juízo de primeiro grau se equivocou na aplicação do referido dispositivo normativo. Sustentou-se que o dispositivo aplicável seria o art. 1 o do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para o ajuizamento de demandas de cunho pessoal contra a Fazenda Pública e que, portanto, sua pretensão não estaria prescrita. A 4 a Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao recurso de apelação

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Prtica ForenseResoluo de Demandas Repetitivas

Prof. Nelson Pinto1) Em demanda indenizatria por danos morais e materiais ajuizada por Joo contra o Municpio do Rio de Janeiro, o juzo de primeira instncia reconheceu a prescrio da pretenso autoral porque a demanda fora ajuizada quatro anos aps a data do evento danoso. O juzo aplicou o previsto no art. 206, 3o, V, CC/02, que prev o prazo prescricional trienal para as pretenses de reparao civil. A parte autora apresentou recurso de apelao, sustentando que o juzo de primeiro grau se equivocou na aplicao do referido dispositivo normativo. Sustentou-se que o dispositivo aplicvel seria o art. 1o do Decreto 20.910/32, que prev o prazo de cinco anos para o ajuizamento de demandas de cunho pessoal contra a Fazenda Pblica e que, portanto, sua pretenso no estaria prescrita. A 4a Cmara Cvel do TJRJ deu provimento ao recurso de apelao