Aula O Direito Constitucional Regular

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Aula Demo: Curso de Direito Constitucional – Brevíssima Teoria e Exercícios Comentados.

Finalmente, três anos depois, estamos de volta para um novo curso on-line, em novíssimo formato: Direito Constitucional – Brevíssima teoria e Exercícios Comentados, por Vicente Paulo & Frederico Dias!

O nosso último curso on-line foi em 2011, um longo curso de teoria e exercícios. Sabemos que esse curso, depois de ministrado, circulou e circulou pela internet, por ação da tal corja, que vive de piratear os materiais do Ponto! Pelo menos, acreditamos que ele tenha sido, no passado, útil para milhares de candidatos, e isso nos conforta (ou, pelo menos, nos deixa menos mal).

Mas, agora que o nosso curso on-line de 2011 passou a ser um desserviço para os seus estudos, devido a mais absoluta desatualização (afinal, só para você ter uma ideia do quanto tal curso está desatualizado, em 2011 estávamos na EC 68, e hoje já estamos na EC 76!), chegou a hora de oferecermos um novo curso, atualizadíssimo – não só em termos de legislação, mas também no tocante à jurisprudência do STF e, principalmente, na indicação da forma pela qual os diferentes assuntos têm sido cobrados nos recentes concursos do Cespe/UnB.

Mas, atenção! Este novo curso on-line, que ora se inicia, será totalmente diferente do anterior! O anterior foi longo, com extensa abordagem de toda a teoria; este agora, ao contrário, será o mais breve possível, com uma (ultra) rápida abordagem da teoria, tratando somente da “essência” de cada assunto, daquele “núcleo indispensável” para a resolução, digamos, de 85 a 90% das questões das provas de direito constitucional! Nossa ideia é que, desta vez, não haja UMA PALAVRA sequer dispensável em todo o curso! Logo, todo o conteúdo que estiver neste curso on-line (cada palavra, cada questão por nós escolhida dentre milhares disponíveis na internet e por nós comentada!) será fundamental para a prova do seu próximo concurso – e ponto final. Pode confiar no Vicente Paulo & Frederico Dias!

Ao final deste curso on-line, queremos que você, nosso aluno, tenha em mãos o seguinte: um apanhado da essência, do núcleo indispensável, do direito constitucional, 100% atualizado, cuidadosamente elaborado a partir da experiência dos professores Vicente Paulo & Frederico Dias (+) as questões mais representativas de cada assunto, elaboradas pelo Cespe/UnB, também selecionadas e comentadas pelos mesmos professores - aquelas questões que, pelo que conhecemos das bancas examinadoras, se você aprendê-las, você estará pronto para fazer a sua prova, seja de que banca for, pois elas certamente estarão lá (talvez, com outras palavras, mas o conteúdo cobrado será o mesmo, não há como fugir!).

Por que decidimos apresentar somente questões do Cespe/UnB? Bem, por três motivos. Primeiro, porque essa é a banca que tem realizado a grande maioria dos concursos importantes do país, especialmente daqueles federais. Segundo, porque os alunos do Ponto tradicionalmente já estão num nível de aprendizado que requer questões que vão além da literalidade da Constituição, além do “bê-á-bá”. Terceiro, porque as questões do Cespe são, sem dúvida, as melhores para a revisão da teoria, com enunciados que, na maioria das vezes, são verdadeiras

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aulas de direito constitucional – logo, quem estuda pelas questões do Cespe, está pronto para fazer provas de quaisquer outras bancas!

Mas, afinal, serão quantas questões comentadas? Com todo o respeito, está aqui uma resposta que, em nossa opinião, não merece uma resposta quantitativa. Mais importante do que “a quantidade de questões” é “a representatividade das questões selecionadas”. O que adiantaria nós divulgarmos que o curso terá 6.000 questões comentadas, se essas milhares de questões fossem selecionadas no grito, sem critério, com “n” repetições? Neste ponto, mais do que nunca, você tem que confiar na nossa experiência e seriedade na seleção das questões, para que elas sejam, verdadeiramente, representativas dos assuntos a que se referem – afinal, como dissemos antes, a ideia é que, ao final, se você resolver/aprender as questões que apresentarmos, você estará pronto para o assunto na prova do seu concurso, seja de que banca for (ou seja: as questões por nós selecionadas serão, realmente, “representativas” do respectivo assunto).

Bem, para ser coerente com o formato do curso, essa apresentação não pode ser prolixa, extensa! Então, passemos à “Aula Demonstrativa” propriamente dita, para que você, agora na prática, tenha uma real ideia de como caminharemos ao longo deste curso on-line.

Um forte abraço,

Vicente Paulo & Frederico Dias

Aula Zero: Aplicabilidade das normas constitucionais

Nesta aula, estudaremos um dos temas da chamada “teoria geral do direito constitucional”, cobrado em tudo o que é concurso, seja de que banca for. Para você ter uma ideia da importância desse assunto, mesmo que o edital do seu concurso não indique, explicitamente, a cobrança desse tema, ele poderá ser cobrado. Por quê? Ora, simplesmente porque, ao cobrar qualquer conteúdo da Constituição Federal (art. 5º da CF, por exemplo), você já terá que saber se algum dispositivo desse conteúdo (inciso XIII do art. 5º, por exemplo) é norma de eficácia plena, contida ou limitada! Ou seja: não tem como fugir!

1) Introdução

Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. Não existe norma constitucional desprovida de eficácia (“não existe letra morta na Constituição”!). Entretanto, nem todas elas têm o mesmo grau de eficácia, nem todas elas têm a mesma aplicabilidade quando promulgadas. Ou seja: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas o grau dessa eficácia é variável, de acordo com a vontade do legislador constituinte.

2) Classificação do José Afonso da Silva

Em se tratando de preparação para concursos, a mais relevante classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade é a do

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professor José Afonso da Silva, para o qual as normas constitucionais são classificadas em três grupos de eficácia: plena, contida e limitada.

As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, já estão aptas a produzirem os seus integrais efeitos, sem necessidade de regulamentação infraconstitucional. São, por isso, dotadas de aplicabilidade: direta, imediata e integral.

As normas de eficácia contida são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, já estão aptas para produzirem seus efeitos, mas poderão ter o seu alcance restringido por normas infraconstitucionais. Assim como as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida não dependem de regulamentação para a produção dos seus efeitos, mas podem ser restringidas por normas infraconstitucionais. São, por isso, dotadas de aplicabilidade: direta, imediata, mas não integral.

As normas de eficácia limitada são aquelas que, com a promulgação da Constituição, não estão aptas para produzirem, direta e imediatamente, os seus plenos efeitos, dependendo, para tanto, de posterior regulamentação infraconstitucional. Somente no futuro, quando regulamentadas, é que passarão a produzir plenamente os seus efeitos. São, por isso, dotadas de aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida.

Nesse grupo de normas (de eficácia limitada), para complicar um pouco a vida dos concursandos, o professor José Afonso da Silva inventou uma subdivisão:

(a) normas de princípio programático (quando definem fins e programas de ação futura para os órgãos estatais, visando à realização dos fins sociais do Estado – temos, aqui, as chamadas “normas programáticas”); exemplo: “proteção em face da automação, na forma da lei” (CF, art. 7º, XXVII);

(b) normas de princípio institutivo (quando traçam esquemas de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos); exemplo: “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União...” (CF, art. 134, § 1º).

Para complicar ainda mais a sua vida de concursando, o professor José Afonso da Silva resolveu classificar as normas deste último grupo (de princípio institutivo) em:

b.1) impositivas (quando estabelecem uma obrigação ao legislador – “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar...” – CF, art. 32, § 4º); ou

b.1) facultativas ou permissivas (quando estabelecem uma faculdade ao legislador – “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas...” – CF, art. 25, § 3º).

Quadro Resumo

Tipo de Norma Aplicabilidade

Eficácia plena Direta Imediata Integral

Eficácia contida Direta Imediata Não integral

Eficácia limitada Indireta Mediata Reduzida

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3) Classificação da Maria Helena Diniz

Além da classificação do constitucionalista José Afonso da Silva (acima explicada), a única que vale a pena ser estudada para o fim de concursos públicos é a da professora Maria Helena Diniz.

Em verdade, conceitualmente, a classificação da professora Maria Helena Diniz está muito próxima daquela elaborada pelo professor José Afonso da Silva, mudando, somente, a terminologia empregada (isto é, ela usa o mesmo conceito, mas dá “outro nome/denominação” às normas). Assim, para ganharmos tempo, podemos estabelecer a seguinte correspondência entre as duas classificações:

Quadro comparativo José Afonso da Silva X Maria Helena Diniz

O que o José Afonso chama de: A Maria Helena Diniz chama de:

Eficácia plena Eficácia plena

Eficácia contida Eficácia relativa restringível

Eficácia limitada Eficácia relativa dependente de complementação legislativa

Há, porém, uma grande diferença: a professora Maria Helena Diniz apresenta um quarto grupo de normas constitucionais, que não existe na classificação do professor José Afonso da Silva: normas de eficácia absoluta, que, segundo ela, são aquelas normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional (cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, da CF).

4) Questões pertinentes

Vejamos, agora, algumas questões (indiretamente) relacionadas com o assunto desta aula, também muito cobradas em concursos.

4.1) Que são normas programáticas?

São normas constitucionais de eficácia limitada, de princípio programático, que definem fins e programas para a atuação futura dos órgãos estatais, visando à realização dos fins sociais do Estado. Em aula futura deste curso, veremos que esse tipo de norma é que caracteriza uma Constituição do tipo dirigente (ou programática).

4.2) Qual a eficácia das normas programáticas?

Como típicas normas de eficácia limitada, enquanto não regulamentadas por lei, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Entretanto, desde a promulgação da Constituição, já produz a seguinte eficácia (reduzida):

a) revogam a legislação pretérita em sentido contrário;

b) impedem a edição de legislação futura em sentido contrário;

c) servem de parâmetro para a interpretação do texto constitucional;

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d) servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis (isto é, uma lei futura poderá ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário por ofensa a uma norma constitucional programática).

As provas de concurso, as do Cespe em especial, têm abordado, ainda, um entendimento do STF, segundo o qual as normas programáticas têm a capacidade de vincular o Poder Público à implementação de medidas que visem à consecução de seus objetivos.

Por exemplo, a Constituição atribui um caráter programático ao direito à saúde (CF, art. 196). Segundo o STF, essa norma, por si só, já impõe ao Poder Público a obrigação de adotar medidas (políticas públicas) que visem a dar efetividade a tal direito.

4.3) A Constituição Federal de 1988 tem algum dispositivo específico sobre a aplicabilidade das normas constitucionais?

Sim, há um importante dispositivo constitucional sobre esse assunto, que reza o seguinte (art. 5º, § 1º):

“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Ah, então todos os direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena? Não, infelizmente não é isso! Embora textualmente o comando afirme isso, o STF já reconheceu a existência de direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada (art. 5º, XXXII, por exemplo: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”). Logo, a regra é essa mesmo (“em regra, os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”), mas há várias exceções no texto constitucional!

EXERCÍCIOS DE CONCURSOS PRETÉRITOS

Passemos, a partir de agora, à resolução das questões. Colocamos a lista das questões comentadas, acompanhadas do gabarito “seco”, ao final da aula para o caso de você preferir resolvê-las primeiro, antes de ler os nossos comentários.

1. (CESPE/Defensor Público/DPE – ES/2012) De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.

De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais são classificadas em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Quem se utiliza da terminologia “normas de eficácia absoluta” é a professora Maria Helena Diniz, para designar aquelas normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional (cláusulas pétreas).

Item errado.

2. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) As normas constitucionais de eficácia plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal.

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É verdade que as normas de eficácia plena não exigem regulamentação legal para a produção dos seus efeitos, já que são dotadas, por si, de aplicabilidade direta, imediata e integral. Entretanto, nada impede que venham a ser regulamentadas por lei, a fim de clarear a sua incidência.

Item errado.

3. (CESPE/Analista Administrativo/IBAMA/2013) A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.

O direito de reunião (CF, art. 5º, XVI), de fato, constitui norma de eficácia plena. Entretanto, a própria Constituição Federal admite que esse direito seja restringido no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, I, “a”) e suspenso no caso de estado de sítio (art. 139, IV).

Item errado.

4. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional; porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente.

Esse enunciado diz respeito às normas de eficácia contida. Vale dizer: as normas de eficácia contida são aquelas que, com a promulgação da Constituição, já estão aptas a produzirem os seus efeitos (têm aplicabilidade direta e imediata), mas podem ter o seu alcance restringido por legislação posterior (têm aplicabilidade não integral).

Item errado.

5. (CESPE/Analista Judiciário – Área Judiciária/TJ – AL/2012) As normas constitucionais de eficácia plena contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos, não sendo, portanto, suscetíveis de emenda.

A primeira parte do enunciado está correta, haja vista que, de fato, as normas de eficácia plena já contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus plenos efeitos. Entretanto, nada impede que tais normas sejam objeto de emenda constitucional.

Item errado.

6. (CESPE/Juiz/TJ – BA/2012) Apenas os dispositivos que versam sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, por possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, podem ser considerados normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Não só direitos e deveres individuais e coletivos têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. Normas de outra natureza, esparsas pelo texto constitucional, também podem ser dotadas de eficácia plena e aplicabilidade

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imediata (para isso, basta que não exijam regulamentação legal para a produção de seus efeitos).

Item errado.

7. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.

Esse dispositivo constitucional (art. 5º, IV) constitui norma de eficácia plena, haja vista não exigir nenhuma regulamentação legal para sua incidência.

Item certo.

8. (CESPE/Administrador/TJ – RR/2012) As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

Nossa! Nesse enunciado, o examinador mesclou tudo, numa verdadeira confusão! Normas de eficácia limitada não têm aplicabilidade imediata (têm, isso sim, aplicabilidade mediata, indireta e reduzida). E as normas constitucionais que podem ser restringidas pelo legislador ordinário são as de eficácia contida.

Item errado.

9. (CESPE/Analista Judiciário – Área Judiciária/TJ – AL/2012) As normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.

As normas de eficácia contida são autoexecutáveis, sim, já que possuem aplicabilidade direta e imediata e, como tais, não exigem regulamentação legal para a produção de seus efeitos. O que pode ocorrer, em relação a tais normas, é que elas poderão ser restringidas por legislação posterior.

Item errado.

10. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ/2013) A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

Veja que, aqui, o Cespe utilizou, simultaneamente, as terminologias do José Afonso da Silva (eficácia contida) e da Maria Helena Diniz (eficácia restringível). De fato, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal constitui típica norma de eficácia contida, senão vejamos: enquanto não regulamentado por lei, o exercício de uma profissão é amplo, aberto a todos; entretanto, esse exercício poderá ser posteriormente restringido, quando tal profissão for regulamentada por lei.

Item certo.

11. (CESPE/Analista Ministerial – Área Administrativa/MPE – PI/2012) O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

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fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é uma norma constitucional de eficácia contida.

Trata-se, em verdade, do princípio da legalidade, norma constitucional de eficácia plena – logo, de aplicabilidade direta, imediata e integral (art. 5º, II).

Item errado.

12. (CESPE/Agente de Polícia/PC – AL/2012) As normas constitucionais de eficácia limitada dependem da intervenção legislativa para produzirem seus principais efeitos, ou seja, necessitam de norma infraconstitucional integradora para a sua aplicação.

Enunciado perfeito: norma constitucional de eficácia limitada é aquela que exige regulamentação legal para a produção dos seus plenos efeitos, haja vista possuir (somente) aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.

Item certo.

13. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) As normas de eficácia limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente.

As normas constitucionais que foram reguladas (direta e) suficientemente pelo legislador constituinte são as de eficácia plena. As normas de eficácia limitada são aquelas que não foram suficientemente reguladas pela Constituição, que optou por deixar essa tarefa para o legislador ordinário, por meio da legislação regulamentadora/integradora.

Item errado.

14. (CESPE/Analista Administrativo/IBAMA/2013) Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.

Nas normas de eficácia limitada o legislador constituinte optou por não regular direta e suficientemente a respectiva matéria, deixando para o legislador ordinário a tarefa de, por meio de lei, regulamentar/integrar os comandos constitucionais.

Item certo.

15. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

As normas de eficácia limitada, de fato, só produzirão todos os seus efeitos posteriormente, quando regulamentadas/integradas por lei. Entretanto, desde a promulgação da Constituição elas já possuem eficácia jurídica e, como tais, elas: (a) revogam a legislação pretérita em sentido contrário, (b) impedem a produção de legislação futura em sentido contrário, (c) auxiliam na interpretação constitucional e (d) servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

Item certo.

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16. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.

Esse dispositivo constitucional (art. 3º. III) constitui típica norma de eficácia limitada, de princípio programático (isto é, constitui uma norma programática).

Item errado.

17. (CESPE/Policial Rodoviário Federal/PRF/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

Conforme já explicado, esse dispositivo constitucional (art. 5º, XIII) constitui norma de eficácia contida (ou de eficácia relativa restringível).

Item errado.

18. (CESPE/Analista Administrativo/ANTT/2013) As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.

Para a professora Maria Helena Diniz – criadora dessa classificação - as normas constitucionais de eficácia absoluta são aquelas intangíveis, que não podem ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional – como é o caso das cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º).

Item errado.

19. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) A norma constitucional que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios, prevista no art. 33 da CF, é classificada como de eficácia contida.

Esse dispositivo constitucional constitui típica norma de eficácia limitada, de princípio institutivo (porque traça esquema de estruturação dos Territórios Federais), de natureza impositiva (pois estabelece uma obrigação ao legislador – disporá).

Item errado.

20. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) A dignidade da pessoa humana é uma norma de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para que referido direito possa ser exercido.

A dignidade da pessoa humana constitui norma constitucional de eficácia plena (cá entre nós, talvez seja essa a norma constitucional de eficácia “mais plena” de toda a nossa Constituição!).

Item errado.

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21. (CESPE/Defensor Público/DPE – ES/2012) De acordo com o que dispõe a CF, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas gradual.

A Constituição Federal dispõe, apenas, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5º, § 1º).

Item errado.

22. (CESPE/Técnico de Nível Superior/PRF/2012) É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.

Conforme já explicado, esse dispositivo constitucional (art. 5º, XIII) constitui norma de eficácia contida. Aliás, esse é, disparadamente, o dispositivo constitucional mais cobrado em concursos sobre esse assunto!

Item errado.

23. (CESPE/Inspetor/PC – CE/2012) Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.

Embora extenso, o enunciado diz praticamente o óbvio: em sua maior parte, o texto constitucional não se esgota em si, exigindo legislação ordinária regulamentadora para a plena produção dos seus efeitos; entretanto, não existe norma desprovida de eficácia na Constituição (lembre-se: “não existe letra morta na Constituição”!), todas elas são imperativas, de cumprimento obrigatório.

Item certo.

24. (CESPE/Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador/TJ/DF/2013) Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

O enunciado apresenta, corretamente, o conceito de uma norma de eficácia limitada, qual seja: norma constitucional dependente de regulamentação legal para a produção de todos os seus efeitos, sendo, por isso, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Item certo.

25. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) As normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia contida.

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As normas programáticas (de princípio programático) são espécie do gênero normas de eficácia limitada (a outra espécie são as normas de princípio institutivo).

Item errado.

26. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Por suas características, essa norma é definida como programática.

Conforme já explicado, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º) constituem, todos eles, típicas normas programáticas, espécie do gênero normas de eficácia limitada.

Item certo.

27. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

As normas programáticas são espécie do gênero normas de eficácia limitada, e, como tais, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida - constituindo programas para a atuação futura dos órgãos estatais.

Item errado.

28. (CESPE/Contador/TCE – RO/2013) Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Esse dispositivo constitucional (art. 215) constitui, de fato, norma programática – ou seja: norma constitucional de eficácia limitada, da espécie de princípio programático.

Item certo.

29. (CESPE/Analista Técnico/Ministério da Saúde/2013) As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

As normas programáticas são espécies de normas de eficácia limitada, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Item errado.

30. (CESPE/Analista Processual/TJ – RR/2012) A norma constitucional que prevê a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada.

Esse dispositivo constitucional (art. 7º, XI) constitui norma de eficácia limitada.

Atenção! Um aviso importante! O fato de uma norma constitucional já ter sido regulamentada por lei não lhe altera a natureza; assim, se uma norma constitucional de eficácia limitada (dependente de regulamentação, portanto) é regulamentada por lei, ainda assim você deverá continuar classificando-a como

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de eficácia limitada em concursos públicos (afinal, repita-se, a natureza da norma constitucional não é alterada pela mera regulamentação por lei); é o caso do dispositivo constitucional ora comentado (art. 7º, XI), que já foi regulamentado por lei desde 2000 (Lei 10.101/2000), mas que deve continuar sendo classificado como “norma de eficácia limitada”.

Item certo.

31. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) Ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, a CF estabeleceu uma norma de eficácia limitada, devendo referido direito ser regulamentado pelo Congresso Nacional, abrindo-se a possibilidade da propositura de mandado de injunção se a regulamentação não ocorrer.

Esse dispositivo constitucional (art. 5º, XLIX) constitui norma de eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e integral.

Item errado.

32. (CESPE/Defensor Público/DPE/RR/2013) De acordo com o STF, o artigo da CF que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade constitui norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

Segundo entendimento do STF, esse dispositivo constitucional (art. 230, § 2º) constitui, de fato, norma de eficácia plena.

Item certo.

33. (CESPE/Administrador/TJ – RR/2012) A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.

O inciso XII do art. 5º da Constituição estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Enquanto esse dispositivo constitucional não foi regulamentado por lei (Lei 9.296/1996), o STF considerou inconstitucionais todas as interceptações realizadas (no período anterior à publicação da lei regulamentadora), por entender que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, dependente de regulamentação legal.

Item certo.

34. (CESPE/Agente Administrativo/TCE – RO/2013) Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada.

Estabelece o art. 37, I, da Constituição Federal que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Esse sempre

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foi o meu dispositivo constitucional preferido (do Vicente Paulo) para explicar a diferença entre eficácia contida e eficácia limitada! Por quê? Ora, porque no mesmo inciso temos uma regra de eficácia contida (em relação aos brasileiros) e outra regra de eficácia limitada (em relação aos estrangeiros)! Assim: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, mas a lei pode estabelecer restrições a esse direito (restrições = eficácia contida), criando requisitos para que só determinados brasileiros possam ingressar em determinados cargos, empregos e funções públicas (limitação de idade, nível de escolaridade, sexo etc.); já os estrangeiros só poderão ter acesso a cargos, empregos e funções públicas no Brasil se houver lei prévia autorizando, ou seja, em relação a eles, estrangeiros, a regra é de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei.

Item errado.

35. (CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho/MTE/2013) O dispositivo constitucional que reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal tem aplicação imediata para os servidores públicos, por ser norma autoaplicável.

O dispositivo constitucional que assegura remuneração adicional pelo serviço extraordinário prestado pelos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVI) constitui norma de eficácia plena, e é também aplicável aos servidores públicos, por expressa determinação constitucional (CF, art. 39, § 3º).

Item certo.

36. (CESPE/Analista Ministerial – Área Administrativa/MPE – PI/2012) A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Segundo entendimento do STF, esse dispositivo constitucional (art. 230, § 2º) constitui, de fato, norma de eficácia plena.

Item certo.

37. (CESPE/Analista/DPU/2010) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

A primeira parte da assertiva está correta. De fato, as normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de regulamentação para terem total aplicabilidade. Todavia, as normas declaratórias de princípios organizativos são espécie do gênero normas de eficácia limitada.

Item errado.

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38. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ/2013) O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.

A questão está quase toda correta, mas inverte o conceito de norma de eficácia limitada e norma de eficácia contida. Sabemos que as normas programáticas (como é o caso da norma que assegura o direito à saúde) são normas de eficácia limitada. Estabelecem programas para o poder público, sendo dependentes de outros atos e regulamentações infraconstitucionais.

Item errado.

39. (CESPE/Juiz/PB/2011) As normas institutivas, que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, visto que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral.

As normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas que definem regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei. Como se trata de normas de eficácia limitada, e, como tais, têm aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, sendo dependentes de regulamentação exatamente por não possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade integral.

Item errado.

40. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ/2013) A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

A natureza programática de uma norma constitucional não retira sua característica de imperatividade e obrigatoriedade. Significa dizer que o Poder Público não tem liberdade para avaliar a conveniência de cumpri-la ou não. Com efeito, a norma programática vincula o poder público à adoção de medidas que possam implementar suas diretrizes.

Item certo.

41. (CESPE/Técnico Judiciário/TRT/RN/2010) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas.

Ainda que as normas programáticas sejam de aplicabilidade diferida, elas têm a capacidade de vincular o Poder Público à adoção de medidas que tendam a concretizar os objetivos nelas previstos.

Item certo.

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PROFESSORES VICENTE PAULO & FREDERICO DIAS

Profs. Vicente Paulo & Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 15

Pronto, agora você já viu, na prática, como será este nosso curso on-line! Esperamos tê-lo como nosso aluno, para um amistoso e enriquecedor bate-papo, não só nas aulas, mas, especialmente, nos fóruns de dúvidas – pois, sabemos, é lá, nesses fóruns, que surgem as tais “questões impossíveis”, aquelas dúvidas que tiram o sono de muitos candidatos por aí!

Um forte abraço, e até a próxima aula,

Vicente Paulo & Frederico Dias

LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS

1. (CESPE/Defensor Público/DPE – ES/2012) De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.

2. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) As normas constitucionais de eficácia plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal.

3. (CESPE/Analista Administrativo/IBAMA/2013) A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.

4. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional; porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente.

5. (CESPE/Analista Judiciário – Área Judiciária/TJ – AL/2012) As normas constitucionais de eficácia plena contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos, não sendo, portanto, suscetíveis de emenda.

6. (CESPE/Juiz/TJ – BA/2012) Apenas os dispositivos que versam sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, por possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, podem ser considerados normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

7. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.

8. (CESPE/Administrador/TJ – RR/2012) As normas de eficácia limitada e aplicabilidade imediata caracterizam-se por poderem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.

9. (CESPE/Analista Judiciário – Área Judiciária/TJ – AL/2012) As normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.

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10. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ/2013) A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

11. (CESPE/Analista Ministerial – Área Administrativa/MPE – PI/2012) O dispositivo constitucional que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é uma norma constitucional de eficácia contida.

12. (CESPE/Agente de Polícia/PC – AL/2012) As normas constitucionais de eficácia limitada dependem da intervenção legislativa para produzirem seus principais efeitos, ou seja, necessitam de norma infraconstitucional integradora para a sua aplicação.

13. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) As normas de eficácia limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente.

14. (CESPE/Analista Administrativo/IBAMA/2013) Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.

15. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

16. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.

17. (CESPE/Policial Rodoviário Federal/PRF/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

18. (CESPE/Analista Administrativo/ANTT/2013) As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.

19. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) A norma constitucional que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios, prevista no art. 33 da CF, é classificada como de eficácia contida.

20. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) A dignidade da pessoa humana é uma norma de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para que referido direito possa ser exercido.

21. (CESPE/Defensor Público/DPE – ES/2012) De acordo com o que dispõe a CF, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas gradual.

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22. (CESPE/Técnico de Nível Superior/PRF/2012) É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.

23. (CESPE/Inspetor/PC – CE/2012) Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.

24. (CESPE/Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador/TJ/DF/2013) Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

25. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) As normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia contida.

26. (CESPE/Analista Judiciário/TRE – MS/2013) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Por suas características, essa norma é definida como programática.

27. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10.ª Região/2013) As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

28. (CESPE/Contador/TCE – RO/2013) Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

29. (CESPE/Analista Técnico/Ministério da Saúde/2013) As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

30. (CESPE/Analista Processual/TJ – RR/2012) A norma constitucional que prevê a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada.

31. (CESPE/Técnico Judiciário – Área Administrativa/TRT 8.ª Região/2013) Ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, a CF estabeleceu uma norma de eficácia limitada, devendo referido direito ser regulamentado pelo Congresso Nacional, abrindo-se a possibilidade da propositura de mandado de injunção se a regulamentação não ocorrer.

32. (CESPE/Defensor Público/DPE/RR/2013) De acordo com o STF, o artigo da CF que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade constitui norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

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33. (CESPE/Administrador/TJ – RR/2012) A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.

34. (CESPE/Agente Administrativo/TCE – RO/2013) Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada.

35. (CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho/MTE/2013) O dispositivo constitucional que reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal tem aplicação imediata para os servidores públicos, por ser norma autoaplicável.

36. (CESPE/Analista Ministerial – Área Administrativa/MPE – PI/2012) A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

37. (CESPE/Analista/DPU/2010) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

38. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ/2013) O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.

39. (CESPE/Juiz/PB/2011) As normas institutivas, que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, visto que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral.

40. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ/2013) A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

41. (CESPE/Técnico Judiciário/TRT/RN/2010) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas.

GABARITO

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35. C

36. C

37. E

38. E

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