Aula Pro Faden i See Tica

27
É O que é É tica ? é uma reflexão crítica sobre a moralidade. Mas é uma reflexão crítica sobre a moralidade. Mas ela não é puramente teoria. é um conjunto de princípios e disposições , cujo objetivo é balizar as ações humanas par a consolidação da justiça social. A moralidade reside na conduta social, no enfrentamento das desigualdades pela ação solidária, na tentativa de conciliar o justo e o bem.

description

aula prof etica

Transcript of Aula Pro Faden i See Tica

  • Oquetica?

    uma reflexo crtica sobre a moralidade. Masumareflexocrticasobreamoralidade.Maselanopuramenteteoria. umconjuntodeprincpiosedisposies,cujo u co ju to de p c p os e d spos es , cujoobjetivobalizarasaeshumanasparaconsolidaodajustiasocial. j Amoralidaderesidenacondutasocial,noenfrentamentodasdesigualdadespelaaog p solidria,natentativadeconciliarojustoeobem.

  • ticaProfissionalDesenvolveratividadesefirmarcontratosdeacordocomasLeisDecretoseResoluesquearegulamentam.C h i l i l i dConheceratcnicaealegislao,paracumprirdevereseassegurardireitos.Legislao aplicadaLegislaoaplicada Lein 5.194,de24dedezembrode1966queregulao exerccio das profisses de Engenheiro Arquiteto eoexercciodasprofissesdeEngenheiro,ArquitetoeEngenheiroAgrnomo,edoutrasprovidncias. (Art.1O profissional um agente de transformao e doOprofissionalumagentedetransformaoedodesenvolvimentodasociedade) Resoluon.1.002/2002 CdigodeticaProfissionaldoCONFEA Resoluon.1.004/2003 RegulamentodaconduodoProcessoticoDisciplinarDemaisResoluesdoConfea

  • OCdigodetica um conjunto de direitos e deveres dos profissionais daumconjuntodedireitosedeveresdosprofissionaisdaEngenharia,precedidoporprincpiosqueofundamenta

    D i i tiDosprincpiosticos1.Doobjetivodaprofisso ...bemsocialdahumanidadeeo

    profissionaloagentecapazdeexercla..2.Danaturezadaprofisso..bemculturaldahumanidade

    construdopelosconhecimentostcnicos...3.Dahonradezdaprofisso Aprofissoaltottulodehonrae

    suaprticaexigecondutahonesta,dignaecidad.4.Daeficciaprofissional ...cumprimentoresponsvele

    competente dos compromissos, utilizando tcnicas adequadas,competentedoscompromissos,utilizandotcnicasadequadas,assegurandoresultados,aqualidadedosservioseprodutoseobservandoasegurananosprocedimentos.

    5 Do relacionamento profissional honesto e justo (lealdade na5. Dorelacionamentoprofissional honestoejusto(lealdadenacompetio)

    6.Daintervenoprofissionalsobreomeio ... formasustentveli t d t d bi t t i t dnasinteraesdentrodosambientesnaturaiseconstrudos...7.Daliberdadeeseguranaprofissionais..Aseguranada

    prticaprofissionaldeinteressecoletivo..

  • Dos deveres e das condutas vedadasDosdeveresedascondutasvedadas

    - Ante ao ser humano e a seus valores;- Ante profisso;- Ante profisso; - Nas relaes com os clientes,

    empregadores e colaboradores;p g ;- Nas relaes com os demais

    profissionais;A t i bi t- Ante ao meio ambiente.

  • Dos direitosDos direitos

    So direitos coletivos inerentes profisso:p

    a) livre associao e organizao em corporaes ) g p profissionais;

    b) ao gozo da exclusividade do exerccio profissional;c) ao reconhecimento legal;d) representao institucional.

  • Dos direitosSo direitos individuais inerentes aosSo direitos individuais inerentes aos

    profissionais:

    a) liberdade de escolha de especializao;b) liberdade de escolha de mtodos, procedimentos e formas

    de expresso;c) ao uso do ttulo profissional;d) exclusividade do ato de ofcio a que se dedicar;e) justa remunerao proporcional sua habilidade requeridos

    por sua tarefa;f) ao provimento de meios e condies de trabalho;g) recusa ou interrupo de trabalho, contrato, emprego,

    f t f d j l i t l tit l funo ou tarefa quando julgar incompatvel com sua titulao, capacidade ou dignidade pessoais;

    h) proteo do seu ttulo, de seus contratos e de seu trabalho;i) proteo da propriedade intelectual sobre sua criao;i) proteo da propriedade intelectual sobre sua criao;j) competio honesta no mercado de trabalho;k) liberdade de associar-se a corporaes profissionais;l) propriedade de seu acervo tcnico profissionall) propriedade de seu acervo tcnico profissional.

  • Das Infraes ticasConstituise infrao tica, todo ato cometido pelo profissional que atente

    contra os princpios ticos, descumpra os deveres do ofcio, pratique condutasexpressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

    A tipificao da infrao tica para efeito de processo disciplinar serestabelecida, a partir das disposies do Cdigo de tica Profissional, na formap p gque a lei determinar.

    Lei n 5 194 de 24 de dezembro de 1966Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966PenalidadesArt. 71 As penalidades aplicveis por infrao da presente

    Lei so as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:a) Advertncia reservada;b) C blib) Censura pblica;c) Multa;d) Suspenso temporria do exerccio profissional;d) Suspenso temporria do exerccio profissional;e) Cancelamento definitivo do registro.

  • Do Regulamento para a Conduo deDoRegulamentoparaaConduodeProcessoticoDisciplinar

    A Resoluo n 1.004/03 do Confea estabeleceprocedimentos para instaurao instruo e julgamento dosprocedimentos para instaurao, instruo e julgamento dosprocessos administrativos e aplicao das penalidadesrelacionadas a apurao da infrao ao Cdigo de tica(Resoluo n 1.002/03 do Confea).

    O di t t b l id t R l liOs procedimentos estabelecidos por esta Resoluo aplicamse aos profissionais de nvel superior e mdio quetransgredirem preceitos do Cdigo de tica Profissionaltransgredirem preceitos do Cdigo de tica Profissional.

  • ComissodeticadoCREA

    Atribuies

    InstruirprocessodeinfraoaoCdigodetica,ouvindot t t h li d d t i dpartes,testemunha,realizandooudeterminandoa

    realizaodedilignciasnecessriasaapuraodosfatos;Emitir Relatrio Fundamentado a ser encaminhado EmitirRelatrioFundamentadoaserencaminhadoCmaraEspecializadaparaapreciao.OCoordenadordaComissodesignarumdosmembrosdaComissodetica,pararelatarosprocessos,devendoesterelatorserdemodalidadediferentedaqueladodenunciadodenunciado.

  • InciodoProcessoOprocessoinstauradonoCREAdajurisdioondeocorreuainfrao,pormeiodedennciaescrita,quepodeserapresentadapor:Instituio de Ensino;InstituiodeEnsino;Qualquercidado,medianterequerimentofundamentado;AssociaesouEntidadesdeClasse;PessoasJurdicas.OprocessopodeterinciopormeiodeRelatrioapresentadopelafiscalizao do CREA, aps anlise da respectiva Cmara, desde quefiscalizaodoCREA,apsanlisedarespectivaCmara,desdequehajaindciosdeveracidadedosfatos.A denncia somente ser recebida se contiver nome, assinatura e

    d d d i d CNPJ CPF d RG (endereo do denunciante, nmero do CNPJ, CPF, nmero do RG (se pes.fsica) e estiver acompanhada de elementos ou indcios comprobatriosdo fato alegado.gCabe a Cmara Especializada da modalidade do profissional procederanlise preliminar em 30 dias, acolhendo ou no a denncia,informando ao denunciado de sua remessa a Comisso de ticainformando ao denunciado de sua remessa a Comisso de ticaProfissional.

  • As denncias podem ser propostas por duas ou mais pessoas.Contudo, os processos devero ser individualizados eml d i d i drelao aos denunciados, em respeito ao carter reservado a

    que encontramse sujeitos os processos ticos.Todos os atos e termos processuais denncia defesaTodos os atos e termos processuais denncia, defesa,recursos devem ser procedidos por escrito, com data e o localde sua realizao.Somente as partes (denunciante/denunciado) e seusprocuradores tero acesso ao processo, cabendo manifestar

    d i ti dse, quando intimadas.Todos os procedimentos relativos ao processo de dennciadevero ser realizados preferencialmente na sede do CREA;devero ser realizados, preferencialmente, na sede do CREA;caso no seja, deve o denunciado ser cientificado do local darealizao.

  • Instruo do ProcessoInstruodoProcesso

    A instruo do processo destinada a apurar fatos, consistindo p p ,na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado esuas respectivas testemunhas, visando a obteno de provasno proibidas em lei e qualquer diligncia que seja necessriapara o esclarecimento da denncia.

    O depoimento verbal e tomado a termo, a partir daquesitao previamente elaborada pelo Conselheiro Relator.q p p

    Cabe ao denunciado a comprovao dos fatos alegados em suadefesa, sem prejuzo da busca da verdade por parte daComisso de tica Profissional, por meio da necessriainstruoinstruo.

  • O denunciado pode juntar documentos e pareceres a qualquer poca,antes da decisoantes da deciso.A intimao deve ser assinada pelo Coordenador da Comisso detica, sendo encaminhado por correio, com Aviso de Recebimento,sendo o recibo relativo anexado ao processo, registrandose a data dajuntada e a identificao do funcionrio responsvel pelo ato.Caso as partes no sejam encontradas, sua intimao dever ser feitaCaso as partes no sejam encontradas, sua intimao dever ser feitapor edital divulgado em publicao do CREA ou em jornal de grandecirculao em linguagem que respeite os preceitos constitucionais dei i l bilid d d i ti id d h id i d iinviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem.A intimao deve observar a antecedncia mnima de 15 dias da datadesignada para comparecimento.g p pO no atendimento da intimao no implica o reconhecimento daverdade dos fatos, nem renncia ao direito pelo denunciado.Se as partes se encontrarem fora da jurisdio do CREA onde oSe as partes se encontrarem fora da jurisdio do CREA, onde oprocesso foi instaurado, os depoimentos sero tomados por delegaopela Comisso de tica daquele CREA, onde se encontrar a parte.

  • Paraqueodepoimentosejaprocedidonecessrioquesejaencaminhadoquestionrioepeasprocessuaisnecessriasainstruo,pelaComissodeticaq p p , pdoCREAdeorigem.Astestemunhasdevemserindicadaspelaspartes,.Nopoderocompororoldetestemunhasaspessoasincapazes,impedidasoususpeitassuspeitas.Art.405 Podemdeporcomotestemunhastodasaspessoas,excetoasincapazes,impedidasoususpeitas.231 1 Soincapazes:232I ointerditopordemncia;II oque,acometidoporenfermidade,oudebilidademental,aotempoemqueocorreramosfatos,nopodiadiscernilos;ou,aotempoemquedevedepor,noesthabilitadoatransmitiraspercepes;III omenorde16(dezesseis)anos;IV ocegoeosurdo,quandoacinciadofatodependerdossentidosqueIhes faltam. 2 Soimpedidos:233I o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,I ocnjuge,bemcomooascendenteeodescendenteemqualquergrau,oucolateral,atoterceirograu,dealgumadaspartes,porconsanginidade ouafinidade,salvoseoexigirointeressepblico,ou,tratandosedecausarelativaaoestadodapessoa,nosepuderobterdeoutromodoaprova,queojuizreputenecessriaaojulgamentodomrito;II oquepartenacausa;231 Art 405 com redao dada pela Lei n 5 925 de 01 10 73231Art.405comredaodadapelaLein5.925,de01.10.73.232 1comredaodadapelaLein5.925,de01.10.73.233 2comredaodadapelaLein5.925,de01.10.73.III oqueintervmemnomedeumaparte,comootutornacausadomenor,orepresentantelegaldapessoajurdica,ojuiz,oadvogadoeoutros,queassistamoutenhamassistidoaspartes. 3 Sosuspeitos:234I ocondenadoporcrimedefalsotestemunho,havendotransitadoemjulgadoasentena;II oque,porseuscostumes,nofordignodef;III oinimigocapitaldaparte,ouoseuamigontimo;g p p , g ;IV oquetiverinteressenolitgio.

  • Os depoimentos sero prestados verbalmente, reduzidos aOs depoimentos sero prestados verbalmente, reduzidos atermo, sendo assinados pelo depoente e pelos membros daComisso de tica Profissional.Sero sempre ouvido denunciante e testemunhas edenunciado e testemunhas.Aps ser brevemente esclarecido sobre a denncia oAps ser brevemente esclarecido sobre a denncia, odenunciado deve ser inquirido sobre: onde se encontrava ao tempo da infrao;onde se encontrava ao tempo da infrao;se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, o quealegam em face do mesmo e as provas apuradas;se verdadeira a imputao que lhe feita;todos os demais fatos e pormenores que a conduzem aelucidao da denncia;elucidao da denncia;Se houver perguntas a serem feitas pelas partes, estas deveroser dirigidas ao Coordenador/Relator que pode ou no deferiser dirigidas ao Coordenador/Relator que pode ou no deferilas.

  • A Comisso de tica Profissional elaborar relatriot d d t i b f tcontendo o nome das partes, sumrio sobre o fato

    imputado, a sua apurao, o registro das principaisocorrncias havidas no processo os fundamentos deocorrncias havidas no processo, os fundamentos defato e de direito que nortearam a anlise do processoe a concluso, que ser submetida a CmaraEspecializada da modalidade do denunciado.Este Relatrio ser submetido a Comisso de ticaP fi i l i d b Profissional em reunio dos membros, que aprovarou o rejeitar por maioria simples.

    Se o Relatrio encaminhar pela culpa do denunciadodever indicar a autoria, efetiva ocorrncia dos fatos ea capitulao da infrao no Cdigo de ticaProfissional; caso manifestese pela improcedncia dad i d i i t ddenncia, dever sugerir arquivamento do processo.

  • DoJulgamentopelaCmaraEspecializada

    Ao receber o processo da Comisso de tica Profissional a CmaraEspecializada oficiar ao denunciado, juntando cpia do RelatrioEspecializada oficiar ao denunciado, juntando cpia do Relatrioda CEP, concedendolhe 10 dias de prazo para se manifestaracerca do mesmo, devendo a Cmara julgar o processo em at,no mximo, 90 dias contados da chegada do mesmo.O julgamento da Cmara Especializada ser precedido deindicao de um Conselheiro para relatar o processo que noindicao de um Conselheiro para relatar o processo, que nopoder ter participado da instruo como membro da CEP, nemter sido o autor da denncia.As partes sero intimadas da deciso da Cmara Especializada pormeio de correspondncia encaminhada pelo correio com AR oupor outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega seranexado ao processo.

    Cabe recurso ao Plenrio do CREA.

  • DaApresentaodeRecursoaoPlenriodoCREA

    Oteordorecursoserdadoaconheceraoutraparte,queterprazode15(quinze)diasparamanifestao.Recebido o recurso e a manifestao da outra parte oRecebidoorecursoeamanifestaodaoutraparte,oPresidentedoCREAdesignarumconselheiropararelataroprocessoemPlenrio.pORelatornopoderterparticipadodafasedeinstruodoprocessocomomembrodaCEPoumembrodaCmaraEspecializada,nemtersidoautordadenncia.O processo ser apreciado pelo Plenrio que lavrarOprocessoserapreciadopeloPlenrio,quelavrardecisosobreoassunto,anexandoaaoprocesso.

  • DaApresentaodoRecursoaoPlenriodoCONFEACONFEA

    Da deciso proferida pelo Plenrio do CREA, as partesp p ppodero, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, interporrecurso ao Plenrio do CONFEA.

    A Comisso de tica do CONFEA apreciar a matria eemitir deliberao sendo levado a considerao doemitir deliberao, sendo levado a considerao doPlenrio .

  • DaAplicaodasPenalidadesA fi i i d i d i di i d CdiAos profissionais que deixaram de cumprir disposies do Cdigode tica sero aplicadas as penalidades previstas em lei.A Advertncia Reservada ser anotada nos assentamentos doprofissional e ter carter confidencial.A Censura Pblica ser anotada nos assentamentos do profissional,

    d f i d i d di l fi d d d i dsendo efetivado por meio de edital afixado no quadro de aviso dasinspetorias, na sede do CREA, onde estiver inscrito o profissional,divulgada nas publicao do CREA ou em jornal de grandedivulgada nas publicao do CREA ou em jornal de grandecirculao na jurisdio, ou no dirio oficial do Estado ou outromeio que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade.O tempo de permanncia do Edital de Censura Pblica no quadrode avisos deve ser fixado na deciso proferida pela instnciajulgadorajulgadora.Tal procedimento aplicase, tambm, a penalidade de Suspenso.A pena somente ser aplicada aps o transito em julgado dadeciso.

  • DoPedidodeReconsideraoCaber um nico pedido de reconsiderao da deciso, que serdirigido ao rgo julgador que proferiu a deciso transitada emjulgado Interposto por uma das partes interessadas instrudo comjulgado. Interposto por uma das partes interessadas, instrudo comcpia da deciso recorrida e as provas documentaiscomprobatrias dos fatos arguidos.A reconsiderao, no interesse do profissional penalizado, poderser pedida por ele prprio, ou por procurador devidamentehabilitado ou ainda no caso de morte pelo cnjuge ascendente ehabilitado ou ainda, no caso de morte, pelo cnjuge, ascendente edescendente ou irmo.Ser admitido o Pedidos de Reconsiderao, depois do transito emjulgado, quando apresentados fatos novos ou circunstnciasrelevantes suscetveis de justificar a inadequao da sanoaplicadaaplicada.Julgado procedente o Pedido de Reconsiderao o rgo julgadorpoder confirmar, modificar, anular ou revogar, total oup , , g ,parcialmente a deciso, no podendo resultar em agravamento dapena.

  • Da Execuo da Deciso

    Cumpre ao CREA da jurisdio do profissional penalizado, onde seiniciou o processo, a execuo das decises proferidas nos

    processos do Cdigo de tica Profissional.No havendo recurso instncia superior, a execuo da decisoocorrer imediatamente inclusive na hiptese de apresentaoocorrer imediatamente, inclusive na hiptese de apresentaode pedido de reconsiderao.

    Da ReveliaSer considerado revel o denunciado que:qse opuser ao recebimento de intimao;se intimado no apresentar defesa.

  • DaNulidadedosAtosProcessuais

    Nenhumatoserdeclaradonulosedanulidadenoresultaremprejuzoparaaspartesenempodeserarguidaporquemtenhalhedadocausa.Anulidadedosatosprocessuaisocorrer:por impedimento ou suspeio reconhecida de um membro daporimpedimentooususpeioreconhecidadeummembrodaCEP,Cmara,PlenriodoCREAoudoCONFEA,quandodainstruo ou julgamento do processo;instruooujulgamentodoprocesso;porilegitimidadedaparte;porfaltadecumprimentodepreceitosconstitucionaisoudisposiesdeleis.Serosanadasasnulidadesse:no arguidas em tempo oportuno isto a qualquer temponoarguidasemtempooportuno,isto,aqualquertempo,porm,antesdadecisotransitadaemjulgado;sepraticadodeoutraforma,oatoatingirseufim.p , g

  • Da Extino e PrescrioDaExtinoePrescrioA extinodoprocessoocorrer: quando ocorrer deciso definitiva; quandoocorrerdeciso definitiva;quandoaCmaraconcluirporausnciadepressupostodeconstituioedesenvolvimentovlidoeregulardo gprocesso;quandoorgojulgadorconcluirporexauridaafinalidaded bj d d i i ldoprocessoouoobjetodadecisosetornarimpossvel,intilouprejudicadoporfatosuperveniente;A punibilidade do profissional por falta sujeita a processoApunibilidadedoprofissional,porfaltasujeitaaprocessodisciplinar,prescreveem5(cinco)anos,contadosdaverificaodofatorespectivo.(Art.1daLein6.838/80de29/10/80)Todoprocessodisciplinarparalisadoportrsanosoumais,

    d d d h j l i d dpendentededespachooujulgamento,serarquivadodeofcio.(Art.3daLein6.838/80de29/10/80)

  • ART Anotao de ResponsabilidadeTcnica

    Resoluo 141 (23/junho/1964 ) Nenhuma obrapoder ser executada sem prvia anotao no CREApoder ser executada sem prvia anotao no CREA.. Lei n 6496 (07/dez/1977) criou a ART Todocontrato escrito ou verbal para execuo de obras oucontrato escrito ou verbal para execuo de obras ouprestao de quaisquer servios profissionais ficasujeito ARTsujeito ART.RESOLUO 1025/2009aprovada em 30 de Outubro de 2009aprovada em 30 de Outubro de 2009Consolida as orientaes sobre registro da ART

  • A R TResoluo 1025 do ConfeaAprovada em outubro de 2009 (82 artigos)

    vem para reforar um documento que, ao longo do tempo, comprova o acervodos profissionais. E tambm garante sociedade a presena de profissionaishabilitados frente de obras empreendimentos projetos e servios da reahabilitados frente de obras, empreendimentos, projetos e servios da reatecnolgicaArt. 2 A ART o instrumento que define, para os efeitos legais, osresponsveis tcnicos pela execuo de obras ou prestao deservios relativos s profisses abrangidas pelo SistemaCONFEA/CREACONFEA/CREA.

    Art. 3 Todo contrato escrito ou verbal para execuo de obras oup prestao de servios relativos s profisses abrangidas peloSistema CONFEA/CREA, fica sujeito ao registro da ART no CREA em

    fcuja circunscrio for exercida a respectiva atividade.

  • Acervo Tcnico Profissional

    ACERVO TCNICO do PROFISSIONAL toda a experincia,ACERVO TCNICO do PROFISSIONAL toda a experincia,adquirida, ao longo de sua vida profissional, no desempenho deatividades condizentes com suas atribuies, desde queanotadas sob a forma de ARTs nos CREAs.

    A tid d ACERVO TCNICO PROFISSIONALA certido de ACERVO TCNICO PROFISSIONAL, comprova acapacitao e possibilita a participao do profissional ou da suaempresa em licitaes pblicas.empresa em licitaes pblicas.

    Lei Federal 8666/93 Lei das Licitaes ( 1, item I e 3 do Art.30)Currculo profissional chancelado por instituio com f pblica.