RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118 -...

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RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016. Estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2017, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução. Art. 2º – Para efeito desta Resolução, o Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral serão tratados como modalidades de ensino. Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução: I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional; II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE); III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB); IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB); V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e VI – Professor de Educação Básica (PEB). § 1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral. § 2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever. Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos. Parágrafo único – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.

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RESOLUO SEE N 3.118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

Estabelece critrios e define procedimentos para

inscrio e classificao de candidatos designao

para o exerccio de funo pblica na Rede Estadual

de Ensino.

A SECRETRIA DE ESTADO DE EDUCAO DE MINAS GERAIS, no uso de suas

atribuies e considerando a necessidade de definir critrios e procedimentos para inscrio e

classificao de candidatos designao para o exerccio de funo pblica na Rede Estadual de

Ensino, para o ano de 2017,

RESOLVE:

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Sero abertas inscries para a designao de candidatos ao exerccio de funo pblica

nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendncias Regionais de Ensino (SRE), nos

termos desta Resoluo.

Art. 2 Para efeito desta Resoluo, o Ensino Regular, Educao Especial e Educao Integral

sero tratados como modalidades de ensino.

Art. 3 Os candidatos designao podero inscrever-se para as seguintes funes, observados

os critrios estabelecidos nos Anexos desta Resoluo:

I Analista de Educao Bsica (AEB) Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudilogo,

Psiclogo ou Terapeuta Ocupacional;

II Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);

III Assistente Tcnico de Educao Bsica (ATB);

IV Auxiliar de Servios de Educao Bsica (ASB);

V Especialista em Educao Bsica (EEB) Orientador Educacional ou Supervisor Pedaggico; e

VI Professor de Educao Bsica (PEB).

1 A inscrio poder ocorrer para o exerccio na funo/componente curricular/rea de

conhecimento pretendido, por municpio e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educao

Especial e na Educao Integral.

2 Antes de proceder a sua inscrio, o candidato dever certificar-se da existncia, no

municpio, da funo e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.

Art. 4 O candidato poder realizar at 3 (trs) inscries, de livre escolha, observando, no ato da

designao, as normas vigentes para o acmulo de cargos.

Pargrafo nico A inscrio efetivada para o municpio permitir ao candidato concorrer s vagas

em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.

CAPTULO II

DA INSCRIO

Art. 5 O candidato dever efetuar sua inscrio pela Internet, no endereo eletrnico

www.educacao.mg.gov.br, que ter incio s 9 horas do dia 21 de novembro de 2016 e ser

encerrada s 23 horas do dia 7 de dezembro de 2016.

1 No sero consideradas as inscries no confirmadas por motivos de ordem tcnica dos

computadores, falhas de comunicao, congestionamento das linhas de comunicao e/ou por

outros fatores que impossibilitem a transferncia dos dados.

2 No sero aceitas inscries por qualquer outro meio no estabelecido nesta Resoluo.

3 O preenchimento dos dados no ato da inscrio dever ser feito, completa e corretamente, sob

total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 6 Ser possibilitado ao candidato corrigir as informaes durante todo o perodo da inscrio.

1 A cada correo ser emitido um novo comprovante com as alteraes processadas.

2 Os candidatos sero classificados de acordo com os ltimos dados informados.

3 Esgotado o prazo de inscrio, no ser permitido alterar dados.

Art. 7 No caber recurso motivado por quaisquer erros ou omisses de responsabilidade do

candidato no ato da inscrio.

Art. 8 As informaes inseridas pelo candidato no ato da inscrio, que resultaro na sua

classificao, devero ser comprovadas no ato da designao.

Art. 9 A omisso de dados na inscrio e/ou irregularidades detectadas, no momento da

designao ou a qualquer tempo, implicaro desclassificao do candidato e/ou dispensa de ofcio

do designado.

CAPTULO III DO TEMPO DE SERVIO

Art. 10 Para as inscries de 2016, o tempo de servio exercido pelo candidato na Rede Estadual

de Ensino ser automaticamente extrado do banco de dados da inscrio de 2014, regulamentada

pela Resoluo SEE n 2.686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administrao de

Pessoal (SISAP).

1 O tempo de servio at 30/6/2014, extrado do banco de dados da inscrio de 2014, dever

ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I No ato da designao, ser exigida do candidato apresentao do original e cpia da Certido de

Contagem de Tempo, a qual ser autenticada e retida para comprovao, atualizao dos dados no

SISAP e arquivamento em sua pasta funcional

2 O tempo de servio exercido no perodo de 1/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente

pelo SISAP, dever ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I Na hiptese de validao do tempo de servio pelo candidato, ser dispensada a apresentao

da Certido de Contagem de Tempo;

II havendo correo do tempo de servio, ser exigida do candidato, no ato da designao, a

apresentao do original e a cpia da Certido de Contagem de Tempo, a qual ser autenticada e

retida para comprovao, atualizao dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.

3 O candidato que no se inscreveu em 2014 dever inserir, no ato de sua inscrio, o tempo

exercido na Rede Estadual de Ensino at 30/6/2014, na funo/componente curricular/rea de

conhecimento pretendido, devendo comprov-lo no ato da designao, nos termos do inciso I do

1.

4 O tempo total de servio do candidato ser aquele obtido pelo somatrio dos tempos

constantes neste artigo.

Art. 11 Ser considerado tempo de servio, para fins de inscrio de que trata esta Resoluo,

aquele exercido na Rede Estadual de Ensino at 30/6/2016, na mesma funo/componente

curricular/rea de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprov-lo no ato

da designao, desde que:

I no esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o perodo em que a legislao permitiu

designao em regime de opo;

II no tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III no tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntrio (PDV); e

IV no seja tempo de servio paralelo.

1 O tempo exercido em cargo em comisso ou funo gratificada na Rede Estadual de Ensino

poder ser computado para se inscrever mesma funo/componente curricular/rea de

conhecimento que o candidato possua quando assumiu o referido cargo comissionado ou funo

gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

2 O tempo de servio em que o candidato tiver atuado em regime de Adjuno, com nus para

o Estado, ser considerado para fins de inscrio, cuja Certido de Contagem de Tempo dever ser

emitida pela Superintendncia Regional de Ensino responsvel pelo pagamento, observado o

disposto no caput e incisos deste artigo.

CAPTULO IV

DOS CRITRIOS DE CLASSIFICAO

Seo I

Do Analista Educacional/Inspetor Escolar

Art. 12 Os candidatos inscritos para a funo de Analista Educacional/Inspetor Escolar sero

classificados por SRE, observando-se a habilitao e o maior tempo de servio, de acordo com o

item 1 do Anexo II e artigo 11 desta Resoluo, respectivamente.

Pargrafo nico Na hiptese de empate entre candidatos nos critrios de habilitao e tempo, o

desempate ser pela idade maior.

Seo II

Do Auxiliar de Servios de Educao Bsica

Art. 13 Os candidatos inscritos para a funo de Auxiliar de Servios de Educao Bsica (ASB)

sero classificados em listagem nica, por municpio, observando-se sucessivamente os seguintes

critrios:

I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;

II maior escolaridade, sendo:

a) Ensino Mdio completo;

b) Ensino Fundamental completo;

c) Ensino Fundamental incompleto.

Pargrafo nico Na hiptese de empate entre candidatos nos critrios de tempo e escolaridade, o

desempate ser pela idade maior.

Seo III

Assistente Tcnico de Educao Bsica, Especialista em Educao Bsica e Professor de Educao

Bsica

Art. 14 Os candidatos inscritos para as funes de Assistente Tcnico de Educao Bsica (ATB),

Especialista em Educao Bsica (EEB) Orientador Educacional ou Supervisor Pedaggico, e

Professor de Educao Bsica (PEB) sero classificados em listagens distintas, por municpio, em

cada funo/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitao e a

escolaridade exigidas para cada funo, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resoluo.

1 Os candidatos inscritos para a funo de ATB sero classificados por municpio, observadas

as exigncias contidas no item 3 do Anexo II desta Resoluo.

2 Os candidatos inscritos para a funo de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor

Pedaggico sero classificados por municpio, conforme estabelecido nos itens 4 e 5 do Anexo II

desta Resoluo.

3 Os candidatos inscritos para a funo de PEB para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador

de Leitura sero classificados em listagem nica por municpio, conforme escolaridade e habilitao

previstas no item 2 do Anexo III desta Resoluo, sendo priorizado o candidato que comprovar curso

superior de graduao em Biblioteconomia.

4 Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate dever ser

feito, observando-se sucessivamente:

I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;

II idade maior.

Seo IV

Da Educao Especial

Art. 15 Os candidatos designao na modalidade de Educao Especial sero classificados por

municpio, em cada funo/componente curricular/rea de conhecimento em que se inscreverem,

observando-se a habilitao, escolaridade e formao especializada, de acordo com os critrios

estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resoluo.

Pargrafo nico Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate

ser feito considerando-se sucessivamente:

I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo, exercido exclusivamente na

modalidade de Educao Especial;

II idade maior.

Art. 16 Os candidatos designao para a funo de Analista de Educao Bsica (AEB) sero

classificados em listagens especficas, por municpio, observando-se a habilitao, escolaridade e

formao especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resoluo.

Art. 17 Os candidatos designao para as funes de Especialista em Educao Bsica (EEB) e

Professor de Educao Bsica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com

Deficincia Visual (CAP) /Ncleos de Capacitao na rea de Deficincia Visual e Centros de

Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas com Surdez (CAS)

/Ncleos de Capacitao na rea da Surdez sero classificados em listagens especficas para cada

funo, por municpio onde houver a vaga, observando-se a habilitao, escolaridade e formao

especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resoluo.

Pargrafo nico Os candidatos designao para a funo de Assistente Tcnico de Educao

Bsica (ATB) sero classificados em listagem nica, conforme 1 do artigo 14 desta Resoluo, e

para atuar no CAP, CAS e Ncleos devero comprovar, no ato da designao, as exigncias

contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resoluo.

Art. 18 Os candidatos designao para Professor de Educao Bsica (PEB) na funo de

Regente de Turma/Eventual/Oficina Pedaggica/Projetos autorizados pela SEEMG e na funo de

Regente de Aulas na Educao de Jovens e Adultos (EJA) sero classificados em listas especficas,

por municpio, observando-se a habilitao, a escolaridade e formao especializada previstas nos

itens 5, 6 e 7 do Anexo IV desta Resoluo.

1 Os candidatos designao para a Educao de Jovens e Adultos desenvolvero suas

atividades docentes por rea de conhecimento, conforme item 6 do Anexo IV.

2 Para lecionar Educao Fsica na modalidade de que trata o caput, o candidato dever

comprovar habilitao e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta Resoluo.

Art. 19 Os candidatos designao para a funo de PEB/Libras sero classificados em listagem

nica, por municpio, observando-se a habilitao, a escolaridade e a formao especializada

prevista no item 8 do Anexo IV desta Resoluo.

1 Para atuar no Projeto Instrutor de Libras, o candidato dever apresentar, no ato da

designao, comprovante de concluso do curso de for- mao para Instrutor de Libras oferecido

pela SEEMG.

2 Para atuar nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s

Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao

Bsica, o candidato dever apresentar, no ato da designao, resultado de avaliao satisfatria,

nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horrios, disponibilidade para

viagens e ser surdo.

Art. 20 Os candidatos designao para a funo de PEB/Tradutor e Intrprete de Libras sero

classificados em listagem nica, por municpio, observando-se, prioritariamente, a formao

especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitao e escolaridade especificadas no

QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo.

Art. 21 Os candidatos designao para a funo de PEB/Guia Intrprete sero classificados em

listagem nica, por municpio, observando-se a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I

do Anexo IV, desta Resoluo, e a formao especializada estabelecida no item 10 do referido

Anexo.

Art. 22 Os candidatos designao para a funo de Professor de Apoio Comunicao,

Linguagens e Tecnologias Assistivas sero classificados em listagem nica, por municpio,

observando-se a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo,

e a formao especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.

Pargrafo nico No ato da designao o candidato funo de que trata o caput dever

comprovar concluso de curso na rea de deficincia do aluno a ser atendido e declarar que possui

conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas

educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros

programas.

Art. 23 Os candidatos designao para a funo de PEB/Atendimento Educacional Especializado

(AEE) Sala de Recursos sero classificados em listagem nica, por municpio, observando-se a

habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo, e a formao

especializada estabelecida no item 12 do referido Anexo.

Pargrafo nico No ato da designao, o candidato funo de que trata o caput dever declarar

que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de

programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e

outros programas e ter disponibilidade para atuar em mais escolas.

Seo V

Da Educao Integral

Art. 24 Os candidatos designao para atuar na Educao Integral, na funo de Professor de

Educao Bsica como Orientador de Estudos ou Professor de Oficinas, sero classificados em

listas distintas, por municpio, observando-se a habilitao e a escolaridade exigidas para cada

funo, conforme estabelecido no Anexo V desta Resoluo.

1 Ao se inscrever para a funo de Professor Orientador de Estudos o candidato ir atuar no

macro campo Acompanhamento Pedaggico, estabelecido no item 1 do Anexo V desta Resoluo.

2 Ao se inscrever para a funo de Professor de Oficinas o candidato poder atuar em um ou

mais macro campos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resoluo,

observando-se a oferta de oficinas nas escolas do municpio:

I Comunicao, Uso de Mdias, Cultura Digital e Tecnolgica;

II Cultura, Artes e Educao Patrimonial;

III Educao Ambiental, Desenvolvimento Sustentvel e Economia Solidria e Criativa/Educao

Econmica (Educao Financeira e Fiscal);

IV Esporte e Lazer;

V Educao em Direitos Humanos;

VI Promoo da Sade;

VII Agroecologia;

VIII Iniciao Cientfica; e

IX Comunidades Tradicionais.

3 No ato da designao, o candidato dever apresentar um plano de trabalho e declarar de

ofcio que possui perfil especfico descrito na Resoluo SEE n 2.749, de 2015, e no Documento

Orientador da Educao Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereo eletrnico

www.educacao.mg.gov.br .

4 Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate dever ser

feito, observando-se sucessivamente:

I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;

II idade maior.

CAPTULO V

DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 25 As listagens classificatrias sero disponibilizadas no endereo eletrnico

www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendncias Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais,

conforme cronograma constante do Anexo I desta Resoluo.

Art. 26 Caber Superintendncia Regional de Ensino, por meio de sua Direo e da Inspeo

Escolar, e Direo da Unidade de Ensino a divulgao do processo de inscrio de candidatos

designao para exerccio de funo pblica.

Art. 27 A designao de servidores para exerccio de funo pblica obedecer seguinte ordem

de prioridade:

I candidato concursado para o municpio ou SRE e ainda no nomeado, obedecida a ordem de

classificao no concurso vigente, desde que com- prove os requisitos de habilitao definidos no

Edital do Concurso;

II candidato concursado para outro municpio ou outra SRE e ainda no nomeado, obedecido ao

nmero de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde

que comprove os requisitos de habilitao definidos no Edital do Concurso;

III candidato habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do municpio de

candidatos inscritos em 2016;

IV candidato habilitado no inscrito em 2016;

V candidato no habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do municpio de

candidatos inscritos em 2016; e

VI candidato no habilitado no inscrito em 2016.

Art. 28 Para ser designado o candidato dever comprovar idade mnima de 18 anos.

Art. 29 Excepcionam-se desta Resoluo as inscries para o exerccio das funes em:

I Educao Profissional (cursos tcnicos e curso Normal em nvel mdio);

II Conservatrios Estaduais de Msica; e

III Projetos/programas autorizados por Resoluo especfica desta SEEMG.

Pargrafo nico Sero definidas em Resoluo especfica as normas de inscrio para o exerccio

das funes referidas nos incisos deste artigo.

Art. 30 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao e revoga, a partir de 1 de janeiro

de 2017, as disposies da Resoluo SEE n 2.686, publicada no Dirio Oficial de Minas Gerais de

4 de novembro de 2014, republicada no dia 8 de novembro de 2014.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO,

em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016.

(a) Maca Maria Evaristo dos Santos

Secretria de Estado de Educao

ANEXO I

(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)

A Secretria de Estado de Educao, no uso de suas atribuies, torna pblico que estaro abertas

as inscries para candidatos designao para exerccio nas escolas estaduais e para a funo de

Analista Educacional/Inspetor Escolar, em 2017, de acordo com o seguinte cronograma:

ANEXO II

(da Resoluo SEE n 3.118/2016)

HABILITAO, ESCOLARIDADE e FORMAO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas

da Rede Estadual de Ensino.

1. CARGO: ANE Analista Educacional/Inspetor Escolar:

- Curso de Pedagogia com habilitao em Inspeo Escolar; ou

- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho

Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou - Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do

conhecimento com especializao em Inspeo Escolar.

2. CARGO: ASB Auxiliar de Servios de Educao Bsica: - Ensino Fundamental incompleto.

3. CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica:

- Curso Tcnico em nvel Mdio ou Curso Normal em nvel Mdio;

- Curso superior de graduao (bacharelado ou tecnlogo) ou licenciatura em qualquer rea do

conhecimento.

3.1 CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica para atuar nos Centros de Apoio

Pedaggico s Pessoas com Deficincia Visual (CAP) e Ncleos de Capacitao na rea de

Deficincia Visual, nas atividades de digitao e encadernao, dever ser comprovada habilitao

e escolaridade exigidas no item 3 e a formao especializada:

- Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio);

- Curso de Cdigo Matemtico Unificado.

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em

Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia

em operao de mquinas de encadernao, transcrio e impresso computadorizada de textos

em Braille, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de 2016.

3.2 CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica para atuar nas atividades de

secretaria dos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas

com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez, o candidato dever comprovar

habilitao e escolaridade exigidas no item 3, resultado de avaliao satisfatria nos termos da

Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e ter domnio de Informtica.

Requisito: ser ouvinte.

4. CARGO: EEB Especialista em Educao Bsica/Orientador Educacional para atuar na Rede

Estadual de Ensino:

- Curso de Pedagogia com habilitao em Orientao Educacional; ou

- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho

Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou

- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do conhecimento com especializao em

Orientao Educacional.

5. CARGO: EEB Especialista em Educao Bsica/Supervisor Pedaggico para atuar na Rede

Estadual de Ensino:

- Curso de Pedagogia com habilitao em Superviso Escolar; ou

- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho

Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou

- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do conhecimento com especializao em

Superviso Escolar.

ANEXO III

(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)

HABILITAO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.

As declaraes de matrcula em cursos de graduao, expedidas pelas instituies de ensino

superior em perodo de frias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educao a

Distncia (EaD) so vlidas, ainda que no mencionem a informao referente frequncia do

candidato no curso.

1. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS

INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR EVENTUAL.

2. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como PROFESSOR PARA O ENSINO DO

USO DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE LEITURA.

3. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL OU ENSINO MDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares

da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currculo, exceo de Educao Fsica e

Ensino Religioso.

4. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de EDUCAO

FSICA.

5. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de ENSINO

RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental

ANEXO IV

(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)

HABILITAO, ESCOLARIDADE E FORMAO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na

modalidade de EDUCAO ESPECIAL

QUADRO I Habilitao e escolaridade exigidas para atuar nas funes de Tradutor e Intrprete de

Libras, Guia Intrprete, Apoio Comunicao, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento

Educacional Especializado (AEE) Sala de Recursos, e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS

e Ncleos.

1. ANALISTA DE EDUCAO BSICA AEB para atuar nas funes de Assistente Social,

Fisioterapeuta, Fonoaudilogo, Psiclogo ou Terapeuta Ocupacional.

2. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Orientador Educacional/Supervisor

Pedaggico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE. O candidato

dever comprovar habilitao e a escolaridade previstas no Anexo II, acrescidas da seguinte

formao especializada.

3. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Supervisor Pedaggico para atuar nos

Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com Deficincia Visual (CAP) e Ncleos de Capacitao

na rea de Deficincia Visual. O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade exigidas no

item 5 do Anexo II, acrescidas da seguinte formao especializada:

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em

Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia

no uso do software e leitor de tela NVDA e no uso de Padro Mecdaisy, flexibilidade de horrios e

disponibilidade para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de 2016.

4. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Orientador Educacional/Supervisor

Pedaggico para atuar nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de

Atendimento s Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez.

O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade exigidas nos itens 4 e 5 do Anexo II.

Observao: no ato da designao o candidato dever apresentar resultado de avaliao

satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de

horrios e disponibilidade para viagens.

5. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA (PEB) para atuar em escola especial como Regente de

Turma e Regente de Aulas, Oficina Pedaggica e em projetos autorizados pela SEE.

O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade previstas nos itens 1 e 3 do Anexo III,

acrescidas da seguinte formao especializada:

6. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar no Projeto da EDUCAO DE JOVENS E

ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino

e em escolas que mantm parceria com a SEEMG, nas seguintes reas de conhecimento:

a) LINGUAGENS (Lngua Portuguesa, Artes e Lngua Estrangeira Ingls);

b) CINCIAS HUMANAS (Geografia, Histria e Ensino Religioso);

c) MATEMTICA;

d) CINCIAS DA NATUREZA (Cincias).

7. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de EDUCAO

FSICA no Projeto da EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino

Fundamental, na modalidade de Educao Especial, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em

escolas que mantm parceria com a SEEMG.

8. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para lecionar LIBRAS:

8.1 no Projeto Instrutor de Libras promovido pela SEEMG o candidato dever apresentar, no ato da

designao, comprovante de concluso de curso de formao para Instrutor de Libras oferecido pela

SEEMG.

8.2 nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas com

Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao Bsica, o

candidato dever apresentar, no ato da designao, resultado de avaliao satisfatria, nos termos

da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horrios, disponibilidade para viagens e ser

surdo.

9. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de TRADUTOR E INTRPRETE

DE LIBRAS.

O candidato dever comprovar a formao especializada, seguida da habilitao e escolaridade

previstas no QUADRO I deste Anexo.

Observao: para atuar no CAS na funo de Intrprete de Libras o candidato dever declarar, no

ato da designao, que possui flexibilidade de horrios, disponibilidade para viagens e apresentar

resultado de avaliao satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016. REQUISITO:

ser ouvinte.

10. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de GUIA INTRPRETE. O

candidato dever comprovar habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,

acrescidas da seguinte formao especializada. REQUISITO: ser ouvinte e vidente

11. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de APOIO COMUNICAO,

LINGUAGENS E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS.

O candidato dever comprovar a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,

acrescidas da seguinte formao especializada. Observao: no ato da designao, o candidato

dever comprovar curso na rea de deficincia do aluno a ser atendido e declarar que possui

conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas

educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros

programas.

12. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL

ESPECIALIZADO (AEE) Sala de Recursos.

O candidato dever comprovar a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,

acrescidas da seguinte formao especializada.

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em

sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas educacionais, de

programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas e ter

disponibilidade para atuar em mais escolas.

13. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades

desenvolvidas no CAP/ Ncleo de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao

Bsica.

O candidato dever comprovar, alm da habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste

Anexo, formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio),

Alfabetizao pelo Sistema Braille, Baixa Viso e Orientao e Mobilidade e em Cdigo Matemtico

Unificado, cumulativamente como requisito bsico.

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em

Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia

em operao de mquina Braille, no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy,

flexibilidade de horrios e disponibilidades para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de

2016.

14. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades

desenvolvidas no CAP/ Ncleo de Produo de Tecnologia Assistiva.

O candidato dever comprovar, alm da habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste

Anexo, formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio) e

Cdigo Matemtico Unificado, cumulativamente como requisito bsico.

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em

Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia

em operao de mquina Braille, no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy,

flexibilidade de horrios e disponibilidades para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de

2016.

15. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades

desenvolvidas no CAS, no Ncleo de Capacitao da Educao e Apoio Pedaggico s Escolas de

Educao Bsica e no Ncleo de Tecnologias e de Adaptao de Material Didtico.

O candidato dever comprovar a habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.

Observao: no ato da designao, o candidato dever apresentar resultado de avaliao

satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de

horrios e disponibilidade para viagens. Para atuar no Ncleo de Tecnologias e de Adaptao de

Material Didtico, o candidato dever declarar, tambm, que possui domnio em Informtica.

16. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na adaptao de contedos das Cincias

da Natureza (Fsica ou Qumica) e Matemtica, nos Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com

Deficincia Visual (CAP).

O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade em Fsica ou Qumica ou Matemtica,

previstas no item 3 do Anexo III, e formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura,

escrita e transcrio) e Cdigo Matemtico Unificado, cumulativamente como requisito bsico.

Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimento em

Informtica (digitao, digitalizao e impresso), no uso de aplicativos do Windows e experincia

no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy.

17. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na adaptao de contedos das reas de

conhecimento de Cincias da Natureza (Fsica ou Qumica), Matemtica e Linguagens (Lngua

Portuguesa) nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s

Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez.

O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade, previstas no item 3 do Anexo III, em

Fsica ou Qumica ou Matemtica ou Lngua Portuguesa. Observao: no ato da designao, o

candidato dever apresentar resultado de avaliao satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n

2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horrios e disponibilidade para viagens.

ANEXO V (da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)

HABILITAO e ESCOLARIDADE exigidas para atuao na Educao Integral em escolas da Rede

Estadual de Ensino.

No ato da designao, o candidato dever apresentar um plano de trabalho e declarar de ofcio que

possui perfil especfico descrito na Resoluo SEE n 2.749, de 2015, e no Documento Orientador

da Educao Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereo eletrnico www.

educacao.mg.gov.br .

1. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas na Educao

Integral na funo de Orientador de Estudos, no macrocampo Acompanhamento Pedaggico.

2. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas na Educao

Integral na funo de Professor de Oficinas, nos macrocampos:

- Comunicao, Uso de Mdias, Cultura Digital e Tecnolgica;

- Cultura, Artes e Educao Patrimonial;

- Educao Ambiental, Desenvolvimento Sustentvel e Economia Solidria/Criativa/ Educao

Econmica/ Educao Financeira e Fiscal;

- Esporte e Lazer; - Educao em Direitos Humanos;

- Promoo da Sade;

- Agroecologia;

- Iniciao Cientfica;

- Comunidades Tradicionais