RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118 -...
Embed Size (px)
Transcript of RESOLUÇÃO SEE Nº 3.118 -...
RESOLUO SEE N 3.118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece critrios e define procedimentos para
inscrio e classificao de candidatos designao
para o exerccio de funo pblica na Rede Estadual
de Ensino.
A SECRETRIA DE ESTADO DE EDUCAO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuies e considerando a necessidade de definir critrios e procedimentos para inscrio e
classificao de candidatos designao para o exerccio de funo pblica na Rede Estadual de
Ensino, para o ano de 2017,
RESOLVE:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Sero abertas inscries para a designao de candidatos ao exerccio de funo pblica
nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendncias Regionais de Ensino (SRE), nos
termos desta Resoluo.
Art. 2 Para efeito desta Resoluo, o Ensino Regular, Educao Especial e Educao Integral
sero tratados como modalidades de ensino.
Art. 3 Os candidatos designao podero inscrever-se para as seguintes funes, observados
os critrios estabelecidos nos Anexos desta Resoluo:
I Analista de Educao Bsica (AEB) Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudilogo,
Psiclogo ou Terapeuta Ocupacional;
II Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III Assistente Tcnico de Educao Bsica (ATB);
IV Auxiliar de Servios de Educao Bsica (ASB);
V Especialista em Educao Bsica (EEB) Orientador Educacional ou Supervisor Pedaggico; e
VI Professor de Educao Bsica (PEB).
1 A inscrio poder ocorrer para o exerccio na funo/componente curricular/rea de
conhecimento pretendido, por municpio e SRE, para atuar no Ensino Regular, na Educao
Especial e na Educao Integral.
2 Antes de proceder a sua inscrio, o candidato dever certificar-se da existncia, no
municpio, da funo e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
Art. 4 O candidato poder realizar at 3 (trs) inscries, de livre escolha, observando, no ato da
designao, as normas vigentes para o acmulo de cargos.
Pargrafo nico A inscrio efetivada para o municpio permitir ao candidato concorrer s vagas
em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
CAPTULO II
DA INSCRIO
Art. 5 O candidato dever efetuar sua inscrio pela Internet, no endereo eletrnico
www.educacao.mg.gov.br, que ter incio s 9 horas do dia 21 de novembro de 2016 e ser
encerrada s 23 horas do dia 7 de dezembro de 2016.
1 No sero consideradas as inscries no confirmadas por motivos de ordem tcnica dos
computadores, falhas de comunicao, congestionamento das linhas de comunicao e/ou por
outros fatores que impossibilitem a transferncia dos dados.
2 No sero aceitas inscries por qualquer outro meio no estabelecido nesta Resoluo.
3 O preenchimento dos dados no ato da inscrio dever ser feito, completa e corretamente, sob
total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 6 Ser possibilitado ao candidato corrigir as informaes durante todo o perodo da inscrio.
1 A cada correo ser emitido um novo comprovante com as alteraes processadas.
2 Os candidatos sero classificados de acordo com os ltimos dados informados.
3 Esgotado o prazo de inscrio, no ser permitido alterar dados.
Art. 7 No caber recurso motivado por quaisquer erros ou omisses de responsabilidade do
candidato no ato da inscrio.
Art. 8 As informaes inseridas pelo candidato no ato da inscrio, que resultaro na sua
classificao, devero ser comprovadas no ato da designao.
Art. 9 A omisso de dados na inscrio e/ou irregularidades detectadas, no momento da
designao ou a qualquer tempo, implicaro desclassificao do candidato e/ou dispensa de ofcio
do designado.
CAPTULO III DO TEMPO DE SERVIO
Art. 10 Para as inscries de 2016, o tempo de servio exercido pelo candidato na Rede Estadual
de Ensino ser automaticamente extrado do banco de dados da inscrio de 2014, regulamentada
pela Resoluo SEE n 2.686, de 2014, e complementarmente do Sistema de Administrao de
Pessoal (SISAP).
1 O tempo de servio at 30/6/2014, extrado do banco de dados da inscrio de 2014, dever
ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I No ato da designao, ser exigida do candidato apresentao do original e cpia da Certido de
Contagem de Tempo, a qual ser autenticada e retida para comprovao, atualizao dos dados no
SISAP e arquivamento em sua pasta funcional
2 O tempo de servio exercido no perodo de 1/7/2014 a 30/6/2016, gerado automaticamente
pelo SISAP, dever ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I Na hiptese de validao do tempo de servio pelo candidato, ser dispensada a apresentao
da Certido de Contagem de Tempo;
II havendo correo do tempo de servio, ser exigida do candidato, no ato da designao, a
apresentao do original e a cpia da Certido de Contagem de Tempo, a qual ser autenticada e
retida para comprovao, atualizao dos dados no SISAP e arquivamento em sua pasta funcional.
3 O candidato que no se inscreveu em 2014 dever inserir, no ato de sua inscrio, o tempo
exercido na Rede Estadual de Ensino at 30/6/2014, na funo/componente curricular/rea de
conhecimento pretendido, devendo comprov-lo no ato da designao, nos termos do inciso I do
1.
4 O tempo total de servio do candidato ser aquele obtido pelo somatrio dos tempos
constantes neste artigo.
Art. 11 Ser considerado tempo de servio, para fins de inscrio de que trata esta Resoluo,
aquele exercido na Rede Estadual de Ensino at 30/6/2016, na mesma funo/componente
curricular/rea de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprov-lo no ato
da designao, desde que:
I no esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o perodo em que a legislao permitiu
designao em regime de opo;
II no tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III no tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntrio (PDV); e
IV no seja tempo de servio paralelo.
1 O tempo exercido em cargo em comisso ou funo gratificada na Rede Estadual de Ensino
poder ser computado para se inscrever mesma funo/componente curricular/rea de
conhecimento que o candidato possua quando assumiu o referido cargo comissionado ou funo
gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
2 O tempo de servio em que o candidato tiver atuado em regime de Adjuno, com nus para
o Estado, ser considerado para fins de inscrio, cuja Certido de Contagem de Tempo dever ser
emitida pela Superintendncia Regional de Ensino responsvel pelo pagamento, observado o
disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPTULO IV
DOS CRITRIOS DE CLASSIFICAO
Seo I
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar
Art. 12 Os candidatos inscritos para a funo de Analista Educacional/Inspetor Escolar sero
classificados por SRE, observando-se a habilitao e o maior tempo de servio, de acordo com o
item 1 do Anexo II e artigo 11 desta Resoluo, respectivamente.
Pargrafo nico Na hiptese de empate entre candidatos nos critrios de habilitao e tempo, o
desempate ser pela idade maior.
Seo II
Do Auxiliar de Servios de Educao Bsica
Art. 13 Os candidatos inscritos para a funo de Auxiliar de Servios de Educao Bsica (ASB)
sero classificados em listagem nica, por municpio, observando-se sucessivamente os seguintes
critrios:
I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;
II maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Mdio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Pargrafo nico Na hiptese de empate entre candidatos nos critrios de tempo e escolaridade, o
desempate ser pela idade maior.
Seo III
Assistente Tcnico de Educao Bsica, Especialista em Educao Bsica e Professor de Educao
Bsica
Art. 14 Os candidatos inscritos para as funes de Assistente Tcnico de Educao Bsica (ATB),
Especialista em Educao Bsica (EEB) Orientador Educacional ou Supervisor Pedaggico, e
Professor de Educao Bsica (PEB) sero classificados em listagens distintas, por municpio, em
cada funo/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitao e a
escolaridade exigidas para cada funo, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resoluo.
1 Os candidatos inscritos para a funo de ATB sero classificados por municpio, observadas
as exigncias contidas no item 3 do Anexo II desta Resoluo.
2 Os candidatos inscritos para a funo de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor
Pedaggico sero classificados por municpio, conforme estabelecido nos itens 4 e 5 do Anexo II
desta Resoluo.
3 Os candidatos inscritos para a funo de PEB para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador
de Leitura sero classificados em listagem nica por municpio, conforme escolaridade e habilitao
previstas no item 2 do Anexo III desta Resoluo, sendo priorizado o candidato que comprovar curso
superior de graduao em Biblioteconomia.
4 Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate dever ser
feito, observando-se sucessivamente:
I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;
II idade maior.
Seo IV
Da Educao Especial
Art. 15 Os candidatos designao na modalidade de Educao Especial sero classificados por
municpio, em cada funo/componente curricular/rea de conhecimento em que se inscreverem,
observando-se a habilitao, escolaridade e formao especializada, de acordo com os critrios
estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resoluo.
Pargrafo nico Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate
ser feito considerando-se sucessivamente:
I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo, exercido exclusivamente na
modalidade de Educao Especial;
II idade maior.
Art. 16 Os candidatos designao para a funo de Analista de Educao Bsica (AEB) sero
classificados em listagens especficas, por municpio, observando-se a habilitao, escolaridade e
formao especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resoluo.
Art. 17 Os candidatos designao para as funes de Especialista em Educao Bsica (EEB) e
Professor de Educao Bsica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com
Deficincia Visual (CAP) /Ncleos de Capacitao na rea de Deficincia Visual e Centros de
Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas com Surdez (CAS)
/Ncleos de Capacitao na rea da Surdez sero classificados em listagens especficas para cada
funo, por municpio onde houver a vaga, observando-se a habilitao, escolaridade e formao
especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resoluo.
Pargrafo nico Os candidatos designao para a funo de Assistente Tcnico de Educao
Bsica (ATB) sero classificados em listagem nica, conforme 1 do artigo 14 desta Resoluo, e
para atuar no CAP, CAS e Ncleos devero comprovar, no ato da designao, as exigncias
contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resoluo.
Art. 18 Os candidatos designao para Professor de Educao Bsica (PEB) na funo de
Regente de Turma/Eventual/Oficina Pedaggica/Projetos autorizados pela SEEMG e na funo de
Regente de Aulas na Educao de Jovens e Adultos (EJA) sero classificados em listas especficas,
por municpio, observando-se a habilitao, a escolaridade e formao especializada previstas nos
itens 5, 6 e 7 do Anexo IV desta Resoluo.
1 Os candidatos designao para a Educao de Jovens e Adultos desenvolvero suas
atividades docentes por rea de conhecimento, conforme item 6 do Anexo IV.
2 Para lecionar Educao Fsica na modalidade de que trata o caput, o candidato dever
comprovar habilitao e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta Resoluo.
Art. 19 Os candidatos designao para a funo de PEB/Libras sero classificados em listagem
nica, por municpio, observando-se a habilitao, a escolaridade e a formao especializada
prevista no item 8 do Anexo IV desta Resoluo.
1 Para atuar no Projeto Instrutor de Libras, o candidato dever apresentar, no ato da
designao, comprovante de concluso do curso de for- mao para Instrutor de Libras oferecido
pela SEEMG.
2 Para atuar nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s
Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao
Bsica, o candidato dever apresentar, no ato da designao, resultado de avaliao satisfatria,
nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horrios, disponibilidade para
viagens e ser surdo.
Art. 20 Os candidatos designao para a funo de PEB/Tradutor e Intrprete de Libras sero
classificados em listagem nica, por municpio, observando-se, prioritariamente, a formao
especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitao e escolaridade especificadas no
QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo.
Art. 21 Os candidatos designao para a funo de PEB/Guia Intrprete sero classificados em
listagem nica, por municpio, observando-se a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I
do Anexo IV, desta Resoluo, e a formao especializada estabelecida no item 10 do referido
Anexo.
Art. 22 Os candidatos designao para a funo de Professor de Apoio Comunicao,
Linguagens e Tecnologias Assistivas sero classificados em listagem nica, por municpio,
observando-se a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo,
e a formao especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
Pargrafo nico No ato da designao o candidato funo de que trata o caput dever
comprovar concluso de curso na rea de deficincia do aluno a ser atendido e declarar que possui
conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros
programas.
Art. 23 Os candidatos designao para a funo de PEB/Atendimento Educacional Especializado
(AEE) Sala de Recursos sero classificados em listagem nica, por municpio, observando-se a
habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV desta Resoluo, e a formao
especializada estabelecida no item 12 do referido Anexo.
Pargrafo nico No ato da designao, o candidato funo de que trata o caput dever declarar
que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de
programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e
outros programas e ter disponibilidade para atuar em mais escolas.
Seo V
Da Educao Integral
Art. 24 Os candidatos designao para atuar na Educao Integral, na funo de Professor de
Educao Bsica como Orientador de Estudos ou Professor de Oficinas, sero classificados em
listas distintas, por municpio, observando-se a habilitao e a escolaridade exigidas para cada
funo, conforme estabelecido no Anexo V desta Resoluo.
1 Ao se inscrever para a funo de Professor Orientador de Estudos o candidato ir atuar no
macro campo Acompanhamento Pedaggico, estabelecido no item 1 do Anexo V desta Resoluo.
2 Ao se inscrever para a funo de Professor de Oficinas o candidato poder atuar em um ou
mais macro campos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resoluo,
observando-se a oferta de oficinas nas escolas do municpio:
I Comunicao, Uso de Mdias, Cultura Digital e Tecnolgica;
II Cultura, Artes e Educao Patrimonial;
III Educao Ambiental, Desenvolvimento Sustentvel e Economia Solidria e Criativa/Educao
Econmica (Educao Financeira e Fiscal);
IV Esporte e Lazer;
V Educao em Direitos Humanos;
VI Promoo da Sade;
VII Agroecologia;
VIII Iniciao Cientfica; e
IX Comunidades Tradicionais.
3 No ato da designao, o candidato dever apresentar um plano de trabalho e declarar de
ofcio que possui perfil especfico descrito na Resoluo SEE n 2.749, de 2015, e no Documento
Orientador da Educao Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereo eletrnico
www.educacao.mg.gov.br .
4 Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condies, o desempate dever ser
feito, observando-se sucessivamente:
I maior tempo de servio, nos termos do artigo 11 desta Resoluo;
II idade maior.
CAPTULO V
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 25 As listagens classificatrias sero disponibilizadas no endereo eletrnico
www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendncias Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais,
conforme cronograma constante do Anexo I desta Resoluo.
Art. 26 Caber Superintendncia Regional de Ensino, por meio de sua Direo e da Inspeo
Escolar, e Direo da Unidade de Ensino a divulgao do processo de inscrio de candidatos
designao para exerccio de funo pblica.
Art. 27 A designao de servidores para exerccio de funo pblica obedecer seguinte ordem
de prioridade:
I candidato concursado para o municpio ou SRE e ainda no nomeado, obedecida a ordem de
classificao no concurso vigente, desde que com- prove os requisitos de habilitao definidos no
Edital do Concurso;
II candidato concursado para outro municpio ou outra SRE e ainda no nomeado, obedecido ao
nmero de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde
que comprove os requisitos de habilitao definidos no Edital do Concurso;
III candidato habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do municpio de
candidatos inscritos em 2016;
IV candidato habilitado no inscrito em 2016;
V candidato no habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do municpio de
candidatos inscritos em 2016; e
VI candidato no habilitado no inscrito em 2016.
Art. 28 Para ser designado o candidato dever comprovar idade mnima de 18 anos.
Art. 29 Excepcionam-se desta Resoluo as inscries para o exerccio das funes em:
I Educao Profissional (cursos tcnicos e curso Normal em nvel mdio);
II Conservatrios Estaduais de Msica; e
III Projetos/programas autorizados por Resoluo especfica desta SEEMG.
Pargrafo nico Sero definidas em Resoluo especfica as normas de inscrio para o exerccio
das funes referidas nos incisos deste artigo.
Art. 30 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao e revoga, a partir de 1 de janeiro
de 2017, as disposies da Resoluo SEE n 2.686, publicada no Dirio Oficial de Minas Gerais de
4 de novembro de 2014, republicada no dia 8 de novembro de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO,
em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2016.
(a) Maca Maria Evaristo dos Santos
Secretria de Estado de Educao
ANEXO I
(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)
A Secretria de Estado de Educao, no uso de suas atribuies, torna pblico que estaro abertas
as inscries para candidatos designao para exerccio nas escolas estaduais e para a funo de
Analista Educacional/Inspetor Escolar, em 2017, de acordo com o seguinte cronograma:
ANEXO II
(da Resoluo SEE n 3.118/2016)
HABILITAO, ESCOLARIDADE e FORMAO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas
da Rede Estadual de Ensino.
1. CARGO: ANE Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso de Pedagogia com habilitao em Inspeo Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho
Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou - Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do
conhecimento com especializao em Inspeo Escolar.
2. CARGO: ASB Auxiliar de Servios de Educao Bsica: - Ensino Fundamental incompleto.
3. CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica:
- Curso Tcnico em nvel Mdio ou Curso Normal em nvel Mdio;
- Curso superior de graduao (bacharelado ou tecnlogo) ou licenciatura em qualquer rea do
conhecimento.
3.1 CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica para atuar nos Centros de Apoio
Pedaggico s Pessoas com Deficincia Visual (CAP) e Ncleos de Capacitao na rea de
Deficincia Visual, nas atividades de digitao e encadernao, dever ser comprovada habilitao
e escolaridade exigidas no item 3 e a formao especializada:
- Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio);
- Curso de Cdigo Matemtico Unificado.
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em
Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia
em operao de mquinas de encadernao, transcrio e impresso computadorizada de textos
em Braille, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de 2016.
3.2 CARGO: ATB Assistente Tcnico de Educao Bsica para atuar nas atividades de
secretaria dos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas
com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez, o candidato dever comprovar
habilitao e escolaridade exigidas no item 3, resultado de avaliao satisfatria nos termos da
Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e ter domnio de Informtica.
Requisito: ser ouvinte.
4. CARGO: EEB Especialista em Educao Bsica/Orientador Educacional para atuar na Rede
Estadual de Ensino:
- Curso de Pedagogia com habilitao em Orientao Educacional; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho
Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do conhecimento com especializao em
Orientao Educacional.
5. CARGO: EEB Especialista em Educao Bsica/Supervisor Pedaggico para atuar na Rede
Estadual de Ensino:
- Curso de Pedagogia com habilitao em Superviso Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resoluo do Conselho Nacional de Educao/Conselho
Pleno CNE/CP n 1, de 15/5/2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer rea do conhecimento com especializao em
Superviso Escolar.
ANEXO III
(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
As declaraes de matrcula em cursos de graduao, expedidas pelas instituies de ensino
superior em perodo de frias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educao a
Distncia (EaD) so vlidas, ainda que no mencionem a informao referente frequncia do
candidato no curso.
1. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR EVENTUAL.
2. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como PROFESSOR PARA O ENSINO DO
USO DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE LEITURA.
3. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL OU ENSINO MDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares
da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currculo, exceo de Educao Fsica e
Ensino Religioso.
4. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de EDUCAO
FSICA.
5. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de ENSINO
RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental
ANEXO IV
(da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAO, ESCOLARIDADE E FORMAO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na
modalidade de EDUCAO ESPECIAL
QUADRO I Habilitao e escolaridade exigidas para atuar nas funes de Tradutor e Intrprete de
Libras, Guia Intrprete, Apoio Comunicao, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento
Educacional Especializado (AEE) Sala de Recursos, e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS
e Ncleos.
1. ANALISTA DE EDUCAO BSICA AEB para atuar nas funes de Assistente Social,
Fisioterapeuta, Fonoaudilogo, Psiclogo ou Terapeuta Ocupacional.
2. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Orientador Educacional/Supervisor
Pedaggico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE. O candidato
dever comprovar habilitao e a escolaridade previstas no Anexo II, acrescidas da seguinte
formao especializada.
3. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Supervisor Pedaggico para atuar nos
Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com Deficincia Visual (CAP) e Ncleos de Capacitao
na rea de Deficincia Visual. O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade exigidas no
item 5 do Anexo II, acrescidas da seguinte formao especializada:
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em
Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia
no uso do software e leitor de tela NVDA e no uso de Padro Mecdaisy, flexibilidade de horrios e
disponibilidade para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de 2016.
4. ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA (EEB) Orientador Educacional/Supervisor
Pedaggico para atuar nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de
Atendimento s Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez.
O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade exigidas nos itens 4 e 5 do Anexo II.
Observao: no ato da designao o candidato dever apresentar resultado de avaliao
satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de
horrios e disponibilidade para viagens.
5. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA (PEB) para atuar em escola especial como Regente de
Turma e Regente de Aulas, Oficina Pedaggica e em projetos autorizados pela SEE.
O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade previstas nos itens 1 e 3 do Anexo III,
acrescidas da seguinte formao especializada:
6. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar no Projeto da EDUCAO DE JOVENS E
ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino
e em escolas que mantm parceria com a SEEMG, nas seguintes reas de conhecimento:
a) LINGUAGENS (Lngua Portuguesa, Artes e Lngua Estrangeira Ingls);
b) CINCIAS HUMANAS (Geografia, Histria e Ensino Religioso);
c) MATEMTICA;
d) CINCIAS DA NATUREZA (Cincias).
7. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas de EDUCAO
FSICA no Projeto da EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, na modalidade de Educao Especial, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em
escolas que mantm parceria com a SEEMG.
8. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para lecionar LIBRAS:
8.1 no Projeto Instrutor de Libras promovido pela SEEMG o candidato dever apresentar, no ato da
designao, comprovante de concluso de curso de formao para Instrutor de Libras oferecido pela
SEEMG.
8.2 nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s Pessoas com
Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao Bsica, o
candidato dever apresentar, no ato da designao, resultado de avaliao satisfatria, nos termos
da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horrios, disponibilidade para viagens e ser
surdo.
9. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de TRADUTOR E INTRPRETE
DE LIBRAS.
O candidato dever comprovar a formao especializada, seguida da habilitao e escolaridade
previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observao: para atuar no CAS na funo de Intrprete de Libras o candidato dever declarar, no
ato da designao, que possui flexibilidade de horrios, disponibilidade para viagens e apresentar
resultado de avaliao satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016. REQUISITO:
ser ouvinte.
10. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de GUIA INTRPRETE. O
candidato dever comprovar habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,
acrescidas da seguinte formao especializada. REQUISITO: ser ouvinte e vidente
11. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na funo de APOIO COMUNICAO,
LINGUAGENS E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS.
O candidato dever comprovar a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,
acrescidas da seguinte formao especializada. Observao: no ato da designao, o candidato
dever comprovar curso na rea de deficincia do aluno a ser atendido e declarar que possui
conhecimentos em sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas
educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros
programas.
12. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE) Sala de Recursos.
O candidato dever comprovar a habilitao e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo,
acrescidas da seguinte formao especializada.
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em
sistema operacional Windows, navegao na Internet, utilizao de programas educacionais, de
programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas e ter
disponibilidade para atuar em mais escolas.
13. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Ncleo de Capacitao e Apoio Pedaggico s Escolas de Educao
Bsica.
O candidato dever comprovar, alm da habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste
Anexo, formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio),
Alfabetizao pelo Sistema Braille, Baixa Viso e Orientao e Mobilidade e em Cdigo Matemtico
Unificado, cumulativamente como requisito bsico.
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em
Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia
em operao de mquina Braille, no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy,
flexibilidade de horrios e disponibilidades para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de
2016.
14. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAP/ Ncleo de Produo de Tecnologia Assistiva.
O candidato dever comprovar, alm da habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste
Anexo, formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrio) e
Cdigo Matemtico Unificado, cumulativamente como requisito bsico.
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimentos em
Informtica (digitao, digitalizao e impresso) e no uso de aplicativos do Windows, experincia
em operao de mquina Braille, no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy,
flexibilidade de horrios e disponibilidades para viagens, nos termos da Resoluo SEE n 2.897, de
2016.
15. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Professor nas atividades
desenvolvidas no CAS, no Ncleo de Capacitao da Educao e Apoio Pedaggico s Escolas de
Educao Bsica e no Ncleo de Tecnologias e de Adaptao de Material Didtico.
O candidato dever comprovar a habilitao e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observao: no ato da designao, o candidato dever apresentar resultado de avaliao
satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de
horrios e disponibilidade para viagens. Para atuar no Ncleo de Tecnologias e de Adaptao de
Material Didtico, o candidato dever declarar, tambm, que possui domnio em Informtica.
16. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na adaptao de contedos das Cincias
da Natureza (Fsica ou Qumica) e Matemtica, nos Centros de Apoio Pedaggico s Pessoas com
Deficincia Visual (CAP).
O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade em Fsica ou Qumica ou Matemtica,
previstas no item 3 do Anexo III, e formao especializada em Sistema Braille (processo de leitura,
escrita e transcrio) e Cdigo Matemtico Unificado, cumulativamente como requisito bsico.
Observao: no ato da designao, o candidato dever declarar que possui conhecimento em
Informtica (digitao, digitalizao e impresso), no uso de aplicativos do Windows e experincia
no uso do software leitor de tela NVDA e do Padro Mecdaisy.
17. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar na adaptao de contedos das reas de
conhecimento de Cincias da Natureza (Fsica ou Qumica), Matemtica e Linguagens (Lngua
Portuguesa) nos Centros de Capacitao de Profissionais da Educao e de Atendimento s
Pessoas com Surdez (CAS) e Ncleos de Capacitao na rea da Surdez.
O candidato dever comprovar habilitao e escolaridade, previstas no item 3 do Anexo III, em
Fsica ou Qumica ou Matemtica ou Lngua Portuguesa. Observao: no ato da designao, o
candidato dever apresentar resultado de avaliao satisfatria, nos termos da Resoluo SEE n
2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horrios e disponibilidade para viagens.
ANEXO V (da Resoluo SEE n 3.118, de 17 de novembro de 2016)
HABILITAO e ESCOLARIDADE exigidas para atuao na Educao Integral em escolas da Rede
Estadual de Ensino.
No ato da designao, o candidato dever apresentar um plano de trabalho e declarar de ofcio que
possui perfil especfico descrito na Resoluo SEE n 2.749, de 2015, e no Documento Orientador
da Educao Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereo eletrnico www.
educacao.mg.gov.br .
1. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas na Educao
Integral na funo de Orientador de Estudos, no macrocampo Acompanhamento Pedaggico.
2. PROFESSOR DE EDUCAO BSICA para atuar como Regente de Aulas na Educao
Integral na funo de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
- Comunicao, Uso de Mdias, Cultura Digital e Tecnolgica;
- Cultura, Artes e Educao Patrimonial;
- Educao Ambiental, Desenvolvimento Sustentvel e Economia Solidria/Criativa/ Educao
Econmica/ Educao Financeira e Fiscal;
- Esporte e Lazer; - Educao em Direitos Humanos;
- Promoo da Sade;
- Agroecologia;
- Iniciao Cientfica;
- Comunidades Tradicionais