Aula Teórica - Lugar e Tempo Do Cumprimento

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Aula tericaDireito das Obrigaes II

CUMRIMENTO DAS OBRIGAESA aula anterior incidiu sobre o conceito de cumprimento, a sua relevncia e princpios gerais a ele atinente. Servir a aula de hoje para discernir sobre dois pontos importantes: LUGAR DA PRESTAO e o TEMPO DO CUMPRIMENTO.

LUGAR DO CUMPRIMENTOEsta matria est prevista nos aa 772 a 776 e, aparentemente, uma matria muito simples. O n.1 do art. 772 CC contm o princpio geral neste tema favor prebitoris, ou seja, a prestao deve ser efetuada no lugar do domiclio do devedor. Um alerta: esta regra raramente se aplica: de facto, neste mesmo nmero 1, este princpio deixa de ser aplicado em duas situaes. A regra geral cede em inmeros casos: quando haja usos reconhecidas pela lei para outro lugar da prestao, perante alguns casos relacionados com a natureza da prestao (ex.: empreiteiro que ficou obrigado a pintar um imvel), e cede ainda por conveno das partes sobre um lugar diferente.Por isso, esta regra supletiva (na medida em que pode ser afastada pelas partes) e subsidiria (se encontrarmos outra regra especial e para isso, art 885) em relao a outras. Para os casos em que a prestao tenha por objeto coisa mvel, ver o artigo 773 que no seu n1 nos diz que, se a coisa mvel for determinada, a obrigao deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrar ao tempo da concluso do negcio, o que (pode) no coincide com o domiclio do devedor. Pode ainda acontecer que entre o perodo da celebrao e do cumprimento o domiclio [do devedor] pode mudar. Coloca-se, ento, a questo de saber ONDE DEVE SER A OBRIGAO CUMPRIDA? Ora, toda a questo resolvida pelo n 2 do artigo 772. As eventuais mudanas de domiclio esto acauteladas pelo legislador, salvo a matria atinente ao facto de o cumprimento se puder dar no domiclio de terceiro: nesses casos, aplica-se analogicamente e 774 (vale para todas estas regras). INCOMPLETONos casos previstos no artigo 797 CC, em que o devedor se compromete a entregar a coisa em lugar diferente do lugar de cumprimento, dir-se- que este est exonerado e operada a transferncia do risco com a entrega da coisa ao transportador. Assim, nas situaes aqui previstas, e salvo conveno em contrrio, o lugar do cumprimento o lugar da entrega ao transportador, passando [e tal como dito supra] o devedor a exonerar-se do risco, que passa ento a ser suportado pelo credor obrigaes de envio.Dito isto, passemos ao segundo ponto, atinente ao TEMPO DO CUMPRIMENTO. A questo que aqui se coloca a de saber quando que uma obrigao deve ser cumprida. Este , sem dvida, um ponto essencial:i) Para o devedor, uma vez que a partir daqui que ele sabe quando deve cumprir;ii) Para o credor, porque a partir deste momento que ele pode suscitar as regras da obrigao de indemnizar;iii) Para a ordem jurdica, pelas regras sancionatrias. Nesta matria, parte-se de uma distino base, que separa as obrigaes a dois nveis: obrigaes puras (no esto sujeitas a qualquer prazo para o seu cumprimento) e obrigaes a termo (isto , as partes ou a lei determinam um termo para o vencimento da obrigao). Esse termo, por sua vez, pode ser certo ou incerto, consoante haja ou no prazo. Noutra distino, o termo pode ser essencial ou no, isto , h obrigaes que esto sujeitas, quanto ao momento do seu cumprimento, a uma data, em absoluta essencialidade: ou seja, se a obrigao no for cumprida ate ento, no pode haver cumprimento posterior a obrigao caduca, no subsiste, podendo porventura, surgir uma outra obrigao, como a de indemnizao por incumprimento. H, portanto, que ver em cada caso concreto, consoante o termo seja ou no essencial. O termo certo o que releva.A matria respeitante ao prazo da prestao encontra o seu regime nos aa 777 ss. Neste artigo 777, temos uma regra que vale para as obrigaes puras, isto , aquelas que no tem prazo certo: o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigao a todo o tempo, e o devedor pode a tempo exonerar-se dela. Nas obrigaes com prazo, obviamente, a regra ser diferente: at ao fim do prazo o credor no pode exigir o cumprimento, mas o devedor pode cumprir antes. Definamos ento: exigibilidade do cumprimento (poder que assiste ao credor de exigir o cumprimento numa obrigao pura, esta ocorre em qualquer momento, mas o mesmo no acontece numa obrigao com prazo) e vencimento (designa o momento em que a obrigao deve ser cumprida). Surge, ento, a questo: COMO SE DETERMINA O VENCIMENTO DA OBRIGAO? O cdigo civil trata esta matria em lugar sistematicamente errado: cfr. Art. 805, a propsito da mora do devedor, o cdigo trata do vencimento. Resposta completa: Quanto s obrigaes puras vencem mediante interpelao (ato pelo qual o credor reclama o cumprimento ao seu devedor). A interpelao pode fazer-se por duas vias: via judicial (notificao judicial) e via extrajudicial (esta ltima, por sua vez, pode ser feita por duas formas distintas: carta registada com aviso de receo ou, por fora do art. 219, por qualquer outra forma). Nos termos do 805/1, o devedor s incorre em mora (---) depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. REGRA PARA AS OBRIGAES PURASNo entanto o n2 do art. 805 comporta alguns DESVIOS a esta regra. Assim, a obrigao vence-se independentemente de interpelao: Alnea a) se a obrigao tiver prazo certo;Alnea b) se a obrigao provier de facto ilcito [surge aqui uma ideia de algum castigo para o devedor]Alnea c) [no hiptese acadmica] casos em que o credor interpela o devedor e este se escusa a ser interpelado. O cdigo prev esta situao e a sua soluo nesta ltima alnea: o devedor considera-se interpelado na data que normalmente o teria sido temos aqui uma verdadeira fico legal.+ Alnea d) [no existe] o art 805 (e as suas hipteses de vencimento) trata-se de um regime profundamente inspirado nos cdigos civis italiano e francs. Em especial, no cdigo italiano, a ordem a mesma, s que este contm 4 alneas, enquanto o legislador portugus optou por adotar apenas trs. No entanto, este ponto foi debatido, e alvitrada a hiptese de uma quarta alnea do 805, correspondente ao quarto desvio do cdigo civil italiano. Falamos das hipteses em que, por exemplo, A deve entregar um telemvel a B at ao fim de maro [logo a obrigao vence no final do ms, independentemente de interpelao]. No entanto, A faz uma declarao sria e perentria de no cumprimento. Temos, ento, duas hipteses: se a obrigao tiver prazo, o credor s pode interpelar no fim do mesmo; se a obrigao for pura, e o devedor fizer a declarao sria e perentria de no cumprimento, antes da interpelao, surge um problema jurdico, devido ao facto de o CC no prever estes casos. Em ltima instncia, esta situao conduz a uma divergncia doutrinria: por um lado, h quem entenda que este ponto no interessa, por no estar previsto. Para outros, este ponto releva para determinados fins: quando esta declarao provoque o vencimento da prestao ou a mora do devedor, LACERDA BARATA, das vrias solues acolhidas pela doutrina, defende que se trata de uma declarao sria de no cumprimento antecipado, ou porque ainda no houve interpelao, ou porque ainda no est no fim do prazo. Esta declarao, defende o professor, tem os mesmos efeitos que o incumprimento, uma vez que, se a seguir a esta declarao o credor instaurar uma ao para obter indemnizao por responsabilidade civil e, perante tal, o devedor quiser cumprir, estaremos perante uma situao de venire contra factum proprium.

Pensando agora nas obrigaes com termo certo como fixado o tempo?O termo pode ser fixado:1. Por acordo das partes [caso que mais vezes ocorre], cfr. Art. 777 CC;2. Por disposio especial da lei, cfr. Art. 777, n1;3. Por um tribunal cfr. Art. 777/2 Prev a hiptese de caso necessrio;4. Pelo prprio credor, cfr. Art. 777, n3;5. A fixao do termo pode ainda decorrer da iniciativa do prprio devedor. Aqui encontramos vrias hipteses:5.1 Fixao deixada ao critrio do devedor aplica-se por analogia o n 2 do 773;5.2 Relaes entre o devedor e o credor: 5.2.1 Relaes de proximidade: Clusula CUM POTUERIT (pagas quando puderes) a obrigao vence-se: art. 778/1 a prestao s exigvel qd este tiver meios para cumprir;5.2.2 Relaes familiares: Clusula CUM VOLUERIT (pagas quando quiseres) a obrigao vence-se: 778/2 deixa-se ao arbtrio do devedor, isto , o credor s pode exigir o cumprimento aos herdeiros do devedor;5.2.3 Clusula SI VOLUERIT (pagas se quiseres) aqui o devedor s cumprir se quiser, ou seja, a obrigao em caso algum judicialmente exigvel estamos perante uma obrigao natural.

DUAS NOTAS QUANTO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO1. Como se caracteriza uma obrigao durante a vigncia ou decurso do tempo para o cumprimento quando exista um prazo? Obrigao existente, mas inexigvel. Entenda-se: o prazo da prescrio no comea a decorrer para o cumprimento da obrigao inexigibilidade do cumprimento.2. Quando exista prazo, quem que dele beneficia? Cfr. Art. 779 CC: regra geral o devedor. Neste caso, a existncia do prazo suspende a exigibilidade, mas no suspende a possibilidade de cumprimento antecipado. Este benefcio pode ser perdido, tal como nos apontam os casos previstos o art. 780 CC: o devedor torna-se insolvente de facto; insolvncia declarada judicialmente (art. 780 + Cdigo de Insolvncia); diminuio das garantias ou prestao das garantias prometidas. Finalmente, um ltimo exemplo, presente no art. 781, dvidas liquidadas em prestaes.Ainda quanto ao benefcio do prazo, a lei admite duas hipteses, ao dizer que o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando no se mostre que foi a favor do credor: quando no se mostre que foi estipulado a favor do credor art. 1194, por ex, em matria de contrato de depsito (a logica inversa)Quando o prazo a favor de ambos: parte final do 779 - por exemplo, 1147- a existncia do prazo suspende a exigibilidade e o cumprimento antecipado, sem o acordo do credor.

Uma palavra final atinente IMPUTAO DO CUMPRIMENTO: regime presente nos aa 783 ss. Temos trs hipteses: a 1 hiptese incide sobre a regra geral: a imputao feita pelo devedor, cfr. Art. 783 CC. 2 Hiptese: ao abrigo do 405, pode haver imputao por acordo. 3 Hiptese: pode haver imputao pela lei, nos termos do art. 784, e segundo cinco critrios:1. Dvida vencida;2. Dvida que oferecer menor garantia para o credor;3. Dvida mais onerosa para o devedor;4. Dvida que se tenha vencido primeiro;5. Dvida mais antiga em data[O n2 do art. 784 CC acrescenta que, no sendo possvel aplicar as regras fixadas no n1, proceder-se- imputao fatiada, ou seja, imputao em termos proporcionais.] REGRAS SOBRE PROVA DE CUMRPIMENTODiz-nos MENEZES LEITO que a prova do cumprimento compete, em princpio, ao devedor, uma vez que o cumprimento constitui um facto extintivo do direito do credor, que deve ser demonstrado pela parte contra quem o crdito invocado [cfr. Art. 342/2 CC][footnoteRef:1], atravs da quitao (cfr. Art. 787 CC), ou seja, aquele que cumpre a obrigao tem o direito de exigir uma declarao por parte do credor em como se verificou o cumprimento. Uma nota para dizer que quando esta declarao conste de documento autnomo, adota o nome de recibo. [1: (acrescentado)]

PRESUNES DE CUMPRIMENTO, matria no art. 786 CC.

QUAL A NATUREZA JURDICA DO CUMPRIMENTO?Depois de uma tese que hoje quase ningum sustenta e que via o cumprimento como um contrato, a maior parte da doutrina defende que no h liberdade de estipulao e por isso, no existe, verdadeiramente, um contrato, nem mesmo negcio jurdico. Nesse mbito, a maior parte da doutrina qualifica, hoje, o cumprimento como um ato jurdico estrito, porquanto um ato devido, e por isso deve ser feito. No obstante, tudo isto tem desvios, se se pensar, por exemplo, em cumprimento proveniente de CP.