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835 11 PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO Sumário • 1. Competência jurisdicional: 1.1. Regra geral: competência da Justi- ça Federal; 1.2. Ações acidentárias: competência originária da Justiça Estadual; 1.3. Competência estadual por delegação – 2. Questões processuais do rito dos Juizados Especiais Federais – 3. (Des) necessidade de prévio requerimento admi- nistrativo para a concessão de benefícios previdenciários – 4. Data de início do benefício por incapacidade na data de juntada do laudo pericial – 5. Impenho- rabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos benefícios previdenciários – 6. Autorização legal para a desistência de recursos e propositura de ações – 7. Honorários advocatícios nas ações previdenciárias – 8. Ação civil pública previ- denciária – 9. Intervenção do Ministério Público – 10. Custas processuais – 11. Coisa julgada nas lides previdenciárias – 12. Juros de mora nos processos previ- denciários – 13. Questões comentadas de concursos públicos: 13.1. Competência para o julgamento das ações previdenciárias; 13.2. Requerimento administrativo de benefícios; 13.3. Questões processuais previdenciárias dos Juizados Federais. 1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 1.1. Regra geral: competência da Justiça Federal O INSS tem a natureza jurídica de autarquia federal, com a função principal de gerenciar o Plano de Benefícios do RGPS. Dessa forma, em regra, as ações propostas contra o INSS serão de competência da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal 1 . Vale ressaltar que a ação poderá ser proposta contra a autarquia na Vara Federal do domicílio do beneficiário (Subseção Judiciária) ou na Vara da Capital do Estado (Seção Judiciária), cabendo ao segurado ou ao seu dependente a escolha. Nesse sentido, de acordo com a Súmula 689, STF, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”. Entretanto, por se cuidar de jurisdição graciosa ou voluntária (não há lide), o STJ vem entendendo que a ação de alvará proposta contra o INSS tramitará na Justiça Estadual, mesmo se tratando de entidade federal, pois inexiste pretensão resistida. 1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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11PROCESSO JUDICIAL

PREVIDENCIÁRIOSumário • 1. Competência jurisdicional: 1.1. Regra geral: competência da Justi-ça Federal; 1.2. Ações acidentárias: competência originária da Justiça Estadual; 1.3. Competência estadual por delegação – 2. Questões processuais do rito dos Juizados Especiais Federais – 3. (Des) necessidade de prévio requerimento admi-nistrativo para a concessão de benefícios previdenciários – 4. Data de início do benefício por incapacidade na data de juntada do laudo pericial – 5. Impenho-rabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos benefícios previdenciários – 6. Autorização legal para a desistência de recursos e propositura de ações – 7. Honorários advocatícios nas ações previdenciárias – 8. Ação civil pública previ-denciária – 9. Intervenção do Ministério Público – 10. Custas processuais – 11. Coisa julgada nas lides previdenciárias – 12. Juros de mora nos processos previ-denciários – 13. Questões comentadas de concursos públicos: 13.1. Competência para o julgamento das ações previdenciárias; 13.2. Requerimento administrativo de benefícios; 13.3. Questões processuais previdenciárias dos Juizados Federais.

1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

1.1. Regra geral: competência da Justiça Federal

O INSS tem a natureza jurídica de autarquia federal, com a função principal de gerenciar o Plano de Benefícios do RGPS. Dessa forma, em regra, as ações propostas contra o INSS serão de competência da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal1.

Vale ressaltar que a ação poderá ser proposta contra a autarquia na Vara Federal do domicílio do benefi ciário (Subseção Judiciária) ou na Vara da Capital do Estado (Seção Judiciária), cabendo ao segurado ou ao seu dependente a escolha.

Nesse sentido, de acordo com a Súmula 689, STF, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.

Entretanto, por se cuidar de jurisdição graciosa ou voluntária (não há lide), o STJ vem entendendo que a ação de alvará proposta contra o INSS tramitará na Justiça Estadual, mesmo se tratando de entidade federal, pois inexiste pretensão resistida.

1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição

de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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Apenas haverá a competência da Justiça Federal se houver resistência da autar-quia previdenciária no levantamento dos valores, pois confi gurada a demanda2.

O STJ também decidiu ser competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento de feito relativo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de benefício previdenciário3.

Entretanto, o posicionamento do STF é justamente o contrário, conforme se depreende da análise do seguinte acórdão:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ES-TÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAU-SA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Fede-ral fi rmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS fi gurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Pre-cedente. 2. Agravo regimental improvido” (RE 545.199 Agr, de 24.11.2009).

Crê-se que o STF está com a razão. Se o objetivo do reconhecimento da união estável é a concessão de benefício por parte do INSS, autarquia federal, obviamente que há fl agrante interesse de agir do ente autárquico, apto a despertar a competência da Justiça Federal.

1.2. Ações acidentárias: competência originária da Justiça Estadual

As ações acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir con-sistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão de competência originária da Justiça Estadual (ex ratione materiae).

Isso porque a parte fi nal do inciso I, do artigo 109, da Lei Maior, excluiu ex-pressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais de benefícios acidentários, conforme já se pro-nunciou o STJ4.

Logo, se a postulação da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença ou do auxílio-acidente decorrer de acidente de trabalho ou eventos equiparados, a compe-tência material para processar e julgar a causa será da Justiça Estadual.

No que concerne à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, o STJ, através da sua 3ª Seção, já se pronunciou sobre a competência da Justiça Federal, por supostamente não se tratar de um benefício acidentário:

2. STJ, CC 61.612, de 23.08.2006.3. EDcl no AgRg no REsp 803.264-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 30/6/2010.4. CC 102.459, de 12.08.2009.

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“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUS-TIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICA-ÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verifi ca-ção da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifi ca a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fi ne, da Constituição Federal. 4. Confl ito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito (g.n.)5”.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORREN-TE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO – NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte é benefício eminentemente previdenciário, inde-pendentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado. II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus, mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciário, e não acidentário. Precedentes. III. Competência da Justiça Federal (g,n.)6.

O STJ manteve este entendimento no ano de 2010:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE-RAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGI-MENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacifi cou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício emi-nentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3º. da CF. 3. Estando o Juízo

5. CC 62.531, de 28.02.2007.6. CC 89.282, de 26.09.2007.

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Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a compe-tência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Minis-tério Público Federal desprovido (3ª Seção, AGRCC 107.734, de 28.04.2010).

No entanto, não há como concordar com o entendimento da Corte Superior, pois será da competência da Justiça Estadual o julgamento de causas contra o INSS decorrentes de acidente de trabalho, não havendo qualquer ressalva constitucional.

A pensão por morte poderá ser comum ou decorrente de acidente de trabalho, conforme enquadramento da Autarquia Previdenciária: 93 – Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91); 21 – Pensão por morte previdenciária (Lei nº 8.213/91).

Por isso, entende-se que a competência para julgar ou revisar pensão por morte decorrente de acidente de tralho será originalmente da Justiça Estadual, conforme posicionamento do STF:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE-CORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRE-CEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (1ª Turma, AI 722.821 Agr, de 20.10.2009).

A partir do ano de 2012, após a alteração do seu Regimento Interno, as causas previdenciárias passaram a ser julgadas pela 1ª Seção, e não mais pela 3ª Seção do STJ, tendo fi cado assentado pela 1ª Seção que a competência para julgar ação visan-do à concessão de pensão por morte por acidente de trabalho é da Justiça Estadual, no julgamento do CC 121.352, de 11.04.2012:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTA-DUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORREN-TE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAU-SAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência fi rmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que fi guram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Tra-balho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à

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justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas con-tra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Confl ito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual”.

Vale frisar que se cuida de competência absoluta, cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício a qualquer tempo, sob pena de nulidade dos atos decisórios, em observân-cia ao Princípio do Juiz Natural, não se perpetuando a competência pela inércia do réu.

Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na Justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.

Este, inclusive, é o posicionamento tradicional do STJ:“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA. CRITERIOS DE FIXAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. SENTEN-ÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INCOMPETENTE. ANULAÇÃO. – EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO E DEFINIDA SEGUNDO A HIERAR-QUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA, NÃO ADQUIRINDO RELEVANCIA A MATERIA DEDUZIDA NA PEÇA DE IMPETRAÇÃO. – COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL CONHECER DE MANDADO DE SE-GURANÇA CONTRA O ATO DE AUTORIDADE AUTARQUIA FEDERAL, AINDA QUE SE DISCUTA MATERIA RELACIONADA A LEGISLAÇÃO ACIDENTARIA DE NATUREZA PREVIDENCIARIA. – SOMENTE NAS HIPOTESES EM QUE O JUIZ ESTADUAL SE ENCONTRA INVESTIDO POR JURISDIÇÃO DE COMPETENCIA FEDERAL, CABE AO TRIBU-NAL FEDERAL REEXAMINAR, EM GRAU DE APELAÇÃO, A SENTEN-ÇA POR ELE PROLATADA, A TEOR DO INSCRITO NO ART. 108, II, AD CF/1988. – NO CASO, NÃO TENDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULA-DO A SENTENÇA EMANADA DE JUIZ ESTADUAL INCOMPETENTE, E CERTO QUE ESTA CORTE, POR FORÇA DE SUA JURISDIÇÃO, DEVE DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DECISORIOS PRATICADOS POR JUIZ INCOMPETENTE, E FIXAR, DESDE LOGO, O JUIZO COMPETEN-TE. – CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL7” (g.n.).

No mesmo sentido a posição atual do STJ no julgamento do Confl ito de Com-petência 123.518, julgado pela 1ª Seção e publicado em 19.09.2012:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

7. CC 18.239, 3ª Seção, de 13.11.1996.

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ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL”

Ademais, as ações acidentárias seguirão o rito sumário, por força de determi-nação contida no artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91, tendo ainda prioridade de conclusão dos processos administrativos.

De arremate, insta noticiar que tramita no Congresso Nacional com grande vontade política a PEC 278/2008, que objetiva retirar a competência da Justiça Estadual para julgar as ações acidentárias propostas contra o INSS, o que será bem recebido pelos segurados e seus dependentes.

A origem histórica desta competência era facilitar o acesso à Justiça quando os segurados mais necessitavam, ou seja, quando sofriam acidentes de trabalho, vez que a Justiça Federal não era dotada de uma boa interiorização.

Logo, considerando o processo de expansão da Justiça Federal no interior do país, bem como o fato de normalmente ser mais célere que a Justiça Estadual, o que é comprovado claramente no Estado da Bahia, por exemplo, não mais se justifi ca essa regra constitucional.

1.3. Competência estadual por delegação

A Justiça Estadual também poderá julgar causas previdenciárias não acidentárias por delegação de competência, sendo investida de jurisdição federal, quando for conveniente ao segurado ou ao seu dependente.

De acordo com o artigo 109, §3º, da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou benefi ciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verifi cada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.

Esta hipótese de delegação de competência obviamente abarca não só as ações propostas pelos segurados contra o INSS, mas também as intentadas por seus de-pendentes, que se enquadram como benefi ciários, se na sede da comarca inexistir vara federal8.

8. Nesse sentido, se pronunciou o TRF da 3ª Região, ao julgar a AC 426.661, em 19.04.2004, que “a delegação de competência à justiça estadual para processar e julgar feitos de natureza previdenciária – art. 109, § 3º, CF – abrange, igualmente, ação versando sobre o pedido de obtenção de auxílio-reclusão por pessoa não vinculada à Previdência Social, eis que o seu espírito é a facilitação do acesso à Justiça, tendo sempre em vista amparar

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Como não se trata de competência originária, mas de mera delegação, os recur-sos não serão direcionados ao Tribunal de Justiça, e sim ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região.

Entrementes, não vem se aplicando esta hipótese de competência delegada à Justiça Estadual na hipótese de o INSS fi gurar como autor da demanda, pois o objetivo da norma foi facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, conforme correta jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PRO-POSTA PELO INSS VERSANDO O CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Em ação movida pelo INSS para obter o cancelamento de benefício previdenciário obtido mediante fraude, é incompetente a Justiça Estadual para o seu julgamento, por afi gurar-se inviá-vel a invocação da competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, dado o seu caráter social, tese de há muito referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se trata de garantia ins-tituída em favor do segurado e que visa garantir o acesso dos segurados à jus-tiça, sob pena de subverter, por vias transversas, a regra geral de distribuição de competência funcional prevista no artigo 109, I, da C.F. já aventado. II – A Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece competir à Jus-tiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico da União, de tal forma que inexorável o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para o processamento da ação. III – A ação tem por objeto a desconstituição da coisa julgada, o que só se opera pela via da ação rescisória, à exceção do disposto no artigo 486 do Código de Processo Civil. A competência para o processamento da rescisória, no caso, é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IV – O prazo de-cadencial para o ajuizamento da ação rescisória já decorreu, razão pela qual o INSS valeu-se da ação anulatória. Ainda que se admita, no caso, a ação anulatória para a desconstituição do julgado, não compete à Justiça Estadual a revisão, mesmo que pela via da ação anulatória, da coisa julgada federal, uma vez que a situação não se enquadra no disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. V – Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada” (TRF da 3ª Região, AC 1.035.246, de 31.03.2008).

Importante destacar que a Justiça Estadual não poderá adotar o rito dos Jui-zados Especiais Federais, nem poderá delegar os processos aos Juizados Estadu-ais, conforme decidido pelo STJ:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO ES-PECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IM-POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 20 DA

efi cazmente, e dentro dos limites legais e constitucionais, cidadãos reconhecidamente carentes, em sua grande maioria”.

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LEI Nº 10.259/2001. 1. Em razão do próprio regramento constitucional e in-fraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juiza-dos Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência fede-ral delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. 2. Recurso especial provido”9 (g.n.).

Outrossim, a criação de Juizado Especial Federal em localidade que não era dotada de Vara Federal não gera a remessa dos processos em curso, que continu-arão a tramitar na Justiça Estadual, por força de determinação contida no artigo 25, da Lei 10.259/2001, referendada pelo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUI-ZADA NO JUÍZO ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte entendeu ser da Justiça Estadual a competência para o julgamento das ações ajuizadas em data anterior à instalação do Juizado Especial Federal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 10.259/2001, o qual estabelece, expressamente, que tais demandas não serão remetidas aos referi-dos Juizados Especiais. 2. Confl ito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Monte Santo de Minas”10 (g.n.).

Na hipótese de pedido de indenização por danos morais contra o INSS, se esta postulação decorrer do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, a 3ª Seção do STJ, ao julgar o CC 111.447, em 23.06.2010, pronunciou a com-petência delegada da Justiça Estadual:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCES-SÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITA-DO. 1. Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor optou pela Justiça Estadual localiza-da no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88. 3. Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4. Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Ju-ízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação

9. REsp 661.482, de 05.02.2009.10. CC 62.373, de 11.10.2006.

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constitucional. 5. Confl ito de competência conhecido para declarar a competên-cia do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP”.

Vale registrar a mudança de orientação da 3ª Seção do STJ, pois no mês anterior decidiu pela competência da Justiça Federal ao julgar o CC 111.481.

Por fi m, é possível que o processo de justifi cação contra o INSS corra na Justiça Estadual, investida de jurisdição federal, se na localidade não funcionar Vara Fede-ral, conforme autoriza o artigo 15, II, da Lei 5.010/66.

2. QUESTÕES PROCESSUAIS DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDE-RAIS

A esmagadora maioria das ações que tramitam contra o INSS na Justiça Federal é de competência dos Juizados Especiais Federais, que possui regramento específi co dado pela Lei 10.259/2001, aplicando-se supletivamente, no que for compatível, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Estaduais).

O seu principal critério de competência é o valor da causa, fi xado em até 60 salários mínimos, que tem natureza absoluta, assim considerado o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação, nos termos do enunciado 15, do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Federais.

Logo, quando o valor da causa for superior a 60 salários mínimos, os Juizados Federais serão absolutamente incompetentes para o julgamento do feito. Se preten-der ver o seu processo tramitando nesse rito, deverá o autor renunciar expressamente ao excedente ao valor da alçada, sob pena de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, a teor do artigo 51, III, da Lei 9.099/9511.

Com propriedade, de acordo com a Súmula 17, da TNU, “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fi ns de competência”, bem como “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fi ns de fi xação de competência nos Juiza-dos Especiais Federais”, nos moldes do enunciado 17, do FONAJEF.

Na hipótese de benefícios previdenciários, em que normalmente são postuladas parcelas vencidas e vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa deverá ser calculado de acordo com o artigo 260, do CPC, sendo somadas as parcelas vencidas com doze vincendas.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.209.914, de 03/02/2011, “nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa

11. Enunciado FONAJEF 24 – Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julga-mento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.

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para fi xação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte”.

Independentemente do valor, também não terão os Juizados Federais competên-cia para julgar as causas arroladas no artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/200112.

No rito dos Juizados Federais, em favor do Poder Público, não haverá pra-zos diferenciados nem reexame necessário das decisões proferidas contra as pes-soas jurídicas de direito público.

Da mesma forma, majoritariamente, vem se entendendo não ser cabível re-curso adesivo e ação rescisória no rito dos Juizados Federais, conforme os enun-ciados 59 e 44, do FONAJEF.

Nestes casos, para desconstituir a coisa julgada em substituição à ação rescisória, ou mesmo para desfazer acordo por erro ou dolo, o INSS vem se socorrendo da ação anulatória, muito embora não haja uniformidade sobre o seu cabimento.

O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas caute-lares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, impugnáveis via recurso inominado. Na prática, normalmente não são concedidas liminares caute-lares, e sim satisfativas, inclusive de ofício.

Quando as decisões não são impugnáveis via recurso, a exemplo da decisão de incidente processual na execução do julgado, deverá a parte prejudicada interpor mandado de segurança para a respectiva Turma Recursal (órgão ad quem), conforme entendimento consolidado do STJ13, sendo este também o posicionamento do STF (RE 586.789, de 16.11.2011).

As restrições de liminares contra o Poder Público, previstas na Lei 8.437/92, validadas pelo STF no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade nº 04, não são aplicáveis em demandas previdenciárias, na forma da Súmula 729, da Suprema Corte:

“Súmula 729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

12. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de

desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fi scais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de

lançamento fi scal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de

sanções disciplinares aplicadas a militares.13. EDROMS 200501035527, de 09.02.2010.

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Vale ressaltar que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, fi cam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais, com base no artigo 10, da Lei 10.259/2001.

No âmbito da Advocacia-Geral da União, o tema foi regulamentado pela Porta-ria 109/2007, especialmente em seu artigo 3º:

“Art. 3° A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:

I – houver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quan-do verifi cável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação ade-quada; e

II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado”.

Logo, quando o Procurador Federal presentante do INSS verifi car, de maneira indubitável, após a análise processual, a falha administrativa da autarquia federal, poderá propor conciliação ou não interpor recurso contra a decisão.

Vale salientar que a apresentação de proposta de acordo pelo réu não induz em confi ssão, nos moldes do enunciado 76, do FONAJEF.

A sentença proferida nos Juizados Especiais poderá ser impugnada por recurso inominado, quando antes não for cabível os embargos de declaração, nas hipóte-ses de omissão, contradição ou obscuridade, cuja interposição suspende (não inter-rompe) o prazo de interposição do recurso inominado, a teor do artigo 50, da Lei 9.099/95.

Ademais, as sentenças serão necessariamente líquidas, conforme exige o arti-go 52, inciso I, da Lei 9.099/95, sob pena de nulidade, consoante já se pronunciou a TNU:

“JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FGTS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ANU-LAÇÃO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. 1 – Não basta que a sentença seja exeqüível, uma vez que o procedimento aqui adotado exige que a sentença já consigne o valor da condenação, no que se refere ao valor do benefício concedido e das parcelas vencidas e vincendas, se for o caso, pois não haverá a fase de liquidação do julgado. 2 – Recurso do INSS provido. 3 – Sen-tença anulada. 4 – V.V. da Juíza Federal MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO, entendendo que a falta de menção do valor da condenação na sentença, que ense-jariam meros cálculos matemáticos, não levam à sua anulação14”.

14. PEDILEF 2003.38.00.702046-2, de 05.04.2003.

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Admitir a prolação de sentenças ilíquidas nos Juizados Federais é atentar contra texto expresso de lei, bem como violar o Princípio da Celeridade. Demais disso, muitas vezes apenas na liquidação se descobre que a causa era, de fato, superior a 60 salários mínimos, não devendo tramitar sob o rito “sumaríssimo”.

Em razão da celeridade do procedimento, não será cabível a intervenção de ter-ceiros ou a assistência, a teor do enunciado 14, do FONAJEF.

Os recursos contra a sentença serão julgados pela Turma Recursal respectiva, for-mada por três juízes federais, que poderão manter a sentença, reformá-la ou anulá-la, total ou parcialmente.

De acordo com o enunciado 29, do FONAJEF, “cabe ao Relator, monocratica-mente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacifi cada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enun-ciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal”.

No caso de mandado de segurança julgado pela Turma Recursal no que concer-ne à competência jurisdicional do JEF, o posicionamento tradicional do STJ é de que é cabível recurso ordinário em mandado de segurança para o respectivo Tribunal Regional Federal:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SE-GURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDA-DE.

1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífi co no sentido de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança impe-trados contra atos de seus próprios membros.

3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide.

4. Inexiste na Lei 9.099/1995 previsão quanto à forma de promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos.

5. As decisões que fi xam a competência dos Juizados Especiais – e nada mais que estas – não podem fi car absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

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6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, fi rmou o po-sicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a fi nalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.

7. Recurso Ordinário provido” (RMS 26.665, de 26.05.2009).

Caso a decisão tomada pelo colegiado referente ao direito material divirja de outra Turma Recursal, poderá a parte prejudicada oferecer pedido de uniformiza-ção de jurisprudência.

De acordo com a TNU, “os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos. Diante da divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modifi cando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido. A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos”15.

Caso o acórdão paradigma seja oriundo de Turma Recursal da mesma Re-gião, competirá à Turma Regional de Uniformização unifi car a jurisprudência. Caso contrário, o pedido de uniformização será julgado pela Turma Nacional de Uniformização.

De acordo com a TNU, no julgamento do pedido de uniformização 0017298-58.2007.4.04.7195, de 06.09.2011, “a circunstância de o acórdão recorrido contra-riar, ao mesmo tempo, decisões de Turmas da mesma Região e decisões de Turmas de Regiões diversas, bem como a jurisprudência do STJ, impõe a interposição si-multânea dos Incidentes de Uniformização Regional e Nacional, cujos prazos são simultâneos. A interposição do Incidente de Uniformização Nacional apenas após o julgamento do Regional impõe o reconhecimento de sua intempestividade”.

Também competirá à TNU o julgamento de divergência de entendimento sobre questão de direito material entre Turmas Recursais da mesma região, caso se trate de decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Também entende a TNU que, “tendo a recorrente indicado como paradigma acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, integrante de Região distinta da do acórdão recorrido, considero-o imprestável à demonstração de divergência jurispru-dencial, eis que meramente colado no corpo do recurso ou juntado por íntegra sem a indicação da sua fonte. Em se tratando de divergência jurisprudencial entre decisões emanadas de Turmas de diferentes Regiões, impõe a Questão de Ordem nº 3 desta

15. Questão de Ordem 01, de 12.11.2002.

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Turma Nacional a obrigatoriedade da juntada das cópias dos arestos paradigmas, a teor do seguinte verbete: A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quan-do se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões.”

Prossegue a TNU aduzindo que “a interpretação sistemática do conjunto nor-mativo regulador da espécie impõe a conclusão de que o recorrente possui o inarre-dável ônus de carrear aos autos a íntegra dos julgados apontados como paradigmas, podendo dele se desincumbir através da juntada de certidão, cópia autenticada, ci-tação do repositório de jurisprudência ou reprodução de página da internet, com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Trata-se de exigência formal que, para além de permitir a verifi cação da divergência apontada, visa a assegurar a auten-ticidade do conteúdo das decisões reportadas. Nesse sentido, a mera transcrição, no corpo do recurso, do inteiro teor dos julgados paradigmas, ou mesmo a sua juntada na íntegra não é sufi ciente à demonstração da divergência apontada, se não há a indicação do repositório no qual foi publicado ou da fonte de onde foi extraído”16.

Por tudo isso, questões meramente processuais não serão objeto de pedido de uniformização. Pontifi ca a Súmula 07, da TNU, que “descabe incidente de uni-formização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual”.

Ademais, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Há uma grande difi culdade de um incidente de uniformização ser conhecido, quando se trata de questões concretas peculiares. É que será preciso demonstrar a divergência entre Turmas Recursais apontando um julgado paradigma, que muitas vezes considera questões específi cas do caso.

De efeito, a TNU vem sendo muito rígida (até demais) na admissão dos inci-dentes de uniformização, exigindo identidade de situações fáticas, o que em alguns casos é impossível, a exemplo da aposentadoria por idade rural e dos benefícios por incapacidade, nas hipóteses em que é preciso verifi car os documentos compro-batórios do início de prova material e as peculiaridades da suposta incapacidade, respectivamente.

16. PEDILEF 0501964-27.2009.4.05.8100, de 29.03.2012.

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De acordo com a TNU, “é possível o não conhecimento do pedido de unifor-mização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”17.

A TNU vem pronunciando a nulidade de acórdãos genéricos que podem ser ma-nejados em vários processos, pois não adentram as peculiaridades do caso concreto:

“EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACÓR-DÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMEN-TAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Este Colegiado possui entendimento consolidado no sentido de que a parte litigante possui o constitucional direito de ver a sua pretensão acolhi-da ou rechaçada pelo Poder Judiciário através de manifestação jurisdicional que veicule adequada fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da Carta Constitucional. Esse direito não sofre relativização pela circunstância de se tratar de feito em curso perante os Juizados Especiais Federais, regido, por conseqüência, pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e informalidade. Deci-sões concisas e objetivas não prescindem de ser adequadamente fundamentadas, de forma a possibilitar a devolução da prestação jurisdicional aos litigantes. 2. Decisão genérica equivale a decisão não fundamentada e implica negativa de prestação ju-risdicional, sendo que a sua chancela caracteriza o afastamento da possibilidade de controle da atividade jurisdicional. 3. Confi rmação de entendimento desta TNU veiculado no acórdão prolatado nos autos do Pedilef 0502440-02.2008.4.05.8100, de 30/09/2011, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, ao qual se im-primiu a sistemática prevista no art. 7 do Regimento Interno desta Turma, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manu-tenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação pacifi cada. 4. Incidente provido, para anulação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para prolação de outro” (PEDILEF 0506479-67.2007.4.05.8103, de 29.02.2012).

Ressalte-se que as decisões tomadas pelas Turmas Recursais também poderão ser vergastadas através do recurso extraordinário, uma vez demonstrada a sua repercus-são geral e umas das hipóteses de conhecimento contidas no artigo 102, incido III, da Constituição, não sendo cabível recurso especial por carência de previsão consti-tucional, conforme pacifi cado pelo STJ:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECI-SÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL – SÚMULA N. 203/STJ. É incabível recurso especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífi ca a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Agravo Regimental improvido” (AGA 1194435, de 17.11.2009).

17. Questão de Ordem 22, de 26.10.2006.

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3. (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Será preciso que o segurado ou seu dependente promova o requerimento admi-nistrativo de benefício previdenciário perante o INSS antes de ingressar com ação judicial em postulação à prestação previdenciária, sob pena de falta de interesse--necessidade de agir ?

Cuida-se de uma indagação que poderá inibir a instauração de milhões de pro-cessos judiciais contra a Previdência Social. Se é certo que não se afastará lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, também existe a premissa de que é curial que a Previdência Social se manifeste previamente sobre o deferimento ou não de um benefício previdenciário, a fi m de confi gurar uma lide.

É um tema que desafi a até o Princípio da Separação dos Poderes, núcleo intan-gível da Constituição Federal de 1988, apesar de se saber que a separação de funções é relativa, havendo um sistema de freios e contrapesos, vez que o poder só é limitado pelo próprio poder.

Com efeito, compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos comis-sivos e omissivos da Administração Pública, excluída a margem discricionária, nos atos não vinculados, em que existe conveniência e oportunidade na valoração do melhor caminho e momento da prática do ato administrativo.

Logo, a partir do momento que os benefi ciários da previdência social passam a requerer diretamente os benefícios ao Poder Judiciário, de mero controlador de legi-timidade dos atos administrativos, os juízes passam a exercer diretamente a função administrativa, o que não se coaduna com o Princípio da Separação dos Poderes.

De efeito, o caráter substitutivo da jurisdição apenas deverá se operar quando houver litígio, ou seja, pretensão dos benefi ciários do RGPS resistida pelo INSS, a fi m de que os atos da Administração Pública sejam validados ou revistos pelo Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cui-da-se de previsão constitucional das mais importantes, que consagra uma garantia fundamental em que os órgãos do Poder Judiciário funcionarão como guardiões do Estado Democrático e Social de Direito brasileiro.

Com propriedade, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciá-rio detém a legitimidade para exercer a jurisdição, dizendo o direito e compondo os litígios, mas que deve ser provocada pelo exercício do direito de ação (Princípio da Inércia da Jurisdição).

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Entretanto, em regra, quando um benefi ciário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente.

Vale frisar que incumbe ao autor da ação demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante condu-ta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário.

É que quando o INSS não tem a oportunidade de se manifestar administrativa-mente sobre a concessão de um benefício, tomando conhecimento do desejo de pro-teção social do benefi ciário apenas na seara judicial, a rigor, não há uma pretensão resistida a ser submetida ao crivo do Estado-juiz, pois o Estado-administrador não exerceu a função administrativa que ordinariamente lhe incumbe.

Assim sendo, a exigência do prévio requerimento administrativo de benefício não viola o Princípio do Monopólio da Jurisdição, vez que não se está defendendo o afastamento do Poder Judiciário do exercício da sua atividade política, tendo em vista a não confi guração de um litígio.

Outrossim, aqui não se sustenta a necessidade de o segurado ou do seu de-pendente de esgotar a instância administrativa, mas apenas instaurá-la e aguar-dar o posicionamento administrativo em 1º grau, desde que haja um prazo razo-ável de duração do processo administrativo previdenciário.

Apenas nos casos em que inexista dilação probatória, no qual o segurado ou dependente é previamente sabedor do indeferimento do pedido pelo INSS, é que o requerimento administrativo deverá ser dispensado para a propositura da ação judi-cial, a exemplo da desaposentação.

Em termos de políticas públicas, os números falam por si. De acordo com o SUIB – Sistema Único de Informações de Benefícios, a esmagadora maioria dos benefícios previdenciários ativos é paga administrativamente pelo INSS, indepen-dentemente de ordem judicial.

Dos benefícios ativos, pouco mais de 90% foram implantados administrativa-mente, ao passo que menos de 10% foram instituídos por determinação judicial, o que demonstra que uma pequena parcela dos segurados e dependentes precisam recorrer ao Poder Judiciário.

Outrossim, em razão do enorme volume de causas previdenciárias, a não exi-gência do prévio requerimento administrativo coloca em risco o regular exercício da função jurisdicional, pois é certo que os órgãos judiciais não possuem estrutura para suportar a demanda que o INSS está preparado para receber, especialmente a Justiça Estadual, que normalmente é bem mais lenta que os órgãos da Justiça Federal, como

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ocorre visivelmente no Estado da Bahia, onde a Justiça local vem sendo apontada reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça como a mais lenta do país.

Impende salientar que milhões de ações contra o INSS são propostas na Justiça Estadual, nas hipóteses em que na sede do município em que o benefi ciário é do-miciliado não existe órgão da Justiça Federal, fi cando o juiz estadual investido de jurisdição federal, a teor do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.

Já as ações propostas contra o INSS que objetivam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho necessariamente serão propostas na Justiça Estadual, competente absolutamente em razão da matéria, com arrimo no artigo 109, inciso I, parte fi nal, da Constituição.

Por conseguinte, haverá um elevado acúmulo de processos desnecessários, ele-vando em demasia o tempo de julgamento, o que acabará atentando contra o direito fundamental à duração razoável do processo, notadamente nos Juizados Federais, que devem ser norteados pelo Princípio da Celeridade.

Por seu turno, na medida em que cresce o número de processos judiciais previ-denciários, haverá uma elevação dos custos com o funcionamento da máquina judi-ciária, esvaziando os postos de atendimento do INSS já dimensionados para prestar o primeiro atendimento aos benefi ciários do RGPS.

Vale frisar ainda que nos processos judiciais em que não houver o prévio reque-rimento administrativo difi cilmente haverá uma proposta de conciliação por parte do INSS, pois o Procurador Federal deverá suscitar a carência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.

Ademais, pelo fato de ter inexistido uma análise administrativa, o advogado público federal não terá como analisar a existência de erro de fato ou de direito para propor o acordo, a fi m de corrigir o ato ilegal da autarquia previdenciária, consoante exige o artigo 3º, da Portaria 109/2007, da Advocacia-Geral da União.

Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, §5º, do citado ato regulamentar, que “na au-sência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao ju-ízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”.

Realmente, o Procurador Federal que atua judicialmente em nome do INSS não poderá se tornar um servidor ad hoc do INSS, substituindo os servidores especiali-zados das agências da Previdência Social, mesmo porque não integra os quadros da autarquia previdenciária, e sim da União, na condição de membros da Advocacia--Geral da União.

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Da mesma forma, difi cilmente o Procurador Federal terá segurança para apre-sentar uma proposta de conciliação sem a prévia manifestação administrativa do INSS, pois é certo que existem mazelas judiciais menos comuns no processo admi-nistrativo, a exemplo da instrução de testemunhas para faltar com a verdade de juízo.

De sua vez, no âmbito administrativo o segurado terá a chance de receber in totum os valores do seu benefício, sendo comum e muitas vezes necessária a con-tratação de advogados para a propositura e o acompanhamento das ações judiciais, com contratos de honorários que normalmente prevêem o pagamento de 30% das parcelas devidas ao segurado, como é bastante comum na Seção Judiciária da Bahia.

Outra vantagem de o segurado tentar a sorte na esfera administrativa ini-cialmente, para, depois, se for o caso, ajuizar uma ação judicial, é que serão duas as chances de obter o benefício. Já aquele que simplesmente ignora o INSS terá apenas uma oportunidade de obtê-lo.

É que uma vez transitada em julgado a decisão judicial que indefere um benefí-cio previdenciário, salvo alteração dos pressupostos de concessão (cláusula rebus sic stantibus), o INSS não irá deferi-lo na esfera administrativa, com receio de descum-prir a autoridade da coisa julgada.

Nesse sentido, de acordo com artigo 36, §6º, do Regimento Interno do Con-selho de Recursos da Previdência Social, se houver decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.

Não raras vezes o entendimento dos julgadores em ações previdenciárias é mais severo do que o entendimento do INSS, podendo ser prejudicial e arriscado aos benefi ciários ajuizar uma ação antes de vindicar a prestação previdenciária na via administrativa.

Cada vez mais a União investe em melhor atendimento da população nas agên-cias da Previdência Social, sendo fato cada vez raro a formação de grandes fi las, pro-blema considerado solucionado com o advento do Programa de Combate às Filas.

Como exemplo de signifi cativas melhorias recentes, é possível citar a ampliação e adequação da rede de atendimento, nomeação de novos técnicos, analistas previ-denciários e peritos médicos, o atendimento em 30 minutos, o extrato previden-ciário, dentre inúmeras outras medidas efi cazes adotadas no âmbito da autarquia previdenciária.

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Neste tema andou muito bem o FONAJEF. De acordo com o seu enunciado 77, o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social recla-ma prévio requerimento administrativo.

Corretamente, o FONAJEF concluiu que apenas o ajuizamento da ação revi-sional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, nos termos do enunciado 78, exigência que também foi fl exibilizada para os juizados itinerantes (enunciado 80).

Assim sendo, caberá ao INSS apenas arguir em contestação a ausência de interes-se-necessidade de agir, devendo o juiz extinguir o processo sem o julgamento do méri-to. Ademais, em caráter excepcional, não deverá o presentante judicial de a autarquia previdenciária aplicar o Princípio da Eventualidade, não devendo entrar no mérito da causa, vez que resistir à pretensão do autor derrubará a tese da carência de ação.

Para o exercício regular do direito de ação, a fi m de obter um provimento de mérito, deverão os jurisdicionados atender as condição da ação, que no Brasil são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

Com propriedade, para ter interesse processual, é curial que o autor comprove a utilidade e a necessidade do processo judicial, sob pena de extinção terminativa da demanda (sem julgamento do mérito).

Por óbvio, o benefi ciário da previdência social possui incontestável interesse--utilidade de agir, pois vindica a concessão de um benefício previdenciário, que irá dar-lhe o sustento que precisa.

Entrementes, se o autor não perpetrou o prévio requerimento administrativo, por certo será carecedor de ação, haja vista inexistir interesse-necessidade, pois havia real possibilidade de seu pedido ter sido atendido na via administrativa.

Pode-se aqui tomar de empréstimo o mesmo entendimento sobre a ação consti-tucional de habeas data, em que a ausência de recusa do fornecimento de informa-ções pela autoridade impetrada importa em ausência de interesse de agir, conquanto neste caso haja previsão expressa no artigo 8º, da Lei 9.507/97, dispositivo que vem sendo largamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal18.

Contudo, caso o INSS não se manifeste sobre o pedido administrativo do bene-fi ciário em prazo razoável, o administrado passará a ter interesse-necessidade de agir para propor a demanda judicial.

A Lei 8.213/91 não fi xa expressamente um prazo para a tomada da decisão administrativa, mas apenas o lapso temporal de 45 dias para o primeiro pagamento

18. A exemplo do julgamento do HD 87 AgR / DF, de 25.11.2009.

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do benefício, a contar da apresentação de toda a documentação necessária à sua concessão (artigo 41-A, §5º).

Destarte, entende-se ser razoável o prazo de 60 dias para a deliberação da autar-quia previdenciária, devendo ser suspenso o prazo toda vez que o curso processual estiver aguardando a tomada de alguma providência pelo segurado ou dependente, a exemplo da juntada de documentos pertinentes.

Ultrapassado esse período sem uma manifestação conclusiva do INSS, a omissão da Administração Pública faz nascer o interesse-necessidade de agir, porquanto o Poder Público deve ter uma atuação célere por se tratar de verba alimentar.

Vale frisar que normalmente o INSS vem decidindo em prazo razoável, conforme comprova o seguinte gráfi co que refl ete o tempo médio de concessão de benefícios19:

TEMPO MÉDIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – TMC – Em diasEvolução do TMC

80

70

60

50

40

30

20

10

0

69

57

48

27 29 29

21

24

16

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23 20

32

27 28

Aposentadoria LOAS Auxílios Pensões Outros

Set/

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Dez

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08

Meta: até 45 dias

19. Este gráfi co foi apresentado ofi cialmente pelo INSS ao Ministro Dias Toff oli, nos memoriais do RE 549.621.

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Frederico Amado

Outrossim, não será necessário o prévio requerimento administrativo nas hipó-teses em que sabidamente haverá um indeferimento do INSS, como ocorre com os pedidos de desaposentação.

Deverá o INSS apenas arguir na contestação ausência de interesse-necessidade de agir por carência de requerimento administrativo, pois se entrar no mérito do pedido, resistindo à pretensão posta em juízo, cairá por terra a tese da autarquia previdenciária.

Deve-se, neste caso excepcional, ser ignorado o Princípio da Eventualidade, pois é incompatível abrir uma preliminar de falta de interesse de agir, orientando que o autor dirija-se a um posto de atendimento da Previdência Social, para, em seguida, alegar que o benefício deve ser negado pelo julgador, caso ultrapassada a arguição prévia.

Insta salientar que a participação na instrução processual, a exemplo da inquiri-ção de testemunhas, não prejudica a tese proposta, pois não implica na resistência à pretensão posta em juízo, sendo dever funcional do advogado público federal, que, inclusive, poderá alterar a sua estratégia de defesa, caso necessário.

Por outro lado, caso o Procurador Federal tenha convicção que direito não assiste à parte autora, fi cando evidente no caso concreto, é interessante que não alegue a falta de requerimento administrativo e adentre ao mérito da causa, pois o benefi ciário não terá nenhum sucesso nas agências da previdência social, a exemplo da concessão de um amparo assistencial a uma pessoa idosa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ de salário mínimo, pois esse critério não é fl exibilizado pelo INSS.

De acordo com o Manual de Conciliação da Procuradoria Federal Especializada do INSS (item 6.4), “a conveniência da realização de acordo quando inexiste pré-vio requerimento administrativo deve ser analisada pelo Procurador, observando as peculiaridades da região em que atua quanto à acolhida da tese, de modo a não in-viabilizar por completo a realização de acordos benéfi cos ao INSS nessas hipóteses”.

Entende-se que também é imprescindível o prévio requerimento administra-tivo nas hipóteses de pedido de revisão judicial de benefícios já concedidos pelo INSS, mas apenas nos casos em que a Previdência Social já reconheceu o direito na via administrativa, que ainda não foi satisfeito por ausência de provocação do administrado.

No passado, o STJ chegou a exigir o prévio requerimento administrativo como condição de admissão de ação judicial:

“PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSIDIO COM A SUM. 89/STJ NÃO OCORRENTE. 1 – SE A INTERESSADA, SEM NENHUM PEDIDO ADMINISTRATIVO,

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Processo judicial previdenciário

PLEITEIA DIRETAMENTE EM JUIZO BENEFICIO NÃO ACIDENTARIO (PENSÃO POR MORTE), INEXISTE DISSIDIO COM A SUM. 89/STJ ANTE A DESSEMELHANÇA ENTRE AS SITUAÇÕES EM COTEJO, SENDO, POIS, CORRETO O JULGADO RECORRIDO AO FIXAR A AUSENCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – PORQUANTO, A MINGUA DE QUALQUER OBSTACULO IMPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS), NÃO SE APERFEIÇOA A LIDE, DOUTRINARIAMEN-TE CONCEITUADA COMO UM CONFLITO DE INTERESSES CARACTE-RIZADOS POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA. 2 – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (REsp 147.408, de 11.12.97).

Todavia, o STJ mudou radicalmente de posicionamento, pois passou a dispen-sar o prévio requerimento administrativo como condição da ação, sendo esta a posi-ção prevalente na jurisprudência brasileira na atualidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEI-TEIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A teor da jurisprudência desta Cor-te de Justiça, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o benefício pretendido. 2. Agra-vo regimental a que se nega provimento (REsp 1.129.201, de 02.02.2010).

Neste caso, o benefício terá como data de início o dia da citação, pois é o ato que induz em mora o devedor, na forma da jurisprudência do STJ20, ou então na data de juntada do laudo pericial, caso se trate de benefício por incapacidade.

Contudo, o tema passou a ser controverso no âmbito do STJ. É que a 2ª Turma, em 15.05.2012, no julgamento do REsp 1.310.042 passou a decidir que é necessá-rio, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição para a proposi-tura da ação judicial contra o INSS:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCES-SO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NE-CESSIDADE, EM REGRA.

1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previden-ciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.

3. O interesse de agir ou processual confi gura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação

20. AGREsp 1.049.242, de 16.10.2008.

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Frederico Amado

jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obriga-ção, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de confl itos.

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional con-cretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) nega-tiva de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

7. Recurso Especial não provido”.

Por sua vez, em razão da constante mudança de composição, a TNU tem varia-do o seu entendimento sobre o tema:

“(INCIDENTE 2004.70.95.006951-2, de 28.07.2008). I – A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferi-mento expresso do pedido ou demora injustifi cável para sua apreciação. Precedentes.”

“(INCIDENTE 2007.36.00.903787-0, de 07.11.2008). 2. Diante do amplo acesso ao Poder Judiciário, consagrado na Constituição Cidadã, não é razoável exigir que a parte se submeta a penoso procedimento administrativo, de du-vidoso êxito, diante da iminência da cessação do pagamento do auxílio-doença, verba que tem natureza alimentar, em razão da proximidade da data designada para a “alta programada”.

No que concerne ao pedido de prorrogação do auxílio-doença, a TNU tem entendido ser desnecessário o prévio requerimento de renovação do benefício como condição para a propositura da ação judicial, em de difi culdades operacionais, a exemplo da decisão tomada no processo 2009.72.64.002377-9, de 14.06.2011:

“AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. As difi culdades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefí-cio, tornam incensurável o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio--doença para ação de restabelecimento do benefício. Rel. Juiz José Antonio Savaris”.

Ressalvada a posição pessoal do autor desta obra que entende diversamente, a posição a ser adotada, em razão do atual entendimento do STJ, é a de que o requerimento administrativo não é condição de admissão da ação judicial que vindica benefício previdenciário.

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Processo judicial previdenciário

No âmbito da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região/Divisão de Benefí-cio, a estratégia de defesa do INSS foi muito bem traçada na Orientação Recursal 05/2010, da lavra dos Procuradores Federais Lucas Louzada e Fabiana Souza, com as seguintes orientações:

“3. Orientações

Tendo em vista a estratégia acima descrita passamos às orientações específi cas:

1. Caso o procurador ofi ciante não identifi que questões de mérito a serem valida-mente suscitadas, orienta-se seja suscitada apenas a preliminar; se, por outro lado, for tomada a decisão de tratamento do mérito, que não se alegue a preliminar;

2. Proceda-se a uma análise da viabilidade da preliminar em vista da plausibilidade do indeferimento administrativo e dos argumentos de defesa tradicionalmente uti-lizados, nos termos acima expostos;

3. Proceda-se a uma análise acerca da efetiva existência de manifestação do INSS quanto ao mérito do direito pleiteado, ainda que de forma refl exa, nos termos acima expostos;

4. Não se abstenha de participar da instrução nas causas em que a defesa se res-tringir à preliminar de falta de interesse de agir, nem mesmo em sendo decretada a revelia;

5. Não se proponha acordo em causas versando benefícios que não foram objeto de prévio requerimento administrativo, afora as hipóteses acima colocadas, e tendo em vista as ponderações ali tratadas;

6. Não se interponha agravo de instrumento contra decisões que afastarem a preli-minar de mérito no curso do processo, mas apenas em casos de liminares;

7. Não se insista na preliminar caso a questão concernente à falta de interesse de agir já tenha transitado em julgado, nos termos acima expostos;

6. Proceda-se a uma injunção perante os magistrados no sentido de não determinar a comprovação do indeferimento ou de suspender o processo, extinguindo os feitos por sentença, de preferência após sua instrução.

No mais, indicamos alguns subsídios que fi zemos a respeito das questões pontu-adas.

Conforme posto acima, caso o procurador ofi ciante não identifi que questões de mérito a serem validamente suscitadas, basta suscitar a preliminar (AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).

Caso se trate de benefício diverso de outro que foi indeferido, cujos motivos não tenham repercussão sobre o que então se pleiteia, aplica-se AUSÊNCIA DE PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO II. No caso específi co de pedido de auxílio-doença, quando já indeferido LOAS/DEFICIENTE, particularmente em se tratando de benefício rural, aplica-se AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUE-RIMENTO ADMINISTRATIVO I.

Se não foram atendidas exigências legítimas para a concessão do benefício, aplica--se AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO III. Se a exigência disser respeito a documento que só veio a ser apresentado em juízo, combina-se com

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Frederico Amado

RETROAÇÃO.

Caso se alegue a existência de indeferimento informal, aplica-se AUSÊNCIA

DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IV.

Em se tratando de benefício por incapacidade, quando a doença daquele que se pleiteia for diversa nem estiver relacionada àquela que foi objeto de indeferimento anterior, por parecer contrário da Perícia Médica, aplica-se AUSÊNCIA DE PRÉ-VIO REQUERIMENTO V.

Na hipótese de se tentar suprir a falta de interesse de agir por meio de formaliza-ção de agendamento, quando este for inferior a quarenta e cinco dias, aplica-se AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VI. Caso se trate de auxílio-doença cessado pelo COPES, em não tendo o segurado ingres-sado com Pedido de Prorrogação, aplica-se AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO IX.

Em sendo decretada a revelia, aplica-se REVELIA. Se, por outro lado, se valer o magistrado ou a ex adversa do argumento segundo o qual a capacidade de transa-cionar implica a livre-disponibilidade, para fi ns de aplicação dos efeitos, aplica-se REVELIA III.

Contra a concessão de antecipação de tutela em casos de ausência de prévio reque-rimento administrativo, cabível INTERESSE DE AGIR III”.

Vê-se, pois, que a Procuradoria-Geral Federal vem se preocupando em defi nir a sua estratégia de defesa para melhor atender aos interesses da Previdência Social, mediante a exigência do prévio requerimento administrativo de benefício.

Por fi m, vale salientar que a questão será sacramentada em breve pelo STF, pois o INSS vem provocando a análise da questão em inúmeros recursos extraordinários.

Finalmente, em 09.12.2010, o STF reconheceu repercussão geral ao tema, ad-mitindo o RE 631.240, com manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski:

“M A N I F E S T A Ç Ã O – O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito previdenciário perante a administração, como re-quisito para postulação judicial do mesmo direito.

Há preliminar formal de repercussão geral (Fls. 61). Sustenta-se, em síntese, vio-lação dos arts. 2º e 5º, XXXV da Constituição. Inadmitido na origem, o recurso extraordinário foi autuado nesta Corte em virtude do provimento de agravo de instrumento, com imediata conversão (AI 804.406 – Fls. 110). É o relatório, para fi ns de exame de repercussão geral da matéria versada. Não desconheço a orienta-ção atual da Corte sobre o tema, que também conta com precedentes de minha relatoria (cf., por todos, o RE 545.214-AgR, Segunda Turma, DJe de 26.03.2010). Não obstante, em material intitulado “Caderno de Memoriais 2009”, apre-sentado pelo procurador geral Federal e que certamente é de conhecimento dos eminentes pares, o INSS registra as vantagens do prévio exame da matéria

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Processo judicial previdenciário

previdenciária pelo órgão especializado, com vistas ao atendimento das pre-tensões dos administrados, nos seguintes tópicos:

“ 1) inexistência de prejuízo fi nanceiro para o interessado (muito ao contrário do que ocorre quando alguém recorre a um advogado e ajuíza uma ação);

2) celeridade em todo o procedimento (nos benefícios de salário-maternida-de, aposentadoria por tempo de contribuição e por idade a concessão poderá ocorrer em até 30 minutos);

3) os servidores da Autarquia são treinados e especializados nessa matéria” (Pág. 87).

Em síntese, o INSS entende que “a via judiciária acarre[ta] inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas pro-cessuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o paga-mento dos valores atrasados, caso devidos” (ibid.).

Reconheço que o direito à postulação jurisdicional é imanente ao nosso sistema constitucional e é extremamente resistente a qualquer tentativa de amesquinha-mento.

Contudo, sem comprometer-me de pronto com qualquer das teses, admito que a solução da controvérsia poderá ser benefi ciada por debate mais amplo e profundo, no seio do Pleno desta Corte. Em especial, é possível que o reconhecimento da repercussão geral da matéria também abra a pluralização do debate, com a partici-pação da sociedade civil e de entidades com conhecimento técnico útil ao deslinde do litígio.

Por oportuno, lembro que o resgate da importância e da responsabilidade dos ór-gãos estatais pela condução da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil (cf., e.g., notícia veiculada no Diário do Comércio e Indústria de 25.10.2010, de autoria de Sílvia Pimentel, intitulada “Mudança da relação fi scal”).

Ante o exposto, e novamente reservando-me o direito ao exame da matéria de fundo no momento oportuno, reconheço a existência de repercussão geral da matéria cons-titucional (art. 102, § 3º da Constituição e art. 543-A do Código de Processo Civil)”.

Certamente a Suprema Corte irá defi nir de vez o tema, podendo alterar o posi-cionamento, pois até o momento a sua tradicional jurisprudência é pela desnecessi-dade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial contra o INSS:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCI-ÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSI-DADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento fi rmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibi-lidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Agravo regimental a que se nega provimento” (2ª Turma, RE 545.214 AgR, de 02.03.2010).

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4. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DATA DE JUN-TADA DO LAUDO PERICIAL

Foi visto que a esmagadora maioria dos benefícios previdenciários terá data de início o dia em que se efetivar o risco social a ser coberto ou a data de entrada do requerimento administrativo, quando transcorrido o período previsto na legislação.

Nas hipóteses em que o INSS indefere administrativamente a concessão de um benefício por incapacidade laborativa, a exemplo do auxílio-doença, é possível que judicialmente não seja possível se identifi car a data de início da incapacidade.

É que a perícia judicial nem sempre tem elementos seguros para defi nir a data de início da incapacidade, conquanto constate a sua existência. Exemplo comum são enfermidades que progridem ao longo do tempo.

Nestes casos, como não há elementos para a retroação da data da incapacidade, o benefício deverá ser pago desde a data de juntada do laudo pericial ao processo, pois o Poder Judiciário precisa de elementos para desconstituir a presunção de vera-cidade e legitimidade dos atos administrativos, a exemplo do correto entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região21.

Ademais, de acordo com o STJ, “o termo inicial do benefício pretendido de aposentadoria por invalidez será da data da apresentação do laudo pericial em juízo, quando inexistir requerimento administrativo”22.

5. IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

De acordo com o artigo 114, da Lei 8.213/91, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou ces-são, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Essa proteção legal do benefício previdenciário decorre do seu caráter alimentar, não se admitindo penhora para débitos previdenciários, conforme a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXE-CUÇÃO FISCAL -BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA – PENHORA – IM-POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 649, VI, DO CPC. ART. 114 E 115, II, DA LEI 8.213/91 – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, posto que necessários

21. AC 2004.01.99.026576-9, de 26.01.2009.22. AGA 1.045.599, de 17.02.2009.

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Processo judicial previdenciário

à manutenção do benefi ciário e sua família, até mesmo para garantir a resti-tuição ao erário de valores indevidamente recebidos, se esses débitos, embora de natureza previdenciária, referem-se a outro benefício suspenso por irregu-laridades na sua concessão. A penhora prevista no art. 114 da Lei 8.213/91 apenas se aplica para garantia de débitos do mesmo benefício. 2. Conforme se depreende do documento de fl . 63, o débito em questão é de natureza não pre-videnciária, de forma que o caso em tela não se subsume ao disposto no art. 115, da Lei 8.213/91. 3. A penhora pretendida na base de (30%) por cento, advém do benefício de aposentadoria da executada, destinada ao seu sustento e de seus fami-liares, motivo pelo qual, nos exatos termos do art. 649, do CPC, é insuscetível de penhora. 4. Agravo Regimental improvido23”.

Essa proteção é reforçada pelo Código de Processo Civil, que em seu artigo 649, inciso IV, declara como absolutamente impenhoráveis os proventos de apo-sentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo no que concerne ao pagamento de prestação alimentícia.

6. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A DESISTÊNCIA DE RECURSOS E PROPO-SITURA DE AÇÕES

Na forma do artigo 131, da Lei 8.213/91, o Ministro da Previdência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Vale ressaltar que a formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social, ou do presi-dente dessa entidade, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites defi nidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De acordo com a Súmula 111, do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.

Assim, a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fi xado pelo julgador a título de honorários advocatícios, deverá se limitar às parcelas devidas até a data de prolação da decisão, com exclusão das posteriores.

23. TRF da 1ª Região, AGA 2008.01.00.012900-4, de 22.02.2010.

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Frederico Amado

Impende salientar que a Súmula 111, do STJ, não tem fundamento expresso na legislação processual previdenciária, pois inexiste norma que determine a exclusão da base de cálculo dos honorários de sucumbência das parcelas de benefício previ-denciário devidas após a prolação da sentença, especialmente nos casos em que a sentença é alvo de recurso pelo INSS.

É bom lembrar que as condenações perpetradas em 1º grau nos Juizados Fede-rais não abarcarão os honorários advocatícios, mas apenas as de 2º grau, por força do artigo 55, da Lei 9.099/05.

Ademais, de acordo com a Súmula 421, do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Logo, a Defensoria Pública da União não terá direito aos honorários advocatí-cios de sucumbência em processo ajuizado contra o INSS, por se tratar de autarquia federal.

Ainda de acordo com o STJ, “os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser com-posta pela totalidade dos valores devidos”24.

Logo, no caso de compensação de pagamento administrativo de benefício feito pelo INSS com a condenação judicial da autarquia, não haverá abatimento da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, a Súmula AGU 66, de 03.12.2012:“Súmula 66- O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fi xado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa”.

8. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA

Tema dos mais controversos é defi nir se é possível a propositura de ação civil pública contra o INSS veiculando objeto ligado aos benefícios previdenciários, espe-cialmente a sua concessão e revisão, tendo em vista o constante ajuizamento de ações dessa natureza pelo Ministério Público Federal.

De acordo com o artigo 5.º, da Lei 7.347/85, são legitimados ativos para a propositura da ação civil pública:

24. AgRg no REsp 1250945, de 28.06.2011.

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Processo judicial previdenciário

– O Ministério Público (inclusive com previsão constitucional, no art. 129, inciso III);

– A Defensoria Pública (por força da Lei 11.448/2007);

– As entidades políticas, inclusive o Distrito Federal, agora com previsão ex-pressa na Lei 11.448/2007;

– As entidades da Administração Pública Indireta, ou seja, as autarquias, fun-dações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A legitimação ativa é concorrente e disjuntiva, sendo também extraordinária, operando-se uma verdadeira substituição processual, exceção à regra do artigo 6.º, do Código de Processo Civil, pois se demanda em nome próprio direito de outrem, sendo possível o litisconsórcio ativo ou, quando já em curso o processo, a assistência litisconsorcial.

Todavia, parte da doutrina chega a sustentar a legitimidade ordinária dos autores de uma ação civil pública, pois em defesa dos seus próprios interesses institucionais.

Há permissivo legal expresso pela possibilidade de formação de litisconsórcio ativo pelo Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Por seu turno, as associações constituídas há pelo menos um ano também po-derão propor ação civil pública ambiental, desde que haja pertinência temática, po-dendo ser dispensado esse prazo a critério do julgador.

De acordo com o artigo 1.º, da Lei 7.347/85, todos os interesses/direitos difusos ou coletivos em sentido estrito poderão ser tutelados por meio da ação civil pública, sendo o rol legal meramente exemplifi cativo.

A defi nição legal dos interesses/direitos difusos e coletivos consta do artigo 81, incisos I e II, da Lei 8.078/1990:

“I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indetermi-nadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Trata-se de direitos coletivos em sentido amplo, metaindividuais, de índole indi-visível. A diferença é que nos interesses difusos os titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis porquanto ligadas por meras circunstâncias de fato, enquanto nos coletivos em sentido estrito os titulares formam um grupo determinável em razão da existência de relação jurídica prévia.

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Em síntese, nos interesses difusos não há possibilidade de determinar com precisão os titulares do direito violado, justamente em virtude na inexistência de relação jurídica base preexistente entre si ou com a parte contrária, ao con-trário dos interesses coletivos em sentido estrito.

A sua natureza indivisível decorre do bem jurídico lesado, pois basta uma única ofensa para prejudicar uma coletividade, ao passo que a reparação ou inibição do dano a todos benefi ciará.

Após a Lei 8.078/1990, em linhas gerais, também é possível a tutela de inte-resses individuais homogêneos em sede de ação civil pública, porquanto previsto e defi nido no inciso III, do artigo 81, do CDC, aplicável por força do artigo 21, da LACP:

“III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decor-rentes de origem comum”.

Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os titularizados por um grupo já determinado ou determinável, sendo apenas formalmente coletivos para fi ns de proteção (interesses individuais com feição coletiva). Ou seja, são morfologicamente individuais, mas com tutela coletiva. Essa ação coletiva é similar a class action for damages do sistema jurídico dos Estados Unidos da América.

A similitude entre os direitos coletivos em sentido estrito e os individuais ho-mogêneos está na determinabilidade dos titulares dos direitos, em face da existên-cia de relação jurídica que possibilita essa identifi cação. Contudo, o traço diferen-cial está na indivisibilidade do bem jurídico lesado, presente nos direitos coletivos em sentido estrito, o que não ocorre com os individuais homogêneos.

No entanto, em alguns casos, é comum a confusão entre os direitos coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, uma vez que em ambos há um grupo identifi cável titular do direito, sendo necessário analisar a causa de pedir e o pedido da ação coletiva para a correta classifi cação e aplicação do regime jurígeno adequado.

No caso deste último (interesses individuais homogêneos), o vínculo jurídico que nasce da lesão é individualizável para cada um dos prejudicados, seja em ação individual, seja na liquidação da sentença coletiva.

Entrementes, por força do artigo 127, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público apenas poderá veicular ação civil pública com o desiderato de proteger direitos individuais homogêneos indisponíveis. Nesse sentido, já decidiu o STF:

“Constitucional. Ação civil pública: Ministério Público: direitos individuais homo-gêneos. Lei 7.374/1985, art. 1.º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625/1993, art. 25 da C.F, artigos 127 e 129, III.

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Processo judicial previdenciário

I – Ação civil pública que tem por objeto direitos individuais homogêneos: legitimidade ativa do Ministério Público: questão que se situa no campo infra-constitucional: Lei 7.374/1985, art. 1.º, II, art. 21, redação do art. 117 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625/1993, art. 25.

II – Questão constitucional do art. 129, III, não invocada.

III – Direitos individuais homogêneos, decorrentes de contratos de compro-misso de compra e venda que não se identifi cam com ‘interesses sociais e indi-viduais indisponíveis’ (CF, art. 127)” (RE-AGR 204.200, DJ 08.11.2002).

Daí o correto entendimento de que não é possível a propositura de ação civil pública contra o INSS pelo Ministério Público, por veicular direitos indi-viduais homogêneos disponíveis, inexistindo relação de consumo.

Todavia, uma ação civil pública poderá gerar grande economia processual e evi-tar a propositura de milhares ou milhões de ações contra o INSS, sendo este o obje-tivo da norma, que busca a tutela molecular do direito e não atômica.

Em 01.12.2009, entendeu a 5ª Turma do STJ pela ilegitimidade ativa do órgão ministerial para propor ação civil pública previdenciária:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉ-RIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL. INAPLICABILI-DADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRES-CRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E 617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Ministério Público não detém legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública que verse sobre benefícios previdenciários, uma vez que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e inexistente relação de consumo. Precedentes do STJ.

2. In casu, o ato da segurada de ajuizar a execução provisória da sentença prolatada nos autos da ação civil pública, embora com posterior reconhecimento em instân-cia especial da ilegitimidade ativa do Ministério Público, caracteriza indiscutível quebra da inércia da interessada, nos termos do art. 617 do CPC.

3. "O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição" (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).

4. É pacífi co neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem re-solução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC.

5. Recurso especial improvido” (REsp 766.541).

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Entretanto, em 07.12.2010, a 5ª Turma do STJ mudou inteiramente de posi-cionamento, conforme noticiado pelo Informativo 459:

“ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previ-denciários. Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento, foi restabele-cida antiga jurisprudência, após os julgamentos sobre a matéria terem oscilado ultimamente; em várias decisões, inclusive na Terceira Seção, vinha-se recusan-do a legitimidade ad causam do MP em ACPs com o objetivo de discutir ques-tões ligadas à seguridade social, como direitos relativos à concessão de benefício assistencial a idosos e portadores de defi ciência, revisão de benefícios previ-denciários e equiparação de menores sob guarda judicial a fi lhos de segurados para fi ns previdenciários. No entanto, segundo a Min. Relatora, deve haver nova refl exão sobre o tema em razão, sobretudo, do relevante interesse social envolvido no ajuizamento da ACP de natureza previdenciária, pois o reconhecimento da legitimi-dade do MP, além do interesse social, traz inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes e com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional efi ciente, célere e uniforme. Observa que o STF já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a ACP destinada à prote-ção de direitos sociais, tais como a moradia e a educação, e agora, em julgado mais recente, afi rmou aquela Corte que certos direitos individuais homogêneos podem ser classifi cados como interesses ou direitos coletivos, ou identifi car-se com interes-ses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos, a ACP presta--se à defesa deles, legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e art. 129, III, da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém legitimidade para propor ACP na defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III, da CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras considerações, que, para fi ns de legitimidade do Parquet para a ACP quando se tratar de direi-tos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve ser observado é a presença do relevante interesse social de que se reveste o direito a ser tutelado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este buscava a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a ilegitimidade do MPF para promover ACP pertinente a reajustes e revisões de benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, com inclusão da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo an-tes da conversão em URV. Anotou-se que o tribunal de origem entendeu ser cabível a revisão, confi rmando a sentença de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ 30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE 228.177-MG, DJe 5/3/2010; AgRg no RE 472.489-RS, DJe 29/8/2008; AgRg no AI 516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE 613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ: EREsp 644.821-PR, DJe 4/8/2008; AgRg nos EREsp 274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 938.951-DF, DJe 10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg no AgRg no Ag 422.659-RS, DJ 5/8/2002. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010”.

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Processo judicial previdenciário

Vale ressaltar que a 6ª Turma do STJ tem decidido pela impossibilidade de pro-positura de ação civil pública previdenciária:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BE-NEFÍCIO ASSISTENCIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1 – Não merece reparos a decisão agravada que se apoiou na mais recente ju-risprudência desta Corte acerca do tema, alinhada no sentido de que o Minis-tério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a reajuste de benefício previdenciário, por se caracterizar direito individual disponível.

2 – Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 901.572, de 22.09.2009).

Por tudo isso, é preciso que a 3ª Seção do STJ, composta pela reunião da 5ª e da 6ª Turma, uniformize o posicionamento da Corte Superior, pois é o órgão especiali-zado em Direito Previdenciário.

Certamente o que motivou a mudança de entendimento da 5ª Turma do STJ foi a decisão tomada pela 2ª Turma do STF, ao julgar o agravo regimental no agravo de instrumento 516.419, em 16.11.2010, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que a Suprema Corte reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação para concessão/revisão de benefício previ-denciário contra o INSS, por se tratar de interesse individual homogêneo com evidente relevo social.

O mesmo posicionamento foi tomado pela 1ª Turma do STF, no julgamento do RE 475.010 AGR, de 02.08.2011, que admitiu uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para a concessão de aposentadorias em favor de rurícolas:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Inte-resses individuais homogêneos de relevância social. Legitimidade ativa do Ministé-rio Público para seu ajuizamento reconhecida. 1. Em ações civis públicas em que se discutem interesses individuais homogêneos, dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífi ca, nesse sentido. 3. Agravo re-gimental não provido”.

Vale registrar que a propositura de ação civil pública não induz litispendência com as ações individuais. Contudo, uma vez cientifi cado do trâmite de ação coletiva com o mesmo objeto, cabe ao segurado ou ao dependente postular a suspensão do processo individual em 30 dias a contar do ajuizamento da ação coletiva, caso deseje se benefi ciar da coisa julgada no processo coletivo.

Nesse sentido, dispõe o artigo 104, da Lei 8.078/90:

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“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não benefi ciarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuiza-mento da ação coletiva”.

9. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em regra, o Ministério Público não terá competência para intervir em processo judicial previdenciário, pois se trata de direito patrimonial disponível.

Nesse sentido, o STJ:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTORA DEVIDA-MENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AU-TOS. AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREI-TO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. A legitimidade a que se refere a Súmula 99/STJ não autoriza o Ministério Pú-blico a recorrer no presente caso, uma vez que a autora encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte fi rmaram entendi-mento de que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em ações que versem sobre benefício previdenciário, por se tratar de direito in-dividual disponível, suscetível, portanto, de renúncia pelo respectivo titular.

3. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático probatório dos autos, especialmente no estudo social que concluiu que a família possui renda men-sal per capita superior a cinco salários mínimos, julgaram improcedente o pedido com fundamento na ausência de situação de miserabilidade.

4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

5. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no Ag 1.132.889, de 15.04.2010).

Entretanto, deverá o órgão ministerial intervir nos processos judiciais previden-ciários quando for parte um absoluta ou relativamente incapaz, na condição de cus-tos legis, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, na forma da Súmula 226, do STJ, “o Ministério Público tem le-gitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”, ou seja, nas ações em que são postulados benefícios

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previdenciários decorrentes de acidente de trabalho o parquet poderá interpor recurso.

Ainda de acordo com a Corte Superior, “o só fato de ser pessoa idosa não de-nota parâmetro sufi ciente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso”.25

10. CUSTAS PROCESSUAIS

Nos processos em trâmite da Justiça Federal, por se tratar de autarquia da União, o INSS goza de isenção no pagamento das custas processuais (taxas), nos termos do artigo 46, Lei 5.010/1966.

Por se tratar de uma autarquia federal, o INSS se enquadra como entidade inte-grante do Poder Público, razão pela qual o STJ editou a Súmula 483:

Súmula 483 – O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Contudo, tendo em vista a proibição constitucional de uma pessoa política conceder isenção a tributos de outras entidades políticas (vedação à isenção hete-rônoma), o INSS deverá pagar as custas processuais nos processos que tramitam na Justiça Estadual, mas apenas deverá pagá-las ao fi nal do processo, se vencido26, salvo isenção concedida pelo legislador estadual.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 178, do STJ, que “o INSS não goza de isenção no pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.

Entretanto, no Distrito Federal, o INSS terá direito à isenção, pois o Poder Ju-diciário é organizado pela União, conforme recolhimento pelo STJ, no julgamento do recurso especial 1039752, de 26.06.2008:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS IN-TERPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDE-RAL E TERRITÓRIOS. PREPARO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 8.620/93, QUE GARANTE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O INSS. SÚMULA 178/STJ. INAPLICABILIDADE.

25. Passagem do julgamento do REsp 1.235.375, de 12.04.2011.26. STJ, REsp 988.468, de 13.11.2007.

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1. Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Jus-tiça Estadual (Súmula 178/STJ).

2. Entretanto, tal entendimento não tem incidência no âmbito do Poder Ju-diciário do Distrito Federal, custeado por recursos orçamentários do Tesouro Nacional e regulamentado por normas federais.

3. Dessa forma, deve ser aplicada a Lei federal 8.620/93, que garante a isenção do pagamento de custas para o INSS, às ações em trâmite perante à Justiça do Distrito Federal, como no caso.

4. Recurso Especial do INSS conhecido e provido”.

11. COISA JULGADA NAS LIDES PREVIDENCIÁRIAS

A coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial fi nal, operando-se quando não mais existe recurso para a impugnação do julgado, quer pelo exaurimento, quer pelo não uso.

É um instituto que decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fi m de não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica, assim consi-derada a que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

No sistema individualista do Código de Processo Civil, adota-se o regime da coisa julgada pro et contra, limitada às partes do processo, ou seja, haverá coisa julgada ma-terial independentemente da fundamentação da decisão, não importando o sucesso ou a derrota das partes por inexistência de direito ou por insufi ciência de provas.

Ainda pelo Código de Processo Civil, a desconstituição da coisa julgada é medida excepcional, admitida nas hipóteses taxativas de enquadramento da ação rescisória (artigo 485), dentro do biênio decadencial após a coisa julgada, bem como quando o título judicial for prolatado contra lei ou ato normativo reputados inconstitucionais pelo STF ou fundado em lei ou ato normativo tidos pelo STF como incompatíveis com a CRFB (artigos 475-J, § 2.º, e 741, parágrafo único)27.

Vale lembrar que, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Consti-tuição, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, razão pela qual a coisa julgada é uma garantia fundamental do Estado brasileiro imune ao novo regramento, desde que não haja alteração na situação fática considerada pelo comando do Poder Judiciário.

27. Amado, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado, Método, 2. Ed, pg. 508.

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Processo judicial previdenciário

Na lides individuais previdenciárias, especialmente nas hipóteses em que se pos-tula um benefício por incapacidade laborativa, não é tarefa nada fácil identifi car a ocorrência da res judicata, em razão da possibilidade de alteração da causa de pedir, pois a confi guração da coisa julgada parte da premissa de que as coisas não mudaram (rebus sic stantibus).

Veja-se agora uma situação muito comum no foro previdenciário. Suponha--se que Aneilton tenha ingressado com uma ação judicial visando à concessão do auxílio-doença por se julgar incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Aneilton alega estar com lesões na coluna que o impedem de desenvolver o seu trabalho. Designada a perícia judicial, o expert atesta uma leve lesão, mas afi rma que inexiste incapacidade para o trabalho, podendo ser feito o tratamento de saúde sem o afastamento da atividade laboral.

O magistrado, por sua vez, acolheu os argumentos do laudo pericial judicial e julgou improcedente o pedido, decisão que transitou em julgado no dia 1º de junho de 2011, pois o segurado não interpôs recurso inominado.

Sucede que, no dia 30 de junho de 2011, Aneilton ajuizou outra ação postulan-do novamente o auxílio-doença. Diante do caso dado, pergunta-se: A ação ajuizada no dia 30.06.2011 deverá ser extinta sem o julgamento do mérito em razão da coisa julgada? Depende.

Para que a segunda ação proposta seja extinta sem a análise meritória, é preciso que ela traga as mesmas partes, pedido e causa de pedir. As partes são as mesmas (Aneilton x INSS), o pedido é o mesmo (concessão de auxílio-doença), mas a causa de pedir poderá não ser a mesma.

Certamente será necessária uma nova perícia judicial para verifi car se há tentati-va de ofensa à res judicata. Se o novo perito atestar que a situação clínica de Aneilton não sofreu alteração (mesma lesão leve que não gera incapacidade laboral), o segun-do processo realmente terá extinção terminativa (sem o julgamento do mérito).

Contudo, se restar comprovado que a lesão de Aneilton evoluiu, ou ele de-senvolveu outro tipo de moléstia, a causa de pedir do auxílio-doença será outra, devendo o juiz entrar no mérito da causa e proferir sentença de procedência ou improcedência do pedido no segundo processo.

Essa situação cotidiana nos mostra a complexidade da análise da existência ou não de coisa julgada nos casos em que se postula benefício por incapacidade laboral, posto que comumente as petições iniciais narram uma evolução de enfermidade ou o aparecimento de novo problema clínico para justifi car que se cuida de uma nova ação.

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Vale frisar que, caso haja a concessão judicial transitada em julgado de benefício por incapacidade, deverá o INSS cessar o benefício quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral, independentemente de nova ordem judicial, uma vez atesta-da pela perícia médica da autarquia previdenciária.

Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL -RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO – POSSIBILIDADE DO INSS INTERROMPER O AUXÍLIO--DOENÇA. I – Julgamento concessivo de auxílio-doença, acobertado pela coisa julgada, tem caráter rebus sic stantibus. II – O INSS pode cassar o benefício do auxílio-doença, caso a perícia administrativa constate a capacidade laborativa, ainda que a implantação decorra de ordem judicial. III Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TRF da 3ª Região, AG 199903000564168, DJ 30.01.2004).

No entanto, não poderá a autarquia previdenciária cancelar o benefício se não houver melhora na situação clínica do segurado, devendo analisar o caso com base nas premissas postas pela perícia judicial, sob pena de violação da ordem do Poder Judiciário.

Outra difi culdade para delimitar a ocorrência da coisa julgada nas causas judi-ciais previdenciárias é a continuidade da relação jurídico-obrigacional, pois o INSS deverá pagar o benefício previdenciário por meses, anos ou mesmo décadas, poden-do existir situações posteriores que afetem a decisão judicial transitada em julgado e que evidentemente não foram consideradas na decisão porque não existiam na época da forma da res judicada.

Sobre o tema, vale transcrever passagem de bom julgado do TRF da 2ª Região sobre a relação previdenciária: “Em se tratando de relação jurídica continuativa, mutável no prolongamento do tempo, a sentença que dela cuide, denominada em doutrina como “sentença determinativa”, traz em si, implicitamente, a cláusula re-bus sic standibus, vez que, ao promover o acertamento defi nitivo da lide, leva em consideração a situação de fato e de direito existente, prevalecendo enquanto este contexto perdurar. – Se, por um lado, a sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica continuativa ostenta, sim, “efi cácia” de coisa julgada, por outro lado, não tem o condão de impedir as variações dos elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não obsta que lei nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência”28.

Um ótimo caso a ser analisado são os juros de mora nas condenações contra o INSS. Até o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, as condenações contra a autarquia previdenciária fi xavam os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.

28. AC – APELAÇÃO CIVEL – 323.067, de 07.05.2003.

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Processo judicial previdenciário

Sucede que desde a Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Públi-ca, independentemente de sua natureza e para fi ns de atualização monetária, remu-neração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e não mais de 1% ao mês.

Assim, entende-se que a lei nova deverá incidir para os processos em curso e os transitados em julgado mesmo antes de 30.06.2009, mas apenas a contar dessa data, pois se trata de uma relação continuada e a sentença transitada em julgado não ana-lisou o caso, pois inexistia a Lei 11.960/09 na data da sua prolação.

Nesse sentido decidiu a Corte Especial do STJ:“EREsp 1207197 / RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ES-PECIAL 2011/0028141-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBAR-GOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEM-PORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PRO-CESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifi ca a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza emi-nentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modifi cada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos”.

Vale salientar que a Corte Superior, seguindo o STF, considerou que a nova lei sobre os juros de mora é processual, e não material, aplicando-se aos processos em curso quando da sua entrada em vigor.

Outro tema pouco tratado e certamente polêmico é a possibilidade de o INSS “descumprir” a coisa julgada em favor do segurado ou dependente, caso o Poder Judiciário negue o direito e a autarquia previdenciária posteriormente o reconheça.

Entende-se que é plenamente possível, caso o INSS admita o erro administra-tivo posteriormente chancelado por ordem judicial transitada em julgado, pois o Poder Público deve anular os seus atos ilegais de ofício, com arrimo no interesse público primário.

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Essa situação não é rara, sendo bastante plausível em determinadas ações revi-sionais em que o INSS indefere o pedido, posteriormente também denegado no Ju-diciário, mas que por um reconhecimento posterior da Previdência Social (normal-mente após decisão do STF) é estendido a todos os segurados, mesmo aqueles que perderam judicialmente com decisão transitada em julgado, como ocorreu agora em agosto de 2011 na readequação dos tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003.

Deveras, a efi cácia da coisa julgada determina que o direito reconhecido judi-cialmente seja satisfeito pelo devedor, mas não impede que o direito não declarado pelo Judiciário seja ulteriormente efetivado, caso o réu (INSS) altere o seu posicio-namento de acordo com o interesse público.

12. JUROS DE MORA NOS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS

A condenação do INSS para pagar as parcelas vencidas do benefício previden-ciário alvo do processo judicial deve ser acompanhada da correção monetária e dos juros de mora, estes a contar da citação da autarquia previdenciária.

Até o advento da Lei 11.960/2009, o INSS era condenado nos juros de mora à razão de 1% ao mês. Sucede que a referida norma jurídica alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, que passou a contar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fi ns de atualização monetária, remuneração do capital e com-pensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Logo, a contar de 30.06.2009, data da publicação da Lei 11.960, passaram a ser utilizados os índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros e correção monetária nas condenações contra a autarquia previdenciária.

De sua vez, surgiu uma controvérsia acerca do caráter intertemporal de aplicação da Lei 11.960/2009 aos processos que já tramitavam antes da sua vigência e especial-mente nos casos em que já havia se operado a coisa julgada antes no dia 30.06.2009.

Após superar divergência interna, a Corte Especial do STJ decidiu pela apli-cação imediata da Lei 11.960/2009, a exemplo do julgamento do recurso especial 1.205.946 , de 19.10.2011, mesmo para os processos em curso no início da sua vigência, recepcionado o entendimento da aplicabilidade imediata do novo regra-mento, por se tratar de regra processual:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVI-DOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09,

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Processo judicial previdenciário

QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCES-SUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUAN-DO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem ob-servados nas “condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, quais sejam, “os índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adota-do, fi rmando posição no sentido de que a

Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização mone-tária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de ime-diato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao deci-dir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualiza-ção (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros defi nidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Es-pecial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modifi cações legis-lativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a ime-diata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos”.

Com o mesmo entendimento, a TNU publicou a Súmula 61:“Súmula 61- As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”.

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13. QUESTÕES COMENTADAS DE CONCURSOS PÚBLICOS

13.1. Competência para o julgamento das ações previdenciárias

01. (CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) Compete à justiça federal processar e julgar questões pertinentes ao direito de família quando objetivem reivindicação de be-nefícios previdenciários.29

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » O examinador seguiu o posicionamento do STJ, que se manifesta pela competência da Jus ça

Estadual para o processamento e julgamento do feito rela vo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de bene cio previdenciário29, sendo o principal tema de família diretamente conexo com a concessão de bene cios do RGPS.Entretanto, o posicionamento do STF é justamente o contrário, conforme se depreende da aná-lise do seguinte acórdão:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE-RAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fi rmou sua jurisprudência no sen do de que, quando o INSS fi gurar como parte ou ver interesse na matéria, a compe-tência é da Jus ça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido” (RE 545.199 Agr, de 24.11.2009).

Por tudo isso, entende-se que o enunciado deveria ter sido anulado, pois não exigiu o posicio-namento do STF ou do STJ.

02. (CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, vi-sando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Correta. » As ações acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em

acidente de trabalho, molés a ocupacional ou evento equiparado, serão de competência origi-nária da Jus ça Estadual.Isso porque a parte fi nal do inciso I, do ar go 109, da CRFB, excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Jus ça Federal, inclusive as ações revi-sionais de bene cios acidentários.

03. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) A delegação de competência federal em favor da justiça estadual incide inclusive em mandado de segurança no qual se discuta matéria previdenciária. Assim, a competência para o julgamento de ação mandamental contra ato de juiz estadual investido de jurisdição federal é do respectivo TRF.

29. EDcl no AgRg no REsp 803.264-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 30/6/2010.

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Processo judicial previdenciário

COMENTÁRIOS » Gabarito ofi cial: Correta. » A Jus ça Estadual tem competência delegada para julgar demandas previdenciárias propostas

contra o INSS, no exercício de jurisdição federal, à luz ar go 109, §3º, da Cons tuição Federal, desde que a Comarca não seja sede de Vara Federal, sendo os recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal respec vo.Caso seja proposto mandado de segurança contra ato ilegal desse juiz estadual inves do de jurisdição federal, a competência para julgá-lo será do Tribunal Regional Federal, conforme já se pronunciou o TRF da 1ª Região, no julgamento do AGMS no processo 2002.01.00.026379-6, de 05.08.2002.

04. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) Compete à justiça federal, e não à justiça do trabalho, a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da conde-nação constantes das sentenças proferidas pela justiça trabalhista.

COMENTÁRIOS » Gabarito ofi cial: Errada. » Cuida-se de competência da Jus ça do Trabalho, com base no ar go 114, inciso VIII, da Cons -

tuição Federal, que diz compe r à Jus ça Laboral processar e julgar “a execução, de o cio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

05. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) O STJ tem assentado que é da justiça federal a competência para apreciar pedido de reconhecimento de união estável após a morte de servidor público e o cadastramento da autora em órgão federal, para fi ns de percepção da correspondente pensão por morte.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » O STJ vem decidindo que se trata de competência da Jus ça Estadual, a exemplo da decisão

tomada no recurso especial 1.015.769, de 16.06.2009.

06. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) A justifi cação judicial destinada a instruir pedido perante órgãos da União deve ser processada e julgada perante juizado especial federal da capital do estado quando a comarca não for sede de vara federal.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » É possível que esta causa tramite na Jus ça Estadual, inves da de jurisdição federal, consoante

autorização do ar go 15, II, da Lei 5.010/66.

07. (CESPE/Município de Natal/Procurador/2008) Compete à justiça federal processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

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COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » A competência originária para processar e julgar as ações que busquem a concessão de bene-

cios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho será da Jus ça Estadual, a teor da parte fi nal do inciso I, do ar go 109, da Cons tuição Federal.

08. (CESPE/PGE AL/Procurador do Estado/2008) Com o advento da EC n.º 45/2004, a competência para o processo e julgamento de ações judiciais em que se pleiteie a con-cessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente passou a ser da justiça do trabalho.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » Não há previsão no ar go 114, da Cons tuição Federal, mesmo após o advento da Emenda

45/2004, de competência para a Jus ça do Trabalho apreciar os pedidos de concessão de bene- cios previdenciários, mesmo os decorrentes de acidente de trabalho.

Na realidade, terá a Jus ça Laboral competência para julgar as ações de indenização contra as empresas, propostas pelo trabalhador nas hipóteses de ocorrência de acidente de trabalho.

13.2. Requerimento administrativo de benefícios

01. (CESPE/ABIN/Ofi cial Técnico de Inteligência-formação Direito/2010) Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apre-sente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » De acordo com o ar go 105, da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não

cons tui mo vo para recusa do requerimento de bene cio, razão pela qual deverá o servidor receber o pedido e no fi car a segurada posteriormente para a apresentação dos documentos complementares.

02. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) O STJ fi rmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa é condição para propositura da ação de natureza previdenciária, uma vez que a prestação jurisdicional só se justifi ca mediante a comprovação do confl ito de interesses.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » O entendimento atual do STJ é que o requerimento administra vo não é condição para a propo-

situra de ação de natureza previdenciária, a exemplo do julgamento do AGA 045.599, de 2009.

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Processo judicial previdenciário

13.3. Questões processuais previdenciárias dos Juizados Federais

01. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) A Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas ações previdenciárias e nas relativas à assistência social, havendo designação de exa-me, as partes serão intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de dez dias.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Correta. » Nesse sen do, o ar go 12, §2º, da Lei 10.259/2001.

02. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) Nas causas de competência do juizado especial federal cível, não haverá reexame necessário, salvo quando envolverem matéria previdenciária.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada. » Em todas as causas em trâmite nos Juizados Federais não haverá reexame necessário, inclusive

as previdenciárias, conforme determina o ar go 13, da Lei 10.259/01.

03. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) Para evitar dano de difícil reparação, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, salvo quando estiver diante de questão previdenciária, como o cancelamen-to ou a suspensão indevida de benefício promovido pela autarquia previdenciária.

COMENTÁRIOS » Gabarito ofi cial: Errada. » Na forma do ar go 4º, da Lei 10.259/01, “o juiz poderá, de o cio ou a requerimento das partes,

deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de di cil reparação”, inexis- ndo restrições para demandas previdenciárias.

04. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) Nos processos que tramitem perante o juizado especial federal cível, a lei ordinária fi xa prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelo INSS, inclusive quanto à interposição de recursos, sendo que a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

COMENTÁRIOS » Gabarito ofi cial: Errada. » O Poder Público não goza de prazos diferenciados nos processos que tramitam nos Juizados

Federais, à luz do ar go 9º, da Lei 10.259/01.

05. (CESPE/TRF 1ª Região/Juiz Federal/2009) Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização, em questões de direito material ou processual, incluídas as matérias

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previdenciárias, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interes-sada poderá provocar a manifestação do STJ, que dirimirá a divergência.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada.

» Não haverá incidente processual para o STJ veiculando questões de direito processual, mas apenas de índole material, na forma do ar go 14, §4º, da Lei 10.259/01.

06. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) À causa previdenciária de pequeno valor que tramita perante a justiça estadual, por delegação de competência, aplicam-se as dis-posições da lei que trata dos juizados especiais federais.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada.

» O ar go 20, da Lei 10.259/01, proíbe essa aplicação, consoante referendado pelo STJ, a exem-plo do julgamento do recurso especial 661.482, em 2009.

07. (CESPE/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) Para fi ns de competência, o simples fato de a demanda ter sido ajuizada no juizado especial federal presume a renúncia tácita dos valores excedentes à quantia de sessenta salários mínimos.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada.

» Não é admi da a renúncia tácita da quan a excedente a sessenta salários mínimos no rito dos Juizados Federais, para fi ns de competência. Este, inclusive, é o posicionamento da TNU, esposado na Súmula 17.

13.4. Ação civil pública previdenciária

01. (TRF 1ª Região/Juiz Federal/2011) O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.

COMENTÁRIOS

» Gabarito ofi cial: Errada.

» A banca examinadora seguiu o posicionamento do STF, tendo em vista se tratar de tema con-troverso no STJ, pois as Turmas da 3ª Seção divergem a respeito. De acordo com a 2ª Turma do STF, ao julgar o agravo regimental no agravo de instrumento 516.419, em 16.11.2010, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a legi midade a va do Ministério Públi-co para propor ação para concessão/revisão de bene cio previdenciário contra o INSS, por se tratar de interesse individual homogêneo com evidente relevo social, sendo esta a posição de prova obje va.

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Processo judicial previdenciário

13.5. Honorários advocatícios nas ações previdenciárias

01. (TRF 1ª Região/Juiz Federal/2011) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.

COMENTÁRIOS

» Gabarito: Correta. » A alterna va está de acordo com o entendimento do STJ. Preceitua a Súmula 111 que “os ho-

norários advoca cios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.

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