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Aula N 2 Empresa - O Empresrio
Objetivos da aula:
Nesta aula, vamos definir Empresa, considerando a orientao da
legislao. Tambm vamos conhecer e definir o empresrio e os requisitos
legais para sua caracterizao.
1. A EMPRESA
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a Teoria da Empresa,
que define empresa como qualquer atividade organizada para a produo e
circulao de bens e servios, salvo as atividades intelectuais.
Logo, empresa sinnimo de atividade empresarial, ou seja, atividade
de produo ou circulao de bens e servios.
Na linguagem comum, utilizamos a expresso empresa muitas vezes para
designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial.
Exemplo: a empresa foi pintada, a empresa foi assaltada, hoje vou at
a empresa.
Assim, no podemos confundir empresa com sociedade empresarial
nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
A empresa uma atividade que poder ser realizada por um empresrio
individual (pessoa fsica) ou por uma sociedade empresria (pessoa
jurdica).
Ressalte-se que os scios da sociedade empresria no so empresrios,
empresria a sociedade. Os seus scios podero ser chamados de
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investidores ou empreendedores, mas no de empresrios.
2. O EMPRESRIO
O Cdigo Civil Brasileiro no define empresa, mas somente empresrio.
Artigo 966: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade
econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de
servios.
Pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual,
de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de
empresa.
Logo, se empresa atividade, quem exerce essa atividade o empresrio.
Repetimos que a empresa uma atividade que poder ser realizada
por um empresrio individual (pessoa fsica) ou por uma sociedade
empresria (pessoa jurdica).
Estamos nos referindo, nesse item, ao empresrio no sentido amplo, ou
seja, tanto o empresrio individual como a sociedade empresria.
Da definio legal de empresrio, extramos alguns requisitos necessrios
para a caracterizao do exerccio da atividade empresarial. So eles:
profissionalidade, atividade econmica, atividade organizada,
produo e circulao de bens e servios.
Vejamos cada um deles:
1) PROFISSIONALIDADE
O empresrio exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse
profissionalismo engloba os conceitos de pessoalidade, habitualidade e
monoplio das informaes.
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Habitualidade diz respeito repetio diuturna de atos, reiterao
da prtica da atividade. Assim, no ser empresrio aquele que exerce,
esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens.
Pessoalidade se traduz na necessidade de o empresrio exercer
pessoalmente a atividade empresarial. A pessoalidade no requer que o
empresrio exera a atividade sozinho, este pode contratar empregados,
mo-de-obra necessria consecuo da atividade. No entanto, esses
empregados no so empresrios, pois exercem a atividade em nome do
empregador, sendo considerados seus prepostos.
Monoplio das informaes significa que o empresrio detm todo o
conhecimento e informaes acerca do produto ou servio que executa,
ou seja, conhece as tcnicas de produo dos bens e da execuo dos
servios, qualidades necessrias, matria-prima empregada, condies de
uso, nocividade, defeitos e outros.
Concluindo, ser empresrio aquele que exercer a atividade empresarial
profissionalmente, ou seja, com habitualidade, pessoalidade e com o
monoplio das informaes.
2) ATIVIDADE ECONMICA
A atividade empresarial considerada econmica porque tem como
finalidade a obteno de lucro. Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade
da atividade ou apenas um meio para se alcanar outros objetivos.
3) ATIVIDADE ORGANIZADA
A atividade empresarial organizada, pois nela esto presentes os quatro
fatores de produo: capital, insumos, mo-de-obra e tecnologia.
Assim, no ser empresrio quem exerce atividade econmica de produo
e circulao de bens ou servios sem um desses fatores. Por exemplo, quem
compra de atacadistas peas de vesturio e as leva s casas de freguesas
para vend-las (sacoleiras) explora atividade de circulao de bens com
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finalidade lucrativa, mas no poder ser considerada empresria, pois no
organiza mo-de-obra, no possui empregados.
4) PRODUO OU CIRCULAO DE BENS OU SERVIOS
Produzir bens fabric-los, a essncia da indstria, e toda atividade
industrial empresarial. Produzir servios a mesma coisa que prestar
servios.
A circulao de bens a atividade de comrcio, a mediao entre o
produtor e o consumidor, e a circulao de servios tambm requer essa
mediao, ou ainda, intermediar a prestao de servios.
Concluindo, empresrio aquele que exerce profissionalmente atividade
econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou
servios.
3. ATIVIDADES ECONMICAS CIVIS
As atividades empresariais no abrangem todas as atividades econmicas
possveis, existindo outras que no so regulamentadas pelas mesmas
disposies legais que regulamentam os empresrios, so as denominadas
atividades econmicas civis.
As atividades econmicas civis so regulamentadas pelo Direito Civil, pelas
regras civis.
Podemos falar que so quatro as categorias de atividades econmicas
civis: aquelas exploradas por quem no empresrio; quem exerce profisso
intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica; produtores rurais no
inscritos no Registro de Empresas (Junta Comercial) e Cooperativas.
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1) Aquelas exploradas por quem no empresrio
Atividades desenvolvidas por quem no esteja definido legalmente como
empresrio sero atividades civis.
Para a definio de empresrio, podemos nos socorrer da lio mencionada
no item II e lembramos o exemplo da sacoleira que, embora exera
atividade de circulao de bens com o intuito de lucro, no empresria
e, portanto, a atividade exercida por ela ser considerada uma atividade
econmica civil.
2) Quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria
ou artstica
Esta categoria est prevista no pargrafo nico do art.966 do Cdigo Civil
Brasileiro:
Artigo 966: [...]
Pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual,
de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de
empresa.
Podemos citar como exemplos aquelas atividades exercidas pelos
profissionais liberais (mdicos, dentistas, advogados), pelos msicos,
escritores, artistas plsticos.
Afirma o dispositivo legal citado que, mesmo que esses profissionais
contratem auxiliares, no estaro exercendo atividade empresarial.
Exemplo: o dentista que contrata uma auxiliar para seu consultrio.
No entanto, o mesmo texto da lei nos diz que se essas profisses
constiturem elementos de empresa sero consideradas atividades
empresariais e no mais civis.
Essas profisses passam a constituir elementos de empresa quando
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exercerem uma atividade organizada, com mo-de-obra, capital, tecnologia,
sendo o exerccio da profisso somente um de seus elementos.
Exemplo: um dentista especializado em odontologia peditrica possui
seu consultrio e uma auxiliar (atividade econmica civil), mas, para
aproveitamento maior da clientela, organiza uma clnica, contratando
outros dentistas de diversas especialidades, vrios auxiliares, recepcionistas,
contador, faxineiras etc. Esse dentista no mais estar exercendo uma
atividade civil, pois sua profisso passou a ser somente um elemento de
uma atividade empresarial organizada.
3) Produtores rurais no inscritos no Registro de Empresas (Junta
Comercial).
A atividade rural no Brasil, regra geral, explorada, principalmente,
de duas formas distintas: pelos titulares de grandes negcios rurais
(agroindstria ou agronegcio) e pela famlia que explora uma agricultura
de sobrevivncia.
Diante disso, nosso legislador deixou a critrio do ruralista a sua condio,
de conformidade com o art. 971 do Cdigo Civil Brasileiro:
Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos,
requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos,
ao empresrio sujeito a registro.
Assim, somente ser considerado empresrio o produtor rural devidamente
inscrito no Registro de Empresas, que so, na sua maioria, os grandes
empresrios rurais.
4) Cooperativas
Por fora do art. 982 do Cdigo Civil, as Cooperativas sero sempre
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sociedades simples (sociedades civis), independentemente da atividade
que explorem.
O estudo das Cooperativas realizado pelo Direito Civil e estas so
regulamentadas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Cdigo Civil e pela Lei n
5764/71.
Sntese
Com o estudo realizado nesta aula, fomos capazes de: definir empresa
e distingui-la de outros institutos; conhecer a definio de empresrio e
atividade empresarial; saber que a empresa pode ser desenvolvida por uma
pessoa fsica (empresrio individual) e por uma pessoa jurdica (sociedade
empresria); distinguir atividades empresariais de atividades civis.
Referncias
BRASIL. Cdigo Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. So Paulo:
Saraiva, 2006.
GONALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Comercial Direito de Empresa e Sociedades
Empresrias. So Paulo: Saraiva, 2006.