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Direito Empresarial Aula 02 - Empresa - O Empresário 11 Faculdade On-Line UVB Anotações do Aluno uvb Aula Nº 2 – Empresa - O Empresário Objetivos da aula: Nesta aula, vamos definir “Empresa”, considerando a orientação da legislação. Também vamos conhecer e definir o “empresário” e os requisitos legais para sua caracterização. 1. A EMPRESA Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços. Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial. Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até a empresa”. Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial. A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica). Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de

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    Aula N 2 Empresa - O Empresrio

    Objetivos da aula:

    Nesta aula, vamos definir Empresa, considerando a orientao da

    legislao. Tambm vamos conhecer e definir o empresrio e os requisitos

    legais para sua caracterizao.

    1. A EMPRESA

    Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a Teoria da Empresa,

    que define empresa como qualquer atividade organizada para a produo e

    circulao de bens e servios, salvo as atividades intelectuais.

    Logo, empresa sinnimo de atividade empresarial, ou seja, atividade

    de produo ou circulao de bens e servios.

    Na linguagem comum, utilizamos a expresso empresa muitas vezes para

    designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial.

    Exemplo: a empresa foi pintada, a empresa foi assaltada, hoje vou at

    a empresa.

    Assim, no podemos confundir empresa com sociedade empresarial

    nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.

    A empresa uma atividade que poder ser realizada por um empresrio

    individual (pessoa fsica) ou por uma sociedade empresria (pessoa

    jurdica).

    Ressalte-se que os scios da sociedade empresria no so empresrios,

    empresria a sociedade. Os seus scios podero ser chamados de

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    investidores ou empreendedores, mas no de empresrios.

    2. O EMPRESRIO

    O Cdigo Civil Brasileiro no define empresa, mas somente empresrio.

    Artigo 966: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade

    econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de

    servios.

    Pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual,

    de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares

    ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de

    empresa.

    Logo, se empresa atividade, quem exerce essa atividade o empresrio.

    Repetimos que a empresa uma atividade que poder ser realizada

    por um empresrio individual (pessoa fsica) ou por uma sociedade

    empresria (pessoa jurdica).

    Estamos nos referindo, nesse item, ao empresrio no sentido amplo, ou

    seja, tanto o empresrio individual como a sociedade empresria.

    Da definio legal de empresrio, extramos alguns requisitos necessrios

    para a caracterizao do exerccio da atividade empresarial. So eles:

    profissionalidade, atividade econmica, atividade organizada,

    produo e circulao de bens e servios.

    Vejamos cada um deles:

    1) PROFISSIONALIDADE

    O empresrio exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse

    profissionalismo engloba os conceitos de pessoalidade, habitualidade e

    monoplio das informaes.

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    Habitualidade diz respeito repetio diuturna de atos, reiterao

    da prtica da atividade. Assim, no ser empresrio aquele que exerce,

    esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens.

    Pessoalidade se traduz na necessidade de o empresrio exercer

    pessoalmente a atividade empresarial. A pessoalidade no requer que o

    empresrio exera a atividade sozinho, este pode contratar empregados,

    mo-de-obra necessria consecuo da atividade. No entanto, esses

    empregados no so empresrios, pois exercem a atividade em nome do

    empregador, sendo considerados seus prepostos.

    Monoplio das informaes significa que o empresrio detm todo o

    conhecimento e informaes acerca do produto ou servio que executa,

    ou seja, conhece as tcnicas de produo dos bens e da execuo dos

    servios, qualidades necessrias, matria-prima empregada, condies de

    uso, nocividade, defeitos e outros.

    Concluindo, ser empresrio aquele que exercer a atividade empresarial

    profissionalmente, ou seja, com habitualidade, pessoalidade e com o

    monoplio das informaes.

    2) ATIVIDADE ECONMICA

    A atividade empresarial considerada econmica porque tem como

    finalidade a obteno de lucro. Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade

    da atividade ou apenas um meio para se alcanar outros objetivos.

    3) ATIVIDADE ORGANIZADA

    A atividade empresarial organizada, pois nela esto presentes os quatro

    fatores de produo: capital, insumos, mo-de-obra e tecnologia.

    Assim, no ser empresrio quem exerce atividade econmica de produo

    e circulao de bens ou servios sem um desses fatores. Por exemplo, quem

    compra de atacadistas peas de vesturio e as leva s casas de freguesas

    para vend-las (sacoleiras) explora atividade de circulao de bens com

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    finalidade lucrativa, mas no poder ser considerada empresria, pois no

    organiza mo-de-obra, no possui empregados.

    4) PRODUO OU CIRCULAO DE BENS OU SERVIOS

    Produzir bens fabric-los, a essncia da indstria, e toda atividade

    industrial empresarial. Produzir servios a mesma coisa que prestar

    servios.

    A circulao de bens a atividade de comrcio, a mediao entre o

    produtor e o consumidor, e a circulao de servios tambm requer essa

    mediao, ou ainda, intermediar a prestao de servios.

    Concluindo, empresrio aquele que exerce profissionalmente atividade

    econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou

    servios.

    3. ATIVIDADES ECONMICAS CIVIS

    As atividades empresariais no abrangem todas as atividades econmicas

    possveis, existindo outras que no so regulamentadas pelas mesmas

    disposies legais que regulamentam os empresrios, so as denominadas

    atividades econmicas civis.

    As atividades econmicas civis so regulamentadas pelo Direito Civil, pelas

    regras civis.

    Podemos falar que so quatro as categorias de atividades econmicas

    civis: aquelas exploradas por quem no empresrio; quem exerce profisso

    intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica; produtores rurais no

    inscritos no Registro de Empresas (Junta Comercial) e Cooperativas.

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    1) Aquelas exploradas por quem no empresrio

    Atividades desenvolvidas por quem no esteja definido legalmente como

    empresrio sero atividades civis.

    Para a definio de empresrio, podemos nos socorrer da lio mencionada

    no item II e lembramos o exemplo da sacoleira que, embora exera

    atividade de circulao de bens com o intuito de lucro, no empresria

    e, portanto, a atividade exercida por ela ser considerada uma atividade

    econmica civil.

    2) Quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria

    ou artstica

    Esta categoria est prevista no pargrafo nico do art.966 do Cdigo Civil

    Brasileiro:

    Artigo 966: [...]

    Pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual,

    de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares

    ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de

    empresa.

    Podemos citar como exemplos aquelas atividades exercidas pelos

    profissionais liberais (mdicos, dentistas, advogados), pelos msicos,

    escritores, artistas plsticos.

    Afirma o dispositivo legal citado que, mesmo que esses profissionais

    contratem auxiliares, no estaro exercendo atividade empresarial.

    Exemplo: o dentista que contrata uma auxiliar para seu consultrio.

    No entanto, o mesmo texto da lei nos diz que se essas profisses

    constiturem elementos de empresa sero consideradas atividades

    empresariais e no mais civis.

    Essas profisses passam a constituir elementos de empresa quando

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    exercerem uma atividade organizada, com mo-de-obra, capital, tecnologia,

    sendo o exerccio da profisso somente um de seus elementos.

    Exemplo: um dentista especializado em odontologia peditrica possui

    seu consultrio e uma auxiliar (atividade econmica civil), mas, para

    aproveitamento maior da clientela, organiza uma clnica, contratando

    outros dentistas de diversas especialidades, vrios auxiliares, recepcionistas,

    contador, faxineiras etc. Esse dentista no mais estar exercendo uma

    atividade civil, pois sua profisso passou a ser somente um elemento de

    uma atividade empresarial organizada.

    3) Produtores rurais no inscritos no Registro de Empresas (Junta

    Comercial).

    A atividade rural no Brasil, regra geral, explorada, principalmente,

    de duas formas distintas: pelos titulares de grandes negcios rurais

    (agroindstria ou agronegcio) e pela famlia que explora uma agricultura

    de sobrevivncia.

    Diante disso, nosso legislador deixou a critrio do ruralista a sua condio,

    de conformidade com o art. 971 do Cdigo Civil Brasileiro:

    Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso,

    pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos,

    requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva

    sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos,

    ao empresrio sujeito a registro.

    Assim, somente ser considerado empresrio o produtor rural devidamente

    inscrito no Registro de Empresas, que so, na sua maioria, os grandes

    empresrios rurais.

    4) Cooperativas

    Por fora do art. 982 do Cdigo Civil, as Cooperativas sero sempre

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    sociedades simples (sociedades civis), independentemente da atividade

    que explorem.

    O estudo das Cooperativas realizado pelo Direito Civil e estas so

    regulamentadas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Cdigo Civil e pela Lei n

    5764/71.

    Sntese

    Com o estudo realizado nesta aula, fomos capazes de: definir empresa

    e distingui-la de outros institutos; conhecer a definio de empresrio e

    atividade empresarial; saber que a empresa pode ser desenvolvida por uma

    pessoa fsica (empresrio individual) e por uma pessoa jurdica (sociedade

    empresria); distinguir atividades empresariais de atividades civis.

    Referncias

    BRASIL. Cdigo Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.

    COELHO, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. So Paulo:

    Saraiva, 2006.

    GONALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONALVES, Victor

    Eduardo Rios. Direito Comercial Direito de Empresa e Sociedades

    Empresrias. So Paulo: Saraiva, 2006.