Aula_1 - Direito Constitucional Legal

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AULA + AULA + DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Renato Porto Prof. Renato Porto Aula 1: APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA Aula 1: APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

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Slide 1DIREITO DO CONSUMIDOR
• Objetivos.
OBJETIVOS
SABER a origem e a finalidade da defesa do consumidor
IDENTIFICAR os dispositivos constitucionais ligados a defesa do consumidor
ANALISAR o campo de incidência do Direito do Consumidor
UTILIZAR as fontes do Direito do Consumidor
APLICAR o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1. Origem
1.2. Finalidades
2.2. Princípio inerente a ordem econômica: art. 170, V CF/88
2.3. Atos e disposições constitucionais transitórias: art. 48 do ADCT
CONTEÚDO
renato porto (rp) - A aula deve ser iniciada apresentando para o aluno o conceito de responsabilidade civil que, segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra é: “o dever jurídico sucessivo que decorre da violação de dever jurídico originário”. Posteriormente, esclarecer a diferença entre o dever jurídico originário, também chamando de primário, e, o dever jurídico sucessivo, também chamando de secundário. Assim, como nos esclarece Larenz “A responsabilidade é a sombra da obrigação” e, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do Código Civil). Deve ser observado que o conceito de ato ilícito está inserido na própria lei, observando o art. 186 do CC, bem como apresentar a distinção entre o ato ilícito em sentido amplo e o ato ilícito em sentido estrito. O ato ilícito em sentido estrito é aquele definido no art. 186 do Código Civil, anteriormente citado e, o ato ilícito em sentido amplo encontra-se no art. 187 do Código Civil que, foi inserido no Código Civil de 2002, não havia tal definição no Código Civil de 1916. Após as considerações básicas abordar os pressupostos da responsabilidade civil que são: conduta, nexo causal e dano. Os mesmos serão aprofundados nas aulas subsequentes. As espécies de responsabilidade merece ser abordada nessa aula destacando a diferença entre a responsabilidade civil e penal; a responsabilidade contratual e extracontratual; e, responsabilidade subjetiva e objetiva. O aluno deve ter ciência que o ato ilícito irá gerar o dever de indenizar, porém, há situações que a lei não irá considerar o ato praticado como ilícito. São os casos expressamente mencionados no art. 188 do CC: estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Significa dizer: os casos de excludentes de ilicitude. Quando o dano é causado em tais condições o dever de reparação será afastado porque o ato que originalmente nasceu ilícito, por determinação legal torna-se lícito. Essa é a regra. Porém, quando a pessoa que agiu acobertado por uma das excludentes de ilicitude atinge um terceiro, que nada tem a ver com a situação, mesmo o ato sendo considerado lícito pela lei, o dever de indenizar irá persistir porque os artigos 929 e 930 do CC permitem tal possibilidade. É o que se chama de indenização pela prática de ato lícito. Serão utilizadas aulas expositivas, interativas e discussões dirigidas. Leitura e aplicação de dispositivos legais voltados para a resolução de problemas constantes dos Planos de Aula, envolvendo casos concretos com ênfase no estudo da relação jurídica e da inter-relação entre os seus componentes.
DIREITO DO CONSUMIDOR
3. Campo de incidência
3.1. Conflito entre Convenção Internacional e o Código de Defesa do Consumidor
4. O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor
5. Fontes do Direito do Consumidor
CONTEÚDO
renato porto (rp) - A aula deve ser iniciada apresentando para o aluno o conceito de responsabilidade civil que, segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra é: “o dever jurídico sucessivo que decorre da violação de dever jurídico originário”. Posteriormente, esclarecer a diferença entre o dever jurídico originário, também chamando de primário, e, o dever jurídico sucessivo, também chamando de secundário. Assim, como nos esclarece Larenz “A responsabilidade é a sombra da obrigação” e, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do Código Civil). Deve ser observado que o conceito de ato ilícito está inserido na própria lei, observando o art. 186 do CC, bem como apresentar a distinção entre o ato ilícito em sentido amplo e o ato ilícito em sentido estrito. O ato ilícito em sentido estrito é aquele definido no art. 186 do Código Civil, anteriormente citado e, o ato ilícito em sentido amplo encontra-se no art. 187 do Código Civil que, foi inserido no Código Civil de 2002, não havia tal definição no Código Civil de 1916. Após as considerações básicas abordar os pressupostos da responsabilidade civil que são: conduta, nexo causal e dano. Os mesmos serão aprofundados nas aulas subsequentes. As espécies de responsabilidade merece ser abordada nessa aula destacando a diferença entre a responsabilidade civil e penal; a responsabilidade contratual e extracontratual; e, responsabilidade subjetiva e objetiva. O aluno deve ter ciência que o ato ilícito irá gerar o dever de indenizar, porém, há situações que a lei não irá considerar o ato praticado como ilícito. São os casos expressamente mencionados no art. 188 do CC: estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Significa dizer: os casos de excludentes de ilicitude. Quando o dano é causado em tais condições o dever de reparação será afastado porque o ato que originalmente nasceu ilícito, por determinação legal torna-se lícito. Essa é a regra. Porém, quando a pessoa que agiu acobertado por uma das excludentes de ilicitude atinge um terceiro, que nada tem a ver com a situação, mesmo o ato sendo considerado lícito pela lei, o dever de indenizar irá persistir porque os artigos 929 e 930 do CC permitem tal possibilidade. É o que se chama de indenização pela prática de ato lícito. Serão utilizadas aulas expositivas, interativas e discussões dirigidas. Leitura e aplicação de dispositivos legais voltados para a resolução de problemas constantes dos Planos de Aula, envolvendo casos concretos com ênfase no estudo da relação jurídica e da inter-relação entre os seus componentes.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Conceito:
No final do século XIX, o liberalismo evolui, formando o Estado Social, decorrente das transformações sociais que estavam acontecendo. “O indivíduo é substituído pelo grupo; as sociedades comerciais, notadamente as sociedades anônimas, promovem a concentração dos meios produtivos; os produtores organizam-se, fazendo acordos – posteriormente denominados cartéis - a fim de limitar os efeitos da concorrência, vindo a criar situações de oligopólio e monopólio.” (DONATO, Maria Antonieta Zanardo – Proteção ao consumidor: Conceito e Extensão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999).
DIREITO DO CONSUMIDOR
Vigência
Vídeo sobre a parte histórica do CDC (STF – Renato Porto)
 
Renato Porto (RP)
DIREITO DO CONSUMIDOR
2 - Dispositivos Constitucionais:
A defesa do consumidor, tendo como princípio o interesse público e, finalidade o bem-estar coletivo, por estar tutelada pela Constituição Federal, faz com que o Estado zele e atue como fiscal e aplicador da lei, utilizando seus órgãos competentes em suas atribuições cabíveis.
Vestido de constitucionalidade, o Código de Defesa do Consumidor se faz, necessariamente, respeitável, em virtude de ser uma norma imperativa, obrigatória, auto-aplicável, não podendo ser revogada por lei ordinária, mas somente por reforma constitucional.
DIREITO DO CONSUMIDOR
3. Campo de Incidência
DIREITO DO CONSUMIDOR
Aula 1: APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
4. O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR
CASO CONCRETO
Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro Ltda, Cláudio Lopes sofreu graves lesões em razão de violenta colisão do coletivo em que viajava com um caminhão. Frustradas todas as tentativas de solução amigável, Cláudio ajuizou ação em face da empresa Transportes Seguro Ltda, em 15 de abril de 2009, pleiteando indenização por danos material e moral.
renato porto (rp) - Gabarito:Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber se Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim. E a resposta é negativa porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim. Quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim. Nesse sentido o RESP.1.122.547MG “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.” GABARITO: B Ricardo agiu em estado de necessidade, pois diante dos dois bens jurídicos em perigo (a vida de alguém e a integridade de um muro), resolveu sacrificar a integridade do muro. Assim, incide no caso a hipótese a hipótese do art. 188, II do CC pelo qual não é ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Apesar de sua conduta não ter sido considerada ilícita, Ricardo deverá reparar o dano causado ao proprietário do muro. Esse é o comando previsto no art. 929 do Código Civil.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Aula 1: APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
A ré, em contestação, argüiu prejudicial de prescrição com fundamento no artigo 200, § 3°, V do Código Civil; sustenta não ser aplicável à espécie o art.27 do Código do Consumidor porque o contrato de transporte de pessoas esta expressamente disciplinado no Código Civil (art.734 e seguintes) e sendo este lei posterior ao CDC deve prevalecer, conforme previsto no art.732 do referido C.Civil. Utilizando os dados do presente caso, indique a legislação que deve ser aplicada na solução da questão, posicionando-se quanto a ocorrência ou não da prescrição.
renato porto (rp) - Gabarito:Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber se Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim. E a resposta é negativa porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim. Quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim. Nesse sentido o RESP.1.122.547MG “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.” GABARITO: B Ricardo agiu em estado de necessidade, pois diante dos dois bens jurídicos em perigo (a vida de alguém e a integridade de um muro), resolveu sacrificar a integridade do muro. Assim, incide no caso a hipótese a hipótese do art. 188, II do CC pelo qual não é ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Apesar de sua conduta não ter sido considerada ilícita, Ricardo deverá reparar o dano causado ao proprietário do muro. Esse é o comando previsto no art. 929 do Código Civil.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Caso Concreto 2
Com relação à Constituição e a defesa do consumidor é incorreto dizer:
é um direito e uma garantia fundamental e um princípio inerente à ordem administrativa.
B) é um direito e uma garantia fundamental e um princípio inerente à ordem econômica.
C) é um direito e uma garantia fundamental que pode ser alterada por meio de emenda constitucional por e tratar de uma relação de direito privado.
D) é uma cláusula pétrea e um direito ligado as relações de direito público
DIREITO DO CONSUMIDOR