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DIREITOS FUNDAMENTAIS5. DIREITO DE PROPRIEDADE5.1. Definição5.2. Atributos5.3. Regime jurídico-constitucional5.4. Espécies de propriedade
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Direito de propriedade5.1. Definição:
A Constituição não define o direito de propriedade, apenas o reconhece no art. 5º, caput e XXII.
O Código Civil define genericamente tal direito no art.1228, como “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
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Direito de propriedade5.1. Definição:
Trata-se, portanto de relação jurídica existente entre um indivíduo (proprietário) e todos os demais indivíduos (não- proprietários), no que tange ao jus utendi, fruendi e abutendi (poderes para usar, gozar e dispor) de uma dada coisa (objeto do direito de propriedade)
Portanto, trata-se direito oponível erga omnes.
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Direito de propriedade5.2. Atributos
A doutrina tradicional da propriedade, baseada no desenvolvimento do Direito Civil a partir do início do século XIX reconhecia os seguintes atributos:
Caráter absoluto: pois o proprietário poderia dispor da coisa, da forma que quiser.
Exclusividade: pois o proprietário pode impedir o uso por terceiros e recuperar a coisa de quem a injustamente detenha (direito de sequela)
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Direito de propriedade5.2. Atributos
(...) reconhecia os seguintes atributos:
Perpetuidade: pois tal direito dura indefinidamente, podendo ser transmitido aos sucessores do proprietário.
• Porém tais atributos precisam ser revistos à luz da evolução do Direito desde então, visto que hoje se reconhece uma feição publicística desse direito, que limita os direitos do proprietário e impõe sua compatibilização com o interesse coletivo.
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
Originalmente definido nas Constituições liberais como “direito natural”, hoje não é essa a concepção da propriedade.
Tal direito é objeto de evolução histórica, por meio da qual ele é conformado nas normas do direito positivo.
Portanto, a configuração desse direito é algo que depende do modelo econômico adotado na Constituição Federal e da complementação pela legislação infraconstitucional.
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
A Constituição Federal reconhece o direito de propriedade por meio das seguintes normas:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
A Constituição Federal reconhece o direito de propriedade por meio das seguintes normas:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)II - propriedade privada;III - função social da propriedade;”
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
Percebe-se que a Constituição Federal condiciona a legitimidade de tal direito ao atendimento de sua função social.
A ideia de função social não é um mero limitador do exercício de poderes do proprietário, mas um dispositivo que condiciona o próprio exercício desses poderes, que devem ser manejados em benefício do interesse social.
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
Assim, o uso especulativo da propriedade, a retenção de bens que deveriam circular economicamente, as práticas que promovem a concentração econômica são repudiadas pelo Direito, propiciando a intervenção estatal para compatilizar o direito de propriedade com o bem estar coletivo.
Medidas como a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, a atuação em defesa do meio ambiente e da economia popular são consequências desse princípio.
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Direito de propriedade5.3. Regime jurídico-constitucional
“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria CR. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.”
(ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello.)
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade
A Constituição, embora mencione o direito de propriedade como algo uno, prevê diversos regimes de propriedade, conforme a natureza e a função dos bens envolvidos:
Propriedade pública ≠ propriedade privada
Propriedade urbana ≠ propriedade rural
Propriedade material ≠ propriedade intelectual
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade
A Constituição prevê no seu texto, alguns traços desses regimes específicos:
Pequena propriedade rural (bem de família): protegida no art. 5º, XXVI:
“XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade
Propriedade autoral: prevista no art. 5º, XXVII e XXVIII:
“XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas”
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade
Propriedade industrial: prevista no art. 5º, XIX:
“XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
Obs: propriedade autoral e industrial são espécies do gênero propriedade intelecual” e têm por características: a) duplicidade (dividindo-se em direitos morais e patrimoniais); e a temporariedade (com a caducidade dos direitos de caráter patrimonial, no que tange às obras e inventos).
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade Propriedade pública: a Constituição Federal
já estabelece em parte o seu regime, ao estabelecer:
• a imprescritibilidade dos imóveis públicos, que não podem ser adquiridos por usucapião, conforme dispõe o art. 183, § 3º e arti. 191, par. único.
• a impenhorabilidade dos bens das pessoas de direito público, cujas dívidas são executadas pelo regime de precatório.
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade Propriedade de empresa jornalística: a
CF/88 limitou a propriedade das empresas de comunicação, como forma de salvaguardar a soberania – vide art. 222.
Propriedade dos recursos minerais: o art. 20, IX estabelece a propriedade estatal dos recursos minerais, que pertencem à União Federal. Porém, permite-se sua exploração por concessionários, nos termos do art. 176.
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Direito de propriedade5.4. Espécies de propriedade Propriedade de terras indígenas: o art. 20,
XI atribui à União Federal a titularidade das terras tradicionalmente ocupados pelos índios, que tem a posse permanente e usufruto exclusivo (art. 231, § 3º).
Terras devolutas: terras de titulação pública, mas em posse de terceiros, que devem ser utilizadas para a realização da política agrária (art. 188) ou para a proteção ambiental (art. 225, § 5º).
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Teste seus conhecimentosAnalise as seguintes afirmações: De acordo com a CF, é assegurado a todos o direito
de propriedade intelectual, industrial e de direitos autorais, sendo a propriedade intelectual e a de direitos autorais sempre permanentes, tanto para o autor quanto para os sucessor.
Apesar de a propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela administração pública de propriedade particular em caso de iminente perigo público.
A CF consagra a propriedade de empresa jornalística, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de maneira privativa, aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou às pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras que tenham sede no país.
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Direito de propriedadeLeituras recomendadas: José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II, Cap. IV.
http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf