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AULA 2 Direito Administrativo Tema: Considerações Gerais sobre Servidores Públicos Prof. Carlos Eduardo Guerra 1 INTRODUÇÃO Para que possamos desenvolver o tema servidor público, é necessário que tecemos algumas considerações sobre o que a sua definição Segundo o saudoso Hely Lopes Meireilles, constituem os servidores públicos subespécies do gênero agentes públicos administrativos. Assim, torna-se mister conceituarmos agentes públicos e agentes administrativos, para que só então caracterizarmos o servidor público. 2 AGENTE PÚBLICO Agente Público é toda a pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. Vista a características genérica de agente público (agente público é gênero), devemos classificá-lo em quatro categorias: agentes políticos; agentes administrativos; agentes honoríficos; agentes delegados. 2.1 Agentes Políticos Na visão de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Assim, temos nesta categoria tanto os chefes do Poder Executivo, e seus auxiliares diretos (Ministros de Estado e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo, também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas e representantes diplomáticos. Celso Antônio Bandeira de Mello, em ponto de vista seguido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua de forma restrita, assim: "agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado". Nesta visão, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado), os Senadores, os Deputados e os Vereadores. A priori, ficaremos com a visão do Prof. Hely Lopes Meirelles, entretanto devemos tomar cuidado que esta visão pode ser alterada de acordo com a banca examinadora de nosso concurso. 2.2 Agentes Administrativos (Servidores Públicos em sentido amplo) 2.2.1 Noção

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AULA 2Direito AdministrativoTema: Considerações Gerais sobre Servidores PúblicosProf. Carlos Eduardo Guerra

1 INTRODUÇÃO

Para que possamos desenvolver o tema servidor público, é necessário que tecemosalgumas considerações sobre o que a sua definição

Segundo o saudoso Hely Lopes Meireilles, constituem os servidores públicossubespécies do gênero agentes públicos administrativos. Assim, torna-se misterconceituarmos agentes públicos e agentes administrativos, para que só entãocaracterizarmos o servidor público.

2 AGENTE PÚBLICOAgente Público é toda a pessoa física que desempenha, definitiva ou

transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda física que prestaserviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.

Vista a características genérica de agente público (agente público é gênero),devemos classificá-lo em quatro categorias:

• agentes políticos;• agentes administrativos;• agentes honoríficos;• agentes delegados.

2.1 Agentes Políticos

Na visão de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são os componentes doGoverno nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos oucomissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício deatribuições constitucionais. Assim, temos nesta categoria tanto os chefes do PoderExecutivo, e seus auxiliares diretos (Ministros de Estado e Secretários de Estado), osmembros do Poder Legislativo, também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunaisde Contas e representantes diplomáticos.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em ponto de vista seguido por Maria SylviaZanella Di Pietro, conceitua de forma restrita, assim: "agentes políticos são os titularesdos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargosque compõem o arcabouço constitucional do Estado". Nesta visão, são agentes políticosapenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivosauxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado), os Senadores, os Deputados e osVereadores.

A priori, ficaremos com a visão do Prof. Hely Lopes Meirelles, entretanto devemostomar cuidado que esta visão pode ser alterada de acordo com a banca examinadora denosso concurso.

2.2 Agentes Administrativos (Servidores Públicos em sentido amplo)2.2.1 Noção

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São todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades daAdministração Indireta, mantendo vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcionale ao regime jurídico da entidade estatal a que servem.

2.2.2 Características

As características dos agentes administrativos são:• prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta.• mantém vínculos profissionais.• estão sujeitos à hierarquia funcional.

2.2.3 Divisão

De acordo com a doutrina, os agentes administrativos dividem-se em:• militares• servidores públicos• empregados públicos• agentes temporários

2.2.3.1 Militares

Militares são aqueles que pertencem às forças armadas ou às forças auxiliares.

2.2.3.2 Servidores Públicos

Servidores públicos são os sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargospúblicos; pertencentes à Administração Direta, a Autarquia e as Fundações Públicas.

2.2.3.3 Empregados Públicos

Empregados públicos são aqueles contratos sob o regime trabalhista, vulgarmentedenominados de celetistas, e ocupantes de emprego público. Em regra, pertencentes àsempresas públicas e as sociedades de economia mista.

2.2.3.4 Servidores Temporários

Servidores temporários são os contratos por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX daConstituição. Exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

2.3 Agentes Honoríficos

Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas paraprestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condiçãocívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas semqualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Estesserviços constituem os serviços públicos relevantes (também chamado munus público).São exemplos desta categoria: o jurado e mesário eleitoral.

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2.4 Agentes Delegados

Agentes delegados são os particulares que recebem a incumbência da execução dedeterminada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome próprio do Estado e sob apermanente fiscalização do delegante. Nessa categoria encontram-se os concessionários epermissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e intérpretes públicos, e asdemais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ouserviço de interesse coletivo.

2.5 Agentes Credenciados

Temos ainda os agentes credenciados que são os que recebem a incumbência daAdministração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividadeespecífica, mediante remuneração pública.

3 QUADRO SINÓTICO

Agentes Políticos Militares

Servidores Públicos Agentes Administrativos

Empregados

Agentes Contratados Agentes Públicos

Agentes Honoríficos

Agentes Delegados

Agentes Credenciados

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