DIR. ADM. FONTES, PRINCÍPIOS, COMPOSIÇÃO - COM TESTES
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FONTES – PRINCÍPIOS – COMPOSIÇÃO
1. NOÇÕES GERAIS Direito Público é o direito que trata dos interesses gerais da coletividade
(sociedade) com uma característica fundamental: imperatividade; é o direito
que trata do interesse do Estado, de toda sua coletividade e tem como
característica a imperatividade de todas as suas normas. O que difere o direito
público do direito privado é que o primeiro tem como interesse predominante o
interesse do Estado, já no direito privado o interesse principal é o individuo.
Como pode se ver, o direito administrativo é integrante do direito público.
Sendo o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da
administração pública. Hely Lopes Meireles a define como: "a Administração é
o instrumental de que dispõem o Estado para pôr em prática as opções
políticas de governo1.”
1.1 São fontes do direito administrativo: a) LLeeii, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo,
abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos
executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o
seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem
relações de administração de interesse direto e imediato do Direito
Administrativo;
b) DDoouuttrriinnaa, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito
Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence à
disciplina em causa. Influi ela não só na elaboração da lei como nas
decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio
Direito Administrativo;
c) JJuurriisspprruuddêênncciiaa, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo
sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente
a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e
de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais
1 Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61
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objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua
persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência
Jurídica;
d) CCoossttuummee, no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em
razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o
texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e
administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como
elemento informativo da doutrina.
1.2 Sistemas administrativos Criados pelo Estado, existem para que se corrijam atos administrativos
ilegais ou ilegítimos, praticados pelo poder público, em qualquer de seus
departamentos de governo.
Existem basicamente dois sistemas:
a) Sistema do Contencioso Administrativo (sistema francês) – Sistema no
qual existem tribunais administrativos, os quais se sujeitam direta ou
indiretamente ao controle do Conselho de Estado.
b) Sistema judiciário ou jurisdição única (sistema inglês – também adotado no Brasil) – Sistema no quais os litígios de natureza administrativa
ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos pela justiça
comum.
2. O ESTADO Segundo a definição constitucional, Estado é a pessoa jurídica territorial
soberana.
O Estado é constituído de três elementos imprescindíveis:
a) Povo – Conjunto de nacionais; componente humano do Estado.
b) Território – Sua base física: solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.
c) Governo Soberano – Elemento condutor do Estado, que detém e exerce o
poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
Para que exerça suas funções, vale-se dos Poderes do Estado (ou
Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Carta Magna
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(art. 2º). Estes poderes são imanentes e estruturais do Estado e a cada um
deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade.
a) Executivo – Converter as leis em atos individuais e concretos; função
administrativa.
b) Legislativo – Elaborar leis; função normativa.
c) Judiciário – Aplicação coativa da lei aos litigantes; função judicial.
Governo, conforme nos ensina Hely Lopes Meireles, "é a expressão
política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da
manutenção da ordem jurídica vigente.”
3. Entidades políticas e administrativas Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento
despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que
pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa
brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais,
empresariais e paraestatais:
a) EEnnttiiddaaddeess EEssttaattaaiiss são as pessoas jurídicas de direito público que
integram a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e
administrativos. São a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios. Destas, a única soberana é a União e as demais tem apenas
autonomia política, administrativa e financeira.
b) EEnnttiiddaaddeess AAuuttáárrqquuiiccaass são pessoas jurídicas de Direito Público, de
natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a
realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade
estatal que os criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei
instituidora e nos termos de seu regulamento. Podem desempenhar
atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras
outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem a subordinação
hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e
da conduta de seus dirigentes; autarquia é a longa manus do Estado; tem
personalidade jurídica, mas pertence à administração indireta.
c) EEnnttiiddaaddeess FFuunnddaacciioonnaaiiss são pessoas jurídicas de Direito Público, de
natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a
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realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade
estatal que a criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei
instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem
desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e
quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem
subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua
administração e da conduta de seus dirigentes.
d) EEnnttiiddaaddeess PPaarraaeessttaattaaiiss são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por
lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse
coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado; é quando o Estado, por
necessidade, resolve ingressar em algum setor do mercado – ex.: para
desenvolver a indústria petroquímica o Estado criou a Petrobras, para
atender às necessidades da população criou a SAB, a CAESB, etc. As
entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente,
têm patrimônio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de
seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade
estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho
estatuário. São os denominados entes de cooperação com o Estado.
e) EEnnttiiddaaddeess EEmmpprreessaarriiaaiiss são pessoas jurídicas de Direito Privado,
instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa
pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado
no modelo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante
interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica,
cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua
instituição.
Obs.: Note que todas as entidades têm personalidade jurídica.
4. FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO a) Serviço centralizado – é o que o Poder Público presta por seus próprios
órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade; o Estado é, ao
mesmo tempo, titular e prestador do serviço. Administração Pública direta
(estatais) - são pessoas jurídicas de Direito Público, que integram a
estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos;
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é constituída pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios e
seus Ministérios e Secretarias.
b) Serviço desconcentrado – é aquele que a AP executa centralizadamente,
mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar a sua
realização e obtenção pelos usuários; a entidade pública distribui serviço
entre seus próprios departamentos ou órgãos subalternos; é a distribuição
interna de complexos de competências, agrupadas em unidades
individualizadas; refere-se a uma só pessoa, opera onde há vínculo
hierárquico; ela se desenvolve em razão:
- da matéria - ex: Secretaria da Segurança Pública.
- do grau “hierarquia” - ex: Delegado Geral de Polícia.
- do território - Delegacia Seccional de Polícia de S.J.B. Vista.
c) Serviço descentralizado – é o que o Poder Público transfere sua
titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a
autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares
individualmente.
Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei,
determinado serviço.
Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato
unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do
serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua
conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
O serviço outorgado é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou
modificado, e o serviço delegado tem apenas suas execução transpassada a
terceiro, por ato administrativo, pelo quê pode ser revogado, modificado e
anulado, como o são os atos dessa natureza.
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS Os princípios administrativos constitucionais estão explicitados no art. 37,
caput, da Constituição da República, verbis:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
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legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência”.
A principal característica dos princípios administrativos é sua observância
a todos que a eles estão vinculados (administração pública direta e indireta).
São eles:
L EGALIDADE
I IMPESSOALIDADE
M ORALIDADE dica: LIMPE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
a) Legalidade – determina a completa submissão da Administração Pública à
lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao
mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a
este princípio.
Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua
essência :
“Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto ao
particular é possível fazer tudo o que a lei não proíbe.”
b) Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do
prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor).
Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público.Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua
competência para atingir fim diferente do interesse público. c) Moralidade - está intimamente ligado ao conceito de probidade, de
honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por
este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade
administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir
princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado
perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria
CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que: "qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade
administrativa...”.
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d) Publicidade – A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e,
conseqüentemente, contestá-los. Por exemplo: o ato de nomeação de um
candidato aprovado em concurso público deverá ser publicado não somente
para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais
candidatos possam contestar (questionar administrativamente ou
judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem
de classificação).
e) Eficiência – É o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da
Constituição a partir da Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.98. Exige
que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores,
prestação dos serviços) atenda requisitos de presteza, adeqüabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
5.1 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº. 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da:
• Supremacia do interesse público sobre o interesse particular
• Indisponibilidade
• Finalidade,
• Motivação,
• Razoabilidade e proporcionalidade,
• Ampla defesa e contraditório,
• Segurança jurídica,
• autotutela
a) Princípio da supremacia do interesse público Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total
desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso
XXXVI, da CF/88.
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b) Princípio da indisponibilidade Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre
disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a
finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para
alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados
critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei
9.784/99, parágrafo único, II).
c) Princípio da finalidade Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for
perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as
competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à
finalidade de cada qual.
d) Princípio da autotutela "A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).
Assim é anuído a Administração Pública:
a) revogar os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito; b) anular os atos ilegais.
e) Princípio da motivação Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.
f) Princípio da ampla defesa e do contraditório Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, inciso LV, : "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ele inerentes".
• Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre
todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária.
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• Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios
legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.
g) Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
6. PODERES ADMINISTRATIVOS Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e
possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros
poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a
obrigação de exercê-los.
Classificação dos poderes
• Poder Vinculado
• Poder Discricionário
• Poder Hierárquico
• Poder Disciplinar
• Poder Regulamentar
• Poder de Polícia
a) Poder vinculado – É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de
prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir,
determinando os elementos e requisitos necessários. Ex: A prática de ato
(portaria) de aposentadoria de servidor público. b) PODER DISCRICIONÁRIO – É aquele pelo qual a Administração Pública de
modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos
em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou
excedente da lei. Ex: Autorização para porte de arma; exoneração de um
ocupante de cargo em comissão.
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c) Poder hierárquico É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus
órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.
No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
d) Poder disciplinar É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais
pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A
aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever,
se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código
Penal, art. 320). Ex: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder
hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus
órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os
seus servidores pelas faltas cometidas.
e) Poder regulamentar É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para
complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. O CF/88
dispõe que:
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
“IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; ·.
f) Poder de polícia O art. 78, primeira parte, do CTN, define poder de polícia, verbis:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”.
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Em síntese: é poder de polícia aquele através do qual a Administração
Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o
interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional,
art. 78 segunda parte).
São limites do poder de polícia: Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças
reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito
individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse
público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder
Judiciário para executar as suas decisões, é o que se chama de auto-
executoriedade.
7. Classificação da Administração Pública A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública2
em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às
necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que
"refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de
funções administrativas3. Em outras palavras, temos a administração pública
direta, que é aquela exercida pelas pessoas políticas de direito público e a
administração pública indireta composto por pessoas administrativas com
personalidade jurídica própria.
2 Alguns autores entendem que nesse caso a Administração Pública deve ser grafada com letras maiúsculas, por referir-se a uma longa manus do Estado. 3 Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56
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Pessoa política Pessoas administrativas c/ pers. Jur. própria
União Autarquias
Estados Fundações (Públicas e privadas)
Distrito Federal Empresa Pública
Municípios Sociedade de economia mista
Essa divisão é estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro
de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art.
4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração
Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração
Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas
têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e
sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Essas
entidades vinculam-se ao ministério em cuja área de competência enquadra-se
sua principal atividade e são responsáveis pela execução de atividades de
Governo que necessitem ser desenvolvidas de forma descentralizada. Administração indireta Natureza jurídica Capital
autarquia Direito público 100% público
Fundações Direito público/privado4 Público / privado
Empresas públicas Direito privado 100% público
Sociedades de economia mista Direito privado Público e / ou privado
50% do Capital votante público
Os entes da administração pública indireta são criados e extinguidos por
lei; dotados de personalidade jurídica próprias; com patrimônio, orçamento,
receitas e direção próprios; destinados a exercer certas atividades específicas
(típicas ou atípicas do Estado). Assim, a lei concede autonomia administrativa e
financeiras às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
que são consideradas vinculadas na organização do Estado e estão sujeitas ao 4 Há entendimento no sentido de que a Administração Pública pode criar e instituir, tanto uma como outra. Assim, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que algumas vezes são denominadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas uma espécie do gênero autarquia. Há também as fundações de natureza jurídica privada, v.g., FUIT (Fundação Universidade de Itaúna).
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“Controle da Administração”, tanto interno [aquele realizado pela própria
administração pública] quanto externo [realizado pelo poder legislativo,
auxiliado pelo tribunal de contas e pelo poder judiciário]. Há também o controle
que pode ser realizado pelo cidadão através das ações constitucionais que
visam coibir ingerências na coisa pública.
8. AUTARQUIA Destaca-se o conceito de Autarquia de Maria Sylvia di Pietro5,"a pessoa
jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-
administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei." A exigência de
criação das autarquias por meio de lei, que está prevista no art. 37, inciso XIX,
da Constituição Federal, verbis:
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de atuação;"
Cumpre destacar o tratamento diferenciado dado pela lei a autarquia,
enquanto a empresa pública, sociedade de economia mista e fundação têm
autorização para serem instituídas por lei, a autarquia é criada pela lei, ou seja,
o ato legislativo que a institui também a cria.
Não há subordinação hierárquica entre a autarquia e a entidade estatal
a que pertence; há mera vinculação à entidade-matriz, que pode exercer um
controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico.
É instituída e criada por lei específica, com personalidade jurídica de Direito
Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas; é forma
de descentralização administrativa.
As autarquias podem desempenhar atividades econômicas,
educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade
estatal-matriz.
Destarte, recopiladamente, poderíamos definir autarquia como sendo
uma entidade de Direito Público, com personalidade jurídica e patrimônio
5 Direito Administrativo, 8ª edição
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próprio, destinado à execução de atividades destacadas pela Administração
Pública direta, que opera com autonomia frente ao poder que a criou
respondendo diretamente por seus atos; embora o poder que a criou também
responda subsidiariamente, no caso de falta de recursos da autarquia ou no
caso de sua extinção, sem a conjunção desses elementos não há autarquia.
Assim se a autarquia causar prejuízo a terceiro, e não possuir meios de
saldar este prejuízo, o poder que a criou será o responsável pelo valor que
faltar, ou seja, não sendo suficiente o patrimônio da autarquia a pessoa moral
que a instituiu será responsável pelo adimplemento do valor faltante. São
exemplos de autarquia: IBAMA, USP, UNESP, UNICAMP, INSS, IPEN, FAE,
etc.
As autarquias são entes autônomos, mas não são autonomias.
Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta se
administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.
O conceito de autarquia é meramente administrativo; o de autonomia é
precipuamente político. Daí estarem às autarquias sujeitas ao controle da
entidade estatal a que pertencem, enquanto as autonomias permanecem livres
desse controle e só adstritas à atuação política das entidades maiores a que se
vinculam como ocorre com os Municípios brasileiros (autonomias), em relação
aos Estados-membros e à União.
A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa
manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições
idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração-matriz e
passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. O que diversifica a
autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais
especializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada.
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é
simples desmembramento administrativo do Poder Público.
A instituição das autarquias, ou seja, sua criação, faz-se por lei
específica (art. 37, XIX), mas a organização se opera por decreto, que aprova o
regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implantação se
completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária,
independentemente de quaisquer registros públicos.
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O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de
bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da
nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei
instituidora, caso em que dispensa transcrição, ou a lei apenas autoriza a
incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura
pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que
não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro
ato administrativo unilateral.
Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público,
mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram
incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que
podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na
forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização
legislativa especial, porque essa autorização está implícita na lei que a criou e
outorgou-lhe os serviços com os conseqüentes poderes para bem executá-los.
Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de
anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 1º). Por idêntico motivo,
extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da
entidade estatal que a criou (v. cap. VIII, item I).
O orçamento das autarquias é formalmente idêntico ao das entidades
estatais, com as peculiaridades indicadas nos arts. 107 a 110 da Lei 4.320/64 e
adequação ao disposto no art. 165, § 5º, da CF.
Os dirigentes das autarquias são investidos nos respectivos cargos na
forma que a lei ou seu estatuto estabelecer.
Os atos dos dirigentes das autarquias equiparam-se aos atos
administrativos e, por isso, devem observar os mesmos requisitos para sua
expedição, com atendimento específico das normas regulamentares e
estatutárias da instituição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de
legalidade pelo Judiciário, pelas vias comuns (ações ordinárias) ou especiais
(mandado de segurança e ação popular).
Os contratos das autarquias estão sujeitos a licitação por expressa
determinação do art. 1º do Dec.-lei 2.300/86 e do art. 37, XXI, da CF, sendo
nulos os que não a realizarem ou fraudarem o procedimento licitatório (Lei
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4.717/65, arts. 1º e 4º, I1I, IV e V). Tratando-se de obras ou serviços de
Engenharia de interesse de autarquia federal, a licitação e o contrato deverão
atender, também, ao regulamento aprovado pelo Dec. 73.140/73 no que não
contrariar o Dec.-lei 2.300/86.
O pessoal das autarquias está sujeito ao regime jurídico único da
entidade-matriz, como dispõe o art. 39, caput, da CF. As proibições de
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções atingem também os
servidores das autarquias, nos expressos termos dos incisos XVI e XVII do art.
37 da CF. Por outro lado, para efeitos criminais (CP, art. 327), os servidores e
dirigentes de autarquias igualam-se a funcionários públicos, na terminologia
dessa norma, que ainda se refere a "funcionários públicos" quando, hoje, são
todos "servidores públicos". Para as sanções decorrentes de atos de
improbidade administrativa, são agentes públicos (Lei 8.429/92, art. 2º).
Se, não obstante, a autarquia dedicar-se à exploração de atividade
econômica, impõe-se-lhe, por força do art. 173, § 1º, da CF, nas relações de
trabalho com os seus empregados, o mesmo regime das empresas privadas
(cf. STF, Pleno, ADI 83-7-DF, DJU 18.10.92).
As autarquias brasileiras nascem com os privilégios administrativos (não
políticos) da entidade estatal que as institui, auferindo também as vantagens
tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além dos que
lhe forem outorgados por lei especial, como necessários ao bom desempenho
das atribuições da instituição.
Os privilégios das autarquias em geral são os seguintes: imunidade de
impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes (CF, art. 150, § 2º); prescrição qüinqüenal de
suas dívidas passivas (Dec.-lei 4.597, de 19.8.42); execução fiscal de seus
créditos inscritos (CPC, art. 578); ação regressiva contra seus servidores
culpados por danos a terceiros (CF, art. 37, § 6º); impenhorabilidade de seus
bens e rendas (CF, art. 100 e §§); impossibilidade de usucapião de seus bens
imóveis (Dec.-lei 9.760, de 5.9.46, art. 200); recurso de ofício nas sentenças
que julgarem improcedente a execução de seus créditos fiscais (CPC, art. 475,
III - STF Súmula 620); prazo em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer (CPC, art. 188, e Dec.-lei 7.659, de 21.6.45); pagamento de custas só
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a final, quando vencidas (CPC, art. 27); juízo privativo da entidade estatal a que
pertencem (CF, art. 109, I); ampliação do prazo para desocupação de prédio
locado para seus serviços, quando decretado o despejo (Lei 8.245, de
18.10.91, art. 63, § 3º); não sujeição a concurso de credores ou a habilitação
de crédito em falência, concordata ou inventário, para cobrança de seus
créditos, salvo para o estabelecimento de preferência entre as três Fazendas
Públicas (CC, art. 1.571); retomada dos bens havidos ilicitamente por seus
servidores (Lei 8.429/92); impedimento de acumulação de cargos, empregos e
funções para seus servidores (CF, art. 37, XVI e XVII); dispensa de exibição de
instrumento de mandato em juízo, pelos procuradores de seu quadro, para os
atos ad judicia.
As autarquias não se igualam às entidades estatais, nem se sobrepõem
a qualquer delas em direitos ou poderes públicos, ainda que pertençam a uma
entidade político-administrativa de grau superior.
Entre as autarquias deve ser observada a mesma precedência federal,
estadual ou municipal caso concorram seus interesses sobre o mesmo objeto,
mas entre autarquias e entidades estatais hão de prevalecer sempre as
prerrogativas destas sobre as daquelas, por superior na ordem constitucional a
posição das entidades político-administrativas (União, Estados-membros e
Municípios) em relação à das entidades meramente administrativas
(autarquias). Essa realidade jurídica impede que qualquer autarquia dispute
preferência com as entidades estatais ou a elas se sobreponha em direitos e
vantagens, ainda que o ente autárquico pertença a uma esfera estatal de grau
superior.
Controle autárquico é a vigilância, orientação e correção que a entidade
estatal exerce sobre os atos e a conduta dos dirigentes de suas autarquias.
Mas esse controle não é pleno, nem ilimitado. É restrito aos atos da
administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para não
suprimir a autonomia administrativa dessas entidades.
Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados
e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo,
nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à
Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do
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Estado com outras entidades autônomas (fundações públicas, empresas
públicas e sociedade de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao
controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado,
normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente
a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano
global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas
regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só
apreciando os atos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em
condições especialíssimas, autorizadas por lei.
O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito
subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o
controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o
estabelecer.
Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política,
administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da
lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação
de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através
da supervisão ministerial (Dec.-lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no
âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos
internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos
moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao tribunal
competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II).
Pela Lei 8.429, de 2.6.92, a posse e o exercício de agente público
autárquico, de fundação pública e de paraestatal ficam condicionados à
apresentação de declaração de bens, a fim de ser arquivada no Serviço de
Pessoal competente (art. 13).
Algumas leis, a exemplo da Lei 5.540/68, que dispõe sobre a
organização do ensino superior, referem-se a autarquias de regime especial,
sem definir seu conteúdo. Diante dessa imprecisão conceitual, é de se dizer
que autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir
privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as
autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a
essas entidades de personalidade pública.
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O que posiciona a autarquia como de regime especial são as regalias
que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades
específicas, observadas as restrições constitucionais. Assim, são consideradas
autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil (Lei 4.595/64), a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 4.118/62), a Universidade de São
Paulo (Dec.-lei 13.855/44 e Decs. 52.326/69 e 52.906/72), dentre outras que
ostentam características próprias na sua organização, direção,
operacionalidade e gestão de seus bens e serviços.
9. FUNDAÇÃO PÚBLICA 9.1 Breve histórico A partir do final da década de sessenta6, como "produto da
descentralização administrativa", as fundações passaram a integrar
formalmente a administração indireta brasileira através da proliferação da
criação de hospitais, universidades, bibliotecas, centro de pesquisas e outras
instituições públicas que tinham por mister o atendimento das políticas públicas
que não necessitavam da intervenção das entidades integrantes da
Administração Pública direta. Dessa forma a fundação ingressou no direito
público brasileiro.
As Fundações podem ser instituídas por pessoas físicas (naturais) ou
jurídicas, isoladamente ou em conjunto. Para tanto, basta que, por decisão de
seus Administradores, ou órgãos internos, decidam e manifestem, na forma de
seus atos constitutivos, a sua vontade de destinar um patrimônio, livre e
suficiente, para o alcance de um objetivo lícito, benemerente ou filantrópico.
9.2 conceito Gênero do qual a fundação privada e a fundação pública são espécies.
É um patrimônio personalizado, afetado a um fim, ou seja, a fundação se
caracteriza por ser atribuída personalidade jurídica a um patrimônio
preordenado a certo fim social.
O patrimônio é o substrato econômico da fundação, sendo o complexo
de relações jurídicas pertencentes a determinado sujeito.
6 Art. 4º, inc. II do Decreto-lei n.º 200/67.
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(Minudenciando o conceito ut supra, temos: a) personalizado – porque
sobre ele incidem normas jurídicas, tornando-o sujeito de direito e obrigações.
b) Afetado a um fim – significa destinado ou consagrado a perseguir um
objetivo, quase sempre de natureza educacional, cultural ou científica de
interesse público. Não pode haver fundação, ainda que instituída sob o figurino
do Direito Privado, que legalmente possa buscar uma finalidade de interesse
privado, quando instituída pela Administração Pública. Diante de tal súmula,
pode-se conceituar a fundação pública como sendo o patrimônio público
personalizado segundo regras de Direito Público, destinado à persecução de
finalidades de interesse da coletividade. Já a fundação privada criada pela
Administração Pública pode ser assim definida: é o patrimônio público
personalizado segundo as regras de Direito Privado, destinado à persecução
de finalidades de interesse da coletividade. Destarte, o que as distingue é o
regime jurídico que se lhes atribui.
No Direito Civil, fundação é a instituição formada por um complexo de
bens (universitates bonorum) destinados a um fim social. Esta instituição se
forma pela vontade das pessoas, físicas ou jurídicas, que fazem uma dotação
especial de bens livres, sendo que o instituidor especifica o fim, e se desejar, a
maneira de administrá-la, e conforme preceitua Darcy Arruda Miranda. Pode,
ainda, no próprio ato constitutivo juntar os estatutos ou designar alguém para
fazê-los.
9.3 Natureza jurídica Há grande celeuma doutrinária sobre a natureza jurídica das fundações
públicas. É inegável que as fundações nasceram sob inspiração do Direito
Privado e que essa circunstância tem sido a principal causa da dissensão,
entre os estudiosos, no que respeita à existência de fundações instituídas pelo
Poder Público.
Há duas correntes sobre a matéria.
Para uns (Hely Lopes Meirelles, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho), só
pode haver fundação de Direito Privado, isto é, a criada e instituída segundo as
regras do Código Civil (arts. 62 a 69). Para esses autores o Estado não pode
criar fundações de Direito Público. Assim, mesmo quando instituídas pelo
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Poder Público, as fundações têm sempre personalidade jurídica de direito
privado, inerente a esse tipo de pessoa jurídica.
Para os referidos autores ou entidade é uma fundação e estaria ínsita
sua personalidade privada, ou é uma autarquia e estaria inata sua
personalidade de direito público.
José dos Santos Carvalho Filho, assevera que “se uma entidade tem
personalidade jurídica de direito público e se reveste de todos os elementos
que formam o perfil das autarquias, seria muito mais razoável que não fosse
ela denominada de fundação (ou fundação autárquica), mas autarquia. E
assim, há que se chegar necessariamente à conclusão de que existem
fundações que são autarquias e fundações que não o são”.
Para outros (José Cretella Júnior, Miguel Reale, Geraldo Ataliba, Maria
Sylvia Zanelia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello), as fundações tanto
podem ser de Direito Privado como de Direito Público. A Administração
Pública, portanto, pode criar e instituir, de acordo com esse entendimento,
tanto uma como outra. Assim, as fundações de direito público são
caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que algumas vezes são
denominadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam
elas uma espécie do gênero autarquia.
Celso Antônio Bandeira de Mello informa que da vontade do Estado
podem nascer entidades públicas e privadas. Qualquer que seja essa natureza,
a fundação criada será uma entidade com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade, consoante estabelece o § 1º do art. 4º do
Decreto-Lei federal n. 200/67.
A síntese do pensamento do aludido autor parte de um conceito amplo
de autarquia: "Pessoa jurídica de Direito Público de capacidade
exclusivamente administrativa", conceito esse que dentre o rol das pessoas
jurídicas de direito público interno só exclui os entes políticos, o considera
como gênero e a partir dessa idéia básica define as espécies: autarquias de
base patrimonial, autarquias de base corporativa.
Daí as duas espécies de fundações instituídas pela Administração
Pública: fundação pública, também chamada de fundação de Direito Público, e
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fundação privada, também denominada fundação de Direito Privado. Na
primeira hipótese tem-se uma pessoa jurídica de Direito Público, enquanto na
segunda tem-se uma pessoa jurídica de Direito Privado. Pública é a fundação
que responde a um regime de Direito Público; privada é a fundação que atende
a um regime de Direito Privado. O regime de Direito Público é estatuído na lei
que cria a fundação, enquanto o regime de Direito Privado é prescrito na lei
que autoriza a sua criação.
Esse regime é marcado, em relação à fundação privada, pelas seguintes
notas: “a) origem na vontade dos particulares; b) fins geralmente lucrativos;
c) finalidade geralmente de interesse particular; d) liberdade de fixar, modificar,
prosseguir ou deixar de prosseguir os próprios fins; e) liberdade de se extinguir;
f) sujeição a controle negativo do Estado ou a simples fiscalização; g) ausência
de prerrogativas autoritárias”.
No que concerne à fundação pública, é caracterizado pelos seguintes
traços: “a) origem na vontade do Poder Público; b) fins não lucrativos; c)
finalidade de interesse coletivo; d) ausência de liberdade na fixação ou
modificação dos próprios fins e obrigação de cumprir os escopos; e)
impossibilidade de se extinguir pela vontade própria; f) sujeição e controle
positivo do Estado (tutela e vigilância); g) geralmente, disposição de
prerrogativas autoritárias”, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Não bastasse isso, diga-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a
possibilidade de a Administração Pública ter em sua estrutura organizacional
fundações de Direito Público, consoante prevê o art. 4 do Decreto-Lei federal n.
200/67. Essa espécie de entidade foi prevista pela Lei federal n. 5.540/68 para
as universidades e estabelecimentos de ensino superior. Além disso, o Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, no art. 19, menciona a
locução “fundações públicas”. A EC n. 19 alterou a redação do inciso XIX do
art. 37 e a do art. 39. Esses dispositivos não mais mencionam a expressão
“fundação pública”, o que não significa que a Administração Pública não possa
mais criar essa espécie de fundação. É verdade que nesses casos são
verdadeiras autarquias, consoante vêm decidindo nossos pretórios, e disso é
exemplo o STF, que, ao julgar o Conflito de Jurisdição n. 6.728-3 considerou a
Fundação Centro de Formação do Servidor Público — FUNCER fundação
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federal, como de natureza autárquica. Por esse motivo são chamadas de
fundações autárquicas e submetidas ao regime jurídico das autarquias. São
dessa natureza a Fundação da Casa Popular a Fundação Brasil Central e a
Fundação Nacional do Índio, no âmbito da União: a Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo e a Fundação Padre Anchieta Rádio e TV
Educativas, no campo do Estado de São Paulo. De tudo o que se afirmou,
resta evidente que a fundação pública é uma pessoa jurídica de Direito Público.
Essa a sua natureza jurídica.
O STF adotou o entendimento de que a fundação pode ter caráter
público ou privado, conforme se infere do acórdão do qual foi o relator o Min.
Moreira Alves (RTJ 113/314) assentando que “nem toda fundação instituída
pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo
Poder Público, que assume a gestão de serviço estatal e se submete a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são
fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público.
Tais fundações são espécies do gênero autarquia, aplicando-se a elas a
vedação a que alude o §2º do art. 99 da Constituição Federal”.
Outra grande polêmica no tocante às fundações diz respeito à Lei
autoriza sua instituição. Para Celso Antonio Bandeira de Mello quando a lei
autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação, apenas autoriza a que ele,
através de Decreto, destinado à fiel execução da lei, promova todas as
medidas subseqüentes necessárias ao funcionamento efetivo da pessoa. Por
conseguinte, a existência jurídica da pessoa jurídica foi inaugurada pela lei,
cabendo ao Poder Executivo apenas atuar a vontade da lei, proporcionando
sua existência fática. Portanto, a lei cria a pessoa jurídica; a instituição da
Fundação compete efetivamente ao Executivo, com a promoção dos atos
posteriores, jurídicos e materiais, indispensáveis à realização concreta da
vontade da lei.
Desse modo, partindo das premissas postas, o professor paulista afirma
que o registro, quando se trata de Fundação criada por lei, é procedimento
extravagante e desnecessário. Consoante assevera, "uma entidade de direito
público não pode ser criada por registro; só pode ser criada por lei".
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Para o aludido autor, portanto, se a lei não conceder expressamente à
fundação uma personalidade privada, o decreto não poderá transformá-la em
fundação privada, porque sendo ato administrativo está subjugado à lei.
Cumpre executá-la simplesmente.
Mas nem todos são concordes com esse entendimento, José Cretella Jr.
afirma que o Estado pode criar fundações de direito público e fundações de
direito privado. Ambas são criadas por lei, cabendo ao decreto apenas instituí-
las e aparelhá-las, a fim de que funcionem eficazmente. Lembra o ilustre autor,
no entanto, a lição de Miguel Reale, segundo a qual "quando a lei institucional
dá nascimento à fundação destinada a fins e interesses manifestamente
coletivos, sem lhe emprestar, de maneira expressa, a configuração jurídico
civil, deve entender-se que se trata de ente de direito público, não subordinado
aos preceitos aplicáveis às fundações civis, quer quanto às formalidades de
sua constituição, quer quanto ao processo de sua fiscalização".
Controvérsias à parte ínsita asseverar a Fundação Pública é uma
pessoa jurídica paraestatal criada por lei. Embora essa assertiva pouco informe
sobre o seu conceito, tem a utilidade de lhe fixar algumas notas características,
primordiais para sua compreensão. Em primeiro lugar, ressalva que a
Fundação Pública é uma pessoa jurídica, embora não haja consenso sobre sua
natureza jurídica (se pública ou privada). Sendo pessoa jurídica, não é um
mero órgão, nem repartição, nem comissão ou qualquer outro apêndice
despersonalizado da Administração Direta. É pessoa, e como tal possui
capacidade de direito, tendo a possibilidade de ser sujeito de direito. A
personalidade é a possibilidade jurídica de ser sujeito de direito.
9.4 Fins As fundações instituídas pela Administração Pública destinam-se
essencialmente à realização de atividades não lucrativas e de interesse
público, a exemplo da educação, da cultura e da pesquisa. E o que estabelece
o art. 2º, c, do Decreto-Lei federal n. 900/69, que alterou o Decreto-Lei,
também federal n. 200/67. Essa orientação, hoje expressa, era inferida do art.
21 da Lei federal n. 4.204/61, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e do art. 4º da Lei, também federal, n. 5.540/68, que organizou o
funcionamento do ensino superior. Assim, qualquer que seja a natureza pública
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ou privada, da fundação instituída pela Administração Pública, sua finalidade
há de ser, sempre, de interesse público.
9.5 Criação, instituição, funcionamento e extinção. A criação da fundação pública não observa o mesmo procedimento
exigido para a instituição da autarquia, embora também seja uma pessoa
jurídica de Direito Público. Com efeito, em relação à autarquia sua criação se
dá por lei, já em relação à fundação pública sua criação se dá mediante lei
autorizadora. Vale dizer: com a publicação da lei, a autarquia está criada, mas
a criação da fundação pública com a publicação da lei está apenas autorizada
(art. 37. XIX da CF). Destarte, com a lei autorizadora publicada o
Executivo promoverá, nos termos da legislação privada, a lavratura da escritura
pública de instituição e o competente registro no cartório de títulos e
documentos, igualando-se nesse particular à criação da fundação de Direito
Privado. Tal modo de criação, instituído pela EC/19 não impede que a
Administração Pública continue criando fundação de Direito Público, dado que
outros dispositivos constitucionais são levados em conta para fundamentar sua
instituição. Essa exigência é pouca para que se possa extrair tal conclusão,
conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello. Qualquer modificação que
deva ocorrer na estrutura da Fundação Pública, nas suas finalidades, nos seus
direitos e obrigações, bem como a sua transformação em outra entidade exige
prévia lei autorizadora.
Depois de criadas, são instituídas mediante a adoção de medidas
administrativas que levam à expedição do estatuto e à afetação dos recursos,
por exemplo, criadas e instituídas, deve-se regularizá-las para fins de
funcionamento nos órgãos e entidades competentes federais, estaduais,
distritais e municipais, conforme o caso e se providenciados os registros
necessários ao seu funcionamento, tais como: inscrição municipal, inscrição
estadual, INSS e Receita Federal.
A extinção da fundação pública há de ser previamente autorizada por lei.
Observa-se aqui o paralelismo de forma e hierarquia dos atos jurídicos. O que
foi entronizado no meio jurídico mediante autorização de lei ou ato equivalente,
dele somente pode ser retirado, no mínimo, por autorização consignada em ato
de igual natureza e hierarquia. Obtida essa lei autorizadora, à Administração
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Pública competente cabe, como que fazendo o caminho de volta, promover o
cancelamento dos registros feitos para fins de funcionamento, nas diversas
entidades e órgãos públicos, e dispor sobre as demais determinações legais e
estatutárias, especialmente no que respeita ao patrimônio, que poderá ser
destinado a outra fundação pública ou retornar para a Administração Pública
sua criadora.
A criação da fundação de Direito Privado obedece às disposições do
Código Civil (arts. 62 a 69) se a Administração Pública estiver fundada em lei
que lhes dê tal prerrogativa, isto é, esteja autorizada a criar dita pessoa. A
criação de fundações privadas, se livre para os Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios, não o é para a União. De fato, na esfera federal, a
criação de fundações há de atender ao que prescreve o art. 2 do Decreto-Lei
federal n. 900/69. De posse da lei autorizadora, são praticados os atos
instituidores da entidade: escritura pública de instituição e registro no órgão
competente. Só assim a fundação privada adquire existência e personalidade
jurídica. Esta, obviamente, de direito privado. Após, serão promovidos os
demais registros para fins de funcionamento, a exemplo das inscrições
municipal e estadual, do INSS e da Receita Federal. A extinção dessa entidade
exige lei autorizadora e obediência ao que foi previsto no estatuto e ao que
está disciplinado na lei civil, especialmente em relação ao patrimônio.
9.6 Patrimônio O patrimônio inicial da fundação pública, ou privada, é formado com a
transferência de bens de qualquer espécie da Administração Pública que a
deseja como auxiliar no desempenho de atividades de sua competência. A
transferência há de observar o que dispuser a legislação específica para cada
espécie de bem, salvo se se tratar de fundação pública federal, cuja lei
instituidora é auto-suficiente para determinar o trespasse dominial por qualquer
modo, pois se assim for estará, nesse particular alterando a legislação vigente:
daí a sua auto-suficiência. Destarte, a transferência, para ser válida, quando se
tratar, por exemplo, de bem imóvel, há de decorrer de contrato veiculado por
instrumento público, ressalvadas as exceções, e registro em nome da
fundação. Por cuidar-se de fundação pública, todos os bens que integram seu
patrimônio são públicos, independentemente dos seus objetivos. Tal
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patrimônio, em tese, é inalienável, impenhorável e imprescritível dado que
pertencente a uma fundação pública. Pode, no entanto, ser utilizado, onerado e
alienado, nos termos do estatuto ou da lei, desde que para alcançar os
objetivos ou as finalidades a que se propõe dita entidade. A alienação depende
de prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 17 da Lei federal
das Licitações e Contratos da Administração Pública, e de licitação, salvo as
exceções legais.
Diferentemente ocorre com o patrimônio da fundação privada. Com
efeito, ainda que constituído com a transferência de bens de qualquer espécie
da Administração Pública, que deseja constituí-la como ente auxiliar no
desempenho de atividades de sua responsabilidade, os bens integrantes desse
patrimônio são particulares ou privados. E patrimônio, em princípio, alienável,
penhorável e onerável, observado o disposto nos atos constitutivos, visto reger-
se essa entidade pelas normas da lei civil. Para a prática desses atos está
liberada de autorização legislativa, embora não esteja dispensada de eventual
e prévia autorização do Conselho de Curadores ou de outro órgão, conforme
dispuserem seus atos constitutivos. A licitação é indispensável para as
alienações, ressalvadas as hipóteses legais, consoante à lei a que está
submetida à fundação. Ademais, os bens podem ser penhorados, devendo a
execução observar as regras do Direito Comum, salvo se sua credora for a
Fazenda Pública. Neste caso, observará a Lei da Execução Fiscal (Lei federal
n. 6.830/80). Se for prestadora de serviço público os bens vinculados a essa
finalidade são públicos e prestigiados pelo regime jurídico próprio dessa
categoria de bens, tendo em vista a incompatibilidade desses comportamentos
(alienação, oneração, penhora) com o princípio da continuidade do serviço
público.
Nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição Federal, o patrimônio das
fundações instituídas ou mantidas pela Administração Pública, vinculada às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes está imune a qualquer
imposto. Isto não significa que essas instituições não estejam sujeitas a outra
espécie de tributo, como é o caso da taxa. O privilégio fiscal da imunidade só
prestigia o patrimônio, além da renda e dos serviços, dessas entidades contra a
incidência de impostos.
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Com a extinção da fundação pública ou particular seu patrimônio terá o
destino que lhe foi reservado pela lei instituidora, depois de resolvidas suas
obrigações. Exemplo disso é a Lei federal n. 3.998/61 que estabelece que o
patrimônio da Fundação Universidade de Brasília, em caso de extinção, será
incorporado ao patrimônio da União (art. 42, § 2º). Silente a lei, será
incorporado a outra fundação de fins iguais ou semelhantes, sempre que se
tratar de patrimônio de fundação privada (art. 69 do CC), e ao patrimônio da
entidade política que a criou, se for fundação pública, já que os bens que o
compõem, em última instância, são bens públicos.
9.7 Controle Embora pessoa com autonomia administrativa e financeira, a fundação
pública subsume-se ao controle ordinário da Administração Pública a que
pertence, nos termos em que foi previsto em seus atos constitutivos (lei e
estatuto). Esse controle ordinário, também chamado tutela constitui-se,
consoante essa legislação, na prática de atos e medidas da Administração
Pública visando conformar a atuação fundacional à lei e ao cumprimento dos
seus fins. Não se trata, atente-se, do exercício do poder hierárquico, pois não
há hierarquia entre a fundação, pública ou privada, e a entidade a que se
vincula. A hierarquia só é compatível entre órgãos e agentes da mesma
entidade. Ademais, a hierarquia é permanente, contínua e total em relação aos
órgãos e agentes inferiores, enquanto a tutela não só é esporádica como
somente ocorre nas hipóteses e condições previstas em lei. A tutela ordinária
pode ser preventiva e repressiva. É preventiva se exercida antes do ato
fundacional, ou depois dele, mas previamente à ocorrência de seus efeitos ou
de sua eficácia. Por ela se previne uma atuação ilegal da fundação (controle de
legalidade) ou contrária aos interesses da Administração Pública (controle de
mérito).
Como colocado, vê-se que a tutela preventiva pode ser de legalidade e
de mérito. Expressa-se pela autorização, aprovação ou homologação do ato
fundacional. E repressiva sempre que exercida após a prática do ato
fundacional, cuja produção de efeitos ou eficácia independe do prévio
pronunciamento da Administração Pública. Por ela, posteriormente, se obsta ou
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se reprime a atuação da fundação tida pela Administração Pública como
contrária a seus interesses (controle de mérito) ou como afrontosa à lei
(controle da legalidade). A tutela repressiva pode ser, então, de legalidade e de
mérito. Expressa-se pela revogação, modificação ou invalidação do ato
fundacional. A par do controle ordinário há o extraordinário, também chamado
de tutela extraordinária, exercitável, mesmo sem lei que a preveja, em
circunstância grave em que se vê envolvida a fundação (adoção de outro fim,
descalabro administrativo). São de tutela extraordinária, por exemplo, os atos
de intervenção e de destituição dos dirigentes autárquicos.
Desse controle ou tutela não se infira que dos atos ou decisões finais da
fundação cabe recurso à Administração Pública a que ela pertence. A tutela é
imposta no interesse da Administração Pública, não no interesse dos que se
relacionam com a fundação. Por não se tratar de exercício do poder
hierárquico, resta óbvio que a Administração Pública a que a fundação, pública
ou privada, pertence não é instância administrativa recursal. Os recursos para
os insatisfeitos são os previstos em lei e que se perfazem no próprio interior da
autarquia: fora disso, devem recorrer, os que se sentirem contrariados em seus
direitos, ao Poder Judiciário. A par desse controle, a fundação, tanto pública
como privada, está sujeita ao controle do Poder Legislativo competente
auxiliado pelo respectivo Tribunal de Contas, consistente na fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70 da CF).
Ademais, tratando-se de fundação privada, incide sobre ela o controle da
competência do Ministério Público.
Esses controles não vedam nem inibem, por parte da fundação, pública
ou privada, a propositura de medidas administrativas e judiciais contra os atos
abusivos da Administração Pública a que pertencem. A fundação é pessoa
jurídica, e, como tal, sujeito de direitos e obrigações. Pode, ademais, não se
conformar com os atos de tutela, por entendê-los ilegais, e tomar, em juízo, as
medidas cabíveis com o fito de anulá-los.
9.8 Regime tributário A fundação pública, porque idêntica, em termos de regime jurídico, à
autarquia, está imune a impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos
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serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
(CF, art. 150, § 2º), salvo se cobrarem tarifa ou taxa dos usuários dos serviços
que presta (CF art. 150, § 3º) Tal imunidade não alcança as taxas e a
contribuição de melhoria, dado que não são impostos. Ademais, por tratar-se
de exceção à regra de tributar, a imunidade concedida pela Constituição
Federal deve ser interpretada restritivamente. Cremos que também é
beneficiada por essa regra a fundação privada, pois esse parágrafo refere-se a
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e isto é o quanto basta
para nivelá-la em relação a essa imunidade tributária. Ademais, não cabe ao
intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Os demais impostos são
exigíveis, salvo se há legislação que a isente.
9.9 Estrutura e servidores A estrutura da fundação pública é semelhante à da autarquia, o que a
torna de estrutura análoga à da Administração Pública. Seus órgãos
escalonam-se, hierarquicamente, sob a forma de pirâmide, em cujo vértice está
o de mais alta hierarquia. Nas grandes linhas, dita estrutura e competências
dos respectivos órgãos são fixadas por lei. A exigência de lei decorre do art.
84, VL da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República, e por
simetria aos Governadores e Prefeitos, competência para “dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei”. A
par disso, há desconcentração ou distribuição de competências pelos seus
vários órgãos. A criação de cargos, empregos e funções na fundação pública
só é possível por lei, conforme se infere do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição
Federal. De fato, se a iniciativa de lei que cria cargo, emprego ou função na
autarquia é privativa do Presidente da República, há de se deduzir que assim
também deverá ser no pertinente à fundação pública, dada à identidade de
regime jurídico que ambas ostentam. A lei que cria os cargos na fundação
pública também fixará a correspondente remuneração, atualizável mediante lei.
Seus servidores, só admissíveis por concurso, submetem-se,
necessariamente, ao regime jurídico que lhes foi imposto por lei. Pode ser o
regime estatutário ou o celetista. Sujeitam-se, desse modo, a todas as
obrigações constitucionais e legais, ao mesmo tempo em que fruem dos
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direitos, vantagens e prerrogativas que tal ou qual regime de pessoal lhes
concede. De sorte que a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas competências, deverão instituir os respectivos
regimes jurídicos e os correspondentes planos de carreira para os servidores
de suas fundações públicas. Observe-se que a Reforma Administrativa
efetivada pela EC n. 19/98 não obriga a mudança de regime de pessoal
existente na fundação pública. O regime atual, portanto, poderá permanecer ou
outro, por lei, poderá substituí-lo. Os servidores fundacionais públicos federais
ligam-se às fundações públicas da União por um liame estatutário por força da
Lei federal n. 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. No
concernente à fundação privada, diga-se que o regime de pessoal será sempre
o celetista. Os servidores fundacionais públicos são admitidos, qualquer que
seja o regime de pessoal adotado, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração (art. 37. II da CF). Ademais, desde que previsto em lei
da entidade a que se vincula, as fundações públicas podem admitir servidores
por tempo determinado, sem prévio concurso público de provas ou de provas e
títulos (art. 37. IX da CF), para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Assim há de entender-se visto que a fundação
pública integra a administração indireta, a quem a regra do art. 37 da
Constituição Federal se dirige. Por outro lado, esses servidores submetem-se
ao regime de acumulação de cargos instituído pelos incisos XVI e XVII desse
dispositivo constitucional.
Os dissídios, individual singular (conflito entre um empregado e um
empregador), individual plúrimo (conflito entre vários empregados e um
empregador) e coletivo (conflito entre sindicatos e associações de classes
representantes dos empregados e empregadores), entre a fundação pública
qualquer que seja ela (federal, estadual, distrital ou municipal) e seus
servidores são da competência da Justiça do Trabalho se a relação existente
entre essas partes é trabalhista, ou seja, regulada pela Consolidação das Leis
do Trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição da República. Se o
regime for o estatutário, os conflitos surgidos entre os servidores assim
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vinculados e as entidades a que se ligam são, conforme o caso, da
competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum.
Esses servidores respondem pelos danos que causarem à fundação
sempre que atuarem com culpa ou dolo. Ademais, respondem regressivamente
quando na qualidade de servidores dessas entidades causarem, por culpa ou
dolo, danos a terceiros, se a fundação pública por eles respondeu nos termos
do § 6º do art. 37 da Lei Maior. A ação de ressarcimento a que se sujeitam tais
servidores é imprescritível, consoante determinado pelo § 5º do art. 37 da
Constituição Federal. Para fins penais, tanto os servidores das fundações
públicas como os das privadas, criadas ou mantidas pela Administração
Pública, são alcançados pelo art. 37, parágrafo único, do Código Penal. Para
esses fins são, pois, considerados funcionários públicos.
Na esfera federal, a Lei n. 8.745/93, com suas ulteriores modificações,
dispõe sobre essas contratações.
No que respeita ao direito de greve, será ele exercido pelos servidores
das fundações públicas, nos termos e nas condições definidas em lei
específica, conforme prevê o art. 37. VII, da Constituição Federal. Enquanto
essa lei não for decretada, é válido o exercício do direito de greve nas
fundações públicas, respeitada a essencialidade dos serviços. Com efeito, se
essa condição é imposta ao trabalhador em geral (art. 92, § 12 da CF), com
mais razão impõe-se ao servidor da fundação pública. Quanto à fundação
privada, o regime de greve é o mesmo se prestadora de serviço público. A
sindicalização é permitida a esses servidores, conforme expresso no inciso VI
do art. 37 da Lei Maior, e com maior razão é autorizada aos servidores das
fundações privadas.
9.10 Licitação As fundações de direito público e as de direito privado, por força da Lei
federal n. 8.666/93, estão obrigadas a licitar sempre que desejarem celebrar
ato ou contrato de seu interesse, salvo hipótese em que, legalmente, estão
liberadas desse procedimento. Como se não bastasse isso, a Constituição
Federal, ao atribuir exclusivamente à União a competência para editar normas
gerais de licitação e contratos, inclui entre os que estão obrigados a observá-
las as administrações fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
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Municípios (art. 22. XXVII). Destarte, a obrigatoriedade de licitar dessas
entidades é inquestionável. Obedecerão, para tanto, à legislação da entidade a
que se ligam e, se essa não existir, à Lei federal n. 8.666/93. Podem editar
regulamentos próprios, consoante permitido pelo art. 119 da Lei citada, mas
tais regulamentos são de pouca valia, já que essas entidades ficam vinculadas
a essa lei. Seriam, então, apenas regulamentos de serviços ou normas
operacionais, consoante previsto no art. 115 da Lei n. 8.666/93.
9.11 Prerrogativas As fundações públicas, porque qualificadas como autárquicas, desfrutam
de prerrogativas ou privilégios estatais, e seus atos, na maioria das vezes, são
administrativos. Dentre as prerrogativas, destacam-se: a) execução fiscal de
seus créditos inscritos na dívida ativa: b) ação regressiva contra seus
servidores: c) prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas: d)
impenhorabilidade de seus bens e rendas (STJ. MC 633-SP. DJU. 31 mar.
1997, p. 9641): e) imprescritibilidade de seus bens; J) prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer: g) duplo grau de jurisdição sempre que for
condenada: h) imunidade tributária sobre seus bens, rendas e serviços: i)
pagamento de custas a final. A Par dessas, devem ser contadas as que lhes
são atribuídas em relação aos processos que tramitam pela Justiça do
Trabalho, nos termos do Decreto-Lei federal a. 779/69. Nenhum privilégio ou
prerrogativa, a exemplo do prazo em dobro para contestar, tem a fundação de
direito privado, ainda que criada pela Administração Pública, salvo os que a lei
especial prescrever.
9.12 Responsabilidade As fundações instituídas pela Administração Pública, sejam públicas,
sejam privadas, respondem, enquanto existirem, pelas obrigações assumidas e
pelos danos que causarem a terceiros ou à própria Administração Pública sua
instituidora, pois são pessoas, são sujeitos de direitos e obrigações, e por isso
mesmo respondem pelos seus atos. Sendo assim, a Administração Pública da
qual fazem parte não é responsável, solidária ou subsidiariamente, por essas
obrigações. Responsável será se por ato seu vier a extingui-las e absorver
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seus respectivos patrimônios. Nessas hipóteses, a responsabilidade assumida
pela Administração Pública não vai além dos valores patrimoniais absorvidos,
dado que unicamente estes se destinavam a garantir suas obrigações.
Por danos que seus servidores causarem a terceiros, ou à própria
Administração Pública, responderão objetivamente (CF art. 37, § 6), se
públicas ou se privadas prestadoras de serviço público, e até o exaurimento de
seus patrimônios. Após o esgotamento patrimonial, responderá a
Administração Pública, de cuja Administração indireta participam, até a total
satisfação do dano. Assim é porque prestadoras de serviço público. Com efeito,
não seria justo, nem jurídico, que o simples trespasse do serviço público para a
responsabilidade de uma fundação pudesse tornar mais difícil o recebimento
da indenização e, o que é pior, impedir, em alguns casos, o completo
ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Daí a responsabilidade subsidiária
da entidade criadora da fundação prestadora de serviços públicos. Não há,
pois, entre elas e a Administração Pública que as criou qualquer
responsabilidade solidária. A contrario sensu do disposto no § 6 do art. 37 da
Lei Maior, as fundações privadas, ainda que criadas pela Administração
Pública, não prestadoras de serviços públicos, responderão por esses danos
subjetivamente, a contrario sensu, pois, do que estabelece o art. 43 do Código
Civil, ou de outro modo, se tiverem agido com dolo ou culpa. O servidor da
fundação, causador direto do dano, responderá se tiver agido com dolo ou
culpa consoante prescreve o art. 927 do Código Civil.
10. EMPRESA PÚBLICA Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas por
lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de
interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular,
podendo revestir qualquer forma e organização empresarial. As empresas públicas são as mais modernas instituições paraestatais,
geralmente destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades
econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere
convenientes à coletividade.
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O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por
excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.
Difere da autarquia e da fundação pública por ser de personalidade
privada e não ostentar qualquer parcela de poder público; distingue-se da
sociedade de economia mista por não admitir a participação do capital
particular.
A Constituição da República de 1988 estabelece que "a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (art. 173, §
1º). Essa regra constitucional, dirigida a todas as entidades estatais - União,
Estados-membros, Municípios e Distrito Federal - deixou claro que qualquer
delas pode criar estabelecimentos empresariais de personalidade privada para
exploração de atividade econômica, desde que o faça em caráter supletivo da
iniciativa particular, nivele-se às empresas privadas congêneres, em direitos e
obrigações, e se sujeite ao regime trabalhista e aos tributos devidos em suas
operações.
Diante da permissão constitucional, a União legislou para as suas
empresas públicas no Dec.-lei 200/67, incluindo-as na sua Administração
indireta com essa conceituação: "Empresa pública - A entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito" (art. 5º, II). Subseqüentemente, o Dec.-lei 900/69
excepcionou a exigência da exclusividade do capital da União, para permitir a
participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como
de entidades da Administração indireta da própria União, dos Estados-
membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital
votante permaneça com a União (art. 5º).
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Tal conceituação é, evidentemente, de caráter administrativo e só
impositiva para a União, sabido que provém de diplomas norteadores da
reforma da Administração federal. Livres, pois, continuam os Estados-membros
e Municípios para criar, organizar e operar suas empresas públicas
desvinculadas dessas disposições federais, de alcance restrito aos serviços da
União. E tanto é assim que estas empresas vêm sendo instituídas a cada dia
pelos Estados-membros e Municípios, sem que se tenha levantado dúvida
aceitável de inconstitucionalidade.
Qualquer das entidades políticas pode criar empresa pública, desde que
o faça por lei específica (CF, art. 37, IX); a empresa pública pode ter forma
societária econômica convencional ou especial; tanto é apta para realizar
atividade econômica como qualquer outra da competência da entidade estatal
instituidora; quando explorar atividade econômica, deverá operar sob as
normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais; em qualquer
hipótese, o regime de seu pessoal é o da legislação do trabalho.
O patrimônio da empresa pública, embora público por origem, pode ser
utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária,
independentemente de autorização legislativa especial, porque tal autorização
está implícita na lei instituidora da entidade. Daí decorre que todo o seu
patrimônio bens e rendas - serve para garantir empréstimos e obrigações
resultantes de suas atividades, sujeitando-se a execução pelos débitos da
empresa, no mesmo plano dos negócios da iniciativa privada, pois, sem essa
igualdade obrigacional e executiva, seus contratos e títulos de crédito não
teriam aceitação e liquidez na área empresarial, nem cumpririam o preceito
igualizador do § 1º do art. 173 da CF.
A transferência inicial de bens públicos imóveis, para formação do
patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, tem sido feita
por decreto, com avaliação prévia e posterior recebimento pela diretoria, a título
de integralização, transcrevendo-se, após, a respectiva ata no registro
imobiliário competente.
Quanto à contratação de obras, serviços e compras bem como à
alienação de seus bens, a empresa pública fica sujeita a licitação, nos termos
do Dec.-lei 2.300/86, enquanto não tiver regulamento próprio e devidamente
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publicado que estabeleça um procedimento licitatório adequado às suas
finalidades, com observância dos princípios básicos da licitação (art. 86).
Os dirigentes de empresa pública são investidos em seus cargos ou
funções na forma que a lei ou seu estatuto estabelecer, mas podem ser
destituídos a qualquer tempo, à semelhança do que ocorre com os dirigentes
de sociedade de economia mista.
O pessoal da empresa pública - dirigentes e empregados - embora não
seja servidor público, incorre sempre na vedação constitucional de acumulação
remunerada de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVII).
Para fins criminais relacionados com o trabalho, os empregados e
dirigentes de empresa pública são considerados funcionários públicos, por
expressa equiparação do Código Penal (art. 327, parágrafo único). Para os
demais efeitos serão simplesmente empregados, regidos pela legislação
trabalhista, previdenciária e acidentária comum, competindo à Justiça do
Trabalho dirimir os litígios resultantes de suas atividades funcionais (CF, art.
114).
Os atos dos dirigentes de empresas públicas, no que concerne às
funções outorgadas ou delegadas pelo Poder Público, são equiparados a atos
de autoridade para fins de mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º),
e, quando lesivos do patrimônio da entidade, sujeitam-se a anulação por ação
popular (Lei 4.717/65, art. 1º).
É de se lembrar, ainda, que as empresas públicas não possuem, por
natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só
auferindo aqueles que a lei instituidora ou norma especial expressamente lhes
conceder. Todavia, a Constituição da República já indicou a Justiça Federal
como competente para as causas em que as empresas públicas da União
forem interessadas (art. 109, I) e a Justiça do Trabalho para os litígios
trabalhistas (art. 114).
Assim, poderíamos sintetizar empresa pública como entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência
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administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito.
Como exemplo, temos a Caixa Econômica Federal.
11. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedade de economia mista será toda aquela que contar com a participação ativa do Estado e do particular no seu capital ou na sua direção, vale dizer, na sua economia interna, na mais ampla acepção do
vocábulo. Nem sempre é o capital o elemento propulsor das atividades
societárias. O fomento estatal, através de incentivos oficiais ou ajuda técnica,
poderá ser tão eficiente e decisivo para o sucesso de determinadas empresas
como a ajuda financeira na constituição de seu capital.
Não se infira, porém, que toda participação estatal converte o
empreendimento particular em sociedade de economia mista. Absolutamente,
não. Pode o Estado subscrever parte do capital de uma empresa sem lhe
atribuir o caráter paraestatal. O que define a sociedade de economia mista é a
participação ativa do Poder Público na vida e realização da empresa. Não
importa seja o Estado sócio majoritário ou minoritário; o que importa é que se
lhe reserve, por lei ou convenção, o poder de atuar nos negócios sociais.
A sociedade de economia mista no Brasil ainda não recebeu a devida
regulamentação legal. A Constituição da República a ela se refere apenas para
estabelecer que, quando for utilizada para explorar atividade econômica, deve
operar sob as mesmas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º), e sujeitar seu
pessoal à proibição de acumulação de cargos, funções ou empregos que
especifica (art. 37, XVII). Essas referências constitucionais reafirmam o caráter
paraestatal das sociedades de economia mista, cada vez mais próximas do
Estado sem, contudo, integrar sua estrutura orgânica ou adquirir personalidade
pública. Permanecem ao lado do Estado, realizando serviços ou atividades por
outorga ou delegação do Estado, mas guardando sempre sua personalidade de
Direito Privado.
O objeto da sociedade de economia mista tanto pode ser um serviço
público ou de utilidade pública como uma atividade econômica empresarial.
Quando for serviço público ou de utilidade pública, sua liberdade operacional é
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ampla e irrestrita; quando for atividade econômica, fica limitada aos preceitos
constitucionais da subsidiariedade e da não competitividade com a iniciativa
privada, sujeitando-se às normas aplicáveis às empresas congêneres
particulares e ao regime tributário comum, pois é dever do Estado dar
preferência, estímulo e apoio à iniciativa privada para o desempenho da
atividade econômica (CF, art. 173 e §§).
A forma usual de sociedade de economia mista tem sido a anônima,
obrigatória para a União, mas não para as demais entidades estatais. Adotada
essa forma, a sociedade deve organizar-se e reger-se pelas normas
pertinentes (Lei 6.404, de 15.12.76, arts. 235 e 242), uma vez que é matéria
comercial privativa da legislação federal (CF, art. 22, I). Mas nem por isso fica a
entidade estatal instituidora impedida de estabelecer normas administrativas
para a consecução dos objetivos estatutários e para o controle finalístico da
sociedade, que é entidade paraestatal, integrante da Administração indireta ou
descentralizada do Estado.
Esses preceitos administrativos devem ser estabelecidos na lei que cria
a sociedade, para sua reprodução no seu estatuto, a ser aprovado nos moldes
societários próprios e arquivado no registro competente. Só após esse registro
é que a sociedade de economia mista adquire personalidade, como as demais
pessoas jurídicas de Direito Privado (CC, arts. 16, II, e 18).
O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens
públicos e subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para
integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades
estatutárias, na parte que cabe ao Poder Público, continuam sendo patrimônio
público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade
a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. A
incorporação de bens públicos e particulares ao patrimônio da sociedade, para
formação ou aumento de seu capital, ainda que se trate de imóveis, pode ser
feita com avaliação prévia e recebimento pela diretoria, constante de ata que
será oportunamente transcrita no registro imobiliário competente, como
expressamente permitem a lei de sociedades por ações e o Dec.-lei 807, de
4.9.69, tudo, é claro, na conformidade da lei autorizadora e do decreto
especificador dos bens a serem transferidos. Na extinção da sociedade, seu
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patrimônio, por ser público, reincorpora-se no da entidade estatal que a
instituíra. Pela mesma razão, a lei de ação popular preserva o patrimônio das
sociedades de economia mista contra qualquer lesão por ato ou contrato de
seus dirigentes, possibilitando-lhes a anulação pelo respectivo processo
especial (Lei 4.717/65, art. 1º).
A sociedade de economia mista não está sujeita a falência, mas
seus bens são penhoráveis e executáveis e a entidade pública que a instituiu
responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6.404/76, art. 242).
Os atos e contratos da sociedade de economia mista regem-se pelas
normas do Direito Privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-
se aos das empresas particulares (CF, art. 173, § 1º), mas a entidade ficará
sempre sujeita às exigências administrativas especificas que a lei instituidora
ou norma especial lhe impuser. Certos atos, entretanto, podem sujeitar-se a
mandado de segurança desde que, praticados no desempenho de funções
delegadas do Poder Público, ofendam direito líquido e certo do impetrante (Lei
1.533/51, art. 1º, § 1º).
Quanto à contratação de obras, serviços e compras, bem como à
alienação de seus bens, a sociedade de economia mista fica sujeita a licitação,
nos termos do Dec.-lei 2.300/86, quando não tiver regulamento devidamente
publicado, que estabeleça um procedimento licitatório próprio e adequado às
suas finalidades, com observância dos princípios básicos da licitação (art. 86).
Os dirigentes de sociedade de economia mista são investidos em seus
cargos ou funções na forma que a lei ou o seu estatuto estabelecer, mas a
destituição da diretoria ou do conselho pode ser feita a qualquer tempo.
O pessoal da sociedade de economia mista - dirigentes e empregados -
rege-se sempre pelas normas do Direito do Trabalho, por expressa
determinação constitucional (art. 173, § 1º), nestas compreendidas as
disposições da CLT e das leis previdenciárias e acidentárias comuns. Todavia,
embora não sendo servidores públicos, os que trabalham nessas sociedades
ficam sujeitos, também, à vedação constitucional de acumulação remunerada
de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVII). Somente para efeitos criminais,
nos delitos relacionados com a função, é que o pessoal das sociedades de
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economia mista se equipara a funcionário público, por expressa determinação
do parágrafo único do art. 327 do CP.
Em síntese podemos definir sociedade de economia mista é uma
empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por
força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir
qualquer das formas admitidas em direito. Como exemplo, temos a Caixa
Econômica Federal.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Refere-se ao item 05
01. (PFN/92-ESAF) O princípio de legalidade consiste em que
a) é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
b) é necessário indicar nos atos administrativos a sua fundamentação
c) só é permitido fazer o que a lei autoriza ou permite
d) a disciplina depende de lei
e) presume-se legítimo todo ato administrativo, enquanto não for
revogado ou declarado nulo
02. (AFTN/90-ESAF) Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei
não proíbe, Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza, regra esta que compõe o princípio básico da:
a) legalidade
b) moralidade
c) finalidade
d) impessoalidade
e) publicidade
03. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT/ES-1999-FCC) A proibição de excesso
que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e
os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte
da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, refere-se
ao princípio da
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(A) razoabilidade.
(B) legalidade.
(C) moralidade.
(D) eficiência.
(E) finalidade.
04. (Técnico Judiciário/TRT/ES-1999-FCC) São princípios da Administração
Pública, expressamente previstos na Constituição Federal, dentre outros:
(A) publicidade e a pessoalidade.
(B) improbidade e o sigilo.
(C) eficiência e a pessoalidade.
(D) legalidade e a improbidade.
(E) impessoalidade e a eficiência.
05. (Analista Judiciário - execução de mandados - TRF/RS-1999 - FCC) Em
relação aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO
afirmar que o da:
(A) razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e
de modo proporcional.
(B) autotutela significa que a Administração controla os seus próprios atos
através da anulação e da revogação.
(C) indisponibilidade consiste no poder da Administração de revogar ou
anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais.
(D) impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem
preferências ou aversões pessoais ou partidárias.
GABARITO - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01 - C
02 - A
03 - A
04 - E
05 – C
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PODERES ADMINISTRATIVOS Refere-se ao item 06
01. (Analista Judiciário STJ/1999) Julgue os itens relativos aos poderes do
administrador público (adaptada):
I – poder de polícia é faculdade de que dispõe a administração para
condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;
II – poder disciplinar é o que dispõe o gestor público para distribuir e
escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu
quadro de pessoal,
III – poder regulamentar é a faculdade de explicar a lei para sua correta
execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua
competência ainda não disciplinada por lei;
IV – poder hierárquico é a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos
órgãos e serviços da Administração;
V – poder vinculado é aquele que a lei confere à Administração Pública
para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e
requisitos necessários à sua formalização.
Estão certos apenas os itens:
a) I, II e III; d) II, IV, e V:
b) I, II e IV; e) III, IV, e V.
c) I e V;
02. (Analista Judiciário - execução de mandados TRF/RS/1999 - FCC) No que
se refere aos poderes administrativos, é certo que:
(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas
funções constitucionais, como nas administrativas.
(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia
administrativa.
(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
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(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de
um juízo de conveniência e oportunidade.
03. (Oficial de Justiça Avaliador TRT/ES/1999 - FCC) Quando o Direito
Positivo - a lei - confere à Administração Pública, para a prática de ato de
sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à
sua formalização, estará presente o poder
(A) de polícia ou regulamentar.
(B) discricionário ou regrado.
(C) hierárquico ou vinculado.
(D) vinculado ou regrado.
(E) regrado ou disciplinar.
04. (AFTN/1990/ESAF) Poder vinculado é aquele que o direito:
a) atribui ao Poder Público para aplicar penalidades às infrações funcionais de
seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
serviços da Administração.
b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
c) confere à Administração Pública de modo explícito ou implícito, para a
prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
d) positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua
formação
e) incumbe às autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta
execução.
05. (Delegado de Polícia Civil do DF/1998 – CESPE-UnB). Suponha que a
Administração do Distrito Federal (DF) determinou que feirantes, ocupantes de
área pública, deveriam ser transferidos para outro local que lhes fora destinado.
A Administração fixou prazo para que se procedesse à transferência. Expirados
todos os prazos fixados, foi dada ordem para que a Polícia Militar
providenciasse a desocupação da área pública. Os ocupantes resistiram,
usando paus e pedras, às tentativas de desocupação. A polícia usou de força
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para cumprir as ordens recebidas. Após o confronto, dois feirantes foram
mortos e vários sofreram lesões corporais graves provocadas por tiros
disparados pela polícia. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção
correta :
a) a atitude da polícia deve ser considerada lícita. A coercibilidade é
uma das características do poder de polícia;
b) a atitude da polícia seria considerada lícita apenas se estivessem os
policiais dando cumprimento a ordem judicial;
c) a coercibilidade é característica do poder de polícia. Para ser lícita, a
atuação da Administração deveria, porém, ter obedecido ao princípio
da razoabilidade ou da proporcionalidade que, no caso, foi violado;
d) o uso da força pela polícia será sempre considerado como violador
de direitos e garantias individuais;
e) somente à polícia judicial é lícito o uso da força.
GABARITO – PODERES ADMINISTRATIVOS O1 - C
02 - D
03 - D
04 - D
05 - C
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Refere-se ao item 07
01 - (AFTN/98). A titulação genérica de Administração Pública, usada pelo
legislador constituinte de 1988, ao tratar da Organização do Estado, para
efeito de sujeição dos seus atos à obediência de determinados princípios
fundamentais e à observância de outras exigências, restrições ou
limitações ali declinadas, abrange e alcança
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a) os órgãos dos Três Poderes, quer os da União, dos Estados, do Distrito
Federal como os dos Municípios
b) os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, exceto dos
Poderes Legislativo e Judiciário
c) os órgãos dos Três Poderes e as entidades descentralizadas, exceto os
dos Poderes Legislativo e Judiciário
d) os órgãos públicos, exceto os dos poderes legislativos e judiciário.
e) as autarquias, excetuando as empresas públicas e sociedade de
economia mista
02 - (Juiz - TJ/SP- 2000) A autarquia, na organização administrativa, faz
parte :
a) da administração direta.
b) do setor privado da administração.
c) de um corpo à parte da administração.
d) da administração indireta.
03 -(Exame OAB/SP-1999) Qual a pessoa jurídica de direito público
categorizada como Administração Indireta?
a) Empresa pública.
b) Distrito Federal.
c) Organização social.
d) Autarquia.
04 - (AFTN/96). As seguintes afirmativas sobre órgão público são corretas,
exceto:
a) integra a estrutura de uma pessoa jurídica
b) possui patrimônio próprio
c) pode expressar capacidade judiciária
d) não possui personalidade jurídica
e) apresenta competência própria
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05 - (ACE/98). Tratando-se de Administração Pública, assinale a afirmativa
falsa.
a) A autarquia pode exercer poder de polícia administrativa.
b) A criação de empresa pública depende de lei autorizativa, mas sua
personalidade advém do registro competente.
c) órgão público decorre do fenômeno da descentralização.
d) As fundações públicas devem ter por objeto atividades de natureza
social ou científica.
e) Os bens das autarquias não estão sujeitos a penhora.
06 - (TTN-94/Manhã). A criação de uma entidade, por meio de lei, com
personalidade jurídica própria, para o desempenho exclusivo de uma
atividade administrativa, própria do Poder Público, configura uma forma de
a) delegação competência
b) concessão
c) coordenação
d) desconcentração
e) descentralização
07 - (TTN/97). Não constitui característica das entidades descentralizadas
a(o)
a) submissão de seus servidores ou empregados às regras de
acumulação de cargos, empregos e funções públicas
b) capacidade de auto-administração
c) personalidade jurídica própria
d) vínculo de subordinação à entidade política que a instituiu
e) patrimônio distinto daquele do ente instituidor
08 - (MPU/93). A Administração Pública Federal Indireta, em face do
Decreto-Lei 200/67, com as modificações posteriores, é constituída, no
seu todo, pelas seguintes entidades:
a) autarquias e empresas públicas
b) autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista
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c) as da letra “b” anterior, mais as fundações públicas
d) as letras “b” e “c” anteriores, mais os serviços sociais autônomos
e) as das letras “b”, “c” e “d” anteriores, mais as suas subsidiárias.
09 - (AFC/97). Quanto às entidades da Administração Pública Indireta é
correto afirmar:
a) as sociedades de economia mista subordinam-se ao órgão respectivo
da entidade matriz
b) a entidade administrativa descentralizada, com personalidade jurídica
de direito público, tem capacidade de legislar
c) patrimônio da empresa pública é insuscetível de penhora
d) a fundação pode ter como objetivo estatutário precípuo o exercício de
atividade econômica
e) os atos da autoridade autárquica têm natureza de ato administrativo
10 - (INSS/93). A chamada Administração Indireta, na área federal, em
face do Decreto-Lei 200/67 (Reforma Administrativa) e legislação a ele
superveniente é constituída pelas seguintes espécies de entidades, na
sua total abrangência:
a) pelas autarquias, exclusivamente
b) apenas pelas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista
c) pelas da letra “b” anterior mais as fundações públicas
d) só pelas empresas públicas e sociedade de economia mista
e) pelas referidas nas letras “b” e “c” anterior, mais os denominados
serviços sociais autônomos
11 - (AFTN-março/94). As autarquias federais, pela sua natureza, são
consideradas pessoas
a) políticas
b) administrativas, com personalidade jurídica de direito privado
c) jurídicas de direito privado
d) administrativas, sem personalidade jurídica própria
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e) jurídicas de direito público
12 - (AGU/96). As empresas públicas, na área federal, são
a) pessoas jurídicas de direito privado
b) pessoas jurídicas de direito público
c) órgãos públicos autônomos
d) sem personalidade jurídica própria
e) entidades que estão fora do âmbito da Administração Pública
13 - (AGU/94). O Banco do Brasil é
a) um órgão autônomo integrante da Administração Federal Direta
b) um órgão autônomo vinculado ao Poder Legislativo
c) uma Autarquia Federal
d) uma Empresa Pública
e) uma Sociedade de Economia Mista
GABARITO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, ÓRGÃOS E AGENTES
1 - A
2 - D
3 - D
4 - B
5 - C
6 - E
7 - D
8 - C
9 - E
10 - C
11 - E
12 - A
13 - E
AUTARQUIAS Refere-se ao item 08
(Questão n.º 20 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de
Procurador da República – Ano 1997)
1. As Autarquias:
I. podem ser criadas sem especialização de seus fins, ou seja, não estão
limitadas a exercer certas e determinadas atividades;
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II. devem ser criadas por lei, mas não possuem capacidade de auto-
administração;
III. são criadas para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercidos nos limites da lei.
Analisando as assertivas acima, verifica-se que:
(A) todas estão corretas;
(B) apenas a I está correta;
(C) apenas a II está correta;
(D) apenas a III está correta.
(Questão n.º 17 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de
Advogado da União – Ano 1998)
2. As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da
Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas
são:
(A) pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria;
(B) pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria;
(C) pessoas jurídicas de direito público interno;
(D) pessoas jurídicas de direito privado;
(E) pessoas ou entidades políticas estatais.
3. No âmbito da Administração indireta:
a) ( ) as autarquias não gozam das mesmas prerrogativas da Administração
direta.
b) ( ) as fundações podem ser instituídas com personalidade de direito público
ou privado.
c) ( ) as empresas públicas equiparam-se às pessoas jurídicas de direito
público.
d) ( ) o capital social das empresas públicas é inteiramente público.
e) ( ) estão compreendidas as empresas privadas, concessionárias de serviços
públicos.
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4. De acordo com o Direito Administrativo, a personalidade jurídica de
direito público é conferida a determinados entes, em razão do desempenho de
função pública própria e típica. Diversamente, à entidade será atribuída
personalidade jurídica de direito privado, em razão do desempenho de função
pública atípica, delegada pelo Estado. Em relação a esse tema, julgue os
seguintes itens.
(a) A União é pessoa jurídica de direito público externo.
(b) Os Estados e os Municípios são pessoas jurídicas de direito público
interno.
(c) As sociedades de economia mista, ao contrário das empresas
públicas, são pessoas jurídicas de direito privado.
(d) As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
(e) As autarquias e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito
público interno.
Nas questões abaixo marque V ou F 5. A Constituição Federal fixa os princípios gerais a que está submetida a
Administração Pública. Tendo por base a conhecida doutrina sobre a matéria,
julgue os itens a seguir.
(a) Um dirigente de uma autarquia federal, ao justificar determinada decisão,
argumentou que sua atitude estava absolutamente certa, na medida em que
não há qualquer lei, decreto, portaria ou regulamento que o proíbam de fazer o
que fez.
(b) Por princípio, a Administração permitirá o exame de todo e qualquer
documento público por qualquer interessado.
(c) Quando o interesse público coincidir com o de particulares, é lícito ao
administrador conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
(d) Quando a lei ou o regulamento exigem a publicação de um ato
administrativo, essa publicação passa a ser elemento formativo de tal ato,
sendo, portanto, indispensável para a sua validade.
(e) Já que o princípio da finalidade exige que o ato administrativo seja
praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de
buscar distinguir o honesto do desonesto, uma vez que, segundo Henri Welter,
"a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum".
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6. Com a edição do Decreto-lei nº 200, de 25/2/67, o funcionamento de
muitas atividades na Administração Federal passou a ser organizado mediante
o estabelecimento de sistemas. Mesmo após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, muitas das disposições desse Decreto-lei foram por ela
recepcionadas e permanecem válidas. Em relação a tais disposições, julgue os
itens abaixo.
(a) As atividades de administração financeira, de contabilidade e auditoria, de
estatística, de orçamento, de pessoal e de serviços gerais, entre outras, serão
organizadas sob a forma de sistemas.
(b) No Poder Executivo, a Secretaria Federal de Controle é, atualmente, o
órgão central do sistema de controle interno.
(c) Nos termos do art. 70 da Constituição Federal, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é uma
atribuição exclusiva do Congresso Nacional, que a exercerá com o auxílio do
Tribunal de Contas da União.
(d) Todos os órgãos da Administração Federal direta e indireta pertencentes ao
Poder Executivo estão sujeitos à supervisão ministerial, excetuados os órgãos
vinculados diretamente à Presidência da República e às universidades
federais, constituídas na forma de autarquias e fundações, cuja autonomia é
garantida pela Constituição.
(e) Ao Tribunal de Contas da União, como órgão central, compete orientar
normativamente o sistema de controle da Administração Federal.
7. Acerca dos órgãos públicos e da organização administrativa, julgue os
seguintes itens.
(a) Os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos
por diversos órgãos subalternos; os juízos de primeiro grau, exceto os da
Justiça Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o Conselho de
Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo voto
do conjunto de seus membros. Esses são exemplos, respectivamente, de
órgãos colegiado, simples e composto.
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(b) A doutrina administrativa mais recente firmou o entendimento de que todas
as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público têm natureza de
autarquia.
(c) Assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
autarquias, as fundações públicas só podem ser criadas por lei específica.
(d) A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde
(FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim
como as demais fundações públicas, submetem-se ao princípio da
exigibilidade de licitação.
(e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem
integralmente pelas normas do direito privado.
8. Acerca dos mecanismos de organização administrativa, julgue os
seguintes itens:
(a) Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO),
que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que
lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de
informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso,
descentralização administrativa.
(b) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da
Federação, Superintendências Regionais (SRs/DPF), é correto afirmar que o
DPF praticou a desconcentração administrativa.
(c) O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica:
possui, portanto, natureza autárquica.
(d) As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública indireta
constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa.
( 5) Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação
hierárquica entre o Estado e os órgãos e pessoas jurídicas dela surgida.
9. Quanto à estrutura da Administração Pública federal, julgue os itens a
seguir.
(a) Embora seja pessoa jurídica de direito privado, a empresa pública federal
caracteriza-se por ser composta apenas por capital público.
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(b) Ao contrário das entidades da Administração Pública indireta, os órgãos da
Administração Pública direta têm personalidade jurídica de direito público.
(c) O fato de as sociedades de economia mista qualificarem-se como pessoas
jurídicas de direito privado torna desnecessário que as mesmas sejam criadas
por lei específica.
(d) No Direito Administrativo brasileiro, autarquia conceitua-se como um
patrimônio público dotado de personalidade jurídica para consecução de
finalidade especificada em lei.
(e) A autarquia é concebida como pessoa jurídica destinada ao
desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado, de modo
descentralizado.
10. Sobre a organização administrativa da União, marque a alternativa
correta.
a) As autarquias, pessoas jurídicas de direito privado, só por lei podem ser
criadas e sujeitam-se ao controle feito pelo Tribunal de Contas da União.
b) Empresa pública federal é pessoa jurídica criada por lei, com personalidade
jurídica de direito público e capital formado unicamente por recursos
provenientes da esfera federal.
c) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária entre as em
Direito admitidas, ao passo que as sociedades de economia mista terão
obrigatoriamente a forma de sociedade anônima.
d) Tanto as autarquias quanto as empresas públicas têm personalidade jurídica
de direito público, sendo que nestas o capital é exclusivamente público e
naquelas há uma conjugação de recursos públicos e privados.
e) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista compõem a "Administração Indireta", têm personalidade
jurídica de direito público e apenas as duas primeiras sujeitam-se ao controle
feito pelo Tribunal de Contas da União.
11. De acordo com o Direito Administrativo, a personalidade jurídica de
direito público é conferida a determinados entes, em razão do desempenho de
função pública própria e típica. Diversamente, à entidade será atribuída
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personalidade jurídica de direito privado, em razão do desempenho de função
pública atípica, delegada pelo Estado. Em relação a esse tema, julgue os
seguintes itens.
a) ( ) A União é pessoa jurídica de direito público externo.
b) ( ) Os Estados e os Municípios são pessoas jurídicas de direito público
interno.
c) ( ) As sociedades de economia mista, ao contrário das empresas públicas,
são pessoas jurídicas de direito privado.
d) ( ) As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
e) ( ) As autarquias e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito
público interno.
12. No âmbito da Administração indireta:
a) ( ) as autarquias não gozam das mesmas prerrogativas da Administração
direta;
b) ( ) as fundações podem ser instituídas com personalidade de direito público
ou privado;
c) ( ) as empresas públicas equiparam-se às pessoas jurídicas de direito
público;
d) ( ) o capital social das empresas públicas é inteiramente público;
e) ( ) estão compreendidas as empresas privadas, concessionárias de serviços
públicos.
13. Quanto à estrutura da Administração Pública Federal, julgue os itens a
seguir.
a) ( ) Embora seja pessoa jurídica de Direito Privado, a empresa pública federal
caracterizasse por ser composta apenas por capital público.
b) ( ) Ao contrário das entidades da Administração Pública indireta, os órgãos
da Administração Pública direta têm personalidade jurídica de Direito Público.
c) ( ) O fato de as sociedades de economia mista qualificarem-se como
pessoas jurídicas de Direito Privado torna desnecessário que as mesmas
sejam criadas por lei específica.
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d) ( ) No Direito Administrativo brasileiro, autarquia conceitua-se como um
patrimônio público dotado de personalidade jurídica para a consecução de
finalidade especificada em lei.
e) ( ) A autarquia é concebida como pessoa jurídica destinada ao
desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado, de modo
descentralizado.
14. Entre as entidades da Administração Pública Federal Indireta, são
dotadas de personalidade jurídica de direito público as (os):
A) autarquias
B) empresas públicas
C) sociedades de economia mista
D) serviços sociais autônomos
E) concessionárias de serviço público
GABARITO
01 – D 08 – V F F F F 02 – A 09- F F V V V 03 – C 10 – F F V V V 04 – A 11 – V F F F F 05 – F F F V F 12– F V F F F 06 – F V F F F 13 – F V F V F 07 – F F V F F 14 – V F V F F
FUNDAÇÃO
Refere-se ao item 09
1) O que é uma fundação?
As fundações constituem um patrimônio personalizado destinado a um fim.
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2) Qual a diferença entre fundação e associação?
A fundação constituiu-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim,
enquanto a associação caracteriza-se por constituir um agregado de pessoas
naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero
acessório.
3) Quais os objetivos de uma fundação?
Segundo o atual Código Civil a fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único).
4) Pode se transformar uma associação ou sociedade em fundação? A resposta é não. O que pode ocorrer é uma associação ou sociedade instituir
uma fundação, ou seja, destinar todo ou parte de seu patrimônio a um objetivo,
personalizando-o.
5) Como instituir uma fundação?
Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim para o qual se
destina
O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio
formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério
Público .(art. 65 do CC). Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório
Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.
6) Quais os documentos necessários para a formação do processo administrativo de aprovação do estatuto?
1) Requerimento de aprovação;
2) Duas cópias do estatuto firmadas por advogado;
3) Escritura Pública de instituição;
4) Certidões negativas judiciais dos instituidores (se pessoa jurídica, certidões
negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia Regional do
Trabalho);
5) Ata da reunião de instituição, se houver.
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7) O patrimônio deve ser somente em dinheiro?
O patrimônio inicial de uma fundação poderá ser constituído somente de
dinheiro ou, parte ser constituída de bens móveis e imóveis, desde que livres
de ônus.
8) Como alterar o estatuto de uma fundação?
O primeiro passo é a elaboração de uma minuta contendo as reformas
pretendidas submetendo-as à análise prévia do Ministério Público. Após a
aprovação prévia, as reformas devem ser submetidas à aprovação do órgão
administrativo competente obedecendo-se ao estatuto vigente. Aprovadas as
reformas, deve ser formalizado o pedido de aprovação junto ao Ministério
Público.
9) Quais os documentos necessários para formalização do pedido de alteração de estatuto?
1) Requerimento dirigido ao Senhor Procurador-Geral de Justiça;
2) Duas cópias do estatuto contendo as reformas (firmadas por advogado e
pelo residente);
3) Escritura pública de alteração;
4) Ata de aprovação das alterações;
5) Lista de presenças na reunião;
6) Certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia
Regional do Trabalho.
10) Como prestar contas ao Ministério Público?
A fundação deve prestar contas ao Ministério Público através de programa
informatizado disponibilizado, anualmente, pela Procuradoria de Fundações.
11) Quando prestar contas ao Ministério Público?
As fundações devem prestar contas ao Ministério Público até o dia 30 de junho
do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro.
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12) Como extinguir uma fundação?
A fundação somente poderá ser extinta tornando-se ilícita ou inútil a sua
finalidade, ou vencido o prazo de sua existência.
13) Quem pode pedir a extinção?
O Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a extinção de
uma fundação (art. 69 do CC).
14) Qual o destino de eventual patrimônio residual da fundação?
Eventual patrimônio residual será destinado de acordo com o que determina o
estatuto vigente. Silente o estatuto, o patrimônio será destinado a outra
entidade congênere que se proponha a fins iguais ou semelhantes.
15) Há possibilidade de uma Fundação participar, como sócia, na constituição de uma sociedade, ou em empresa privada?
Legalmente, não há impedimento de que uma Fundação institua ou se associe
a alguma empresa privada. É necessário, no entanto, que o seu instituidor
tenha previsto, expressamente, no seu Estatuto tal objetivo, bem como que a
sua vontade tenha relação com as atividades desenvolvidas pela Fundação.
Na hipótese, entretanto, é necessário um prévio exame do desiderato pelo
Ministério Público, analisando-se o Estatuto ou Contrato Social da empresa,
visando proteger o patrimônio da Fundação e a fiel observância dos objetivos
dos instituidores.
Uma vez aprovada a participação, é mister que o Ministério Público fiscalize,
juntamente com os órgãos internos da Instituição, se as cotas do lucro obtido
estão sendo, como devem, aplicadas nos objetivos da Fundação.
16) Pessoas jurídicas que visem lucro podem instituir Fundação?
É evidente que podem. As Fundações podem ser instituídas por pessoas
físicas (naturais) ou jurídicas, isoladamente ou em conjunto. Para tanto, basta
que, por decisão de seus Administradores, ou órgãos internos, decidam e
manifestem, na forma de seus atos constitutivos, a sua vontade de destinar um
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patrimônio, livre e suficiente, para o alcance de um objetivo lícito, benemerente
ou filantrópico.
17) Os Administradores de uma Fundação podem ser remunerados pela Instituição?
A questão deve ser resolvida pelo Estatuto da Fundação, ou seja, pela sua “lei”
interna. Na legislação, não há impedimento à remuneração de Administradores
de Fundação. Registra-se, porém, que a Fundação que remunera seus
Administradores não pode ser reconhecida como de utilidade pública ou obter o
certificado de filantropia, exigência para a obtenção de benefícios fiscais, tais
como imunidades tributárias (art. 150, “c”, da Constituição Federal) e isenção
de recolhimento da contribuição patronal junto à Previdência Social (Ordem de
Serviço INSS/DAF n. 72, de 07 de abril de 1993).
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros. 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed.
Malheiros. 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Ed. Atlas. 2005.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. Livraria Universitária. 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas. 2005.
Aulas do diligente professor Ralph Batista Maulaz, Direito Administrativo,
Universidade de Itaúna – MG.