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MATERIAL 08
ADMINISTRAO FINANCEIRA E
ORAMENTRIA PROF CARLOS RAMOS
Aula 08
Oramento na Constituio de 1988
Parte IV Disposies constitucionais e legais sobre a LOA
Receita Oramentria Classificao por Categoria Econmica e Origem
1 Receitas Correntes
1.1 Tributrias 1.2 Contribuies 1.3 Receita Patrimonial 1.4 Receita Agropecuria 1.5 Receita Industrial 1.6 Receita de Servios 1.7 Transferncias Correntes 1.8 Outras Receitas Correntes
2 Receitas de Capital
2.1 Operaes de Crdito 2.2 Alienao de Bens 2.3 Amortizao de Emprstimos 2.4 Transferncias de Capital 2.5 Outras Despesas de Capital
Pergunta Tipo de Classificao
Quem o responsvel pela programao? Institucional
Para que sero gastos os recursos? Programtica
Em que sero gastos os recursos? Funcional
Qual o efeito econmico da Despesa? Categoria Econmica
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MATERIAL 08
ADMINISTRAO FINANCEIRA E
ORAMENTRIA PROF CARLOS RAMOS
Qual o tipo de gasto? Grupo de Despesa
Quem realizar a despesa? Modalidade de Aplicao
Qual o meio que ser utilizado? Elemento de Despesa
Vedaes Constitucionais (art. 167 da CF)
1) o incio de programas e projetos no includos na LOA; 2) a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios; 3) a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, salvo as autorizadas por crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; 4) a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas :
- a repartio da arrecadao dos impostos (arts. 158 e 159); - a destinao a aes e servios de sade; - a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino (art.212); - os recursos para atividades da administrao tributria; - a prestao de garantias s operaes de ARO (art. 165, 8); - a prestao de garantias ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos com
esta (art. 167, 4)
5) a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem a indicao dos recursos; 6) a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro; 7) a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; 8) a utilizao de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, sem autorizao legislativa especfica; 9) a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa; 10) a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por ARO, pelos Governos Federal e Estadual, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municpios; (EC n 19/98)
11) a utilizao de recursos das contribuies sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salrio, e do trabalhador para realizao de despesa distintas dos benefcios de regime geral de previdncia (EC n 20/98).