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www.cers.com.br MPT 2013 Direito Individual do Trabalho Vólia Bomfim 1 DIREITO DO TRABALHO 1. INTERVALO TRABALHADO -Art. 71, parágrafo 4ºda CLT § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) - Súmula 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. MOTORISTA Lei 12.619/12: Art. 71 § 5 da CLT: “Os intervalos expressos no caput e no §1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos

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DIREITO DO TRABALHO

1. INTERVALO TRABALHADO

-Art. 71, parágrafo 4ºda CLT

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e

alimentação, previsto neste artigo, não for

concedido pelo empregador, este ficará

obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de no

mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o

valor da remuneração da hora normal de

trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923,

de 27.7.1994)

- Súmula 437 do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA

REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO

DO ART. 71 DA CLT (conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354,

380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT

divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-

concessão ou a concessão parcial do intervalo

intrajornada mínimo, para repouso e

alimentação, a empregados urbanos e rurais,

implica o pagamento total do período

correspondente, e não apenas daquele

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%

sobre o valor da remuneração da hora normal

de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do

cômputo da efetiva jornada de labor para efeito

de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção

coletiva de trabalho contemplando a supressão

ou redução do intervalo intrajornada porque

este constitui medida de higiene, saúde e

segurança do trabalho, garantido por norma de

ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da

CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista

no art. 71, § 4º, da CLT, com redação

introduzida pela Lei nº 8.923,

de 27 de julho de 1994, quando não concedido

ou reduzido pelo empregador o intervalo

mínimo intrajornada para repouso e

alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de

outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de

seis horas de trabalho, é devido o gozo do

intervalo intrajornada mínimo de uma hora,

obrigando o empregador a remunerar o período

para descanso e alimentação não usufruído

como extra, acrescido do respectivo adicional,

na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da

CLT.

MOTORISTA – Lei 12.619/12:

Art. 71 § 5 da CLT: “Os intervalos expressos

no caput e no §1o poderão ser fracionados

quando compreendidos entre o término da

primeira hora trabalhada e o início da última

hora trabalhada, desde que previsto em

convenção ou acordo coletivo de trabalho,

ante a natureza do serviço e em virtude das

condições especiais do trabalho a que são

submetidos estritamente os motoristas,

cobradores, fiscalização de campo e afins nos

serviços de operação de veículos rodoviários,

empregados no setor de transporte coletivo de

passageiros, mantida a mesma remuneração e

concedidos intervalos para descanso menores

e fracionados ao final de cada viagem, não

descontados da jornada.”

OJ-SDI1-355

INTERVALO INTERJORNADAS.

INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS.

PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.

ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA

DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008

O desrespeito ao intervalo mínimo

interjornadas previsto no art. 66 da CLT

acarreta, por analogia, os mesmos efeitos

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previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na

Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a

integralidade das horas que foram subtraídas

do intervalo, acrescidas do respectivo

adicional.

2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA

- Art. 59, parágrafo 2º da CLT

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de

salário se, por força de acordo ou convenção

coletiva de trabalho, o excesso de horas em

um dia for compensado pela correspondente

diminuição em outro dia, de maneira que não

exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à

soma das jornadas semanais de trabalho

previstas, nem seja ultrapassado o limite

máximo de 10 (dez) horas diárias.

ART. 59, PARÁGRAFO 2º DA CLT –

REQUISITOS:

- Acordo escrito (individual ou coletivo*);

-Limite de horas acrescidas: 2 horas;

-Limite dia – 10 horas;

-Limite Ano

- FORMA ESCRITA:

Art. 7º da CRFB:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto

em convenção ou acordo coletivo;

XIII - duração do trabalho normal não superior

a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de

horários e a redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho

realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

SÚMULA 85 do TST:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

I. A compensação de jornada de trabalho deve

ser ajustada por acordo individual escrito,

acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de

horas é válido, salvo se houver norma coletiva

em sentido contrário.

V. As disposições contidas nesta súmula não

se aplicam ao regime compensatório na

modalidade “banco de horas”, que somente

pode ser instituído por negociação coletiva.

EXCEÇÕES:

1 – MOTORISTA – Lei 12.619/12:

-Acordo de compensação de jornada – só

através de norma coletiva – Art. 235-C, § 6º da

CLT. Possibilidade de 12x36 – art. 235-F CLT;

2 – BOMBEIRO CIVIL – Lei 11.901/09 – art. 5º

(nem precisa de norma coletiva, pois a lei

autoriza o regime);

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3 – MENOR - Art. 413, I da CLT:

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal

diária do trabalho do menor, salvo: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente

de acréscimo salarial, mediante convenção ou

acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta

Consolidação, desde que o excesso de horas

em um dia seja compensado pela diminuição

em outro, de modo a ser observado o limite

máximo de 48 (quarenta e oito) horas

semanais ou outro inferior legalmente fixada;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

3 – ATIVIDADES INSALUBRES

(PERIGOSAS???)

- Art. 60 da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim

consideradas as constantes dos quadros

mencionados no capítulo "Da Segurança e da

Medicina do Trabalho", ou que neles venham a

ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,

Indústria e Comércio, quaisquer

prorrogações só poderão ser acordadas

mediante licença prévia das autoridades

competentes em matéria de

higiene do trabalho, as quais, para esse

efeito, procederão aos necessários

exames locais e à verificação dos métodos e

processos de trabalho, quer diretamente, quer

por intermédio de autoridades sanitárias

federais, estaduais e municipais, com quem

entrarão em entendimento para tal fim.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

5 – Comerciário:

Norma coletiva – art. 3o, parágrafo 1o, Lei

12.790/13

6. JORNADA – REGRA ESPECIAIS E

EXCLUÍDOS

6.1. Externos

- Art. 62, I da CLT

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime

previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei

nº 8.966, de 27.12.1994).

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I - os empregados que exercem atividade

externa incompatível com a fixação de horário

de trabalho, devendo tal condição ser anotada

na Carteira de Trabalho e Previdência Social e

no registro de empregados; (Redação dada

pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

TIPOS

1o – Trabalhadore externo cujo controle de

horário e/ou de execução das tarefas é

impossível ou de difícil mensuração;

2o – Trabalhadores externos, mas que são

obrigados a passar na empresa durante o

expediente, podendo existir ou não

fiscalização;

3o – Trabalhadores externos cuja atividade

desenvolvida é compatível com a fixação de

horário.

6.1.1. Trabalhador em domicílio

- Art. 6º da CLT

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho

realizado no estabelecimento do empregador, o

executado no domicílio do empregado e o

realizado a distância, desde que estejam

caracterizados os pressupostos da relação de

emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551,

de 2011

Parágrafo único. Os meios telemáticos e

informatizados de comando, controle e

supervisão se equiparam, para fins de

subordinação jurídica, aos meios pessoais e

diretos de comando, controle e supervisão do

trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de

2011)

- Art. 83 da CLT

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao

trabalhador em domicílio, considerado este

como o executado na habitação do empregado

ou em oficina de família, por conta de

empregador que o remunere.

-OJ 332 da SDI-I do TST

MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE

EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR

TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO

CONTRAN. DJ 09.12.03

O tacógrafo, por si só, sem a existência de

outros elementos, não serve para controlar a

jornada de trabalho de empregado que exerce

atividade externa.

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- Art. 74, parágrafo 3º da CLT

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do

estabelecimento, o horário dos empregados

constará, explicitamente, de ficha ou papeleta

em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §

1º deste artigo.

6.2.1. Gerente

6.2.2. Gerentão

Art. 62, II da CLT

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime

previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei

nº 8.966, de 27.12.1994)

...............................

II - os gerentes, assim considerados os

exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, para efeito do disposto neste artigo,

os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste

capítulo será aplicável aos empregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando

o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se

houver, for inferior ao valor do respectivo

salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por

cento). (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966,

de 27.12.1994)

a) Conceito

Arts. 1173 e 1173 do CC

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto

permanente no exercício da empresa, na sede

desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes

especiais, considera-se o gerente autorizado a

praticar todos os atos necessários ao exercício

dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação

diversa, consideram-se solidários os poderes

conferidos a dois ou mais gerentes.

Súmula 287 do TST:

Jornada de trabalho. Gerente bancário.A

jornada de trabalho do empregado de banco

gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º,

da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência

bancária, presume-se o exercício de encargo

de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

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GESTÃO – gerir, dirigir, reger, administrar -

conceito

Art. 381 do CC

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que

na mesma pessoa se confundam as qualidades

de credor e devedor.

Art. 158 da Lei 6404/76

Art. 158. O administrador não é pessoalmente

responsável pelas obrigações que contrair em

nome da sociedade e em virtude de ato regular

de gestão; responde, porém, civilmente, pelos

prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com

culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

7. ADVOGADOS - Art. 20 da Lei 8.906/94

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado

empregado, no exercício da profissão, não

poderá exceder a duração diária de quatro

horas contínuas e a de vinte horas semanais,

salvo acordo ou convenção coletiva ou em

caso de dedicação exclusiva.

Art. 4º da Lei 9527/97:

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo

V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de

1994, não se aplicam à Administração Pública

direta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, bem como às

autarquias, às fundações instituídas pelo Poder

Público, às empresas públicas e às sociedades

de economia mista.

Art. 12 do Regulamento Geral da Lei do

Advogado:

Art. 12 - Considera-se dedicação exclusiva a

jornada de trabalho do advogado empregado

que não ultrapasse 40 horas semanais,

prestada à empresa empregadora.

§1º - Prevalece a jornada com dedicação

exclusiva, se este foi o regime estabelecido no

contrato individual de trabalho quando da

admissão do advogado no emprego, até que

seja alterada por convenção ou acordo

coletivo.

Art. 13 parágrafo único Regulamento geral da

OAB:

Art. 13 - Se não houver convenção ou acordo

coletivo, prevalece a jornada de trabalho

estabelecida no Art. 20 do Estatuto.

Parágrafo único. Considera-se jornada normal

do advogado empregado, para todos os efeitos

legais, inclusive de não incidência da

remuneração adicional de que cuida o

parágrafo 2º do Art. 20 do Estatuto, não só a

fixada em quatro horas diárias contínuas e

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vinte horas semanais, mas também aquela

maior, até o máximo de oito horas diárias e

quarenta horas semanais, desde que

estipulada em decisão, ajustada em acordo

individual ou convenção coletiva, ou decorrente

de dedicação exclusiva.

Decisão do Conselho Federal da OAB:

Dedicação Exclusiva. O Regulamento Geral

supera o paradigma do direito administrativo de

que a condição de dedicação exclusiva impede

o exercício profissional em outras atividades.

Apesar do regime de dedicação exclusiva no

emprego, o Advogado pode ter outras fontes

de renda. O regime de dedicação exclusiva fica

caracterizado, no emprego, para jornada de

trabalho de até 40 horas semanais...(Jornal do

Congresso Federal OAB, n.39/94, Anexo 7.)

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