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MPT 2013 Direito Individual do Trabalho
Vólia Bomfim
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DIREITO DO TRABALHO
1. INTERVALO TRABALHADO
-Art. 71, parágrafo 4ºda CLT
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de
trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923,
de 27.7.1994)
- Súmula 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354,
380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-
concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito
de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista
no art. 71, § 4º, da CLT, com redação
introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido
ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído
como extra, acrescido do respectivo adicional,
na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
CLT.
MOTORISTA – Lei 12.619/12:
Art. 71 § 5 da CLT: “Os intervalos expressos
no caput e no §1o poderão ser fracionados
quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais do trabalho a que são
submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores
e fracionados ao final de cada viagem, não
descontados da jornada.”
OJ-SDI1-355
INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
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previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas
do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- Art. 59, parágrafo 2º da CLT
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias.
ART. 59, PARÁGRAFO 2º DA CLT –
REQUISITOS:
- Acordo escrito (individual ou coletivo*);
-Limite de horas acrescidas: 2 horas;
-Limite dia – 10 horas;
-Limite Ano
- FORMA ESCRITA:
Art. 7º da CRFB:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
SÚMULA 85 do TST:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
V. As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
EXCEÇÕES:
1 – MOTORISTA – Lei 12.619/12:
-Acordo de compensação de jornada – só
através de norma coletiva – Art. 235-C, § 6º da
CLT. Possibilidade de 12x36 – art. 235-F CLT;
2 – BOMBEIRO CIVIL – Lei 11.901/09 – art. 5º
(nem precisa de norma coletiva, pois a lei
autoriza o regime);
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3 – MENOR - Art. 413, I da CLT:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal
diária do trabalho do menor, salvo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente
de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas
em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, de modo a ser observado o limite
máximo de 48 (quarenta e oito) horas
semanais ou outro inferior legalmente fixada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
3 – ATIVIDADES INSALUBRES
(PERIGOSAS???)
- Art. 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho", ou que neles venham a
ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de
higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer
por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
5 – Comerciário:
Norma coletiva – art. 3o, parágrafo 1o, Lei
12.790/13
6. JORNADA – REGRA ESPECIAIS E
EXCLUÍDOS
6.1. Externos
- Art. 62, I da CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994).
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I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados; (Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
TIPOS
1o – Trabalhadore externo cujo controle de
horário e/ou de execução das tarefas é
impossível ou de difícil mensuração;
2o – Trabalhadores externos, mas que são
obrigados a passar na empresa durante o
expediente, podendo existir ou não
fiscalização;
3o – Trabalhadores externos cuja atividade
desenvolvida é compatível com a fixação de
horário.
6.1.1. Trabalhador em domicílio
- Art. 6º da CLT
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de
emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551,
de 2011
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de
2011)
- Art. 83 da CLT
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao
trabalhador em domicílio, considerado este
como o executado na habitação do empregado
ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
-OJ 332 da SDI-I do TST
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR
TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO
CONTRAN. DJ 09.12.03
O tacógrafo, por si só, sem a existência de
outros elementos, não serve para controlar a
jornada de trabalho de empregado que exerce
atividade externa.
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- Art. 74, parágrafo 3º da CLT
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §
1º deste artigo.
6.2.1. Gerente
6.2.2. Gerentão
Art. 62, II da CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
...............................
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo,
os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando
o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento). (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966,
de 27.12.1994)
a) Conceito
Arts. 1173 e 1173 do CC
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto
permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a
praticar todos os atos necessários ao exercício
dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação
diversa, consideram-se solidários os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
Súmula 287 do TST:
Jornada de trabalho. Gerente bancário.A
jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º,
da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo
de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
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GESTÃO – gerir, dirigir, reger, administrar -
conceito
Art. 381 do CC
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que
na mesma pessoa se confundam as qualidades
de credor e devedor.
Art. 158 da Lei 6404/76
Art. 158. O administrador não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade e em virtude de ato regular
de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com
culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
7. ADVOGADOS - Art. 20 da Lei 8.906/94
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro
horas contínuas e a de vinte horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
Art. 4º da Lei 9527/97:
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo
V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, não se aplicam à Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder
Público, às empresas públicas e às sociedades
de economia mista.
Art. 12 do Regulamento Geral da Lei do
Advogado:
Art. 12 - Considera-se dedicação exclusiva a
jornada de trabalho do advogado empregado
que não ultrapasse 40 horas semanais,
prestada à empresa empregadora.
§1º - Prevalece a jornada com dedicação
exclusiva, se este foi o regime estabelecido no
contrato individual de trabalho quando da
admissão do advogado no emprego, até que
seja alterada por convenção ou acordo
coletivo.
Art. 13 parágrafo único Regulamento geral da
OAB:
Art. 13 - Se não houver convenção ou acordo
coletivo, prevalece a jornada de trabalho
estabelecida no Art. 20 do Estatuto.
Parágrafo único. Considera-se jornada normal
do advogado empregado, para todos os efeitos
legais, inclusive de não incidência da
remuneração adicional de que cuida o
parágrafo 2º do Art. 20 do Estatuto, não só a
fixada em quatro horas diárias contínuas e
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vinte horas semanais, mas também aquela
maior, até o máximo de oito horas diárias e
quarenta horas semanais, desde que
estipulada em decisão, ajustada em acordo
individual ou convenção coletiva, ou decorrente
de dedicação exclusiva.
Decisão do Conselho Federal da OAB:
Dedicação Exclusiva. O Regulamento Geral
supera o paradigma do direito administrativo de
que a condição de dedicação exclusiva impede
o exercício profissional em outras atividades.
Apesar do regime de dedicação exclusiva no
emprego, o Advogado pode ter outras fontes
de renda. O regime de dedicação exclusiva fica
caracterizado, no emprego, para jornada de
trabalho de até 40 horas semanais...(Jornal do
Congresso Federal OAB, n.39/94, Anexo 7.)
Professores