Aulao_Constitucional
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
PREF. RIO GM-RIO ASSESSOR JURDICO 2013
01. Os Direitos Fundamentais so aqueles:
(A) ditos inerentes natureza do homem, com
fundamento nas relaes sociais materiais em cada
momento histrico
(B) alusivos ao indivduo isolado e fundamentados no
aparecimento dos denominados direitos civis ou
liberdades civis
(C) estabelecidos de conformidade com regras do Direito
Objetivo e dependentes da simples vontade do titular
(D) considerados indispensveis, necessrios para
assegurar a todas as pessoas uma convivncia digna,
livre e igual
-
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
DIREITOS FUNDAMENTAIS SO AQUELES:
(...) Indispensveis pessoa humana, necessriospara assegurar a todos uma existncia digna, livree igual. No basta ao Estado reconhecer direitosformalmente; deve buscar concretiz-los,incorpor-los no dia a dia dos cidados e de seusagentes. (PINHO, Rodrigo Csar Rebello. Teoriageral da Constituio e direitos fundamentais. SoPaulo: Saraiva, 2010, p. 96).
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DireitosHumanos
DireitosFundamentais
Base jus naturalista
So direitos naturais
vlidos para todos os
povos, em todos os
tempos, por serem
prprios da condio
humana, no-vinculadas
a uma ordem
constitucional especfica
Base jus positivista
So os direitos relacionados s pessoas que so reconhecidos e positivados na esfera constitucional de determinado Estado e, por isso, so garantidos e limitados no espao e no tempo.
X
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAISHistoricidade so dinmicos, mutveis;Universalidade destinam-se a todas as pessoas;Imprescritibilidade no tm prazo de validade;Inalienabilidade so intransferveis;Irrenunciabilidade no se pode deles abdicar;Inviolabilidade devem ser respeitados pelo Estado
(relaes verticais) e pela sociedade (relaes horizontais);
Limitabilidade (relatividade) no so absolutos;podem sofrer restries, desde que razoveis, proporcionais;
Interdependncia e complementaridade osdireitos devem ser interpretados como um conjunto e noindividualmente, para que se alcance o real objetivo do constituinte.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE MINISTRIO DA SADE ANALISTATCNICO ADMINISTRATIVO PGPE 1 2013
02. Com base no disposto na CF, julgue os itens abaixo,
relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos.
De acordo com o princpio da relatividade ou
convivncia das liberdades pblicas, os direitos e
garantias fundamentais consagrados na CF no so
ilimitados, visto que encontram seus limites nos
demais direitos igualmente consagrados pela CF.
Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - ANTT - ANALISTA ADMINISTRATIVO
(DIVERSAS REAS) - NVEL SUPERIOR 2013
03. Os direitos e as garantias fundamentais previstos na
CF so ilimitados, no podendo haver limites para a
sua aplicao, uma vez que eles so considerados
normas constitucionais.
-
Destinatrios:
Brasileiros
&
Estrangeiros
residentes
no Brasil
Garante a inviolabilidadedos direitos a:
VIda
Liberdade
Igualdade
SEgurana (jurdica)
PROpriedade
PF
PJ
Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)
(ou no)
Dir. Privado
Dir. Pblico
PF
PJ
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - DPRF - POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL -
NVEL SUPERIOR 2013
04. Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pas assegurado o direito de petio em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
PREF. RIO PGM-RIO 25 EXAME DE SELEO PARA ESTGIO FORENSE 2010
05. Assinale a opo correta:
(A) pessoas jurdicas so titulares de certas garantias
fundamentais
(B) a propriedade uma garantia fundamental da pessoa
humana e nenhuma disposio poder ser prevista em
legislao municipal
(C) o lazer um direito fundamental da pessoa humana
(D) por conta de eventuais crises econmicas, licito ao
constituinte derivado revogar determinadas garantias
fundamentais de segunda gerao
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CEPERJ SEPLAG-RJ ANALISTA EXECUTIVO(PERFIL 1) 2013
06. No mbito federal e de alguns Estados tem sido
recorrente a instituio de leis que criam sistema de
cotas, que considerado como de ao afirmativa
buscando resgatar ou compensar situaes passadas.
Essas leis realizam o princpio constitucional
fundamental da:
A) liberdade
B) separao
C) isonomia
D) interveno
E) independncia
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Princpio da Igualdade ou Isonomia
Visa o tratamento de todos da mesma forma
Art. 5, caput da CF/88
Visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades
Ex.: Art. 5, I; Art. 7, XX; Art. 40
Igualdade Formal Igualdade Material
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
STF: Em concluso, o Plenrio, por maioria, julgouimprocedente pedido formulado em ao direta ajuizada pelaConfederao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, peloPartido Democratas e pela Federao Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdncia Social contra a MP 213/2004,convertida na Lei 11.096/2005, que instituiu o ProgramaUniversidade para Todos (PROUNI), regulou a atuao deentidades de assistncia social no ensino superior, e deuoutras providncias v. Informativo 500. O programa institudopela norma adversada concedera bolsas de estudos emuniversidades privadas a alunos que cursaram o ensino mdiocompleto em escolas pblicas ou em particulares, comobolsistas integrais, cuja renda familiar fosse de pequenamonta, com quotas para negros, pardos, indgenas e quelescom necessidades especiais. (...) No mrito, asseverou-se quea norma adversada erigira a educao condio de direitosocial, dever do Estado e uma de suas polticas pblicasprioritrias. (...)
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
(...) Rechaaram-se, de igual modo, as alegaes de afronta aosprincpios da igualdade, da isonomia, da no discriminao edo devido processo legal ao argumento de que no seafiguraria legtimo, no ordenamento, que vagas no ensinosuperior fossem reservadas com base na condiosocioeconmica do aluno ou em critrio racial ou de suascondies especiais. Salientou-se que a igualdade seria valorque teria, no combate aos fatores de desigualdade, o seumodo prprio de realizao. Alm disso, a distino em favordos estudantes que tivessem cursado o ensino mdio emescolas pblicas e os egressos de escolas privadascontemplados com bolsa integral constituiria discrmen acompensar anterior e factual inferioridade. (ADI 3.330, Rel.Min. Ayres Britto, julgamento em 3-5-2012, Plenrio,Informativo 664.)
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Princpio da Reserva Legal ocorre quando a CF, caso a caso, exige lei formal ou ato normativo com fora de lei para tratar de determinados temas.
Ex.: art. 5, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, etc.
Princpio da Legalidade
Base do Estado Democrtico de Direito;
Protege o povo ao impor limites ao poder arbitrrio do Estado;
S por lei podem ser criadas obrigaes para as pessoas;
Legalidade Ampla Legalidade Estrita
Particular art. 5, II Poder Pblico art. 37
Pode fazer tudo que a lei no probe S pode fazer o que a lei permite
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE DEPEN ESPECIALISTA (DIVERSASREAS) 2013
07. Entende-se como princpio da legalidade na vida civil
o fato de ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
CESPE MPOG DIVERSOS CARGOS 2013
08. A escusa de conscincia por motivos religiosos,
filosficos ou polticos protegida constitucionalmente,
exceto nos casos de invocao para se eximir de
obrigao legal imposta a todos e de recusa de
cumprimento de prestao alternativa fixada em lei.
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Todos podem
reunir-se prvio aviso
pacfica
sem armas
no frustrar outra
Requisitos para a reunio
Reunio: direito coletivo e direito individual de expresso coletiva
Direito de Reunio (Art. 5, XVI)
em locais abertos ao
pblico
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - MINISTRIO DAS COMUNICAES - TCNICO DE
NVEL SUPERIOR (DIVERSAS REAS) 2013
09. Durante a realizao da Copa das Confederaes, o Brasil
conviveu com ondas de manifestaes ligadas aos reajustes no
transporte pblico, e que, aos poucos, canalizou insatisfaes
das mais diversas, da qualidade do ensino corrupo.
Tendo o fragmento de texto acima como referncia inicial, julgue
os itens que se seguem, relativos ao direito liberdade de
expresso e de reunio e proteo constitucional a esse
direito.
Caso o Estado impea, de forma ilegtima, o direito de reunio,
qualquer cidado poder utilizar do remdio constitucional
denominado habeas corpus, tendo em vista restries no seu
direito de locomoo.
10. A CF garante aos cidados, de modo irrestrito, a liberdade de
realizarem reunies em locais abertos ao pblico.
11. O STF considera que a defesa, em espaos pblicos, da
legalizao das drogas ou da abolio de qualquer outro tipo
penal amparada pelo exerccio legtimo do direito livre
manifestao do pensamento, propiciada pelo exerccio do
direito de reunio.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
Em deciso unnime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal(STF) liberou a realizao dos eventos chamados marcha damaconha, que renem manifestantes favorveis descriminalizao da droga. Para os ministros, os direitosconstitucionais de reunio e de livre expresso dopensamento garantem a realizao dessas marchas. Muitosressaltaram que a liberdade de expresso e de manifestaosomente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ouprovocar aes ilegais e iminentes.Pela deciso, tomada no julgamento de ao (ADPF 187)ajuizada pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR), oartigo 287 do Cdigo Penal deve ser interpretado conforme aConstituio de forma a no impedir manifestaes pblicasem defesa da legalizao de drogas. O dispositivo tipificacomo crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autordo crime. (15 de junho de 2011)
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
Os crimes no art. 5
XLII - RACISMO
XLIV - GOLPE
XLIII - T T T H*
IMPRESCRITVEIS
GRAA OU ANISTIA
IN
AFIA
N
V
EIS
STF: A proibio de liberdade provisria mediante fiana no veda o relaxamento da priso processual por excesso de prazo. (Sm. 697)
*Na Tortura, no Terrorismo, no Trfico de drogas e nos crimes
Hediondos, respondem os mandantes, os executores e aqueles que,
podendo evit-los, se omitirem.
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE DEPEN ESPECIALISTA (DIVERSAS REAS) 2013
12. Constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao contra a
ordem constitucional e o Estado democrtico praticada por
grupos armados, civis ou militares.
CESPE - PC-BA - INVESTIGADOR - NVEL SUPERIOR 2013
13. No que concerne aos direitos e garantias fundamentais,
julgue os itens a seguir.
A previso constitucional da prtica de tortura como crime
inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia expressa um
dever de proteo identificado pelo constituinte e traduz-se
em mandado de criminalizao dirigido ao legislador.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
Princpio da Intranscendncia da Pena
Art. 5, XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, at o limite do valor dopatrimnio transferido;
PENA intransmissvel
OBRIGAES transmissveis aos sucessores at o limite da herana
(Princpio da Personificao da Pena,Princpio da Responsabilidade Pessoal)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - CPRM - ANALISTA - DIREITO - NVEL SUPERIOR -
2013
14. Considere a seguinte situao hipottica. Joo foi
condenado criminalmente, alm de ter que pagar uma
indenizao por danos materiais, por ter colidido seu veculo,
estando alcoolizado, contra a casa de Jos. Entretanto, Joo
faleceu no curso do processo judicial. Nessa situao
hipottica, embora a pena no possa passar da pessoa do
acusado, a obrigao de reparar o dano poder ser
estendida aos sucessores de Joo at o limite do valor do
patrimnio transferido.
CESPE - MPU - TCNICO ADMINISTRATIVO -
ADMINISTRAO - NVEL SUPERIOR - 2013
15. A extradio de brasileiro, expressamente vedada em caso
de brasileiro nato, admitida em caso de brasileiro
naturalizado que tenha cometido crime comum antes da
naturalizao ou cujo envolvimento em trfico ilcito de
entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda
que aps a naturalizao.
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Extradio a transferncia de um indivduo de um Estado para outro, apedido deste, para que nele seja julgado ou cumpra pena porcrime de sua competncia. Trata-se de ato bilateral.
Itlia
Exemplo:
Brasil1) Crime
2) Fugiu
3) Pedido de extradio
STF+
Pres.Rep.
4) Extradio
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Tribunal Penal Internacional
Entrega a entrega de um brasileiro ou estrangeiro ao Tribunal PenalInternacional para ser processado e julgado (art. 5, 4).
Exemplo:
BrasilCrime grave de alcance internacional
Entrega
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Expulso a retirada compulsria do estrangeiro do Brasil, pela prtica atosque atentem contra ordem jurdica brasileira.
Exemplo:
Brasil
Expulso
Deportao a retirada compulsria do estrangeiro do Brasil devido airregularidades na sua entrada ou permanncia.
Banimentoseria a retirada compulsria e unilateral de um brasileiro do pas poralgum ato aqui praticado. pena vedada na CF
Deportao
Estrangeiro violou a ordem jurdica
brasileira
Estrangeiro clandestino
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Extradio (Art. 5, LI e LII / Lei 6.815/80)
Brasileiro Nato NUNCA!
Brasileiro Naturalizado
por crime comum antes da naturalizao ou
por trfico de drogas (a qualquer tempo)
Estrangeiro pode , salvo: por crimepoltico oude opinio
em regra NO, salvo:
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - MPU - TCNICO ADMINISTRATIVO -
ADMINISTRAO - NVEL SUPERIOR - 2013
15. A extradio de brasileiro, expressamente vedada em caso
de brasileiro nato, admitida em caso de brasileiro
naturalizado que tenha cometido crime comum antes da
naturalizao ou cujo envolvimento em trfico ilcito de
entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda
que aps a naturalizao.
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - PC-BA - DELEGADO - NVEL SUPERIOR 2013
16. O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer
que sejam as circunstncias e a natureza do delito, no pode
ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro.
CESPE MINISTRIO DA SADE DIVERSOS CARGOS 2013
17. A Repblica Federativa do Brasil no pode conceder
extradio de estrangeiro por crime poltico.
CESPE - DPRF - POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL - NVEL
SUPERIOR 2013
18. O estrangeiro condenado por autoridades estrangeiras pela
prtica de crime poltico poder ser extraditado do Brasil se
houver reciprocidade do pas solicitante.
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CEPERJ SEFAZ-RJ OFICIAL DE FAZENDA 2013
19. Os americanos defendem a atuao do povo em todos os
seus rgos, dentre os quais o Tribunal do Jri, considerado
uma das mais antigas garantias ao cidado que julgado
pelos seus pares e no por um julgador tcnico. No Brasil,
essa garantia tambm existe, aplicvel, segundo a
Constituio Federal, a julgamentos nos crimes dolosos
contra a vida, assegurando-se:
A) a divulgao dos votos
B) o julgamento secreto
C) o sigilo das votaes
D) a supremacia do Juiz Presidente
E) a condenao sumria
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JUDICIAIS(aes especiais)
1) habeas corpus art. 5, LXVIII
2) habeas data art. 5, LXXII
3) mandado de segurana art. 5, LXIX e LXX
4) mandado de injuno art. 5, LXXI
5) ao popular art. 5, LXXIII
ADMINISTRATIVOS6) direito de petio art. 5, XXXIV, a
7) direito de certido art. 5, XXXIV, b
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CEPERJ SEFAZ-RJ OFICIAL DE FAZENDA 2013
20. Recentemente houve a aprovao da denominada lei da
transparncia, que determina aos rgos pblicos propiciar
fcil acesso aos dados dos seus servidores, inclusive a
remunerao. Havendo dvidas quanto s informaes
consolidadas nas bases de dados dos rgos pblicos,
qualquer cidado,nos termos da Constituio, poder:
A) requerer as informaes diretamente ao rgo pblico
responsvel pelos dados
B) aguardar a atualizao anual dos dados, vez que aplicvel o
princpio da anualidade
C) informar aos rgos de controle, para que haja adequao
dos dados apresentados
D) postular judicialmente a abertura dos dados utilizando o
Habeas Data
E) lanar mo do Habeas Corpus para acessar o banco de
dados referido
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
PREF. RIO GM-RIO ASSESSOR JURDICO 2013
21. Constitui remdio constitucional previsto na Constituio da
Repblica:
(A) a medida cautelar fiscal
(B) a ao reivindicatria
(C) a desapropriao
(D) o habeas data
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE - DPDF - DEFENSOR PBLICO DE SEGUNDA
CATEGORIA - NVEL SUPERIOR 2013
22. Qualquer pessoa parte legtima para impetrar habeas data,
em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar
informaes constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter pblico.
CESPE DEPEN TCNICO EM ENFERMAGEM NVELMDIO 2013
23. possvel a concesso de mandado de segurana na
hiptese de um preso sofrer, por abuso de poder, violncia
em sua liberdade de locomoo.
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CEPERJ SEPLAG-RJ ANALISTA EXECUTIVO (PERFIL 1) 2013
24. Rui, mdico, v-se diante de situao em que pretende
exercer um direito fundamental mas que no possui norma
regulamentadora. Trata-se de norma cujo tema atinente
competncia da Unio. Nesse caso, o meio para reconhecer
o direito do cidado ser o (a):
A) Habeas Corpus
B) Mandado de Segurana
C) Habeas Data
D) Mandado de Injuno
E) Ao Popular
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PARTES NO MS COLETIVO:
a.IMPETRANTE (SUJEITO ATIVO o titular da ao):
1) Partido poltico com representao no
Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legtimos relativos a seus integrantes
ou finalidade partidria;
2) Organizao Sindical, Entidade de Classe ou
Associao legalmente constituda e em
funcionamento h, pelo menos, 1 ano, em defesa
de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de
parte, dos seus membros ou associados, na
forma dos seus estatutos e desde que
pertinentes s suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorizao especial.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
-
Questes sobre Art. 5 da CF/88
PREF. RIO PGM-RIO 29 EXAME DE SELEO PARAESTGIO FORENSE 2012
25. Possuem legitimidade para impetrar mandado de segurana
coletivo:
(A) o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica
(B) qualquer cidado que tenha sofrido violao de seu direito
subjetivo
(C) o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica, os partidos
polticos com representao no Congresso Nacional e
organizaes sindicais, entidades de classe ou associaes
legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos
um ano
(D) os partidos polticos com representao no Congresso
Nacional e organizaes sindicais, entidades de classe ou
associaes legalmente constitudas e em funcionamento h
pelo menos um ano
-
Hierarquia dos Tratados Internacionais
3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.
normas constituc.
normas legais
normas infralegais
(...) Lei ordinria Trat. Internacionais
Trat. Internacionais sobre DH normas supralegais
CF e EC Trat. Inter.
sobre DH aprovados:2 casas do CN2 turnos de votao3/5 dos membros
Pirmide hierrquica:
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZESDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)
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Questes sobre Art. 5 da CF/88
CESPE MPOG DIVERSOS CARGOS 2013
26. Os tratados e convenes internacionais de direitos
humanos podem ser internalizados com status constitucional,
desde que sejam aprovados, pela Cmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em dois turnos, por trs quintos dos
votos dos respectivos membros de cada casa.