Aulas Direito Civil VII (Sucessões)

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04/08/2011 Bibliografia: Giselda Hironaka e Francisco Kahali: Curso Avanado de Direito Civil: Sucesses. Zeno Veloso. Sucesso do cnjuge. Carlos Roberto Gonalves. Silvio Veneosa. Maria Helena Diniz. Orlando Gomes.

Ordem cronolgica do Cdigo Civil (nascimento com vida, aquisio da personalidade, celebrao de negcios jurdicos, aquisio de obrigaes, aquisio de imveis, fica bobo e constitui famlia, morte [sucesses]).

Conceito de Sucesso: Suceder significa substituir uma pessoa em uma relao jurdica.A sucesso pode ser: - causa mortis: aquela que ocorre com o advento da morte (objeto de estudo do direito das sucesses); - ou inter vivos: regida pelo direito obrigacional e contratual. A sucesso tambm pode ser: - a ttulo singular: aquela em que a pessoa substitui a outra em um bem certo e determinado; - a ttulo universal: aquela em que h a transmisso da universalidade de bens. * Legado: o bem certo, determinado e individualizado que transmitido em razo da morte. Sucesso causa mortis + a ttulo singular = legado. * Herana: a universalidade de bens. Sucesso causa mortis + a ttulo universal = herana. * Esplio: a representao processual da herana. Conceito de Direito das Sucesses: o ramo do direito civil que regulamenta a transmisso das relaes jurdicas patrimoniais (bens e direitos) do falecido para os seus sucessores. (Obs.: os direitos da personalidade no so transmitidos com a sucesso. Ex: honra, bom nome, etc.). Obs.: art. 12, pargrafo nico, do CC. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei. Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau. A doutrina e o STJ j se manifestaram sobre este assunto, entendendo que o direito da personalidade realmente no se transmite aos herdeiros, e, quanto ao disposto no art. 12, pargrafo nico, entende-se que dentro do direito da personalidade do herdeiro existe o direito de zelar pelo bom nome do falecido. Assim, tal direito do herdeiro e no do falecido. Quem figurar no plo ativo da ao sero os herdeiros e no o esplio. Se o direito fosse do falecido, quem figuraria processualmente no plo ativo seria o esplio. Pode ocorrer, s vezes, a transmisso do reflexo patrimonial da violao do direito da personalidade. Ex: coloca-se indevidamente o nome de algum no SPC, e este morre no curso da ao de reparao civil, o esplio figurar no plo ativo de tal demanda. Art. 943. O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana. Se a violao ocorre em vida, e o sujeito j ingressou com a ao judicial, o direito de prosseguir na ao, exigindo a obrigao de prestar a reparao, transmite-se ao esplio. No entanto, nos casos em que o de cujus ainda no ingressou com a ao judicial, existe divergncia doutrinria quanto possibilidade da transmisso de tal direito aos sucessores.

Tambm no so transmitidos: usufruto, uso, direito real de habitao. Obs.: Lei de Direito Autoral (lei 9.610/98): duplo aspecto: - carter personalssimo (no se transmite); - carter patrimonial/lucros (transmite-se por um prazo de 70 anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano posterior morte; decorrido este perodo a obra cai no domnio pblico, podendo ser reproduzida por qualquer pessoa). Obs.: Lei do Alvar Judicial (lei 6.858/80): procedimento simplificado para alvar judicial de liberao de pequenos valores pecunirios do de cujus, independentemente de inventrio. Diviso do Direito das Sucesses 1. Sucesso em geral (regras gerais, introduo, conceitos iniciais, princpios, etc.); 2. Sucesso legtima (a sucesso regulamentada pela vontade da lei); 3. Sucesso testamentria (a sucesso que ocorre de acordo com a vontade do autor da herana; Obs.: o testamento deve observar a forma prescrita em lei, uma vez que um ato solene, que ser nulo se deixar de observar alguma solenidade); 4. Inventrio e partilha. (nfase no inventrio extrajudicial). 05/08/2011 Questo levantada em sala de aula: Herdeiros podem contestar a paternidade do de cujus? Trata-se de ao personalssima? Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento; III - havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga; V - havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido. Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ao imprescritvel. Pargrafo nico. Contestada a filiao, os herdeiros do impugnante tm direito de prosseguir na ao. Resposta: Trata-se de ao personalssima, s poder ser impugnada a paternidade pelo marido. Entretanto, se ocorrer o falecimento deste aps a propositura da ao, os herdeiros podero substitu-lo no plo ativo da demanda. Mas, no tendo sido proposta a ao impugnativa da paternidade quando o marido estava em vida, os herdeiros no podero prop-la. Obs.: Vcios do negcio jurdico (art. 185, CC): em se tratando de vcio do ato jurdico, os herdeiros podem ingressar com a ao mesmo aps o bito. Concluso: tendo havido algum vcio no negcio jurdico, por exemplo, certido de nascimento falsa, etc, os herdeiros podero ingressar com a ao, visto que o reconhecimento de filhos um ato jurdico em sentido estrito, em que se aplica as disposies dos negcios jurdicos em geral. TTULO II Dos Atos Jurdicos Lcitos Art. 185. Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que couber, as disposies do Ttulo anterior (negcios jurdicos) Art. 1.604. Ningum pode vindicar estado contrrio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Parntese sobre Fatos e Negcios Jurdicos - Fatos naturais - Fatos humanos: - lcitos/de acordo com o direito a) ato jurdico em sentido estrito: efeitos previstos em lei. Ex: adoo; atos processuais.

b) Negcio Jurdico: - ilcitos/contrrios ao direito (art. 186 e 187, CC) TTULO III Dos Atos Ilcitos Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes. TERMINOLOGIAS IMPORTANTES

De cujus: a pessoa da qual a sucesso se trata; Herana: patrimnio (relaes jurdicas patrimoniais ativas e passivas) que transferido em razo da morte doautor da herana; consiste, portanto, na universalidade de bens; Caractersticas da herana: a) um bem imvel por determinao legal (art. 80, II, CC); Obs: Para que se faa a disposio de quinho hereditrio, tal ato dever ser feito por escritura pblica (1.793, CC), ou por termo nos autos (mais comum, visto que os serventurios da justia tambm tm f pblica). Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais: [...] II - o direito sucesso aberta. Art. 1.793. O direito sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica. Obs: necessria ourtorga uxria (art. 1.467). Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis; b) A herana universal (art. 1.791, CC): transmite-se todo o patrimnio deixado pelo de cujus, como um todo nico. c) indivisvel (, art. 1.791, CC): transmite-se em sua totalidade aos herdeiros. Como conseqncia, qualquer herdeiro pode defender a posse de qualquer bem do acervo hereditrio. Art. 1.791. A herana defere-se como um todo unitrio, ainda que vrios sejam os herdeiros. Pargrafo nico. At a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio. Art. 1.793. [...] 3o Ineficaz a disposio, sem prvia autorizao do juiz da sucesso, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditrio, pendente a indivisibilidade. d) Direito de preferncia dos herdeiros (em razo do condomnio) art. 1794/1.795, CC: Art. 1.794. O co-herdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha sucesso, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem no se der conhecimento da cesso, poder, depositado o preo, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer at cento e oitenta dias aps a transmisso. Pargrafo nico. Sendo vrios os co-herdeiros a exercer a preferncia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo das respectivas quotas hereditrias.

Esplio: representao processual da herana. Havendo processo de inventrio, o esplio ser representadopelo inventariante, no havendo, o esplio ser representado pelo administrador provisrio. Obs.: O esplio no tem personalidade jurdica; Obs.: qualquer ao de natureza patrimonial ser movida contra o esplio; Obs.: As aes de natureza personalssima sero propostas contra os herdeiros e no contra o esplio. Ex: ao de investigao de paternidade. Obs.: ao de investigao de paternidade: Prazo: a declarao da paternidade imprescritvel; j o carter patrimonial, qual seja, petio de herana, tem um prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC prazo geral de prescrio); inicio do prazo: abertura da sucesso (morte), vale salientar que no corre prescrio contra o absolutamente incapaz (art. 198, I). Obs.: Smula 149 do STF. Obs.: as aes de natureza personalssima so imprescritveis; Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Art. 198. Tambm no corre a prescrio: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;1 STF Smula n 149 - Aes de Investigao de Paternidade e de Petio de Herana Prescrio: imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o a de petio de herana. 11/08/2011 Prescrio x decadncia Decadncia Conceito: Perda de um direito potestativo em razo do decurso do tempo. - Direito potestativo aquele que depende exclusivamente da vontade de uma das partes. - natureza constitutiva. Ex: Constituio do crdito tributrio (direito potestativo do Estado de formalizar o crdito, direito este que depende exclusivamente de sua vontade), se o Estado no o fizer no prazo de 5 anos, no poder mais faz-lo em razo da decadncia; ele ter decado do seu direito. Ex.: Negcio jurdico com fraude contra credores. Ex.: Prazo de 4 anos do irmo de Susane Richstofem para ingressar com ao p/ desconstituir a condio de herdeira de sua irm. Prescrio Conceito: perda de uma pretenso em razo do decurso do tempo. - Pretenso: direito subjetivo: possibilidade de exigir um direito. - natureza condenatria. Ex: O prazo para exigir um crdito tributrio j constitudo.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Os outros prazos constantes no CC, em artigos que no os 205/206, so prazos decadenciais.

Sucessor: aquele que chamado para dar continuidade s relaes jurdicas do falecido (gnero: pode ser umherdeiro ou um legatrio).

Legatrio: aquele que chamado a suceder em bem certo e determinado (sucesso testamentria).1

O prazo prescricional no corre contra o absolutamente incapaz, mas contra o relativamente incapaz j corre a prescrio. (completou 16 anos, j comea a correr o prazo prescricional).

Herdeiro: aquele que chamado a suceder na universalidade de bens.- Subdivises: 1. Herdeiro legtimo: decorre da vontade da lei. Subdivide-se em: 1.1. Herdeiro necessrio: aquele que tem direito a legtima. Legtima 50% do patrimnio do falecido. Previso legal: art. 1.846 do CC CAPTULO II Dos Herdeiros Necessrios Art. 1.845. So herdeiros necessrios os descendentes, os ascendentes e o cnjuge2. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da herana, constituindo a legtima. Art. 1.847. Calcula-se a legtima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucesso, abatidas as dvidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colao. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, no pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legtima. 1o No permitido ao testador estabelecer a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa. 2o Mediante autorizao judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeiros. Art. 1.849. O herdeiro necessrio, a quem o testador deixar a sua parte disponvel, ou algum legado, no perder o direito legtima. Art. 1.850. Para excluir da sucesso os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar. 1.2. Herdeiro facultativo: colaterais at o 4 grau. Ex: irmo, tio, sobrinho, tio-av, sobrinho-neto e primos. Se no houver herdeiros necessrios, e, o de cujus no tiver testado, estes iro suceder. Entretanto, no havendo herdeiros necessrios, o de cujus poder deixar a integralidade de seu patrimnio a um terceiro. 2. Herdeiro testamentrio: aquele que chamado a suceder na universalidade de bens em razo de ato de ltima vontade (testamento). Pode ocorrer de ser deixada a este uma cota hereditria, por exemplo, 1/3 da herana. (obs.: ainda assim no se confunde com legado). 12/08/2011 Reduo das disposies testamentrias Art. 1.967. As disposies que excederem a parte disponvel reduzir-se-o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos pargrafos seguintes. 1o Em se verificando excederem as disposies testamentrias a poro disponvel, sero proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institudos, at onde baste, e, no bastando, tambm os legados, na proporo do seu valor. 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferncia, certos herdeiros e legatrios, a reduo far-se- nos outros quinhes ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no pargrafo antecedente.

Ordem de vocao hereditria: a ordem pela qual as pessoas so chamadas a suceder. (arts. 1.829/1.790)Art. 1.829 (pessoas casadas). A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:2

O companheiro tambm seria herdeiro necessrio? R.: Doutrina minoritria (Caio Mrio, Giselda Hironaka, M Berenice Dias): o companheiro herdeiro necessrio porque a unio estvel entidade familiar e merece proteo constitucional (art. 226, 3 da CF/88). R.: Doutrina majoritria (restante dos doutrinadores): o companheiro no herdeiro necessrio, porque embora a CF/88 tenha dado proteo unio estvel, em momento algum reconheceu sua equiparao ao casamento. Art. 226 [...] 3/CF/88 - Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento. - A sucesso do companheiro regida pelo art. 1.790 do CC/2002, e existe uma reclamao no STF discutindo a constitucionalidade de tal dispositivo. Tribunais inferiores j vinham declarando a inconstitucionalidade de tal dispositivo, porm no respeitando a clusula de reserva de plenrio: smula vinculante n. 10. SMULA VINCULANTE N 10: VIOLA A CLUSULA DE RESERVA DE PLENRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISO DE RGO FRACIONRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PBLICO, AFASTA SUA INCIDNCIA, NO TODO OU EM PARTE. - Outras discriminaes unio estvel feitas pelo CC/2002: a) emancipao, b) presuno de paternidade, c) casamento feito por escritura pblica e unio estvel por ato particular.

I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; III - ao cnjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.790 (companheiros). A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho; II - se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana; IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana SUCESSO EM GERAL

Princpio saisine (Expresso francesa: Droit Saisine): Transmisso AUTOMTICA do patrimnio do falecidopara os seus sucessores. Antigamente quando algum falecia seus bens ficavam acfalos3 durante um perodo, da a jurisprudncia francesa criou o princpio da saisine. Art. 1.784 do CC/2002 Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios. Em razo deste princpio transmite-se a posse e a propriedade dos bens do de cujus. O princpio da saisine aplicvel apenas aos herdeiros. O legatrio recebe automaticamente somente a PROPRIEDADE. (art. 1.923, 1 do CC/2002), a posse s adquirida aps a realizao da partilha, ou antes da partilha, desde que haja autorizao dos herdeiros. Art. 1.923/CC. Desde a abertura da sucesso, pertence ao legatrio a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condio suspensiva. 1o No se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatrio entrar por autoridade prpria. Abertura sucesso x abertura de inventrio: a abertura da sucesso ocorre com a morte, j a abertura do inventrio um procedimento judicial.

Prazo para abertura de inventrio: o art. 1.796 do CC/2002 estabelece o prazo de 30 dias, entretanto, taldispositivo foi tacitamente revogado por incompatibilidade com o novo art. 983 do CPC, que estabelece o prazo de 60 dias. Art. 983/CPC. O processo de inventrio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofcio ou a requerimento de parte. Art. 989/CPC. O juiz determinar, de ofcio, que se inicie o inventrio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Do ponto de vista tributrio, desrespeitado o prazo para abertura de inventrio, haver incidncia de multas e juros no ITCD. OBS.: A lei n 11.441/2007 criou a possibilidade de se fazer o inventrio apenas via cartrio, desde que no envolva interesse de menores e incapazes. 3

A Lei aplicvel para reger a relao sucessria a lei vigente na data do bito.

Acfalo = Sem dono, sem titularidade.

18/08/2011 Cont. Sucesso em Geral

Lei aplicvel para reger a relao sucessria: lei vigente na data do bito. Art. 1.787, CC/2002.Art. 1.787. Regula a sucesso e a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Ex.: At 1988 a adoo era um contrato. Com a morte extinguia-se o contrato, no tendo o filho adotado direito sucesso. A CF/88 estabeleceu que todos os filhos so iguais, vedadas quaisquer discriminaes. Chegou ao STF um caso em que a morte ocorreu antes da promulgao da CF/88, e o filho adotivo pleiteou o reconhecimento de seu direito sucessrio, sendo o mesmo no reconhecido pelo STF, que entendeu que deveria ser aplicada a lei vigente a data do fato, desconsiderando as caractersticas do Poder Constituinte Originrio: incondicional, ilimitado, etc.

Alquota de ITCD a vigente na data do bito. Smula 112/STFSTF Smula n 112 - 13/12/1963 - Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edio: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.:Imposto Devido Transmisso "Causa Mortis" - Alquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucesso O imposto de transmisso "causa mortis" devido pela alquota vigente ao tempo da abertura da sucesso.

Comorincia: Quando dois ou mais indivduos falecerem ao mesmo tempo, sem possibilidade de se verificarquem faleceu primeiro, presumir-se-o simultaneamente mortos. No h direito sucessrio entre comorientes. Art. 8, CC/2002. Art. 8o Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. 19/08/2011

Aplicao de lei estrangeira em sucesso ocorrida no Brasil: art. 5, XXXI, CF/88: sendo a lei do falecidoestrangeiro, mais benfica ao cnjuge ou aos filhos, deve ser aplicada. Art. 5/CF88. [...] XXX - garantido o direito de herana4; XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus"; Competncia para processar o inventrio:

Art. 89, II, CPC: os bens localizados no Brasil devem ser inventariados pela autoridade judiciria brasileira. (competncia exclusiva5). Art. 89/CPC. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional. Competncia interna:

1. Domiclio do falecido: art. 96, caput, CPC: esta competncia relativa. 2. No havendo domiclio, ser o local dos bens. 3. Se no houver domiclio certo e os bens estiverem em diversos lugares: local do bito.

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Esta previso constitucional tem esteio no direito de propriedade e no sistema capitalista. Ligada a soberania do Estado.

Art. 96/CPC. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro. Pargrafo nico. , porm, competente o foro: I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo; II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes. LEGITIMAO SUCESSRIA

Conceito: Legitimao Sucessria a aptido de receber bens do acervo patrimonial (herana). Capacidade de fato: maiores de 18 anos ou emancipados, em pleno gozo das faculdades mentais.

Capacidade de direito: capacidade genrica de contrair obrigaes e exercer direitos. Existem trs teorias quetentam explicar seu surgimento: a) teoria natalista: a personalidade jurdica surge com o nascimento com vida (art. 2/CC); b) teoria concepcionista: a personalidade jurdica ocorre a partir da concepo (direito ao nome, alimentos gravdicos, etc); c) teoria da personalidade concepcional: haver proteo desde a concepo, no entanto, somente haver personalidade a partir do nascimento com vida. O direito das sucesses adotou a teoria concepcionista. Tm legitimidade sucessria apenas pessoas naturais. As pessoas jurdicas e animais no possuem legitimidade sucessria. A relao jurdica sempre composta por pessoas, tendo sempre um objeto. Na Sucesso legtima: art. 1.798/CC: Tem legitimidade as pessoas nascidas ou j concebidas na data da abertura da sucesso. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.

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Inseminao in vitro: Enunciado 267/CJFEnunciado 267/CJF Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Cdigo Civil deve ser estendida aos embries formados mediante o uso de tcnicas de reproduo assistida, abrangendo, assim, a vocao hereditria da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem s regras previstas para a petio da herana. A regra do art. 1.798 do CC/2002, deve ser estendida aos embries formados mediante o uso de tcnicas de reproduo assistida, abrangendo assim, a vocao hereditria da pessoa humana a nascer, cujos efeitos patrimoniais se submetem as regras previstas para a petio de herana. Os efeitos patrimoniais teriam o prazo de 10 anos (prazo de petio de herana, arts. 1.824 e 205 do CC) segundo parte da doutrina. Outra parte da doutrina entende que o prazo seria de 2 anos, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.800, 4 do CC. Art. 1.824/CC. O herdeiro pode, em ao de petio de herana, demandar o reconhecimento de seu direito sucessrio, para obter a restituio da herana, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem ttulo, a possua. Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. No tem legitimao sucessria os excludos e os deserdados. Na sucesso testamentria: mesmos legitimados da sucesso legtima, e tambm pode haver a contemplao de:

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Prole eventual (aps o bito ter um prazo de 02 anos para a concepo do filho), e, Pessoa jurdica (fundao). Art. 1.799/CC. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso; II - as pessoas jurdicas;

III - as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao. Art. 1.800/CC. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herana sero confiados, aps a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. [...] 4o Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos. Trabalho dia 25/08/2011 (quinta feira) Fazer leitura na doutrina do ttulo Inventrio e Partilha. O trabalho ser feito em sala e permitida consulta. Valor: 10 pontos. 01/09/2011 Pessoas que no gozam de legitimidade sucessria: Art. 1.801 do CC Art. 1.801/CC. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos; IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1.802/CC. So nulas as disposies testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Pargrafo nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmos e o cnjuge ou companheiro do no legitimado a suceder. Sobre o inciso III, do art. 1.801, no paradigma da dcada de 60, em que inexistia divrcio, aquele que, sendo casado, se separava e passava a viver com outra pessoa, configurava o concubinato. O concubino no poderia suceder, salvo aps o decurso de 5 anos da separao de fato, no tendo esta se dado por culpa do cnjuge testador. Hoje se a pessoa estiver separada de fato, no h necessidade de esperar o decurso de 5 anos para efeitos sucessrios, comprovada a unio estvel. Este artigo est sem eficcia.

Indignos: excluso por indignidade. Conceito: Indignidade a excluso do herdeiro legtimo ou testamentrio,em razo da prtica de ato de ingratido previsto em lei. (art. 1.814/CC). Art. 1.814/CC. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios: I - que houverem sido autores, co-autores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro; III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente de seus bens por ato de ltima vontade.

Deserdados: deserdao. Conceito: deserdao a excluso do herdeiro necessrio, por meio detestamento, em razo da prtica de ato de ingratido previsto em lei. A deserdao deve ser feita pelo prprio testador (vivo). Obs: - Herdeiro necessrio (art. 1.845): s pode ser excludo por indignidade. Art. 1.845/CC. So herdeiros necessrios os descendentes, os ascendentes e o cnjuge. - Herdeiros facultativos (art. 1.850): tambm podem ser excludos por indignidade, mas a forma mais fcil para exclu-los dispondo o patrimnio para terceiros na forma do art. 1.850 do CC.

Art. 1.850/CC. Para excluir da sucesso os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar.

Legitimidade para requerer a excluso: - Os herdeiros; - Credores; - Fazenda Pblica; - Ministrio Pblico: 1 corrente: no teria legitimidade por tratar de direitos patrimoniais disponveis (entendimento minoritrio); 2 corrente: teria legitimidade, em razo do interesse de ordem pblica envolvido (entendimento majoritrio - Enunciado 116 CJF). 116/CJF Art. 1.815: o Ministrio Pblico, por fora do art. 1.815 do novo Cdigo Civil, desde que presente o interesse pblico, tem legitimidade para promover ao visando declarao da indignidade de herdeiro ou legatrio. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------08/09/2011 2 Prova EXCLUSO POR INDIGNIDADE Legtimos (necessrio e facultativo) ou testamentrio. A excluso por indignidade proposta atravs de ao autnoma, seguindo rito ordinrio, em razo de ser questo de alta indagao.

Prazo decadencial de 4 anos, contados a partir da abertura da sucesso/morte (art. 1.815, nico, CC).Art. 1.815/CC. A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declarada por sentena. Pargrafo nico. O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucesso. Ao de natureza desconstitutiva. Hipteses de excluso por indignidade: rol taxativo no art. 1.814, CC.

Art. 1.814/CC. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios: I - que houverem sido autores, co-autores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime6 contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro; III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente de seus bens por ato de ltima vontade. Art. 935/CC: princpio da independncia das esferas de responsabilidade. Sentena penal absolutria que declarar ser no a pessoa autora da infrao penal ou a inexistncia do fato, far coisa julgada no juzo cvel. Contudo, no necessrio sentena penal condenatria para condenao no cvel, pode haver absolvio por insuficincia de provas ou extino da punibilidade pela prescrio concomitantemente com condenao no cvel.

Art. 935/CC. A responsabilidade civil independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal. Efeitos: Sentena de excluso por indignidade retroage a data da abertura da sucesso. Ex tunc. Art. 1.816/CC/parte final. Equiparado ao morto civilmente.

Art. 1.816/CC. So pessoais os efeitos da excluso; os descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso.6

Neste caso especfico, a doutrina civilista prega a necessidade de haver sentena penal condenatria, em razo da lei falar em crime.

Pargrafo nico. O excludo da sucesso no ter direito ao usufruto ou administrao dos bens que a seus sucessores couberem na herana, nem sucesso eventual desses bens.

Efeitos pessoais. Art. 1.816/CC: existe direito de representao na excluso por indignidade. Reembolso das despesas com manuteno do bem. Atos jurdicos de disposio feitos de boa-f devem ser mantidos (conservao dos negcios jurdicos).

Digitar matria 29/09/2011 Aceitao Indireta: art. 1.813 (credores); art. 1.809 (herdeiros) Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana, podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do renunciante. 1o A habilitao dos credores se far no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. 2o Pagas as dvidas do renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser devolvido aos demais herdeiros. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a uma condio suspensiva, ainda no verificada. Pargrafo nico. Os chamados sucesso do herdeiro falecido antes da aceitao, desde que concordem em receber a segunda herana, podero aceitar ou renunciar a primeira. Caractersticas da aceitao: Indivisvel: no possvel a aceitao parcial. Motivo: evitar fraudes. Incondicional: art. 1.808 Irrevogvel: art. 1.812 Efeitos retraoperantes; ex tunc; retroagem data da sucesso. Renncia Conceito: um ato solene pelo qual uma pessoa repudia a herana. Deve ser feita por escritura pblica ou atravs de termo judicial (art. 1806) Caractersticas: Indivisvel Incondicional Irrevogvel Efeitos retraoperantes No gera direito de representao para os herdeiros do renunciantes. Excepcionalmente os herdeiros do renunciante podero herdar, desde que todos da classe anterior tenham renunciado. Art. 1.811 A renncia pura e simples (art. 1805, 2, CC): renncia abdicatria: ocorre em favor do monte hereditrio. Na renncia translativa haver a incidncia de 2 tributos. A renncia depende de autorizao conjugal. Trabalho de Sucesses Data: 07/10/11 em sala Fazer leitura dos seguintes tpicos: Inventrio e partilha (judicial e extrajudicial) Revogao e cumprimento dos testamentos Sucesso Legtima A sucesso de acordo com a vontade da lei. A ordem de vocao hereditrio foi elaborada pelo legislador com base na vontade presumida do falecido. Natureza residual: pode ser concomitante com um testamento dispondo do patrimnio, devendo ser obervada a legtima. Ordem de vocao hereditria: art. 1.829 30/09/2011 Aspectos gerais Regimes de bens: Comunho universal de bens Comunho parcial de bens: regime legal

Separao de bens (gnero) a)Legal (art. 1.641, CC) b)Convencional (vontade das partes) Participao final nos aquestos

Herana x meao Herana: o acervo patrimonial que transmitido em razo da morte. Meao: corresponde a metade dos bens que algum ter direito em razo do casamento (sobre a meao no h incidncia de ITCD). Para o cnjuge ter direitos sucessrios no poder est separado judicialmente, e nem de fato, a mais de 2 anos (questo levantada: a emenda 66 revogou este prazo? A doutrina ainda no se manifestou. O prof. Zeno Velozo entende que no, por tratar-se de dispositivo especfico do direito de sucesses, no tendo relao com o direito de famlia), SALVO se a separao de fato tiver ocorrido por culpa do falecido. Direito real de habitao: o cnjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ter direito real de habitao. (1.831). A doutrina majoritria defende que o direito real de habitao perdurar enquanto o cnjuge sobrevivente estiver vivo. A doutrina minoritria (Carlos Roberto Gonalves) entende que tal direito perdurar at que novo relacionamento conjugal/afetivo seja constitudo. Quota hereditria do cnjuge: Concorrendo com descendentes comuns, ter direito a mesma cota que cada herdeiro receber, desde que estejam recebendo por cabea ou direito prprio, ressalvada a garantia de da herana. Na hiptese de filiao hibrida, existem divergncias doutrinrias. (art. 1.832, CC) Ordem de vocao hereditria: previso para as pessoas casadas art. 1.829; quanto unio estvel: art. ? O cnjuge sobrevivente tem concorrncia com os descendentes (linha infinita), contudo, os descendentes mais prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representao. 06/10/2011 * Representao: art. 1.851 CAPTULO III Do Direito de Representao Art. 1.851. D-se o direito de representao, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.852. O direito de representao d-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d o direito de representao em favor dos filhos de irmos do falecido, quando com irmos deste concorrerem. Art. 1.854. Os representantes s podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1.855. O quinho do representado partir-se- por igual entre os representantes. Art. 1.856. O renunciante herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de outra. Ordem de vocao hereditria TTULO II Da Sucesso Legtima CAPTULO I Da Ordem da Vocao Hereditria Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico)7; ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; III - ao cnjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

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Art. 1.641 do CC.

Interpretao literal do art. 1.829, I, do CC.: o cnjuge concorre com osdescendentes nas seguintes condies: - o cnjuge sobrevivente concorrendo com descendentes no ter direito herana nos seguintes regimes: 1. comunho universal de bens; 2. Comunho obrigatria de bens (art. 1.647); 3. Comunho parcial e bens se no tiver bens particulares. (nos bens em que houver meao no haver herana para o cnjuge). A contrrio senso, a doutrina dizia haver direito sucessrio para o cnjuge na separao convencional de bens, participao final nos aquestos (crdito: o cnjuge sobrevivente teria direito aos aquestros/meao e herana). (?). QUANTO COMUNHO OBRIGATRIA DOS BENS

Enunciado 270 do CJF/2004. STJ: REsp1.117.563-SP e REsp 992.749-MS, dezembro de 2009, Ministra Nancy Andrighi. Acompanhou o entendimento do Prof. Miguel Reale: em qualquer das separaes de bens (legal ou convencional) o cnjuge sobrevivente no ter direito herana. Fundamento: se fosse permitida a sucesso do cnjuge sobrevivente no regime da separao convencional o correria violao do princpio da incomunicabilidade de bens previsto no art. 1.687 CC. Deve-se garantir a autonomia privada mesmo depois da morte. Prof. Miguel Reale diz que a separao obrigatria de bens o gnero, pois indica que obrigatoriamente no haver comunho de bens, seja pela vontade da lei ou pela vontade das partes (separao legal e separao convencional). A regra do art. 1.820, I do CC, diz respeito a qualquer das espcies da separao obrigatria, contrariando tudo o que a doutrina havia pregado at o momento. 20/10/2011

CONTINUAO: Cnjuge sobrevivente em concorrncia com os descendentes: No tem direito a herana: - Comunho universal - Separao obrigatria (1.641). Obs: STJ. - Comunho parcial: Interpretao da lei: o cnjuge sobrevivente somente ter direito sucessrio se o cnjuge falecido tiver deixado bens particulares: significa que havendo bens particulares o cnjuge sobrevivente ser herdeiros apenas em relao a esses bens. Interpretao do STJ: na comunho parcial a herana ser somente em relao aos bens que foram adquiridos na constncia do casamento. Prova do esforo comum? 3 turma do STJ: sempre presume-se o esforo comum. 4 turma do STJ: deve-se demonstrar o esforo comum. _______________________________________________________________________________________ _________________________________________________________ 27/10/2011 2 Prova Sucesso Legtima Continuao Sucesso do cnjuge em concorrncia com os ascendentes. Infinita: no entanto, o ascendente mais prximo exclui o mais remoto. Qualquer que seja o regime de bens (inclusive comunho universal e separao obrigatria). Exemplo: Joaquina (18 anos), casada sob o regime de separao obrigatria com Pedro (81 anos), que possui um patrimnio de 1.000.000,00 e no tem descendentes, apenas uma me de 99 anos. Pedro faleceu na lua de mel. Joaquina ter direito herana. - no tem meao em razo do regime. - Joaquina: herdar 500.000,00 - Me de Pedro: 500.000,00 - Obs.: se houvessem descendentes Joaquina no teria qualquer direito. Art. 1.829, II, c/c art. 1.836 Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: [...] II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; [...]

Art. 1.836. Na falta de descendentes, so chamados sucesso os ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente. 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino de linhas. 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Cota hereditria do cnjuge: (art. 1.837, CC): Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau.

a) Se concorrer com os dois ascendentes do primeiro grau (sogro e sogra), ter direito 1/3 da herana. b) Em qualquer outra hiptese, o cnjuge ter direito a metade da herana. Ex: se concorrer com o av terdireito metade. Se concorrer apenas com a sogra, cada um ter direito a metade.

c) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, divide-se a cota dos ascendentes em 02 partes,enviando uma parte para cada linha (metade para linha materna e metade para linha paterna). Exemplo: Pedro casado com Joaquina, falece tendo um av paterno vivo (uma linha) e dois avs maternos (outra linha), todos vivos. A metade ficar para Joaquina (500.000), e o remanescente se dividir para as duas linhas, o av paterno ficar com 225.000, e os avs maternos ficaro com 225.000, isto , com 112.500 cada.

d) No havendo descendentes e nem ascendentes, a sucesso ser deferida por inteiro ao cnjugesobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. (art. 1.829, III, c/c art. 1.838). Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: [...] III - ao cnjuge sobrevivente; Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser deferida a sucesso por inteiro ao cnjuge sobrevivente. Obs.: cnjuge no concorre com os colaterais (irmos, sobrinhos, tios). 28/10/2011 Sucesso dos colaterais No existindo descendentes, ascendentes e nem cnjuges, sero chamados os colaterais at o 4 grau. Os colaterais mais prximos excluem os mais remotos, salvo direito de representao em relao aos sobrinhos. Art. 1.840. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representao concedido aos filhos de irmos. Os irmos recebero quotas iguais. Existindo unilateral, este receber metade do que os bilaterais receberem. Se existirem apenas irmos unilaterais, cada um receber a mesma quota hereditria. Arts. 1.841 e 1.842. Em se tratando de sucesso de sobrinhos bilaterais com sobrinhos unilaterais recebero metade do que os bilaterais receberem. Art. 1.843. Art. 1.841. Concorrendo herana do falecido irmos bilaterais com irmos unilaterais, cada um destes herdar metade do que cada um daqueles herdar. Art. 1.842. No concorrendo herana irmo bilateral, herdaro, em partes iguais, os unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmos, herdaro os filhos destes e, no os havendo, os tios. 1o Se concorrerem herana somente filhos de irmos falecidos, herdaro por cabea. 2o Se concorrem filhos de irmos bilaterais com filhos de irmos unilaterais, cada um destes herdar a metade do que herdar cada um daqueles. 3o Se todos forem filhos de irmos bilaterais, ou todos de irmos unilaterais, herdaro por igual. Este dispositivo que traz esta distino entre irmos unilaterais e bilaterais no seria inconstitucional? R. A doutrina diz que no, uma vez que a Constituio probe o tratamento diferenciado entre filhos, nada dizendo em relao aos irmos, sendo tal diferenciao justificvel visto que os unilaterais, por estarem ligados por apenas um tronco, tm uma afinidade menor com o irmo, em comparao com o bilateral.

Direito de Preferncia dos sobrinhos: Concorrendo tio (3 grau colateral) com sobrinho (3 grau colateral), o sobrinho ter direito de preferncia, por opo do legislador. Art. 1.843. No existindo colaterais, os bens sero transmitidos ao municpio onde se localiza. Art. 1.844. Art. 1.844. No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo eles renunciado a herana, esta se devolve ao Municpio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscries, ou Unio, quando situada em territrio federal. Sucesso do Companheiro Art. 1.790 CC/2002 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho; II - se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana; IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana. Histrico: No direito de famlia (art. 1.725, CC), o legislador estabelece que na unio estvel, aplica-se o regime da comunho parcial, salvo contrato em sentido contrrio. Entretanto, o legislador regulamentou a sucesso o companheiro no art. 1.790, CC, no havendo que se aplicar o regime da comunho parcial no que tange sucesso do companheiro. Existe uma reclamao no STF, discutindo uma deciso do TJSP, visto que uma das cmaras cveis do aludido tribunal declarou inconstitucional este dispositivo legal (art. 1.790), sem observar a clusula de reserva de plenrio (art. 97, CR/88). Por ora, considerando o princpio da presuno de constitucionalidade da lei, deve ser aplicado o art. 1.790, para reger a sucesso do companheiro, at que o STF decida sobre sua constitucionalidade com efeitos erga omnes. - CC/16: Concubinato: no tinha direitos sucessrios, havia apenas indenizao por servios domsticos prestados. - 1977: lei do divrcio: o panorama da unio estvel considerada como relao concubinria comeou a mudar. - 1988: Constituio: passou a haver uma separao entre concubinato puro (unio estvel, com direitos constitucionais), mas e impuro (amante/famlias paralelas: a Constituio repugna e o STF tambm, no sendo garantia qualquer proteo constitucional a tais relaes, a nica doutrinadora que entende haver direitos em tal relao M Berenice). - Lei 897/94 (art. 2): Primeira lei que regulamentou a sucesso do companheiro, exigindo o prazo de 5 anos para configurao da entidade familiar. Segundo o Prof. houve um retrocesso, pois a sucesso do companheiro regulamentada por esta lei era mais benfica e moderna que as disposio do atual CC/2002. - Lei 9278/96 (art. 7): traz direito de habitao para o companheiro, enquanto no constituda nova famlia (diferente do que ocorre no casamento, em que o direito real de habitao perdura ad eternum)8. - CC/2002: o art. 1.790 do CC/2002 revogou integralmente o art. 2 da lei 8971/94. O art. 1.790 dispe que o companheiro sobrevivente ter direito sucessrio em relao aos bens adquiridos A TTULO ONEROSO, na vigncia da unio estvel. Exemplo: Joo vive em unio estvel com Maria, sendo que possua um patrimnio de 2 milhes de reais antes de tal relacionamento, tendo como nico parente um primo, que vive no Amazonas, o qual nunca viu. Falecendo Joo, Maria no ter direito nem a meao, nem a herana, e o primo receber todo o patrimnio de 2 milhes de reais a ttulo de herana. 03/11/2011 Bens adquiridos a ttulo ONEROSO na vigncia da unio estvel. Quadro Comparativo Sucesso do companheiro Sucesso do cnjuge - Bens adquiridos a ttulo oneroso na vigncia da unio - Bens particulares estvel. Quanto aos bens particulares o companheiro Ex: Maria ter direito a meao sobre os 100 mil, isto , no ter direito herana. 50 mil, e, herana sobre todo o patrimnio Ex: Pedro tem um prdio de 1 milho de reais e constitui remanescente, isto , 525 mil reais. Total: 575 mil reais. unio estvel com Maria. Na constncia da unio adquirem, a ttulo oneroso, 100 mil reais e um filho (Pedrinho). Falecendo Pedro, Maria ter direito a8

Prevalece na jurisprudncia (STJ, TJMG) o entendimento de que prevalece o direito real de habitao, no tendo o art. 7 sido revogado pelo CC/2002.

meao sobre os 100 mil, ou seja 50 mil, e herana sobre os 50 mil restantes, ficando 25 mil para ela e 25 mil para Pedrinho. Total: 75 mil reais. - Companheiro com filhos comuns ter direito a mesma cota que cada filho9 receber. No existe a garantia de . - Companheiro com filhos apenas do falecido, ter direito metade do que cada filho receber. Ex: Maria tem 4 filhos com Pedro, tendo um patrimnio de 450 mil reais. Frmula: X + 2x + 2x + 2x + 2x = 450 9x = 450 X = 50 - Filiao hbrida: ??? a lei no trata. Ex: Pedro foi casado com Vicentina com quem teve 2 filhos. Depois constitui unio estvel com Maria, com quem teve 3 filhos, vindo a falecer. 1. Entendimento: ter direito a mesma cota dos filhos. 2. Ter direito a metade do que cada descendente receber. 3. Mrio Roberto de Carvalho: aplica-se a regra do inciso III, garantindo ao companheiro 1/3 da herana. 11/11/2011 Continuao: Sucesso do companheiro Companheiro (1/3 da herana) em concorrncia com os ascendentes (2/3 da herana). Obs.: a integralidade do patrimnio particular do falecido ser transmitida aos ascendentes. Ex.: Pedro constitui unio estvel com Maria. Pedro j possua 100 milhes de reais antes da unio estvel. Constituram patrimnio de 100 mil reais juntos. Pedro falece. Maria ter direito a: - meao: 50 mil (retirados dos 100 mil) - herana: 16,6 mil (retirados dos 100 mil) Os 100 milhes sero entregues aos ascendentes. Companheiro (1/3 da herana) em concorrncia com os colaterais (at o 4 grau). - PL 6.960/julho2002: no havendo descendentes e nem ascendentes, o companheiro receber a integralidade dos bens (inclusive os bens particulares). - No existindo descendentes, ascendentes ou colaterais? A) doutrina majoritria (Caio Mrio, Orlando Gomes): o companheiro receber a integralidade dos bens, inclusive os bens particulares. B) doutrina minoritria (Incio de Carvalho Neto): o companheiro ter direito integralidade dos bens adquiridos a ttulo oneroso na vigncia da unio estvel art. 1844, CC. - h previso expressa na lei da garantia de quando o cnjuge concorrer com descendentes comuns. -

17/11/2011 Sucesso Testamentria art. 1.857 Art. 426 c/c art. 166, VII, CC: pactos sucessrios proibido dispor de herana de pessoa viva. Sano: nulidade virtual do ato. Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva. Art. 166. nulo o negcio jurdico quando: [...] VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano. Art. 2.018, CC: admissvel a partilha em vida, desde que no ultrapasse a legtima entre os filhos. Art. 2.018. vlida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de ltima vontade, contanto que no prejudique a legtima dos herdeiros necessrios.9

O enunciado 266 do CJF critica esta expresso filhos, entendendo que a expresso correta seria descendentes.

Art. 1.846, CC - A legtima corresponde a 50% da herana pertencente aos herdeiros necessrios Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da herana, constituindo a legtima. - No se aplica a smula 377 do STF na hiptese da separao convencional. - sobre a meao no incide ITCD. O valor da causa na ao de inventrio ser apenas o valor da herana. Restrio aos bens da legtima desde que haja justa causa. - incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 1.848). Obs. 1.847. CONCEITO DE TESTAMENTO: o ato personalssimo, unilateral, gratuito, solene e revogvel, pelo qual algum dispe de patrimnio para depois da morte. Em sendo ato personalssimo, no se admite a elaborao de testamento por procurao, o que no impede que o advogado confeccione a minuta. Proibio de testamento conjuntivo (confeccionado por 2 ou mais pessoas no mesmo instrumento). Art. 1.863. Espcies: - recproco: h disposio mtua de patrimnio de uma pessoa para a outra. - simultneo: duas ou mais pessoas dispem em favor de um terceiro. - correspectivo: um herdeiro nomeia o outro como herdeiro, expressando por qual motivo esto deixando a herana para o outro. 23/11/2011 Caractersticas do testamento

a) Personalssimo (no gera direito de representao): Se Pedro faz um testamento contemplando Joo e esteltimo falece antes de Pedro, os herdeiros de Joo no faro jus herana. O testamento s surte efeitos com a abertura da sucesso. b) Ato jurdico unilateral: os requisitos de validade so observados no momento da confeco do testamento. c) Gratuito: porque no existe uma contraprestao, embora seja admissvel a imposio de encargos. d) Solene: art. 166, V, CC. e) causa mortis: a eficcia do testamento est condicionada a morte. f) Revogvel: pode ser revogado a qualquer momento. (1858). - Paridade de formas: (1969): um testamento s pode ser revogado por outro. - O testamento tambm pode tratar de questes de natureza extrapatrimonial, como por exemplo, reconhecimento de filhos. Tal disposio no poder ser revogada. (1610). Capacidade Testamentria - ativa: aptido que a pessoa tem para dispor do seu patrimnio para depois da morte. Sujeito capaz (art. 104, 3 e 4 - art. 1860). Obs.: art. 1860, p..: o menor com 16 anos pode fazer testamento, independentemente de assistncia. Obs.: surdo pode fazer qualquer tipo de testamento, inclusive o testamento pblico (1866). Obs.: o surdo-mudo, se conseguir se expressar pode fazer qualquer tipo de testamento, com ressalva do testamento pblico (por no conseguir cumprir a formalidade exigida na lei, leitura oral perante o tabelio). Obs4: cego e analfabeto somente podem fazer testamento pblico. Arts. 1867 e 1865. Obs5: idosos? Podem fazer se forem capazes.O CC traz uma presuno de capacidade. A incapacidade deve ser provada. - passiva: (art. 1798 e 1799). Aptido que o sujeito tem de receber bens na sucesso testamentria. - Momento de anlise da capacidade testamentria: no momento da confeco do testamento. Art. 1861. Obs: a incapacidade superveniente no invalida o testamento. Obs: a capacidade superveniente no convalida o casamento. Impugnao da validade do testamento - anulabilidade: diz respeito a aspecto privado. Art. 171, CC. - nulidade: carter pblico. Arts. 166 e 167. - art. 169: o negcio jurdico nulo no se convalida nem mesmo com o decurso do tempo. - art. 1859: impugnao da validade do testamento. Prazo: 5 anos. - art. 1909: erro, dolo e coao. Prazo: 4 anos a partir do momento em que o prejudicado tomar conhecimento do vcio. (anulabilidade).