AULAS_1_BIM.

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5/25/2018 AULAS_1_BIM.-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/aulas1bim 1/16 1 04/08/10 I). NOÇOES INTRODUTÓRIAS O direito das sucessões se dá em torno de um patrimônio. Patrimônio é um conjunto de direitos e obrigações, pois podem existir dividas a serem pagas, como também podem haver créditos a receber. O patrimônio é um coplexo de relações que se enfeixam em torno de uma pessoa, com o desparecimento desta pessoa tem-se um patrimônio sem titular. Em relação a morte, fala-se em sucessão causa mortis , esta é a sucessão em sentido estrito, no sentido lato , amplo é toda a mudança de titularidade em relação a determinado direito. Em sentido estrito significa essa alternância em razão da morte, devendo haver que irá sucede-lo. No nosso ordenamento não há patrimônio despojado de titularidade, no momento exato da morte aquele bem se transfere para os seus herdeiros. Iremos nos referir sempre à sucessão em sentido ESTRITO CAUSA MORTIS.  A sucessão não envolve apenas direitos patrimoniais, podemos ter também direitos não patrimoniais, por exemplo, em testamento alguém pode fazer o reconhecimento de filho, clausula esta, que não pode ser revogada, prevalecendo ainda que o testamento haja sido revogado. Outra situação é a nomeação de tutor. Transmissão de direitos morais do autor, tal como o ineditismo  – desejar que sua obra não seja exposta ao público. Fundamentalmente o direito das sucessões tem a ver com o direito patrimonial. (Há uma relação estreita com o direito de família, com os direitos reais.) II). NOTÍCIA HISTÓRICA Nos primórdios da humanidade não havia sucessão, não havia propriedade privada. Entre os nômades, coletores, extrativistas, o máximo que conseguiam juntar era em grupo, então pertencendo tudo ao grupo que diferença faria se uma pessoa viesse a falecer? Não havia o sentimento de domínio que se tem hoje, explica-se assim o direito real, eu tenho o domínio sobre algo e todos os demais devem respeitar e abster-se de turbar o meu exercício de poder sobre o referido bem. Essa noção de propriedade surge com o tempo. Jhon Locke: diz sabe porque nós temos a ideia de propriedade provada? Porque quando as coisas estão na área comum elas estão lá e são de todos, mas no momento em que se vai até lá e pega uma madeira, trabalha um pedaço de madeira para si, ou tira algo do comum e o traz para si, é como se impregnasse algo seu na coisa através do seu trabalho e, portanto passa a ser sua a coisa. Por isso o homem não suportaria viver em estado de natureza, ele precisa do Estado, pois se o homem lavrasse, plantasse viesse alguém e colhesse seria estranho, porque ele

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    I). NOOES INTRODUTRIAS

    O direito das sucesses se d em torno de um patrimnio. Patrimnio um conjunto

    de direitos e obrigaes, pois podem existir dividas a serem pagas, como tambm

    podem haver crditos a receber. O patrimnio um coplexo de relaes que se

    enfeixam em torno de uma pessoa, com o desparecimento desta pessoa tem-se um

    patrimnio sem titular.

    Em relao a morte, fala-se em sucesso causa mortis, esta a sucesso em sentido

    estrito, no sentido lato, amplo toda a mudana de titularidade em relao a

    determinado direito. Em sentido estrito significa essa alternncia em razo da morte,

    devendo haver que ir sucede-lo.

    No nosso ordenamento no h patrimnio despojado de titularidade, no momento

    exato da morte aquele bem se transfere para os seus herdeiros.

    Iremos nos referir sempre sucesso em sentido ESTRITO CAUSA MORTIS.

    A sucesso no envolve apenas direitos patrimoniais, podemos ter tambm direitos

    no patrimoniais, por exemplo, em testamento algum pode fazer o reconhecimento

    de filho, clausula esta, que no pode ser revogada, prevalecendo ainda que o

    testamento haja sido revogado. Outra situao a nomeao de tutor. Transmisso de

    direitos morais do autor, tal como o ineditismo desejar que sua obra no seja

    exposta ao pblico.

    Fundamentalmente o direito das sucesses tem a ver com o direito patrimonial.

    (H uma relao estreita com o direito de famlia, com os direitos reais.)

    II). NOTCIA HISTRICA

    Nos primrdios da humanidade no havia sucesso, no havia propriedade privada.

    Entre os nmades, coletores, extrativistas, o mximo que conseguiam juntar era em

    grupo, ento pertencendo tudo ao grupo que diferena faria se uma pessoa viesse a

    falecer? No havia o sentimento de domnio que se tem hoje, explica-se assim o direito

    real, eu tenho o domnio sobre algo e todos os demais devem respeitar e abster-se de

    turbar o meu exerccio de poder sobre o referido bem. Essa noo de propriedade

    surge com o tempo. Jhon Locke: diz sabe porque ns temos a ideia de propriedade

    provada? Porque quando as coisas esto na rea comum elas esto l e so de todos,

    mas no momento em que se vai at l e pega uma madeira, trabalha um pedao de

    madeira para si, ou tira algo do comum e o traz para si, como se impregnasse algo

    seu na coisa atravs do seu trabalho e, portanto passa a ser sua a coisa. Por isso o

    homem no suportaria viver em estado de natureza, ele precisa do Estado, pois se o

    homem lavrasse, plantasse viesse algum e colhesse seria estranho, porque ele

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    colocou tanto de seu trabalho, tanto de si que justifica a propriedade. Assim os

    contratualistas justificam a propriedade.

    Mas nos primrdios, essa noo de propriedade surge quando h a nuclearizao da

    famlia, no no sentido de hoje, mas distinta a famlia do grupo; surge o

    patriarcalismo, pois dizem os antroplogos que antes disse se organizavam pelo

    matriarcalismo e como no se sabiam quem era o pai da criana todos eram pais ao

    mesmo tempo e viviam em uma comuna; no momento em que o homem tira as suas

    fmeas do meio comum e ele tem que garantir a reproduo, h uma presuno de

    que o pai marido da me; no momento em que o homem (pai) trabalha ele cria uma

    poupana (no sentido de riqueza, no de dinheiro), se ele morrer quem vai ficar com

    essa poupana? A ideia de propriedade est intimamente vinculada a ideia de

    sucesso, s se pensa em sucesso se houver propriedade privada. Mas se existe o

    enriquecimento familiar, na hora que faltar o titular pater famlia deve haver algum

    para suceder e ai surge a ideia de sucesso. A noo de sucesso est intimamente

    vinculada a questo da propriedade. E a noo da perpetuidade da propriedade

    (recordar viver: faculdades que enfeixam o direito de propriedade usar, fruir e

    dispor) W B Monteiro diz que se no houvesse sucesso nem existiria propriedade,

    porque o direito da sucesso que d o sentido de propriedade, porque seno

    propriedade propriamente no existiria o que haveria to somente usufruto. Se fosse

    usufruturio vitalcio quando viesse a falecer a propriedade se aperfeioaria na

    titularidade de outro. A metfora por ele feita: se no existisse a possibilidade de

    dispor da propriedade depois da morte tambm, propriedade propriamente no

    existiria, ns seriamos usufruturios daqueles bens que sobre a terra esto para o

    nosso uso. Quando ficamos aficionados na noo de propriedade aflora o nosso ius

    abutendi, no no sentido de destruir, embora antigamente a motosserra corria solta,

    pois o titular podia fazer o que quisesse. Mas ns nos apegamos tanto que o nosso

    direito vai dizer: isso to seu que voc pode dispor depois da morte, fideicomisso (o

    testador que o fideicomitente pode destinar um bem para uma determinada pessoa e

    verificada a ocorrncia de um termo ou uma condio aquela propriedade se resolve

    para aquela pessoa e se aperfeioa na titularidade de um terceiro).

    Duas grandes tendncias no curso da histria em relao ao direito sucessrio a 1

    com nfase no elemento familiar ou social e ai temos a sucesso legtima. A outra

    tendncia a nfase na autonomia da vontade, individual e ai temos a sucesso

    testamentria.

    A segunda nfase, tem expresso no direito romano a pessoa por testamento poderia

    dispor da totalidade do patrimnio para quem ela quisesse, no havia limitao alguma

    em relao ao direito de disposio de ultima vontade, ou seja, da autonomia do

    individuo para dar destinao ao seu patrimnio. Isso ainda ganha expresso muito

    forte na comon low a possibilidade da disposio de todos os bens para quem quiser o

    autor da herana possvel, uma nfase no individuo, o patrimnio dele ele

    acumulou e d a destinao que ele quiser.

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    A outra nfase tem uma outra compreenso, pois na famlia que depende daquele

    patrimnio para o seu sustento, logo no se pode destinar para ningum a no ser

    para a famlia, essa nfase seria a familiar/social. Pela expectativa de vida, na ordem

    sucessria os primeiros a serem chamados so os descendentes, mas tambm podem

    se os ascendentes que dependam daquele que faleceu.

    O modelo brasileiro misto, pois h a autonomia da vontade pois o autor da herana

    pode dispor de parte do seu patrimnio por testamento ou da totalidade em alguns

    casos, mas havendo herdeiros necessrios ele sofre limitao a sua disposio de

    ultima vontade.

    As tendncias sucessrias nunca so iguais em todos os pases.

    O que justifica o direito sucessrio no decorrer da histria? - A valorizao da

    aquisio, conservao e crescimento da poupana familiar e individual. Pois se no

    houvesse sucesso aquilo que a famlia juntou, acumulou viraria um espolio jacente.

    Justificando-se para que a famlia possa valer-se daquela aquisio.

    Mas no decorrer da histria sempre houveram muitas excluses ao direito sucessrio.

    Algumas excluses: 1 excluso feminina: Em muitos perodos da histria a mulher

    no herdava, por isso havia o desespero por gerar um filho homem para que pudesse

    constituir um herdeiro. 2 excluso era a primogenitura: A primogenitura, o filho mais

    velho herdava excluindo os demais. 3 excluso: A excluso dos ditos filhos ilegtimos

    eram excludos porque turbariam a paz domstica, que na verdade era a turbao na

    transmisso do patrimnio pois a famlia era funcionalizada naquele patrimnio, e

    portanto se houvesse um filho perdido ele iria diminui a quota parte, o quinho

    hereditrio daqueles que eram legtimos. Isso perdurou at 1988 em que houve a

    proibio da distino entre filhos, vigorando o principio da unicidade da filiao.

    III). ESPCIES DE SUCESSO

    1 Sucesso Legtima aquela que decorre da lei, em virtude de lei.

    2 Sucesso Testamentria decorre de disposio de ultima vontade (ideia de

    revogabilidade).

    mais prevalente a de sucesso legtima em nosso pas, pois as pessoas no tem o

    habito de ficar planejando a morte, e deixar pr estabelecido pode causar

    descontentamentos aps a morte. A sucesso legitima uma presuno do que seria a

    vontade do falecido.

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    SUCESSO TESTAMENTRIA - parte disponvel fixa em 50% havendo herdeiros

    necessrios. No havendo herdeiros necessrios, podem haver herdeiros legtimos, isto

    parentes na linha colateral, mas ai a disponibilidade total. Ex.: o autor da herana

    A no tem ascendente nem descendente, mas ele tem irmos C e D (irmo parente

    colateral de segundo grau), no existe limitao para ele dispor em testamento;

    supondo que um irmo fale mal dele diga que um salafrrio, desordeiro, insulte,

    calunia, difamao, ele no precisa de um testamento com deserdao do irmo, basta

    ele dispor por testamento da totalidade do seu patrimnio para quem ele quiser,

    automaticamente ele afasta pela via testamentria. (a deserdao, a indignidade s

    podem afastar aqueles que so herdeiros necessrios).

    Na sucesso testamentria deve se fazer uma distino importantssima, no

    testamento pode se ter herdeiro testamentrio tambm chamado herdeiro institudo e

    legatrio. O herdeiro sucede a titulo universal e o legatrio sucede a titulo singular.

    *TODO HERDEIRO SUCEDE A TTULO UNIVERSAL. O legatrio a ttulo singular, s h

    legatrio na sucesso testamentria, no h legatrio na sucesso legtima.

    Na sucesso testamentria h dois tipos de sucessores, sucessor gnero, os

    herdeiros e os legatrios. Herdeiros podem haver tanto na sucesso legtima quanto na

    testamentria, legatrio s posso ter na sucesso testamentria!!

    O QUE SUCESSOR A TTULO UNIVERSAL O QUE SUCESSOR A TTULO SINGULAR?

    >>recordando: universalidade de fato e de direito uma biblioteca, conjunto de livros

    que formam uma universalidade, esta de fato. Os patrimnios de uma pessoa formam

    uma universalidade de direitos, pois quando algum sucede a outra ele sucede em

    relao ao ativo e o passivo do patrimnio, que inclui os creditos a receber, as dividas

    a pagar, tudo o que est pendente.

    Quem sucede ocupa a titularidade, o herdeiro sucede em relao a uma quota parte,

    em no se pode dizer que o sujeito morreu e deixou duas casas iguais de mesmo

    valor, e que tendo dois filhos cada um receber uma das casas; porque cada um tem

    uma quota parte ideal do patrimnio como um todo. Se o falecido deixou dividas

    primeiro deve-se liquidar o passivo para depois transmitir o ativo, e o que

    transmitido uma quota, uma frao ideal daquela universalidade. O herdeiro sucede

    a titulo universal porque ele recebe uma quota parte ideal do patrimnio do falecido,

    seja ele herdeiro legitimo ou testamentrio.

    Diferena: o herdeiro legatrio ou institudo. Ex.: I - deixo para o meu afilhado

    Joaquinzinho 2/10 do meu patrimnio. II - Deixo o apartamento situado na Rua

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    Brigadeiro Franco 1700, AP 530. No primeiro exemplo tem-se um herdeiro porque, se

    est deixando 2/10, uma frao ideal de um patrimnio liquido, s aps liquidado o

    passivo o herdeiro vai saber o que ir lhe tocar. Nenhum herdeiro tem de antemo um

    determinado bem identificado como seu.

    Uma pessoa pode ser ao mesmo tempo herdeiro testamentrio e legatrio deixo o

    apartamento na rua tal e tambm 1/3 do acervo hereditrio. No h nenhum

    problema, desde que somados o apartamento e o 1/3 no ultrapassem a legtima.

    LEGATRIO QUEM RECEBE UMA COISA. Mas no precisa ser necessariamente coisa,

    podem ser direitos. Ex.: deixo um legado de usufruto da casa situada a rua tal para

    Joaquinzinho meu afilhado at que ele complete 21 anos. Extinto o usufruto o bem se

    transfere aos proprietrios, pode ser feito um inventrio aquele bem vai tocar e

    integrar o patrimnio de um ou de todos, os herdeiros podem ficar como nu

    proprietrios do bem.

    HERDEIRO SEJA O LEGTIMO OU O INSTITUIDO SUCEDE A TITULO UNIVERSAL,

    ENQUANTO O LEGATRIO, QUE S EXISTE POR VIA TESTAMENTRIA SUCEDE A

    TITULO SINGULAR. HAVENDO HERDEIRO NECESSRIO O AUTOR SOMENTE PODE

    TESTAR DA PARTE DIPOSNVEL RESPEITANDO A LEGITIMA.

    OBS.: quando o professor mencionar valores em % ou fraes ele no est

    singularizando, e sim se referindo a uma quota parte ideal, uma universalidade ai fala

    se em herdeiro.

    O CC/16 permitia livremente ao autor da herana fazer restries sobre a legitima,

    impor a clusula de inalienabilidade, incomunicabilidade, e impenhorabilidade sem

    necessidade de justificao. Hoje possvel gravar com clusula de incomunicabilidade

    os bens da legitima, todavia desde que de forma justificada e plausvel. Ex.: autor da

    herana no gosta do genro, a parte que tocaria a sua filha em razo do regime de

    bens do casamento serviria tambm para quitar as dividas do genro, nesse caso o

    autor pode justificar no testamento e gravar com clausula de incomunicabilidade ao

    genro.

    Outra mudana do CC a possibilidade da converso da legitima em pecnia que em

    16 era possvel. Hoje vedada a converso em relao a legitima. Prevalecendo a

    tutela da famlia e no a homenagem a autonomia da vontade do autor da herana.

    SUCESSO LEGTIMA abertura da sucesso: a morte o fato jurdico que d

    origem ao direito de suceder. H trs momentos, com a morte que no so

    cronolgicos, so trs momentos lgicos ,porque no so instantneos para serem

    cronolgicos. O primeiro deles: I-abertura da sucesso; II-devoluo sucessria ou

    delao; III-aquisio da herana ou adio.

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    I Abertura: o efeito instantneo da morte que oportuniza as medidas de

    conservao e administrao da herana. A partir do momento da morte os herdeiros

    podem tomar todas as providencias para conservar e administrar a herana, porque se

    no houvesse essa previso legal os bens ficariam a deus dar.

    II Delao: refere-se ao oferecimento da herana a pessoa para que possa adquiri-

    la.

    III - Aquisio/adio: corresponde a investidura do herdeiro na sucesso universal.

    Tudo isso chamado de Principio ou direito de saisene concepo haurida do

    direito Frances para dizer que estes trs momentos, que na verdade ocorrem em um

    instante, abriu a sucesso os herdeiros so imediatamente emitidos na titularidade da

    herana. No existe o que havia no Direito Romano a chamada herana jacente, em

    que era necessrio que algum a reivindicasse para que pudesse ser transmitida. Na

    concepo moderna, a concepo que a pessoa morre e no exato momento os bens

    se transferem:

    Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros

    legtimos e testamentrios.

    Desta histria ficam de fora os legatrios porque se sucedem a titulo singular, o legado

    se transmitido de imediato seria sacanagem para com os herdeiros, que no sabem o

    que lhes ir tocar ao passo que o legatrio j teria o pagamento de imediato. Por isso

    que a herana se transmite aos herdeiros, que tem a posse indireta, porque a posse

    direta do patrimnio vai ser atribuda ao administrador provisrio e to logo ao

    inventariante. O legatrio pago somente quando sair o formal de partilha.

    Posse indireta=herdeiros / posse direta=inventariante

    O principio de saisene diferente da herana jacente e tem enorme aplicabilidade

    prtica.

    Ex.: Antonio esposo de Cludia e nenhum deles possui ascendentes nem

    descendentes, todavia, Antonio possui um irmo chamado Paulo e um chamado

    Augusto. Ela tem uma irm chamada Maria e outra chamada Tereza. O casal sofreu

    um acidente fatal e Antonio morreu no local do acidente, ela sobreviveu um pouco

    mais foi socorrida levada ao Hospital e aps trs horas veio a falecer. Eram casados

    pelo regime de comunho parcial de bens, de tal forma que ele havia trazido 100 da

    vida de solteiro e ela 100, cada um tinha uma casa que valia 100 e juntos construram

    uma bela casa que valia 200. No tinham dvidas. Quanto tocar a cada um dos

    herdeiros? Neste caso tanto faz o regime de bens, no importa nada desta histria

    porque desses 200, 100 de cada um parte ideal, quando Antonio morreu so

    chamados a suceder os descentes, no havendo os ascendentes, como tambm no

    h chama-se o cnjuge. Claudia foi chamada a suceder recebendo os 100 de Antonio,

    quem herda so Maria e Tereza, se Claudia tinha 400 ao todo, cada uma recebera 200.

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    Se no houvesse o principio de saisene teria se a herana jacente, no seria a herana

    transmitida a ningum at que algum a reclamasse.

    **Os comorientes no se sucedem, porque s h sucesso se um morrer antes do

    outro. No havendo transmisso entre eles

    Pelo principio da saisene a herana se transmite imediatamente, independentemente

    de manifestao de aceitao.

    LOCAL DE ABERTURA DA SUCESSO o do ultimo domicilio do autor da sucesso.

    Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

    importante para se saber qual o foro competente. No importa a sede dos bens e

    sim o local do ltimo do domicilio.

    O Art. 96 CPC traa alguns detalhes:

    Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o

    inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas

    as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. , porm, competente o foro:

    I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e

    possua bens em lugares diferentes.

    Quanto a lei aplicvel:

    Art. 1.787. Regula a sucesso e a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da

    abertura daquela.

    Se a me morre em 1999, no se fez inventrio e o pai falece em depois de 11 de

    janeiro de 2003, neste caso dever ser aplicada as duas leis vigentes a abertura de

    cada sucesso, CC 16 e CC 2002 no mesmo inventrio.

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    18-08-10

    *Abertura de sucesso logo com a morte, a abertura de inventrio pode ocorrer

    muito tempo depois. H um prazo de 60 dias.

    ACEITAO DE HERANA

    Regra do art. 1804 CC aceita a herana torna-se definitiva a transmisso. Uma vvez

    aceita a herana se torna definitiva a transmisso, a aceitao da herana na

    verdade um ato pelo qual se convalida o principio do saisene pelo qual a herana se

    transmite imediatamente ao herdeiro, isso uma fico jurdica pois no caso da aula

    passada em que a mulher estava no hospital, no houve tempo para declarar que

    aceitava ou no a herana houve apenas uma presuno. Mas pode no ser

    conveniente para uma pessoa aceitar a herana, ento tem a possibilidade de

    renunciar a herana. A aceitao e a renuncia tem efeitos ex tunc retroagindo ao

    momento da sucesso. A aceitao da herana um negcio jurdico unilateral, ele vai

    aceitar ou no, como se houvesse a necessidade de uma confirmao daquela

    transmisso que se deu l no momento de abertura da sucesso.

    H trs espcies de aceitao:

    i)-Expressa decorre de aceitao escrita. a que menos ocorre, ocorre no caso por

    exemplo de dois irmos brigados, moram distantes, um cuida do pai, o outro vem para

    o enterro e nem fala com o irmo, o irmo que abre o inventrio requer a citao do

    outro para que manifeste se aceita a herana, ele comparece e faz uma petio

    declarando que aceita. Art. 1805.

    ii)-Tcita decorre de comportamento prprio da qualidade de herdeiro; (constituio

    de adv para abertura de inventrio). Mais comum. Art. 1805 CC.

    Art. 1.805. A aceitao da herana, quando expressa, faz-se por declarao escrita; quando tcita, h de resultar to-somente de atos prprios da qualidade de herdeiro.

    1o No exprimem aceitao de herana os atos oficiosos, como o funeral do finado, os

    meramente conservatrios, ou os de administrao e guarda provisria.

    2o No importa igualmente aceitao a cesso gratuita, pura e simples, da herana, aos

    demais co-herdeiros.

    iii)-Presumida decorre do silencio juridicamente qualificado. Art. 1807 CC. O herdeiro

    fica em silencio, no se manifesta aceitou a herana, o silencio eloquente.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou no, a herana, poder, vinte dias aps aberta a sucesso, requerer ao juiz prazo razovel, no maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herana por aceita.

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    A transmisso da faculdade da aceitao da herana para os herdeiros daquele que

    morrer sem poder aceitar a herana:

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a uma condio suspensiva, ainda no verificada.

    Pargrafo nico. Os chamados sucesso do herdeiro falecido antes da aceitao, desde que concordem em receber a segunda herana, podero aceitar ou renunciar a primeira.

    Por exemplo, a nora que fica viva ir receber a herana do sogro se aceitou em

    receber a herana do marido. Se ela renunciar a herana do marido no poder aceitar

    a herana do sogro.

    RENUNCIA DA HERANA

    Negocio jurdico solene feito por escritura publica ou termo judicial nos autos de

    inventrio. Ambos tem f pblica.

    No existe renuncia translativa, s existe renncia abdicativa!!

    Renncia Translativa=renuncia do quinho hereditrio em prol de outro herdeiro. Isso

    no renncia porque se est transmitindo a algum, e s pode se transmitir aquilo

    que se possui. Na medida em que renunciou em prol de algum presume-se que era

    dono portanto havia aceitado. S se pode renunciar em favor de outro se antes houve

    aceitao, pois ningum pode transmitir aquilo que no possui.

    Renuncia Abdicativa=renncia ao seu quinho hereditrio, que volta ao monte mor,

    espolio do patrimnio do falecido e redistribudo entre todos os herdeiros.

    Efeitos = Em favor de outro cesso de direitos, vai incidir imposto o ITCMD.

    Ex.: Faleceu o pai, existem trs irmos e a viva. Os irmos bem de vida decidem

    deixar a herana para a me, cesso de direitos hereditrios para a me. Fazem a

    cesso e tero que pagar a transmisso causa mortis porque foi transmitido a eles, e

    passam a ela pagam dois impostos. Se todos tivessem renunciado, no havendo

    ascendentes, volta ao monte mor a me chamada a suceder, neste caso no paga

    imposto inter vivos, porque nunca esse patrimnio integrou a titularidade deles. A

    renuncia abdicativa tem efeito ex tunc, como se nunca o patrimnio tivesse

    ingressado na titularidade do herdeiro; ou seja, com a renncia se consegue um efeito

    muito melhor do que com a cesso de direitos.

    Aquilo se chama de renncia translativa no renncia propriamente dita, cesso de

    direitos.

    O perigo da renuncia que no momento da assinatura um deixa de assinar e passa a

    herdar o todo. Por isso os cartrios pedem a assinatura concomitante, o perigo

    algum desistir, mas ainda a melhor opo.

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    (parnteses) sucesso por direito prprio/por cabea; ou Sucesso por

    representao/por estirpe. Para isso preciso entender alguns conceitos:

    ***classe descendentes, ascendentes, cnjuge/companheiro, colaterais. Dentro das

    classes h os graus:

    **graus 1, 2, 3. Regra geral: os parentes de grau mais prximo excluem da sucesso

    os de grau mais remoto. Salvo o direito de sucesso por representao.

    *Linhas apenas em sucesso em relao aos ascendentes (materna e paterna).

    Ex. o autor da herana faleceu, o filho que lhe sucederia pr-morto, neste caso sero

    chamados para suceder parentes de grau mais remoto, que sucedero por

    representao/estirpe, isto a palavra representao no mais adequada porque

    eles no representam morto morto, eles sucedem em relao aquele quinho que

    tocaria ao pr-morto.

    Em dois casos pode ocorrer a representao: a pr-morte daquele que sucederia ou a

    sua excluso por indignidade.

    Ex.: Neto matou o av dolosamente, caso em que excludo da herana por

    indignidade sendo considerado morto civilmente, pr-morto. Os bisnetos so chamados

    a suceder, pois seu descendente herda o que lhe tocaria.

    No existe sucesso na linha ascendente. Na linha colateral existe representao em

    um nico caso, em relao aos filhos do irmo pr-morto (morreu antes do autor da

    herana filho morreu antes do pai)

    Efeitos da renuncia:

    a) A parte do renunciante retorna ao acervo hereditrio (esplio, monte mor).

    b) Se o renunciante era o nico herdeiro de sua classe ou grau a herana ser

    devolvida aos herdeiros do grau ou classe subsequente, herdando por cabea.

    c) No h sucesso por representao do renunciante.

    d) S existe sucesso por representao quando h desnvel de grau.

    A renncia irrevogvel!!

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    25-08-2010

    ACEITAO DA HERANA PELOS CREDORES DO RENUNCIANTE

    Se um dos herdeiros renunciar a herana para no saldar credores, no h

    necessidade de uma ao pauliana, todo negocio jurdico em fraude contra credores

    impassvel de anulao. No o caso de renuncia a herana, pois ineficaz a renuncia

    em fraude contra credores at o valor dos dbitos. E ao remanescente prevalece a

    renuncia. O restante passar ao outro herdeiro. Art. 1813 CC.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana,

    podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do renunciante.

    1o A habilitao dos credores se far no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    2o Pagas as dvidas do renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser devolvido aos demais herdeiros.

    CESSO DE HERANA

    Instituto regulado apenas pelo CC 2002.

    negocio jurdico formal e exige escritura publica. Art. 1793 CC. Pois a herana aberta

    equiparada a bem imvel por isso se exige a escritura pblica. A cesso da herana

    da quota parte ideal, no pode se referir a bem especifico, porque o herdeiro herda a

    titulo universal.

    Art. 1.793. O direito sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica.

    1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqncia de substituio ou de direito de

    acrescer, presumem-se no abrangidos pela cesso feita anteriormente.

    2o ineficaz a cesso, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobre qualquer bem

    da herana considerado singularmente.

    3o Ineficaz a disposio, sem prvia autorizao do juiz da sucesso, por qualquer

    herdeiro, de bem componente do acervo hereditrio, pendente a indivisibilidade.

    Direito de preferncia ao coerdeiro em relao a um terceiro estranho a sucesso

    quando a doao for onerosa. Ele deve oferecer aos herdeiros se eles no quiserem

    poder vender para quem quiser. como a regra do condomnio em que deve ser

    comunicado aos condminos a venda, antes de vend-lo a terceiros, sob pena de

    adjudicao. H um prazo de 180 dias para o exerccio deste direito.

    Art. 1.794. O co-herdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha

    sucesso, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • 12

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem no se der conhecimento da cesso, poder,

    depositado o preo, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer at cento e oitenta

    dias aps a transmisso.

    Pargrafo nico. Sendo vrios os co-herdeiros a exercer a preferncia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo das respectivas quotas hereditrias.

    ADMINISTRAO DA HERANA

    A herana uma massa indivisa, como o condomnio, necessita que algum a administre.

    A administrao provisria verifica-se no perodo que antecede a inventariana. a). deferida ao cnjuge ou companheiro se havia convivncia na abertura da sucesso; b).o herdeiro que se encontre na posse e administrao dos bens, se houver mais de um na administrao deve ser deferida ao mais velho; c). ao testamenteiro (pessoa designada para dar cumprimento a disposio de ltima vontade); d). o administrador dativo, nomeado pelo juiz, geralmente em casos de inventrio negativo quando o passivo muito maior que o ativo. Geralmente o juiz nomeia o maior credor.

    Nenhum dos bens do espolio podem ser alienados sem autorizao judicial.

    VOCAO HEREDITRIA

    Significa o chamamento, quem chamado a suceder, quem tem a legitimidade sucessria. Antes o CC/16 falava em capacidade sucessria, termo inadequado.

    Na sucesso legtima quem tem legitimidade a suceder so as pessoas naturais.

    Na sucesso testamentria tem legitimidade tanto as pessoas naturais quanto as jurdicas.

    Regras: no tem legitimidade para suceder i). os indivduos que ao tempo de abertura da sucesso sequer haviam sido concebidos; ii). os que pr morrerem ao autor da sucesso.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.

    assegurado, portanto, ao nascituro o direito a suceder.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos:

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes

    de concepo artificial homloga;

    Os embries crio-preservados (o nascituro aquele que esta no ventre materno, que est sendo gestado; o embrio crio-preservado no tem legitimidade para sucesso

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    legitima),mas pode vir a ter na sucesso testamentria. Na fecundao heterloga (semem de outro homem) no h presuno de paternidade que h na fecundao homologa em que se considera como filho havido na constancia do casamento. Mesmo que na fecundao homologa, quando o marido morre mas deixa material, e a mulher resolve ter filho do seu marido falecido no h legitimidade sucessria.

    Sucesso testamentria: a). legitimados os mesmos que so para a legtima; b).as pessoas jurdicas existentes a poca da abertura da sucesso; c).as fundaes cuja organizao for determinada pelo testador para receber a deixa testamentria; d). prole eventual, os filhos no concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que, estas estejam vivas no momento da abertura da sucesso e a concepo ocorra no prazo de dois anos.

    Art. 1800 CC. 4 c/c 1799, I CC. prole eventual.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herana sero confiados, aps a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    4o Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro

    esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos.

    Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;

    uma intromisso na vida alheia, uma brecha para o testador intervir na vida de outras pessoas. Porque no deixa para uma pessoa viva? Vai deixar uma prole eventual!

    Prole eventual diferente de fideicomisso: fideicomisso h trs figuras, o fideicomitente o testador, o fiducirio aquele que vai receber uma propriedade resolvel, que se resolve implementada a condio (se acontecer) ou verificado o termo (quando acontecer), se consolidando na figura no fideicomissrio. O fideicomisso para pessoa que no existe.

    (professor recomenda ver slides)

    Quem no tem legitimidade para sucesso testamentria = quem escreveu a rogo o testamento; as testemunhas do testamento; o tabelio; o concubino, art. 1801, II. 1803.

    Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos;

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    IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.803. lcita a deixa ao filho do concubino, quando tambm o for do testador.

    01-09-2010

    INDIGNIDADE

    Indignidade uma forma de excluso da sucesso. Porque algum sucede o outro? H uma presuno de afeto entre o autor da herana e o pretenso sucessor. Se houver rompimento drstico da relao de afeto esse pressuposto de que deve haver uma destinao para essas pessoas fica abalado.

    Acontecendo um fato que a lei reputa como grave, atos praticados pelo herdeiro ou legatrio contra o autor da herana o tornam indignos da sucesso. H uma tem grande proximidade com a deserdao (ato pelo qual o autor deserda por via testamentrio de forma fundamentada nos casos tipificados no Cdigo); a indignidade a ao declaratria de indignidade que tem legitimidade os coerdeiros do indigno. Ex.: Suzane Von Richthofen, no tinha como os pais a deserdarem. Ou caso de homicdio na forma tentada, a vitima pode deserdar aquele que atentou contra a sua vida por via testamentria. A indignidade declarada por meio de ao prpria, a deserdao um instrumento para o testador afastar um herdeiro necessrio. Se no houver herdeiro necessrio, precisa de deserdao? No, deixa-se por testamento para outras pessoas que no quela. Se houver herdeiro necessrio ai sim precisa da deserdao.

    A declarao de indignidade facultada para os demais herdeiros para afastar o indigno. No h declarao de indignidade automtica. Ex.: a Suzane no estava automaticamente afastada, quem tinha legitimidade para propor a ao de declaratria de indignidade era o irmo dela, porque a legitimidade daquele em que afastando o outro (indigno) se beneficiaria, motivo pelo qual os avs no se beneficiariam, a menos que ela fosse a nica filha, ai os avs teriam legitimidade.

    TEM LEGITIMIDADE TODO AQUELE QUE AFASTANDO O INDIGNO SE BENEFICIA, TODO AQUELE QUE TEM INTERESSE JURIDICO.

    Art. 1.814. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro;

    III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente de seus bens por ato de ltima vontade.

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    Casos de indignidade: a) o homicdio, inclusive na forma tentada, contra o sucedido, seu companheiro, seu cnjuge, seus ascendentes e seus descendentes; b) denunciao caluniosa e crimes contra a honra; c) violao a liberdade de testar, se algum coagir o autor da herana a beneficiar a si ou a outrem ser indigno.

    Caractersticas:-1) no opera automaticamente, necessria ao declaratria ordinria; 2) legitimados os que tem interesse na sucesso e na excluso do indigno, pode ser o prprio estado (municpio ou o DF); 3) implica a sucesso por representao dos descendentes do indigno, morte civil do indigno; 4) h possibilidades de reabilitao do indigno, necessidade de perdo expresso; 5) perdo implcito, s existe uma possibilidade, verificada quando o testador mesmo sabendo da causa de indignidade do herdeiro ou legatrio no o exclui da sucesso; 6) o prazo para se propor a demanda de 4 anos (art. 1815, par, nico).

    Art. 1.815. A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declarada por sentena.

    Pargrafo nico. O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucesso.

    Efeitos da indignidade: 1) a declarao tem efeito ex tunc; 2)obrigao de devolver frutos e rendimentos da herana; 3) atos de administrao e alienao so vlidos, o caso do herdeiro putativo; 4) o indigno perde o direito de usufruto e administrao dos bens que os seus filhos herdarem por representao; 5) a herana no se confunde com meao, o cnjuge indigno tem direito a meao.

    Tutela do herdeiro aparente: a mesma coisa que herdeiro putativo. Art. 309 CC. Ignorncia da parte que com ele negocia, o direito tutela a boa-f das pessoas.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-f ao credor putativo vlido, ainda provado depois que no era credor.

    So necessrios alguns requisitos para a caracterizao de herdeiro putativo: I) ignorncia por parte daquele que realiza o negcio com ele; II) boa-f.

    HERANA JACENTE E HERANA VACANTE

    O CC/2002 corrige um erro que havia no CC/16, dizendo que o Estado no herdeiro,

    no se aplica o principio de saisene. A herana jacente se caracteriza quando no

    houverem herdeiros notoriamente conhecidos e no havendo testamento a herana

    ser declarada jacente. A finalidade da declarao de jacencia a nomeao de um

    curador que tenha a responsabilidade de arrecadar, inventariar e administrar os bens

    da herana. So feitos editais para aquele que se julga herdeiro se habilite. Contados 1

    ano do primeiro edital de citao de eventuais herdeiros a herana declarada

    vacante. No primeiro momento jacente, porque sobrou depois de dois anos

    declarada vacante passando ao domnio do Municpio ou do DF. Todavia, a propriedade

    do Municpio/DF resolvel porque pode aparecer algum herdeiro, mas s ser

    declarada vacante se, passados dois anos no aparecer nenhum herdeiro e nem

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    estiver pendente nenhuma habilitao. Passados 5 anos da abertura da sucesso os

    bens passam definitivamente ao domnio do ente pblico.

    PRIMEIRO HERANA JACENTE, SE NO TEM NENHUM HERDEIRO NOTORIAMENTE

    CONHECIDO NEM HOUVER TESTAMENTO. TORNA-SE VACANTE DEPOIS DE

    CONTADOS DO UM ANO DO PRIMEIRO EDITAL DE CITAO, SE NO APARECER

    NENHUM HERDEIRO E SE NO ESTIVER PENDENTE NENHUM PROCESSO DE

    HABILITAO. DEPOIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA ABERTURA DA SUCESSO

    ESSES BENS PASSAM DEFINITIVAMENTE AO DOMINIO DO MUNICPIO/DF.

    Art. 1.822. A declarao de vacncia da herana no prejudicar os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal.

    Pargrafo nico. No se habilitando at a declarao de vacncia, os colaterais ficaro excludos da sucesso.