AUTARQUIAS X EMPRESAS X FUNDAÇÕES

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AUTARQUIAS Naadministraopblicabrasileira,umaautarquiaumaentidadeauxiliardaadministraopblicaestatal autnoma e descentralizada. um dos tipos de entidades da administrao indireta. Seu patrimnio e receita so prprios,porm,tuteladospeloEstado.ODecreto-Lein200de1967,noseuartigo5,incisoI,define autarquiascomo"Servioautnomocriadoporlei,compersonalidadejurdicadedireito pblico,patrimnioe receitaprprios,paraexecutaratividadestpicasdaAdministraoPblica,querequeiramparaseumelhor funcionamento gesto administrativa e financeira descentralizada". FUNDAES PBLICASFundaesPblicassoentidadesdotadasdepersonalidadejurdicade direitopblico oude direito privadodependendo da lei instituidora., sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorizao legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse pblico, como educao, cultura e pesquisa, sempremerecedoras de amparolegal.Socriadasporleiespecficaeregulamentadaspordecreto,independentementedequalquer registro. A distino entre fundaes pblicas e privadas decorre da forma como foramcriadas, da opo legal pelo regime jurdico a que se submetem, da titularidade depoderes e tambm da natureza dos servios por elas prestados Aquela orientao constitucional alterou-se pela Emenda Constitucional n. 19/98,pela qual se retornou ao entendimento antes adotado, possibilitando-se a existnciade fundaes de direito privado no mbito da Administrao Pblica (ediesposteriores ao advento daquela Emenda), onde se observa: A EC 19/98 deu novaredao ao inc. XIX do art. 37 da CF, deixando transparecer ter voltado aoentendimento anterior de que a fundao entidade com personalidade jurdica dedireito privado: somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizadaa instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao,cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao.A fundao foi colocada ao lado das empresas governamentais (entidades de DireitoPrivado): a lei no cria, apenas autoriza a sua criao, devendo o Executivo tomar asprovidncias necessrias para o registro determinante do nascimento da pessoajurdica de Direito Privado. E mais: lei complementar dever definir as reas em quepoder atuar a fundao, no podendo essa figura jurdica servir de panacia paraqualquer atividade que a Administrao pretenda efetuar com relativa autonomia(Idem, Ibidem) Ministra Crmen Lcia do STF - Esclarecimento, constante dos autos do processorelativo Adin n 191-4 ( fl.16), de 29 de novembro de 2007 (posterior MedidaCautelar) EMPRESA PBLICA Entidade empresarial, com personalidade jurdica de direito privado e participao nica do Poder Pblico no seu capitaledireo,naformadalei,sendodepropriedadenicadoEstado.pessoajurdicadedireitoprivado, sem privilgios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realizao das atividades desejadas pelo Poder Pblico. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedade criada pela administrao pblica, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse pblico. So as empresas que aliam o poder pblico com o privado, ou seja, so as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular Empresa composta por capital particularecapitalestatal,sendoqueamaioriadeaescomdireitoavotopertenceaoEstado.Existem sociedadesdeeconomiamistaprestadorasdeserviospblicoseexploradorasdeatividadeeconmica.Paraa maioriadosdoutrinadores,essassociedadessoregidaspelasregrasdeDireitoPrivado,porm,emrelao organizao,contrataode pessoaletc, soregidaspeloDireito Pblico.OBancodoBrasilumexemplode sociedade de economia mista. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296750/sociedade-de-economia-mista http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/autarquias.htm#ixzz2Ilyeek1i