Autorização cópia para a revista EPOCA
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Processo nº 0503145-62.2005.4.02.5101 (2005.51.01.503145-3) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: CHRISTINE PUSCHMANN E OUTROS
Nesta data, faço os autos conclusos
à Juiz(a) Federal Substituto(a) ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA.
Rio de Janeiro, 31/10/2012.
Decisão
Em 21/09/2012, à fl. 1114, o meio de comunicação “Revista Época” solicitou cópia da denúncia deste feito.
Dada vista às partes, o MPF se manifestou à fl.
1115, verso, pelo seu indeferimento, inobstantes os precedentes do E. TRF/2ª Região que já autorizaram acesso de processos sigilosos a jornalistas, haja vista a impossibilidade de se separar, na denúncia, os dados que exponham a intimidade dos envolvidos daqueles possíveis de revelação à luz da publicidade dos atos processuais.
A defesa de Christine Puschmann, Christine
Muller e Ingrid Maria Muller, às fls. 1118/1119, por sua vez, exclusivamente endossou os termos da mencionada promoção para requerer o indeferimento do requerimento.
Assim, à fl. 1124 proferi a seguinte decisão:
“O artigo 93, inciso IX, da CRFB, ao prever que
todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, excepciona tal regra geral diante do direito à intimidade dos interessados/titulares de informações tidas como sigilosas, como, por exemplo, dados fiscais e bancários.
O mesmo dispositivo constitucional, no final da
sua redação, ainda reforça o princípio da publicidade
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dos julgamentos jurisdicionais ao realçar que, mesmo diante de hipóteses (legais) de sigilo, o interesse público à informação não pode ser prejudicado.
Claro que o trabalho da Imprensa, na maioria das
vezes, traz em si o interesse público de informar os destinatários de determinada informação, porém, diante de casos como o do presente feito, que contém trechos na denúncia de dados fiscais e oriundos de degravação de escuta telefônica, tenho que se faz imprescindível ao nobre jornalista subscritor de fl. 1114 ao menos indicar especificamente o interesse público que seria apto a expor midiaticamente os dados sigilosos a que pretende ter acesso.
Desta feita, por tais razões, indefiro o citado
requerimento. Intimem-se as partes. Comunique-se.”
Às fls. 1127/1128, novo pedido da empresa
jornalística, devidamente fundamentado,ora transcrito:
“A revista ÉPOCA vem, por meio desta, pedir cópia da denúncia do Ministério Público Federal oferecida, nos autos do processo 0503145-62.2005.4.02.5101 (2005.51.01.503145-3), contra Christine Puschmann e outros. Embora o referido processo tramite em segredo de justiça, a revista fundamenta este pedido no princípio constitucional da publicidade, expresso tanto no art. 5º, parágrafo XIV, quanto no artigo 37 da Carta Magna, assim como nos artigos 3º e 4º da Lei 12.527, de 2001.
O interesse público das informações contidas na
denúncia em questão assenta-se no fato de que ela é peça essencial no completo deslinde de caso com repercussão direta no sistema financeiro e tributário nacional – qual seja, as atividades ilícitas da ‘organização criminosa’, nas palavras do MPF, comandada pelo casal de doleiros Norbert Muller e Christine Puschmann.
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Esta revista teve acesso à íntegra dos documentos apreendidos pela Polícia Federal na residência e no escritório do casal, nos quais se revelam a existência de fundações e contas bancárias mantidas por brasileiros no paraíso fiscal de Liechtenstein, especificamente no LGT Bank. Essas contas bancárias, conforme diligência da Polícia Federal e desta revista, não foram declaradas à Receita Federal ou ao Banco Central, configurando, ao que tudo indica, crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal. O acesso à denúncia permitirá que esta revista – diante da imprescindível análise do MPF sobre o caso em tela – avalie com mais rigor e precisão a consistência dos indícios de prova coletados pela Polícia Federal.
Conforme apuração desta revista, o mesmo LGT Bank
é alvo de investigações diferentes em 15 países, em razão da existência de fortes indícios de que a direção do banco orientava os clientes a se evadir da fiscalização das autoridades fiscais de seus respectivos países. Os clientes brasileiros do LGT Bank, segundo apontam as investigações da Polícia Federal obtidas por esta revista, beneficiaram-se da mesma estrutura criminosa.
Os imensos prejuízos públicos provocados pela
manutenção do contas secretas em paraíso fiscal – manifestados na sonegação de impostos e na impossibilidade de se conhecer a origem licíta dos recursos – anulam, no caso dos clientes desse esquema, o direito individual da privacidade. O fundamental direito à privacidade não pode rebaixar-se a mero privilégio – o privilégio de segredo do delito.
A imprensa, no caso esta revista, tem o dever de
informar o público da existência de semelhantes malfeitos, assim como a identidade dos responsáveis e beneficiários envolvidos. É o que exigem os princípios do estado democrático do direito. Esta revista já detém esses nomes e muitas das informações pertinentes ao modus operandi da quadrilha. Resta apenas conhecer o juízo do MPF sobre o caso – visto que ainda não há sentença, embora a denúncia tenha
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sido acolhida. Nisto reside a razão objetiva deste pedido de acesso.”
É o relato do essencial. Passo a decidir. A decisão de fl. 1124 – à qual me reporto –
unicamente indeferiu o pedido de cópia da denúncia pela falta de indicação do interesse público neste caso concreto, o que, agora, restou sobejamente atendido.
Realmente, com o recebimento da denúncia, houve
o atestado da presença dos indícios de autoria e materialidade de graves crimes contra o sistema financeiro nacional praticados, em tese, com o envolvimento do Principado de Liechtenstein, notório paraíso fiscal.
O novo pedido da empresa jornalística, de fls.
1127/8, ademais, expressamente afirma que obteve acesso integral aos documentos apreendidos na residência e no escritório de Norbert Muller e Christine Puschmann pela Polícia Federal. Nesse ponto, há de se conferir como verídica tal informação, uma vez que menciona fatos que não poderiam ser conhecidos de outra forma, o que se por um lado demonstra uma conduta ilegal por parte de algum agente policial – a ensejar investigação - , por outro acaba por não restar muito mais a resguardar quanto a tais dados, em favor da imprensa.
Aliás, os fatos em apuração já foram publicados
em jornal de circulação nacional na semana passada, como se observa do link a seguir, que trata de investigação originada do caso dos autos:
http://oglobo.globo.com/pais/justica-federal-condena-ex-corregedor-do-rio-prisao-por-crimes-financeiros-6606135 (link da matéria publicada no Jornal O Globo, em 1º-11-2012, acessado em 06-11-2012, por meio da rede mundial de computadores)
Por importante, friso que tanto a matéria
jornalística quanto o acesso aos documentos sigilosos pela requerente através da Polícia Federal apenas são citados exemplificativamente, uma vez que não influem sobremaneira nesta decisão.
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Desta feita, por considerar presente o interesse
público da requerente em noticiar os fatos contidos na denúncia, defiro o requerimento de fls. 1127/1128 e determino à Secretaria que lhe forneça cópia da denúncia, devendo, porém, serem apagados os diálogos telefônicos interceptados e transcritos às fls. 683, 684, 685 e 686 (início), uma vez que não são essenciais à compreensão da acusação e, por isso, continuam sob sigilo.
Cumpra-se e intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2012.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Juiz Federal Substituto em auxílio à 5ª Vara Criminal (ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME Lei nº 11.419/2006)
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