Autos nº 054.11.011972-3

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Autos n° 054.11.011972-3 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível Requerente: Edison de Andrade Requerido: José Carlos Guedert e outro Vistos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por EDISON DE ANDRADE contra JOSÉ CARLOS GUEDERT e ALDO NESTOR SIEBERT, todos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que todos os elementos necessários à formação de meu convencimento encontram-se carreados aos autos. A propósito: "O magistrado, quando entender-se apto ao julgamento, deve assim proceder, não estando a providência da antecipação do julgamento na sua esfera de discricionariedade, senão, decorre de seu dever funcional. Isto tem raízes na duração razoável do processo e na efetividade da jurisdição, que pavimentam a idéia da rápida solução do litígio sem a prática de atos inúteis para o deslinde da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.005725-8, de Xanxerê, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 28.04.2011). (Grifou-se). Passo à análise da preliminar arguida. I- PRELIMINARMENTE 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU Postula a parte Ré seja reconhecida a ilegitimidade do segundo Requerido para figurar no polo passivo desta ação, vez que o autor dos comentários ensejadores de possível indenização por danos morais foi o primeiro Requerido, o qual, na ocasião, identificou-se de forma clara no blog "minhocanacabeca.com".

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Autos do processo em que Edison de Andrade pretendia intimidar o Minhoca na Cabeça

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Autos n° 054.11.011972-3 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível Requerente: Edison de Andrade Requerido: José Carlos Guedert e outro Vistos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por EDISON DE ANDRADE contra JOSÉ CARLOS GUEDERT e ALDO NESTOR SIEBERT, todos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que todos os elementos necessários à formação de meu convencimento encontram-se carreados aos autos. A propósito: "O magistrado, quando entender-se apto ao julgamento, deve assim proceder, não estando a providência da antecipação do julgamento na sua esfera de discricionariedade, senão, decorre de seu dever funcional. Isto tem raízes na duração razoável do processo e na efetividade da jurisdição, que pavimentam a idéia da rápida solução do litígio sem a prática de atos inúteis para o deslinde da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.005725-8, de Xanxerê, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 28.04.2011). (Grifou-se). Passo à análise da preliminar arguida. I- PRELIMINARMENTE 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU Postula a parte Ré seja reconhecida a ilegitimidade do segundo Requerido para figurar no polo passivo desta ação, vez que o autor dos comentários ensejadores de possível indenização por danos morais foi o primeiro Requerido, o qual, na ocasião, identificou-se de forma clara no blog "minhocanacabeca.com".

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E com razão.

Vicente Greco Filho aponta que, muito embora a legitimidade seja examinada no campo processual, como condição da ação, "a regra é a de que as normas definidoras da parte legítima estão no direito material, porque é ele que define as relações jurídicas entre os sujeitos de direito, determinando quais os respectivos titulares". (Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 79). (Grifou-se).

Logo, só uma análise minuciosa das relações jurídicas entre os sujeitos processuais é que determinará a legitimidade, ativa ou passiva, ad causam.

No caso dos autos, o Réu, Aldo Nestor Siebert, na condição de fornecedor da página na internet denominada de "www.minhocanacabeca.com", atuou apenas como "provedor de conteúdo", ou seja, o serviço prestado pela página é tão somente disponibilizar na rede mundial de computadores informações, opiniões e comentários criados por seus usuários.

Bem por isso ao Réu não se aplica a "teoria do risco", prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade normalmente que desenvolve não implica risco para os direitos de outrem.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já entendeu que "a natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo". (Resp 1.067.738/GO, rel. Min. Sidnei Beneti, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrighi, j. em 26-9-2009). (Grifou-se).

De igual modo é o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (Grifou-se).

O blog, como se percebe no caso específico, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedor de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários.

Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não há, no caso em debate, falar em responsabilidade do segundo Requerido, criador da página,

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uma vez que as ofensas que o Autor alega que sofreu foram criadas por uma terceira pessoa, o primeiro Requerido.

A par dessa circunstância, Rui Stoco, com propriedade, adverte que "o provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros". (Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 901). (Grifou-se). Registre-se, por oportuno, que isso não significa que o blog esteja livre da adoção de mecanismos para minimizar a ofensa perpetrada por meio da rede. Tanto é assim que meses após o primeiro Réu ter tecido os comentários em desfavor do Autor, observa-se que o segundo Requerido tomou medidas mais severas com relação à publicação de comentários dos usuários (fl. 13).

Dito isto, em razão do fato de que o segundo Requerido apenas mantém a página na internet que propicia meios para os seus usuários expressarem a suas opiniões, aliado ao fato de que os comentários relacionados ao Autor partiram do primeiro Requerido, devidamente identificado no site, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com relação ao segundo Réu, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida de rigor. Suprida a preliminar, passo à análise do mérito. II- MÉRITO 1. DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO x DIREITO À IMAGEM Requer o Autor seja condenada a parte Ré ao pagamento de danos morais, em virtude dos comentários em seu desfavor tecidos pelo primeiro Requerido no endereço da internet - htpp://www.minhocasnacabeca.com – os quais afetaram diretamente o seu estado de espírito.

Pois bem. De início, importante salientar que visando à proteção da informação, a manifestação do pensamento independente de censura ou licença recebe a tutela constitucional. Tal liberdade está prevista nos arts. 5º, IV e 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

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residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Não obstante a CF/88 tutele a liberdade de manifestação do pensamento, não há se tolerar práticas abusivas que, no exercício desses direitos, venham a acarretar lesão a outros direitos fundamentais também tutelados pela Carta Magna, como são os direitos à honra, à intimidade e à imagem.

A própria Constituição da República Federativa do Brasil, no texto do §1º, de seu art. 220, expressa a necessidade de respeito aos direitos fundamentais à intimidade, moral, honra e imagem (tutelados pelo art. 5º, inciso X) quando do exercício da liberdade de expressão. Nos termos do §1º, do art. 220, da CF/88:

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes que "apesar da vedação constitucional da censura prévia, há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais". (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 2181). (Grifou-se).

Ademais, destaque-se que possível aplicabilidade, ou não, das normas do Código Civil à espécie adquire contornos secundários, quiçá subsidiários, ante a superioridade hierárquica das normas constitucionais, que devem preponderar e nortear a interpretação e aplicação de toda a legislação inferior vigente.

Cumpre, portanto, analisar o presente caso atentando para a necessária ponderação entre os princípios constitucionais aparentemente conflitantes.

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Expostas as considerações, analiso os fatos. Antes de mais nada, registre-se que o abalo moral alegado na inicial está atrelado a uma manifestação do Autor sobre pagamentos de contas da TV RBA, supostamente efetuados pela Prefeitura Municipal de Rio do Sul-SC. A partir daí, o endereço eletrônico do comentário foi publicado no blog "minhocanacabeca", onde o Requerido, José Carlos Guedert, usuário do site, manifestou-se da seguinte forma:

"Jean, já fui vítima das bobozeiras que esse elemento fala sem conhecimento algum do que está dizendo. Ele é um amargurado que come pela boca dos outros. Depois de que ele afirmou ser a secretária de educação culpada pela morte de uma criança numa creche, sem saber a causa da morte, com direito a uma encenação digna das piores novelas mexicanas, o que esse sujeito fala tem o mesmo valor que um lote na lua. É de arrepiar saber que alguém ainda dá alguma credibilidade prá essa pessoa". (Fl. 14 – Grifou-se). Deste comentário, é que, segundo o Requerente, proveio o dano moral. Contudo, entendo que a pretensão preambular não merece guarida. Primeiramente, impende destacar que a página da internet onde foi publicado comentário do primeiro Requerido não se propõe a ser veículo jornalístico ou informativo sério - o que transparece da simples leitura -, mas a ser um meio de entretenimento e debates sobre diferente matérias, em especial aos fatos que envolvem a cidade de Rio do Sul-SC. O comentário que contém crítica ao Autor, acerca da forma com que ele torna públicos os acontecimentos dos fatos ocorridos nesta cidade, mostra-se coloquial e "despojado". Especificamente, o comentário de que o Requerente teria culpado a secretária de educação da época pela morte de uma criança dentro de uma creche encontra respaldo, posto que este Juízo, há poucos meses, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela secretária Janara contra o ora Autor. A questão do Requerido, José Carlos Guedert, ter sido alvo de comentários do Autor também não demonstra ofensa direta à pessoa do radialista. As indagações no sentido de que o Demandante fala

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"babozeiras", de que "o que esse sujeito fala tem o mesmo valor que um lote na lua" e que "é de arrepiar saber que alguém ainda dá alguma credibilidade prá essa pessoa", apenas expressam a opinião do primeiro Demandante que expôs a sua indignação com a forma de publicidade dos fatos adotada pelo Demandante. O alcance de tais comentários, pelo que se percebe, também foi restrito, posto que apenas três pessoas lançaram outras considerações (fls. 14/15). Ressalte-se, por oportuno, que como afirmado na própria inicial, o Autor exerce a profissão de radialista há mais de quarenta anos. Atualmente, possui programa denominado de "Opinião com Edison de Andrade", onde, no estilo "boca no trombone", critica diuturnamente os fatos acontecidos nesta região. Como a posição adotada pelo Autor muitas vezes discrepa do entendimento dos demais ouvintes, é fato que por ser figura pública sensacionalista será alvo de diversos apontamentos indesejáveis por parte de terceiros, o que, desde que não extrapolem o direito de imagem, é extremamente natural pelas atividades que exerce. Nesse particular, não se vislumbra abuso por parte do Réu, José Carlos Guedert, que, em que pese a forma como expôs sua indignação, - de acordo com o estilo de blog - tão-somente, repiso, criticou a forma de publicidade dos fatos adotada pelo Demandante.

À guisa do exposto, segue o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. I - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. PARTE EXCLUÍDA DO PÓLO PASSIVO. MÉRITO. II - CRÍTICA EM GUIA TURÍSTICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DAQUELE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode perquirir a legitimidade de pessoa jurídica sequer existente

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no plano fático, porquanto ausente pressuposto de constituição do próprio processo, ante a falta de elemento subjetivo. Desse modo, somente o responsável pela revista deve permanecer como réu na demanda. II - Nos casos onde se discute a inexistência da responsabilidade civil em razão da livre manifestação do pensamento, devem ser analisados com ponderação os direitos fundamentais tutelados, reduzindo proporcionalmente a eficácia de um destes direitos de forma a se adotar a solução mais razoável no caso concreto, ponto de partida para análise desse jaez. [...] In casu, a crítica, no contexto em que está inserida, não se mostrou abusiva, apesar do estilo despojado. Do mesmo modo, não obteve repercussão e alcance capazes de relativizar a livre manifestação do pensamento em face do direito à imagem da pessoa jurídica, cujo dano moral se caracteriza pelo abalo à confiabilidade. (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 2007.032746-4, de Imbituba. Relator: Juiz Henry Petry Junior, j. em 16/9/2008). E mais:

"A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica". (STF, HC 83.125, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em: 16.09.2003). (Grifou-se).

Assim, realizada a necessária ponderação, e sopesando os princípios aparentemente conflitantes, entende-se que, neste caso, há a relativização do resguardo à imagem do Autor em face da livre manifestação do pensamento, uma vez que o comentário veiculado limitou-se a ilustrar opinião do blogueiro, não se vislumbrando efetivo prejuízo, principalmente pela restrita abrangência do blog e pelo formato da crítica não destoar do estilo e proposta "alternativa" do veículo de divulgação.

Não se caracterizando prejuízos provocados por ação ou omissão voluntária ou violação de direito, não há se falar em reparação de danos, posto que insuficientes para fazer prevalecer o direito à imagem do autor.

Portanto, conclui-se que, especificamente neste caso, a livre expressão e manifestação do pensamento não provocou danos indenizáveis, por violação à imagem do Autor, motivo pelo qual a

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improcedência do pedido inicial é medida que se impõe no caso sub examine. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para extinguir o feito com relação ao Réu, Aldo Nestor Siebert, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por EDISON DE ANDRADE contra JOSÉ CARLOS GUEDERT, na forma da fundamentação. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Rio do Sul (SC), 04 de junho de 2012.

Geomir Roland Paul Juiz de Direito