Av1 Civil IV

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Ações possessórias – Manutenção de posse – No caso de turbação ( invasão de parte da propriedade, sem que tenha sido privado de sua posse) Reintegração de posse - é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade Interdito proibitório - é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, prevista no art. 1210 2ª parte do CC; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Classificações e tipos de Posse- Posse extraordinária – 15 anos ou 10 anos ( qualquer imóvel usucapível) Posse ordinária – 10 ou 5 anos ( com justo título e boa-fé) Posse especial Rural – 5 anos ( Tornar produtiva + moradia ; Até 50 hectares) Posse especial urbana – 5 anos ( Moradia ; até 250M²) Posse Coletiva – Varias posses que não se pode identificar onde se inicia uma e termina outra ( 5 anos e mais de 250M²) Posse matrimonial - No caso de abandono de lar por 2 anos pelo cônjuge. Acessão na propriedade- Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

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Av1 c. Vi

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Ações possessórias –

Manutenção de posse – No caso de turbação ( invasão de parte da propriedade, sem que tenha sido privado de sua posse)

Reintegração de posse - é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida

em razão de violência, clandestinidade ou precariedade

Interdito proibitório - é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho,

prevista no art. 1210 2ª parte do CC; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer

turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente.

Classificações e tipos de Posse-

Posse extraordinária – 15 anos ou 10 anos ( qualquer imóvel usucapível)

Posse ordinária – 10 ou 5 anos ( com justo título e boa-fé)

Posse especial Rural – 5 anos ( Tornar produtiva + moradia ; Até 50 hectares)

Posse especial urbana – 5 anos ( Moradia ; até 250M²)

Posse Coletiva – Varias posses que não se pode identificar onde se inicia uma e termina outra ( 5 anos e mais de 250M²)

Posse matrimonial - No caso de abandono de lar por 2 anos pelo cônjuge.

Acessão na propriedade-

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas; é a acessão em rios não navegáveis ou particulares, em virtude de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terra, trazidos pela própria corrente, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco u ma parte do fundo ou do leito, pertencendo assim, aos proprietários ribeirinhos. Já as ilhas formadas em rios navegáveis como ospróprios rios , pertencem à Pessoa Jurídica de direito público correspondente.

II - por aluvião; dá-se quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e

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imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvio das águas, acréscimo este que importa emaquisição de propriedade por parte do dono do imóvel a que se aderem essas terras

III - por avulsão; se dá pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violente,desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro; o proprietário do imóvel desfalcado não perderá aparte deslocada; poderá pedir sua devolução, no prazo decadencial de 1 ano, podendo o proprietárioacrescido concordar com a retirada da porção ou indenizar, guardando para si a parte acrescida.

IV - por abandono de álveo; álveo é o leito do rio. Abandonando naturalmente, o rio, seu curso normal,aparece uma faixa de terra correspondente que, tanto se o rio for público ou particular, pertencerá aosproprietários ribeirinhos na proporção de suas testadas até o meio do álveo, sem qualquer direitoindenizatório aos proprietários por onde o rio passar a correr, posto que a lesão foi proveniente de forçamaior e, se o rio voltar ao curso natural o leito agora abandonado voltará aos seus antigos donos.Se a alteração do rio se der por interesse público, o desapropriado deverá ser indenizado.

V - por plantações ou construções. são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas as plantações e construções de obras (CC. Art. 1248, V), processando-se de móvel a imóvel; possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio de seu proprietário ante a presunção juris tantum contida no art. 1253 do CC.

Classificação e tipos de Posse –

1. Posse justa ou injusta – Posse injusta ( com violência, clandestina ou precária); Posse Justa ( Sem os vícios da violência,clandestinidade e precariedade )

2. Posse direta ou indireta – Direta ( Tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito

real ou pessoal ) ; Indireta (quando seu titular , afastando de si , por sua própria vontade a

detenção da coisa,continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta.)

3. Posse de boa-fé ou má-fé – Boa-Fé (quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe

pertence, ignorando vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa , ou do direito possuído) ;

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Má-fé (é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício (clandestina, precária, violenta) ou obstáculo jurídico impeditivo de sua aquisição.)

4. Posse originária ou derivada –

originária (realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem);

Derivada (requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis;)

5. Composse - Ter-se-á quando, em virtude de contrato, lei,ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.