AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92) V SEMINÁRIO DE TRABALHO...

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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA

(Lei 8560/92)

V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVILV SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL09/04/201109/04/2011

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1ºArt. 1º A República Federativa do A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como Democrático de Direito e tem como fundamentos:fundamentos:

II - a II - a cidadaniacidadania;;

III - a III - a dignidade da pessoa humanadignidade da pessoa humana;;

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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RECONHECIMENTO DE FILHORECONHECIMENTO DE FILHO

Lei 8560/92

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é fora do casamento é irrevogávelirrevogável e será feito: e será feito:

I - no registro de nascimento;I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a II - por escritura pública ou escrito particular, a

ser arquivado em cartório;ser arquivado em cartório; III - por III - por testamentotestamento, ainda que incidentalmente , ainda que incidentalmente

manifestado;manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante IV - por manifestação expressa e direta perante

o juiz, ainda que o reconhecimento não haja o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o sido o objeto único e principal do ato que o contém.contém.

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RECONHECIMENTO DE FILHORECONHECIMENTO DE FILHO

Código CivilCódigo Civil

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é fora do casamento é irrevogávelirrevogável e será feito: e será feito:

I - no registro do nascimento;I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a II - por escritura pública ou escrito particular, a

ser arquivado em cartório;ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente III - por testamento, ainda que incidentalmente

manifestado;manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o IV - por manifestação direta e expressa perante o

juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.objeto único e principal do ato que o contém.

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RECONHECIMENTO DE FILHORECONHECIMENTO DE FILHO Código de Normas da Corregedoria Geral da Código de Normas da Corregedoria Geral da

Justiça do Estado do ParanáJustiça do Estado do Paraná

15.2.11 - O reconhecimento de filho não depende do estado civil dos pais ou de eventual parentesco entre eles e pode ser feito:

I - no próprio termo de nascimento, com observância do contido no item 15.2.9, incisos I e II, e subitem 15.2.9.1;

II - por escritura pública ou escrito particular; III - por testamento, ainda que incidentalmente

manifestado; IV - por manifestação expressa e direta, perante

o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

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CLASSIFICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHORECONHECIMENTO DE FILHO

Reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta por ato dos pais, conjunta ou separadamente:ou separadamente:

- no registro de nascimento, - no registro de nascimento, - em testamento, - em testamento, - em escritura pública, - em escritura pública, - documento escrito ou - documento escrito ou - por manifestação expressa e direta perante o juiz. - por manifestação expressa e direta perante o juiz. ExceçãoExceção de reconhecimento voluntário válido: de reconhecimento voluntário válido:

reconhecimento do filho na ata do casamento.reconhecimento do filho na ata do casamento.

Reconhecimento judicialReconhecimento judicial mediante ação de investigação mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje assume grande relevância em face da evolução assume grande relevância em face da evolução hematológica, em especial o exame de hematológica, em especial o exame de DNADNA, devendo os , devendo os autos serem enviados para o Ministério Público.autos serem enviados para o Ministério Público.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTESOBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O reconhecimento pode preceder o O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar falecimento, se ele deixar descendentesdescendentes. . (parágrafo único do art. 1609 CC)(parágrafo único do art. 1609 CC)

O reconhecimento O reconhecimento não pode ser revogadonão pode ser revogado, , nem mesmo quando feito em nem mesmo quando feito em testamentotestamento. . (art. 1.610 CC)(art. 1.610 CC)

São ineficazes a condição e o termo apostos São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (art. 1.613 ao ato de reconhecimento do filho. (art. 1.613 CC)CC)

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTESOBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O filho maior não pode ser O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à se seguirem à maioridade, ou à emancipaçãoemancipação. (art. 1.614 CC e art. 4° . (art. 1.614 CC e art. 4° da Lei 8.560/92)da Lei 8.560/92)

Far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. (art. 10, II do CC)

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTESOBSERVAÇÕES IMPORTANTES

É vedado legitimar e reconhecer filho É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. (art. 3° da Lei na ata do casamento. (art. 3° da Lei 8.560/92)8.560/92)

Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. (art. 7° Lei 8.560/92)

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DIREITOS DOS FILHOS DIREITOS DOS FILHOS DECORRENTES DO DECORRENTES DO RECONHECIMENTORECONHECIMENTO

Dignidade da pessoa humanaDignidade da pessoa humana

Direitos sucessóriosDireitos sucessórios

Direito a percepção de alimentosDireito a percepção de alimentos

Direito a convivência com o paiDireito a convivência com o pai

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DEVERES DOS PAISDEVERES DOS PAIS Art. 1.634 do CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos Art. 1.634 do CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos

menores:menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e civil, e assisti-los, após essa idadeassisti-los, após essa idade, nos atos em que forem , nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.próprios de sua idade e condição.

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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA

(Lei 8560/92)

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.diligência seja realizada em segredo de justiça.

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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA

(Lei 8560/92) § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade,

será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.do registro, para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.paternidade.

§ 5§ 5oo  Nas hipóteses previstas no § 4  Nas hipóteses previstas no § 4oo deste artigo, é dispensável o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.para adoção.

§ 6§ 6oo  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem   A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. pretendido reconhecimento da paternidade.

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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA – PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA –

art. 2° Lei 8560/92art. 2° Lei 8560/92

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PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE

PATERNIDADE NO NASCIMENTOPATERNIDADE NO NASCIMENTO 15.2.18 - Em registro de nascimento de menor

somente com a maternidade estabelecida, o registrador indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à facultatividade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação de sua procedência.

15.2.18.1 - Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.

15.2.18.2 - A declaração referida no CN 15.2.18 será elaborada em duas vias, assinadas pela mãe e pelo registrador, sendo uma delas remetida ao distribuidor e a outra arquivada na serventia em ordem cronológica, numeradas e rubricadas.

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PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE

PATERNIDADE NO NASCIMENTOPATERNIDADE NO NASCIMENTO

15.2.18.3 - Da declaração constatarão prenome e nome, profissão, identidade ou outro documento e residência da mãe e do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança.

15.2.18.4 - O distribuidor, após o registro, remeterá a declaração à corregedoria do foro extrajudicial.

15.2.18.5 - Se em juízo o suposto pai confirmar a paternidade será lavrado o respectivo termo e expedido mandado para a correspondente averbação. Exceto se deferida expressamente a gratuidade no corpo do mandado, o registrador fará jus aos emolumentos pela averbação e certidão respectivas.

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PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE

PATERNIDADE NO NASCIMENTOPATERNIDADE NO NASCIMENTO 15.2.18.6 - Negada a paternidade, ou não atendendo o

suposto pai à notificação em trinta (30) dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público, para propositura da ação de investigação de paternidade, sendo o caso.

15.2.18.7 - A mãe não é obrigada a indicar o nome do suposto pai; todavia, é dever do registrador orientá-la quanto à importância dessa indicação para preservar os direitos da criança (por exemplo, direitos sucessórios e de percepção de alimentos). Se houver recusa, será lavrado termo negativo.

15.2.18.8 - Na hipótese do subitem anterior uma via do termo também será remetida ao distribuidor e outra arquivada na serventia, na mesma pasta referida no CN 15.2.18.2

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PROVIMENTO 12 DO CNJPROVIMENTO 12 DO CNJ Regulamenta procedimento adotado pelo judiciário Regulamenta procedimento adotado pelo judiciário

para menores que não possuem paternidade para menores que não possuem paternidade estabelecida, utilizando-se da averiguação de estabelecida, utilizando-se da averiguação de paternidade oficiosa.paternidade oficiosa.

A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.

O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.

O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

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PROVIMENTO 12 DO CNJPROVIMENTO 12 DO CNJ O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente

incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.

O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.

Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.

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PROVIMENTO 12 DO CNJPROVIMENTO 12 DO CNJ Nas hipóteses de o registro de nascimento do

reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.

Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.

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FERNANDO ABREU COSTA FERNANDO ABREU COSTA JÚNIORJÚNIOR

Assessor Jurídico do IRPENAssessor Jurídico do IRPEN