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7/21/2019 Avulsas Direito Do Trabalho Analista 6 Ed 2 http://slidepdf.com/reader/full/avulsas-direito-do-trabalho-analista-6-ed-2 1/20 HENRIQUE CORREIA Procurador do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br) Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm. Contato: [email protected] www.henriquecorreia.com.br @profcorreia Facebook – Grupo TRT: www.facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013/ Para os concursos de Analista do TRT e do MPU INCLUI:  Teoria Questões comentadas Questões de concursos separadas por tópicos Testes de memorização NOVIDADE: Quadros atualizados da legislação em vigor (CLT, CF e leis esparsas)  ATUALIZADO CONFORME: Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST de 2014 Informativos do TST 2012, 2013 e 2014 2015 6ª edição Atualizada até 10/12/2014

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HENRIQUE CORREIA Procurador do Trabalho.

Professor de Direito do Trabalho do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br)Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm.

Contato: [email protected] 

www.henriquecorreia.com.br 

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Facebook – Grupo TRT: www.facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013/ 

Para os concursos de Analista do TRT e do MPUINCLUI:  • Teoria

• Questões comentadas• Questões de concursos separadas por tópicos• Testes de memorização

NOVIDADE:• Quadros atualizados da legislação em vigor (CLT, CF e leis esparsas)

 ATUALIZADO CONFORME:• Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST de 2014• Informativos do TST 2012, 2013 e 2014

2015

6ª ediçãoAtualizada até 10/12/2014

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CAPÍTULO II

 Sujeitos da relaçãode trabalho

Sumário • 1. Empregado: 1.1. Requisitos da relação empregatícia; 1.2. Requisitos não essenciais à congura-ção da relação de emprego; 1.2.1. Exclusividade; 1.2.2. Local da prestação de serviços; 1.3. Cotas destinadasa determinados empregados (ações armativas) – 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social: 2.1. Prazopara anotação e emissão da CTPS; 2.2. Das anotações; 2.3. Prescrição e CTPS; 2.4. Registro do empregador;2.5. Experiência prévia: art. 442-A da CLT – 3. Relações empregatícias especiais: 3.1. Empregado rural; 3.1.1.Identicação da gura do empregado e empregador rural; 3.1.2. Peculiaridades dos empregados rurais;3.1.3. Contrato temporário rural (art. 14-A da Lei nº 5889/73); 3.2. Empregado doméstico; 3.2.1. Direitos do

empregado doméstico; 3.3. Proteção do trabalho do Menor; 3.3.1. Jornada de trabalho do menor; 3.3.2.Prestação de serviços em locais prejudiciais à moralidade do menor: 3.3.2.1. Dos direitos de prossio -nalização e à proteção do trabalho. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 e alterações);3.3.3. Do papel dos representantes legais do menor; 3.3.4. Das férias; 3.3.5. Do salário; 3.3.6. Da prescrição3.4. Aprendiz; 3.4.1. Contrato de trabalho especial; 3.4.2. Prazo para o contrato de aprendizagem; 3.4.3.FGTS; 3.4.4. Obrigatoriedade na contratação de aprendizes; 3.4.5. Jornada de trabalho do aprendiz; 3.4.6.Vínculo empregatício do aprendiz; 3.4.7. Extinção do contrato de aprendizagem; 3.5. Proteção do trabalhoda Mulher; 3.5.1. Proteção à maternidade; 3.5.1.1. Licença-maternidade; 3.5.1.2. Estabilidade da gestante;3.5.2. Meio ambiente de trabalho – 4. Relações de trabalho que não conguram vínculo empregatício: 4.1Trabalhador autônomo; 4.2. Trabalhador eventual; 4.3. Trabalhador avulso; 4.4. Trabalhador voluntário;4.5. Cooperado; 4.6. Estagiário; 4.6.1. Introdução; 4.6.2. Alterações da nova lei do estágio; 4.6.3. Conceitode estágio; 4.6.4. Requisitos para existência do estágio regular; 4.6.5. Agentes de integração; 4.6.6. Partes

envolvidas no estágio; 4.6.6.1. Instituição de ensino; 4.6.6.2. Parte concedente; 4.6.6.3. Estagiário; 4.6.7.Fraude no estágio – 5. Empregador: 5.1. Grupo econômico; 5.2. Sucessão de empresas; 5.3. Poderes doempregador – 6. Terceirização: 6.1. Requisitos para terceirização lícita; 6.2. Responsabilidade da tomadora;6.2.1. Direito dos terceirizados; 6.2.2. Fraude na terceirização; 6.2.3. Terceirização na Administração Pública;6.3. Dono da obra e subempreitada – 7. Trabalho temporário: 7.1. Características do trabalho temporário;7.2. Diferenças existentes entre terceirização e trabalho temporário – 8. Súmulas e orientações jurispruden-ciais do TST – 9. Informativos do TST (citados durante o Capítulo II) – 10. Legislação relacionada ao capítulo.

1. EMPREGADO

A relação de emprego tem como principal característica a presença do emprega-

do, parte mais fraca da relação jurídica. O Direito do Trabalho foi pensado e criadoexatamente para proteger a gura desse trabalhador. Há necessidade, entretanto,de diferenciar o trabalhador em sentido amplo e o trabalhador com vínculo em-pregatício. A CLT e as demais normas trabalhistas são voltadas apenas à proteçãodos direitos do empregado1, ou seja, jornada de trabalho, FGTS, férias, descansosemanal remunerado, dentre outros direitos, são direcionados aos empregados,por isso a importância de diferenciá-los dos trabalhadores autônomos, eventuais,estagiários etc.

1. A Constituição Federal equiparou os direitos do trabalhador avulso aos direitos dos empregados.Embora o avulso não possua vínculo empregatício, ele terá todos os direitos do trabalhador comvínculo empregatício (férias, décimo terceiro, FGTS etc.).

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He�riue Correia

Princípios protetivos: – Salário-mínimo – Limitação da jornada (8 horas diárias) – Intervalos – Descanso semanal e férias – Estabilidade – Demais direitos trabalhistas

PROTEÇÃO PREVISTA NA CF/88 E NA CLT

Empregado

*Importante diferenciá-lo dos demais trabalhadores, porque os direitos trabalhistas são direcionados

ao empregado.

Requisitos: – Pessoa física (Pessoalidade) – Não eventualidade – Onerosidade – Subordinação

1.1. Requisitos da relação empregatícia

De acordo com o art. 3º da CLT:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços denatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste emediante salário.

De acordo com esse artigo da CLT, há quatro requisitos essenciais para congu-rar o vínculo empregatício. É imprescindível que o candidato ao cargo público saiba

todos eles, assim será comentado a seguir cada um dos requisitos:a) Pessoa física

O empregado é pessoa física ou natural. A lei trabalhista foi criada para protegero ser humano. Assim, excluem-se da gura do empregado a pessoa jurídica (empresa,associação, cooperativa etc.) e a prestação de serviços por animais.

Dentro desse requisito, enquadra-se a pessoalidade na prestação de serviços. Oempregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais (eciência, lealdade,conhecimentos técnicos, moral etc.). Diante disso, não se pode fazer substituir por

um terceiro. Exemplo: o empregado, quando estiver cansado, não pode mandar oirmão trabalhar em seu lugar. A pessoalidade é requisito essencial para conguraro empregado2.

b) Não eventualidade

Para congurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizadonão seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja,há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorneao local de trabalho. A continuidade na prestação de serviços não se confunde comtrabalho realizado diariamente. Exemplo: professor universitário que, há dois anos,

2. A pessoalidade não é um traço característico da gura do empregador.

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presta serviços todas as segundas e quartas-feiras na universidade, será empregado,pois há habitualidade na prestação de serviços.

c) Onerosidade

O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3º da CLT: “mediante salá-rio”. Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um ladoo empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, aobrigação de pagar salário.

d) Subordinação

A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou,ainda, de acordo com o texto da CLT: “empregado trabalha sob a dependência doempregador”. Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele teráo poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregadoca subordinado às ordens do empregador.

Note que, na subordinação, o empregado ca sujeito às orientações dadas peloempregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário etc. Essa subordi-nação não alcança a vida pessoal do trabalhador.

A doutrina identica três teorias para explicar a subordinação, conforme aseguir descritas:

1. Subordinação jurídica: é a tese aceita atualmente. A subordinação do em-pregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador,consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a pres-tação de serviços seja realizada nos moldes previstos pelo empregador.

2.  Subordinação técnica: segundo essa teoria, a subordinação existe porque oempregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo oempregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. Tal manifestaçãonem sempre se apresenta, pois em um cursinho preparatório para concursos,por exemplo, o empregador é professor de matemática e raciocínio lógico,não possuindo conhecimentos técnicos de Direito do Trabalho, mas, mesmoassim, existe a subordinação sobre o professor dessa matéria.

3.  Subordinação econômica: essa teoria defende a subordinação em razão dadependência do salário para o empregado sobreviver. O critério é falho,pois nem sempre o trabalhador depende apenas daquele trabalho parasobreviver, podendo prestar serviços em outros locais que lhe paguem mais.Exemplo: o professor e juiz do trabalho que presta serviços em um cursinho.Nesse caso, o empregado poderá ter salário superior ao do empregador,mas, ainda assim, estará subordinado às regras impostas pelo cursinho

(horário de trabalho, utilização do material didático etc.).Além dos requisitos da pessoa física e pessoalidade, onerosidade, não even-

tualidade e subordinação, alguns autores destacam a alteridade como requisito do

Sujeitos da relação de trabalho

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vínculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimentosejam suportados exclusivamente pelo empregador. Assim sendo, em momentos decrise nanceira mundial, os prejuízos da empresa serão exclusivos do empregador,

não podendo dividi-los com os trabalhadores. O salário deve ser pago, portanto,tendo a empresa lucros ou prejuízos.

1.2. Elementos não essenciais à confguração da relação de emprego

1.2.1. Exclusividade

Não há na CLT exigência de que o empregado preste serviços com exclusivida-de. Não é requisito para congurar o vínculo empregatício que ele trabalhe paraapenas um único empregador. Há possibilidade de vários contratos de trabalho,com empresas diversas, simultaneamente. Exemplo: empregado presta serviços

na padaria, pela manhã. À tarde, é empregado da central de telemarketing. Nessecaso, a Carteira de Trabalho será assinada pelos dois empregadores, possuindo, oempregado, dois contratos de trabalho ao mesmo tempo.

1.2.2. Local da prestação de serviços

O local da prestação de serviços também é irrelevante para congurar o vínculoempregatício. Veja, por exemplo, o trabalhador que presta serviços em domicíliodesenvolvendo programas de computador; nessa situação, se houver a presençados requisitos da relação empregatícia (habitualidade, onerosidade e subordinação),

será congurada a relação de emprego, com o pagamento de todos os direitostrabalhistas. Aliás, a CLT foi recentemente alterada, para prever o teletrabalho,ou seja, o trabalho executado à distância. Nesse caso, se as ordens são passadaspelo celular ou email, congura a subordinação e, consequentemente, o vínculoempregatício. Observe a previsão expressa da nova redação do art. 6º da CLT:

 Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimentodo empregador, o executado no domicílio do empregado e o realiza-do a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos darelação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,controle e supervisão se equiparam, para ns de subordinação jurídica,aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão dotrabalho alheio.

Além desses dois elementos anteriores, exclusividade e local da prestação deserviços, a prossionalidade é outro elemento não essencial à caracterização darelação de emprego3. Nesse sentido, será empregado tanto o trabalhador braçalcomo o alto executivo, artista, médico, advogado, desde que presentes os quatrorequisitos do vínculo empregatício (pessoa física, habitualidade, onerosidade esubordinação). Conforme o art. 3º, parágrafo único da CLT:

3. ZANGRANDO, Carlos. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008. v. II, p. 457.

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Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condiçãode trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

1.3. Cotas destinadas a determinados empregados (ações afrmativas)Destinou-se esse espaço, dentro do tópico empregado, para tratar de cotas

reservadas por lei, a trabalhadores que pertencem a determinadas minorias (mu-lheres, decientes, negros e adolescentes).

As ações afrmativas  são medidas estatais temporárias, com nalidade decompensar situações historicamente desiguais. Possuem caráter educativo, poispreveem caráter de conscientização da população sobre a desigualdade históricasofrida pelas minorias. Essas ações positivas concretizam, em especial, o ingressoou acesso ao mercado de trabalho para as mulheres, negros, decientes físicos,

homossexuais e índios. Pelo princípio da máxima efetividade da constituição e daigualdade material, por meio das ações armativas, há concretização dos objetivosda Carta Constitucional, conforme art. 3º.

No âmbito do Direito do Trabalho, verica-se que foram estabelecidas algumasações armativas para compensar a vulnerabilidade apresentada por determinadosempregados (minoriais). Nesse sentido:

a) Mulher (art. 7º, inciso XX, CF/88): Historicamente, o trabalho exercido pelamulher foi desprestigiado em relação ao homem com pagamento de me-nores salários e realizado em condições precárias com elevada jornada de

trabalho. Para auxiliar na igualdade de tratamento e condições de trabalho,a Constituição Federal de 1988 apresentou diversas medidas tais como aisonomia salarial previsa no art. 7º, inciso XXX, CF/88 e a necessidade de pro-teção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos especícosa serem criados por lei ordinária (art. 7º, inciso XX, CF/88). Contudo, esteúltimo dispositivo constitucional ainda não foi regulamentado para inserirações armativas concretas para a proteção do trabalho da mulher;

b) Aprendiz (art. 429, CLT): Como forma de incentivar a inserção de novosprossionais no mercado de trabalho, a CLT prevê a obrigatoriedade na

contratação desses prossionais. As empresas estão obrigadas a contra-tar, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do quadro de trabalhadores, comoaprendizes. Essa obrigatoriedade não se aplica aos empregadores sem nslucrativos, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

c) Pessoa portadora de defciência (art. 93, Lei nº 8.213/1991): A Lei nº 8.213/1991também estabelece ações armativas aos decientes e reabilitados, ou seja,empregados que se encontravam parcial ou totalmente incapazes para aatividade laborativa, como forma de inserção desses prossionais no mer-cado de trabalho. Nesse sentido, as empresas com 100 empregados ou mais

deverão manter de 2% a 5% de seus cargos com decientes ou empregadosreabilitados ao trabalho. O art. 93, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a proporçãodesses empregado em relação ao número de empregados da empresa:

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Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada apreencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargoscom beneciários reabilitados ou pessoas portadoras de deciência,habilitadas, na seguinte proporção:I - até 200 empregados..............................................2%;II - de 201 a 500..........................................................3%;III - de 501 a 1.000......................................................4%;IV - de 1.001 em diante. ............................................5%.

d) Estagiários (art. 17, § 5º, Lei nº 11.788/2008): Inicialmente, vale ressaltar queo contrato de estágio não forma relação de emprego. Nesse sentido, o leitordeve conferir o tópico “4.6.6.3. Estagiário”  deste capítulo que aborda esseassunto. Contudo, destaca-se que a lei assegura percentual de 10% das vagasde estágio oferecidas a pessoas portadoras de deciência.

e) Concursos Públicos: Aproveitando esse espaço destinado à análise de cotasdos empregados, entendemos que também é interessante abordar as cotaspara os concursos públicos apesar de apenas parte dos funcionários públi-cos ser considerada como empregado (celetistas). As cotas nos concursospúblicos são atualmente destinadas a pessoas portadoras de deciência eaos negros. O art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadores de deciência), estabelece anecessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concur-sos públicos ao candidato portador de deciência. Ademais, recentemente,

foi publicada a Lei nº 12.990/2014, que instituiu a cota racial de 20% do totaldas vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargo ouemprego público realizados pela administração pública federal e os entesda administração indireta correlatos. Nesse sentido:

 Art. 37, Decreto nº 3.298/99: Fica assegurado à pessoa portadora dedeciência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdadede condições com os demais candidatos, para provimento de cargocujas atribuições sejam compatíveis com a deciência de que é portador.

§ 1o  O candidato portador de deciência, em razão da necessária igual-dade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no

mínimo o percentual de cinco por cento em face da classicação obtida.

 Art. 1o, Lei nº 12.990/2014: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimentode cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administraçãopública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresaspúblicas e das sociedades de economia mista controladas pela União,na forma desta Lei.

2. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não há formalidade especíca para contratar o empregado, pois o contrato de tra-balho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há, entretanto, exigência de umdocumento obrigatório do empregado, chamado de Carteira de Trabalho e Previdência

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7.2. Diferenças existentes entre terceirização e trabalho temporário

 Terceirização Trabalho temporário

 – não há prazo determinado para a realizaçãodos serviços  – prazo do trabalho temporário: 3 mesesObs.: Possibilidade de prorrogação – PortariaMTE nº 789/2014

 – trabalhador terceirizado presta serviços naatividade-meio da empresa tomadora

 – trabalhador temporário presta serviços naatividade-m ou na atividade-meio da em-presa tomadora

 – a contratação somente poderá ocorrer nas2 hipóteses expressamente previstas em lei

 – não há legislação especíca que regulamen-te a terceirização

 – possui legislação especíca, Lei nº 6.019/ 74

 – terceirizados, em regra, não têm direito aomesmo salário e jornada dos empregadosda tomadora

 – se constatada identidade de funções, ca-berá equiparação salarial, OJ 383

 – temporários têm direito à remuneraçãoequivalente

8. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

Capítulo II – Sujeitos da relação de trabalho

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Súmula nº 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na carteira prossional doempregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

 Trabalhador rural

Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI – I do TST. É considerado trabalhador rural omotorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural,considerando que, em modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI – I do TST. Considera-se rurícola empregado que,a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, §1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da

empresa que determina o enquadramento. Trabalho do menor

Súmula nº 85 do TSTI. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,acordo coletivo ou convenção coletiva.II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma cole-  tiva em sentido contrário.III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusivequando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horasexcedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo

devido apenas o respectivo adicional.IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jor-nada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser

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pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá serpago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modali-

dade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Trabalho da mulher

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-I do TST. O ajuizamento de ação trabalhista após de-corrido o período de garantia de emprego não congura abuso do exercício do direito de ação,pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Súmula nº 244 do TST.I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamentoda indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitoscorrespondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II,alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 Terceirização

Súmula nº 331 do TSTI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Leinº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializadosligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaçãodireta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde quehajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cum-primento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na scalização do cumprimentodas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludidaresponsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidaspela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor-rentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do TST. A contratação irregular de trabalhador, me-diante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública,não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados

às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelotomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica doart. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Sujeitos da relação de trabalho

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Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Diante da inexistência de previsãolegal especíca, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obrae o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresaconstrutora ou incorporadora.

Empregador

Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupoeconômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de maisde um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI – I do TST.

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeiraconcessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, me-diante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens desua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, asegunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentesdo contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira con-cessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsa-bilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI – I do TST.

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados traba-

lhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a esteforam transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizandotípica sucessão trabalhista.

Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI – I do TST. O sucessor não responde solidariamentepor débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômicoda empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idôneaeconomicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – I do TST. Em caso de criação de novo município, pordesmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistasdo empregado no período em que gurarem como real empregador.

Súmula nº 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ousindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Súmula nº 51 do TST. 

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado porum deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do TST. Diante da inexistência de previsãolegal especíca, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra

e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresaconstrutora ou incorporadora.

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9. INFORMATIVOS DO TST (CITADOS DURANTE O CAPÍTULO II)

EMPREGADO RURAL

Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obrigatorie-dade. Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação analógicado art. 72 da CLT. Possibilidade.

Aos empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, por analogia,o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de dez minutos a cada período denoventa minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de mecanograa. Issoporque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de esta-belecer a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores ruraisque realizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especica ascondições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse entendimento,a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de 10minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valorda remuneração da hora normal de trabalho, com os reexos postulados nas prestaçõescontratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João OresteDalazen, 5.12.2013 (Informativo nº 69)

PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR 

 Acordo em dissídio coletivo. Cláusula que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubreaos menores de 14 anos. Norma que sugere a autorização de trabalho em desconformidadecom o art. 7º, XXXIII, da CF. Impossibilidade de homologação pelo poder Judiciário.

Não é passível de homologação pelo Poder Judiciário, a cláusula de acordo em dissídio coletivoque, de forma transversa, sugere a possibilidade do trabalho noturno, perigoso ou insalubreaos maiores de quatorze anos, tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Consti-tuição da República, que expressamente proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aosmenores de dezoito anos, e no art. 3º da Convenção nº 138 da OIT, raticada pelo Brasil em28.6.2001, o qual estabelece idade mínima de dezoito anos para a realização de atividade quepossa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. Com esse entendimento, a SDC,por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público doTrabalho da 4ª Região para excluir a Cláusula 38 – Trabalho Noturno e Insalubre, que dispunhaser proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre apenas aos menores de quatorzeanos. TST-RO-386700-55.2009.5.04.0000, SDC, rel. Min. Kátia Arruda, 13.5.2013. (Informativo nº 46)

 TRABALHADOR AVULSO

 Acidente de trabalho. Trabalhador avulso. Estivador. Responsabilidade civil subjetiva dooperador portuário. Confguração. Dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro.

A SBDI-I entendeu haver responsabilidade civil subjetiva da operadora portuária peloacidente de trabalho que causou amputação parcial da falange distal do dedo indicadordireito de trabalhador avulso durante a estivagem para embarque de arroz, uma vez que,no caso, a reclamada omitiu-se em observar o dever de zelar pelo meio ambiente detrabalho seguro a que se refere o art. 157, da CLT. Com esse entendimento, a Subseção,por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,

negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen,Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargospara, afastando a responsabilidade objetiva assentada pela decisão turmária, determinar

Sujeitos da relação de trabalho

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Henrique Correia

10. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAPÍTULO

EMPREGADO

» CLT

 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,individual ou coletiva, que, assumindo os riscos daatividade econômica, admite, assalaria e dirige aprestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para osefeitos exclusivos da relação de emprego, os pro-ssionais liberais, as instituições de benecência,as associações recreativas ou outras instituiçõessem ns lucrativos, que admitirem trabalhadorescomo empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controleou administração de outra, constituindo grupo in-dustrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconômica, serão, para os efeitos da relação deemprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.

 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoafísica que prestar serviços de natureza não even-tual a empregador, sob a dependência deste e

mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas

à espécie de emprego e à condição de trabalhador,nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 Art. 6o Não se distingue entre o trabalho reali-zado no estabelecimento do empregador, o exe-cutado no domicílio do empregado e o realizadoa distância, desde que estejam caracterizados ospressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor-matizados de comando, controle e supervisão seequiparam, para ns de subordinação jurídica, aosmeios pessoais e diretos de comando, controle esupervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Leinº 12.551, de 2011)

 Art. 7º Os preceitos constantes da presenteConsolidação salvo quando for em cada caso,expressamente determinado em contrário, nãose aplicam :

a) aos empregados domésticos, assim conside-rados, de um modo geral, os que prestam serviçosde natureza não-econômica à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considera-dos aqueles que, exercendo funções diretamente

ligadas à agricultura e à pecuária, não sejamempregados em atividades que, pelos métodosde execução dos respectivos trabalhos ou pelanalidade de suas operações, se classiquem comoindustriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dosEstados e dos Municípios e aos respectivos extra-numerários em serviço nas próprias repartições;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais,desde que sujeitos a regime próprio de proteçãoao trabalho que lhes assegure situação análoga àdos funcionários públicos.

COTAS DESTINADAS A DETERMINADOS EMPREGADOS(AÇÕES AFIRMATIVAS)

» CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Art. 7º:

(...)

XX - São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social: proteção do mercado de trabalhoda mulher, mediante incentivos especícos, nos

termos da lei;» Lei nº 7.853/1989:

 Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabeassegurar às pessoas portadoras de deciência opleno exercício de seus direitos básicos, inclusivedos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, aolazer, à previdência social, ao amparo à infância eà maternidade, e de outros que, decorrentes daConstituição e das leis, propiciem seu bem-estarpessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o m estabelecido nocaput deste artigo, os órgãos e entidades daadministração direta e indireta devem dispensar,no âmbito de sua competência e nalidade, aosassuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário eadequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo deoutras, as seguintes medidas:

(...)

  III - na área da formação prossional e dotrabalho:

(...)

c) a promoção de ações ecazes que propiciema inserção, nos setores públicos e privado, depessoas portadoras de deciência

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» CLT

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer na-tureza são obrigados a empregar e matricular noscursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem

número de aprendizes equivalente a cinco por cen-to, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dostrabalhadores existentes em cada estabelecimento,cujas funções demandem formação prossional.

a) revogada;

b) revogada.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não seaplica quando o empregador for entidade semns lucrativos, que tenha por objetivo a educaçãoprossional.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo dapercentagem de que trata o caput, darão lugar àadmissão de um aprendiz.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o ca-put ofertarão vagas de aprendizes a adolescentesusuários do Sistema Nacional de Atendimento Socio-educativo (Sinase) nas condições a serem dispostasem instrumentos de cooperação celebrados entreos estabelecimentos e os gestores dos Sistemas deAtendimento Socioeducativo locais.

» Lei nº 8.213/1991

 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou maisempregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seuscargos com beneciários reabilitados ou pessoasportadoras de deciência, habilitadas, na seguinteproporção:

I - até 200 empregados.....2%;

II - de 201 a 500..........3%;

III - de 501 a 1.000.....4%;

IV - de 1.001 em diante. .....5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado oude deciente habilitado ao nal de contrato porprazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, ea imotivada, no contrato por prazo indeterminado,só poderá ocorrer após a contratação de substitutode condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial deverá gerar estatísticas sobre o total deempregados e as vagas preenchidas por reabi-litados e decientes habilitados, fornecendo-as,quando solicitadas, aos sindicatos ou entidadesrepresentativas dos empregados.

» Lei nº 11.788/2008:

 Art. 17. (...)

§ 5º: Fica assegurado às pessoas portadoras dedeciência o percentual de 10% (dez por cento) dasvagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

» Decreto nº 3.298/1999:

 Art. 37: Fica assegurado à pessoa portadora dedeciência o direito de se inscrever em concursopúblico, em igualdade de condições com os de-mais candidatos, para provimento de cargo cujasatribuições sejam compatíveis com a deciênciade que é portador.

§ 1º O candidato portador de deciência, emrazão da necessária igualdade de condições,concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no

mínimo o percentual de cinco por cento em faceda classicação obtida.

» Lei nº 12.990/2014

 Art. 1º: Ficam reservadas aos negros 20% (vintepor cento) das vagas oferecidas nos concursospúblicos para provimento de cargos efetivos eempregos públicos no âmbito da administraçãopública federal, das autarquias, das fundaçõespúblicas, das empresas públicas e das sociedadesde economia mista controladas pela União, naforma desta Lei.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

» CLT

 Art. 13 - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial é obrigatória para o exercício de qualqueremprego, inclusive de natureza rural, ainda que emcaráter temporário, e para o exercício por contaprópria de atividade prossional remunerada.

(...)

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a

Carteira de Trabalho e Previdência Social poderáser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício deemprego ou atividade remunerada por quem nãoa possua, cando a empresa obrigada a permitiro comparecimento do empregado ao posto deemissão mais próximo.

§ 4º - Na hipótese do § 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, noato da admissão, documento do qual constem adata da admissão, a natureza do trabalho, o salárioe a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteirana data em que for dispensado, o empregador Ihefornecerá atestado de que conste o histórico darelação empregatícia.

Sujeitos da relação de trabalho

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 Art. 29 - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial será obrigatoriamente apresentada, contrarecibo, pelo trabalhador ao empregador que oadmitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito

horas para nela anotar, especicamente, a datade admissão, a remuneração e as condições es-peciais, se houver, sendo facultada a adoção desistema manual, mecânico ou eletrônico, conformeinstruções a serem expedidas pelo Ministério doTrabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneraçãodevem especicar o salário, qualquer que sejasua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ouem utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e

Previdência Social serão feitas:a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação dotrabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante aPrevidência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregadordo disposto neste artigo acarretará a lavraturado auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, quedeverá, de ofício, comunicar a falta de anotação

ao órgão competente, para o m de instaurar oprocesso de anotação.

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotaçõesdesabonadoras à conduta do empregado em suaCarteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o desteartigo submeterá o empregador ao pagamento demulta prevista no art. 52 deste Capítulo.

 Art. 26 – Os sindicatos poderão, mediante soli-citação das respectivas diretorias incumbir-se daentrega das Carteiras de Trabalho e Previdência

Social pedidas por seus associados e pelos demaisprossionais da mesma classe.

Parágrafo único – Não poderão os sindicatos,sob pena das sanções previstas neste Capítulocobrar remuneração pela entrega das Carteirasde Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nasrespectivas sedes será scalizado pelas DelegaciasRegionais ou órgãos autorizados.

 Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obri-gatoriamente anotados pelo Instituto Nacional dePrevidência Social na carteira do acidentado.

 Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às ano-tações a que se refere o art. 29 ou a devolver aCarteira de Trabalho e Previdência Social recebida,

poderá o empregado comparecer, pessoalmenteou intermédio de seu sindicato perante a DelegaciaRegional ou órgão autorizado, para apresentarreclamação.

 Art. 41 - Em todas as atividades será obrigató-rio para o empregador o registro dos respectivostrabalhadores, podendo ser adotados livros, chasou sistema eletrônico, conforme instruções a seremexpedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único  - Além da qualicação civilou prossional de cada trabalhador, deverão seranotados todos os dados relativos à sua admissãono emprego, duração e efetividade do trabalho,a férias, acidentes e demais circunstâncias queinteressem à proteção do trabalhador.

 Art. 442-A . Para ns de contratação, o empre-gador não exigirá do candidato a emprego compro-vação de experiência prévia por tempo superior a6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

 TRABALHO RURAL

» CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanose rurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:

I - relação de emprego protegida contra des-pedida arbitrária ou sem justa causa, nos termosde lei complementar, que preverá indenizaçãocompensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desempre-go involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , xado em lei, nacionalmen-te unicado, capaz de atender a suas necessidadesvitais básicas e às de sua família com moradia, ali-mentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higie-

ne, transporte e previdência social, com reajustesperiódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculação para qualquer m;

V - piso salarial proporcional à extensão e àcomplexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o dispostoem convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao míni-mo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na re-muneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superiorà do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, consti-tuindo crime sua retenção dolosa;

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XI – participação nos lucros, ou resultados, des-vinculada da remuneração, e, excepcionalmente,participação na gestão da empresa, conformedenido em lei;

XII - salário-família pago em razão do depen-dente do trabalhador de baixa renda nos termosda lei; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superiora oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensação de horários e a reduçãoda jornada, mediante acordo ou convenção coletivade trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalhorealizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferen-cialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordináriosuperior, no mínimo, em cinqüenta por cento à donormal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o salárionormal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo doemprego e do salário, com a duração de centoe vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos xadosem lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mu-lher, mediante incentivos especícos, nos termosda lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos ter-mos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para asatividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos lhos e depen-dentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos deidade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acor-dos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, naforma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, acargo do empregador, sem excluir a indenizaçãoa que este está obrigado, quando incorrer emdolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantesdas relações de trabalho, com prazo prescricionalde cinco anos para os trabalhadores urbanos erurais, até o limite de dois anos após a extinção

do contrato de trabalho;XXX - proibição de diferença de salários, de

exercício de funções e de critério de admissão pormotivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminaçãono tocante a salário e critérios de admissão dotrabalhador portador de deciência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalhomanual, técnico e intelectual ou entre os pros-sionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso

ou insalubre a menores de dezoito e de qualquertrabalho a menores de dezesseis anos, salvo nacondição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o traba-lhador com vínculo empregatício permanente e otrabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoriados trabalhadores domésticos os direitos previstosnos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidasas condições estabelecidas em lei e observada

a simplicação do cumprimento das obrigaçõestributárias, principais e acessórias, decorrentesda relação de trabalho e suas peculiaridades, osprevistos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,bem como a sua integração à previdência social.

» Lei nº 5.889/1973 – empregado rural

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber queo Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 Art. 1º As relações de trabalho rural serão regu-ladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem,pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridadesdo trabalho rural, a ele também se aplicam as leisnºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725,de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966;17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.

 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa físicaque, em propriedade rural ou prédio rústico, prestaserviços de natureza não eventual a empregadorrural, sob a dependência deste e mediante salário.

Sujeitos da relação de trabalho

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 Art. 3º - Considera-se empregador, rural, paraos efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica,proprietário ou não, que explore atividade agro--econômica, em caráter permanente ou temporário,

diretamente ou através de prepostos e com auxíliode empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referidano “caput” deste artigo, a exploração industrialem estabelecimento agrário não compreendido naConsolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,embora tendo cada uma delas personalidade ju-rídica própria, estiverem sob direção, controle ouadministração de outra, ou ainda quando, mesmoguardando cada uma sua autonomia, integrem

grupo econômico ou nanceiro rural, serão respon-sáveis solidariamente nas obrigações decorrentesda relação de emprego.

 Art. 4º  - Equipara-se ao empregador rural, apessoa física ou jurídica que, habitualmente, emcaráter prossional, e por conta de terceiros,execute serviços de natureza agrária, medianteutilização do trabalho de outrem.

 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de dura-ção superior a seis horas, será obrigatória a conces-são de um intervalo para repouso ou alimentaçãoobservados os usos e costumes da região, não secomputando este intervalo na duração do trabalho.Entre duas jornadas de trabalho haverá um períodomínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente inter-mitentes, não serão computados, como de efeitoexercício, os intervalos entre uma e outra parte daexecução da tarefa diária, desde que tal hipóteseseja expressamente ressalvada na Carteira deTrabalho e Previdência Social.

 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-setrabalho noturno o executado entre as vinte e umahoras de um dia e as cinco horas do dia seguinte, nalavoura, e entre as vinte horas de um dia e as qua-tro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único.  Todo trabalho noturno seráacrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobrea remuneração normal.

 Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o tra-balho noturno.

 Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legalou decisão judiciária, só poderão ser descontadasdo empregado rural as seguintes parcelas, calcula-das sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pelaocupação da morada;

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo for-necimento de alimentação sadia e farta, atendidos

os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

§ 1º As deduções acima especicadas deverãoser previamente autorizadas, sem o que serãonulas de pleno direito.

§ 2º Sempre que mais de um empregado residirna mesma morada, o desconto, previsto na letra“a” deste artigo, será dividido proporcionalmenteao número de empregados, vedada, em qualquerhipótese, a moradia coletiva de famílias.

§ 3º Rescindido ou ndo o contrato de trabalho,o empregado será obrigado a desocupar a casadentro de trinta dias.

§ 4º O Regulamento desta Lei especicará ostipos de morada para ns de dedução.

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia ede sua infra estrutura básica, assim, como, bensdestinados à produção para sua subsistência e desua família, não integram o salário do trabalhadorrural, desde que caracterizados como tais, emcontrato escrito celebrado entre as partes, com

testemunhas e noticação obrigatória ao respectivosindicato de trabalhadores rurais.

 Art. 10. A prescrição dos direitos asseguradospor esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorre-rá após dois anos de cessação do contrato detrabalho.

Parágrafo único.  Contra o menor de dezoitoanos não corre qualquer prescrição.

 Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseisanos é assegurado salário mínimo igual ao deempregado adulto.

Parágrafo único. Ao empregado menor de de-zesseis anos é assegurado salário mínimo xado emvalor correspondente à metade do salário mínimoestabelecido para o adulto.

 Art. 12. Na regiões em que se adota a plantaçãosubsidiária ou intercalar (cultura secundária), acargo do empregado rural, quando autorizada oupermitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único. Embora devendo integrar oresultado anual a que tiver direito o empregado

rural, a plantação subsidiária ou intercalar nãopoderá compor a parte correspondente ao salá-rio mínimo na remuneração geral do empregado,durante o ano agrícola.

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    Q    U    E    S    T     Õ    E    S    D    E    C

    O    N    C    U    R    S    O

QUESTÕES

Capítulos I e II Sumário • 1. Questões com gabarito comentado – 2. Questões de concursos – 3. Exercícios de memorização – 4. Gabaritos: 4.1. Questões de concursos; 4.2. Exercícios de memorização.

1. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO

01. (FCC – Analista Judiciário – Ofcial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) Emrelação à Comissão de Conciliação Pré-via, é correto armar:

a) Como forma de assegurar o funcio-namento ininterrupto da Comissãoinstituída no âmbito da empresa, háprevisão de dois suplentes para cadamembro titular.

b) A Comissão instituída no âmbito do sin-dicato terá sua constituição e normasde funcionamento denidas no estatutodo sindicato.

c) A Comissão instituída no âmbito da em-presa será composta de, no mínimo,dois e, no máximo, quinze membros.

d) O mandado dos membros da Comissãoinstituída no âmbito da empresa, titula-res e suplentes, é de um ano, permitidauma recondução.

e) Na Comissão instituída no âmbito daempresa, o representante dos empre-gados cará afastado de suas ativida-des normais, atuando apenas comoconciliador durante todo o período domandato.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A q m Cm Cnc Pév. O n-

c cm é n cn f P Jcá, n fm xc. Cm n á n E n cc, cn é

v n ó m n nc,é cm cm ( ó nvv).

Alternava correta: “d”. “A Cm n - n âm m á cm ,n mnm, , n máxm, z mm, vá gn nm: mn mm, n, é m n, m m cn.” (.625-B, nc III, CLT)

Alternava “a”. “A Cm n n âm- m á cm , n mnm,

, n máxm, z mm, vá gn nm: vá n Cm n-

n qn fm nn-

.” (. 625-B, nc II, CLT).

Alternava “b”. “A Cm n n âm-

nc á cn n-m fncnmn n m cnvn-

c cv.” (. 625-C, CLT)

Alternava “c”. Cm v n nv “”, Cm Cnc Pév n m á cm , n mnm, 2, n máxm, 10 mm.

Alternava “e”.  “O nn m-

g nvvá nmn m fn- vn qn cnvc cmcnc, n cm cm m fv n n v-

.” (. 625-B, § 2º, CLT)

02. (FCC – Analista Judiciário – Ofcial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) Noque tange aos poderes atribuídos aoempregador no contrato de trabalho é

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INCORRETO armar:

a) No exercício pelo empregador do po-der disciplinar, a suspensão do empre-

gado por mais de 30 dias consecutivosnão importa na rescisão injusta do con-trato de trabalho.

b) A punição do empregado, para ser con-siderada válida, deve ser precedida deinquérito ou sindicância internos a quese obrigou a empresa por norma regu-lamentar.

c) O exercício pelo empregador do seupoder de controle ou scalizatório nãodeve implicar violação à intimidade, àvida privada, à honra e à imagem doem pregado.

d) O estabelecimento pelo empregador deregulamento de empresa ou de planode cargos e salários caracteriza exterio-rização do seu poder de organização.

e) O poder disciplinar do empregador nãopode ser exercido de forma ilimitadae não pode caracterizar arbitrariedadeou abuso de direito.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A q m mg. O cn v - n f q q xgq n nv incorreta.Lm- q m-

g v- m: gnz(mg m c mn-mn , n, c -gnz ), gmn(cz v z mg) cn (n mg q cmm g cc mg).

Alternava incorreta: “a”.  “A n mg m 30 (n) cn-

cv m n c n cn .” (. 474, CLT)

Alternava “b”. “N é n m-

g n c nqé n-cânc nn q g à m, nm gmn.” (Súm nº 77 TST)

Alternava “c”.  T g n , m n qq nz,

gnn- n-

g n n P nv à v, à , à g, à g-

n à , n m gn:

nváv nm, v v, n mgm , g nnz n m m cn v.” (. 5º,nc X, CF/88)

Alternava “d”.  A m-

g x n g, m gmn m é m ó xcc gnz. E é cm P Rgmn.

Alternava “e”.  O cn v

z n cm fm gn x n mg q cmgm m mg. Am,n é m m , , v z mn q à nf c-

m mg.

03. (FCC – Analista Judiciário – Ofcial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) En-tre as medidas de proteção ao trabalhoda mulher, especicamente em relação

à proteção à gravidez e à maternidade,a licença-maternidade constitui-se emimportante garantia. Sobre ela é INCOR-RETO armar:

a) Em caso de parto antecipado, a mulherterá direito aos 120 dias de licença.

b) Os períodos de repouso, antes e depoisdo parto, poderão ser aumentados emquatro semanas cada um, medianteatestado médico.

c) A empregada deve, mediante atestadomédico, noticar o seu empregador dadata do início do afastamento do em-prego, que poderá ocorrer entre o 28odia antes do parto e a ocorrência deste.

d) É garantido à empregada, durante agravidez, sem prejuízo do salário e de-mais direitos, transferência de função,quando as condições de saúde o exigi-rem, assegurada a retomada da funçãoanteriormente exercida, logo após oretorno ao trabalho.

e) Durante a gravidez, a empregadatem direito a dispensa do horário de

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trabalho pelo tempo necessário para arealização de, no mínimo, seis consul-tas médicas e demais exames comple-mentares.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A q m

m. O cnv n f q q

xg q n nv incor-

reta. Aém mg gn, m -

à cn-mn mg q v g c n

. R- q cn mn

á cnc mn n -

m c g à n g.Amn, ó cn ,

cn mg á

mém 120 .

Alternava incorreta: “b”. “O -

, n ,

mn 2 () mn c m,

mn méc.” (. 392, § 2º,CLT). N cm q xg n c-

ncmn qn mn

.

Alternava “a”. “Em c nc,

m á 120 (cn vn)

v n g.” (. 392, § 3º,

CLT). Am, gn mém á 120 cn-mn n ó-

nc.

Alternava “c”. “A mg v, mn

méc, nc mg

nc fmn mg,

q á c n 28º (vgém -

v) n cênc .” (.

392, § 1º, CLT)

Alternava “d”. “É gn à mg, -

n gvz, m z á -

m : nfênc fn, qn

cn ú xgm, g

m fn nmn xc,g ó n .” (. 392, §

4º, nc I, CLT)

Alternava “e”. “É gn à mg, -

n gvz, m z á -

m : n á m ncá z , nmnm, cn méc m x-

m cmmn.”

Questões - Capítulos I e II

04. (FCC – Analista Judiciário – Ofcial de Jus-tiça Avaliador Federal – TRT 2/2014) Emrelação à Comissão de Conciliação Pré-via, é correto armar:

a) Como forma de assegurar o funcio-namento ininterrupto da Comissãoinstituída no âmbito da empresa, háprevisão de dois suplentes para cadamembro titular.

b) A Comissão instituída no âmbito do sin-dicato terá sua constituição e normasde funcionamento denidas no estatutodo sindicato.

c) A Comissão instituída no âmbito da em-presa será composta de, no mínimo,dois e, no máximo, quinze membros.

d) O mandado dos membros da Comissãoinstituída no âmbito da empresa, titula-res e suplentes, é de um ano, permitidauma recondução.

e) Na Comissão instituída no âmbito daempresa, o representante dos empre-gados cará afastado de suas ativida-des normais, atuando apenas como

conciliador durante todo o período domandato.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A q m Cm Cnc Pév. O n-

c cm é n cn f P Jcá, n fm xc. Cm n á n E n cc, cn év n ó m n nc,

é cm cm ( ó nvv).

Alternava correta: “d”. “A Cm n - n âm m á cm ,n mnm, , n máxm, z mm, vá gn nm: mn mm, n, é m n, m m cn.” (.625-B, nc III, CLT)

Alternava “a”. “A Cm n n âm-

m á cm , n mnm,

, n máxm, z mm, vá gn nm: vá n Cm n-

n qn fm nn-

.” (. 625-B, nc II, CLT).

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Alternava “b”. “A Cm n n âm-

nc á cn n-m fncnmn n m cnvn-

c cv.” (. 625-C, CLT)

Alternava “c”. Cm v n nv “”, Cm Cnc Pév n m á cm , n mnm, 2, n máxm, 10 mm.

Alternava “e”.  “O nn m-

g nvvá nmn m fn- vn qn cnvc cmcnc, n cm cm m fv n n v-

.” (. 625-B, § 2º, CLT)

05. (FCC – Analista Judiciário – Judicial – TRT2/2014) Considere as assertivas:

I. As instituições benecentes, para os efei-tos da relação de emprego, são equi-paradas ao empregador quando admi-tirem trabalhadores como empregados.

II. Não há solidariedade pelas obrigaçõestrabalhistas entre as empresas de umgrupo econômico quando cada qual é do-

tada de personalidade jurídica própria.III. Embora o empregado doméstico nãodesempenhe atividade econômica, di-versos direitos atribuídos aos traba-lhadores urbanos são garantidos aostrabalhadores domésticos, como, porexemplo, férias, 13o salário, aviso-prévio.

IV. O trabalho temporário difere da rela-ção de emprego por ser exercido semsubordinação e sem onerosidade.

V. O constituinte assegurou aos emprega-

dos rurais os mesmos direitos dos em-pregados urbanos.

  Está correto o que consta APENAS ema) I, II, III e IV.b) I, III e V.c) II, III e IV.d) III, IV e V.e) II e IV.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A q v -

m D T: mg q, g cnômc, mgméc, má

. N cm é mcnv cn-

cmn ác g n D T. Rcmn- év . 7º CF/88 . 2º CLT.

Alternava correta: “b”. Eá c q m n v I, III V.

Asserva I. Correta. “Eqm- m-

g, f xcv mg, n , n- ncênc, c c-

v n m n cv,q mm cm m-

g.” (. 2º, § 1º, CLT). D fm, CLTc q m n é únc qá cn mg, m mém

m cn mg n , c cv,n m n cv c.

Asserva II. Incorreta.  “Sm q m m m, n, m, c m -

, n c ó, vm , cn mn , cnn g n, cmc qq v cnômc, -

, f mg, -

mn náv m nc c m n.” (. 2º, § 2º,

CLT). Oc g cnômc qn m-

g n . N c, cm m n -

c ó, é, CNPJ ó, q ó, xcm v cnôm-c v c. Aém , á nc q m m n cn mn m. A cnqênc -

c cncmn g cnôm-c é xênc n án m, , m nq é , m

náv ngmn v.

Asserva III. Correta. “S g à c-

g méc v n nc IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,XXXI XXXIII , n cn -

c m v mc cmmn g á,nc có, cn c, vn nc I, II, III, IX, XII, XXV XXVIII, m

cm ng à vênc c.”(. 7º, ágf únc, CF/88). O mg-

méc é q q v nz cnn n n cv