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BANCO CENTRAL DO BRASIL CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ATA DA 847ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), DE 6.12.2007 SUMÁRIO Voto CMN 1 11/2007 (M F) - Ementa e decisão .. .. ............. .......................... .. ....... .. ..... .. .. .. .......... . - Original anexado ............ ..... .................. ..... . ..... ...... .... . .......... . Voto CMN 112 /2007 (Bacen) - Ementa e decisão .. .. .............................. ........................... .. ......... .. . - Original anexado .... ..... ............. .......... .......... ......... ... .... ......... . Voto CMN 11 3/2007 (Bacen) E t d . - - men a e ec1sao ..... .. .............................................. .. .................... .. - Original anexado ...... ....... ..... . ........ .................... ..... . .... . .... ... .. . Voto CMN 114/2007 (Bacen) - Ementa e decisão . .. .................. .. ..................................................... . - Original anexado ....... ....... ..... .......... ....... . ..... .. .. ..... .. ...... .... . .. .. ___.r -- Fls. 2 5 3 7 3 17 3 23

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CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

ATA DA 847ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), DE 6.12.2007

SUMÁRIO

Voto CMN 111/2007 (MF) - Ementa e decisão .. ............... ... ................. ..... ... .... ... .. ..... .. .... .......... . - Original anexado ... ... ... ... ..... . .. ... . .. ... ... ... ..... . ..... . . .. .. .... . .......... .

Voto CMN 112/2007 (Bacen) - Ementa e decisão .. .. ........................................... .............. .. ...... ... .. . - Original anexado .... ..... ... . .. ... .... .......... ... . .. ... . ......... ... ... .......... .

Voto CMN 11 3/2007 (Bacen) E t d . -- men a e ec1sao ..... .. ................ .... ................ ... ... .... .. .... ... .... .... ..... ..

- Original anexado ...... . .. ... . ..... . ........ ... ... ... .. ... . .. ... ..... . .... . .... ... .. .

Voto CMN 114/2007 (Bacen) - Ementa e decisão ... .................. .. ......................... ....... ...... ............. .. . - Original anexado ....... . .. .. .. ..... .. .... ... ........ . ..... . . .. .. . .... .. ... ..... . .. ..

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ATA DA OCTINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DE 6.12.2007

Às treze horas e seis minutos do dia seis de dezembro de dois mil e sete na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional , localizada

' no sexto andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima quadragésima sétima sessão (extraordinária) do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Guida Mantega, e com a participação dos Srs. Conselheiros Paulo Bernardo Silva, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles , Presidente do Banco Central do Brasil.

Participaram da reunião os Srs. : Nelson Machado, Secretário­Executivo do Ministério da Fazenda; Arno Hugo Augustin Filho, Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e os seguintes Diretores do Banco Central do Brasil, Srs .: Alexandre Antonio Tombini , Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro, e Paulo Sérgio Cavalheiro, Diretor de Fiscalização.

Deixaram de comparecer à reunião, por motivo de força maior, os Srs. : Bernard Appy, Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda ; João Bernardo de Azevedo Bringel , Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão; a Sra. Maria Helena dos Santos Fernandes Santana, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e os seguintes Diretores do Banco Central do Brasil, Srs .: Anthero de Moraes Meirelles, Diretor de Administração; Antonio Gustavo Matos do Vale, Diretor de Liquidações e Desestatização; Maria Gomes Torós, Diretor de Política Monetária; Mário Magalhães Carvalho Mesquita, Diretor de Política Econômica; e Paulo Vieira da Cunha, Diretor de Assuntos Internacionais .

Assistiram à reunião, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Sra. Ana Tereza Holanda de Albuquerque, Chefe­Adjunta da Assessoria Econômica; e o Sr. Silvio Carlos do Amaral e Silva , Assessor Econômico. Pelo Ministério da Fazenda, os Srs. Francisco de Assis Leme Franco, Secretário-Executivo Adjunto; Ciro Salles Sobreira

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847ª sessão (extraordinária) do CMN, de 6.12 .2007 2

Pirajá, Assessor; e a Sra . Carmem Luiza Vieira da Cunha, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, substituta. Pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , o Sr. Luis Inácio Lucena Adams, Procurador-Geral, e as Sras. Adriana Queiroz de Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta, e Liana do Rego Mota Veloso, Coordenadora-Geral de Assuntos Financeiros. Pela Secretaria do Tesouro Nacional, os Srs. Mário Augusto Gouvêa Almeida, Assessor; e Antônio Carlos Pinho de Argolo, Coordenador-Geral de Operações de Crédito. Pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Sr. Nelson Henrique Barbosa Filho , Secretário. Pela Secretaria de Política Econômica, o Sr. Marcelo Estrela Fiche, Chefe de Gabinete. Pelo Banco Central do Brasil, os Srs.: Clarence Joseph Hillerman Júnior, Consultor da Diretoria; Isaac Sidney Menezes Ferreira , Chefe de Gabinete do Presidente, Amaro Luiz de Oliveira Gomes, Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro; Sergio Odilon dos Anjos, Chefe-Adjunto do Departamento de Normas do Sistema Financeiro ; Francisco José de Siqueira, Procurador-Geral; Anselmo Pereira de Araújo Neto, Consultor no Departamento de Normas do Sistema Financeiro; e Alexandre Pinheiro de Moraes Rego, Assessor.

Eu, Sergio Albuquerque de Abreu e Lima, Secretário da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional, secretariei a reunião, auxiliado pelos seguintes servidores, Srs: Cláudio Henrique de Araújo Coutinho, Pedro Ferreira, Maria do Carmo Bezerra do Nascimento , Edesio Pires Nogueira, Ronan Miranda Pelegrini, e Rodolfo da Silva Filho.

O sistema de sonorização da sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional foi operado pelo Sr. Mareio Roque dos Santos, RG 1625209-SSP/DF, empregado da empresa Ágil Serviços Especiais Ltda ., prestadora desse serviço ao Ministério da Fazenda.

-- ººººº - -Iniciada a reunião, o Ministro da Fazenda trouxe à

consideração de seus pares o Voto CMN 111/2007 - PRORROGAÇAO DO PRAZO PARA CONTRATAÇAO DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL, COM SUBVENÇAO ECONÔMICA PELA UNIÂO, PARA FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS A EMPRESAS DOS SETORES DE PEDRAS ORNAMENTAIS; BENEFICIAMENTO DE MADEIRA; BENEFICIAMENTO DE COURO; CALÇADOS E ARTEFATOS

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84 7ª sessão (extraordinária) do CMN, de 6.12.2007 3

DE COURO; DE TÊXTEIS; DE CONFECÇÃO, INCLUSIVE LINHA LAR, E DE MÓVEIS DE MADEIRA (original anexado á fl. 5).

O Conselho aprovou o voto, tendo sido assinada a Resolução 3.519 (cópia anexada á fl. 6).

ººººº --Em seguida, o Ministro da Fazenda passou a palavra ao

Presidente do Banco Central do Brasil, que apresentou os assuntos a seguir:

BANCO CENTRAL DO BRASIL - ASSUNTOS DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA E CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PRESENTE PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU DE LIQUIDAÇÃO (Voto CMN 112/2007, original anexado ás tis. 7 a 14 ).

O Conselho aprovou o voto, tendo sido assinada a Resolução 3.516 (cópia anexada às tis. 15 e 16).

BANCO CENTRAL DO BRASIL - ASSUNTOS DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, CONTRATADAS COM PESSOAS FÍSICAS - OBRIGATORIEDADE (Voto CMN 113/2007, original anexado às tis. 17 a 19).

O Conselho aprovou o voto, tendo sido assinada a Resolução 3.517 (cópia anexada às tis. 20 a 22).

BANCO CENTRAL DO BRASIL - ASSUNTOS DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR

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PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TARIFAS - REGULAMENTAÇAO -PADRONIZAÇAO DE NOMENCLATURA (Voto CMN 114/2007, original anexado às fls. 23 a 30).

O Conselho aprovou o voto, tendo sido assinada a Resolução 3.518 (cópia anexada às fls. 31 a 36).

-- ººººº Nada mais havendo a tratar, às treze horas e vinte e oito

minutos, o Ministro da Fazenda declarou encerrada a sessão, da qual mandou lavrar esta ata, que é rubricada por mim, Sergio Albuquerque de Abreu e Lima, e por servidores da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional, e assinada por todos os integrantes do Colegiado presentes.

Anexos : 4 votos (32 folhas)

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Brasília, 6 de dezembro de 2007.

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Paulo Bernardo SHva ~

Henri

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CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ffi::\ '-V

Voto

Senhores Conselheiros,

( CMN Nº 111 /2007 )

ProITogação do prazo para contratação das operações no âmbito da linha de crédit.o especial, com subvenção econômica pela União, para fmanciamentos e empréstim.os a empresas dos setores de pedras ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamcnt.o de couro; calçados e rutefatos de e.ouro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.

Em sessão real izada em 25. I 0.2007, este C.onselho aprovou o Voto nº 096/2007, que deu origem à Reso lução nº 3.504, de 26.1 0.2007, a qual instituiu as c.ondições para a c.oncessão de empréstimos e financiamentos no âmbit.o da linha de crédit.o especial voltada para empresas dos setores produtivos e de exportação, na qual fie.ou estabelecida a data de 31. 12.2007 como prazo final para a contratação das operações protoc.oladas nos agentes financeiros.

2. N.o entanto, considerando que a legislação que regulamenta as condições para a c.oncessão da subvenção ec.onômica por parte da União (Decret.o nº 6.252, de 13.11.2007, e P.ortarias do Ministério da Fazenda nºs 278, 279 e 280, de 14.11.2007) foi publicada restando menos de 60 dias do prazo final para que as instituições finru1ceiras operad.oras do referido progran1a providenciassem as respectivas contratações junto aos beneficiários, faz-se necessário conceder, em caráter excepcional, novo período para contratação.

3. Assim, proponho a este Conselho, com base no art. 2°, §5° da Lei nº 11.529, de 22.10.2007, a pro1Togação do prazo de contratação estabelecido no art.J º, inciso VII da Resolução nº 3.504 para 30.06.2008, sem prejuízo das demais condições ali estabelecidas.

É o que submeto à consideração de V.Exas., com a anexa minuta de resolução.

Voto do C.onselheiro:

--~-1L-----Gtib0A'.:EaA Ministro e Estado da Fazenda

Em 6.12.2007

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TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO

: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29 : Resoluções Não Codificadas - 1

RESOLUÇÃO Nº 3.519

Prorroga prazo para contratação de operações no âmbito da linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras amamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, toma público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base nos arts. 4°, inciso VI, da mencionada lei, e art. 2°, § 5°, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,

RESOLVEU:

Art. l 0 O inciso VII do art. 1 º da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - prazo de contratação: até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no BNDES, no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;"

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007.

Resolução nº 3. 519, de 6.12.2007 ,/

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Voto

Senhores Conselheiros,

( CMN Nº 112/2007 ]

BANCO CENTRAL DO BRASIL- Assuntos de Normas e Organização do Sistema Financeiro - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro - Vedação à cobrança de tarifa e critério para o cálculo do valor presente para fins de amortização ou de liquidação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasi l, em sessão extraord inária realizada em 6 de dezembro de 2007, aprovou o incluso Voto BCB 29412007, propondo a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e o estabelecimento de critério para o cálcu lo do valor presente para fins de amortização ou de liquidação.

É o que trago ã consideração de V .Exas .. com meu voto favorável.

Voto do Conselheiro:

Henri~ ampos Meirelles

Em,. 6 . 12 .2007

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Senhores Ditelores:

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ASSUNTOS DE NORMAS E ORG;\NIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - Instituições (inan• ceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Baoc:o Central do Brasil - Liquidação an!ecipu­da de contratos de conce~são de crédito e de an-en­<lamemo mercantil fionnceiro - Vedação à cobrança de carifa e: critério para o cálculo do valor pteseme para fins de amortização ou de liquidação

O Conselho Mo11etárlo Nacional vem, nos últimos anos, ape1feiçoando a regularnentaçào que trata do relacionamento emre as lnstitu içõe~ do sistema financeiro e seus clientes, ten\lo em conta a dema11da cada vez mais Intensa quanto à equidade nas relações de negócio e a necessidade de maior transparência como instrumento essencial para o pleno exerclcio de direitos.e cowo elemento basilar pata a promoção da concorrência e, conseqüentemente, do desenvolvimento de um sistema financeiro sól idQ e eficiente.

2. Dessa fonna, a regu lamentação tem buscado reforç,ar a necessidade da observância. quan­do da contratação de operações e da prestação de serviços aos clientes e usuários pelas institu ições finan­ceiras, de procedimentos que assegurem a transparência nas relayões contratuais, de forma a preservá-los de praticas não eqüitativas, inc lusive mediante prévio e integral conhecimento da dllusulas contratuais e a introduç.ão de. dispositivos que imputem responsabil idades e penalidades.

3. Nesse sentido, no âmbito do projeto de estímulo -à portabilidade do cródito, foi edit11da a Resolução n• 3.401. de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a quitaç1lo antecipada de operações de crédito e de an-endamento mercantil. estabelecendo que as instituições financeiras e as sociedades de ar­rendamento mercantil devem garantir a liquidação antecipada de contratos de. operai;;ões da espécie. me­diante o recebimento de recursos transferidos por outra i{lstituição. Tal procedimento complementou o dispositivo inserto no an. 7° da Reso lução nº 2.878, de 26 de julho de 2001 , com a redação dada pela Re­solução n" 2.892, de 27 de setembro de 200 1. que prevê que as instiruições tlnanceiras, nas operações de crédito pessoal e de crédho direto ao consumtdor, real izadas com seus clier11es, devem assegurar o direito à liqL1ida9ão antecipada do débito, total ou parciafmencc, mediante redução proporcional dos juros.

4. No rmtanto, por ocasião dos estudos que antecederam e ouln1lnara111 com a aprovação da Resolução nº 3.401. de 2006. foi constatado que a cobrança da tarifu para a liquidação antecipada (TLA) era cfotuada mediante a ulilizução tle ~ritérios distintos e a valores muitas vezes considerados abusivos' , prática que inibia o mutuário de trocar de instltuição, mesmo diante d.a perspectiva de obtenção de condi­ções mais fovoráveis em outra instituição 11nancclra. compromecendo a portabilidade das operações <le crédito.

1 QttdnlidaJt ~ig:nificativa de reclamações ne~ sem1do tõran1 enci:unlnhadus fl -es1t.:: Bunco Cenlral pur cnc-ntl"S ou seus n:-prc· senrnnios l~guis. be111 co1110 por pllflarucmsr"". pelo Ml'F e l'eln Dl'J)C, ~111re 0~1111s en1idades da sociodndc ~rgartiZl.lda.

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5. Dinnre de tal contexto. e objetivando o pkno egcrçfcio do direito â portabilidade e o con­seqüente estímulo à concorrência. foi eswbelecida no art. 2° da Resolução nº J.40L de 2006, regra explí­cita <::0111 requisitos claros para a cobrenç~ da referida TL.,A. anteriormente tratada de maneim genérica na Resolução 11º 2.303, de 2~ de julho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.747. de 28 de j unho de 2000.

6. Mais precisamente. foi estabelecido que a TLA. caso cobrada pela instituição financeira, deve constar de cláusula contratual específica e o va lor má.'(imO', em reais, ser lixado no aco da comrara­c;ílo da operac;~o. Foi ainda determinado que o valor cobrado deve gwudat relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente \la operaç~o e com a parcela não amo1t izada do principal (no caso de liquidação toml) ou com o momamc liquidado antecipadamerne {no caso de liquidação ancecipada parci­al).

7. Entretanto, não obstante a melhor disc iplina d!l questão e o !'alo tle que a mcdlda aprimo­rou o nível de transparência, possibil itando melhor c.ornparabilidade do custo da Lransação, houve seosiwl aumento dos quC$lionamentos por diversos segmentos da sociedacle quanto às pnitiças adotadas pelas instituições, com destaque para a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados Federal (CDC{Cãmara), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAC::/Sen;u:lo), o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) e o Ministério Público Federal (MPf).

8. Tais mani festações foram intensificadas a partir da decisão do S11premo Tribunal Federal (STI'). relativa1nenre à Ação Direta de lnconstin1cionalidade n" 2.591 (Adin 2,591) acerca da aplicabili ­dade da Lei uº 8,078, \le 11 de serembro de J 990, (Código de Deresa do Consumidor - CDC) às institui­ções financeiras. culminando com o encaminhamento de ot1cio2 do Procurador-Geral da República ao Minisb'Q de Estado da Fazenda. na cortdição de Presidente do Conselho Monetário Nacional, com reco­mendação do MPF para anular as Resoluções uºs 2.303, de 1996. 2.74 7, de 2000, e 1.129. de 15 de maio de 1986, além de dispositi1•os da Resolução nº 3.402 (;ic)J, de 6 de setembro dt 2006, bem como parn editar l'esolnçào "que imponha limites às ií1stituições fi11011ceíras qua11do da criação de. tar[/ils" e que "proíba iis /ns1/t11i~·ões financeiras de cobrarel/I por diversos produtos e 11ervir;os que não se Cllraclerízam como /ais". a exemplo do que estaria a ocorrer com a taxa de abertura de crédito (T AC) e tarifas so.bre adiantamento a depositante. saques, depósitos e compensação de cheques de baixo e alto valor.

9. Especi (icrunente com relação à recomendação para revogar a TLt\, dcscritl! no parágrafo anterior, o MPF art,'l.lmen\a que a regulamenll!ção do Conselho Monetário Nacional fere as disposições do art. 52, § 2°. do ÇDC, que dispõe que "é assegurada cw c·on111111ddor a liquidação a11/ectpada do déhilo. Lotai 011 parcialmeme, mediame red11çOo proporcio11al dos juros e demais (lt:./'t!~·címos" e que a cobrança da TLt\, a despeito de ser realizada ap liçando-se re.gra específica e vá lida par:1 todo o Sistt1ma Financeiro Nacional (SFN), in ibe a liquidação antecipada das .operações de crédico e de arre11da111e11 10 mercantil, ga­rantida pelo J11encionado preceito legal.

: Oficio PGRIGABINe 709~ li~ 9 de iulho de 2007 . .enca1nlilhando paro t.!Onhc(;i111tnto ~ provi<lêncjas cablvcis o Oficio no \/R/2007-VQ/G'A'B!PRDF. dc 2 de julbo de 2007, refa1ívono lnquéti10 Civil Público n• l.16.000,()(11444i2007-21. 1 Na realidade, a referência com:t" é u • ri. 2' da Resolução n• :Uo 1, de 2UOó.

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BANCO CENTRAL DO BRASIL (-10/ -1 O. Adicionalmente. cm dc<:orrênc ia de convite formulado peln CDC/Cámara. este Banco Cen-

tral integrou Grupo de Trabalho4 (OT/CDC - Câmati1) in.stiluido por aquela comísslio. ct(jas principais sugestões rorum revogar a possibilidade de cobranya de tatifo de liquldação ant~cipada e. no contexto do projeto de padronizaçito da 11omc11clatura de tarifas. limit.at a (Juanlidade de tarifas e estubelecer critérios paro a instituição de novas tarifas.

11 . Relativamente à proposui de controlar preços d~ tarifas, lnse11a na recomendação do MPF, temos enfatizado que os princípios que regem a regulação no àmbito do SFN são o du livre iniciativa e o da promoção da concorrência. per imermédio de ações como a transparência da infonnação e o estabele­cimento de condições para o pleno CM:rclcio do direito de escolha da instiuüç~o com a qual o cliente de­seja manter relação contratual. 3 exemplo dJ pollllbilidade de informações cadastt11is e da po11abilidad~ de operações de crédito e de arrendamenro mercantil. Tal postura tem significativo respaldo na literatura c..:onõmica, o qual sugere que a melhor forma de defender os consumidores é por mdo da concorrência e não da imposição de controles Je prcços. o~ qu~is tendem a gerar restrições da oforta de produtos e servi­ço~.

12. A imposiçllo de preços nos agentes econômicos pelo Estado pressupõe a existência de um nível de conhecimento detalhado sobre as condições de mercado (a propensão dos consumidores a eom­prur e a dos produtores a produzir, ao preço Ji~ado) por pane do tomador de decisão governamental. Ta­belamentos ou congelamentos de preços, como demonstrou a e.xpcriência brasileira na condução da polf­tica econômica no passado. geram dis101"Çõcs no sistema econômico. ocasionando si1uações de superpro­dução ou de escassez do bem cujo preço.,\ controlado.

13. No caso dal> instituições financeiras. a fixação de preços panl tarilàs bancárias que sejam considerados incompatíveis com o seu custo. pode igualmente gerar "escsssCl". Mwi. pr~isameme, pode induzir ao abandono da prestação de alguns serviços, com 1endéncis de ónus pam alguma:. foixas de clien­tes. prejudicando desproporcionalmente os de menor polle. Outro efeito colatcnll é a compensação da perda mediante a elevação de outras carifas. caracterizando um subsídio cruwdo. Nesse caso. o preço da tarifa é estabelecido com utilii.ação de critérios adicionais ao custo da presu11;ào do serviço ao qual se reforem, gerando transferência de renda dos cl ientes beneficiados pelo contmle para os demais, além da perda da transparência. Sob essa ótica. os cl ientes de maior porte. em t~rmos do co11jw1to das opel'ações e do voltune de movimentação bancária, com maior capacidade de negociação, tendem a 11ao ser prejudica­Jos na mesma proporção.

14. Portanto, ao estabelecer preço de tarifas. medianrc iabclamenio, e possível 4ue sejam in-1roduzidas ineficiêt1cias em todo o sistema. Consider.indo-sc que o comrole do preço de tarifas visa o cliente e não o estímulo a maior eficiência da instituição. as disrorções geradas podem comprometer a estabilidade da instituição e do próprio sistema financeiro. tendendo o custo final a recair sobre a socieda· de, por mi:io da ação saneadora do Est11do.

•O Lrul,Jlh,o do GTICDC*Càruiir:J l ~ll con~idc:rnclo concluído cn1 audiência pUblica n!alizndn ny di11 27 J~ 11over"h1·0 Je 2007. lnleJ.\1'urn111 o llrupo de 1rnholho, alem do Bonco Central e dos pnrloinemar~s. o Minislór1a do Fu.zc11d1J 1~Ei\J; e SPB\, o PPDC ~ n M l>I'. hwn1n rc11li10dn.; reuniões em 21 Jc Jgo51o do 2007. 12 de se1embro de 1007 e h d" nowmbru Jc 1007.

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15. Nesse contexto. a regulação estatal deve voltar-se para a correção du "falhas de mercado" " mitigação do impacto da ação das forças de mercado sôbre camadas menos favorecidas da sociedade. se1n gerar distorções que inibam a oí-ermde bens e serviç.os e prejudiquem a eficiente alocação de recursos.

16. Nas sitllaçõe.s em que se verifica abuso de poder ec-0nômico por parte dos agentes, o Esta­do atua na defesa da concorrência 011 com políticas aiititrttste, o~jelivando impedir o surgimento <le agen­tes econômicos com elevado poder de mercado, de forma a prevenir o aumento da concentração empresa­rial. punindo os diversos mecs11is111os de condutas anticoncorrenciais, tal& como os cartéis e as prátic.as discriminstórias.

17. No que respeita 30 e51llbelecimento ou manutenção de condfções eqüitativas de funciona­mento \los 111ercados e o estímulo i concorrência, é particuhln:ncnte relcvance ad0tar-se medidas para a redução da assimetria de infomiações entre os agentes econômicos. mediante a el iminação <le fontesº"' imperfeição e o estsbelecimento de incentivos e medidas concretas que in fluenciem o comportamento dos agentes econômicos. t~is como a m111sparencia e a portabil idade.

18. A transparênc ia e a educação financeira constituem a melhor ferramenta para reduzir a assimetria de informações entre os agentes do mercado e os consumidores de serViÇQ$ e produtos finan­ceiros. O cidadão. de posse de infonnações sobre as instituiçQes finsnceiras e os se1viços e produtos que des'<ja, pode comparar preços e condições ger~is e escolher a institi.1ição que melhor lhe convém. Assim, a trnnsparência fomenta a co111petiç~o entre as instituições financeiras pelos clientes_ possibilitando melho­res tarifas e menores ta.'>as de juros.

19. Adicionalmente. enti-e as medidas nonnativas adowdas nos anos recentes pelo Conselho Monetário Nacional. voltadas para o incentivo à concmTencia, á redução dos custos operacionais e â pro­moçãó de melhor atendimento ao público, destaca m-se;

l - conta espec iaJ de depósitos à vista (con ta simplificadi!), volt;Jda para a poptilaç~o de baixa renda (saldo máximo de R$ 1 mil):

ll - portabilidade de crédito de uma instituição finan.ceira ou sociedade de arrendamento mercantil pa.ta outra instituição da espécie. por vontsde do devedor, nonmilmcn(c com redL!Ç~o de custos;

lll - portabilidade de in fonnações cadastrais;

IV - impressão, n()s fom1ulârios de cheque, da dma élc relacionamento dos clientes com a Instituição, pennitlndo a mudança de banco sem a perda da referência d<.> relacionamento com o sistem<i financeiro desth1rada tia mstiluição anterior;

V • isenção de tarifas $obre a conta sa lário, qu~ faculta a cada henefi.ciário a liberdade de esco!Jia da instituição financei ra onde recebe seus vencimentus, podendo, conforme seu interesse, receber o crédito dos recursos diretamente nessa conta ou lransíerir os valores para outra instftuição financeira:

VI - redução da contribuiçiio para o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e a a111pllaçào do limite de oobermro do seguro. em linha co111 a segura11ça du si$tema, promovendo a redução de custos Je

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captação esp~cialmente para inslit1.1 ições de menor pon.c. com reflexos positivos para os i:lientes do siste­ma bancário;

VII - discriminaçào dos custos erel ivos nos contratos de concessão de crédito. o que i11cen­tiva a transparência ea correta diVll lgação de infonnações ao consumidor de servi9os bancá rios;

VIU - contas-<::orrences de depósito para lnvestimemo. isentas de Contribuição Provisória sobre MovimentaçàJJ Ol.l Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPf\ff):

lX - obrigatoriedade de instituição de componente organizacional de ouvidoria com a atri­buição de assegurar a estrita obsçrvãncia dás nonnas legais e regulamentares re lati vas aos direitos do con­sumidor e de atuar como canal de comunicação entre as instituições e os clientes e usuários de seus pro­dutos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

20. Não obstante tal esforço, a qvestão da cobrança da TLA tem suscítado Interesse cresceme e discussões intensas. Nesse contexto, a posição mais emblemática é representada pela sugestão do G1'/CDC - Câmara no sentido de revogar a possibil idade de c.obrança dessa tarifa, li ra1t ir de interpreta· çào de ilegalidade apresentada por alguns integrantes da CDC/C'fünara, esposada por representantes do MPP.

21. Relalivamente ã legalidade da edic;ão da Resolução 11• 3.40 1, de 2006, o Conselho Monctá· rio Nacional já encaminhou ao Procurador-Gera[ da República. por intcnnédio do Avi~o nº 318/MF, M 29 de agosto de 2007, e.>..1ensa argumentação que comprova a co1t1pecfü1c ia Mnnative do Conselho. confe­rida pelo art. 4° da Lei nº 4.595. de J l de dezembro de 1964, dentrn de sua priv:niva órhlta de discri~ào politico-normativa. A propósito, tal documento foi registrado como "pró-memória'' por meio do Voto CMN nº 86/2007. de 29 de agosto de 2007.

22. Ao aprovar a ediç~o da Resolução nº J.401. de 2006. Cl\jos preceitos estão det-Jlhados nos parágrafos 5 e 6 d..-.ste voto, o Conse ll10 Monetário Nacional leve preocupação pariicular em garantir o amplo. towl e im:strito ac.esso a mdas as inforillaç()es referc:ntes à eventual cobrança da TLA, npo vis­lumbrando Mquele momento a necessidade de estabeleçer preço ou me>mo vedar a cobrança de.ssa t-Jrifa. prevalecido o princípio de qt1c a Livre concorrência e a nção efetiva dos consumidores conduziriam ao estabe lecimento de preços competitivos.

23. Tal medida fo i considerada complementar ao direito inserto no art. 52 do CDC, llpenas determinando cri térios claros para o estabelecimento do valor máximo, em reais, de eventual tarifa cobra­da no caso de liquidaç.ão antecipada, sem 11cnhu1lla afro11ta à garantia prevista no CDC, com o objetivo de promover relação eqUitati ll'.i ~n tre instituições financeiras e seus cl ientes, no contexto de uma ordem eco­nômica fundada na livre inicialivu e norteada pelos prinçlpio~ da legalidade. propriedade privada e livre concorrência.

24. Não obstante, em decorrência das discussõe.s nos vários fóruns anteriormente menciona­dos, nos quais este Banco Central !em lido participação ativa, minhn convicçàô é de que a questão de­manda imediato aprimoramento da regulação, mediante a vedação à cobrança de TLA para os contraros

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assinados a panir da edição M nova resolução e a conseqii~ntc revogação do an. 2° da Resolução n' 3.401 , de 2006,

25. Mesmo reconhecendo que, respeitado o principio da livre in iciativa e a livre concorrência. as instituições financeiras detêm a ml'sma liberdade que ouLros seLores da economia para estabelecer os preços por seus produtos e serviços. entendo que a vedação proposta mostra-se necessaria nas operações conLratadas com pessoas físicas e com microempresas e e111presa.• de pequeno pene de que trata a Lei Complementar nª 123. de 14 de dezembro de 2006.

16. Um dos motivadores é a recente decisão çlo STF re lativamente a Adl11 2.591, c-0nforrne descrito no parágrafo 8 deste voto. que conjugada aos princípios que regem as relações consumerlslas i11sertas 110 coe, oom destaque para a hiposuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, pode acarretar sign ifioativa elevação no risco operacional das insliruições financeiras. o que recome11da a ado­ç\10 de medida prudencial com vistas à adequação dos contratos ao novo arcabouço insLiluCÍ()Ofil,

27. Dessa forma, visando ã prevenção dos mencionados riscos u observado o princípio da !10-

teríoridade e o respeito aos contratos como essenciais para garantir o equilíbrio e a estabi lidade do siste­ma financeirn, a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de operações de cré­dito e de arrendamento mercantil financeiro se aplicará a pan:ir da vigê11cia do 11om1ativo. permanecendo os contratos pactuados até então sujeilos às regras vigentes quando da contTataç.ão,

28. Niio obstante, emendo que a mera veda~'llo à cobrança da tarifa de que se cuida não é me­dida su!icientc para resolver a questão por comploto, visco que não está suficientememe disciplinado o procedimento que as instittLições dcvem adotar para obter o valor presente dos pagamen1·os previstos para fms de amortizaffão ou de quitação antecipada das 01Jerações mencionadas no p~rágrafo 27 contratadas a taxas prefixadas , o que podl'.rá susc itar distorções ou fa lta de c4ll idado na obtcnçilo desses valores,

29. Em vista disso, e tendo em conta a necessidade de se dar u11nsparência ao cliente acerca da forma como seria obtido o saldo devedor do contrnto (possibilitando inclusive a verificação da consistên­cia dos cálculos), o valor pre~eme dos paga111entos previstos para fins de amortização ou de liquidação anteeipada das mencionadas operaçõe~de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas prdi­xadas deve ser calculado:

1 - no caso de contratos com prazo a decorrer de até I:! me.ses. com a utiltza9ão da tu~a de j11ros pactuad3 no contrato;

II - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 me~s:

a) com a Ulilização de taxa "quivalente à soma do spre~d na data da eontratação original com a ta.xa ~elic apurada na daca do pedido de amortiwção ou de liqu ida~ão antecipada:

b) com a utiliz.açã0 da taxa de j uros pactuada no comrato se a solicitnçào de amortização ou de liquidaç.ao ancccipada ocorrer no prazo de atê sete dias da celebra9ão do co11trato.

' N:1c1 ha que- !ie fnlílr e1n d~o10 nus opera.;ôe$ pârfix~das.. vi si o q\Jc o saldo d.;Vl3dof é otuall?ttdo 1>e:riodic:uul'nlé (nonu1Jl11.cnw. ao linul de catla mês) consid~ranJo o .Cl'iuponeiuc de aw.ali.1.a.;i.lo CQfltraL1do (\15u1'1lm>:::11tc J R ou fndke de preços).

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JO. O spre"d acima mencionado deve corresponder à diferença enlre a taxa de juros pacluada no contrato e a ta'<l! Sclic apurada na da1a da contratação. com vistas a tomar hnmogénca a metodologia de obtenção do saldo devedor das operações de crédito e de arrendamento mercantil objeto de pre­pagamento.

31. Tendo cm conta ainda o principio da transparência nas relações entre instituições e seus clientes e usuãrios. também há deçenninaç.ào para que a tmrn de desconto oplicâvel para fins de amoni111-ção ou liquidaç.ào antecipada. deve constar d~ cláusula contralual específica. Além d i s~o, fica registrado. também, que a taxa c.Jejuros pactuada no contrato rctc1·ida na resolução não se confunde com o Custo Efe­tivo Total (CET). objeto de rl.'gulamemaçào especlfic.l.

J:?. Estó sendo especificado. mmbém. que nas situações em que us despesas associadas à con­tratação de operação de crédito ou de am:ndamcnto mercanúl tinanceiro forem financiadas pelo instiiuí­ção deverá ser adotoda a mesma 1axa de juros contratada para o principal. Ei;sa medida. porém, não se aplica às operações contn1tadas com recu rso~ direcionados ou com taxas administradas, a exemplo e.lo credito rural, do Sistema Financeiro da Habitaçao (SFH) e de programas especiais do Banco Naciunol de Desenvolvimenio Eeonõ111ico e Socinl (BNDES).

É o que submeto ã apreciação de V .Sas., na fom1a da ane"a minuta de resolução. tendo e111 vista o comidll no an. 11. inciso V. alínea "d". do Regimento Interno deste Banco Cenrral, que trat.u da oprovaçào da matéria por esta Dire1oria Colegiada e encaminhamento :i deliberação do Conselho Monetâ­rio Nacional. com a minha manifestação favorável.

~ '?t_ ll Alexandre Antonio Tombmi Diretor de Nonna~ e Organização do Sistema Finam:eiro

Em 4.12.2007

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TiTIJLO : DISPOSIÇÕES TRANS!TÔRIAS • 29

CAPtrULO: Resoluções Não CodifiC'adas - 1

SEÇÃO

Página l de 2

.ri.

( 1s1 RESOLUÇÃO Nº 3.516

Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liqui­daç.ão anieclpada de cotJtratos de concess1ío de crédi­to e de arrendamento mercantil financeiro e estabe­lece critérios para cálculo do valor presente para amortiza9ão ou liquidação desses contratos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, toma público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ex'traordínária reali­zada em 6 de. dezembro de 2007, tendo em vista O disposto 110 rui. 4°, incisos VI e IX, da Citada lei, e COO·

siderando o disposto na Lei nº 6.099, de l 2 de setembro de 1974, uom as al terações introduzídas pela Lei nº 7. !32. de 26 de outubro de t 983,

RESOLVEU:

ArL 1° Fica vedadil às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decon·ência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercMtll financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº J 2:3, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquida­ção antecipada das operações de que trata o rui. 1 ªcontratadas a tax-as prefixadas deve ser calculado:

l • no caso de contratos com prazo a decon·er de até l 2 meses, com a utilização da Eaxa de juros pactuada no contrato;

11 - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses:

a) com a utilização de raxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a laxa Sellc apurnda na data do pedido de amortízação ou de liquidação antecipada;

b) com a utilização da taxa <le juros pactuada no contrato se a solicitação de amo11izaçào ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da celebração do contrato.

§ 1 º A taxa de desconto aplicável para fins de amortiza.i,r.io ou liquidação antecipada, ob­servado o disposto nus incisos Te II deste artigo, deve constar de clúusula contratual específica

§ 2° O spread mencionado neste artigo deve con·esponder à díferença emre a taxa de juros pactuada no contrato e a la,'(a Selic apurada na data da contrata9ão.

Art, 3º Nas situações em que as despesas associadas à contratação de operação de crédito n ' ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela instituição deve ser adotada a mesma ~ taxa de juros contratada para o principal.

Resolução nº 3. 516, ele 6 .12. 2007

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TiTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRJAS - 29

CAPÍ11JLO: Resoluções Não Codificadas - 1

SEÇÃO

Página 2 de :!

Parágrafo w1íco. O disposto neste artigo não se aplica às operações contratadas com recur­sos direcionados ou com taxas administradas, a exemplo do crédito rurul , do Sistema Financeiro da Habi­tação (SFH) e de programas especiais do Banco Nacional de Desenvotvimen10 Econômico e Social (BNDES).

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogado o an. 2° da Resolução 11º 3.401, de 6 de setembro de 2006.

Brasília, 6 de dezembro <le 2007,

Resoluçãonº 3 . 516, de 6 .U.2007

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&~ ~"' BANCO CENTRAL DO BRASIL ~ \!_V

Voto

Senhores Conselheiros,

[ CMN Nº 113 /2007 ]

BANCO CENTRAL DO BRASlL - Assuntos de Normas e Organização do Sistema Financeiro - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Infonnação e divulgação do custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com pessoas fisicas -Obrigatoriedade.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, aprovou o incluso Voto BCB 295'2007, propondo que seja estabelecida a obrigatoriedade de as institu ições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas.

É o que trago à consideração de V.Exas., com meu voto favorável.

Voto do Conselheiro:

Henriq eirelles

Em 2.2007

Anexo: 1/5

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Voto

Senhores Diretores;

&~ ~.,.

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Página l de 2

~· 1 lj;

ASSUNTOS DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PINANCEIRO - Institu ições l1nru1-cciras e demais instiruições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - lnfo1mação e divul­gação do custo efetivo total de operações de crédito e de an-endamcnto mercanti 1 financeiro, contratadas com pessoas tTsicas - Obrigatoriedade

No bojo das recentes discussões relativas ã transparcncia de infonnações e promajo da concorrência no sistema financeiro. inclusive no âmbito do Gmpo de Trabalho da CoJ11issl!o de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (GT/CDC-Câmara)1

, foram apresentat.las várias sugestões com vistas ao aprimoramento t.la regulamentação emanat.la do Conselho Monetário Nacional e deste Banct~ Central. objetivando faci litar a rnmparabilidat.le dos custos dos serviços prestados pelas institui.ções fi .. nanceiras e as respectivas tarifas cobradas dos seus cl iemcs e usuários.

;t A proposta que ora apresento. de estabelecer a obrigatorie.dade de, relativamente as opera­ções de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas. as instituições informarem previamente â contrataç~o o Cusro Eforivo Total (CET) t.la operação, expresso nu fom1a de taxa percentu­ál anual , decorre de um amplo processo de debate com os componentes do GT/CDC-Cãmarn, que a per­cebem como cxrremalTlcntc bcnélica para o c:onsumidllr de serviços e produtos finano.eíros.

3. O CElf seria calculado considerando os fluxos referentes às liberações e o col1junlo de pagamentos previsto~, incluindo taxa dcjurns a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas dq cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pefo institllição, inclusive q11ando e.ssas despesas forem objeto de financiamento. No caso de operações pre­vendo a aplicação de taxas fluruartres. índices de preços ou qualquer outro fator de remuneração que se altere ao longó do tempo, tais fatores não t.levem integrar o cálculo do CET cuja divulgação deve oc-0rrer jwuamenle com o fator utilizado. de forma a pen-nitir a melhor comparação de custos.

4. Esse procedimento pcnnitirá que os custos relativos a essas operações possam ser sinleEi­zndos em llJna única ta.~a, fac ilitando a comparação eotre as ofertas de crédito disponíveis no mercado. Ademais, quando da comratação, a instituição deve se assegurar de que ô tomador l'ico~1 ciente dos fluxos corts iderados no cálculo do CET, b~m como de que essa taxa percentu~ I anual represema as condições vi gemes na data. fornecendo-lhe a planilha utTlizada para o cálculo do CET.

5. Adic ionalmente, proponho que nos informes publicitários das operaç.ões de que se cuida destinadas à aq uisição de bens o de serviços por pessoas tisicas. deva.111 ser informados de forma clara e

1 O lrnbulbo <l<> GTICDC-Câmura foi considerJdo conolulúo l.'m audiénci• públlcn rcalit~da no Jiu 27 de novembro de 2007.

lmogl1lr•m·o grupo do trabulho. alem do 13anço C'eniral e dos par1a·memares. ü Mínisiério da Fazcnõ.:J. iSE/\f •SI'&). o DPDC o o IVrPI'. Forrun realí1.11d 1"liniõt.:S em ~1 de ngosto de 2007, J 2 de seiemf>ro de i(I07 e o d< novembro de 21107.

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~t Página 2 de~

BANCO CENTRAL DO BRASIL

legível o CET correspondente ài; condições o renadas. o tinor de remunenição, se utilizado. e a taxa anual detiva de j!lros.

6. ftnalmente, considerando que há operações de crédito que possuem regulamentaçãó espe­cifica, propoi1ho que as operações de crédito rura l, bem como os repasses de recursos externos. de insti­tuições oficiais de desenvolvimento ou de programas ofiofois de erédito não sejam alcançados pelas men­cionadas disposições.

7. Por oportuno. destaco que a presente medida é complementar às exigências já vigentes, voltadas para cohfcrir maior transparêncla ãs operações realizadas no mercado financeiro, a exemplo do nn. 8° da Circular nº 2.905. de 30 de junho de 1999. com a redação dada pela Circular nº 2.936, de 14 de outubro de 1999, que determina que os contratos de concessão de crédito conte11ham infonnações a r~s­peito de todos os encargos e despesas incidenres 110 curso normal da operação, com discriminação da ta~a efetiva mensal e anual equivalente aos juros. o índice de preços ou a base de remunemção, ca.so pacl11ado. os trlbuto5 e contribuições e seus resp~ctivos valores, bem como das tarifas e demais despesas e seus rcspect1vos va lores.

É o que submeto à apreciação de V.Sas., na Conna da anexa minuta de resolu.çào, tendo em vi~ta o contido no an. 11, inciso V, alinea "d", do Regimento Interno deste Banco Central,. que trnta da aprovação da matéria por esta Diretoria Colegiada e encaminhamento à deliber~ç;l(1 do Conselho Monetâ­rto Naclona l. com a minha manifestação favoràveJ ,

V~ o IM~

flL ,{ !L Alexandre nlonio l'ombiní Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeíro

Ern 4. 12.2007

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TÍTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29 Página 1 de3

CAPÍTULO : Resoluções Não Codificadas - 1 ("f1°' 20 ) SEÇÃO :

RESOLUç.Ã..O Nº 3.517

Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo fO\.al correspondente a. todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pes­soas fisicas.

O BANCO CENTRAL DO BRASJL, na forma do art. 9° da Lei oº 4.595, de 31 de dezem­bro de 1964, tomapUblico que o CONSELHO MONETÁIUONACIONAL, em sessão extraordinária rea­lizada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4°. inciso VI, da referida lej, e considerando o dispos.­to na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidRs pela Lei oº 7.132, de 26 de outubro de 1983,

RESOLVEU: .. -Art. 1 º As !nstf1.ulções financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente

á contratação de Qpcrações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas fisícas, devem inf'ormar o custo total da operação, expresso na fo1ma de i.a.xa percentual anual, calculada de acordo ooJn a fórtnula constante do anexos esta resolução.

§ l" O custo total da operação mencionatlo no caput será tlenominado Custo Efe!ivo Total lCET).

§ 2° O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pa­gamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesa:; t:obradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3° No cálculo do CET não devem ser c.onsideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de pr~os ou outros referenciais de n:muneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação. os quais devem ser divulgados junto com o CET.

~ 4° O CET será divulgado com dua-; casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredon­dalTiento na Numeraçao Decimal (NBR589 l ). estabelecidas pela Associação Brasileira de Nom1as Técni­cas - ABNT.

§ S" No ca~o de operações de adiantamento a depositantes e de cheque" especial, devem ser considerados os seguintes patãmelros:

I • o prazo de trinta dias;

II - o valor do limite de credito pactuado.

Resoluçãonº 3.517, de 6.U.2007

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TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS- 29

CAPÍTULO : Resoluções Nilo Codificadas - 1

SEÇÃO

f ~ Pâgina 2 deJ

2 1 --§ 6º Nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos

para o tomador de créd\to, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma ini­cialmente previsto.

§ 1º O CET deve ser calculado a qualquer tempo pelus insticuições financeiras e socieda­des de arrendamento mercantil, a pedido do cliente.

§ 8° As informações históricas relativas à taxa de que trata o caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 2° A instituição deve assegurar-se de. qlle o tomador, na data da conu·ataçâo, ficou ci­ente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem comu de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.

Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao toma­dor, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1°, § 3°.

Art. 3° Nos informes publicitários das operações de que trata o arL 1° destinadas à aquisi­ção de bens e de se1'Viços por pessoas fisicas, deve ser informado o CET corre.spondente às condições o­fertadas.

Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e [egivel, além do CET e do referencial de remwieração de que (:taca o~ 1 ª, § 3°, a taxa anual efe­tiva de juros.

Art. 4° O disposto nesta resolução não se aplica a operações de crédito rural, bem como aos repasses de recursos extentos, aos realizados com recursos de programas oficfaís de crédito e aos rea­lizados com recursos de instituições oficiais de desenvolvimento.

Art. 3° Fica o Banco Ceotral do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem ne­cessárias à implementação do disposto nesta resolução.

Art. (:,O Esta reso lução entra em vigor na data de sua publicação, prodllziodo efeitos a partir de 3 de março de 2008.

Brasília, 6 de dezembro de 2007.

ttelll1(' we mpos Meirelles Presidente

Reso lução nº 3. 51 7, de 6 . 12. 2007

Page 23: BANCO CENTRAL DO BRASIL

TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -29

CAPITULO : ResoluÇôes Não Codificadas - 1

SEÇÃO

Anexo â Resolução nº 3.517. de 6 de dezembro de 2007

FómiuJa para Cálculo do CET

onde:

Página 3 de 3 ~.­

' ~22

FCo. valor do crédito concedido, deduzido. se for o caso, das despesas e tarifas pagas ante­ci paclamcntc:

FCi = ''alores cobnidos pela instiluição, periódicos ou não, incluindo as amortizações, juros. prêmio de seguro e tarifa de cadastro ou de renovaç1lo de cadastro, quando for o caso. bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado em decorrência da operação;

j = j-ésimo intervalo cx.istente entre a data do pagamento dos valores peiiódicos e a data do desembolso inicial, expresso cm dias corridos;

N = prazo do contra.lo, expresso cm dias corridos:

dJ=data do pagamento dos valores cobrados. periódicos ou não (FCiJ:

do. data da liberação do crédito pela instituição (FC0).

Na hipótese de utilização de planilba de cálculo eletrônica para o cálculo do CET, deve ser i nfonnada a função financeira util izada.

Resoluçiionº 3.517, de 6.12 . 2007

Page 24: BANCO CENTRAL DO BRASIL

{~ BANCO CENTRAL DO BRASIL

Voto

Senhores Conselheiros,

[ CMN Nº 114 /2007 ]

BANCO CENTRAL DO BRASIL - Assuntos de Normas e Organização do Sistema Financeiro - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Tarifas -Regulamentação Padronização de nomenclan1ra.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, aprovou o incluso Voto BCB 296'2007, propondo que seja discipl inada a cobrança de tari fas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasi l.

É o que trago à consideração de V .Exas., com meu voto favorável.

Voto do Conselheiro:

Henri ampos Meirelles

Em 6 12. 2007

/ ~nexo: 1/ 13

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Voto

Senhores Diretores:

L f- Página l de 7

~~· (~ BANCO CENTRAL DO BRASIL ~

1 BCB N.0 .Z9(; /zoo+-}

ASSUNTOS DE NORMAS E OROANlZAÇÃO DO SlSTEMA FINANCCIRO - lnstitu içôcs financeiras e demais inslilu ições autorizadas a runcionar pelo Ban­co Central do Brasil - Taritàs - Regu lamemaç3o - Pa­dronização de nomcnclomra

A cobrança de carifas pela prestação de serviços por pane das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Oanco Centml encontra-se disciplinada pela Resolu­çM n• 2.303. de 25 de julho de 1996. com a redação dada rela Resoluç;lo nº 2.747_ de 28 de junho de 2000, que relaciona, em seu ari. 1°. us serviços considerados básicos, sobre os quais veda a cobrança de tarifas. Por sua vez, o seu ai·t. 2° autl.lri:w a cobrança pela prestação de: quaisquer outros serviço~, desde que sejam adotados procedi111entos cu111 vista~ a assegl1rar transparência a sistemática adotada. por meio. basicamente. da divulgação da relação dos serviços oforecidos e do valor das respectivas tarifas. nas dtl­pcndências da instituição, em local vislvcl ao 1iubtico. Ademais, a cobrança de nova tarifil e o uumenro do valnr de tarifa j:i existente deve ser precedida de sua divuJgação aos cl lcnles e usuários com. no mínimo, 30 dias de anteceMncia à sua vigéncia.

2. As infonnaçóe> rela1iv:15 :is tarifas são encaminhadas a este Banco Cenrral1 que as divulga em sua página na intemeL viabilizando aos usuários o acesso aos valore> cobrado~ em várias instituições. de forma a a111pliar a transparêm:ia e. consequentemente. fomentar a concorr.!ncia.

3. A adoção dessa estrutura regulamentar teve por objetivo permitir üs rcforidas instituições o csinbelecimento de planos de tarifas com vistas ao rl'Ssarcimento dos custos incorric.Jm, com os serviços prestados. em fi1119ão da estratégia operucionul e mercadológica de cada instituição, assim como ocorre com outras empresas comerd ais e de prestação de serviços.

4. Não obstante. nos ültimos anos vc111 aumeotando os questionamCntCIS por 1>a1te de diversos segmentos da sociedade acerca dos rro~edimcntos adotados pelas instituições no çobrança de tari füs, com destaque para aqueles oriundos da Comissão de Delesa do Consumidor da Cãmara dos Deputados (CDC/Cilmara). da Comissão de Assuntos Econômicos do Sen~do Federal (CAE/Scnado), do Departa­mento de Proteção de Defesa do Consumidor do Ministi:rio da Ju~tiça (DPDCl e do Mlnislério Público Federal (MPí).

5. Tais manifesfações forJm intensifirudas a panir da decisl\o do upremo Tribunal federal tSTF), relativamente ã Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591 (Adin 2,591) acerca da aplicabili· dade do Códieo de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. culminando com o encaminhamen­to de olTcioz do Procurador-Geral da República ao Ministro de Estado da Fazenda. 110 condição de Presi-

N(1:- tcrtnu~ d11 ili'L } 11 do R~l~Ç'Ju n1 2.303~ J,,: l IJ96. com o rcd<J\ào (fad;i P'!llf RcroluçlQ n"'2 • .l43. de 1 ') .j~ dCl~tnbro de 1 'J<J(), e disdpll­naJu pela.' lart:is-Cin.:ulllfC.'i n"'~ 3.1.lS. de 9 d1: j1111ho Jc 2(H)4, e 3.1 K5.. de Zl de abril de. !005. que 1õSlo.b1:h.:-..t:m u.-, 1,a)ndi\'{)Q paL'il a 1<em~so 1li•s ti.idos c..·n1'1\."lil10ndcnl~. her11 cunu> a ~xigénci;l <lu ~nca1ninhan1cn10, no primejro di~ Util dt-~u lnrue.11c dvil. Jc ,.dccl.1r11ç!lo de- con­f<1nl1iJt1d1;11 ~l\lS valQrcs dos rc:spc<..'ti'-'OS si:rv,t0Q5 \lí ... 4la::hlô$ 04 l~Q:in111Je;.,li! BMco Çentral na 1nto..~c1.

Oflcte> l'tJIUuAlltN' 7b'>. de ~ lle JUlhu 1.k 20:11. 1.n1.-:;i1nmlt10MJ0 1tuu t:.011hermiemt' e PCO)'ídõ.nc.~; cobl\•cu o onno 0111niJJ(I07·V0fGAl!lf'kfJf d~~ \)O Jumo de :001. reluuvu J.ó lnqu~r110 Ch·il Púlll1LT• n• 1 1n \lflll (101 lJj~J7-J 1

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dente do Const~lho Mo11et~do Nacional cóm recomendação do MPF para anular as Resoluções nºs 2.303, de 1996. 2.747. de 2000. e 1.129, de 15 de ma io de 1986. além de dispositivos da Resolução nº 3.402 (sic)3, de 6 de setembro de 2006, bem como para editar resolução "que imporr/la limiu:s as i11s1i111içãesfi­nanceiras quando da criação de tar{/ás" e que '~Jroíba as instiluiçi)<!s fin<mceira.• de cobrarem pol' diver­sos produlo11 I! serl'1ço,y que 11ão se cmnct1!l·i~u111 eomo !ais". a exemplo do que estaria a ocorrer com a ta­xa de abc1turn de crédito (TAC) e tari fas sobre saques, depósitos e cheques de baixo e alto valor.

6. Adicionalmente. em decorrência de coa vi te formulado pela CDC/Cãmara, este (lancu Ce1l­tr<1l passou a integ.rar Grupo de Trabalho4 (GT/CDC-Cãmara) instituído por aquela com issão, cujas prin­cipais sugestões, no contexto do projeto de padron1zação da nomenclatura de tarifas em desenvolvimento nesta autarqu ia. são a limitação da quantrdade de tarifas e o estabelecime11to de crirérios para a criação de novas tarifas.

7. Relativamente à proposta de controle de. preços de tarifas, oQjcto de sugestão ffeqüenre no âmbito d1> GTICDC-Cân1ara e insctta na mencionada recomendação do MPF, lemos enfatizado que os princípios que regem a regulação no àmb[lO do Sistema Pinanceiro Nacional (SFN) são o da livre inleiati­va e o dll promoção dá concorrência. por it11eni1édlo de ações como a transparência da informaçijo e o es­labelecime.nto de condições para o pleno exercido do direito de escolha da instituição c-0m a qual n clien­te deseja 111anter relação contrat\la l continuada, a exemplo da portabilidade de informações cadaslrai$ e da portabi lidade de operações de crédito e de arre11dame11to mercantil. Tui postura tem significat ivo respa ldo na literatura econômica, a qual sugere que a melhor foruul de defender -0s consumidores é por meio da concorrência e não da im posição de comrnles de preços, 05 quais tendem a gi;rnr restrições da 01\:rca de produtos e ·serviços.

8. Ao estabelecer preço de tarifas. mediante tabelamento, tal e.amo ocorreria em outros seto­Yes da economia. poderialii ser introduz idas iMficiências e distorções no sistema financeiro, consideran­do-se que o Mntrole de p1·eços visa o cliente e nilo o estimulo à maior eficiência das instit1.1 ições, o que pode compromecer a sua estabiltdade.

9. Nesse contexto. a regulação estatal deve voltar.se para a correção de "falhas de mercado" e mitígaçno do imracto da ação das forças de mercado sobre camadas menos favorecidas da sociedade. sem gerar distorções que iniba111 a oferta de bens e serviços e prejudiquem a eficiente alocação de rt'Cursos.

1 O. Nas si tuaçOes em que se verifica abuso de poder econõmfoo por 1>ane dos agentes, o Esrn­do alua na defosa da êôncom:ncia ou com poifticas antic1·uste, objetivando impedfr o sw·gin1ento de agen­tes ec-0nômicos co111 elevado poder de mercado, de forma a prevenir o aumento da concentrd\'ilO empresa­rial, punindo ús díversos mecanismos de condutas antíco11correndais, tais como os cartéis e as práticas discri111inatórias .

1 1. No que respeiia ao estabelcci111 e11lo ou manutenção de c-0ndições eqüitativas de funciona­rnentó dos r1ercados e o esthriulCI à concorrência, é parckularmeme relevante adot'ar-se medida.~ parn a redução da assimetria de infonnações entre o> agentes econômicos, mediante a ellminação de fo11ces de

N-a 1tt1ltJadc, á 1e1é!A11..::i-. corr~;;1 é o a11 2º da Rei1ohiÇâo 11° J dtll.c1~ 20C•fl 1 O trabalho Jn GT/COC-CO.nmrn foi consicl~rndo rônclu1do. 1.'lll auJJ01t.i<'I rnU,lu.:a reall1 .. °'•lá 11ci.Jla ~7 de ooH.imbro Jc 2007 lntcç;mram o grupo de trnb!tlho~ 10611; do IJan..:u l.\"t'llrni e dC1:. p<1.1 lt111lr.:nlill'eS, o i\1 1m~let1ó J;:, f.i!W.da (StiAB e SPFt o OPOC i: o Mrl~ 1:q11i m re1lk:sd3$fl?Ul1i.:i..:.i; em 21 de-ago-:.to de 1:0(17. l 211e se~!\1bM d1l' 2l1~n e. ti de 'lfl\'1.:inbro ~to 2tl07

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imperfdção e o estnbele.:imento de lncenttvos e medidas concretas que lnlluenciem o comportamento dos agentes econômicos, tais como a lrnnsparencia e a po1tabi lidade.

12. A trattsparêhcia e a educação financeira constituem a melhot le1'!'amenta paro reduzir tnl assimetrla de lnfortnações entte os agentes do 1nerca<lo e os consUJ\11dores de serviços e produtos 11nan­ceiros. O cidadão. de posse de infomiações sob1'e as i1istituições finílllceiras e os serviços e prodtttos qlle deseja0 pode comparar preços e condiçõe;. gerats e escolh~r a i1istl!uição que n1elhor U1c convém. Assim, a tTansparência fomenta a competrçAo e.nrre as tnstitulções lina11ceiros pelos cl ienl e.s, posslbi litnndo meiho­res tarifas e menores taxas de j uros.

13. Nesse camexto, foram descnvolvtdos no fünbilo da Diretoria de Nonnas e Organlzação do Sistema Financeiro (Dlnor) estudos voltados para a redefinição <la regulamentu~ão atinente à cobtai1ç>tde tartfas pela prestação de serviços, considerando as propostas da GT/CDC-Câmum. discussões com repre­senta~tes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) acerca dos irnpectos operaciooais e as reclama­ções e sugestões de clientes e usuários atendidos pela (entrai de Atendimento deste Banco Central ,

14. ~feridos estudos apontam para a conveniência de a1>rimoramento da regu lamentaç&o vi ­gente, com vistas a estabelee..>r prirtdpios a seren\ obsen;ados pelas instiruições financeiras para a cobwn­ça de tarifas.

1 S. Nesse sentido. coerentemente com os pri11cípios da legis lação consumeri sta e em conso­nância com o posicionamento da Procuradoria-Geral deste Banco Central, n1anifustado e111 várias opa1tu­nida<les, a cobrança de tarifa~ de pessoas fisic.as ikaria sul.Jardinada à prévi~ contratação com o cl iente ou :i prévia solicitação do serviço poq Jarte do cliente ou do usuário.

16. Seria cortceiLuado como cliente a pessoa que pos511i vinculo negocial não esporádico com a insHtuiçao decorrente de contrato de derósitos, de oper~ção de crédíto ou de arrendamento mercantil. de prestação de serviços ou de aplicação fi nanceira. Ah1da, seria explic-itado que não se carac.ieriza como ta­rifu o ressarcime1110 de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros. podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente C1'.1Jl icitado no con1rato de aperaç~o de crédito ou de arrendamento mer­C-OJltll. Por outro lado, os serviços prestados seriam caracterizados como essenciais. prioritários. especiais e <H ferenclados, ct1j115 características descreverei a seg~dr.

17. Rela!i,mnente aos serviços essenciais, para os quais ti vedada a w br:mç.a de tari fas pela mencionada Resolução nº 2.303. de 1996. concluiu-se necessário ampliar o ro l dos mesmos, que passaria a ser o $eguinte:

J - con1a-co1Tente de depósi(os à vista:

a) fornecilnento de cartão com tiJllção de débito;

b) fumecimenlo de 1 O folhas de cheques par mês. dl-sdc que o correntista reúna os requi­sitos neces,átios à uti1Í7.-<1ção de cheques. de acordo com a regulamentação em vigor e as cnndiçôes pActllndas;

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cc-) fornecimento de segunda via do cart!lo referido na alinea "a", exceto nos casos de pedi­dos de reposição. fonnulados pelo correntista, decorrent0'3 de perda, roulJo, dani ticação e outros motivos 11110 imputáveis à instituição emitente:

d) real ização de até 4 saques. por mês. ern gu iché de caixa, inclustvc por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em cerminal de a~1to-atendi111ento;

e) fornecimento de até 2 extratos contendo u movimencaçi.io do mês por meio úe tennirml de auto-atendimento:

f) r<lalização de consulrns mediame utilização da internet:

g) realh:ação de'.! transferências de recursos entre contas na própria instin1ição. por més. em guiohê de caixa. em terminal de auto-mendimento e/ou pela interne!;

h) compensação de cheques;

i) fornllcimemo de extrato consolidado discriminando, mês a mês. as çarrfas cobradas no ano ancerior:

li - conta de depósiro de poupança:

a) fornecimento de carrão com fünção de movimentação;

b) fornecimento de segund3 via do cartão referido na alínea "a''. exceto nos casos du pedi­dos de reposição. formulados pelo curnmtista, decorrentes de perda. roubo, c.Jan ificaçâo e outros motivos não i111putáveis à instituiç.ilo cmitentu:

e) rea lização de acé :2 saques. por mês, em guiuhê de caixa uu rm terminal de auto-atendimento:

d) realização de. até 2 transferências para conta de depós itos de mesma titularidade;

e) fornecimento tfo até l extratos contendo a movimentação do mês;

1) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimenco do extrnco consolidado discriminando, mês a mês, as tarifüs cobradas rw ano íullerior.

18. Continuaria vetlada a cobrança de quaisquer tarifas relacionadas às conta> à ordem do po­der judiciãiio e-aos depósitos em consig,nação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951. de 13 de de:zem­hro de 1994 e. com relação âs contas de depósitos ã vista, concin uaria facu lt:ado â ms1i1uiçãó financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando 20 ou mais fo U1as, já romecidus ao corren tist~, ainda não tiverem sido liquidadas tJU não tiverem sido liquidadas 50%, no mínimo, das folhas de cheque torne­cidas nos 3 li 1 ti mos meses.

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19. Objetivando solucionâr a questão da falta de unifonn idade das denominações utilizadas pelas instit11ições nas suas respectiv(t-' tabelas de tatlfas. o que constitui causa de grande número de quei­xas e fator i111peditivo da comparação entre o~ preços cobrados. serra implementada a padronização das terminoltJgias dos serviços prioritá1·ios. abrangendo aqueles relac ionados a cadastro. contas de dep6silt1s. transfürência do recu rsos e operações çle cré<;lito, que con$t ituem os príncipals serv iços prestados pelas instituições do sistema financeiro. O Banco Central do Brasil, por determinação do Conselho Monetá:rio Nacional, d~!in iria a pitdronização de nomes e e.ana is de entrega, iderttl ficação por slglas e descrição dos rt>spectivos fatos geradores. Assim. a cobrança de tarifas de pessoas fisicas. relativ<Ullen1c a serviços pri­oritárjos. ficaria limitada aos divulgados pelo Banco CenLrn l. observado que:

1 · fic:uia liberada a cobrança de tarifas cCJrrespondentes a serv iços diferenc iados, relacio­nados à outras atividades li;.1adas na minu ta ora proposta:

li · o valor do lançamento a débito referente à cobrança de tatifa cm conta de depósilos de poupança somente poderia ocorrer a11ós o lançamento dos rendimentos de cada período:

III - ovalar t;lo lançamento a débit-o re ferente à cobrança de tar ifa cm conta-corrente de de· pósitos il viSta ou conta de depósitos de poupança não poderia ser SllperTor ao saldo dispcmfvel.

20. Por ouiro lado. seria estabelecido que, as regras ora propostas não se aplicam à prest.aç\lo de serv iços especiais, tais como aqueles relacionados ao cré<;liw rural, ao mercado de càmbio. ao repa:.se de rcn1rsQs. ao Sistema E' inance iro çla Habitaçôio (SFI 1), ao Fundo de Garantia do Tc.mpo de Servii;a (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto n" 6.132, de 22 de junho de 2007, ãs contas especiai s de que trata a Resolução n• 3.2 1 L de 30 de junho de 2004, às contas de registro e conrro­Je disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de sete111bro de 2006, alter~da \)ela Resolw;áo nº 3.424. de 21 de dezembro de 2006, bem como à.o; operações de microcrédiro de que trata a Resolução rtº 3.422. de 30 de novembro de 2006, devendo, nesses casos, ser observadas as disposições especificas cOJJtidas nas respectivas legislação e regulamentaç.ão .

21 . 0.s mencionados serviços diferenc.iados. que seriam aqueles relacionados às atividades a seguir listadas. poderiam ser objeto de livre contratação com os cliemes e 11suários, desde que explicitada> as condições de sua utilização e pagamento:

í - abono de assinatura:

li· aditamt'nto de conrratos:

Ili - admin istração de fu ndos de investimento:

IV ·aluguel de cofre;

V -avalíação. reavaliação e suhstituíçiio de bens r<!cebidos em garantia:

VI - cartão de créd ito;

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VII - cçrtificado digital;

VIII - ~o letl\ e entrega em domicilio ou ourro focai:

f>. -cópia ou segunda via de comprovru11es e documentos:

X - corretagem;

XI - c.ustócl ia;

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XII - extrato diferenciado mensa l conlei1do in lonnações .adicionais àquelas relaciva5 a con­tas-corrente~ de depósitos â vista e a comas de depósitos de pOltpaoça:

xm - fornccimcnco de atestado$. certificados t declatações:

XIV - lei lões agrícolas:

XV - aviso nutomático de movimentação de conta.

22, Com relação ao oferecimento de pacotes de serviços. a fim de se evitar a adoç.1o de proce­di mentos que inibiun a transparência seria obrigalôrio o oterccimento de pacote básico padronizado. 011-

jos itens componentes e quantidade de eventos, à exemplo dos serviços prtoritários, seriam definidos pt!­Io Banco Central. Esse pacote incluiria apena' serviços priorítárlos, observado que o valor cofirado pelo pacote não pode exceder o somarório do valai' das tarifas individuais que o compõem.

23. l'dmb611 seria facu ltado o oferecimento de pacotes de se.rviços distintos, corttendo quais­quer outros seryiçus, podendo ser incluídos serviços essenciai:;, prioritários, especiais e difcrcnc1ados, ob­servadas as regras gerais estabelecidas p:1ra o pacote básico no que respeita ao valor a ser cobrado.

24. As i1mituiç6es do siscenia financeiro deveriam informar ao cliente acerca dos servíços i­sentos de rarifàs e submeter à sua decisão a utilização e pagamenlQpOr ;;enlfços lndlviduallzados ou pe.la uti li zação e pagamento por pacote de sen·iços.

25. Oportuno destacar que o princípio basi lar na proposta ora upre~entada ê o d" q4c. obscrv!l­das as vedações, so111c11te poderiam ser cobradas tarifas referentes a cac,lastro, contas de depósitos. l'ffrnsfe­rência de recursos e operações de crédito. Nesse sentido. tarifas an.ialmente cobrada,, mas que têm rece­bido críticas por parte da sociedade, tais como a relativa á compensação de cheque~ e à abermra de crédi­to. não mais esmrão permitidas.

26. Üllll'a questão relevante diz respeito à transparência por meio da divulgação dos serviços e respectivns tltrifus. Sobre esse aspecló seria exigida a divulgação de tabelas, em local e formiit·o vislvel ao públíco no recinto das dependências. bem como nos respectivos sitias eletrônicos. relacionando todos os serviços prestados passiveis de cobrança dos clientes e usuãrios. pessoas físicas ou jurídicas, bem como os serviços gramitos acesslveis a pessoas ílsicas. O início da divulgação das tarifas na nova forma devera ocorrer até 3 1 ele 1m1rço de 2008.

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'27. A majoração dçi valor de tarifa e tios pacotes de serviços seria possível somente após di­vu lgação com 30 t.lias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para o ser\liço util izado após esse prazo, adm!rindo-se a sua redução a qua lquer tempo. Para os serviÇ'-OS prioritârios seria estabelecido pra7.o para majoração m[nimo de 180 dias a partir da última alteração.

28. Como medidas adicionais. proponho ainda:

l - estabelecer que devem ser remetidas a este Banco Central a relação dos serviços ta1i fa­dos e os respectlvos valores na forma a ser estabelecida por esta autarquia: até 31 de março de 2008 e. de fonna sistemntica, sempre que ocorrer alteração;

li - institu ir a obrigatoriedade de fornecimento aos cl ientes p~ssoas fisicas, até fevereiro de cada ano. a partir de 2009. extrato consolidado discriminando. mês a mês, as raritàs cobradas no ano ame­tior em conta-coo-ente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.

29. Para a adoção das medidas aqui propostas. seria determinado que os contrntos firmados a pnrtir da vigência da nova norma deverão prever a aplicação das regras estabelecidas pela Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abrll de 2008, 30 dias após a divulgação das novas tabelas. De outra parte, para os contratos fimtados até a data de vigência da resolução ora proposta, as instituições financeiras devem ap licar, at'é 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme as disposições da Resolução 11.a 2.303. de 1996, e, a partir de 30 de abri l de 2008, as rabeias divulgadas na forma ora proposta.

É o que submeto à apreciação de V.Sas., na [arma da anexa mlnuta de resoluçilo, tendo em vista o contido no art. 11, inc iso V, alínea "d '', do Regimemo lmerno deste Banco Central, que trarn da aprovayão da matéria por esta Diretoria Colegiada e encaminhamento à dellberação do Conselho Monetá­rio Nacional, com a minha manifestação favorável.

:fl""l il. Alexandre Antonio Tombini Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

F.n1 4.12.2007

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TITULO 7 DJSPOSIÇÓES TRANSITÓR !AS-29 Página 1 de 6

CAPiTULO : Resolu9ões Não Codificadas - 1

_sB_Ç_Ã_O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~----"\~' RESOLUÇÀONº 3.518

Disciplina a cobrança de tarifas pela presiaçào de setviços por parte da.s instituições financeiras e de­mais lnstimições autorizadas a funcionar pelo B~1co Central do Brasi l.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na fonna do art. 9° da Lei nº 4.595, de 31 de dezem­bro de 1964, ton1a p(lblico que o CONSELHO MONETÁRIO NAClONAL, e111 sessão extraordim\ria real izada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4•, inciso IX, da referida lei.

RESOLVEU:

Art, 1 ª A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições financei­ras e demais instilui9ões autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no con­lrato firmado entre a instif\Jiçào e o cliente ou tr:r sido o respectivo ~erviço prevlamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário,

Parágrafo único. Para efeito desta resolução:

l - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a ínstinti­çào, decorrente de. co11trato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mert:an ri ~ de ptesra­ção de serviços ou de aplicação financeira;

11 - os 5erviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, priorllãrios, especiais e diferenciados;

Ili - não se caracteriza co1110 tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valot ser cobrado desde que devidrunence explicitado no contrato de operação de crédito ou oe arrendamento mercantil.

Art. 2° É vedada às instituições de que rrara o art. 1° a cobrança de tarifas· pela pres1ação de setvi90s bancários essenciais a pessoas fisicas, assim considerados aqueles relativos a:

l - conta corrente de depósitos à vista:

a) fome<!imenlo de cartão com função débito;

b} fornecimemo de dez folhas de cheques por mês, desde que o correnllsta reúna os requi­sitos necessários-O utilização de cheques, de acordo coli\ a regulamentação em vigor e as condições pac­tuadas;

c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedi­dos de reposição formu lados pelo eorrentista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emiience;

Resolução nº 3.518, de 6.12.2007

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TlJULO : DlSPOSlÇÕES TRANSITÓRIAS- 29

CAPÍTULO : Resoluções Não Codificadas - 1

SEÇÃO

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d) realizaçao de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em tem1inal de auto-arcndlmemo;

e) fomecimenco de aré dois extraros contendo a movimentação do mê~ por meio de termi­nal de auto-atendimento;

t) realização de consu ltas mediante utilizaç.ão da internet;

g) realização de duas cransli:rências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-acendimento e/ou pela internet;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento do cxtraco de que trata o art. 12;

li - oonta de depósitos de poupança:

a) forn.ecimento de c.artão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na al!nea "a", exceto nos casos de pedi ­dos de rt1posiçào formulados pelo correntista, decorrentes de perd!!, roubo, danificação e outros motivos nãe imputáveis à insticuição emitence;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;

d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma ti tularidade;

.:) fornecimento de até dois extratos contcnd0 a movlmentaçlio do mês;

1) realização de consultas mediante utilização da intemet;

g) fornecimento do extrato de que trata Q arr. 12.

§ 1° É vedada a cobrança de tarifàs em contas à ordem do poder judiciário e para a mnnu­tcnçilo de depósitos cm consigt1nçâo de pagamento de que trata a Lei nº 8.95 l, de 13 de dezembro de 1994.

§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso 1, alinea "b'', é facultado à instituição finan-ceira suspender o fomecimen1o de novos cheques qµando: ·

1 - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido li-quidadas; ou

li - não tiverem sido liquidadas 50% (einqUenta por <:emo), no mínimo, das folhas de che­que fornecidas ao correntista nos n'és últimos meses.

Resolução oº 3.518, de 6.12.2007

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TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSJTÓRJAS-29

CAPITULO : Resoluc;oos Não Codificadas - l

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Art. 3° Os serviços prioricáríos para pessoas tisicas, assim considerados aqueles relaciona­dos às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de ert1rega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fotos geradores.

Parágrafo único. A cobrança de carifus de pessoas ílsicas pela prestação, no País, de servi­ços prioritlirios fica límitadá às hlpóteses previstas no caput.

.Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3" e 6° não se aplica à prestação de serviços especiais, as­sim consiclerados aqueles referentes ao crédito rura~ ao mercado de câmbio, ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação. ao Pundo de Garantia do Tempo de Serviço <FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, at1 penhor civil previsto no Decreto nº 6. 132, de 22 de junho de 200 7, às contas especiais de que trata~ Resolução nº 3.21 l, de 30 de junho de2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resol1.1ção nº 3.402, de. 6 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 2.1 de dezembro de 2006, bem como às operações de microctédlto de que rrata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros. devendo ser observadas as disposições especificas contidas nas respectivas legislaçilo e regulamentação.

A rt. 5º Admit-e-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diforcnciado~ a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condi9ões de utilização e de pagamento. assim considerados aqueles relativas a:

1 - abono de assinattrra;

Il ·aditamento de contratos;

Ili - administração de fundos de investimento;

IV - all,lguel de cofre;

V - avaliação, rea'\faliaç!lo e subsUttlIÇào de bens recebidos em garantia;

Vl - c11rião de crédito:

Vll - certificado digttlll:

Vllf - coleta e entrega em domicílío ou outro loc-.il;

IX -cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;

X - corretagem;

XI - custódia;

Xll - e~\'fáto diferenciado mensal contendo informações adicionais àque las relativas a co11-tas-co1Tentes de depósitos à vista e a colllas de depósitos de poupança;

Resolução nº 3.5 18, de.> 6.12.2007

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TÍTULO ; DlSPOSlÇôES TRANSlTÓRlAS - 29

CAPÍTULO : Resoluções Não Codificadas - l

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xm - fornecimento de atestados, oerti ficados e declarações;

XJV - leilões agrícolas;

X'V - aviso aucomãtico de movimentação de conta.

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An. 6° É obrigatória a oferta a pessoas tisicas de pacote padronizado de serviços prioritá­rios, cujos itens componentes e quantidade de eventos serilo determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1° O valor cobmdo pelo pacote padroni:iado de serviços mencionado 110 caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, consideradJJ. a uuifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.

§ 2º Para efeito do clilcu lo de que traia o ~ 1°;

1 - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja co­brança não seja mensa l;

11 - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja rea lizada uma \lni-ca vez.

§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços dislintos .contendo outros serviços, Inclusive serviços essenciais. prioritários, especiais e diferenciados, obst:lrvada a padronização dos servi­ços prioritários. bem como a exigência prevista no§ 1°.

An. 7° Observadas as vedações estabelecidas no art. 2•, é prerrogativa do cliente:

1 -a utilização eu pagamenco por serviços individualizados; e/ou

II - a l1tilização e o pagamento, de forma nílo individualizada, de serviços incluídos em pucote.

Art. 8° As tarifas debit:adas em conta corrente de depósitos à vista ou em C·Onta de depósi· tos de poupança devem ser identificadas no extrato de forma clara, com urilização, no caso dos serviços prioritários. da padronização de que trata o art. 3°.

§ J º O valor do lançamento a déb.ito referente á cobrança de tarifa em conta do d~pós itos ele poupança somente podera ocorrer apó& o lançamento dos rendimentos de cada período.

§ 2° O valor do lançamento a débito referente â cobrança de tarifa em conta corrente de depósitos il vtsra ou e.m conta de depósitos de poupartça nãó pode set superior ao saldo dJspoo fvel.

Art. 9° É obrigatória a dívuJgação, em local e formato visível ao pLíblico no recinto das suas dependências e nns dependências dos corre.spondenres no Pais, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das segLLlntes informações relativas à p(estação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurí­dicas e respec1lvas tarifas:

Resolução nº 3.518, de 6.12.2007

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TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29

CAPi'ruLO : Resolu~ões Ni!o Codificadas - 1

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1 - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas ê vedada, nos lennos do art. 2°;

U - tabela, na IOnna do art. 3°. incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extra-10, fato gerador da cob111J1ça e valor da tarifa:

Ili - tabela contendo informações a respeito <lo pacote padronizado. na fonna do art. 6º:

rv -demais tabelas de serviços prestados pela insti tuição;

V - esclu1·eci111enlo de que os valores das tarifas foram esrnbelecidos pela própria institui-ção.

Parágrafo onico. O inicio tia divulgação das tarifas na fom1a prevista nesta resolução deve ocorrer até 3 l de março de 2008.

Art. 10. A majoração do l'alor de tarifa existe.me ou a instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mlnlmo, trinta dias de antecedl:ncia, sendo pennilida a cobrança someme para o servl­ço utilizado após esse prazo.

§ I º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3• e 6º somente podem ser mojorados após decorridos 180 d.las de sua ultima alteração. admitindo-se a sua redução a quulquer tempo.

§ 2° O prazo de que trata o § I ºdeve ser contado a partir da primeira alteração que ocom:r após a divulgação dos serviços e resp.:ctivas tarifas na forma prevista nesta resolução.

Art. 11. As instiruiçiks d~ que trata o art. 1° devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivos valo­res:

1- mé 3 r de março de 2008:

Il - sempre que ocorrer alrcraçilo. observado o disposto no nn. 1 O, cnput, no caso de mnjo-ração.

An. 12. As instiruii;ões de que trata o an:. Iº devem fomeccr aos clientes pessoas tisicas .. até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando. mês a mês, as tari­fas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos â vista e/ou em conta de depósitos de pou­pança.

Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência desta resolução devem prever a aplicn­ção das regras estabelecida~ pela Resolução n• 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.

An. 14. Em relação aos contratos tinnados até a data de vigencia desta resolução, as ins11-tuições referida$ no an. 1• devem utiliwr. até 29 de abril de 2008. as tarifas divulgadas confonne as dis­posições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.

Resolução n• 3.518. de 6.l'.!.2007

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ArL 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessá­rias à implementação do disposto nesca resolução.

Art. 16. Esta resoluçiio enlm em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a pa11ir de 30 de abril de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções nº~ 2.303, de .25 de julho de 1996. e 2.343. de 19 de dezembro de 1996. o art. 2• da Resolução 0°2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso Ili do art. 18 da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001.

Brasília, 6 de dezembro de 2007.

Resoluçilo n• 3.51 &, de 6.12.2007