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Base de Dados da Publicidade Institucional das Entidades Públicas ENQUADRAMENTO NORMATIVO Margarida Lamy Pimenta 1

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Base de Dados da Publicidade Institucional das Entidades Públicas

ENQUADRAMENTO NORMATIVO

Margarida Lamy Pimenta1

Comunicação social

“O Governo dará sequência ao processo deadaptação do sector ao novo contextotecnológico e empresarial, procedendo:

(…)

À aprovação de regras sobre a transparência,não concentração e pluralismo dos meios decomunicação social;

(…).”

Programa do XVIII Governo Constitucional (2009-2013)

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Relatório OE2010

Comunicação social

“Será promovida a revisão do diploma sobre publicidade do Estado, adoptando medidas de transparência sobre a colocação da publicidade institucional à escala nacional, regional ou local, desde logo através da criação de uma base de dados de acesso público que permita monitorizar os montantes afectos a cada órgão de comunicação social.”

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M063 – Mais transparência na publicidade institucional do Estado

”Tornar mais transparente a actividade de aquisição de espaços de publicidade institucional pelo Estado.

A execução da medida passa por as entidades públicas abrangidas pelas obrigações de comunicação fornecerem regularmente ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) um conjunto de elementos relativos às acções de publicidade institucional desenvolvidas, com recurso a transmissão electrónica de dados. Esta informação ficará à disposição do público através de base de dados livremente disponível na Internet.”

Dezembro ’10 MAP

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• Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho

• Decreto-Lei n.º 97/2010, de 04 de Agosto

Altera o Decreto-Lei n.º 165/2007, de 03 de Maio (Lei Orgânica do GMCS)

• Portaria n.º 1297/2010, de 21 de Dezembro

Regulamenta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho

Medidas legislativas

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Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio(alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2010, de 04 de Agosto)

Alterado o artigo 2.º da Lei Orgânica do GMCS:[...]

2 - O GMCS prossegue as seguintes atribuições: [...] i) Manter uma base de dados informatizada relativa àpublicidade institucional do Estado e outras entidades públicase assegurar o seu acesso geral;[...]

Aditado o artigo 10.º-A da Lei Orgânica do GMCS:

As normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados electrónica referida na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de publicidade, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social. 6

Conceito de “publicidade institucional”

Para efeitos da Resolução, consideram-se como publicidade institucional

“quaisquer formas de comunicação realizadas pelas entidades [...] mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários, com o objectivo directo ou indirecto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins ou as suas atribuições”.

(n.º 2 da RCM n.º 47/2010, de 25 de Junho)7

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho

- Estabelece regras de transparência no acesso à colocação depublicidade institucional nos órgãos de comunicação social

I. Dirigentes da Administração Pública e Gestores: dever de incluir uma secção específica nos relatórios de

actividades anuais das entidades abrangidas contendo deforma sintética uma análise das acções de publicidadeinstitucional desenvolvidas

dever de remeter ao GMCS anualmente a informação relativa àpublicidade institucional constante do mesmo relatório

dever de incluir os dados relativos ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, que estabelece asregras aplicáveis à distribuição das acções informativas e depublicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensaregional 8

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho

- Estabelece regras de transparência no acesso à colocação depublicidade institucional nos órgãos de comunicação social

II. GMCS

integra a competente informação em base de dados electrónica de acesso geral

elabora um relatório anual de avaliação do grau de cumprimento das orientações determinadas, que remete à tutela até ao final do primeiro semestre de cada ano civil

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Obrigações das entidades públicas promotoras da publicidade nos termos do DL n.º 231/2004, de 13 de Dezembro

• O DL prevê a necessidade de adjudicar parte das acções de publicidade aos meios locais e regionais:

“(…) em cada trimestre, do conjunto das acções informativas e publicitárias de valor unitário igual ou superior a €15.000, é afectada a rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto para compra de espaço em radiodifusão e na imprensa, no período em causa” (artigo 3.º, nº1, do DL)

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Distribuição das quotas e prova do cumprimento

Percentagens

• 12 % nas rádios locais

• 12 % na imprensa regional em suporte de papel

• 1% na imprensa regional em suporte electrónico

Total = 25% (artigo 3.º, nº 1, do DL)

A prova da afectação nesses termos é feita pelas entidades promotoras junto do GMCS (organismo que substituiu o ICS) no final de cada período trimestral (artigo 3.º, n.º 4, do DL)

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Destinatários de cada um dos diplomas - entidades promotoras de publicidade

• Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de DezembroGoverno, administração central e institutos públicos em território nacional , excluindo os institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 48º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (entidades administrativas independentes)

[Cfr. também o art. 267.º, n.º 3, CRP]

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• Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junhoa) Estado

b) Institutos públicos

c) Empresas públicas concessionárias de serviços públicos,

relativamente às respectivas obrigações de serviço público esem prejuízo do exercício de formas de patrocínio ou parceria,devidamente identificadas, de programas ou de actividadescujo conteúdo ou objectivo estejam relacionados com ocumprimento das missões de serviço público da entidadepatrocinadora ou que permitam valorizar a correspondenteactividade de serviço público.

Destinatários de cada um dos diplomas - entidades promotoras de publicidade

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Obrigações de transparência (artigos 2.º, n.º 1, e 3º, nº 1, da Portaria n.º 1297, de 21 de Dezembro)

As entidades devem remeter ao GMCS informação sintética sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com identificação:

Anualmente: • Do respectivo montante global anual, discriminado por trimestres

• Das acções cujo montante seja superior a 15.000€• Do montante anual globalmente afecto a cada órgão de

comunicação social, devidamente identificado

• De elementos sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, relativo à colocação de publicidade nos órgãos de comunicação social locais e regionais, identificando, quando aplicável, quais os órgãos de comunicação locais e regionais nos quais teve lugar a colocação de publicidade institucional

Trimestralmente, sem prejuízo do reporte anual dos mesmos elementos:

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Momentos do reporte da informação

A informação a prestar – anualmente – ao GMCS nostermos da RCM deve ser transmitida até ao final do mêsAbril de cada ano civil, podendo o GMCS solicitar a suacorrecção e esclarecimentos adicionais, que devem serprestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.(Artigo 2.º, nº 2, da Portaria n.º 1297/2010, de 21 de Dezembro)

A informação a prestar – trimestralmente – emcumprimento do DL n.º 231/2004 deve ser transmitidaaté ao final dos meses de Abril, Julho, Outubro eJaneiro, respectivamente, podendo o GMCS solicitar asua correcção e esclarecimentos adicionais, que devemser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.(Artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 1297/2010, de 21 de Dezembro) 15

Modo de transmissão de informação

1 - A informação é transmitida através do preenchimento deformulários electrónicos, em consonância com um sistema debase de dados disponibilizados de forma segura através daInternet.

2 - Os modelos de formulários electrónicos a preencher pelasentidades abrangidas pelas obrigações de informação sãoaprovados por despacho do membro do Governo responsávelpela área da comunicação social.

3 – O carregamento e a actualização do sistema de base de dadossão obrigatoriamente realizados com recurso a processos deautenticação utilizando certificados digitais qualificadossegundo o Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE).

(Artigo 4.º da Portaria n.º 1297/2010,de 21 de Dezembro)

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Acesso ao sistema de base de dados pelo público

“O sistema de base de dados de publicidade institucional é deconsulta pública através da Internet, a partir do site do GMCS,assegurando-se aos cidadãos faculdades de pesquisa atravésda indicação da entidade pública responsável pela acçãopublicitária.” (Artigo 5.º da Portaria n.º 1297/2010,de 21 de Dezembro)

Janeiro Fevereiro Março AbrilAbril Maio Junho Julho

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Cronograma Base consultável pelo Público17

Apoio técnico e cooperação com o GMCS

Apoio técnico CEGER

“O apoio técnico ao desenvolvimento, à gestão e ao funcionamento do sistema da base de dados da publicidade institucional é assegurado pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), em articulação com o GMCS.”

Cooperação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público

“A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) transmite ao GMCS por via electrónica, com carácter pelo menos anual, a identificação de todas as entidades da administração directa e indirecta do Estado para efeitos de actualização da base de dados da publicidade institucional.“ 18

Artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 1297/2010,de 21 de Dezembro

Agradeço a atenção dispensada. Margarida Lamy Pimenta

(Subdirectora do GMCS)

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