Exercicios resolvidos contabilidade aula 04 cathedra icms-rj
Básico do ICMS - CRC RJ
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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional
Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]
BÁSICO DO ICMS
Expositor:
Leandro Tavares
Rio de Janeiro
Atualização: 25/09/2012
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1 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto de competência estadual, previsto no
art. 155, II da Constituição Federal de 1988.
1.1 – CONCEITO DE MERCADORIA
Considera-se mercadoria, para efeito da legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, todo e qualquer bem
móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário,
material de embalagem ou de uso e consumo, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou
permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento (ativo fixo).
1.2 – TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
O ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual (início do transporte em um Estado e
término do serviço em outro Estado) e intermunicipal (início do transporte em um Município e término do
serviço em outro Município dentro do mesmo Estado), por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores.
Dessa forma, as prestações de serviços de transportes intramunicipais (início e término do serviço de transporte
dentro de um mesmo município) constituirão fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência municipal.
2 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ICMS
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O ICMS é a principal receita dos Estados e do Distrito Federal. É um tributo proporcional, com alíquotas
diferenciadas, variando de acordo com as mercadorias, serviços e com as operações interestaduais e de
exportação.
2.1 – IMPOSTO NÃO CUMULATIVO
O art. 155, § 2º, I, da CF/88, determina que o ICMS será não cumulativo, COMPENSANDO-SE O QUE FOR DEVIDO
EM CADA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O
MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
No Estado do Rio de Janeiro, o princípio da não cumulatividade está contemplado nos artigos 25 e 26, Livro I do
Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ.
O mecanismo da não cumulatividade há que ser sempre observado, fazendo nascer para o contribuinte, toda
vez que adquire uma mercadoria ou um serviço com incidência do imposto, um crédito fiscal. A não
cumulatividade é a principal característica do ICMS
Como exemplo, vamos representar uma indústria vendendo para o estabelecimento atacadista um produto por
R$ 1.000,00 que, por sua vez, vende para um estabelecimento varejista por R$ 1.400,00 que, finalmente, vende
para o consumidor final por R$ 1.800,00, tendo as operações incidência do ICMS e do IPI (saída da indústria),
com alíquota de 19% (ICMS) e 10% (IPI).
Indústria atacadista varejista consumidor final
Venda: R$ 1.000,00 Venda: R$ 1.400,00 Venda: R$ 1.800,00 ICMS: R$ 190,00 ICMS(débito): R$ 266,00 ICMS(débito): R$ 342,00 ICMS (crédito): R$ 190,00 ICMS (crédito): R$ 266,00 ICMS (final): R$ 76,00 ICMS (final): R$ 76,00
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É IMPORTANTE OBSERVAR QUE A APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO SE FAZ POR PERIODICIDADE. ISTO
SIGNIFICA, COMO VAMOS VER, QUE QUANDO A MERCADORIA ENTRA NO ESTABELECIMENTO GERA UM
CRÉDITO NAQUELE MÊS, SÓ GERANDO DÉBITO QUANDO OCORRER SUA SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO.
Assim, podemos afirmar que o princípio da não cumulatividade é o sistema de débito e crédito, conforme
resumido abaixo:
SAÍDAS = DÉBITOS - ENTRADAS = CRÉDITO = SALDO DEVEDOR OU SALDO CREDOR
Se o saldo for negativo, diz-se que o contribuinte obteve “SALDO DEVEDOR” (saídas maiores que as entradas),
cabendo a este efetuar o recolhimento do valor apurado. Sendo o saldo positivo, diz-se que o contribuinte
obteve “SALDO CREDOR” (entradas maiores que as saídas), não cabendo ao contribuinte recolher imposto neste
mês.
2.1.1 – “CRÉDITO” E “DÉBITO”
As expressões “crédito e débito” utilizada pelo legislador é empregada de forma contrária às mesmas
expressões utilizadas pelo contabilista. Para este último, quando a mercadoria entra no estabelecimento, o ICMS
é lançado com saldo devedor na conta ICMS a recuperar e, ao sair, com saldo credor na conta ICMS a recolher.
Desta forma, os lançamentos contábeis dos estabelecimentos atacadista e varejista (figura acima), que
compraram as mercadorias para revenda, seriam os seguintes:
2.2 – IMPOSTO SELETIVO
A Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, inciso III, estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e serviços, permitindo que os Estados e o Distrito Federal fixem, para mais ou
para menos, as alíquotas do imposto.
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2.3 - IMPOSTO INDIRETO
É um imposto indireto, uma vez que o ônus decorrente de sua incidência pode ser repassado, ou seja, o
contribuinte de direito pode transferir o encargo tributário para o contribuinte de fato (consumidor final).
Assim, existe uma pessoa que, de fato, contribui e outra que, perante o sujeito ativo (União, Estado, Distrito
Federal e Município) da relação tributária, é obrigada a controlar (emissão de documentos e escrituração dos
livros fiscais), arrecadar (incluir no preço do produto) e recolher o tributo, ficando responsável pelo débito se
não proceder de acordo com o disposto na legislação.
2.4 – IMPOSTO PLURIFÁSICO
O ICMS é um imposto plurifásico, eis que, é cobrado e abatido em várias etapas de circulação da mercadoria.
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3 – LEGISLAÇÃO BÁSICA DO ICMS/RJ.
O ICMS é regulado no âmbito federal pela seguinte legislação:
• Art. 155, II e § 2º da CF/88;
• Lei Complementar nº. 87/96
A legislação do Estado do Rio de Janeiro a ser observada é a seguinte:
• Decreto-Lei nº. 05/75 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro);
• Lei nº. 2.657/96 (Institui o ICMS no Estado do Rio de Janeiro);
• Decreto nº. 27.427/00 (Regulamento do ICMS-RJ);
• Decreto nº. 27.815/01 (Manual de Benefícios Fiscais);
• Decreto nº. 2.473/79 (Processo Administrativo Tributário Estadual)
• Resolução SEF nº. 2.861/97 (Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro)
• Resolução SEF nº. 2.455/94 (Restituição de Indébitos Fiscais)
• Resolução SEF nº. 6.346/01 (Crédito Extemporâneo & Escrituração a Destempo)
4 – FATO GERADOR DO IMPOSTO
Nos termos do art. 1º do Livro I, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadorias
e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação
ou a prestação se inicie no exterior.
4.1 – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS: CONCEITO
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Ao afirmar que o ICMS incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, significa
dizer que a lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à
circulação de mercadorias, e tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da
mercadoria. Sem mudança da titularidade da mercadoria, não há que falar em tributação por meio de ICMS. Só
a passagem de mercadorias de uma pessoa para outra, por força da pratica de um negócio jurídico, é que abre
espaço à tributação por meio de ICMS.
5 – HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
As hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto estão previstas no art. 3° do Livro I do RICMS-RJ,
aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
5.1 – SAÍDA A QUALQUER TÍTULO
Ocorre o fato gerador do imposto (ICMS) na saída de mercadoria a qualquer título, do estabelecimento do
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
5.2 - SAÍDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, EM RETORNO AO DO ENCOMENDANTE
No caso, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do
encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que
não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a
industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.
5.3 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
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Ocorre o fato gerador do ICMS de acordo com o art. 3º, inciso III, do Livro I, do RICMS/00 - RJ, no fornecimento
de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento.
5.4 – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
O ICMS incide na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto, ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço.
O recolhimento do ICMS na importação, é exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro. O fato gerador do
imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
art. 2º, p. único, item 1, Livro I, RICMS/RJ
5.5 – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DE COSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de
outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo. Incide ainda, na utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e ao esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto.
Remetente (SP) 12% Destinatário (RJ) 19% Diferencial de alíquota 7%
art. 3º, VI e VII, Livro I, RICMS/RJ
Note-se que o fato gerador do ICMS referente do diferencial de alíquotas está atrelado a hipótese de que o
adquirente do serviço ou da mercadoria seja contribuinte do imposto. Caso contrário caberá ao remetente da
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mercadoria a responsabilidade pelo destaque do ICMS na sua nota fiscal de saída à alíquota interna de seu
Estado de localização e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não recolherá qualquer valor a título de
diferencial de alíquotas.
Nota: Não é devido o diferencial de alíquota quando a operação interestadual for amparada por não incidência
ou isenção, desde que, concedida por Convênio ou Protocolo
5.6 - SERVIÇO INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-VINCULADO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
SUBSEQÜENTE ALCANÇADA PELO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO FRETE
Ocorre o fato gerador, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra
Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto
5.7 – FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS.
Estabelece o art. 3º, inciso IV, do Livro I, do RICMS/RJ, que ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de
mercadoria com prestação de serviço:
I - não compreendido na competência tributária dos municípios (ex: serviço de telecomunicação):
II - compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual (ICMS), como definido em legislação aplicável;
Dentro da atual lista de serviços tributados pelo ISS (LC 116/03), encontramos ressalvas quanto à incidência do
ISS ou ICMS nas mercadorias aplicadas na prestação de serviço.
Para definir a competência tributária é necessário analisar cada item da lista de serviços, com a finalidade de
determinar a tributação sobre as mercadorias aplicadas na prestação de serviços, se estão no campo de
incidência do ISS ou do ICMS.
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5.7.1 - LISTA DE SERVIÇOS COM RESSALVAS (INCIDÊNCIA DO ISS & ICMS).
Na lista de serviços, localizamos os seguintes itens com ressalvas:
Item Descrição dos Serviços Tributação
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
- ISS e ICMS na hipótese do
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador
fora do local da prestação do
serviço.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- ISS e ICMS na hipótese do
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador
fora do local da prestação do
serviço.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador do serviço, a
incidência é exclusivamente
do ICMS.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suíte-service, hotelaria marítima, hotéis, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
- Obs.: o valor da alimentação
e da gorjeta não cobrado no
valor da diária ficará sujeito
ao ICMS.
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
ISS e ICMS.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
ISS e ICMS.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador do serviço, incide
exclusivamente o ICMS.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador, a incidência é
exclusiva do ICMS.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
ISS e ICMS.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador dos serviços).
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador, ficará sujeito
exclusivamente ao ICMS.
5.8 - TRANSPORTE INICIADO NO EXTERIOR
Nos termos do art. 3o, inciso X, c.c o § 6º, do Livro I, do RICMS/00 - RJ, ocorre o fato gerador no ato final de
transporte iniciado no exterior, sendo o transporte iniciado no exterior contratado por etapa, a que for prestada
em território estadual.
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5.9 - PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Ocorre o fato gerador - art. 3o, inciso XI, c.c. o § 7º, do Livro I, do RICMS/00 - RJ, na prestação onerosa de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização se faça por
meio eletrônico, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário
ou ao intermediário.
5.10 - ENTRADA INTERESTADUAL DE PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA
A entrada em território do Estado decorrente de operações interestaduais, de Petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, constitui fato gerador, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, inciso XV, do Livro I, do
RICMS/00 - RJ.
6 – HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
A não incidência, é a ocorrência de um fato (que caracteriza uma circulação de mercadoria) que não fora
anteriormente previsto na lei como passível de gerar obrigação de pagar certo tributo.
A seguir, examinaremos as hipóteses de não incidência expressamente determinadas na legislação do ICMS, mas
precisamente nos arts. 40 da Lei nº. 2.657/96 e 47 do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ.
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6.1 - LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
Não incide o ICMS nas operações com livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão, excluídas, as
seguintes mercadorias:
a) livro em branco ou simplesmente pautado e o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
b) agenda ou similar; e
c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
O disposto na alínea "c" acima, não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial
(redação dada pela Lei nº. 6.276/12, em vigor a partir de 02/07/12)
6.2 - MERCADORIA OU SERVIÇO DESTINADOS AO EXTERIOR (EXPORTAÇÃO)
Nas operações com mercadorias e prestações de serviços destinadas ao exterior não incide o ICMS.
Equipara-se à operação de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para
o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
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Nessas hipóteses, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi
reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a
recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis (art. 40, §§ 2o e 3º, II, da Lei nº
2.657/96).
6.2.1 - SERVIÇO DE TRANSPORTE - MERCADORIA DESTINADA A PORTO OU AEROPORTO
Se o serviço de transporte for prestado para destinar a mercadoria diretamente a porto ou aeroporto, não há
que se cogitar da incidência do imposto. O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte somente incide se a
mercadoria, ainda que destinada à exportação, for entregue primeiramente à empresa comercial exportadora,
inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Referida orientação foi divulgada pela Secretaria de Estado da Receita por meio de sua página na internet
<www.receita.rj.gov.br>, esclarecimentos de 14 a 18/5/01.
6.3 - ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO
Nas operações que destinem a outro Estado e ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização não há incidência do ICMS.
6.4 - OPERAÇÕES COM OURO
O ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial.
6.5 - MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OU MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO
Não ocorrerá incidência do imposto nas seguintes hipóteses:
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a) Na saída de mercadoria PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO ou na transmissão de
sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
� transformação, fusão, cisão ou incorporação;
� na aquisição do estabelecimento.
b) Na saída de mercadoria PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO, ou na transmissão de
sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de firma individual para outra ou para uma
sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
c) na saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, DENTRO DO ESTADO, ou na
transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de
outra sociedade;
d) na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, remetida de um lugar
para outro, DENTRO DO ESTADO, em decorrência da mudança de sua localização.
6.6 - MERCADORIA DESTINADA A ARMAZÉM-GERAL OU A DEPÓSITO FECHADO
Nas operações de remessa e retorno de mercadoria destinada a armazém-geral situado NESTE ESTADO, para
depósito em nome do remetente e com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte,
localizado neste Estado, não haverá incidência do ICMS.
Armazéns-gerais são empresas que têm por finalidade a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de
títulos especiais que as representem, ou seja, conhecimento de depósito e warrant.
De acordo com o art. 119 do Livro VI do RICMS/RJ, entende-se por depósito fechado o estabelecimento
localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CADERJ mantenha exclusivamente para armazenagem de
suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas
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6.7 – REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Não incide o ICMS nas operações de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros
utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do
mesmo titular (ex: Remessa de bem do ativo para uso fora do estabelecimento – CFOP 554/6554)
6.8 – TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO
Não incide o ICMS na operação de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para
outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual (redação dada pela Lei nº
6.276/12, em vigor a partir de 02/07/12)
6.9 – ENTRADA, EM TRANSFERÊNCIA, DE BEM PARA O ATIVO IMOBILZADO E MATERIAL DE CONSUMO
Não incide o ICMS na entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), quando recebido em transferência
interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. (redação dada pela Lei nº 6.276/12, em vigor a
partir de 02/07/12)
6.10 - IMPRESSO PERSONALIZADO
Nas operações com impresso personalizado, promovido por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a
usuário final, pessoa física ou jurídica, excluída a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade não
há incidência do ICMS .
É oportuno destacar que o Parecer Normativo nº 1/86 dispõe que impressos personalizados são encomendados
por usuários ou consumidores finais; a impressão inclui nome, firma, razão social ou marca de indústria, de
comércio ou de serviço e sinais distintivos (monograma, símbolos, logotipos).
Ex. notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita,
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6.11 - ARTIGO FUNERÁRIO
Não incide o ICMS nas operações com artigo funerário, quando promovidas por empresa do ramo,
concomitantemente com a prestação de serviço funerário
6.12 - LOCAÇÃO OU COMODATO
Nas operações com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato, não ocorrerá incidência do imposto.
Comodato é o contrato pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada
temporariamente e depois restituída. É um contrato unilateral gratuito e restrito, porque não exige a
contraprestação do comodatário. O comodato se não fosse gratuito, seria locação. O objeto do contrato de
comodato pode ser coisa móvel infungível ou um imóvel. Logo, o empréstimo gratuito de material de uso e
consumo, que certamente não será devolvido ao comodante, isto é, mercadoria fungível, que será consumida
no estabelecimento do comodatário, denota que não se trata de contrato de comodato, mas, sim, empréstimo
de mercadoria, portanto, tributada pelo ICMS.
6.13 – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS.
Em regra, o ICMS não incide nas operações de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços
compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na
prestação de tais serviços, RESSALVADOS OS CASOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL DEFINIDOS EM LEI
COMPLEMENTAR, conforme visto no item 5.7.
As ressalvas de incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços (fato gerador do
ISSQN) estão previstas na lista da Lei Complementar nº 116/03, nos itens 7.02, 7.05, 7.06, 9.01, 14.01, 14.03,
14.06, 14.09,17.11 e 39.01, conforme já visto no item 5.7, a seguir reproduzidos:
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Item Descrição dos Serviços Tributação
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
- ISS e ICMS na hipótese do
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador
fora do local da prestação do
serviço.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- ISS e ICMS na hipótese do
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador
fora do local da prestação do
serviço.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador do serviço, a
incidência é exclusivamente
do ICMS.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suíte-service, hotelaria marítima, hotéis, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
- Obs.: o valor da alimentação
e da gorjeta não cobrado no
valor da diária ficará sujeito
ao ICMS.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
ISS e ICMS.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
ISS e ICMS.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, - Obs.: caso o material seja
19
inclusive montagem indus-trial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
fornecido pelo próprio
prestador do serviço, incide
exclusivamente o ICMS.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador, a incidência é
exclusiva do ICMS.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
ISS e ICMS.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador dos serviços).
- Obs.: caso o material seja
fornecido pelo próprio
prestador, ficará sujeito
exclusivamente ao ICMS.
6.14 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, não
haverá incidência do imposto.
Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do
bem. Nesta hipótese, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal
referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o
valor total do bem (art. 4o, §§ 3 e 4º, da Lei nº 2.657/96).
20
6.15 – BENS SALVADOS DE SINISTRO
O ICMS não incide nas operações de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras.
Salvados de sinistros ou simplesmente salvados são coisas que remanesceram de uma catástrofe, desastre,
naufrágio, incêndio ou inundação.
Conforme o art. 184, I e II, do Livro VI do RICMS/RJ, o indenizado emitirá documento fiscal, caso seja
contribuinte do imposto, que acobertará a entrada da mercadoria, real ou simbolicamente, no estabelecimento
da seguradora. Todavia, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, identificada como “Entrada” pela empresa
seguradora, a qual servirá para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o
indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto. Contudo, na saída de mercadoria, a empresa
seguradora emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto (art. 185 do Livro VI do RICMS/RJ).
7 – HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO ICMS
Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
a) a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
A suspensão a que se referida acima:
• não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou
vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio
de Janeiro e demais Estados interessados;
21
• é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta)
dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente,
uma segunda prorrogação de igual prazo.
b) a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário
estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de
mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples
exposição.
• A suspensão acima é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.
O Ajuste SINIEF nº. 08/08, aumenta o prazo de retorno, referente as mercadorias remetidas em demonstração,
para 60 dias.
8 – BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e Poder Executivo, conforme o
estabelecido na Lei Complementar nº. 24/75.
No âmbito estadual, as ISENÇÕES, estão arroladas no Manual de Benefícios Fiscais, o Decreto nº. 27.815/01. O
disposto também se aplica à redução de BASE DE CÁLCULO, à concessão de CRÉDITO PRESUMIDO ou a
quaisquer OUTROS INCENTIVOS E FAVORES FISCAIS.
A outorga (concessão) de benefícios não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória
dependente da obrigação principal.
9 – SUJEIÇÃO PASSIVA.
O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Como sujeito passivo temos: contribuinte e
responsáveis.
22
9.1 - CONTRIBUINTE
Entende-se por contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador.
Na legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, mas precisamente no art. 15 do Livro I do RICMS-RJ,
considera-se contribuinte, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que
caracteriza intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato
gerador do imposto.
O importador, o arrematante e o adquirente de combustível e lubrificante e energia elétrica, são considerados
contribuintes, independentemente da habitualidade com que pratiquem tais operações.
9.2 – RESPONSÁVEL
Diz-se responsável, aquele que por força de disposição expressa em lei, se revestir da condição de contribuinte.
É responsável pelo recolhimento do imposto, ainda que não dê causa ao fato gerador.
art. 19, Livro I do RICMS-RJ
10 – BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador. É sobre a base de cálculo que o tributo incide. É o
elemento necessário para o cálculo do tributo devido (quantum).
A base de cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação que decorrer a saída da mercadorias ou prestação,
conforme dispõe os arts. 4º a 13 do Livro I, do Decreto nº. 27.427/00.
10.1 – VALORES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
Integram a base de cálculo do ICMS
23
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob
condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
b) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou
interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
c) o montante do próprio imposto (ICMS), constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;
10.2 – DESCONTO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO (DESCONTO CONDICIONAL).
Desconto, é a redução a que se submete a soma de certa quantia, pela diminuição ou não contagem de certa
parcela. Representa, o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro ou no valor de qualquer
obrigação, para ser cumprida, assim, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual
ele se abate.
Considera-se “condição”, a cláusula que derivando de acordo entre as partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, Lei nº. 10.406/02 – Código Civil).
Ex: data do pagamento, forma do pagamento e etc
.
Assim, os descontos condicionais, ou seja, aqueles que estão subordinados a algum evento futuro e incerto,
integrarão a base de cálculo. De modo que, os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não estão
subordinados a nenhum evento futuro e incerto, não integrarão a base de cálculo
Nota: Os descontos incondicionais são mencionados na nota fiscal.
10.3 – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
Nas operações realizadas por empresas que também sejam contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o montante do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, for realizada
entre contribuintes e seja relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização.
art. 6º, Livro I, RICMS-RJ
24
10.4 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
A base de cálculo na operação de importação será composta pelo valor constante no documento de importação,
acrescido do valor do Impostos de Importação (I.I), do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I), do
Imposto sobre Operações de Câmbio (I.O.F), bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
demais despesas aduaneiras.
art.4º do Livro I, RICMS-RJ.
Consideram-se “demais despesas aduaneiras” aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o
momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por
infrações.
Parecer Normativo ST nº. 01/75
10.4.1 – PREÇO DA MERCADORIA: CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO OU DEVOLUÇÃO posterior
no caso de variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Na hipótese de a mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão
em moeda nacional far-se-á com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
art.11 do Livro I, RICMS-RJ.
25
10.5 – OPERAÇÕES À TÍTULO GRATUITO
Nas operações realizadas à título não oneroso, tais como, doação, empréstimo e etc, a base de cálculo do
imposto será (art. 7°, I a III, e §§ 1° a 3°, do Livro I do RICMS-RJ):
I - remetente produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia - o preço corrente da mercadoria, ou
de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional.
II - remetente industrial - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, devendo ser adotado,
sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria
ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional;
III - remetente comerciante - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, devendo ser adotado, sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria
ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional;
c) se o estabelecimento remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais ou,
em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do
preço de venda corrente no varejo.
26
Na prestação de serviço (tributado pelo ICMS) sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, conforme preceitua o art. 10 do Livro I do RICMS-RJ.
10.5.1 – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Nos termos do art. 8º do Livro I do RICMS-RJ, para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria
para estabelecimento do mesmo titular (transferência), localizado neste Estado ou em outra unidade da
Federação, deve ser observar as seguintes regras:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-deobra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.".
10.6 – FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendido na competência tributária dos
municípios (QUANDO HOUVER PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO ISS E DO ICMS), a base de cálculo do
ICMS será, o valor da mercadoria fornecida ou empregada.
Já no fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como
tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem,
instalação, colocação ou operação similar (HIPÓTESE QUE HAVERÁ INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS) a base de
cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar,
salvo disposição expressa em contrário. (§1º do art. 4º do Livro I do RICMS-RJ).
27
10.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS: BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo no recolhimento do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, é o valor que decorrer a
entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou valor da prestação do serviço, sendo o imposto a
pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
Art. 4º, VI e VII , Livro I, RICMS-RJ
10.8 – VENDA DE BENS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do
bem.
11 – ALÍQUOTAS
A alíquota representa o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de
determinado tributo.
No âmbito do ICMS, as alíquotas dividem-se em: internas, interestaduais e de importação.
11.1 – INTERNAS
As alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações ou prestações internas (dentro do Estado) serão determinadas
por lei estadual e posteriormente regulamentadas por decreto que as incluirá no RICMS.
Vigoram, nos termos da legislação estadual, as seguintes alíquotas aplicáveis nas operações ou prestações no
Estado do Rio de Janeiro: 4%, 6%, 8%, 10%, 12%, 13%, 14%, 16%, 17%, 18%, 19%, 24%, 26%, 30%, 31%, 38% e
201%
art. 14 do Livro I, RICMS-RJ
28
Relacionamos, a seguir, as alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Rio de Janeiro a que se refere o art. 14, Livro
II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Alíquota de 4%
• Serviço de Transporte Aéreo Interestadual de Cargas (Resolução nº 95/96, do Senado Federal).
• Empresa de fornecimento de alimentação, código 8.01.01 do CAE-RJ, que utilize ECF e atenda ao
disposto na Resolução nº 4.055/00 (art. 34 do Livro V do RICMS-RJ).
Alíquota de 6%
• Em operação com energia elétrica consumida pelos sistemas de transporte público (Lei nº 4.683/05).
• Em operação com óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem
como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou
permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal que tenha estabelecido Convênio com a
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96, art. 14, XIII, “b” na redação da Lei nº
5.037/07 – DOE-RJ de 11/06/07).
• Em operação com Gás Natural Veicular (GNV), quando consumido por empresa concessionária ou
permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário)
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal que tenha
estabelecido Convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96, art.
14, XXV, na redação da Lei nº 5.037/07 – DOE-RJ de 11/06/07).
Alíquota de 7%
• Mercadorias que compõem a Cesta Básica:
1. Feijão;
2. Arroz;
3. Açúcar refinado e cristal;
4. Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5. Café torrado ou moído;
6. Sal de cozinha;
29
7. Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriado ou congelado;
8. Pão francês de até 200 g;
9. Óleo de soja;
10. Farinha de mandioca;
11. Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12.Massa de macarrão desidratada;
13. Sardinha em lata;
14. Salsicha, linguiça e mortadela;
15. Charque;
16. Pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e molusco, exceto mexilhão;
17. Alho;
18. Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 g;
19. Fubá de milho;
20. Escova dental;
21. Creme dental;
22. Sabonete; e
23. Papel higiênico.
Alíquota de 8%
• Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física
e medicamentos para os doentes renais crônicos.
• Nas operações com produtos de informática e automação beneficiadas com redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados que sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto
no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, na redação da Lei Federal nº 10.176/01 e art. 14, inciso IX, do Livro
I do RICMS-RJ.
• Pescado, não incluído na cesta básica (base de cálculo reduzida – Decreto nº 27.260/00).
• Maçã e pera (base de cálculo reduzida – Decreto nº 27.273/00).
Alíquota de 10%
30
• Equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
(base de cálculo reduzida – Decreto nº 34.681/03, art. 1º, III).
• TV por assinatura – Decreto nº 27.427/00 – Livro X, art. 1º, inciso III.
Alíquota de 12%
• Gás Natural Veicular (GNV) Convênio ICMS nº 18/92 e Decreto nº 25.941/99; art. 28 do Livro IV do
RICMS-RJ/00; FECP excluído pelo Decreto nº 36.181/03.
• Lei nº 2.141/93 – Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por
restaurante, lanchonete, bar, café e similares.
• Querosene de aviação
Alíquota de 13%
• Operação com óleo diesel – Lei nº 2.657/96, art. 14, XIII.
• Fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para
produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito
no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
• Operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinados à implantação, ampliação e
modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, que visem à incorporação de
novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do
trabalhador e à redução das disparidades regionais.
• Ferros e aços não planos classificados nos Códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº
28.494/01.
• Artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM.
• Produtos da indústria moveleira com as atividades previstas no inciso X do Decreto nº 34.681/03.
• Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 68.10.91.00 da NBM/SH.
31
• Equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/00, após a
publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/03, estão com a alíquota efetiva do ICMS de 13% sobre o
valor da operação interna e de importação, sendo 1% destinado ao FECP.
Alíquota de 14%
• Importação – quando a operação de importação for realizada por meio do Aeroporto Internacional Tom
Jobim e de outros Aeroportos Internacionais do Estado do Rio de Janeiro – art. 14, inciso IV, “a”, da Lei
nº 2.657/96, alterado pelas Leis nºs 4.383, de 30/08/04, e 4.533, de 04/04/05.
Obs.: A alíquota básica na importação de produtos e serviços é de 16%.
• Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços,
nominalmente citados.
Alíquota de 16%
• Importação – Alíquota básica na importação de produtos e serviços.
Obs.: A alíquota do ICMS na importação quando esta for realizada por meio do Aeroporto Internacional Tom
Jobim e de outros Aeroportos Internacionais do Estado do Rio de Janeiro é de 14%
• art. 14, inciso IV, “a”, da Lei nº 2.657/96 alterado pelas Leis nºs 4.383, de 30/08/04, e 4.533, de
04/04/05.
• Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços,
nominalmente citados.
Alíquota 17%
32
• Operação com refrigerante (Lei nº 4.721/06).
Alíquota de 18%
• Operação com cerveja, chope e aguardente (Lei nº 4.721/06).
• Material Escolar (não sendo devido o FECP - alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 2.657/96).
Obs: Entende-se por material escolar as mercadorias listadas no Anexo do Decreto nº 36.376/04 (abaixo),
relacionadas com processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento às necessidades
individuais do educando durante a aprendizagem.
NCM Descrição dos Produtos
3506.91.20 Colas e outros adesivos preparados a base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para
dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas.
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares.
4820.20.00 Cadernos.
9017.20.00 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo.
9608.10.00 Canetas esferográficas.
9608.20.00 Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
9608.40.00 Lapiseiras.
9608.60.00 Cargas com ponta para canetas esferográficas.
9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
Alíquota de 19%
• Nas operações com energia elétrica, até o consumo de 300 quilowatts-hora mensais.
• Água.
• Transporte Intermunicipal e Interestadual.
• Demais operações ou prestações internas (não mencionadas nos itens anteriores).
• Programa para computador, software não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-
ROM).
33
• Os equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/00, após
a publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/03, estão com a alíquota efetiva do ICMS de 13% sobre o
valor da operação interna e de importação, sendo 1% destinado ou FECP.
• Não sendo relacionado no Decreto nº 27.308/00, a alíquota será de 19%. Nas operações com produtos
de informática e automação que estejam beneficiadas com redução do IPI e sejam fabricadas por
estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, na redação da
Lei Federal nº 10.176/01, a alíquota será de 8%.
• Óleo lubrificante.
Alíquota de 24%
• Álcool carburante (AEHC e AEAC). Decreto nº 36.112/04 – (Alíquota de 31% com redução na base de
cálculo).
Alíquota de 26%
• Demais bebidas alcoólicas.
• Fumo, derivados, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
• Perfume e cosmético.
• Embarcações de esporte e de recreio – (Alíquota de 37% com redução na base de cálculo).
Alíquota de 29 %
• Operações com energia elétrica, com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais.
• Prestação de serviço de comunicação.
34
Alíquota de 31%
• Gasolina.
Alíquota de 38%
• Peleteria e suas obras e peleteria artificial.
Alíquota de 60%
• Operações internas e de importação de tubos, suas partes, acessórios e equipamentos destinados à
construção de oleoduto terrestre para transporte de petróleo com diâmetro igual ou superior a 30
polegadas no território do Estado.
• Transporte de petróleo em oleodutos terrestres com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas
(Decreto nº 34.675/03, art. 1º, I e II).
Alíquota de 201%
• Arma e munição, suas partes e acessórios.
11.1.1 – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
Criado por intermédio da Emenda Constitucional nº 31/00, que incluiu o art. 82 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o Estado do Rio de Janeiro instituiu, através da Lei nº 4.056, de 30/12/2002,
o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). O referido fundo é regulamentado pelo
Decreto nº 33.123/03.
A RECEITA DE ARRECADAÇÃO DO FECP VIABILIZA-SE PELO AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE
SOBRE DETERMINADAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO.
35
No Estado do Rio de Janeiro, a majoração, em regra, foi da ordem de 1%, COM EXCEÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA E AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO que, além da majoração de 2%, estão sujeitos ao
acréscimo de outros:
· 2 %, nos exercícios de 2012 e 2013; e
· 1 %, no exercício de 2014.
OBS: As demais operações permanece a incidência de 1%, até 2014.
Inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056/02
A Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, prorrogou a vigência do FECP até 31 de
dezembro de 2014.
11.1.2 – INAPILACABILIDADE DO FECP.
Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
a) operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
b) atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
c) sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006
d) Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e
suas atualizações;
e) Material Escolar;
f) Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
g) fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
h) consumo residencial de água até 30 m³;
i) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
j) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela
coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
36
AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ OU MEDIANTE
DECRETOS NÃO MENCIONADOS NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº. 34.681/03, QUE FIXEM CARGA TRIBUTÁRIA
ESPECÍFICA, PERMANECERÃO INALTERADAS, OU SEJA, NÃO SERÃO ONERADAS COM O ACRÉSCIMO DO FECP.
11.2 – IMPORTAÇÃO
Nos termos do § 4º do art. 14 do Livro I do RICMS-RJ, aplica-se à operação de importação, em regra, as mesmas
alíquotas de ICMS praticadas nas operações internas, INCLUSIVE A MAJORAÇÃO DO FECP.
No entanto, quando o produto não tiver alíquota especifica, nas operações internas (tributado a 19%), na
operação de importação aplicar-se-á as alíquotas de:
• Alíquota de 14%: quando a operação de importação for realizada por meio do Aeroporto Internacional
Tom Jobim e de outros Aeroportos Internacionais do Estado do Rio de Janeiro – art. 14, inciso IV, “a”, da
Lei nº 2.657/96, alterado pelas Leis nºs 4.383, de 30/08/04, e 4.533, de 04/04/05.
• Alíquota de 16%: demais casos (alíquota básica na importação de produtos e serviços).
Leis nºs 4.383, de 30/08/04, e 4.533, de 04/04/05.
11.3 – INTERESTADUAIS
Conforme determina o inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, as alíquotas de ICMS
praticadas em operações interestaduais serão estabelecidas por meio de resolução do senado federal.
37
A Resolução do Senado Federal nº. 22/89, dispõe sobre as alíquotas aplicáveis nas operações e prestações
interestaduais realizadas pelos contribuintes do imposto.
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS
D E S T I N O
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
O ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
R GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
I MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
G MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
E MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
M MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
38
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
NOTA: AS ALÍQUOTA ACIMA, APLICAM-SE SOMENTE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
OUTROS CONTRIBUINTES DO ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
DO ICMS, APLICA-SE AS MESMAS ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS, CONSIDERANDO,
INCLUSIVE, O FECP.
11.4 – ALÍQUOTAS APLICADA PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A partir de 01/01/2009, as ME ou EPP passaram a conceder crédito do ICMS quando das vendas para empresas
não optantes pelo Simples Nacional.
A alíquota aplicável ao cálculo do referido crédito DEVERÁ SER INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL E
CORRESPONDERÁ AO PERCENTUAL DE ICMS PREVISTO NOS ANEXOS I OU II DA LEI COMPLEMENTAR Nº.
123/06, PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA A QUE A MICROEMPRESA OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ESTIVER SUJEITA NO MÊS ANTERIOR AO DA OPERAÇÃO. (art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06).
39
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
40
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
41
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de
ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº. 123/06.
11.4.1 – ALÍQUOTAS REDUZIDAS – EMPRESAS LOCALIZADAS NO RIO DE JANEIRO
No Estado do Rio de Janeiro, vigora a Lei nº. 5.147/07, alterada pela Lei nº. 6.106/11, que concede à
microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao ICMS. Neste caso, a alíquota será aquela
considerando a respectiva redução, conforme tabela abaixo:
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses
Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)
Alíquotas da Lei
Complementar
Federal n.º 123/06
Alíquotas da Lei
estadual nº
5.147/07 De Até
0 180.000,00 1,25% 0,70%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40%
42
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95%
Os percentuais acima, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei
Complementar Federal nº. 123/06.
12 – CÁLCULO DO IMPOSTO
Dentre as características do ICMS, se sobressai o fato de ser ele um imposto "por dentro", cujo montante integra
a sua própria base de cálculo, ou seja, o preço da mercadoria ou do serviço
A sistemática de cálculo do ICMS conhecida como “cálculo por dentro” faz com que a alíquota recaia não só
sobre o preço da mercadoria ou serviço, senão sobre o valor do próprio imposto, ou seja, a alíquota do imposto
incide por duas vezes no cálculo, uma sobre o preço e outra sobre este mesmo preço já tributado.
Em termos práticos poderá ser utilizada a seguinte fórmula:
100 - AL ÷ 100
Onde: AL = Alíquota do imposto
Assim, considerando que o valor da operação sem o ICMS é R$ 1.000,00, o preço de venda com o ICMS incluso
será:
43
R$ 1.000,00 ÷ (100 - 19 ÷ 100) =
R$ 1.000,00 ÷ (81 ÷ 100) =
R$ 1.000,00 ÷ 0,81= R$ 1.234,56 (preço da mercadoria com o ICMS)
R$ 1.234,56 × 19% = R$ 234,56
Como o ICMS é um imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias, ou seja, as alíquotas podem
variar para mais ou para menos dependendo da mercadoria, esta fórmula poderá ser aplicada utilizando outras
alíquotas do imposto. No exemplo anterior, foi aplicada a alíquota de 19%.
12.1 – CÁLCULO DO FECP.
Para obter o valor devido em relação ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou “Saldo
Devedor” no quadro “Apuração de Saldos” do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) deverá:
a) calcular 1% do subtotal relativo às “Entradas do Estado” da coluna “Base de Cálculo” de “Operações
com Crédito do Imposto”, lançado no quadro “Entradas” do RAICMS;
b) calcular 1% do subtotal relativo às “Saídas para o Estado” da coluna “Base de Cálculo” de
“Operações com Débito do Imposto”, lançado no quadro “Saídas” do RAICMS;
c) subtrair do valor relativo às saídas (letra “b”), o valor relativo às entradas e, sendo o resultado
positivo, lançá-lo em “Deduções” do quadro “Apuração de Saldos” do RAICMS, com a discriminação:
“Adicional Relativo ao FECP”
Quando ocorrerem operações/prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, o adicional
para o FECP será calculado no mesmo percentual aplicado para as operações internas, sobre a base de cálculo
correspondente às operações/prestações realizadas, devendo o valor obtido ser somado ao resultado
encontrado na letra “b” (saídas internas), do item 12.1 (Saídas para o Estado).
12.1.1 – CÁLCULO DO FECP: EXEMPLO PRÁTICO
44
Vamos supor que em determinado período de apuração um contribuinte tenha apurado SALDO DEVEDOR do
ICMS. Com base nas informações contidas nas letras “a” a “c” do item 12.1, vamos considerar os seguintes
valores hipotéticos:
• Saldo devedor (total) apurado no período (confronto débitos e créditos)....................... R$ 1.500,00
• Entradas do Estado (“a”) R$ 15.000,00 x 1%..................................................................... R$ 150,00
• Saída para o Estado (“b”) R$ 25.000,00 x 1%.................................................................... R$ 250,00
• Subtração dos valores (“c” = “b” - “a”).............................................................................. R$ 100,00
No Livro Registro de Apuração do ICMS, o lançamento será feito da seguinte forma:
• Lançar em “Deduções” do quadro “Apuração de Saldos”................................................ R$ 100,00
• ICMS normal a recolher (R$ 1.500,00 - R$ 100,00)...........................................................R$ 1.400,00
Resolução SEF nº. 6.556/03
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro manifestou seu posicionamento dispondo que, quando o
adicional do FECP for superior ao débito do ICMS, o contribuinte deverá pagar tão-somente o adicional, limitado
ao valor do ICMS apurado no período. (vide “Dúvidas da Semana” de 03 a 07 de maio de 2004 –
www.sefaz.rj.gov.br)
12.2 – CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Conforme já dito, o ICMS, deve ser calculado "por dentro", onde o montante do ICMS integra a sua própria base
de cálculo, ou seja, o preço da mercadoria ou do serviço.
inciso V do art. 4o e art. 5º da Lei nº 2.657/96, na redação dada pela Lei nº 3.733/01,
45
12.2.1 – EXEMPLO PRÁTICO
Para calcularmos o ICMS incidente numa importação, inicialmente somam-se todos os valores e despesas que
formam a base de cálculo e sobre esta, fazer incluir também, o valor do ICMS. Após a inclusão do ICMS,
aplicaremos a alíquota do produto.
Suponhamos uma importação no valor de R$ 100.000,00, já incluídos os valores e despesas que formam a base
de cálculo do ICMS, aÍ incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto de Importação – II.
R$ 100.000,00 (soma dos valores formadores da base de cálculo sem o ICMS);
- Inclusão do ICMS na base de cálculo:
� R$ 100.000,00 : 0.84 = R$ 119.047,61 (base de cálculo após inclusão do ICMS);
- Cálculo do ICMS:
� R$ 119.047,61 x 16% = R$ 19.047,61
� ICMS a recolher = R$ 19.047,61
- Quando da emissão da Nota Fiscal para acobertar a entrada, teríamos os valores:
� Base de Cálculo = R$ 119.047,61
� Valor total da Nota Fiscal - R$ 119.047,61
12.2.2 – FECP NA IMPORTAÇÃO
No cálculo de FECP, devemos apurar o adicional de 1% sobre a base de cálculo do ICMS da importação.
Tomando como exemplo os valores citados anteriormente, temos:
� FECP: R$ 119.047,61 x 1% = R$ 1.190,48
� ICMS Importação: R$ 19.047,61 - R$ 1.190,48 = R$ 17.857,13
� Total a recolher: R$ 17.857,13 + R$ 1.190,48 = R$ 19.047,61
46
12.3 – CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
A base de cálculo no recolhimento do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, É O VALOR QUE DECORRER
A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU VALOR DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Exemplo:
A Empresa X, estabelecida no Rio de Janeiro, efetuou a compra de uma determinada mercadoria da Empresa Y
com sede no estado de Santa Catarina, no valor de R$ 100.000,00.
- ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00 = (R$ 100.000,00 x 12%)
- ICMS alíquota interna RJ: R$ 19.000,00 = (R$ 100.000,00 x 19%)
- Diferencial de alíquota: R$ 7.000,00 = (R$ 19.000,00 – R$ 12.000,00)
O valor de R$ 7.000,00 deve ser recolhido ao estado do Rio de Janeiro em guia própria (DARJ) e obedecendo aos
preceitos da legislação estadual, como data de vencimento e código de recolhimento. No Rio de Janeiro deve-se
efetuar, ainda, o recolhimento do FECP
12.3.1 - FECP DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O adicional para o FECP também incidirá no cálculo do diferencial de alíquotas. Para o referido cálculo, aplicar-
se-á 1% sobre valor da base de cálculo, ou seja, 1% sobre o valor da entrada:
- R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00
47
- FECP a recolher = R$ 1.000,00.
art. 6º, §2º da Resolução SEF nº. 6.556/03.
Desse modo, o contribuinte recolherá:
- R$ 6.000,00 à título de ICMS Diferencial de Alíquotas ( equivalente ao antigo código de receita 027-2 -
ICMS, aquisição de ativo fixo ou material de consumo de fora do Estado);e
- R$ 1.000,00 à título de FECP (equivalente ao antigo código de receita 750-1 - ICMS FECP). Nesse caso
deverá ser indicado o nº do documento de origem, no caso é o antigo código de receita relativo ao
diferencial de alíquotas: 027-2
Resolução SEFAZ nº 468/11
12.1 - CÁLCULO DO ICMS COM BASE REDUZIDA
Conforme prevê o Decreto nº. 27.815/01 ( Manual de Benefícios Fiscais), várias operações são realizadas sob o
amparo do benefício de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária do ICMS seja menor, apesar
de alíquota não ser alterada.
Assim, o contribuinte ao emitir nota fiscal, referente à operação ampara pelo benefício de redução da base de
cálculo, deverá demonstrá-lo no referido documento, conforme fórmula que segue:
Considerando que a operação teve a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à
8.8 % (Convênio ICMS 52/91 – Máquina e Implementos Agrícolas):
1º) valor da operação x alíquota efetiva = carga tributária reduzida
2º) carga tributária reduzida : alíquota nominal/100 = base reduzida
3º) base reduzida x alíquota nominal = ICMS reduzido
Exemplo com valores
48
1º) R$ 8.000,00 x 8.8% = R$ 704,00
2º) R$ 704,00 : 0.19 = R$ 3.705,26 (base de cálculo reduzida)
3º) R$ 3.705,26 x 19% = R$ 703,99
13 – CRÉDITOS DO ICMS
Em face do princípio da não cumulatividade, o contribuinte que adquire mercadorias ou toma um serviço
(tributado pelo ICMS), paga o imposto nessa aquisição (contribuinte de fato) e poderá lançar esse montante a
crédito em sua escrituração fiscal, DESDE QUE, A MESMA MERCADORIA OU SERVIÇO, TENHA UMA SAÍDA
POSTERIOR TRIBUTADA OU SEJA UTILIZADA COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO, CUJA SAÍDA SEJA
TRIBUTADA PELO ICMS .
13.1 - MOMENTO E CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
O direito ao crédito nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte e
formaliza-se com o registro do documento fiscal no livro próprio, condicionado a sua idoneidade.
A data da efetiva entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal da data de entrada da
mercadoria no estabelecimento para que se possa atender ao prazo de escrituração fiscal corretamente.
Importa notar que, na ausência da notação citada, considerar-se-á como data de entrada a data da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente.
arts. 30, do Livro I do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ.
49
13.1.1 – MERCADORIA IMPORTADA
O contribuinte que adquire mercadorias importadas e pagou o ICMS nessa aquisição, poderá lançar esse
montante (pago no desembaraço) a crédito em sua escrituração fiscal, DESDE QUE, A MESMA MERCADORIA,
SEJA OBJETO DE SAÍDA POSTERIOR TRIBUTADA (princípio da não cumulatividade).
Na hipótese de mercadoria importada que deva ser registrada (entrada) com direito a crédito, o imposto pago
no momento do desembaraço, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu
recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
art. 10, Livro XI, do RICMS-RJ.
13.2 – VALOR A SER CREDITADO
O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da
mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão, sob pena de autuação
por crédito indevido.
13.2.1 – DESTAQUE INDEVIDO
Se o DESTAQUE SE APRESENTAR EM VALOR INFERIOR AO CORRETO, o contribuinte, que receber a nota fiscal,
deverá creditar-se, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à
diferença havida para creditar-se do valor restante.
Neste sentido, o remetente mercadoria emitirá nota fiscal complementar do imposto contendo nas informações
complementares: "ICMS complementar em razão de destaque a menor na nota fiscal nº ........ de ........ / ........ /
........."
Quando o DESTAQUE SE APRESENTAR EM VALOR SUPERIOR AO CORRETO, o contribuinte pode,
alternativamente:
1. creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração pelo valor da
diferença, mediante emissão de nota fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
50
2. creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente com Aviso de
Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 dias contados da entrada
da mercadoria.
A correspondência de que trata o item “2” deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte.
Na AUSÊNCIA DE DESTAUQE, deverá o destinatário exigir do remetente da mercadoria documento fiscal
suplementar no valor do ICMS correspondente para que possa se creditar do imposto.
O remetente emitirá nota fiscal suplementar na qual constará no campo de informações complementares:
"Nota Fiscal suplementar à de nº...../....../......, emitida sem destaque do ICMS
art. 32, do Livro I do RICMS-RJ.
13.3 – CRÉDITOS DE COMPRAS PARA O ATIVO FIXO
A apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado (desde
que ligados à atividade – fim do estabelecimento), será feita em 48 parcelas mensais, devendo a primeira
parcela ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
OBS: BENS ADQUIRIDOS PARA COMPOR O ATIVO FIXO, NÃO CONCEDEM CRÉDITO DE IPI AO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE.
13.3.1 – CÁLCULO DO ICMS (AQUISIÇÃO DE ATIVO FIXO) A SER CREDITADO
51
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo
fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações
tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste item, as saídas e prestações com destino ao exterior.
Em cada período de apuração do imposto, ou seja, em cada mês, não será admitido o creditamento de ICMS,
relativo à mercadorias adquiridas para compor o ativo fixo, em relação à proporção das operações de saídas
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída efetuadas no mesmo período.
EXEMPLO:
Vamos supor que determinado contribuinte do ICMS, fabricante de calçados, tenha realizado num determinado
mês, operações de circulação de mercadorias, cujo montante total seja igual à R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Desse total, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referem-se à saídas isentas e não tributadas pelo ICMS.
No mesmo mês foram adquiridos equipamentos, cuja finalidade é a fabricação dos calçados. Na nota fiscal
referente a tal aquisição fora destacado o ICMS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Conforme dispõe a legislação, tendo em vista que o bem adquirido está vinculado a atividade fim do
estabelecimento (fabricação de calçados), poderá o contribuinte creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal do
fornecedor.
Contudo, o crédito deverá ser apropriado em 48 parcelas (1/48), descontado o percentual das saídas isentas ou
não tributadas, exceto as exportações, conforme fórmula e cálculo a seguir:
� ICMS FORNECEDOR / 48 = X
� TOTAL DE SAÍDAS / SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS /100 = Y %
� PARCELA A SER CREDITADA = X – Y%
CÁLCULO:
ICMS FORNECEDOR R$ 12.000,00
1/48 R$ 250,00
TOTAL DE SAÍDAS NO MÊS R$ 200.000,00
TOTAL DE SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS NO MÊS R$ 20.000,00
PROPORÇÃO (SAÍDAS ISENTAS OU NT% SAÍDAS) 10%
ICMS A SER CREDITADO NO MÊS R$ 250,00 – R$ 25,00 (10%) = R$ 225,00
52
Nota: O cálculo acima deverá ser feito a cada mês, durante 4 anos (48 meses)
13.3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE ICMS: ATIVO FIXO
Na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento do
ICMS conforme acima em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio.
Entretanto, sendo a saída tributada, deverá o contribuinte creditar-se das parcelas remanescentes, e emitir Nota
Fiscal relativa à venda, com destaque do ICMS, não podendo o valor atribuído ao bem ser inferior ao da Nota
Fiscal relativa à entrada. Caso contrário, deve estornar o valor excedente do ICMS apropriado como crédito.
13.4 - MATERIAL DE USO E CONSUMO E OUTROS BENS DO ATIVO, NÃO LIGADOS A ATIVIDADE-FIM DO
ESTABELECIMENTO.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 20, confere ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS
relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao uso ou consumo e relativos a bens do ativo
não ligados a atividade fim do estabelecimento.
Essa “inovação” na legislação ficou restringida, num primeiro momento, para ter início a partir de 01/01/98, nos
termos do art. 33, inciso I, do referido diploma legal.
Entretanto, este prazo foi prorrogado algumas vezes, como veremos:
a) a primeira, para 01/01/00, pela Lei Complementar nº 92/97;
b) a segunda, para 01/01/03, por meio da Lei Complementar nº 99/99; e
c) a terceira, para 01/01/07, por intermédio da Lei Complementar nº 114/2002.
d) a quarta, para 01/01/11, por intermédio da Lei Complementar nº 122/2006.
53
e) a quinta, para 01/01/20, por intermédio da Lei Complementar nº. 138/2010
A Lei Complementar 138/2006, de 29/12/10 (publicada no DOU, 30/12/10) alterou, pela quinta vez a Lei
Complementar nº 87/96 no que diz respeito à utilização do crédito quando da aquisição de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento, relativo ao consumo de energia elétrica, e em relação aos serviços de
comunicação.
Com isso, somente será admitido o crédito do ICMS referente as mercadorias destinadas a uso e consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2020.
13.5 - ENERGIA ELÉTRICA
Nos termos da Portaria SET nº 141, de 20 de julho de 1992, admitir-se-á, apenas, o crédito do imposto
proporcional à parcela de energia consumida diretamente no processo industrial. Assim, o crédito referente a
energia elétrica só é permitido ao contribuintes que exercem atividade industrial.
A parcela corresponderá a um percentual estabelecido pelo próprio contribuinte, podendo a fiscalização
confirmá-la ou rejeitá-la, dependendo de cada caso.
Caso contrário, a energia elétrica será considerada material de uso e consumo e como tal, o crédito só será
permitido a partir do dia 01/01/2020.
13.6 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais;
54
Caso contrário, o recebimento de serviços de comunicação será considerado material de uso e consumo e como
tal, o crédito só será permitido a partir do dia 01/01/2020.
13.7 - SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE)
A empresa contratante de serviço de transporte poderá se creditar do ICMS destacado no CTRC correspondente,
desde que, comprove ter suportado o ônus do frete e possua a 1ª via do CTRC relativo à prestação do serviço de
transporte emitido em seu nome.
13.8 – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo
Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Exemplo Prático
- Faturamento (últimos 12 meses)________________________________________R$ 330.000,00 (faixa 3)
- Valor da operação:___________________________________________________R$ 2.300,00
- Alíquota:__________________________________________________________ 2,33%
- Crédito de ICMS:_____________________________________________________R$ 54,52
Cabe-nos ressaltar que no Estado do Rio de Janeiro, vigora a Lei nº. 5.147/07, alterada pela Lei nº 6.106/11, que
concede à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, redução na alíquota
de ICMS. Portanto, o crédito deverá ser aproveitado, também, considerado tais percentuais de redução:
55
Exemplo Prático
- Faturamento (últimos 12 meses)________________________________________R$ 330.000,00 (faixa 3)
- Valor da operação:__________________________________________________ R$ 2.300,00
- Alíquota (Lei nº 5.147/07):_____________________________________________ 0,99%
- Crédito de ICMS:____________________________________________________ R$ 22,77
O DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL,
SOMENTE PODERÁ SE CREDITAR DO IMPOSTO CASO A MERCADORIA TENHA SIDO ADQUIRIDA PARA
COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, A SAÍDA SUBSEQUENTE SEJA TRIBUTADA E ESTEJA SUJEITO AO
REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS PELO CONFRONTO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS.
14 - ESCRITURAÇÃO A DESTEMPO & CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
A escrituração dos créditos, via de regra, deve ser efetuada na data da efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme visto anteriormente.
Entretanto, há casos em que o contribuinte deixa de efetuar o lançamento do crédito no prazo regularmente
estabelecido, isto é, no próprio período de apuração em que os insumos entram efetivamente no
estabelecimento. No caso de lançamento extemporâneo, duas situações podem ocorrer:
a) a nota fiscal foi lançada no Livro Registro de Entradas, sem o crédito do imposto, tendo sido o fato
constatado posteriormente. Nessa hipótese, a regularização poderá ser efetuada mediante lançamento
do crédito diretamente no Livro RAICMS - Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - “Outros
Créditos”;
b) os documentos fiscais não foram lançados à época própria no Livro Registro de Entradas. Nesse caso,
lançar os documentos no Livro Registro de Entradas e transportar os valores para os campos próprios do
Livro RAICMS - Registro de Apuração do ICMS.
56
Assim sendo, a escrituração desses créditos poderá ser feita extemporaneamente (fora do prazo regulamentar),
desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito.
14.1 – ESCRITURAÇÃO A DESTEMPO – OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO FISCO
No âmbito do ICMS, quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo regulamentar (mês da
entrada efetiva, anotada no verso), o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,
juntamente com pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso.
14.2 – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Quando o valor do crédito fiscal for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a escrituração fiscal extemporânea
será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, até o quinto dia útil do mês seguinte,
ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subseqüente.
No caso em que o crédito extemporâneo for de valor superior a R$ 100.000,00, o contribuinte deverá
encaminhar requerimento para seu aproveitamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Resolução SEF nº 6.346/01
14.3 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos a contar da data da emissão do
documento.
§ 1º do art. 30, do Livro I do RICMS-RJ.
57
15 - VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas
ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja
utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme visto anteriormente.
15.1 – OUTRAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO
É vedado, ainda, O CRÉDITO RELATIVO A MERCADORIA ENTRADA no estabelecimento ou a prestação de serviços
a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o
exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for
beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
15.2 – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE À SAÍDAS POSTERIORES TRIBUTADAS, NÃO APROVEITADO NA
ÉPOCA DA ENTRADA.
Pela regra geral do ICMS, quando o estabelecimento adquirir mercadorias para consumo ou ativo imobilizado
não ligados à atividade não terá direito à crédito do ICMS. O mesmo ocorre, quando da aquisição de
mercadorias isentas ou não tributadas.
58
No entanto, caso o contribuinte realize operações (subseqüentes) tributadas, com as mesmas mercadorias, que
no ato da entrada não geraram crédito ao estabelecimento, poderá, no ato da saída buscar o crédito do ICMS
relativo a entrada dos referidos bens.
O referido crédito será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo de “Outros
Créditos”, no período de competência da saída da mercadoria, com débito do imposto.
art. 38, Livro I do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ
15.3 – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas
subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, VEDADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
PELO ADQUIRENTE.
15.4 - ESTORNO DE CRÉDITO
É sabido que em determinadas situações o crédito é vedado. Assim, quando o contribuinte tiver conhecimento
de situações que impeçam o creditamento do ICMS, antes de realizar as operações/prestações subseqüentes,
nos casos em que for realizá-las, não deverá se creditar do ICMS.
No entanto, pode ocorrer que o contribuinte tenha levado o imposto destacado na nota fiscal de
entrada/aquisição à crédito e ter tomado ciência de sua impossibilidade (vedação), após ter praticado o fato
gerador seguinte, ou seja, ter dado saída de mercadoria.
Nessas situações, a obrigação do contribuinte consistirá em ESTORNAR DE SEUS LIVROS FISCAIS O CRÉDITO
TORNADO INDEVIDO, observando, para tanto, as hipóteses de estorno previstas no art. 37, do Livro I, do
RICMS-RJ, relacionadas abaixo:
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
59
• for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
• for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto;
• vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
• vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
• gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução.
15.4.1 – TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE – ESTORNO DE CRÉDITO
Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou
comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito
relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso,
apropriar-se do crédito relativo às entradas, se o bem for ligado à atividade-fim do estabelecimento.
art. 37, Livro I, Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ
15.4.2 – ESTORNO PROPORCIONAL
Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de
cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à
diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
15.5 – MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior.
Será mantido os créditos, quando, nas operações amparadas por benefício fiscal, o próprio ato que concedeu o
benefício permita a manutenção do crédito referente a aquisição do mesmo produto.
60
16 – COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (APURAÇÃO)
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores (aquisição) por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e
condições estabelecidos na legislação.
art. 25 e 26, Livro I do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ
O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada
período de apuração.
DÉBITO (SAÍDAS) – CRÉDITOS (ENTRADAS)*
Os DÉBITOS são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de
cálculo das operações ou prestações tributadas, adicionando-se os valores referentes a “ESTORNOS DE
CRÉDITOS”
Os CRÉDITOS do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que
decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observadas as restrições previstas na legislação,
Aos créditos, adicionam-se, os valores referentes a “ESTORNO DE CRÉDITOS” e o SALDO CREDOR APURADO NO
MÊS ANTERIOR
16.1 – SALDO CREDOR: TRANPORTE PARA O PERÍDO SUBSEQUENTE
Do valor do imposto devido, apurado na forma acima, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros
valores expressamente previstos na legislação tributária, transportando-o para o período (mês) subseqüente o
eventual saldo credor.
61
Art. 27, Livro I do RICMs-RJ.
16.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: APURAÇÃO
O imposto devido na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo
fixo, será somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo
credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na
legislação, conforme o caso.
16.3 – ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO
O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, pode ser compensado mediante a aplicação de saldos
credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.
A Resolução SEF nº. 6.474/02, fixa normas para utilização de saldos credores acumulados para compensação
com o ICMS devido em operações de importação.
16. 4 – APURAÇÃO POR ESTABELECIMENTO
Os estabelecimentos são autônomos. Assim, para efeito de apuração do imposto, os débitos e créditos devem
ser apurados em cada estabelecimento, não admitindo-se escrituração centralizada, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o
disposto no Título I, do Livro III, do RICMS-RJ.
17 – PRAZO DE RECOLHIMENTO
PRAZO DE
RECOLHIMENTO ICMS
PERÍODO DE
APURAÇÃO
Até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos
geradores
Contribuintes em Geral Mensal
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Até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos
geradores
Diferencial de Alíquotas Mensal
Até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos
geradores
Serviço de Transportes Mensal
17.1 – ICMS RECOLHIDO EM ATRASO
O presente tópico visa abordar os aspectos relativos ao recolhimento em atraso do ICMS devido pelos
contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Os créditos tributários não recolhidos no prazo regulamentar, ou seja, nas datas fixadas pelo Poder Executivo
ficam sujeitos a acréscimos moratórios, a serem fixados pelo órgão federal competente, por meio de ato do
secretário de Estado de Economia e Finanças, conforme determina os arts. 171 a 173 do Decreto-Lei nº 5/75,
que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
17.2 - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
O débito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios (contados do término do prazo fixado para o pagamento):
- atraso até 30 dias: 5%;
- atraso de 31 a 60 dias: 10%;
- atraso de 61 a 90 dias: 15%.
Na hipótese de atraso superior a 90 dias, será acrescido ainda 1% ao mês, ou fração de mês, até o limite de 30%.
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Vejamos abaixo um exemplo prático de atualização do débito:
Débito no valor de R$ 2.000,00, apurado em setembro/2011, vencido em 10/10/2011 e recolhido em 03/11/11:
• Valor do débito: R$ 2.000,00
• Dias em atraso: 24 dias
• Percentual de acréscimo moratório: 5% (dentro do limite de 30 dias)
- Valor do débito ............................................................................................................................. R$ 2.000,00
- Valor dos acréscimos moratórios (R$ 2.000,00 x 5%)................................................................... R$ 100,00
- Valor a recolher ............................................................................................................................ R$ 2.100,00
17.2.1 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Para atualizar o valor devido ao Fisco estadual, o contribuinte deverá obedecer ao que segue.
O coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago, ou seja, o
contribuinte deverá dividir o valor original do débito pelo valor do índice utilizado à época, transformando o
referido débito em quantidade de UFIR-RJ.
Suponhamos que determinado contribuinte devia, no ano de 2008, R$ 1.000,00 em ICMS para o Fisco estadual.
Vejamos:
• Valor do débito: R$ 1.000,00
• Valor da UFIR-RJ em 2008: R$ 1,8258
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Valor do débito em quantidade de UFIR-RJ: 547,70 (1000 : 1,8258)
Posteriormente, multiplica-se a quantidade de UFIR obtida pelo cálculo demonstrado no exemplo anterior pelo
valor do índice correspondente à época do efetivo recolhimento.
Suponhamos que o débito convertido em UFIR-RJ será recolhido no ano de 2011.
Vejamos:
• Valor do débito em quantidade de UFIR-RJ: 547,70
• Valor da UFIR-RJ para o ano de 2011: R$ 2,1352
Valor do débito atualizado: R$ 1.169,45
Nota: Só haverá atualização monetária caso o débito referira-as à exercícios (anos) anteriores
17.3 – DÉBITO AUTONOMO
O “débito autônomo”, ocorre quando, por iniciativa do contribuinte, o recolhimento do ICMS em atraso é
efetuado sem levar cm consideração as multas e acréscimos moratórios, conforme acima. O débito sujeita-se à
atualização do valor (que passa a ser o principal), aos acréscimos moratórios e às multas cabíveis.
art. 60, Livro I do RICMS-RJ
17.3.1 - RECOLHIMENTO E PENALIDADE
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Caso o contribuinte efetue o recolhimento a menor, poderá de forma espontânea, recolher a diferença (débito
autônomo) antes de qualquer procedimento fiscal.
Contudo, caso este mesmo débito seja apurado em levantamento fiscal, além da correção e mora, estará sujeito
à multa de 25% de acordo com o art. 59, VI, da Lei nº 2.657/96, a seguir transcrita:
"Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às
seguintes multas:
..........................................................................................
VI - de 25% do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto
for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios".
17.3.2 - EXEMPLO PRÁTICO
Vejamos como apurar o débito autônomo:
Vamos supor que no dia 17/10/2011, determinada empresa efetuou o recolhimento do ICMS no valor de
10.000,00 relativo ao mês de setembro/2011, vencido em 10/10/2010, sem os acréscimos legais:
- valor original............................................................. R$ 10.000,00
- valor da mora (5% de R$ 10.000,00)........................... R$ 500,00
- valor que deveria ter sido recolhido............................. R$ 10.500,00
Notamos que a importância de R$ 500,00 não recolhida em 17/10/2011, constituiu-se em débito autônomo,
sujeitando-se à incidência de correção monetária e mora da mesma maneira do débito original:
- valor do débito autônomo......................................... R$ 500,00
- valor da mora (5% de R$ 500,00).............................. R$ 25,00
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- valor a ser recolhido................................................. R$ 525,00
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1- A Cia. Copacabana, é uma indústria de produtos alimentícios, localizada no Estado do RJ. Vendeu 04 (quatro)
mercadorias, cuja alíquota é 19%, para diferentes para quatro empresas comerciais distintas, a saber:
• 1ª Cia.Mauá (RJ), por R$ 1.000,00, mais frete de R$ 100,00 e IPI de R$ 55,00
• 2ª Cia. Mineirinho (MG), por 1.200,00, já incluso o frete, com desconto incondicional concedido de R$
100,00 e IPI de R$ 120,00
• 3ª Cia. Catanduva (SP), por R$ 1.100, com frete grátis ecdesconto financeiro de R$ 30,00, caso efetua o
pagamento até dia 10 dias antes do vencimento da duplicata.
• 4ª Cia. Oxente (BA), por R$ 1.400,00, mais frete de R$ 100,00 e IPI de R$ 150,00. A Cia. Oxente é
consumidora final dos referidos produtos.
Pede-se: Calcule e informe o ICMS devido pela Cia. Copacabana.
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2 - Em 20/01/12, um estabelecimento comercial efetuou a compra de certa mercadoria para revenda, cujo
pagamento será efetuado em 4 parcelas. Em 10/02/12 foi paga a 1° prestação; em 10/03/12 a mercadoria foi
recebida pelo comprador e em 10/05/12, foi paga a última prestação.
Pergunta-se: Em que data o crédito de ICMS passa a ser permitido é:
a) 20/01/12
b) 10/02/12
c) 10/03/12
d) 10/04/12
e) 10/05/12
3 - O contribuinte KiPé Ltda, revendedor de calçados, durante o mês de agosto de 2012 escriturou as notas
fiscais recebidas de seus fornecedores de calçados, todos localizados no Estado do Rio de Janeiro conforme
tabela abaixo:
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N° das Notas Fiscais
das Entradas emitidas
pelos fornecedores
Data de entrada
das mercadorias
recebidas
ICMS indicado na
nota fiscal (R$)
024542 12/08/2012 1.240,00
45862 14/08/2012 750,00
789586 16/08/2012 390,00
4524 20/08/2012 758,00
Também durante o mês de agosto de 2012, a KiPé, realizou diversas vendas de calçados, todas em operações
internas, que foram documentadas pelas notas fiscais a seguir indicadas:
N° das Notas
Fiscais das Saídas
emitidas pela
KiPé
Data de saída das
mercadorias
vendidas
ICMS indicado
na nota fiscal
(R$)
00100 22/08/2012 124,00
00101 22/08/2012 750,00
00102 23/08/2012 840,00
00103 24/08/2012 458,00
00104 25/08/2012 1.299,00
00105 25/08/2012 414,00
00106 26/08/2012 100,00
00107 27/08/2012 521,00
00108 27/08/2012 228,00
00109 28/08/2012 94,00
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Ainda, durante o mês de agosto, a KiPé, efetuou a compra computadores, cadeiras e impressoras, de
fornecedores localizados no Estado de São Paulo documentadas pelas notas fiscais a seguir indicadas:
N° das Notas Fiscais das
Entradas emitidas pelos
fornecedores
Data de entrada das
mercadorias recebidas
ICMS indicado na nota
fiscal (R$)
Valor (total) da nota
fiscal
0345 17/08/2012 507,60 4.230,00
00234* 20/08/2012 0,00 1.280,00*
12002 22/08/2012 52,56 438,00
(*) fornecedor optante pelo Simples Nacional
Considerando estas operações, apure o ICMS devido pelo contribuinte KiPé, localizado na cidade do Rio de
Janeiro/RJ.