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Tributação e orientação sobre o ICMS-RJ

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  • ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios

    Professora : Maria Ins Oliveira DEZ | 2014

  • Mdulo I Princpios Fundamentais do ICMS Mdulo II Contribuinte Base de Clculo Alquotas e Crditos Mdulo III Documentrio Fiscal Obrigaes Acessrias Mdulo IV Situao Cadastral dos Fornecedores Mdulo V Simples Nacional Mdulo VI Demais Procedimentos Fiscais

  • Foi alterado o procedimento relativo ao preenchimento do Documento de

    Cadastro do ICMS (Docad).

    Em face da alterao ocorrida no preenchimento, por parte do

    contribuinte, do referido documento, dever ser informado o nome

    fantasia ou o ttulo do estabelecimento utilizado para identific-lo

    perante o pblico quando esse dado cadastral constar nos atos legais

    arquivados no devido rgo de registro.

    (Resoluo Sefaz n 807/2014 - DOE RJ de 05.11.2014)

  • ICMS/RJ - Alteradas as hipteses de dispensa da Escriturao Fiscal Digital

    Alteradas, atravs da resoluo Sefaz em fundamento, vigente a contar

    de 29.10.2014, com efeitos desde a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI, no

    Estado do Rio de Janeiro, as hipteses de dispensa da citada

    escriturao.

    Em face da alterao ora citada, fica desobrigado de efetuar a

    Escriturao Fiscal Digital (EFD) o contribuinte inscrito no CAD-ICMS que

    no tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 dias a contar do

    deferimento de seu pedido da citada inscrio no Estado.

    (Resoluo Sefaz n 805/2014 - DOE RJ de 29.10.2014

  • Consumidor/RJ - Cobrana da taxa de visita tcnica - Proibio quando o

    oramento for aprovado e o servio contratado

    Estabelece critrios para a cobrana da taxa de visita tcnica no mbito

    do Estado do Rio de Janeiro para realizao de servios e d outras

    providncias

    Lei n 6.911, de 30.10.2014 - DOE RJ de 03.11.2014

  • Empresarial/RJ - Obrigatoriedade - Existncia de domiclio ou filial no

    Estado do Rio de Janeiro - Construtoras e incorporadoras que possuam

    empreendimentos imobilirios no estado

    Torna obrigatria a existncia de domiclio ou filial no Estado do Rio de

    Janeiro s construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos

    imobilirios no mbito do Estado.

    Lei n 6.913, de 03.11.2014 - DOE RJ de 04.11.2014

  • A obrigao tributria, a ser cumprida pelo sujeito passivo na condio

    de contribuinte ou de substituto tributrio, denominada principal ou

    acessria.

    A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, a qual

    tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniria e

    extingue-se com o crdito dela decorrente.

    Enquanto a obrigao acessria tem por objeto as prestaes, positivas

    ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da

    fiscalizao dos tributos, como por exemplo, apresentao de

    declaraes, preenchimento de guias, escriturao de livros, emisso de

    notas fiscais.

  • Sua regulamentao constitucional est prevista na Lei Complementar

    87/1996 (a chamada Lei Kandir), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

    No Rio de Janeiro, vigoram tambm a Lei n 2.657/96 e o Regulamento

    do ICMS (RICMS) , aprovado pelo Decreto n 27.427/2000.

  • Critrio material: operaes relativas circulao de mercadorias,

    inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares,

    restaurantes e estabelecimentos similares

    o ICMS deve ter por hiptese de incidncia a operao jurdica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor acarrete circulao de

    mercadoria, isto , a transmisso de sua titularidade.

  • Critrio espacial: o local da operao

    Pelo critrio espacial inserido no contexto da norma tributria haver

    indicativos do local ou espao territorial em que considera-se ocorrido o

    fato jurdico tributrio.

    A importncia do aspecto espacial destacada por Hugo de Brito

    Machado

    relevante a definio do local da operao, porque nesse local considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, e em conseqncia

    tem-se determinada a competncia para cobrana respectiva.

  • Critrio temporal:

    O aspecto temporal diz respeito ao momento em que se considera

    consumado o fato gerador do imposto, pois neste exato instante que a

    obrigao tributria nasce.

    No critrio temporal, por sua vez, o legislador vai eleger uma ou mais

    situaes jurdicas como sendo o momento preciso da ocorrncia do

    fato jurdico e, conseqentemente, o surgimento da obrigao.

  • O ICMS incide sobre:

    I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e

    estabelecimentos similares;

    II prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a

    retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer

    natureza;

  • O ICMS incide sobre:

    IV fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei

    complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do

    imposto estadual.

    VI a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo

    permanente do estabelecimento;

  • O ICMS incide sobre:

    VII o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;

    VIII a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de

    energia eltrica, quando no destinados comercializao ou

    industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o

    imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 2)

  • O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do

    imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

    I tratando-se de mercadoria ou bem:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia

    do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de

    documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao

    inidnea, como dispuser a legislao tributria;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a

    represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no

    tenha transitado;

  • I tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada

    fsica;

    e) importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no

    estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de

    mercadoria importada do exterior e apreendida;

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor

    final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo,

    lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados

    industrializao ou comercializao;

  • I tratando-se de mercadoria ou bem:

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no

    considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes,

    crustceos e moluscos;

  • II tratando-se de prestao de servio de transporte:

    a) onde tenha incio a prestao;

    b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela

    falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de

    documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria;

    c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da

    utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado

    em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao

    subseqente;

  • III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e

    imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e

    retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

    b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que

    fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;

    c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da

    utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado

    em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao

    subseqente;

  • III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando

    prestado por meio de satlite;

    d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos.

    IV tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio.

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente;

    IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo

    estabelecimento transmitente;

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    V do inicio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.

    VI do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a

    transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de

    comunicao de qualquer natureza;

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    VIII do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com

    indicao expressa de incidncia do imposto da competncia estadual,

    como definido na lei complementar aplicvel,

    IX do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    X do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

    XII da entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de

    outro Estado, quando no destinados comercializao ou

    industrializao;

    XIII da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou

    prestao subseqente.

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XIV - Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria constante do

    estoque final, na data do encerramento da atividade

    XV- Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria que nele

    tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou

    acompanhada de documento fiscal inidneo ou, ainda, cuja entrada

    no tenha sido regularmente escriturada.

    A mercadoria em trnsito desacompanhada de documento fiscal ou

    acompanhada de documentao inidnea e a proveniente de outra

    Unidade da Federao sem destinatrio certo sero consideradas postas

    em circulao neste Estado.

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XVI- Ocorre o fato gerador do imposto na falta de comprovao da

    sada de mercadoria perante qualquer repartio fazendria localizada

    nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra Unidade

    da Federao, quando a mercadoria transitar por este Estado,

    acompanhada de passe fiscal ou similar.

    XVII- Na hiptese de mercadoria cujo transporte se faa em parcelas e

    em que o valor da operao se estender ao todo, sem perfeita fixao

    ou indicao relativamente a cada componente, pea ou parte,

    considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a sada

    do primeiro componente.

    (RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3)

  • interessante ressaltar que, de acordo com o 11 do artigo 3 do Livro I

    do RICMS, na venda ordem ou para entrega futura, considera-se

    ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a sada da

    mercadoria.

  • COFFEE-BREAK E BUF, Incide ISS ?

    COFFEE-BREAK

    Envolve o fornecimento de mercadoria (caf, suco, biscoitos, etc.).

    Operao tributada pelo ICMS. exigir NOTA FISCAL DE VENDA.

    BUF

    Envolve prestao de servios (organizao, decorao, pessoal:

    garons, recepcionistas, manobristas, etc.) e fornecimento de

    mercadorias (alimentos e bebidas). O servio enquadra-se no subitem

    17.11.

    Haver a incidncia de ISS pela prestao do servio e do ICMS pelo

    fornecimento de mercadorias.

    Exigir NOTA FISCAL DE SERVIO e NOTA FISCAL DE VENDA ou NOTA

    FISCAL CONJUGADA(servios/mercadoria).

  • De acordo com o disposto na legislao carioca, ocorre o fato gerador

    do ICMS, entre outras hipteses:

    a) na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias

    provenientes de outra Unidade da Federao, destinadas a consumo ou

    Ativo Fixo;

    b) na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha

    iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a

    operao ou prestao subsequente alcanada pela incidncia do

    imposto.

  • Na exigncia do diferencial de alquotas tratando-se de aquisio, de

    outra Unidade da Federao, o contribuinte obriga-se a recolher o

    imposto resultante da diferena entre as alquotas interna e

    interestadual.

    (RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3, VI e VII; art. 14, V)

    Do exposto infere-se que as aquisies de matrias-primas, produtos

    intermedirios, embalagens e insumos que integram o produto final, bem

    como as mercadorias destinadas comercializao, no esto sujeitas

    ao recolhimento do citado diferencial.

  • FECP

    A parcela do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate

    a Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP) tambm dever ser paga no

    clculo do diferencial de alquotas.

    Assim, a parcela do diferencial de alquotas devido em favor do FECP

    ser calculada aplicando-se o percentual de 1% ou 4% sobre o valor que

    serviu de base de clculo do imposto no Estado de origem, e o

    recolhimento ser efetuado no Documento de Arrecadao do Estado

    do Rio de Janeiro (DARJ).

    Observe-se que podero ser pagos, de forma consolidada, em um nico

    DARJ, um ou mais dbitos do ICMS desde que devidos por

    estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive em relao ao

    FECP, conforme disposies da Resoluo Sefaz n 468/2011 .

    Nota

    Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de

    DARJ, os antigos cdigos de receita citados na legislao tributria em

    vigor devero ser convertidos conforme Anexo VI daResoluo Sefaz n

    468/2011 .

    (Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 5 ; Resoluo Sefaz n 468/2011 , art.

    7 )

  • Nota

    Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de

    DARJ, os antigos cdigos de receita citados na legislao tributria em

    vigor devero ser convertidos conforme Anexo VI da Resoluo Sefaz n

    468/2011 .

    (Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 5 ; Resoluo Sefaz n 468/2011 , art. 7

    )

  • A base de clculo corresponder ao valor da operao de que decorrer

    a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

    aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota

    interna e a interestadual.

    Exemplo:

    Valor da operao (nesse caso = valor da base de clculo)

    R$ 15.000,00

    Alquota interestadual (12%) R$ 1.800,00

    Alquota interna (j incluso o FECP) 19%

    Diferena = 19% - 12% = 7%

    Diferencial = 7% x R$ 15.000,00 = R$ 1.050,00

  • Desde 1.01.2012, o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de

    Combate Pobreza (FECP), institudo pela Lei estadual n 4.056/2002 ,

    poder ser pago, de forma consolidada, em um nico Documento de

    Arrecadao do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), desde que devido por

    estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

    Para tanto, foi criado o Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP),

    documento auxiliar do DARJ que se destina a detalhar as receitas do

    documento de arrecadao respectivo.

    Cabe ressaltar que o recolhimento do FECP por meio de Guia Nacional

    de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) dever ser feito de forma

    separada, ou seja, com guias distintas para o ICMS e o FECP.

    (Resoluo Sefaz n 468/2011 - DOE RJ de 29.12.2011, arts. 7 e 11)

  • Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)

    No Incide

    Operaes de circulao de mercadorias que integrem a cesta bsica do Estado do Rio de Janeiro;

    atividades previstas no Livro V (estimativa), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 27.427, de 17 de novembro de 2000.

    (Lei 4.056/2002 , art. 1 , pargrafo nico)

    sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de

    dezembro de 2006.

  • Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)

    No Incide

    comrcio varejista de carter eventual ou provisrio em pocas festivas;

    fornecimento de alimentao

    refino de sal para alimentao;

    Fica prorrogado para 31.12.2018 o prazo final do Fundo Estadual de

    Combate a Pobreza (FECP).

    (Lei Complementar n 151/2013 , art. 1 )

  • Assim, em regra, a alquota do ICMS ter um acrscimo de 1% para

    financiar o fundo, observando-se que, nas operaes com energia

    eltrica e servios de comunicao, o percentual ser de 4%.

    Ressaltamos que o Fisco fluminense excetua do referido adicional

    determinadas atividades e servios, relacionados em legislao

    especfica. (Lei n 4.056/2002 , arts. 1 e 2 ; Resoluo SEF n 6.556/2003 ,

    art. 6 )

  • O descumprimento de obrigaes tributrias, principal ou acessrias, institudas

    pela legislao do ICMS sujeita o infrator s penalidades relacionadas nos arts. 60

    a 66 da Lei n 2.657/1996.

    importante, ainda, que o contribuinte conhea as regras gerais para aplicao

    das penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida lei e a possibilidade de se excluir da responsabilidade por infraes por meio da denncia espontnea

    da infrao, antes de qualquer procedimento fiscal.

    A denncia espontnea no se aplica s infraes decorrentes do descumprimento de obrigaes acessrias, para fins de afastar a aplicao de

    penalidade.

    (Lei n 2.657/1996, arts. 60 a 68)

  • A imunidade tributria

    Possui seu espao normativo demarcado em Sede Constitucional; isto

    dizer que a imunidade tributria tem sua origem e eficcia

    assegurada pelo Texto Constitucional (art.150).

    Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

    vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

  • A imunidade tributria

    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas

    fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies

    de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os

    requisitos da lei;

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou

    obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os

    suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na

    etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser

  • A iseno

    somente verificada no exerccio da competncia tributria, e inibe

    que a tributao recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da

    competncia impositiva.

    Quanto no-incidncia

    A no-incidncia implica na no-tributao por ausncia de

    contedo legal, ou seja, no h enquadramento da conduta

    nenhuma norma tributria.

  • Suspenso do ICMS

    o adiamento temporrio da exigncia de pagamento do tributo,

    mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de

    certas condies estabelecidas em lei.

    Caso essas condies no sejam integralmente cumpridas, caber ao

    contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado poca.

  • Operao Requisitos

    Dispositivo Legal

    Conserto , Reparo e Industrializao

    O bem retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 prazo poder ser prorrogado at por igual perodo

    Artigo 52 inciso I do Livro I do RICMS/RJ - Decreto n 27.427/00. Convnio AE n 15/1974, clusula primeira; e Decreto n 27.815/2001 Prazo indeterminado

    Remessa interestadual de sucata e de produto primrio de origem animal ou vegetal.

    Poder ser aplicada a suspenso quando existir acordo, entre os Estados envolvidos na operao, nesse sentido

    Artigo 52, 1, item 1 do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Requisitos

    Dispositivo Legal

    Demonstrao Quando o destinatrio estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluda a sada de mostrurio e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para simples exposio. Retorno no prazo de 30 dias, prorrogvel por igual perodo,

    RICMS- -RJ/2000, Livro I, art. 52, II, 2 Prazo indeterminado

  • Operao Requisitos

    Dispositivo Legal

    Bens do Ativo Suspenso nas sadas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padres, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de servios fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente. Retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da sada efetiva.

    Convnio ICMS n 19/1991, clusula terceira; e Decreto n 27.815/2001 Prazo indeterminado

  • Desobedincia ao prazo

    Quando a mercadoria no retornar dentro do prazo estipulado para a

    suspenso do imposto, o ICMS torna-se devido desde a data da sada

    das mercadorias, com os devidos acrscimos legais e penalidades

    cabveis.

    Isso porque o descumprimento ao requisito descaracteriza a

    suspenso, e o imposto considera-se ocorrido no momento da

    circulao da mercadoria.

  • Portaria "F" SUBTF/CIS n 228, de 05.11.2014 - DOM Rio de Janeiro de

    06.11.2014

    Redefine procedimentos relativos ao cancelamento e substituio

    de documentos fiscais emitidos no mbito do Sistema da Nota Fiscal

    de Servios Eletrnica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

  • Decreto n 39.340, de 20.10.2014 - DOM Rio de Janeiro de 21.10.2014

    Altera o Decreto n 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispe sobre a

    Nota Fiscal de Servios Eletrnica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

    Os prestadores de servios autorizados a emitir a NFS-e - NOTA

    CARIOCA devero efetuar a declarao de ausncia de movimento

    econmico, por meio do aplicativo a cada competncia em que no

    prestarem servios.

  • Ato Declaratrio Executivo Codac n 39, de 10.11.2014 - DOU de

    11.11.2014

    Divulga cdigos de receita a serem utilizados no Documento para

    Depsitos Judiciais ou Extrajudiciais Ordem e Disposio da

    Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 38, de 10.11.2014 - DOU de

    11.11.2014

    Ficam institudos os cdigos de receita para serem utilizados no

    preenchimento de Documento de Arrecadao de Receitas Federais

    (Darf).

  • A lei instituidora do tributo contm, em si e em contrrio senso, as suas

    hipteses de no-incidncia.

    Observados os mandamentos da Lei n 2.657/1996 e legislao

    superior, com fundamento no disposto no RICMS/RJ, aprovado pelo

    Decreto n 27.427, de 17/11/2000, em seu artigo 47, presentamos as

    principais hipteses de no-incidncia do ICMS, explicitamente

    previstas na legislao tributria do Estado do Rio de Janeiro esto

    previstas conforme a seguir:

  • Operao Base Legal

    Operaes com livros, jornais e peridicos

    O RICMS/RJ prev a no-incidncia do imposto na operao com livro, jornal ou peridico ou o papel destinado sua impresso. Ressalta-se que essa previso no se aplica s operaes com as seguintes mercadorias:

    a) livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escriturao de qualquer natureza; b) agenda ou similar; c) catlogo, guia, lista, inclusive telefnica, e outros impressos que contenham propaganda comercial

    art. 47, I e 1 do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Exportao

    O benefcio aplica-se a qualquer sada destinada ao exterior, independentemente da natureza da operao realizada (venda, doao, brinde, etc). Equipara-se s operaes de exportao, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    A operao ser considerada tributvel, na data da sada original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo mesma, com os acrscimos e penalidades cabveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:

    a) no chegou ao destino indicado aps decorrido o prazo de 180 dias contado da data da sada do estabelecimento remetente; b) foi perdida ou danificada, independentemente da causa; c) foi reintroduzida no mercado interno.

    art. 47, II, 2 e 3 do Livro I do RICMS/RJ.

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    Operaes interestaduais de energia eltrica

    A energia eltrica considerada uma mercadoria para fins de incidncia do ICMS. Dessa forma, a sada de energia eltrica de estabelecimento de contribuinte fato gerador do imposto. No entanto, o art. 155, 2, X, "b" da CF determina que no incide o ICMS nas operaes que destinem energia eltrica a outros Estados. A legislao fluminense, em consonncia com a Constituio Federal tambm determina a aplicao do benefcio nas sadas de energia eltrica do Estado do Rio de Janeiro com destino outra Unidade da Federao. Aplica-se a no-incidncia nesse caso, uma vez que o imposto incidente sobre a energia eltrica deve ser recolhido integralmente ao Estado onde ser consumida. Dessa forma, na sada de energia eltrica do Estado do Rio de Janeiro no devido ICMS a este Estado.

    art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operaes interestaduais com petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis dele derivados

    Assim, como ocorre com a energia eltrica, a CF/88 estabelece que o ICMS no incide sobre as operaes com petrleo, inclusive lubrificante, combustveis lquidos e gasosos dele derivados destinados a outros Estados (art. 155, 2, X, "b" da CF). O Estado do Rio de Janeiro, nessa mesma linha, tambm prev a no-incidncia do imposto nas sadas interestaduais com petrleo, inclusive lubrificante, combustveis lquidos e gasosos dele derivados. Assim, o ICMS incidente sobre o petrleo, os combustveis e os lubrificantes arrecadado pelos Estados consumidores. Deve-se ressaltar que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo STF 198088, realizado em 17/05/2000 (Ata n 15 de 17/05/2000 - Dirio da Justia em 24/05/2000), decidiu, por maioria, que "legtima" a incidncia do ICMS sobre as operaes de entradas de combustveis recebidas de outro Estado para uso prprio da empresa adquirente.

    art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.

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    Operaes com ouro

    O ouro pode ser comercializado como mercadoria, ou pode ser considerado um ativo financeiro. Dessa forma, no incide o ICMS na operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com o art. 1 da Lei n 7.766/1989, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ser desde a extrao, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. No entanto, haver tributao do ICMS, quando o ouro for comercializado, por exemplo, para ser utilizado na fabricao de uma jia, j que neste caso, assume a natureza jurdica de mercadoria.

    art. 47, IV do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Alienao fiduciria em garantia

    muito comum atualmente, a aquisio de um bem, como por exemplo, de um veculo, por meio de financiamento no qual o respectivo veculo dado como garantia. Assim, o interessado adquire o bem em uma loja de veculos ou concessionria, mas uma empresa arrendadora financia o bem. Ocorrendo a quitao do contrato de financiamento, a propriedade do bem transferida ao adquirente efetivo do veculo. Diante disso, para que no seja pago o imposto a cada hiptese em que a propriedade do bem transferida (venda pela loja de veculos e final do contrato de financiamento) h previso de no-incidncia do ICMS na operao com mercadoria em virtude de alienao fiduciria em garantia, na:

    a) transmisso de domnio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do fiduciante; c) transmisso do domnio do credor para o devedor, em virtude da extino, pelo pagamento, da garantia.

    art. 47, V do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Sada de mercadoria ou bem de estabelecimento de empresa de transporte

    A legislao fluminense prev a no-incidncia do imposto na operao com mercadoria de terceiro, na sada de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta.

    art. 47, VI do Livro I do RICMS/RJ.

    Transferncia de estoque e/ou de propriedade de estabelecimento

    No h incidncia do ICMS, nas operaes com mercadoria: a) na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente da transferncia de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

    a.1) transformao, fuso, ciso ou incorporao; a.2) aquisio do estabelecimento;

    b) na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente de transferncia de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisio do estabelecimento; c) na sada decorrente da transferncia de estoque, dentro do Estado, ou na transmisso de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralizao do capital de outra sociedade; d) componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrncia da mudana de sua localizao.

    art. 47, VII a X do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operao com armazm geral

    Devido a falta de espao fsico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazm geral, que um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros. O que ocorre uma prestao de servio de armazenagem, por determinado perodo, entre o armazm geral e a empresa depositante. O armazm disponibiliza seu espao fsico temporariamente, mediante o pagamento de um preo pela empresa que no possui local disponvel para o armazenamento de suas mercadorias. No que se refere tributao, a sada de mercadoria com destino a armazm geral situado no Estado do Rio de Janeiro, para depsito em nome do remetente est amparada pela no-incidncia do ICMS. Essa no-incidncia alcana tambm o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante. Observe-se que, a no-incidncia alcana apenas as operaes internas (remessa e retorno de mercadorias), no se aplicando s operaes interestaduais.

    art. 47, XI e XIII do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operao com depsito fechado

    Considera-se depsito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, o depsito fechado difere-se do armazm-geral, visto que o depsito um estabelecimento do prprio depositante, enquanto o armazm um estabelecimento de terceiros. Assim como ocorre nas remessas de mercadorias para depsito em armazm geral, no incide o ICMS na sada interna de mercadoria com destino a depsito fechado do prprio contribuinte. O retorno dessas mercadorias depositadas ao depositante tambm amparado pela no-incidncia.

    art. 47, XII e XIII do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operao com bem do ativo permanente

    A operao internas de sada de pea, ferramenta, mquina, veculo, equipamento e outros utenslios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular no incide o ICMS.

    art. 47, XIV do Livro I do RICMS/RJ.

    Impresso personalizado

    No incide o ICMS na operao com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indstria grfica diretamente a usurio final, pessoa fsica ou jurdica. Essa previso no se aplica sada de impresso destinado a propaganda e publicidade.

    art. 47, XV e 4 do Livro I do RICMS/RJ.

    Artigo funerrio No h incidncia do ICMS na operao com artigo funerrio, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestao de servio funerrio.

    art. 47, XVI do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Locao ou comodato

    A operao com mercadoria, em decorrncia de locao ou comodato no incide o imposto.

    art. 47, XVII do Livro I do RICMS/RJ.

    Operao com mercadorias utilizadas na prestao de servio tributada pelo ISS

    A Lei Complementar n 116/2003 enumera os servios sobre os quais incide o ISS. Alguns desses servios para que possam ser prestados exigem o emprego de mercadorias, como por exemplo, a prestao de servio de limpeza, a construo civil, etc. Nos casos em que ocorre o emprego de mercadorias necessrio determinar se sobre o material fornecido juntamente com a prestao de servios incide o ICMS. Nesse sentido, a prpria Lei Complementar dispe sobre essa incidncia, como no seguinte exemplo:

    art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operao com mercadorias utilizadas na prestao de servio tributada pelo ISS

    "14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."

    Em contrapartida, quando a Lei Complementar apenas lista o servio sem fazer qualquer meno mercadoria eventualmente aplicada, no h incidncia do ICMS, como no caso do seguinte item da lista servios:

    "7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres."

    Dessa forma, a legislao prev a no incidncia do ICMS na operao de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos servios compreendidos na competncia tributria municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestao de tais servios, ressalvados os casos de incidncia do imposto estadual definidos em Lei Complementar.

    art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Operao com medicamento e alimentao em hospitais, casas de sade e congneres

    No h incidncia do imposto na operao de fornecimento de medicamento e refeio, em seu prprio recinto, por hospital, sanatrio, casa de sade e de recuperao ou repouso sob orientao mdica, extensivo ao acompanhante, desde que includo seu valor na respectiva conta de prestao de servio.

    art. 47, XIX do Livro I do RICMS/RJ.

    Arrendamento mercantil

    O ICMS no incide na operao de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio. Observar, para a caracterizao da operao, a legislao especfica (Lei Federal n 6.099/1974) e o Convnio ICMS n 04/1997.

    art. 47, XX do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Salvados de sinistro

    Atualmente, comum as pessoas contratarem seguros para os seus bens. Dentre os bens que podem ser segurados, podemos citar como exemplo, os veculos. Pode ocorrer desse veculo ser furtado ou roubado (sinistro), e, nesse caso, a seguradora se obriga a pagar indenizao ao segurado. Caso o veculo seja encontrado aps o pagamento da indenizao ao segurado, denominado de salvado de sinistro, visto que a seguradora recupera o bem. Podemos citar tambm como hiptese de salvado de sinistro o que restou de um veculo, acessrio, peas e partes aps um acidente indenizvel pela seguradora. Uma vez paga a indenizao ao segurado, o salvado do sinistro passa a ser de propriedade da seguradora. Assim, a legislao determina que na operao de transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras no incide o imposto.

    art. 47, XXI do Livro I do RICMS/RJ.

  • Operao Base Legal

    Aquisio de veculo novo

    No Estado do Rio de Janeiro, no incide o ICMS na aquisio de veculo novo por:

    a) taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no rgo municipal competente, para uso especfico como txi, limitado a um veculo por beneficirio, e desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no-incidncia do ICMS em prazo inferior a 3 (trs) anos; b) portador de deficincia motora devidamente atestada pelo rgo competente, para seu uso pessoal limitado a um veculo por beneficirio, e desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no incidncia do ICMS em prazo inferior a 3(trs) anos.

    art. 47, XXII e XXIII do Livro I do RICMS/RJ.

  • O diferimento uma espcie de substituio tributria, em que existe

    uma postergao ou adiamento do pagamento do imposto e, ao

    mesmo tempo, a transferncia da responsabilidade para o

    pagamento do imposto a um terceiro.

    ICMS Diferido

    o ICMS recolhido pelo tomador da prestao, ou seja, a

    responsabilidade pelo pagamento fica atribuda ao adquirente,

    destinatrio ou usurio do servio que motivar o encerramento do

    diferimento, na condio de substituto tributrio. Essa operao deve

    estar prevista em lei.

  • O diferimento do ICMS, ocorre quando o lanamento e/ou

    pagamento do imposto incidente sobre determinada operao ou

    prestao e que so transferidos para uma etapa posterior de

    comercializao, industrializao, prestao, uso ou consumo.

    O lanamento diferido efetuado no momento em que se realiza a

    operao ou prestao subseqente, com as respectivas mercadorias

    ou servios.

    O pagamento diferido, deve ser recolhido na mesma data prevista

    para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que

    encerrou a fase do diferimento.

  • Atravs do Decreto 27.815/01, fica aprovado o Manual de Diferimento,

    Ampliao de Prazo de Recolhimento, Suspenso e de Incentivos e

    Benefcios de Natureza Tributria

    Base de Clculo Reduzida

    Iseno

    Diferimento

  • O DUB-ICMS uma declarao eletrnica destinada a informar os

    valores no pagos a ttulo de ICMS em decorrncia da fruio de

    incentivos e benefcios fiscais, a cada perodo de apurao, ou sua

    no-fruio.

    Os benefcios fiscais que ensejam a obrigao de envio desta nova

    declarao constam do Manual de Diferimento, Ampliao de Prazo

    de Recolhimento, Suspenso e de Incentivos e Benefcios de Natureza

    Tributria - Decreto n 27.815/2001 .

    O formulrio pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido, on-line, no

    endereo eletrnico www.fazenda.rj.gov.br, sendo a declarao

    individualizada por estabelecimento, ou seja, uma para cada nmero

    de inscrio do contribuinte.

    (Resoluo Sefaz n 720/2014 , Parte II,Anexo XII, arts 1 e 2)

  • Quem est obrigado ao preenchimento da nova declarao estadual

    DUB-ICMS?

    A DUB ser de preenchimento e entrega obrigatria pelos

    estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os relacionados no

    artigo 2, 2 da Resoluo Sefaz, Parte II, Anexo XII.

    (Resoluo Sefaz 720/2014 ,Parte II, Anexo XII, art.2)

  • As empresas optantes pelo Simples Nacional esto obrigadas ao

    preenchimento do Documento de Utilizao de Benefcios Fiscais do

    ICMS (DUB-ICMS)?

    No. Os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial

    Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de

    que trata a Lei Complementar Federal n 123/2006, esto dispensadas

    da entrega do DUB-ICMS a partir da data de ingresso nesse regime.

    (Resoluo Sefaz n 720/2014 ,Parte II, Anexo XII, art.2 2)

  • Fornecimento de Alimentao e Bebidas

    Ocorre o fato gerador do imposto ao fornecimento de alimentao,

    bebida ou outra mercadoria em hotel, penso e congnere, quando

    no includa no preo da diria ou mensalidade?

    SIM.

    Art.3, 5, IV , Livro I RICMS/RJ

  • O contribuinte do ICMS que exera atividade de fornecimento de

    alimentao, compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e

    Outros Estabelecimentos de Servios de Alimentao e Bebidas, pode,

    em substituio ao sistema comum de tributao, calcular o valor do

    ICMS, devido a cada ms, pela aplicao direta do percentual de 2%

    sobre a receita bruta auferida no perodo, excludos os produtos sujeitos

    substituio tributria.

    O percentual de 2% ser aplicado exclusivamente sobre a receita

    proveniente de operaes e prestaes de revenda, CFOP 5.102, que

    constituam fato gerador do ICMS.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro V, art. 34; Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 1 ,

    2; Decreto n 27.815/2001 )

  • O contribuinte dever formalizar a opo pela incluso no regime ou

    comunicar a sua excluso mediante a apresentao de requerimento

    assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo anexo

    Resoluo Sefaz n 322/2010 , repartio fiscal de circunscrio do

    estabelecimento.

    Vedao opo

    No poder optar pelo enquadramento no regime ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

    a) exera outras atividades, salvo se estas forem includas no campo de incidncia do ISS;

    b) no possua autorizao de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vlida;

    c) esteja enquadrado no Simples Nacional.

    (Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 3 , caput)

  • Ressalte-se que o enquadramento no referido sistema no dispensa o

    contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude

    de:

    a) substituio tributria, na qualidade de responsvel;

    b) existncia de mercadorias em estoque por ocasio do

    encerramento das atividades ou declarao de falncia e suas

    consequentes vendas, alienaes ou liquidaes;

    c) diferena de alquotas, na entrada de mercadoria ou servio

    proveniente de outra unidade da Federao, destinada a consumo

    ou ativo fixo;

    d) importao.

  • Vale observar ainda que sero tributados segundo as regras normais de

    tributao:

    a) sada por transferncia de mercadoria de um para outro

    estabelecimento do mesmo titular;

    b) a venda de ativo permanente;

    c) a devoluo de mercadorias.

    Veda o aproveitamento de quaisquer crditos do imposto, exceto os

    decorrentes de devolues e nas sadas por transferncias.

    (Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 1 , 3 e 4 e Resoluo Sefaz n

    468/2011 )

  • O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a excluir a gorjeta da base de

    clculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentao e bebidas

    promovido por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares,

    desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

    Convnio ICMS 125/2011

  • 1) Transferncia interestadual cabe o diferencial de alquota?

    Desde 02.07.2012, no incide o diferencial de alquota na hiptese de

    transferncia interestadual de ativo e material de uso e consumo.

    (Lei n 2.657/1996 , art. 40 , XXVI)

    2) Simples Nacional est dispensado do recolhimento do diferencial de

    alquota?

    O enquadramento do contribuinte no Regime Especial Unificado de

    Arrecadao de Tributos e Contribuies, o Simples Nacional, no o

    dispensa do recolhimento do diferencial de alquotas na entrada, de

    fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo.

    (Lei Complementar n 123/2006 , art. 13 , 1, XIII, "g")

  • 3) Ocorrendo a devoluo das mercadorias, cabe se creditar do

    diferencial de alquota pago?

    Entendemos que o contribuinte poder apropriar-se do imposto pago a

    ttulo de diferencial, com base no princpio constitucional da no

    cumulatividade.

    Contudo, o Fisco fluminense, por meio da publicao das Dvidas

    Tributrias - Perodo de 15.09 a 19.09.2003, determina a impossibilidade

    de compensao do ICMS diferencial de alquota recolhido, remetendo

    o contribuinte a solicitar restituio de indbito na forma da Resoluo

    SEEF n 2.455/1994 .

    Diante de tais posicionamentos, bem como da omisso de legislao

    objetiva a respeito do assunto, orientamos o contribuinte a consultar o

    Fisco para a correta aplicao do procedimento fiscal.

  • Dvidas Tributrias - Perodo de 15/09 a 19/09/2003

    P. No caso de compra de mercadorias para uso e consumo ou ativo

    permanente em outra unidade da Federao, com pagamento do

    diferencial de alquota, e posterior devoluo da mercadoria no ms

    seguinte entrada, possvel a compensao do ICMS diferencial de

    alquota recolhido?

    R.: No. No caso de devoluo de bem de uso e consumo ou com

    destino ao ativo imobilizado, pode o contribuinte se creditar do ICMS

    corretamente destacado na Nota Fiscal do fornecedor, observado o

    disposto no artigo 159, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado

    pelo Decreto n 27427 , de 17 de novembro de 2000. No tocante ao

    diferencial de alquota pago, cabe ao mesmo solicitar restituio de

    indbito, na forma da Resoluo SEEF n 2455, de 30 de junho de 1994.

    (Resoluo SEEF n 2.455/1994 )

  • 4) Empresa de Construo Civil est obrigada ao diferencial de alquota?

    A empresa que se limita apenas a executar obras de construo civil,

    promovendo a circulao de mercadorias adquiridas de terceiros para

    uso nas respectivas obras, no est sujeita ao recolhimento de ICMS,

    uma vez que no considerada contribuinte do imposto, apesar de

    possuir inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

    Assim, no h que falar em recolhimento de diferencial de alquota

    quando fizer aquisies de outros Estados. Neste caso, a construtora

    dever informar ao fornecedor das mercadorias sua condio de no

    contribuinte para que a nota fiscal seja emitida com a alquota interna

    da UF de origem.

  • Entretanto, o diferencial ser exigido nas aquisies de mercadorias

    para emprego em obras que executar se a empresa agir, ainda que

    excepcionalmente, como contribuinte, ou seja, se produzir mercadorias

    fora do local em que presta servios, conforme orientao do Fisco no

    processo de Consulta n E-04/583.691/1995.

    (Resoluo Sefaz n 720/2014 , Parte II, Anexo I, art. 20, XIII e Anexo XIII,

    art. 101)

  • 5) BENS DO ATIVO LIGADOS ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO pode

    creditar do diferencial de alquota ?

    SIM. permitido o crdito referente ao diferencial de alquotas devido na

    aquisio de bens do ativo ligados atividade-fim do estabelecimento.

    Nessa hiptese, o crdito ser apropriado em 48 parcelas, consoante ao

    RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4)

  • 6) TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALQUOTA - ATIVO PERMANENTE - O

    diferencial de alquotas devido na aquisio interestadual de material

    de uso e consumo e de bens para o ativo imobilizado. Em relao ao

    servio de transporte desses bens tambm dever ser pago o diferencial

    de alquotas, considerando que a prestao de servios de transportes

    dentro do Estado do Rio de Janeiro isenta do ICMS?

    R: Sim, conforme previsto no inciso VII do artigo 3 da Lei n 2657/96 . A

    iseno prevista no Decreto n 39478/06 aplica-se to somente na

    prestao de servio de transporte intermunicipal de cargas que tenha

    incio e trmino no territrio do Estado do Rio de Janeiro e em que o

    contratante (tomador) do servio seja contribuinte do imposto inscrito no

    CADERJ.

    "Dvidas tributrias"15/01 a 19/01/07

  • 7) TRANSPORTE INTERESTADUAL - EXPORTAO - DIFERENCIAL DE

    ALQUOTA - devido o ICMS relativo ao diferencial de alquota no

    transporte interestadual de mercadoria adquirida com fim especfico de

    exportao?

    R.: No. O diferencial de alquota do ICMS no devido quando a

    operao ou prestao esteja vinculada a uma posterior sada de

    mercadoria destinada a comercializao ou industrializao.

    "Dvidas tributrias"21/11 a 25/11/05

  • 8) ATIVO PERMANENTE - AQUISIO DE NO CONTRIBUINTE

    1 - Ao emitir Nota Fiscal (entrada) para acobertar a aquisio de um

    bem, proveniente de pessoa fsica no contribuinte do ICMS, que no

    pratica, habitualmente, operaes comerciais, o adquirente (emitente)

    est obrigado a destacar o ICMS nesta Nota Fiscal e, consequentemente,

    recolher o ICMS?

    2 - Tendo a mercadoria objeto deste negcio sido adquirida em outra

    unidade da Federao, seria devido algum diferencial de alquota?

    R.: 1 - No. O ICMS devido na sada de mercadoria do

    estabelecimento de contribuinte do imposto.

    2 - No h diferencial de alquota a recolher, desde que

    comprovadamente a operao anterior esteja fora do campo de

    incidncia do ICMS.

  • 9) ATIVO PERMANENTE - USO E CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALQUOTA -

    SUBSTITUIO TRIBUTRIA - devido o diferencial de alquotas para o

    Estado do Rio de Janeiro na aquisio interestadual de material para uso

    ou consumo do estabelecimento ou de ativo imobilizado, na hiptese

    dessas mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituio tributria?

    R.: O contribuinte deve consultar a legislao (convnio ou protocolo)

    que submete a mercadoria substituio tributria, e verificar se h

    determinao para que o imposto seja retido ainda que a mercadoria

    seja destinada ao ativo fixo ou para uso ou consumo do adquirente.

    Caso o imposto no tenha sido retido pelo remetente, o adquirente

    torna-se responsvel pelo seu pagamento.

  • 10) O saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte

    pode ser utilizado para pagar o ICMS devido em razo do diferencial de

    alquota?

    No, o diferencial de alquota do ICMS dever ser somado ao final do

    perodo de apurao e recolhido em documento de arrecadao em

    separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo

    credor.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 26 , 6)

  • 11) Contribuinte que adquire de microempresa, de fora do Estado,

    mercadorias para serem distribudas como Brindes est obrigado a

    recolher o diferencial de alquota?

    Note-se, porm, que no caso de brindes, o prprio mecanismo adotado

    para sua distribuio j conduz ao recolhimento dessa diferena, pois o

    contribuinte, no ato da entrada das mercadorias em seu

    estabelecimento deve, emitir nota fiscal com destaque do imposto

    calculado pela alquota interna, que ser escriturada normalmente no

    livro Registro de Sadas para a apurao do imposto a recolher.

    (Resoluo Sefaz n 720/2014 Parte II Anexo XIII, art.46)

  • 12) O contribuinte obrigado a recolher o diferencial de alquota quando

    o remetente da mercadoria est enquadrado no Simples Nacional?

    Sim. O contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria para uso e

    consumo ou Ativo Permanente de empresa enquadrada como

    microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra

    Unidade da Federao, est obrigado a recolher o diferencial de

    alquota, de acordo com as disposies do art. 3 , inciso VI, da Lei n

    2.657/1996 , e da alnea "g" do inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei

    Complementar federal n 123/2006.

  • A base de clculo do ICMS o valor da operao de que decorrer a

    entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

    aplicao, sobre a base de clculo, do percentual equivalente

    diferena entre a alquota interna e a interestadual, de acordo com o

    inciso VI do art. 4 da Lei n 2.657/1996 , alm de 1% relativo ao FECP.

    (Lei Complementar n 123/2006 , art. 13 , 1, XIII, "g"; Lei n 2.657/1996 ,

    arts. 3 , VI e 4, VI)

  • 13) O contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional

    (microempresa e empresa de pequeno porte), est obrigado a efetuar o

    pagamento do adicional correspondente ao FECP em relao ao

    imposto devido por substituio tributria?

    Sim. O enquadramento no regime do Simples Nacional no dispensa o

    contribuinte de pagar o imposto em virtude de substituio tributria e

    da diferena de alquota, na entrada de mercadoria proveniente de

    outro Estado, destinada a consumo ou ao Ativo Fixo.

    Assim, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional deve

    pagar a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado

    em virtude de substituio tributria e do diferencial de alquota.

    (Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 6 , 2)

  • 14) Em qual momento o contribuinte dever apropriar o crdito relativo

    ao ICMS incidente sobre o diferencial de alquota referente a aquisio

    de ativo imobilizado?

    O contribuinte que adquirir mercadoria destinada a ativo imobilizado

    dever apropriar-se do imposto razo de 1/48 (um quarenta e oito

    avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms da

    entrada no estabelecimento.

    ( RICMS/RJ , Livro I , art. 26 , 7, 1)

  • Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade

    ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de

    mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal

    e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no

    exterior.

    tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade:

    I importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

    II seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior,

    III adquira em licitao de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

    IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados

    comercializao ou industrializao.

  • Pode-se definir "base de clculo" como a grandeza econmica ou valorativa

    sobre a qual se aplica a alquota para se obter o montante do tributo a pagar. ,

    em suma, o aspecto quantitativo da norma tributria.

    A base de calculo matria reservada lei instituidora do imposto, cabendo

    apenas s leis complementares estabelecerem as relativas a todos os impostos,

    como prescreve a Constituio Federal/1988 , art. 146 , III. No mbito do ICMS, a

    base de clculo est prevista na Lei Complementar n 87/1996 , bem como no

    RICMS-RJ/2000 .

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4)

  • REGRA GERAL DE APURAO DA BASE DE CLCULO

    As hipteses de base de clculo do ICMS esto previstas no Regulamento do

    Imposto, sendo, em regra:

    a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;

    b) o preo do servio.

    Com efeito, quanto s prestaes de servio (transporte e comunicao),

    calcula-se o imposto sobre o preo deste, acrescido das despesas cobradas do

    usurio (seguro etc.), inexistindo maiores problemas de natureza prtica, a no ser

    quando se tratar de prestao sem preo determinado, hiptese em que a base

    de clculo o valor corrente do servio.

    Ao contrrio, no tocante s operaes relativas circulao de mercadorias, a

    base de clculo do imposto o valor da operao, e no o preo da mercadoria.

  • Mercadorias

    A base de clculo o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria, nas seguintes situaes:

    a) na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, do estabelecimento do

    contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    b) na transmisso de propriedade de mercadoria depositada em

    armazm-geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente;

    c) na transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a

    represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo

    estabelecimento transmitente.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, I)

  • Industrializao

    Na sada de estabelecimento industrializado, em retorno ao do encomendante,

    ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de

    industrializao que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, ainda que a industrializao no envolva

    aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, a base de clculo ser o valor

    acrescido relativo industrializao, abrangendo mo de obra, insumos

    aplicados e despesas cobradas do encomendante.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, II)

  • Fornecimento de alimentao

    No fornecimento de alimentao, bebida ou outra mercadoria, por qualquer

    estabelecimento, a base de clculo o valor total da operao, compreendendo

    o fornecimento da mercadoria e a prestao do servio.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4 III)

    Gorjeta

    Com a incorporao legislao tributria do Estado do Convnio ICMS n

    125/2011 , o valor correspondente gorjeta fica excludo da base de clculo do

    ICMS incidente no fornecimento de alimentao e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, desde que esta excluso no

    seja superior a 10% do valor da conta.

  • Fornecimento de mercadoria com prestao de servio

    No fornecimento de mercadoria com prestao de servio, a base de clculo do

    imposto :

    a) o valor total da operao, quando no compreendido na competncia tributria dos municpios;

    b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, quando compreendido na

    competncia tributria dos municpios, e com indicao expressa de incidncia

    do imposto de competncia estadual, como definido em legislao aplicvel.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, IV)

  • Desembarao aduaneiro

    No desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem, quando importados do

    exterior, a base de clculo a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de

    importao, observado o disposto no art. 11 do Livro I do RICMS-RJ/2000;

    b) o imposto de importao;

    c) o imposto sobre produtos industrializados;

    d) o imposto sobre operaes de cmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras.

    Lei n 2.657/199, art. 4, V; RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, V)

  • Desembarao aduaneiro Taxa de Armazenagem

    Em JAN/2013 Por meio do Parecer Normativo n 01/2013, o Estado do Rio de Janeiro voltou a tratar do tema.

    O referido Parecer se dedica unicamente em fixar entendimento quanto aos valores que compe a base de clculo do ICMS na importao, delimitando as

    despesas aduaneiras, concluindo que para efeito do disposto na alnea e do inciso V do art.4 da Lei 2.657/96.

    Em JUN/2013 a Lei 6.462/2013 deu nova redao a alnea e, inciso V do art. 4 da Lei 2.657/96, excluindo o conceito de despesa aduaneira.

    a) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras.

    e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou

    devidos repartio alfandegria at o momento do desembarao da

    mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenas de peso, erro

    na classificao fiscal ou multa por infrao;

  • Entendo que a resposta parece estar contida na prpria natureza da

    taxa de armazenagem.

    A taxa de armazenagem constitui tarifa paga concessionria do porto

    ou aeroporto pelo servio de armazenagem da mercadoria. No ,

    portanto, devida repartio alfandegria.

    Mesmo com a alterao da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se

    me vigor e define a despesa que deve ser considerada

    Entendo que a resposta parece estar contida na prpria natureza da

    taxa de armazenagem.

    A taxa de armazenagem constitui tarifa paga concessionria do porto

    ou aeroporto pelo servio de armazenagem da mercadoria. No ,

    portanto, devida repartio alfandegria.

    Mesmo com a alterao da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se

    me vigor e define a despesa que deve ser considerada.

  • Diferencial de alquota

    Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria

    proveniente de outra Unidade da Federao, destinada a consumo ou

    a ativo fixo, a base de clculo o valor da operao de que decorrer a

    entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

    aplicao, sobre a base de clculo, do percentual equivalente

    diferena entre a alquota interna e a interestadual.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VI)

  • Servio cuja prestao tenha iniciado em outra Unidade da Federao

    Na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha iniciado em outra

    Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao

    subsequente alcanada pela incidncia do imposto, a base de clculo o valor

    da prestao do servio, sendo o imposto a pagar resultante da aplicao, sobre

    a base de clculo, do percentual equivalente diferena entre a alquota interna

    e a interestadual.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VII)

    Aquisio em licitao promovida pelo Poder Pblico

    Na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou

    bem, quando importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a base de

    clculo do imposto o valor da operao, acrescido do valor dos impostos sobre

    importao e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do

    adquirente.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VIII)

  • Servio de transporte

    A base de clculo do imposto o preo do servio, no incio de execuo do servio de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza e no ato

    final de transporte iniciado no exterior.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, IX)

    Prestao onerosa de servios de comunicao

    Na prestao onerosa de servios de comunicao feita por qualquer meio,

    inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a

    repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza, bem como no

    recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior, a base de clculo

    do imposto o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos

    os encargos relacionados com a sua utilizao.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, X)

  • Mercadoria constante do estoque final

    A base de clculo do imposto o valor do custo de aquisio mais

    recente acrescido de 50%, na sada do estabelecimento, de mercadoria

    constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

    Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria que nele tenha

    entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de

    documento fiscal inidneo ou, ainda, cuja entrada no tenha sido

    regularmente escriturada.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, XII)

  • Montagem, instalao, colocao ou operao similar

    No fornecimento de mquina, aparelho, equipamento, conjunto

    industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede,

    vidro, lambri e outros, cuja alienao esteja vinculada respectiva

    montagem, instalao, colocao ou operao similar, a base de

    clculo do imposto compreende, tambm, o valor da montagem,

    instalao, colocao ou operao similar, salvo disposio expressa

    em contrrio.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, 1)

  • Alienao de bem objeto de arrendamento mercantil

    Na alienao de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto ser

    calculado com base no valor residual do bem.

    O arrendante poder se creditar da parcela do imposto destacado no

    documento fiscal referente entrada do bem em seu estabelecimento,

    correspondente proporo entre o valor residual e o valor total do

    bem.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, 3 e 4)

  • PARCELAS QUE SE INCLUEM NA BASE DE CLCULO DO ICMS

    Integram a base do clculo do imposto:

    a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque

    mera indicao para fins de controle;

    b) o valor correspondente a:

    b.1) seguro, juro e qualquer importncia paga, recebida ou

    debitada, bem como descontos concedidos sob condio;

    b.2) frete, quando o transporte for efetuado pelo prprio remetente

    ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 5)

  • NO INTEGRAO NA BASE DE CLCULO

    No integra a base de clculo do ICMS o montante do imposto federal sobre

    produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e

    relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os impostos.

    Excetuada a hiptese anteriormente descrita, o valor do IPI integra a base de

    clculo do ICMS para consumidor final.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 6; Resoluo Sefaz n 588/2013 )

  • INEXISTNCIA DE VALOR

    Na falta de valor da operao, ressalvado os casos de transferncia e reajuste de

    preo, a base de clculo do imposto ser:

    a) o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado

    atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado

    atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,

    inclusive de energia;

    b) o preo free on board (FOB) estabelecimento industrial vista, caso o

    remetente seja industrial;

    c) o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros

    comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    Demais regras contidas na legislao.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 7

  • BASE DE CLCULO NA TRANSFERNCIA

    Para efeito de fixao da base de clculo, na sada de mercadoria para

    estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

    a) destinatrio localizado em outra Unidade da Federao:

    a.1) o preo de aquisio mais recente, quando o remetente for

    estabelecimento comercial;

    a.2) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma

    da matria-prima, material secundrio, mo de obra e

    acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

    b) destinatrio localizado no Estado: o preo mdio praticado nas vendas a outros contribuintes;

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 8)

  • REAJUSTE DE VALOR

    Na operao de circulao de mercadoria ou na prestao de servio entre

    estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois

    da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no

    estabelecimento do remetente ou do prestador.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 9)

    PRESTAO DE SERVIO SEM PREO DETERMINADO

    Na prestao sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor

    corrente do servio.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 10)

  • VENDA AMBULANTE - MERCADORIA TRAZIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

    Em operao realizada com mercadoria trazida de outro Estado, por contribuinte,

    sem destinatrio certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido

    antecipadamente, tomando-se como base de clculo:

    a) o referido preo, quando se tratar de mercadoria com preo final de

    venda no varejo fixado pelo remetente ou por rgo federal competente;

    b) o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto

    sobre produtos industrializados, se incidente na operao), acrescido de

    50%, nos demais casos.

    Ressalte-se que, neste caso, admitida a compensao do imposto pago no

    Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicao da alquota

    interestadual sobre a base de clculo relativa remessa.

    ( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 13)

  • EXEMPLIFICAO

    O valor do ICMS integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo

    destaque no documento fiscal mera indicao para fins de controle.

    Portanto, no valor da operao/prestao dever estar embutido o valor do ICMS

    de tal forma que a aplicao da alquota seja sobre o valor da mercadoria e

    demais valores acessrios, somado ao valor do prprio ICMS (inclusive nas

    importaes).

  • EXEMPLIFICAO

    A ttulo de exemplo, suponha que a empresa "A" vendeu uma mercadoria para a

    empresa "B", que comercializar a mesma em uma operao interna. O clculo

    do ICMS ser efetuado da seguinte maneira:

    Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 1.000,00

    Alquota interna de ICMS: 18%

    IPI: 10%

    Frete cobrado do destinatrio na NF: R$ 50,00

  • EXEMPLIFICAO

    Base de clculo sem o ICMS embutido: valor da mercadoria sem o ICMS + frete

    (neste exemplo)

    Base de clculo sem o ICMS embutido = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 = R$ 1.050,00

    Fator: 100% - 18% (alquota) = 82% ou 0,82

    Base de clculo com o ICMS embutido: divide-se o valor das mercadorias pelo

    fator encontrado

    Base de clculo com o ICMS embutido = R$ 1.050,00/0,82 = R$ 1.280,50

    Clculo do ICMS: base de clculo com o ICMS embutido alquota

    Valor do ICMS a ser destacado = R$ 1.280,50 18% = R$ 230,50

  • O ICMS no compreender na sua base de clculo o valor do IPI

    quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a

    produtos destinados industrializao ou comercializao,

    configure fato gerador de ambos os impostos.

    A contrario sensu, o valor do IPI somente integrar a base de

    clculo do ICMS quando a mercadoria se destinar a

    uso/consumo ou Ativo Fixo pelo estabelecimento adquirente, isto , no for objeto de operao/prestao subsequente.

  • POSICIONAMENTO DO FISCO

    O Fisco fluminense, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, do Conselho de

    Contribuintes, traz o seguinte posicionamento:

    Recurso n 21.879 (31.334)

    Acrdo n 6.502

    A base de clculo do ICMS no o preo anunciado ou constante de tabelas.

    o valor da operao, e este se define no momento em que a operao se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais,

    assim como os descontos para pagamento vista, ou de quaisquer outros

    descontos cuja efetivao no fique a depender de evento futuro e incerto, no

    integram a base de clculo do ICMS.

  • Em obedincia ao princpio da seletividade, previsto na Constituio

    Federal de 1988 (CF/1988), art. 155, 2, III, a alquota do ICMS deve ser

    menor para os produtos essenciais e maior para os produtos

    considerados suprfluos.

    Com base no exposto, analisaremos os aspectos fiscais relacionados

    aplicao das alquotas do ICMS nas operaes e prestaes internas

    previstas na legislao do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas

    operaes e prestaes interestaduais, fixadas pelas Resolues SF ns

    22/1989, 95/1996 e 13/2012, que so utilizadas nas operaes ou

    prestaes as quais destinem bens ou servios a contribuintes do imposto

    localizados em outros Estados.

    ( Constituio Federal/1988 , art. 155 , 2, IV e VII, "a")

  • Operaes/prestaes internas

    Aplicam-se as alquotas internas do ICMS:

    a) nas operaes ou prestaes com incio e trmino em territrio

    fluminense;

    b) nas importaes; e

    c) nas operaes interestaduais destinadas a no contribuintes do

    imposto.

    O quadro a seguir exposto contm as alquotas aplicveis nas operaes

    e prestaes internas.

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

    A legislao fluminense estabeleceu que o valor do ICMS devido mensalmente

    pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples

    Nacional, ser determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze

    meses anteriores ao do perodo de apurao e a respectiva alquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

    Os percentuais utilizados para determinao do valor do ICMS devido

    mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas

    no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional sero aplicados

    em substituio aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n 123/2006.

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

    A reduo citada anteriormente no se estendem s seguintes

    operaes:

    a) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

    b) s quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituio

    tributria, na condio de substituto ou substitudo;

    c) na entrada, no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica,

    quando no destinados comercializao ou industrializao;

    d) relativas s hipteses de recolhimento do imposto no momento da entrada

    das mercadorias no territrio deste Estado, previstas no RICMS-RJ/2000;

    e) relativas diferena de alquota nas entradas de mercadoria ou bem,

    oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao consumo ou ao ativo

    fixo, em seu estabelecimento;

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

    f) relativas s hipteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei n.

    2.657/1996;

    g) de aquisio ou manuteno em estoque de mercadoria desacobertada

    de documento fiscal;

    h) na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal.

    (Lei n 5.147/2007 , arts. 1 a 3 )

    TABELA DE REDUO DE ALQUOTA

  • Operaes e prestaes interestaduais

    Destinadas a contribuintes

    As alquotas a seguir descritas so aplicveis nas operaes/prestaes

    interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do servio):

    a) por contribuintes das Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Esprito Santo: aplicar a alquota de 12%, qualquer que seja a regio onde se

    localize o destinatrio;

    b) por contribuintes das Regies Sudeste e Sul:

    b.1) alquota de 12% quando o destinatrio tambm estiver localizado nas Regies

    Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Esprito Santo;

    b.2) alquota de 7% quando o destinatrio estiver localizado nas Regies Norte, Nordeste

    ou Centro-Oeste ou no Estado do Esprito Santo.

  • As regies mencionadas nas letras "a" e "b" so compostas, para fins do ICMS,

    pelas seguintes Unidades da Federao:

    Regio Estados

    Norte Acre, Amap, Amazonas, Par, Rondnia, Roraima e Tocantins

    Nordeste Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Maranho, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio Grande do Norte e Sergipe

    Centro Oeste Gois, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

    Sul Paran, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

    Sudeste Minas Gerais, Rio de Janeiro, So Paulo

  • Transporte areo

    Na prestao de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e

    mala postal, a alquota de 4%.

    (Resoluo SF n 95/1996)

    Destinadas a no contribuintes

    Nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final

    localizado em outro Estado, ser aplicada a alquota interna quando o

    destinatrio no for contribuinte do imposto.

    (Constituio Federal/1988 , art. 155 , 2, VII, "b")

    Quadro prtico

  • Resoluo do Senado Federal n 13/2012 - Efeitos desde 1.01.2013

    A Resoluo do Senado Federal n 13/2012 estabeleceu a alquota de 4%

    aplicvel nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do

    exterior, com similar nacional com efeitos desde 1.01.2013.

    Ainda na esfera federal, foi publicado o Convnio ICMS n 38/2013 a fim de

    disciplinar os procedimentos para efeito de aplicao dessa alquota.

    Desse modo, conforme anteriormente mencionado, a alquota de 4% ser

    aplicada nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do

    exterior que, aps o desembarao aduaneiro:

  • a) no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    b) ainda que submetidos a processo de transformao, beneficiamento,

    montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovao ou

    recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com contedo de

    importao superior a 40%.

    Observar, ainda, que essa alquota no ser aplicada nas operaes interestaduais com:

    a) bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar

    nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de

    Comrcio Exterior (Camex);

    b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos

    produtivos bsicos de que tratam o Decreto-lei n 288/1967 e as Leis ns 8.248

    e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

    c) gs natural importado do exterior

  • O contedo de importao o percentual correspondente ao quociente entre o

    valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    Esse contedo dever ser recalculado sempre que, aps a sua ltima aferio, a

    mercadoria ou o bem objetos de operao interestadual tenham sido submetidos

    a novo processo de industrializao.

    Note-se, ainda, que o Presidente do Conselho de Ministros da Cmara de

    Comrcio Exterior (Camex), em consonncia com o disposto no inciso I do 4 do

    art. 1 da Resoluo SF n 13/2012 , divulgou, por meio da Resoluo Camex n

    79/2012 , a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar

    nacional.

  • Tambm sero considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja

    inexistncia de produo nacional tenha sido atestada pela Secretaria de

    Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior em procedimento especfico de licenciamento de importao de bens usados ou

    beneficiados pela iseno ou reduo do imposto de importao a que se refere

    o art. 118 do Decreto n 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

    (Decreto n 6.759/2009 , art. 118 ; Resoluo SF n 13/2012 , art. 1, 4, I;

    Resoluo Camex n 94/2011 ; Resoluo Camex n 79/2012 ; Convnio ICMS n

    38/2013 )

  • O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em

    cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de

    servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao

    com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro

    Estado.

    assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto

    anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a

    entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento.

    Deve respeitar o princpio da no cumulatividade e observar as

    disposies contidas na legislao quanto s vedaes, s exigncias

    de estorno, s condies e aos procedimentos estabelecidos em normas

    estaduais.

  • Esse direito se extingue depois de decorridos 5 anos contados da data

    de emisso do documento

    (Lei Complementar n 87/1996 , art. 19,art. 20 , caput, e art. 23) )

  • Ativo Imobilizado

    A Lei Complementar n 87, de 13/09/1996 (a chamada Lei Kandir), em

    seu artigo 20 possibilita o crdito do ICMS na aquisio de bem

    destinado ao ativo permanente, ressaltando que no do direito ao

    crdito, as operaes ou prestaes que se refiram a mercadorias ou

    servios alheios atividade do estabelecimento, presumindo-se como

    alheios, no caso de aquisio de mercadorias, salvo prova em contrrio,

    os veculos de transporte pessoal.

    As operaes com o ativo imobilizado da empresa tm uma

    caracterstica diferenciada, pois no se configuram como mercadorias,

    objetos de comercializao pela empresa.

  • Ativo Imobilizado

    As mquinas, equipamentos, mveis e veculos utilizados por uma

    empresa para a realizao do seu objetivo, so considerados como

    ativo permanente ou imobilizado.

    Esse crdito somente permitido nas aquisies de bens para o ativo

    imobilizado diretamente ligado finalidade da empresa, sua atividade

    fim. Por exemplo, as mquinas e equipamentos de uma indstria, que

    estejam na linha de produo das mercadorias, do direito ao crdito

    do ICMS.

  • Ativo Imobilizado

    Havendo dvidas, o contribuinte deve ter cautela na apropriao do

    crdito, buscando o posicionamento do Fisco sobre a possibilidade ou

    no da referida apropriao, evitando assim a glosa dos crditos.

    A Nota Fiscal de aquisio do bem, deve ter o valor do ICMS lanado na

    coluna "Outras" do livro Registro de Entradas, no havendo o crdito

    fiscal nesse momento.

    Artigo 34 do Livro I do RICMS/RJ e artigo 20, 2 da Lei Complementar

    87/1996.

  • Material de uso ou consumo

    Os contribuintes s podero creditar o imposto relativo a mercadorias

    destinadas a uso ou consumo do estabelecimento que forem adquiridas

    a partir de 1.01.2020.

    (Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , I; Lei Complementar n 138/2010 )

  • Energia eltrica

    O crdito do ICMS destacado nas contas de energia eltrica s poder

    ser creditado:

    a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica;

    b) quando a energia eltrica for consumida no processo de

    industrializao;

    c) quando o consumo de energia eltrica resultar em operao

    de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre

    as sadas ou prestaes totais; e

    d) a partir de 1.01.2020, nas demais hipteses.

    (Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , II; Lei Complementar n 138/2010 )

  • Servios de comunicao

    Os contribuintes s podero creditar o ICMS relativo ao recebimento de

    servios de comunicao que sejam utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da

    mesma natureza;

    b) quando tal utilizao resultar em operao de sada ou

    prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou

    prestaes totais; e

    c) a partir de 1.01.2020, nas demais hipteses.

    (Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , IV; Lei Complementar n

    138/2010 )

  • CIAP

    Os crditos escriturados nos livros Registro de Entradas e Registro de

    Apurao do ICMS, para fins de compensao com os dbitos

    apurados, sero controlados em livro prprio ou por outra forma

    determinada na legislao.

    Sob esse aspecto, o Ajuste Sinief n 8/1997 instituiu o documento

    Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), em relao ao

    qual destacamos:

  • CIAP

    a) os modelos C e D, destinados apurao do valor do crdito a ser

    mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , 5, da Lei

    Complementar n 87/1996 , na redao dada pela Lei Complementar n

    102/2000 ; e

    b) o modelo previsto pela Escriturao Fiscal Digital (EFD), institudo por

    meio do Ajuste Sinief n 2/2009 , destinado apurao do valor do

    crdito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , 5, da Lei

    Complementar n 87/1996 , na redao dada pela Lei Complementar n

    102/2000 .

    (Lei Complementar n 87/1996 , art. 20 , 5, VI; Lei Complementar n 102/2000 ;

    Ajuste Sinief n 8/1997 , clusula primeira, caput, II e III; Ajuste Sinief n 2/2009 )

  • Mecanismo

    a) o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisio deve ser

    dividido por 48, encontrando-se o valor mximo que poder ser

    creditado em cada ms;

    b) todo ms deve se calcular a proporo das operaes de sadas ou

    operaes isentas ou no tributadas, sobre o total das sadas da

    empresa no ms. O valor do crdito, proporcional a essas sadas sem

    tributao, que no tiverem previso de manuteno de crdito do

    ICMS, dever ser excludo do lanamento;

    c) primeira frao do crdito ser apropriada no ms em que ocorrer a

    entrada do bem estabelecimento;

  • Mecanismo

    d) o quociente de 1/48 ser proporcionalmente aumentado ou

    diminudo, pro rata dia, caso o perodo de apurao seja superior ou

    inferior a um ms;

    e) para fins do clculo do crdito de 1/48 avos, as exportaes devero

    ser consideradas como sadas tributadas;

    f) se ao final dos 48 meses restar saldo de imposto, este dever ser

    cancelado, no podendo ser aproveitado como crdito.

    Para fins do crdito do ativo, soma-se o valor do frete e do diferencial de

    alquota para chegar base de clculo que ser apropriada em 48

    vezes.

    Artigo 26, 3 e 7, do Livro I e artigos 11 e 12 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ