Apostilão Icms Rj
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ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios
Professora : Maria Ins Oliveira DEZ | 2014
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Mdulo I Princpios Fundamentais do ICMS Mdulo II Contribuinte Base de Clculo Alquotas e Crditos Mdulo III Documentrio Fiscal Obrigaes Acessrias Mdulo IV Situao Cadastral dos Fornecedores Mdulo V Simples Nacional Mdulo VI Demais Procedimentos Fiscais
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Foi alterado o procedimento relativo ao preenchimento do Documento de
Cadastro do ICMS (Docad).
Em face da alterao ocorrida no preenchimento, por parte do
contribuinte, do referido documento, dever ser informado o nome
fantasia ou o ttulo do estabelecimento utilizado para identific-lo
perante o pblico quando esse dado cadastral constar nos atos legais
arquivados no devido rgo de registro.
(Resoluo Sefaz n 807/2014 - DOE RJ de 05.11.2014)
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ICMS/RJ - Alteradas as hipteses de dispensa da Escriturao Fiscal Digital
Alteradas, atravs da resoluo Sefaz em fundamento, vigente a contar
de 29.10.2014, com efeitos desde a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI, no
Estado do Rio de Janeiro, as hipteses de dispensa da citada
escriturao.
Em face da alterao ora citada, fica desobrigado de efetuar a
Escriturao Fiscal Digital (EFD) o contribuinte inscrito no CAD-ICMS que
no tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 dias a contar do
deferimento de seu pedido da citada inscrio no Estado.
(Resoluo Sefaz n 805/2014 - DOE RJ de 29.10.2014
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Consumidor/RJ - Cobrana da taxa de visita tcnica - Proibio quando o
oramento for aprovado e o servio contratado
Estabelece critrios para a cobrana da taxa de visita tcnica no mbito
do Estado do Rio de Janeiro para realizao de servios e d outras
providncias
Lei n 6.911, de 30.10.2014 - DOE RJ de 03.11.2014
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Empresarial/RJ - Obrigatoriedade - Existncia de domiclio ou filial no
Estado do Rio de Janeiro - Construtoras e incorporadoras que possuam
empreendimentos imobilirios no estado
Torna obrigatria a existncia de domiclio ou filial no Estado do Rio de
Janeiro s construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos
imobilirios no mbito do Estado.
Lei n 6.913, de 03.11.2014 - DOE RJ de 04.11.2014
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A obrigao tributria, a ser cumprida pelo sujeito passivo na condio
de contribuinte ou de substituto tributrio, denominada principal ou
acessria.
A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, a qual
tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniria e
extingue-se com o crdito dela decorrente.
Enquanto a obrigao acessria tem por objeto as prestaes, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da
fiscalizao dos tributos, como por exemplo, apresentao de
declaraes, preenchimento de guias, escriturao de livros, emisso de
notas fiscais.
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Sua regulamentao constitucional est prevista na Lei Complementar
87/1996 (a chamada Lei Kandir), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
No Rio de Janeiro, vigoram tambm a Lei n 2.657/96 e o Regulamento
do ICMS (RICMS) , aprovado pelo Decreto n 27.427/2000.
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Critrio material: operaes relativas circulao de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares
o ICMS deve ter por hiptese de incidncia a operao jurdica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor acarrete circulao de
mercadoria, isto , a transmisso de sua titularidade.
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Critrio espacial: o local da operao
Pelo critrio espacial inserido no contexto da norma tributria haver
indicativos do local ou espao territorial em que considera-se ocorrido o
fato jurdico tributrio.
A importncia do aspecto espacial destacada por Hugo de Brito
Machado
relevante a definio do local da operao, porque nesse local considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, e em conseqncia
tem-se determinada a competncia para cobrana respectiva.
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Critrio temporal:
O aspecto temporal diz respeito ao momento em que se considera
consumado o fato gerador do imposto, pois neste exato instante que a
obrigao tributria nasce.
No critrio temporal, por sua vez, o legislador vai eleger uma ou mais
situaes jurdicas como sendo o momento preciso da ocorrncia do
fato jurdico e, conseqentemente, o surgimento da obrigao.
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O ICMS incide sobre:
I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza;
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O ICMS incide sobre:
IV fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
V fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei
complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do
imposto estadual.
VI a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
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O ICMS incide sobre:
VII o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior;
VIII a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica, quando no destinados comercializao ou
industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 2)
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O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do
imposto e definio do estabelecimento responsvel, :
I tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia
do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao
inidnea, como dispuser a legislao tributria;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no
tenha transitado;
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I tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada
fsica;
e) importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo,
lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados
industrializao ou comercializao;
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I tratando-se de mercadoria ou bem:
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes,
crustceos e moluscos;
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II tratando-se de prestao de servio de transporte:
a) onde tenha incio a prestao;
b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela
falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de
documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria;
c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da
utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado
em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente;
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III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e
imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e
retransmisso, repetio, ampliao e recepo;
b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que
fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;
c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da
utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado
em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente;
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III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando
prestado por meio de satlite;
d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos.
IV tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio.
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente;
IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V do inicio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
VI do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a
transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de
comunicao de qualquer natureza;
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicao expressa de incidncia do imposto da competncia estadual,
como definido na lei complementar aplicvel,
IX do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII da entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de
outro Estado, quando no destinados comercializao ou
industrializao;
XIII da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou
prestao subseqente.
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria constante do
estoque final, na data do encerramento da atividade
XV- Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria que nele
tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidneo ou, ainda, cuja entrada
no tenha sido regularmente escriturada.
A mercadoria em trnsito desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documentao inidnea e a proveniente de outra
Unidade da Federao sem destinatrio certo sero consideradas postas
em circulao neste Estado.
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Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XVI- Ocorre o fato gerador do imposto na falta de comprovao da
sada de mercadoria perante qualquer repartio fazendria localizada
nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra Unidade
da Federao, quando a mercadoria transitar por este Estado,
acompanhada de passe fiscal ou similar.
XVII- Na hiptese de mercadoria cujo transporte se faa em parcelas e
em que o valor da operao se estender ao todo, sem perfeita fixao
ou indicao relativamente a cada componente, pea ou parte,
considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a sada
do primeiro componente.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3)
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interessante ressaltar que, de acordo com o 11 do artigo 3 do Livro I
do RICMS, na venda ordem ou para entrega futura, considera-se
ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a sada da
mercadoria.
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COFFEE-BREAK E BUF, Incide ISS ?
COFFEE-BREAK
Envolve o fornecimento de mercadoria (caf, suco, biscoitos, etc.).
Operao tributada pelo ICMS. exigir NOTA FISCAL DE VENDA.
BUF
Envolve prestao de servios (organizao, decorao, pessoal:
garons, recepcionistas, manobristas, etc.) e fornecimento de
mercadorias (alimentos e bebidas). O servio enquadra-se no subitem
17.11.
Haver a incidncia de ISS pela prestao do servio e do ICMS pelo
fornecimento de mercadorias.
Exigir NOTA FISCAL DE SERVIO e NOTA FISCAL DE VENDA ou NOTA
FISCAL CONJUGADA(servios/mercadoria).
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De acordo com o disposto na legislao carioca, ocorre o fato gerador
do ICMS, entre outras hipteses:
a) na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federao, destinadas a consumo ou
Ativo Fixo;
b) na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha
iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a
operao ou prestao subsequente alcanada pela incidncia do
imposto.
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Na exigncia do diferencial de alquotas tratando-se de aquisio, de
outra Unidade da Federao, o contribuinte obriga-se a recolher o
imposto resultante da diferena entre as alquotas interna e
interestadual.
(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3, VI e VII; art. 14, V)
Do exposto infere-se que as aquisies de matrias-primas, produtos
intermedirios, embalagens e insumos que integram o produto final, bem
como as mercadorias destinadas comercializao, no esto sujeitas
ao recolhimento do citado diferencial.
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FECP
A parcela do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate
a Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP) tambm dever ser paga no
clculo do diferencial de alquotas.
Assim, a parcela do diferencial de alquotas devido em favor do FECP
ser calculada aplicando-se o percentual de 1% ou 4% sobre o valor que
serviu de base de clculo do imposto no Estado de origem, e o
recolhimento ser efetuado no Documento de Arrecadao do Estado
do Rio de Janeiro (DARJ).
Observe-se que podero ser pagos, de forma consolidada, em um nico
DARJ, um ou mais dbitos do ICMS desde que devidos por
estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive em relao ao
FECP, conforme disposies da Resoluo Sefaz n 468/2011 .
Nota
Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de
DARJ, os antigos cdigos de receita citados na legislao tributria em
vigor devero ser convertidos conforme Anexo VI daResoluo Sefaz n
468/2011 .
(Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 5 ; Resoluo Sefaz n 468/2011 , art.
7 )
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Nota
Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de
DARJ, os antigos cdigos de receita citados na legislao tributria em
vigor devero ser convertidos conforme Anexo VI da Resoluo Sefaz n
468/2011 .
(Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 5 ; Resoluo Sefaz n 468/2011 , art. 7
)
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A base de clculo corresponder ao valor da operao de que decorrer
a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da
aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota
interna e a interestadual.
Exemplo:
Valor da operao (nesse caso = valor da base de clculo)
R$ 15.000,00
Alquota interestadual (12%) R$ 1.800,00
Alquota interna (j incluso o FECP) 19%
Diferena = 19% - 12% = 7%
Diferencial = 7% x R$ 15.000,00 = R$ 1.050,00
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Desde 1.01.2012, o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de
Combate Pobreza (FECP), institudo pela Lei estadual n 4.056/2002 ,
poder ser pago, de forma consolidada, em um nico Documento de
Arrecadao do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), desde que devido por
estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Para tanto, foi criado o Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP),
documento auxiliar do DARJ que se destina a detalhar as receitas do
documento de arrecadao respectivo.
Cabe ressaltar que o recolhimento do FECP por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) dever ser feito de forma
separada, ou seja, com guias distintas para o ICMS e o FECP.
(Resoluo Sefaz n 468/2011 - DOE RJ de 29.12.2011, arts. 7 e 11)
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Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)
No Incide
Operaes de circulao de mercadorias que integrem a cesta bsica do Estado do Rio de Janeiro;
atividades previstas no Livro V (estimativa), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 27.427, de 17 de novembro de 2000.
(Lei 4.056/2002 , art. 1 , pargrafo nico)
sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
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Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)
No Incide
comrcio varejista de carter eventual ou provisrio em pocas festivas;
fornecimento de alimentao
refino de sal para alimentao;
Fica prorrogado para 31.12.2018 o prazo final do Fundo Estadual de
Combate a Pobreza (FECP).
(Lei Complementar n 151/2013 , art. 1 )
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Assim, em regra, a alquota do ICMS ter um acrscimo de 1% para
financiar o fundo, observando-se que, nas operaes com energia
eltrica e servios de comunicao, o percentual ser de 4%.
Ressaltamos que o Fisco fluminense excetua do referido adicional
determinadas atividades e servios, relacionados em legislao
especfica. (Lei n 4.056/2002 , arts. 1 e 2 ; Resoluo SEF n 6.556/2003 ,
art. 6 )
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O descumprimento de obrigaes tributrias, principal ou acessrias, institudas
pela legislao do ICMS sujeita o infrator s penalidades relacionadas nos arts. 60
a 66 da Lei n 2.657/1996.
importante, ainda, que o contribuinte conhea as regras gerais para aplicao
das penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida lei e a possibilidade de se excluir da responsabilidade por infraes por meio da denncia espontnea
da infrao, antes de qualquer procedimento fiscal.
A denncia espontnea no se aplica s infraes decorrentes do descumprimento de obrigaes acessrias, para fins de afastar a aplicao de
penalidade.
(Lei n 2.657/1996, arts. 60 a 68)
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A imunidade tributria
Possui seu espao normativo demarcado em Sede Constitucional; isto
dizer que a imunidade tributria tem sua origem e eficcia
assegurada pelo Texto Constitucional (art.150).
Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
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A imunidade tributria
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas
fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies
de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser
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A iseno
somente verificada no exerccio da competncia tributria, e inibe
que a tributao recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da
competncia impositiva.
Quanto no-incidncia
A no-incidncia implica na no-tributao por ausncia de
contedo legal, ou seja, no h enquadramento da conduta
nenhuma norma tributria.
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Suspenso do ICMS
o adiamento temporrio da exigncia de pagamento do tributo,
mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de
certas condies estabelecidas em lei.
Caso essas condies no sejam integralmente cumpridas, caber ao
contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado poca.
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Operao Requisitos
Dispositivo Legal
Conserto , Reparo e Industrializao
O bem retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 prazo poder ser prorrogado at por igual perodo
Artigo 52 inciso I do Livro I do RICMS/RJ - Decreto n 27.427/00. Convnio AE n 15/1974, clusula primeira; e Decreto n 27.815/2001 Prazo indeterminado
Remessa interestadual de sucata e de produto primrio de origem animal ou vegetal.
Poder ser aplicada a suspenso quando existir acordo, entre os Estados envolvidos na operao, nesse sentido
Artigo 52, 1, item 1 do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Requisitos
Dispositivo Legal
Demonstrao Quando o destinatrio estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluda a sada de mostrurio e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para simples exposio. Retorno no prazo de 30 dias, prorrogvel por igual perodo,
RICMS- -RJ/2000, Livro I, art. 52, II, 2 Prazo indeterminado
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Operao Requisitos
Dispositivo Legal
Bens do Ativo Suspenso nas sadas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padres, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de servios fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente. Retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da sada efetiva.
Convnio ICMS n 19/1991, clusula terceira; e Decreto n 27.815/2001 Prazo indeterminado
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Desobedincia ao prazo
Quando a mercadoria no retornar dentro do prazo estipulado para a
suspenso do imposto, o ICMS torna-se devido desde a data da sada
das mercadorias, com os devidos acrscimos legais e penalidades
cabveis.
Isso porque o descumprimento ao requisito descaracteriza a
suspenso, e o imposto considera-se ocorrido no momento da
circulao da mercadoria.
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Portaria "F" SUBTF/CIS n 228, de 05.11.2014 - DOM Rio de Janeiro de
06.11.2014
Redefine procedimentos relativos ao cancelamento e substituio
de documentos fiscais emitidos no mbito do Sistema da Nota Fiscal
de Servios Eletrnica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
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Decreto n 39.340, de 20.10.2014 - DOM Rio de Janeiro de 21.10.2014
Altera o Decreto n 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispe sobre a
Nota Fiscal de Servios Eletrnica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
Os prestadores de servios autorizados a emitir a NFS-e - NOTA
CARIOCA devero efetuar a declarao de ausncia de movimento
econmico, por meio do aplicativo a cada competncia em que no
prestarem servios.
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Ato Declaratrio Executivo Codac n 39, de 10.11.2014 - DOU de
11.11.2014
Divulga cdigos de receita a serem utilizados no Documento para
Depsitos Judiciais ou Extrajudiciais Ordem e Disposio da
Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Ato Declaratrio Executivo Codac n 38, de 10.11.2014 - DOU de
11.11.2014
Ficam institudos os cdigos de receita para serem utilizados no
preenchimento de Documento de Arrecadao de Receitas Federais
(Darf).
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A lei instituidora do tributo contm, em si e em contrrio senso, as suas
hipteses de no-incidncia.
Observados os mandamentos da Lei n 2.657/1996 e legislao
superior, com fundamento no disposto no RICMS/RJ, aprovado pelo
Decreto n 27.427, de 17/11/2000, em seu artigo 47, presentamos as
principais hipteses de no-incidncia do ICMS, explicitamente
previstas na legislao tributria do Estado do Rio de Janeiro esto
previstas conforme a seguir:
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Operao Base Legal
Operaes com livros, jornais e peridicos
O RICMS/RJ prev a no-incidncia do imposto na operao com livro, jornal ou peridico ou o papel destinado sua impresso. Ressalta-se que essa previso no se aplica s operaes com as seguintes mercadorias:
a) livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escriturao de qualquer natureza; b) agenda ou similar; c) catlogo, guia, lista, inclusive telefnica, e outros impressos que contenham propaganda comercial
art. 47, I e 1 do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Exportao
O benefcio aplica-se a qualquer sada destinada ao exterior, independentemente da natureza da operao realizada (venda, doao, brinde, etc). Equipara-se s operaes de exportao, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
A operao ser considerada tributvel, na data da sada original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo mesma, com os acrscimos e penalidades cabveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:
a) no chegou ao destino indicado aps decorrido o prazo de 180 dias contado da data da sada do estabelecimento remetente; b) foi perdida ou danificada, independentemente da causa; c) foi reintroduzida no mercado interno.
art. 47, II, 2 e 3 do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operaes interestaduais de energia eltrica
A energia eltrica considerada uma mercadoria para fins de incidncia do ICMS. Dessa forma, a sada de energia eltrica de estabelecimento de contribuinte fato gerador do imposto. No entanto, o art. 155, 2, X, "b" da CF determina que no incide o ICMS nas operaes que destinem energia eltrica a outros Estados. A legislao fluminense, em consonncia com a Constituio Federal tambm determina a aplicao do benefcio nas sadas de energia eltrica do Estado do Rio de Janeiro com destino outra Unidade da Federao. Aplica-se a no-incidncia nesse caso, uma vez que o imposto incidente sobre a energia eltrica deve ser recolhido integralmente ao Estado onde ser consumida. Dessa forma, na sada de energia eltrica do Estado do Rio de Janeiro no devido ICMS a este Estado.
art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operaes interestaduais com petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis dele derivados
Assim, como ocorre com a energia eltrica, a CF/88 estabelece que o ICMS no incide sobre as operaes com petrleo, inclusive lubrificante, combustveis lquidos e gasosos dele derivados destinados a outros Estados (art. 155, 2, X, "b" da CF). O Estado do Rio de Janeiro, nessa mesma linha, tambm prev a no-incidncia do imposto nas sadas interestaduais com petrleo, inclusive lubrificante, combustveis lquidos e gasosos dele derivados. Assim, o ICMS incidente sobre o petrleo, os combustveis e os lubrificantes arrecadado pelos Estados consumidores. Deve-se ressaltar que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo STF 198088, realizado em 17/05/2000 (Ata n 15 de 17/05/2000 - Dirio da Justia em 24/05/2000), decidiu, por maioria, que "legtima" a incidncia do ICMS sobre as operaes de entradas de combustveis recebidas de outro Estado para uso prprio da empresa adquirente.
art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operaes com ouro
O ouro pode ser comercializado como mercadoria, ou pode ser considerado um ativo financeiro. Dessa forma, no incide o ICMS na operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com o art. 1 da Lei n 7.766/1989, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ser desde a extrao, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. No entanto, haver tributao do ICMS, quando o ouro for comercializado, por exemplo, para ser utilizado na fabricao de uma jia, j que neste caso, assume a natureza jurdica de mercadoria.
art. 47, IV do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Alienao fiduciria em garantia
muito comum atualmente, a aquisio de um bem, como por exemplo, de um veculo, por meio de financiamento no qual o respectivo veculo dado como garantia. Assim, o interessado adquire o bem em uma loja de veculos ou concessionria, mas uma empresa arrendadora financia o bem. Ocorrendo a quitao do contrato de financiamento, a propriedade do bem transferida ao adquirente efetivo do veculo. Diante disso, para que no seja pago o imposto a cada hiptese em que a propriedade do bem transferida (venda pela loja de veculos e final do contrato de financiamento) h previso de no-incidncia do ICMS na operao com mercadoria em virtude de alienao fiduciria em garantia, na:
a) transmisso de domnio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do fiduciante; c) transmisso do domnio do credor para o devedor, em virtude da extino, pelo pagamento, da garantia.
art. 47, V do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Sada de mercadoria ou bem de estabelecimento de empresa de transporte
A legislao fluminense prev a no-incidncia do imposto na operao com mercadoria de terceiro, na sada de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta.
art. 47, VI do Livro I do RICMS/RJ.
Transferncia de estoque e/ou de propriedade de estabelecimento
No h incidncia do ICMS, nas operaes com mercadoria: a) na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente da transferncia de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a.1) transformao, fuso, ciso ou incorporao; a.2) aquisio do estabelecimento;
b) na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente de transferncia de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisio do estabelecimento; c) na sada decorrente da transferncia de estoque, dentro do Estado, ou na transmisso de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralizao do capital de outra sociedade; d) componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrncia da mudana de sua localizao.
art. 47, VII a X do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operao com armazm geral
Devido a falta de espao fsico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazm geral, que um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros. O que ocorre uma prestao de servio de armazenagem, por determinado perodo, entre o armazm geral e a empresa depositante. O armazm disponibiliza seu espao fsico temporariamente, mediante o pagamento de um preo pela empresa que no possui local disponvel para o armazenamento de suas mercadorias. No que se refere tributao, a sada de mercadoria com destino a armazm geral situado no Estado do Rio de Janeiro, para depsito em nome do remetente est amparada pela no-incidncia do ICMS. Essa no-incidncia alcana tambm o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante. Observe-se que, a no-incidncia alcana apenas as operaes internas (remessa e retorno de mercadorias), no se aplicando s operaes interestaduais.
art. 47, XI e XIII do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operao com depsito fechado
Considera-se depsito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, o depsito fechado difere-se do armazm-geral, visto que o depsito um estabelecimento do prprio depositante, enquanto o armazm um estabelecimento de terceiros. Assim como ocorre nas remessas de mercadorias para depsito em armazm geral, no incide o ICMS na sada interna de mercadoria com destino a depsito fechado do prprio contribuinte. O retorno dessas mercadorias depositadas ao depositante tambm amparado pela no-incidncia.
art. 47, XII e XIII do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operao com bem do ativo permanente
A operao internas de sada de pea, ferramenta, mquina, veculo, equipamento e outros utenslios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular no incide o ICMS.
art. 47, XIV do Livro I do RICMS/RJ.
Impresso personalizado
No incide o ICMS na operao com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indstria grfica diretamente a usurio final, pessoa fsica ou jurdica. Essa previso no se aplica sada de impresso destinado a propaganda e publicidade.
art. 47, XV e 4 do Livro I do RICMS/RJ.
Artigo funerrio No h incidncia do ICMS na operao com artigo funerrio, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestao de servio funerrio.
art. 47, XVI do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Locao ou comodato
A operao com mercadoria, em decorrncia de locao ou comodato no incide o imposto.
art. 47, XVII do Livro I do RICMS/RJ.
Operao com mercadorias utilizadas na prestao de servio tributada pelo ISS
A Lei Complementar n 116/2003 enumera os servios sobre os quais incide o ISS. Alguns desses servios para que possam ser prestados exigem o emprego de mercadorias, como por exemplo, a prestao de servio de limpeza, a construo civil, etc. Nos casos em que ocorre o emprego de mercadorias necessrio determinar se sobre o material fornecido juntamente com a prestao de servios incide o ICMS. Nesse sentido, a prpria Lei Complementar dispe sobre essa incidncia, como no seguinte exemplo:
art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operao com mercadorias utilizadas na prestao de servio tributada pelo ISS
"14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
Em contrapartida, quando a Lei Complementar apenas lista o servio sem fazer qualquer meno mercadoria eventualmente aplicada, no h incidncia do ICMS, como no caso do seguinte item da lista servios:
"7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres."
Dessa forma, a legislao prev a no incidncia do ICMS na operao de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos servios compreendidos na competncia tributria municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestao de tais servios, ressalvados os casos de incidncia do imposto estadual definidos em Lei Complementar.
art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Operao com medicamento e alimentao em hospitais, casas de sade e congneres
No h incidncia do imposto na operao de fornecimento de medicamento e refeio, em seu prprio recinto, por hospital, sanatrio, casa de sade e de recuperao ou repouso sob orientao mdica, extensivo ao acompanhante, desde que includo seu valor na respectiva conta de prestao de servio.
art. 47, XIX do Livro I do RICMS/RJ.
Arrendamento mercantil
O ICMS no incide na operao de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio. Observar, para a caracterizao da operao, a legislao especfica (Lei Federal n 6.099/1974) e o Convnio ICMS n 04/1997.
art. 47, XX do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Salvados de sinistro
Atualmente, comum as pessoas contratarem seguros para os seus bens. Dentre os bens que podem ser segurados, podemos citar como exemplo, os veculos. Pode ocorrer desse veculo ser furtado ou roubado (sinistro), e, nesse caso, a seguradora se obriga a pagar indenizao ao segurado. Caso o veculo seja encontrado aps o pagamento da indenizao ao segurado, denominado de salvado de sinistro, visto que a seguradora recupera o bem. Podemos citar tambm como hiptese de salvado de sinistro o que restou de um veculo, acessrio, peas e partes aps um acidente indenizvel pela seguradora. Uma vez paga a indenizao ao segurado, o salvado do sinistro passa a ser de propriedade da seguradora. Assim, a legislao determina que na operao de transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras no incide o imposto.
art. 47, XXI do Livro I do RICMS/RJ.
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Operao Base Legal
Aquisio de veculo novo
No Estado do Rio de Janeiro, no incide o ICMS na aquisio de veculo novo por:
a) taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no rgo municipal competente, para uso especfico como txi, limitado a um veculo por beneficirio, e desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no-incidncia do ICMS em prazo inferior a 3 (trs) anos; b) portador de deficincia motora devidamente atestada pelo rgo competente, para seu uso pessoal limitado a um veculo por beneficirio, e desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no incidncia do ICMS em prazo inferior a 3(trs) anos.
art. 47, XXII e XXIII do Livro I do RICMS/RJ.
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O diferimento uma espcie de substituio tributria, em que existe
uma postergao ou adiamento do pagamento do imposto e, ao
mesmo tempo, a transferncia da responsabilidade para o
pagamento do imposto a um terceiro.
ICMS Diferido
o ICMS recolhido pelo tomador da prestao, ou seja, a
responsabilidade pelo pagamento fica atribuda ao adquirente,
destinatrio ou usurio do servio que motivar o encerramento do
diferimento, na condio de substituto tributrio. Essa operao deve
estar prevista em lei.
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O diferimento do ICMS, ocorre quando o lanamento e/ou
pagamento do imposto incidente sobre determinada operao ou
prestao e que so transferidos para uma etapa posterior de
comercializao, industrializao, prestao, uso ou consumo.
O lanamento diferido efetuado no momento em que se realiza a
operao ou prestao subseqente, com as respectivas mercadorias
ou servios.
O pagamento diferido, deve ser recolhido na mesma data prevista
para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que
encerrou a fase do diferimento.
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Atravs do Decreto 27.815/01, fica aprovado o Manual de Diferimento,
Ampliao de Prazo de Recolhimento, Suspenso e de Incentivos e
Benefcios de Natureza Tributria
Base de Clculo Reduzida
Iseno
Diferimento
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O DUB-ICMS uma declarao eletrnica destinada a informar os
valores no pagos a ttulo de ICMS em decorrncia da fruio de
incentivos e benefcios fiscais, a cada perodo de apurao, ou sua
no-fruio.
Os benefcios fiscais que ensejam a obrigao de envio desta nova
declarao constam do Manual de Diferimento, Ampliao de Prazo
de Recolhimento, Suspenso e de Incentivos e Benefcios de Natureza
Tributria - Decreto n 27.815/2001 .
O formulrio pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido, on-line, no
endereo eletrnico www.fazenda.rj.gov.br, sendo a declarao
individualizada por estabelecimento, ou seja, uma para cada nmero
de inscrio do contribuinte.
(Resoluo Sefaz n 720/2014 , Parte II,Anexo XII, arts 1 e 2)
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Quem est obrigado ao preenchimento da nova declarao estadual
DUB-ICMS?
A DUB ser de preenchimento e entrega obrigatria pelos
estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os relacionados no
artigo 2, 2 da Resoluo Sefaz, Parte II, Anexo XII.
(Resoluo Sefaz 720/2014 ,Parte II, Anexo XII, art.2)
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As empresas optantes pelo Simples Nacional esto obrigadas ao
preenchimento do Documento de Utilizao de Benefcios Fiscais do
ICMS (DUB-ICMS)?
No. Os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar Federal n 123/2006, esto dispensadas
da entrega do DUB-ICMS a partir da data de ingresso nesse regime.
(Resoluo Sefaz n 720/2014 ,Parte II, Anexo XII, art.2 2)
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Fornecimento de Alimentao e Bebidas
Ocorre o fato gerador do imposto ao fornecimento de alimentao,
bebida ou outra mercadoria em hotel, penso e congnere, quando
no includa no preo da diria ou mensalidade?
SIM.
Art.3, 5, IV , Livro I RICMS/RJ
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O contribuinte do ICMS que exera atividade de fornecimento de
alimentao, compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e
Outros Estabelecimentos de Servios de Alimentao e Bebidas, pode,
em substituio ao sistema comum de tributao, calcular o valor do
ICMS, devido a cada ms, pela aplicao direta do percentual de 2%
sobre a receita bruta auferida no perodo, excludos os produtos sujeitos
substituio tributria.
O percentual de 2% ser aplicado exclusivamente sobre a receita
proveniente de operaes e prestaes de revenda, CFOP 5.102, que
constituam fato gerador do ICMS.
( RICMS-RJ/2000 , Livro V, art. 34; Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 1 ,
2; Decreto n 27.815/2001 )
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O contribuinte dever formalizar a opo pela incluso no regime ou
comunicar a sua excluso mediante a apresentao de requerimento
assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo anexo
Resoluo Sefaz n 322/2010 , repartio fiscal de circunscrio do
estabelecimento.
Vedao opo
No poder optar pelo enquadramento no regime ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
a) exera outras atividades, salvo se estas forem includas no campo de incidncia do ISS;
b) no possua autorizao de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vlida;
c) esteja enquadrado no Simples Nacional.
(Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 3 , caput)
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Ressalte-se que o enquadramento no referido sistema no dispensa o
contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude
de:
a) substituio tributria, na qualidade de responsvel;
b) existncia de mercadorias em estoque por ocasio do
encerramento das atividades ou declarao de falncia e suas
consequentes vendas, alienaes ou liquidaes;
c) diferena de alquotas, na entrada de mercadoria ou servio
proveniente de outra unidade da Federao, destinada a consumo
ou ativo fixo;
d) importao.
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Vale observar ainda que sero tributados segundo as regras normais de
tributao:
a) sada por transferncia de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo titular;
b) a venda de ativo permanente;
c) a devoluo de mercadorias.
Veda o aproveitamento de quaisquer crditos do imposto, exceto os
decorrentes de devolues e nas sadas por transferncias.
(Resoluo Sefaz n 322/2010 , art. 1 , 3 e 4 e Resoluo Sefaz n
468/2011 )
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O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a excluir a gorjeta da base de
clculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentao e bebidas
promovido por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares,
desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Convnio ICMS 125/2011
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1) Transferncia interestadual cabe o diferencial de alquota?
Desde 02.07.2012, no incide o diferencial de alquota na hiptese de
transferncia interestadual de ativo e material de uso e consumo.
(Lei n 2.657/1996 , art. 40 , XXVI)
2) Simples Nacional est dispensado do recolhimento do diferencial de
alquota?
O enquadramento do contribuinte no Regime Especial Unificado de
Arrecadao de Tributos e Contribuies, o Simples Nacional, no o
dispensa do recolhimento do diferencial de alquotas na entrada, de
fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo.
(Lei Complementar n 123/2006 , art. 13 , 1, XIII, "g")
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3) Ocorrendo a devoluo das mercadorias, cabe se creditar do
diferencial de alquota pago?
Entendemos que o contribuinte poder apropriar-se do imposto pago a
ttulo de diferencial, com base no princpio constitucional da no
cumulatividade.
Contudo, o Fisco fluminense, por meio da publicao das Dvidas
Tributrias - Perodo de 15.09 a 19.09.2003, determina a impossibilidade
de compensao do ICMS diferencial de alquota recolhido, remetendo
o contribuinte a solicitar restituio de indbito na forma da Resoluo
SEEF n 2.455/1994 .
Diante de tais posicionamentos, bem como da omisso de legislao
objetiva a respeito do assunto, orientamos o contribuinte a consultar o
Fisco para a correta aplicao do procedimento fiscal.
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Dvidas Tributrias - Perodo de 15/09 a 19/09/2003
P. No caso de compra de mercadorias para uso e consumo ou ativo
permanente em outra unidade da Federao, com pagamento do
diferencial de alquota, e posterior devoluo da mercadoria no ms
seguinte entrada, possvel a compensao do ICMS diferencial de
alquota recolhido?
R.: No. No caso de devoluo de bem de uso e consumo ou com
destino ao ativo imobilizado, pode o contribuinte se creditar do ICMS
corretamente destacado na Nota Fiscal do fornecedor, observado o
disposto no artigo 159, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n 27427 , de 17 de novembro de 2000. No tocante ao
diferencial de alquota pago, cabe ao mesmo solicitar restituio de
indbito, na forma da Resoluo SEEF n 2455, de 30 de junho de 1994.
(Resoluo SEEF n 2.455/1994 )
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4) Empresa de Construo Civil est obrigada ao diferencial de alquota?
A empresa que se limita apenas a executar obras de construo civil,
promovendo a circulao de mercadorias adquiridas de terceiros para
uso nas respectivas obras, no est sujeita ao recolhimento de ICMS,
uma vez que no considerada contribuinte do imposto, apesar de
possuir inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Assim, no h que falar em recolhimento de diferencial de alquota
quando fizer aquisies de outros Estados. Neste caso, a construtora
dever informar ao fornecedor das mercadorias sua condio de no
contribuinte para que a nota fiscal seja emitida com a alquota interna
da UF de origem.
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Entretanto, o diferencial ser exigido nas aquisies de mercadorias
para emprego em obras que executar se a empresa agir, ainda que
excepcionalmente, como contribuinte, ou seja, se produzir mercadorias
fora do local em que presta servios, conforme orientao do Fisco no
processo de Consulta n E-04/583.691/1995.
(Resoluo Sefaz n 720/2014 , Parte II, Anexo I, art. 20, XIII e Anexo XIII,
art. 101)
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5) BENS DO ATIVO LIGADOS ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO pode
creditar do diferencial de alquota ?
SIM. permitido o crdito referente ao diferencial de alquotas devido na
aquisio de bens do ativo ligados atividade-fim do estabelecimento.
Nessa hiptese, o crdito ser apropriado em 48 parcelas, consoante ao
RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4.
( RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4)
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6) TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALQUOTA - ATIVO PERMANENTE - O
diferencial de alquotas devido na aquisio interestadual de material
de uso e consumo e de bens para o ativo imobilizado. Em relao ao
servio de transporte desses bens tambm dever ser pago o diferencial
de alquotas, considerando que a prestao de servios de transportes
dentro do Estado do Rio de Janeiro isenta do ICMS?
R: Sim, conforme previsto no inciso VII do artigo 3 da Lei n 2657/96 . A
iseno prevista no Decreto n 39478/06 aplica-se to somente na
prestao de servio de transporte intermunicipal de cargas que tenha
incio e trmino no territrio do Estado do Rio de Janeiro e em que o
contratante (tomador) do servio seja contribuinte do imposto inscrito no
CADERJ.
"Dvidas tributrias"15/01 a 19/01/07
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7) TRANSPORTE INTERESTADUAL - EXPORTAO - DIFERENCIAL DE
ALQUOTA - devido o ICMS relativo ao diferencial de alquota no
transporte interestadual de mercadoria adquirida com fim especfico de
exportao?
R.: No. O diferencial de alquota do ICMS no devido quando a
operao ou prestao esteja vinculada a uma posterior sada de
mercadoria destinada a comercializao ou industrializao.
"Dvidas tributrias"21/11 a 25/11/05
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8) ATIVO PERMANENTE - AQUISIO DE NO CONTRIBUINTE
1 - Ao emitir Nota Fiscal (entrada) para acobertar a aquisio de um
bem, proveniente de pessoa fsica no contribuinte do ICMS, que no
pratica, habitualmente, operaes comerciais, o adquirente (emitente)
est obrigado a destacar o ICMS nesta Nota Fiscal e, consequentemente,
recolher o ICMS?
2 - Tendo a mercadoria objeto deste negcio sido adquirida em outra
unidade da Federao, seria devido algum diferencial de alquota?
R.: 1 - No. O ICMS devido na sada de mercadoria do
estabelecimento de contribuinte do imposto.
2 - No h diferencial de alquota a recolher, desde que
comprovadamente a operao anterior esteja fora do campo de
incidncia do ICMS.
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9) ATIVO PERMANENTE - USO E CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALQUOTA -
SUBSTITUIO TRIBUTRIA - devido o diferencial de alquotas para o
Estado do Rio de Janeiro na aquisio interestadual de material para uso
ou consumo do estabelecimento ou de ativo imobilizado, na hiptese
dessas mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituio tributria?
R.: O contribuinte deve consultar a legislao (convnio ou protocolo)
que submete a mercadoria substituio tributria, e verificar se h
determinao para que o imposto seja retido ainda que a mercadoria
seja destinada ao ativo fixo ou para uso ou consumo do adquirente.
Caso o imposto no tenha sido retido pelo remetente, o adquirente
torna-se responsvel pelo seu pagamento.
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10) O saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte
pode ser utilizado para pagar o ICMS devido em razo do diferencial de
alquota?
No, o diferencial de alquota do ICMS dever ser somado ao final do
perodo de apurao e recolhido em documento de arrecadao em
separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo
credor.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 26 , 6)
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11) Contribuinte que adquire de microempresa, de fora do Estado,
mercadorias para serem distribudas como Brindes est obrigado a
recolher o diferencial de alquota?
Note-se, porm, que no caso de brindes, o prprio mecanismo adotado
para sua distribuio j conduz ao recolhimento dessa diferena, pois o
contribuinte, no ato da entrada das mercadorias em seu
estabelecimento deve, emitir nota fiscal com destaque do imposto
calculado pela alquota interna, que ser escriturada normalmente no
livro Registro de Sadas para a apurao do imposto a recolher.
(Resoluo Sefaz n 720/2014 Parte II Anexo XIII, art.46)
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12) O contribuinte obrigado a recolher o diferencial de alquota quando
o remetente da mercadoria est enquadrado no Simples Nacional?
Sim. O contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria para uso e
consumo ou Ativo Permanente de empresa enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra
Unidade da Federao, est obrigado a recolher o diferencial de
alquota, de acordo com as disposies do art. 3 , inciso VI, da Lei n
2.657/1996 , e da alnea "g" do inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei
Complementar federal n 123/2006.
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A base de clculo do ICMS o valor da operao de que decorrer a
entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da
aplicao, sobre a base de clculo, do percentual equivalente
diferena entre a alquota interna e a interestadual, de acordo com o
inciso VI do art. 4 da Lei n 2.657/1996 , alm de 1% relativo ao FECP.
(Lei Complementar n 123/2006 , art. 13 , 1, XIII, "g"; Lei n 2.657/1996 ,
arts. 3 , VI e 4, VI)
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13) O contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional
(microempresa e empresa de pequeno porte), est obrigado a efetuar o
pagamento do adicional correspondente ao FECP em relao ao
imposto devido por substituio tributria?
Sim. O enquadramento no regime do Simples Nacional no dispensa o
contribuinte de pagar o imposto em virtude de substituio tributria e
da diferena de alquota, na entrada de mercadoria proveniente de
outro Estado, destinada a consumo ou ao Ativo Fixo.
Assim, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional deve
pagar a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado
em virtude de substituio tributria e do diferencial de alquota.
(Resoluo SEF n 6.556/2003 , art. 6 , 2)
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14) Em qual momento o contribuinte dever apropriar o crdito relativo
ao ICMS incidente sobre o diferencial de alquota referente a aquisio
de ativo imobilizado?
O contribuinte que adquirir mercadoria destinada a ativo imobilizado
dever apropriar-se do imposto razo de 1/48 (um quarenta e oito
avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms da
entrada no estabelecimento.
( RICMS/RJ , Livro I , art. 26 , 7, 1)
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Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de
mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no
exterior.
tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade:
I importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior,
III adquira em licitao de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados
comercializao ou industrializao.
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Pode-se definir "base de clculo" como a grandeza econmica ou valorativa
sobre a qual se aplica a alquota para se obter o montante do tributo a pagar. ,
em suma, o aspecto quantitativo da norma tributria.
A base de calculo matria reservada lei instituidora do imposto, cabendo
apenas s leis complementares estabelecerem as relativas a todos os impostos,
como prescreve a Constituio Federal/1988 , art. 146 , III. No mbito do ICMS, a
base de clculo est prevista na Lei Complementar n 87/1996 , bem como no
RICMS-RJ/2000 .
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4)
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REGRA GERAL DE APURAO DA BASE DE CLCULO
As hipteses de base de clculo do ICMS esto previstas no Regulamento do
Imposto, sendo, em regra:
a) o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria;
b) o preo do servio.
Com efeito, quanto s prestaes de servio (transporte e comunicao),
calcula-se o imposto sobre o preo deste, acrescido das despesas cobradas do
usurio (seguro etc.), inexistindo maiores problemas de natureza prtica, a no ser
quando se tratar de prestao sem preo determinado, hiptese em que a base
de clculo o valor corrente do servio.
Ao contrrio, no tocante s operaes relativas circulao de mercadorias, a
base de clculo do imposto o valor da operao, e no o preo da mercadoria.
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Mercadorias
A base de clculo o valor da operao de que decorrer a sada da mercadoria, nas seguintes situaes:
a) na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, do estabelecimento do
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) na transmisso de propriedade de mercadoria depositada em
armazm-geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente;
c) na transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a
represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, I)
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Industrializao
Na sada de estabelecimento industrializado, em retorno ao do encomendante,
ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de
industrializao que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, ainda que a industrializao no envolva
aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, a base de clculo ser o valor
acrescido relativo industrializao, abrangendo mo de obra, insumos
aplicados e despesas cobradas do encomendante.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, II)
-
Fornecimento de alimentao
No fornecimento de alimentao, bebida ou outra mercadoria, por qualquer
estabelecimento, a base de clculo o valor total da operao, compreendendo
o fornecimento da mercadoria e a prestao do servio.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4 III)
Gorjeta
Com a incorporao legislao tributria do Estado do Convnio ICMS n
125/2011 , o valor correspondente gorjeta fica excludo da base de clculo do
ICMS incidente no fornecimento de alimentao e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, desde que esta excluso no
seja superior a 10% do valor da conta.
-
Fornecimento de mercadoria com prestao de servio
No fornecimento de mercadoria com prestao de servio, a base de clculo do
imposto :
a) o valor total da operao, quando no compreendido na competncia tributria dos municpios;
b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, quando compreendido na
competncia tributria dos municpios, e com indicao expressa de incidncia
do imposto de competncia estadual, como definido em legislao aplicvel.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, IV)
-
Desembarao aduaneiro
No desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem, quando importados do
exterior, a base de clculo a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importao, observado o disposto no art. 11 do Livro I do RICMS-RJ/2000;
b) o imposto de importao;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operaes de cmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras.
Lei n 2.657/199, art. 4, V; RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, V)
-
Desembarao aduaneiro Taxa de Armazenagem
Em JAN/2013 Por meio do Parecer Normativo n 01/2013, o Estado do Rio de Janeiro voltou a tratar do tema.
O referido Parecer se dedica unicamente em fixar entendimento quanto aos valores que compe a base de clculo do ICMS na importao, delimitando as
despesas aduaneiras, concluindo que para efeito do disposto na alnea e do inciso V do art.4 da Lei 2.657/96.
Em JUN/2013 a Lei 6.462/2013 deu nova redao a alnea e, inciso V do art. 4 da Lei 2.657/96, excluindo o conceito de despesa aduaneira.
a) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras.
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou
devidos repartio alfandegria at o momento do desembarao da
mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenas de peso, erro
na classificao fiscal ou multa por infrao;
-
Entendo que a resposta parece estar contida na prpria natureza da
taxa de armazenagem.
A taxa de armazenagem constitui tarifa paga concessionria do porto
ou aeroporto pelo servio de armazenagem da mercadoria. No ,
portanto, devida repartio alfandegria.
Mesmo com a alterao da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se
me vigor e define a despesa que deve ser considerada
Entendo que a resposta parece estar contida na prpria natureza da
taxa de armazenagem.
A taxa de armazenagem constitui tarifa paga concessionria do porto
ou aeroporto pelo servio de armazenagem da mercadoria. No ,
portanto, devida repartio alfandegria.
Mesmo com a alterao da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se
me vigor e define a despesa que deve ser considerada.
-
Diferencial de alquota
Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria
proveniente de outra Unidade da Federao, destinada a consumo ou
a ativo fixo, a base de clculo o valor da operao de que decorrer a
entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da
aplicao, sobre a base de clculo, do percentual equivalente
diferena entre a alquota interna e a interestadual.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VI)
-
Servio cuja prestao tenha iniciado em outra Unidade da Federao
Na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha iniciado em outra
Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao
subsequente alcanada pela incidncia do imposto, a base de clculo o valor
da prestao do servio, sendo o imposto a pagar resultante da aplicao, sobre
a base de clculo, do percentual equivalente diferena entre a alquota interna
e a interestadual.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VII)
Aquisio em licitao promovida pelo Poder Pblico
Na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou
bem, quando importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a base de
clculo do imposto o valor da operao, acrescido do valor dos impostos sobre
importao e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do
adquirente.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, VIII)
-
Servio de transporte
A base de clculo do imposto o preo do servio, no incio de execuo do servio de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza e no ato
final de transporte iniciado no exterior.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, IX)
Prestao onerosa de servios de comunicao
Na prestao onerosa de servios de comunicao feita por qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a
repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza, bem como no
recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior, a base de clculo
do imposto o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos
os encargos relacionados com a sua utilizao.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, X)
-
Mercadoria constante do estoque final
A base de clculo do imposto o valor do custo de aquisio mais
recente acrescido de 50%, na sada do estabelecimento, de mercadoria
constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
Considera-se sada do estabelecimento a mercadoria que nele tenha
entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidneo ou, ainda, cuja entrada no tenha sido
regularmente escriturada.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, XII)
-
Montagem, instalao, colocao ou operao similar
No fornecimento de mquina, aparelho, equipamento, conjunto
industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede,
vidro, lambri e outros, cuja alienao esteja vinculada respectiva
montagem, instalao, colocao ou operao similar, a base de
clculo do imposto compreende, tambm, o valor da montagem,
instalao, colocao ou operao similar, salvo disposio expressa
em contrrio.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, 1)
-
Alienao de bem objeto de arrendamento mercantil
Na alienao de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto ser
calculado com base no valor residual do bem.
O arrendante poder se creditar da parcela do imposto destacado no
documento fiscal referente entrada do bem em seu estabelecimento,
correspondente proporo entre o valor residual e o valor total do
bem.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4, 3 e 4)
-
PARCELAS QUE SE INCLUEM NA BASE DE CLCULO DO ICMS
Integram a base do clculo do imposto:
a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicao para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
b.1) seguro, juro e qualquer importncia paga, recebida ou
debitada, bem como descontos concedidos sob condio;
b.2) frete, quando o transporte for efetuado pelo prprio remetente
ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 5)
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NO INTEGRAO NA BASE DE CLCULO
No integra a base de clculo do ICMS o montante do imposto federal sobre
produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os impostos.
Excetuada a hiptese anteriormente descrita, o valor do IPI integra a base de
clculo do ICMS para consumidor final.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 6; Resoluo Sefaz n 588/2013 )
-
INEXISTNCIA DE VALOR
Na falta de valor da operao, ressalvado os casos de transferncia e reajuste de
preo, a base de clculo do imposto ser:
a) o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
b) o preo free on board (FOB) estabelecimento industrial vista, caso o
remetente seja industrial;
c) o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Demais regras contidas na legislao.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 7
-
BASE DE CLCULO NA TRANSFERNCIA
Para efeito de fixao da base de clculo, na sada de mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:
a) destinatrio localizado em outra Unidade da Federao:
a.1) o preo de aquisio mais recente, quando o remetente for
estabelecimento comercial;
a.2) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma
da matria-prima, material secundrio, mo de obra e
acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;
b) destinatrio localizado no Estado: o preo mdio praticado nas vendas a outros contribuintes;
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 8)
-
REAJUSTE DE VALOR
Na operao de circulao de mercadoria ou na prestao de servio entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois
da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 9)
PRESTAO DE SERVIO SEM PREO DETERMINADO
Na prestao sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor
corrente do servio.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 10)
-
VENDA AMBULANTE - MERCADORIA TRAZIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Em operao realizada com mercadoria trazida de outro Estado, por contribuinte,
sem destinatrio certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido
antecipadamente, tomando-se como base de clculo:
a) o referido preo, quando se tratar de mercadoria com preo final de
venda no varejo fixado pelo remetente ou por rgo federal competente;
b) o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto
sobre produtos industrializados, se incidente na operao), acrescido de
50%, nos demais casos.
Ressalte-se que, neste caso, admitida a compensao do imposto pago no
Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicao da alquota
interestadual sobre a base de clculo relativa remessa.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 13)
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EXEMPLIFICAO
O valor do ICMS integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo
destaque no documento fiscal mera indicao para fins de controle.
Portanto, no valor da operao/prestao dever estar embutido o valor do ICMS
de tal forma que a aplicao da alquota seja sobre o valor da mercadoria e
demais valores acessrios, somado ao valor do prprio ICMS (inclusive nas
importaes).
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EXEMPLIFICAO
A ttulo de exemplo, suponha que a empresa "A" vendeu uma mercadoria para a
empresa "B", que comercializar a mesma em uma operao interna. O clculo
do ICMS ser efetuado da seguinte maneira:
Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 1.000,00
Alquota interna de ICMS: 18%
IPI: 10%
Frete cobrado do destinatrio na NF: R$ 50,00
-
EXEMPLIFICAO
Base de clculo sem o ICMS embutido: valor da mercadoria sem o ICMS + frete
(neste exemplo)
Base de clculo sem o ICMS embutido = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 = R$ 1.050,00
Fator: 100% - 18% (alquota) = 82% ou 0,82
Base de clculo com o ICMS embutido: divide-se o valor das mercadorias pelo
fator encontrado
Base de clculo com o ICMS embutido = R$ 1.050,00/0,82 = R$ 1.280,50
Clculo do ICMS: base de clculo com o ICMS embutido alquota
Valor do ICMS a ser destacado = R$ 1.280,50 18% = R$ 230,50
-
O ICMS no compreender na sua base de clculo o valor do IPI
quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a
produtos destinados industrializao ou comercializao,
configure fato gerador de ambos os impostos.
A contrario sensu, o valor do IPI somente integrar a base de
clculo do ICMS quando a mercadoria se destinar a
uso/consumo ou Ativo Fixo pelo estabelecimento adquirente, isto , no for objeto de operao/prestao subsequente.
-
POSICIONAMENTO DO FISCO
O Fisco fluminense, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, do Conselho de
Contribuintes, traz o seguinte posicionamento:
Recurso n 21.879 (31.334)
Acrdo n 6.502
A base de clculo do ICMS no o preo anunciado ou constante de tabelas.
o valor da operao, e este se define no momento em que a operao se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais,
assim como os descontos para pagamento vista, ou de quaisquer outros
descontos cuja efetivao no fique a depender de evento futuro e incerto, no
integram a base de clculo do ICMS.
-
Em obedincia ao princpio da seletividade, previsto na Constituio
Federal de 1988 (CF/1988), art. 155, 2, III, a alquota do ICMS deve ser
menor para os produtos essenciais e maior para os produtos
considerados suprfluos.
Com base no exposto, analisaremos os aspectos fiscais relacionados
aplicao das alquotas do ICMS nas operaes e prestaes internas
previstas na legislao do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas
operaes e prestaes interestaduais, fixadas pelas Resolues SF ns
22/1989, 95/1996 e 13/2012, que so utilizadas nas operaes ou
prestaes as quais destinem bens ou servios a contribuintes do imposto
localizados em outros Estados.
( Constituio Federal/1988 , art. 155 , 2, IV e VII, "a")
-
Operaes/prestaes internas
Aplicam-se as alquotas internas do ICMS:
a) nas operaes ou prestaes com incio e trmino em territrio
fluminense;
b) nas importaes; e
c) nas operaes interestaduais destinadas a no contribuintes do
imposto.
O quadro a seguir exposto contm as alquotas aplicveis nas operaes
e prestaes internas.
-
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
A legislao fluminense estabeleceu que o valor do ICMS devido mensalmente
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, ser determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze
meses anteriores ao do perodo de apurao e a respectiva alquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
Os percentuais utilizados para determinao do valor do ICMS devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas
no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional sero aplicados
em substituio aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n 123/2006.
-
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
A reduo citada anteriormente no se estendem s seguintes
operaes:
a) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
b) s quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituio
tributria, na condio de substituto ou substitudo;
c) na entrada, no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica,
quando no destinados comercializao ou industrializao;
d) relativas s hipteses de recolhimento do imposto no momento da entrada
das mercadorias no territrio deste Estado, previstas no RICMS-RJ/2000;
e) relativas diferena de alquota nas entradas de mercadoria ou bem,
oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao consumo ou ao ativo
fixo, em seu estabelecimento;
-
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
f) relativas s hipteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei n.
2.657/1996;
g) de aquisio ou manuteno em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
h) na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal.
(Lei n 5.147/2007 , arts. 1 a 3 )
TABELA DE REDUO DE ALQUOTA
-
Operaes e prestaes interestaduais
Destinadas a contribuintes
As alquotas a seguir descritas so aplicveis nas operaes/prestaes
interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do servio):
a) por contribuintes das Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Esprito Santo: aplicar a alquota de 12%, qualquer que seja a regio onde se
localize o destinatrio;
b) por contribuintes das Regies Sudeste e Sul:
b.1) alquota de 12% quando o destinatrio tambm estiver localizado nas Regies
Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Esprito Santo;
b.2) alquota de 7% quando o destinatrio estiver localizado nas Regies Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste ou no Estado do Esprito Santo.
-
As regies mencionadas nas letras "a" e "b" so compostas, para fins do ICMS,
pelas seguintes Unidades da Federao:
Regio Estados
Norte Acre, Amap, Amazonas, Par, Rondnia, Roraima e Tocantins
Nordeste Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Maranho, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio Grande do Norte e Sergipe
Centro Oeste Gois, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Sul Paran, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Sudeste Minas Gerais, Rio de Janeiro, So Paulo
-
Transporte areo
Na prestao de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e
mala postal, a alquota de 4%.
(Resoluo SF n 95/1996)
Destinadas a no contribuintes
Nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final
localizado em outro Estado, ser aplicada a alquota interna quando o
destinatrio no for contribuinte do imposto.
(Constituio Federal/1988 , art. 155 , 2, VII, "b")
Quadro prtico
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Resoluo do Senado Federal n 13/2012 - Efeitos desde 1.01.2013
A Resoluo do Senado Federal n 13/2012 estabeleceu a alquota de 4%
aplicvel nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, com similar nacional com efeitos desde 1.01.2013.
Ainda na esfera federal, foi publicado o Convnio ICMS n 38/2013 a fim de
disciplinar os procedimentos para efeito de aplicao dessa alquota.
Desse modo, conforme anteriormente mencionado, a alquota de 4% ser
aplicada nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior que, aps o desembarao aduaneiro:
-
a) no tenham sido submetidos a processo de industrializao;
b) ainda que submetidos a processo de transformao, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovao ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com contedo de
importao superior a 40%.
Observar, ainda, que essa alquota no ser aplicada nas operaes interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de
Comrcio Exterior (Camex);
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos bsicos de que tratam o Decreto-lei n 288/1967 e as Leis ns 8.248
e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) gs natural importado do exterior
-
O contedo de importao o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.
Esse contedo dever ser recalculado sempre que, aps a sua ltima aferio, a
mercadoria ou o bem objetos de operao interestadual tenham sido submetidos
a novo processo de industrializao.
Note-se, ainda, que o Presidente do Conselho de Ministros da Cmara de
Comrcio Exterior (Camex), em consonncia com o disposto no inciso I do 4 do
art. 1 da Resoluo SF n 13/2012 , divulgou, por meio da Resoluo Camex n
79/2012 , a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar
nacional.
-
Tambm sero considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja
inexistncia de produo nacional tenha sido atestada pela Secretaria de
Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior em procedimento especfico de licenciamento de importao de bens usados ou
beneficiados pela iseno ou reduo do imposto de importao a que se refere
o art. 118 do Decreto n 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
(Decreto n 6.759/2009 , art. 118 ; Resoluo SF n 13/2012 , art. 1, 4, I;
Resoluo Camex n 94/2011 ; Resoluo Camex n 79/2012 ; Convnio ICMS n
38/2013 )
-
O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de
servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro
Estado.
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento.
Deve respeitar o princpio da no cumulatividade e observar as
disposies contidas na legislao quanto s vedaes, s exigncias
de estorno, s condies e aos procedimentos estabelecidos em normas
estaduais.
-
Esse direito se extingue depois de decorridos 5 anos contados da data
de emisso do documento
(Lei Complementar n 87/1996 , art. 19,art. 20 , caput, e art. 23) )
-
Ativo Imobilizado
A Lei Complementar n 87, de 13/09/1996 (a chamada Lei Kandir), em
seu artigo 20 possibilita o crdito do ICMS na aquisio de bem
destinado ao ativo permanente, ressaltando que no do direito ao
crdito, as operaes ou prestaes que se refiram a mercadorias ou
servios alheios atividade do estabelecimento, presumindo-se como
alheios, no caso de aquisio de mercadorias, salvo prova em contrrio,
os veculos de transporte pessoal.
As operaes com o ativo imobilizado da empresa tm uma
caracterstica diferenciada, pois no se configuram como mercadorias,
objetos de comercializao pela empresa.
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Ativo Imobilizado
As mquinas, equipamentos, mveis e veculos utilizados por uma
empresa para a realizao do seu objetivo, so considerados como
ativo permanente ou imobilizado.
Esse crdito somente permitido nas aquisies de bens para o ativo
imobilizado diretamente ligado finalidade da empresa, sua atividade
fim. Por exemplo, as mquinas e equipamentos de uma indstria, que
estejam na linha de produo das mercadorias, do direito ao crdito
do ICMS.
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Ativo Imobilizado
Havendo dvidas, o contribuinte deve ter cautela na apropriao do
crdito, buscando o posicionamento do Fisco sobre a possibilidade ou
no da referida apropriao, evitando assim a glosa dos crditos.
A Nota Fiscal de aquisio do bem, deve ter o valor do ICMS lanado na
coluna "Outras" do livro Registro de Entradas, no havendo o crdito
fiscal nesse momento.
Artigo 34 do Livro I do RICMS/RJ e artigo 20, 2 da Lei Complementar
87/1996.
-
Material de uso ou consumo
Os contribuintes s podero creditar o imposto relativo a mercadorias
destinadas a uso ou consumo do estabelecimento que forem adquiridas
a partir de 1.01.2020.
(Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , I; Lei Complementar n 138/2010 )
-
Energia eltrica
O crdito do ICMS destacado nas contas de energia eltrica s poder
ser creditado:
a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica;
b) quando a energia eltrica for consumida no processo de
industrializao;
c) quando o consumo de energia eltrica resultar em operao
de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre
as sadas ou prestaes totais; e
d) a partir de 1.01.2020, nas demais hipteses.
(Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , II; Lei Complementar n 138/2010 )
-
Servios de comunicao
Os contribuintes s podero creditar o ICMS relativo ao recebimento de
servios de comunicao que sejam utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da
mesma natureza;
b) quando tal utilizao resultar em operao de sada ou
prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou
prestaes totais; e
c) a partir de 1.01.2020, nas demais hipteses.
(Lei Complementar n 87/1996 , art. 33 , IV; Lei Complementar n
138/2010 )
-
CIAP
Os crditos escriturados nos livros Registro de Entradas e Registro de
Apurao do ICMS, para fins de compensao com os dbitos
apurados, sero controlados em livro prprio ou por outra forma
determinada na legislao.
Sob esse aspecto, o Ajuste Sinief n 8/1997 instituiu o documento
Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), em relao ao
qual destacamos:
-
CIAP
a) os modelos C e D, destinados apurao do valor do crdito a ser
mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , 5, da Lei
Complementar n 87/1996 , na redao dada pela Lei Complementar n
102/2000 ; e
b) o modelo previsto pela Escriturao Fiscal Digital (EFD), institudo por
meio do Ajuste Sinief n 2/2009 , destinado apurao do valor do
crdito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , 5, da Lei
Complementar n 87/1996 , na redao dada pela Lei Complementar n
102/2000 .
(Lei Complementar n 87/1996 , art. 20 , 5, VI; Lei Complementar n 102/2000 ;
Ajuste Sinief n 8/1997 , clusula primeira, caput, II e III; Ajuste Sinief n 2/2009 )
-
Mecanismo
a) o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisio deve ser
dividido por 48, encontrando-se o valor mximo que poder ser
creditado em cada ms;
b) todo ms deve se calcular a proporo das operaes de sadas ou
operaes isentas ou no tributadas, sobre o total das sadas da
empresa no ms. O valor do crdito, proporcional a essas sadas sem
tributao, que no tiverem previso de manuteno de crdito do
ICMS, dever ser excludo do lanamento;
c) primeira frao do crdito ser apropriada no ms em que ocorrer a
entrada do bem estabelecimento;
-
Mecanismo
d) o quociente de 1/48 ser proporcionalmente aumentado ou
diminudo, pro rata dia, caso o perodo de apurao seja superior ou
inferior a um ms;
e) para fins do clculo do crdito de 1/48 avos, as exportaes devero
ser consideradas como sadas tributadas;
f) se ao final dos 48 meses restar saldo de imposto, este dever ser
cancelado, no podendo ser aproveitado como crdito.
Para fins do crdito do ativo, soma-se o valor do frete e do diferencial de
alquota para chegar base de clculo que ser apropriada em 48
vezes.
Artigo 26, 3 e 7, do Livro I e artigos 11 e 12 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ