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Súmula de Legislação Normas e Limites da Basiléia Última atualização: Inclusão da Resolução n° 4.311, do CMN. 20/02/14.

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Súmula de Legislação Normas e Limites da Basiléia

Última atualização: Inclusão da Resolução n° 4.311, do CMN. 20/02/14.

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Índice - Regras Gerais Índice - Organização das IF e demais instituições autorizadas. Autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização. Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido. Instalação e o funcionamento, no País, de dependências.

Índice - Basileia II Cronograma de implementação Pilar 1 Patrimônio de Referência Exigido (PRE=PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR) (PEPR) Apuração da Parcela de Risco de Crédito Apuração das Parcelas de Risco de Mercado (PJUR) Apuração da Parcela de Risco de Taxa de Juros (PJUR[1]) - Exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real. (PJUR[2]) Exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras. (PJUR[3]) Exposições sujeitas à variação das taxas de cupons de índices de preços. (PJUR[4]) - Exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros. (PACS) Apuração da Parcela do Risco do Preço de Ações (PCOM) Apuração da Parcela dos Preços de Mercadorias (commodities) P(CAM) Apuração da Parcela do Risco de Ouro, Moeda Estrangeira e em Ativos e Passivos Sujeitos à Variação Cambial (POPR) Apuração da Parcela do Risco Operacional

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Pilar 2

Índice - Estrutura de Gerenciamento de Risco Operacional Índice - Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito

Índice - Estrutura de Gerenciamento de Risco de Mercado

Índice - Estrutura de Gerenciamento de Risco de Liquidez Remessa de Informações

Pilar 3 Divulgação de Informações

Índice - Basileia III Cronograma de implementação Abordagem Padronizada Modelos Internos

Índice

Regras Gerais 31/12/64 - Lei nº 4.595 (arts. 25 e 35): Dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias. 17/8/94 - Resolução nº 2.099, do CMN: Regulamenta o acesso ao SFN, valores mínimos de capital e PL, instalação de dependências e patrimônio compatível com o grau de risco das operações ativas (Acordo de Basiléia). 05/6/96 - Resolução nº 2.283, do CMN: Dispõe sobre a apuração de forma consolidada dos limites operacionais. 17/5/95 - Circular nº 2.571, do BC: Altera procedimentos para aprovação dos

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balancetes/balanços para fins da Resolução nº 2.099. 01/03/13 - Resolução nº 4.192, do CMN: Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). Título I - Disposições Preliminares

Capítulo I - Do Objeto e do Escopo De Aplicação Capítulo II - Das Definições

Título II - Da Apuração do Patrimônio de Referência Capítulo I - Do Patrimônio de Referência do Conglomerado Capítulo II - Da Apuração do Nível I Capítulo III - Da Apuração do Nível II Capítulo IV - Da Dedução dos Investimentos em Outras Entidades Capítulo V - Da Dedução da Participação de Não Controladores no

Patrimônio de Referência do Conglomerado Capítulo VI - Das Operações Ativas Vinculadas VII - Do Cronograma de Dedução dos Ajustes Prudenciais

Título III - Dos Instrumentos que Podem Compor o Patrimônio de Referência Capítulo I - Do Núcleo de Subordinação Capítulo II - Dos Instrumentos Elegíveis ao Capital Principal Capítulo III - Dos Instrumentos Elegíveis ao Capital Complementar Capítulo IV - Dos Instrumentos Elegíveis ao Nível II Capítulo V - Da Autorização Para o Capital Principal, Complementar e

Para o Nível II Título IV - Dos Limites e Redutores Aplicados ao Patrimônio de Referência

Capítulo I - Dos Limites Capítulo II - Dos Redutores Aplicados aos Instrumentos de Dívida

Elegíveis ao Patrimônio de Referência Título V - Das Disposições Finais

Capítulo Único - Das Referências, Competências e Revogações 1/3/07 - Circular nº 3.343, do BC: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.4441, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma. 28/8/08 - Circular nº 3.402, do BC: Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil. 1/12/04 - Comunicado nº 12.716, do BC: Esclarece sobre o exame de pleitos de interesse das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.

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16/12/09 - Resolução nº 3.825, do CMN: Revoga a Resolução nº 3.674, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o tratamento de provisão adicional para operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito. 29/9/11 - Resolução nº 4.019, do CMN: Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

31/11/13 Resolução n° 4.277, do CMN: (Entra em vigor em 01/07/14) Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado. 31/11/13 Resolução n° 4.278, do CMN: Altera e revoga disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). 20/02/14 Resolução n° 4.311, do CMN: Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

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Organização das IF e demais instituições autorizadas. Autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização. 17/8/94 - Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, do CMN: Disciplina a constituição de Banco Múltiplo (art. 7º). 02/08/12 - Resolução nº 4.122, do CMN: Estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica. 02/08/12 - Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, do CMN: Disciplina os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização e as alterações de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica. 02/08/12 - Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, do CMN: Disciplina as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 30/11/94 - Resolução nº 2.122, do CMN: Aprova a constituição, organização e o funcionamento das companhias hipotecárias. 16/11/95 - Resolução nº 2.212, do CMN: Determina que os Bancos Múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado (arts. 12 e 14). 30/11/00 - Resolução nº 2.788, do CMN: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito. 28/8/02 - Resolução nº 3.017, do CMN: Faculta às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099/94. 17/12/08 Resolução nº 3.661, do CMN: Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos

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para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica. 28/1/10 - Resolução nº 3.832, do BC: Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica, e a Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito. 11/03/13 - Circular nº 3.649, do BC: Dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica. 30/12/02 - Circular nº 3.172, do BC: Estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 26/2/03 - Circular nº 3.180, do BC: Dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos. 6/3/03 - Circular nº 3.182, do BC: Dispõe sobre os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor, bem como de instalação de posto de atendimento ao microempreendedor. 12/12/03 - Circular nº 3.215, do BC: Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio. 8/1/04 - Circular nº 3.218, do BC: Altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a

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transferência de controle societário e a reorganização societária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições. 29/3/06 - Circular nº 3.317, do BC: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na formalização de pleitos para participação ou aumento de participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 31/10/13 Resolução n° 4.279, do CMN: Dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, bem como altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012. 30/01/14 Resolução n° 4.308, do CMN: Altera a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica.

Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido. 17/8/94 - Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, do CMN: Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 05/5/95 - Carta-Circular nº 2.541, do BC: Cria títulos no Cosif - título Depósito para Garantia de Patrimônio Líquido Exigido para suprir a deficiência verificada no enquadramento do PL. 18/5/95 - Circular nº 2.572, do BC: Regulamenta o art. 3º da Resolução nº 2.099 que trata do depósito em conta vinculada. 01/6/95 - Comunicado nº 4.615, do BC: Cria tipos de custódia no SELIC - depósito transitório para enquadramento do PL. 21/12/99 - Resolução nº 2.678, do CMN: Altera prazos e condições

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relativamente aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, com a redação dada pela Resolução nº 2.607. 29/1/04 - Resolução nº 3.166, do CMN: Dispõe sobre a comprovação da origem de recursos destinados à subscrição de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BC.

Instalação e o funcionamento, no País, de dependências. 26/04/12 Resolução nº 4.072, do CMN: Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 26/10/94 - Circular nº 2.501, do BC: Estabelece condições para a instalação de agências e postos de atendimento no País, bem como remessas de informações. 27/5/99 - Resolução nº 2.607, do CMN: PAB - Posto de Atendimento Bancário (art. 3º). 16/6/99 - Carta-Circular nº 2.857, do BC: Comunica a adoção de procedimentos informatizados para solicitação de instalação de agências e prestação de informações. 31/5/00 - Resolução nº 2.723, do CMN: Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 28/6/00 - Resolução nº 2.743, do CMN: Dispõe sobre o art. 3º da Resolução nº 2.723, alterando a referida redação. 28/4/00 - Circular nº 2.981, do BC: Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais autorizadas. 224/8/00 - Circular nº 3.000, do BC: Altera os artigos. 10 e 11 da Circular nº

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2.981, que dispõem sobre a prestação de informações relativas às participações societárias detidas pelas instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 04/12/01 - Carta-Circular nº 2.987, do BC: Esclarece sobre o funcionamento de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 2/2/06 - Circular nº 3.311, do BC: Estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, relativamente a instrução dos processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários. 30/3/12 - Resolução nº 4.062, do CMN: Altera a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Basileia II Cronograma de implementação 9/12/04 - Comunicado nº 12.746, do BC: Informa os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. 27/9/07 - Comunicado nº 16.137, do BC: Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. 29/10/09 Comunicado nº 19.028, do BC: Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. Patrimônio de Referência Exigido (PRE=PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR) 30/06/11 - Resolução nº 3.988, do CMN: Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital. 07/07/11 Circular nº 3.547, do BC: Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap). 10/09/12 - Carta-Circular n° 3.565, do BC: Divulga o modelo de relatório do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) de que trata a Circular nº 3.547, de 7 de julho de 2011. (PEPR) Apuração da Parcela de Risco de Crédito 22/4/09 Comunicado nº 18.365, do BC: Comunica orientações preliminares relativas à utilização das abordagens baseadas em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito, para fins da apuração da parcela PEPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE). 01/12/11 Carta- Circular nº 3.524, do BC: Esclarece acerca das disposições da Circular nº 3.3603, de 12 de setembro de 2007. 20/12/12 - Carta Circular nº 3.578, do BC: Dispõe sobre as informações que devem constar no relatório de que trata a Circular nº 3.5814, de 2012. (PJUR[1]) - Exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real; 26/6/08 - Comunicado nº 17.053, do BC: Comunica o endereço eletrônico para consulta das séries associadas aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela

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referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR. 18/7/08 - Comunicado nº 17.133, do BC: Comunica os procedimentos para acesso à tela inicial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), os códigos e os nomes das séries para consulta aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.4905, de 2007. 08/04/11 - Carta-Circular nº 3.498, do BC: Esclarece a metodologia utilizada na apuração do valor da volatilidade-padrão e do multiplicador para o dia "t", a serem divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil, para fins de apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]). 31/10/11 - Comunicado nº 21.640, do BC: Comunica o endereço eletrônico para consulta aos parâmetros utilizados no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1], estabelecido pela Circular nº 3.4986, de 28 de junho de 2010. 22/12/11 - Comunicado nº 21.825, do BC: Comunica o endereço eletrônico para consulta aos parâmetros utilizados no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1], estabelecidos pela Circular nº 3.5687, de 21 de dezembro de 2011. 09/01/12 Comunicado nº 21.881, do BC: Comunica alterações nas instruções e preenchimento e nos esquemas de validação do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Circular nº 3.5688, de 21 de dezembro de 2011. (PJUR[4]) 912/9/07 - Circular nº 3.365, do BC: Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. 08/04/11 - Carta-Circular nº 3.499, do BC: Esclarece a metodologia utilizada na apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxas de juros (PJUR[4]).

P(CAM) Apuração da Parcela do Risco de Ouro, Moeda Estrangeira e em Ativos e Passivos Sujeitos à Variação Cambial 29/8/07 - Resolução nº 3.488, do CMN: Estabelece limite para o total de

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exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial. 11/07/13 - Circular nº 3.662, do BC: Altera dispositivos da Circular nº 3.38910, de 25 de junho de 2008 e da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013

(POPR) Apuração da Parcela do Risco Operacional 30/4/08 - Carta-Circular nº 3.315, do BC: Esclarece sobre os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Circular nº 3.38311, de 2008. 30/4/08 Carta Circular nº 3.316, do BC: Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

28/12/09 - Comunicado nº 19.217, do BC: Comunica orientações preliminares relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para fins de apuração da parcela POPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

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Estrutura de Gerenciamento de Risco Operacional 29/6/06 - Resolução nº 3.380, do CMN: Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito 30/4/09 Resolução nº 3.721, do CMN: Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Mercado 26/6/07 - Resolução nº 3.464, do CMN: Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado. 27/6/07 - Circular nº 3.354, do BC: Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. 04/03/13 - Circular nº 3.642, do BC: Altera as Circulares ns. 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação e remessa de informações para as cooperativas que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), conforme estabelecido na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Liquidez 24/05/12 - Resolução nº 4.090, do CMN: Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez. 3/7/08 - Circular nº 3.393, do BC: Dispõe sobre o controle do risco de liquidez de que trata a 12Resolução nº 2.804, de 2000, e estabelece procedimentos para remessa de informações.

Remessa de Informações 23/7/08 - Circular nº 3.398, do BC: Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.

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23/7/08 - Circular nº 3.399, do BC: Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.488 e 3.49013, ambas de 2007. 06/8/08 - Comunicado nº 17.209, do BC: Divulga procedimentos a respeito da prestação das informações diárias de que trata a Circular nº 3.399, de 2008, relativas às apurações estabelecidas pelas Resoluções 3.488 e 3.49014, ambas de 2007. 03/9/08 - Carta-Circular nº 3.338, do BC: Estabelece procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata a Circular nº 3.399, de 2008. 22/9/08 - Comunicado nº 17.419, do BC: Comunica alteração no texto das Instruções de Preenchimento e no Leiaute do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL. 4/11/08 - Comunicado nº 17.635, do BC: Comunica a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo Documento Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital - DDR (Circular 3399 e Carta-Circular 3331, ambas de 2008). 12/11/08 - Carta-Circular nº 3.350, do BC: Esclarece sobre os procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.36115, 3.36216, 3.36317, 3.36418, 3.36619 e 3.36820, todas de 2007, e 3.38921, de 2008. 9/1/09 - Comunicado 17.895, do BC: Comunica a alteração nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO (Circular nº 3.398/08 e Carta-Circular nº 3.368/0822). 14/1/09 - Circular nº 3.429, do BC: Redação dada pela Circular n° 3.687: Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal. 30/1/09 - Carta-Circular nº 3.374, do BC: Divulga procedimentos para a remessa

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das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008. 30/1/09 - Comunicado nº 18.021, do BC: Comunica a disponibilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes e esquemas de validação para remessa do DRL, de que trata a Carta-Circular nº 3.374, de 2009. 18/2/09 - Comunicado nº 18.088, do BC: Comunica a disponibilização de novos leiautes para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Carta-Circular nº 3.376, de 2009. 18/2/09 - Comunicado nº 18.089, do BC: Estabelece procedimentos para a comunicação sobre a dispensa ou a liberação da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular nº 3.429 e a Carta-Circular nº 3.376, ambas de 2009. 12/5/09 Comunicado nº 18.446, do BC: Comunica alterações nas instruções de preenchimento do DLO Demonstrativo de Limites Operacionais, de que tratam a Circular nº 3.398 e Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008, a partir da data-base de maio de 2009. 8/9/09 Comunicado nº 18.872, do BC: Comunica alterações, com vigência a partir da data-base de junho de 2009, nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398 e a Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008. 18/12/09 Comunicado nº 19.199, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 2008, e a Carta-Circular nº 3.415, de 2009. 28/12/09 - Comunicado nº 19.219, do BC: Comunica alterações nas instruções de preenchimento e nos esquemas de validação do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular n° 3.429 e a Carta-Circular n° 3.376, ambas de 2009. 17/5/10 - Comunicado nº 19.728, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de 2009.

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24/6/10 - Comunicado nº 19.855, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de 2009. 26/10/10 - Comunicado nº 20.250, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 e a Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de 2009. 12/11/10 - Comunicado nº 20.307, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), com vigência a partir da data-base de janeiro de 2011, válidas para as cooperativas de crédito, relativas à opção pela forma de apuração do Patrimônio de Referência informado no DLO, de que tratam as Circulares nº 3.398, de 2008 e 3.50823, de 2010 e a Carta-Circular nº 3.471, de 2010. 17/12/10 - Comunicado nº 20.415, do BC: Comunica alterações no Sistema LIMITES, relativas ao registro, pelas cooperativas de crédito, da opção pela forma de apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Circulares nºs 3.398, de 2008 e 3.50824, de 2010, e a Carta-Circular nº 3.471, de 2010. 7/2/11 - Comunicado nº 20.572, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 2008 e a Carta-Circular nº 3.471, de 2010. 02/05/11 - Comunicado nº 20.983, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e Carta-Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010. 17/06/11 - Comunicado nº 21.183, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 e a Carta-Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010. 26/09/11 - Comunicado nº 21.526, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), tratado na Carta-Circular nº 3.471 de 11 de novembro de 2010.

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19/12/11 - Comunicado nº 21.804, do BC: Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que tratam a Circular 3.399, de 23 de julho de 2008 e Carta-Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008. 09/11/12 - Comunicado nº 23.117, do BC: Divulga orientação sobre os procedimentos de cálculo dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que trata a Carta-Circular n 3.350, de 12 de novembro de 2008. 16/11/12 Carta-Circular nº 3.573, do BC: Esclarece acerca da remessa das informações referentes às parcelas de risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), por parte das instituições autorizadas a utilizar modelos internos, nos termos da Circular nº 3.47825, de 24 de dezembro de 2009. 24/04/13 Carta-Circular nº 3.595, do BC: Altera as Instruções de Preenchimento dos documentos de código 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 e Carta Circular nº 3.47126, de 11 de novembro de 2010. 12/11/13 Carta-Circular nº 3.616, do BC: Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e dá outras providências. 06/12/13 Circular n° 3.687, do BC: Altera a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, para adequá-la ao disposto nas Resoluções ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e para eliminar a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central do Brasil das informações relativas ao consolidado econômico-financeiro. 27/12/13 - Carta Circular nº 3.627, do BC: Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam as Resoluções ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de

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março de 2013, e a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, e dá outras providências. 27/12/13 - Carta Circular nº 3.628, do BC: Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que trata a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013. 31/01/14 - Carta Circular nº 3.631, do BC: Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013. 12/02/14 - Circular nº 3.699, do BC: Prorroga o prazo para a remessa de informações relativas ao atendimento a limites e padrões mínimos regulamentares que devem ser observados pelas cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

Divulgação de Informações 28/12/09 - Circular nº 3.477, do BC: (Fica revogada em 30/06/14) Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490

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29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.44428, de 28 de fevereiro de 2007.

31/10/13 Circular n° 3.678, do BC: (Entra em vigor em 30/06/14) Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR).

Basileia III Cronograma de implementação

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17/2/11 - Comunicado nº 20.615, do BC: Divulga orientações preliminares e cronograma relativos à implementação, no Brasil, das recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária acerca da estrutura de capital e de requerimentos de liquidez (Basileia III). Patrimônio de Referência Exigido (PRE) 01/03/13 - Resolução nº 4.193, do CMN: Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal. Capítulo I - Do Objeto E Do Escopo De Aplicação Capítulo II - Das Disposições Gerais Capítulo III - Da Apuração Do Valor Dos Ativos Ponderados Pelo Risco Capítulo IV - Do Requerimento Mínimo De Patrimônio De Referência Capítulo V -Do Requerimento Mínimo De Nível I Capítulo VI - Do Requerimento Mínimo De Capital Principal Capítulo VII - Dos Requerimentos Mínimos Para Cooperativas De Crédito Capítulo VIII - Do Adicional De Capital Principal Capítulo IX - Da Dedução Do Excesso De Imobilização E Do Destaque De Capital Capítúlo X - Das Disposições Finais 01/03/13 - Resolução nº 4.194, do CMN: Dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) e institui o Adicional de Capital Principal para essas cooperativas. Capítulo I - Do Objeto E Do Escopo De Aplicação Capítulo II - Dos Requisitos Para Apuração Do Montante Rwarps Capítulo III - Do Requerimento Mínimo De Patrimônio De Referência Capítulo IV - Do Requerimento Mínimo De Nível I Capítulo V - Do Requerimento Mínimo De Capital Principal Capítulo VI - Do Adicional De Capital Principal Capítulo VII - Da Dedução Do Excesso De Imobilização Capítulo VIII - Da Comunicação Da Opção Pela Apuração Do RWArps Capítulo IX - Das Disposições Finais 04/03/13 - Circular nº 3.643, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

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31/10/13 Resolução n° 4.280, do BC: Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil e revoga a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013. 31/10/13 Resolução n° 4.281, do CMN: Altera dispositivos da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal. 16/12/13 Circular n° 3.692, do BC: Dispõe sobre procedimentos relativos à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos de captação elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR). Abordagem Padronizada Risco de Crédito(RWACPAD) 04/03/13 - Circular nº 3.644, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Título I - Das Disposições Preliminares Capítulo único - Do Objeto E Do Escopo De Aplicação Título II - Da Parcela RWACPAD E Da Definição E Dos Valores Das Exposições Capítulo I - Da Parcela RWACPAD Capítulo II - Da Definição De Exposição Capítulo III - Dos Valores Das Exposições Título III - Dos Fatores De Ponderação De Risco Capítulo I - Da Ponderação De 0% Capítulo II - Da Ponderação De 2% Capítulo III - Da Ponderação De 20% Capítulo IV - Da Ponderação De 35% Capítulo V - Da Ponderação De 50% Capítulo VI - Da Ponderação De 75% Capítulo VII - Da Ponderação De 100% Capítulo VIII - Da Ponderação De 150% Capítulo IX - Da Ponderação De 300% Capítulo X - Da Ponderação De 1.250% Capítulo XI - Do FPR Aplicável a Valores Não Deduzidos do Cálculo do PR

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Capítulo XII - Do FPR Aplicável às Operações Compromissadas Capítulo XIII - Do FPR Aplicável às Operações de Aval, Fiança e Coobrigação Título IV - Das Exposições Excluídas, do CVA e do Uso de Mitigadores na Apuração da Parcela RWACPAD Capítulo I - Das Exposições a Serem Excluídas da Parcela RWACPAD Capítulo II - Do Ajuste Associado à Variação do Valor dos Derivativos em Decorrência De Variação Da Qualidade Creditícia da Contraparte (CVA) Capítulo III - Do Uso de Mitigadores Título V - Das Disposições Finais Capítulo I - Do Encaminhamento de Informações Capítulo II - Outras Disposições 31/10/13 Circular n° 3.679, do BC: Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados por risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD). 03/01/14 Circular n° 3.696, do BC: Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Risco de Mercado (RWAMPAD) 04/03/13 - Circular nº 3.634, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA

JUR1), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

04/03/13 - Circular nº 3.635, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013. 04/03/13 - Circular nº 3.636, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA

JUR3), de que

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trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013. 04/03/13 Circular nº 3.637, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. 04/03/13 - Circular nº 3.645, do BC: Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que tratam as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, e 3.637, todas de 4 de março de 2013.

04/03/13 - Circular nº 3.638, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013. 04/03/13 - Circular nº 3.639, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. 04/03/13 - Circular nº 3.641, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. 01/10/13 Comunicado n° 24.590, do BC: Comunica alterações nas Instruções de preenchimento do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR). 31/10/13 Circular n° 3.677, do BC: Altera dispositivos da Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013. Risco Operacional (RWAOPAD) 04/03/13 - Circular nº 3.640, do BC: Estabelece os procedimentos para o cálculo

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da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. 31/10/13 Circular n° 3.675, do BC: Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013., 27/12/13 Carta-Circular n° 3.625, do BC: Dispõe sobre as informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhando a solicitação de autorização para uso de abordagem padronizada alternativa para cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 2013, e dá outras providências.

Modelos Internos

Risco de Crédito (RWACIRB)

04/03/13 - Circular nº 3.648, do BC: Estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Título I - Das disposições preliminares Capítulo único - do escopo de aplicação Título II - Das Abordagens IRB Capítulo I - Dos Parâmetros de Risco e dos Tipos de Abordagens Capítulo II - Das Categorias de Exposição Capítulo III - Do Descumprimento Título III - Do Risco de Crédito Capítulo I - Dos Sistemas de Classificação do Risco de Crédito Capítulo II - Dos Testes de Estresse Capítulo III - Da Governança Capítulo IV - Do Valor Mensal da Parcela RWACIRB Capítulo V - Das Categorias "Atacado", "Entidades Soberanas" e "Instituições Financeiras" Capítulo VI - Da Categoria "Varejo" Capítulo VII - Da Categoria "Participações Societárias" Título IV - Dos Recebíveis Financeiros Adquiridos Capítulo I - Da Segregação Capítulo II - Do Risco de Redução Título V - Dos Parâmetros de Risco Capítulo I - Das Estimativas dos Parâmetros de Risco PD, LGD e EAD

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Capítulo II - Da Estimativa do Parâmetro de Risco PD Capítulo III - Da Estimativa do Parâmetro de Risco LGD Capítulo IV - Da Estimativa do Parâmetro EAD Capítulo V - Do Cálculo do Parâmetro de Risco M Título VI - Da Mitigação do Risco de Crédito na Abordagem IRB Básica Capítulo I - Dos Mitigadores de Risco Capítulo II - Dos Colaterais Financeiros Capítulo III - Dos Colaterais Não Financeiros Capítulo IV - Dos Acordos Bilaterais de Compensação Capítulo V - Das Garantias Fidejussórias e Derivativos de Crédito Capítulo VI - Do Descasamento de Prazos Título VII - Das Perdas e das Provisões Capítulo I - Da Perda Esperada Capítulo II - Das Provisões Título VIII - Do Processo de Securitização Capitulo I - Das Definições Capítulo II - Da Securitização Tradicional Capítulo III - Da Securitização Sintética Capítulo IV - Da Opção de Recompra Antecipada Capítulo V - Do Apoio Implícito em Processos de Securitização Capítulo VI - Das Linhas de Reforço de Crédito e de Liquidez Capítulo VII - Das Abordagens Para Exposições de Securitização Capítulo VIII - Da Impossibilidade de Utilização das Abordagens RBA ou SF Capítulo IX - Da Mitigação do Risco de Crédito Para Exposições de Securitização Capítulo X - Da Parcela RWACIRB Relativa à Amortização Antecipada Título IX - Do Uso das Abordagens IRB Capítulo I - Das Bases de Dados Capítulo II - Da Comprovação de Uso Capítulo III - Do Processo de Validação Capítulo IV - Do Processo de Avaliação Crítica Capítulo V - Da Auditoria Título X - Da Inscrição Capítulo I - Dos Requisitos Capítulo II - Da Solicitação de Autorização Capítulo III - Do Período de Progressão Título XI - Da Divulgação de Informações Capítulo I - Das Informações Gerais Capítulo II - Das Informações Sobre Mitigadores do Risco de Crédito Capítulo III - Das Informações Sobre Risco de Crédito De Contraparte Capítulo IV - Das Informações Adicionais

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Capítulo V - Da Periodicidade das Informações Capítulo VI - Das Disposições Finais

31/10/13 - Circular nº 3.673, do BC: Altera a Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, que estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela RWACIRB do montante RWA, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB). Risco de Mercado (RWAMINT)

04/03/13 - Circular nº 3.646, do BC: Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos. 31/10/13 Circular n° 3.674, do BC: Altera dispositivos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013. Risco Operacional (RWAOAMA) 04/03/13 - Circular nº 3.647, do BC: Estabelece os requisitos mínimos para a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno, no cálculo da parcela relativa ao risco operacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Título I - Disposições Preliminares Capítulo I - Escopo de Aplicação Capítulo II - Das Disposições Gerais Título II - Dos Componentes do Modelo Capítulo I - Dos Elementos Mínimos Capítulo II - Dos Dados Internos de Perdas Operacionais Capítulo III - Dos Dados Externos de Perdas Operacionais Capítulo IV - Dos Indicadores Capítulo V - Da Análise de Cenários Título III - Dos Requisitos Capítulo I - Dos Requisitos Qualitativos Capítulo II - Dos Requisitos Quantitativos Capítulo III - Da Comprovação de Uso Capítulo IV - Do Processo de Validação Capítulo V - Da Avaliação Pela Auditoria Interna Título IV - Das Disposições Adicionais Capítulo I - Do Uso Parcial

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Capítulo II - Do Período de Transição Capítulo III - Da Documentação Capítulo IV - Da Divulgação de Informações Título V - Da Inscrição Capítulo I - Dos Requisitos Para Inscrição Capítulo II - Da Solicitação de Autorização

31/10/13 Circular n° 3.676, do BC: Altera dispositivos da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013.

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Normativos

Regras Gerais

Lei nº 4.595, de 31/12/64. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) 29Art. 25 Com redação dada pela Lei nº 5.710/71. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. §1º - Incluído pela Lei nº 5.710/71. Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei nº 2.627/40. §2º - Incluído pela Lei nº 5.710/71. A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais, nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.627/40; II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. §3º - Incluído pela Lei nº 5.710/71. Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (...) 30Art. 35 - É vedado ainda às instituições financeiras: I - emitir debêntures e partes beneficiárias; II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que

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deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes a critério do Banco Central do Brasil. Parágrafo único - Com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.290/86. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (...)

Resolução nº 2.099, do CMN, de 17/08/94 (DOU de 18/08/94). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.08.94, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei nº 4.728, de 14.07.65, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29.11.65, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, RESOLVEU: Art. 1º - Aprovar os Regulamentos anexos, que disciplinam, relativamente as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização - Anexo I; II - os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor - Anexo II; III - a instalação e o funcionamento de dependências no País - Anexo III; IV - A obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV. Art. 2º - Revogado pela Resolução nº 3.398. Art. 3º - Revogado pela Resolução nº 3.398. Art. 4º - Revogado pela Resolução nº 3.398. 31Art. 5º - Revogado pela Resolução nº 2.608/99. Art. 6º - Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito. Art. 7º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9º - Ficam revogadas: I - A partir da data de publicação desta Resolução: a) As Resoluções nºs 156, de 10/09/70, 201, de 20/12/71, 246, de 16/01/73, 310, de 25/10/74, 341, de 15/08/75, 632, de 27/08/80, 658, 659 e 660, de 17/12/80, 792, de 11/01/83, 1.082, de 30/01/86, 1.493, de 29/06/88, 1.535, de 30/11/88, 1.602, de 27/04/89, 1.648 e 1.649, de 25/10/89, 1.687, de 21/02/90, 1.741, de 30/08/90, 1.776, de 06/12/90, 1.864, de 05/09/91, 2.056, de 17/03/94, 2.066, de

22/04/94, 2.070 e 2.071, de 06/05/94, as Circulares nºs 755, de 11/01/83, 867, de 17/07/84, 1.305, de 23/03/88, 1.328, de 06/07/88, 1.394, de 09/12/88, 1.404 e 1.408, de 29/12/88, 1.415, de 13/01/89, 1.551, de 07/12/89, 1.863, de 14/12/90, 1.974, de 14/06/91, 2.273, de 29/01/93, 2.289, de 18/03/93, 2.297, de 07/04/93, e 2.314, de 26/05/93, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16/05/89 e 2.465, de 21/06/94; b) Os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04/03/66, o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 394 de 03/11/76, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13/12/84, e os arts. 2º e 5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04/04/86, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15/12/87, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524, de 21/09/88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII da Resolução nº 1.632, de 24/08/89, o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26/10/89, o art. 2º da Resolução nº 1.770, de 28/11/90, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11/03/92, os itens 2 a 4, alíneas "b" a "f" e "h" do item 5 e itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04/10/88, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25/05/92; c) O inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26/10/89, tão-somente no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures; II - A partir de 31/12/94: a) a Resolução nº 1.608, de 31/05/89, e as Circulares nºs 1.341, de 28/07/88, 1.524, de 10/08/89, e 1.849, de 21/11/90; b) os itens I a III e as alíneas "a" e "b" do item V da Resolução nº 1.499, de 27/07/88, o item VII da Resolução nº 1.502, de 28/07/88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29/07/92, o art. 2º da Circular nº 1.967, de 28/05/91, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.402, de 13/01/94. c) tão-somente no que se referem ao limites de endividamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29/07/92 e a Resolução nº 1.990, de 30/06/93; d) exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de

crédito, as Resoluções nºs 1.556, de 22/12/88, e 1.909, de 26/02/92, a Circular nº 2.211, de 05/08/92, e os arts. 1º e 2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02/09/92.

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III - A partir de 30/04/95: a) as Resoluções nºs 1.339, de 15/06/87, 1.40932, de 29/10/87, 1.523, de 21/09/88, 1.595, de 29/03/89 e 1.933, de 30/06/92, as Circulares nºs 1.364, de 04/10/88, 1.399, de 27/12/88, e 2.364, de 23/09/93 e a Carta-Circular nº 2.311, de 01/09/92; b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21/09/88, e os arts. 2º, 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28/11/90, o §2º do art. 1º da Resolução nº 2.042, de 13/01/94, e o parágrafo único do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17/12/93.

Resolução nº 2.283 do CMN, de 05/06/96 (DOU de 07/06/96). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei, RESOLVEU: 33Art. 1º - Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados financeiros consolidados, dos seguintes limites operacionais: 34I - Revogado a partir de 1/7/08 pela Resolução nº 3.49035. I - patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos; II - diversificação de risco; III - aplicação de recursos no ativo permanente. §1º - Para os fins deste artigo, utilizar-se-á o conceito de conglomerado adotado pelo Cosif - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional. §2º - A opção pela apuração de forma consolidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste artigo. §3º - Verificado desenquadramento nos referidos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor. Art. 2º - A opção pela utilização da faculdade de que trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de Assembléia-Geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado. §1º - A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita até o último dia

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útil de qualquer mês e terá validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo o documento utilizado para esse fim: I - conter a denominação e o número de inscrição no CGC - Cadastro Geral de Contribuintes das instituições integrantes do conglomerado; II - indicar a instituição do conglomerado que será responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados; III - ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado. §2º - O retorno à forma de apuração não-consolidada também deverá ser objeto de decisão em Assembléia-Geral e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro. §3º - Fica dispensada a realização de Assembléia-Geral quando se tratar de subsidiária integral. §4º - As opções comunicadas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo anterior, referentes à apuração de limites operacionais sob a forma consolidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação desta Resolução, terão validade até 31/07/96. §5º - Aplicam-se à instituição, indicada nos termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regulamentação em vigor relativas a multa pecuniária pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas. 36Art. 3º - Redação dada pela Resolução nº 2.669: O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. §1º - Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil. §2º - Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes: I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP; II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros; III - as ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros. §3º - A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

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do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros. 37Art. 4º - Redação dada pela Resolução nº 2.669: O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma: I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000; II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002; III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Ficam revogados o art. 1º e os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs 1.942, de 29.07.92, e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, 5º da Resolução nº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.

Circular nº 2.571, do BC, de 17/05/95 (DOU de 18/05/95). A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-lizada em 17.05.95, tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e 47 da Medida Provisória nº 978, de 20.04.95, e com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, no art. 11 da Resolução nº 1.974, de 04.12.92, e art. 7º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, DECIDIU: Art. 1º - Revogado pela Resolução nº 2.283/96. Art. 2º - As demonstrações contábeis consolidadas, mencionadas no art. anterior, devem ser elaboradas de acordo com os procedimentos previstos na Circular nº 2.397, de 29/12/93, incluindo as dependências e as participações societárias em instituições financeiras, subsidiárias e controladas, no país e no exterior. 38Parágrafo único - Revogado pela Circular nº 2.946/99. Art. 3º - Revogado pela Resolução nº 2.283/96. Art. 4º - Na conversão de moeda estrangeira para a moeda nacional, de que trata o art. 9º da Circular nº 2.397, de 29/12/93, é admitida a conversão direta dos saldos constantes dos balancetes/balanços das dependências e participações societárias, no exterior, pela taxa vigente na data-base, exceto se no país onde estiver localizado o investimento ocorrerem índices elevados de inflação e não existirem mecanismos oficiais de reconhecimento da perda do

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poder aquisitivo da moeda. Art. 5º - Altera o inciso III do art. 2º da Circular nº 2.502, de 26/10/94. 39Art. 6º - Revogado pela Circular nº 2.682 /96. Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogados os arts. 1º e 4º da Circular nº 2.353, de 04/08/93, e 3º da Circular nº 2.500, de 26/10/94, e a Circular nº 2.522, de 20/12/94. Resolução nº 4.192, do CMN, de 01/03/13. (DOU de 05/03/13) O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, §1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU :

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR), que deve ser apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II. §1º - O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar. §2º - Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições: I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder; e II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente: a) pela instituição líder do conglomerado; ou b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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TÍTULO II DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO

Art. 3º - A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma: 40

I Redação dada pela Resolução n° 4.278: até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e 41II - Redação dada pela Resolução n° 4.278: a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO NÍVEL I

Seção I Da apuração do Capital Principal

Art. 4º - O Capital Principal é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes: a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos; b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros; 42c) Redação dada pela Resolução n° 4.278: aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção d) às sobras ou lucros acumulados; e) às contas de resultado credoras; f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e II - a dedução dos valores correspondentes: 43a) Redação dada pela Resolução n° 4.278: às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com

44b) Redação dada pela Resolução n° 4.278: às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

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1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices; c) às perdas ou prejuízos acumulados; d) às contas de resultado devedoras; e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º. §1º - No capital social mencionado na devem ser considerados: 45I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de sobras ou lucros acumulados; e II - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo. §2º - Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas

relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente. §3º - Incluído pela Resolução n° 4.278: Não devem ser considerados no Capital Principal: I - recursos captados mas ainda não integralizados; II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado. Art. 5º - Os ajustes prudenciais mencionados no , correspondem aos seguintes elementos patrimoniais: 46I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados; II - ativos intangíveis constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução; III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito; 47IV - Redação dada pela Resolução n° 4.278: valor agregado dos investimentos, diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez

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por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo; 48V - Redação dada pela Resolução n° 4.278: investimentos, diretos ou indiretos, superiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; 49VI Redação dada pela Resolução n° 4.311: participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de: a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil; VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; VIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; IX - ativos permanentes diferidos; X - instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; XI - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada; XII - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e 50XIII Revogado pela Resolução n° 4.278. 51XIV Redação dada pela Resolução n° 4.311: participação de não controladores no capital de: a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo

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Banco Central do Brasil; e b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil; XV - Incluído pela Resolução n° 4.278: valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013. §1º - Os ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura e os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II do caput, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018. §2º - Não devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal os valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V e VII do caput, que representem: I - individualmente, até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V e VII do caput e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo; e II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerada a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no caput. §3º - Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a: 52I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido. §4º - Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VIII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no §3º. §5º - Somente deve ser considerado para fins de apuração dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§3º e 4º.

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53§6º - Redação dada pela Resolução n° 4.278: A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. §7º - Para fins de apuração do valor referente aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos IV e V do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras: I - administradoras de consórcio; 54

II - Redação dada pela Resolução n° 4.278: instituições de pagamento; III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; 55IV - Revogado pela Resolução n° 4.278. 56V - Revogado pela Resolução n° 4.278. VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV. §8º - Incluído pela Resolução n° 4.278: A apuração mencionada nos §§3º a 5º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante, em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária. §9º - Incluído pela Resolução n° 4.278: O capital mencionado nos incisos IV e V do caput refere-se a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.

Seção II Da apuração do Capital Complementar

Art. 6º - O Capital Complementar é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 17; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e 57b) Redação dada pela Resolução n° 4.278: às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar,

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adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO NÍVEL II

Art. 7º - O Nível II é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes: a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e 58b) Redação dada pela Resolução n° 4.278: às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.

CAPÍTULO IV DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES

Art. 8º - Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II os saldos dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil: I - ações; II - quotas; III - quotas-partes; e IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nível I ou o Nível II.

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§1º - A dedução mencionada no caput deve ser efetuada da respectiva parcela do PR ao qual o instrumento de captação é elegível. §2º - Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no §1º exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido: I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II; e II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar. §3º - A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações: 59

I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de: a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices; II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo; III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito; e IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo. §4º - Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.

CAPÍTULO V DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO

PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO 60Art. 9º - Redação dada pela Resolução n° 4.311: Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado. §1º - Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]} em que:

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I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores no Capital Principal da subsidiária. §2º - Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]} em que: I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores no Nível I da subsidiária. §3º - Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:

KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]} em que: I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-PR = PR da Subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores no PR da subsidiária. §4º - Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária. §5º - Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser considerados nos cálculos mencionados nos §§2º e 3º.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS

Art. 10 - Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VII

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DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS 61Art. 11 - Redação dada pela Resolução n° 4.278: Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII e XIV, e no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração: I - a partir de 1º de outubro de 2013, 0% (zero por cento); II - a partir de 1º de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento); III - a partir de 1º de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento); IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento); V - a partir de 1º de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e VI - a partir de 1º de janeiro de 2018, 100% (cem por cento). Art. 12 - Para fins da apuração do Capital Principal até 31 de dezembro de 2017, a dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5º, inciso VIII, deve ser realizada da seguinte forma: I - para a totalidade de créditos tributários de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e II - para os demais créditos tributários citados no art. 5º, inciso VIII: a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais. Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2018, a dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no caput deverá ser realizada na sua totalidade. 62Art.13 - Redação dada pela Resolução n° 4.278: Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução.

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO

Art. 14 - O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:

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I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20; II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20; III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; e IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações: a) natureza da captação; b) valor captado; e c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos. Parágrafo único - O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. Art. 15 - Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL

Art. 16 - As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros elementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos: I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na hipótese de dissolução da instituição emissora; II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução, observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido; III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de recompra, resgate ou cancelamento; 63V - Redação dada pela Resolução n° 4.278: prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;

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VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração; VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR); VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital; IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da instituição emissora; X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis internacionalmente reconhecidos; XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente autorizadas pelos acionistas; e XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara e separada. §1º - Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também devem: 64I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: ser integralizados em espécie; II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; e III - ser adquiridos pela União. §2º - Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de divulgação de suas demonstrações financeiras. 65§3º - Revogado pela Resolução n° 4.278.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR Art. 17 - Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;

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II - ser integralizados em espécie; III - ter caráter de perpetuidade; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora; V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração; VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos disponíveis para essa finalidade; VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal; VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais de retenção do valor a ser pago ou distribuído, mencionados no art. 9º, §4º, da Resolução no 4.193, de 1º de março de 2013, caso a instituição emissora apresente insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR; IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor; XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; 66XII - Redação dada pela Resolução n° 4.278: não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18; 67XIII - Redação dada pela Resolução n° 4.278: não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente;

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XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§2º e 3º deste artigo, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações: 68a) Redação dada pela Resolução n° 4.278: divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; 69b) Redação dada pela Resolução n° 4.278: assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 70c) Redação dada pela Resolução n° 4.278: decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou 71d) Redação dada pela Resolução n° 4.278: determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional; 72XVI - Redação dada pela Resolução n° 4.278: conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII. XVIII - Incluído pela Resolução n° 4.278: conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso

§1º - Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam

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reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais. §2º - A conversão mencionada no inciso XV deve atender aos seguintes requisitos: I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão; II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor. §3º - Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV e §2º, inciso I, deste artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis. §4º - O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações. §5º - Incluído pela Resolução n° 4.278: O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. Art. 18 - Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate; II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate será exercido. §1º - A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:

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I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e aos demais limites operacionais; II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no inciso I deste parágrafo; e III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§2º e 3º deste artigo. §2º - A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses: I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais favoráveis; ou II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. 73

§3º - Redação dada pela Resolução n° 4.278: Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; II - Redação dada pela Resolução n° 4.278: entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou III - Redação dada pela Resolução n° 4.278: operações com derivativos, inclusive derivativos de índices; §4º - Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. Art. 19 - Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II

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Art. 20 - Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir; II - ser integralizados em espécie; III - prever intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a data de vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora; V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor; VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; 74VIII - Redação dada pela Resolução n° 4.278: não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora; IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações: 75a) Redação dada pela Resolução n° 4.278: divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; 76b) Redação dada pela Resolução n° 4.278: assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

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77c) Redação dada pela Resolução n° 4.278: decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou 78d) Redação dada pela Resolução n° 4.278: determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional; 79

XI - Redação dada pela Resolução n° 4.278: conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e XII - Incluído pela Resolução n° 4.278: conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso

§1º - Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais. §2º - A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintes condições: I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão; II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso X do caput; e III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor. §3º - Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XI e §2º, inciso I, deste artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis. §4º - O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.

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§5º - Incluído pela Resolução n° 4.278: O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. Art. 21 - Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate antecipado; II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate antecipado será exercido. §1º - A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos autorizados a compor o Nível II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desde que: I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e os demais limites operacionais; II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no inciso I deste parágrafo; e III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§2º e 3º deste artigo. §2º - A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses: I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. 80§3º - Redação dada pela Resolução n° 4.278: Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:

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I - Incluído pela Resolução n° 4.278: quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; II - Incluído pela Resolução n° 4.278: entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira controlada; ou III - Incluído pela Resolução n° 4.278: operações com derivativos, inclusive derivativos de índices. §4º - Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. Art. 22 - Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos autorizados a compor o Nível II recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data da recolocação e a data de vencimento seja superior a cinco anos. Art. 23 - O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de recursos captados dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Nível II do PR instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. §1º - Nas captações de que trata o caput, devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 20, sendo dispensado o atendimento ao disposto no inciso X do caput e no §2º e 3o do mencionado artigo. §2º - Os recursos mencionados no caput autorizados a compor o PR das instituições a que se refere o caput do art. 1º antes da entrada em vigor desta Resolução serão elegíveis até sua amortização.

CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E

PARA O NÍVEL II Art. 24 - Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no inciso I do art. 4º, somente podem compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central do Brasil. §1º - Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação mencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento. §2º - Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, os instrumentos devem:

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81I - Redação dada pela Resolução n° 4.278: ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica; II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira; III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no art. 14. §3º - No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de advocacia habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.

TÍTULO IV DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I DOS LIMITES

Art. 25 - O valor ajustado do Capital Principal é limitado a 200% (duzentos por cento) do valor do capital social mencionado no art. 4º, inciso I, alínea "a". §1º - Para verificação do cumprimento do limite mencionado no caput, o valor ajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados: I - a soma dos valores correspondentes às alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do art. 4º; e II - a dedução dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4º. §2º - O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito. §3º - Eventual excesso ao limite estabelecido no caput deverá ser excluído do Capital Principal antes da dedução dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º. Art. 26 - A participação na composição do Nível II da diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificação de risco de crédito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013.

CAPÍTULO II DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS

AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

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Art. 27 - Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma: I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento; II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento; III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento; IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento; e V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento. Art. 28 - Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor desta Resolução devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução, limitados aos seguintes percentuais máximos do valor autorizado para cada nível em 31 de dezembro de 2012: I - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2013; II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; III - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016; V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017; VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018; VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019; VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; IX - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021; e X - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022. §1º - Os instrumentos autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução devem compor o Capital Complementar. §2º - Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos nos arts. 17 a 19 e aos critérios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, o Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco Central do Brasil. §3º - Durante o período de análise para a autorização prevista no §2º, respeitadas as disposições do art. 25, os instrumentos mencionados no caput não devem ter seus saldos limitados na forma definida neste artigo. §4º - Incluído pela Resolução n° 4.278: Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido: I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e

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II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção. Art. 29 - Na apuração do Nível II, a partir de 1º de outubro de 2013, deve ser considerado o menor valor entre: I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 28; e II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dívida emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos redutores estabelecidos no art. 27.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES

Art. 30 - A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição de PR estabelecida nesta Resolução. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994. Art. 31 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para: I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução; II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; e III - cumprimento do disposto no §2º do art. 16. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994. Art. 32 - O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. Art. 33 - Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts. 14 a 16 podem integrar o Nível I do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil, a ser concedida na forma do art. 24. Parágrafo único - Os elementos mencionados no caput não estão sujeitos ao limite de que trata o §2º do art. 12 da Resolução nº 3.44482, de 28 de fevereiro de 2007. Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013, com exceção do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicação. Art. 35 - Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2013:

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I - as Resoluções nºs 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de 2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008; II - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e II - o art. 6º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

Circular nº 3.343, do BC, de 1/3/07 (DOU de 2/3/07). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª sessão, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.44483, de 28 de fevereiro de 2007, DECIDIU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas na obtenção de autorização para que os valores referentes aos instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444

84, de 28 de fevereiro de 2007, integrem o Nível I

e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil. §1º - A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas. §2º - No caso de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida, a solicitação deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.44485, de 2007. §3º - No caso de captação mediante ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. §4º - Na hipótese de operação de captação realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.44486, de 2007, realizada por tradutor público juramentado. §5º - O Deorf poderá solicitar à instituição interessada quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados necessários ao processo de autorização.

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Art. 2º - No caso de operação de captação no exterior, deve ser encaminhado, pela instituição interessada, parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a operação. Art. 3º - As instituições interessadas na obtenção de autorização para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento, alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444

87, de 2007, devem

protocolizar solicitação direcionada ao Deorf. §1º - A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas. §2º - A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de exposição de motivos, descrevendo as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição. §3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de resgate ou recompra indiretos de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro. Art. 4º - As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) do Banco Central do Brasil a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro. Art. 5º - Os contratos e demais documentos relativos à operação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata esta circular devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante. Art. 6º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Circular nº 3.402, do BC, de 28/8/08 (DOU de 29/8/08). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos arts. 4º, inciso XII e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, DECIDIU: Art. 1º - As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a

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funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular. §1º - Para efeito do disposto no Anexo 1 desta circular, considera-se: I - Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, conforme estabelecido no Cosif; II - Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4, conforme estabelecido no Cosif. §2º - Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04 a 09 da tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior. Art. 2º - As demonstrações financeiras para datas diversas das datas-base estabelecida no Anexo 2 desta circular devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig). Art. 3º - Podem ser admitidas divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), quando da sua conciliação com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico. Parágrafo único - As instituições do Grupo 07, conforme tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, devem realizar a conciliação da Estfin com os respectivos Balancetes Patrimoniais Analíticos relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro. Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - (...) Art. 6º Fica o Desig autorizado a atualizar as tabelas referidas no art. 1º, quando da criação de novos documentos ou da introdução de novas modalidades de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, inclusive, quando ficará revogada a Circular 3.097, de 6 de março de 2002. Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normas, com base na circular ora revogada, passam a ter como referência esta circular. ANEXO 1 Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil

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Grupo 01: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas; Grupo 02: as instituições responsáveis por conglomerados financeiros e as instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros; Grupo 03: os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de câmbio, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Grupo 04: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 05: as cooperativas de crédito que apresentem, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 06: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 07: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 08: as cooperativas de crédito que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 09: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); Grupo 10: as sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.77288, de 30 de agosto de 2000; Grupo 11: as administradoras de consórcio; Grupo 12: as administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

ANEXO 2

Tabela de Datas-Limite para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil

Grupo de Instituições, de acordo com a

Periodicidade Data-Limite Documento Cosif

Número do Cadoc

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Tabela do Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 2008

01 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 15 4150

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 13 4500

4510

Nº 1 4020

Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

IFT 7000

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 19 4186

4196

4796

Nº 1 4016

4026

02 Mensal Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 4 4040

Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 5 4050

IFT 7000

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 4 4046

03 e 04 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 15 4150

Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4010

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Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4020

Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

IFT 7000

Semestral Último dia útil do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 19 4186

4196

4796

Nº 1 4016

4026

05 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4010

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1 4016

06 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4010

Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 1 4020

Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

IFT 7000

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 19 4186

4196

4796

Nº 1 4016

4026

07 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base

Nº 15 4150

Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro

Nº 1 4010

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e dezembro

Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1 4020

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 19 4186

4196

4796

Nº 1 4016

4026

08 e 10 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1 4010

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 1 4016

09 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1 4010

dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1 4020

Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

Nº 19 4186

4196

4796

Nº 1 4016

4026

B11 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 1 4010

dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 6 4110

Nº 7 4350

Semestral Último dia útil do mês Nº 1 4016

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seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro

12 Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro

Nº 6 4110

Nº 7 4350

Comunicado nº 12.716, do BC, de 1/12/04 (DOU de 1/12/04). Esclareço que faz parte do exame dos pleitos de interesse das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, em matérias relacionadas com a Área de Normas e Organização do Sistema Financeiro, a avaliação da instituição interessada e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, no tocante à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, abrangendo os seguintes aspectos: I - cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor; II - registros no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF; III - pendências de entrega de demonstrações financeiras e/ou outras informações exigidas pela regulamentação em vigor; IV - pendências relativas a informações não registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, tais como, mas não exclusivamente, indicação de diretor responsável e de auditoria independente e data de posse de membros de órgãos estatutários; V - inadimplência relativa à multa aplicada pelo Banco Central do Brasil. 2. As verificações relacionadas às ocorrências acima podem ser estendidas às demais instituições do conglomerado financeiro, quando for o caso. 3. Nos casos de pleitos relativos à autorização para funcionamento ou transferência de controle societário, a pesquisa, no que toca aos aspectos mencionados no item primeiro, alcança também os controladores, assim como, nos casos de eleição ou nomeação, as pessoas físicas indicadas. 4. Constatada qualquer ocorrência em relação aos aspectos evidenciados nos itens precedentes, os interessados são informados da pendência em questão, ficando interrompido o exame do processo até a solução da pendência ou apresentação de fundamentadas justificativas. 5. Ficam revogados os Comunicados n° 3.874, de 05.05.1994, e 10.872, de

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26.03.2003.

Resolução nº 3.825, do CMN, de 16/12/09 (DOU de 18/12/09). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009, com base no art. 4º, incisos VIII e XI e XII da referida Lei, RESOLVEU: Art. 1º - Fica revogada a Resolução nº 3.674, de 30 de dezembro de 2008. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Resolução nº 4.019, do CMN, de 29/9/11. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, §1º, da Lei nº4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº 759,de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU: Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre medidas prudenciais preventivas aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único - As medidas prudenciais preventivas de que trata esta Resolução serão adotadas por decisão fundamentada do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie. Art. 2º - O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou das instituições de

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que trata o art. 1º: I - exposição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE); II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição; III - deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação; IV - descumprimento de limites operacionais; V - deficiência nos controles internos; VI - incompatibilidade entre a estrutura e as operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN; VII - insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao Banco Central do Brasil; VIII - outras situações que, a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular funcionamento ou à estabilidade do SFN. Parágrafo único - Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas prudenciais preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, os seguintes indicadores: I - Patrimônio de Referência (PR), apurado segundo a regulamentação vigente; II - alavancagem; III - liquidez; IV - concentração das operações ativas; V - concentração das operações passivas; VI - risco de contágio, inclusive por meio de operações compartes relacionadas; VII - testes de estresse; VIII - processos internos de avaliação da necessidade de capital; IX - estruturas de gerenciamento de risco; X - controles internos; XI - mudanças no ambiente de operações; XII - capacidade de geração de resultados; XIII - outros indicadores relevantes para a avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição. Art. 3º - Presentes os pressupostos indicados no art. 2º, poderá o Banco Central do Brasil determinar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente: I - adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais;

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II - redução do grau de risco das exposições; III - observância de valores adicionais ao PRE; IV - observância de limites operacionais mais restritivos; V - recomposição de níveis de liquidez; VI - adoção de administração em regime de cogestão, segundo o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no caso de cooperativa de crédito que tenha celebrado o correspondente convênio; VII - limitação ou suspensão de: a) aumento da remuneração dos administradores; b) pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores; c) distribuição de resultados ou, no caso de cooperativas de crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimoslegais; VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; b) exploração de novas linhas de negócios; c) aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras; d) abertura de novas dependências; IX - alienação de ativos. Art. 4º - Sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 3º, o Banco Central do Brasil, em vista de uma das situações previstas no art. 2º, poderá convocar os representantes legais da instituição e seus controladores para: I - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas; II - apresentar plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução. §1º - O plano de que trata o inciso II, aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver,deverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido. §2º - O Banco Central do Brasil poderá determinar que o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano mencionado no inciso II. §3º - O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata o §2º, os quais devem ficar à sua disposição. Art. 5º - Aplica-se às medidas prudenciais preventivas de que trata esta

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Resolução o seguinte procedimento: I - o comparecimento dos representantes deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil II - o plano deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superiora sessenta dias, contado da data da convocação referida no inciso anterior; III - o plano deverá ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período. Art. 6º - Nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, admite-se a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da instituição, observado que este depósito: I - será considerado para fins de apuração do PR da instituição pelo prazo máximo de noventa dias; II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil; III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil; IV - terá sua liberação sujeita à previa autorização do Banco Central do Brasil. Art. 7º - A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 3º ou do plano referido no art. 4º. Parágrafo único - A deliberação sobre a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar em consideração o impacto presente e futuro no cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionais mencionados. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006.

Resolução n° 4.277, do CMN, de 31/10/13. (Entra em vigor em 01/07/14) O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de

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1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e por instituições integrantes de conglomerado composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de câmbio ou caixa econômica.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLES

Art. 2º - Os sistemas e controles estabelecidos pelas instituições de que trata o art. 1º para fins de apreçamento de instrumentos financeiros de que trata esta Resolução devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade. §1º - Os sistemas e controles de que trata o caput devem incluir políticas e procedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo: I - a definição das responsabilidades de cada área envolvida no processo de apreçamento; II - a revisão contínua das fontes de informações de mercado; III - orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado, que reflitam as premissas utilizadas pela instituição no processo de apreçamento; IV - procedimentos de apreçamento e verificação independentes; e V - procedimentos para a incorporação de ajustes prudenciais, conforme o disposto no art. 4º desta Resolução. §2º - Os procedimentos previstos no inciso IV do §1º consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros dados, observáveis no mercado ou resultantes de premissas estabelecidas pela instituição, e à identificação e correção de erros ou vieses nas metodologias de apreçamento, devendo ainda: I - ser realizados, no mínimo mensalmente, por unidade independente das responsáveis pelas mesas de operação; e II - empregar grau de acurácia adequado ao objetivo do apreçamento. Art. 3º - Os sistemas de que trata o art. 2º devem ser integrados aos demais processos de gestão de riscos da instituição. Parágrafo único - A estrutura responsável pelo processo de apreçamento deve

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reportar-se a membro da diretoria executiva de forma independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação.

CAPÍTULO III DAS METODOLOGIAS DE APREÇAMENTO

Art. 4º - Os processos de apreçamento de que trata esta Resolução devem fazer uso de metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento. §1º - A avaliação a mercado pressupõe o apreçamento, no mínimo diário, de instrumentos financeiros que possuem cotações de preços, índices e taxas imediatamente disponíveis para transações não forçadas e oriundas de fontes independentes. §2º - A avaliação por modelo de apreçamento pressupõe o apreçamento, no mínimo, diário e envolve o emprego de métodos matemáticos que utilizam referenciais de mercado e dados não observáveis no mercado na produção de suas estimativas. Art. 5º - O processo de apreçamento deve, sempre que possível, utilizar a avaliação a mercado, utilizando cotações baseadas em critérios de prudência, relevância e confiabilidade. Art. 6º - A avaliação por modelo de apreçamento pode ser adotada quando a relevância ou disponibilidade dos referenciais de mercado forem insuficientes para a utilização exclusiva de metodologias de avaliação a mercado, devendo observar as seguintes condições: I - emprego de metodologias de apreçamento amplamente aceitas no mercado, sempre que disponíveis; II - emprego de metodologia de avaliação a modelo deve ser consistente e passível de verificação; III - respeito aos critérios estabelecidos no art. 5º em todos os referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo; IV - adequação dos referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo de cada instrumento deve ser revista regularmente; V - ciência, por parte da diretoria da instituição e do Conselho de Administração, se houver, dos instrumentos financeiros sujeitos a metodologia de avaliação a modelo e da materialidade das incertezas geradas por essa abordagem para fins de gestão de riscos e de desempenho; VI - ciência, por parte dos responsáveis pela gestão de riscos da instituição, das limitações dos modelos empregados e seus efeitos nos resultados do apreçamento; VII - submissão dos modelos utilizados a revisões periódicas que avaliem a adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado; e VIII - adoção de grau de conservadorismo superior ao requerido para

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metodologias de avaliação a mercado. Art. 7º - Quando desenvolvida pela própria instituição, a metodologia de apreçamento prevista no art. 6º deve: I - ser aprovada por unidades independentes das áreas responsáveis pelas mesas de operação, quando essas também forem responsáveis pelo desenvolvimento dos modelos de apreçamento; e II - ser submetida à avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento e pela aprovação dos modelos.

CAPÍTULO IV DOS AJUSTES PRUDENCIAIS

Art. 8º - As instituições de que trata o art. 1º devem estabelecer e manter procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros de que trata esta Resolução, independente da metodologia de apreçamento adotada e observados critérios de prudência, relevância e confiabilidade. §1º - A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos: I - custos de liquidação das posições; II - spread de risco de crédito; III - custos efetivos de aplicação e captação de recursos; IV - risco de pagamento antecipado e risco de renúncia; V - custos administrativos futuros; VI - riscos operacionais; e VII - riscos de modelo, quando aplicável; §2º - Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser deduzidos do Capital Principal quando não reconhecidos na apuração do valor dos instrumentos financeiros para fins contábeis, considerando critérios consistentes e passíveis de verificação. §3º - Adicionalmente, para efeito de ajustes no Capital Principal, as instituições de que trata o art. 1º devem considerar, no mínimo, os seguintes elementos: I - tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de hedge; II - volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda; III - disponibilidade de cotações independentes; IV - média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de estresse; V - concentrações de mercado; VI - tempo de permanência das posições na carteira; VII - a relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a

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modelo no processo de apreçamento; e VIII - riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do §1º.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - As metodologias de apreçamento previstas no art. 4º, ainda que desenvolvidas externamente, e a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais prevista no art. 8º são de exclusiva responsabilidade da instituição. Art. 10 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer critérios e a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Resolução n° 4.278, do CMN, de 31/10/13. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, inciso VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, RESOLVEU: Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 28 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013: I - o inciso XIII do art. 5º; II - os incisos IV e V do §7º do art. 5º; III - o §3º do art. 16.

Resolução n° 4.311, do CMN, de 20/02/14. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

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RESOLVEU: Art. 1º - Os arts. 5º e 9º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Organização das IF e demais instituições autorizadas.

Autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização.

Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, do CMN, de 17/08/94. Que disciplina a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Capítulo I 89Da Autorização para Funcionamento e da Transferência do Controle Societário 90Art. 1º - Revogado pela Resolução nº 3.040: 91Art. 2º - Revogado pela Resolução nº 3.040: 92Art. 3º - Revogado pela Resolução nº 3.040: Capítulo II Da Autorização para Reorganização 93Art. 4º - Revogado pela Resolução nº 3.040: Art. 5º - Revogado pela Resolução nº 2.212/95. Art. 6º - Revogado pela Resolução nº 2.212/95. Capítulo III Do Banco Múltiplo Art. 7º - O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: I - comercial; II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;

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III - de crédito imobiliário; IV - de crédito, financiamento e investimento; e V - de arrendamento mercantil. 94§1º - As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de 31/12/64. §2º - Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas. §3º - É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures. Capítulo IV Das Disposições Gerais 95Art. 8º - Revogada pela Resolução nº 3.040: 96Art. 9º - Revogada pela Resolução nº 3.040: 97Art. 10 - Revogada pela Resolução nº 3.040: 98Art. 11 - Revogada pela Resolução nº 3.040: 99

Art. 12 - Revogada pela Resolução nº 3.040:

Resolução nº 4.122, do CMN, de 02/08/12. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base no art. 4º, inciso VIII, e no art. 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, RESOLVEU: Art. 1º - Esta Resolução estabelece, nos termos dos Regulamentos Anexos I e II, respectivamente: I - requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização e as alterações de controle e reorganizações societárias de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de

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câmbio; e II - condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º - O Banco Central do Brasil deverá dispor sobre: I - os documentos necessários à instrução dos processos relativos aos assuntos de que trata esta Resolução; II - os prazos a serem observados na instrução dos processos. Art. 3º - O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos assuntos tratados nesta Resolução, poderá: I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão, inclusive a autoridades no exterior; II - convocar para entrevista técnica os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os indicados, eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais da instituição. Art. 4º - O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento das condições estabelecidas para o ingresso no grupo de controle das instituições de que trata o art. 1º, inciso I, ou para o exercício dos cargos previstos no art. 1º, inciso II. Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá indeferir os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução, caso venha a ser apurada: I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada; II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo. Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para a apresentação de justificativas. Art. 6º - Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se como: I - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total das instituições referidas no art. 1º, inciso I; 100II Redação dada pela Resolução n° 4.279: grupo de controle: pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada. Parágrafo único - Nos casos em que o controle da sociedade não seja

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identificado segundo os critérios mencionados no inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar o grupo de controle. Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução quando: I - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos nesta Resolução; ou II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado. Art. 8º - Verificada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos previstos nesta Resolução e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá: I - no caso de processos de autorização para constituição e funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição; II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada; III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação. §1º - Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá instaurar processo administrativo, notificando o interessado no endereço fornecido à Autarquia para se manifestar sobre a irregularidade apurada. §2º - O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil. §3º - As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais. §4º - O órgão de registro pertinente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil. Art. 9º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar os atos necessários à execução do disposto nesta Resolução. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.040, de 28 de novembro de 2002, 3.041, de 28 de novembro de 2002, e 3.141, de 27 de novembro de 2003, exceto no que tange aos pleitos ingressados no Banco Central do Brasil até a

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publicação desta Resolução, que continuarão a ser disciplinados pelo disposto nas mencionadas Resoluções.

Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, do CMN, de 02/08/12. Art. 1º - Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Capítulo I Da Constituição e da Autorização para Funcionamento Art. 2º - O funcionamento das instituições de que trata o art. 1º pressupõe: I - constituição, conforme as normas legais, esta Resolução e as demais disposições regulamentares vigentes; II - autorização para funcionamento. Art. 3º - No processo de constituição deve ser indicado o responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto no Banco Central do Brasil, bem como identificado o grupo organizador da instituição, do qual deverão participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada. Art. 4º - O processo de constituição das instituições referidas no art. 1º terá início com a apresentação, ao Banco Central do Brasil, de: I - minuta da declaração de propósito prevista no inciso I do art. 6º; II - sumário executivo do plano de negócios previsto no inciso II do art. 6º, cujo conteúdo mínimo será definido pelo Banco Central do Brasil; III - identificação dos integrantes do grupo de controle da instituição e dos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias, acompanhada da declaração de que trata o art. 4º do Anexo II desta Resolução; IV - identificação das pessoas naturais e jurídicas que compõem o grupo econômico do qual fará parte a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios; V - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o

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segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações; VI - identificação da origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento; VII - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada: a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais. Parágrafo único - Incluído pela Resolução n° 4.279: Na hipótese de controle compartilhado, a exigência de que trata o inciso V do caput poderá ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, por parcela dos integrantes do grupo de controle. Art. 5º - Recebida a documentação, elaborada em conformidade com o art. 4º, o Banco Central do Brasil convocará os futuros controladores da instituição para entrevista técnica, a fim de que apresentem a proposta do empreendimento. §1º - Se o Banco Central do Brasil julgar inadequada a proposta do empreendimento apresentada, comunicará essa decisão aos interessados, podendo convocá-los para uma nova entrevista técnica, caso reapresentem a proposta, com os ajustes necessários. §2º - Se, após a segunda entrevista técnica, o Banco Central do Brasil mantiver seu entendimento desfavorável à proposta do empreendimento apresentada, comunicará o indeferimento do pedido. §3º - O Banco Central do Brasil poderá dispensar a realização da entrevista técnica, comunicando tal fato aos interessados, caso: I - a proposta do empreendimento esteja suficientemente delineada no Sumário Executivo e os futuros controladores tenham demonstrado o necessário conhecimento sobre o ramo de negócios e sobre o segmento em que a instituição pretende operar; II - o pedido de autorização para funcionamento seja formulado por instituição mencionada no art. 1º ou por pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo de controle de instituição referida no art. 1º. Art. 6º - Deverão os interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta do

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empreendimento, atender às seguintes condições: I - publicação de declaração de propósito por parte das pessoas naturais ou jurídicas que não integrem grupo de controle de instituição mencionada no art. 1º, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado; II - apresentação de plano de negócios composto pelos seguintes documentos, abrangendo o período estipulado pelo Banco Central do Brasil na forma do §2º deste artigo: a) plano financeiro, que deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do projeto e do qual devem constar: 1. premissas econômicas; 2. premissas do projeto; 3. metodologia utilizada para a avaliação do negócio; 4. projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa; 5. estrutura de capital e fontes de financiamento; 6. estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente aceita de cálculo de custo de capital próprio; 7. cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do projeto com base no Fluxo de Caixa Disponível ao Acionista; 8. descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos; b) plano mercadológico, que deve contemplar os seguintes tópicos: 1. objetivos estratégicos do empreendimento; 2. descrição do mercado em que a instituição pretende atuar, contemplando os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de negócios; 3. público-alvo; 4. principais produtos e serviços a serem ofertados; 5. análise da concorrência; 6. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento; c) plano operacional, detalhando os seguintes aspectos: 1. a composição societária própria e do grupo econômico a que pertence a instituição, explicitando, em todos os níveis de participação, os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada, os participantes estrangeiros, se houver, bem como as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciado quem são os

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controladores finais; 2. o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas naturais ou jurídicas que compõem o grupo econômico do qual ela faz parte; 3. os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio; 4. o organograma da instituição e a política de pessoal; 5. a estrutura física; 6. os controles internos, a estrutura a ser utilizada no gerenciamento de riscos, os planos de contingência a serem adotados e a indicação dos sistemas, procedimentos e controles a serem utilizados para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; 7. a estrutura prevista para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos; III - apresentação das minutas dos atos societários de constituição da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento; IV - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, pelo grupo de controle ou, individualmente, por cada integrante do grupo de controle; V - inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar a reputação dos controladores e dos detentores de participação qualificada, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Anexo II desta Resolução. §1º - O Banco Central do Brasil, nos casos que julgar necessário, poderá exigir: I - publicação de declaração de propósito por parte das pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo de controle de instituição mencionada no art. 1º; II - compromisso de celebração de acordo de acionistas ou quotistas contemplando expressa definição do grupo de controle da instituição objeto do processo. §2º - Com referência aos documentos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, levando em conta a natureza e o porte da instituição, poderá: I - estipular período mínimo de abrangência a ser considerado na elaboração desses documentos; II - adequar o atendimento dos requisitos estabelecidos. §3º - Fica dispensada: I - a publicação da declaração de propósito referida no inciso I do caput, nos casos de constituição de agências de fomento;

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II - a remessa do plano financeiro a que se refere o caput, nos casos de constituição de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio. §4º - Na hipótese do inciso II do §3º, o plano financeiro deve permanecer na sede da sociedade durante o período estipulado nos termos do §2º, podendo o Banco Central do Brasil exigir sua apresentação a qualquer tempo durante esse período. Art. 7º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da manifestação favorável do Banco Central do Brasil a respeito do cumprimento das condições previstas no art. 6º, os interessados deverão: I - formalizar os atos societários de constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil, levando-os, após a aprovação da Autarquia, a arquivamento no Registro de Comércio; II - implementar a estrutura organizacional, contemplando as estruturas de governança corporativa, de gerenciamento do negócio, de controles internos e de gerenciamento de riscos, a contratação dos sistemas eletrônicos e da mão de obra, a aquisição de equipamentos e a adoção de todas as demais providências previstas no plano de negócios e necessárias às atividades da instituição; III - apresentar ao Banco Central do Brasil requerimento solicitando a realização de inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada. §1º - O estatuto ou contrato social da pessoa jurídica de que trata o caput, inciso I, deverá conter, expressamente, cláusula estabelecendo que: I - até a expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de qualquer atividade, especialmente operações privativas das instituições de que trata o art. 1º, permitidas somente aquelas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo; II - a sociedade será regida subsidiariamente pela lei das sociedades anônimas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando não organizada sob a forma de sociedade anônima. §2º - O capital social da sociedade prevista no caput, inciso I, deverá ser integralizado exclusivamente em moeda corrente. §3º - Enquanto a pessoa jurídica de que trata o caput, inciso I, mantiver, em seu estatuto ou contrato social, a cláusula restritiva mencionada no §1º, inciso I, seu capital integralizado poderá ficar restrito a montante suficiente para adoção das providências previstas no caput, inciso II. §4º - Até a expedição da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil, a pessoa jurídica de que trata o caput, inciso I, não será considerada

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pela Autarquia, para quaisquer fins, como uma das instituições de que trata o art. 1º. §5º - Incluído pela Resolução n° 4.308: O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, justificadamente, a critério do Banco Central do Brasil. 101Art. 8º - Redação dada pela Resolução n° 4.308: No prazo de noventa dias a contar do recebimento do documento previsto no art. 7º, inciso III, o Banco Central do Brasil realizará inspeção na instituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e aquela prevista no plano de negócios. Parágrafo único - Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e a prevista no plano de negócios, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido. Art. 9º - Constatada a adequação da estrutura organizacional, a autorização para funcionamento dependerá da apresentação, ao Banco Central do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, de documentação comprobatória da adoção das seguintes providências: I - alteração do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica a que se refere o inciso I do art. 7º, a fim de adequar seu capital social ao montante previsto no plano de negócios; II - eleição dos administradores e demais membros dos órgãos estatutários ou contratuais da instituição; III - comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento. Art. 10 - Verificado, pelo Banco Central do Brasil, o atendimento das condições previstas no art. 9º, será expedida autorização para funcionamento da instituição. Parágrafo único - Expedida a autorização referida no caput, a instituição será considerada em funcionamento, para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor. Art. 11 - Iniciadas as atividades, a instituição deverá, durante o período estipulado pelo Banco Central do Brasil nos termos do §2º do art. 6º, evidenciar, no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas com os objetivos estratégicos estabelecidos no plano de negócios. Parágrafo único - Verificada, durante o período referido no caput, a não adequação das operações com o plano de negócios, a instituição deverá apresentar razões fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que poderá estabelecer condições adicionais para o funcionamento da instituição, fixando prazo para seu atendimento. Art. 12 - No caso de pedidos de autorização para funcionamento formulados

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por instituição mencionada no art. 1º ou por pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo de controle de instituição referida no art. 1º, os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 7º poderão ser supridos por meio de convênio operacional para compartilhamento de estruturas organizacionais entre a pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento de que trata o inciso I do art. 7º e outra sociedade integrante do mesmo grupo econômico. Capítulo II Da Autorização para Transferência do Controle Societário e para reorganização Art. 13 - Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição, decorrentes de: I - acordo de acionistas ou quotistas; II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição. IV - Incluído pela Resolução n° 4.279: conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. Art. 14 - Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil: I - mudança de objeto social, observado o disposto no art. 19; II - criação ou cancelamento de carteira operacional, por banco múltiplo; III - fusão, cisão ou incorporação; IV - transformação societária. Art. 15 - Os pedidos de que tratam os arts. 13 e 14 devem observar as seguintes condições: I - nos casos previstos no art. 13, devem ser apresentados os documentos e atendidas as condições previstas nos incisos I, III, IV, V e VII do art. 4º e nos incisos I, IV e V do art. 6º, bem como a comprovação da origem dos recursos utilizados na operação; II - nos casos previstos no art. 14, deve ser apresentada justificativa fundamentada para a operação. Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata o caput, poderá convocar os interessados para a realização de entrevista técnica, exigir a apresentação de documentos complementares e o

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cumprimento de outros requisitos previstos nos arts. 4º a 8º. Art. 16 - As seguintes operações devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, nas condições que estabelecer: I - ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada; II - assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; III - expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não. §1º - O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações e documentos julgados necessários ao perfeito esclarecimento da operação, inclusive quanto à origem dos recursos nela utilizados e à reputação dos envolvidos. §2º - Examinados os aspectos da operação a que se refere o §1º e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada. §3º- Incluído pela Resolução n° 4.279: O disposto neste artigo não se aplica à participação qualificada que resultar da conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013. §4º - Incluído pela Resolução n° 4.279: A participação qualificada de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo por ele estabelecido. Capítulo III Da Estrutura de Controle Societário Art. 17 - A participação societária direta que implique controle de instituições referidas no art. 1º somente pode ser exercida por: I - pessoas naturais; II - instituições financeiras sediadas no País ou no exterior e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - às agências de fomento; II - às instituições constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data. §2º - O ingresso de sócio ou quotista na condição de integrante do grupo de controle requer o atendimento ao disposto no caput. 102§3º - Revogado pela Resolução n° 4.308.

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Art. 17-A - Incluída pela Resolução n° 4.308: O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto, nos casos em que julgar necessário. Art. 18 - Fica condicionada à ausência de objeção por parte do supervisor do país de origem: I - a constituição, no País, de subsidiária de instituição financeira sediada no exterior; II - o ingresso de instituição financeira sediada no exterior no grupo de controle direto ou indireto de instituição mencionada no art. 1º. Capítulo IV Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento Art. 19 - A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento. Art. 20 - São requisitos indispensáveis para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º: I - publicação de declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado; II - deliberação em assembleia geral ou em reunião de quotistas, conforme o caso; III - instrução do respectivo processo junto ao Banco Central do Brasil nos termos e condições por ele estabelecidos. §1º - Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento à liquidação de operações passivas privativas das instituições referidas no art. 1º. §2º - As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 21 - O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento das instituições de que trata esta Resolução, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - falta de prática habitual de operações consideradas essenciais, nos termos das normas aplicáveis, para as espécies de instituições mencionadas no art. 1º deste Regulamento; II - inatividade operacional; III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

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IV - interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor; V - descumprimento do plano de negócios previsto no inciso II do art. 6º, considerando o período de averiguação de que trata o art. 11. §1º - O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá: I - divulgar ao público, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; II - instaurar processo administrativo, notificando a instituição no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do sistema financeiro nacional, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição. §2º - Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do §1º será realizada por meio de edital. §3º - Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o Banco Central do Brasil comunicará o fato à Junta Comercial ou ao órgão de registro competente.

Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, do CMN, de 02/08/12. Art. 1º - A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público. §1º - A eleição ou a nomeação de membros de órgãos estatutários ou contratuais deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, devidamente instruída com a documentação definida pela Autarquia. §2º - Ressalvam-se das disposições desta Resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos membros de órgãos estatutários são investidos nos

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respectivos cargos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação dos respectivos atos de eleição ou de nomeação ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência. Art. 2º - São condições para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor: I - ter reputação ilibada; II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-administrador e de conselheiro fiscal; III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições referidas no art. 1º ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VI - não estar declarado falido ou insolvente; VII - não ter controlado ou administrado, nos 2 (dois) anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial. Parágrafo único - Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto no caput, incisos V a VII, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes. Art. 3º - Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou pelo nomeado, do requisito estabelecido no art. 2º, inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências: I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas

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relevantes pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único - Na análise quanto aos parâmetros estipulados neste artigo, o Banco Central do Brasil considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes, tendo em vista o interesse público. Art. 4º - Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução do processo, os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições referidas no art. 1º deverão apresentar ao Banco Central do Brasil as autorizações descritas no art. 4º, inciso VII, do Anexo I desta Resolução e declaração acerca de seu eventual enquadramento em quaisquer das situações previstas nos arts. 2º e 3º, na forma a ser definida pela Autarquia, observado o disposto no art. 8º desta Resolução. §1º - Caso o eleito ou nomeado se enquadre em quaisquer das situações previstas no art. 3º, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas. §2º - A aceitação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º não exime os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Autarquia. Art. 5º - É também condição para o exercício dos cargos de membro do conselho de administração, de diretor ou de sócio-administrador das instituições referidas no art. 1º possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado. §1º - A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de documentos e declaração firmada pelas instituições referidas no art. 1º, submetidos à avaliação do Banco Central do Brasil concomitantemente à documentação prevista no art. 4º. §2º - A declaração referida no §1º é dispensada nos casos de eleição de conselheiro de administração, de diretor e de sócio-administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra integrante do respectivo conglomerado financeiro. Art. 6º - Deve ser publicada declaração de propósitos, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador das instituições de que trata o Anexo I desta Resolução e das cooperativas de crédito de livre admissão de associados, em relação aos eleitos ou aos nomeados, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de tais cargos nas referidas instituições.

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Parágrafo único - O Banco Central do Brasil pode, caso julgue necessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração de propósitos referida no caput, tanto em casos isolados quanto por meio de normas e procedimentos gerais: I - determinar sua publicação, no caso de eleitos ou nomeados para cargos de membro do conselho de administração, de diretor ou de sócio-administrador e, ainda, no caso daqueles cujos nomes já tenham sido anteriormente aceitos pela Autarquia; II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas ao andamento do processo respectivo; III - proceder à sua divulgação por meio que julgar mais adequado. Art. 7º - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 33, §1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deve ser contado a partir da data em que estiverem reunidas nos autos todas as informações necessárias para que o Banco Central do Brasil possa decidir o processo. Parágrafo único - Nos casos em que for exigida a publicação da declaração de propósitos referida no art. 6º, é condição para que se considere instruído o processo o decurso do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por parte do público. Art. 8º - O afastamento temporário de membro de órgão estatutário das instituições referidas no art. 1º, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros em exercício. Art. 9º - O Banco Central do Brasil deve divulgar os nomes dos eleitos ou nomeados por ele aceitos, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado. Art. 9º-A Incluído pela Resolução n° 4.308: Os contratos sociais das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada, nos casos em que for assim permitido, deverão conter cláusula prevendo que o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição. Parágrafo único - As instituições que não possuam contrato social com a cláusula de que trata o caput deverão providenciar sua inclusão na primeira assembleia ou reunião de sócios quotistas que realizarem ou até 30 de abril de 2015, o que ocorrer primeiro, assim como realizar novas eleições no mesmo prazo. Art. 10 - Os estatutos ou contratos sociais das instituições a que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção do conselho

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fiscal, estender-se-á até a posse dos seus substitutos. Parágrafo único - As instituições que, na data da publicação desta Resolução, não tenham a cláusula a que se refere o caput em seus estatutos ou contratos sociais deverão providenciar a inclusão de tal dispositivo na primeira reforma estatutária ou alteração contratual que realizar após a edição desta Resolução. Art. 10-A - Incluído pela Resolução n° 4.308: A exceção de que trata o caput do art. 10 não se aplica ao conselho fiscal das cooperativas de crédito, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse dos seus substitutos. Art. 11 - Caso o nome de eleito ou nomeado para os cargos a que se refere o art. 1º seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, a instituição deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto do nome não aprovado.

Resolução nº 2.122, do CMN, de 30/11/94 (DOU de 01/12/94). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei, Art. 2º - A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil. Parágrafo único - A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, e 17/8/94, e regulamentação complementar. 103

Art. 6º - Revogado pela Resolução nº 2.607/99. 104Art. 8º - Com redação dada pela Resolução nº 3.017/02. Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Art. 9º - Aplicam-se às companhias hipotecárias: I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31/12/64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional; II - as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.099, de 17/08/94, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Resolução;

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III - as disposições constantes dos Regulamentos Anexos II e III à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no País. Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 2.212, do CMN, de 16/11/95 (DOU de 17/11/95). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, etendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº 4.595, de 31.12.64, RESOLVEU: 105

Art. 1º - Revogado pela Resolução nº 2.692. Art. 2º - Revogado pela Resolução nº 3.040. 106Art. 3º - Revogado pela Resolução nº 3.040. 107Art. 4º - Revogado pela Resolução nº 3.040. 108Art. 5º - Revogado pela Resolução nº 2.762. 109Art. 6º - Revogado pela Resolução nº 3.040. 110Art. 7º - Revogado pela Resolução nº 3.040. Art. 8º - Ficam alterados: 111I - Revogado pela Resolução nº 2.607. II - Os arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17/08/94. 112

Art. 9º - Revogado pela Resolução nº 3.040. 113Art. 10 - Revogado pela Resolução nº 3.040. 114Art. 11 - Revogado pela Resolução nº 3.040. Art. 12 - Os Bancos Múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor. 115Art. 13 - Revogado pela Resolução nº 3.040. Art. 14 - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Ficam revogados o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11/03/92, os arts. 5º e 6º do Regulamento Anexo I e o §3º do art. 1º

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do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17/08/94.

Resolução nº 2.788, do CMN, de 30/11/00 (DOU de 1/12/00). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei e nos arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: Art. 1º - Facultar a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito. §1º - As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto das instituições financeiras de que trata esta Resolução. §2º - Os bancos múltiplos constituídos na forma desta Resolução devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial. §3º - A denominação das instituições financeiras de que trata esta Resolução deve incluir a expressão "Banco Cooperativo". Art. 2º - Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor. Art. 3º - Os bancos cooperativos devem manter valor de patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24/02/00, observado o valor de 0,13 (treze centésimos) para o fator "F" aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr). Art. 4º - A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos não definidos nesta Resolução, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral. Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.193, de 31/08/95, e 2.399, de

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25/06/97.

Resolução nº 3.017, do CMN, de 28/8/02 (DOU de 29/8/02). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, combase no art. 4º, inciso VIII, da mesma lei, RESOLVEU: Art. 1º - Facultar às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17/8//94. Art. 2º - Em conseqüência fica alterado o art. 8º da Resolução nº 2.122, de 30/11/94, com a redação dada pela Resolução nº 2.212, de 16/11/95. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 3.661, do CMN, de 17/12/08. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: Art. 1º - (...) Art. 2º - O art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido dos §§4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 3.832, do BC, de28/1/10. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14de julho de 1965, no art. 20, §1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art.1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e

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no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu: Art. 1º - Ficam revogados o §4º do art. 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, e o §1º do art. 11 da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Circular nº 3.649, do BC, de 11/03/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2013, com base nos arts. 2º e 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, RESOLVE: Da Constituição e da Autorização para Funcionamento Art. 1º - Esta Circular estabelece os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012. Art. 2º - Fica estabelecido que os interessados na constituição e na obtenção de autorização para funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio devem protocolizar requerimento no Banco Central do Brasil, direcionado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), identificando o responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil e o grupo organizador da instituição, acompanhado de: I - minuta da declaração de propósito, a ser firmada pelos integrantes do grupo de controle, prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, quando exigida;

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II - sumário executivo do plano de negócios, contendo, no mínimo, descrição do negócio, histórico do grupo pleiteante, indicação dos serviços a serem prestados e produtos a serem comercializados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, estrutura de capital e fontes de financiamento, oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição a ser constituída; III - documento com a identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias; IV - declaração de que trata o art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada; V - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações; VI - documento com a identificação da origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada; VII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; VIII - documento com a identificação das eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os controladores diretos ou indiretos; e IX - demais documentos previstos no art. 16, inciso I. Parágrafo único - Para atendimento do requisito previsto no art. 4º, inciso IV, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os interessados deverão apresentar o organograma do conglomerado econômico do qual fará parte a instituição ou declaração de que a instituição não fará parte de conglomerado, e a identificação dos controladores, diretos e indiretos. Art. 3º - Após o exame dos documentos referidos no art. 1º, o Deorf designará data, horário e local para a realização da entrevista técnica

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prevista no art. 5º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012. §1º - Na entrevista técnica, integrantes do grupo de controle: I - poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante; II - não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes. §2º - No caso de constituição de instituição no País a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, o Deorf poderá admitir que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos e que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da instituição e seus detentores de participação qualificada, conforme disposto no inciso I do §1º deste artigo. §3º - O Deorf poderá dispensar a realização de entrevista técnica, observado o disposto no §3º do art. 5º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012. Art. 4º - Após a entrevista técnica, o Deorf: I - manifestar-se-á favoravelmente à proposta do empreendimento, podendo os interessados dar prosseguimento à instrução do processo; ou II - comunicará aos interessados a inadequação da proposta do empreendimento. §1º - Na hipótese do inciso II do caput, os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, reapresentar a proposta do empreendimento com os ajustes necessários. §2º - Caso persista o entendimento de que a proposta é inadequada, após a reapresentação ao Deorf de que trata o §1º, o pedido será indeferido. Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da comunicação da decisão de que trata o art. 4º, inciso I, os interessados deverão: I - publicar a declaração de propósito prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, quando exigida, na forma definida pelo Deorf, em nome dos integrantes do grupo de controle, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de

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domicílio, no País, dos controladores diretos e indiretos, complementando a instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação; II - apresentar o plano de negócios previsto no art. 6º, inciso II, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, abrangendo pelo menos os 5 (cinco) primeiros anos de atividade da instituição; III - apresentar as minutas dos atos societários de constituição da pessoa jurídica objeto do pedido de autorização para funcionamento, contendo as cláusulas previstas no art. 7º, §1º, do Regulamento Anexo I e no art. 10 do Regulamento Anexo II, ambos da Resolução nº 4.122, de 2012, bem como no art. 6º, §2º, desta Circular; IV - demonstrar que o grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais auditados ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda; V - complementar a instrução do processo com toda a documentação prevista no art. 16, inciso II. §1º - Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Deorf na forma por ele definida. §2º - O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado. §3º - O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação. §4º - No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, no caso de sociedade anônima; ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, no caso de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf, juntamente com os documentos previstos neste artigo, minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar

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cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil. Art. 6º - Os atos societários de constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil deverão ser submetidos ao Deorf, em duas vias autênticas, no prazo de 15 (quinze) dias de sua formalização, acompanhados dos demais documentos previstos no art. 16, inciso III. §1º - A importância relativa à integralização do capital social inicial deverá ser recolhida ao Banco Central do Brasil. §2º - O estatuto ou contrato social da pessoa jurídica referida no caput deverá conter cláusula estabelecendo que, em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social. §3º - Nas hipóteses previstas no §2º, os respectivos atos societários deverão ser submetidos ao Deorf no prazo de até 15 (quinze) dias de sua realização. §4º - Em caso de descumprimento do disposto no §3º, o Deorf poderá divulgar, pelo meio que julgar adequado, a desistência ou o indeferimento do pedido. §5º - Deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização inicial do capital social, por meio da apresentação de documentos comprobatórios das fontes indicadas, das operações realizadas e das movimentações financeiras, inclusive referentes à transferência de recursos para a pessoa jurídica. Art. 7º - O requerimento a que se refere o art. 7º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, conforme previsto no art. 16, inciso IV, subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social, deverá ser direcionado ao Deorf. Art. 8º - Após a inspeção de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012: I - se verificada a compatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará aos interessados para que

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adotem as providências previstas no art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, com vistas à obtenção da autorização para funcionamento; II - se constatada incompatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará o fato aos interessados, concedendo prazo para sua adequação, após o qual, persistindo a incompatibilidade, o pedido de autorização será indeferido. Art. 9º - A documentação comprobatória da adoção das providências de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverá ser apresentada, no prazo nele previsto, ao Deorf, acompanhada dos demais documentos previstos no art. 16, inciso V. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no art. 9º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento, por meio da apresentação, ao Deorf, de documentos comprobatórios das fontes indicadas, das operações realizadas e das movimentações financeiras, inclusive referentes à transferência de recursos para a pessoa jurídica, caso tenha ocorrido aumento de capital. Art. 10 - Nos casos previstos no art. 5º, §4º, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf o acordo de acionistas ou de quotistas firmado pelas partes, juntamente com os documentos referentes às providências previstas no art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012. Das Alterações de Controle e Reorganização Societária Art. 11 - Os pedidos de autorização para alterações de controle societário de que trata o art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser protocolizados no Deorf, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do correspondente ato jurídico, entre outros, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, acompanhados de minuta de declaração de propósito prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, na forma definida pelo Deorf, se exigida, e de: I - cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação;

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II - identificação dos novos integrantes do grupo de controle e dos novos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias; III - declaração de que trata o art. 4º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada; IV - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações; V - indicação da origem dos recursos a serem utilizados na operação por todos os novos integrantes do grupo de controle e por todos os novos detentores de participação qualificada; VI - autorização, firmada por todos os novos integrantes do grupo de controle e por todos os novos detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; VII - demonstração de que o novo grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do novo grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais auditados ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda; VIII - demais documentos previstos no art. 16, inciso VI. §1º - Caso a operação implique indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, no caso de sociedade anônima; ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, no caso de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf, juntamente com os documentos previstos neste artigo, minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.

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§2º - Para atendimento do requisito previsto no art. 4º, inciso IV, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os interessados deverão apresentar o organograma do conglomerado econômico ou declaração de que a instituição não fará parte de conglomerado, e a identificação dos controladores, diretos e indiretos. §3º - Após manifestação do Deorf sobre a minuta da declaração de propósito prevista no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os novos integrantes do grupo de controle deverão providenciar sua publicação, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de domicílio, no País, dos novos controladores diretos e indiretos, complementando a instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência. §4º - Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma determinada pelo Deorf. §5º - O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado. §6º - O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende o objetivo da divulgação. §7º - Concluída a operação, a instituição deverá encaminhar ao Deorf documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas, bem como cópia do acordo de acionistas ou quotistas celebrado, se for o caso. Art. 12 - Os pedidos de autorização de que trata o art. 14 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser protocolizados no Deorf, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados dos documentos previstos no art. 16, incisos IX a XIII, conforme o caso, bem como de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira. Art. 13 - As operações de que trata o art. 16, incisos I e II, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de

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sua ocorrência, mediante protocolização, no Deorf, de requerimento acompanhado de: I - cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a operação; II - identificação dos novos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias; III - declaração de que trata o art. 4º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos novos detentores de participação qualificada; IV - documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas na aquisição da participação qualificada; V - autorização, firmada por todos os novos detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme o art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; VI - demais documentos previstos no art. 16, inciso VII. Art. 14 - As operações de que trata o art. 16, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização, no Deorf, de requerimento, acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a operação, bem como dos documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas na expansão da participação qualificada, conforme o disposto no art. 16, inciso VIII. Parágrafo único - Na análise das operações de que trata este artigo, o Deorf poderá solicitar, dos acionistas ou cotistas que tenham ampliado sua participação, autorização à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme o art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização. Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento Art. 15 - O exame dos atos que impliquem o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º, conforme disposto no art. 20 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, fica condicionado à adoção das seguintes providências:

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I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, direcionado ao Deorf, acompanhado de minuta da declaração de propósito prevista no art. 20, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, na forma definida pelo Deorf; II - publicação da declaração de propósito, após manifestação do Deorf sobre a minuta apresentada, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição e onde mantenha ou manteve ponto de atendimento ao público nos últimos 6 (seis) meses, e a complementação da instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação; III - apresentação de ato societário de dissolução ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro; IV - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Deorf; V - demais documentos previstos no art. 16, inciso XIV. §1º - Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma definida pelo Deorf. §2º - O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado. §3º - O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação. §4º - Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do pedido. Da Instrução dos Processos Art. 16 - Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo I, sem prejuízo dos demais documentos elencados nesta Circular e do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2012: I - proposta de empreendimento: documentos 1 a 14; II - constituição: documentos 1 e 15 a 21; III - aprovação dos atos constitutivos: documentos 1, 22 a 26, 29 e 41;

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IV - solicitação de inspeção: documento 1; V - autorização para funcionamento: documentos 1, 22, 23, 27 e, se houver aumento do capital social, 24, 28, 29 e 41; VI - alterações de controle: documentos 1, 4, 6, 7, 8 a 15, 18 a 21, 29, 30 e 41; VII - aquisição de participação qualificada: documentos 1, 6, 7, 8, 13, 14, 29, 30 e 41; VIII - expansão da participação qualificada: documentos 1, 29, 30 e 41; IX - mudança de objeto social: documentos 1, 22, 23, 31, 41, acrescido dos documentos 13, 14, 18 e 19, nos casos em que for exigida a comprovação de capacidade econômico-financeira, e 32, se for o caso; X - criação de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 22, 23 e 31; XI - cancelamento de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 22, 23, 31 e 32; XII - fusão, cisão ou incorporação: documentos 1, 9, 22, 31 e 33 a 35; XIII - transformação societária: documentos 1, 20, 22, 23, 25 e 31; XIV - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 4, 15, 22, 23, 32 e 36 a 40. Parágrafo único - Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro localizado no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos. Art. 17 - Além da documentação especificada no art. 16, os interessados devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos à autorização para funcionamento ou que envolvam alteração estatutária ou contratual, arquivo eletrônico contendo o estatuto ou contrato social, nos termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003. Disposições Finais Art. 18 - Os processos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando: I - houver descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Circular; II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a

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realização de entrevistas, ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado pelo Deorf. Art. 19 - Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular. Art. 20 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Fica revogada a Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003. Circular nº 3.172, do BC, de 30/12/02 (DOU de 31/12/02). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, decidiu: Art. 1º - Com redação dada pela Circular nº 3.311 Estabelecer que os processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem ser instruídos mediante requerimento acompanhado da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução 3.141, de 27 de novembro de 2003: I - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembléia geral, na forma da lei; II - duas vias autênticas da ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração; III - duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual; IV - duas vias autênticas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro; V - duas vias autênticas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso IV, registradas no competente ofício de registro de títulos e documentos; VI - declaração referida no art. 3º da Resolução 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I; VII - autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II; VIII - autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;

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IX - declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4°, §1º, da Resolução 3.041, de 2002; X - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de 2002; XI - currículo do eleito ou nomeado, dispensável quando se tratar de: a) membro estatutário ou contratual com mandato em vigor na instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro; b) conselheiro fiscal; c) conselheiro consultivo; d) liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária. §1º - As disposições deste artigo não se aplicam às instituições financeiras públicas federais, as quais devem disponibilizar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, os dados requeridos nos termos da regulamentação complementar à Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do fornecimento, ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, de uma via dos atos societários que deliberaram sobre a respectiva eleição ou nomeação. §2º - O requerimento de que trata o caput, deverá ser elaborado conforme modelo 1 ou 2 constante do Anexo V e subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição. Art. 2º - A declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de 2002, deve ser elaborada na forma do Anexo IV e publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos ou nomeados para os cargos de conselheiro de administração, diretor ou sócio-gerente. §1º - A instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via internet, para o endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação. §2º - O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação. Art. 3º - Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários nas instituições referidas no art. 1º. 116Parágrafo único - Com redação dada pela Circular nº 3.218 As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no

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Sistema Unicad, conforme procedimentos estabelecidos nas normas relativas ao referido sistema. Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003, quando ficará revogada a Circular 2.932, de 30 de setembro de 1999.

Circular nº 3.180, do BC, de 26/2/03 (DOU de 28/2/03). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 10, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a renumeração dadapelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vistao disposto nas Resoluções nºs 2.099, de 17 de agosto de 1994, 3.040 e 3.041, ambas de 28 de novembro de 2002, DECIDIU: Art. 1º - Estabelecer procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio para instrução de processos relativos aos assuntos especificados nesta circular. Art. 2º - Os processos referidos nesta Circular somente serão considerados completamente instruídos, inclusive para efeito dos prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento da documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações requeridas tiver sido recepcionada pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, instituído pela Circular nº 3.165, de 4/12/02. Art 3º - Na instrução dos processos que envolvam os assuntos, abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, dentre as enumeradas no Anexo a esta Circular: I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: a) funcionamento de nova instituição, exceto cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27 e, se banco múltiplo, acrescentar a informação nº 8; b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 16, 17 e 27; c) transferência de controle societário: informação nº 3; d) mudança do objeto social para banco múltiplo: informações nºs 7 e 8; e) mudança do objeto social, exceto para banco múltiplo: informação nº 13; f) criação de carteira operacional, por banco múltiplo: informação nº 8;

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g) mudança de tipo jurídico: informações nºs 6, 16, 17 e 27; h) cisão ou desmembramento: informação nº 10, incorporação: informação nº 11 e fusão: informação nº 12; i) cancelamento da autorização para funcionamento: informação nº 20; j) cancelamento de carteira de banco múltiplo: informação nº 9; l) eleição/nomeação de membro de órgão estatutário: informações n°s 2 e 27; m) mudança de denominação social: informação nº 14; n) transferência de sede para outro município: informação nº 15; o) alteração do capital social: informação nº 18; p) capital autorizado: informação nº 19; q) alteração na estrutura dos órgãos estatutários/contratuais: informação nº 16; r) alteração na estrutura de cargos estatutários/contratuais: informação nº 17; s) contratação de correspondente no País para a prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000: informações nºs 4 e 26; t) instalação de agência no País: informação n 22; u) instalação de dependência no exterior e alocação de novos recursos para dependência no exterior: informação nº 23; v) participação societária em instituição financeira ou assemelhada, no exterior: informações nºs 5 e 28; x) subscrição de aumento de capital ou aumento da posição relativa no capital de instituições financeiras ou assemelhadas no exterior: informação nº 28; z) autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 24 e cancelamento da autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25; II - administradoras de consórcio:

a) autorização para administrar grupo de consórcio: informações nos 1, 2, 3, 16, 17 e 27; b) cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio: informação nº 21; c) transferência de controle societário: informação nº 3; d) cisão: informação n.º 10, incorporação: informação n.º 11 e fusão: informação nº 12;

e) eleição ou nomeação de administradores: informações nos 2 e 27; f) mudança de denominação social: informação nº 14; g) transferência de sede para outro município: informação nº 15; h) aumento ou redução de capital: informação nº 18;

i) alteração na estrutura de cargos de administração: informações nos 16 e/ou 17. Parágrafo único. Devem, ainda, ser atualizadas as informações que compõem

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o Unicad que, eventualmente, venham a sofrer alterações em decorrência dos registros efetuados. Art. 4º - Na instrução dos processos referidos nesta Circular fica dispensada a remessa dos seguintes documentos previstos na regulamentação vigente: I - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0; e II - documento "Capef - Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7. Art. 5º - Às instituições financeiras públicas federais aplicam-se os procedimentos previstos nesta Circular relativos à remessa de informações ao Unicad, mesmo nos casos de assuntos cujos atos societários, por se tratar de instituição pública federal, independam de aprovação do Banco Central do Brasil. Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28/2/03. Anexo à Circular 3.180, de 26/2/03 Informações a serem registradas no Unicad 1 - dados básicos da entidade supervisionada; 2 - dados básicos das Pessoas Físicas eleitas para cargos estatutários; 3 - dados básicos das Pessoas Físicas ou Jurídicas acionistas/quotistas diretos ou indiretos da instituição, bem como de eventuais usufrutuários; 4 - dados básicos da Pessoa Jurídica contratada como correspondente; 5 - dados básicos da Pessoa Jurídica participada no exterior; 6 - dados sobre mudança de tipo jurídico; 7 - dados sobre mudança de objeto social para banco múltiplo; 8 - dados sobre criação de carteira operacional por banco múltiplo; 9 - dados sobre cancelamento de carteira operacional por banco múltiplo; 10 - dados sobre cisão de entidade supervisionada; 11 - dados sobre incorporação envolvendo entidade supervisionada; 12 - dados sobre fusão envolvendo entidade supervisionada; 13 - dados sobre mudança de objeto social para outros objetos; 14 - dados de alteração da denominação da entidade supervisionada; 15 - dados de transferência de sede para outro município; 16 - dados sobre órgãos estatutários; 17 - dados sobre cargos estatutários; 18 - dados de alteração do capital social; 19 - dados de capital autorizado; 20 - dados de cancelamento de autorização para funcionamento; 21 - dados de cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcios;

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22 - dados de solicitação de abertura de agência no País; 23 - dados de solicitação de instalação de dependência no exterior; 24 - dados de solicitação para operar em câmbio no mercado de taxas livres; 25 - dados de cancelamento de autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres; 26 - dados de solicitação de autorização para contratação de correspondentes no País; 27 - dados sobre eleição/nomeação de membros de órgãos estatutários; 28 - dados de solicitação de autorização para participação no exterior. 117Circular nº 3.182, do BC, de 6/3/03 (DOU de 7/3/03). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 6 de março de 2003, com base no art. 10 da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, DECIDIU: Art. 1º - Estabelecer que os interessados na obtenção de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização societária de sociedades de crédito ao microempreendedor devem: I - protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil direcionada ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição; II - expor, quando solicitado, as características do projeto em reunião a ser realizada no Banco Central do Brasil; III - demonstrar que os controladores diretos e indiretos detêm capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais e/ou cópias de declarações do imposto de renda; IV - comprovar a origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores; V - apresentar declaração, firmada pelos controladores, relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação, na forma do Anexo I; VI - autorizar, expressamente: 118a) Com redação dada pela Circular nº 3.218 a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópias da 'Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física' e da 'Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica', relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo II;

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b) o Banco Central do Brasil a acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do Anexo III. Da Autorização para Funcionamento Art. 2º - São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor: I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei; II - integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de 31/12/64, do capital social em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital e patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição, na forma da regulamentação em vigor; III - eleição/nomeação dos membros dos órgãos estatutários, na forma da regulamentação em vigor. Da Transferência de Controle Societário e da Reorganização Societária Art. 3º - A transferência de controle societário e a reorganização societária de sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e terem seus pedidos protocolizados com justificativa fundamentada para a operação. Parágrafo único - As disposições deste artigo também se aplicam a qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de: I - acordo de acionistas ou quotistas; II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto; III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum. Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento Art. 4º - São requisitos para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor: I - realização de ato societário de extinção ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro; II - instrução do processo no prazo de trinta dias contados da data da realização do ato societário. Disposições Gerais Art. 5º - Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor de que

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trata o art. 3º da Resolução nº 2.874, de 26/7/01, a proponente controladora deve adicionalmente apresentar certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Parágrafo único - Fica dispensada a comprovação de capacidade econômico-financeira nos casos referidos neste artigo. Art. 6º - Fica vedada às sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo controle societário seja detido por Oscip, a transformação em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º - Revogado pela Circular nº 3.192/03. Art. 8º - A instalação, a mudança de endereço e o encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido pelo art. 8º da Resolução nº 2.874/01, devem, no prazo ali estabelecido, ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, na forma da Carta-Circular nº 3.066, de 13/12/02, no prazo ali estabelecido, mediante prestação das seguintes informações: I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado) ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida; III - data da ocorrência. Da Instrução de Processos Art. 9º - Os processos devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo V: I - funcionamento de nova instituição: documentos nºs 1 a 14, 18 e 20; II - transferência de controle societário: documentos nºs 1 a 7, 13, 14, 17, 18 e 20, acrescidos dos documentos de nºs 9 e 10 nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada; III - fusão, cisão e incorporação: documentos nºs 1, 7, 8, 10, 15, 16 e 20; IV - cancelamento da autorização para funcionamento: documentos nºs 1, 8 a 10 e 19. Disposições Finais Art. 10 - Fica o Deorf autorizado a solicitar, no curso da análise dos processos tratados nesta circular, quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão. Art. 11 - Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta circular, as disposições das Circulares nºs 3.076, de 7/1/02, e 2.502, de 26/10/94.

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Art. 12 - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Fica revogada a Circular nº 3.076, de 7/1/02.

Circular nº 3.215, do BC, de 12/12/03 (DOU de 15/12/03). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, DECIDIU: Art. 1º - Estabelecer que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio, quando da instrução de processos que envolvam reformas estatutárias ou alterações de contrato social, autorização para funcionamento ou autorização para administrar grupos de consórcio, devem remeter, ao Banco Central do Brasil, o estatuto ou contrato social por meio eletrônico. Parágrafo único - O texto completo do estatuto ou contrato social deve ser transmitido, via internet, mediante utilização do aplicativo PSTAW10, documento "Esif - Estatuto Social", com a utilização do padrão rich text format - rtf, em arquivo nomeado com os oito dígitos identificadores da instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad (código ID-Bacen), obedecidas as informações técnicas constantes do Anexo I da Carta-Circular nº 2.847, de 13/4/99. Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º fica dispensada a remessa das vias em papel do estatuto social. Parágrafo único - A dispensa da remessa referida no caput não se aplica quando o estatuto for parte integrante do ato societário que der causa à sua alteração. Art. 3º - Fica o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) autorizado a exigir, a qualquer tempo, o encaminhamento, na forma estabelecida nesta circular, de estatutos ou contratos sociais consolidados das instituições mencionadas no art. 1º que ainda não os tenham encaminhado por meio eletrônico. Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2/2/04.

Circular nº 3.218, do BC,

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de 08/01/04 (DOU de 12/1/04). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de janeiro de 2004, com base nos arts. 10 da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, 3º da Resolução 3.040 e 12 da Resolução nº 3.041, ambas de 28 de novembro de 2002, DECIDIU: Art. 1º - Alterar os arts. 1º e 3º e o Anexo II à Circular nº 3.172, de 30/12/02, que passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - Ficam alterados os Anexos I, III, IV, V e VII à Circular nº 3.179, de 26/2/03, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Ficam alterados a alínea a, inciso VI do art. 1º e os Anexos II, III, IV e V à Circular nº 3.182, de 6/3/03. Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Fica revogada a Circular nº 3.178, de 26/2/03.

Circular nº 3.317, do BC, de 29/3/06 (DOU de 31/3/06). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão de 29 de março de 2006, com base nos arts. 3º da Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, e 19 do Regulamento a ela anexo, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso X e §§1º e 2º, e 18, caput, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECIDIU: Art. 1º - Estabelecer que os pleitos para constituição de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em que haja participação estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, e da Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, com as alterações introduzidas pela Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004, acrescidos das seguintes informações: I - nível de participação estrangeira pretendido; II - importância do empreendimento para a economia brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com a indicação do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços a serem oferecidos, agregação de tecnologias, estímulo à concorrência, entre outros; III - descrição pela sociedade domiciliada no exterior, quando for o caso, das

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operações eventualmente mantidas no País, inclusive por parte de empresas do grupo econômico a que pertence; IV - importância do empreendimento para complementação das atividades da sociedade domiciliada no exterior ou do grupo econômico a que pertence em apoio a investimentos e outras operações eventualmente realizados no País; V - classificação de risco da sociedade domiciliada no exterior e do grupo econômico a que pertence, atribuída por agências especializadas em funcionamento; VI - indicação, se houver, das instituições financeiras que mantenham vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com a sociedade domiciliada no exterior; VII - indicação das autoridades supervisoras às quais a sociedade domiciliada no exterior e a instituição financeira com a qual mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza se encontre subordinada, se for o caso; VIII - outras informações consideradas relevantes para definir como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira pleiteada. §1º - Os pleitos de que trata este artigo devem ser formalizados previamente à adoção de qualquer providência no sentido da concretização da operação, inclusive de sua divulgação ao público em geral. §2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pleitos de: I - aquisição de participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com ingresso de participação estrangeira, independentemente do percentual, direto ou indireto; II - aumento de participação estrangeira, direta ou indireta; III - instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. Art. 2º - No curso da análise dos pleitos de que trata o art. 1º, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou informações adicionais julgados necessários à decisão acerca da pretensão. Art. 3º - Quando se tratar de pleito formulado por instituição financeira ou sociedade que mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com instituição financeira no exterior, poderá ser solicitada, com base nas informações prestadas diretamente à autoridade supervisora, manifestação acerca da regularidade da instituição financeira, bem como sobre o investimento pretendido, hipótese em que a conclusão de sua análise aguardará a respectiva resposta. Art. 4º - Para fins do disposto nesta circular, os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e

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documentos, nos termos da legislação em vigor. Art. 5º - Em face da admissibilidade prevista no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os pleitos de que trata o art. 1º serão analisados com vistas ao respectivo encaminhamento à deliberação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Parágrafo único - Uma vez editado o decreto presidencial, o Banco Central do Brasil comunicará formalmente a decisão aos interessados, para que possam adotar as providências complementares previstas na regulamentação em vigor. Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogados os Comunicados nºs 5.796, de 9 de setembro de 1997, e 10.844, de 19 de março de 2003.

Resolução n° 4.279, do CMN, de 31/10/13. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções n°s 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.192, de 1º de março de 2013, RESOLVEU: Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre: I - critérios a serem observados pelo Banco Central do Brasil na determinação da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, conforme o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; II - elaboração de plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente; e III - alteração da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, diante da possibilidade de a conversão de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR resultar na possibilidade de transferência de controle acionário, bem como na aquisição de participação acionária. Art. 2º - O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013,

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quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro. §1º - Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações: I - deterioração material: a) do valor e da liquidez de seus ativos; b) do seu estado de solvência; ou c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). §2º - Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar: I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro. §3º - Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II. §4º - O Banco Central do Brasil somente poderá determinar: I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida; ou II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida. Art. 3º - As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013. §1º - Do plano de ação referido no caput devem constar: I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou

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conversão; II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada. §2º - O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011. Art. 4º - É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR: I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 3º aos titulares de direitos sobre esses instrumentos; II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no caput do art. 3º. Art. 5º - O art. 6º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com nova redação. Art. 6º - Os arts. 4º, 13 e 16 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, passam a vigorar com nova redação. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Resolução n° 4.308, do CMN, de 30/01/14. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, RESOLVEU : Art. 1º - O Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que disciplina os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização e as alterações de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica, passa a vigorar com alterações Art. 2º - O Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, que disciplina as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passa a vigorar com alterações. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Fica revogado o §3º do art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

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Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido.

Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, do CMN de 17/08/94. Que estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 119Art. 1º - Com redação dada pela Resolução nº 2.607/99. Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; II - R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica; III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e correspondentes carteiras de banco múltiplo; IV - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): companhia hipotecária; 120V - Com redação dada pela Resolução nº 3.334/05: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes; VI - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior; VII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de câmbio. §1º - Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução

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de 30% (trinta por cento). §2º - Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o §1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos deste Regulamento. §3º - Incluído pela Resolução nº 2.607/99 Para a instituição operar no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo. Art. 2º - Com redação dada pela Resolução nº 2.607/99. Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até dez agências. §1º - A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização. §2º - É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade. §3º - No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento). 121Art. 3º - Com redação dada pela Resolução n° 2.678/99 Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzidos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor das instituições referidas no art. 1º, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação. 122Art. 4º - Com redação dada pela Resolução n° 2.678/99 A adaptação das instituições referidas no art. 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31/08/01, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31/08/00. §1º - Implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento: I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu art. 4º; II - a instalação de agências para as quais haja exigência de capital realizado e patrimônio líquido; III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual

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haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido. §2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27/05/99. §3º - Para efeito de cálculo e verificação do atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre 31/08/00 e 30/08/01, deve ser utilizada a seguinte fórmula: LI = LA + ((LME - LA)/2), onde: LI = limites mínimos a serem observados no referido período; LA = limites mínimos em vigor até 27/05/99; LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento. 123§4º - Permanece, para as instituições em funcionamento em 27/05/99, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior.

Carta-Circular nº 2.541, do BC, de 05/05/95 (DOU de 08/05/95). 8. O título Depósito para Garantia de Patrimônio Líquido Exigido destina-se ao registro dos valores recebidos dos acionistas ou quotistas em dinheiro ou títulos para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição ao valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 2.099, de 17/08/94, e regulamentação complementar. 20. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/95.

Circular nº 2.572, do BC, de 18/05/95 (DOU de 19/05/95). A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.05.95, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099124, de 17.08.94, DECIDIU: Art. 1º - O depósito em conta vinculada de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.099125, de 17/08/94, somente poderá ser constituído com recursos provenientes de acionistas, cotistas e/ou de promitentes compradores do controle societário da empresa. Art. 2º - O depósito de que trata o artigo anterior será realizado em títulos do

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Tesouro Nacional e/ou deste Banco Central, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.027, de 24/11/93. Art. 3º - Aplicar-se-ão aos depósitos os seguintes procedimentos: I - a instituição contabilizará os títulos pelo valor de aquisição; II - os títulos deverão ser mantidos em conta específica de custódia neste Órgão; III - os títulos vinculados poderão ser substituídos diretamente no Demab; IV - por ocasião do resgate dos títulos, este Órgão procederá a transferência

da instituição. Art. 4º - Ocorrendo aumento de capital em espécie, admitir-se-á a transferência do valor do depósito vinculado para a correspondente conta específica de custódia referente ao aumento de capital da instituição. Art. 5º - Os valores depositados serão liberados após comprovada a regularização patrimonial da instituição. Art. 6º - Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do depósito e constatada a permanência da deficiência de PLA/PLE, a instituição ficará sujeita aos procedimentos estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 2.099/94126. Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicado nº 4.615, do BC, de 01/06/95 (DOU de 01/06/95). Comunicamos que, a partir desta data, fica criado o tipo de custódia a seguir discriminado:- - depósito transitório para enquadramento do Patrimônio Líquido - para registrar títulos federais depositados em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.099, de 17/08/94, regulamentado pela Circular nº 2.572, de 18/05/95. 2. As vinculações e desvinculações serão processadas observados os seguintes procedimentos: a) a abertura da conta de custódia de que trata o presente Comunicado será efetivada: a.1) automaticamente para as instituições financeiras detentoras de conta de Custódia/Subcustódia Normal no Sistema; e a.2) na forma do MNI-6.3.4.19, mediante solicitação por escrito ao Banco Central do Brasil/ Demab - Departamento de Operações de Mercado Aberto, para as instituições financeiras que não possuam conta de Custódia/Subcustódia Normal do Sistema; b) a movimentação da conta deverá ser realizada através do Doc-8,

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devidamente preenchido, respeitados os códigos de operação relacionados abaixo: - 1003 - para desvinculação de títulos; - 1013 - para vinculação de títulos; - 1103 - para estorno no dia da desvinculação; e - 1113 - para estorno no dia da vinculação; c) os códigos acima exigem o duplo lançamento no sistema, sendo que uma das pontas deverá ser lançada por este Demab. Os lançamentos envolvendo os códigos 1003 e 1113 somente poderão ser efetivados após autorização da Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde estiver jurisdicionada a instituição; d) especificamente nas substituições de títulos vinculados, previstas no item III, do art. 3º da Circular mencionada, a desvinculação e a vinculação subseqüente, de inteira responsabilidade da instituição financeira, não necessitarão da prévia autorização consignada na alínea anterior; e) o registro do depósito somente se concretizará caso a instituição cedente possua a necessária disponibilidade de títulos em sua posição de livre movimentação, não vinculados a compromissos de revenda, não sendo admitidas desvinculações nas datas dos respectivos resgates; e f) a atualização no subsistema de movimentação especial implica alteração exclusiva na posição de títulos dos participantes, não acarretando, conseqüentemente, sensibilização financeira em suas contas. Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de títulos registrados na conta dos participantes, o valor financeiro correspondente será creditado na conta Depósito para enquadramento de Patrimônio Líquido, em espécie, da respectiva instituição.

Resolução nº 2.678, do CMN, de 21/12/99 (DOU de 23/12/99). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referi-da Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, RESOLVEU: Art. 1º - Altera os arts. 3º e 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099,

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de 17/08/94, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.607, de 27/05/99. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas a Circular nº 2.500, de 26/10/94, e a Carta-Circular nº 2.872, de 29/09/99.

Resolução nº 3.166, do CMN, de 29/01/04 (DOU de 30/1/04). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 dejulho de 1965, no art. 20, §1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 1ºda Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, RESOLVEU: Art. 1º - Estabelecer que o Banco Central do Brasil, na análise de processos de aumento de capital em espécie das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia, ao verificar a origem dos recursos destinados à subscrição do mencionado aumento, poderá exigir a apresentação de documentos e informações complementares com vistas à comprovação do cumprimento dessa formalidade, nos casos em que julgar necessário. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Instalação e o funcionamento, no País, de dependências.

Resolução nº 4.072, do CMN, de 26/04/12 (DOU de 27/04/12). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

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RESOLVEU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto nesta Resolução: I - Agência; II - Posto de Atendimento (PA); III - Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e IV - Unidade Administrativa Desmembrada (UAD). Art. 2º - A instalação das dependências mencionadas nos incisos I a III do art. 1º é condicionada ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor. Art. 3º - A agência é a dependência destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória. Art. 4º - No caso de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e de caixas econômicas: I - as agências devem dispor de atendimento presencial, bem como de guichês de caixa destinados ao atendimento aos clientes e ao público em geral; e II - as contas de depósitos e demais operações contratadas com clientes devem estar vinculadas à agência que mantiver o relacionamento contratual em nome da instituição. Parágrafo único - Na situação em que duas ou mais agências de uma mesma instituição funcionem no mesmo espaço físico, o atendimento presencial e os guichês de caixa podem ser compartilhados entre elas. Art. 5º - O Posto de Atendimento é dependência, subordinada a agência ou à sede da instituição, destinada ao atendimento ao público no exercício de uma ou mais de suas atividades, podendo ser fixo ou móvel. § 1º - Considera-se PA móvel aquele instalado em veículo automotor, embarcação ou reboque, destinado ao atendimento em uma ou mais localidades. § 2º - O PA, quando instalado em recinto de órgão ou entidade da Administração Pública ou de empresa privada, pode prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão ou entidade e de seus servidores ou da respectiva empresa e de seus empregados e administradores. § 3º - É facultada a instalação de PA destinado ao oferecimento de serviços de conveniência aos clientes da instituição, bem como à divulgação de produtos e serviços, sem a realização de operações ou prestação de serviços financeiros. Art. 6º - As instituições referidas no art. 1º devem informar, nos seus PAs, em local e formato visíveis ao público: I - os serviços oferecidos no PA; II - a localização da dependência mais próxima, para efeito da prestação dos

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serviços eventualmente não disponíveis naquele PA; e III - a localização da agência subordinadora ou da sede, conforme o caso. Art. 7º - O Posto de Atendimento Eletrônico é dependência constituída por um ou mais terminais de autoatendimento, subordinada a agência ou à sede da instituição, destinada à prestação de serviços por meio eletrônico, podendo ser fixo ou móvel, permanente ou transitório. Art. 8º - A Unidade Administrativa Desmembrada é dependência destinada à execução de atividades administrativas da instituição, vedado o atendimento ao público. Art. 9º - As instituições referidas no art. 1º podem manter, nos municípios onde tenham agência ou PA fixo, pessoas de seus quadros funcionais em estabelecimentos comerciais para a contratação de operações de financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança. Art. 10 - A instalação de agência depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 11 - A instalação de PA, PAE e de UAD deve ser informada ao Banco Central do Brasil. Art. 12 - A alteração de endereço ou da lista de serviços prestados, bem como o encerramento das atividades de agências e PA, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de aviso afixado em local de ampla visibilidade aos usuários da dependência, admitindo-se adicionalmente outros meios de divulgação. Art. 13 - As instituições referidas no art. 1º, exceto cooperativas de crédito e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, devem manter, em página da internet acessível a todos os interessados, relação atualizada de suas dependências, informando o endereço e os serviços prestados. Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados. Art. 14 - O Banco Central do Brasil definirá: I - as informações e os procedimentos necessários para a concessão de autorização de agência, inclusive no que se refere ao prazo de entrada em operação da dependência; II - a forma, o prazo e as condições de fornecimento das informações a serem encaminhadas a ele pelas instituições referidas no art. 1º sobre a instalação e a localização de suas dependências, bem como os respectivos serviços e produtos oferecidos; e III - a forma e as condições para manutenção das informações mencionadas no art. 13. Art. 15 - Os Postos de Atendimento Bancário (PAB), Postos Avançados de Atendimento (PAA), Postos de Atendimento Transitório (PAT), Postos de

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Compra de Ouro (PCO), Postos de Atendimento Cooperativo (PAC), Postos de Atendimento de Microcrédito (PAM), Postos Bancários de Arrecadação e Pagamento (PAP) e os Postos de Câmbio atualmente em funcionamento serão considerados PA. Art. 16 - As instituições referidas no art. 1º, previamente ao encerramento das atividades de agências ou à transformação de agências em PA, devem elaborar relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição. Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, na sede da instituição financeira. Art. 17 - O art. 1º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................. § 2º - A agência instalada em município onde não haja outra agência de banco comercial, de banco múltiplo com carteira comercial ou de caixas econômicas não está sujeita ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no § 1º. ................................................" (NR) Art. 18 - Até que seja editada a regulamentação mencionada no art. 14, as instituições referidas no art. 1º, para fins de fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil, permanecem sujeitas aos procedimentos de registro e manutenção das informações cadastrais relativas às dependências, inclusive no que se refere à alteração de endereço, à paralisação e ao encerramento de suas atividades, previstos na regulamentação em vigor. Art. 19 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução. Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 1 (um) ano após sua publicação com relação ao art. 13. Art. 21 - Ficam revogados: I - o Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, o art. 8º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, o art. 3º da Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, o inciso I e o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, o art. 6º da Resolução nº 3.567, de 29 de maio de 2008, o art. 47 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010; e II - as Resoluções nºs 2.396, de 25 de junho de 1997, 2.696, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.926, de 17 de janeiro de 2002. 127Circular

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nº 2.501, do BC, de 26/10/94 (DOU de 27/10/94). A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-lizada em 26.10.94, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, DECIDIU: Art. 1º - A instalação de agências no País depende de autorização deste Banco Central, devendo as instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar apresentar à Delegacia Regional que as jurisdicione a seguinte documentação: I - Solicitação, contendo as seguintes informações: a) qualificação da instituição (nome, CGC, endereço completo da sede); b) município da agência; II - 2 (duas) cópias autenticadas do ato formal que deliberou sobre a instalação. Art. 2º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão deverão informar à respectiva Delegacia Regional, e manter permanentemente atualizados, os seguintes dados relativos a suas agências: I - Quando do início das atividades de cada agência: a) código seqüencial e dígito verificador do CGC fornecido pela Secretaria da Receita Federal; b) código de compensação da agência, quando se tratar de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica; c) nome da agência; d) endereço (logradouro, bairro e CEP); e) número do telefone; f) número do fax; g) data da ocorrência; II - Quando da mudança de nome e/ou endereço de agência: a) nome anterior, código seqüencial e dígito verificador do CGC; b) novo nome e/ou novo endereço; c) data da ocorrência; III - Quando de paralisação (em caráter temporário, pelo prazo máximo de 360 dias), reinício ou encerramento (em caráter definitivo) das atividades da agência: a) nome da agência; b) código seqüencial e dígito verificador do CGC; c) identificação da ocorrência (paralisação, reinício ou encerramento de atividade); d) motivo, no caso de paralisação de atividade;

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e) data da ocorrência. Art. 3º - Considera-se agência sede ou agência matriz a dependência que integra a autorização para funcionamento da instituição. Art. 4º - A instalação, mudança de endereço e encerramento de PAB - Posto de Atendimento Bancário deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações: I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado); III - nome e CGC da entidade assistida; IV - data da ocorrência. Art. 5º - A instalação de PAT - Posto de Atendimento Transitório deverá ser precedida de comunicação à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, contendo as seguintes informações: I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado); III - datas de início e fim do período de funcionamento. Art. 6º - A instalação, mudança de endereço e encerramento de PCO - Posto de Compra de Ouro deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações: I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado); III - data de ocorrência. §1º - Deverá ser informado, ainda, ao Depin - Departamento de Operações das Reservas Internacionais, deste Banco Central: I - a área de abrangência do PCO (município, estado ou região fiscal); II - o responsável pelo Posto (nome e CPF) e eventuais mudanças; III - mensalmente, o volume de ouro adquirido diariamente, discriminando as quantidades em gramas de ouro contido e os respectivos municípios produtores, com a anotação "sem movimento nesta data" nos dias sem ocorrência de operação. §2º - As quantidades de ouro contido deverão coincidir com o montante das Notas Fiscais de aquisição emitidas por ocasião das compras realizadas, de acordo com a regulamentação específica baixada pela Secretaria da Receita Federal. Art. 7º - A criação de rede associada de PAE - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico depende de autorização deste Banco Central, devendo os interessados apresentar à Delegacia Regional deste órgão, que jurisdicione a sede da administradora, a seguinte documentação:

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I - Solicitação, com as seguintes informações: a) qualificação da empresa administradora da rede (nome, CGC, endereço completo da sede); b) localização da(s) central(ais) de controle e processamento (logradouro, bairro, município, CEP e estado); II - Relação das instituições financeiras e/ou respectivas subsidiárias usuárias da rede; III - Cópia dos atos constitutivos da empresa administradora; IV - Cópia do estatuto ou contrato social em vigor da empresa administradora; V - Mapa de composição societária da empresa administradora. Parágrafo único - Deverá ser comunicada qualquer alteração relativa à rede, à composição do capital da empresa administradora e à localização da central de controle e processamento. Art. 8º - A instalação, mudança de endereço e encerramento de PAE - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição/administradora, com as seguintes informações: I - No caso de rede associada: a) qualificação da empresa administradora da rede (nome e CGC); b) localização do Posto e identificação da respectiva central ao qual está vinculado (logradouro, bairro, município, CEP e estado); c) data da ocorrência. II - No caso de rede individual: a) qualificação da instituição (nome e CGC); b) localização do Posto e da respectiva Central ao qual está vinculado (logradouro, bairro, município, CEP e estado); c) data da ocorrência. Parágrafo único - Deverá ser comunicada a utilização de rede individual por outra instituição mediante convênio, com a indicação do nome, CGC e o endereço completo da sede da conveniada, bem como qualquer alteração relativa à rede. Art. 9º - A instalação, mudança de endereço e encerramento de PAC - Posto de Atendimento Cooperativo deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a cooperativa, com as seguintes informações: I - denominação e código seqüencial e dígito verificador do CGC da cooperativa; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado); III - data da ocorrência. Art. 10 - A instalação, mudança de endereço, encerramento e alteração dos serviços da UAD - Unidade Administrativa Desmembrada deverão ser

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comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações: I - agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC, quando não subordinada à sede; II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado); III - serviços desmembrados; IV - data da ocorrência. Art. 11 - As informações relacionadas com agências poderão ser fornecidas por meio: I - Da transação PCIF750 do Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central, nos casos de instalação, mudança de nome e/ou endereço da agência; II - Do documento "Cadinf - Cadastro de Instituições Financeiras - Atualização de Dados de Agências no País", observados os respectivos códigos do Cadoc - Catálogo de Documentos, na forma do modelo anexo, a ser encaminhado à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, nos seguintes casos: a) quando a instituição não estiver interligada ao Sisbacen; b) quando de paralisação (em caráter temporário), reinício ou encerramento (em caráter definitivo) das atividades da agência. Art. 12 - As informações relacionadas com Postos e UAD poderão ser fornecidas por meio: I - da transação PMSG750 do Sisbacen, no caso de instituição interligada aquele sistema; II - do documento "Cadinf - Cadastro de Instituições Financeiras - atualização de dados de Postos de Atendimento e de Unidade Administrativa Desmembrada", observados os respectivos códigos do Cadoc - Catálogo de Documentos, na forma do modelo anexo, a ser encaminhado à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, quando não interligada àquele sistema. Art. 13 - As informações de que trata esta Circular deverão ser objeto de comunicação nos prazos a seguir especificados: I - Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de: a) início de atividade de agência e PAT; b) instalação das demais dependências e UAD; II - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ocorrência, no caso de outras informações. Art. 14 - Periodicamente este órgão solicitará às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar conformidade aos dados cadastrais relativos a agências, que poderá ser dada por meio: I - da transação PCIF750, no caso de instituições que estejam interligadas ao Sisbacen;

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II - da conferência e devolução, com os eventuais acertos, à Delegacia Regional que jurisdicione a instituição, de listagem previamente encaminhada por este Banco Central, no caso de instituição não interligada àquele sistema. Parágrafo único - Fica cancelado o documento "Posição Atualizada da Rede de Agências", de que trata a alínea "d" do item I da Circular nº 1.316, de

12/05/88, codificado, no Cadoc - Catálogo de Documentos, sob os nºs 20.1.3.160-5, 26.1.3.230-9, 36.1.3.200-7 e 38.0.3.190-0. Art. 15 - O Decam - Departamento de Câmbio deste Banco Central disporá, oportunamente, sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições autorizadas a operar em câmbio com vistas às informações a serem prestadas no tocante a essas operações. 128Art. 16 - Revogado pela Resolução nº 2.607. Art. 17 - Ao PAB de instituições oficiais federais instalado em entidades da administração pública federal em municípios assistidos por outra instituição, nos quais não mantenham sede ou agência, aplica-se o disposto no art. 18 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17/08/94. Art. 18 - O prazo máximo para o início de funcionamento de agências autorizadas até 18/08/94 é de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir daquela data. Parágrafo único - A não-observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização. Art. 19 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Fica revogada a Circular nº 1.316, de 12/05/88.

Resolução nº 2.607, do CMN, de 27/05/99 (DOU de 28/05/99). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendoem vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 deoutubro de 1983, RESOLVEU: Art. 1º - Altera a redação do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17/08/94. 129Art. 2º - Revogado pela Resolução nº 2.692. 130

Art. 3º - Revogado pela Resolução nº 4.072.

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Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de 30/11/94, o inciso I do art. 8º da Resolução nº 2.212, de 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.500 e 16 da Circular nº 2.501, ambas de 26/10/94.

Carta-Circular nº 2.857, do BC, de 16/06/99 (DOU de 21/06/99). Comunicamos a disponibilização, no Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central, de novas opções na transação PCIF750 que poderão ser utilizadas pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal, destinadas: a) ao registro de solicitação para abertura de agência no País, nos termos do disposto no inciso I do art. 12 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17/08/94; b) a prestação de informações cadastrais relativas a Posto de Atendimento Bancário (PAB), Posto Avançado de Atendimento (PAA), Posto de Atendimento Transitório (PAT), Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) e Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE), no caso de rede individual, e as comunicações relativas ao encerramento das atividades de Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP) e de Posto Avançado de Crédito Rural (Pacre), de que trata a Circular nº 2.501, de 26/10/94. 2. Para a obtenção de autorização para a instalação de agência(s) por intermédio da referida transação, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - registro do nome do município e da quantidade de agências pretendidas, por município, e dos dados relativos ao ato formal que deliberou pela instalação; II - encaminhamento à Delegacia Regional que jurisdicione a instituição financeira de uma via autenticada do ato formal que deliberou pela instalação. 3. De posse do documento mencionado no inciso II do item precedente, a Delegacia Regional do Banco Central autenticará a cópia do respectivo ato formal, a qual deverá ser arquivada no registro do comércio. 4. Na hipótese de não acolhimento do registro do pedido pelo Sisbacen, a instituição poderá formular, observado o disposto no inciso II do art. 12 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099/94, pedido de reconsideração

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apresentando fundamentadas justificativas em relação às razões que deram origem à negativa do pleito. 5. Os pedidos de autorização para a instalação de agências por parte das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central continuarão observando os procedimentos estabelecidos pela Circular nº 2.501/94, até ulterior deliberação. 6. A conformidade periódica aos dados cadastrais das agências de que trata o art. 14 da Circular nº 2.501/94 continuará sendo dada por intermédio da transação PCIF750, consoante Instrução do Decad - Departamento de Cadastro e Informações, e abrangerá, também, os dados relativos a todas as dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 131Resolução nº 2.723, do CMN, de 31/05/00 (DOU de 02/06/00). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, parágrafo 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista odisposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de marçode 1997, RESOLVEU: Art. 1º - Estabelecer que a instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-se pelas normas desta Resolução. §1º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios de representação. 132§2º - Equiparam-se a agências os escritórios de representação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas previstas na Resolução nº 2.592, de 25/02/99, em decorrência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados. 133Art. 2º - A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condições por parte da instituição participante: I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos; II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em

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vigor; III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 27/05/99, para o funcionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no País; IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de participação, contemplando, no mínimo: a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir; b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno esperado. §1º - O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I. §2º - O Banco Central do Brasil somente concederá a autorização de que trata o caput nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a assegurar a supervisão global consolidada. §3º - Em se tratando de participações societárias em empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização de que trata o caput implica que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil também às informações no que se refere aos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional. §4º - Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle por parte da instituição participante, nos termos do art. 3º. 134Art. 3º - Com a redação dada pela Resolução nº 2.743/00 As instituições referidas no art. 1º, exceto as cooperativas de crédito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente: I - preponderância nas deliberações sociais; II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; III - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum;

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IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento §1º - Na elaboração das demonstrações de forma consolidada de que trata o caput, devem ser incluídas, ainda que não haja participação societária, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vinculadas por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. §2º - Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução. §3º - Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no caput: I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições referidas no art. 1º: a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não; b) pertencentes ao setor público; II - em instituições referidas no art. 1º, em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil; III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não. 135Art. 4º - Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido nos termos do art. 3º, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 136Art. 5º - As participações societárias, no País e no exterior, registradas no ativo circulante, não consolidadas nos termos desta Resolução, observado o disposto no art. 6º, §1º, inclusive aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento, diretamente ou na forma das situações previstas no art. 3º, inciso IV, devem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 05/06/96, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25/11/99. §1º - Em se tratando da participação das instituições referidas no art. 1º em processo de colocação primária de valores mobiliários, é admitida a exclusão das correspondentes participações societárias registradas no ativo circulante durante o período de distribuição, devendo o eventual excesso ser eliminado

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no prazo máximo de trinta dias contados da data de encerramento do referido período. §2º - Do montante dos recursos aplicados no ativo permanente, computadas as participações societárias referidas no caput e observado o disposto no parágrafo anterior, o que exceder os percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 1999, respeitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA, a partir de 03/04/00, para fins de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. 137Art. 6° - Revogado pela Resolução n° 4.192. Art. 7º - Ficam vedadas as participações societárias recíprocas entre as instituições referidas no art. 1º, realizadas de forma direta ou indireta. 138Art. 8º - Alterado pela Resolução nº 4.062, 2012. Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas por aquela Autarquia, de forma direta ou indireta, no capital de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, excetuadas as participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento. §1º - A prévia autorização prevista no caput aplica-se à participação, ao aumento percentual da participação e às situações para as quais é exigida a elaboração de demonstrações financeiras de forma consolidada, nos termos do art. 3º, não enquadradas nas condições estabelecidas no § 4º. §2º - Somente serão admitidas participações em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante. §3º - Os pedidos de autorização para participação societária e para aumento percentual de participação devem ser instruídos com informações e justificativas circunstanciadas que contemplem, no mínimo, a descrição do objeto social e das atividades da sociedade participada, a análise da sinergia decorrente da participação e a adequação da participação acionária à estratégia de negócios da instituição participante. §4º - O disposto no caput não se aplica às participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas na forma da regulamentação em vigor. §5º - O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar, a qualquer tempo, às instituições financeiras, com relação a participações societárias de sua titularidade, a apresentação das informações e justificativas de que trata o §3º, bem como a implementação de medidas de

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ajuste consideradas cabíveis; e II - estabelecer as condições para a remessa das informações e justificativas de que trata o §3º. Art. 9º - As participações societárias, no País, em empresas sujeitas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional. Art. 10 - São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras: I - das dependências localizadas no exterior, individualmente e em conjunto com as operações da instituição no Brasil; II - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total. 139§1º - Revogado pela Resolução nº 3.081/03 §2º - A partir do exercício social iniciado em 01/01/00, as instituições referidas no caput devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267140, de 1996, e regulamentação complementar. §3º - O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no caput. Art. 11 - O atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas, bem como daquelas referidas no artigo anterior, sujeita as instituições e seus administradores à multa pecuniária nos termos da regulamentação em vigor. Art. 12 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências: I - alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior; II - subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior; III - aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

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IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior. Art. 13 - Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva ocorrência, os seguintes atos: I - início e encerramento de atividades de dependência localizada no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências; II - participação societária detida, direta ou indiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como a sua alienação parcial ou total. Art. 14 - Sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao exterior, em moeda nacional ou estrangeira, resultantes dos atos e das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13. 141Art. 15 - Nos casos de encerramento de dependência e de alienação de participação societária, direta ou indireta, no exterior, deverá ser providenciado, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados com a alienação do investimento. Parágrafo único - A reaplicação, no exterior, dos recursos apurados nos termos deste artigo dependerá de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Art. 16 - A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local. Parágrafo único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que, a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2º. 142Art. 17 - As instituições que tenham dependência ou participação societária, no exterior, devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e instituições participadas das quais detenham o controle, conforme definido nos termos do art. 3º, ou participem, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas. Art. 18 - É vedada a realização de quaisquer operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, em que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas instituições ou controle nos termos do art. 3º, quando referidos controladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos:

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I - em que consolidadas; II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão de certificado; III - de captação de recursos vinculados a operações de exportação e importação. §1º - A vedação de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no caput, conforme definido nos termos do art. 3º. §2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se participação quando: I - uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o segundo grau de uma empresa participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma empresa participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; IV - possuam administrador em comum. Art. 19 - O disposto nesta Resolução não se aplica às participações societárias minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de transferência internacional de recursos. Parágrafo único - As remessas de recursos destinadas às participações societárias de que trata este artigo sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor. 143Art. 20 - Eventuais desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido, verificados em 23/12/99, em decorrência das exigências previstas no art. 2º, deverão ser regularizados até 31/08/2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31/08/00. Parágrafo único - A concessão de autorização para a instalação de novas dependências, no exterior, ou para novas participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º. 144Art. 21 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23/12/99, detinham dependências no exterior ou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições estabelecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e 20, deverão regularizá-las até 31/07/00. §1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará, a partir de 01/08/00, a

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dedução do patrimônio líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, para fins de apuração do limite de diversificação de risco e de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada dependência, no exterior, ou participação societária, no País e no exterior, em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo o Banco Central do Brasil, inclusive, cancelar a autorização concedida nos termos do art. 2º. §2º - A dedução de que trata este artigo também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das informações, dados e documentos a que se referem o art. 2º, §§2º e 3º. §3º - São vedadas às instituições que se encontrarem na situação referida no caput, enquanto permanecerem nessa condição, a instalação de dependências e a aquisição de participações societárias, no exterior, bem como a elevação do percentual daquelas já existentes. §4º - A adoção das providências previstas neste artigo não desobriga a instituição da observância, até 31/07/00, das normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25/07/96. 145

Art. 22 - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Fica revogada a Resolução nº 2.674, de 21/12/99, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circular nº 2.981, de 28/04/00, e da Carta-Circular nº 2.910, de 04/05/00, a ter como referência esta Resolução.

Resolução nº 2.743, do CMN, de 28/06/00 (DOU de 30/06/00). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, parágrafo 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-bro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVEU: Art. 1º - Altera o art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31/05/00. Art. 2º - Revogado pela Resolução nº 3.081/03. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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146Circular nº 2.981, do BC, de 28/04/00 (DOU de 02/05/00). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2000, com base no art. 10, inciso X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 22 da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999, DECIDIU: Art. 1º - Estabelecer que os pedidos de autorização para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser protocolizados no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição, acompanhados de: I - cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto; II - estudo de viabilidade econômico-financeira da dependência ou do investimento societário, na forma estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.674, de 21/12/99; III - informações sobre as atividades que serão desenvolvidas pelo escritório de representação; IV - informações relativas aos recursos destinados à dependência ou à participação societária, com a indicação, conforme o caso, de: a) valor do capital a ser destacado para a dependência; b) capital da instituição participada; c) valor global da participação pretendida, com discriminação da quantidade, espécie, classes e respectivo valor nominal das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas; V - cópia do estatuto ou do contrato social da instituição participada, ou de minuta desses documentos; VI - mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor; VII - cópia do último balanço patrimonial da instituição participada; VIII - declaração, firmada pela administração da instituição participante, comprometendo-se a disponibilizar ao Banco Central do Brasil, de forma integral e irrestrita, todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das respectivas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pela dependência ou pelas instituições participadas, conforme previsto no art. 2º, §§2º e 3º, da Resolução nº 2.674, de 1999.

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Parágrafo único - Para fins do disposto na Resolução nº 2.674, de 1999, considera-se assemelhada a empresa localizada no exterior cujas operações sejam tipificadas, nos termos da legislação e regulamentação em vigor no País, como próprias de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º - Devem ser informadas, no prazo máximo de trinta dias da respectiva ocorrência, ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad), por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, as datas referentes a: I - protocolização do pedido de instalação de dependência ou da participação societária, no exterior, na autoridade competente estrangeira, quando for o caso; II - autorização para o funcionamento de dependência, no exterior, concedida pela autoridade competente estrangeira, quando for o caso; III - início ou encerramento das atividades de dependência, no exterior; IV - início ou encerramento de participação societária, no exterior. Parágrafo único - O Decad poderá indicar nova transação do Sisbacen, em substituição aquela referida no caput, com vistas ao encaminhamento das informações de que trata este artigo. Art. 3º - A partir do semestre subseqüente ao de início das atividades de dependência ou da realização de investimento a título de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, as instituições referidas no art. 1º devem elaborar relatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando que as operações praticadas pela dependência ou pela instituição participada estão em consonância com a estratégia operacional planejada, bem como que a rentabilidade e o retorno dos investimentos atendem aqueles especificados por ocasião da apresentação do respectivo pedido de autorização. §1º - Os relatórios de que trata o caput devem: I - ser elaborados até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do semestre correspondente; II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes na sede da instituição. Art. 4º - A comprovação de que trata o art. 15 da Resolução nº 2.674, de 1999, deve ser providenciada no prazo de noventa dias, mediante apresentação dos seguintes documentos ao Departamento de Capitais Estrangeiros (Firce): I - contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no País; II - balanço de encerramento da dependência ou contrato de compra e venda das ações ou quotas, juntamente com o último balanço da instituição participada; III - comprovante de baixa do registro do empreendimento na autoridade

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supervisora estrangeira. Art. 5º - Os pedidos de autorização para alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior, para subscrição de aumento de capital e para aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devem ser protocolizados no Deorf, acompanhados de cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto. Parágrafo único - Na hipótese de subscrição de aumento de capital ou de aumento da posição relativa no capital das instituições referidas no caput, a instituição participante deve remeter os novos mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor, além de informar a quantidade, os respectivos valores, classes e espécies das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas. Art. 6º - Para fins de reaplicação, no exterior, dos recursos apurados em decorrência do encerramento de dependência e da alienação de participação societária, direta ou indireta, nos termos do art. 15 da Resolução nº 2.674, de 1999, deve-se observar o disposto no art. 1º ou no art. 5º desta Circular, conforme o caso. Art. 7º - Os pedidos de autorização para processos de cisão, incorporação ou fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devem ser protocolizados no Deorf, acompanhados de: I - cópia dos atos societários das instituições envolvidas, que deliberaram sobre o assunto; II - mapas de composição de capital da instituição participada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor; III - informações sobre os critérios de aferição dos valores patrimoniais envolvidos na operação. Art. 8º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem pela consolidação de demonstrações financeiras nos termos do art. 4º da Resolução nº 2.674, de 1999, devem protocolizar o pedido de autorização no Deorf, contendo justificativa para a solicitação, acompanhado dos seguintes documentos relativamente à empresa participada: I - identificação (nome, endereço completo da sede e, se for o caso, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ); II - cópia do respectivo estatuto ou contrato social atualizado; III - mapas de composição de seu capital social e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em vigor; IV - cópia das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social;

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Parágrafo único - Além dos documentos referidos no caput, a instituição participante deve enviar ao Deorf simulação das demonstrações financeiras consolidadas, incluindo a empresa participada. Art. 9º - Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos. 147

Art. 10 - Com redação dada pela Circular nº 3.000/00. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Decad e pelo Departamento de Informática (Deinf), informações sobre as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 03/04/00, abrangendo: I - todas as participações: a) no País, objeto de consolidação nos termos da regulamentação em vigor; b) no exterior; II - as participações, no País, iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participante, ajustado na forma da regulamentação em vigor. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às participações detidas pelas instituições referidas no caput em Bolsas de Valores, em Bolsas de Mercadorias e de Futuros e em sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos, decorrentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de emissão dessas, bem como as participações societárias detidas pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de empresas. 148Art. 11 - Com redação dada pela Circular nº 3.000/00. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também comunicar ao Decad, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência: I - a aquisição de novas participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, desde que enquadradas nas condições previstas no artigo anterior; II - as alterações em todas as participações societárias sujeitas à comunicação ao Banco Central do Brasil nos termos do artigo anterior. Art. 12 - Os relatórios, as interpelações ou os questionamentos dirigidos a dependências ou instituições participadas, no exterior, a que se refere o art. 17 da Resolução nº 2.674, de 1999, devem ser encaminhados ao Departamento de Fiscalização (Defis), no prazo máximo de trinta dias do respectivo recebimento pela dependência ou pela instituição participada.

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Parágrafo único - As disposições deste artigo abrangem as respectivas respostas oferecidas à autoridade competente estrangeira pela dependência ou pela instituição participada, no exterior. Art. 13 - Os procedimentos cambiais a serem observados relativamente às transferências de recursos ao exterior, bem como aqueles pertinentes a movimentações dos referidos recursos fora do País, devem obedecer à regulamentação estabelecida pelo Firce e pelo Departamento de Câmbio (Decam), nas respectivas áreas de competência. 149Art. 14 - Revogado pela Circular nº 3.504/10. Art. 15 - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Carta-Circular nº 2.987, do BC, de 4/12/01 (DOU de 06/12/01). Para efeito das disposições relativas ao funcionamento de dependências, de que trata o Regulamento Anexo III à Resolução 2.099/94, esclarecemos que, na ocorrência de feriado em praça onde situada agência ou sede de instituição financeira ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não há obstáculo a que, em município diverso, postos de atendimento que lhes sejam subordinados funcionem normalmente, caso em que a movimentação financeira do dia deve ser incorporada à contabilidade da respectiva agência ou sede no dia útil seguinte. 2. Esta Carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Circular nº 3.311, do BC, de 2/2/06 (DOU de 3/2/06). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2006, com base no art. 1º, §1º, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, DECIDIU: Art. 1º - Instituir modelo de requerimento, a ser preenchido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da instrução dos processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários de que tratam o art. 1º da Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004, e o art. 9º, inciso IX, da Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003.

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Art. 2º - Em conseqüência, ficam alterados: 150I - o art. 1º e o Anexo I, bem como incluído o Anexo V, modelos 1 e 2, à Circular 3.172, de 2002, que passam a vigorar com nova redação.

Resolução nº 4.062, do CMN, de 30/3/12 O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,RESOLVEU: Art. 1º - O art. 8º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, passa a vigorar com nova redação. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Basileia II Cronograma de implementação

Comunicado nº 12.746, do BC, de 9/12/04 (DOU de 10/12/04). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 08 de dezembro de 2004, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia (Comitê) contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que trata do estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais diretrizes, adaptadas às condições, peculiaridades e estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, decidiu adotar os seguintes procedimentos para a implementação de Basiléia II, ressaltando que as recomendações contidas no Pilar 2 (Processos de Supervisão) e no Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado) serão aplicadas a todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN). 2. Quanto às diretrizes para requerimento de capital para fazer face ao risco de crédito, estabelecidas no Pilar 1 de Basiléia II: I - o Banco Central do Brasil não utilizará ratings divulgados pelas agências externas de classificação de risco de crédito para fins de apuração do requerimento de capital; II - deverá ser aplicada à maioria das instituições financeiras a abordagem padrão simplificada, que consiste em um aprimoramento da abordagem atual mediante a incorporação de elementos que, a exemplo dos instrumentos específicos para mitigação de risco de crédito, possibilitem uma melhor adequação do requerimento de capital às características das exposições, considerando as demandas do Banco Central do Brasil relativamente à suas atribuições de órgão supervisor e a melhor alocação de recursos pelas instituições financeiras menores, com a conseqüente revisão dos fatores de ponderação de risco de crédito determinados pela tabela anexa à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994; III - às instituições de maior porte, com atuação internacional e participação significativa no SFN, será facultada a utilização de abordagem avançada, com base em sistema interno de classificação de risco, após período de transição, a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em que deverá ser adotada a

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abordagem padrão simplificada e, posteriormente, a abordagem fundamental (ou básica) de classificação interna de riscos 3. Relativamente à nova parcela de requerimento de capital para cobrir riscos operacionais, prevista igualmente no Pilar 1, estão em andamento estudos e testes que auxiliarão o Banco Central do Brasil a identificar a melhor forma de aplicação e a metodologia mais adequada ao SFN, sendo que a expectativa é de que as instituições elegíveis à utilização da abordagem avançada, com base em sistema interno de classificação de risco de crédito, se tornem elegíveis à utilização de abordagens avançadas de mensuração do risco operacional. 4. Em complementação, para a total aplicação das recomendações contidas na Emenda ao Acordo de Basiléia de 1988, publicada em 1996, que não foi alterada por Basiléia II, os requerimentos de capital para risco de mercado serão expandidos para incluir as exposições ainda não contempladas e permitida a utilização de modelos internos para as instituições que cumprirem os critérios de elegibilidade a serem divulgados. 5. As regras e critérios referentes à implementação de Basiléia II serão os mesmos para instituições de capital nacional ou estrangeiro. Nesse sentido, os requisitos e exigências para validação de sistemas internos de classificação de risco de crédito, risco de mercado e risco operacional, serão os mesmos para todas as instituições que operem no Brasil. 6. Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder a implementação da nova estrutura de acordo com o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado): I - até o final de 2005: revisão dos requerimentos de capital para risco de crédito para adoção da abordagem simplificada e introdução de parcelas de requerimento de capital para risco de mercado ainda não contempladas pela regulamentação, bem como o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao mercado para as abordagens mais simples previstas em Basiléia II para risco operacional; II - até o final de 2007: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos para risco de mercado e planejamento de validação desses modelos, estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para risco de crédito e estabelecimento de parcela de requerimento de capital para risco operacional (abordagem do indicador básico ou abordagem padronizada alternativa); III - 2008-2009: validação de modelos internos para risco de mercado, estabelecimento de cronograma de validação da abordagem baseada em classificações internas para risco de crédito (fundamental ou básica), início do

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processo de validação dos sistemas de classificação interna para risco de crédito e divulgação dos critérios para reconhecimento de modelos internos para risco operacional; IV - 2009-2010: validação dos sistemas de classificação interna pela abordagem avançada para risco de crédito e estabelecimento de cronograma de validação para abordagem avançada de risco operacional; V - 2010-2011: validação de metodologias internas de apuração de requerimento de capital para risco operacional.

Comunicado nº 16.137, do BC, de 27/9/07 (DOU de 28/9/07). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que trata do estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais recomendações, adaptadas às condições, às peculiaridades e ao estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, divulgou o Comunicado nº 12.746, de 9 de dezembro de 2004, contendo as diretrizes e cronograma para a implementação de Basiléia II. 2. - Como resultado das audiências públicas realizadas durante esse período e dos trabalhos desenvolvidos pelas instituições financeiras no sentido de implantação de sistemas e controles, e em conseqüência do disposto na Resolução nº 3.490151, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu ajustar o cronograma divulgado pelo Comunicado nº 12.746, de 2004, salientando que permanecem válidas as diretrizes para implementação de Basiléia II dispostas no referido comunicado. 3. - Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder às fases seguintes da implementação da nova estrutura de acordo com o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado): I - até o final de 2007: estabelecimento de parcela de requerimento de capital para risco operacional; II - até o final de 2008: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos para apuração do requerimento de capital para

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risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; implementação de estrutura para gerenciamento do risco de crédito; e divulgação dos pontos-chave necessários para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; III - até o final de 2009: início do processo de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação dos pontos-chave para modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; IV - até o final de 2010: início do processo de autorização para uso da abordagem básica baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; V - até o final de 2011: início do processo de autorização para uso da abordagem avançada baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; VI - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional.

Comunicado nº 19.028, do BC, de 29/10/09. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basileia II), que tratado estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais recomendações, adaptadas às condições, às peculiaridades e ao estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, divulgou os Comunicados n°s. 12.746, de 9 de dezembro de 2004, e 16.137, de

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27 de setembro de 2007, contendo as diretrizes e cronograma para a implementação de Basileia II. 2 - A crise financeira iniciada em 2007 revelou a necessidade de revisão e complementação de algumas das recomendações definidas em Basileia II, e, como resultado, foram publicados, em 13 de julho de 2009, os documentos Enhancements to the Basel II framework, Revisions to the Basel II market risk framework e Guidelines for computing capital for incremental risk in the trading book, propondo medidas adicionais para o fortalecimento e maior solidez do mercado financeiro. 3 - Engajado na adoção das melhores práticas bancárias internacionais e como integrante efetivo do Comitê de Basileia, o Banco Central do Brasil decidiu ajustar o cronograma divulgado pelo Comunicado nº 12.746, de 2004, alterado pelo Comunicado nº 16.137, de2007, para complementar as medidas e procedimentos necessários à adequada implementação de Basileia II no Brasil, salientando que permanecem válidas as diretrizes para implementação de Basileia II dispostas nos referidos comunicados. 4 - Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder às fases seguintes da implementação da nova estrutura de acordo com o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado): I - até o final de 2009: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; e divulgação dos pontos-chave para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco operacional; II - até o final do primeiro semestre de 2010: início do processo de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; III - até o final de 2010: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; IV - até o final de 2011: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para

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uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; V - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso das abordagens básica e avançada baseadas em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; VI - até o final do primeiro semestre de 2013: início do processo de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional.

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Patrimônio de Referência Exigido (PRE=PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR)

Resolução nº 3.988, do CMN, de 30/06/11. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVE: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a calcular o Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no caput do art. 2º da Resolução nº 3.490152, de 29 de agosto de 2007, devem implementar estrutura de gerenciamento de capital compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a riscos. Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, define-se o gerenciamento de capital como o processo contínuo de: I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição; II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição. Parágrafo único - No gerenciamento de capital a instituição deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a necessidade de capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado. Escopo Art. 3º - A estrutura de gerenciamento de capital deve abranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Parágrafo único - A estrutura de gerenciamento de capital deve considerar

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também os possíveis impactos no capital do conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000. Estrutura de gerenciamento de capital Art. 4º - A estrutura de gerenciamento de capital deve prever, no mínimo: I - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação dos riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles não cobertos pelo PRE; II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital claramente documentadas, que estabeleçam mecanismos e procedimentos destinados a manter o capital compatível com os riscos incorridos pela instituição; III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três anos; IV - simulações de eventos severos e condições extremas de mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital; V - relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação do capital para a diretoria e para o conselho de administração, se houver; e VI - Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap). Plano de capital Art. 5º - O plano de capital, mencionado no inciso III do art. 4º, deve ser consistente com o planejamento estratégico e prever, no mínimo: I - metas e projeções de capital; II - principais fontes de capital da instituição; e III - plano de contingência de capital. Parágrafo único - Na elaboração do plano de capital devem ser consideradas, no mínimo: I - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico e de negócios; II - projeções dos valores de ativos e passivos, bem como das receitas e despesas; III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e IV - política de distribuição de resultados. Icaap Art. 6º - O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, deve ser implementado pelas instituições que: I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais); II - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou III - sejam integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que possua ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica. §1º - Ficam dispensados de implementar o Icaap os bancos cooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as

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companhias hipotecárias, as agências de fomento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, bem como as demais instituições que não se enquadrem no disposto nos incisos I a III. §2º - O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos e parâmetros para o Icaap. Transparência Art. 7º - A descrição da estrutura de gerenciamento de capital deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. §1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento de capital, indicando o endereço de acesso público do relatório citado no caput. §3º - As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o relatório citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o estabelecido na referida Circular. Governança Art. 8º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento de capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como o plano de capital de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade como planejamento estratégico da instituição e com as condições de mercado. Parágrafo único - A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem ter uma compreensão abrangente e integrada dos riscos que podem impactar o capital. Art. 9º - Admite-se a constituição de uma unidade única responsável: I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; e II - pela avaliação de possíveis impactos no capital oriundos dos riscos associados às empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Parágrafo único - Admite-se a constituição de uma unidade única responsável pelo gerenciamento de capital de sistema cooperativo de crédito, desde que

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localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema. Art. 10 - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento de capital nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável. Art. 11 - O processo de gerenciamento de capital deve ser avaliado periodicamente pela auditoria interna. Disposições finais Art. 12 - A estrutura de gerenciamento de capital deve estar implementada até 30 de junho de 2013, observado o seguinte cronograma: I - até 31 de janeiro de 2012: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento de capital; II - até 30 de junho de 2012: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 31 de dezembro de 2012: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de capital, com exceção do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º; e IV - até 30 de junho de 2013: efetiva implementação do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o disposto no art. 6º. Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º. Art. 13 - Caso a avaliação da necessidade de capital pela instituição financeira aponte para um valor acima do PRE, a instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Circular nº 3.547, do BC, de 7/7/11. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de julho de 2011, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de1964, e tendo em vista o disposto nos arts.

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6º, inciso II, da Resolução nº 3.490153, de 29 de agosto de 2007, e 6º, § 2º, da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, RESOLVE: Art. 1º - O Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), de que trata o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve avaliar a suficiência do capital mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos e os riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano, e deve abranger: I - avaliação e cálculo da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos: a) risco de crédito; b) risco de mercado; c) risco operacional; d) risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação; e) risco de crédito da contraparte, decorrente do risco bilateral de perda relacionado à incerteza do valor de mercado da operação e suas oscilações associadas ao movimento dos fatores subjacentes de risco ou à deterioração da qualidade creditícia da contraparte; e f) risco de concentração, decorrente de exposições significativas a uma contraparte, a um fator de risco ou a grupos de contrapartes relacionadas por meio de características comuns, como o mesmo setor econômico ou a mesma região geográfica; II - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos demais riscos relevantes a que a instituição está exposta, considerando, no mínimo: a) risco de liquidez; b) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão; e c) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores; III - realização de simulações de eventos severos e de condições extremas de mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital; e IV - descrição das metodologias utilizadas na estimativa de necessidade de capital, de que tratam os incisos I e II, e nos testes de estresse, de que trata o inciso III. §1º - Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a fundamentação dos pressupostos. §2º - A instituição deve demonstrar, no processo de avaliação e de cálculo da necessidade de capital para os riscos deque trata este artigo, como considera o risco decorrente da exposição a danos socioambientais gerados por suas

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atividades. Art. 2º - O Icaap deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de desenvolvimento que avalie, no mínimo: I - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas de necessidade de capital de que tratam os incisos I e II do art. 1º; II - as estimativas de correlação, quando utilizada; III - a inclusão de todos os riscos relevantes; IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; V - a adequação dos testes de estresse, de que trata o inciso III do art. 1º; e VI - a consistência e confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 3º. §1º - O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap ou no perfil de risco da instituição. §2º - O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver. Art. 3º - O Icaap deve ser objeto de relatório anual elaborado com data-base em 31 de dezembro e disponibilizado até 30 de abril do ano subsequente. §1º No ano de 2013, deve ser elaborado relatório extraordinário com data-base em 30 de junho e disponibilizado até 30 de setembro do mesmo ano. §2º - O relatório de que tratam o caput e o parágrafo 1º deve ser: I - aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver; e II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carta-Circular nº 3.565, do BC, de 06/09/12. O Chefe do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea

Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, RESOLVE: Art. 1º - As informações que devem constar no relatório do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), de que trata o artigo 3º da Circular 3.547, de 2011, estão detalhadas no Anexo a esta Carta-Circular. Parágrafo único - O referido relatório deve ser elaborado e disponibilizado nas

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datas previstas no artigo 3º da Circular 3.547, de 2011. Art. 2º - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. Observação: O Anexo desta Carta-Circular pode ser encontrado em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/2012/pdf/c_circ_3565_v1_O.pdf (PEPR) Apuração da Parcela de Risco de Crédito

Comunicado nº 18.365, do BC, de 22/4/09. Conforme divulgado por meio dos Comunicados nºs 12.746, de 9 de dezembro de 2004, e 16.137, de 27 de setembro de 2007, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por Basiléia II, facultará às instituições de maior porte, com atuação internacional e participação significativa no Sistema Financeiro Nacional, a utilização de abordagem avançada, com base em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB), de acordo com o cronograma previsto. 2. Este comunicado tem o objetivo de divulgar conceitos e orientações necessárias à formação de bases de dados pelas instituições interessadas em fazer uso dessa faculdade. Para fins do emprego das referidas abordagens na apuração da parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490154, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil estabelecerá as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição descritas neste comunicado, com base nas metodologias previstas nos capítulos III e IV da Parte II do documento Basiléia II, relativos, respectivamente, às abordagens IRB e ao tratamento das estruturas de securitização. ESCOPO 3. As abordagens IRB aplicam-se às exposições, definidas no art. 1º, §1º, da Circular nº 3.360155, de 12 de setembro de 2007, não classificadas na carteira de negociação, segundo os critérios estabelecidos na Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, e as classificadas na carteira de negociação e sujeitas ao risco de crédito de contraparte. 4. As exposições em relação às quais não for apurada a parcela PEPR mediante o emprego das abordagens IRB continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.360

156, de 2007, para fins da apuração da referida parcela.

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CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO 5. As exposições às quais forem aplicadas as abordagens IRB devem ser segmentadas nas seguintes categorias: "entidades soberanas", "instituições financeiras", "varejo", "participações societárias" e "atacado". 6. A categoria "entidades soberanas" abrange as exposições a governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, aos organismos multilaterais e a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) de que trata o art. 10 da Circular nº 3.360157, de 2007. 7. A categoria "instituições financeiras" abrange as exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, bem como as exposições que tenham como ativo objeto títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições acima mencionadas e as exposições a organismos multilaterais e EMD não relacionados no art. 10 da Circular nº 3.360158, de 2007. 8. A categoria "varejo" abrange as exposições a pessoas naturais e pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), geridas de forma não individualizada e que assumam a forma de instrumentos financeiros tipicamente voltados para o varejo, bem como as exposições relativas a empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial. A categoria "varejo" divide-se nas seguintes subcategorias: I - residencial, compreendendo os empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade residencial por contraparte; II - crédito rotativo de varejo qualificado, compreendendo exposições não garantidas e de caráter rotativo realizadas com pessoas naturais, cujo valor agregado por contraparte seja inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que exibam baixas volatilidades nas taxas de perdas em comparação com a média histórica da subcategoria demais exposições de varejo identificada no inciso III, especialmente nas faixas de baixa Probabilidade de Descumprimento; III - demais exposições de varejo não enquadradas nas subcategorias anteriores. 9. As exposições classificadas na categoria "varejo", exceto no caso do parágrafo 8, inciso I, devem obedecer ao limite para o valor das operações com uma mesma contraparte estabelecido no art. 14 da Circular nº 3.360159, de 2007. 10. A categoria "participações societárias" abrange a aquisição de ações ou quotas de empresas não integrantes do próprio consolidado econômico-

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financeiro, com exceção dos instrumentos de captação aptos a integrar o Nível I do Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução nº 3.444160, de 28 de fevereiro de 2007, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não integrantes do próprio conglomerado financeiro. 11. A categoria "atacado" abrange as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem nas categorias acima e divide-se nas seguintes subcategorias: I - exposições a pessoas naturais e a pequenas e médias empresas (PME), compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado com receita anual inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais); II - exposições em empréstimos especializados, compreendendo "financiamento de projetos", "financiamento de objetos específicos", "financiamento de mercadorias transacionáveis (commodities)", "empreendimentos imobiliários geradores de receita" e "empreendimentos imobiliários comerciais de alta volatilidade"; III - demais exposições de atacado não classificadas nas categorias anteriores. 12. As exposições relacionadas a operações de recebíveis adquiridos das categorias varejo e atacado poderão ser destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias, devendo ser considerados tanto o risco de crédito quanto o risco de deterioração do ativo subjacente. 13. Para as exposições não classificadas nas categorias anteriores deverão ser aplicados os Fatores de Ponderação de Risco (FPR) previstos na Circular nº 3.360161, de 2007. PARÂMETROS DE RISCO 14. As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: Probabilidade de Descumprimento (PD), Perda Dado o Descumprimento (LGD), Exposição no Momento do Descumprimento (EAD) e Prazo Efetivo de Vencimento (M). 15. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir: I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente a obrigação em questão sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas; II - a obrigação está em atraso há mais de 180 dias, para as exposições de varejo relativas a financiamentos habitacionais, ou há mais de noventa dias

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para as demais exposições de varejo. 16. Para as exposições classificadas nas demais categorias, o descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir: I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente ao menos uma obrigação sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas; II - ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição financeira está em atraso há mais de noventa dias. 17. Os indicativos de que um tomador ou contraparte específica não irá honrar integralmente suas obrigações incluem: I - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição; II - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito; III - a instituição financeira vende, transfere ou renegocia os direitos de crédito com perda econômica relevante, devido à deterioração significativa da qualidade do crédito; IV - a instituição financeira pede a falência ou toma outra providência similar em relação ao tomador ou contraparte, com base no descumprimento de obrigações de crédito nas condições pactuadas; V - o tomador ou contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de obrigações nas condições pactuadas; VI - foi determinado em relação ao tomador ou contraparte qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de obrigações nas condições pactuadas. 18. As obrigações relativas a contas garantidas e exposições similares são consideradas em atraso a partir do dia em que o saldo devedor excede o limite pactuado. 19. O parâmetro PD é definido como a média de longo prazo das taxas de descumprimento para o horizonte temporal de um ano dos tomadores de uma determinada classe de risco de crédito (rating) ou grupo homogêneo de risco (pool). 20. O parâmetro EAD corresponde ao valor da exposição da instituição financeira perante o tomador ou contraparte no momento da concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões. Para as exposições registradas no ativo, a estimativa do parâmetro EAD não pode ser inferior ao respectivo saldo contábil no momento da apuração. 21. O parâmetro LGD corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro

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EAD observado, da perda econômica decorrente do descumprimento, cuja apuração deve levar em conta todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para recuperação do crédito, e todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação. 22. Os valores apurados dos parâmetros LGD e EAD devem contemplar um ciclo econômico completo e ser iguais ou superiores à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda dado o descumprimento e dos valores das exposições no momento do descumprimento, respectivamente. A ponderação deverá ser feita por meio da taxa de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos períodos em questão. No caso de as perdas possuírem características de ciclicidade, os parâmetros LGD e EAD devem refletir períodos de conjuntura econômica adversa. 23. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para as categorias "entidades soberanas", "instituições financeiras" e "atacado", os valores dos parâmetros LGD e EAD a serem utilizados na abordagem IRB básica, bem como, para a categoria "participações societárias", os valores do parâmetro LGD a serem utilizados na abordagem PD/LGD, prevista no capítulo III do documento Basiléia II. 24. O parâmetro M, limitado ao valor mínimo de um ano e máximo de cinco anos, deverá corresponder ao prazo final das operações ou, a critério da instituição, ser calculado por meio da seguinte fórmula:

t = período de tempo, em anos; FC = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com pagamento previsto para o período t. 25. O valor mínimo de um ano para o parâmetro M não se aplica às operações compromissadas e aos empréstimos de títulos, devendo corresponder ao maior valor entre um dia e a maturidade efetiva. As operações elegíveis a essa exceção devem ser avaliadas diariamente e possuir garantias cuja execução e liquidação sejam imediatas em caso de descumprimento. BASES DE DADOS 26. Os períodos mínimos de cobertura dos dados nas abordagens IRB, exceto durante o período de transição, para emprego das referidas abordagens são os

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seguintes: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos parâmetros PD, LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores; II - para as exposições classificadas na categoria "participações societárias", as estimativas do parâmetro PD empregadas na abordagem PD/LGD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores; III - para as demais exposições as estimativas do parâmetro PD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores e as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos sete anos anteriores, compreendendo, preferencialmente, um ciclo econômico completo. 27. Admite-se a utilização de bases de dados externas e classificações externas de exposições segundo o risco de crédito como fonte complementar de informações nas estimativas dos parâmetros de risco, desde que seja demonstrada a compatibilidade dos dados com os fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias. 28. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do processo de classificação interna de exposições segundo o risco de crédito. O uso de tais modelos está condicionado à validação de seu uso, segundo os mesmos requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente, devendo ser observados os seguintes princípios: I - o nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de exposições deve ser adequadamente documentado; II - o grau de compreensão das implicações do uso dos modelos deve ser demonstrado; III - a adequação dos modelos à natureza das exposições e à metodologia adotada no processo de classificação interna de exposições deve ser comprovada; IV - o desempenho dos modelos e a integridade dos dados utilizados no processo de classificação interna de exposições devem ser periodicamente revisados. 29. Os sistemas internos para classificação de exposições segundo o risco de crédito, incluindo as estimativas dos parâmetros de risco, devem integrar a estrutura de gerenciamento do risco de crédito implementada nos termos da regulamentação em vigor e o seu emprego deve amparar as decisões e procedimentos decorrentes das políticas e estratégias de gestão adotadas. Não será admitido o emprego de sistemas internos para classificação elaborados para a finalidade exclusiva de apuração da parcela PEPR do PRE. ESTRUTURA DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

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Categorias "Atacado", "Entidades Soberanas" e "Instituições Financeiras" 30. Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", os sistemas internos de classificação de risco devem proporcionar distribuição equilibrada das exposições, sem que haja uma excessiva concentração em determinadas classes de risco, considerando duas dimensões: I - o risco de descumprimento do tomador ou contraparte, associado ao parâmetro PD; II - fatores específicos da operação, associados ao parâmetro LGD. Dimensão relativa ao Risco de Descumprimento do Tomador ou Contraparte 31. A dimensão de risco de descumprimento do tomador ou contraparte, de que trata o inciso I do parágrafo 30, deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, oito classes de risco das quais sete classes devem corresponder às exposições em que não é verificado descumprimento e uma classe deve corresponder às exposições em que é verificado descumprimento. Cada classe determinada deverá estar associada a uma estimativa específica do parâmetro PD. 32. O número de classes de risco referentes à dimensão do risco de descumprimento do tomador ou contraparte deve ser compatível com a diversificação da carteira de crédito, de forma a evitar concentrações em determinadas classes. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes ali classificados com relação ao parâmetro PD. 33. Quanto mais diversificada for a carteira de crédito, maior deverá ser o número de classes, a fim de refletir adequadamente suas características. 34. As diferentes exposições relativas a um mesmo tomador ou contraparte devem ser classificadas em uma mesma classe de risco, independentemente de diferenças nas características de suas respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses: I - para o tratamento do risco país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda local ou moeda estrangeira; e II - para tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da classificação de risco. Dimensão relativa a Fatores Específicos da Operação 35. A dimensão relativa a fatores específicos da operação, de que trata o parágrafo 30, inciso II, deve considerar os fatores específicos relativos à operação que podem influenciar a magnitude das perdas, como a presença de

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garantias reais, o tipo de produto financeiro, entre outros. Essa dimensão deverá refletir exclusivamente o parâmetro LGD, salvo no caso de emprego da abordagem IRB básica, em que poderão ser utilizados fatores que reflitam conjuntamente características da operação e dos tomadores ou contrapartes como, por exemplo, as perdas esperadas. 36. O número de classes de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença do parâmetro LGD sejam agrupadas em uma mesma classe. Os critérios utilizados para segregação das classes devem ser amparados em evidências empíricas. Categoria "Varejo" 37. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", os sistemas internos de classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com base nos seguintes critérios: I - características de risco do tomador ou contraparte; II - características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e existência de garantias, entre outros; III - atraso nas operações associadas às exposições. 38. A distribuição das exposições da carteira de varejo deve propiciar uma diferenciação significativa de riscos e evitar concentrações em determinados grupos homogêneos. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes e das operações ali classificadas. Adicionalmente, deve-se assegurar que o número de exposições em determinado grupo homogêneo é suficiente para permitir a mensuração e validação das suas características de perdas. 39. Para cada grupo homogêneo deverão ser estimados os parâmetros PD, LGD e EAD, sendo possível que diferentes grupos homogêneos compartilhem estimativas idênticas desses parâmetros. 40. Excepcionalmente, o Banco Central do Brasil poderá dispensar o tratamento individualizado exigido para algumas das exposições classificadas na subcategoria PME, da categoria "atacado", permitindo sua inclusão em um grupo homogêneo de risco, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada, consequentemente compatível com o tratamento dispensado à categoria "varejo". PERIODO DE TRANSIÇÃO 41. Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", o emprego da abordagem IRB

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avançada não estará condicionado ao emprego prévio da abordagem IRB básica. 42. No momento da solicitação de autorização para utilizar as abordagens IRB para apuração da parcela PEPR do PRE, a instituição financeira precisará comprovar: I - a utilização ,há pelo menos um ano, de sistemas internos de classificação de risco e estimação de parâmetros, alinhados com os requerimentos mínimos para utilização de modelos internos de risco de crédito para fins da apuração da parcela PEPR; II - a estimação dos parâmetros utilizados nas abordagens IRB para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR) estabelecidos na Circular nº 3.360162, de 2007; III - a elaboração de plano que contemple a implementação, no prazo de cinco anos, das abordagens IRB para todas as exposições relevantes do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPR. 43. Excepcionalmente, para o primeiro período de candidaturas à autorização de uso das abordagens IRB, os períodos mínimos de cobertura dos dados serão os seguintes: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos parâmetros PD, LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores; II - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras", "entidades soberanas" e "participações societárias", as estimativas do parâmetro PD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores; III - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras" e "entidades soberanas", as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos cinco anos anteriores.

Carta-Circular nº 3.524, do BC, de 01/12/11. O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, a fim de esclarecer disposições da Circular nº 3.360163, de 12 de setembro de 2007, RESOLVEU: Art. 1º - A data de publicação mencionada nos arts. 15-A e15-C da Circular nº

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3.360164, de 12 de setembro de 2007, refere-se a 14 de novembro de 2011, data de publicação da Circular nº 3.563165, de 11de novembro de 2011. Art. 2º - O prazo contratual mencionado no art. 15-D da Circular nº 3.360166, de 2007 deve ser contado: I - a partir da data de contratação ou de renegociação da operação, independentemente de qualquer tipo de carência; e II - mensalmente, mantendo como referência a data de contratação ou de renegociação da operação. Parágrafo único - As seguintes situações exemplificam a contagem do prazo mencionado no caput: I - Situação 1: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com vencimento em 15 de novembro de 2016, tem prazo de sessenta meses; II - Situação 2: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com recursos liberados em 20 de novembro de 2011, para pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de janeiro de 2012 e da última em 15 de dezembro de 2016, tem prazo de sessenta e um meses; e III - Situação 3: operação de crédito contratada em 1º de junho de 2011 e renegociada em 15 de novembro de 2011 para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de fevereiro de 2012 e da última em 15 de janeiro de 2016, tem prazo de cinquenta meses. Art. 3º - As operações de crédito pessoal sem destinação específica mencionadas nos arts. 15-A, incisos X e XI, e 15-C da Circular nº 3.360167, de 2007, abrangem as operações de crédito direto ao consumidor (CDC). Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carta Circular nº 3.578, do BC, 20/12/12 O Chefe Interino do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup), no uso da atribuição que confere o art. 22,

anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, RESOLVE: Art. 1º - O documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito" de que trata o inciso III, do parágrafo 3º do art. 162 da Circular 3.581168, de 8 de março de 2012, está disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?MODCALCREG, item "Modelos Internos para Cálculo de Capital Regulamentar".

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Art. 2º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Apuração das Parcelas de Risco de Mercado (PJUR[1]) - Exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real

Comunicado nº 17.053, do BC, de 26/6/08 (DOU de 30/6/08). Comunica o endereço eletrônico para consulta das séries associadas aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR (Resolução 3.490/07169) Comunicamos que a partir de 1º de julho de 2008, os parâmetros utilizados no cálculo das parcelas PJUR[1] (Circular 3.361/07170), PJUR[2] (Circular 3.362/07171), PJUR[3] (Circular 3.363/07

172) e PJUR[4] (Circular 3.364/07

173), que compõem a

PJUR (Resolução 3.490/07174), parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxa de juros e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução 3.464/07, serão divulgados por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço http://www.bcb.gov.br.

Comunicado nº 17.133, do BC, de 18/7/08 (DOU de 22/7/08). Em aditamento ao Comunicado nº 17.053, de 26 de junho de 2008, informamos que: I - o acesso ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na internet, deve ser realizado mediante a utilização dos seguintes links: a) primeiramente, http://www4.bcb.gov.br/?SERIESTEMP; e b) em seguida, assim que estiver disponível a página aberta pelo referido na alínea anterior, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS); II - alternativamente, pode-se marcar a opção por abrir automaticamente a tela do SGS numa próxima visita, desde que habilitada a gravação de cookies e a execução de scripts pelo navegador utilizado pela instituição, o que tornará dispensável a utilização do link referido na alínea "b" do inciso anterior;

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III - os códigos e os nomes das séries que devem ser utilizados para consulta aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.490175, de 29 de agosto de 2007, são os seguintes: a) série nº 13801 - Volatilidade-padrão do curto prazo - família I - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309176; b) série nº 13802 - Volatilidade-padrão do médio prazo - família II - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309

177;

c) série nº 13803 - Volatilidade-padrão do longo prazo - família III - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309178; d) série nº 13804 - Multiplicador para o dia "t" - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309; e) série nº 13805 - Parâmetro-base para calcular as correlações RHOi,j - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309179; f) série nº 13806 - Fator k de decaimento da correlação - PJUR[1] - Carta-Circular 3.309180; g) série nº 13807 - Multiplicador para o cálculo da PJUR[2] - Circular 3.362181; h) série nº 13808 - Multiplicador para o cálculo da PJUR[3] - Circular 3.363182; i) série nº 13809 - Multiplicador para o cálculo da PJUR[4] - Circular 3.364183. IV - a seleção simultânea de uma ou mais séries pode ser realizada mediante a inserção de seus códigos, no campo "Por código", com separação por meio de ponto-e-vírgula. 2. - Com vistas a facilitar consultas subseqüentes, as instituições podem criar uma lista de série no SGS, conforme orientações contidas no menu "Ajuda" do sistema.

Carta-Circular nº 3.498, do BC, de 08/04/11. Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.361

184, de 12 de setembro de 2007,

alterada pela Circular nº 3.498185, de 28 de junho de 2010, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), e objetivando promover maior transparência em relação aos procedimentos adotados e assegurar que o cálculo possa ser replicado integralmente pelos interessados, são divulgados os procedimentos adotados para o cálculo da volatilidade para cada um dos vértices Pi (σi,t), das volatilidades-padrão (σI

t, σIIt e σIII

t) e do multiplicador (Mt

pre), a serem divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil. Construção da estrutura a termo da taxa de juros

Page 172: basileia

172

2 - O cálculo do Valor em Risco (VaR) decorrente da exposição em determinados instrumentos financeiros é efetuado a partir da construção das séries de retornos dos fatores de risco correspondentes. Os fatores de risco relevantes para o cálculo do VaR relativo ao risco das operações prefixadas denominadas em real são as taxas associadas a prazos fixos previamente escolhidos, definidos como vértices da estrutura a termo. 3 - Os vértices para construção da estrutura a termo das taxas de juros prefixadas são os prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008, 1.260 e 2.520 dias úteis, sendo o último utilizado apenas no mapeamento dos fluxos de caixa, sem efeito sobre o cálculo da volatilidade. 4 - O retorno na data "t" associado ao vértice Pi de prazo "T" é dado por:

1001

1001

1,1

,

,

Tt

Tt

Tt R

R

nr , em que:

Rt,T = é a taxa de juros anual com composição discreta (considerados 252 dias úteis no ano) para a data "t", a incorrer durante o prazo de "T" dias úteis. 5 - Para cada dia útil, são calculadas as taxas relativas aos diferentes prazos escolhidos, que propiciam a geração de séries diárias de taxas spot concernentes a cada um dos vértices. Para essa finalidade, são utilizados dados referentes aos depósitos interfinanceiros (DI) e contratos de futuros e de swap negociados na BM&FBovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa), buscando identificar os instrumentos mais líquidos em cada faixa de vencimento. Entretanto, em função de variações na liquidez observadas no mercado financeiro, o Banco Central do Brasil poderá excluir ou adicionar novos instrumentos financeiros e/ou vértices a partir dos quais serão calculadas a estrutura a termo e as volatilidades para efeito da apuração da PJUR[1]. 6 - A estrutura a termo é obtida mediante a utilização das taxas de juros embutidas nas cotações do DI over, contratos futuros de DI (primeiro ao terceiro vencimento) e taxas de swap DI x juros prefixados apuradas para os prazos de 6, 12, 24, 36, 48 e 60 meses. A construção das taxas spot é obtida mediante a acumulação das taxas a termo implícitas entre os vencimentos dos instrumentos financeiros listados, assumida a hipótese de que a taxa a termo entre os vencimentos é constante. Dessa forma, a taxa de juros implícita nos preços dos mencionados instrumentos financeiros, para um prazo de "T" dias úteis, é dada por:

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173

1001100

1100

1100

1

1

8

0

;0

9,8

;;0

!,0

,

910

T

j

TTmáxTTTTmínmáx

jj

T

Tt

RRRR

jjj

,

em que: R0 = taxa spot DI over apurada; R0,1 = taxa a termo implícita pelo DI e a cotação do primeiro vencimento de futuro de DI; R1,2 = taxa a termo implícita pelas cotações do primeiro e segundo vencimentos de futuro de DI; R2,3 = taxa a termo implícita pelas cotações do segundo e terceiro vencimentos de futuro de DI; R3,4 = taxa a termo implícita pelas cotações do terceiro vencimento de DI e taxa de swap DI x juros prefixados de 6 meses; R4,5 = taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x juros prefixados de 6 e 12 meses; R5,6 = taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x juros prefixados de 12 e 24 meses; R6,7 = taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x juros prefixados de 24 e 36 meses; R7,8 = taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x juros prefixados de 36 e 48 meses; R8,9 = taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x juros prefixados de 48 e 60 meses; e T0 a T9 = prazos, em dias úteis, de vencimento de cada instrumento financeiro utilizado, respectivamente, DI (1 dia útil), primeiro, segundo e terceiro vencimentos de futuro de DI, swap de 6, 12, 24, 36, 48 e 60 meses. 7 - Para prazos superiores a 1.260 dias úteis (sessenta meses), é assumida a hipótese de taxa spot constante com valor igual àquele calculado para o vértice de 1.260 dias úteis. Esse critério poderá ser alterado caso os instrumentos de prazos mais longos apresentem maior liquidez. Tratamento de fundos de investimento que observam limites regulamentares 8 - No caso de impossibilidade da apuração da composição proporcional das exposições relativas a cotas de fundos de investimento, os limites de exposição estabelecidos no regulamento do fundo, aplicáveis a cada parcela de risco, devidamente documentados, poderão ser utilizados, de acordo com as seguintes instruções: I - os limites máximos de exposição presentes no regulamento do fundo deverão ser utilizados para a definição dos percentuais relativos ao fator ou

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174

parcela de risco em questão; e II - os limites mínimos de exposição presentes no regulamento deverão ser considerados para o cálculo das exposições máximas às parcelas de risco que não tenham limites superiores. Exemplo para apuração da composição de fundos de investimento que observam limites regulamentares

Parcela de Risco Percentual Mínimo no Regulamento

Percentual Máximo no Regulamento

Juro prefixado 35% 50%

Cupom cambial - 30%

Cupom de inflação

15% -

Cupom de juros 20% -

Ações - 10%

Câmbio - -

Commodities - -

Parcela de Risco Alocação nas

parcelas de risco Origem do Percentual

Juro prefixado 50% percentual máximo

Cupom cambial 30% percentual máximo

Cupom de inflação

45% 100%-(35%+20%)

Cupom de juros 50% 100%-(35%+15%)

Ações 10% percentual máximo

Câmbio 30% 100%-(35%+15%+20%)

Commodities 30% 100%-(35%+15%+20%)

Cálculo da volatilidade diária para o vértice Pi 9 - Para cada vértice Pi, o Banco Central do Brasil constrói duas séries de volatilidades, cada uma com valor específico do parâmetro l, utilizando a seguinte função:

22

11, i

t

i

ttrif

, em que:

ri

t= retorno no dia "t" relativo à taxa associada ao prazo do vértice Pi; (parâmetro lambda) = fator de amortecimento do método do alisamento exponencial, representando a estrutura de pesos atribuída aos retornos ocorridos no passado recente vis-à-vis o passado mais remoto. Os parâmetros atualmente utilizados para construção das séries de volatilidades são: 1 = 0,85 e 2 = 0,94; e

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175

i = volatilidade no vértice "i".

10 - A volatilidade diária de cada vértice Pi da estrutura a termo das taxas de juros é o valor máximo entre as volatilidades das duas séries, de acordo com a seguinte fórmula:

ififi

tt,,,max 211

.

11 - A regra do máximo valor utilizada permite a rápida absorção de um choque por meio de um lambda menor, bem como uma saída mais cautelosa dele mediante um lambda maior. Cálculo da volatilidade-padrão diária para o vértice Pi 12 - As volatilidades-padrão para cada vértice "i" utilizadas para o cálculo do VaRi,t são determinadas com base na aplicação do conceito de famílias de volatilidades, sendo determinadas pelos valores máximos das volatilidades dos vértices de uma mesma família. Consideram-se três famílias, cujas volatilidades máximas são determinadas por meio da seguinte fórmula:

I - 63

1

42

1

21

1,,max

tttttt

I

t ;

II - 504

1

252

1

126

1,,max

tttttt

II

t ; e

III - 1260

1

1008

1

756

1,,max

tttttt

III

t .

13 - No dia "t", a volatilidade-padrão é definida de acordo com as seguintes fórmulas:

I - I

tttt ,63,42,21 ;

II - II

tttt ,504,252,126 ;

III - III

ttttt ,2520,1260,1008,756 .

14 - A volatilidade-padrão I

t é atribuída aos vértices 21, 42 e 63; II

t é a

volatilidade-padrão atribuída aos vértices 126, 252 e 504; e III

t é a

volatilidade-padrão atribuída aos vértices 756, 1.008, 1.260 e 2.520. A

volatilidade-padrão III

t é calculada com base apenas nas volatilidades dos

vértices 756, 1.008 e 1.260, mas é também utilizada na determinação da volatilidade-padrão do vértice 2.520. Volatilidade-padrão a ser utilizada no cálculo do multiplicador

15 - A volatilidade-padrão t a ser utilizada no cálculo do multiplicador é

representada pelo valor máximo das volatilidades associadas a cada um dos vértices "i". Ela é utilizada apenas para definição do valor do multiplicador

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176

pre

tM , não sendo usada na apuração do VaRi,t. Seu cálculo é dado por:

II

t

II

t

I

tt ,,max .

Cálculo do multiplicador ( pre

tM )

16 - Com o objetivo de evitar oscilações bruscas na exigência de capital em períodos de baixa volatilidade, a volatilidade-padrão (máximo da volatilidade dos vértices) é substituída pela média dessa volatilidade-padrão nos últimos sessenta dias úteis. A expressão para o cálculo dessa média é dada por:

60

59

oi

it

M

t

.

17 - O multiplicador pre

tM é função decrescente da média da volatilidade-

padrão nos últimos sessenta dias úteis. Tal função considera a distribuição de frequências da média da volatilidade-padrão nos últimos sessenta dias úteis e os valores desejados para o maior e para o menor valor do multiplicador, "M" e "m", respectivamente.

18 - Sendo pico a maior volatilidade observada na série de médias da

volatilidade-padrão nos últimos sessenta dias úteis, com janela de 252 dias

úteis, e sendo %P o valor referente a um dado percentil (P%) associado à distribuição de frequência da mesma série de médias da volatilidade-padrão nos últimos sessenta dias úteis, com janela de 252 dias úteis, o multiplicador

pre

tM é dado por:

M, se %pM

t

M

t

pre

t MM

21 C

CM

t

, se %pM

t

19 - A determinação das constantes C1 e C2 é realizada considerando-se

MM p % e mM pico , portanto:

picoP

mMC

11

%

1

e

%

12

P

CMC

.

20 - A tabela abaixo especifica os valores dos parâmetros atualmente em vigor

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177

para o cálculo do multiplicador pre

tM :

Parâmetro Especificação

M 3

m 1

P% 0

Janela para cálculo de %P Últimos 252 dias

úteis

Janela para cálculo de pico Últimos 252 dias

úteis

Cálculo dos parâmetros "r" e "k" para a construção da matriz de correlações entre os vértices 21 - A correlação ri,j entre dois vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação do VaRt

Padrão , definido na Circular nº 3.361186, de 2007, é obtida de acordo com a seguinte fórmula:

k

ji

ji

PP

PP

ji

,min

,max

, 1 , em que:

Pi, Pj = prazos dos vértices; = parâmetro-base para o cálculo das correlações ji, , calculado no

penúltimo dia útil de cada mês ou em qualquer outra data, a critério do Banco Central do Brasil, e divulgado diariamente; e k = fator de decaimento da correlação, calculado no penúltimo dia útil de cada mês ou em qualquer outra data, a critério do Banco Central do Brasil, e divulgado diariamente. 22 - Para a obtenção dos parâmetros " " e "k" no dia "t", primeiramente são

calculadas as correlações empíricas históricas entre as séries de retornos (Rt,T) dos vértices 21, 42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008 e 1.260, considerando-se uma janela de 252 dias úteis.

23 - Assim, a correlação histórica Hist

ji, no dia "t" é dada pela fórmula:

251

0

2

,

251

0

2

,

,

251

0

,

,

k

jjkt

k

iikt

jjkt

k

iiktHist

ji

rrrr

rrrr

, em que:

rt,i = retorno do vértice "i" na data "t"; rt,j = retorno do vértice "j" na data "t";

ir = média dos retornos do vértice "i" nos últimos 252 dias; e

jr = média dos retornos do vértice "j" nos últimos 252 dias.

24 - São efetuadas estimativas utilizando diversos valores para "r" e "k", de forma a se encontrar o valor mínimo para o somatório dos quadrados das

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178

diferenças, dado por 2,,

Hist

jiji . Os valores dos parâmetros "r" e "k"

escolhidos e divulgados pelo Banco Central do Brasil são os dois valores situados no intervalo [0,1] que atendem à condição de gerar uma matriz definida positiva e que minimizam o somatório dos quadrados das diferenças, ou seja:

2

,,min, Hist

jijiArgk .

25 - Esses mesmos valores de " " e "k" são também utilizados para o cálculo

da correlação ji, do vértice de 2.520 dias úteis com os demais vértices.

Cálculo dos parâmetros de estresse 26 - Os parâmetros para a segunda parte da fórmula da exigência de capital (parâmetros para cálculo do valor em risco estressado sVaRt

Padrão) são os divulgados pelo Banco Central do Brasil para o cálculo do VaRt

Padrão do dia "t" em que foi verificado o maior somatório do VaRt

Padrão apurado para cada instituição financeira, a partir de 1º de julho de 2008, para dias "t" pertencentes a períodos de alta volatilidade previamente identificados. Exemplo do cálculo da exigência de capital, conforme a Circular nº 3.361187, de 2007, alterada pela Circular nº 3.498188, de 2010. 27 - De maneira a ilustrar os cálculos a serem efetuados pelas instituições para a determinação da PJUR[1], é apresentado o exemplo a seguir, supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2006, a Circular nº 3.361189, de 2007, alterada pela Circular nº 3.498190, de 2010, já estivesse produzindo efeitos há mais de sessenta dias úteis, e que uma instituição possuísse em sua carteira as seguintes exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real: I - uma operação de swap, com posição comprada em DI em uma ponta e posição vendida em taxa prefixada na outra, com garantia da BM&FBovespa nas duas pontas, contratada em 8 de maio de 2006, com valor nocional de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), taxa de 14,89% a.a. e prazo total de 1.953 dias corridos (1.343 dias úteis) na data da contratação; II - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição vendida em DI na outra, sem garantia, contratada em 19 de dezembro de 2005, com valor nocional de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), taxa de 15,48% a.a. e prazo total de 1.841 dias corridos (1.264 dias úteis) na data da contratação; III - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição vendida em DI na outra, sem garantia, contratada em 6 de dezembro de 2005, com valor nocional de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), taxa de 15,69% a.a. e prazo total de 1.491 dias corridos (1.023 dias

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179

úteis) na data da contratação; IV - 2.000 Letras do Tesouro Nacional (LTN), código 100000, com emissão em 22 de julho de 2005 e vencimento em 1º de janeiro de 2008, adquiridas em 15 de agosto de 2005; V - 1.000 LTN, código 100000, com emissão em 17 de dezembro de 2005 e vencimento em 1º de outubro de 2006, adquiridas em 28 de fevereiro de 2005; VI - 10.000 LTN, código 100000, com emissão em 27 de outubro de 2004 e vencimento em 1º de julho de 2006, adquiridas em 17 de janeiro de 2005; e VII - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição vendida em DI na outra, sem garantia, contratada em 17 de abril de 2006, com valor nocional de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), taxa de 16,00% a.a. e prazo total de 3.789 dias corridos (2.607 dias úteis) na data da contratação. 28 - A garantia presente no instrumento citado no parágrafo 27, inciso I, não exime a instituição de incluí-lo no cálculo da exigência de capital, uma vez que a garantia cobre somente o risco de crédito, não protegendo contra o risco de mercado. No que se refere ao cálculo da exigência de capital de exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real, o fluxo considerado pelo instrumento é uma saída de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 12 de setembro de 2011, capitalizada de 8 de maio de 2006 até o vencimento em 12 de setembro de 2011, pela taxa prefixada contratada de 14,89% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 1.305 dias úteis. 29 - O fluxo considerado pelo instrumento mencionado no parágrafo 27, inciso II, é uma entrada de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em 3 de janeiro de 2011, capitalizada de 19 de dezembro de 2005 até o vencimento em 3 de janeiro de 2011, pela taxa prefixada contratada de 15,48% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizandos e a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 1.131 dias úteis. 30 - O fluxo considerado pelo instrumento referido no parágrafo 27, inciso III, é uma entrada de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 5 de janeiro de 2010, capitalizada de 6 de dezembro de 2005 até o vencimento em 5 de janeiro de 2010, pela taxa prefixada contratada de 15,69% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 881 dias úteis. 31 - O fluxo considerado pelo instrumento contido no parágrafo 27, inciso IV, é uma entrada de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 2 de janeiro de 2008. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006,

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180

utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 376 dias úteis. 32 - O fluxo considerado pelo instrumento citado no parágrafo 27, inciso V, é uma entrada de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em 2 de outubro de 2006. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 65 dias úteis. 33 - O fluxo considerado pelo instrumento mencionado no parágrafo 27, inciso VI, é uma entrada de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 3 de julho de 2006. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de um dia útil. 34 - O fluxo considerado pelo instrumento referido no parágrafo 27, inciso VII, é uma entrada de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em 31 de agosto de 2016, capitalizada de 17 de abril de 2006 até o vencimento em 31 de agosto de 2016, pela taxa prefixada contratada de 16,00% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 2.556 dias úteis. Procedimentos para o cálculo dos valores diários relativos à apuração da parcela PJUR[1] 35 - Cálculo da volatilidade para o vértice Pi e dia "t", no caso 30 de junho de 2006:

i Pi Retorno

ri

30/6/2006

Volatilidade Diária

85,01

t=29/6/2006

A Volatilidade

Diária

85,01

t=30/6/2006

Volatilidade Diária

94,02

t=29/6/2006

"B" Volatilidade

diária

94,02

t=30/6/2006

Máximo entre "A" e "B"

1 21 -

0,0001808 0,0001535 0,0001579 0,0002423 0,0002390 0,0002390

2 42 -

0,0001282 0,0002633 0,0002478 0,0004346 0,0004225 0,0004225

3 63 -

0,0002015 0,0003275 0,0003118 0,0005672 0,0005521 0,0005521

4 126 -

0,0002535 0,0004252 0,0004041 0,0007573 0,0007369 0,0007369

5 252 -

0,0005455 0,0008899 0,0008472 0,0013552 0,0013207 0,0013207

6 504 -

0,0017791 0,0013670 0,0014364 0,0018979 0,0018910 0,0018910

7 756 -

0,0023577 0,0014578 0,0016249 0,0018880 0,0019194 0,0019194

8 1.008 -

0,0022259 0,0015225 0,0016473 0,0019585 0,0019756 0,0019756

Page 181: basileia

181

9 1.260 -

0,0022304 0,0015185 0,0016451 0,0019530 0,0019707 0,0019707

36 - As fórmulas utilizadas para o cálculo da volatilidade são:

I - 22

11 i

t

i

ttrdeVolatilida

, havendo uma série com 85,01 e

outra com 94,02 ; e

II - ififi

tt,,,max 211

, obtendo-se a cada dia, o máximo entre as

volatilidades das duas séries supracitadas.

37 - Cálculo das volatilidades-padrão I

t , II

t e III

t , a serem atribuídas aos

vértices no dia "t", no caso 30 de junho de 2006, as quais são divulgadas pelo Banco Central do Brasil:

i Pi Volatilidade-Padrão (*)

1 21 0,000552116

2 42 0,000552116

3 63 0,000552116

4 126 0,001890952

5 252 0,001890952

6 504 0,001890952

7 756 0,001975563

8 1.008 0,001975563

9 1.260 0,001975563

10 2.520 0,001975563

(*)I

t , II

t e III

t divulgadas pelo Banco Central do Brasil

I - as três volatilidades-padrão são calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:

a) 63

1

42

1

21

1,,max

tttttt

I

t ;

b) 504

1

252

1

126

1,,max

tttttt

II

t ; e

c) 1260

1

1008

1

756

1,,max

tttttt

III

t ;

II - as volatilidades-padrão são atribuídas aos vértices de acordo com as seguintes fórmulas:

a) I

tttt ,63,42,21 ;

b) II

tttt ,504,252,126 ;

c) - III

ttttt ,2520,1260,1008,756 .

38 - As fórmulas utilizadas para o cálculo de pre

tM são:

Page 182: basileia

182

M, se %PM

t

I - M

t

pre

t MM ; e

21 C

CM

t

, se %PM

t

II -

picoP

mMC

11

%

1

e

%

12

P

CMC

Parâmetro Especificação

M 3

m 1

P% 0

Janela para cálculo de %P Últimos 252 dias úteis

Janela para cálculo de pico Últimos 252 dias úteis

39 - Cálculo do multiplicador ( pre

tM ):

M

06/06/30 %P pico C1 C2

pre

tM (*)

0,001993 0,000981 0,001993 0,003866 -0,93981 1

(*) Divulgado pelo Banco Central do Brasil

40 - O multiplicador ( pre

tM ) resultou em 1,00 porque a média da volatilidade

máxima dos últimos sessenta dias, M

06/06/30 , resultou no valor máximo de uma

janela de 252 dias úteis da série de médias dos últimos sessenta dias da volatilidade máxima. 41 - Com base nas informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, as instituições procedem à apuração da parcela PJUR[1]. Os valores das posições ativas e passivas que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado no dia referente ao qual se calcula a parcela de exigência de capital (PJUR[1]) a ser mantida pela instituição no dia útil subsequente. No caso do exemplo, a estrutura a termo no fechamento do dia 30 de junho de 2006 é utilizada para apuração do capital aplicável ao dia 3 de julho de 2006. 42 - Os fluxos de caixa marcados a mercado referentes aos fluxos prefixados dos instrumentos financeiros do exemplo são apresentados a seguir:

Instrumento Prazo em

dias corridos Prazo em dias úteis

Valor total no vencimento (R$)

Valor marcado a mercado (R$)

Taxa de mercado considerada

Page 183: basileia

183

a 1.900 1.305 -20.953.955,08 -9.939.750,02 15,49%

b 1.648 1.131 10.291.911,70 5.390.414,30 15,50%

c 1.285 881 3.613.939,59 2.189.655,75 15,41%

d 551 376 2.000.000,00 1.625.656,12 14,90%

e 94 65 1.000.000,00 965.068,89 14,78%

f 3 1 10.000.000,00 9.994.393,40 15,18%

g 3.715 2.556 4.643.369,51 1.077.592,40 15,49%

43 - A fórmula utilizada para marcação a mercado é:

252

1001

lTl

vigentejurosdetaxa

totalValorF

, em que:

Tl prazo a decorrer em dias úteis. 44 - Para prazos a decorrer entre 21 e 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados nos vértices de acordo com as seguintes fórmulas:

I - l

ij

ljF

PP

TPanteriorvérticenoalocadoValor

; e

II- l

ij

il FPP

PTanteriorvérticenoalocadoValor

.

45 - Para prazos a decorrer inferiores a 21 dias úteis ou superiores a 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados nos vértices 21 e 2.520, respectivamente, de acordo com as seguintes fórmulas:

I - l

l FT

vérticenoalocadoValor 21

21 ; e

II - l

l FT

vérticenoalocadoValor 520.2

520.2 .

46 - Assim, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos são alocados nos vértices conforme a tabela a seguir:

Prazo em dias

úteis

Valor marcado a

mercado (R$)

Vértice anterior

Vértice posterior

Valor alocado no vértice

anterior (R$)

Valor alocado no vértice

posterior (R$)

1.305 -9.939.750,02 1.260 2.520 -9.584.758,95 -354.991,07

Page 184: basileia

184

1.131 5.390.414,30 1.008 1.260 2.759.378,75 2.631.035,55

881 2.189.655,75 756 1.008 1.103.516,99 1.086.138,77

376 1.625.656,12 252 504 825.730,09 799.926,03

65 965.068,89 63 126 934.431,78 30.637,11

1 9.994.393,40 Não há 21 Não há 475.923,50

2.556 1.077.592,40 2.520 Não há 1.092.986,58 Não há

Valores totais alocados por vértice:

Vértice Pi Valor marcado

a mercado (R$)

21 475.923,50

42 0,00

63 934.431,78

126 30.637,11

252 825.730,09

504 799.926,03

756 1.103.516,99

1.008 3.845.517,52

1.260 -6.953.723,39

2.520 737.995,51

47 - Com as volatilidades-padrão fornecidas no parágrafo 37, obtêm-se os seguintes valores em risco associados aos vértices (VaRi,t):

Vértice 2006/6/30,i Valor MtM

alocado (R$) VaRi,30/6/2006

(R$)

21 0,000552116 475.923,50 161,34

42 0,000552116 0,00 0,00

63 0,000552116 934.431,78 950,33

126 0,001890952 30.637,11 213,43

252 0,001890952 825.730,09 11.504,68

504 0,001890952 799.926,03 22.290,31

756 0,001975563 1.103.516,99 48.188,91

1.008 0,001975563 3.845.517,52 223.903,85

1.260 0,001975563 -6.953.723,39 -506.097,51

2.520 0,001975563 737.995,51 107.423,80

48 - A fórmula utilizada é: 10252

33,2 ,,, titii

ti VMtMP

VaR .

49 - Supondo que o Banco Central do Brasil tenha divulgado, para o dia 30 de junho de 2006, = 0,33 e k = 0,47, obtém-se a seguinte matriz de correlações:

Page 185: basileia

185

21 42 63 126 252 504 756 1.008 1.260 2.520

21 1 0,90424 0,84112 0,72470 0,60592 0,49805 0,44556 0,41455 0,39434 0,35237

42 0,90424 1 0,94597 0,84112 0,72470 0,60592 0,54057 0,49805 0,46797 0,39434

63 0,84112 0,94597 1 0,90424 0,79379 0,67500 0,60592 0,55899 0,52455 0,43357

126 0,72470 0,84112 0,90424 1 0,90424 0,79379 0,72470 0,67500 0,63670 0,52455

252 0,60592 0,72470 0,79379 0,90424 1 0,90424 0,84112 0,79379 0,75601 0,63670

504 0,49805 0,60592 0,67500 0,79379 0,90424 1 0,94597 0,90424 0,87008 0,75601

756 0,44556 0,54057 0,60592 0,72470 0,84112 0,94597 1 0,96226 0,93101 0,82399

1.008 0,41455 0,49805 0,55899 0,67500 0,79379 0,90424 0,96226 1 0,97098 0,87008

1.260 0,39434 0,46797 0,52455 0,63670 0,75601 0,87008 0,93101 0,97098 1 0,90424

2.520 0,35237 0,39434 0,43357 0,52455 0,63670 0,75601 0,82399 0,87008 0,90424 1

50 - A fórmula utilizada para o cálculo é:

k

ji

ji

PP

PP

ji

),min(

,max

, 1 .

51 - O valor em risco das operações (VaRt

Padrão), considerando todos os vértices, é de R$146.004,93 (cento e quarenta e seis mil, quatro reais e noventa e três centavos), obtido pela fórmula:

10

1

,

10

1

,,

i

ji

j

tjti

Padrão

t VaRVaRVaR .

52 - A primeira parte da fórmula da PJUR[1] é:

Padrão

t

i

Padrão

it

pre

t VaRVaRM

1

60

1

1 ,60

max .

53 - Supondo que a média do VaRt

Padrão dos últimos sessenta dias tivesse ficado em R$189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) e utilizando-se o multiplicador igual a 1 (um) calculado conforme o parágrafo 39, o resultado da primeira parte da fórmula da exigência de capital, calculada com os dados de fechamento de 30 de junho de 2006, aplicável ao dia 3 de julho de 2006, seria de R$189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais).

Média do VaR dos últimos 60

dias, no dia 30/6/2006 (R$)

Multiplicador

(pre

tM ) divulgado

para o dia 30/6/2006

Valor em risco do conjunto das

operações (VaRt

Padrão), em

30/6/2006 (R$)

1ª parte da PJUR[1] exigível

no dia 3/7/2006 (R$)

189.000,00 1,00 146.004,93 189.000,00

54 - Supondo que os parâmetros definidos pelo Banco Central do Brasil para o cálculo do sVaR

t

Padrão estivessem vigentes no dia 30 de junho de 2006, são

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186

apresentados a seguir os procedimentos para o cálculo da segunda parte da fórmula para o cálculo da PJUR[1]:

I - 18,0s

II - 90,0sk ; e

III - volatilidades-padrão para cálculo do sVaRt

Padrão:

S

I 0,00192

S

II 0,006047

S

III 0,006135

55 - Com as volatilidades-padrão do parágrafo 54, obtêm-se os seguintes valores em risco estressados associados aos vértices (sVaRi,t):

Vértice S

i Valor MtM alocado (R$) sVaRi,t (R$)

21 0,001920 475.923,50 561,06

42 0,001920 0,00 0,00

63 0,001920 934.431,78 3.304,80

126 0,006047 30.637,11 682,52

252 0,006047 825.730,09 36.790,36

504 0,006047 799.926,03 71.281,32

756 0,006135 1.103.516,99 149.647,95

1.008 0,006135 3.845.517,52 695.320,88

1.260 0,006135 -6.953.723,39 -1.571.657,48

2.520 0,006135 737.995,51 333.598,59

56 - A fórmula utilizada é:

10252

33,2 ,, ti

S

ii

ti VMtMP

sVaR .

57 - A partir dos valores 18,0S e 90,0Sk , obtém-se a seguinte matriz de

correlações:

21 42 63 126 252 504 756 1.008 1.260 2.520

21 1 0,99245 0,97582 0,89693 -0,10059 0,09387 -0,11482 -0,01978 0,09628 0,08047

42 0,99245 1 0,99456 0,93928 -0,06929 0,14595 -0,09837 0,00687 0,12135 0,10686

63 0,97582 0,99456 1 0,96698 -0,03633 0,18845 -0,08061 0,03428 0,14653 0,13034

126 0,89693 0,93928 0,96698 1 0,03407 0,27746 -0,03375 0,07939 0,18333 0,15461

252 -0,10059 -0,06929 -0,03633 0,03407 1 0,47045 0,57543 0,47373 0,34360 0,33484

504 0,09387 0,14595 0,18845 0,27746 0,47045 1 0,70860 0,80376 0,76996 0,75171

Page 187: basileia

187

756 -0,11482 -0,09837 -0,08061 -0,03375 0,57543 0,70860 1 0,79503 0,59344 0,61867

1.008 -0,01978 0,00687 0,03428 0,07939 0,47373 0,80376 0,79503 1 0,92214 0,87916

1.260 0,09628 0,12135 0,14653 0,18333 0,34360 0,76996 0,59344 0,92214 1 0,91341

2.520 0,08047 0,10686 0,13034 0,15461 0,33484 0,75171 0,61867 0,87916 0,91341 1

58 - A fórmula utilizada para o cálculo é:

Sk

ji

ji

PP

PP

SSS

ji

,min

,max

, 1 .

59 - O valor em risco do conjunto dos vértices é de R$659.146,49 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), obtido pela fórmula:

10

1

,

10

1

,,

i

S

ji

j

tjti

Padrão

t sVaRsVaRsVaR .

60 - Supondo que a média do sVaRt

Padrão dos últimos sessenta dias tivesse ficado em R$567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), e o fator de incorporação S vigente no período fosse de 0,50, o resultado da segunda parte da fórmula da exigência de capital, calculada com os dados de fechamento de 30 de junho de 2006, aplicável ao dia 3 de julho de 2006, seria de R$329.573,25 trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).

Média dos VaR estressados dos

últimos 60 dias, no dia 30/6/2006 (R$)

Valor em risco estressado do conjunto das

operações (sVaRtPadrão

), em 30/6/2006 (R$)

Fator de incorporação S,

vigente em 30/6/2006

2ª parte da PJUR[1] exigível no dia 3/7/2006 (R$)

567.000,00 659.146,49 0,50 329.573,25

61 - A exigência de capital referente à PJUR[1] é:

Padrão

t

i

Padrão

it

Padrão

t

i

Padrão

it

pre

tJUR sVaRsVaRSVaRVaR

MP 1

60

1

1

60

1

1]1[ ,

60

1max,

60max

63 - Esta carta-circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.309, de 15 de abril de 2008.

Comunicado nº 21.640,

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188

do BC, de 31/10/11. Comunico que estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub, os parâmetros a seguir relacionados, utilizados no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1], estabelecido pela Circular nº 3.498191, de 28 de junho de 2010:

2 - As séries relacionadas no item 1 têm início no dia 6 de outubro de 2011.

Comunicado nº 21.825, do BC, de 22/12/11. Comunico que estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub, os parâmetros a seguir relacionados, utilizados no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1], estabelecido pela Circular nº 3.568197, de 21 de dezembro 2011:

Código Nome completo da série 19899 Volatilidade-padrão do curto prazo utilizada no cálculo do

sVaRi,t - família I - PJUR[1] - Circular 3.498/10198 19900 Volatilidade-padrão do médio prazo utilizada no cálculo do

sVaRi,t - família II - PJUR[1] - Circular 3.498/10199

19901 Volatilidade-padrão do longo prazo utilizada no cálculo do sVaRi,t - família III - PJUR[1] - Circular 3.498/10200

Código Nome completo da série 19899 Volatilidade - padrão do curto prazo utilizada no cálculo

do sVaRi,t - família I - PJUR[1] - Circular 3.498/10192 19900 Volatilidade-padrão do médio prazo utilizada no cálculo

do sVaRi,t - família II - PJUR[1] - Circular 3.498/10193 19901 Volatilidade-padrão do longo prazo utilizada no cálculo do

sVaRi,t - família III - PJUR[1] - Circular 3.498/10194 19902 Parâmetro - base das correlações RHOi,j utilizadas no

cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1] - Circular 3.498/10195 19903 Fator de decaimento da correlação utilizado no cálculo do

sVaRt-padrão - PJUR[1] - Circular 3.498/10196

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189

19902 Parâmetro-base das correlações RHOi,j utilizadas no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1] - Circular 3.498/10201

19903 Fator de decaimento da correlação utilizado no cálculo do sVaRtpadrão - PJUR[1] - Circular 3.498/10202

2 - As séries relacionadas no item 1 têm início no dia 6 de outubro de 2011.

Comunicado nº 21.881, do BC, de 09/01/12. Comunico que se encontram disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?Leiautes, novas versões das instruções de preenchimento, dos leiautes e dos esquemas de validação do DRM, com vigência a partir da data base de janeiro de 2012, conforme discriminado a seguir: a) "Instruções de Preenchimento versão de 04/01/2012"; b) "Leiautes: (versões de 04/01/2012) 2040 - 2050 - 2060"; e c) "Esquemas de Validação: (versões de 04/01/2012) 2040-2050-2060". 2 - Eventuais dúvidas com relação às novas versões devem ser encaminhadas por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) Instruções e Preenchimento do DRM: [email protected]; b) Envio e processamento do DRM: [email protected]. (PJUR[4]) - Exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros

Circular nº 3.365, do BC, de 12/9/07 (DOU de 17/9/07). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490203, de 29 de agosto de 2007, DECIDIU: Art. 1º - A mensuração e a avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os seguintes critérios mínimos, de acordo com a natureza das operações, a

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190

complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxas de juros da instituição: I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas de juros; II - utilize técnicas de mensuração de risco e conceitos financeiros amplamente aceitos; III - considere dados relativos a taxas, prazos, preços, opcionalidades e demais informações adequadamente especificadas; IV - defina premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa; V - meça a sensibilidade a mudanças na estrutura temporal das taxas de juros, entre as diferentes estruturas de taxas e nas premissas; VI - esteja integrado às práticas diárias de gerenciamento de risco; VII - permita a simulação de condições extremas de mercado (testes de estresse); e VIII - possibilite estimar o Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução nº 3.490204, de 29 de agosto de 2007. Parágrafo único. - Os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no sistema de mensuração e avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo. Art. 2º - Os testes de estresse mencionados no art. 1º, inciso VII, devem: I - ser realizados no mínimo trimestralmente; II - estimar percentual da variação do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação em relação ao PR, com utilização de choque compatível com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de variações nas taxas de juros, considerando o período de manutenção (holding period) de um ano e o período de observação de cinco anos; III - estimar a quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros necessários para acarretar reduções do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do PR; IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com no mínimo 5% (cinco por cento) do total das exposições referentes às operações não classificadas na carteira de negociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes. Art. 3º - Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade a serem por ele estabelecidas, relatório detalhando os resultados da mensuração do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Parágrafo único. - As instituições devem manter à disposição do Banco Central

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do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração dos resultados mencionados no caput. Art. 4º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser capazes de comprovar que seu sistema de mensuração captura e avalia adequadamente os riscos de taxas de juros das operações não incluídas na carteira de negociação. Parágrafo único. - A inadequação do sistema sujeita as instituições mencionadas no caput ao disposto no art. 5º da Resolução nº 3.490

205, de 2007.

Art. 5º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Carta-Circular nº 3.499, do BC, de 08/04/11. Tendo em vista o disposto nas Circulares nºs 3.362206, 3.363207 e 3.364208, todas de 12 de setembro de 2007, alteradas pela Circular nº 3.498209, de 28 de junho de 2010, que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), e objetivando proporcionar maior clareza ao cálculo das referidas parcelas, são apresentados exemplos de utilização da metodologia adotada nos referidos normativos, baseada nos conceitos de maturity ladder apresentados no documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework - Comprehensive Version, publicado pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária em junho de 2006. Separação por fatores de risco 2 - Na apuração das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4], devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às seguintes variações: I - para a parcela PJUR[2], de taxas de cupom de dólar dos Estados Unidos da América, de euro, de franco suíço, de iene e de libra esterlina; II - para a parcela PJUR[3], de taxas de cupom de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e de Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M); e III - para a parcela PJUR[4], de taxas de cupom de Taxa Referencial (TR), de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e de Taxa Básica Financeira (TBF). 3 - Na apuração de cada uma das parcelas, as exposições cujos valores sejam inferiores a 5% do total, em cada parcela, incluindo, se for o caso, as exposições a variações das taxas dos cupons mencionados, podem ser

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calculadas conjuntamente como sujeitas à variação de uma única taxa de cupom. 4 - As exposições sujeitas à variação de taxas de cupom somente poderão ser calculadas conjuntamente após a marcação a mercado de seus fluxos, de acordo com a taxa de cupom de seu respectivo fator de risco. 5 - Para o cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4], deve ser considerada a soma das exposições oriundas das posições compradas e o módulo das exposições relativas às posições vendidas, conforme exemplificado a seguir:

Cupom Exposição

Comprada (C) Exposição

Vendida (V) C + abs (V) Exp. moeda/Total

exposição

Dólar 200 50 250 15,72%

Euro 100 150 250 15,72%

Franco suíço 100 50 150 9,43%

Iene 200 80 280 17,61%

Libra Esterlina 90 70 160 10,06%

Outra moeda 1 70 90 160 10,06%

Outra moeda 2 50 60 110 6,92%

Outra moeda 3 70 30 100 6,29%

Outra moeda 4 60 70 130 8,18%

Total exposição 940 650 1590 100,00%

Mapeamento dos fluxos de caixa em vértices 6 - Os vértices para efeito da construção da estrutura a termo são os prazos de 1, 21, 42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008, 1.260 e 2.520 dias úteis. Os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado e mapeados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 1 dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P

3, correspondente a 42 dias úteis;

IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. 7 - Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P

11, na proporção correspondente a

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193

Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. 8 - Os demais fluxos de caixa, cujos prazos encontram-se entre dois vértices, devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), na seguinte proporção: I - a fração ( Pj - Ti ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e II - a fração ( Ti - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Tratamento de fundos de investimento que observam limites regulamentares 9 - No caso de impossibilidade da apuração da composição proporcional das exposições relativas a cotas de fundos de investimento, os limites de exposição estabelecidos no regulamento do fundo aplicáveis a cada parcela de risco, devidamente documentados, poderão ser utilizados de acordo com as seguintes instruções: I - os limites máximos de exposição deverão ser utilizados para a definição dos percentuais relativos ao fator ou parcela de risco em questão; II - os limites mínimos de exposição deverão ser considerados para o cálculo das exposições máximas às parcelas de risco que não tenham limites superiores; III - para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco não for(em) conhecido(s), a alocação deverá ser feita no vértice de 2.520 dias úteis, em conjunto com as demais exposições que não receberem tratamento separadamente; e IV - para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco for(em) conhecido(s), a apuração deverá ser feita nesse(s) fator(es) específico(s) no vértice de 2.520 dias úteis. Exemplo de apuração da composição de fundos de investimento segundo limites regulamentares

Parcela de Risco Percentual Mínimo no

Regulamento Percentual Máximo no

Regulamento

Juro prefixado 35% 50%

Cupom cambial - 30%

Cupom de inflação 15% -

Cupom de juros 20% -

Ações - 10%

Câmbio - -

Commodities - -

Parcela de Risco Alocação nas Origem do Percentual

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parcelas de risco

Juro prefixado 50% percentual máximo

Cupom cambial 30% percentual máximo

Cupom de inflação 45% 100%-(35%+20%)

Cupom de juros 50% 100%-(35%+15%)

Ações 10% percentual máximo

Câmbio 30% 100%-(35%+15%+20%)

Commodities 30% 100%-(35%+15%+20%)

Fórmula 10 - Após o mapeamento dos fluxos de caixa dos instrumentos financeiros em seus respectivos vértices, o cálculo do valor diário das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] deve ser realizado a partir de fórmula que utiliza a mesma metodologia para todas as parcelas, diferenciando-se apenas pelo valor do fator multiplicador Mext, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. A fórmula para apuração da PJUR[2] é:

1

1

11

1

3

1

11

1

]2[

m

k ki j

ji

i

i

ext

JUR DHEDHZDVELMP , em que:

Mext

= fator multiplicador para exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras; m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras; ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de vencimento "j"; e DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de vencimento. Exemplo do cálculo da exigência de capital 11 - De maneira a ilustrar os cálculos a serem efetuados pelas instituições para a determinação da parcela PJUR[2], em decorrência do disposto na Circular nº 3.362210, de 2007, alterada pela Circular nº 3.498211, de 2010, é apresentado o exemplo a seguir, supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2005, essa circular já estivesse produzindo efeitos e uma instituição possuísse em sua carteira os seguintes instrumentos ajustados pela variação da cotação em reais do dólar dos Estados Unidos, sujeitos à variação do cupom cambial: I - uma operação de swap, com posição comprada em Depósito Interfinanceiro (DI) em uma ponta e posição vendida em dólar na outra, com garantia da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) nas duas pontas, contratada em 23 de

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março de 2005, com valor nocional de R$1.000.000,00, cupom cambial de 2,32% a.a. e prazo total de 240 dias corridos; II - uma operação de swap, com posição comprada em DI em uma ponta e posição vendida em dólar na outra, sem garantia da BM&F nas duas pontas, contratada em 1º de julho de 2000, com valor nocional de R$2.000.000,00, cupom cambial de 3,72% a.a. e prazo total de 1.930 dias corridos; III - 500 Notas do Tesouro Nacional, Série D (NTN-D), código 780199, com emissão em 1º de julho de 2000 e vencimento em 16 de julho de 2008, adquiridas em 12 de fevereiro de 2005; IV - um contrato futuro de cupom cambial (DDI), vendido, negociado na BM&F, com vencimento em 1º de setembro de 2005, negociado em 13 de maio de 2005; e V - um contrato de swap cambial com ajuste periódico (SCC) negociado na BM&F, série F805, com vencimento em 2 de janeiro de 2008, comprado em 21 de junho de 2005. 12 - A garantia associada ao instrumento citado no parágrafo 11, inciso I, não exime a instituição de incluí-lo no cálculo da exigência de capital, uma vez que a garantia cobre somente o risco de crédito, não protegendo contra o risco de mercado. No cálculo da parcela PJUR[2], o fluxo originado pelo referido instrumento é uma saída de R$1.000.000,00 em 18 de novembro de 2005, atualizada pela variação da transação PTAX800, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), entre 22 de março de 2005 e 29 de junho de 2005, e capitalizado de 23 de março de 2005 até o vencimento em 18 de novembro de 2005, pela taxa prefixada de 2,32% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se o cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 141 dias corridos. 13 - No cálculo da parcela PJUR[2], o fluxo originado pelo instrumento mencionado no parágrafo 11, inciso II, é uma saída de R$2.000.000,00 em 13 de outubro de 2005, atualizada pela variação da PTAX800 entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005, e capitalizada de 1º de julho de 2000 até o vencimento em 13 de outubro de 2005, pela taxa prefixada de 3,72% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se as taxas do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 105 dias corridos. 14 - O instrumento mencionado no parágrafo 11, inciso III, é um título que, em 30 de junho de 2005, ainda possuía direito a sete pagamentos de juros semestrais, respectivamente em 16 de julho de 2005, 16 de janeiro de 2006, 16 de julho de 2006, 16 de janeiro de 2007, 16 de julho de 2007, 16 de janeiro de 2008 e 16 de julho de 2008, e do principal no vencimento, em 16 de julho de 2008. Logo, os fluxos originados são sete entradas de juros de R$30.000,00 (12%÷ 2×500× R$1.000,00) e uma entrada de R$500.000,00 (500 x R$1.000,00),

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196

coincidindo essa última com a entrada referente ao último pagamento de juros, atualizados pela variação cambial ocorrida entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005. Esses valores serão trazidos a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se as taxas do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para os prazos a decorrer de cada um dos fluxos. 15 - O posicionamento do instrumento citado no parágrafo 11, inciso IV, é comprado em variação cambial mais cupom cambial e vendido em DI. Logo, o fluxo é representado por uma entrada de US$50.000,00 em 1º de setembro de 2005, convertidos para reais pela PTAX800 de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para 30 de junho de 2005, utilizando-se a taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 63 dias corridos. 16 - O posicionamento do instrumento mencionado no parágrafo 11, inciso V, é comprado em DI e vendido em variação cambial mais cupom cambial. Logo, o fluxo é representado por uma saída de US$50.000,00 em 2 de janeiro de 2008, convertido para reais pela PTAX800 de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para 30 de junho de 2005, utilizando-se a taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 916 dias corridos. 17 - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal do cupom cambial representativa das taxas em vigor no mercado no dia referente ao qual se calcula a respectiva parcela do PRE, no caso do exemplo, a estrutura a termo no fechamento de 30 de junho de 2005. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas nas mesas de operações. 18 - Para a marcação a mercado dos fluxos de caixa, considerando que o cupom cambial de mercado esteja na base linear de 360 dias, cada fluxo é obtido por meio da seguinte fórmula:

3601

cambial variaçãopela atualizado o vencimentno lValor tota1

iTvigentecambialcupom

F

19 - Com base nessa fórmula, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos são apresentados a seguir:

Instrumento Prazo em dias

corridos Prazo em dias úteis Valor marcado a

mercado (R$)

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197

a 141 97 -865.814,74

b 105 73 -1.360.241,11

c 16 11 38.795,26

c 200 138 37.889,18

c 381 261 37.004,26

c 565 387 36.140,00

c 746 511 35.295,93

c 930 637 34.471,58

c 1.112 761 594.774,39

d 63 45 116.031,22

e 916 627 -104.668,53

Alocação dos fluxos nos vértices 20 - Para prazos a decorrer entre 1 e 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados nos vértices de acordo com as seguintes fórmulas:

I - l

ij

iF

PP

T

jp anterior vérticeno alocadoValor ; e

II - l

ij

i FPP

P

iT

posterior vérticeno alocadoValor .

21 - Para prazos a decorrer superiores a 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados no vértice 2.520, de acordo com as seguinte fórmula:

Valor alocado no vértice l

i FT

520.2

520.2

22 - Assim, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos exemplificados são alocados nos vértices conforme a tabela a seguir:

Instrumento Prazo em dias úteis

Valor marcado a mercado (R$)

Vértice anterior

Vértice posterior

Valor alocado no vértice

anterior (R$)

Valor alocado no vértice

posterior (R$)

a 97 -865.814,74 63 126 -398.549,64 -467.265,10

b 73 -1.359.276,99 63 126 -1.143.518,74 -215.758,25

c 11 38.795,26 1 21 19.397,63 19.397,63

c 138 37.889,18 126 252 34.280,68 3.608,49

c 261 37.004,26 252 504 35.682,68 1.321,58

c 387 36.140,00 252 504 16.779,29 19.360,72

c 511 35.295,93 504 756 34.315,49 980,44

c 637 34.471,58 504 756 16.278,24 18.193,33

c 761 594.774,39 756 1.008 582.973,31 11.801,08

d 45 116.031,22 42 63 99.455,33 16.575,89

e 627 -104.668,53 504 756 -53.580,32 -51.088,21

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198

23 - Os valores totais alocados por vértice, em reais, são:

Vértice

Total de Exposições

Compradas (R$)

Total de Exposições

Vendidas (R$)

1 19.397,63 -

21 19.397,63 -

42 99.455,33 -

63 16.575,89 -1.542.068,38

126 34.280,68 -683.023,35

252 56.070,46 -

504 71.276,03 -53.580,32

756 602.147,08 -51.088,21

1.008 11.801,08 -

1.260 - -

2.520 - -

Exposição líquida 24 - Inicialmente, deve-se ponderar as exposições pelos respectivos fatores Yi. O valor da exposição líquida no vértice "i" (ELi) é o valor líquido das exposições compradas e vendidas ponderadas em cada vértice. Supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2005, a Circular nº 3.498212, de 2010, já estivesse produzindo efeitos:

Vértices Fator Yj Exposições Compradas

Ponderadas (R$) Exposições Vendidas

Ponderadas (R$) Exposição Líquida

(ELi) (R$)

1 0,00% 0,00 0,00 0,00

2 0,50% 96,99 0,00 96,99

3 0,70% 696,19 0,00 696,19

4 0,80% 132,61 -12.336,55 -12.203,94

5 1,20% 411,37 -8.196,28 -7.784,91

6 2,00% 1.121,41 0,00 1.121,41

7 4,00% 2.851,04 -2.143,21 707,83

8 6,00% 36.128,82 -3.065,29 33.063,53

9 8,00% 944,09 0,00 944,09

10 10,00% 0,00 0,00 0,00

11 18,00% 0,00 0,00 0,00

Total 16.641,18

25 - O primeiro termo da fórmula da parcela PJUR[2] é calculado como o valor absoluto do somatório das exposições líquidas (ELi). No exemplo, corresponde, portanto, a:

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199

18,641.16$11

1

RELi

i

Descasamento vertical 26 - O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas para cada vértice Pi. Por exemplo, para o vértice 2, o menor valor é 0,0; para o vértice 3, o menor valor é 0,0; e, para o vértice 4, o menor valor é R$132,61.

Vértices Fator Yj Exposições Compradas

Ponderadas (R$) (A) Exposições Vendidas Ponderadas (R$) (B)

Min (|A|,|B|) (R$)

Dvi (R$)

1 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00

2 0,50% 96,99 0,00 0,00 0,00

3 0,70% 696,19 0,00 0,00 0,00

4 0,80% 132,61 -12336,55 132,61 13,26

5 1,20% 411,37 -8196,28 411,37 41,14

6 2,00% 1121,41 0,00 0,00 0,00

7 4,00% 2851,04 -2143,21 2143,21 214,32

8 6,00% 36128,82 -3065,29 3065,29 306,53

9 8,00% 944,09 0,00 0,00 0,00

10 10,00% 0,00 0,00 0,00 0,00

11 18,00% 0,00 0,00 0,00 0,00

Total 575,25

27 - O valor do segundo termo da fórmula da parcela PJUR[2] é, portanto:

25,575$11

1

RDVi

i

Zonas de vencimento 28 - Os onze vértices da estrutura temporal aqui utilizada são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associado a um fator Wj: I - Zona 1: compreende os vértices P1 a P5, com W1 = 40%; II - Zona 2: compreende os vértices P6 a P8, com W2 = 30%; e III - Zona 3: compreende os vértices P9 a P11, com W3 = 30%. Descasamentos horizontais 29 - O valor do descasamento horizontal dentro de cada zona, DHZj, corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas dos vértices pertencentes àquela zona, multiplicado pelo fator Wj correspondente.

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200

Zona Vértices Fator W j Soma das ELi Positivas (R$)

Soma das ELi

Negativas (R$) DHZj (R$)

1 1 a 5 40,00% 793,18 -19.988,85 317,27

2 6 a 8 30,00% 34.892,77 0,00 0,00

3 9 a 11 30,00% 944,09 0,00 0,00

Total 317,27

30 - Desse modo, temos que DHZ1 = R$793,18 x 40% = R$317,27, DHZ2 = 0,00 x 30% = 0,00 e DHZ3 = 0,00 x 30% = 0,00. O valor do terceiro termo da parcela PJUR[2] é equivalente a:

27,317$3

1

RDHZjj

.

31 - Por fim, o valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento, DHE, corresponde à soma dos seguintes valores, sendo que o valor das exposições totais em cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à respectiva zona: I - 40% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se essas tiverem exposições totais contrárias; II - 40% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se essas tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se essas tiverem exposições totais contrárias. 32 - Como os valores das exposições totais das zonas 1, 2 e 3 são, respectivamente, R$19.195,68, R$34.892,77 e R$944,09, os resultados I, II e III acima corresponderão, respectivamente, aos valores R$7.678,27, R$0,00 e R$944,09. Dessa forma, o último termo da fórmula da parcela PJUR[2] é:

Zona Exposição Total

da Zona (R$)

1 -19.195,68

2 34.892,77

3 944,09

Entre Zonas Fator DHE (R$)

1 e 2 40% 7.678,27

2 e 3 40% 0,00

1 e 3 100% 944,09

Total 8.622,36

DHE = R$8.622,36.

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201

33 - A soma dos quatro termos, portanto, corresponde a R$26.156,06. O valor da parcela PJUR[2], por sua vez, será definido pelo produto desse valor pelo respectivo multiplicador Mext. Cálculo do fator "M" para as parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] 34 - A utilização do fator multiplicador M, previsto em cada uma das parcelas PJUR [2], PJUR [3] e PJUR [4], tem como objetivo a manutenção de padrões prudenciais adequados ao mercado brasileiro, assim como do perfil mais conservador dos modelos padronizados, em relação aos modelos internos, para o cálculo do requerimento de capital. 35 - Para a definição dos valores divulgados no art. 2º da Circular nº 3.388213, de 4 de junho de 2008, alterado pela Circular nº 3.498214, de 2010, buscou-se convergir o valor do capital requerido pela metodologia maturity ladder com o valor de capital apurado por meio de metodologias baseadas em volatilidades, tanto em condições normais de mercado como em condições extremadas. 36 - Assim, utilizando-se as exposições mensais por fator de risco de todas as instituições financeiras referentes aos meses compreendidos entre julho de 2008 e março de 2010, apurou-se o requerimento de capital por meio da metodologia maturity ladder com as adaptações aqui apresentadas. Para cada uma das mencionadas exposições mensais por fator de risco, foi calculado o Valor em Risco (VaR) estressado, com nível de confiança unicaudal de 99% e supondo dez dias úteis para liquidação das posições. Utilizando a curva do cupom cambial de dólar dos Estados Unidos da América, para a parcela PJUR[2], o cupom de IPCA, para a parcela PJUR[3], e o cupom de TR, para a parcela PJUR[4], foram obtidos os seguintes parâmetros: I - para a PJUR[2]: a) volatilidades dos vértices:

σ21 0,025832

σ42 0,013665

σ63 0,009784

σ126 0,005971

σ252 0,003861

σ504 0,002797

σ756 0,00238

σ1008 0,002082

σ1260 0,002001

σ2520 0,001949

b) matriz de correlação:

21 42 63 126 252 504 756 1008 1260 2520

Page 202: basileia

202

21 1,000000 0,990848 0,968204 0,861541 0,721252 0,563671 0,477103 0,370543 0,336437 0,185103

42 0,990848 1,000000 0,991583 0,912164 0,778996 0,620574 0,530423 0,418984 0,379326 0,205200

63 0,968204 0,991583 1,000000 0,952187 0,834020 0,681279 0,590822 0,476256 0,432668 0,232617

126 0,861541 0,912164 0,952187 1,000000 0,945876 0,821404 0,734887 0,620657 0,569069 0,304014

252 0,721252 0,778996 0,834020 0,945876 1,000000 0,933475 0,858070 0,757175 0,704207 0,393904

504 0,563671 0,620574 0,681279 0,821404 0,933475 1,000000 0,950758 0,858705 0,800105 0,452497

756 0,477103 0,530423 0,590822 0,734887 0,858070 0,950758 1,000000 0,931877 0,875621 0,492818

1008 0,370543 0,418984 0,476256 0,620657 0,757175 0,858705 0,931877 1,000000 0,968211 0,558256

1260 0,336437 0,379326 0,432668 0,569069 0,704207 0,800105 0,875621 0,968211 1,000000 0,574019

2520 0,185103 0,205200 0,232617 0,304014 0,393904 0,452497 0,492818 0,558256 0,574019 1,000000

II - para a PJUR[3]: a) volatilidades dos vértices:

σ21 0,015002

σ42 0,007124

σ63 0,004597

σ126 0,002754

σ252 0,001854

σ504 0,001486

σ756 0,001497

σ1008 0,001576

σ1260 0,001534

σ2520 0,001832

b) matriz de correlação: 21 42 63 126 252 504 756 1008 1260 2520

21 1,000000 0,622238 0,510530 0,468817 0,275168 0,233079 0,159310 0,077288 0,105810 0,030324

42 0,622238 1,000000 0,670477 0,656100 0,314901 0,233866 0,157405 0,087523 0,086323 0,063677

63 0,510530 0,670477 1,000000 0,652005 0,340022 0,205044 0,129322 0,077714 0,105146 0,051963

126 0,468817 0,656100 0,652005 1,000000 0,429918 0,366895 0,277584 0,204392 0,217230 0,176342

252 0,275168 0,314901 0,340022 0,429918 1,000000 0,623059 0,422034 0,307971 0,310611 0,267844

504 0,233079 0,233866 0,205044 0,366895 0,623059 1,000000 0,838719 0,721608 0,693940 0,585409

756 0,159310 0,157405 0,129322 0,277584 0,422034 0,838719 1,000000 0,887162 0,843845 0,691423

1008 0,077288 0,087523 0,077714 0,204392 0,307971 0,721608 0,887162 1,000000 0,915789 0,706108

1260 0,105810 0,086323 0,105146 0,217230 0,310611 0,693940 0,843845 0,915789 1,000000 0,811894

2520 0,030324 0,063677 0,051963 0,176342 0,267844 0,585409 0,691423 0,706108 0,811894 1,000000

III - para a PJUR[4]: a) volatilidades dos vértices:

σ21 0,000803

σ42 0,000798

σ63 0,000800

σ126 0,000813

Page 203: basileia

203

σ252 0,000901

σ504 0,001015

σ756 0,001077

σ1008 0,001109

σ1260 0,001138

σ2520 0,001230

b) matriz de correlação: 21 42 63 126 252 504 756 1008 1260 2520

21 1,000000 0,989845 0,982079 0,947863 0,845931 0,756040 0,711008 0,672733 0,636119 0,506439

42 0,989845 1,000000 0,991592 0,963182 0,872163 0,784615 0,739216 0,699211 0,662978 0,532973

63 0,982079 0,991592 1,000000 0,976544 0,897552 0,815316 0,772109 0,732547 0,697019 0,571078

126 0,947863 0,963182 0,976544 1,000000 0,956771 0,892393 0,845885 0,807130 0,774570 0,660080

252 0,845931 0,872163 0,897552 0,956771 1,000000 0,968600 0,927813 0,896716 0,872176 0,786873

504 0,756040 0,784615 0,815316 0,892393 0,968600 1,000000 0,979899 0,962703 0,945002 0,884137

756 0,711008 0,739216 0,772109 0,845885 0,927813 0,979899 1,000000 0,990239 0,978866 0,927529

1008 0,672733 0,699211 0,732547 0,807130 0,896716 0,962703 0,990239 1,000000 0,990726 0,950425

1260 0,636119 0,662978 0,697019 0,774570 0,872176 0,945002 0,978866 0,990726 1,000000 0,966132

2520 0,506439 0,532973 0,571078 0,660080 0,786873 0,884137 0,927529 0,950425 0,966132 1,000000

37 - Um multiplicador individual foi obtido para cada uma das exposições mencionadas, calculado de forma a igualar o requerimento de capital estimado, ainda sem multiplicador, a três vezes o valor do VaR estressado. 38 - Foi apurada então a média dos multiplicadores individuais ponderados pelos respectivos valores de VaR_estressado, porém com ponderação máxima de 10% para cada instituição financeira em determinado mês exceto para a parcela PJUR[4], em que a ponderação máxima foi de 20%, tendo em vista o menor número de instituições com exposição. O M ponderado resultante foi multiplicado pela proporção média entre (VaR+VaR estressado) e VaR estressado, apurada em estudos do Banco Central do Brasil. As proporções utilizadas foram: 1,5 para a parcela PJUR[2]; 1,667 para a parcela PJUR[3]; e 1,7 para a parcela PJUR[4]. O multiplicador final leva, portanto, a um patamar de capital compatível com o valor de três vezes (VaR+VaR estressado), em consonância com o prescrito no documento

, publicado em julho de 2009 pelo Comitê de Basileia. 39 - O Banco Central do Brasil mantém acompanhamento permanente das volatilidades das curvas de juros aqui mencionadas e promoverá eventuais alterações nos valores dos multiplicadores, bem como na metodologia utilizada para suas obtenções, quando necessário. 40 - Esta Carta-Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.310, de 15 de abril de 2008.

Page 204: basileia

204

(PACS) Apuração da Parcela do Risco do Preço de Ações P(CAM) Apuração da Parcela do Risco de Ouro, Moeda Estrangeira e em Ativos e Passivos Sujeitos à Variação Cambial

Resolução, nº 3.488, do CMN, de 29/08/07 (DOU de 31/8/07). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6ºdo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, RESOLVEU: Art.1º - O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444215, de 28 de fevereiro de 2007, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772216, de 30 de agosto de 2000, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento). §1º - O cálculo da exposição deve incluir as dependências no exterior. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada. §3º - Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro. Art. 2º - Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta resolução constituem responsabilidade de diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição. §1º - As instituições mencionadas no art. 1° devem manter atualizadas no Banco Central do Brasil a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento

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205

de risco da instituição. §2º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria. Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata o art. 1°, observado o limite mínimo de 15% (quinze por cento) e o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, passando as citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma ora revogada, a ter como referência esta resolução. (POPR) Apuração da Parcela do Risco Operacional

Circular nº 3.662, do BC, 11/07/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de julho de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490217, de 29 de agosto de 2007, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, RESOLVE: Art. 1º - O art. 1º da Circular nº 3.389218, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com nova redação. Art. 2º - O art. 1º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com nova redação. Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carta-Circular nº 3.315, do BC, de 30/4/08 (DOU de 6/4/08). Tendo em vista o disposto na Circular n° 3.383219, de 30 de abril de 2008, e objetivando esclarecer os procedimentos para o cálculo da parcela do PRE referente ao risco operacional, com base em uma das três metodologias:

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206

Abordagem do Indicador Básico, Abordagem Padronizada Alternativa e Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, são apresentados a seguir exemplos de cálculos que deverão ser realizados pelas instituições para a determinação da parcela POPR, considerada a data-base junho de 2008: Abordagem do Indicador Básico I - cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383220, de 2008, observado o disposto no §1º do referido artigo: ANO 1 ANO 2 ANO 3

30/06/2008

31/12/2007

30/06/2007

31/12/2006

30/06/2006

31/12/2005

Receitas de intermediação financeira

100,00 120,00 110,00 120,00 120,00 130,00

Receitas com prestação de serviços

50,00 80,00 60,00 60,00 70,00 80,00

Despesas de intermediação financeira

10,00 12,00 12,00 14,00 10,00 11,00

Subtotal 140,00 188,00 158,00 166,00 180,00 199,00

Ganhos na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação

20,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Perdas na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação

4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL 124,00 188,00 158,00 166,00 180,00 199,00

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207

Indicador de Exposição (IE)

312,00 324,00 379,00

II - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 5º da Circular nº 3.383221, de 2008: POPR = Z x (312,00 x 0,15 + 324,00 x 0,15 + 379,00 x 0,15) / 3 POPR = Z x 50,75 de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20 POPR = 0,20 x 50,75 POPR = 10,15; Abordagem Padronizada Alternativa III - cálculo do IE, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383222, de 2008, para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII:

LINHAS DE NEGÓCIO

ANO 1 ANO 2 ANO 3

Receitas - Despesas

IE

Receitas - Despesas

IE

Receitas - Despesas

IE

30/6/2008

31/12/2007

30/6/2007

31/12/2006

30/6/2006

31/12/2005

Finanças corporativas

100,00

100,00 200,00

110,00 110,00

220,00

120,00 120,00 240,00

Negociação e vendas

210,00

250,00 460,00

350,00 190,00

540,00

550,00 830,00 1.380,00

Pagamentos e liquidações

600,00

620,00 1.220,00

580,00 570,00

1.150,00

590,00 620,00 1.210,00

Serviços de agente financeiro

120,00

130,00 250,00

130,00 140,00

270,00

120,00 130,00 250,00

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208

Administração de ativos

80,00 110,00 190,00

120,00

130,00 250,00

140,00 150,00 290,00

Corretagem de varejo

50,00 40,00 90,00

60,00 70,00 130,00

60,00 80,00 140,00

IV - cálculo do Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE), conforme disposto no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.383223, de 2008, para as linhas de negócio Varejo e Comercial, mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II: Varejo

ANO 1 ANO 2 ANO 3 30/6/20

08 31/12/2007

30/6/2007

31/12/2006

30/6/2006

31/12/2005

Saldo das operações de crédito

46.567,14

21.142,86

16.500,00

13.500,00

17.914,29

13.514,29

Saldo das operações de arrendamento mercantil

12.041,52

16.914,29

13.200,00

10.800,00

14.331,43

10.811,43

Saldo de outras operações com características de concessão de crédito

10.021,05

4.228,57 3.300,00

2.700,00

3.582,86

2.702,86

Saldo Semestral 68.629,71

42.285,72

33.000,00

27.000,00

35.828,58

27.028,58

Média dos Saldos Semestrais

55.457,72 30.000,00 31.428,58

IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035

1.941,02 1.050,00 1.100,00

Comercial

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209

ANO 1 ANO 2 ANO 3 30/6/20

08 31/12/2007

30/6/2007

31/12/2006

30/6/2006

31/12/2005

Saldo das operações de crédito

80.400,00

79.800,00

78.100,00

77.350,00

78.880,00

79.400,00

Saldo das operações de arrendamento mercantil

20.810,00

19.770,00

18.750,00

18.340,00

18.790,00

19.360,00

Saldo de outras operações com características de concessão de crédito

15.370,00

12.948,00

12.360,00

11.650,00

11.430,00

12.150,00

Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação

5.201,14

0 0 0 0 0

Saldo Semestral 121.781,14

112.518,00

109.210,00

107.340,00

109.100,00

110.910,00

Média dos Saldos Semestrais

117.149,57 108.275,00 110.005,00

IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035

4.100,24 3.789,63 3.850,18

V - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 6º da Circular nº 3.383224, de 2008:

LINHAS DE NEGÓCIO

ANO 1 ANO 2 ANO 3

β Indicador (IAE ou IE)

Indicador * β

Indicador (IAE ou IE)

Indicador * β

Indicador (IAE ou IE)

Indicador * β

Varejo 0,12

1.941,02

232,92 1.050,00

126,00 1.100,00

132,00

Comercial 0,15

4.100,24

615,04 3.789,63

568,44 3.850,18

577,53

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210

Finanças corporativas

0,18

200,00 36,00 220,00 39,60 240,00 43,20

Negociação e vendas

0,18

460,00 82,80 540,00 97,20 1.380,00

248,40

Pagamentos e liquidações

0,18

1.220,00

219,60 1.150,00

207,00 1.210,00

217,80

Serviços de agente financeiro

0,15

250,00 37,50 270,00 40,50 250,00 37,50

Administração de ativos

0,12

190,00 22,80 250,00 30,00 290,00 34,80

Corretagem de varejo

0,12

90,00 10,80 130,00 15,60 140,00 16,80

Somatório Anual

1.257,46 1.124,34 1.308,03

POPR = Z x (1.257,46 + 1.124,34 + 1.308,03) / 3 POPR = Z x 1.229,94; de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20 POPR = 0,20 x 1.229,94; POPR = 245,99; Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada VI - cálculo do IE, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383

225,

de 2008, apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II:

ANO 1 ANO 2 ANO 3

Receitas - Despesas

IE1

Receitas - Despesas

IE2

Receitas -Despesas IE3

30/6/2008

31/12/2007

30/6/2007

31/12/2006

30/6/2006

31/12/2005

1.160,00

1.250,00

2.410,00

1.350,00

1.210,00 2.560,00

1.580,00 1.930,00

3.510,00

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VII - cálculo do IAE, conforme disposto no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.383226, de 2008, apurado de forma agregada para as linhas de negócio Varejo e Comercial, mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II: Comercial e Varejo

ANO 1 ANO 2 ANO 3 (a) (b) (a) (b) (a) (b) 30/6/200

8 31/12/2007

30/6/2007

31/12/2006

30/6/2006

31/12/2005

Saldo das operações de crédito

126.967,14

100.942,86

94.600,00

90.850,00

96.794,29

92.914,29

Saldo das operações de arrendamento mercantil

32.851,52

36.684,29

31.950,00

29.140,00

33.121,43

30.171,43

Saldo de outras operações com características de concessão de crédito

25.391,05

17.176,57

15.660,00

14.350,00

15.012,86

14.852,86

Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação

5.201,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Saldo Semestral

190.410,85

154.803,72

142.210,00

134.340,00

144.928,58

137.938,58

Média dos Saldos Semestrais

172.607,29 138.275,00 141.433,58

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IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035

6.041,25 4.839,63 4.950,18

VIII - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 7º da Circular nº 3.383227, de 2008: Ano IE IAE IE * β (β =

0,18) IAE* β (β = 0,15)

Somatório Anual

Ano 1 2.410,00 6.041,25 433,80 906,19 1.339,99

Ano 2 2.560,00 4.839,63 460,80 725,94 1.186,74

Ano 3 3.510,00 4.950,18 631,80 742,53 1.374,33

POPR = Z x (1.339,99+ 1.186,74+ 1.374,33) / 3 POPR = Z x 1.300,35; de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20 POPR = 0,20 x 1.300,35; POPR = 260,07.

Carta-Circular nº 3.316, do BC, de 30/4/08 (DOU de 5/5/08). Com base no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490228, de 29 de agosto de 2007, o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383229, de 30de abril de 2008, deve ser composto por: I - receitas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) rendas de operações de crédito; b) rendas de arrendamento mercantil; c) rendas de câmbio; d) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez; e) rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; f) rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos; g) rendas de aplicações no exterior;

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h) rendas de aplicações no exterior a taxas flutuantes; i) rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País; j) rendas de créditos por avais e fianças honrados; l) rendas de créditos vinculados ao crédito rural; m) rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil; n) rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); o) rendas de repasses interfinanceiros; p) rendas de créditos específicos; q) ingressos de depósitos intercooperativos; r) outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem reversão de provisões e não constituam receitas originadas de seguro; II - receitas com prestação de serviços, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) rendas de prestação de serviços; b) rendas de garantias prestadas; III - despesas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) despesas de captação; b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses; c) despesas de arrendamento mercantil; d) despesas de câmbio; e)despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; f) despesas de cessão de créditos de arrendamento; g) despesas de cessão de créditos decorrentes de contratos de exportação; h) despesas de cessão de operações de crédito; i) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; j) despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico; l) dispêndio de depósitos intercooperativos; m) outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem constituição de provisões; não representem despesas administrativas e não representem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados. 2. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação.

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3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicado nº 19.217, do BC, de 28/12/09 (DOU de 29/12/09). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por Basiléia II, facultará às instituições interessadas a utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para apuração de requerimento de capital para risco operacional, de acordo com o cronograma divulgado por meio dos Comunicados n°s. 12.746, de 9 de dezembro de 2004, 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de 29 de outubro de 2009. 2. As instituições interessadas em fazer uso da mencionada faculdade devem observar os conceitos e orientações deste comunicado para a formação da base de dados de perdas internas para modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional. Para fins do emprego das referidas abordagens na apuração da parcela referente ao risco operacional (POPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490230, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil estabelecerá as regras de cálculo para mensuração do risco operacional, com base nas recomendações previstas no Capítulo V da Parte II do documento Basiléia II, bem como em recomendações subsequentes do Comitê de Basiléia. 3. As exposições ao risco operacional em relação às quais não for apurada a parcela POPR mediante o emprego das abordagens avançadas continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.383231, de 30 de abril de 2008, para fins da apuração da referida parcela. DEFINIÇÕES BÁSICAS 4. Os modelos internos relativos à abordagem de mensuração avançada para apuração do risco operacional (AMA) devem incluir, no mínimo, o uso de quatro elementos: dados internos, dados externos, análise de cenários, e fatores de controles internos e ambiente de negócios. 5. A base de risco operacional é constituída pelo conjunto de informações relevantes para os modelos AMA e para o gerenciamento do risco operacional, incluindo eventos e perdas de risco operacional, bem como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas perdidas decorrentes de situações que poderiam ter resultado em eventos de risco operacional. Estão incluídas na base de risco operacional informações referentes aos dados

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internos, dados externos, análise de cenário e fatores de controles internos e ambiente de negócios. 6. Perda operacional é o valor quantificável resultante da efetivação do evento de risco operacional definido no art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Assim, perda operacional é aquela resultante de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo a perda associada à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS 7. Para a formação da base de dados de perdas internas (elemento dados internos de AMA) devem ser consideradas as perdas de risco operacional materializadas na forma de despesa. Casos excepcionais, materializados de outras formas que não despesa, devem ser tratados pontualmente, com base em critérios consistentes. 8. Para a utilização de AMA é exigido o período mínimo de cinco anos de constituição da base de dados de perdas internas de risco operacional. Nos primeiros dois anos a partir do início do processo de autorização para uso de AMA, será admitido um período de três anos. As instituições devem coletar e armazenar continuamente os dados internos, não sendo permitido, uma vez incluídos na base, seu descarte. 9. A base de dados de perdas internas deve estar estruturada para permitir o mapeamento, por meio de critérios consistentes, das perdas operacionais nas categorias de eventos de perdas definidas na Resolução nº 3.380, de 2006, e nas linhas de negócio definidas na Circular nº 3.383232, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8. 10. A base de dados de perdas internas deve conter, para cada perda operacional, no mínimo: I - o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu; II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu; III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil; IV - a descrição do evento de perda operacional, ao menos para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição; V - a descrição da causa da perda, ao menos para as perdas consideradas relevantes, conforme critério interno da instituição; VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado, separadamente e independentemente do prazo decorrido entre a ocorrência da perda e a recuperação, devendo ser identificados os valores recuperados por seguro; VII - os limites mínimos para registro (threshold), caso utilizados; e

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VIII - as fontes de informação sobre a perda. 11. No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao mesmo evento de perda, o evento raiz e as perdas a ele associadas devem ser identificados, de forma a possibilitar agrupamento e posterior uso da informação nos modelos AMA, admitindo-se exceções de acordo com critérios consistentes e justificáveis. 12. Para perdas provenientes de mais de uma unidade de negócio, devem ser estabelecidos critérios consistentes de alocação entre as unidades. Devem ser mantidos os dados utilizados em cada cálculo de capital regulamentar para risco operacional utilizando AMA, bem como a documentação de eventuais reclassificações de eventos de perda interna, de forma a possibilitar a comprovação da adequação do seu cálculo. 13. Perdas operacionais relacionadas a risco de mercado devem constar da base de dados de perdas internas de risco operacional para efeito de mensuração de capital. Perdas operacionais relacionadas arisco de crédito, se incluídas na mensuração do risco de crédito em instituições que utilizam abordagem avançada, com base em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB), podem compor apenas a base de dados de crédito, mas devem fazer parte da base de risco operacional para fins de gestão de risco. 14. Com relação ao registro e tratamento de perdas legais, é requerido: I - que as despesas de provisão referentes às ações judiciais sejam registradas na base de dados de perdas internas. Quando do início do processo de autorização para uso de AMA, serão analisadas caso a caso bases de dados que não disponham de três anos completos desses dados; II - que as complementações ou reversões dessas provisões sejam consideradas como relacionadas ao evento de perda que gerou a provisão inicial, de forma a possibilitar o uso do valor atual da provisão; e III - que a data do registro da despesa de provisão inicial seja considerada como a data do evento de perda. 15. Despesas não reconhecidas no seu período de competência e que posteriormente sejam julgadas devidas devem ser registradas como perda interna de risco operacional, composta pelo principal, multas, encargos, e outros valores incidentes. Nos casos em que a despesa referente à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de acordo com o regime de competência, o principal não deve ser considerado perda operacional para efeitos de mensuração de capital. 16. Especificamente em relação ao tratamento das perdas fiscais para fins de risco operacional, o não reconhecimento do passivo tributário deve ser considerado erro contábil e, portanto, perda operacional, em conformidade com o disposto no parágrafo 15. No caso de contingências passivas, se o

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principal e os juros forem registrados como provisão, essa despesa é uma perda operacional e deve ser registrada na base de dados de perdas internas. Multas também devem ser consideradas perdas operacionais. 17. Não existe perda operacional nos casos em que há o reconhecimento e registro contábil do principal de um passivo tributário quando da ocorrência de seu fato gerador; e, quanto aos juros, nos casos em que há a atualização das obrigações tributárias de acordo com a taxa legal. 18. Enquanto não houver a obrigatoriedade de registro de provisão para ações judiciais, a possibilidade de ocorrência de perda deve ser analisada sob a ótica de outro elemento de AMA, como análise de cenários. 19. As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a planos econômicos devem ser consideradas perdas operacionais, pois representam risco operacional conforme definição do art. 2º da Resolução 3.380, de 2006. O efeito do registro dessas perdas no valor do capital calculado por AMA pode ser ajustado por meio de outros elementos como fatores de controles internos e ambiente de negócios e/ou análise de cenários. 20. No que diz respeito à análise da conformidade da base dedados de perdas internas de risco operacional, cabe à instituição demonstrar, à satisfação do Banco Central do Brasil, que avalia a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade tanto do processo de coleta quanto do conteúdo de sua base de dados de perdas internas, sendo que: I - por abrangência entende-se a garantia de que os dados sejam os necessários e suficientes para a adequada identificação, mensuração e gerenciamento do risco operacional incorrido pela instituição; II - por consistência entende-se a garantia de que o registro e a classificação dos eventos na base de dados tenham tratamento uniforme ao longo do tempo; III - por integridade entende-se a garantia de que os dados não sejam destruídos ou corrompidos e nem modificados sem autorização formal; e IV - por confiabilidade entende-se a garantia de que os dados sejam precisos, passíveis de verificação e originados de fontes confiáveis. TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS 21. No cálculo de requerimento de capital utilizando AMA, a instituição deve ter capital disponível para arcar com novas despesas de provisão a serem constituídas no próximo período. As provisões já contabilizadas não poderão ser utilizadas para a dedução do capital requerido. 22. Para que perdas esperadas sejam passíveis de dedução do montante de capital requerido para risco operacional apurado por AMA, a instituição precisa demonstrar que o impacto negativo no capital será neutralizado por impacto positivo equivalente no próximo período ou que as perdas não ocorrerão.

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TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES 23. No caso de fusões, incorporações e aquisições de instituições financeiras, o tratamento adequado ao banco de dados de perdas internas de risco operacional deve ser analisado e justificado caso a caso. As informações disponíveis nas bases de dados das instituições envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau de utilização da base de dados variará em função de a exposição ao risco operacional da instituição resultante ser distinta da situação anterior à fusão, aquisição ou incorporação, levando em consideração os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição. 24. A nova instituição deve avaliar a necessidade de escalonamento dos dados de perdas anteriores à fusão, aquisição ou incorporação que sejam relevantes ao processo de gerenciamento e mensuração de risco operacional. 25. Conforme disposto na Resolução nº 3.380, de 2006, a estrutura de gerenciamento de risco operacional deve ser capaz de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar o eventual aumento da exposição ao risco operacional vinculado à integração de produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição. DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS 26. As instituições que utilizem AMA para apurar requerimento de capital para risco operacional devem ter uma definição interna para eventos de quase perda. Essas instituições devem coletar e analisar informações das quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento e mensuração do risco operacional. TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES 27. Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA e que utilizem e comprovem a efetividade da cobertura por seguro para a mitigação de risco operacional poderão pleitear redução de capital, limitada a 20% do capital calculado por AMA, observadas condições mínimas a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 28. O Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de exigir que cada instituição demonstre o impacto da modelagem por valores de perda líquidos de recuperações ou por valores brutos de perda na apuração do requerimento de capital para risco operacional. USO PARCIAL 29. De modo semelhante ao tratamento a ser dado aos modelos internos de risco de mercado e de crédito para fins de apuração de requerimento de capital, instituições ou conglomerados que utilizem AMA podem calcular o capital regulamentar correspondente a uma parcela de sua exposição ao risco operacional utilizando as metodologias padronizadas, conforme definido na Circular nº 3.383233, de 2008, desde que ofereça risco operacional não relevante

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e que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil. No caso dos consolidados econômico-financeiros as instituições não financeiras podem utilizar abordagens padronizadas.

Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional

Resolução nº 3.380, do CMN, de 29/6/06 (DOU de 3/7/06). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º do Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU: Art. 1º - Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único - A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da instituição. Art. 2º - Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. §1º - A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. §2º - Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I - fraudes internas; II - fraudes externas; III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;

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VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação; VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição. Art. 3º - A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever: I - identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação do risco operacional; II - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco operacional; III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional; IV - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais implementados; V - elaboração e disseminação da política de gerenciamento de risco operacional ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, estabelecendo papéis e responsabilidades, bem como as dos prestadores de serviços terceirizados; VI - existência de plano de contingência contendo as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas decorrentes de risco operacional; VII - implementação, manutenção e divulgação de processo estruturado de comunicação e informação. §1º - A política de gerenciamento do risco operacional deve ser aprovada e revisada, no mínimo anualmente, pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver. §2º - Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à diretoria das instituições de que trata o art. 1º e ao conselho de administração, se houver, que devem manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências apontadas. §3º - Eventuais deficiências devem compor os relatórios de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada elaborados pela auditoria independente, conforme disposto na regulamentação vigente. Art. 4º - A descrição da estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. §1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da

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instituição deve fazer constar do relatório descrito no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco operacional, indicando a localização do relatório citado no caput. Art. 5º - A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve estar capacitada a identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bem como a identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000. Parágrafo único - A estrutura, prevista no caput, deve também estar capacitada a identificar e monitorar o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme art. 3º, inciso VI. Art. 6º - A atividade de gerenciamento do risco operacional deve ser executada por unidade específica nas instituições mencionadas no art. 1º. Parágrafo único - A unidade a que se refere o caput deve ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002. Art. 7º - Com relação à estrutura de gerenciamento de risco, admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento de risco operacional do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; II - pela atividade de identificação e acompanhamento do risco operacional das empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. 234Art. 8º - Redação dada pela Resolução nº 3.464 As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 7º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável. 235Art. 9º - A estrutura de gerenciamento do risco operacional deverá ser

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implementada até 31 de dezembro de 2007, com a observância do seguinte cronograma I - até 31 de dezembro de 2006: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional que tornará efetiva sua implementação; II - até 30 de junho de 2007: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 31 de dezembro de 2007: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco operacional, incluindo os itens previstos no art. 3º, incisos III a VII. Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver, dentro dos prazos estipulados. Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais, nos casos de inadequação ou insuficiência dos controles do risco operacional implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito

Resolução nº 3.721, do CMN, de 30/4/09 (DOU de 4/5/09). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição.

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§1º - A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações não classificadas na carteira de negociação. §2º - O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal. DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO Art. 2º - Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. Parágrafo único. A definição de risco de crédito compreende, entre outros: I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos; II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos; III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante; IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito. ESCOPO Art. 3º - A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na

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Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO Art. 4º - A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição; II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito; III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas; IV - procedimentos para a recuperação de créditos; V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a concentração do risco e a forma de agregação das operações; VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.464, de 28 de fevereiro de 2007, e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição; VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros; VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros; IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos financeiros complexos; X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes; XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos no processo de concessão e gestão de crédito, para: a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de

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crédito; b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações; c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias; d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito; e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito; XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos: a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte; b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação; c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados; XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição; XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites; XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito. §1º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado. §2° - A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil. §3º - Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente. Art. 5º - As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.

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Art. 6º - A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis comum nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias delongo prazo adotadas pela instituição. TRANSPARÊNCIA Art. 7º - A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. §1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do relatório citado no caput. UNIDADE RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO Art. 8º - A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 1º. §1º - A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002. §2º - Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros. Art. 9º - Admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas não-financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Art. 10 - Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a Resolução nº 3.380, de 29

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de junho de 2006, e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução nº 3.464, de 2007. Art. 12 - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável. Art. 13 - A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010, observado o seguinte cronograma: I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de crédito; II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver. Art. 14 - O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º; I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º; Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado Resolução n° 3.464, do CMN, de 26/6/07 (DOU 28/6/07). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado. Parágrafo único - A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição. Art. 2º - Para os efeitos desta resolução, define-se como risco de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira. Parágrafo único - A definição de que trata o caput inclui os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities). Art. 3º - A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve prever: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição; II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios tempestivos para a diretoria da instituição; III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de que trata o inciso II; IV - identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e

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análise prévia de sua adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e V - realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital. §1º - Incluído pela Resolução nº 3.897/10236 As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver. §2º - Incluído pela Resolução nº 3.897/10

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As cooperativas de crédito que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490238, de 29 de agosto de 2007, não estão obrigadas a realizar as simulações previstas no inciso V do caput. Art. 4º - A carteira de negociação, de que trata o art. 3°, inciso II, consiste em todas as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade. Parágrafo único - As operações detidas com intenção de negociação são aquelas destinadas a: I - revenda; II - obtenção de benefício dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou III - realização de arbitragem. Art. 5º - Alterado pela Resolução nº 3.897/10239 As instituições mencionadas no art. 1°, com exceção daquelas mencionadas no art. 3º, §2º, devem dispor de política claramente definida para determinar quais operações serão incluídas na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação serão observados de maneira consistente. §1º - Na hipótese de a instituição não ter operações classificadas na carteira de negociação de forma permanente, a política e os procedimentos de que trata o caput devem assegurar a inexistência de operações realizadas com intenção de negociação. §2º - Na definição da política e procedimentos de que trata o caput devem ser observados critérios mínimos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. §3º - O cumprimento da política e dos procedimentos de que trata o caput deve ser devidamente documentado e objeto de verificação pela auditoria interna.

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Art. 6º - A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. §1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §2º - As instituições mencionadas no art. 1° devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de mercado, indicando a localização do relatório citado no caput. Art. 7º - A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, conforme definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000. Art. 8º - A atividade de gerenciamento do risco de mercado deve ser executada por unidade específica nas instituições mencionadas no art. 1°. Parágrafo único - A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002. Art. 9º - Com relação à estrutura de gerenciamento de risco, admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; II - pela atividade de identificação e acompanhamento do risco de mercado das empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Art. 10 - As instituições mencionadas no art. 1° devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável. Art. 11 - A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deverá ser

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implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte cronograma: I - até 31 de dezembro de 2007: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de mercado; II - até 31 de março de 2008: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 30 de junho de 2008: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de mercado. Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1° e pelo conselho de administração se houver. Art. 12 - O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais, caso entenda inadequados ou insuficientes os controles do risco de mercado implementados pelas instituições mencionadas no art. 1°; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 13 - Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Circular n° 3.354, do BC, de 27/6/07 (DOU de 29/6/07). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, DECIDIU: Art. 1º - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. 240Parágrafo único Redação dada pela Circular nº 3.642 O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

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Art. 2º - Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em: I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas; II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que: a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é objeto de acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação; b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria da instituição; c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado como parte integrante do processo de gestão de risco. Art. 3º - A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata o art. 5º da Resolução nº 3.464, de 2007, deve prever: I - definição de carteira de negociação a ser adotada pela instituição e suas dependências no exterior, incluindo a descrição clara das operações passíveis de serem classificadas como atividades de negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges; II - metodologia de avaliação do valor de mercado a ser adotada para os instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, incluindo a origem dos preços e taxas, que devem ser obtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento de instrumentos com baixa liquidez; III - hipóteses de reclassificação de operação na carteira de negociação, bem como os controles criados para garantir que não ocorram reclassificações inapropriadas; IV - procedimentos a serem adotados em caso de baixa liquidez de uma operação ou de seu hedge. Art. 4º - Os procedimentos, para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação sejam observados de maneira consistente, devem incluir: I - identificação do responsável por monitorar a observância da política de classificação de operações na carteira de negociação; II - periodicidade e metodologia de verificação do cumprimento da política de determinação das operações incluídas na carteira de negociação; III - controles que garantam que a classificação se mantém adequada ao longo do tempo;

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IV - controles que monitorem a rotatividade das operações na carteira de negociação. Art. 5º - As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentação que comprove a consistência dos critérios para a classificação de operações na carteira de negociação. Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de operações classificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no caput deve incluir comprovação da consistência dos critérios adotados. Art. 6º - A política de classificação na carteira de negociação deve ser revista periodicamente. Art. 7º - As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular. Parágrafo único - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação de operações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º. Art. 8º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser observadas pelas instituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura de gerenciamento de risco de mercado de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Circular nº 3.642, do BC, de 04/03/13. (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º, §2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O art. 1º da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar com nova redação. Art. 2º - Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com nova redação. Art. 3º - O art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com nova redação. Art. 4º - O disposto na Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007, não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo dos requerimentos

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mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013. Art. 5º - O valor do ativo total citado no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 4.194, de 2013, que será considerado para o período de janeiro a dezembro, é o apurado na data-base de 30 de setembro do ano anterior. § 1º - Para fins da apuração mencionada no caput, define-se ativo total como a soma do ativo circulante e realizável a longo prazo com o ativo permanente. § 2º - O Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) poderá solicitar que a apuração do ativo total tenha como data-base a data do último balancete ou balanço patrimonial remetido pela cooperativa de crédito ao Banco Central do Brasil. § 3º - Para as cooperativas de crédito em início de atividade, a data-base de início de operações a que se refere o art. 4º, inciso I, da Resolução nº 4.194, de 2013, é a data-base da remessa ao Banco Central do Brasil, pela instituição, do primeiro demonstrativo contábil. §4º - Para as cooperativas de crédito em início de atividade, ou resultantes de processo de fusão ou cisão, a apuração de que trata o caput terá como base o balanço patrimonial, se referente aos meses de junho ou dezembro, ou balancetes, nos demais casos. Art. 6º - A comunicação de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.194, de 2013, deve ser remetida ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), na forma por ele estabelecida, produzindo efeitos a partir da data-base do mês de sua realização. Art. 7º - As aprovações de que tratam os arts. 15 e 16 da Resolução nº 4.194, de 2013, devem ser solicitadas pela instituição financeira por meio de pedido dirigido ao Desuc, na forma por ele estabelecida. Art. 8º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 9º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.508, de 15 de outubro de 2010.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Liquidez Circular nº 3.393, do BC, de 3/7/08 (DOU de 4/7/08). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração

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dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto na 241Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, DECIDIU: Art. 1º - As informações relativas ao controle do risco de liquidez de que trata a 242Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês. §1º - As informações de que trata o caput devem ser enviadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento. §2º - As informações a serem encaminhadas por instituições responsáveis por conglomerados financeiros devem ser apuradas de forma consolidada. §3º - O Desig poderá solicitar informações para datas diversas da data-base estabelecida neste artigo. §4º - A prestação de informações terá início a partir da data-base de 31 de outubro de 2008. Art. 2º - A metodologia utilizada para elaboração das informações de que trata esta circular deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor. Parágrafo único. - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações remetidas. Art. 3º - Para fins do disposto no art. 2º da 243Resolução nº 2.804, de 2000, são considerados: I - ativos negociáveis: os ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, inclusive o montante não utilizado das linhas de crédito contratadas, não canceláveis incondicional e unilateralmente, de que a instituição seja beneficiária e as previsões de recebimentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício; II - passivos exigíveis: os passivos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 2008, inclusive o montante não utilizado das linhas de crédito concedidas e os demais compromissos relativos à prestação de aval, fiança, coobrigação, contratos de cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício. Art. 4º - Para fins da realização dos testes de estresse de que trata o art. 4º,

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inciso V, da 244Resolução nº 2.804, de 2000, devem ser consideradas, no mínimo: I - condições adversas que: a) impliquem redução dos recursos captados; b) dificultem o acesso a novos recursos; c) restrinjam a realização financeira de ativos em mercados ativos; II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem: a) desembolsos financeiros imediatos; b) complementações de margens ou garantias; c) desvalorização dos ativos negociáveis em mercados ativos. §1º - Entende-se por mercado ativo aquele em que as transações de ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente, entre partes independentes e com freqüência e volume suficientes para prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua. §2º - Os ativos aceitos em operações compromissadas com o Banco Central do Brasil também são considerados como negociáveis em mercados ativos. Art. 5º - O plano de contingência de que trata o art. 4º, inciso VII, da 245Resolução nº 2.804, de 2000, deve considerar estratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir a instituição ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento, tendo em conta os potenciais desequilíbrios identificados nos testes de estresse a que se refere o art. 4º desta circular. Art. 6º - Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 7º da 246Resolução nº 2.804, de 2000. Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 4.090, do CMN, de 24/05/12. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 23, Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter estrutura de gerenciamento do risco de liquidez compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e a dimensão da sua exposição a esse risco.

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Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, define-se risco de liquidez como: I - a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, inclusive as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e II - a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado. ESCOPO Art. 3º - A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme definido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve considerar também os possíveis impactos na liquidez do conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000. Art. 4º - A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de liquidez. Estrutura de gerenciamento do risco de liquidez Art. 5º - A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve prever, no mínimo: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de liquidez claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de liquidez nos níveis estabelecidos pela administração da instituição; II - processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia, contemplando, no mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação inferiores a 90 (noventa) dias; III - avaliação, com periodicidade mínima anual, dos processos de que trata o inciso II; IV - políticas e estratégias de captação que proporcionem diversificação adequada das fontes de recursos e dos prazos de vencimento; V - plano de contingência de liquidez, regularmente atualizado, que estabeleça responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez;

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VI - realização periódica de testes de estresse com cenários de curto e de longo prazo, idiossincráticos e sistêmicos, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas, as estratégias, os limites e o plano de contingência de liquidez; e VII - avaliação do risco de liquidez como parte do processo de aprovação de novos produtos, assim como da compatibilidade destes com os procedimentos e controles existentes. §1º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de liquidez de que trata o inciso I, bem como o plano de contingência de que trata o inciso V, devem ser aprovados e revisados, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver. §2º - O gerenciamento do risco de liquidez deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, tais como as advindas de serviços de liquidação, prestação de avais e garantias, e linhas de crédito contratadas e não utilizadas. §3º - A instituição deve considerar o risco de liquidez individualmente nos países onde opera e nas moedas às quais está exposta, observando eventuais restrições à transferência de liquidez e à conversibilidade entre moedas, tais como as causadas por problemas operacionais ou por imposições feitas por um país. TRANSPARÊNCIA Art. 6º - A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. §1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, em conjunto com as demonstrações contábeis publicadas, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, indicando o endereço de acesso público ao relatório citado no caput. §3º - As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o relatório citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o estabelecido na referida Circular. GOVERNANÇA Art. 7º - A atividade de gerenciamento do risco de liquidez deve ser executada por unidade segregada daquelas de negócio e de auditoria interna, em

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conformidade com o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002. Art. 8º - Admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento do risco de liquidez do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; e II - pela avaliação de possíveis impactos na liquidez oriundos dos riscos associados às empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Parágrafo único - Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema. Art. 9º - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções, exceto as relativas às áreas de negócios e à administração de recursos de terceiros. §2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento do risco de liquidez nos termos do art. 8º, apenas a instituição na qual está localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Art. 11 - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, passando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência a presente Resolução.

Remessa de Informações

Circular nº 3.398, do BC, de 23/7/08 (DOU de 24/7/08). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de

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maio de 1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.827, de 30 de março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844, de 29 de junho de 2001, 3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, 3.444247, de 28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.490248, de 29 de agosto de 2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, DECIDIU: Art. 1º - Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas: I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444

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fevereiro de 2007; II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490250, de 29 de agosto de 2007, e regulamentação complementar; III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007; IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006; V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008; VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar; VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006; VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007; IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008; X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006; XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001; XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;

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XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular nº 3.261, de 28 de outubro de 2004. Art. 2° - As informações de que trata o art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês, observados os seguintes prazos para remessa: I - até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis pelas informações relativas a conglomerados financeiros e para as instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros; II - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis pelas informações relativas a consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000. §1º - As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo. §2º - As instituições e administradoras referidas no inciso I devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa: I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008; II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008; III - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro de 2008. §3º - As instituições referidas no inciso II devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa: I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008; II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008; II - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro de 2008. 251§4º - Redação dada pela Circular nº 3.642: As cooperativas singulares de crédito que efetuarem o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas do envio das informações, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração e de sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. Art. 3º - As instituições e administradoras referidas nesta circular devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizada para a elaboração das informações remetidas. 252 Parágrafo único Redação dada pela Circular nº 3.642: As cooperativas de crédito que calcularem os requerimentos mínimos de PR,

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de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 2013, devem manter à disposição das cooperativas centrais de crédito, ou confederações, se for o caso, para cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e as informações remetidas ao Banco Central do Brasil. Art. 4º - As instituições e administradoras referidas nesta circular devem designar diretor responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações de que trata esta circular. §1º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. §2º - Os dados referentes ao diretor designado devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). Art. 5º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Circular nº 3.399, do BC, de 23/7/08 (DOU de 24/7/08). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.488 e 3.490253, ambas de 29 de agosto de 2007, DECIDIU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490254, de 29 de agosto de 2007, devem elaborar e remeter as informações diárias relativas: I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial; II - às parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS do PRE. Art. 2º - Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º: I - as cooperativas de crédito; II - as agências de fomento;

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III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; IV - as associações de poupança e empréstimo; V - as sociedades de crédito imobiliário; VI - as companhias hipotecárias; e VII - as instituições financeiras, à exceção dos bancos, para as quais a soma das parcelas mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, seja, em todos os trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444255, de 28 de fevereiro de 2007. Parágrafo único. - A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas. Art. 3º - Fica dispensada a remessa das informações relativas aos consolidados econômico-financeiros. Art. 4º - As informações de que trata esta circular, inclusive a comunicação a que se refere o art. 2º, devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, até o terceiro dia útil seguinte ao da respectiva data-base. Parágrafo único - As informações relativas ao período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 15 de agosto de 2008 devem ser remetidas até o dia 20 de agosto de 2008. Art. 5º - Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490256, de 2007. Art. 6º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Fica revogada a Circular nº 3.378, de 27 de fevereiro de 2008.

Comunicado nº 17.209, do BC, de 6/8/08 (DOU de 7/8/08). Comunicamos que o aplicativo PSTAW10 está disponível para o envio das informações referentes ao documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento Operacional e dos Limites Operacionais (DDR), instituído pela Circular 3.399, de 23 de julho de 2008, devendo ser observados os prazos contidos no artigo 4º dessa Circular. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para o e-mail [email protected], contendo no campo "assunto" a expressão DDR.

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Fica revogado o Comunicado 17.067, de 30 de junho de 2008.

Carta-Circular nº 3.338, do BC, de 3/9/08 (DOU de 5/9/08). As instituições financeiras que atenderem aos critérios de dispensa para a remessa do documento 2011, Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais, prevista no parágrafo único do artigo 2° da Circular 3.399, de 23 de julho de 2008, devem registrar o pedido por meio da transação Sisbacen PESP930. 2. - Na prestação da informação, a instituição deve informar a partir de qual data-base atende aos critérios estabelecidos no inciso VII, do artigo 2º da Circular 3.399. 3. - As instituições com exigência de capital inferior a R$ 3.000.000,00 e a 0,05 centésimos do patrimônio de referência, em todo o período entre 01 de julho de 2008 e 12 de agosto de 2008, também estão dispensadas do envio do documento para este período, devendo registrar 01 de julho de 2008 como data-base inicial. 4. - A perda da condição para a dispensa de remessa de informação do documento 2011, também deve ser registrada via transação PESP930, para que seja autorizada a sua recepção.

Comunicado nº 17.419, do BC, de 22/9/08. Comunicamos que disponibilizamos na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, as versões atualizadas das "Instruções de Preenchimento - DRL", dos arquivos exemplos do DRL no formato XML (eXtensible Markup Language) e dos esquemas de validação XSD (XML Schema Definition), para os documentos 2140 e 2150 e o documento com a relação de perguntas e respostas mais freqüentes - "Perguntas e Respostas - DRL". 2. - Adicionalmente, informamos que todas as instituições obrigadas a elaborar e remeter informações conforme a Circular 3.393, de 03 de julho de 2008, observadas as disposições da Carta-Circular 3.326, de 03 de julho de 2008, devem utilizar as versões atualizadas, a partir da data de divulgação deste Comunicado.

Comunicado

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nº 17.635, do BC, de 4/11/08. Comunicamos a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo DDR, a partir da data-base de 3 de novembro de 2008, conforme arquivo disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

Carta-Circular nº 3.350, do BC, de 12/11/08 (DOU de 13/11/08). Objetivando a uniformização dos procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361257, 3.362258, 3.363259, 3.364260, 3.366261 e 3.368262, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389263, de 25 de junho de 2008, esclarecemos que os valores informados para uma determinada data devem considerar as exposições mantidas em aberto, preços e demais parâmetros relativos ao dia útil imediatamente anterior.

Comunicado nº 17.895, do BC, de 9/1/09 (DOU de 13/1/09). Comunicamos que estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp", as Instruções de Preenchimento dos documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), com a respectiva alteração na descrição da conta 110.15, em decorrência do disposto na Resolução nº 3.655264, de 17 de dezembro de 2008, e a inclusão da conta 110.16, em virtude da faculdade contida na Resolução nº 3.674, de 30 de dezembro de 2008.

Circular nº 3.429, do BC, de 14/1/09 (DOU de 16/1/09).

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490265, de 29 de agosto de 2007, DECIDIU: 266Art. 1º - Redação dada pela Circular n° 3.687: As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter à Autarquia as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de que tratam as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013. §1º - Ficam dispensadas da remessa das informações: I - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; 267II Redação revogada pela Circular n° 3.687. 268 269III Redação dada pela Circular nº 3.642: as cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013; 270IV Revogado pela Circular nº 3.508/10. 271 V Redação dada pela Circular nº 3.642: as instituições financeiras cuja parcela RWAMPAD dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. §2º - A dispensa a que se refere o §1º, inciso V: I - não se aplica aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, aos bancos de investimento, aos bancos de desenvolvimento, aos bancos de câmbio, às caixas econômicas e às instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento; II - depende de prévia comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma por ele estabelecida. §3º - A remessa das informações referidas nesta circular deve ser retomada quando deixar de ser observada a condição de dispensa mencionada no §1º, inciso V. 272 §4º - Redação dada pela Circular nº 3.642: As instituições mencionadas nos incisos I a III do §1º estão dispensadas da

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elaboração das informações de que trata o caput deste artigo. 273Art. 2º - Redação dada pela Circular n° 3.687: As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base: 274I - Redação dada pela Circular n° 3.687: pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e 275

II - Redação dada pela Circular n° 3.687: pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas. 276§1º - Redação dada pela Circular n° 3.687: As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês. 277§2º - Redação dada pela Circular n° 3.687: As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º - As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 4º - Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007. Art. 5º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Fica revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.

Carta-Circular nº 3.374, do BC, de 30/1/09 (DOU de 3/2/09). A remessa de informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.393, de 3 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2140 e 2150 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular. 2 - O DRL deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço (http://www.bcb.gov.br).

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3 - O arquivo do DRL deve ser: I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition). 4 - Os modelos do DRL e respectivos leiautes, em formato Excel, os arquivos exemplos, em formato XML, as instruções de preenchimento, as perguntas frequentes, os esquemas de validação XSD e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp. 5 - A utilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes, esquemas de validação e de novas versões do programa validador do DRL deve ser observada a partir da data-base que vier a ser estabelecida em comunicado específico. 6 - Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao: I - diretor responsável referido no inciso II do art. 7º da 278Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000; II - empregado apto a responder eventuais questionamentos sobre o DRL da instituição. 7 - Fica revogada a Carta-Circular nº 3.326, de 3 de julho de 2008.

Anexo Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL) Documento 2140 - Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro: a) 20.1.3.269-7, para os Bancos Comerciais; b) 24.1.3.475-6, para os Bancos de Investimento; c) 26.1.3.721-8, para os Bancos Múltiplos; d) 38.0.3.270-3, para a Caixa Econômica Federal. Documento 2150 - Conglomerados Financeiros: a) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros

Comunicado nº 18.021, do BC, de 30/1/09 (DOU 3/2/09).

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Comunicamos que estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, novos modelos de "Instruções de Preenchimento", "Perguntas Frequentes", "Arquivo Exemplo 2140", "Esquema de Validação 2140", "Leiaute 2140", "Modelo XML 2140", "Arquivo Exemplo 2150", "Esquema de Validação 2150", "Leiaute 2150" e "Modelo XML 2150", a serem utilizados para a remessa do Documento de Risco de Liquidez (DRL), a partir da data-base de fevereiro de 2009.

Comunicado nº 18.088, do BC, de 18/2/09 (DOU de 20/2/09). Comunicamos que estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, novos modelos de leiautes dos Documentos 2040, 2050 e 2060, a serem utilizados para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), a partir da data-base de fevereiro de 2009.

Comunicado nº 18.089, do BC, de 18/2/09 (DOU de 20/2/09). Os registros relativos às comunicações de dispensa ou de liberação da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam os incisos III e V do §1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14/01/09, e os itens 5 e 7 da Carta-Circular nº 3.376, de 9/02/09, devem ser realizados no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções: I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa ou da liberação da remessa do DRM; II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de encerramento da dispensa ou da liberação da remessa do DRM. III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação registrada. 2. As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de liberação da remessa do DRM podem ser realizadas por meio da transação PESP930, do Sisbacen, utilizando a opção "3 -Consulta dispensas/declarações".

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3. Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 3141-3269, 3414-2674, 3414-2293 e 3414-2299.

Comunicado nº 18.446, do BC, de 12/5/09. Comunicamos que foram realizadas as seguintes alterações nas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051- Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, a partir da data-base de maio de 2009, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp": I - introdução das contas 110.17 - Dividendos e Bonificações a Distribuir e 590.05 Ativos Intangíveis - Outros ou após 30.06.2009; II - adoção de nova denominação para a conta de código 590.03, que passa a ser Ativos Intangíveis - até 30.06.2009; III - modificação na função das contas de códigos 700 e 720; IV - adoção de nova denominação para o Código Elemento 2, que passa a ser Valor Contábil/Valor de Exposição e outros ajustes; V - modificação do domínio do Anexo 5, de 0 para 00, relativamente às situações em que o código do redutor não se aplicar; VI - a conta 160.06 passa a ser exclusivamente utilizada na elaboração do documento de código 2051. 2. Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item anterior.

Comunicado nº 18.872, do BC, de 8/9/09 (DOU 9/9/09). Comunica alterações, com vigência a partir da data-base de junho de 2009, nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398 e a Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008. Comunicamos a realização das seguintes alterações, com vigência a partir da data-base de junho de 2009, nas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na

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página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço"http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp": I - inclusão das contas "526.02 - Depósitos em Poupança", e "526.03 - Depósitos voluntários no Banco Central do Brasil"; II - mudança na denominação das contas de código 590.03, que passa a ser "Ativos Intangíveis - excluídos do cálculo do limite de imobilização", e 590.05, que passa a ser "Ativos Intangíveis - demais"; e III - inclusão de fórmula para a apuração do saldo da conta "890 - Valor Total da Rban". 2. Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item anterior.

Comunicado nº 19.199, do BC, de 18/10/09 (DOU de 22/12/09). Comunicamos que, a partir da data-base de dezembro de 2009, passam a vigorar as seguintes alterações nas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp": I - exclusão das contas: 110.09 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Superior a 10 (dez) Anos - Elegíveis a Capital de Nível II; e 110.10 Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Inferior a 10 (dez) Anos - Elegíveis a Capital de Nível II; II - inclusão das contas: 110.18 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos; 120.06 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Superior a 10 (Dez) Anos -Elegíveis a Capital Nível II; 120.07 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Inferior a 10 (Dez) Anos -Elegíveis a Capital Nível II; e 620.05 - Coobrigações; e III - alteração das fórmulas de cálculo das contas 110 e120. 2. Os novos modelos auxiliares também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item anterior.

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Comunicado nº 19.219, do BC, de 28/12/09 (DOU de 29/12/09). Comunicamos que se encontram disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?Leiautes, novas versões das instruções de preenchimento e dos esquemas de validação do DRM, com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2010, conforme discriminado a seguir: a) "Instruções de Preenchimento versão de 28/12/2009"; e b) "Esquemas de Validação: (versões de 28/12/2009) 2040 - 2050 - 2060". 2. Eventuais dívidas com relação às novas versões devem ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico [email protected].

Comunicado nº 19.728, do BC, de 17/5/10. Comunicamos que, a partir da data-base de junho de 2010, passam a vigorar as novas versões das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, tendo em vista as alterações implementadas pela Circular nº 3.476279, de 24 de dezembro de 2009. 2 - Foram incluídas as seguintes contas no referido demonstrativo: I. 874 - Adicional de Equivalência Patrimonial de Conglomerados Econômico-Financeiros Antes da Aplicação do Multiplicador Z; II. 874.01.00 - Média dos Indicadores de Equivalência Patrimonial de T-3 a T-1 Após Multiplicador 0,15; III. 874.02.00 - Valor Adicional para Apuração do POPR de Conglomerados Econômico-Financeiros; IV. 874.10.00 - Indicador de Equivalência Patrimonial em T-3; V. 874.20.00 - Indicador de Equivalência Patrimonial em T-2; VI. 874.30.00 - Indicador de Equivalência Patrimonial em T-1; VII. 874.99.00 - Indicador de Equivalência Patrimonial em T0; VIII. 874.99.01 - Ativo Total do CONEF na data-base de apuração; e IX. 874.99.02 - Ativo Total da Instituição/Conglomerado Financeiro na data-base de apuração.

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3 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no primeiro parágrafo.

Comunicado nº 19.855, do BC, de 24/6/10. Comunicamos que, a partir da data-base de junho de 2010, passam a vigorar novas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp", tendo em conta as seguintes alterações: I - exclusão das contas: 590.03 - Ativos Intangíveis -Excluídos do Cálculo do Limite de Imobilização; e 590.05 Ativos Intangíveis - Outros ou Após 30.06.2009; II - inclusão das contas: 590.06 - Ativos Intangíveis -Exceto Ágios Pagos; e 590.07 - Ágios em Investimentos; III - mudanças na nomenclatura e na redação das especificações das contas: 590.01 - Investimentos - Exceto Ágios Pagos; e 590.04 - Ativo Permanente Diferido - Exceto Ágios Pagos; e IV - mudanças na redação das especificações das contas: 160.04 - Participação em Instituição Financeira Controlada por Cooperativa de Crédito; 160.05 - Participações em Coligadas e Controladas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil; e 160.07 - Ativos Intangíveis Excluídos do Cálculo do Limite de Imobilização. 2 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item anterior.

Circular nº 3.642, do BC, de 04/03/13. Ver íntegra na seção Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado.

Comunicado nº 20.250,

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do BC, de 26/10/10. Comunicamos que, a partir da data-base de outubro de 2010, passam a vigorar as novas versões das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol, tendo em vista a necessidade de ajustes de redação em função de exclusão de conta e de inclusão de novas contas. 2 - Foi excluída, do DLO, a conta 620.05 - COOBRIGAÇÕES. 3 - Foram incluídas as seguintes contas no referido demonstrativo: I - 620.01.01 - Garantias Prestadas a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) - Valor Bruto; II - 620.01.02 - Garantias Prestadas a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) - Provisões; III - 620.02.01 - Garantias Prestadas a Instituições Financeiras e a Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil - Valor Bruto; IV - 620.02.02 - Garantias Prestadas a Instituições Financeiras e a Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil - Provisões; V - 620.03.01 - Garantias Prestadas a Governos Centrais e Respectivos Bancos Centrais de Países Estrangeiros - Valor Bruto; VI - 620.03.02 - Garantias Prestadas a Governos Centrais e Respectivos Bancos Centrais de Países Estrangeiros - Provisões; VII - 620.04.01 - Garantias Prestadas a Outras Pessoas Físicas ou Jurídicas - Valor Bruto; VIII - 620.04.02 - Garantias Prestadas a Outras Pessoas Físicas ou Jurídicas - Valor Provisionado; IX - 620.06.01 - Coobrigações em Cessões de Créditos Valor Bruto; X - 620.06.02 - Coobrigações em Cessões de Créditos Valor Provisionado; XI - 620.07 - Coobrigações Demais; XII - 620.07.01 - Coobrigações Demais - Valor Bruto; XIII - 620.07.02 - Coobrigações Demais - Valor Provisionado. 4 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no primeiro parágrafo.

Comunicado nº 20.307, do BC, de 12/11/10. Comunicamos que, a partir da data-base de janeiro de 2011, passam a vigorar

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novas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.doc.asp, tendo em conta as seguintes alterações: I - atualização das instruções de preenchimento, exclusivamente para adequação ao disposto no item 8, inciso III, da Carta-Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010, para as cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial Completo (RPC) - apuração do PRE na forma do art. 2º da Resolução nº 3.490280, de 2007; e II - criação de um conjunto específico de instruções de preenchimento para as cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial Simplificado (RPS) - apuração do PRE na forma estabelecida no art 2º- A da Resolução nº 3.490281, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897282, de 25 de agosto de 2010. 2 - Os modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico mencionado no item anterior.

Comunicado nº 20.415, do BC, de 17/12/10. Comunicamos a inclusão de funcionalidade no Sistema LIMITES- Limites Operacionais, para o registro da opção relativa à forma de apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) pelas cooperativas de crédito, em atendimento ao disposto no parágrafo 1 da Carta-Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010. 2 - Para efetivação do registro, as cooperativas devem acessar o Sistema Limites disponível na Internet no endereço https://www3.bcb.gov.br/limites e utilizar o menu "Regime Prudencial", sub-menu "Inclusão/Alteração de Regime Prudencial", optando entre: I - RPC (Regime Prudencial Completo), que corresponde à apuração do PRE na forma do art. 2º da Resolução nº 3.490283, de 29 de agosto de 2007; ou II - RPS (Regime Prudencial Simplificado), que corresponde à apuração do PRE na forma estabelecida no art. 2º-A da Resolução nº 3.490284, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.897285, de 25 de agosto de 2010.

Comunicado nº 20.572, do BC,

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de 7/2/11. Com base na Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e na Carta-Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010, comunicamos que passam a vigorar as novas versões das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol, a partir da data-base de janeiro de 2011, tendo em vista a necessidade de ajustes de redação em função de inclusão da conta 890.40.03 - CAPITAL ALOCÁVEL - EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO DE MERCADO CUPOM DE ÍNDICE DE PREÇOS - IPC-FIPE. 2 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites, como também seus detalhamentos, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico mencionado no item anterior.

Comunicado nº 20.983, do BC, de 02/05/11. Comunicamos que, a partir da data-base de abril de 2011, passam a vigorar as novas versões das instruções de preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol, dada a necessidade de ajustes na redação decorrentes da inclusão de novas contas. 2 - Foram incluídas as contas 620.08 - DERIVATIVO DE CRÉDITO; 620.08.01 DERIVATIVO DE CRÉDITO - VALOR BRUTO e 620.08.02 DERIVATIVO DE CRÉDITO - VALOR PROVISIONADO. 3 - Foram alteradas as descrições das seguintes contas: - 160.01.01 a 160.01.06, para esclarecer a forma de apuração dos saldos das participações em coligadas ou controladas; - 530.07 e 530.08, devido à criação de conta específica para derivativos de crédito; - 650.02, 650.03, 660.01 e 660.03, para esclarecer a forma de apuração de seus saldos; - 525.01 a 525.07, para incluir o risco do ativo objeto na apuração de seus saldos. 4 - Foi criado parâmetro específico para o FPR de 150%, em conformidade com a Circular nº 3.515, de 3 de dezembro de 2010. 5 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico

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mencionado no primeiro parágrafo.

Comunicado nº 21.183, do BC, de 17/06/11. Comunico que, a partir da data-base de junho de 2011, passa a vigorar a nova versão das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol, tendo em conta o disposto nas Circulares nº 3.478286, de 24 de dezembro de 2009, e nº 3.498287, de 28 de junho de 2010. 2 - Foram alteradas: I - as descrições das contas 800, 800.01 e 800.02, de forma a ajustar as funções dessas contas às alterações introduzidas na apuração do cálculo da parcela PCAM; e II - a descrição da conta 810, em função das alterações introduzidas na apuração do cálculo da parcela PJUR. 3 - Foram incluídos: I - as seguintes contas: a) em função das alterações introduzidas na apuração do cálculo da parcela PJUR1: - 810.10 VALOR DA PARCELA PJUR[1] PARA CENÁRIO NORMAL; - 810.20 VALOR DA PARCELA PJUR[1] PARA CENÁRIO ESTRESSADO; b) em função das alterações introduzidas na apuração do cálculo da parcela PACS: - 860.07 EXIGÊNCIA DE CAPITAL PARA O SOMATÓRIO DO VALOR ABSOLUTODAS EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS EM AÇÕES NO PAÍS, em substituição das contas 860.02 e 860.03, a partir da data-base de janeiro de 2012; - 860.08 EXIGÊNCIA DE CAPITAL PARA O SOMATÓRIO DO VALOR ABSOLUTODAS EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS EM AÇÕES NO EXTERIOR, em substituição das contas 860.05 e 860.06, a partir da data-base de janeiro 2012; c) de forma a detalhar a apuração das parcelas de risco de mercado segundo modelos internos: - 865 VALOR TOTAL DA PARCELA DE RISCO DE MERCADO - MODELOINTERNO; - 865.01 EFEITO DIVERSIFICAÇÃO - RISCO DE MERCADO - MODELOINTERNO; - 865.10 VALOR TOTAL DA PARCELA PCAM ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.20 VALOR TOTAL DA PARCELA PJUR ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.20.01 EFEITO DIVERSIFICAÇÃO PJUR; - 865.20.10 VALOR TOTAL DA PARCELA PJUR1 ANTES DO

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EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.20.20 VALOR TOTAL DA PARCELA PJUR2 ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.20.30 VALOR TOTAL DA PARCELA PJUR3 ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.20.40 VALOR TOTAL DA PARCELA PJUR4 ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.30 VALOR TOTAL DA PARCELA PACS ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 865.40 VALOR TOTAL DA PARCELA PCOM ANTES DO EFEITODIVERSIFICAÇÃO; - 866 ADICIONAL CALCULADO SEGUNDO MODELO PADRONIZADO; II - uma descrição alternativa para a conta 900 PATRIMÔNIO DEREFERÊNCIA EXIGIDO (PRE), para as instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado; III - um novo parâmetro, com códigos específicos, para indicação da metodologia utilizada para cálculo do capital para cobertura do risco das exposições sujeitas à variação de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de não-negociação (RBAN). 4 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no parágrafo primeiro deste Comunicado.

Comunicado nº 21.526, do BC, de 26/09/11. Comunico que, a partir da data-base de outubro de 2011, passa avigorar a nova versão das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol. 2 - Foram alteradas: I - a descrição da conta 530.06, de forma a excluir os títulos de renda variável, os quais devem ser reclassificados para a conta 530.10, quando cabível; II - as descrições das contas 110.04 e 120.01, em função de alteração da forma de cálculo do Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) a integrar os níveis I e II do Patrimônio de Referência (PR); e III - a redação do Rol de Alterações das Instruções de Preenchimento. 3 - Foram incluídas: I - a previsão de Fator de Ponderação de Risco (FPR) de150% para as contas 600.04 e 620.06; e II - as contas 530.10 - AÇÕES MANTIDAS NA CARTEIRA DE NÃONEGOCIAÇÃO;

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540.06 - OPERAÇÕES DE REPASSE COM INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; e 570.06 - OUTROS DIREITOS COM CARACTERÍSTICAS DEOPERAÇÕES DE CRÉDITO. 4 - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e de seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico mencionado no parágrafo primeiro deste Comunicado.

Comunicado nº 21.804, do BC, de 19/12/11. Comunicamos que, a partir do dia 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar as novas versões do leiaute e da instrução de preenchimento do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?infol, tendo em vista a necessidade de inclusão, exclusão e de ajustes na denominação das contas decorrentes das Circulares nº 3.478288, de 24 de dezembro de 2009, e nº 3.498289, de 28 de junho de 2010. Os novos modelos auxiliares à apuração das parcelas e dos seus detalhamentos também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item 1 deste comunicado.

Comunicado nº 23.117, do BC, de 09/11/12. Em conformidade com o disposto na Carta-Circular nº 3.350, de 12 de novembro de 2008, informo que os valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361290, 3.362291, 3.363292, 3.364293, 3.366294 e 3.368295, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389296, de 25 de junho de 2008, devem considerar para uma determinada data (t): a) as operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior (t-1); b) os parâmetros referentes ao fechamento de mercado do dia útil imediatamente anterior (t-1) divulgados pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) na data (t).

Carta-Circular

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nº 3.573, do BC, de 16/11/2012. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 22, inciso I,

Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 1º da Circular nº 3.398 e no art. 4º da Circular nº 3.399, ambas de 23 de julho de 2008, no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, e no §1º do art. 1º da Circular nº 3.478297, de 24 de dezembro de 2009, RESOLVERAM: Art. 1º - As instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos para o cálculo das parcelas de risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), nos termos da Circular nº 3.478298, de 24 de dezembro de 2009, devem remeter ao Banco Central as informações referentes àquelas parcelas, de que tratam as Circulares nº 3.398 e nº 3.399, ambas de 23 de julho de 2008, calculadas tanto pelo modelo interno como pelo modelo padronizado. Parágrafo único. Ficam mantidos os procedimentos para a elaboração e remessa das informações de que trata a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009. Art. 2º - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carta Circular nº 3.595, do BC, de 24/04/13. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribRegimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e na Carta Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010, RESOLVE: Art. 1º - Passam a vigorar , a partir da data-base de março de 2013, as novas versões das Instruções de Preenchimento dos documentos de código 2041 e 2051 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?infol, haja vista a necessidade de criação de nova conta e de ajustes de redação em função das alterações normativas introduzidas pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e pela Circular

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3.644, de 4 de março de 2013. Art. 2º - Foi incluída a conta 110.19 ELEMENTOS PATRIMONIAIS QUE PODEM INTEGRAR O NÍVEL I DO PR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. Art. 3º - Foram alteradas: I a descrição do mitigador de código 09, de forma a incluir letras financeiras de emissão própria; II as fórmulas de cálculo das contas 110, 110.04 e 120.01; III as indicações das bases normativas das contas a seguir referidas, em decorrência da inclusão ou exclusão da possibilidade de aplicação de Fatores de Ponderação de Risco (FPR): a) contas 530.05, 550.06, 550.07 e 620.03, às quais foi incluída a possibilidade de aplicação do FPR de 20%; b) contas 530.06, 530.10, 550.11, 560.02, 560.04, 590.01 e 600.04, às quais foi incluída a possibilidade de aplicação do FPR de 75%; c) conta 670.05, à qual foi incluída a possibilidade de aplicação do FPR de (-75%); e d) contas 530.05, 550.06 e 620.03, das quais foi excluída a possibilidade de aplicação do FPR de 50%; e IV - as indicações das bases normativas de diversas contas, exclusivamente em decorrência de alteração em suas referências regulamentares, sem impacto no requerimento de capital a elas associado. Art. 4º - Foram criados: I código específico (41) para o FPR de 75%, em função do previsto no inciso I do art. 14 da Circular nº 3.360299, de 12 de setembro de 2007; e II código específico (10) para instrumento mitigador de risco, previsto no inciso VIII do art. 21 da Circular nº 3.360300, de 2007. Art. 5º - Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta carta circular. Art. 6º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carta Circular nº 3.616, do BC, de 12/11/13. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no egimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o inciso I do art. 3º da Resolução nº 4.192 e o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013,

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RESOLVE Art. 1º - A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio do Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular. Art. 2º - O DLO deve ser remetido, por meio do aplicativo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/. Art. 3º - O arquivo do DLO deve ser: I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); e II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition). Art. 4º - As novas versões dos elementos a seguir designados estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES: I - o leiaute do DLO, em formato XML; II - o modelo do DLO, em formato Excel; III - os esquemas de validação XSD; IV - os arquivos-exemplo; V - o programa validador; e VI - as instruções de preenchimento. Art. 5º - As opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013 2 Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008, ficam válidas para o DLO. Art. 6º - O documento referido no art. 1º, observado o disposto no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcios, das sociedades de crédito ao microempreendedor e das empresas de pequeno porte, preenchidos com os dados relativos ao: I - Detalhamento do Cálculo do Patrimônio de Referência; II - Detalhamento do Cálculo dos Requerimentos Mínimos de Capital; III - Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização. Art. 7º - As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Carta Circular. Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do

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Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002. Art. 8º - O inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) IV - das informações para apuração dos requerimentos mínimos de capital do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Resoluções nº 4.193 e nº 4.194, ambas de 1º d Art. 9º - A comunicação de que trata o art. 6º da Circular 3.642, de 4 de março de 2013, deve ser realizada por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, de que trata o Comunicado nº 19.275, de 15 de janeiro de 2010. Art. 10 - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de outubro de 2013. Art. 11 - Fica revogada a Carta Circular nº 3.471, de 11 de novembro de 2010. Anexo Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) Documento 2041 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros: a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento; b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo; c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais; d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio; e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento; f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento; g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos; h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio; i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal; k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias; l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros; m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito; n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito; o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito; p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio; q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil; r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;

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u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Circular nº 3.687, do BC, de 06/12/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 e 5 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º - A ementa da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a apresentar nova redação. Art. 2º - O caput do art. 1º e o art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013. Art. 4º - Fica revogado o inciso II do §1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.

Carta-Circular nº 3.627, do BC, de 27/12/13. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig),

Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o art. 1º da Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, RESOLVE: Art. 1º - A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), com a codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular. Art. 2º - Foram incluídos na atual versão das Instruções de Preenchimento os seguintes códigos:

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I 0409010909 Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no País ECSVAELIP; e, II - 0409010910 Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no Exterior ECSVAELIE. Art. 3º - Apenas a partir da data-base para qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida: I - no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Investimento no Exterior (IE) do DDR; II - no art. 3º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR; III - no art. 4º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna referente ao overhedge (OH) do DDR. Art. 4º - A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o inciso VII do art. 2º e o parágrafo único desse mesmo artigo, da Circular nº 3.399, de 2008, devem ser objeto de registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções: I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa da remessa das informações; II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de retomada da remessa das informações; III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação anteriormente registrada. Parágrafo único - As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de retomada da remessa do DDR podem ser realizadas utilizando-se a opção "3 - Consulta dispensas/declarações" da transação referida no caput. Art. 5º - Fica atribuída ao diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013, a responsabilidade pelo disposto nesta Carta Circular. Art. 6º - As instituições mencionadas no anexo a esta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo. Art. 7º - As indicações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Carta Circular devem ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

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Art. 8º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014. Art. 9º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008 Art. 10 - Torna sem efeito os Comunicados ns. 21.804, de 19 de dezembro de 2011, e 21.837, de 27 de dezembro de 2011. Anexo 1 Codificação do DDR no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características: Código do Documento: 2011; Nome do Documento: Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Capital (DDR); Sistema para Remessa: Sisbacen; Periodicidade da Remessa: Diária; Data-limite para Remessa: terceiro dia útil posterior à data-base a que se refere; Data-base: Diária; Unidade Responsável pela Curadoria: Desig; Forma de Remessa: Meio eletrônico; Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/; Formato para Remessa: TXT; Validação da Remessa: Antecipada; Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato TXT; modelos, em formato Excel;; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES; Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013;

- Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na

- Indicação de Responsável por Envio de

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]; Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected]; Origem do Documento: Código Cadoc Segmentos Subsegmentos

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20.1.0.002-1 Bancos Comerciais Todas as instituições 21.1.0.001-3 Sociedades Corretoras

de Câmbio (*)

22.1.0.003-6 Bancos de Desenvolvimento

Todas as instituições

24.1.0.002-7 Bancos de Investimento Todas as instituições 26.1.0.002-5 Bancos Múltiplos Todas as instituições 27.1.0.001-7 Bancos de Câmbio Todas as instituições 28.0.0.003-7 Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social

Instituição única

38.0.0.002-7 Caixa Econômica Federal Instituição única 42.1.0.002-3 Conglomerados

Financeiros Todos

77.1.0.002-9 Sociedades de Arrendamento Mercantil

(*)

79.1.0.003-4 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

85.1.0.003-5 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

(*) Exceto as instituições, excluídos os bancos, para as quais a soma das parcelas mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, da Circular nº 3.399, de 2008, seja, em todos os trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Carta-Circular nº 3.628, do BC, de 27/12/13. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig),

Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, RESOLVE: Art. 1º - A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.429,

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de 14 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), com a codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular. Art. 2º - A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o art. 1º, §1º, inciso V, e o §3º desse mesmo artigo, da Circular nº 3.429, de 2009, devem ser objeto de registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções: I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa da remessa das informações; II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de retomada da remessa das informações; III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação anteriormente registrada. Parágrafo único - As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de retomada da remessa do DRM podem ser realizadas utilizando-se a opção "3 - Consulta dispensas/declarações" da transação referida no caput. Art. 3º - As instituições obrigadas a remeter as informações de que trata a Circular nº 3.429, de 2009, devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas. Art. 4º - As indicações referidas no art. 4º da Circular nº 3.429, de 2009, e no art. 3º desta Carta Circular devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002. Art. 5º - A elaboração e a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013, deve ser realizada por meio dos seguintes documentos, referidos no anexo a esta Carta Circular: I - pelas instituições não pertencentes a conglomerados: documento de código 2040 - DRM; II - pelas instituições líderes de conglomerados financeiros: a) documento de código 2050 - DRM, para todas as datas-base até a relativa a março de 2014, inclusive; b) documento de código 2040 - DRM, para todas as datas-base a partir da relativa a abril de 2014, inclusive. Art. 6º - As instituições responsáveis pelas informações relativas aos consolidados econômico-financeiros ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata a Circular nº 3.429, de 2009, com a

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redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013. Art. 7º - Os fluxos dos ativos, dos passivos e dos instrumentos financeiros derivativos das instituições e conglomerados mencionados no art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013, devem ser: I - agrupados em itens que identifiquem sua natureza; II - segregados por fator de risco de mercado, por local de registro e por classificação na carteira de negociação; III - avaliados pelo valor de mercado; IV - alocados em vértices definidos para alocação dos respectivos fluxos de caixa; V - segregados nas exposições compradas e vendidas apuradas separadamente, sem compensação de uma pela outra. §1º - O processo de apuração do valor de mercado deve fazer uso de metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento, conforme critérios de avaliação aplicáveis aos instrumentos financeiros. §2º - Define-se vértice como o prazo, em dias úteis, contados a partir da data-base, em que os fluxos de caixa devem ser alocados. Art. 8º - As instituições e os conglomerados mencionados no art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 2013, devem utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação para obter os fluxos prováveis de operações: I - que não possuam vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas; ou II - com cláusulas contratuais específicas que não possuam valor de resgate definido. Art. 9º - As operações referenciadas em ouro e em moedas estrangeiras, incluindo instrumentos financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia a que se refira a apuração (PTAX de fechamento da data-base). Art. 10 - Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação. Art. 11 - As operações denominadas em moedas estrangeiras e sujeitas ao risco de variação de taxa de juros devem ter mapeada sua exposição ao cupom de moeda e a correspondente exposição cambial à moeda em questão. Art. 12 - As operações referenciadas na taxa média diária dos Depósitos

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Interfinanceiros (DI) ou na taxa básica de juros, divulgada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), incluindo instrumentos financeiros derivativos, que remunerem: I -

II - um percentual daqueles indexadores, diferente de 100%, devem ser

Art. 13 - As operações de leasing financeiro devem ser informadas como operações de crédito pelo valor de mercado das carteiras. Art. 14 - Os fluxos de caixa das operações com instrumentos financeiros derivativos devem ser mapeados mediante a utilização dos seguintes critérios: I - operações com contratos a termo e contratos futuros devem receber tratamento idêntico ao dispensado a um título, com a mesma data de vencimento e o mesmo valor de resgate; II - operações de swap devem receber tratamento idêntico ao dispensado a um conjunto de títulos que reproduza o mesmo fluxo de caixa dessas operações; III - em operações com opções sobre disponíveis (ações, mercadorias, moedas, ouro, etc.): a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se o delta da opção pela quantidade de contratos, pelo tamanho do contrato e pelo valor de mercado do ativo objeto, devendo este valor ser alocado no vértice de um dia útil; b) o fator de risco mapeado deve ser definido pelo ativo objeto da opção; IV - em operações com opções sobre taxas de juros e opções sobre contratos futuros, o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se o delta da opção pela quantidade de contratos e pelo tamanho do contrato, sendo esse fluxo de caixa alocado na data de vencimento do contrato da opção. Art. 15 - As aplicações em fundos que: I - permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco devem segregar os diversos tipos de ativos, passivos e instrumentos financeiros derivativos pelos fatores de risco a eles associados, na proporção das cotas detidas pelas instituições; II - não permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco devem

- Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também para fundos com aplicação em cotas de outros fundos. Art. 16 - Todas as instituições financeiras, integrantes ou não de conglomerado financeiro, devem informar os fluxos de caixa utilizados como base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que correspondam aos

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componentes RWA<sub>JUR2</sub>, RWA<sub>JUR3</sub>, RWA<sub>JUR4</sub> da parcela RWA<sub>MPAD</sub>, relativos às exposições ao risco de mercado para fins de apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, mencionados no parágrafo 1º, do artigo 3º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Art. 17 - Não devem ser informadas no DRM: I - as posições referidas nos incisos I e II do §5º do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013; II - as operações de leasing operacional; e III - as operações em que a instituição ou o conglomerado atue exclusivamente como intermediadora. Art. 18 - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Fica revogada a Carta Circular nº 3.376, de 9 de fevereiro de 2009. Anexo

Codificação do DRM no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características

Código do Documento: 2040. Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM). Sistema para Remessa: Sisbacen. Periodicidade da Remessa: Mensal. Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base. Data-base: último dia útil de cada mês. Unidade Responsável pela Curadoria: Desig. Forma de Remessa: Meio eletrônico. Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/. Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES. Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

-

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Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na - Indicação de Responsável por Envio de

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected]. Origem do Documento: Código Cadoc Segmentos Subsegmentos 05.1.3.010-2 Agências de Fomento ou

de Desenvolvimento (*)

12.1.3.270-8 Associações de Poupança e Empréstimo

(*)

20.1.3.268-0 Bancos Comerciais Todas as instituições 21.1.3.001-4 Sociedades Corretoras

de Câmbio (*)

22.1.3.268-8 Bancos de Desenvolvimento

Todas as instituições

24.1.3.474-9 Bancos de Investimento Todas as instituições 26.1.3.270-1 Bancos Múltiplos Todas as instituições 28.0.3.640-3 Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social

Instituição única

38.1.3.001-4 Caixa Econômica Federal Instituição única 39.1.3.031-2 Companhias

Hipotecárias (*)

42.1.3.267-5 Conglomerados Financeiros

(**)

43.1.3.004-7 Cooperativas Centrais de Crédito

(*)

44.1.3.267-3 Cooperativas de Crédito (***) 45.1.3.003-8 Confederações de

Cooperativas de Crédito (*)

77.1.3.268-8 Sociedades de Arrendamento Mercantil

(*)

79.1.3.467-7 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

81.1.3.268-1 Sociedades de Crédito, (*)

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Financiamento e Investimento

83.1.3.270-6 Sociedades de Crédito Imobiliário

(*)

85.1.3.467-8 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

(*) Todas as instituições, exceto aquelas cuja parcela RWA<sub>MPAD</sub> dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. (**) A partir da data-base de abril de 2014, para todas as instituições, exceto aquelas cuja parcela RWA<sub>MPAD</sub> dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, e desde que o conglomerado financeiro não contenha instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento. (***) Todas as instituições, exceto aquelas que efetuarem o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

Codificação do DRM no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais

características Código do Documento: 2050. Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM). Sistema para Remessa: Sisbacen. Periodicidade da Remessa: Mensal. Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base. Data-base: último dia útil de cada mês. Dispensa de elaboração e de remessa: a partir da data-base de abril de 2014, quando deve ser substituído pelo documento de código 2040 para a remessa das informações relativas aos conglomerados financeiros. Unidade Responsável pela Curadoria: Desig. Forma de Remessa: Meio eletrônico. Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

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Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES. Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na - Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na

- Indicação de Responsável por Envio de

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected]. Origem do Documento: Código Cadoc Segmentos Subsegmentos 42.1.3.267-5 Conglomerados

Financeiros (*)

(*) Todas as instituições, exceto aquelas cuja parcela RWAMPAD dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, e desde que o conglomerado financeiro não contenha instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento.

Carta-Circular n° 3.631, do BC, de 31/01/14. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atrRegimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013, RESOLVE :

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Art. 1º - As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco de forma simplificada (RWA<sub>RPS</sub>) para cumprimento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e a Circular n° 3.643, de 4 de março de 2013, devem remeter a partir da data-base de outubro de 2013 as informações, conforme Instruções de Preenchimento do Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) Regime Prudencial Simplificado (RPS), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES. Art. 2º - Foram efetuadas as seguintes inclusões, exclusões e alterações nas Instruções de Preenchimento referidas no art. 1º desta Carta Circular: I - na Tabela 03 Contas, que define e descreve as contas a serem utilizadas para a confecção do DLO: a) inclusão das contas: 1. 380.05 INVESTIMENTOS EXCETO PARTICIPAÇÕES SUPERIORES 2. 380.06 INVESTIMENTOS - PARTICIPAÇÕES SUPERIORES 3. 395 CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR 4. 420.06 ÁGIOS PAGOS EM INVESTIMENTOS 5. 420.07 ATIVOS INTANGÍVEIS DEDUZIDOS DO PR 6. 420.08 ATIVOS ATUARIAIS RELACIONADOS A FUNDO DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO 7. 420.09 EXCESSO DE PARTICIPAÇÕES INFERIORES A 10% DO CAPITAL SOCIAL DE ASSEMELHADAS 8. 420.10 EXCESSO DE PARTICIPAÇÕES SUPERIORES A 10% DO CAPITAL SOCIAL DE ASSEMELHADAS 9. 420.11 DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 10. 420.12 INVESTIMENTO EM DEPENDÊNCIA NO EXTERIOR DEDUZIDO DO PR b) alteração da função das contas: 100; 101; 102; 106; 110; 111; 111.01; 111.02; 111.04; 111.05; 111.06; 111.91; 111.91.03; 111.91.04; 111.92; 111.92.01; 111.92.02; 111.92.02.01; 111.92.02.02; 111.92.03; 111.92.04; 111.92.06; 111.92.06.01; 111.92.06.01.01; 111.92.06.01.01.01; 111.92.06.01.01.90; 111.92.06.01.02; 111.92.06.01.02.01; 111.92.06.02; 111.92.07; 111.92.08; 111.92.09; 111.92.11; 111.93; 111.93.01; 111.93.02; 111.93.02.01; 111.94; 111.94.01.01; 111.94.01.02; 111.94.01.02.01; 111.94.03; 111.94.03.01; 111.94.03.02; 112.01; 112.01.01; 112.01.02; 120; 120.01; 112.91; 112.92; 112.93; 112.93.05; 112.93.05.01; 120.01.01; 120.01.02; 120.01.02.01; 120.01.02.02; 120.91; 120.92; 120.92.05; 120.92.05.01; 160; 160.01; 160.03; 160.08; 900; 910; 920; 930; 950; 951 e 952.

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c) alteração da base normativa das contas: 320.01; 320.02; 320.03; 320.04; 320.05; 330.01; 330.02; 330.03; 330.04; 340.01; 340.02; 340.03; 340.04; 350.01; 350.02; 360; 370; 380.02; 380.03; 380.04; 400.01; 400.02 e 410.02. d) alteração da função e da fórmula de cálculo das contas: 330.05; 380; 410; 420 e 750. e) exclusão das contas: 380.01; 390; 410.01; 420.01; 420.02 e 760. II - na Tabela 04 Código do Elemento, que define os códigos dos elementos utilizados no arquivo XML, relativamente às contas para as quais são aplicáveis percentuais de redução ou limitação (aplicáveis sobre os valores dos instrumentos elegíveis ao Capital Principal, ao Capital Complementar e ao Nível II, e ainda, sobre ajustes prudenciais com implementação escalonada): a) exclusão do elemento de código 1 (redutores); e b) inclusão do elemento de código 3 (Percentuais Aplicáveis ao Capital). III na Tabela 05 - Percentuais Aplicáveis ao Capital, que define os redutores e limitadores a serem aplicados sobre os valores dos instrumentos elegíveis ao Capital Principal, ao Capital Complementar e ao Nível II, e ainda, sobre os ajustes prudenciais cuja implementação seja escalonada: a) exclusão dos códigos relativos ao elemento de código 1, excluído conforme a alí b) inclusão dos códigos relativos ao elemento de código 3, incluído conforme a

IV na Tabela 06 - Código do Parâmetro: exclusão dos códigos 1 e 11. Art. 3º - O modelo auxiliar à apuração do Capital Principal, do Capital Complementar, do Nível II e do RWA<sub>RPS</sub>, bem como à apuração das margens relativas aos requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I, de PR e do Limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, encontra-se disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta Carta Circular. Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Circular n° 3.699, do BC, de 12/02/14. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de fevereiro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e na Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, RESOLVE :

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Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares, de que trata a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008. Art. 2º - A prorrogação de prazo deve observar o cronograma relativo às seguintes datas-base: I - outubro de 2013: até 28 de março de 2014; II - novembro de 2013: até 4 de abril de 2014; III - dezembro de 2013: até 11 de abril de 2014; IV - janeiro de 2014: até 18 de abril de 2014; e V - fevereiro de 2014: até 25 de abril de 2014. Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgação de Informações

Circular nº 3.477, do BC, de 28/12/09 (DOU de 29/12/09). (Fica revogada a partir de 30/06/14) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 3.490301, de 29 de agosto de 2007, DECIDIU: Art. 1º - As informações relativas à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490302, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444303, de 28 de fevereiro de 2007, devem ser divulgadas pelas seguintes instituições: I - bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ou de consolidado econômico financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I; e III - instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria, conforme o disposto no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de

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maio de 2004. §1º - A divulgação deve ser realizada com detalhamento adequado ao escopo e à complexidade das operações e à sofisticação dos sistemas e processos de gestão de riscos, observado que diferenças relevantes entre as informações previstas nesta circular e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas. §2º - As instituições devem possuir política formal de divulgação de informações aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, que inclua: I - a especificação das informações a serem divulgadas; II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações; III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação do seu conteúdo; e IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica. Art. 2º - A divulgação de informações de que trata esta Circular deve ser feita em bases consolidadas para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro. Art. 3º - Devem ser divulgados aspectos qualitativos para cada uma das estruturas de gerenciamento de risco, incluindo: I - descrição dos objetivos e políticas de gerenciamento de riscos, com estratégias e processos utilizados; II - descrição do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; e III - políticas de hedge e de mitigação de risco, e estratégias e processos utilizados para o monitoramento contínuo da efetividade dos hedges e dos instrumentos de mitigação. Parágrafo único - Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, operacional, de liquidez e de mercado, destacando-se o risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Art. 4º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PR: I - informações simplificadas sobre os prazos de vencimento e condições dos instrumentos que compõem o Nível I e o Nível II do PR; II - valor do Nível I do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, §1º, da Resolução nº 3.444304, de 2007; III - valor do Nível II do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, §2º, da Resolução nº 3.444305, de 2007; IV - valor das deduções do PR, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444306, de 2007;

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V - valor total do PR; e VI - restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições consolidadas. Art. 5º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PRE e à adequação do PR: I - valor da parcela PEPR do PRE, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR), de acordo com os arts. 11 a 16 da Circular nº 3.360307, de 12 de setembro de 2007; conforme as Circulares n°s. 3.361

308, 3.362

309, 3.363

310,

3.364311, 3.366312 e 3.368313, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389314, de 25 de junho de 2008; III - valor da parcela POPR do PRE, calculada conforme a Circular nº 3.383

315, de

30 de abril de 2008; IV - valor total do PRE; V - índice de Basiléia (IB), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

OPRACSCOMJURCAM PPPPPF

EPR

PRIB

.1

100. , em que:

EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos FPR, apurado conforme a Circular nº 3.360316, de 2007; F = fator aplicável ao EPR, nos termos da Circular nº 3.360317, de 2007; PJUR = PJUR[1] + PJUR[2] + PJUR[3] + PJUR[4]; VI - montante do PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação; e VII - descrição da metodologia adotada para avaliar a adequação do PR, incluindo os riscos não abrangidos pelas parcelas do PRE. Art. 6º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições a risco de crédito, de que trata a Circular nº 3.360318, de 2007: I - valor total das exposições e valor da exposição média no trimestre; II - percentual das exposições dos dez maiores clientes em relação ao total das operações com característica de concessão de crédito; III - montante das operações em atraso, bruto de provisões e excluídas as operações já baixadas para prejuízo, segregado nas seguintes faixas: a) atraso até 60 dias; b) atraso entre 61 e 90 dias; c) atraso entre 91 e 180 dias; e d) atraso acima de 180 dias; IV - fluxo de operações baixadas para prejuízo no trimestre; e V - montante de provisões para perdas relativas às exposições de que trata o caput.

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Parágrafo único - As informações de que trata o inciso I devem ser segmentadas por: I - FPR de acordo com os arts. 10 a 16 da Circular nº 3.360319, de 2007; II - países e regiões geográficas com exposições significativas; e III - setor econômico. Art. 7º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas aos instrumentos mitigadores do risco de crédito: I - descrição das políticas e metodologias de avaliação e mensuração dos instrumentos mitigadores, incluindo a avaliação do seu risco de concentração; e II - valor total mitigado pelos instrumentos definidos nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360320, de 2007, segmentado por tipo de mitigador e pelos FPR, conforme art. 6º, parágrafo único, inciso I. Art. 8º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao risco de crédito de contraparte: I - descrição da metodologia para estabelecer limites às exposições sujeitas ao risco de contraparte; II - descrição dos métodos e políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões relativas às operações de crédito, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas; III - valor nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, segmentado da seguinte forma: a) valores relativos a contratos a serem liquidados em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação, nos quais a câmara atue como contraparte central; e b) valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias; IV - valor positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, desconsiderados os valores positivos relativos a acordos de compensação, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005; V - valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 2005; VI - valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) sejam mantidas ou custodiadas na própria instituição; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;

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c) estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de sua realização; VII - exposição global líquida a risco de crédito de contraparte, definida como a exposição a risco de crédito de contraparte líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias definidos nos incisos V e VI; VIII - percentual das exposições a risco de crédito coberto pelo valor nocional dos hedges efetuados por meio de derivativos de crédito; e IX - valor nocional de derivativos de crédito segregado por tipo de operação, conforme a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira: a) derivativos de crédito mantidos na carteira da instituição, separados por "risco recebido" ou "risco transferido"; e b) derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por "risco recebido" ou "risco transferido". Art. 9º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações de venda ou transferência de ativos financeiros e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, incluindo aquelas estruturadas por meio de derivativos de crédito: I - descrição sucinta das políticas e objetivos relacionados à cessão de crédito e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização; II - fluxo das exposições cedidas no trimestre com transferência substancial dos riscos e benefícios; III - saldo das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios; IV - saldo das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios; V - fluxo das exposições cedidas no trimestre com retenção substancial dos riscos e benefícios, que foram baixadas para prejuízo; e VI - valor total das exposições decorrentes da aquisição de títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, destacando aquelas eventualmente estruturadas por meio de derivativos de crédito, segmentadas da seguinte forma: a) tipo de título ou valor mobiliário oriundo de processo de securitização; b) tipo de crédito, título ou valor mobiliário que lastreia a emissão; e c) classe do título ou valor mobiliário, no que se refere à subordinação dessa às demais, para efeito de resgate. §1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se processo de securitização a operação que compreenda os seguintes estágios:

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I - originação de créditos ou de títulos e valores mobiliários; II - cessão dos créditos ou títulos e valores mobiliários a instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e III - emissão, por parte das instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de títulos e valores mobiliários, que podem assumir a forma de quotas, certificados ou títulos, com expressa vinculação aos créditos ou títulos e valores mobiliários adquiridos. §2º - Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008. Art. 10 - Deve ser divulgado o valor total da carteira de negociação por fator de risco de mercado relevante, segmentado entre posições compradas e vendidas. Art. 11 - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações não classificadas na carteira de negociação: I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros e de ações; e II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido. Art. 12 - Devem ser divulgados, no mínimo, o total da exposição a instrumentos financeiros derivativos por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira: I - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria com contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria sem contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; §1º - Para efeito da apuração do valor das exposições em derivativos com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. §2º - A segregação por fator de risco de mercado de que trata o caput corresponde, no mínimo, à classificação nas seguintes categorias: I - taxa de juros; II - taxa de câmbio; III - preço de ações; e IV - preço de mercadorias (commodities). Art. 13 - Devem ser divulgadas informações adicionais que a instituição julgue relevantes, de forma a assegurar a apropriada transparência de sua gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação do seu PR.

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Parágrafo único. O Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup) ou o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta circular. Art. 14 - As informações de que trata esta circular devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade mínima: I - anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; e II - trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as informações de natureza quantitativa. Parágrafo único - A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro. Art. 15 - As informações de que trata esta circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, no sítio da instituição na internet. §1º - As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, 6º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 7º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009. §2º - A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, a localização das informações no sítio da instituição na internet. §3º - A instituição deve disponibilizar as informações referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes, observado que: I - fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2009; II - a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2010 deve ser feita até 1º de abril de 2011; e III - a informação de que trata o inciso VI do art. 5º deve ser divulgada a partir da data-base de 31 de dezembro de 2011. Art. 16 - O diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490321, de 2007, é responsável pelas informações de que trata esta circular. Art. 17 - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Circular n° 3.678, do BC, de 31/10/13. (Entra em vigor em 30/06/14) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária

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realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução nº 4.192 e nos arts. 12, §2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I ESCOPO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As informações relativas à gestão de riscos, à exposição a riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, devem ser divulgadas por: I - bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; II - instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria, conforme o disposto no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004. §1º - A divulgação de informações de que trata esta Circular deve ser feita em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), de que faça parte pelo menos uma das instituições mencionadas nos incisos I e II. §2º - A divulgação deve ser realizada com detalhamento adequado ao escopo e à complexidade das operações e dos sistemas e processos de gestão de riscos. §3º - Restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições integrantes do conglomerado devem ser divulgadas. §4º - Diferenças relevantes entre as informações previstas nesta Circular e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas no processo de divulgação de que trata o art. 18.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Devem ser divulgados aspectos qualitativos para cada uma das estruturas de gerenciamento de risco, incluindo a descrição: I - dos objetivos e das políticas de gerenciamento de riscos, abordando a organização das respectivas estruturas, as estratégias e os processos utilizados; II - do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; III - da metodologia adotada para avaliar a suficiência do Capital Principal, do

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Nível I e do PR, e para a cobertura dos riscos incorridos, incluindo aqueles não abrangidos pelas parcelas do montante RWA; e IV - das políticas de mitigação de riscos, das estratégias e dos processos utilizados para o monitoramento contínuo da efetividade dos instrumentos de mitigação. Parágrafo único - Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, de mercado, operacional e de liquidez, bem como os riscos associados ao investimento em participações societárias e à taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.

CAPÍTULO III DA COMPARAÇÃO ENTRE INFORMAÇÕES DIVULGADAS

Art. 3º - As instituições de que trata o art. 1º constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano: I - divulgar o balanço patrimonial individual da instituição ou o Balanço Patrimonial do conglomerado, caso integre conglomerado; II - divulgar o balanço patrimonial individual da instituição ou o balanço patrimonial do conglomerado, mencionados no inciso I, de forma comparativa com o balanço patrimonial individual ou com o balanço patrimonial consolidado publicado, respectivamente; III - listar as instituições que fazem parte do escopo de consolidação do balanço patrimonial de que trata o inciso I, bem como do balanço patrimonial consolidado publicado; IV - divulgar o ativo total, o patrimônio líquido e o segmento de atuação das instituições de que trata o inciso III consideradas relevantes; e V - divulgar breve descrição das empresas nas quais a instituição tenha participação societária relevante e sujeita a ponderação de risco para fins da apuração dos requerimentos de capital. §1º - As informações oriundas da demonstração financeira de que trata o inciso I do caput, devem ser suficientemente detalhadas, de forma que os elementos patrimoniais divulgados conforme definido no art. 4º sejam identificados. §2º - A última coluna do Anexo 1 de que trata o art. 4º deve fazer referência aos elementos patrimoniais mencionados no §1º.

CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PR

Art. 4º - Devem ser divulgadas informações relativas à apuração do PR conforme o formato padrão definido no Anexo 1. Art. 5º - Devem ser divulgadas informações relativas a cada instrumento integrante do PR, conforme o formato padrão definido no Anexo 2.

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§1º - Os instrumentos integrantes do PR cujas características descritas no formato padrão definido no Anexo 2 sejam idênticas, à exceção da data de emissão, podem ser informados de maneira agregada. §2º - Em adição à informação de que trata o caput, a instituição deve divulgar, em seu sítio na internet, a integralidade dos termos e condições dos contratos dos instrumentos que compõem o seu PR. §3º - As informações divulgadas nos termos deste artigo devem ser atualizadas sempre que houver alteração relevante, abrangendo as ocorrências de emissão, resgate ou recompra, extinção ou conversão, ou de outra mudança material na natureza do instrumento.

CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE RWA, AOS ÍNDICES E

AOS LIMITES Art. 6º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao montante RWA e ao PR: I - valor da parcela RWACPAD, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR) mencionados na regulamentação específica; II - valor da parcela RWACIRB, segmentado pelas categorias e subcategorias de exposição mencionadas na regulamentação específica, no caso de utilização de modelos internos; III - valores dos componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACAM e RWACOM da parcela RWAMPAD, ou da parcela RWAMINT, no caso de utilização de modelo interno; IV - valor da parcela RWAOPAD, ou da parcela RWAOAMA, no caso de utilização de modelo interno; V - valor total do montante RWA; VI - índice de Basileia (IB), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

, onde:

PR = patrimônio de referência, calculado conforme o art. 2º da Resolução nº 4.192, de 2013; e RWA = montante dos ativos ponderados pelo risco, calculado conforme o art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013; VII - índice de Nível I (IN1), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

onde:

Nível 1 = parcela do PR calculada conforme o §1º do art. 2º e os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 4.192, de 2013; VIII - índice de Capital Principal (ICP), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

onde:

Capital Principal = parcela do PR calculada conforme os arts. 4º e 5º da

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Resolução nº 4.192, de 2013; IX - montante do PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação, de que trata o art. 13 da Resolução nº 4.193, de 2013; X - valores de eventual excesso dos recursos aplicados no ativo permanente e de destaque do PR, conforme os arts. 10 e 11 da Resolução nº 4.193, de 2013; §1º - As instituições que utilizam modelos internos de risco de crédito, de risco de mercado ou de risco operacional devem divulgar o montante RWA apurado segundo o respectivo modelo padronizado para as mesmas exposições às quais o modelo interno é aplicado. §2º - A instituição deve divulgar resumo da avaliação de suficiência e adequação do seu PR para cobertura dos riscos de suas atividades atuais e projetadas.

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE CRÉDITO

Art. 7º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições ao risco de crédito, conforme definidas no art. 3º da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013: I - total das exposições e valor médio das exposições no trimestre; II - percentual das dez e das cem maiores exposições em relação ao total das operações com característica de concessão de crédito; III - países e regiões geográficas do Brasil com exposições significativas; IV - setor econômico; V - prazo a decorrer das operações, incluindo, no mínimo: a) até 6 meses; b) acima de 6 meses até 1 ano; c) acima de 1 ano até 5 anos; e d) acima de 5 anos. VI - montante das operações em atraso, bruto de provisões e excluídas as operações já baixadas para prejuízo, segmentado por países e regiões geográficas do Brasil e por setor econômico com exposições significativas, segregado nas seguintes faixas: a) atraso entre 15 e 60 dias; b) atraso entre 61 e 90 dias; c) atraso entre 91 e 180 dias; d) atraso entre 181 e 360 dias; e e) atraso acima de 360 dias. VII - fluxo de operações baixadas para prejuízo no trimestre, segmentado por setor econômico com exposições significativas; e VIII - montante de provisões para perdas relativas às exposições de que trata o caput, segmentado por setor econômico com exposições significativas,

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discriminando os valores adicionados e os subtraídos no trimestre. Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos I, III, IV e V devem ser segmentadas por tipo de exposição ao risco de crédito, incluindo, no mínimo: I - Crédito Rural pessoa física e pessoa jurídica; II - Pessoa Física imobiliário; III - Pessoa Física consignado; IV - Pessoa Física veículos e arrendamento mercantil; V - Pessoa Física cartão de crédito, incluindo limites; VI - Pessoa Física outros; VII - Pessoa Jurídica investimento; VIII - Pessoa Jurídica importação e exportação; IX - Pessoa Jurídica capital de giro, desconto de títulos e conta garantida; e X - Pessoa Jurídica outros. Art. 8º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas aos instrumentos mitigadores do risco de crédito utilizados: I - descrição das políticas e metodologias de avaliação e mensuração da mitigação do risco de crédito proporcionada, incluindo a avaliação do risco de concentração; II - valor total mitigado pelos instrumentos definidos no §3º do art. 36 da Circular nº 3.644, de 2013, segmentado por tipo de mitigador e por seu respectivo FPR, conforme os arts. 37 a 39 da Circular nº 3.644, de 2013; e III - valor total mitigado pelas técnicas de mitigação previstas na Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, para as exposições sujeitas às abordagens IRB, no caso de utilização de modelos internos, segmentado por instrumentos de mitigação, conforme o art. 87 da Circular nº 3.648, de 2013. Art. 9º - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições sujeitas ao risco de crédito de contraparte: I - descrição da metodologia para estabelecer limites às exposições; II - descrição dos métodos e das políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas; III - valor nocional dos respectivos contratos, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos e operações compromissadas, segmentado da seguinte forma: a) valores relativos a contratos a serem liquidados em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação nos quais a câmara atue como contraparte central; e b) valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias;

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IV - valor positivo bruto dos respectivos contratos, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos e operações compromissadas, desconsiderados os valores positivos relativos a acordos de compensação definidos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005; V - valor positivo bruto das garantias reais (colaterais) recebidas em operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte; VI - valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 2005; VII - valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) sejam mantidas ou custodiadas na própria instituição; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de sua realização; VIII - exposição global ao risco de crédito de contraparte, líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias definidos nos incisos V e VI; IX - percentual das exposições coberto pelo valor nocional dos hedges efetuados por meio de derivativos de crédito; e X - valor nocional das operações com derivativos de crédito segregado por tipo de operação, conforme a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira: a) derivativos de crédito mantidos na carteira da instituição, separados por "risco recebido" ou "risco transferido"; e b) derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por "risco recebido" ou "risco transferido".

CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO, VENDA

OU TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE SECURITIZAÇÃO Art. 10 - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações de aquisição, venda ou transferência de ativos financeiros: I - descrição sucinta das políticas e dos objetivos relacionados às operações de aquisição, venda ou transferência de ativos financeiros; II valor das operações cedidas com coobrigação que estejam registradas em contas de compensação, e não no ativo; III - fluxo das exposições cedidas nos últimos 12 meses com transferência substancial dos riscos e benefícios, segregado por trimestre e por tipo de cessionário;

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IV - saldo das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, segregado por tipo de cessionário; V - saldo das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios, segregado por tipo de cessionário; VI - total das exposições cedidas nos últimos 12 meses que tenham sido honradas, recompradas, ou baixadas para prejuízo, segregado por trimestre; e VII - saldo das exposições adquiridas, segregado por tipo de exposição e por cedente, destacando se houve ou não retenção ou transferência substancial dos riscos e benefícios pelo cedente. §1º - Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas apenas as exposições referentes à aquisição, venda ou transferência de operações de crédito, de arrendamento mercantil, de outras operações com característica de concessão de crédito e de títulos de crédito privados. §2º - Para fins do disposto nos incisos III a VIII do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008. §3º - Por tipo de cessionário devem ser considerados, no mínimo: I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); II - Securitizadoras; III - Instituições financeiras; e IV - Sociedades de Propósito Específico (SPE). Art. 11 - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas a cada um dos processos de securitização de que a instituição participe, sejam tradicionais ou sintéticas: I - resumo da atividade de securitização no período, incluindo o valor total das exposições securitizadas, dos títulos de securitização emitidos, com detalhamento da respectiva estrutura de subordinação e dos mecanismos adotados para retenção de riscos, e dos ganhos ou perdas nos processos de securitização, segmentado por tipo de ativo subjacente; II - valor total das exposições de securitização, segmentadas da seguinte forma: a) securitização tradicional ou securitização sintética; b) tipo de título de securitização; c) tipo de ativo subjacente; e d) classe do título de securitização, conforme sua prioridade de pagamento, comparativamente às demais classes; III - descrição dos objetivos e das políticas relacionados aos processos de securitização, incluindo aspectos relacionados ao gerenciamento de riscos e às estratégias utilizadas; IV - descrição do processo estruturado de comunicação e informação sobre riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; V - papel da instituição no processo, segundo a classificação indicada no §3º;

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VI - descrição do processo de monitoramento dos riscos de crédito e de mercado das exposições de securitização e de ressecuritização; VII - descrição dos mecanismos de mitigação dos riscos retidos e dos processos de monitoramento de sua efetividade; VIII - as abordagens utilizadas para o cálculo da parcela RWACIRB, no caso de utilização de modelos internos, no que diz respeito às exposições de securitização; IX - valor total das exposições de securitização e o respectivo montante RWA, segmentado nas parcelas RWACPAD e RWACIRB, no caso de utilização de modelos internos, e por exposições de securitização e de ressecuritização; X - lista das SPEs eventualmente utilizadas para administração ou assessoramento à contraparte emissora de títulos de securitização ou para colocação pública de títulos de securitização, destacando aquelas às quais a instituição está exposta, considerando inclusive exposições fora de balanço; XI - valor total dos ativos securitizados pela instituição, em atraso ou baixados para prejuízo, segmentado por tipo de ativo subjacente; XII - perdas reconhecidas no trimestre decorrentes de processos de securitização, segmentadas por tipo de ativo subjacente; XIII - valor total das exposições de securitização registradas no balanço, retidas ou adquiridas, segmentado por tipo de ativo subjacente; XIV - valor total das exposições de securitização fora de balanço, segmentado por tipo de ativo subjacente; XV- valor total da exposição de securitização à qual seja aplicado o FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por cento); XVI - valor total das exposições de ressecuritização, segmentado por: a) exposições para as quais sejam utilizados mitigadores do risco de crédito e aquelas para as quais estes não sejam utilizados; b) exposições a garantidores, especificando o garantidor ou sua qualidade creditícia. §1º - O disposto nos incisos III a XVI aplica-se apenas às instituições cujo valor das parcelas RWACPAD e RWACIRB, no caso de utilização de modelos internos, atribuível às exposições de securitização seja superior a 5% do valor da respectiva parcela na data de apuração. §2º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as definições do art. 115 da Circular nº 3.648, de 2013, devendo-se acrescentar informações relativas à securitização por meio de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). §3º - Os papéis assumidos pela instituição em processo de securitização, de que trata o inciso V do caput, podem ser de: I - contraparte originadora, devendo ser especificadas as atividades desempenhadas;

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II - contraparte emissora; e III - administrador dos ativos subjacentes. §4º - O valor total de operações de securitização nas quais a instituição originadora atua na administração ou no assessoramento à contraparte emissora de títulos de securitização ou na colocação pública de títulos de securitização, não retendo exposição de securitização, deve ser informado apenas no ano em que a operação é realizada. §5º - As informações de que tratam os incisos I, XI, XII, XIII e XIV caput devem ser segmentadas por tipo de título de securitização.

CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RISCO DE MERCADO E ÀS

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Art. 12 - Deve ser divulgado o valor total da carteira de negociação segmentado por fator de risco de mercado relevante, destacando posições compradas e vendidas. Art. 13 - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições ao risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação: I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros; II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido; e III - impacto no resultado ou na avaliação do valor da instituição em decorrência de choques nas taxas de juros, segmentado por moedas estrangeiras, quando relevante, utilizando a metodologia empregada internamente para o gerenciamento do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Art. 14 - Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas a participações societárias não classificadas na carteira de negociação: I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco do investimento em participações societárias, incluindo a diferenciação das participações nas quais é esperado ganho de capital e aquelas detidas por razões estratégicas e de relacionamento; II - descrição das políticas de contabilização e de avaliação das participações societárias, incluindo metodologias, premissas e práticas utilizadas na avaliação, bem como explicação acerca de eventuais mudanças significativas nestas políticas; III - valor contábil das participações societárias, bem como o respectivo valor justo, incluindo a comparação, para os títulos negociados em bolsa, com o correspondente preço cotado no mercado quando o preço de mercado for materialmente diferente do valor justo;

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IV - natureza das participações societárias, segmentando as de capital aberto e fechado; V - valor do requerimento de capital relativo às participações societárias, segregado por categorias de participações, segundo critério estabelecido pela própria instituição; VI - valor total, no trimestre, dos ganhos ou perdas decorrentes de venda ou liquidação de participações societárias; VII - valor total de ganhos ou perdas não realizados, mas reconhecidos; VIII - valor total de ganhos ou perdas não realizados e não reconhecidos; IX - valores referentes aos incisos VI e VII considerados na apuração do Capital Principal. Art. 15 - Deve ser divulgado, no mínimo, o total da exposição a instrumentos financeiros derivativos por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira: I - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria e liquidadas em contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria e não liquidadas em contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; §1º - Para apuração do valor das exposições em derivativos com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. §2º - A segregação por fator de risco de mercado de que trata o caput corresponde, no mínimo, à classificação nas seguintes categorias: I - taxas de juros; II - taxas de câmbio; III - preços de ações; e IV - preços de mercadorias (commodities).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Devem ser divulgadas informações adicionais que a instituição julgue relevantes, com vistas a assegurar a apropriada transparência da sua gestão e da mensuração de riscos, bem como da adequação do Capital Principal, do Nível I e do PR aos valores requeridos. §1º - O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de informações suplementares às previstas nesta Circular. §2º - Instituições que divulguem índices de capitalização diferentes dos definidos nesta Circular devem explicar como esses índices são calculados.

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Art. 17 - As informações de que trata esta Circular, com exceção das mencionadas nos arts. 3º e 5º, devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade mínima: I - anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; II - trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as informações de natureza quantitativa. Parágrafo único - A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de quarenta dias para as informações mensais, de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro. Art. 18 - As informações de que trata esta Circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet. §1º - As informações mencionadas no caput devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, 6º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, 7º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009, e 6º da Resolução nº 4.090, 24 de maio de 2012. §2º - O Conselho de Administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar sua responsabilidade pelas informações divulgadas. §3º - A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas, a localização das informações mencionadas no caput no seu sítio na internet. Art. 19 - A instituição deve disponibilizar as informações de que trata esta Circular referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes. §1º - Fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2009; §2º - A informação de que trata o inciso IX do art. 6º deve ser divulgada a partir da data-base de 31 de dezembro de 2011. §3º - Fica dispensada a divulgação das informações de que trata o art. 3º para as datas-base anteriores à entrada em vigor desta Circular. §4º - A partir da entrada em vigor do conglomerado prudencial deve ser iniciado novo período de comparação, ficando dispensada a comparação do conglomerado prudencial com informações do conglomerado financeiro em datas-base anteriores. §5º - A partir da entrada em vigor esta Circular deve ser iniciado novo período de comparação das informações de que tratam os incisos V, VI, VII e VIII, e o parágrafo único do art. 7º.

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Art. 20 - O diretor indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013, é responsável pelas informações de que trata esta Circular. Art. 21 - Esta Circular entra em vigor em 30 de junho de 2014. Art. 22 - Fica revogada, a partir de 30 de junho de 2014, a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009. Basiléia III Cronograma de implementação

Comunicado nº 20.615, do BC, de 17/2/11. Tendo em conta as novas recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, conhecidas por Basileia III, contidas nos documentos Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems; Basel III: International framework for liquidity risk measurement, standards and monitoring e Guidance for national authorities operating the countercyclical capital buffer, o Banco Central do Brasil decidiu divulgar as principais definições preliminares relativas ao capital e à liquidez de instituições financeiras a serem consideradas no aprimoramento da regulamentação prudencial, conforme o compromisso assumido pelos países membros do G20 expresso no comunicado divulgado ao final do encontro de Cúpula de Seul (The G20 Seoul Summit Leaders'Declaration, November 11 - 12, 2010). Nova definição de capital 2 - Em conformidade com as propostas de Basileia II, o Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444

322, de 28 de fevereiro de

2007, permanecerá composto de dois níveis: Nível I e Nível II. O Nível I passará a ser composto de duas parcelas, o Capital Principal (Common Equity Tier 1) e o Capital Adicional (Additional Tier 1), sendo constituído de elementos que demonstrem capacidade efetiva de absorver perdas durante o funcionamento da instituição financeira. O Nível II será constituído de elementos capazes de absorver perdas em caso de ser constatada a inviabilidade do funcionamento da instituição. Capital Principal 3 - Em princípio, nos termos de Basileia III, o Capital Principal será composto

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fundamentalmente pelo capital social, constituído por cotas ou por ações ordinárias e ações preferenciais não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos, epor lucros retidos, deduzidos os valores referentes aos ajustes regulamentares. 4 - Os principais elementos patrimoniais objeto dos ajustes regulamentares serão os seguintes: I - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias; II - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido; III - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura e direitos sobre folha de pagamento, constituídos a partir de 1º de janeiro de 2012; IV - ativos permanentes diferidos e outros ativos intangíveis; V - ativos relacionados a fundos de pensão de benefício definido aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito; VI - participações em sociedades seguradoras não controladas; VII - ações em tesouraria; VIII - participações minoritárias que excedam ao mínimo exigido de Capital Principal e Capital de Conservação, definido no parágrafo 16, registradas em instituições financeiras integrantes de conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro; e IX - instrumentos de captação emitidos por outras instituições financeiras. 5 - Pretende-se que sejam parcialmente reconhecidos na estrutura de capital os créditos tributários oriundos de diferenças temporárias e os investimentos relevantes em sociedades seguradoras não controladas que representem, individualmente, até 10% (dez por cento) do Capital Principal, após os ajustes envolvendo os elementos patrimoniais mencionados nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do parágrafo 4 e, de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, apurado após a dedução dos valores referentes aos ajustes regulamentares. 6 - Embora Basileia III recomende que as deduções acima mencionadas sejam realizadas a partir de 1º de janeiro de 2014, está em estudo a implementação progressiva das deduções decorrentes dos ajustes não previstos na regulamentação atual a partir de 1º de julho de 2012, buscando-se atingir a sua completa implementação até 1º de janeiro de 2018. Os ajustes estabelecidos na regulamentação atual não seriam alterados. 7 - O tratamento prudencial para investimentos em seguradoras controladas está sendo analisado com o intuito de garantir que os riscos incorridos por essas instituições sejam refletidos na regulamentação de capital. Outros instrumentos de capital

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8 - Observando Basileia III, a tendência é que o Capital Adicional seja composto por instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados que atendam aos requisitos de absorção de perdas durante o funcionamento da instituição financeira, de subordinação, de perpetuidade e de não cumulatividade de dividendos. 9 - Por sua vez, o Nível II do PR, provavelmente será composto por instrumentos híbridos de capital e dívida que não se qualifiquem para integrar o Capital Adicional, por instrumentos de dívida subordinada autorizados e por ações preferenciais que não se qualifiquem para compor o Nível I. 10 - As reservas que atenderem os requisitos de Basileia III para integrar o Capital Principal, o Nível I e o Nível II serão regulamentadas oportunamente. 11 - Estuda-se a manutenção dos valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida e a instrumentos de dívida subordinada já autorizados pelo Banco Central do Brasil no Capital Adicional e no Nível II do PR, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos em Basileia III, inclusive as cláusulas de conversão divulgadas no comunicado para a imprensa do Comitê de Basileia em 13 de janeiro de 2011 (BIS, Press release nº 03/2011). Para os instrumentos que não atenderem a tais critérios, será definido um cronograma gradual de dedução alinhado com o recomendado por Basileia III, inicialmente previsto da seguinte forma: dedução de10% (dez por cento) do valor nominal dos instrumentos não elegíveis, em 1º de janeiro de 2013, adicionando-se 10% (dez por cento) a cada ano, de modo a serem excluídos completamente até 1º de janeiro de 2022. Permanece, no entanto, o cronograma de redutores previstos no §1º do art. 14 da Resolução nº 3.444323, de 2007. 12 - A tendência é que os instrumentos financeiros emitidos a partir da data deste comunicado que atendam aos requisitos da Resolução nº 3.444324, de 2007, mas que não observem aos critérios de elegibilidade previstos nos documentos de Basileia III, sejam excluídos integralmente do PR a partir de 1º de janeiro de 2013. Os instrumentos que atendam aos critérios de Basileia III, mas que não contenham a cláusula de conversão mencionada no parágrafo 11, serão excluídos de acordo com cronograma a ser definido, conforme mencionado naquele parágrafo. Calibragem 13 - Está previsto para 1º de janeiro de 2013 o início da exigência de valores mínimos independentes para o Capital Principal, para o Nível I e para o total do PR, em relação aos ativos ponderados pelo risco - Risk-Weighted Assets - (RWA), calculados mediante a divisão do valor do Patrimônio de Referência

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Exigido (PRE) pelo Fator F, de acordo com o cronograma de transição apresentado no anexo deste comunicado. Risco de crédito de contraparte 14 - Seguindo as recomendações de Basileia III, estão previstas modificações nos requerimentos de capital para risco de crédito de contraparte, tanto para a abordagem padronizada como para as abordagens baseadas em classificações interna de risco (IRB), de forma a garantir a inclusão dos riscos relevantes na estrutura de capital. Em particular, o tratamento proposto para o ajuste de avaliação do crédito - Credit Valuation Adjustment - (CVA) deverá ser adaptado, mantida a decisão de não utilizar classificações realizadas por agências externas de classificação de risco de crédito para apuração do PRE, divulgada no Comunicado nº 12.746, de 9 de dezembro de 2004. Capital de Conservação e Capital Contracíclico 15 - Além das novas definições para os níveis do PR e os novos valores mínimos para o capital regulamentar, está prevista a introdução de mais dois requerimentos: o Capital de Conservação e o Capital Contracíclico. 16 - O Capital de Conservação corresponderá a um montante complementar às exigências mínimas regulamentares, constituído de elementos aceitos para compor o Capital Principal. Seu objetivo é aumentar o poder de absorção de perdas das instituições financeiras além do mínimo exigido em períodos favoráveis do ciclo econômico, para que o capital acrescido possa ser utilizado em períodos de estresse. 17 - Segundo o cronograma previsto em Basileia III, o Capital de Conservação deverá ser constituído a partir de 1º de janeiro de 2016, quando deverá corresponder a 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) dos RWA. Seu valor deverá aumentar gradualmente até atingir 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos RWA, em 1º de janeiro de 2019, conforme demonstrado no anexo deste comunicado. 18 - O Capital Contracíclico busca assegurar que o capital mantido pelas instituições financeiras contemple os riscos decorrentes de alterações no ambiente macroeconômico. O Capital Contracíclico também deve ser constituído com elementos aceitos no Capital Principal e será requerido em caso de crescimento excessivo do crédito associado a potencial acumulação de risco sistêmico. 19 - Dependendo da evolução das condições macroeconômicas, o Capital Contracíclico poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2014. De acordo com Basileia III, a exigência inicial será limitada a 0,625% (seiscentos e vinte e

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cinco milésimos por cento) dos RWA, sendo o limite gradualmente elevado conforme o cronograma constante do anexo deste comunicado, podendo corresponder a, no máximo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos RWA, em 1º de janeiro de 2017. Eventuais elevações do percentual de Capital Contracíclico serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil com doze meses de antecedência. Índice de Alavancagem 20 - Basileia III recomenda que seja implementado um Índice de Alavancagem como medida complementar de capital, apurado pela divisão do valor do Nível I do PR pelo valor da exposição total. No cálculo da exposição total, prevê-se a utilização de informações contábeis líquidas de provisões, sem a dedução de nenhum tipo de mitigador de risco de crédito ou de depósitos. Para a apuração das exposições em derivativos será considerado o valor da sua exposição contábil acrescido ao valor da sua exposição potencial futura. 21 - Também serão incluídos na exposição total os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição e as prestações de qualquer modalidade de garantia de pagamento de terceiros. Compromissos canceláveis incondicionalmente serão convertidos em exposição mediante a multiplicação por um fator estabelecido inicialmente em 10% (dez por cento). 22 - A expectativa é de que as instituições financeiras passem a calcular o Índice de Alavancagem a partir de 1º de janeiro de 2013 e a divulgar seu índice e os componentes da forma de cálculo a partir de 1º de janeiro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2018 está prevista a exigência de um valor mínimo para o Índice de Alavancagem, inicialmente previsto em 3%. Medidas de liquidez 23 - Com o objetivo de estabelecer requerimentos mínimos quantitativos para a liquidez das instituições financeiras, Basiléia III propõe que sejam definidos dois índices de liquidez: um de curto prazo e outro de longo prazo. 24 - O Índice de Liquidez de Curto Prazo - Liquidity Coverage Ratio - (LCR) terá por finalidade evidenciar que as instituições contem com recursos de alta liquidez para resistir a um cenário de estresse financeiro agudo com duração de um mês. Seu cálculo seguirá a seguinte fórmula:

diasatédeprazonolíquidasSaídas

liquidezaltadeativosdeEstoqueLCR

.30......

.....

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25 - Os valores que compõem o numerador e o denominador do índice serão ajustados de acordo com os fatores de ponderação previstos em Basileia III. O denominador representará o valor esperado (valor contratado multiplicado pelo fator de ponderação) da diferença entre as saídas e os ingressos de recursos em um cenário de estresse financeiro. As expectativas de entradas e saídas de recursos, bem como de não renovação de operações ativas e passivas, em cenário de estresse, serão representadas pelos fatores de ponderação do denominador. 26 - É importante ressaltar que o comportamento das saídas de depósitos será considerado em função do tipo de garantia dada à operação, do tipo de cliente e do seu grau de relacionamento com o banco. 27 - O Índice de Liquidez de Longo Prazo - Net Stable Funding Ratio - (NSFR), que busca incentivar as instituições a financiarem suas atividades com fontes mais estáveis de captação, será calculado mediante a seguinte fórmula:

snecessáriaestáveiscaptaçõesdeTotal

sdisponíveiestáveiscaptaçõesdeTotalNSFR

....

....

28 - O numerador do NSFR é composto pelas captações estáveis da instituição, destacando-se os valores integrantes dos níveis I e II do PR e as obrigações com vencimento efetivo igual ou superior a um ano. O denominador é composto pela soma dos ativos que não possuem liquidez imediata e pelas exposições fora de balanço, multiplicados por um fator que representa a sua potencial necessidade de captação - Required Stable Funding - (RSF). 29 - Em conjunto com o Comitê de Basileia, o Banco Central do Brasil monitorará a evolução dos índices de liquidez com o intuito de avaliar seus efeitos nos mercados financeiros e de assegurar sua correta especificação e calibragem. Para esse propósito, ainda em 2011, está prevista a realização de estudos de impacto em conjunto com as instituições financeiras. 30 - As instituições financeiras também deverão estar capacitadas a informar os principais componentes dos índices de liquidez a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins de monitoramento. Está prevista a exigência de um valor superior a 1 (um) para o LCR a partir 1º de janeiro de 2015 e para o NSFR a partir de 1º de janeiro de 2018. Regulamentação do Acordo de Basileia III 31 - Para as propostas de regulamentação das recomendações de Basileia III, está sendo considerado o seguinte planejamento: I - até dezembro de 2011: nova definição do PR, e reformulação dos normativos para remessa de informações sobre liquidez;

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II - até julho de 2012: revisão dos procedimentos de cálculo do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; III - até dezembro de 2012: estabelecimento do Capital de Conservação e do Capital Contracíclico e divulgação da metodologia preliminar da composição e cálculo do LCR e do Índice de Alavancagem; IV - até dezembro de 2013: definição final da composição e cálculo do LCR; V - até dezembro de 2014: divulgação da metodologia preliminar da composição e cálculo do NSFR; VI - até dezembro de 2016: definição final da composição e cálculo do NSFR; e VII - até julho de 2017: definição final da composição e cálculo do Índice de Alavancagem. 32 - As recomendações de Basileia III são, em essência, complementares às de Basileia II e devem ser consideradas em conjunto com as informações contidas no Comunicado nº 12.746, de 2004, alterado pelos Comunicados n°s. 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de 29 de outubro de 2009.

Anexo ao Comunicado nº 20.615, de 17 de fevereiro 2011 Parâmetros mínimos para o capital regulamentar conforme Basileia III

Parâmetro dividido por RWA

Em 1º jan 2013 (F=0,11)

Em 1º jan 2014 (F=0,11)

Em 1º jan 2015 (F=0,11)

Em 1º jan 2016 (F=0,09875)

Em 1º jan 2017 (F=0,0925)

Em 1º jan 2018 (F=0,08625)

Em 1º jan 2019 (F=0,08)

Capital Principal

4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% 4,5%

Nível I 5,5% 5,5% 6,0% 6,0% 6, 0% 6,0% 6,0% PR 11,0% 11,0% 11,0% 9,875% 9,25% 8,625% 8,00%

Capital de Conserva-ção

- - - 0,625% 1,25% 1,875% 2,5%

PR+Capital de Convenção

11,0% 11,0% 11,0% 10,5% 10, 5% 10,5% 10,5%

Capital Contrací-clico

- Até 0,625%

Até 1,25% Até 1,875%

Até 2,5% Até 2,5% Até 2,5%

Patrimonio de Referência Exigido (PRE) Resolução nº 4.193, do CMN,

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de 01/03/13. (DOU de 05/03/13) O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e institui o Adicional de Capital Principal, que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as instituições dispensadas da apuração do PR nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, assim como as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), conforme disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único - Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser calculados de forma consolidada, observado o seguinte cronograma: 325I Redação dada pela Resolução n° 4.281: até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e 326II - Redação dada pela Resolução n° 4.281: a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.

CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO

Art. 3º - Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do Adicional de Capital Principal mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 6º e 8º, deve ser

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apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas: I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil; V - RWAOPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e VI - RWAOAMA, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil. §1º - A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes: I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; e VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada. §2º - Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas e componentes mencionados nos incisos I a VI do caput serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

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§3º - Para as instituições mencionadas no art. 1º que não utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWACIRB. §4º - Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura dos riscos de mercado, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWAMPAD. §5º - Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco operacional, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWAOPAD. §6º - Incluído pela Resolução n° 4.281: Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWACPAD.

CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Art. 4º - O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F" ao montante RWA, sendo "F" igual a: I - 11% (onze por cento), de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; II - 9,875% (nove inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; III - 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; IV - 8,625% (oito inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e V - 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE NÍVEL I

Art. 5º - O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação dos seguintes fatores ao montante RWA: I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

CAPÍTULO VI DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL PRINCIPAL

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327Art. 6º - O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação do fator 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA, a partir de 1º de outubro de 2013.

CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 7º - Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante RWARPS, conforme o disposto na Resolução nº 4.194, de 2013, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais.

CAPÍTULO VIII DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 8º - Fica instituído o Adicional de Capital Principal, cujo valor será fixado pelo Banco Central do Brasil, observados os seguintes limites: I - limite inferior igual a 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) e limite superior igual a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante RWA, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; II - limite inferior igual a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e limite superior igual a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; III - limite inferior igual a 1,875% (um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento) e limite superior igual a 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante RWA, de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e IV - limite inferior igual a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e limite superior igual a 5% (cinco por cento) do montante RWA, a partir de 1º de janeiro de 2019. §1º - Sujeitam-se ao cumprimento do Adicional de Capital Principal as instituições de que trata o art. 1º. §2º - O Adicional de Capital Principal deve ser calculado de forma consolidada, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º. §3º - Na hipótese de elevação do Adicional de Capital Principal, o respectivo percentual deve ser divulgado pelo Banco Central do Brasil com antecedência mínima de doze meses em relação à data de início de sua vigência. Art. 9º - A insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal segundo o percentual fixado pelo Banco Central do Brasil ocasiona restrições: I - ao pagamento a título de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas; II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio;

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III - ao pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-parte de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso das cooperativas de crédito; IV - à recompra de ações próprias em qualquer montante; e V - à redução do capital social, quando legalmente possível. §1º - As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de Adicional de Capital Principal verificada. §2º - A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho. §3º - Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal. §4º - As restrições de que tratam os incisos I a III do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago ou distribuído: I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 8º; III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; e IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 8º. §5º - Os percentuais de que trata o §4º aplicam-se a cada item mencionado nos incisos I a III do caput. §6º - As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal serão incorporadas às reservas da cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas. §7º - Os montantes retidos por insuficiência de Adicional de Capital Principal não podem ser objeto de obrigação futura.

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§8º - As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados. §9º - Incluído pela Resolução n° 4.281: O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal. §10 - Incluído pela Resolução n° 4.281: Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do §9º.

CAPÍTULO IX DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE

CAPITAL Art. 10 - Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996. Art. 11 - A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º.

CAPÍTÚLO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

328Art. 12 - Redação dada pela Resolução n° 4.281: As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer política formal, aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, de divulgação das informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante RWA e à adequação do PR. §1º - Incluído pela Resolução n° 4.281: A política de que trata o caput deve incluir: I - Incluído pela Resolução n° 4.281: a especificação das informações a serem divulgadas; II - Incluído pela Resolução n° 4.281: o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de

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informações; III - Incluído pela Resolução n° 4.281: o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação de seu conteúdo; e IV - Incluído pela Resolução n° 4.281: os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica. §2º - Incluído pela Resolução n° 4.281: A forma de divulgação de informações de que trata o caput deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Art. 13 - As instituições financeiras mencionadas no art. 1º devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Art. 14 - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal. Parágrafo único - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções. Art. 15 - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias para a execução desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre: I - a avaliação e o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, incluindo os procedimentos e controles empregados para essa finalidade; 329II - Redação dada pela Resolução n° 4.281: os requisitos e procedimentos relativos à autorização do Banco Central do Brasil para utilização de modelos internos de gerenciamento de risco e para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWA<sub>OPAD</sub> pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar; III - o armazenamento e a divulgação ao público das informações relacionadas ao gerenciamento de riscos pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Art. 16 - As citações e o fundamento da validade de atos normativos editados com base na Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e nas normas e resoluções por ela revogadas passam a ter como referência esta Resolução.

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Art. 17 - Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE) ou a Patrimônio de Referência Exigido (PRE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 19 - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Resoluções ns. 2.772, de 30 de agosto de 2000, e 3.490, de 29 de agosto de 2007. Resolução nº 4.194, da CMN, de 01/3/13. (DOU de 05/03/13) O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal a serem cumpridos pelas cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS).

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE RWARPS

Art. 2º - As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) podem calcular os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, na forma estabelecida nesta Resolução. §1º - O Banco Central do Brasil pode determinar à cooperativa de crédito que tenha optado pela apuração do montante RWARPS o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e o cumprimento do Adicional de Capital Principal na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, quando verificar incompatibilidade entre os riscos incorridos e a forma de apuração dos requerimentos mínimos. §2º - Os procedimentos e parâmetros para apuração do montante RWARPS serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 3º - A opção pela apuração do montante RWARPS é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - manutenção de ativo total inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), no caso de cooperativas centrais de crédito; II - ausência de exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente; III - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional; IV - ausência de operações de empréstimo de ativos; V - ausência de operações compromissadas, exceto: a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou a índice de preços; VI - aplicação em cotas de fundos de investimento limitada a fundos que atendam aos seguintes requisitos: a) observem as restrições estabelecidas nos incisos II a V; b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea; e VII - inexistência de instituições filiadas que não atendam aos requisitos mencionados nos incisos I a VI, no caso de cooperativas centrais de crédito. Art. 4º - Para fins da verificação do atendimento do requisito estabelecido no art. 3º, inciso I, deve ser considerado: I - para a cooperativa central de crédito em início de atividade, o ativo total na data-base de início das operações; e II - para a cooperativa central de crédito resultante de processos de cisão ou fusão posteriores à entrada em vigor desta Resolução, o ativo total na primeira data-base após a efetivação desses eventos. Art. 5º - As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante RWARPS devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

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Art. 6º - O requerimento mínimo de PR para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a: I - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; II - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa central; e III - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE NÍVEL I

Art. 7º - O requerimento mínimo de Nível I para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a: I - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS, para cooperativa de crédito singular de crédito filiada a cooperativa central; II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do RWARPS, para cooperativa central; e III - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 8º - O requerimento mínimo de Capital Principal para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS corresponde a: I - 7% (sete por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; II - 8% (oito por cento) do RWARPS, para cooperativa central; e III - 12% (doze por cento) do RWARPS, para cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central.

CAPÍTULO VI DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 9º - Fica instituído o Adicional de Capital Principal específico para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS, no valor de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWARPS. Art. 10 - A insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ocasiona impedimento ao: I - pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração; II - pagamento de sobras líquidas apuradas e remuneração anual às quotas-partes; e III - resgate de quotas-partes. §1º - O impedimento mencionado no caput: I - deve ser imposto enquanto perdurar a insuficiência de Adicional de Capital

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Principal verificada; e II - aplica-se às insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem pagos, inclusive aqueles eventualmente antecipados. §2º - A remuneração variável mencionada no inciso I do caput inclui bônus e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho. §3º - As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal serão incorporadas às reservas da cooperativa de crédito ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas. Art. 11 - Os montantes não pagos em decorrência de insuficiência de Adicional de Capital Principal não podem ser objeto de obrigação futura. Art. 12 - O valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 8º utilizado para atender os requerimentos mínimos previstos nos arts. 6º ou 7º não pode ser considerado para verificação da suficiência do Adicional de Capital Principal

CAPÍTULO VII DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO

Art. 13 - Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de mencionados nos arts. 6º, 7º e 8º, bem como do Adicional de Capital Principal mencionado no art. 9º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO DA OPÇÃO PELA APURAÇÃO DO RWARPS

Art. 14 - A cooperativa de crédito deve comunicar previamente ao Banco Central do Brasil quando optar pela apuração do montante RWARPS ou desistir dessa opção, observado que: I - a opção ou desistência deve ser aprovada pela diretoria da instituição; e II - a opção pela apuração do montante RWARPS requer o atendimento dos requisitos mínimos elencados no art. 3º, previamente à comunicação, excetuadas as situações previstas no art. 16. Parágrafo único - A comunicação mencionada no caput é dispensada para a cooperativa de crédito que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja utilizando a faculdade de apuração da parcela simplificada referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (parcela simplificada PSPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490330, de 29 de agosto de 2007, e opte pela apuração do montante RWA

RPS.

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Art. 15 - A cooperativa de crédito que deixar de apurar o montante RWARPS nos termos desta Resolução fica impedida de exercer a opção prevista no art. 2º pelo período mínimo de doze meses, contados a partir da confirmação de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, da comunicação de que trata o art. 14. §1º - A apuração do montante RWARPS antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido no caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil. §2º - O atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VI, deve ser mantido: I - até a concessão da autorização mencionada no §1º deste artigo, se for o caso; ou II - até a confirmação de recebimento da comunicação de que trata o caput pelo Banco Central do Brasil, nos demais casos. Art. 16 - A cooperativa de crédito que, na data da entrada em vigor desta Resolução, esteja utilizando a faculdade de apuração da parcela simplificada PSPR do PRE, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490331, de 2007, mesmo não atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VI, desta Resolução pode apurar o montante RWARPS e calcular os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, desde que submeta à aprovação do Banco Central do Brasil plano de adequação destinado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos II a VII, desta Resolução. Parágrafo único - O plano mencionado no caput deve conter cronograma e metas quantitativas.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWARPS deve: I - evidenciar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, as informações mínimas relativas à apuração desse montante; e II - indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWARPS, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal. Parágrafo único - Para fins da responsabilidade mencionada no inciso II, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções. Art. 18 - Para a cooperativa de crédito que optar pela apuração do montante RWA

RPS, as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados

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com base na Resolução nº 3.490, de 2007, e nos atos normativos por ela revogadas passam a ter como referência esta Resolução. Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 20 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010. Circular nº 3.643, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º, §2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, é resultado do somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco. §1º - Para a apuração do montante RWARPS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente: I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos; II - gasto ou despesa registrados no ativo; III - qualquer adiantamento concedido pela instituição; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou V - valores de créditos contratados a liberar. §2º - Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar. Art. 2º - O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Parágrafo único - Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil: I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra. Art. 3º - Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:

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I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e II - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações compromissadas. Art. 4º - Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições: I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; II - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas: a) disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira; e b) operações de repasses interfinanceiros em favor de cooperativas filiadas; e III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º - Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições: I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos; II - depósitos interfinanceiros; III - valores de créditos contratados a liberar; e IV - operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas. Art. 6º - Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito. Art. 7º - Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições: I - aplicações em cotas de fundos de investimento; II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra; III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e IV - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido. Art. 8º - Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), mencionados no art. 5º, §2º, da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013. Art. 9º - Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, não excluídos para fins do cálculo do PR. Art. 10 - Para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco, não devem ser consideradas:

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I - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013; e II - as exposições decorrentes de operações interdependências. Art. 11 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 12 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.509, de 15 de outubro de 2010. Resolução n° 4.280, do CMN, de 31/10/13. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 44, §8º, da mesma Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVEU: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis mencionadas no art. 2º de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto: I - instituições financeiras; II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - administradoras de consórcio; IV - instituições de pagamento; V - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a V. Art. 2º - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas neste artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, nos termos por ele estabelecidos, da seguinte forma: I - com periodicidade mensal: Balancete Patrimonial Analítico Conglomerado Prudencial; e II - com periodicidade semestral, nas datas-base de junho e dezembro: a) Balanço Patrimonial Conglomerado Prudencial; b) Demonstração do Resultado do Exercício Conglomerado Prudencial;

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c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Conglomerado Prudencial; e d) Demonstração dos Fluxos de Caixa Conglomerado Prudencial. §1º - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no inciso II do caput devem ser divulgadas pela instituição líder do conglomerado, acompanhadas de notas explicativas. §2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis constantes do inciso II do caput, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações. Art. 3º - Para fins do disposto no art. 1º, a existência de controle fica caracterizada por: I - participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou II - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. Art. 4º - Os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado prudencial, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios devem integrar as demonstrações contábeis de que trata esta Resolução. Art. 5º - As participações societárias das instituições referidas no art. 1º em que haja controle compartilhado devem ser consolidadas proporcionalmente à participação detida pela instituição. Art. 6º - As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução e suas respectivas notas explicativas, relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil. §1º - O auditor independente deve assegurar que: I - os valores apresentados representam adequadamente a posição econômica, financeira, patrimonial e dos fluxos de caixa do conglomerado prudencial; e II - os procedimentos de consolidação constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) foram observados. §2º - O relatório do auditor independente mencionado no caput deve ser divulgado juntamente com as demonstrações contábeis consolidadas a que se refere. Art. 7º - Na elaboração das demonstrações contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no caput do art. 1º devem: I - aplicar as definições e os critérios de avaliação e de reconhecimento de

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ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação consubstanciada no Cosif; e II - realizar os ajustes necessários para que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Cosif reflitam a regulamentação nele consubstanciada. Art. 8º - Com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação concreta do conglomerado prudencial, fica autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de entidades na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução. Art. 9º - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade. Art. 10 - As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem assegurar ao Banco Central do Brasil integral e irrestrito acesso a todas as informações, dados, mapas de consolidação, documentos, interpelações, questionamentos e verificações necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua atividade operacional. Art. 11 - O disposto nesta Resolução relativo à elaboração, à divulgação e à remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas de contabilidade editadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal. Art. 12 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as condições para a sua remessa e divulgação. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Art. 14 - Fica revogada a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013. Resolução n° 4.281, do CMN, de 31/10/13. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, §1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei

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nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU: Art. 1º - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - O art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido do §6º. Art. 3º - O art. 9º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido dos §§9º e 10. Art. 4º - Os arts. 12 e 15 da Resolução nº 4.193, de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Circular nº 3.692, do BC, de 16/12/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as Resoluções ns. 3.988, de 30 de junho de 2011, 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e 4.279, de 31 de outubro de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Esta Circular dispõe sobre os procedimentos relacionados à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º - A instituição emitente de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR, no âmbito de seu gerenciamento de capital, previsto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve comunicar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer situação, projeção ou estimativa que indique a possibilidade de seu Capital Principal atingir, nos 12 (doze) meses subsequentes, valor inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) ou a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Art. 3º - A instituição mencionada no art. 2º deve divulgar imediatamente a ocorrência das situações previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013. §1º - A divulgação de que trata o caput deve ser realizada em um único local, de acesso público e de fácil localização, no sítio da instituição na internet, na

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mesma seção utilizada para divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à exposição a riscos, à apuração do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e à apuração do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013. §2º - O Banco Central do Brasil deverá ser comunicado formalmente da ocorrência das situações previstas no , e no art. 20, inciso , de 2013. Art. 4º - Na ocorrência das situações previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, a instituição mencionada no art. 2º deve adotar imediatamente as medidas necessárias para que seja: I - cessada a negociação envolvendo os instrumentos que tiverem seus saldos extintos ou que forem convertidos em ações; e II - informada a ocorrência da extinção ou a conversão em ações aos detentores dos respectivos instrumentos. Art. 5º - A instituição emitente de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR não mencionada no art. 1º da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013, deve observar as disposições contidas nos arts. 4º, 5º, 6º e 18 daquela Circular. §1º - A instituição mencionada no caput deve divulgar as informações de que trata os arts. 4º, 5º e 6º da Circular nº 3.678, de 2013, referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes. §2º - Fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2013. §3º - As cooperativas de crédito emitentes de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II que efetuarem o cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, devem divulgar o montante RWARPS em substituição ao montante RWA e suas parcelas mencionados no art. 6º da Circular nº 3.678, de 2013. Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 5º que passa a vigorar a partir de 30 de junho de 2014. ABORDAGEM PADRONIZADA Risco de Crédito (RWACPAD) Circular nº 3.644, do BC, de 04/03/13.

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(DOU de 07/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

TÍTULO II DA PARCELA RWACPAD E DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DA PARCELA RWACPAD

Art. 2º - A parcela do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser igual ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO

Art. 3º - Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição: I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo; II - o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição; III - o crédito a liberar em até 360 dias; IV - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - qualquer adiantamento concedido; VI - a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária; e VII - a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

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§1º - Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar. §2º - Não são consideradas exposições: I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; e II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do fundo. §3º - Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos planos.

CAPÍTULO III DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

Seção I Dos Itens Patrimoniais

Art. 4º - O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 3º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Seção II Das Operações a Liquidar com Liquidação Pronta ou à Vista

Art. 5º - Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar: I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda; e II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra. §1º - O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo. §2º - O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na

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hipótese de a operação ter como referencial: I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento); II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento); III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); e IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por cento). §3º - O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente são considerados operações de adiantamento.

Seção III Do Arrendamento Mercantil e Empréstimo de Ativos

Art. 6º - O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do valor residual garantido, apurado conforme estabelecido no Cosif. Art. 7º - Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte. §1º - O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte em operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor contábil do ativo. §2º - O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação de arrendamento mercantil operacional deve corresponder às contraprestações a receber já vencidas. §3º - O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento mercantil operacional deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif.

Seção IV Das Operações Compromissadas

Art. 8º - Nas operações compromissadas, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar: I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto de terceiros; e II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto próprio. §1º - O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo. §2º - O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve

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corresponder ao valor: I - contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda ; ou II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

Seção V Dos Limites de Crédito

Art. 9º - O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 3º, inciso II, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC). §1º - Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes características: I a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante especificado; II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e III o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de forma unilateral e incondicional pela instituição. 332§2º - Redação dada pela Circular n° 3.679: O FCC deve corresponder a: I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano; e II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano.

Seção VI Dos Créditos a Liberar

Art. 10 - O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 3º, inciso III, deve corresponder ao somatório das parcelas de operações de crédito a liberar em até 360 dias contados a partir da data de apuração da RWACPAD. Parágrafo único - Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros relativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas.

Seção VII Da Garantia Prestada

Art. 11 - O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve

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corresponder ao valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já honrada.

Seção VIII Dos Derivativos, exceto de Crédito

Art. 12 - O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 13. Parágrafo Único - As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários. Art. 13 - O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF). 333§1º - Redação dada pela Circular n° 3.679: O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro. §2º - O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente. §3º - No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em operações com prazo remanescente maior do que um ano. §4º - Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente. §5º - Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1% (um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente. §6º - Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente. §7º - Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos

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§§3º a 6º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

Seção IX Dos Derivativos de Crédito

Art. 14 - O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve corresponder: I - ao valor de referência do contrato, para a instituição receptora do risco; II - à soma do seu valor de reposição, se positivo, e do ganho potencial futuro de que trata o art. 15, para a instituição transferidora do risco que não detenha o ativo subjacente; e III - a zero, para a instituição transferidora do risco que detenha o ativo subjacente. §1º - O FPR aplicável às exposições mencionadas no inciso I refere-se à contraparte relativa ao ativo subjacente. §2º - Se a instituição transferidora de risco detiver ativo subjacente de valor inferior ao valor de referência do derivativo de crédito, a exposição relativa à parcela excedente deve observar o disposto no inciso II do caput. Art. 15 - O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo respectivo FEPF. 334§1º - Redação dada pela Circular n° 3.679: O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro. §2º - O FEPF deve corresponder aos seguintes valores: I - 5% (cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - 10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.

Seção X Dos Adiantamentos

Art. 16 - O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos, mencionados no art. 3º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.

Seção XI Dos Fundos de Investimento

Art. 17 - Para aplicações em cotas de fundos de investimento, as exposições do fundo devem ser consideradas como se fossem detidas pela instituição aplicadora, proporcionalmente à sua participação no patrimônio líquido do fundo. §1º - Para identificação das exposições do fundo, devem ser utilizadas as

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últimas informações disponíveis divulgadas com antecedência de, no máximo, 31 dias da data-base de apuração. §2º - É permitida a utilização de informações com antecedência de até noventa dias da data-base de apuração, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores Mobiliários. §3º - Caso não seja possível a identificação das exposições do fundo, é facultada a utilização dos limites mínimos de investimento previstos em seu regulamento multiplicados pelo ativo do fundo, desde que esses limites permitam a identificação do FPR aplicável. §4º - Caso o somatório dos limites mínimos mencionados no §3º seja inferior a 100% (cem por cento) das exposições do fundo, deve ser aplicado ao percentual remanescente o maior FPR previsto para as exposições permitidas em seu regulamento. §5º - Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em carteira, a apuração do valor da exposição deve considerar o respectivo ganho potencial futuro, nos termos dos arts. 13 e 15. §6º - Caso seja utilizada a faculdade prevista no §3º e verificada a impossibilidade de determinar valores específicos para os fatores FCL e FEPF, estes devem assumir, respectivamente, os valores de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento). §7º - Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento e não utilizada a faculdade prevista no §3º, o maior FPR previsto nesta Circular deve ser aplicado ao valor das cotas adquiridas. §8º - Deve ser aplicado o maior FPR previsto nesta Circular às exposições relativas à aquisição de cotas de fundos de investimento detidas por fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, que, por sua vez, também tenham cotas detidas por fundos de investimento em cotas de fundo de investimento. §9º - Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no caput as exposições citadas no inciso I do art. 29.

Seção XII Dos Títulos de Securitização

Art. 18 - Para apuração do valor da exposição decorrente da aplicação em títulos de securitização, os ativos subjacentes a tais títulos devem ser considerados como se fossem detidos pela instituição aplicadora. §1º - Considera-se título de securitização o título ou valor mobiliário cuja remuneração é associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, outros títulos ou valores mobiliários ou derivativos de crédito. §2º - Caso verificada a impossibilidade de identificação dos ativos subjacentes

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aos títulos de securitização para fins do disposto no caput, deve ser aplicado ao montante da respectiva exposição o maior FPR previsto nesta Circular. §3º - Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no caput aquelas mencionadas no inciso II do art. 29.

TÍTULO III DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I DA PONDERAÇÃO DE 0%

Art. 19 - Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições: I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de que trata o art. 21, inciso IX, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras; III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial; IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como títulos por elas emitidos; V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e títulos e valores mobiliários por elas emitidos: a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e a Corporação Financeira Internacional (CFI); b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD); d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA); e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD); f) Banco Europeu de Investimento (BEI); g) Fundo Europeu de Investimento (FEI); h) Banco Nórdico de Investimento (BNI); i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC); j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI); k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE); l) Banco para Compensações Internacionais (BCI); m) Fundo Monetário Internacional (FMI); e n) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

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CAPÍTULO II DA PONDERAÇÃO DE 2%

Art. 20 - Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como contraparte central, que atendam as seguintes características: I - sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; ou II - estejam sujeitos a regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO). Parágrafo único - Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do caput.

CAPÍTULO III DA PONDERAÇÃO DE 20%

Art. 21 - Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições: I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional; II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que trata o inciso IX; III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial; V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso IV, com vencimento em até três meses; VI - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor; 335VII Redação dada pela Circular n° 3.696: operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), e contratadas em:

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a) moeda nacional; ou b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX; VIII - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas: a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira; b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado; IX - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos: a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa; b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação externa; c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de obrigação externa; ou d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de obrigação externa; e 336X - Redação dada pela Circular n° 3.679: operações com vencimento em até três meses realizadas com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em: a) Incluído pela Circular n° 3.679: moeda nacional; ou b) Incluído pela Circular n° 3.679: moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX. Parágrafo único - As disposições do inciso VIII não se aplicam às participações societárias entre as instituições nele referidas. XI - Incluído pela Circular n° 3.696: títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com vencimento em até três meses.

CAPÍTULO IV DA PONDERAÇÃO DE 35%

Art. 22 - Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da

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garantia, na data da concessão do crédito. CAPÍTULO V

DA PONDERAÇÃO DE 50% Art. 23 - Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições: 337I - Redação dada pela Circular n° 3.679: operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; 338II - Redação dada pela Circular n° 3.679: operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art. 21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior; 339III - Redação dada pela Circular n° 3.679: operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor; 340IV - Redação dada pela Circular n° 3.679: operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO; V - empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito; VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito; VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e VIII - operações de crédito concedidas ao FGC.

CAPÍTULO VI - Redação dada pela Circular n° 3.679: 341DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%

342Art. 24 - Redação dada pela Circular n° 3.679: Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições de

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varejo. §1º - Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta Circular, as operações que tenham as seguintes características, cumulativamente: I - tenham como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte; 343II - Redação dada pela Circular n° 3.679: assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários; III - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais). §2º - Devem ser considerados, para fins do disposto no §1º: I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). §3º - Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições para as quais haja FPR específico estabelecido. §4º - Para fins de verificação dos limites de que trata o §1º, incisos III e IV: I - deve ser considerado o valor de todas as operações com a mesma contraparte sem a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel financiado. 344Art. 24-A - Redação dada pela Circular n° 3.696: Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que: 345I - Redação dada pela Circular n° 3.696: a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e 346II - Redação dada pela Circular n° 3.696: o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013.

CAPÍTULO VII

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DA PONDERAÇÃO DE 100% Art. 25 - Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido.

CAPÍTULO VIII DA PONDERAÇÃO DE 150%

Art. 26 - Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas às seguintes operações contratadas com pessoas naturais: I - crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo contratual superior a 36 meses; II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 6 de dezembro de 2010, com prazo contratual superior a sessenta meses; 347III - Redação dada pela Circular n° 3.679: financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; 348IV - Redação dada pela Circular n° 3.679: arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; e V - crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses mediante descontos consignados. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a operações: I - de crédito rural; II - de financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas especiais do Governo Federal; III - cujo objeto seja veículo automotor de carga de até duas toneladas, abrangendo os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas; e IV - mencionadas no art. 27, inciso I. V - Incluído pela Circular n° 3.679: de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e VI - Incluído pela Circular n° 3.679: de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial.

CAPÍTULO IX

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DA PONDERAÇÃO DE 300% Art. 27 - Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às seguintes exposições: I - operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual superior a sessenta meses, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011; e 349

II - Redação dada pela Circular n° 3.679: créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor. Art. 28 - O prazo contratual mencionado nos arts. 26 e 27 corresponde ao período compreendido entre a data de contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa operação. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a realização de nova operação, pela instituição credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

CAPÍTULO X DA PONDERAÇÃO DE 1.250%

Art. 29 - Deve ser aplicado FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por cento) às seguintes exposições: I - relativas à aquisição de cotas de classe subordinada de FIDC e demais fundos de investimento, adquiridas a partir da publicação desta Circular; II - relativas à aquisição de classe subordinada de títulos de securitização, adquirida a partir da publicação desta Circular; e III - participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII. Parágrafo único - Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às exposições mencionadas nos incisos I a III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

CAPÍTULO XI DO FPR APLICÁVEL A VALORES NÃO DEDUZIDOS DO CÁLCULO DO PR

350Art. 30 - Redação dada pela Circular n° 3.679:

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As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR mencionados no art. 5º, §2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de 250%. I - 125%, até 31 de dezembro de 2013; II - 150%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2014; III - 175%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2015; IV - 200%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016; V - 225%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017; e 351VI - Redação dada pela Circular n° 3.679: as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO XII DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 31 - Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a: I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; e II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

CAPÍTULO XIII DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO

Art. 32 - Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte.

TÍTULO IV DAS EXPOSIÇÕES EXCLUÍDAS, DO CVA E DO USO DE MITIGADORES NA

APURAÇÃO DA PARCELA RWACPAD CAPÍTULO I

DAS EXPOSIÇÕES A SEREM EXCLUÍDAS DA PARCELA RWACPAD Art. 33 - Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser consideradas as exposições: I - decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR; 352II - Redação dada pela Circular n° 3.679: relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos

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no cálculo do PR; III - relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e mercadorias (commodities), se cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013; IV - relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e V - referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor. Art. 34 - É facultada a dedução do resultado da seguinte fórmula do valor da parcela RWACPAD:

∑ {( ) }

em que: I - DFi = participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados no art. 20; e II - TEi = somatório das exposições vinculadas a operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados no art. 20. Parágrafo único - Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser apurados para câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação "i".

CAPÍTULO II DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM

DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE (CVA)

Art. 35 - O valor da parcela RWACPAD referente às exposições decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser acrescido do resultado correspondente ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), obtido pela seguinte fórmula:

√(∑ ( ∑

) ∑

)

∑ ( ∑

)

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em que: I - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - di obtido de acordo com a seguinte fórmula:

( )

, em que Mi é o prazo médio ponderado, em anos, apurado por

contraparte "i", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

∑ , em que

353a) Redação dada pela Circular n° 3.679: prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

(∑

∑ ), em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais

b) R0 = valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo; III - EXPi = exposição mencionada nos arts. 12 e 14, apurado por contraparte

IV - di

h = fator de desconto

( )

,em que Mi

h é o prazo remanescente, em anos, do derivativo

V - Bi

h

VI - dind

de acordo com a seguinte fórmula:

( )

, em que Mind é o prazo remanescente, em anos, do índice

VII - Bind utilizado como hedge do CVA. §1º - Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições mencionadas no caput as seguintes operações: I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como contraparte central; e II - realizadas com as entidades mencionadas nos incisos IV e V do art. 19. III - Incluído pela Circular n° 3.696: swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora

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do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I. §2º - O acréscimo ao valor da parcela RWACPAD mencionado no caput pode ser apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

√ (∑

)

CAPÍTULO III DO USO DE MITIGADORES

Seção I Requisitos Gerais

Art. 36 - A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas características originais. §1º - O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade de entidade ligada com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, devendo atender aos seguintes requisitos: I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em contrato específico; II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva relevante com o risco de crédito da exposição; e III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser entidade com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas. IV - Incluído pela Circular n° 3.679: prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação; e V - Incluído pela Circular n° 3.679: a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma moeda. §2º - Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve: I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros relevantes; II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato; e III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo instrumento mitigador. §3º - São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:

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I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação em cessão de créditos; II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco; III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar a exposição resultante do acordo; 354IV Revogado pela Circular n° 3.679: V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro ou títulos públicos federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada. e) Incluído pela Circular n° 3.679: no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado. §4º - Incluído pela Circular n° 3.679: Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no inciso IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser: a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, o maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência; e b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.

Seção II Redação dada pela Circular n° 3.679: 355Exposições ponderadas a 0% e a 10%

Art. 37 - Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito: 356I - Revogado pela Circular n° 3.679: II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil; III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art. 19, inciso V;

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IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005; V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador; VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame); VII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal; e VIII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 36, §3º, inciso V. §1º - Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante compensado pelo valor das obrigações em relação à contraparte no referido acordo. §2º - As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V do caput não se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União. §3º - A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso VIII do caput deve ser objeto de prévia autorização por parte do conselho de administração, se houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do PR. §4º - A aceitação do instrumento de mitigação de que trata o inciso VII do caput é condicionada ao atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §5º - Incluído pela Circular n° 3.679: O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a ser aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte por cento) do seu valor de mercado. §6º - Incluído pela Circular n° 3.679:

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O disposto no §5º não se aplica às operações compromissadas que atendam aos seguintes requisitos: I - a contraparte seja participante relevante de mercado; II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de mitigação sejam marcados a mercado diariamente; III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes requisitos: a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo entre a falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a quatro dias úteis; b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado para a natureza da transação; c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas; d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de descumprimento; e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas; e f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem. §7º - Incluído pela Circular n° 3.679: Para fins do disposto no §6º, são considerados participantes relevantes de mercado: I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais; 357II - Redação dada pela Circular n° 3.696: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do art. 21; III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil; IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem; V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do art. 20. §8º - Incluído pela Circular n° 3.696: O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados

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em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 37-A - Incluído pela Circular n° 3.679: Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de exposição coberta por título público federal nas seguintes operações: I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do §6º do art. 37; e II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente.

Seção III Exposições ponderadas a 20%

Art. 38 - Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito: I - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 21, inciso IX; e II - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 21, inciso IX, que atendam aos requisitos dispostos no art. 39, inciso III. III - Incluído pela Circular n° 3.696: garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente: a) sejam controladas diretamente pela União; b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39; c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).

Seção IV Exposições ponderadas a 50%

Art. 39 - Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito: I - garantia das instituições de que trata o art. 23, incisos I e II; II - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente; b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no art. 37;

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c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas; III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que tratam os arts. 21, inciso IX, e 23, incisos I e II, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; e IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito. V - Incluído pela Circular n° 3.696: garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente; b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores; c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss). Parágrafo único - No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:

Pa = P x (PRP/PRA) em que:

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I - Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento; II - P = parcela de exposição garantida contratualmente; III - PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis); e IV - PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis).

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES

Art. 40 - Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACPAD. Parágrafo único - As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 42 - Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 20, 21 e 22 da Circular nº 3.360358, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com nova redação. Art. 43 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013, exceto os arts. 42 e 44, inciso I que entram em vigor na data da sua publicação. Art. 44 - Ficam revogados: I - a partir da data de publicação desta Circular, o art. 13, inciso II, da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007; II - a partir de 1º de outubro de 2013: a) as Circulares nºs 3.360, de 12 de setembro de 2007, 3.425, de 17 de dezembro de 2008, 3.471, de 16 de outubro de 2009, e 3.563, de 11 de novembro de 2011; e b) o art. 2º da Circular nº 3.549, de 18 de julho de 2011. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.360, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular n° 3.679, do BC, de 31/10/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 15, incisos I e II, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

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RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 9º, 13, 15, 21, 23, 24, 26, 27, 30, 33, 35, 36 e 37 da Circular nº 3.644, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - A Circular nº 3.644, de 2013, fica acrescida dos arts. 24-A e 37-A. Art. 3º - A denominação do Capítulo VI do Título III da Circular nº 3.644, de 2013, passa a ter a nova redação. Art. 4º - A denominação da Seção II do Capítulo III do Título IV da Circular nº 3.644, de 2013, passa a ter nova redação. Art. 5º - Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2013. Art. 6º Ficam revogados, a partir da data de publicação desta Circular, os seguintes dispositivos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013: I - o inciso IV do §3º do art. 36; e II - o inciso I do art. 37. Circular n° 3.696, do BC, de 03/01/14. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 21, 24-A, 35, 37, 38 e 39 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base 31 de dezembro de 2013. Risco de Mercado Circular nº 3.634, do BC, de 04/03/13. (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas

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denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

{ [(

) ] [(

) ]}

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - Mpre t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido entre 1 e 3; III - VaRt

Padrão = valor em risco, expresso em reais, do conjunto das exposições de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

√∑∑

em que: a) n = 10 (número de vértices Pi); b) VaRi,t = valor em risco, expresso em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

em que: 1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular; 2. σi,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil; 3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular; e 4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da posição); c) ρi,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação do VaRt Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:

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( )( ( )

( ))

em que: 1. ρ = parâmetro-base para o cálculo de ρi,j, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil; e 2. k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil; IV - sVaRt

Padrão = valor em risco estressado, expresso em reais, das exposições mencionadas no caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

√∑∑

em que: a) n = 10 (número de vértices Pi); b) sVaRi,t = valor em risco estressado, expresso em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

em que: 1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular; 2. σi

S = volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do sVaRi,t; 3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular; 4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da posição); c) ρ

S

i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação do sVaRt

Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:

( )

( ( )

( ))

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em que: 1. ρS = parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt

Padrão; e 2. kS = fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt Padrão. §1º - O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos. §2º - Os valores de σi

S , ρS e kS serão divulgados pelo Banco Central do Brasil. §3º - Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados. Art. 2º - Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior. §1º - Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas. §2º - O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero. §3º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação. §4º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior. §5º - As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil. §6º - Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios: I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao

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dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real; II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos; III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos prefixados, sendo: a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor da operação; e b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último; e IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros prefixada: a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); e b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. §7º - Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA). §8º - Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição sujeita à variação de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido no art. 3º desta Circular. Art. 3º - Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi, conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 21 dias úteis; II - P2, correspondente a 42 dias úteis; III - P3, correspondente a 63 dias úteis; IV - P

4, correspondente a 126 dias úteis;

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V - P5, correspondente a 252 dias úteis; VI - P6, correspondente a 504 dias úteis; VII - P7, correspondente a 756 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis. §1º - Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado. §2º - Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. §3º - Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj Ti ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e II - a fração ( Ti Pi ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Art. 4º - A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor. §1º - Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR1 as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. §2º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR1. Art. 5º - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR1. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWAJUR1, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 6º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 7º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013: I - a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007; II - a Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010; e III - a Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.361, de 2007, passam a ter como

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referência esta Circular. Circular nº 3.635, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

[∑(|∑

| ∑| | ∑| |

)

]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - Mext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; III - m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras; IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; VI - DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de vencimento"j"; e VII - DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único - O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k".

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Art. 2º - Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR2, define-se que cada posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior. §1º - Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas. §2º - O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero. §3º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação. §4º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior. §5º - As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil. §6º - Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupons de moedas estrangeiras: I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); e II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. §7º - Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA). §8º - Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de moeda estrangeira, alocada no vértice P11 definido no art. 3º deste artigo.

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Art. 3º - Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti): I - P1, correspondente a um dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. §1º - Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. §2º - Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. §3º - Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj Ti ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e II - a fração ( Ti Pi ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Art. 4º - A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, conforme estabelecido no art. 3º desta Circular, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Y

i:

I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,50% (cinquenta centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,80% (oitenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 2% (dois por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 4% (quatro por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 6% (seis por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 8% (oito por cento); X - para posições no vértice P

10, o Y

10 é 10% (dez por cento); e

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XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 18% (dezoito por cento). Art. 5º - Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º - Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. Parágrafo único - O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para a moeda estrangeira "k". Art 7º - O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para a moeda estrangeira "k". Art. 8º - O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para a moeda estrangeira "k". Art. 9º - O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores: I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10 - O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para a moeda estrangeira "k". Art. 11 - Na apuração da parcela RWAJUR2 devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos da América, euro, franco suíço, iene e libra esterlina. §1º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente como sujeitas à variação da taxa do cupom de uma única moeda na

apuração da parcela RWAJUR2. §2º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas estrangeiras de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por

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cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras podem receber o tratamento mencionado no §1º. Art. 12 - A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor. §1º - As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em moedas estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior a que se refira a apuração. §2º - Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR2 as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. §3º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR2. Art. 13 - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR2. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWAJUR2, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 14 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 15 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.362, de 12 de setembro de 2007. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.362, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular nº 3.636, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices

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de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

[∑(|∑

| ∑| | ∑| |

)

]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - Mpco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; III - p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índices de preços; IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p"; V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p"; VI - DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da zona de vencimento "j"; e VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único - O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom de índice de preços "p". Art. 2º - Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR3, define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior. §1º - Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas. §2º - O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero. §3º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem

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compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação. §4º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior. §5º - As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil. §6º - Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço: I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); e II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. §7º - Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA). §8º - Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de índices de preços, alocada no vértice P11 definido no art. 3º desta Circular. Art. 3º - Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (P

i),

conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti): I - P1, correspondente a um dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P

10, correspondente a 1.260 dias úteis; e

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XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. §1º - Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. §2º - Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. §3º - Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj Ti ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e II - a fração ( Ti Pi ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Art. 4º - A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi: I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,50% (cinquenta centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,80% (oitenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 2% (dois por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 4% (quatro por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 6% (seis por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 8% (oito por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é 10% (dez por cento); e XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 18% (dezoito por cento). Art. 5º - Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator W

j:

I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º - Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. Parágrafo único - O valor da exposição líquida ELi deve ser apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p". Art. 7º - O valor do descasamento vertical DV

i corresponde a 10% (dez por

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cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p". Art. 8º - O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o índice de preços "p". Art. 9º - O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores: I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10 - O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi

pertencente à zona "j", para o índice de preços "p". Art. 11 - Na apuração da parcela RWAJUR3 devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). §1º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente como sujeitas à variação da taxa do cupom de um único índice de preços na apuração da parcela RWAJUR3. §2º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento mencionado no §1º. Art. 12 - A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor. §1º - Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR3 as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. §2º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR3. Art. 13 - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA

JUR3.

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Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWAJUR3, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 14 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 15 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.363, de 12 de setembro de 2007. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.363, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular nº 3.637, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

[∑(|∑

| ∑| | ∑| |

)

]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - Mjur = fator multiplicador por exposição a cupom de taxa de juros, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; III - t1 = número de taxas de juros em que há exposição a cupom de taxa de juros; IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; VI - DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" dentro da zona de vencimento "j"; e

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VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único - O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxa de juros, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom. Art. 2º - Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR4, define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior. §1º - Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas. §2º - O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero. §3º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação. §4º - Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior. §5º - As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil. §6º - Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de taxa de juros: I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); e II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. §7º - Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações

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com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA). §8º - Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de taxa de juros, alocada no vértice P11 definido no art. 3º. Art. 3º - Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti): I - P1, correspondente a um dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. §1º - Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. §2º - Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. §3º - Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj Ti ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo P

i; e

II - a fração ( Ti Pi ) / ( Pj Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj. Art. 4º - A exposição no cupom de taxa de juros "t", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição na referida taxa, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi: I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,50% (cinquenta centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,80% (oitenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

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VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 2% (dois por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 4% (quatro por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 6% (seis por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 8% (oito por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é 10% (dez por cento); e XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 18% (dezoito por cento). Art. 5º - Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º - Cada exposição comprada ou vendida no cupom de taxa de juros "t", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. Parágrafo único - O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 7º - O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 8º - O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 9º - O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores: I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10 - O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o cupom de taxa de juros "t". Art. 11 - Na apuração da parcela RWAJUR4 devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e Taxa Básica Financeira (TBF).

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§1º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente como sujeitas à variação da taxa de um único cupom de taxa de juros na apuração da parcela RWAJUR4. §2º - As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros podem receber o tratamento mencionado no §1º. Art. 12 - A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor. §1º - Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR4 as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. §2º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR4. Art. 13 - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR4. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWAJUR4, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 14 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 15 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.364, de 12 de setembro de 2007. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.364, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular nº 3.645, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Para o cálculo da parcela RWA

JUR1 do Patrimônio de Referência Exigido

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(PRE), de que trata a Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013, os valores dos parâmetros Mpre

t, σi,t, ρ e k serão divulgados periodicamente pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). Art. 2º - Para o cálculo das parcelas RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 do PRE, de que tratam as Circulares ns. 3.635, 3.636 e 3.637, todas de 4 de março de 2013, devem ser utilizados os seguintes valores para os parâmetros Mext, Mpco e Mjur: I - Mext = 3,70, para a parcela RWAJUR2; II - M

pco = 2,70, para a parcela RWAJUR3; e

III - Mjur = 2,00, para a parcela RWAJUR4. Art. 3º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 4º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008. Circular nº 3.638, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve corresponder à soma algébrica das frações RWAACS relativas a cada país onde a instituição apresenta exposição dessa natureza. Parágrafo único - O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

∑ [ ]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução 4.193, de 2013; II - n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação do preço de ações;

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359III Redação dada pela Circular n° 3.677. RWAACS[j] = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações, no país "j", calculada com base na seguinte fórmula:

[ ] |∑

| ∑ | |

∑ | |

, em que:

360a) Redação dada pela Circular n° 3.677. n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j"; 361b) Redação dada pela Circular n° 3.677. n3j = número de índices de ações aos quais está exposta a instituição no país "j"; 362c) Redação dada pela Circular n° 3.677. ELAi,j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º; 363d) Redação dada pela Circular n° 3.677. ELIk,j = exposição líquida em contratos referenciados ao índice de ações "k" no país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º; e) Incluído pela Circular n° 3.677. FV= fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos); f) Incluído pela Circular n° 3.677. Fj

VI= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos); e g) Incluído pela Circular n° 3.677. Fj

VII= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em contratos referenciados a índices de ações (ELIk,j), igual a 0,02 (dois centésimos). Art. 2º - O cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às exposições em ações e aos instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados. §1º - As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem ser consideradas como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput. §2º - A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados ELAi,j deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições vendidas. §3º - No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela

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quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto. 364§4º - Redação dada pela Circular n° 3.677. Na apuração da exposição líquida em ações ELAi,j, as posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como: 365

I - Redação dada pela Circular n° 3.677. uma posição de um emitente; ou 366II - Redação dada pela Circular n° 3.677. posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição. §5º - Redação dada pela Circular n° 3.677. Na apuração da exposição líquida em contratos referenciados a índices de ações ELIk,j, as posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas como uma posição de um índice. §6º - Renumerado pela Circular n° 3.677. Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição de um emitente. §7º - Renumerado pela Circular n° 3.677. Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. Art. 3º - A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor. Parágrafo único - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAACS. Art. 4º - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAACS. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWAACS, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 5º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 6º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007.

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Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.366, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular nº 3.639, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

[( ∑| |

) ( )]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução 4.193, de 2013; II - F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual 0,15 (quinze centésimos); III - n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as exposições; IV FIV = fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos); V - ELi em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o valor absoluto da soma de todas as posições vendidas

intermédio de instrumentos financeiros derivativos; e VI - EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos, expressos em reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em mercadorias. §1º - O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do preço de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, com exceção

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das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. §2º - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria. Art. 2º - Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB), o número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado à vista. §1º - A metodologia de apuração do valor de mercado, expresso em reais, das exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor. §2º - No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto. §3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em uma mercadoria. §4º - Não integram a base de cálculo da parcela RWACOM as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. §5º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACOM. Art. 3º - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACOM. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 4º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 5º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.368, de 12 de setembro de 2007. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.368, de 2007, passam a ter como referência esta Circular. Circular nº 3.641,

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do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, RESOLVE: Art. 1º - O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, definido no §3º deste artigo; III - EXP = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:

em que: a) Exp1 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:

∑| |

em que: 1. n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições mencionadas no caput; 2. ECi = total das exposições compradas na moeda "i"; 3. EVi = total das exposições vendidas na moeda "i"; b) H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições compradas ou vendidas (Exp2), definido no §3º deste artigo; c) Exp2 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:

{∑| | ∑| |

}

em que:

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1. n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro; 2. ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida, apurado para a moeda "i"; e 3. ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada, apurado para a moeda "i"; d) G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido no §3º; e e) Exp3 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:

{∑| | ∑| |

}

em que: 1. n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no Brasil; 2. n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior; 3. ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil; e 4. ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior. §1º - O valor da RWACAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, no período de 30 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2013. §2º - As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a apuração. §3º - Para o cálculo da parcela RWACAM devem ser considerados: I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando a seguinte gradação: a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a

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0,05 (cinco centésimos); b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a 0,10 (dez centésimos); c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a 0,15 (quinze centésimos); e d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze centésimos); II - H = 0,70 (setenta centésimos); e 367III - Redação dada pela Circular n° 3.662: G = 0 (zero). §4º - Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos da América, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro devem ser consideradas conjuntamente, como uma única moeda. §5º - Para o cálculo de Exp3, não devem ser consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas no País, observado que: I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para apuração de ElEi; e II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração de ElBi e ElEi, desde que mantida exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que: a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição; b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição; c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação; d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida durante a vigência dessa opção; e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas

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para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente; e f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. §6º - Para a apuração da parcela RWACAM devem ser consideradas as operações contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição. Art. 2º - Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite de exposição cambial de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se como: I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados; II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados. §1º - Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação. §2º - Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante do ativo objeto. §3º - No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato. §4º - Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. §5º - Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição proporcional de suas carteiras ou, na impossibilidade, como uma posição em uma moeda, vedada a compensação com qualquer posição

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vendida. §6º - Não integram a base de cálculo as operações: I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração. §7º - A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor. Art. 3º - O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior. §1º - A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição. §2º - A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição. §3º - A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação. §4º - A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do §2º deste artigo, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. §5º - As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. Art. 4º - A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela RWACAM. §1º - Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o

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caput devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de hedge adotada. §2º - A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação. §3º - As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. Art. 5º - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACAM. §1º - Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACAM. §2º - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWACAM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações. Art. 6º - Ficam mantidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, para o registro do valor apurado para a RWACAM nos balancetes mensais e balanços. Art. 7º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 8º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns. 3.389, de 25 de junho de 2008, e 3.608, de 17 de agosto de 2012. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.389, de 2008, passam a ter como referência esta Circular. Comunicado n° 24.590, do BC, de 01/10/13. Comunico que, a partir da data-base de 1° de outubro de 2013, passa a vigorar a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES. 2. As referências a cada uma das parcelas de requerimento de capital foram ajustadas para o RWA correspondente, conforme Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641,

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todas de 4 de março de 2013. Circular n° 3.677, do BC, de 31/10/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O inciso III do art. 1º da Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com nova redação. Art. 2º - O §4º do art. 2º da Circular nº 3.638, de 2013, passa a vigorar com nova redação. Art. 3º - O art. 2º da Circular nº 3.638, de 2013, fica acrescido do §5º, com a seguinte redação, renumerando-se os §§5º e 6º para 6º e 7º. Art. 4º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Risco Operacional(RWAOAMA) Circular nº 3.640, do BC, de 04/03/13 (DOU de 06/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: 368Art. 1º - Redação dada pela Circular n° 3.675: O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWA<sub>OPAD</sub>) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias: I - Abordagem do Indicador Básico; II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada. Parágrafo único - A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.

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Art. 2º - O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais. §1º - Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres consecutivos. §2º - O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro. §3º - O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido até a data-base seguinte. Art. 3º - Para fins da apuração da parcela RWAOPAD: I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira; II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE) corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada pelo fator 0,035; e 369III Revogado pela Circular n° 3.675. §1º - Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007. §2º - Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as receitas relativas à reversão de provisões. §3° - Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões constituídas. Art. 4º - Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de negócio a serem consideradas: I - varejo; II - comercial; III - finanças corporativas; IV - negociação e vendas; V - pagamentos e liquidações; VI - serviços de agente financeiro; VII - administração de ativos; e VIII - corretagem de varejo. §1º - A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.

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§2º - A linha de negócio "comercial" inclui: I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio "varejo"; e II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007. §3º - A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas a: I - fusões e aquisições; II - reestruturação financeira e societária; III - subscrição de capital; IV - privatizações; V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários; VI - securitização; VII - emissão própria; VIII - financiamento de projetos de longo prazo; IX - serviços de pesquisa e assessoria; X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e XI - consultoria em gestão de caixa. §4º - A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a: I - captações e empréstimos internacionais; II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio "corretagem de varejo"; III - tesouraria internacional; IV - participações societárias e outros investimentos; V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação; VI - depósitos interfinanceiros; e VII - instrumentos financeiros derivativos. §5° - A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações relacionadas a: I - transferência de ativos; II - compensação e liquidação; III - sistemas de pagamentos; IV - folha salarial; V - recebimento de tributos; e VI - cobrança. §6° - A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas a: I - custódia de títulos e valores mobiliários; II - serviços a ligadas; e III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.

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§7° - A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros. §8° - A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias. Art. 5º - Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

∑ [ ]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero. Art. 6º - Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

∑ [(∑

) (∑

) ]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e IV - βi = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i". §1° - O valor do fator de ponderação (βi) corresponde a: I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e "corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII; II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas" e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e V. §2º - Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.

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§3° - Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (βi) corresponda a 0,18. §4º - O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver. §5º - Incluído pela Circular n° 3.675: O processo de que trata o §4º deve ser revisto e ajustado em caso de alteração nas operações da instituição. Art 7º - Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

∑ {[( ) ( )] }

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II. §1º - Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação. §2º - O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver. Art. 7º-A - Incluído pela Circular n° 3.675: A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa e da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada está condicionada: I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil, para as instituições de que trata o art. 1º da Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009; e II - à observância dos seguintes critérios mínimos: a) a diretoria das instituições e o conselho de administração, se houver, devem estar ativamente envolvidos na supervisão da estrutura de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no §1º do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006; b) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser

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conceitualmente sólida e estar implementada na sua integridade, em consonância com o disposto na Resolução nº 3.380, de 2006; c) a instituição deve ter recursos suficientes para o uso das abordagens de que trata o caput, tanto nas linhas de negócios quanto nas áreas de controle e auditoria; d) a unidade executora da atividade de gerenciamento do risco operacional deve ter responsabilidades claramente atribuídas, em consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 3.380, de 2006; e) as perdas materiais relacionadas ao risco operacional devem ser documentadas e armazenadas por linha de negócio; f) a instituição deve manter incentivos ao aperfeiçoamento do gerenciamento do risco operacional;

ser submetidos à gerência das áreas de negócio, à diretoria e ao conselho de administração, se houver, que devem tomar medidas apropriadas, em consonância com o disposto no art. 3º, incisos II e III, e §§2º e 3º, da Resolução nº 3.380, de 2006; h) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve garantir documentação adequada quanto à conformidade de suas políticas, processos e controles internos, prevendo o tratamento de não conformidades; i) os processos de gerenciamento do risco operacional e os sistemas de controle de riscos operacionais devem ser validados e revistos por unidade independente, abrangendo as atividades das áreas de negócio e da unidade encarregada pela atividade de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no §2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e j) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser avaliada periodicamente pela auditoria interna, em consonância com o disposto no §2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 1998. Parágrafo único - As instituições que utilizam as abordagens de que trata o caput somente podem utilizar a Abordagem do Indicador Básico para o cálculo da parcela RWA<sub>OPAD</sub> mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 8º - Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 4.122, de 2 de agosto 2012, para as demais instituições. Art. 9º - Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original.

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Art. 10 - Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original. Art. 11 - Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis. 370Art. 12 - Revogado pela Circular n° 3.675. Art. 13 - O Banco Central do Brasil poderá exigir: 371I - Redação dada pela Circular n° 3.675: que o cálculo da parcela RWA<sub>OPAD</sub> seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento na utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, inclusive nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação, e nos casos de não observância do disposto no art. 7º-A; e II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição. Art. 14 - Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD. Parágrafo único - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD. Art. 15 - Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente. Art. 16 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 17 - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns. 3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como referência esta Circular. Circular n° 3.675, do BC, de 31/10/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 1º, 6º e 13 da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,

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passam a vigorar nova redação. Art. 2º - Fica incluído o art. 7º-A na Circular nº 3.640, de 2013. Art. 3º - Esta Circular entra em vigor 1º de janeiro de 2014. Art. 4º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2014, o inciso III do art. 3º e o art. 12 da Circular nº 3.640, de 2013. Carta-Circular n° 3.625, do BC, de 27/12/13. O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), no uso das atribuições que conferem o art. 1º da Portaria nº 79.183,

Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no art. 7º-A, inciso I, da Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013, RESOLVEM: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 31 de outubro de 2013, utilizavam a Abordagem Padronizada Alternativa ou a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada para o cálculo do valor da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, não necessitam submeter o pedido de prévia autorização de que trata o inciso I do art. 7º-A da referida Circular, incluído pela Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013. Parágrafo único - As instituições dispensadas do pedido de prévia autorização permanecem sujeitas ao disposto no inciso I do art. 13 da Circular nº 3.640, de 2013. Art. 2º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para se candidatar ao uso das metodologias da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada para o cálculo da parcela RWAOPAD, devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. §1º - O requerimento de que trata o caput deve ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Atas das reuniões da diretoria e do conselho de administração da instituição que identifiquem os riscos operacionais e legais relevantes e as medidas para

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seu gerenciamento, nos últimos três anos; II - Organograma da instituição ou do conglomerado, conforme aplicável, com destaque para os componentes organizacionais responsáveis pelo gerenciamento do risco operacional, pela auditoria interna e pelo gerenciamento do risco operacional nas unidades de negócios, contendo: a) A quantidade de pessoas envolvidas com o gerenciamento do risco operacional em cada área; b) A enumeração dos órgãos de governança relacionados com o gerenciamento do risco operacional, incluindo seus respectivos integrantes e atribuições, suas datas de criação e as periodicidades estabelecidas para suas reuniões; III - Política de gerenciamento do risco operacional, incluindo a definição dos papéis e das responsabilidades de cada área, acompanhada da comprovação de sua aprovação pelos componentes organizacionais competentes e das últimas atualizações realizadas; IV - Política de contratação e gestão de serviços terceirizados relevantes, com destaque para o processo para identificação e monitoramento de seu risco operacional, acompanhada de relação dos prestadores de serviços terceirizados relevantes; V - Descrição dos sistemas de tecnologia da informação usados nos processos de gerenciamento do risco operacional, incluindo o sistema usado para o registro das perdas operacionais, com destaque para a descrição dos fluxos de informações entre sistemas; VI - Descrição dos critérios utilizados para distribuição das operações da instituição nas linhas de negócio; VII - Descrição dos procedimentos de controles internos relacionados com o cálculo da parcela RWAOPAD e respectivos manuais eventualmente existentes; VIII - Planilha de cálculo da parcela RWAOPAD que contenha: a) Demonstração da apuração do cálculo da parcela RWAOPAD por linha de negócio, conforme a abordagem padronizada objeto do requerimento; b) Relação das contas de despesas e contas de receitas utilizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD e respectivos códigos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), códigos de desdobramento de uso interno, acompanhados do nome e de breve descrição da sua função, e saldos de encerramento das mencionadas contas nos últimos seis semestres distribuídos pelas linhas de negócio; c) Conciliação dos saldos de contas que tenham denominação genérica, a

IX - Matriz de frequência e severidade das perdas operacionais dos últimos três anos classificadas por linhas de negócio, conforme definidas no art. 4° da Circular nº 3.640, de 2013, e por tipo de evento de risco operacional, conforme

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as definições do §2° do art. 2° da Resolução nº 3.380, de 2006; X - Descrição das cinquenta maiores perdas operacionais individuais registradas nos últimos cinco anos; XI - Descrição dos processos de coleta e armazenamento dos dados de perdas operacionais e do controle da qualidade e integridade dos respectivos dados e do processo de conciliação contábil; XII - Descrição das medidas de incentivo ao aperfeiçoamento do gerenciamento do risco operacional, incluindo modalidades de treinamento, quantidade de funcionários treinados e cargas horárias; XIII - Relatórios previstos no inciso III do caput e no §3º do art. 3º da Resolução n° 3.380, de 2006, elencando as medidas implementadas para correção tempestiva das deficiências identificadas; XIV - Relatórios dos testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais, de que trata o inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 2006, realizados nos últimos doze meses; XV - Relatórios da auditoria interna e da auditoria independente, quando cabíveis, que avaliem os processos de gerenciamento do risco operacional ou os sistemas de controle do risco operacional, realizados nos últimos três anos; e XVI - Parecer da auditoria interna que avalie: a) o atendimento dos requisitos relacionados com o cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 2013; b) a planilha de cálculo mencionada no inciso VIII; e c) a adequação dos processos relacionados com a base de dados de perdas operacionais mencionada no inciso XI. §2º - Os documentos mencionados no §1° devem ser fornecidos em mídia digital, protegida por senha, que permita a utilização de ferramentas de pesquisa de texto. §3º - O requerimento de que trata o caput deve ser endereçado à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição financeira requerente: I - Departamento de Supervisão Bancária (Desup), situado na Avenida Paulista 1804, São Paulo SP; ou II - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc), situado no Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede, Brasília DF. Art. 3º - O requerimento de que trata o art. 2º deve ser apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao período previsto para o início do uso da abordagem padronizada objeto da solicitação. Art. 4º - As instituições autorizadas a usar as abordagens padronizadas alternativas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo

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de cinco anos, contados a partir da última data-base de apuração da parcela RWAOPAD, os documentos relacionados nesta Carta-Circular. Art. 5º - As instituições que utilizem uma das abordagens padronizadas alternativas para o cálculo da parcela RWAOPAD interessadas na migração para o uso da metodologia da Abordagem do Indicador Básico devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006, encaminhado à unidade responsável pela supervisão da instituição financeira requerente, conforme endereços relacionados no §3º do art. 2º. Art. 6º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. MODELOS INTERNOS Risco de Crédito (RWACIRB) Circular nº 3.648, do BC, de 04/03/13 (DOU de 08/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - É facultada a utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) para cálculo do valor mensal da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital (RWACIRB), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, pelas seguintes instituições: I - bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado financeiro, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e II - entidades integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), composto por, pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I.

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Art. 2º - A utilização de abordagens IRB depende de prévia autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup) do Banco Central do Brasil. §1º - A autorização de que trata o caput pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados não reflitam adequadamente o risco de crédito das exposições. §2º - Uma vez outorgada a autorização de que trata o caput: I - a respectiva abordagem IRB deverá ser obrigatoriamente utilizada para o cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB; e II - a desistência da utilização da abordagem IRB dependerá de prévia autorização do Desup. Art. 3º - A instituição que adotar abordagem IRB deve comprovar: I - que o sistema interno utilizado atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, devendo o Desup ser tempestivamente informado caso algum destes deixe de ser atendido; e II - que modelos e sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros e utilizados nos sistemas internos de classificação são adequados ao seu perfil de risco e atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular. Art. 4º - As abordagens IRB são aplicáveis às exposições definidas na Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, não classificadas na carteira de negociação, segundo os critérios estabelecidos na Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, e às exposições classificadas na carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. §1º - A utilização de abordagem IRB não se aplica às exposições: 372I Redação revogada pela Circular n° 3.673. 373II - Redação revogada pela Circular n° 3.673. III - decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com instituições ligadas com as quais sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas; IV - relativas aos ativos deduzidos do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da regulamentação em vigor; V - relativas ao risco do ativo-objeto decorrente de aplicações em ações e mercadorias transacionáveis (commodities) cobertas, respectivamente, pelos componentes RWAACS e RWACOM da parcela RWAMPAD, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013; VI - relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com as partes;

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VII - não caracterizadas como operações de crédito, participações societárias ou investimentos, contratos derivativos ou como operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte; VIII - relativas a cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; IX - relativas a saldos residuais históricos, mediante solicitação da instituição e autorização pelo Desup; X - relativas a ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA); XI - relativas a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária; XII - relativas a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação; XIII - relativas a exposições decorrentes de operações liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como contraparte central, que atendam as seguintes características: a) sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; ou b) estejam sujeitos a regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO). §2º - do inciso XIII do §1º. §3º - As exposições não sujeitas às abordagens IRB devem receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.644, de 2013.

TÍTULO II DAS ABORDAGENS IRB

CAPÍTULO I DOS PARÂMETROS DE RISCO E DOS TIPOS DE ABORDAGENS

Seção I Dos Parâmetros de Risco

Art. 5º - As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: I - Probabilidade de Descumprimento (PD), percentual que corresponde à expectativa de longo prazo das taxas de descumprimento, conforme definido no art. 15, para o horizonte temporal de 1 (um) ano dos tomadores de um

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determinado nível de risco de crédito ou grupo homogêneo de risco, conforme definido no §1º do art. 44; II - Exposição no Momento do Descumprimento (EAD), que corresponde ao valor da exposição da instituição, seja ela efetiva ou contingente, perante o tomador ou contraparte no momento da concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões e eventuais baixas parciais a prejuízo; III - Perda Dado o Descumprimento (LGD), que corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro EAD observado, da perda econômica decorrente do descumprimento, considerados todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para recuperação do crédito e todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação; e IV - Prazo Efetivo de Vencimento (M), que corresponde ao prazo remanescente da operação ponderado pelos fluxos de caixa relativos a cada período futuro conforme apresentado no art. 86.

Seção II Dos Tipos de Abordagens

Art. 6º As abordagens IRB compreendem: I - abordagem IRB avançada; II - abordagem IRB básica; III - abordagem simplificada; IV - abordagem VaR; V - abordagem PD/LGD; VI - abordagem baseada em classificação interna (RBA); e VII - abordagem da fórmula do supervisor (SF). §1º - A utilização da abordagem IRB avançada implica a estimação própria dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD, e o cálculo interno do valor do parâmetro M, quando aplicável. §2º - A utilização da abordagem IRB básica implica a estimação interna do valor do parâmetro PD, o cálculo interno do valor do parâmetro M e o emprego dos valores divulgados pelo Banco Central do Brasil para os demais parâmetros de risco, salvo quando disposto alternativamente. §3º - A abordagem IRB de que trata o inciso I do caput aplica-se às exposições classificadas nas categorias "entidades soberanas", "instituições financeiras", "varejo" e "atacado", definidas no art. 7º. §4º - A abordagem IRB de que trata o inciso II do caput aplica-se às exposições classificadas nas categorias "entidades soberanas", "instituições financeiras" e "atacado", definidas no art. 7º. §5º - As abordagens IRB de que tratam os incisos III, IV e V do caput aplicam-se às exposições classificadas na categoria "participações societárias", definida no art. 7º, e consistem, respectivamente, em:

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I - aplicação de fatores de ponderação de risco padronizados a determinados tipos de exposição, para a abordagem simplificada; II - aplicação da metodologia Valor em Risco (VaR) aos retornos trimestrais do valor das ações ou fatores de risco representativos das exposições, para a abordagem VaR; e III - utilização de valores padronizados para o parâmetro LGD e de valores para o parâmetro PD obtidos por meio de exposições à mesma contraparte pertencentes a outras categorias de exposição, ou mediante a técnica de mapeamento externo, para a abordagem PD/LGD. §6º - As abordagens IRB de que tratam os incisos VI e VII do caput aplicam-se às exposições de securitização.

CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO

Seção I Da especificação das categorias

Art. 7º As exposições sujeitas à utilização das abordagens IRB devem ser segmentadas nas seguintes categorias: I - "entidades soberanas", abrangendo as exposições a governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais; II - "instituições financeiras", abrangendo as exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas e as exposições a organismos multilaterais e a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) não relacionados no inciso V do art. 19 da Circular nº 3.644, de 2013; III - "varejo", abrangendo: a) as exposições a pessoas naturais e a pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), geridas de forma não individualizada por meio de grupos homogêneos de risco, que assumam a forma de instrumentos financeiros tipicamente voltados para o varejo; e b) as exposições relativas a empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial; 374IV Redação dada pela Circular n° 3.673: "participações societárias", abrangendo participações diretas e indiretas em empresas, com ou sem direito a voto, inclusive por meio de instrumentos derivativos, com exceção de instrumentos de captação cujo valor é deduzido para fins da apuração do Patrimônio de Referência, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

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V - "atacado", abrangendo as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I a IV. §1º - Incluído pela Circular n° 3.673: A ategoria de que trata o inciso IV do caput inclui as exposições com as seguintes características: I - participações mediante instrumentos que atendam aos seguintes requisitos: a) não sejam resgatáveis, de forma que o retorno do investimento só possa ser auferido pela venda do instrumento representativo da participação ou de seus direitos, ou em decorrência da liquidação do emissor do instrumento; b) não representem uma obrigação por parte do emissor do instrumento representativo da participação; e c) confiram um direito residual sobre os ativos ou rendimentos do emissor do instrumento representativo da participação, na hipótese de sua liquidação; II - exposições relativas a instrumentos que apresentem a mesma estrutura daqueles elegíveis à composição do Nível I do PR, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; III - exposições relativas a instrumentos que representem uma obrigação do seu emissor e atendam a qualquer das seguintes condições: a) a liquidação da obrigação possa ser postergada indefinidamente pelo emissor; b) a liquidação da obrigação deva, ou possa, a critério do emissor, ocorrer por meio da emissão de um número fixo de suas ações ou quotas de participação; c) a liquidação da obrigação deva, ou possa, a critério do emissor, ocorrer por meio da emissão de um número variável de suas ações, devendo qualquer alteração no valor da obrigação ser equivalente a alteração no valor de um número fixo de ações do emissor requerido para a liquidação; d) o detentor do instrumento tenha a opção de requerer que a obrigação seja liquidada com ações, a menos que: 1. no caso de um instrumento negociável, a instituição seja capaz de demonstrar que o instrumento negociado representa uma dívida do emissor e não uma participação societária; ou 2. no caso de um instrumento não negociável, a instituição seja capaz de demonstrar que tal instrumento tem o caráter de dívida; IV - exposições relativas a instrumentos de dívida e outros títulos, participações, derivativos ou outros veículos estruturados com a intenção de transmitir a substância econômica de participação no capital de uma empresa, bem como obrigações cujo retorno esteja ligado aos rendimentos de ações ou quotas de participação. §2º - Incluído pela Circular n° 3.673:

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A c lui as exposições relativas a investimentos em instrumentos de capital estruturados de forma a transmitir a substância econômica de uma dívida ou de um título de securitização. §3º - Incluído pela Circular n° 3.673: O Desup poderá determinar a classificação de exposições na categoria

ipações soc caso entenda que estas atendam às características de que trata o §1º. Art. 8º - A categoria "varejo" divide-se nas seguintes subcategorias: I - "residencial", compreendendo os empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade residencial por contraparte, devendo sempre ser considerada a primeira unidade adquirida; II - "crédito rotativo de varejo qualificado", compreendendo exposições não garantidas e de caráter rotativo que tenham como contrapartes pessoas naturais, cujo valor agregado por contraparte seja inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que apresentem baixas volatilidades nas taxas de perdas em comparação com a média histórica da volatilidade das perdas da subcategoria "demais exposições de varejo" identificada no inciso III, especialmente nas faixas de baixo valor para o parâmetro PD; e III - "demais exposições de varejo", compreendendo as exposições não enquadradas nas subcategorias descritas nos incisos I e II. §1º - Renumerado pela Circular n° 3.673: As exposições classificadas na categoria "varejo", exceto a subcategoria "residencial", devem observar os limites para o valor das operações com uma mesma contraparte estabelecidos no art. 24, § 1º, incisos III e IV, da Circular nº 3.644, de 2013. §2º - Incluído pela Circular n° 3.673: Os dados utilizados para apuração da volatilidade das taxas de perdas mencionadas no inciso II do caput devem ser documentados e disponibilizados para revisão pelo esup. Art. 9º - A categoria "atacado" divide-se nas seguintes subcategorias: 375I - Redação dada pela Circular n° 3.673:

pessoas jurídicas de direito privado integrantes de grupo econômico com receita bruta anual consolidada inferior a R$48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais); II - "financiamentos especializados", compreendendo "financiamento de projeto", "financiamento de objeto específico", "financiamento de commodities", "empreendimento imobiliário gerador de receita" e a

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subcategoria especial "financiamento imobiliário comercial de alta volatilidade" (HVCRE); e III - demais exposições de atacado não classificadas nas subcategorias descritas nos incisos I e II. §1º - A subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "financiamento de projeto" inclui operações de financiamento com as seguintes características: I - a principal fonte de pagamento da operação consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e não pela entidade que o patrocina; e II - no caso de ser empenhado colateral não financeiro, conforme mencionado no art. 87, o principal colateral da operação consiste nas instalações físicas do próprio projeto financiado. §2º - A subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "financiamento de objeto específico" inclui operações de crédito para aquisição de bem com as seguintes características: I - a principal fonte de recursos para pagamento do financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem adquirido e não pela entidade que o patrocina; II - o principal colateral da operação consiste no próprio bem adquirido; e III - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo bem financiado. §3º - A subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "financiamento de commodities" inclui operações de crédito de curto prazo para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities, com as seguintes características: I - a principal fonte de recursos para pagamento do financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas ou nos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos próprios recebíveis, e não nas rendas auferidas pela entidade adquirente das commodities; e II - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a elas associados. §4º - A subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "empreendimento imobiliário gerador de receita" inclui operações de financiamento para aquisição e construção de imóvel com as seguintes características: I - as rendas auferidas pelo próprio imóvel constituem a principal fonte de pagamento do financiamento; II - o principal colateral da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário financiado; e

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III - há forte correlação positiva entre a possibilidade de pagamento do financiamento e o grau esperado de recuperação em caso de descumprimento, em que ambos dependem primordialmente das rendas geradas pelas unidades financiadas. §5º - A subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "HVCRE" inclui operações de financiamento para aquisição ou construção de imóvel comercial com as seguintes características: I - as taxas históricas de perdas de operações da subcategoria apresentam volatilidades mais elevadas do que as observadas na subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "empreendimento imobiliário gerador de receita", identificada no §4º; II - a principal fonte de recursos para pagamento no momento da concessão do financiamento consiste nas rendas, com elevado grau de incerteza, auferidas pelo próprio imóvel adquirido e não pela entidade que o patrocina; III - o principal colateral da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário financiado; e IV - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo empreendimento imobiliário. §6º - A classificação de operações na subcategoria "financiamentos especializados" do tipo "HVCRE" pode ser determinada pelo Desup. §7º - Para fins da constatação prevista no §5º, inciso I, é admitido o uso de taxas esperadas de perdas, no caso de inexistência ou insuficiência de base de dados. §8º - A classificação de risco individualizada de uma exposição de varejo durante parte do processo de gerenciamento de risco não exclui sua classificação como "varejo", bem como o tratamento aplicável a esse tipo de exposições. Art. 10 - As exposições relacionadas à aquisição de recebíveis oriundos de exposições classificáveis nas categorias "varejo" e "atacado" devem ser destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias, segundo o disposto nos arts. 58 e 59. Parágrafo único - O destaque mencionado no caput é facultativo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação de inexistência de risco de redução, conforme definido no §1º do art. 61, ou de sua total mitigação; e II - existência de informações suficientes para análise individualizada das operações de recebíveis com o grau de detalhamento adequado às

Seção II

Do Emprego de Abordagem IRB para Categorias de Exposição

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Art. 11 - O emprego de abordagem IRB para determinada categoria de exposição em uma unidade de negócios implica a utilização da mesma abordagem para todas as exposições relevantes da referida categoria e respectivas subcategorias naquela unidade. §1º - Define-se unidade de negócios como a estrutura utilizada para gestão de portfólios com características semelhantes. §2º - A unidade de negócios definida no §1º não está necessariamente vinculada à estrutura legal do conglomerado financeiro ou ao registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). §3º - Para exposições em unidades de negócios não relevantes em relação ao porte da instituição e para categorias de exposições cujo valor seja considerado irrelevante em relação ao risco incorrido, poderá ocorrer, excepcionalmente, a critério do Desup: I - a utilização de abordagem diversa da previamente autorizada; e II - a dispensa da utilização da abordagem IRB para cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB. §4º - A utilização de abordagem IRB para alguma das categorias de exposição implica sua adoção também para a categoria "participações societárias", observado o critério de materialidade. §5º - A utilização de abordagem IRB para a categoria "atacado" implica sua utilização para a subcategoria "financiamentos especializados".

Seção III Dos Requisitos Qualitativos

Art. 12 - A abordagem IRB adotada para determinada categoria deve atender aos seguintes requisitos: I - mensurar de forma consistente o risco de crédito, considerando características do tomador e da operação; II - classificar o risco de crédito segundo uma metodologia consistente; III - estar integrada, em conjunto com as estimativas dos parâmetros de risco, à estrutura de gerenciamento do risco de crédito, de que trata Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009, e ser utilizada em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de crédito; IV - amparar as decisões e procedimentos decorrentes das políticas e estratégias de gestão adotadas; V - empregar infraestrutura tecnológica e controles compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição; VI - submeter as estimativas internas dos parâmetros de risco a processo de validação; e

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VII - avaliar novos produtos e negócios em descontinuação de maneira conservadora. Art. 13 - A instituição que adotar abordagem IRB deve manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de concessão, avaliação e gerenciamento de risco, de auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como naquelas envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos sistemas internos de classificação do risco de crédito. Art. 14 - A utilização de abordagem IRB implica a manutenção de documentação descritiva adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes dos sistemas utilizados, abrangendo, no mínimo: I - políticas e estratégias adotadas; II - fundamentação teórica; III - metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, incluindo aquelas utilizadas em modelos estatísticos, compreendendo fundamentação teórica, premissas, fonte de dados, testes estatísticos para validação do sistema e as circunstâncias nas quais as metodologias não funcionam satisfatoriamente; IV - tratamento dispensado aos novos produtos, incluindo características, metodologias de avaliação, mensuração, monitoramento e relatórios de desempenho; V - segmentação da carteira de crédito, critérios de classificação, responsabilidade dos profissionais envolvidos, frequência de revisão da classificação e monitoramento do processo de classificação; VI - definições internas de atraso, inadimplência, perda, descumprimento, situações de exceção às classificações utilizadas internamente, bem como todas as outras definições utilizadas para qualificar clientes e operações, demonstrando a sua consistência com as definições regulamentares, quando aplicável; VII - estrutura do sistema interno de classificação de risco; VIII - controles internos; IX - rotinas operacionais; X - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna e dos processos de validação; XI - relatórios de risco, incluindo os relatórios dos testes de estresse; XII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração; e XIII - histórico das alterações efetuadas nos sistemas internos, inclusive no processo de validação.

CAPÍTULO III DO DESCUMPRIMENTO

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Seção I Da Definição

Art. 15 - O descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos seguintes eventos: I - para exposição classificada na categoria "varejo": a) a instituição considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente a respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) a respectiva obrigação está em atraso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de exposição classificada na subcategoria "residencial", ou há mais de 90 (noventa) dias, no caso de exposição classificada nas demais subcategorias; II - para exposição relacionada a empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial classificada na categoria "atacado": a) a instituição considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente ao menos uma obrigação perante a própria instituição sem que esta recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição relacionada a empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial está em atraso há mais de 180 (cento e oitenta) dias; III - para exposição classificada nas demais categorias: a) a instituição considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente ao menos uma obrigação perante a própria instituição sem que esta recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição está em atraso há mais de 90 (noventa) dias. §1º - Os indicativos de que um tomador ou contraparte específica não irá honrar integralmente uma obrigação incluem: I - a instituição, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição; II - a instituição, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente a deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte; III - a instituição vende, transfere ou renegocia com perda econômica relevante os direitos de crédito relativos à obrigação, devido à deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte; IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação ao tomador ou contraparte, com base no não cumprimento de obrigações de crédito nas condições pactuadas;

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V - o tomador ou contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas; e VI - o tomador ou contraparte sofreu qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas. §2º - As obrigações relativas a contas garantidas e a exposições similares são consideradas em atraso a partir do dia em que o saldo devedor excede o limite pactuado. §3º - A metodologia de contagem dos dias em que uma operação está em atraso deve ser consistente ao longo do tempo e claramente documentada. §4º - Os critérios definidos pela instituição, tanto para a marcação como para a desmarcação das exposições em descumprimento, devem ser consistentes com os requisitos desta Circular e alinhados com sua gestão do risco de crédito. §5º - Os critérios para desmarcação de descumprimento devem incluir, no mínimo: I - fixação do valor mínimo de pagamento para que o descumprimento possa ser desmarcado; II - fixação do prazo exigido para que o descumprimento da exposição seja desmarcado após o pagamento do valor mínimo mencionado no inciso I; e III - estabelecimento de processos que garantam que o descumprimento não seja duplamente contado, caso os pagamentos deixem de ser efetuados ao longo do período determinado no inciso II. §6º - Para fins de apuração da parcela RWACIRB, o valor do parâmetro PD deve ser igual a 1 (um) para exposições que se encontrem dentro do prazo previsto no inciso II do §5º. §7º - As exposições perte

tratamento destacado para fins de determinação do descumprimento, condicionado a aprovação específica do Desup.

Seção II Da Política de Renegociação

Art. 16 - A instituição que utilizar abordagem IRB deve ter uma política consistente ao longo do tempo e claramente documentada para a renegociação de operações e providências similares, nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, identificando, no mínimo: I - os responsáveis pela política e pelos relatórios de acompanhamento e as instâncias responsáveis pela aprovação da renegociação; II - a operação original e o seu acompanhamento, inclusive em caso de renegociação; III - os meios de disseminação das respectivas informações na instituição;

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IV - o prazo efetivo de vencimento mínimo exigido de uma operação para que possa ser renegociada; V - o limite para o nível de inadimplência para uma renegociação; VI - o número máximo de renegociações por operação; VII - a análise da capacidade de pagamento do devedor em uma renegociação; e VIII - a análise da ocorrência de perdas do valor presente da operação, bem como de alteração nos valores dos parâmetros de risco. Parágrafo único - Os processos de concessão de crédito devem ser consistentes com a política mencionada no caput.

TÍTULO III DO RISCO DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Art. 17 - É facultada a utilização de mais de um sistema de classificação do risco de crédito para diferentes exposições pertencentes a uma mesma categoria. §1º - Os sistemas de classificação do risco de crédito compreendem métodos, processos, controles, armazenamento de dados e sistemas de tecnologia da informação, destinados a: I - mensurar o risco de crédito, incluindo a atribuição de valor aos parâmetros de risco; II - definir claramente os diversos níveis de risco em que se segmentam as operações financeiras; e III - permitir a classificação das operações financeiras em níveis de risco. §2º - A definição mencionada no inciso II do §1º para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras" deve incluir a descrição qualitativa dos níveis de risco e do perfil típico dos tomadores ali classificados. §3º - A escolha do sistema de classificação deve ser documentada e baseada na melhor capacidade de discriminação do nível de risco com base nas características dos tomadores ou contrapartes e das operações. Art. 18. Os critérios para definição dos níveis de risco devem: I - ser plausíveis e justificáveis; II - resultar em diferenciação significativa entre os vários níveis de risco de crédito nas categorias e subcategorias em que tal classificação se aplica; e III - ser consistentes com as políticas de concessão de crédito e com as políticas de tratamento de créditos problemáticos. §1º - A classificação das operações deve utilizar informações tempestivas e relevantes segundo critérios passíveis de verificação. §2º - Os critérios e procedimentos de classificação segundo o risco de crédito devem ser periodicamente revisados para garantir que continuem aplicáveis à

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composição atual da carteira, às condições de mercado e ao cenário econômico. §3º - Deve ser mantida documentação clara e suficientemente detalhada sobre a definição dos níveis de risco de crédito, de forma a permitir a verificação e replicação das classificações. §4º - As exposições devem ser classificadas conservadoramente, caso não sejam disponibilizadas informações adequadas e suficientes. §5º - As contrapartes devem ser classificadas individualmente, salvo nos casos de entidades que pertençam a um mesmo grupo econômico e recebam classificação de risco uniforme, a critério da instituição e sujeitos à avaliação do Desup. Art. 19 - A classificação dos tomadores ou contrapartes deve refletir não apenas o prazo de 1 (um) ano utilizado para estimar o valor do parâmetro PD, mas também a possibilidade de deterioração da qualidade creditícia em horizontes superiores a 1 (um) ano. Parágrafo único - A classificação de que trata o caput deve considerar o efeito da deterioração das condições econômicas em relação à situação corrente e à ocorrência de eventos inesperados, principalmente sobre os setores mais sensíveis a oscilações dessas condições. Art. 20 - Os sistemas de quantificação de risco de natureza parametrizada devem: I - ser submetidos a acompanhamento contínuo e a avaliações críticas periódicas dos resultados e de seus processos, de forma a garantir a utilização de todas as informações relevantes; e II - ser complementados, quando necessário, com ajustes de caráter qualitativo destinados a mitigar suas limitações, seguindo procedimentos previamente documentados. §1º - Os modelos utilizados, em particular as variáveis empregadas, devem possuir, comprovadamente, alta capacidade preditiva em relação ao desempenho dos tomadores ou contrapartes e às operações às quais a instituição está exposta. §2º - As estimativas produzidas pelos modelos de que trata o §1º não devem apresentar viés significativo. §3º - A instituição deve estabelecer processo de verificação da exatidão, completude e adequação dos dados utilizados para a classificação das exposições ao perfil de risco atual. §4º - O desempenho e a estabilidade dos modelos devem ser monitorados, de maneira a possibilitar a comparação entre os valores estimados para os parâmetros de risco e seus respectivos valores realizados.

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§5º - O processo de classificação de risco, quando composto de diversas instâncias de avaliação, deve manter registros e justificativas de todo o histórico de classificações da mesma exposição. Art. 21 - Ajustes idiossincráticos que se sobreponham ao processo de quantificação de risco estabelecido pela instituição (overrides) devem ser acompanhados individualmente para fim de análise de desempenho. Parágrafo único - O ajuste idiossincrático de que trata o caput deve ocorrer no âmbito de um sistema de alçadas predefinido. Art. 22 - Os dados utilizados para construção do modelo devem ser comprovadamente representativos do universo dos tomadores ou contrapartes e dos produtos atuais. Parágrafo único - Caso não seja possível demonstrar a representatividade dos dados, devem ser realizados ajustes conservadores. Art. 23 - As mudanças de critérios, de parâmetros ou de procedimentos utilizados para classificação de risco devem ser documentadas e disponibilizadas para revisão pelo Desup. Art. 24 - Deve ser mantido histórico da classificação de risco dos tomadores ou contrapartes e dos garantidores, abrangendo a classificação inicial de risco, a data de classificação, a metodologia, os principais dados utilizados e o responsável pela classificação, com detalhamento e dados suficientes para permitir a classificação retroativa em caso de alteração de modelo. Art. 25 - O processo de classificação de tomadores e de operações deve ter amparo em estrutura apropriada de incentivos, de maneira a isolá-lo de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, evitar que pessoas envolvidas no referido processo obtenham ganhos advindos da concessão de crédito.

CAPÍTULO II DOS TESTES DE ESTRESSE

Art. 26 - A utilização de abordagens IRB deve incluir a realização de testes de estresse, que considerem, no mínimo: I - a ocorrência de eventos isolados ou mudanças nas condições econômicas ou de mercado que afetem a capacidade de a instituição suportar os riscos das exposições mencionadas no caput do art. 4º; e II - simulações de cenários específicos de deterioração relativamente branda do mercado de crédito que afetem aspectos pontuais da abordagem IRB adotada e permitam a quantificação do impacto de tal deterioração nas classificações de risco das exposições e na estimativa do valor da parcela RWACIRB. §1º - Para realização dos testes de estresse mencionados no inciso II do caput, os respectivos dados devem permitir estimação da migração de exposições entre níveis de risco.

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§2º - Os testes de estresse mencionados no inciso II do caput devem ser aplicados com periodicidade mínima semestral. §3º - A periodicidade mínima mencionada no §2º pode ser alterada a critério do Desup. Art. 27 - Deve ser mantido PR suficiente e compatível com os resultados dos testes de estresse estabelecidos no art. 26.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Seção I Das Atribuições da Diretoria e do Conselho de Administração

Art. 28 - São atribuições da diretoria e do conselho de administração da instituição que utiliza abordagem IRB: I - definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração; e II - verificar a adequação dos resultados produzidos no âmbito da abordagem IRB ao perfil de risco da instituição. Art. 29 - São atribuições do conselho de administração da instituição que utiliza abordagem IRB ou de comitê específico por ele designado: I - aprovar todos os aspectos essenciais e determinantes dos processos de classificação e estimação do risco de crédito; e II - conhecer os aspectos gerais da abordagem IRB adotada e compreender os relatórios de gestão associados aos sistemas utilizados. Art. 30 - São atribuições da diretoria da instituição que utiliza abordagem IRB: I - possuir adequado conhecimento acerca da estrutura e do processo operacional do sistema interno de classificação, da abordagem IRB adotada e dos relatórios de gestão associados aos sistemas utilizados; II - acompanhar o processo de utilização de abordagem IRB; III - verificar a adequação dos resultados da utilização de abordagem IRB ao perfil de risco atual; IV - aprovar a adoção de práticas relacionadas aos sistemas internos de classificação do risco de crédito que apresentem diferenças significativas em relação aos procedimentos originalmente estabelecidos; V - definir a estrutura de limites de risco assumidos pela instituição; e VI - verificar a adequação dos resultados dos sistemas internos de classificação do risco de crédito ao perfil de risco da instituição. Parágrafo único - A diretoria da instituição deve informar ao conselho de administração ou ao comitê designado qualquer exceção ou modificação nas políticas de concessão de crédito estabelecidas que possam afetar de forma significativa a utilização ou os resultados da abordagem IRB adotada.

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Art. 31 - Os relatórios encaminhados à diretoria da instituição e ao conselho de administração devem incluir as informações relativas a: I - perfil de risco de cada nível de classificação; II - matriz de migração entre níveis de classificação; III - estimativas dos parâmetros de risco relevantes para cada nível de classificação; e IV - comparação entre os valores estimados para cada parâmetro de risco e os valores efetivamente realizados. Parágrafo único - A frequência dos relatórios deve possibilitar a tempestiva adoção de medidas corretivas.

Seção II Das Unidades de Controle do Risco de Crédito

Art. 32 - A estruturação, implementação e gerenciamento da abordagem IRB adotada constituem responsabilidades de uma ou mais unidades de controle do risco de crédito. §1º - As unidades de controle do risco de crédito devem ter independência administrativa e segregação funcional em relação à área responsável pela concessão do crédito. §2º - As atividades de que trata o caput podem ser desempenhadas pela unidade de gerenciamento do risco de crédito de que trata o art. 8º da Resolução nº 3.721, de 2009. §3º - As avaliações regulares da unidade de controle do risco de crédito, quanto ao desempenho do processo de classificação do risco de crédito, devem ser suficientemente documentadas, especificando as áreas que demandem aperfeiçoamento. Art. 33 - São funções da unidade de controle do risco de crédito: I - monitorar a classificação atribuída às exposições ao longo do tempo; II - produzir e analisar relatórios acerca do sistema de classificação de risco, com destaque para as seguintes informações: a) taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de risco no momento do descumprimento; b) taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de risco no período de, no mínimo, 12 (doze) meses antes do evento de descumprimento; c) análise das taxas de migração entre níveis de risco; e d) análise do comportamento dos critérios-chave para a classificação de risco; III - implementar procedimentos para verificação da consistência das classificações de risco entre diferentes unidades de negócio e áreas geográficas; IV - rever e documentar qualquer mudança no processo de classificação de risco, incluindo os respectivos fundamentos;

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V - rever os critérios de classificação com base em sua capacidade preditiva quanto ao risco; VI - acompanhar ações adotadas para melhorar deficiências identificadas; e VII - monitorar os overrides.

CAPÍTULO IV DO VALOR MENSAL DA PARCELA RWACIRB

376Art. 34 - Redação dada pela Circular n° 3.673: O valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

{ }, em que : 377I - Redação dada pela Circular n° 3.673:

(∑

) ( )

378II - Redação dada pela Circular n° 3.673: Ki = fator de ponderação do risco de crédito associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i"; 379

III - Redação dada pela Circular n° 3.673: EADi = valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento associado à exposição "i" relativa ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i"; IV - Incluído pela Circular n° 3.673: F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; V - Incluído pela Circular n° 3.673: RWACPAD(Parcial) = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, relativo às exposições não sujeitas às abordagens IRB, conforme o disposto no §3º do art. 4º, ou portfólios ainda não autorizados pelo Desup, conforme art. 162, §1º, inciso II; VI - Incluído pela Circular n° 3.673: RWACPAD = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, relativo às mesmas exposições para as quais foi apurada a parcela RWAmodelosinternos; e VII - Incluído pela Circular n° 3.673: S = fator de cálculo paralelo para abordagem IRB. Parágrafo único - Incluído pela Circular n° 3.673: O valor do fator de cálculo paralelo para abordagem IRB é igual a: I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano após a data de autorização para uso de abordagem IRB; e II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano após a data de autorização para uso de abordagem IRB.

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CAPÍTULO V

DAS CATEGORIAS "ATACADO", "ENTIDADES SOBERANAS" E "INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS"

Seção I Da Distribuição das Exposições por Níveis de Risco

Art. 35 - Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", a abordagem IRB empregada deve proporcionar a distribuição equilibrada das exposições em níveis de risco, sem que haja excessiva concentração em determinado nível, considerando duas dimensões: I - o risco de descumprimento do tomador ou contraparte, determinante do valor do parâmetro PD; e II - os fatores específicos da operação, determinantes do valor do parâmetro LGD. §1º - A concentração significativa de exposições em um nível de risco deve ser justificada por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes ali classificadas.

§2º - Instituições que utilizem o mapeamento das exposições classificadas na subcategoria "financiamentos especializados", nos termos do art. 40, não necessitam considerar as dimensões mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§3º - Tomadores e operações devem ter sua classificação revisada no mínimo anualmente. §4º - A classificação de tomadores e operações de risco mais elevado deve ser revista com maior frequência. §5º - Devem ser estabelecidos procedimentos que garantam a obtenção contínua de novas informações relevantes sobre seus tomadores e a atualização tempestiva das classificações.

Seção II Da Dimensão Relativa ao Tomador ou Contraparte

Art. 36 - A dimensão relativa ao risco de descumprimento do tomador ou contraparte, de que trata o art. 35, inciso I, deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, oito níveis de risco, dos quais sete níveis devem corresponder às exposições para as quais não é verificado descumprimento e um nível deve corresponder às exposições para as quais é verificado descumprimento.

§1º - Cada nível deverá estar associado a uma estimativa específica do parâmetro PD. §2º - As diferentes exposições relativas a um mesmo tomador ou contraparte devem ser classificadas em um mesmo nível de risco, independentemente de

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diferenças nas características das respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses: I - tratamento do risco-país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda local ou moeda estrangeira; e II - tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da classificação de risco. §3º - O Desup poderá, a seu critério, determinar a alteração da quantidade de níveis de risco considerados na abordagem IRB utilizada.

Seção III Da Dimensão Relativa a Fatores Específicos da Operação

Art. 37 - A dimensão relativa a fatores específicos da operação, mencionada no art. 35, inciso II, deve considerar exclusivamente os fatores relativos à operação que podem influenciar a magnitude de eventuais perdas. Parágrafo único - No caso de emprego da abordagem IRB básica, é facultada a utilização de fatores que reflitam conjuntamente características da operação e do tomador ou contraparte. Art. 38 - O número de níveis de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença dos valores do parâmetro LGD sejam agrupadas em um mesmo nível. Parágrafo único - Os critérios utilizados para segregação dos níveis devem ser amparados por evidência empírica.

Seção IV Do Cálculo do Valor do Fator K

Art. 39 - Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", o fator K de que trata o inciso I, do art. 34, deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

{ [ ( )√ ( )

√ ] }

( )

( )

em que: I - N = função de distribuição normal acumulada; II - N-1 = inversa da função de distribuição normal acumulada; III - PD = parâmetro Probabilidade de Descumprimento; IV - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; V - M = parâmetro Prazo Efetivo de Vencimento; VI - b = coeficiente de ajuste do parâmetro M, calculado de acordo com a seguinte fórmula: b = (0,11852 - 0,05478 x ln(PD))2; e VII - R = fator de correlação.

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§1º - Para as exposições mencionadas no caput, o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

[ ( )] { ( ( ))

( ( )) [

( )

( ( ))]}

em que: I - i = 1 nos casos de exposições a: a) instituições financeiras sujeitas ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), nos termos da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011; e b) instituições não autorizadas pelo Banco Central do Brasil que desempenham atividades conduzidas por instituição financeira, tais como a administração de consórcios e de cartão de crédito, aquisição de operações de crédito, gestão de recursos de terceiros, operações de compra de faturamento comercial (factoring), arrendamento mercantil, securitização, provisão de reforço de crédito em operações de securitização, custódia de títulos e valores mobiliários e tesouraria; e II - i = 0, nos demais casos.

§2º - Para as exposições classificadas na subcategoria "SME", o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

( ( ))

( ( )) [

( ( ))

( ( ))] (

( )

)

em que: 380I - Redação dada pela Circular n° 3.673: S = receita bruta anual do grupo econômico do qual a pessoa jurídica faz parte, em milhões de reais, limitada ao valor mínimo de 3,6 (três inteiros e seis décimos) e valor máximo de 48,6 (quarenta e oito inteiros e seis décimos), sendo o valor de S igual a 3,6 (três inteiros e seis décimos) para exposições a pessoas naturais e a pessoas jurídicas de direito privado integrantes de grupo econômico com receita bruta anual consolidada inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II - e = constante neperiana. §3º - Para as exposições classificadas na subcategoria "HVCRE", o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

( ( ))

( ( )) [

( ( ))

( ( ))]

em que:

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I - PD = parâmetro Probabilidade de Descumprimento; e II - e = constante neperiana. §4º - A adoção da abordagem IRB avançada para a subcategoria "HVCRE" implica a adoção da mesma abordagem para a subcategoria de "empreendimentos imobiliários geradores de receita". §5º - O valor do fator K para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada e classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas", "instituições financeiras" deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: K = max (0, LGD - EL) em que: I - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; e II - EL = percentual de perda esperada, conforme estabelecido no art. 110. §6º - O valor do fator K deve ser igual a 0 (zero) para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB básica classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras". Art. 40 - É facultada a classificação das exposições na subcategoria "financiamentos especializados" com base em avaliação interna quanto ao grau de atendimento de determinados critérios associados aos tipos "financiamento de projeto", "financiamento de objeto específico", "financiamento de commodities", "empreendimento imobiliário gerador de receita" e "HVCRE".

§1º - Os critérios para a classificação de que trata o caput estão descritos nos anexos I a IV desta Circular. §2º - A metodologia de classificação das exposições do tipo "HVCRE", da subcategoria "financiamentos especializados", deve proporcionar sua alocação em cinco níveis de risco, dos quais quatro níveis devem corresponder às exposições em que não é verificado descumprimento e um nível deve corresponder às exposições em que é verificado descumprimento, de acordo com a seguinte ponderação (Pi): I - nível Forte, 95% (noventa e cinco por cento); II - nível Bom, 120% (cento e vinte por cento); III - nível Satisfatório, 140% (cento e quarenta por cento); IV - nível Fraco, 250% (duzentos e cinquenta por cento); e V - nível Descumprimento, 0% (zero por cento).

§3º - A metodologia de classificação das exposições dos demais tipos da subcategoria "financiamentos especializados" deve proporcionar a alocação das exposições em cinco níveis de risco, dos quais quatro níveis devem corresponder às exposições em que não é verificado descumprimento e um nível deve corresponder às exposições em que é verificado descumprimento, de acordo com as seguintes ponderações (Pi):

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I - nível Forte, 70% (setenta por cento); II - nível Bom, 90% (noventa por cento); III - nível Satisfatório, 115% (cento e quinze por cento); IV - nível Fraco, 250% (duzentos e cinquenta por cento); e V - nível Descumprimento, 0% (zero por cento).

§4º - O fator K para exposições do tipo "HVCRE" que recebem o tratamento previsto no caput deve ser calculado da seguinte forma:

Ki = F x Pi em que: I - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. II - Pi = o valor de P associado à exposição, entre os mencionados no §2º. §5º - O fator K para demais tipos da subcategoria "financiamentos especializados" que recebem o tratamento previsto no caput deve ser calculado da seguinte forma:

Ki = F x Pi em que: I - F = fator mencionado no inciso III do art. 34; e II - Pi = o valor de P associado à exposição, entre os mencionados no §3º.

Seção V Das Exposições Classificadas na Subcategoria SME e Exposições a Pessoas

Naturais Art. 41 - O Desup poderá dispensar, excepcionalmente, o tratamento individualizado exigido para exposições classificadas na subcategoria "SME" e exposições a pessoas naturais não classificadas na categoria "varejo", permitindo sua inclusão em um grupo homogêneo de risco conforme definido no §1º do art. 44, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada. Parágrafo único - No caso de dispensa mencionado no caput, o descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos seguintes eventos: a) a instituição considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente a respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou b) a respectiva obrigação está em atraso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de exposição a pessoas naturais com garantia de imóvel residencial, ou há mais de 90 (noventa) dias, no caso de demais exposições.

Seção VI Do Armazenamento de Dados

Art. 42 - Deve ser armazenado o histórico completo de estimativas do parâmetro PD e da frequência de descumprimento observada para cada nível

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de risco, bem como o histórico de migração das exposições entre os níveis de risco. Art. 43 - Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", a utilização da abordagem IRB avançada implica o armazenamento das seguintes informações: I - histórico completo das estimativas dos parâmetros LGD e EAD associadas a cada operação; II - principais dados utilizados para a estimação dos parâmetros de risco; III - identificação da pessoa responsável ou modelo utilizado no processo de estimação; IV - valores realizados dos parâmetros LGD e EAD associados a cada operação; e V - valores de perdas e recuperações para cada exposição em descumprimento. Parágrafo único - O prazo mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos I, IV e V é de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI DA CATEGORIA "VAREJO"

Seção I Do Grupo Homogêneo de Risco

Art. 44 - Para as exposições classificadas na categoria "varejo", os sistemas de classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com base nos seguintes critérios: I - características de risco do tomador ou contraparte; II - características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e a existência de garantias, entre outros; e III - atraso nas operações associadas às exposições.

§1º - Define-se "grupo homogêneo de risco" como o conjunto de exposições de varejo com características comuns para fins de avaliação e quantificação do risco de crédito, identificado com base nos critérios estabelecidos no caput. §2º - A distribuição das exposições classificadas na categoria "varejo" deve propiciar uma diferenciação significativa de riscos e evitar concentrações em determinados grupos homogêneos de risco. §3º - Concentrações significativas em um grupo homogêneo de risco devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes e das operações ali classificadas. §4º - Deve ser assegurado que o número de exposições classificadas em determinado grupo homogêneo de risco é suficiente para permitir a adequada mensuração e validação de seus parâmetros de risco.

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Art. 45 - Para cada grupo homogêneo de risco devem ser estimados os valores dos parâmetros PD e LGD, admitindo-se a ocorrência circunstancial de estimativas idênticas para diferentes grupos homogêneos de risco. Parágrafo único - Dados externos e modelos estatísticos podem ser utilizados como fonte complementar de informação, desde que seja demonstrada forte correlação com o perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição. Art. 46 - Os valores e as características das perdas e a frequência de descumprimentos associados a grupos homogêneos de risco devem ser revisados, no mínimo, anualmente. §1º - As exposições devem permanecer alocadas a grupos homogêneos de risco corretos, devendo, para tal, ser revisadas suas classificações, no mínimo, anualmente. §2º - O processo de revisão de que trata o caput pode ser efetuado mediante a utilização de amostragem estatisticamente representativa.

Seção II Do Cálculo do Valor Do Fator K

Art. 47 - Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o valor do fator K deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

{ [ ( ) √ ( )

√ ] }

em que: I - N = função de distribuição normal acumulada; II - N-1 = inversa da função de distribuição normal acumulada; III - PD = parâmetro Probabilidade de Descumprimento; IV - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; e V - R = fator de correlação. 381§1º - Redação dada pela Circular n° 3.673: Para as exposições classificadas na subcategoria "residencial", o valor do fator de correlação R é de 0,15 (quinze centésimos) e o valor do parâmetro LGD não pode ser inferior a 10% (dez por cento). §2º - Para as exposições classificadas na subcategoria "crédito rotativo de varejo qualificado", o valor do fator de correlação R é de 0,04 (quatro centésimos). §3º - Para as demais exposições de varejo, o valor do fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

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( ( ))

( ) [

( )

( )]

em que e = constante neperiana. §4º - O valor do fator K para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada e classificadas na categoria "varejo"deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: K = max (0, LGD - EL), em que: I - LGD = parâmetro Perda Dado o Descumprimento; e II - EL = percentual de perda esperada, conforme estabelecido no art. 110.

Seção III Do Armazenamento de Dados

Art. 48 - A utilização de abordagem IRB para exposições classificadas na categoria "varejo" implica o armazenamento das seguintes informações: I - dados utilizados no processo de alocação em grupos homogêneos de risco, incluindo dados sobre as características de risco do tomador e da operação, bem como dados sobre o atraso; II - estimativas dos valores dos parâmetros PD e LGD associadas aos grupos homogêneos de risco; III - valores realizados para os parâmetros LGD e EAD e frequência de descumprimento observada; e IV - identificação dos grupos homogêneos de risco nos quais as exposições em descumprimento estavam alocadas no ano anterior ao descumprimento. Parágrafo único - O prazo mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos II e III é de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VII DA CATEGORIA "PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS"

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 49 - Para as exposições classificadas na categoria "participações societárias", a opção de utilização da abordagem simplificada, da abordagem VaR ou da abordagem PD/LGD deve ser consistente com o montante e a complexidade dessas exposições e com o porte e a complexidade da instituição. §1º - É admitida a utilização de diferentes abordagens para diferentes portfólios, desde que consistentes com o seu uso interno, sujeita a avaliação do Desup.

§2º - O Desup poderá, a seu critério, determinar o uso de abordagem diversa da utilizada pela instituição entre as estabelecidas no caput.

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§3º - O valor do parâmetro EAD deve corresponder ao valor contábil das posições compradas em ações não classificadas na carteira de negociação.

Seção II Da Abordagem Simplificada

Art. 50 - Na abordagem simplificada, o valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da fórmula estabelecida no art. 34, em que o fator Ki é obtido por meio da seguinte fórmula: Ki = K* x F, em que: I - K* = 300% (trezentos por cento), para ações negociadas em bolsa, ou 400% (quatrocentos por cento), para as demais ações; e II - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. Art. 51 - Posições compradas em ações podem ser compensadas por posições vendidas à vista nas mesmas ações e por instrumentos financeiros derivativos não classificados na carteira de negociação, destinados ao hedge dessas ações, desde que estes apresentem prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, 1 (um) ano.

Seção III Da Abordagem VaR

Art. 52 - A utilização da abordagem VaR está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: I - robustez das estimativas de perdas diante de movimentos de mercado adversos e relevantes em relação ao perfil de risco de longo prazo do portfólio da instituição; II - adequação do modelo VaR utilizado ao perfil de risco e à complexidade da carteira, devendo explicar variações históricas de preços, mensurar o risco de não linearidade, considerar condições adversas de mercado e potenciais riscos de concentração; III - comprovação teórica e empírica das técnicas e processos de mapeamento das exposições em fatores de risco, ou em aproximações (proxies); IV - utilização de todos os dados, informações e metodologias relevantes disponíveis para estimar as volatilidades dos retornos das exposições; V - realização de um abrangente programa de testes de estresse que submetam suas estimações a cenários históricos e prospectivos; e VI - estabelecimento de políticas, procedimentos e controles que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) integração da abordagem ao gerenciamento de risco e do portfólio das exposições incluídas na categoria "participações societárias"; b) revisão independente e periódica do modelo VaR utilizado; c) monitoramento de limites e do risco de crédito das operações classificadas na categoria "participações societárias";

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d) independência da unidade que desenvolve e utiliza o modelo VaR em relação às unidades que gerenciam os investimentos; e e) alocação de pessoal qualificado nos processos de modelagem. Parágrafo único - Caso os requisitos mínimos estabelecidos no caput deixem de ser atendidos, deve ser utilizada a abordagem simplificada de que trata o art. 50 para cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB, elaborado plano de adequação e obtida a aprovação deste pelo Desup. Art. 53 - Na abordagem VaR, o valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder à perda potencial obtida mediante modelo VaR com base no 99º percentil e intervalo de confiança unicaudal da diferença entre os retornos trimestrais e a taxa livre de risco calculada sobre um período amostral de longo prazo. §1º - Poderão ser utilizados dados relativos a horizontes de tempo inferiores a um trimestre, desde que sejam utilizadas técnicas de ajuste conservadoras, consistentes, comprovadas empiricamente e devidamente documentadas. §2º - Na hipótese de limitação de dados ou de limitações técnicas que produzam resultados de qualidade duvidosa, devem ser adotados procedimentos que gerem valores conservadores da respectiva parcela RWACIRB.

§3º - A utilização de modelos com análise histórica de cenários implica a capacidade de demonstrar que a metodologia e a quantificação dos resultados estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no caput. §4º - A utilização de modelos de fator implica a comprovação empírica de que os fatores são suficientes para mensurar os riscos gerais e específicos.

§5º - No caso de utilização de modelos VaR multivariados, será permitido o reconhecimento de correlações entre os diversos fatores de risco, a critério do Desup, desde que documentadas e comprovadas empiricamente. Art. 54 - O valor individual mensal da parcela RWACIRB calculado segundo a abordagem VaR deve ser superior ao calculado mediante a utilização dos seguintes valores para o fator K*: I - 200% (duzentos por cento), para ações negociadas em bolsa; e II - 300% (trezentos por cento), para as demais ações. Parágrafo único - O valor do fator K definido no art. 34, inciso I, é igual ao fator K* multiplicado pelo fator F definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. Art. 55 - A validação da abordagem VaR deve assegurar a exatidão e consistência dos modelos VaR, dos processos de modelagem e da base de dados utilizada realizando, no mínimo: I - comparação periódica dos retornos observados com as estimativas produzidas pelos modelos VaR e demonstração de que esses retornos encontram-se dentro das faixas esperadas, tanto para o portfólio quanto para posições individuais;

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II - utilização de ferramentas quantitativas de validação; III - demonstração da consistência dos critérios quantitativos de validação ao longo do tempo; IV - manutenção de documentação de todos os aspectos relevantes do processo de validação, incluindo as alterações na base de dados e nos métodos de estimação; e V - realização de testes de aderência de forma contínua, em relação aos seguintes elementos: a) resultados trimestrais previstos internamente e os resultados efetivamente observados; e b) estimativas de volatilidades dos retornos, amparadas por base de dados apropriada. Parágrafo único - O Desup poderá solicitar que os testes de aderência definidos no inciso V utilizem horizonte temporal distinto do trimestral, bem como a conversão das previsões de resultados trimestrais ao novo horizonte de tempo definido. Art. 56 - A utilização da abordagem VaR implica a manutenção de documentação descritiva e atualizada, abrangendo: I - características do modelo VaR utilizado, incluindo metodologia, base teórica, parâmetros, variáveis, fontes de dados e o processo estatístico para validação das variáveis explicativas selecionadas; II - determinantes da escolha do modelo VaR utilizado; III - histórico de mudanças na metodologia do modelo VaR utilizado; e IV - circunstâncias em que o modelo VaR utilizado não funciona efetivamente. §1º - A documentação deve demonstrar a adequação da abordagem empregada aos padrões mínimos qualitativos e quantitativos requeridos.

§2º - A documentação deve demonstrar que as aproximações de que trata o art. 52, inciso III, não conduzem a uma subestimação do risco das exposições.

Seção IV Da Abordagem PD/LGD

Art. 57 - A utilização da abordagem PD/LGD é condicionada ao atendimento dos requisitos mínimos definidos para estimação do parâmetro PD para as exposições da categoria "atacado", conforme o disposto nos arts. 63, 64 e 66 a 73.

§1º - O cálculo do valor da parcela RWACIRB, mencionado no art. 34, mediante a abordagem PD/LGD deve utilizar: I - a fórmula para o cálculo do fator K definida no caput do art. 39; II - o valor do parâmetro LGD igual a 90% (noventa por cento); e III - a ponderação de risco ajustada para o valor do parâmetro M igual a 5 (cinco) anos.

§2º - O valor do parâmetro PD deve ser inferido da seguinte forma:

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I - utilização dos valores do parâmetro PD de exposições à mesma contraparte pertencentes a outras categorias; ou II - utilização do valor do parâmetro PD obtido por meio da técnica de "mapeamento externo", definida no art. 72, no caso de ausência de exposições à mesma contraparte pertencentes a outras categorias sujeitas a abordagem IRB. §3º - Caso o valor do fator K seja obtido segundo o disposto no §2º, inciso II, deste artigo, seu valor deve ser multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos). §4º - Para o caso de operações destinadas a prover hedge para exposição pertencente à categoria "participações societárias", o valor do parâmetro LGD é igual a 90% (noventa por cento) para a exposição ao provedor do hedge e o valor do parâmetro M é igual a 5 (cinco) anos.

§5º - Os fatores de ponderação de risco (Ki) não devem ter valor superior a 1.

§6º - O valor do fator K* deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: K* = Ki / F, em que F é o fator fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

§7º - O valor do fator EL* deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: EL* = PD x LGD / F, em que: I - PD = valor do parâmetro Probabilidade de Descumprimento; II - LGD = valor do parâmetro Perda Dado o Descumprimento; III - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

§8º - A soma dos fatores K* e EL* deve ser comparada aos seguintes valores mínimos: I - 100% (cem por cento), para participações societárias negociadas em bolsa, a serem mantidas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e não destinadas a realizar ganhos de capital no curto prazo nem tampouco antecipar ganhos extraordinários de longo prazo; II - 100% (cem por cento), para participações societárias não negociadas em bolsa, para as quais o retorno seja obtido mediante fluxos de caixa regulares não derivados de ganhos de capital e não haja expectativa de ganhos extraordinários futuros ou imediatos; III - 200% (duzentos por cento), para as demais participações societárias negociadas em bolsa, incluindo vendas a descoberto; e IV - 300% (trezentos por cento), para as demais exposições. §9º - Caso a soma mencionada no §8º seja inferior aos valores mínimos estabelecidos nos seus incisos, o valor de K* deve ser igualado aos respectivos valores mínimos.

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TÍTULO IV DOS RECEBÍVEIS FINANCEIROS ADQUIRIDOS

CAPÍTULO I DA SEGREGAÇÃO

Art. 58 - Os recebíveis financeiros adquiridos devem ser segregados em recebíveis financeiros de varejo e recebíveis financeiros de atacado. §1º - Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de varejo são os mesmos para classificação de exposições na categoria "varejo". §2º - Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de atacado são os mesmos para classificação de exposições na categoria "atacado", incluindo tratamento e análise individualizados dos devedores dos recebíveis. Art. 59 - A apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios de recebíveis financeiros adquiridos deve seguir o mesmo tratamento previsto para a respectiva subcategoria das categorias "varejo" e "atacado" na qual esses portfólios seriam classificados, caso originados pela própria instituição adquirente.

§1º - Caso não atendidos os requisitos mínimos para classificação dos ativos subjacentes em subcategoria específica das categorias "varejo" e "atacado", o tratamento dispensado aos recebíveis financeiros adquiridos deve ser o mesmo dispensado às seguintes subcategorias: I - "demais exposições de varejo", segundo definido no art. 8º, inciso III, para recebíveis de varejo; e II - "demais exposições de atacado", segundo definido no art. 9º, inciso III, para recebíveis de atacado.

§2º - Caso o conjunto de recebíveis inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposição, cada exposição deve receber o tratamento da subcategoria na qual deva ser classificada. §3º - Caso o conjunto de recebíveis financeiros inclua recebíveis associados a mais de uma subcategoria de exposições e não seja possível a instituição associar cada exposição à sua categoria, o tratamento dispensado deve ser aquele que resulte no maior valor da parcela RWACIRB.

§4º - Para os recebíveis financeiros de varejo, é facultada a utilização de fontes externas de dados, desde que complementares às análises internas.

§5º - Para os recebíveis financeiros de varejo, a base de dados utilizada para estimação dos valores dos parâmetros PD e LGD deve desconsiderar os efeitos de técnicas de mitigação do risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis.

§6º - O disposto no caput não exime a apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de redução associado a exposições a recebíveis financeiros adquiridos, nos termos dos arts 61 a 62.

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Art. 60 - A utilização da abordagem IRB avançada para recebíveis financeiros de atacado está condicionada à autorização da mesma abordagem para a categoria "atacado".

CAPÍTULO II DO RISCO DE REDUÇÃO

Art. 61 - No cálculo da parcela RWACIRB, em adição ao risco de crédito, deve ser considerado o risco de redução associado a um conjunto de recebíveis financeiros ou a recebíveis financeiros individuais, segundo os seguintes critérios: I - o valor estimado para a EL associada ao risco de redução do conjunto de recebíveis deve ser estimado para o horizonte de 1 (um) ano e expresso como percentual do total de recebíveis, desconsiderados os efeitos de técnicas de mitigação do risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis; II - o valor do parâmetro PD associado ao risco de redução deve ser igual ao valor para a EL associada ao risco de redução, considerando o valor do parâmetro LGD associado ao risco de redução igual a 100% (cem por cento); e III - os recebíveis devem atender aos mesmos requisitos quantitativos da categoria ou subcategoria em que são classificadas as exposições subjacentes.

§1º - O risco de redução é definido como a possibilidade da ocorrência de eventos que podem reduzir o valor dos recebíveis, incluindo a devolução ou o desconto por mercadorias defeituosas ou fora de especificação.

§2º - Para estimação do valor da EL associada ao risco de redução, é facultada a utilização prioritária de fontes externas de dados. §3º - Devem ser utilizados os valores dos parâmetros de risco estabelecidos no inciso II do caput e as fórmulas utilizadas para cálculo do fator K aplicáveis à respectiva subcategoria de exposição para obtenção do fator K associado ao risco de redução. §4º - Os critérios estabelecidos no caput devem ser adotados tanto para recebíveis financeiros de varejo como de atacado.

§5º - O valor do parâmetro M deve ser apurado conforme o disposto no art. 86.

§6º - Na hipótese de comprovação de que o risco de redução seja efetivamente monitorado e controlado, o valor do parâmetro M deve ser igual a 1 (um) ano. §7º - A critério do Desup e diante da comprovação de irrelevância do risco de redução a que está exposta a instituição, pode ser dispensada a apuração desse risco.

§8º - A apuração do risco de redução conforme o caput não implica a dispensa do cálculo do fator K associado ao risco de crédito e ao valor da

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parcela RWACIRB associado a um conjunto de recebíveis financeiros ou a recebíveis financeiros individuais. Art. 62 - As garantias fidejussórias e os derivativos de crédito associados aos recebíveis devem receber o tratamento estabelecido nos arts. 87 a 108. Parágrafo único - As garantias fidejussórias de que trata o caput devem observar os seguintes procedimentos adicionais: I - no caso de a garantia cobrir integralmente tanto o risco de crédito como o risco de redução, a ponderação de risco original utilizada deve ser substituída pela ponderação de risco do garantidor na apuração de ambos os riscos; II - no caso de a garantia cobrir integralmente apenas o risco de crédito ou o risco de redução, a ponderação de risco do garantidor somente deve ser utilizada para apuração do valor da parcela RWACIRB associado às exposições cujos riscos foram mitigados, o qual será somado à parcela RWACIRB associada às exposições cujo risco não foi mitigado; e III - no caso de a garantia cobrir parcialmente o risco de crédito ou o risco de redução, a parcela não coberta deve ser submetida ao tratamento previsto nos arts. 58 a 61.

TÍTULO V DOS PARÂMETROS DE RISCO

CAPÍTULO I DAS ESTIMATIVAS DOS PARÂMETROS DE RISCO PD, LGD e EAD

Art. 63 - As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem atender aos seguintes requisitos: I - ser baseadas em dados históricos, evidências empíricas e aspectos subjetivos complementares, caso os últimos sejam relevantes; II - considerar toda a informação quantitativa e qualitativa disponível, observado o critério de relevância; III - incorporar mudanças relevantes nos critérios e processos de concessão de crédito ou nos processos de recuperação; IV - refletir avanços técnicos, alterações nas bases de dados e outras informações relevantes; V - utilizar base de dados representativa do universo dos seus tomadores e produtos atuais, bem como de seus padrões de concessão de crédito; VI - contemplar condições econômicas, jurídicas e de mercado subjacentes ao modelo, compatíveis tanto com o cenário corrente quanto com cenários previstos; VII - utilizar número de exposições na amostra e período amostral suficientes para assegurar adequada precisão e robustez às estimativas; e VIII - adotar modelos que produzam resultados satisfatórios em testes "fora da amostra".

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§1º - Em caso de restrição de dados, as estimativas devem ser feitas de forma conservadora.

§2º - As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem ser revistas, no mínimo, anualmente. Art. 64 - As instituições financeiras devem utilizar dados internos como principal fonte de informação para estimativa dos parâmetros de risco. Parágrafo único - É facultada a utilização de dados externos e modelos estatísticos de terceiros como fonte complementar de informação, desde que seja demonstrada boa aderência ao perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição. Art. 65 - No processo de estimação de parâmetros de risco para a categoria "varejo", a partir das perdas observadas no longo prazo, podem ser utilizados, alternativamente: I - o parâmetro PD para inferir o valor do parâmetro LGD; e II - as taxas de perda dado o descumprimento observadas no longo prazo para inferir o valor do parâmetro PD. Art. 66 - Os parâmetros de risco associados aos níveis de risco devem manter-se, ao longo do tempo, dentro de faixas esperadas, sem apresentar viés significativo. §1º - Para fins da verificação do disposto no caput, devem ser realizadas, no mínimo anualmente, as seguintes comparações (testes de aderência): I - taxas de descumprimento realizadas com valores do parâmetro PD associados a cada nível de risco; e II - valores dos parâmetros LGD e EAD observados com suas estimativas para cada nível de risco, na hipótese de utilização da abordagem IRB avançada. §2º - Na hipótese de utilização da abordagem IRB básica, deve ser considerada a comparação dos parâmetros de risco divulgados pelo Banco Central do Brasil com os respectivos valores realizados para as exposições. §3º - As comparações previstas no §1º devem estar ajustadas às características dos modelos e ao estágio do ciclo econômico e ser adequadamente documentadas, incluindo os métodos e valores dos parâmetros de risco utilizados. §4º - Caso os limites mencionados no caput não sejam respeitados, deverá ser estabelecido plano de ação para a correção das respectivas estimativas. §5º - Ao longo da execução do plano de ação mencionado, as estimativas dos parâmetros de risco devem ser ajustadas aos respectivos valores realizados.

CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DO PARÂMETRO DE RISCO PD

Seção I Dos Valores para o Parâmetro PD

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Art. 67 - Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras" e "varejo", o valor mínimo para o parâmetro PD é de 0,03% (três centésimos por cento). Art. 68 - Para exposições em descumprimento, o valor para o parâmetro PD do tomador ou contraparte é de 100% (cem por cento). Art. 69 - O parâmetro PD poderá ser ajustado com base na existência de garantias fidejussórias, de acordo com os critérios previstos nos arts. 87 a 108.

Seção II Das Técnicas de Estimação

Art. 70 - Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", a estimação do valor do parâmetro PD deve adotar uma técnica principal entre as seguintes: I - estimação interna; II - mapeamento externo; ou III - método estatístico.

§1º - As técnicas mencionadas nos incisos II e III do caput devem ser utilizadas como técnica principal de estimação apenas quando ausente dados adequados para estimação interna.

§2º - A instituição que adotar abordagem IRB deve ser capaz de combinar os resultados das referidas técnicas, tendo em vista realizar comparações, ajustes e análises críticas, bem como realizar ajustes nos modelos em decorrência de limitações dessas técnicas ou das informações e dados disponíveis.

§3º - Devem ser utilizadas técnicas e informações que reflitam as condições de longo prazo no decorrer do processo de estimação do valor do parâmetro PD.

§4º - Cabe à instituição que adota abordagem IRB comprovar que a técnica utilizada é consistente e adequada às características do tomador ou contraparte, ao risco a ele associado e à base de dados.

Subseção I Da Estimação Interna

Art. 71 - A técnica de estimação interna deve se amparar na utilização de estimativas baseadas no histórico interno de descumprimento para estimação do valor do parâmetro PD. §1º - A utilização da técnica de estimação interna está condicionada à demonstração de que: I - as bases de dados são consistentes com a definição de descumprimento adotada e com o perfil dos clientes classificados na carteira atual; e II - as estimativas refletem adequadamente as políticas de concessão de financiamentos e as eventuais diferenças entre o sistema de classificação que gerou os dados e o atual sistema utilizado pela instituição.

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§2º - No caso de limitação dos dados disponíveis e de alterações das políticas de concessão de financiamentos ou dos modelos internos de classificação de risco, a estimação deve ser ajustada de forma conservadora.

Subseção II Do Mapeamento Externo

Art. 72 - Na técnica de mapeamento externo, a análise das informações oriundas de agência de classificação de risco deve considerar as informações tipicamente relacionadas ao tomador ou contraparte e desconsiderar as informações tipicamente relacionadas à natureza da operação realizada. §1º - A técnica de mapeamento externo consiste em associar classificações internas do risco de crédito à estrutura de classificação adotada por agência de classificação de risco, comparando as classificações internas às classificações externas dessa agência para o tomador ou contraparte. §2º - Devem ser analisadas e consideradas potenciais diferenças entre as definições e metodologias internas e aquelas adotadas pela agência externa de classificação de risco utilizada para os fins do disposto no caput.

§3º - É vedada a utilização direta de: I - ordenamento dos níveis de risco utilizados por agência externa de classificação de risco; e II - probabilidades de inadimplência ou medidas similares produzidas por agência externa de classificação de risco como estimativas internas de PD.

§4º - O processo de mapeamento deve ser devidamente documentado, incluindo as classificações internas do risco de crédito e suas associações às classificações externas.

Subseção III Do Método Estatístico

Art. 73 - A utilização da técnica de método estatístico é condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 20. Parágrafo único - A técnica de método estatístico consiste em utilizar a média das estimativas individuais de taxas de descumprimento, obtidas por meio de modelos estatísticos, para contrapartes pertencentes a cada nível de risco.

CAPÍTULO III DA ESTIMATIVA DO PARÂMETRO DE RISCO LGD

Seção I Da Abordagem IRB Básica

Art. 74 - Para as exposições não associadas a colaterais e classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", o parâmetro LGD utilizado na abordagem básica deve assumir os seguintes valores:

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I - 85% (oitenta e cinco por cento), para exposições a pessoas naturais e empresas com faturamento inferior ou igual a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) não enquadradas na categoria "varejo"; II - 70% (setenta por cento), para exposições a empresas com faturamento superior ou igual a R$48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais); III - o resultado da seguinte fórmula, para exposições a empresas com faturamento superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais): LGD = 0,70 + 0,15 x [1 - (S - 3,6) / 45], em que S=valor da receita bruta anual da pessoa jurídica em milhões de reais, limitado ao mínimo de 3,6 (três inteiros e seis décimos) e ao máximo de 48,6 (quarenta e oito inteiros e seis décimos); e IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para exposições classificadas na categoria "entidades soberanas". Parágrafo único - Incluído pela Circular n° 3.673: Caso quaisquer das exposições mencionadas no caput sejam de classe expressamente subordinada a outra classe de exposições, o parâmetro LG deve assumir o valor de 85%.

Seção II Abordagem IRB Avançada

Art. 75 - A estimação do valor do parâmetro LGD utilizado na abordagem avançada deve atender aos seguintes requisitos: I - ser individualizada para cada tipo de exposição; II - levar em conta as características particulares das exposições; III - contemplar um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados por perdas elevadas em relação à média de longo prazo nas operações de crédito; IV - ser igual ou superior à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda dado o descumprimento; V - adotar estimativas conservadoras, caso seja observada correlação positiva relevante entre a frequência de descumprimento e o valor do parâmetro LGD ou quando não seja possível demonstrar a inexistência da referida correlação; VI - refletir adequadamente os procedimentos de cobrança; e VII - considerar eventuais diferenças entre os procedimentos de cobrança que geraram os dados e os atuais procedimentos utilizados pela instituição.

§1º - O valor do parâmetro LGD de uma exposição pode ser estimado em conjunto com o de outras exposições. §2º - A ponderação prevista no inciso IV do caput deve ser efetuada por meio da taxa anual de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos períodos considerados.

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§3º - Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o valor do parâmetro LGD deve ser estimado para cada grupo homogêneo de risco, podendo ser obtido a partir das taxas de perdas observadas no longo prazo e do parâmetro PD.

§4º - A definição do ciclo econômico deve considerar indicadores de desempenho da carteira de crédito, entre eles: I - crescimento da carteira; e II - severidade e frequência dos eventos de descumprimento.

§5º - Na apuração do parâmetro LGD relativo a exposições cujo risco de crédito é mitigado por recebíveis financeiros, é facultada a utilização dos fluxos financeiros desses recebíveis ingressados antes da verificação do descumprimento, sujeito a autorização do Desup. Art. 76 - Devem ser consideradas, de forma conservadora, potenciais dependências entre o risco de crédito do tomador ou contraparte e do provedor do colateral ou do próprio colateral, seja ele financeiro ou não financeiro, conforme o art. 87, bem como descasamentos de prazos e de moedas. Art. 77 - As estimativas do valor do parâmetro LGD devem basear-se em taxas de recuperação históricas e considerar: I - potenciais descasamentos entre o valor de mercado dos colaterais empenhados e seu valor quando da liquidação; II - potenciais restrições à liquidação tempestiva do colateral; e III - potenciais impedimentos ou dificuldades na transferência do colateral. Art. 78 - No tratamento de colaterais empenhados, devem ser estabelecidos requisitos internos adicionais aos estabelecidos no art. 36, §§1º e 2º, da Circular nº 3.644, de 2013, para a gestão desses colaterais e dos riscos a eles associados, incluindo a verificação da certeza legal dos instrumentos. Art. 79 - A estimação do valor do parâmetro LGD relativa a uma exposição em descumprimento deve considerar a ocorrência de perdas adicionais inesperadas durante o período de recuperação.

Subseção I Das Garantias Fidejussórias e Derivativos de Crédito

Art. 80 - A utilização da abordagem IRB avançada implica a estimação do valor do parâmetro LGD, considerando a existência de garantias fidejussórias ou derivativos de crédito. §1º - Para fins do disposto no caput, é facultado o tratamento previsto nos arts. 101 a 106.

§2º - No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma de garantias fidejussórias ou derivativos de crédito, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos para o ajuste do valor do parâmetro LGD definido no caput:

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I - os critérios para elegibilidade de garantidores devem ser claramente definidos e documentados; e II - o contrato de garantia deve ser: a) não resilível por parte do provedor da garantia; b) válido até a total quitação da obrigação subjacente, bem como das obrigações acessórias que dela se originem; e c) executável em jurisdição em que o garantidor possua ativos liquidáveis.

§3º - No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma de derivativos de crédito, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos adicionais aos estabelecidos no §2º: I - a exposição de referência utilizada para apuração do valor de liquidação do derivativo de crédito, na ocorrência de descumprimento, deve ser a mesma exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo nos casos previstos no art. 104, §1º; II - a exposição utilizada para determinação do descumprimento do derivativo de crédito deve ser idêntica à exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo no caso previsto no art. 104, §2º; III - a realização de análise robusta da estrutura de pagamentos do derivativo de crédito, considerando sua influência no processo de recuperação; e IV - o tratamento satisfatório de riscos residuais.

§4º - É facultada a consideração de garantias fidejussórias condicionais para as exposições submetidas à abordagem IRB avançada, desde que comprovado o tratamento adequado da potencial redução do efeito de mitigação do risco de crédito relacionado às respectivas condições.

§5º - As operações compromissadas, de financiamentos de títulos ou outras a elas assemelhadas nas quais a instituição, atuando como intermediadora, preste garantia fidejussória, devem ser consideradas como próprias.

CAPÍTULO IV DA ESTIMATIVA DO PARÂMETRO EAD

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 81 - As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser superiores ou iguais à exposição corrente bruta de provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo.

§1º - Para fins do disposto no caput, define-se: I - exposição corrente é a soma do valor da exposição efetiva e da parcela do parâmetro EAD associado à exposição contingente; II - exposição efetiva é a exposição não associada a limite de crédito, incluindo os créditos a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias; e III - exposição contingente é a exposição associada a limite de crédito.

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§2º - Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente, toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, que apresente as seguintes características: I - a operação consistem em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante especificado; II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; III - o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de forma unilateral e incondicional pela instituição.

§3º - Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros, previstos em operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas. §4º - O valor da parcela do parâmetro EAD associado a exposições contingentes é obtido mediante a multiplicação do valor contratado e não utilizado pelo correspondente Fator de Conversão em Crédito (FCC).

§5º - O valor do parâmetro EAD relativo às exposições em derivativos, operações a liquidar de compra e venda de moeda estrangeira, ouro, títulos e valores mobiliários e outras sujeitas ao risco de crédito de contraparte deve ser apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, para apuração do valor da respectiva exposição.

§6º - Na apuração do valor do parâmetro EAD relativo a exposição decorrente de aplicação em cotas de fundo de investimento, as operações ativas integrantes da carteira do fundo devem ser consideradas como exposições da instituição aplicadora, proporcionalmente à participação desta no patrimônio do fundo. 382§7º - Redação dada pela Circular n° 3.673: Caso não seja possível identificar as operações ativas integrantes da carteira de fundo, para fins do tratamento estabelecido no §6º, a exposição decorrente de aplicação em cotas do respectivo fundo deve receber o tratamento estabelecido no art. 17, §§3º a 6º, da Circular nº 3.644, de 2013.

§8º - Para a apuração do valor do parâmetro EAD relativo a exposição decorrente de aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos planos. 383§9º - Redação dada pela Circular n° 3.673: Os derivativos mencionados no §5º incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários.

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Art. 82 - Para as exposições efetivas, a estimativa do valor do parâmetro EAD não pode ser inferior ao respectivo saldo contábil no momento da apuração, bruto de provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo.

Seção II Dos Fatores de Conversão em Crédito na Abordagem IRB Básica

Art. 83 - A utilização da abordagem IRB básica implica o emprego dos seguintes valores para o FCC: I - 0% (zero por cento), para limites de crédito canceláveis incondicional e unilateralmente; II - os previstos no art. 9º da Circular nº 3.644, de 2013, para os demais limites de crédito; e III - 100% (cem por cento) para aval, fiança, coobrigação e outras garantias fidejussórias do cumprimento de obrigações financeiras de terceiros. Parágrafo único - Para utilizar o FCC de 0% (zero por cento), a instituição deve demonstrar capacidade de monitorar ativamente as condições financeiras do tomador e a possibilidade de cancelamento imediato do limite de crédito oferecido, diante de evidente deterioração dessas condições, para limites canceláveis incondicional e unilateralmente.

Seção III Estimação do Parâmetro EAD na Abordagem IRB Avançada

Art. 84 - Para as exposições contingentes, a probabilidade da ocorrência de saques antes da verificação do descumprimento deve se refletir nas estimativas do valor do parâmetro EAD. Parágrafo único - Para as exposições contingentes, devem ser definidas metodologias, processos e procedimentos para estimar a possibilidade de desembolsos adicionais posteriores à ocorrência do descumprimento. Art. 85 - A utilização da abordagem IRB avançada implica o atendimento dos seguintes requisitos mínimos para estimação interna do valor do parâmetro EAD: I - estimação individualizada, por meio da média ponderada de longo prazo dos valores das exposições no momento em que é verificado o descumprimento, apurados para conjuntos de exposições e tomadores ou contrapartes similares, considerando um período de tempo suficientemente longo; II - consideração de um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados por perdas elevadas nas operações de crédito em relação à média de longo prazo; III - adoção de estimativas conservadoras, caso seja observada correlação positiva significativa entre a frequência de descumprimento e o valor do parâmetro EAD ou quando não seja possível demonstrar a inexistência da referida correlação; e

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IV - emprego de critérios intuitivos e plausíveis, fundamentados em análises internas confiáveis. §1º - A ponderação prevista no inciso I do caput deve ser feita por meio da taxa de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos respectivos períodos. §2º - A utilização de FCC calculado internamente é condicionada ao atendimento dos requisitos mínimos mencionados no caput.

§3º - Não é permitida a utilização de FCC calculado internamente para as exposições relativas à prestação de aval, fiança, coobrigação e outras garantias fidejussórias do cumprimento de obrigações financeiras de terceiros.

§4º - A instituição que utiliza a abordagem IRB avançada deve ser capaz de descrever de forma fundamentada o modelo de cálculo do valor do parâmetro EAD e seus fatores determinantes.

§5º - As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser revisadas para cada portfólio, no mínimo anualmente, na ocorrência de fato relevante ou a critério do Desup. §6º - As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser ajustadas de maneira conservadora no caso de identificação da existência de correlação positiva entre a probabilidade de descumprimento de uma contraparte e o valor da exposição a essa mesma contraparte, devido às características próprias da operação.

§7º - Para os demais casos mencionados no inciso I do caput do art. 83, é facultada a utilização do FCC com valor 0% (zero por cento).

CAPÍTULO V DO CÁLCULO DO PARÂMETRO DE RISCO M

Art. 86 - O valor do parâmetro M dever ser limitado ao mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos e deve corresponder ao prazo remanescente da operação ou, a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

(∑ )

em que: I - t = período de tempo, em anos; e II - FCt = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com pagamento previsto para o período "t". §1º - Para operações compromissadas, financiamentos de títulos, derivativos de crédito com ajuste de margem diário, operações de câmbio com liquidação pronta e operações vinculadas a comércio exterior liquidáveis com carta de crédito irrevogável, após o embarque da mercadoria, emitida por banco

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internacional de grande porte, o valor mínimo para o parâmetro M deve ser igual ao maior valor entre um dia e o prazo efetivo de vencimento, em anos. §2º - As exposições elegíveis para apuração do valor do parâmetro M na forma do disposto no §1º devem estar vinculadas a instrumento de pronta liquidação em caso de descumprimento. §3º - Para fins do disposto no §1º, entende-se por irrevogável a carta de crédito em relação à qual não haja qualquer condicionalidade que possibilite obstáculo ao pagamento.

§4º - Para exposições contingentes, o valor do parâmetro M deve corresponder ao vencimento final pactuado, observados os limites mencionados no caput. §5º - Caso não haja vencimento previsto contratualmente, o valor do parâmetro M deve ser igual a 5 (cinco) anos.

TÍTULO VI DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO NA ABORDAGEM IRB BÁSICA

CAPÍTULO I DOS MITIGADORES DE RISCO

Art. 87 - É facultado tratamento diferenciado para a exposição coberta pelos seguintes instrumentos de mitigação do risco de crédito, no âmbito da abordagem IRB básica: I - garantia financeira elegível (colateral financeiro); II - garantia real elegível (colateral não financeiro); III - acordo para compensação e liquidação de obrigações; IV - garantia fidejussória; e V - derivativo de crédito. §1º - O tratamento diferenciado de que trata o caput consiste no cálculo interno dos valores para os parâmetros LGD ou EAD e aplica-se à parcela da exposição coberta pelo instrumento de mitigação do risco de crédito, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o tratamento previsto na abordagem IRB básica. §2º - O uso da faculdade prevista no caput é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I - o contrato que ampara a cobertura da exposição pelo instrumento de mitigação do risco de crédito deve ter sustentação legal em todas as jurisdições relevantes; II - o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato de que trata o inciso I deve ser assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados; III - os riscos de degradação do instrumento de mitigação do risco de crédito devem ser monitorados e controlados;

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IV - a segregação entre os ativos da entidade custodiante e os instrumentos nela custodiados deve ser comprovada, no caso de utilização de colaterais; V - a capacidade de adequado controle dos riscos legal, operacional, de liquidez, de mercado e demais riscos residuais resultantes da utilização de instrumentos de mitigação do risco de crédito deve ser demonstrada; VI - o instrumento de mitigação do risco de crédito não deve ser provido por instituição ligada, com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas; VII - todos os direitos e obrigações decorrentes do instrumento de mitigação do risco de crédito devem ser formalizados em contrato específico; VIII - os termos do contrato específico devem possibilitar a adoção de todas as medidas e procedimentos necessários para a tempestiva execução do instrumento de mitigação do risco de crédito, inclusive a liquidação ou transferência de titularidade dos colaterais empenhados na ocorrência de descumprimento da contraparte; e IX - o risco de crédito associado ao instrumento de mitigação do risco de crédito ou o valor do colateral não devem apresentar correlação positiva relevante com o risco de crédito da exposição.

§3º - O instrumento de mitigação do risco de crédito deve estar associado a uma operação específica, salvo nos seguintes casos: I - utilização de acordos bilaterais de compensação e liquidação de obrigações; e II - associação exclusiva do instrumento a um conjunto de exposições em que o descumprimento de uma exposição pertencente ao conjunto implique diretamente o descumprimento das demais exposições. §4º - Deve ser desconsiderado o efeito mitigador do instrumento mencionado no inciso II do caput, quando associado concomitantemente a exposições de outra instituição.

§5º - Os colaterais podem ser empenhados pela contraparte ou por terceira parte em nome dessa contraparte.

CAPÍTULO II DOS COLATERAIS FINANCEIROS

Art. 88 - São considerados colaterais financeiros os seguintes instrumentos financeiros: I - títulos emitidos pelo Tesouro Nacional; II - títulos emitidos por governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 21, inciso IX, da Circular nº 3.644, de 2013; III - títulos privados; IV - ações incluídas ou não em índices relevantes de bolsas de valores;

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V - quotas de fundo de investimento com perfil de risco baixo administrado pela própria instituição; VI - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos no art. 36, § 3º, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013; VII - títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos, segundo disposto no art. 115, incisos IV e XVI, associados a processos de securitização; e VIII - quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal. Art. 89 - No caso de utilização de colateral financeiro como instrumento de mitigação do risco de crédito, o valor da exposição, considerada a mitigação do risco de crédito, deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

{ [ ( ) ( )]} em que: I - E* = valor da exposição, considerada a mitigação do risco de crédito; II - E = valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito; III - C = valor corrente do colateral financeiro; IV - He = fator de ajuste padronizado associado à exposição; V - Hc = fator de ajuste padronizado associado à natureza do colateral financeiro utilizado; e VI - Hfx = fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são referenciados a exposição e o colateral financeiro utilizado.

§1º - O valor do fator de ajuste padronizado Hfx é de 10% (dez por cento), no caso de existência de descasamento de moedas em que são referenciados a exposição e o colateral financeiro utilizado, e de 0% (zero por cento), no caso de ausência desse descasamento.

§2º - Os valores dos fatores de ajuste padronizados Hc e He devem corresponder a: 384I - Redação dada pela Circular n° 3.673: 15% (quinze por cento), para títulos soberanos; 385II - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 386III - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 387IV - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 388V - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 389

VI - Redação revogada pela Circular n° 3.673.

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390VII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 391VIII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 392IX - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 393X - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 394XI - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 395XII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 396XIII - Redação dada pela Circular n° 3.673: 4% (quatro por cento), para títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano; 397

XIV - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 398XV - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 399XVI - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 400XVII - Redação dada pela Circular n° 3.673: 6% (seis por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos; 401XVIII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 402XIX - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 403

XX - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 404XXI - Redação dada pela Circular n° 3.673: 12% (doze por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos; 405XXII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 406XXIII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 407XXIV - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 408XXV - Redação dada pela Circular n° 3.673: 15% (quinze por cento), para ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior; 409XXVI - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 410XXVII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 411XXVIII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 412XXIX - Redação dada pela Circular n° 3.673: 25% (vinte e cinco por cento), para ações negociadas em bolsa de valores mas não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior; e 413XXX - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 414XXXI - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 415XXXII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 416XXXIII - Redação revogada pela Circular n° 3.673. XXXIV - 0% (zero por cento), para depósitos à vista, depósitos a prazo e depósitos de poupança.

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417§3º - Redação revogada pela Circular n° 3.673.

§4º - Para exposições em quotas de fundos, mencionadas no art. 88, inciso V, o fator de ajuste padronizado He deve corresponder ao maior fator de ajuste padronizado aplicável aos ativos passíveis de aquisição segundo o regulamento do fundo. §5º - Para colaterais na forma de quotas de fundos mencionadas no art. 88, inciso V, o fator de ajuste padronizado Hc a ser utilizado deve corresponder ao fator de ajuste padronizado Hc que resultar no maior valor para a soma dos fatores de ajuste padronizados Hc e Hfx, quando aplicável, associados aos ativos passíveis de aquisição segundo o regulamento do fundo.

§6º - Quando o instrumento de mitigação do risco de crédito consistir em um conjunto de colaterais financeiros, deve ser aplicada a seguinte regra: I - o fator de ajuste padronizado Hc a ser aplicado ao conjunto de colaterais deve corresponder à soma dos respectivos fatores de ajuste padronizados Hc ponderada pela participação relativa de cada tipo de colateral financeiro no conjunto; e II - o fator de ajuste padronizado Hfx a ser aplicado ao conjunto de colaterais deve corresponder à soma dos respectivos fatores de ajuste padronizados Hfx ponderada pela participação relativa de cada tipo de colateral financeiro no conjunto. 418§7º - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 419§8º - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 420§9º - Redação revogada pela Circular n° 3.673. 421§10 - Redação dada pela Circular n° 3.673: Não são considerados colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados a ressecuritização, conforme o art. 115, inciso XXV, e as ações não negociadas em bolsas de valores. §11 - É vedado o tratamento previsto neste artigo no âmbito da abordagem IRB avançada, salvo para carteiras que apresentem poucas ocorrências de descumprimento, quando previamente autorizado pelo Desup. Art. 90 - Para exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras" cobertas por colaterais financeiros, a apuração do fator K deve utilizar o valor do parâmetro Perda Dado o Descumprimento Efetiva (LGD*) cujo valor corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

LGD* = LGD x (E* / E) em que: I - LGD = valor padronizado do parâmetro Perda Dado o Descumprimento, segundo o art. 74;

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II - E = valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito; e III - E* = valor da exposição após a mitigação do risco de crédito, apurado conforme o art. 89. Art. 91 - Para as exposições relativas a operações compromissadas, os fatores de ajuste padronizados previstos no art. 89, incisos IV, V e VI, podem assumir valor igual a 0% (zero por cento), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - a contraparte deve ser participante relevante de mercado; II - a exposição e o respectivo colateral devem estar em moedas ou títulos governamentais que recebem FPR igual a 0% (zero por cento), segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013; III - a exposição e o colateral devem estar indexados à mesma moeda; IV - o prazo da operação deve ser de 1 (um) dia ou a exposição e o colateral devem ser marcados a mercado diariamente; V - caso seja realizada no Brasil, a operação deve estar registrada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e VI - caso seja realizada no exterior, a operação deve atender aos seguintes requisitos: a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o tempo entre a falha e a liquidação do colateral deve ser inferior a 4 (quatro) dias úteis; b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado para a natureza da transação; c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas; d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do colateral e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de descumprimento; e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas; e f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, são considerados participantes relevantes de mercado: I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais; II - bancos, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SDTVM) e sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM); III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;

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IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem; V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e VI - câmaras de compensação e liquidação reconhecidas, sujeitas à regulação governamental.

CAPÍTULO III DOS COLATERAIS NÃO FINANCEIROS

Seção I Dos Tipos de Colaterais

Art. 92 - Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", os colaterais não financeiros incluem os seguintes tipos: I - "alienação fiduciária de imóveis comerciais e residenciais (CRE/RRE)"; II - "recebíveis financeiros"; III - "alienação fiduciária de veículos"; e IV - "outros colaterais não financeiros", especificados no art. 99. Art. 93 - Para fins de obtenção do valor do parâmetro LGD* relativo a exposições cobertas por colaterais não financeiros, deverá ser apurada a razão de colateralização da exposição (C/E). §1º - Caso a razão C/E seja menor do que o índice mínimo de colateralização (C*), o efeito mitigador deve ser desconsiderado. §2º - Caso a razão C/E seja maior do que o índice C*, mas menor do que o índice mínimo de sobrecolateralização (C**), o efeito mitigador deve ser considerado parcialmente, da seguinte forma: I - a fração da exposição coberta por colateral, de valor equivalente ao da razão (C/E) / C**, deve estar associada ao parâmetro LGD mínimo, referente ao tipo de colateral utilizado; e II - a fração da exposição não coberta por colateral deve estar associada ao valor do parâmetro LGD para exposições sem colateral, conforme definido pelo Banco Central do Brasil. §3º - Caso a razão C/E seja superior ao índice C**, o efeito mitigador deve ser considerado em sua totalidade e o valor da exposição ser associado ao parâmetro LGD mínimo referente ao tipo de colateral utilizado.

§4º - O índice C* para os colaterais não financeiros corresponde aos seguintes valores: I - 0% (zero por cento), para o tipo "recebíveis financeiros"; II - 30% (trinta por cento), para o tipo CRE/RRE; III - 30% (trinta por cento), para o tipo "alienação fiduciária de veículos"; e IV - 30% (trinta por cento), para o tipo "outros colaterais não financeiros".

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§5º - O índice C** para colaterais não financeiros corresponde aos seguintes valores: I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para o tipo "recebíveis financeiros"; II - 140% (cento e quarenta por cento), para o tipo CRE/RRE; e III - 140% (cento e quarenta por cento), para os tipos "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros".

§6º - O valor do parâmetro LGD mínimo para colaterais não financeiros deve corresponder a: I - 45% (quarenta e cinco por cento), para o tipo CRE/RRE; II - 50% (cinquenta por cento), para o tipo "alienação fiduciária de veículos"; III - 60% (sessenta por cento), para o tipo "recebíveis financeiros"; e IV - 70% (setenta por cento), para o tipo "outros colaterais não financeiros". Art. 94 - Caso uma operação esteja associada simultaneamente a colaterais financeiros e a colaterais não financeiros de diversos tipos, incluindo o tipo "recebíveis financeiros", o valor da exposição após a mitigação do risco de crédito (E*) deve ser segregado da seguinte forma: I - parcela coberta pelos colaterais pertencentes ao tipo "recebíveis financeiros"; II - parcela coberta por colaterais pertencentes aos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros"; e III - parcela coberta por colaterais financeiros. §1º - O efeito de mitigação do risco de crédito dos colaterais não financeiros dos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros" deve ser desconsiderado, caso verificada a seguinte condição: (C+ / E**) ≤ Cm* em que: I - C+ = soma dos valores dos colaterais não financeiros dos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros"; II - E** = parcela do valor de E* coberta por colaterais não financeiros dos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros"; e III - Cm* = 30% (trinta por cento). §2º - O efeito de mitigação do risco de crédito dos colaterais não financeiros dos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros" deve ser considerado parcialmente, caso verificada a seguinte condição: Cm* < (C+ / E**) < Cm**, em que Cm** = 140% (cento e quarenta por cento).

§3º - Para fins do disposto no §2º, devem ser observadas as seguintes regras: I - o valor do parâmetro LGD relativo à parte da exposição coberta pelo conjunto de colaterais, de valor equivalente a (C+ / E**) / Cm**, deve ser igual

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ao valor do parâmetro LGD mínimo associado a cada tipo de colateral, na sua respectiva proporção; e II - o valor do parâmetro LGD relativo à parte não coberta pelo conjunto de colaterais deve ser igual ao valor do parâmetro LGD da respectiva categoria, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.

§4º - O efeito de mitigação do risco de crédito dos colaterais não financeiros dos tipos CRE/RRE, "alienação fiduciária de veículos" e "outros colaterais não financeiros" deve utilizar o parâmetro LGD mínimo, definido no art. 93, §6º, associado a cada tipo de colateral, na sua respectiva proporção, caso verificada a seguinte condição: Cm** ≤ (C+ / E**). §5º - A parcela da exposição coberta por recebíveis financeiros sujeita-se ao disposto no art. 93.

§6º - A parcela da exposição coberta por colaterais financeiros sujeita-se ao disposto nos arts. 88 a 91.

Seção II Das Operações Garantidas por Imóveis em Regime de Alienação Fiduciária

Art. 95 - A associação de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE a exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras" é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - o risco da operação deve ser vinculado à capacidade de o tomador honrar seus compromissos por intermédio de outras fontes, não dependendo de forma significativa do desempenho do colateral; II - o colateral deve ser executável em todas as jurisdições relevantes; III - qualquer direito ou gravame sobre o colateral deve ser legalmente executável, bem como tempestivamente registrado; IV - todos os requisitos legais para o estabelecimento de direitos ou gravames sobre o colateral devem ser plenamente atendidos; V - o contrato que vincula o colateral ao processo legal para execução deve permitir sua liquidação em intervalo de tempo adequado; VI - o valor do colateral não deve superar o valor justo negociado entre partes privadas em condições regulares de mercado; e VII - o colateral deve ser submetido a reavaliações periódicas, da seguinte forma: a) o valor do colateral e quaisquer fatores que possam influenciá-lo, incluindo elementos de natureza fiscal e ambiental, devem ser monitorados com frequência mínima anual; b) em caso de mercados voláteis ou sujeitos a mudanças significativas, a frequência de avaliações deve ser ajustada de forma a refletir tais características; e

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c) no caso de indícios de redução substancial do valor do colateral em relação às variações gerais de mercado ou de ocorrência de eventos de crédito, incluindo o descumprimento, o ativo deve ser avaliado por um perito.

§1º - No caso de utilização de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE, as políticas de concessão de crédito, incluindo as modalidades de colateral do tipo CRE/RRE aceitos, devem ser claramente documentadas.

§2º - Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir que o colateral não financeiro do tipo CRE/RRE seja adequadamente segurado contra danos e deterioração.

Seção III Das Operações Garantidas por Recebíveis Financeiros

Art. 96 - São elegíveis como colateral não financeiro do tipo "recebíveis financeiros" os recebíveis financeiros com prazo efetivo original menor ou igual a um ano, cujo pagamento consista em fluxos financeiros originados de transações comerciais em que o tomador de crédito seja o credor. §1º - O empenho dos recebíveis financeiros como colateral, de que trata o caput, deve ocorrer por meio de cessão fiduciária ou de cessão de direitos creditórios.

§2º - Os recebíveis financeiros mencionados no caput englobam cheques, duplicatas, faturas de cartão de crédito e faturas de concessionárias de serviços públicos.

§3º - Não são elegíveis como colateral não financeiro do tipo "recebíveis financeiros" os recebíveis financeiros: I - vinculados a securitização ou a derivativos de crédito; e II - sacados contra afiliados ao tomador, incluindo subsidiárias e empregados.

§4º - Os instrumentos legais pelos quais o colateral é constituído devem assegurar à instituição, de forma inequívoca, os direitos sobre as receitas advindas do colateral.

§5º - Devem ser adotados os procedimentos que garantam a execução e liquidação dos direitos sobre o colateral em todas as jurisdições relevantes.

§6º - O arcabouço legal em que é formalizado o colateral deve garantir o direito prioritário da instituição sobre ele.

§7º - Toda a documentação referente às operações cobertas pelo colateral deve obrigar as partes envolvidas na operação e ser executável em qualquer jurisdição relevante.

§8º - Devem ser realizadas revisões periódicas, para verificar e assegurar a contínua sustentação legal dos colaterais.

§9º - Todos os aspectos relevantes à colateralização por meio de recebíveis financeiros devem ser devidamente documentados.

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§10 - Deve haver controle robusto dos recebimentos periódicos de receitas provenientes dos colaterais.

§11 - A instituição deve dispor de mecanismos que assegurem o cumprimento das condições legais necessárias para a execução tempestiva do colateral.

§12 - Devem ser adotados procedimentos adequados para determinar o risco de crédito dos recebíveis utilizados como colateral, incluindo a análise do negócio, o setor de atuação do tomador e os tipos e perfis dos clientes com os quais o tomador faz negócios.

§13 - Devem ser revistas a adequação e a credibilidade da política de concessão de crédito pelo cessionário dos recebíveis aceitos como colateral, nos casos em que a instituição dependa dessa política para avaliar o risco de crédito de seus clientes. §14 - Para fins de gestão de risco, deve ser definido o grau de sobrecolateralização entre o montante da exposição e o valor dos recebíveis considerando todos os fatores apropriados, inclusive o desempenho dos recebíveis, a concentração dentro do grupo de recebíveis empenhado pelo tomador individual, o risco de concentração potencial em relação ao total de suas exposições e o grau de correlação do tomador com os sacados. Art. 97 - Deve ser monitorada continuamente cada exposição, tanto efetiva quanto contingente, relativa ao colateral, incluindo, quando adequado: I - verificação das margens ou níveis de colateralização necessários em relação ao montante total de recebíveis e a suas características, incluindo sua qualidade; II - monitoramento dos pagamentos e das reposições de recebíveis, bem como de seus respectivos prazos; III - procedimentos para verificação dos pagamentos dos recebíveis e de confirmação da existência de linhas de crédito disponíveis; IV - monitoramento e análise comprobatória dos colaterais; V - monitoramento da concentração dos recebíveis de um tomador em relação aos seus sacados; VI - análise financeira regular dos tomadores; VII - análise financeira regular dos sacados dos recebíveis, principalmente quando da utilização de um pequeno número de recebíveis de grande valor; e VIII - revisão periódica da observância às cláusulas contratuais pactuadas, restrições legais e de outras naturezas. Parágrafo único - A observância dos limites de concentração de exposição adotados deve ser periodicamente monitorada. Art. 98 - No caso de descumprimento, a execução dos recebíveis utilizados como colateral não financeiro deve ocorrer segundo processo formalizado e adequadamente documentado, aplicável a situações de regularidade e de deterioração da qualidade dos recebíveis.

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Seção IV Dos Outros Colaterais não Financeiros

Art. 99 - A critério do Desup, outros instrumentos poderão ser considerados colaterais não financeiros do tipo "outros colaterais não financeiros", devendo atender aos seguintes requisitos adicionais aos previstos nos arts. 92 e 93: I - existência de mercado suficientemente líquido para a venda do colateral, de forma tempestiva e economicamente eficiente, na jurisdição relevante; II - existência de preços de mercado verificáveis, que permitam a comparação entre estes e o montante recebido no momento da execução do colateral, em sua jurisdição relevante; III - prioridade sobre quaisquer outros credores em relação às receitas derivadas da execução do colateral; IV - descrição contratual detalhada do colateral, além de especificações das formas e frequência das suas reavaliações; V - documentação adequada das políticas e procedimentos internos em relação aos tipos de colateral aceitos, incluindo aquelas referentes aos montantes de cada colateral e a respectiva exposição mitigada; e VI - adequação da política de concessão de crédito às características das operações realizadas, abordando: a) os valores apropriados de cada colateral em relação ao montante das exposições cobertas; b) a capacidade de liquidação tempestiva do colateral; c) a capacidade de ser determinado, objetivamente, o preço de mercado do colateral; d) a capacidade de ser determinada a frequência com o que o valor do colateral pode ser prontamente obtido, incluindo as avaliações e apreçamentos realizados por profissionais qualificados; e) a capacidade de ser determinada a volatilidade do valor do colateral; e f) a avaliação do impacto de fatores como obsolescência, deterioração e perda de valor do colateral em decorrência de mudanças comportamentais.

§1º - Os colaterais constituídos na forma de estoques ou equipamentos devem ser segurados ou reavaliados periodicamente com base em inspeção física. §2º - O colateral não deve apresentar discrepâncias significativas do valor de avaliação em relação a seu preço de mercado e a seu valor de liquidação.

CAPÍTULO IV DOS ACORDOS BILATERAIS DE COMPENSAÇÃO

Art. 100 - Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações são elegíveis para utilização como instrumentos de mitigação do risco de crédito, desde que atendam aos seguintes requisitos adicionais aos previstos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005:

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I - a parte adimplente deve ter o direito de encerrar de maneira imediata as operações amparadas pelo acordo, no caso de ocorrência de descumprimento; II - a compensação das exposições, incluindo os valores dos colaterais, deve resultar em um único montante líquido entre as contrapartes envolvidas; III - o acordo deve gerar obrigatoriedade legal em cada jurisdição relevante em que possam ocorrer os eventos de descumprimento; IV - no caso de compensação entre exposições classificadas na carteira de negociação e exposições não classificadas na carteira de negociação, devem ser atendidas as seguintes condições: a) marcação a mercado diária de todas as exposições sujeitas a compensação; e b) utilização de colaterais financeiros; e V - os colaterais podem ser liquidados de forma tempestiva, no caso de descumprimento.

§1º - Para apuração do fator K, deve ser utilizado valor do parâmetro EAD, considerada a mitigação do risco de crédito resultante dos acordos de compensação (EAD*), cujo valor deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

EAD* = EAD x (E* / E) em que: I - E* = valor da exposição efetiva, considerada a mitigação do risco de crédito associada a acordos bilaterais de compensação, cujo valor deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

{ [∑ ∑ ∑( ) ∑( )]}

II - E = valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito; III - C = valor corrente do colateral financeiro; IV - ES = módulo da posição líquida em determinada operação; V - H

S = fator de ajuste padronizado para a operação relativa a E

S, conforme os

critérios definidos no art. 89, §2º, incisos I a XXXIV; VI - Efx = valor absoluto da exposição resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas em moedas distintas da moeda de liquidação do acordo de compensação; VII - Hfx = fator de ajuste padronizado definido no art. 89, inciso VI; e VIII - EAD = valor do parâmetro EAD, desconsiderada a mitigação do risco de crédito resultante dos acordos de compensação.

§2º - O efeito da mitigação do risco de crédito produzido por acordo de compensação não deve ser refletido em ajuste do parâmetro LGD.

CAPÍTULO V DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DERIVATIVOS DE CRÉDITO

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Art. 101 - As garantias fidejussórias e os derivativos de crédito são elegíveis como instrumentos de mitigação do risco de crédito, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - representam obrigações pessoais e intransferíveis de provedor de proteção; II - não permitem a desoneração unilateral do provedor da proteção em relação à obrigação assumida; e III - vedam a elevação dos custos da proteção em decorrência de deterioração da qualidade do crédito da exposição objeto do instrumento de mitigação do risco de crédito. Art. 102 - Os contratos que amparam os instrumentos de mitigação do risco de crédito mencionados no art. 101 devem atender às seguintes condições: I - não podem ser resilidos; II - não permitem a desoneração unilateral do provedor da proteção em relação à obrigação assumida; e III - vedam a elevação dos custos da proteção em decorrência de deterioração da qualidade do crédito objeto do instrumento de mitigação do risco de crédito. Art. 103 - As garantias fidejussórias devem atender aos seguintes requisitos adicionais: I - o direito de recebimento tempestivo de pagamentos do garantidor independe da adoção de medidas legais adicionais; e II - a cobertura da garantia alcança todos os tipos de pagamentos de responsabilidade do devedor na operação, incluindo ajustes de margens. Art. 104 - Os derivativos de crédito devem atender aos seguintes requisitos adicionais: I - o elenco dos eventos de crédito que ensejam a ativação da proteção deve incluir, no mínimo: a) não pagamento da quantia devida, nos termos contratuais pactuados, ressalvados eventuais períodos de atraso de pagamento que não caracterizem o descumprimento; b) falência, insolvência ou impossibilidade do devedor de pagar sua dívida; e c) renegociação da dívida decorrente de perdão ou postergação de principal, juros e taxas, que resultem em perdas; II - o contrato não pode expirar antes dos prazos requeridos para ocorrência do descumprimento da exposição objeto do instrumento de mitigação do risco de crédito; III - as perdas esperadas devem ser estimadas por meio de processo robusto de avaliação, no caso de não haver entrega do ativo associado ao risco de crédito ou à exposição para a qual foi adquirida a proteção; IV - caso o pagamento seja condicionado à entrega do ativo associado ao risco de crédito ou à exposição para a qual foi adquirida a proteção, a transferência

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deve ser realizada independentemente da anuência do devedor associado à exposição para a qual foi adquirida a proteção; V - as partes responsáveis pela determinação da ocorrência do evento de crédito devem ser claramente identificadas; e VI - o comprador de proteção deve ter o direito de determinar a ocorrência de evento de crédito ao vendedor. §1º - A exposição utilizada como referência para apuração do valor de liquidação do derivativo de crédito na ocorrência de descumprimento deve ser a mesma exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo quando atendidos os seguintes requisitos: I - a exposição de referência tem classificação de crédito pari passu à exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito ou grau de subordinação inferior; II - ambas as exposições estão associadas à mesma contraparte; e III - há dispositivos legais que permitem: a) a declaração do descumprimento da exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito quando do descumprimento da exposição de referência do derivativo de crédito e vice-versa; ou b) a antecipação do vencimento da exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de crédito na ocorrência do descumprimento da exposição de referência do derivativo de crédito. §2º - Os requisitos mencionados no §1º aplicam-se também à exposição utilizada para determinação do descumprimento do derivativo de crédito. §3º - São elegíveis como instrumentos de mitigação do risco de crédito apenas os swaps de crédito e swaps de taxa de retorno total que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º, §1º, da Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002. Art. 105 - Para a parcela da exposição coberta por garantias fidejussórias ou derivativos de crédito, a instituição deve: I - aplicar o tratamento para a categoria ou subcategoria à qual pertence o prestador da garantia; e II - considerar o valor do parâmetro PD relativo ao garantidor como o valor do parâmetro PD da exposição. §1º - Caso não haja segurança da irrestrita e total substituição do tomador pelo garantidor, deve ser utilizado como valor para o parâmetro PD um valor intermediário entre o valor relativo ao devedor subjacente e o valor relativo ao garantidor.

§2º - O valor do parâmetro LGD relativo à dívida subjacente pode ser substituído pelo valor do parâmetro LGD relativo à garantia, considerando o grau de subordinação da garantia.

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Art. 106 - Para os instrumentos de mitigação do risco de crédito de que trata o art. 101, no caso de a obrigação subjacente ser referenciada em moeda distinta da moeda de referência do instrumento utilizado, o valor do instrumento (GA) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: GA = G x (1 - Hfx) em que: I - G = valor nominal do instrumento de mitigação do risco de crédito; e II - Hfx = fator de ajuste padronizado, conforme valor definido no art. 89, §1º, associado ao descasamento de moedas em que é referenciada a exposição e o instrumento de mitigação do risco de crédito utilizado. Parágrafo único - Após a realização do ajuste definido no caput, o tratamento previsto no art. 100 deve ser aplicado tanto à parcela da exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, quanto à parcela não coberta.

CAPÍTULO VI DO DESCASAMENTO DE PRAZOS

Art. 107 - Os prazos efetivos de vencimento do instrumento de mitigação do risco de crédito e da exposição objeto de mitigação devem ser apurados de maneira conservadora.

§1º - Para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, o prazo efetivo deve ser o maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência. §2º - O prazo efetivo de vencimento do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser o mais curto entre todos aqueles previstos contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades. §3º - O prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto da mitigação nos seguintes casos: I - o instrumento de mitigação do risco de crédito apresenta prazo efetivo de vencimento original inferior a 1 (um) ano; e II - o instrumento de mitigação do risco de crédito apresenta prazo efetivo de vencimento residual inferior a 3 (três) meses. Art. 108 - Na hipótese de ocorrência de descasamento entre o prazo efetivo da exposição e o prazo efetivo do instrumento de mitigação do risco de crédito associado a ela, o valor do instrumento de mitigação do risco de crédito (Pa) deverá corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Pa = P x (t - 0,25) / (T - 0,25) em que: I - P = valor do instrumento de mitigação do risco de crédito ajustado pelos fatores de ajuste padronizados de que trata o art. 89, inciso IV, V e VI;

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II - t = min (T, prazo efetivo residual do instrumento de mitigação do risco de crédito em anos); e III - T = min (5, prazo efetivo residual da exposição em anos). Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando o instrumento de mitigação do risco de crédito consistir em recebíveis financeiros com prazo efetivo inferior a 1 (um) ano, conforme definidos no art. 96, cujos recursos financeiros permaneçam sob a guarda da instituição até que haja a reposição de novos recebíveis ou a quitação do crédito.

TÍTULO V -A DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 108-A - Incluído pela Circular n° 3.673: Operações de arrendamento mercantil financeiro devem receber o mesmo tratamento que seria dispensado, no caso de utilização da abordagem IRB básica, às exposições cobertas por colateral não financeiro idêntico ao ativo objeto do arrendamento, observado o disposto nos arts. 92, 93 e 99. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a instituição deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos: I - a estrutura de gerenciamento de risco empregada pelo arrendador deve assegurar a obtenção de informações tempestivas acerca da localização do ativo objeto do arrendamento, sua forma de utilização, sua idade e previsão de obsolescência; II - o arrendador tem asseguradas legalmente sua condição de proprietário e a plena capacidade de exercer seus direitos, de forma tempestiva, sobre o ativo objeto do arrendamento; e III - a diferença entre a taxa de depreciação do ativo objeto do arrendamento e a taxa de amortização das contraprestações não deve ter magnitude que resulte na superestimação do efeito de mitigação do risco de crédito atribuída ao ativo objeto do arrendamento. Art. 108-B - Incluído pela Circular n° 3.673: Para a apuração da parcela RWA

CIRB relativa às operações de arrendamento

mercantil operacional, devem ser atendidos os seguintes requisitos: I - o valor do parâmetro PD relativo ao arrendatário deve ser utilizado como o valor do parâmetro PD da exposição no cálculo do fator Ki aplicável ao valor presente das contraprestações da operação; II - o valor do parâmetro LGD deve ser apurado conforme o disposto no art. 93, no caso de emprego da abordagem IRB básica; III - o valor do parâmetro LGD deve ser estimado conforme os requisitos estabelecidos no art. 75, no caso de emprego da abordagem IRB avançada; e IV - o fator de ponderação de risco Ki atribuído ao valor residual da operação deve ser igual ao fator F definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

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TÍTULO VII DAS PERDAS E DAS PROVISÕES

CAPÍTULO I DA PERDA ESPERADA

Seção I Da Definição

Art. 109 - Para as exposições sujeitas a abordagem IRB, define-se o montante de perda esperada como o resultado da multiplicação do percentual de perda esperada (EL) pelo valor do parâmetro EAD.

Seção II Da Perda Esperada nas Categorias "Atacado", "Entidades Soberanas",

"Instituições Financeiras" e "Varejo" Art. 110 - Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas", "instituições financeiras" e "varejo", o valor estimado para a EL deve ser obtido mediante a multiplicação do valor do parâmetro PD pelo valor do parâmetro LGD. §1º - Para as exposições em descumprimento, o valor do parâmetro PD é igual a 100% (cem por cento).

§2º - Para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada, o valor estimado para a EL é igual à estimativa da perda esperada, apurada conforme o art. 112. §3º - Para as exposições de que trata o art. 40, §3º, o valor estimado para a EL é obtido mediante a multiplicação dos seguintes valores pelo fator F mencionado no art. 40, §5º, inciso I: I - nível Forte, 5% (cinco por cento); II - nível Bom, 10% (dez por cento); III - nível Satisfatório, 35% (trinta e cinco por cento); IV - nível Fraco, 100% (cem por cento); e V - nível Descumprimento, 625% (seiscentos e vinte e cinco por cento).

§4º - Para as exposições de que trata o art. 40, §2º, o valor estimado para a EL é obtido mediante a multiplicação dos seguintes valores pelo fator F mencionado no art. 40, §4º, inciso I: I - nível Forte, 5% (cinco por cento); II - nível Bom, 5% (cinco por cento); III - nível Satisfatório, 35% (trinta e cinco por cento); IV - nível Fraco, 100% (cem por cento); e V - nível Descumprimento, 625% (seiscentos e vinte e cinco por cento).

Seção III Da Perda Esperada na Categoria "Participações Societárias"

Art. 111 - Para as exposições classificadas na categoria "participações societárias" cuja soma dos fatores K* e EL* seja superior aos valores definidos

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no art. 57, §8º, o valor estimado para a EL deve ser obtido mediante a multiplicação do valor do parâmetro PD pelo valor do parâmetro LGD. Parágrafo único - Para as demais exposições, o valor estimado para a EL é igual a 0 (zero).

Seção IV Da Estimativa de Perdas

Art. 112 - O valor estimado para a EL para as exposições em descumprimento deve ser calculado com base nas circunstâncias econômicas atuais e no status da exposição.

§1º - Os casos em que a estimativa do valor para a EL for inferior à soma das provisões relativas à operação devem ser justificados. §2º - A justificativa mencionada no §1º pode ser feita de forma agregada, desde que devidamente fundamentada. §3º - O status da exposição mencionado no caput consiste em sua caracterização, considerando os seguintes aspectos: I - tempo decorrido após a ocorrência de descumprimento; II - percentual já recuperado; e III - perspectivas de recuperação do saldo remanescente. Art. 113 - A perda esperada total corresponde à soma dos montantes da perda esperada obtidos para cada exposição. Parágrafo único - Não integram a perda esperada total: I - as exposições classificadas na categoria "participações societárias" sujeitas à abordagem PD/LGD; e II - as exposições de securitização.

CAPÍTULO II DAS PROVISÕES

Art. 114 - O total de provisões relativas às exposições submetidas a abordagens IRB deve ser segregado do total de provisões relativas às exposições que receberem o tratamento estabelecido na Circular nº 3.644, de 2013.

§1º - As discrepâncias entre o montante segregado de provisões elegíveis relativas às exposições submetidas a abordagens IRB e o respectivo montante de perda esperada, apurada conforme o art. 109, devem ser justificadas.

§2º - Não integram o total de provisões relativas às exposições submetidas a abordagens IRB: I - as provisões relativas às exposições classificadas na categoria "participações societárias"; e II - as provisões relativas a exposições de securitização.

TÍTULO VIII DO PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO

CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES

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Art. 115 - Para fins do tratamento de exposições de securitização tradicional ou sintética mediante a utilização de abordagens IRB, aplicam-se as seguintes definições: I - securitização tradicional é o processo em que o fluxo de recebimentos associado a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de pagamento, no qual há transferência dos ativos subjacentes para a contraparte emissora; II - securitização sintética é o processo em que o fluxo de recebimentos associado a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de pagamento, no qual o risco de crédito relativo aos ativos subjacentes é transferido por meio de derivativo de crédito ou qualquer outro instrumento que permita tal transferência; III - ativos subjacentes são os direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários e derivativos de crédito que servem de lastro para títulos de securitização; IV - título de securitização é o título ou valor mobiliário cuja remuneração está associada ao fluxo de recebimentos dos ativos subjacentes; V - contraparte originadora é a pessoa natural ou jurídica que desempenha ao menos uma das seguintes atividades: a) originação, direta ou indireta, de ativo subjacente; b) administração ou assessoramento a contraparte emissora na emissão de títulos de securitização; c) participação na colocação pública de títulos de securitização; e d) provimento de reforço de crédito ou de liquidez aos títulos de securitização lançados por contraparte emissora ou retenção do risco de crédito sob qualquer outra forma; VI - contraparte emissora é a instituição financeira ou não financeira, empresa ou entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que emite títulos de securitização; VII - administrador dos ativos subjacentes é a instituição responsável pelo processamento dos pagamentos e recebimentos da operação de securitização, podendo, também, entre outras atividades, atuar no suporte à formalização dos contratos e garantias do processo de securitização, bem como na avaliação dessas garantias; VIII - reforço de crédito é o instrumento que garante, total ou parcialmente, o fluxo de recebimentos dos ativos subjacentes que servem de lastro a título de securitização; IX - reforço de liquidez é o instrumento que garante, total ou parcialmente, a tempestividade dos fluxos de pagamentos de títulos de securitização;

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X - exposição de securitização é a exposição ao risco de crédito em processo de securitização, incluindo: a) manutenção de títulos de securitização em carteira; b) provimento de reforço de crédito ou de liquidez a títulos de securitização; c) assunção da condição de contraparte receptora de risco em operação de derivativos de crédito; e d) realização de contratos de swaps vinculados direta ou indiretamente a títulos de securitização; XI - opção de recompra antecipada é o direito contratual de recompra dos títulos de securitização pela contraparte emissora, antes de seu vencimento; XII - spread de securitização (SS) é a diferença, medida em percentual, entre os valores recebidos dos ativos subjacentes, incluindo os rendimentos decorrentes de seu reinvestimento, e os valores pagos aos títulos de securitização, incluindo as despesas inerentes ao processo de securitização; XIII - apoio implícito é a assunção, pela contraparte originadora, de qualquer obrigação não contratual, tendo em vista cobrir perdas de investidores em títulos de securitização; XIV - amortização antecipada controlada é a faculdade contratual de resgate antecipado por solicitação do detentor de títulos de securitização, na hipótese da ocorrência de eventos predeterminados, em que sejam atendidas as seguintes condições: a) na ocorrência de amortização antecipada, deve estar assegurada a disponibilidade de recursos suficientes para pagamento dos títulos de securitização; b) ao longo do período de amortização antecipada, os encargos, principal, despesas, perdas e recuperações devem ser prévia e proporcionalmente divididos, com base nas participações relativas de cada parte nos fluxos remanescentes dos ativos subjacentes; c) o prazo em que ocorrer a amortização deve ser suficiente para amortizar ao menos 90% (noventa por cento) do saldo devedor dos títulos de securitização ou para reconhecê-los como em descumprimento; e d) ao longo do período de amortização antecipada, o valor de cada parcela de reembolso aos investidores não deve ser superior ao que ocorreria no caso de amortização linear; XV - amortização antecipada não controlada é a faculdade contratual de resgate antecipado por solicitação do detentor de títulos de securitização, na hipótese da ocorrência de eventos predeterminados, em que não seja atendida qualquer das condições estabelecidas no inciso XIV; XVI - classe júnior é a classe de títulos de securitização que apresenta a mais baixa prioridade de pagamento em uma mesma emissão, comparativamente às demais classes;

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XVII - classe sênior é a classe de títulos de securitização que apresenta a mais alta prioridade de pagamento em uma mesma emissão, comparativamente às demais classes; XVIII - classe mezanino é qualquer classe de títulos de securitização que apresenta prioridade de pagamento superior à da classe júnior e inferior à da classe sênior, em uma mesma emissão; XIX - ponto de acumulação (PA) é o nível predeterminado do spread de securitização, acima do qual o valor correspondente ao excedente do spread é acumulado em fundo de reserva destinada à absorção de perdas; XX - fundo de reserva é o conjunto de recursos financeiros destinado à absorção de perdas; XXI - transferência substancial de riscos é a transferência de riscos resultante de venda ou cessão de ativos realizada segundo o disposto na Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008; XXII - retenção substancial de riscos é a retenção de riscos decorrente de venda ou cessão de ativos realizada segundo o disposto na Resolução nº 3.533, de 2008; XXIII - parcela investidora é o valor dos ativos de caráter rotativo cedidos a contraparte emissora que efetivamente configuram ativos subjacentes no processo de securitização; XXIV - parcela originadora é o valor dos ativos de caráter rotativo cedidos a contraparte emissora que não configuram ativos subjacentes no processo de securitização; XXV - ressecuritização é o processo de securitização cujos ativos subjacentes consistem em títulos de securitização.

§1º - O fator de ponderação de risco (Ki) para exposições de securitização é igual ao fator Ki* multiplicado pelo fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.

§2º - Processos de securitização assemelhados àqueles mencionados nos incisos I e II que sejam estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser tratados como uma exposição aos seus ativos subjacentes, devendo ser submetidos ao mesmo tratamento da categoria ou subcategoria em que seriam classificados tais ativos. §3º - No caso de impossibilidade de identificação dos ativos subjacentes aos processos de securitização mencionados no §2º, as respectivas exposições devem ser submetidas ao tratamento previsto no art. 18 da Circular nº 3.644, de 2013.

CAPÍTULO II DA SECURITIZAÇÃO TRADICIONAL

Art. 116 - Em processo de securitização tradicional com transferência substancial de riscos, é facultada à contraparte originadora a exclusão dos

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respectivos ativos subjacentes do cálculo da parcela RWACIRB, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - ausência de controle efetivo, direto ou indireto, da contraparte originadora sobre os ativos subjacentes cedidos; II - ausência de qualquer coobrigação da contraparte originadora em relação aos ativos subjacentes; III - direito irrestrito do cessionário de negociar ou oferecer em garantia os ativos subjacentes; IV - ausência de obrigações para a contraparte originadora em relação aos títulos de securitização, salvo quando as obrigações forem exclusivamente relativas ao processamento dos recebimentos dos ativos subjacentes; V - atendimento às condições previstas nos §§2º e 3º do art. 119, na hipótese de existência de opção de recompra antecipada; VI - ausência de obrigação da contraparte originadora de substituir a totalidade ou parcela dos ativos subjacentes cedidos, tendo em vista reduzir o risco de crédito do respectivo conjunto de ativos cedidos; VII - vedação ao provimento de reforço de crédito pela contraparte originadora após a emissão dos títulos de securitização; e VIII - vedação ao aumento da taxa de retorno dos títulos de securitização, tendo em vista compensar deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes que acarrete prejuízo à contraparte originadora ou redução da taxa de retorno dos títulos por ela detidos. Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se que a contraparte originadora detém controle efetivo sobre os ativos subjacentes cedidos quando está contratualmente prevista a obrigatoriedade de sua recompra e de retenção dos riscos a eles associados. Art. 117 - Em processo de securitização tradicional com previsão de amortização antecipada, cujos ativos subjacentes incluam exposições de caráter rotativo, a contraparte originadora deve incluir a parcela investidora no cálculo da parcela RWA

CIRB, observado o disposto no art. 140, se o exercício

da amortização antecipada implicar: I - rebaixamento da prioridade de pagamento dos títulos de securitização detidos pela contraparte originadora, comparativamente à prioridade dos demais detentores de títulos; ou II - aumento da exposição da contraparte originadora a perdas associadas aos ativos subjacentes. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a processo de securitização tradicional com previsão de amortização antecipada cujos ativos subjacentes incluam exposições de caráter rotativo, que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 116 e se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

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I - os investidores nos respectivos títulos de securitização assumem completamente o risco inerente a futuros saques da parcela investidora, mesmo em evento de amortização antecipada; II - o exercício da amortização antecipada decorre exclusivamente de evento não relacionado ao desempenho dos ativos subjacentes ou à qualidade de crédito da contraparte emissora; e III - a reprodução de uma estrutura de pagamento de títulos de securitização lastreados em ativos subjacentes de caráter não rotativo, associada ao exercício da amortização antecipada, não implica redução da parcela originadora.

CAPÍTULO III DA SECURITIZAÇÃO SINTÉTICA

Art. 118 - Em processo de securitização sintética, é facultado o reconhecimento de instrumentos de mitigação do risco de crédito segundo o previsto nos arts. 87 a 108 para os respectivos ativos subjacentes, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - a contraparte originadora deve transferir substancialmente o risco de crédito associado aos ativos subjacentes; II - a transferência do risco de crédito dos ativos subjacentes não pode estar sujeita a restrições ou a condições que modifiquem a parcela de risco transferida, a exemplo de: a) fixação de limites a partir dos quais a mitigação não é aplicável, mesmo na ocorrência de evento de crédito; b) faculdade de cancelamento do instrumento de mitigação de risco do crédito em decorrência da deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes; c) obrigatoriedade de substituição dos ativos cujo risco de crédito foi transferido; d) previsão de aumento do custo do instrumento de mitigação do risco de crédito em decorrência de deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes; e) previsão de aumento da taxa de retorno de investidores nos respectivos títulos de securitização, excetuada a contraparte originadora, em decorrência da deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes; e f) possibilidade de provimento de reforço de crédito pela contraparte originadora após a emissão dos títulos de securitização; III - os contratos relativos ao processo de securitização devem ser objeto de parecer jurídico qualificado que sustente a sua exequibilidade em qualquer jurisdição relevante; e IV - atendimento ao disposto no art. 119, na hipótese de existência de opção de recompra antecipada.

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Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de descasamento de prazos em processo de securitização sintética, a contraparte originadora deve observar o disposto nos arts. 107 e 108.

CAPÍTULO IV DA OPÇÃO DE RECOMPRA ANTECIPADA

Art. 119 - No cálculo da parcela RWACIRB, a contraparte originadora deve considerar a existência da opção de recompra antecipada, na hipótese contratualmente estabelecida de: I - obrigatoriedade de recompra dos ativos subjacentes cedidos à contraparte emissora, caso exercida a opção, em processo de securitização tradicional; e II - cancelamento do derivativo de crédito, caso exercida a opção, em processo de securitização sintética. §1º - Para efeito do disposto no caput: I - os ativos subjacentes cedidos à contraparte emissora devem ser tratados como cedidos com retenção substancial de riscos; e II - nos processos de securitização sintética, a contraparte originadora deverá considerar todo o montante dos ativos subjacentes no cálculo da parcela RWACIRB, desconsiderando os benefícios decorrentes do derivativo de crédito associado à operação.

§2º - É facultado à contraparte originadora desconsiderar a opção de recompra antecipada no cálculo da parcela RWACIRB, caso sejam atendidos os seguintes requisitos: I - o exercício da opção é condicionado à existência de saldo devedor dos ativos subjacentes ou dos títulos de securitização não superior a 10% (dez por cento) do montante original; II - o exercício da opção de recompra é condicionado à anuência da contraparte originadora; e III - a estrutura da opção de recompra não evidencia o objetivo de evitar perdas dos detentores dos títulos de securitização ou da contraparte emissora na prestação de reforço de crédito.

§3º - Para efeito do disposto no inciso I do §2º, o valor dos títulos de securitização deve considerar o valor corrente das exposições de referência dos derivativos de crédito, no caso de processos de securitização sintética.

CAPÍTULO V DO APOIO IMPLÍCITO EM PROCESSOS DE SECURITIZAÇÃO

Art. 120 - A prestação de apoio implícito em processo de securitização implica tratar todas as exposições de securitização a ele associadas como exposições com retenção substancial de riscos. §1º - A contraparte originadora deve dar publicidade acerca de qualquer apoio implícito prestado, assim como dos efeitos dessa medida na apuração da parcela RWACIRB.

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§2º - A documentação relativa a processo de securitização deve evidenciar o caráter voluntário e a observância dos preços de mercado em qualquer compra de ativos subjacentes ou títulos de securitização pela contraparte originadora. §3º - Para efeito da comprovação do caráter voluntário, a prestação de apoio implícito deve obter aprovação da diretoria da instituição.

CAPÍTULO VI DAS LINHAS DE REFORÇO DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ

Art. 121 - O valor da exposição relativa aos reforços de crédito, de liquidez ou de adiantamento de recursos deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do compromisso assumido, deduzido eventual saque de recursos já efetuado, pelo respectivo FCC, que deve corresponder a: I - 0% (zero por cento), no caso de adiantamento de recursos provido por administrador dos ativos subjacentes, desde que o compromisso seja incondicionalmente cancelável, sem a necessidade de aviso prévio por parte do administrador; II - 100% (cem por cento), no caso de reforço de crédito; e III - 100% (cem por cento), no caso de reforço de liquidez que atenda aos seguintes requisitos: a) as hipóteses de saque dos recursos disponíveis para reforço de liquidez são claramente identificadas e limitadas; b) os saques dos recursos disponíveis para reforço de liquidez são condicionados à alta probabilidade de reembolso desses recursos quando da liquidação dos ativos subjacentes ou do provimento de reforço de crédito; c) os recursos disponíveis para reforço de liquidez não são usados na cobertura de exposições em descumprimento nem de perdas associadas aos ativos subjacentes; d) o processo de securitização não é estruturado de forma a dar certeza da utilização dos recursos disponíveis para reforço de liquidez; e) os títulos de securitização cobertos pelo reforço de liquidez, quando classificados externamente, têm classificação, no mínimo, equivalente à de grau de investimento, no momento da realização de saque dos recursos disponíveis; f) não ocorre saque de recursos disponíveis para reforço de liquidez depois de esgotado o reforço de crédito associado ao processo de securitização; e g) o reembolso dos recursos sacados para reforço de liquidez tem prioridade sobre todas as demais obrigações relativas ao processo de securitização e não está sujeito a postergação, perdão ou extinção da dívida. §1º - Os requisitos especificados nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f" e "g" do inciso III do caput devem estar contratualmente previstos. §2º - Na hipótese de existência de múltiplos reforços de liquidez ou de crédito providos pela mesma instituição em processo de securitização, o cálculo da

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parcela RWACIRB relativo à sobreposição de reforços deve considerar somente o reforço para o qual é atribuído o maior FCC. §3º - Caso o reforço de liquidez não atenda ao disposto no inciso III do caput, o seu valor nocional deve ser multiplicado pelo fator de ponderação de risco (Ki) com valor igual a 1 (um).

CAPÍTULO VII DAS ABORDAGENS PARA EXPOSIÇÕES DE SECURITIZAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 122 - A apuração do valor da parcela RWACIRB relativo a ativos subjacentes por meio de abordagem IRB implica a utilização de abordagem IRB também para cálculo do valor da parcela RWACIRB relativo a exposições de securitização. §1º - Na hipótese de os portfólios aos quais pertencem o conjunto de ativos subjacentes a uma exposição de securitização serem tratados, para efeito da apuração da parcela RWACIRB, segundo diferentes abordagens IRB, deve ser aplicada à exposição de securitização a abordagem utilizada na parcela predominante do conjunto de ativos. §2º - Deve ser mantido registro histórico atualizado da composição do conjunto de ativos subjacentes a cada exposição de securitização, tendo em vista fundamentar a escolha da abordagem utilizada. Art. 123 - Na ausência de tratamento específico em abordagem IRB para um tipo de ativo subjacente relativo a processo de securitização, a respectiva exposição deve receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.644, de 2013. Art. 124 - Na hipótese de utilização de abordagem IRB para exposição de securitização pela contraparte originadora, o valor máximo da parcela RWACIRB relativa a essa exposição deve corresponder ao valor apurado para a totalidade dos respectivos ativos subjacentes na ausência de securitização, segundo a abordagem utilizada para cada portfólio. Art. 125 - No caso de retenção parcial de risco, deve ser utilizado o máximo entre os fatores K associados à cota da exposição mantida pela instituição e aos ativos subjacentes, na proporção do risco retido. Art. 126 - No caso de a instituição atuar como investidora em processo de securitização cujos ativos subjacentes são classificados na categoria "varejo", é facultada a utilização do tratamento descrito na Circular nº 3.644, de 2013, diante da comprovada impossibilidade de obtenção de informações para adequada mensuração do risco de crédito dos referidos ativos. Parágrafo único - A utilização da faculdade prevista no caput é condicionada à autorização prévia do Desup.

Seção II Da Abordagem RBA

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Art. 127 - A abordagem RBA aplica-se às exposições de securitização em que é possível determinar internamente: I - o risco de crédito dos ativos subjacentes; e II - os impactos da estrutura de subordinação e de outras características no risco de crédito das exposições de securitização.

§1º - O processo de classificação interna da abordagem RBA deve permitir a segregação das exposições em, no mínimo, onze Níveis de Qualidade Creditícia de Longo Prazo (NQL) e três Níveis de Qualidade Creditícia de Curto Prazo (NQC). §2º - A classificação interna no âmbito da abordagem RBA deve ser comparada com classificações externas, quando estas existirem, tendo em vista a identificação de eventuais discrepâncias. Art. 128 - No âmbito da abordagem RBA, deve ser aplicado fator Ki a cada exposição de securitização, considerando os seguintes aspectos: I - classificação interna do risco da exposição de securitização, atribuída conforme o art. 127, §1º; II - prazo da exposição; III - grau relativo de senioridade entre exposições classificadas no mesmo NQC ou NQL; e IV - nível de granularidade do conjunto de ativos subjacentes.

§1º - Para fins da determinação do fator Ki a ser aplicado às exposições de securitização, deve ser utilizado o valor estabelecido para o fator Ki*: I - no anexo V, para exposições classificadas como de longo prazo; e II - no anexo VI, para exposições classificadas como de curto prazo.

§2º - O grau de senioridade da exposição, mencionado no inciso III do caput, deve ser utilizado para obter os valores do fator Ki* aplicáveis a diferentes classes de subordinação que apresentem valores idênticos para NQL ou NQC.

§3º - O nível de granularidade mencionado no inciso IV do caput é determinado com base no número efetivo de ativos subjacentes (N), conforme definido no art. 133, da seguinte forma: I - se N é maior ou igual a 6 (seis) a exposição é considerada granular; II - se N é menor do que 6 (seis), a exposição é considerada não granular. §4º - Nos casos de classificação interna de longo prazo da abordagem RBA inferior ao nível NQL11 e de classificação interna de curto prazo da abordagem RBA inferior ao nível NQC3, deve ser aplicado à exposição de securitização o fator de ponderação de risco igual a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento), independentemente da senioridade da classe e da granularidade do conjunto de ativos subjacentes.

Seção III Da Abordagem da Fórmula do Supervisor (SF)

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Art. 129 - A abordagem SF aplica-se às exposições de securitização em que a instituição não é capaz de considerar os impactos da estrutura de subordinação e de outras características do processo de securitização para fins de classificação do risco de crédito. Art. 130 - O valor da parcela RWACIRB calculado para uma classe de título de securitização mediante a utilização da abordagem SF é dado pela multiplicação do valor total dos ativos subjacentes securitizados pelo maior entre os seguintes valores: I - 0,07 x T; ou II - 1/F{S[L + T] - S[L]}, em que: a) T = amplitude da exposição; e b) L = nível de reforço de crédito. §1º A função S[.] mencionada no inciso II do caput é definida por:

[ ] {

[ ] [ ] ( )(

( ) )

em que: I - KIRB = fator de ponderação de risco para exposição de securitização, apurado por meio da abordagem SF; II- ω = 20; III - d = 1 - (1 - h) x (1 - Beta[KIRB; a,b]); onde Beta [KIRB; a,b] é a distribuição de probabilidade acumulada Beta de parâmetros "a" e "b", definidos nas alíneas "d" e "e" do inciso IV, avaliada na variável KIRB; e IV - K[L] = (1 - h) x ((1 - Beta[L; a,b]) x L + Beta[L; a + 1,b] x c), em que: 422a) Redação dada pela Circular n° 3.673: h = (1 - KIRB/LGD(SEC))

N b) N = número efetivo de ativos subjacentes da exposição de securitização; c) Beta [L; a, b] = Distribuição de probabilidade acumulada Beta de parâmetros "a" e "b" avaliada na variável L; d) a = g x c; e) b = g x (1 - c); f) c = KIRB/(1-h);

g) ( )

h) (

)

( )

( )

i) ( ( ) ) ( ( ))

j) τ = 1.000; e

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k) LGD(SEC) = parâmetro LGD aplicável a exposições de securitização.

§2º - A amplitude da exposição de securitização (T) corresponde à razão entre o valor nominal da classe dos títulos de securitização detida e o valor nocional dos ativos subjacentes.

§3º Para exposições de securitização cujos ativos subjacentes são exposições de varejo, é facultada a atribuição do valor 0 (zero) para os parâmetros "h" e "v", mencionados nas alíneas "a" e "i" do inciso IV do §1º deste artigo.

§4º - A utilização da faculdade de que trata o §3º é condicionada à autorização do Desup. Art. 131 - O valor do fator KIRB mencionado no art. 130 deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula: KIRB = (F x RWA(SEC) + EL(SEC)) / V(SEC) , em que: I - RWA(SEC) = valor da parcela RWACIRB relativo aos ativos subjacentes; II - EL(SEC) = montante de perda esperada relativa aos ativos subjacentes; e III - V(SEC) = valor total dos ativos subjacentes. §1º - A apuração do valor de V(SEC) deve incluir o valor do parâmetro EAD associado aos compromissos de crédito não sacados.

§2º - Os valores de RWA(SEC) e EL(SEC) devem corresponder aos respectivos valores para RWACIRB e EL relativos aos ativos subjacentes, obtidos mediante a mesma abordagem IRB utilizada e considerando os efeitos de eventual instrumento de mitigação do risco de crédito empregado.

§3º - Para securitização estruturada mediante a utilização de sociedade de propósito específico (SPE), os ativos subjacentes devem incluir os recursos eventualmente segregados pela SPE em fundo de reserva. §4º - Nos casos em que a instituição constitui provisão relativa à exposição de securitização ou há desconto não reembolsável sobre o preço de compra de um ativo subjacente, o valor do fator V(SEC) deve ser igual ao montante bruto do ativo, desconsiderando a provisão ou o desconto. Art. 132 - O nível de reforço de crédito (L) mencionado no art. 130 corresponde à razão entre o montante de todas as classes subordinadas à classe da exposição detida e o valor total dos ativos subjacentes à exposição de securitização.

§1º - Na apuração do valor de L, devem ser desconsiderados os efeitos de quaisquer reforços de crédito e de fundos de reserva capitalizados por meio de recebíveis futuros dos ativos subjacentes que não apresentem saldo. §2º - Na apuração do valor de L, é facultada a inclusão do saldo de fundo de reserva composta por fluxos de caixa acumulados dos ativos subjacentes, associada a classe de exposição cujo grau de subordinação seja superior ao da classe da exposição detida. Art. 133 - O número efetivo de ativos subjacentes (N) da exposição de

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securitização mencionado no art. 130, §1º, inciso IV, alínea "b", deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

(∑ )

em que: EADi = valor do parâmetro EAD relativo a cada ativo subjacente associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i".

§1º - No caso de ressecuritização, o cálculo de N deve considerar os títulos de securitização utilizados no processo.

§2º - Na hipótese de o peso do ativo subjacente de maior participação no conjunto de ativos (C1) ser conhecido, é facultado considerar o valor de N igual à razão 1/C1. Art. 134 - O valor do parâmetro LGD(SEC) mencionado no art. 130, §1º, inciso IV, alínea "k", é calculado por meio da seguinte fórmula:

( ) ∑

em que: LGDi = valor médio do parâmetro LGD relativo a todos os ativos subjacentes associados ao tomador ou grupo homogêneo de risco i. Parágrafo único - O valor do parâmetro LGD(SEC) deve ser igual a 100% (cem por cento) para as exposições de securitização relativas a ressecuritização. Art. 135 - Na hipótese de o peso C1 mencionado no art. 133, §2º, ser inferior ou igual a 0,03 (três centésimos), é facultada a utilização dos seguintes valores para os parâmetros LGD(SEC) e N: I - LGD(SEC) = 50% (cinquenta por cento); e II - N = (C1 x Cm + [(Cm C1)/(m-1)] x max {1-m x C1,0})-1, em que: a) m = número de ativos de maior participação no conjunto de ativos subjacentes, fixado pela instituição; e b) Cm = peso dos "m" maiores ativos no conjunto de ativos subjacentes. Parágrafo único - Na hipótese de apenas C

1 ser apurado e seu valor ser inferior

ou igual a 0,03 (três centésimos), é facultada a utilização dos seguintes valores para LGD(SEC) e N: I - LGD(SEC) = 50% (cinquenta por cento); e II - N = 1 / C1. Art. 136 - Para a abordagem SF, no caso de ativos subjacentes constituídos por recebíveis adquiridos, os valores de KIRB associados aos riscos de crédito e de redução devem ser apurados separadamente por meio da utilização dos respectivos parâmetros de risco, estimados segundo o disposto nos arts. 58 a 62. §1º - Na hipótese de os riscos de crédito e de redução associados a recebíveis adquiridos serem cobertos por garantia agregada em um processo de

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securitização, incluindo reforços de crédito ou de liquidez comuns aos dois riscos, o valor do parâmetro LGD(SEC) deve ser apurado por meio da seguinte fórmula:

( ) ∑ ( )

∑ ( )

em que: I - LGDi = valor médio do parâmetro LGD relativo a todos os ativos subjacentes associados ao tomador ou grupo homogêneo de risco i; II - Ki= fator de ponderação do risco de crédito associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i'; e III - Kdi= fator de ponderação do risco de redução associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i".

§2º - Para fins do disposto no caput e no §1º, não se aplica o previsto no §1º do art. 115.

CAPÍTULO VIII DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS ABORDAGENS RBA OU SF

Art. 137 - Deve ser aplicado fator de ponderação de risco igual a 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por cento) às exposições de securitização cujos ativos subjacentes estejam predominantemente sujeitos a abordagens IRB mencionadas no art. 6º, para as quais as abordagens RBA ou SF não possam ser utilizadas.

CAPÍTULO IX DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO PARA EXPOSIÇÕES DE

SECURITIZAÇÃO Art. 138 - O provimento de mitigação do risco de crédito a exposição de securitização implica o tratamento da exposição objeto da mitigação como exposição própria, para fins da apuração do valor da parcela RWACIRB. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à contraparte originadora. Art. 139 - A utilização das abordagens SF ou RBA implica o tratamento dos instrumentos de mitigação do risco de crédito segundo o disposto nos arts. 87 a 108. Parágrafo único - Os efeitos dos instrumentos de mitigação do risco de crédito devem ser associados à classe sênior dos títulos de securitização, facultada sua associação a classes com maior grau de subordinação quando destinados à proteção relativa às: I - primeiras perdas; ou II - perdas de cada classe de títulos de securitização de forma proporcional.

CAPÍTULO X DA PARCELA RWACIRB RELATIVA À AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

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Art. 140 - Caso esteja prevista amortização antecipada, segundo o disposto no art.115, inciso XIV, o respectivo valor da parcela RWACIRB deve corresponder ao produto dos seguintes fatores: I - valor da parcela investidora; II - FCC apropriado, conforme os §§2º e 3º; e III - fator KIRB, mencionado no art. 130, §1º, inciso I. §1º - Para a apuração do valor do parâmetro EAD relativo às exposições de securitização, os valores das exposições correntes, efetivas e contingentes devem ser apurados em relação à parcela investidora. §2º - Para efeito do disposto no caput, os seguintes FCCs devem ser aplicados aos ativos subjacentes de caráter rotativo em processos de securitização com amortização antecipada controlada: I - 90% (noventa por cento), quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos não associados a créditos de varejo; II - 90% (noventa por cento), quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos não canceláveis incondicionalmente sem aviso prévio associados a créditos de varejo; e III - o valor correspondente à razão entre a média de 3 (três) meses do spread de securitização e o ponto de acumulação (SS90/PA), quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos canceláveis incondicionalmente sem aviso prévio associados a créditos de varejo, de acordo com os seguintes valores: a) 0% (zero por cento), caso a razão SS90/PA seja superior a 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); b) 1% (um por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e superior a 100% (cem por cento); c) 2% (dois por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 100% (cem por cento) e superior a 75% (setenta e cinco por cento); d) 10% (dez por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e superior a 50% (cinquenta por cento); e) 20% (vinte por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e superior a 25% (vinte e cinco por cento); e f) 40% (quarenta por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento). §3º - Para efeito do disposto no caput, devem ser aplicados os seguintes FCCs aos ativos subjacentes de caráter rotativo em processo de securitização com amortização antecipada não controlada: I - 100% (cem por cento), quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos não associados a créditos de varejo;

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II - 100% (cem por cento), quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos não canceláveis incondicionalmente sem aviso prévio associados a créditos de varejo; e III - o valor correspondente à razão SS90/PA, quando os ativos subjacentes consistirem em compromissos canceláveis incondicionalmente sem aviso prévio associados a créditos de varejo, de acordo com os seguintes valores: a) 0% (zero por cento), caso a razão SS90/PA seja superior a 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); b) 5% (cinco por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e superior a 100% (cem por cento); c) 15% (quinze por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 100% (cem por cento) e superior a 75% (setenta e cinco por cento); d) 50% (cinquenta por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e superior a 50% (cinquenta por cento); e e) 100% (cem por cento), caso a razão SS90/PA seja inferior ou igual a 50% (cinquenta por cento).

§4º - Na ausência de ponto de acumulação fixado contratualmente, seu valor é estabelecido em 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos percentuais superior ao valor do spread de securitização que faculta aos investidores dos títulos de securitização o exercício da amortização antecipada. §5º - Para fins do disposto no §4º, caso o exercício da amortização antecipada não esteja diretamente vinculado ao valor do spread de securitização, o valor do ponto de acumulação é estabelecido em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

TÍTULO IX DO USO DAS ABORDAGENS IRB

CAPÍTULO I DAS BASES DE DADOS

Art. 141 - A utilização de abordagem IRB implica o armazenamento de dados pelos seguintes períodos: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", o cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD deve considerar, no mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; II - para as exposições classificadas na categoria "participações societárias", o cálculo das estimativas dos valores do parâmetro PD empregadas na abordagem PD/LGD devem considerar, no mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e III - para as demais exposições: a) o cálculo das estimativas dos valores do parâmetro PD deve considerar, no mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e

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b) o cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros LGD e EAD deve considerar dados relativos, no mínimo, aos 7 (sete) anos anteriores, compreendendo, preferencialmente, um ciclo econômico completo. Art. 142 - Admite-se a utilização de bases de dados externas e de classificações externas de exposições segundo o risco de crédito como fontes complementares de informações para cálculo das estimativas dos parâmetros de risco, desde que seja demonstrada a compatibilidade dos dados e classificações externas com os fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias. Art. 143 - É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do processo de classificação interna de exposições segundo o risco de crédito. §1º - A utilização de modelos desenvolvidos por terceiros deve atender aos mesmos requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente, observados os seguintes requisitos adicionais: I - a documentação do nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de exposições deve ser satisfatória; e II - o grau de compreensão dos modelos, de seus resultados e implicações deve ser adequado para sua utilização no sistema de classificação e mensuração de risco.

§2º - O processo de validação de que tratam os arts. 147 a 155 deve comprovar a adequação dos modelos desenvolvidos por terceiros à natureza das exposições próprias e à metodologia adotada no processo de classificação interna de exposições.

§3º - O desempenho dos modelos desenvolvidos por terceiros e a integridade dos dados utilizados no processo de classificação interna de exposições devem ser periodicamente revisados. Art. 144 - É facultado o uso de dados compartilhados entre instituições financeiras. Parágrafo único - Para a utilização da faculdade prevista no caput, deve ser demonstrada a adequação entre os dados compartilhados e o sistema interno de classificação utilizado.

CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DE USO

Art. 145 - A instituição que utilizar abordagem IRB deve comprovar a utilização dessa abordagem de forma contínua, integrada e abrangente, no mínimo nos seguintes processos: I - definição dos níveis de risco tolerados; II - estabelecimento e alteração de limites; III - tomada de decisões relativas à assunção de riscos;

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IV - alterações da estratégia e das políticas para o gerenciamento do risco de crédito, de que trata a Resolução nº 3.721, de 2009; V - elaboração de relatórios gerenciais; VI - realização do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), nos termos da Resolução nº 3.988, de 2011; VII - programação e realização de simulações de condições extremas (testes de estresse); VIII - formação de preços e mensuração da rentabilidade de operações; e IX - concessão e acompanhamento de crédito.

§1º - A comprovação de que trata o caput compreende a identificação, descrição e documentação do uso contínuo, integrado e abrangente dos parâmetros de risco associados à abordagem IRB utilizada.

§2º - A documentação mencionada no §1º deve ser mantida atualizada. Art. 146 - As práticas e critérios associados ao sistema de classificação devem estar alinhados com as diversas áreas da instituição envolvidas no processo de crédito, incluindo as áreas de gestão de risco e comercial, considerando: I - os critérios utilizados para segmentação das categorias de exposição, bem como aqueles utilizados para definição dos níveis de risco e dos grupos homogêneos de risco; II - os valores e procedimentos relativos aos processos de recuperação e cobrança; e III - as técnicas de mensuração e parâmetros utilizados para apuração das perdas esperadas. Parágrafo único - A classificação de risco final deve considerar as análises executadas nas instâncias de avaliação a que a exposição foi submetida.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO

Art. 147 - A utilização de abordagem IRB é condicionada à realização de processo de validação dos modelos e sistemas internos de classificação do risco de crédito, tendo em vista comprovar sua adequação ao perfil de risco atual, abrangência e consistência. §1º - A comprovação de que trata o caput compreende a análise crítica dos seguintes aspectos, no mínimo: I - metodologias, premissas e fundamentos teóricos utilizados nos modelos; II - adequação do processo de desenvolvimento dos sistemas internos de classificação do risco de crédito, incluindo os modelos adotados, sua fundamentação lógica e as variáveis utilizadas; III - principais definições adotadas internamente, incluindo os critérios de descumprimento e de segmentação da carteira e os parâmetros de risco; IV - precisão e adequação dos valores estimados para os parâmetros de risco e para as perdas;

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V - segmentação dos portfólios em níveis de risco suficientes para diferenciação significativa do risco; VI - utilização de todas as informações relevantes para a adequada mensuração do risco de crédito; VII - identificação dos intervalos históricos que amparam as estimativas dos parâmetros de risco; VIII - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados de entrada dos modelos e sistemas de tecnologia da informação e dos processos de construção da base de dados; IX - existência de processos que avaliem o impacto potencial no risco de crédito oriundo de novos produtos; X - adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse; XI - avaliação da comprovação definida no art. 145 e do atendimento ao disposto no art. 146 e sua respectiva documentação; XII - adequação dos controles internos dos sistemas à sua complexidade; XIII - compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas de tecnologia da informação e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas; XIV - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação utilizados nos modelos, incluindo testes, homologações e certificações; XV - integridade, abrangência e consistência da documentação dos modelos utilizados; XVI - conteúdo e abrangência dos relatórios periódicos de mensuração de risco, dos testes de aderência e testes de estresse; XVII - adequação do processo de análise crítica e de aprovação de que trata o art. 157; XVIII - adequação do cálculo do capital relativo às exposições submetidas às abordagens IRB; e XIX - atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 141 a 144.

§2º - O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, que deve demonstrar ao Desup a adequação e aderência dos modelos utilizados ao seu perfil de risco. §3º - O processo de validação deve analisar os desvios máximos tolerados entre as estimativas dos parâmetros de risco, mencionados no art. 66, e seus valores realizados, considerando o momento do ciclo econômico corrente e variações sistemáticas nas taxas de descumprimento. Art. 148 - O processo de validação deve ser realizado, pelo menos, a cada 3 (três) anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer alteração relevante nos sistemas, nos modelos, no perfil de risco da instituição ou no valor mensal da parcela RWACIRB da instituição.

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Parágrafo único - A relevância de alterações mencionadas no caput deve ser definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Desup. Art. 149 - O processo de validação deve ser independente dos processos de desenvolvimento dos sistemas e modelos e de uso dos seus resultados. Art. 150 - O processo de validação deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista assegurar: I - análise crítica e efetiva; e II - ausência de pressões por parte de agentes externos e internos à instituição que possam se beneficiar de resultados específicos decorrentes do processo de validação. Art. 151 - O processo de validação deve incluir os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros. Art. 152 - É facultada a restrição do processo de validação aos aspectos afetados por alterações relevantes nos sistemas, modelos ou no perfil de risco da instituição, desde que seja elaborada prévia análise crítica dessas alterações e adequado diagnóstico de suas consequências na abordagem IRB utilizada.

§1º - O exercício da faculdade de que trata o caput é sujeito à aprovação do Desup.

§2º - A não aprovação, pelo Desup, do processo restrito de validação nos termos do caput implica a realização de processo de validação que compreenda a análise crítica dos aspectos mencionados no art. 147, §1º. Art. 153 - O processo de validação deve considerar o uso de metodologias quantitativas de validação alternativas e recorrer a comparações com fontes de dados externas apropriadas e atualizadas, cobrindo um período de observação adequado. Art. 154 - O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração. Parágrafo único - Mudanças nos métodos de validação e informações utilizados, com relação tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem ser claramente documentadas e justificadas. Art. 155 - A instituição que utilizar abordagem IRB deve implementar estrutura responsável pelo processo de validação. Parágrafo único - A instituição deve designar pessoa responsável pelo processo de validação. Art. 156 - Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de risco da instituição que utilizar abordagem IRB, bem como as alterações relevantes descritas no art. 148, inclusive no processo de validação, e aquelas

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que causem impacto significativo no cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB da instituição. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO CRÍTICA

Art. 157 - As alterações que não ensejam a realização do processo de validação descrito nos arts. 147 a 155 devem ser submetidas a processo de avaliação crítica e aprovação previamente definido e documentado.

CAPÍTULO V DA AUDITORIA

Art. 158 - O sistema interno de classificação de risco deve ser submetido à avaliação da auditoria interna com periodicidade mínima anual, abrangendo, pelo menos: I - eficácia do processo de validação de que tratam os arts. 147 a 155; II - realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 148; III - organização da estrutura de gerenciamento do risco de crédito; IV - utilização dos sistemas e modelos de forma contínua, integrada e abrangente na concessão e acompanhamento de crédito; V - inserção dos testes de estresse na gestão de risco; VI - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do desempenho e no aprimoramento dos sistemas e modelos; VII - observância das políticas e estratégias de gerenciamento de risco, incluindo o cumprimento dos limites e procedimentos relacionados; VIII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização dos sistemas e modelos; IX - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; X - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão do risco de crédito; XI - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração; XII - processos para obtenção das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD e sua adequação ao perfil de risco da instituição; XIII - grau de aderência aos requisitos estabelecidos nesta Circular; e XIV - adequação do processo de avaliação crítica e aprovação mencionado no art. 157. §1º - O processo de avaliação pela auditoria interna deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado, de forma independente.

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§2º - O disposto nos incisos I, II e VIII do caput deve ser realizado de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 147 a 155.

§3º - A atividade de avaliação pela auditoria interna deve ser documentada. TÍTULO X

DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS Art. 159 - No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve estar utilizando, pelo período mínimo de 1 (um) ano, sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Circular nº 3.644, de 2013.

§1º - No período de uso prévio de que trata o caput, a abordagem IRB está sujeita ao disposto no art. 145.

§2º - As abordagens IRB devem ser adotadas para, no mínimo, 90% (noventa por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Circular nº 3.644, de 2013, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da solicitação de que trata o caput, mediante um plano de implementação progressiva. §3º - Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", o emprego da abordagem IRB avançada não é condicionado ao emprego prévio da abordagem IRB básica. §4º - A autorização para utilização da abordagem IRB avançada é condicionada à comprovação de abrangência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Circular nº 3.644, de 2013.

§5º - Ao longo da implementação progressiva conduzida segundo o plano mencionado no §2º, exposições classificadas em categoria para a qual for inicialmente autorizado o emprego da abordagem IRB básica poderão migrar para a abordagem IRB avançada, mediante prévia autorização do Desup, observado o disposto no §4º. §6º - Incluído pela Circular n° 3.673: O período mínimo de que trata o caput será acrescido de 2 (dois) anos a partir de 8 de março de 2015. Art. 160 - A inclusão de produtos financeiros na utilização de abordagens IRB deve ser comunicada ao Desup, observados critérios de relevância. 423Art. 161 - Redação revogada pela Circular n° 3.673.

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CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 162 - As instituições candidatas à utilização de abordagens IRB devem solicitar a respectiva autorização por meio de requerimento assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 12 da Resolução nº 3.721, de 2009. §1º - A solicitação de que trata o caput deve discriminar explicitamente: I - as categorias, subcategorias, unidades de negócios e as respectivas abordagens IRB para as quais são solicitadas autorizações; e II - os portfólios e seus respectivos sistemas de classificação para os quais são solicitadas autorizações.

§2º - Ao longo do plano de implementação progressiva previsto no art. 159, §2º, a extensão da abordagem IRB utilizada para novos sistemas ou a migração da abordagem IRB básica para a avançada, previstas ou não no referido plano, sujeitam-se à comprovação de utilização de forma contínua, integrada e abrangente estabelecida no art. 145 e à autorização pelo Desup.

§3º - A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte documentação: I - declarações atestando: a) ciência de que, uma vez autorizado o uso de abordagens IRB para determinadas exposições, não mais poderá ser utilizada a metodologia estabelecida na Circular nº 3.644, de 2013, para cálculo do valor da parcela do montante RWA relativo a essas exposições, exceto mediante prévia autorização do Desup; b) atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular e ciência de que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete a consistência no uso das abordagens IRB e na gestão do risco de crédito; c) utilização prévia, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da abordagem IRB especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco, segundo o disposto no art. 159 para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs; e d) veracidade e integridade das informações enviadas; II - plano de implementação progressiva, para os 5 (cinco) anos subsequentes, das abordagens IRB para 90% (noventa por cento) das exposições pertencentes ao escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs, contendo cronograma, providências e responsabilidades para sua efetivação; III - relatório elaborado com base no documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito", a ser divulgado pelo Desup;

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IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação estabelecida no art. 158. Art. 163 - As solicitações de autorização para uso de abordagem IRB serão submetidas a processo de seleção e priorização pelo Desup. Parágrafo único - No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão levados em consideração os seguintes critérios: I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 162, §3º, aos requisitos estabelecidos nesta Circular; II - histórico da instituição quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; III - grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco de crédito, da estimação dos parâmetros de risco e dos sistemas internos de classificação do risco de crédito; IV - participação relativa do valor da parcela RWACIRB da instituição em relação ao montante RWA agregado do SFN; V - montante dos ativos da instituição; e VI - data da solicitação da autorização. Art. 164 - Durante o processo de análise pelo Desup da solicitação para uso de abordagem IRB, a instituição deve: I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional; II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor mensal da parcela RWACIRB calculado por meio da abordagem IRB pleiteada; e III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos no desenvolvimento e utilização da abordagem IRB pleiteada. Art. 165 - A utilização de abordagem IRB e a estimação dos valores dos parâmetros de risco para o cálculo da parcela RWA

CIRB deverão ocorrer somente

para os portfólios expressamente autorizados pelo Desup e após a data estipulada na respectiva autorização. Art. 166 - As alterações relevantes mencionadas no art. 148, bem como a alteração de abordagem cujo uso foi previamente autorizado, estão sujeitas a autorização prévia do Desup.

CAPÍTULO III DO PERÍODO DE PROGRESSÃO

424Art. 167 - Redação revogada pela Circular n° 3.673.

TÍTULO XI DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

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CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES GERAIS

Art. 168 - Devem ser evidenciadas em relatório de acesso público as seguintes informações: I - categorias, subcategorias, portfólios e unidades de negócio sujeitas às abordagens IRB utilizadas; II - níveis de risco relativos aos principais portfólios sujeitos às abordagens IRB; 425

III - Redação dada pela Circular n° 3.673: descrição de estimações internas para outros fins não relacionados à apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal; IV - descrição do processo de gerenciamento e reconhecimento de mitigadores do risco de crédito; e V - mecanismos de controle das abordagens IRB utilizadas, incluindo aspectos relativos à independência, atribuições de responsabilidade e procedimentos de revisões dos sistemas e modelos. Art. 169 - O relatório de que trata o art. 168 deve conter descrição sucinta das principais metodologias utilizadas para classificar o risco de crédito das exposições classificadas nas categorias "entidades soberanas", "instituições bancárias", "atacado", "participações societárias" e "varejo".

§1º - A descrição de que trata o caput deve abranger as subcategorias "SME", "financiamentos especializados", da categoria "atacado", os recebíveis financeiros de atacado e as subcategorias "residencial", "crédito rotativo de varejo qualificado" e "demais exposições de varejo", da categoria "varejo".

§2º - Para cada uma das categorias e subcategorias mencionadas no §1º, a descrição de que trata o caput deve incluir, no mínimo: I - natureza das operações nelas incluídas; II - definições, métodos e outras informações relevantes utilizadas na estimação de valores e validação dos parâmetros PD, LGD e EAD, conforme a abordagem IRB utilizada; III - desvios máximos tolerados, mencionados no art. 147, §3º; IV - valores das exposições contingentes e das estimativas do valor do parâmetro EAD, no caso de utilização da abordagem IRB avançada; V - valores relativos a perdas ocorridas no período anterior à divulgação, incluindo a comparação com a experiência de perdas passadas e a análise dos fatores que afetaram as perdas; e VI - análise comparativa entre as estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD, EAD e do montante de perda esperada EL e os respectivos valores efetivamente realizados, considerando um período histórico suficientemente longo.

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Art. 170 - Deve ser definido um número adequado de faixas do parâmetro PD em cada categoria e subcategoria mencionada no art. 169, e informado, no mínimo, por cada faixa definida do parâmetro PD: I - o valor total das exposições, considerando para tal: a) o montante dos saldos contábeis das exposições classificadas na categoria "participações societárias"; e b) a soma do saldo sacado com o total de exposições contingentes; II - a média do valor do fator K ponderada pelo valor de cada exposição pertencente à faixa; e III - o valor percentual médio do parâmetro LGD ponderado pelo valor de cada exposição pertencente à faixa, no caso de utilização da abordagem IRB avançada. Parágrafo único - As informações de que trata o art. 169 referentes à categoria "varejo" e suas subcategorias devem ser divulgadas com a seguinte segregação: I - por grupos homogêneos de risco; ou II - por faixas de perdas esperadas definidas em cada subcategoria. Art. 171 - A instituição que também empregue o tratamento estabelecido na Circular nº 3.644, de 2013, deve divulgar adicionalmente descrição dos portfólios em cada categoria ou subcategoria de exposição que estão sujeitos às seguintes abordagens: I - tratamento estabelecido na Circular nº 3.644, de 2013; II - abordagem IRB básica; e III - abordagem IRB avançada. Art. 172 - Para as exposições classificadas na subcategoria "financiamentos especializados" sujeitas aos critérios de ponderação divulgados pelo Banco Central do Brasil ou aquelas pertencentes à categoria "participações societárias" sujeitas à abordagem simplificada, deve ser divulgado o valor total relativo: I - às exposições que recebem ponderação de 300% (trezentos por cento), definidas no art. 50; II - às exposições que recebem ponderação de 400% (quatrocentos por cento) definidas no art. 50; e III- a cada ponderação associada às categorias definidas no art. 40, §§2º e 3º.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES SOBRE MITIGADORES DO RISCO DE CRÉDITO

Art. 173 - O relatório de que trata o art. 168 deve conter as seguintes informações qualitativas sobre os instrumentos de mitigação do risco de crédito associados a exposições sujeitas a abordagens IRB:

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I - descrição das políticas e do grau de uso, tanto para exposições contingentes como para exposições efetivas, na hipótese de emprego de acordos de compensação e liquidação de obrigações; e II - descrição dos principais tipos de colateral utilizados. Art. 174 - Para cada uma das categorias e subcategorias sujeitas a abordagem IRB, as seguintes informações quantitativas deverão ser disponibilizadas: I - valor total líquido dos efeitos dos acordos de compensação após a aplicação dos fatores de ajuste padronizados das exposições associadas a colaterais financeiros e a outros colaterais; e II - valor total líquido dos efeitos dos acordos de compensação das exposições cobertas por garantias fidejussórias ou derivativos de crédito. Parágrafo único - As exposições sujeitas às abordagens IRB não estão sujeitas ao disposto no art. 7º, inciso II, da Circular nº 3.477, de 2009.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES SOBRE RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

Art. 175 - O relatório de que trata o art. 168 deve descrever as políticas de identificação, tratamento e gestão de capital, conforme dispõe a Resolução nº 3.988, de 2011, para as operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte, no caso de existência de correlação positiva entre: I - a probabilidade de descumprimento da contraparte e variações de mercado; e II - a probabilidade de descumprimento de uma contraparte e o valor da exposição a essa mesma contraparte, devido às características próprias da operação.

CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Art. 176 - A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de forma a assegurar: I - apropriada transparência da gestão e mensuração do risco de crédito; II - adequação do PR aos riscos incorridos; e III - adequação da abordagem IRB utilizada ao perfil atual do risco de crédito. §1º - As informações relativas à abordagem IRB utilizada devem incluir qualquer alteração relevante envolvendo aspectos quantitativos desde a última divulgação. §2º - O Desup poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta Circular em relação à abordagem IRB utilizada.

CAPÍTULO V DA PERIODICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 177 - As informações de natureza qualitativa de que tratam os arts. 168 a 176 devem ser atualizadas com periodicidade mínima anual.

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Parágrafo único - As informações de natureza qualitativa relativas a alteração relevante na abordagem IRB utilizada devem ser divulgadas até 90 (noventa) dias depois da autorização para sua utilização. Art. 178 - As informações de natureza quantitativa de que tratam os arts. 168 a 176 devem ser atualizadas com periodicidade trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Parágrafo único - A atualização das informações deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir das datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de 90 (noventa) dias a partir da data-base de 31 de dezembro. Art. 179 - As informações de que tratam os arts. 168 a 172 devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, preferencialmente no sítio da instituição na internet.

§1º - A disponibilidade de que trata o caput aplica-se às informações relativas ao ano corrente e, no mínimo, aos 5 (cinco) últimos anos. §2º - As informações relativas aos 5 (cinco) últimos anos devem ser acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes ocorridas.

§3º - As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo com o disposto nas Resoluções nºs. 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 2009.

§4º - A informação sobre o local em que estiverem disponíveis as informações de que trata o caput deve ser publicada em conjunto com as demonstrações contábeis. Art. 180 - Após a autorização de que trata o art. 2º, as informações de que tratam os arts. 168 a 176 devem estar disponíveis juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 2009.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 181 - O diretor indicado nos termos do art. 12 da Resolução nº 3.721, de 2009, é responsável pelas informações de que trata o art. 168. Art. 182 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 183 - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.581, de 8 de março de 2012. Circular n° 3.673, do BC, de 31/10/13.

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - A Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com nova redação. Art. 2º - O art. 7º da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido dos §§1º a 3º. Art. 3º - O art. 8º da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido do §2º, renumerando-se o parágrafo único para §1º. Art. 4º - O art. 74 da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido de parágrafo único. Art. 5º - O art. 159 da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido do §6º. Art. 6º - A Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescida dos seguintes arts. 108-A e 108-B, , compondo o Título VI- DAS OPERAÇÕES E ARRENDAMENTO MERCANTI Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados os incisos I e II do §1º do art. 4º, os incisos II a XII, XIV a XVI, XVIII a XX, XXII a XXIV, XXVI a XXVIII, XXX a XXXIII do § 2º e os §§ 3º, 7º, 8º e 9º do art. 89, e os arts. 161 e 167 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013. Risco de Mercado (RWAMINT) Circular nº 3.646, do BC, de 04/03/13 (DOU de 07/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, em substituição à parcela RWAMPAD, pelas seguintes instituições: I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

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(BNDES); e II - instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I. §1º - A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. §2º - A autorização pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições. §3º - Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso deixem de atendê-los. §4º - Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA). §5º - As instituições dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil para deixar de utilizar modelos internos. §6º - Incluído pela Circulação n° 3.674: A critério do Banco Central do Brasil, as instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado podem ser requeridas a manter capital para risco de mercado em montante equivalente ao apurado segundo as abordagens padronizadas definidas nas Circulares n°s. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento dos modelos internos. Requisitos Qualitativos Art. 2º - Os modelos internos de risco de mercado devem: I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado; II - possuir sofisticação, controles e infraestrutura tecnológica compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de mercado da instituição; 426III Redação dada pela Circulação n° 3.674: mensurar todos os riscos de mercado relevantes, aí incluídos o risco de correlação, o risco de base, o risco de spread e o risco específico; 427IV Redação dada pela Circulação n° 3.674: mensurar adequadamente os riscos associados aos instrumentos não lineares, inclusive o da volatilidade do ativo objeto (risco de vega), realizando o

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apreçamento completo das posições; V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros com baixa liquidez; VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras hipotéticas; e VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de risco. §1º - Incluído pela Circulação n° 3.674: Considera-se risco específico o relacionado a movimentos adversos no preço de um instrumento devido a fatores relacionados ao seu emissor. §2º - Incluído pela Circulação n° 3.674: A critério do Banco Central do Brasil, e com base na relevância das posições em instrumentos não lineares, pode-se utilizar, sem prejuízo dos fatores de risco a serem considerados, aproximações ao apreçamento completo de que trata o inciso IV deste artigo. Art. 3º - As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos. Art. 4º - As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo: I - políticas e estratégias adotadas; II - controles internos; III - fundamentação teórica; IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento; V - rotinas operacionais; VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de validação e dos testes de aderência (backtests); VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de testes de estresse; VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo de validação. Art. 5º - A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.

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Parágrafo único - A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco de mercado ao perfil de risco da instituição. Requisitos Quantitativos 428Art. 6º - Redação dada pela Circulação n° 3.674: O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte fórmula:

{[

((

) )

((

) )

( ) ] [ ]}

, em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - RWAMINTt = valor diário referente à parcela do RWAMINT, para o dia útil t; III - VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t; IV - sVaRt = VaR estressado do dia útil t; V - M = multiplicador definido no art. 13; 429VI Redação dada pela Circulação n° 3.674: RWAMPADt = valor diário referente à soma das parcelas relativas ao cálculo do capital requerido para risco de mercado mediante abordagens padronizadas, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares n°s. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013; 430VII Redação dada pela Circulação n° 3.674: SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado; e VIII - Incluído pela Circulação n° 3.674: RWAMINT(Parcial)t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que tratam os §§2º e 3º deste artigo, para o dia útil t. 431

§1º - Redação dada pela Circulação n° 3.674: O fator SM é igual a: I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano de uso do modelo interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização; e II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização. 432§2º - Redação dada pela Circulação n° 3.674: Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco de mercado, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que

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previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares n°s. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013. 433§3º - Redação dada pela Circulação n° 3.674: Para instituições integrantes de conglomerado cujas exposições não sejam consideradas relevantes, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente à parcela do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares n°s. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013. 434§4º - Redação dada pela Circulação n° 3.674: No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário referente à parcela RWAMINT. §5º - No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário referente à parcela RWAMINT. Art. 7º - Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das exposições devem ser classificados nas seguintes categorias: I - taxa de juros; II - taxa de câmbio; III - preço de ações; e IV - preço de mercadorias (commodities). §1º - Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e mercados em que a instituição possua exposição relevante. §2º - Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os quais a instituição opere. §3º - Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação. Art. 8º - O VaR mencionado no art. 6º, inciso III, deve ser apurado diariamente, representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento. §1º - Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais. §2º - As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo. Art. 9º - Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR

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devem ser de, no mínimo, um ano. §1º - É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Banco Central do Brasil: 435I Redação dada pela Circulação n° 3.674: de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no §4º deste artigo; e 436II Redação dada pela Circulação n° 3.674: de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no §5º deste artigo. §2º - O Banco Central do Brasil pode determinar a utilização de períodos históricos de observações menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados. §3º - O uso das prerrogativas de que trata o §1o deste artigo deve ser fundamentado em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao Banco Central do Brasil. §4º - Incluído pela Circulação n° 3.674: O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso I do §1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico mínimo de um ano, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior entre estes dois valores. §5º - Incluído pela Circulação n° 3.674: O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso II do §1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico e fatores de decaimento de forma que o uso desses fatores não resulte em um período histórico efetivo inferior a seis meses, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior entre estes dois valores. Art. 10 - O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º, inciso IV, deve ser apurado de forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição. §1º - O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9o, sendo facultada a apuração semanal. §2º - Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da carteira da instituição. §3º - O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela própria instituição, considerando dados a partir de 1o de janeiro de 2004, e revisto regularmente. §4º - O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo. Art. 11 - As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas

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no mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada. Testes de Aderência (Backtests) Art. 12 - Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado. §1º - Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - período de manutenção de um dia; II - periodicidade mínima mensal; III - utilização de diversos períodos de observação; IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada. §2º - O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões. §3º - O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior. §4º - Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo. Multiplicador M Art. 13 - O valor do multiplicador M mencionado no art. 6º, inciso V, deve ser calculado com base na seguinte fórmula:

M = 3 + Abkt + Aqlt em que: I - Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e II - Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido entre 0 e 1. Art. 14 - O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma: I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia; II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia; e III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na

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tabela a seguir: Máximo de perdas que

excederam o VaR Abkt

4 ou menos 0,00 5 0,40 6 0,50 7 0,65 8 0,75 9 0,85 10 ou mais

§1º - As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e documentadas. §2º - As informações de que trata o §1o devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil até o 15º dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput. §3º - O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1o dia útil do segundo mês subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput. §4º - Com base na análise das informações de que trata o §2

o, o Banco Central

do Brasil pode exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1o, §1o. Art. 15 - O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Banco Central do Brasil, para cada instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado. Testes de Estresse Art. 16 - Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos extraordinários. §1º - Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco; II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis; III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e nos planos de contingência da instituição; IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR. §2º - A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de testes de estresse.

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§3º - Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos riscos. Art. 17 - Devem ser elaborados cenários que: I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado; II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas plausíveis. Parágrafo único - Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações. Art. 18 - O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição. Parágrafo único - A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Validação Art. 19 - As instituições devem possuir processo de validação que analise criticamente seus modelos internos de risco de mercado. §1º - No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no mínimo: I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento; II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação; III - a inclusão de todos os riscos relevantes; IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes; V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição; VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração, monitoramento e gerenciamento de risco de mercado; VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo; VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações; IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas; X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e

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XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco. §2º - O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco. §3º - O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no perfil de risco da instituição. §4º - O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não presentes na carteira usual da instituição. §5º - O processo de validação deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado. §6º - O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do resultado da validação do modelo. §7º - Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo. §8º - O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver. Avaliação pela Auditoria Interna Art. 20 - O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo: I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19; II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, §3º; III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado; IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de gerenciamento, incluindo os testes de estresse; V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do desempenho e no aprimoramento do modelo; VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas de limites e políticas relacionadas; VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,

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operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno; VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de mercado; e X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração. §1º - O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado. §2º - O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma independente do processo de validação de que trata o art. 19. Divulgação de Informações Art. 21 - A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1o, a instituição deve evidenciar em relatório de acesso público as seguintes informações: I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro: a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização dos parâmetros mencionados no art. 8º, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7º; b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7º; c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados de análise das exceções identificadas; e d) valor referente à parcela RWAMINT; e II - com periodicidade mínima anual: a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento; b) características do modelo interno; c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a faculdade prevista nos §§2o e 3o do art. 6º; d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17; e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19. §1º - A atualização das informações: I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a data-base de 31 de dezembro; e II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de

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noventa dias após o período ao qual a informação se refere. §2º - As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes. Art. 22 - A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado. Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta Circular. Art. 23 - As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009. Art. 24 - O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007, é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22. Outros requisitos Art. 25 - A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por um período mínimo de dois anos antes da solicitação da autorização de que trata o art. 1º. Art. 26 - Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações relevantes no perfil de risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto. Art. 27 - A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil. Art. 28 - O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco de mercado da instituição. Art. 29 - A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1o, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Circular. Solicitação de Autorização Art. 30 - As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências

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Administrativas Regionais, dirigido ao Departamento de Supervisão de Banco e Conglomerados Bancários (Desup), assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007, e 14, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013. Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte documentação: I - declarações atestando que a instituição: a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno, não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares nºs. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013, exceto em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup; b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, e que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do risco de mercado; e c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º; II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas; III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que trata o art. 20. Art. 31 - As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo de seleção e priorização, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados. Parágrafo único - No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão levados em consideração os seguintes critérios: I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31; 437II Redação dada pela Circulação n° 3.674: histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de gerenciamento de risco de mercado; IV - proporção do valor diário referente à parcela RWA

MINT da instituição, de

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que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, em relação ao RWA agregado do sistema financeiro; V - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT em relação ao RWA da instituição; VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria; VII - volume de ativos; e VIII - data da solicitação da autorização. Art. 32 - Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado, a instituição deve: I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional; II - informar, na forma a ser estabelecida, o valor diário referente aos componentes da parcela RWAMINT ; e III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas. Art. 33 - A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta Circular deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização. Art. 34 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Art. 35. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único - As citações à Circular nº 3.478, de 2009, passam a ter como referência esta Circular. Circular n° 3.674, do BC, de 31/10/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 6º, 9º e 31 da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com nova redação. Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Risco Operacional (RWAOAMA) Circular nº 3.647, do BC, de 04/03/13

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(DOU de 07/03/13) A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Fica facultada a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno (modelo AMA), para cálculo semestral do valor da parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante modelo interno (RWAOAMA) dos ativos ponderados pelo risco (RWA), em substituição à parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, pelas seguintes instituições: 438I Redação dada pela Circular n° 3.676: bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e 439II - Redação dada pela Circular n° 3.676: entidades integrantes de conglomerado, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por, pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - A utilização de modelo AMA depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. §1º - A autorização de que trata caput pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados não reflitam adequadamente o risco operacional incorrido pela instituição. §2º - A instituição que utilizar modelo AMA deve comprovar que atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso deixe de atender a eles. §3º - As alterações relevantes no modelo AMA e nos sistemas que o compõem estão sujeitas a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Art. 3º - Uma vez outorgada a autorização de que trata o art. 2º: I - o respectivo modelo AMA deverá ser obrigatoriamente utilizado para o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional; e

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II - o retorno ao cálculo do valor da parcela RWAOPAD na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Parágrafo único - Incluído pela Circular n° 3.676: A critério do Banco Central do Brasil, a instituição pode ser requerida a manter capital para risco operacional em montante equivalente ao apurado segundo a Abordagem do Indicador Básico definida na Circular nº 3.640, de 2013, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento do modelo AMA. 440Art. 4º - Redação dada pela Circular n° 3.676: O cálculo da parcela RWAOAMA deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

{(

( )) ( )} , em que:

I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; e II - OPRAMA = valor da parcela do risco operacional apurado pelo modelo AMA. III - Incluído pela Circular n° 3.676: RWAOPAD = parcela relativa ao cálculo do capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada, apurada na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013; IV - Incluído pela Circular n° 3.676: RWAOAMA(Parcial) = valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional calculada por conglomerado que faz uso parcial do modelo AMA, conforme disposto no art. 72; e V - Incluído pela Circular n° 3.676: SO = fator de cálculo paralelo para modelo AMA. Parágrafo único - Incluído pela Circular n° 3.676: O valor do fator de cálculo paralelo para modelo AMA é igual a: I - 0,90 (noventa centésimos), durante o primeiro ano de uso do modelo AMA, contado da data em que autorizada sua utilização; e II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo AMA, contado da data em autorizada sua utilização. Art. 5º - A base de dados de risco operacional deve ser constituída pelo conjunto de informações relevantes para o modelo AMA utilizado pela instituição e para o gerenciamento do seu risco operacional, incluindo valores de perdas operacionais, bem como outros dados de risco operacional, tais como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas perdidas. §1º - Devem ser incluídas na base de dados de risco operacional informações referentes aos dados internos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais, análise de cenários e indicadores relativos ao ambiente

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de negócios e aos controles internos. §2º - Perda operacional é o valor quantificável associado a falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou a eventos externos. §3º - A perda operacional definida no §2º inclui perdas associadas à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, a sanções decorrentes de descumprimento de dispositivos legais, bem como a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. Art. 6º - A instituição deve adotar um processo consistente, tempestivo e abrangente para coletar, continuamente, dados relevantes para a base de dados de risco operacional. Art. 7º - A base de cálculo utilizada na modelagem para apuração do valor da parcela RWAOAMA deve ser composta pelo conjunto de perdas operacionais, ocorridas ou simuladas. Parágrafo único - As perdas de que trata o caput podem ser oriundas de dados internos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais, análise de cenários e indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos. Art. 8º - Os critérios utilizados para identificar e tratar as informações que integram a base de cálculo devem observar políticas e procedimentos previamente especificados pela instituição que utilizar modelo AMA. Art. 9º - A instituição deve considerar o ajuste nos dados quando os efeitos da inflação ou deflação forem relevantes. Art. 10 - O modelo AMA deve compreender uma definição interna clara e consistente para eventos de perda operacional relacionados a risco de crédito, para fins do cálculo do valor da parcela RWAOAMA e do gerenciamento de risco operacional. Art. 11 - Devem constar da base de cálculo de risco operacional as perdas operacionais relacionadas a: I - risco de mercado; e II - risco de crédito cuja causa seja claramente identificada como risco operacional. §1º - As perdas operacionais relacionadas a risco de crédito que não se enquadrem no inciso II do caput cujo valor seja relevante devem ser consideradas na análise de cenários, caso não tenham sido consideradas na base de dados internos de perdas operacionais. §2º - As informações de perdas operacionais relacionadas a risco de crédito, independentemente de serem consideradas na base de cálculo de risco operacional, devem constar da base de dados de risco operacional para efeito de gestão de risco.

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TÍTULO II DOS COMPONENTES DO MODELO

CAPÍTULO I DOS ELEMENTOS MÍNIMOS

Art. 12 - O modelo AMA utilizado deve incorporar, no mínimo, os seguintes elementos: I - dados internos de perdas operacionais; II - dados externos de perdas operacionais; III - indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos; e IV - análise de cenários.

CAPÍTULO II DOS DADOS INTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS

Seção I Dos Requerimentos Gerais

Art. 13 - A base de dados internos de perdas operacionais deve: I - refletir o perfil de risco e as práticas de gestão de risco da instituição; II - abranger um período mínimo de cinco anos; e III - ser estruturada de modo a permitir, no mínimo, a classificação interna das perdas e sua associação, segundo critérios consistentes, aos eventos de risco operacional definidos na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e às linhas de negócio definidas na Circular nº 3.640, de 2013. IV - conter os eventos de risco operacional reconhecidos como despesa. §1º - O processo de coleta e armazenamento dos dados internos de perdas operacionais deve ser contínuo, não sendo permitido o descarte de dados incluídos na base. 441§2º - Redação dada pela Circular n° 3.676: Admite-se a correção de informações inseridas na base de cálculo, desde que relativa a situações previstas na política de tratamento desse elemento do modelo AMA, que deve estabelecer critérios restritivos de correção de acordo com condições específicas e excepcionais, observando a contínua relevância dos dados internos de perda no modelo AMA. §3º - A correção de que trata o §2º deve ser devidamente justificada e documentada caso a caso, mantidas as informações originais. §4º - No tocante ao disposto no inciso IV do caput, podem ser consideradas outras formas de perdas, cujo tratamento deve ser pontual, com base em critérios consistentes. Art. 14 - A base de dados internos de perdas operacionais deve conter, para cada evento de risco operacional, no mínimo: I - o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu, ou, na sua ausência, outro código utilizado pela instituição;

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II - a unidade de negócio em que se verificou a perda; III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil da perda; IV - a descrição das perdas operacionais consideradas relevantes, conforme critérios consistentes e passíveis de verificação; V - a identificação da causa das perdas consideradas relevantes, conforme critérios consistentes e passíveis de verificação; VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado, independentemente do prazo decorrido entre a ocorrência da perda e a sua recuperação; VII - o valor da perda recuperado por seguro; e VIII - as fontes de informação sobre a perda. Art. 15 - A data usada para fins de cálculo do valor da parcela RWAOAMA e para cômputo do período mínimo de cinco anos, escolhida entre as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil, deve ser tal que os eventos com impacto material no modelo AMA utilizado não deixem de ser considerados. Art. 16 - Para as perdas associadas a mais de uma unidade de negócio, devem ser estabelecidos critérios consistentes de sua alocação às respectivas unidades. Art. 17 - No caso de múltiplas perdas operacionais relacionadas a um mesmo evento de risco operacional, tanto esse evento quanto as perdas a ele associadas devem ser identificados e agrupados, segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, de forma a possibilitar o uso da informação no modelo AMA utilizado. Parágrafo único - Não devem ser agrupadas perdas operacionais, mesmo que de valores não relevantes, sem uma causa comum a elas.

Seção II Dos Limites para Registro de Perdas Operacionais

Art. 18 - É facultada a utilização de um ou mais limites para registro de perdas operacionais, devendo ser considerados, no mínimo, os seguintes fatores: I - capacidade de tomar decisões relativas à gestão do risco operacional a partir dos dados coletados; II - suficiência de dados para a modelagem estatística; e III - capacidade de calcular as perdas esperadas para cada categoria de risco conforme a granularidade definida no art. 51. §1º - Deve ser demonstrado que o estabelecimento de limites não tem impacto material no cálculo da parcela RWAOAMA. §2º - As perdas operacionais internas, inclusive as de valores inferiores ao limite estabelecido, devem ser conciliáveis com as respectivas informações contábeis.

Seção III Do não Reconhecimento de Despesas

Art. 19 - Despesas relacionadas a eventos de risco operacional não reconhecidas no seu período de competência, que posteriormente sejam

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consideradas devidas, devem ser registradas como perda operacional, composta pelo valor do principal, multas, encargos e demais valores incidentes. Parágrafo único - Nos casos em que a despesa tenha sido reconhecida pelo regime de competência, o principal e eventuais encargos referentes à sua atualização pela taxa legal não devem ser considerados como perda operacional para efeito do cálculo do valor da parcela RWAOAMA.

Seção IV Dos Riscos Legais

Art. 20 - As despesas de provisão para riscos legais devem ser registradas na base de dados de perdas operacionais, bem como as eventuais complementações ou reversões parciais relacionadas à mesma perda. §1º - A data do registro contábil da provisão original deve permanecer como referência da perda, mesmo quando da atualização do valor da provisão ou de sua reversão parcial. §2º - Quando não houver a obrigatoriedade do registro de provisão para contingências, inclusive nos casos de reversão total, a possibilidade de ocorrência da perda deve ser analisada sob a ótica de outro elemento do modelo AMA, como a análise de cenários.

Seção V Das Cisões, Fusões, Aquisições e Incorporações

Art. 21 - No caso de cisões, fusões, incorporações e aquisições de instituições financeiras, o tratamento a ser dado à base de dados internos de perdas operacionais deve ser analisado e justificado, devendo a base de dados de cada instituição envolvida no processo ser analisada individualmente. §1º - A utilização da base de dados pelas instituições resultantes deve considerar eventuais alterações em relação à situação anterior à cisão, fusão, aquisição ou incorporação, levando-se em conta os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição resultante. §2º - As novas instituições devem avaliar a necessidade de escalonamento dos dados de perdas anteriores à cisão, fusão, aquisição ou incorporação que sejam relevantes para o processo de gerenciamento e mensuração do risco operacional de cada instituição resultante.

Seção VI Das Quase Perdas

Art. 22 - O modelo AMA deve compreender uma definição interna para eventos de quase perda. Art. 23 - Devem ser coletadas e analisadas as informações das quase perdas julgadas relevantes para o gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único - É facultada a inclusão das informações relativas às quase perdas na base de cálculo do modelo AMA.

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Seção VII Da Coleta, Tratamento e Documentação

Art. 24 - Devem ser demonstradas a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade do processo de coleta e tratamento das informações constantes da base de dados internos de perdas operacionais. Art. 25 - Os dados utilizados na apuração do valor da parcela RWAOAMA, bem como a documentação de eventuais correções ou reclassificações de perdas operacionais, devem ser mantidos de forma a possibilitar a comprovação da adequação do cálculo.

CAPÍTULO III DOS DADOS EXTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS

Art. 26 - O modelo AMA deve incorporar dados externos de perdas operacionais, considerando, no mínimo, os seguintes objetivos: I - agregar informações acerca de perdas externas severas e plausíveis; II - complementar os registros internos de perdas operacionais, reduzindo eventual escassez de dados; III - agregar informações ao processo de análise de cenários, de forma a contribuir para a avaliação prospectiva do grau de exposição da instituição ao risco operacional; e IV - contribuir para a avaliação, mensuração e monitoramento da exposição ao risco operacional e para a apuração do valor da parcela RWAOAMA. §1º - Dados externos se referem a informações relativas a perdas operacionais oriundas de fontes externas à instituição, obtidos de fontes públicas, privadas e de consórcios de dados, entre outros. §2º - Os dados externos utilizados devem ser abrangentes, relevantes, precisos e compatíveis com o perfil de risco da instituição. Art. 27 - Os dados externos de perdas operacionais devem abranger, quando disponíveis: I - informações sobre o valor das perdas incorridas; II - informações sobre recuperações de perdas incorridas; III - identificação do evento de risco operacional ao qual as perdas estão associadas; IV - causas e circunstâncias relacionadas à perda; V - linhas de negócio em que foram verificadas as perdas; VI - datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil; e VII - informações que indiquem a relevância das perdas na avaliação da exposição ao risco operacional da instituição. Art. 28 - Deve ser estabelecido processo sistemático e robusto para a identificação, coleta, avaliação e incorporação dos dados externos de perdas operacionais ao modelo AMA utilizado. Parágrafo único - O processo mencionado no caput deve definir as situações

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em que dados externos devem ser usados, os critérios de escolha desses dados, bem como a metodologia para sua incorporação. Art. 29 - A metodologia para a incorporação de dados externos ao modelo AMA deve: I - garantir que os dados sejam compatíveis com a classificação de perdas operacionais da instituição; e II - prever o escalonamento, a filtragem e a adoção de ajustes qualitativos dos dados, de forma a adequá-los, sempre que possível, ao porte, à localização e ao perfil de risco da instituição, visando minimizar eventual subjetividade ou viés das fontes de informação e do processo de coleta. §1º - O escalonamento consiste no processo sistemático e estatisticamente fundamentado de ajuste do montante de perdas de eventos externos ao perfil de risco e às atividades da instituição. §2º - A filtragem consiste na seleção dos dados relevantes a partir de critérios definidos pela instituição. Art. 30 - O processo e a metodologia aplicados aos dados externos devem estar adequadamente documentados e devem ser passíveis de verificação. Art. 31 - As condições e práticas para a utilização de dados externos devem ser submetidas a revisão independente, com periodicidade mínima anual.

CAPÍTULO IV DOS INDICADORES

Art. 32 - O modelo AMA deve incorporar indicadores de ambiente de negócios da instituição, assim como indicadores de controles internos, objetivando: I - refletir a qualidade dos controles da instituição e do ambiente de operações; II - contribuir para a avaliação de necessidade de capital e para o gerenciamento do risco operacional; III - agregar avaliações de caráter prospectivo do risco operacional; e IV - reconhecer a melhoria e a deterioração dos controles internos e do ambiente de negócios na avaliação da necessidade de capital para risco operacional. §1º - Os indicadores de ambiente de negócios se referem ao risco inerente às atividades da instituição e às características do mercado no qual ela atua. §2º - Os indicadores de controles internos se referem aos processos relacionados à prevenção e à mitigação do risco operacional. §3º - Os indicadores devem ser mensuráveis e as metodologias de mensuração devem ser passíveis de verificação. Art. 33 - Os indicadores utilizados no modelo AMA devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - a escolha de cada indicador e respectivo peso deve ser justificada com base na sua relevância e capacidade de estimar a exposição ao risco operacional; e

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II - a frequência com que é realizado o monitoramento das informações fornecidas pelos indicadores deve refletir os riscos envolvidos, a constância e a natureza das mudanças no ambiente operacional e nos controles internos. Art. 34 - O monitoramento das informações fornecidas pelos indicadores deve propiciar a disponibilização de informações relevantes e periódicas à diretoria e ao conselho de administração, se houver, que possam contribuir para a revisão da tolerância ao risco operacional, e para eventuais ajustes nos controles da instituição. Art. 35 - A documentação do uso dos indicadores deve demonstrar adequadamente: I - os critérios de sua definição e escolha; II - a relação dos indicadores com os processos de gestão de risco operacional e com os impactos no valor da parcela RWAOAMA; e III - a sensibilidade das estimativas da exposição ao risco operacional às mudanças nos indicadores. Art. 36 - Os indicadores devem ser revistos no mínimo anualmente. Parágrafo único - Na revisão de que trata o caput devem ser consideradas as informações fornecidas pelos indicadores, os dados internos de perdas operacionais e os dados externos de perdas operacionais relevantes.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE DE CENÁRIOS

Art. 37 - O modelo AMA deve incorporar a análise de cenários, com o objetivo de, no mínimo: I - estimar a exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta severidade, porém considerados plausíveis; II - fornecer informações sobre o risco operacional potencial da instituição, gerando estimativas plausíveis de perdas severas, inclusive considerando o impacto da ocorrência simultânea de múltiplos eventos de risco operacional; III - incorporar o efeito das decisões de negócio ao tratamento do risco operacional, fornecendo uma visão prospectiva; e IV - contribuir para a apuração do valor da parcela RWAOAMA. Art. 38 - A análise de cenários empregada no modelo AMA deve considerar, no mínimo: I - dados externos de perdas operacionais; II - o conhecimento de gerentes de negócio e gerentes de risco; III - dados internos de perdas operacionais; e IV - indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos da instituição. Art. 39 - A análise de cenários empregada no modelo AMA deve contemplar, no mínimo: I - processo sistemático e claramente documentado dos critérios de seleção dos

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dados usados no desenvolvimento das estimativas dos cenários; II - representatividade adequada das áreas de negócios e de gerenciamento do risco operacional; III - razoabilidade dos cenários utilizados, evidenciando seus pressupostos, sua construção e seus resultados, claramente documentada; IV - avaliações robustas e independentes que analisem criticamente o processo de geração de cenários; e V - capacidade de resposta a mudanças no ambiente interno e externo, adequadamente documentada. Parágrafo único - Os cenários desenvolvidos devem ser abrangentes e contemplar as fontes materiais de risco operacional da instituição. Art. 40 - O processo de geração de cenários deve observar: I - pressupostos baseados, sempre que possível, em evidências empíricas; II - uso de dados relevantes e disponíveis de perdas operacionais, internas e externas; e III - critérios que justifiquem o nível de detalhamento e a quantidade de cenários desenvolvidos, devidamente documentados. Parágrafo único - A subjetividade inerente à geração de cenários não deve impedir a abrangência do respectivo processo. Art. 41 - Os cenários devem ser revistos, no mínimo anualmente, de modo a refletirem contínua e adequadamente o perfil de risco operacional da instituição. Parágrafo único - A revisão deve incluir avaliações comparativas dos resultados dos cenários com o histórico de perdas efetivas, quando existir.

TÍTULO III DOS REQUISITOS

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS QUALITATIVOS

Art. 42 - O modelo AMA deve incorporar sistema de mensuração de risco operacional integrado à estrutura de gerenciamento do risco operacional de que trata a Resolução nº 3.380, de 2006. Parágrafo único - Cabe à instituição demonstrar a efetiva integração de que trata o caput, em especial, em relação a políticas, procedimentos, processos, controles, sistemas de mensuração e governança. Art. 43 - A estrutura de gerenciamento do risco operacional das instituições que utilizam modelo AMA deve: I - proporcionar informações tempestivas e de qualidade para o adequado funcionamento do modelo AMA, de forma a gerar estimativas robustas, consistentes e verificáveis; II - assegurar que as políticas, processos e procedimentos estabelecidos para o gerenciamento do risco operacional estejam implantados e sejam utilizados de

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forma consistente; e III - definir claramente atribuições e responsabilidades de cargos, funções e áreas dos envolvidos no gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único - Os responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado devem entender a estrutura de gerenciamento de risco operacional, estar ativamente envolvidos na sua implementação e contribuir para seu aperfeiçoamento. Art. 44 - A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem: I - definir, aprovar e revisar os níveis de tolerância ao risco operacional da instituição; II - avaliar relatórios periódicos de risco operacional; e III - assegurar-se de que o risco operacional é apropriadamente gerenciado. Parágrafo único - A definição dos níveis de tolerância ao risco operacional de que trata o inciso I do caput deve: I - abranger os riscos relevantes, considerando direcionamentos estratégicos; e II - incluir detalhamento de como a diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, monitoram e gerenciam a aderência aos níveis de tolerância definidos. Art. 45 - A instituição que utilizar modelo AMA deve manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados, tanto nas áreas de gerenciamento de risco operacional, de auditoria interna e de tecnologia da informação como em quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização do modelo AMA. Art. 46 - A instituição deve assegurar a observância das políticas internas, dos níveis de tolerância ao risco operacional, dos controles e dos procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único - Devem estar previstas ações corretivas para o tratamento de casos de não observância do disposto no caput. Art. 47 - O modelo AMA deve incorporar processo regular de comunicação de informações relativas ao risco operacional aos responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado, à diretoria e ao conselho de administração, se houver. §1º - As informações de que trata o caput devem compreender, no mínimo, resultados do modelo AMA, informações sobre perdas internas e externas e indicadores de alerta de perdas relacionadas a risco operacional potencial. §2º - Devem ser definidas competências decisórias de modo a permitir a adoção de medidas apropriadas a partir das informações de que trata o caput.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS QUANTITATIVOS

Seção I

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Das Orientações Gerais Art. 48 - O modelo AMA deve permitir o cálculo semestral do valor da parcela RWAOAMA, para uma distribuição agregada de perdas com grau de confiança de 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) e período de manutenção (holding period) de um ano. Art. 49 - O cálculo do valor da parcela RWAOAMA deve abranger as perdas operacionais esperadas e as não esperadas. Art. 50 - As perdas operacionais esperadas são passíveis de dedução do valor calculado para a parcela RWAOAMA, observado que: I - não podem ser utilizadas para compensar perdas operacionais esperadas as provisões contábeis ou reservas de contingências; II - deve ser demonstrado que as compensações para as perdas operacionais esperadas: a) são altamente previsíveis e estáveis; b) seu valor resulta de processo de estimativa conceitualmente sólido, implementado com integridade e aplicado de forma consistente; c) fazem parte da rotina operacional da instituição e são usadas para o gerenciamento do negócio, inclusive sistematicamente orçadas e consideradas na precificação dos produtos e serviços relacionados; d) estão sujeitas à verificação de razoabilidade por parte da instituição, mediante comparação com o histórico dessas perdas; e e) estão disponíveis para cobrir as perdas operacionais esperadas com razoável grau de certeza, no horizonte de um ano; e III - deve ser comprovado que o impacto negativo no Patrimônio de Referência será totalmente neutralizado por um impacto positivo equivalente no período seguinte ou que as perdas não ocorrerão. §1º - A compensação máxima para as perdas operacionais esperadas está limitada ao valor mediano da distribuição histórica das perdas efetivamente ocorridas no período mínimo exigido para a base de dados internos de perdas operacionais. §2º - O valor da parcela RWAOAMA deve ser suficiente para cobrir as despesas de provisão a serem constituídas no período seguinte.

Seção II Da Granularidade

Art. 51 - O modelo AMA utilizado deve ser adequadamente granular, mediante definição das categorias de risco utilizadas na mensuração do risco operacional, segundo a natureza e complexidade das operações da instituição e a dimensão de sua exposição ao risco operacional, observados os seguintes critérios: I - agrupar, em uma mesma categoria, os eventos de risco operacional vinculados aos mesmos fatores geradores, devidamente comprovados

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mediante histórico de perdas e de outras características do negócio; e II - avaliar a suficiência de dados para fins de modelagem em cada categoria de risco. §1º - Granularidade corresponde ao grau de segregação e detalhamento da mensuração de risco operacional em termos de seus fatores geradores. §2º - Categoria de risco corresponde ao conjunto de perdas que, por estarem ligadas a fatores geradores de risco comuns, podem ser agrupadas, para fins de modelagem. §3º - Na definição da granularidade do cálculo do valor da parcela RWAOAMA, devem ser adequadamente considerados os fatores geradores de risco, especialmente os relacionados a eventos de baixa frequência e alta severidade. §4º - Deve ser avaliado o impacto da quantidade de categorias de risco operacional utilizadas sobre outros aspectos do modelo AMA, como diversificação, correlação e dependência e alocação de capital. §5º - A granularidade adotada deve ser fundamentada em critérios consistentes e passíveis de verificação, por meio de métodos qualitativos e quantitativos apropriados. §6º - Deve ser demonstrado como a escolha da granularidade impacta a estimativa do valor da parcela RWAOAMA.

Seção III Da Combinação dos Elementos do Modelo

Art. 52 - A abordagem definida para incorporar ao modelo AMA os elementos de que trata o art. 12 deve: I - considerar o grau de confiança e segurança nos resultados de cada elemento; II - ser adequada à mensuração do risco operacional das categorias de risco definidas; III - ser compreensível e transparente, inclusive para os responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado; e IV - ser adequadamente documentada e passível de verificação. Art. 53 - É responsabilidade da instituição que utiliza modelo AMA demonstrar que: I - a metodologia utilizada para incorporar os elementos de que trata o art. 12 é suficiente para assegurar o seu adequado uso nas estimativas de perdas associadas a eventos de baixa frequência e alta severidade; e II - o impacto de cada um dos elementos no valor da parcela RWAOAMA é adequadamente compreendido.

Seção IV Das Premissas das Distribuições

Art. 54 - O modelo AMA deve: I - utilizar distribuições adequadas ao perfil de risco das categorias de risco

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operacional definidas e incorporar o risco de eventos de alta severidade; II - permitir a avaliação das condições estatísticas de homogeneidade, independência, estacionariedade e suficiência de dados em cada categoria de risco operacional definida; e III - seguir processo claramente especificado, documentado e passível de verificação para selecionar, atualizar e revisar as distribuições de probabilidade e as estimativas dos parâmetros utilizadas, incluindo, no mínimo: a) a avaliação do ajuste das distribuições aos dados de perda, principalmente por testes quantitativos mais sensíveis à avaliação do ajuste aos dados de perda de alta severidade; b) a demonstração de que foi considerado um conjunto abrangente de distribuições alternativas e de que as distribuições selecionadas são as mais adequadas para representar o perfil dos dados e dos riscos operacionais em cada categoria de risco operacional; c) a regular verificação das premissas das distribuições utilizadas, bem como justificativas das eventuais mudanças; e d) a utilização de técnicas para determinar a seleção de distribuições agregadas de perda que assegurem níveis adequados de precisão e estabilidade na mensuração do risco operacional.

Seção V Da Correlação e Dependência

Art. 55 - Os valores da mensuração de risco de cada categoria de risco operacional devem ser adicionados para fins do cálculo do valor da parcela RWAOAMA. Parágrafo único - A utilização de medidas de dependência entre as categorias de risco operacional é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - as hipóteses de dependência devem ser conservadoras e suportadas por uma combinação de evidências empíricas e de julgamento de especialistas; II - os processos de estimação devem ser sólidos, robustos, implementados com integridade e adequados para tratar as incertezas relacionadas às estimativas; e III - os eventos de risco operacional, especialmente os de baixa frequência e alta severidade, devem ser adequadamente considerados. Art. 56 - O modelo AMA utilizado deve assegurar a adequabilidade de suas medidas de dependência mediante o uso de técnicas quantitativas e qualitativas apropriadas, abrangendo, no mínimo: I - análises de sensibilidade do valor calculado da parcela RWAOAMA, considerando as distribuições utilizadas e um conjunto abrangente de níveis e estruturas de dependência alternativos; e II - testes de estresse que demonstrem a validade das medidas de dependência calculadas em condições extremas.

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Parágrafo único - Deve ser demonstrada a adequação dos procedimentos utilizados no cálculo das medidas de dependência, principalmente no caso de variação relevante do valor da parcela RWAOAMA.

Seção VI Da Perda Bruta ou Líquida

Art. 57 - A escolha da utilização, no modelo AMA, dos valores de perda operacional bruta ou de perda operacional líquida de recuperações, exceto as decorrentes de seguro, deve ser justificada, considerando-se o perfil temporal das recuperações da instituição. §1º - Para situações em que a recuperação envolva valores elevados e ocorra após defasagem considerável de tempo, o modelo AMA deve empregar os valores de perda bruta. §2º - O modelo AMA não deve empregar valores de perda operacional líquida de recuperação por seguro.

Seção VII Do Risco de Modelo

Art. 58 - O modelo AMA deve contemplar descrição pormenorizada da metodologia de estimação, controle e mitigação das incertezas inerentes ao modelo, em particular em relação à exposição a eventos de risco operacional de baixa frequência e alta severidade.

Seção VIII Da Análise de Sensibilidade

Art. 59 - O modelo AMA deve incluir a realização de um processo abrangente e robusto de análise de sensibilidade. Parágrafo único - Deve ser analisado o impacto nos resultados do modelo AMA decorrente de mudanças, no mínimo: I - nas escolhas das metodologias e distribuições; II - nas premissas e nos parâmetros das distribuições escolhidas; e III - nos dados constantes da base de cálculo. Art. 60 - As análises de sensibilidade devem ser realizadas e documentadas regularmente e seus resultados comunicados à diretoria e ao conselho de administração, se houver.

Seção IX Da Transferência de Risco

442Art. 61 - Redação dada pela Circular n° 3.676: O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da efetiva transferência do risco operacional por meio de seguro, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da parcela RWAOAMA calculado sem esse reconhecimento. 443§1º - Redação dada pela Circular n° 3.676: A solicitação do reconhecimento de que trata o caput deve ser acompanhada de documentação que demonstre a efetividade dos mecanismos de

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transferência do risco. 444§2º - Redação dada pela Circular n° 3.676: Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco operacional. §3º - Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco operacional. Art. 62 - O reconhecimento da efetiva transferência do risco operacional por meio de seguro é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I - o contrato de seguro: a) deve ter vigência original mínima de um ano e vigência remanescente mínima de noventa dias; b) deve prever notificação prévia de, no mínimo, noventa dias em caso de cancelamento por parte da seguradora; c) não deve prever exclusões ou limitações associadas à ocorrência de qualquer ação do Banco Central do Brasil ou, em caso de liquidação da instituição, que impossibilitem a recuperação de perdas operacionais; e d) deve ser mapeado nas categorias de risco; II - o cálculo da transferência do risco deve refletir a cobertura do seguro de forma transparente e passível de verificação, limitado à participação da perda segurada na determinação do valor da parcela RWAOAMA; e 445III - Redação dada pela Circular n° 3.676: a entidade seguradora não deve integrar o mesmo conglomerado da instituição que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a integral transferência do risco para entidade não integrante do consolidado, observados os critérios de elegibilidade previstos neste artigo; IV - Incluído pela Circular n° 3.676: a entidade seguradora deve ser financeiramente sólida, solvente e deter alta qualidade de crédito. §1º - Deve ser estabelecida política de utilização de seguro com a finalidade de transferir o risco operacional. §2º - Deve ser estabelecido processo robusto de adequada integração do seguro nos sistemas de mensuração e gerenciamento do risco operacional. Art. 63 - Devem ser utilizados fatores de ajuste que reduzam proporcionalmente o valor da transferência do risco operacional nos seguintes casos: I - contratos de seguro com prazo remanescente de vigência ou com prazo de notificação prévia de cancelamento por parte do segurador menor que um ano, considerando o menor entre os dois prazos; II - existência de incerteza de pagamento por parte do segurador; e III - verificação de descasamentos na cobertura dos contratos de seguro.

Seção X

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Dos Requerimentos Gerais Art. 64 - A instituição deve certificar-se de que seu capital para risco operacional é compatível com o grau de risco a que está exposta. §1º - Deve ser demonstrada a racionalidade e robustez das escolhas de metodologias e premissas, mediante a realização de pesquisas e análises suficientes que suportem estas escolhas. §2º - O impacto de mudanças no perfil de risco operacional da instituição deve ser periodicamente avaliado. Art. 65 - A capacidade preditiva do modelo AMA utilizado deve ser avaliada mediante comparação dos seus resultados com as perdas operacionais efetivamente incorridas.

CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DE USO

Art. 66 - Os dados utilizados pelo modelo AMA e seus resultados devem ser empregados nos processos diários de gerenciamento do risco operacional da instituição, inclusive na condução das principais linhas de negócio. Art. 67 - O sistema de mensuração do risco operacional das instituições que utilizam modelo AMA deve: I - alocar capital para risco operacional nas principais linhas de negócio da instituição; e II - ser atualizado regularmente, refletindo, no mínimo: a) evoluções das técnicas de gerenciamento e mensuração do risco operacional; b) mudanças no perfil de risco ou nos controles internos; e c) correções de deficiências detectadas. Parágrafo único - A alocação de capital de que trata o inciso I do caput não exime a instituição de aprimorar políticas, práticas de gerenciamento e controles do risco operacional.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO

Art. 68 - A utilização de modelo AMA é condicionada à realização de processo de validação do modelo, tendo em vista avaliar sua adequação ao perfil de risco, abrangência e consistência. §1º - A avaliação de que trata o caput compreende a análise crítica, no mínimo, dos seguintes aspectos: I - capacidade da estrutura de gerenciamento de risco operacional em captar todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da instituição; II - metodologias, pressupostos, premissas e fundamentos teóricos empregados no modelo; III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados da base

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de dados de risco operacional e da base de cálculo; IV - adequação da granularidade do cálculo do valor da parcela RWAOAMA; V - adequação do emprego dos elementos mencionados no art. 12; VI - adequação da capacidade preditiva do modelo AMA mencionados no art. 65; VII - adequação das estimativas dos parâmetros das distribuições e das medidas de dependência entre as categorias de risco operacional; VIII - adequação da metodologia empregada para mensurar e explicar eventual compensação das perdas esperadas; IX - adequação da metodologia relacionada à mensuração da transferência do risco operacional; X - avaliação do impacto potencial de novos produtos no risco operacional da instituição; XI - adequação dos controles internos relacionados ao modelo; XII - compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas de tecnologia da informação e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas; XIII - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação empregados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações; XIV - integridade, abrangência e consistência da documentação do modelo; e XV - conteúdo e abrangência dos relatórios periódicos de mensuração de risco. §2º - O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, que deve demonstrar ao Banco Central do Brasil a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco. §3º - O processo de validação deve ser realizado, pelo menos, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer alteração relevante nos sistemas, no modelo, no perfil de risco operacional da instituição ou no valor semestral da parcela RWAOAMA. §4º - O processo de validação deve ser independente dos processos de gerenciamento do risco operacional e de desenvolvimento dos sistemas de mensuração do risco operacional, das metodologias e do uso dos seus resultados. §5º - O processo de validação deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista assegurar: I - análise crítica e efetiva; e II - ausência de pressões por parte de agentes externos e internos à instituição que possam se beneficiar de resultados específicos decorrentes do processo de validação. §6º - O processo de validação deve abranger os sistemas de tecnologia da

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informação adquiridos de terceiros que tenham impacto relevante no modelo AMA. Art. 69 - O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição financeira e ao conselho de administração, se houver. Parágrafo único - Mudanças nos métodos de validação e informações utilizados, com relação tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem ser claramente documentadas e justificadas. Art. 70 - A instituição financeira que utiliza modelo AMA deve implementar estrutura responsável pelo processo de validação. Parágrafo único - Deve ser designado responsável pelo processo de validação.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO PELA AUDITORIA INTERNA

Art. 71 - O processo de gerenciamento de risco operacional da instituição deve ser submetido à avaliação da auditoria interna com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo: I - eficácia do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70; II - verificação da realização de processos de validação nos casos de alterações relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 68, §3º; III - organização da estrutura de gerenciamento de risco operacional; IV - integração do sistema de mensuração de risco operacional às atividades diárias de gerenciamento do risco; V - integridade das análises de sensibilidade e utilização efetiva de seus resultados na verificação do desempenho e no aprimoramento dos sistemas de mensuração do risco operacional; VI - observância das políticas e estratégias de gerenciamento de risco, incluindo o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco operacional e procedimentos relacionados; VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de gerenciamento de risco operacional e de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo AMA; VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão do risco operacional; X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração; e XI - grau de aderência aos requisitos estabelecidos nesta Circular. §1º - O processo de avaliação pela auditoria interna deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado, de forma independente.

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446§2º - Redação dada pela Circular n° 3.676: A avaliação do disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizada de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

CAPÍTULO I DO USO PARCIAL

447Art. 72 - Redação dada pela Circular n° 3.676: Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por conglomerado que utiliza modelo AMA pode ser realizado na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 2013, para os seguintes casos: 448I - Redação dada pela Circular n° 3.676: exposição ao risco operacional de instituições não relevantes do conglomerado; e 449II - Redação dada pela Circular n° 3.676: exposição ao risco operacional de entidades assemelhadas a instituições financeiras integrantes do conglomerado. 450Art. 73 Revogado pela Circular n° 3.676.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO 451Art. 74 - Revogado pela Circular n° 3.676.

CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 75 - Deve ser mantida documentação adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes do modelo AMA utilizado, incluindo, no mínimo: I - políticas e estratégias adotadas; II - definição das atribuições e responsabilidades de cargos, funções e áreas dos envolvidos no gerenciamento do risco operacional; III - controles internos; IV - rotinas operacionais; V - racionalidade de todos os pressupostos, premissas e especificações do modelo AMA utilizado; VI - fundamentação teórica, métodos de análise e teorias relevantes relacionadas aos cálculos; VII - detalhes dos parâmetros e premissas do modelo AMA utilizado, incluindo a justificativa do seu uso e o processo utilizado para validar as premissas; VIII - detalhes das estruturas de dependência explícitas ou implícitas utilizadas

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no modelo AMA, incluindo evidências que suportem seu uso; IX - detalhes da metodologia proposta para mensurar e explicar eventual compensação das perdas esperadas; X - detalhes da metodologia relacionada ao uso de seguros para a mitigação do risco; XI - relatórios dos resultados de análise de sensibilidade, incluindo premissas e metodologias utilizadas; XII - relatórios de avaliação, inclusive os da auditoria interna, da auditoria independente e dos processos de validação; XIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e XIV - histórico das alterações efetuadas no modelo AMA utilizado, inclusive no processo de validação. Parágrafo único - A documentação de que trata o caput deve ser abrangente e detalhada, de forma suficiente para assegurar que o modelo AMA utilizado seja transparente e passível de revisão independente.

CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 76 - A partir da outorga da autorização de que trata o art. 2º, devem ser evidenciadas em relatório de acesso público as seguintes informações: I - com periodicidade mínima trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro: a) valor da parcela RWAOAMA da instituição; e 452b) Redação dada pela Circular n° 3.676: indicação das instituições do conglomerado para as quais é exercida a faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72; II - com periodicidade mínima anual: a) características do modelo, incluindo descrição sucinta das distribuições de probabilidade selecionadas, da granularidade do modelo, das medidas de dependência, se utilizadas, e das deduções eventualmente provenientes das perdas operacionais esperadas e de mecanismos de transferência de risco; b) indicação das instituições do conglomerado prudencial para as quais é exercida a faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72; c) descrição do processo de análise de sensibilidade de que tratam os arts. 59 e 60; e d) descrição da governança relacionada à estrutura de gerenciamento e mensuração do risco operacional. §1º - A atualização das informações deve ser efetuada no prazo máximo de noventa dias após o período ao qual se referem. §2º - As informações de que trata o caput devem incluir qualquer alteração relevante no modelo desde a última divulgação.

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Art. 77 - As informações de que trata o art. 76 devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, preferencialmente no sítio da instituição na internet. §1º - A disponibilidade de que trata o caput aplica-se às informações relativas ao ano corrente e, no mínimo, aos últimos cinco anos. §2º - As informações relativas aos cinco últimos anos devem ser acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes ocorridas. Art. 78 - A instituição autorizada a utilizar modelo AMA deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de modo a assegurar a apropriada transparência da gestão e da mensuração do risco operacional. Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de informações complementares às previstas nesta Circular em relação ao modelo AMA utilizado. Art. 79 - As informações de que tratam os arts. 76 a 78 devem estar disponíveis juntamente: I - com as relativas à estrutura de gestão de riscos, de acordo com o disposto nas Resoluções nºs. 3.380, de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de abril de 2009; e II - com as previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009. Art. 80 - O diretor indicado nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006, deve ser o responsável pelas informações de que tratam os arts. 76 a 80.

TÍTULO V DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO Art. 81 - No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve comprovar: I - utilização, pelo período mínimo de um ano, do modelo AMA para gestão e mensuração do risco operacional; e II - abrangência da base de dados internos de perdas operacionais de, no mínimo, cinco anos. Parágrafo único - Excepcionalmente, o período mínimo da base de dados internos de perdas operacionais pode ser: 453I - Redação dada pela Circular n° 3.676: de três anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014; e 454II - Redação dada pela Circular n° 3.676: de quatro anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015. Art. 82 - Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações

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relevantes no perfil de risco da instituição, e, previamente, as alterações relevantes no modelo AMA, inclusive no processo de validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor semestral da parcela RWAOAMA da instituição. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto. Art. 83 - O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que o seu não atendimento não comprometa o modelo AMA ou a gestão do risco operacional da instituição. Art. 84 - Os níveis de relevância de alterações de dados, bem como outros significativos no desenvolvimento e operação do modelo AMA, devem ser definidos pela instituição respeitando critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil. Art. 85 - A partir da outorga da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Circular.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 86 - As instituições candidatas à utilização de modelo AMA devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006. Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com a seguinte documentação: I - declarações atestando: a) ciência de que, uma vez autorizado o uso de modelo AMA, não mais poderão ser utilizadas as abordagens estabelecidas na Circular nº 3.640, de 2013, para cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional, exceto nos casos previstos nesta Circular; b) atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular e ciência de que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete a utilização do modelo AMA e a gestão do risco operacional; c) utilização prévia, pelo prazo mínimo de um ano, do modelo AMA para gestão e estimação interna do valor da parcela RWAOAMA; e d) veracidade e integridade das informações enviadas; II - relatório elaborado com base no documento "Informações sobre o Modelo AMA", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; III - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos pontuais

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mencionados no inciso I, alínea "b"; e IV - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação estabelecida no art. 71. Art. 87 - As solicitações de autorização para uso de modelo AMA devem ser submetidas a processo de seleção e priorização. Parágrafo único - No processo de seleção e priorização mencionado no caput, devem ser levados em consideração os seguintes critérios: 455

I - Redação dada pela Circular n° 3.676: completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 86, aos requisitos estabelecidos nesta Circular; 456

II - Redação dada pela Circular n° 3.676: histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à conformidade às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; III - grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco operacional e do modelo AMA; IV - participação relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituição em relação ao RWA agregado das instituições do Sistema Financeiro Nacional; V - participação relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituição em relação ao RWA da instituição; VI - montante dos ativos da instituição; e VII - data da solicitação da autorização. Art. 88 - Durante o processo de análise da solicitação para uso do modelo AMA, a instituição deve: I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional; II - informar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o valor semestral da parcela RWAOAMA; e III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos no desenvolvimento e utilização do modelo AMA objeto da solicitação. Art. 89 - A utilização do modelo AMA para o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização. Art. 90 - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013. Circular n° 3.676, do BC, de 31/10/13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária

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realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 61,62, 71, 72, 76, 81 e 87 da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013, passam a vigorar nova redação. Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Art. 3º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os arts. 73 e 74 da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013.

FIM

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Base Legal/Normativa Carta-Circular nº 2.847/99: Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as Instituições Financeiras (e outras), de modo seguro via Internet. Carta-Circular nº 2.847/99 (Anexo I): Seguem informações técnicas relativas ao aplicativo : a. E compatível com os ambientes Windows 95, 98 e Windows NT4.0 (Server ou Workstation). b. Caso seja utilizado em ambiente Windows NT, o usuário que fizer a instalação devera ter os poderes para alterar a "registry" do microcomputador. c. Para cifragem, envio ou recepção será exigida a identificação do operador e a respectiva senha do Sisbacen. Qualquer inconsistência verificada nessas informações inviabilizara a comunicação com o Banco Central. d. Quando da cifragem, e feita também uma validação do arquivo/documento de entrada, conferindo-se o tamanho dos registros e outros dados relevantes para a identificação do documento enviado. e. A atualização da tabela de documentos e/ou do aplicativo poderá ser feita automaticamente quando o operador solicitar conexão com o Banco Central. f. Para desinstalar o aplicativo (eliminar do microcomputador) devera ser usado o método próprio do ambiente Windows - a rotina "Meu Computador-Painel de Controle -Adicionar/Remover Programas".Antes da desinstalação, devera ser acionado o processo "elimina arquivos/relações" no menu "opções" do PSTAW10, para a remoção dos arquivos eventualmente criados apos a instalação. g. As instruções para utilização do aplicativo encontram-se no arquivo Leiame.txt, distribuído junto com o aplicativo. Carta-Circular nº 3.066/02: Libera o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - UNICAD, instituído pela Circular 3165, de 2002. Carta-Circular nº 3.326/08 (Rev.): Divulga procedimentos para a remessa das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008. Carta-Circular nº 3.368/08 (Rev.): Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

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Carta-Circular nº 3.415/09 (rev.): Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008. Circular nº 1.316/88 (item I; alínea "d"): Dispõe que os bancos comerciais e as caixas econômicas deverão remeter, mensalmente, ao Banco Central, até o dia 20 do mês seguinte ao da posição considerada, juntamente com documentos discriminados, a serem elaborados conforme modelo anexo a esta Circular. Circular nº 2.397/93: Estabelece procedimentos para a elaboração e remessa de demonstrações contábeis para as instituições que detenham dependência de participação societária, no exterior. Circular nº 2.397/93 (art. 9º): Na conversão de moeda estrangeira para amoeda nacional do balancete/balanço patrimonial de dependências e participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas, no exterior, para fins de consolidação, deve ser observado o seguinte: I - a conversão da moeda original do país onde está localizada a dependência ou investimento para o dólar norte americano deve ser efetuada adotando-se a taxa de câmbio corrente de venda, exceto os itens não monetários que devem ser convertidos pela taxa de câmbio vigente à data de sua formação ou aquisição; II - a conversão do dólar norte americano para a moeda nacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio corrente de venda na data do balancete/balanço patrimonial. Parágrafo único - Consideram-se itens não monetários os identificados como bens ou direitos, na maioria das vezes representados por itens com existência física, que têm substância econômica própria, independentemente do valor de custo ou valor original de sua aquisição, e as contas que formam o patrimônio líquido. Circular nº 2.502/94 (Rev.): Dispõe sobre autorização para funciona- mento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito. Circular nº 2.502/94 (Rev.) (art. 2º, inciso III): Ficam dispensadas da declaração de propósito: III - a mudança do objeto social, a fusão, a cisão ou a incorporação de instituição que resulte sociedade corretora de títulos e valores mobiliários,

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sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade corretora de câmbio; Circular nº 2.682/96: Dispõe sobre a correção monetária patrimonial a partir de 01/01/96, ajustes de resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras. Circular nº 2.861/99: Dispõe sobre limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio e altera disposições relativas a operações de consórcio. Circular nº 2.946/99 (Revogado pela Circular nº 3.077/01): Altera prazos para remessa de demonstrações financeiras. Circular nº 2.972/00 (Rev.): Estabelece critérios e condições para a apuração da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas prefixadas de juros à variação das taxas praticadas no mercado, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000. Circular nº 2.984/00: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF. (...) Art. 2º - O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (DECAD),a partir da data-base de julho de 2000, no prazo de até trinta dias contados do primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas-base,observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC: SEGMENTOS CÓDIGOS CADOC Agências de Fomento 05.1.3.005-4 Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.007-8 Bancos Comerciais 20.1.3.007-7 Bancos de Desenvolvimento 22.1.3.007-5 Bancos de Investimento 24.1.3.007-3 Bancos Múltiplos 26.1.3.005-7 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 28.0.3.007-6 Caixa Econômica Federal 38.0.3.007-3 Companhias Hipotecárias 39.1.3.005-1 Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.005-1 Sociedades Corretoras 79.1.3.005-9 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.3.005-4

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Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.007-6 Sociedades Distribuidoras 85.1.3.005-0 Art. 3º - Para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) devem ser observados os fatores de ponderação previstos na Tabela de Classificação dos Ativos do Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, e regulamentação posterior, ficando estabelecido o fator de ponderação de 100% (cem por cento) para os demais ativos não classificados no referido documento. (...) Circular nº 3.000/00: Altera os arts. 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 2000, que dispõem sobre a prestação de informações relativas às participações societárias detidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Circular nº 3.076/02 (Rev.): Estabelece disposições complementares à Resolução 2.874, de 2001, relativas a autorização para funcionamento, transferência de controle, reorganização societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao microempreendedor e instalação de posto de atendimento ao microempreendedor. Circular nº 3.097/02 (Rev.): Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras. Circular nº 3.106/02: Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002. Circular nº 3.165/02: Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios. Circular nº 3.179/03 (Rev.): Dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica. Circular nº 3.182/03 (Anexo I): MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas controladores da (indicar a denominação social da instituição),declaram perante o Banco

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Central do Brasil inexistir restrições que possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que: a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos; b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou administradores, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações; d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente. Local e data Nomes, CPF e assinaturas dos controladores Circular nº 3.182/03 (Anexo II): O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea "a", da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito). Local e data Nome, CPF e assinatura do controlador Circular nº 3.182/03 (Anexo III): O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, autoriza o acesso do Banco Central do Brasil às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações. Local e data Nome, CPF e assinatura do controlador Circular nº 3.182/03 (Anexo IV):

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MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ) Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil, DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que: I - consoante .......... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo): a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social),bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação),razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN); b) extinguir a sociedade; II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de10 de janeiro de 2002); III - se comprometem a: a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II,toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora do SFN; b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento (no caso da alínea "a" do inciso I); c) incluir em acordos de transferência de controle societário a assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a" do inciso I); IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso II (no caso da alínea "b" do inciso I), ..................(preencher conforme alíneas "a" e "b" abaixo): a) o Sr......................(nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, qualificação e endereço) b) a ................ (indicar a denominação social e o número da inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de fusão, cisão total ou

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incorporação); V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já,autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele,o uso que lhe aprouver. Local e data Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores Circular nº 3.182/03 (Anexo V): RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO 1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais,no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da instituição em funcionamento; 2 - original de autorização, à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, dos controladores, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo II; 3 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a respeito dos controladores em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo III; 4 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo I; 5 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 6 - cópia de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, da instituição, constante da última declaração do imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal; 7 - quando for o caso, organograma com a identificação de todas as empresas do grupo e número da inscrição no CNPJ; 8 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso; 9 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto; 10 - quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social, conforme o caso; 11 - lista de subscrição, na forma regulamentar;

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12 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das importâncias relativas ao capital integralizado; 13 - quando for o caso, cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, no qual deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil; 14 - comprovação da origem dos recursos utilizados por todos os controladores para fazer face ao empreendimento; 15 - duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei; 16 - duas vias originais do Protocolo e Justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa; 17 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil; 18 - quando for o caso, cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária; 19 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo IV; 20 - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente. Circular nº 3.201/03 (art. 9º, inciso IX): Os processos relativos à homologação de eleitos para cargos estatutários, bem como aos demais assuntos tratados nesta circular devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a cooperativa, dos documentos ou informações abaixo indicados, conforme o caso, constantes do Anexo VI, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação e regulamentação em vigor: IX - eleição de membros de cargos estatutários: documentos 7, 8, 9, 19, 20, 21, 22 e 23; Circular nº 3.261/04: Dispõe sobre a aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, o limite de alavancagem para administradoras de consórcio e a indicação de diretor responsável pela prestação de informações. Comunicado nª 19.275/10: Comunica a implantação do serviço Slim600, de acesso ao Sistema LIMITES - Limites operacionais.

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Constituição Federal: Art. 159 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, §4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004) §1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. §2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. §3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. §4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Decreto-Lei nº 2.627/40 (rev. parcialmente pela Lei nº 6.404/76): Dispõe sobre as sociedades por ações. Decreto-Lei nº 2.627/40 art. 81; §único (rev.): Dispõe que as ações preferenciais adquirirão o direito de voto, em que não gozarem em virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que não será superior a 3 (três) anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. Decreto-Lei nº 759/69 (art. 6º): Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Decreto Lei nº 2.290/86: Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências. Decreto-Lei nº 2.291/86: Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências. Decreto-Lei nº 2.291/86 (art. 7º): Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei compete: I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles; II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no Art. 1, §1, alínea "b"; e III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Instrução nº 409/04, da CVM: Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Lei Complementar nº 130/09: Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Lei Complementar nº 130/09(art. 1º): As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e

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das sociedades cooperativas.

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Lei Complementar nº 130/09(art. 16): As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições: I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo; II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias. Lei nº 4.595/64: Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Lei nº 4.595/64 (art. 4º): Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) V Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69 Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; (...) XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem

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como a localização de suas sedes e agências ou filiais; (...) XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; (...) XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. Lei nº 4.595/64 (art. 9º): Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Lei nº 4.595/64 (art. 10): Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (...) IX Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89 Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89 Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87 alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. XI - Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89 Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (...) §1º - No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco

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Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. §2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado) Lei nº 4.595/64 (art. 11, inciso VII): Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; Lei nº 4.595/64 (art. 18): As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. §1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. §2º - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. §3º - Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. Lei nº 4.595/64 (art. 30): As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único - Vetado

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Lei nº 4.595/64 (art. 33): As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei. §1º - O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei. §2º - A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior. §3º - Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no §1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse. Lei nº 4.595/64 (art. 37): As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. Lei nº 4.728/65: Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. Lei nº 4.728/65 (art. 2º, inciso VI): O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de: VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio. Lei nº 4.728/65 (art. 8º): A intermediação dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. Lei nº 4.728/65 (art. 9º): O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das Bolsas e dos corretores de câmbio. Lei nº 4.864/65 (art. 20, §1º): Compete ao Conselho Monetário Nacional

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disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas. Lei nº 5.710/71 (rev.): Dá nova redação ao artigo 25 da Lei nº 4.595/64 aos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.728/65, e ao art. 69 do DL nº 32/66 e dá outras providências. Lei nº 5.764/71 (art. 88): Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. Lei nº 5.764/71 (art. 103): As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Parágrafo único - Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Lei nº 6.099/74: Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Lei nº 6.385/76 (art. 22): Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. §1º - Redação dada pelo Decreto nº 3.995/01 Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: I a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; II relatório da administração e demonstrações financeiras; III a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; IV padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores

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independentes; V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; VIII - as demais matérias previstas em lei. §2º - Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001 As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do §1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. Lei nº 6.404/76: Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Lei nº 7.132/83: Altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências" e o Decreto-Lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980. Lei nº 7.730/89: Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências. Lei nº 7.730/89 (art. 19): O art. 10 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais: "III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: a) adotar percentagens diferentes em função:

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1. das regiões geoeconômicas; 2. das prioridades que atribuir às aplicações; 3. da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas." Lei nº 8.177/91 (art. 33) (artigo revogado pela Lei nº 11.795, de 2008): A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. Parágrafo único - A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil. Lei nº 9.069/95 (art. 8º, §1º): O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. Lei nº 9.447/97 (art. 9º): Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente: I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades; II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores; III - impor restrições às atividades da instituição financeira; IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente. §1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias. §2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia. §3º - o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Lei nº 9.447/97 (art. 14): Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22................................................................ §1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: ......................................................................... §2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes." "Art. 26............................................................................. §3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. §4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei." Lei nº 9.514/97 (arts. 9 a 15): Art. 9º - A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime. Art. 10. - O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições: I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão; II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão; III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos; IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; V - a forma de liquidação do patrimônio separado. Parágrafo único. - O Termo

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de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis. Art. 11. - Os créditos objeto do regime fiduciário: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora; II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados; III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais; IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora; V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados. §1º - No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora. §2º - Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção. §3º - A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros. Art. 12. - Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras. Parágrafo único. - A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado. Art. 13. - Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe: I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do

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patrimônio separado; II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça; III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado; IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado; V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos. §1º - O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária. §2º - Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 14. - A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado. §1º - Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante. §2º - A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital. Art. 15. - No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no §2º do art. 14. Parágrafo único. - A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído. Lei nº 9.531/97: Cria o FGPC - Fundo de Garantia para Promoção de

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Competitividade. Lei n° 10.150/00: Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS; altera o Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nos 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências. Lei nº 10.194/01: Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências. Lei nº 10.214/01: Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências. Lei nº 10.931/04: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Lei nº 11.110/05: Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF; da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda FUNPROGER; da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras providências. Lei nº 11.524/07: Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em credito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados a liquidação de dividas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras

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2004/2005 e 2005/2006; altera as leis 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a medida provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Lei nº 8.981/95 (art. 1): A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais. §1º - O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. §2º - O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). §3º - A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767. Medida Provisória nº 978 (convertida na Lei nº 9.069/95) (Art. 47): A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na Ufir. Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido. Medida Provisória nº 2.158-35/01: Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências Medida Provisória nº 2.192-70/01: Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências. Art. 1º - A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao

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financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento. §1º - A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida. §2º - As agências de fomento, existentes em 28 de março de 2001, deverão adequar-se ao disposto neste artigo, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, permanecendo regulamentadas por esse Colegiado e submetidas ao disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974. (...) Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099/94 (arts. 2º e 8º) (Rev.): Art. 2º - Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada. Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio. (...) Art. 8º - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) é a dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada, com as seguintes características: I - pode ser instalado exclusivamente no município da sede e nos municípios limítrofes; II - o atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários da cooperativa; III - não pode ter contabilidade própria, devendo seu movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que ocorrer; IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça. Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099/94 (Rev.): Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.

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Parágrafo único - A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído. Art. 2º - O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula: PLE = 0,08 (Apr), onde: PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas; Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Co- obrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes. Parágrafo 1º - Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Regulamento. Parágrafo 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF. Parágrafo 3º - Qualquer alteração da metodologia de cálculo, dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela mencionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio líquido implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - Para efeito da verificação do atendimento da condição estabelecida no art. 1º deste Regulamento deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos realizados em participações societárias em instituições financeiras no exterior. Art. 4º - Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto no artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de forma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor. Parágrafo 1º - Para os fins do disposto neste artigo deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Parágrafo 2º - A opção pela utilização da faculdade deque trata este artigo deve ser objeto de deliberação em assembléia geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do conglomerado e: I - implica a obrigatoriedade de comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;

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II - ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de proceder-se às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente às instituições não integrantes do conglomerado; III - somente poderá ser revista a partir do exercício seguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão seja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1(um) mês. Art. 5º - As instituições referidas no art. 1º terão prazo até 31.12.94 para a adaptação dos respectivos valores de patrimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento. Regulamento anexo à Resolução nº 3.198/04 (art. 10): Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais: I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou II - administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou III - somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superiora R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). §1º As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê. §2º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento. §3º As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria. §4º As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base. §5º Para as instituições que se enquadrem no disposto no caput ou no §1º, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até1º de julho de 2004. §6º A extinção do comitê de auditoria: I - somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no caput ou no §1º, pelo período ali especificado;

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II - depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil; III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento. Resolução nº 1.133/86: I - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores, desde que: a) no caso de financiamento para compra de valores mobiliários, fiquem caucionados na sociedade corretora ou distribuidora os valores mobiliários adquiridos, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento; b) no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda, fique caucionado na sociedade corretora ou distribuidora o produto da venda, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos valores mobiliários emprestados. II - O volume total das operações de que trata esta Resolução não poderá exceder 5 (cinco) vezes o valor do patrimônio líquido da sociedade corretora ou distribuidora, apurado a partir dos dados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior. III - O financiamento para compra de valores mobiliários poderá ser feito com recursos próprios da sociedade corretora ou distribuidora, ou por ela obtidos junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento. IV - O empréstimo de valores mobiliários para venda somente poderá ter por objeto valores mobiliários: a) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora; b) custodiados na sociedade corretora ou distribuidora ou em outras instituições autorizadas à prestação de serviço de custódia, cujos proprietários tenham autorizado, por escrito, sua utilização em operações dessa natureza. V - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários poderão, por decisão conjunta, alterar os montantes das garantias e o limite operacional estipulados nos itens I e II desta Resolução. VI - A Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central, regulamentará as operações de que trata esta Resolução. VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Resolução nº 1.974/92 (rev.) (art. 11): A partir de 1º/01/94, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com dependências ou participação societária em instituição financeira, no exterior, deverão observar as seguintes condições para a elaboração de suas demonstrações contábeis:

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I - consolidação de todos os elementos patrimoniais e de resultado de suas dependências no exterior, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil; II - consolidação das participações societária sem instituições financeiras no exterior, segundo metodologia a ser definida pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.027/93: Dispõe sobre a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central para fins de recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Resolução nº 2.267/96 (Rev.): Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e administradoras de consórcio. Resolução nº 2.301/96 (Rev.): Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.301/96 (Rev.) (art. 4º): Face ao contido no parágrafo 2º do art. 1º, fica alterado o art. 3º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Agência Pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.". Resolução nº 2.302/96 (Rev.): Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, no exterior, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução n° 2.554/98 (art. 2º): Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I - a definição de responsabilidades dentro da instituição; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;

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III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. §1º - Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados. §2º - A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. §3º - A atividade de que trata o parágrafo2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro,poderá ser exercida: I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras; II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição; III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço. §4º - No caso de a atividade de auditoria in-terna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. §5º - No caso de a atividade de auditoria in-terna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se direta-mente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. §6º - As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras

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de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros. Resolução nº 2.592/99: Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior. Resolução nº 2.607/99: Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB). Resolução nº 2.608/99 (rev.): Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito. Resolução nº 2.645/99 (Rev.): Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.669/99: Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente. Resolução nº 2.669/99 (art. 1º): Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996 - o primeiro com a redação dada pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998 -, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º - Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil. Parágrafo 2º - Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes: I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP; II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

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III - as ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros. Parágrafo 3º - A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros. Art. 4º - O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma: I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000; II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002; III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002.". Resolução nº 2.674/99 (Rev. pela Resolução nº 2.723/00): Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.674/99 (Rev. pela Resolução nº 2.723/00) (art. 2º): A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condições por parte da instituição participante: I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos; II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento)do exigido para a instalação de banco comercial no País; IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de participação, contemplando, no mínimo: a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir; b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno

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esperado. Parágrafo 1º - O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I. Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil somente concederá a autorização de que trata o caput nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a assegurar a supervisão global consolidada. Parágrafo 3º - Em se tratando de participações societárias em empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização de que trata o caput implica que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso d o Banco Central do Brasil também às informações no que se refere aos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional. Parágrafo 4º - Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle por parte da instituição participante, nos termos do art. 3º. Resolução nº 2.674/99 (Rev. pela Resolução nº 2.723/00) (art. 4º): Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido nos termos do art. 3º, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.674/99 (Rev. pela Resolução nº 2.723/00) (art. 15): Nos casos de encerramento de dependência e de alienação de participação societária, direta ou indireta, no exterior, deverá ser providenciado, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados com a alienação do investimento. Parágrafo único - A reaplicação, no exterior, dos recursos apurados nos termos deste artigo dependerá de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.674/99 (Rev. pela Resolução nº 2.723/00) (art. 22): O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Resolução nº 2.682/99: Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

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Resolução nº 2.692/00: Estabelece critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis à variação das taxas de juros praticadas no mercado, para as instituições referidas no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994. Resolução nº 2.707/00 (Rev.) (art. 1º): Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento; (...) Resolução nº 2.725/00: Elimina a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras e em Postos Avançados de Atendimento (PAA). Resolução nº 2.815/01 (Rev.): Altera o art. 2º da Resolução nº 2.099, de 1994, que dispõe sobre a observância dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV à referida Resolução e revoga o art. 17 do Regulamento Anexo III, permitindo às instituições financeiras sob controle direto ou indireto de capital estrangeiro a abertura de agências. Resolução nº 2.827/01: Consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público. Resolução nº 2.828/01: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento. Resolução nº 2.837/01 (Rev.): Define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.837/01 (Rev.) (art 1º): Definir como Patrimônio de Referência (PR), para fins de apuração dos limites operacionais, o somatório dos níveis a seguir discriminados: I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras,

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excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis; II - nível II: representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida. Parágrafo 1º - Os instrumentos híbridos de capital e dívida referidos no inciso II deste artigo: I - não podem conter qualquer garantia oferecida pelo emissor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o conglomerado econômico-financeiro, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000; II - devem ser integralizados em espécie; III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução; IV - não podem prever prazo de vencimento; V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor; VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros, inclusive a reserva legal, e as reservas de capital; VII - devem permitir a postergação do pagamento de encargos enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos as ações ordinárias referentes ao mesmo período de tempo; VIII - devem conter cláusula prevendo obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos ou resgate, inclusive parciais, caso implique desenquadramento da instituição emissora em relação ao nível mínimo de Patrimônio Líquido Exigido (PLE) e demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; IX - devem conter cláusula estabelecendo que o resgate depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil; X - devem ser nominativos; XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais. Parágrafo 2º - Os instrumentos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, à exceção dos incisos IV, VI, VII e IX, podem integrar o nível II na qualidade de dívidas subordinadas, vedados o resgate ou amortizações antes de decorrido prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo 3º - Consideram-se ações preferenciais resgatáveis, para efeito do

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disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não inferior a cinco anos. Parágrafo 4º - O Banco Central do Brasil poderá autorizar a inclusão de outras operações no nível II do PR, desde que apresentem características semelhantes àquelas descritas no parágrafo 1º deste artigo. Resolução nº 2.844/01: Dispõe sobre limites de exposição por clientes. Resolução nº 2.874/01 (Rev.) (art. 3º): As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações: I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor; II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades. Resolução nº 2.874/01 (Rev.) (art. 8): Fica criado o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de crédito de que trata o art. 2º, com as seguintes características: I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que desenvolvam as atividades creditícias referidas no caput; II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira; III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros; IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de qualquer agência da instituição; V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição financeira; VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência. Resolução nº 2.874/01 (Rev.) (art. 10): Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotaras medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive: I - alterar os limites estabelecidos no art. 5º, incisos II e III; II - estabelecer as condições para a autorização e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor; III - fixar os critérios e os procedimentos relacionados à contabilização das

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operações das sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Resolução nº 2.921/02: Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros. Resolução nº 3.036/02: Revoga dispositivos que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de preceitos referidos em normas editadas e dispõe sobre o exame, caso a caso, da gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 3.056/02: Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 3.059/02: Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 3.059/02 (arts. 2º a 4º) (rev. pela Resolução n° 4.192): Art. 2º - Os créditos tributários registrados até a entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles decorrentes de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999(atual Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), cuja expectativa de realização seja superior a cinco anos, devem ser excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR) de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30 de maio de2001. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. Art. 3º - Para fins da exclusão prevista no art. 2º, deve ser observado o seguinte cronograma: I - a partir de 1º de janeiro de 2004, exclusão de 20%(vinte por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos; II - a partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão de 40%(quarenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos; III - a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão de 60%(sessenta por cento) dos

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créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos; IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão de 80%(oitenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos; V - a partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de 100%(cem por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos. Art. 4º - O total de créditos tributários existentes na database de referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do nível I do PR após a exclusão prevista naquele artigo. §1º - O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 2001. §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. Resolução nº 3.081/03 (Rev.): Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Resolução n° 3.040 (Rev.): Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica. Resolução nº 3.263/05: Altera e consolida a regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Resolução nº 3.334/05: Estabelece normas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como altera e revoga disposições regulamentares e normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a fundos de investimento, em decorrência da Lei 10.303, de 2001, ou sem função. Resolução nº 3.339/06: Estabelece limites para a realização de operações compromissadas. Resolução nº 3.355/02: Altera a Resolução 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais

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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Resolução nº 3.398/06 (revogada pela Resolução nº 4.019/11): Art. 2º - Constatado o descumprimento dos padrões de capital ou dos limites referidos no art. 1º, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação. (...) § 4º Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos de capital e nos limites operacionais de que trata esta resolução, admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de noventa dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada, observado que: I - será considerado como parte integrante do PR da instituição; II - pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais aceitos nas operações de redesconto do Banco Central do Brasil; III - deve ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil; IV - somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil. Resolução nº 3.426/06: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio. Resolução nº 3.442/07 (revogada pela Res. nº 3.859/10): Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito. §1º, art. 11 (revogado) - O responsável pela auditoria externa deve opinar, emitem específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput. Resolução nº 3.533/08: Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Resolução nº 3.534/08: Define termos relacionados aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil. Resolução nº 3.567/08: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Resolução nº 3.674/08 (revogada pela Res. nº 3.825/10): Dispõe sobre o

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tratamento de provisão adicional para operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito. Resolução nº 3.919/10 (art. 22): Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. (...) Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução.

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1 Revogada pela Resolução n° 4.192.

2 Transcrita apenas alterando a Circ. nº 2.981/00, art. 10 e 11. 3 Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 4 Revogada pela Circular n° 3.648.

5 Revogado pela Resolução n° 4.193.

6 Revogada pela Circular n° 3.634.

7 Revogada pela Circular n° 3.634.

8 Revogada pela Circular n° 3.634.

9 Entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2008. 10

Revogada pela Circular n° 3.641, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 11

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 12

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 13

Revogado pela Resolução n° 4.193. 14

Revogado pela Resolução n° 4.193. 15

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 16

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 17

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação.

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Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 19

Revogada pela Circular n° 3.638, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 20

Revogada pela Circular n° 3.639, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 21

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 22

Revogada pela Circular n° 3.639, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 23

Revogada pela Circular n° 3.642. 24

Revogada pela Circular n° 3.642. 25

Revogada pela Circular n° 3.646, esta última Circular passa a ser referência nesta citação. 26

A Carta Circular 3.471 foi revogada pela Carta Circular 3.616. 27

Revogado pela Resolução n° 4.193. 28

Revogada pela Resolução n° 4.192. 29 Art 25(rev.) - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão únicamente sob a forma de sociedade anônima, com a totalidade de seu capital representado por ações nominativas. 30 A Lei nº 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, estabelece ainda que: "Art. 50 - Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sedes suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se. Art. 51 - Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais."

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31 A redação original era: Art. 5º da Resolução nº 2.099/94 (rev.): Incluir parágrafo único no art. 16 do regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11/03/92, que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. 32 Resolução nº 1.409/87 (rev): Altera limites para funcionamento de CTVM e DTVM. 33 Ver Resolução nº 2.723/00. 34 Redação revogada. I - patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos; 35

Revogado pela Resolução n° 4.193. 36

Redação Anterior: Art. 3º - O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. §1º - Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados: I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica; II - as participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição; III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil. §2º - Admite-se que eventual excesso verificado na data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições às quais é facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados, seja regularizado até 30.06.97. 37

Redação Anterior: Art. 4º - O limite fixado no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma: I - 80% (oitenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 1998;

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II - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000; III - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30de junho de 2002. Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a excluir do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracterizadas como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotaras medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. 38 A partir de 29/02/2000, este parágrafo ficou revogado pela Circular nº 2.946/99 (rev. pela Circular nº 3.077/01). A sua redação original era: "Os balancetes/balanços consolidados do conglomerado, códigos Cadoc 42.1.6.005-6 e 42.1.6.010-4, respectivamente, devem ser remetidos a este órgão: I - até o dia 25 do mês seguinte ao da data-base para os documentos relativos aos meses de janeiro a maio, e julho a novembro; II - até o dia 30 do mês seguinte ao da data-base para os documentos relativos aos meses de junho e dezembro." 39 Redação anterior do art. 6º: "A correção monetária patrimonial de que trata o Cosif 1.20.3 deve ser efetuada trimestralmente." 40

Redação anterior: I - até 31 de dezembro de 2013, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e 41

Redação anterior: II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif. 42

Redação anterior: c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda; 43

Redação anterior: a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda; 44

Redação anterior: b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Principal;

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Redação anterior: I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 1º; e 46

Redação anterior: I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados; 47

Redação anterior: IV - valor agregado das participações inferiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo; 48

Redação anterior: V - participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas; 49

Redação anterior: VI - Redação dada pela Resolução n° 4.278: participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º, §1º; VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, §1º, em subsidiárias integrantes do conglomerado; 50

Redação anterior: valor correspondente ao capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, controladas, na forma definida pela respectiva autoridade supervisora, com exceção das parcelas associadas aos riscos de crédito, de mercado e operacional. 51Redação anterior: XIV - Incluído pela Resolução n° 4.278: participação de não controladores no capital de subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e 52

Redação anterior:

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I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução; e 53

Redação anterior: §6º - A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária no exterior. 54

Redação anterior: II - instituições de pagamento que atuem como emissora ou credenciadora de cartão de crédito; 55

Redação anterior: sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar; 56

Redação anterior: fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios, tais como fundos de investimento exclusivo, fundos de investimento em direitos creditórios e outros fundos de investimento financeiro; e 57

Redação anterior: b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Complementar. 58

Redação anterior: b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Nível II. 59

Redação anterior: I - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de entidade não financeira controlada; 60

Redação anterior: Art. 9º - Redação dada pela Resolução n° 4.278: Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.

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Art. 9º - Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado. 61

Redação anterior: Art. 11 - Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII, e no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração: 62

Redação anterior: Art. 13 - Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XIII, e as previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta Resolução. 63

Redação anterior: V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração; 64

Redação anterior: I - ser integralizados em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, observado o disposto no §3º; 65

Redação anterior: Os valores integralizados em títulos da dívida pública mobiliária federal e não monetizados podem compor o Capital Principal sujeitos aos seguintes limites do valor não monetizado: I - 80% (oitenta por cento), até 180 dias após a data de emissão do instrumento; II - 60% (sessenta por cento), entre 181 dias e 360 dias após a data de emissão do instrumento; III - 40% (quarenta por cento), entre 361 dias e 540 dias após a data de emissão do instrumento; IV - 20% (vinte por cento), entre 541 dias e 720 dias após a data de emissão do instrumento; V - 0% (zero por cento), após 720 dias da data de emissão do instrumento. 66

Redação anterior:

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XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, reduzam o valor autorizado a compor o Capital Complementar, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18; 67

Redação anterior: XIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados; 68

Redação anterior: a) o Capital Principal seja inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; 69

Redação anterior: b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora; 70

Redação anterior: c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária ou intervenção na instituição; ou 71

Redação anterior: d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro. 72

Redação anterior: XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e XV não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; 73

Redação anterior: §3º - Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada. 74

Redação anterior:

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VIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados; 75

Redação anterior: a) o Capital Principal seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; ou 76

Redação anterior: b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora; 77

Redação anterior: c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária ou intervenção da instituição; ou 78

Redação anterior: d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro. 79

Redação anterior: XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas no inciso X não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente. 80

Redação anterior: §3º - Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada. 81

Redação anterior: I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior; 82

Revogada pela Resolução n° 4.192. 83

Revogada pela Resolução n° 4.192.

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Revogada pela Resolução n° 4.192. 85

Revogada pela Resolução n° 4.192. 86

Revogada pela Resolução n° 4.192. 87

Revogada pela Resolução n° 4.192. 88

Revogada pela Resolução n° 4.193 89 A Resolução nº 2.828/01, do CMN, dispõe sobre as agências de fomento, estabelecendo que a concessão, por parte do Banco Central, de autorização para o seu funcionamento está condicionada ao atendimento das disposições constantes deste Regulamento e regulamentação complementar (art. 1º, §4º). Determina ainda que as agências de fomento não podem ser transformadas em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central (art. 1º, §4º). 90 Antiga redação: Art. 1º - Com redação dada pela Resolução nº 2.212/95. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a: I - comprovação, pelos controladores, diretos e indiretos, de situação econômica compatível com o empreendimento; II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito mencionada no art. 2º deste Regulamento; III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Anexo II. 91 Redação original: Art. 2º - Os controladores da instituição a ser constituída deverão publicar declaração de propósito nos termos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. §1º - Em se tratando da constituição de instituição por parte de pessoa física e/ou jurídica controladora de instituição da natureza daquelas de que trata

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este Regulamento, fica essa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste artigo. §2º - A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. 92 Antiga redação: Art. 3º - Com redação dada pela Resolução nº 2.762/00. As disposições deste capítulo aplicam-se à transferência do controle societário e a qualquer alteração na composição societária da instituição, de forma direta ou indireta, que possam implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de: I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum; II - acordo de acionistas/quotistas; III - doação, usufruto ou herança. Parágrafo único - Incluído pela Resolução nº 2.762/00. Não se aplicam às disposições deste artigo as transferências de controle para pessoa jurídica, desde que as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos. 93 Art. 4º - Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1º e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que trata este Regulamento: I - transformação em banco múltiplo; II - mudança do objeto social; III - criação de carteira operacional, por banco múltiplo; IV - mudança do tipo jurídico; V - fusão, cisão ou incorporação. 94 Ver art. 35 da Lei nº 4.595/64. 95 Redação original Art. 8º - A transformação de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de instituição implicará o cancelamento automático da autorização original para funcionar. 96 Redação original: Art. 9º - O percentual de participação estrangeira no capital social das instituições não poderá ultrapassar o nível verificado quando da promulgação

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da constituição federal, ressalvados os casos previstos no art. 52, parágrafo único, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 97 Redação original: Art. 10 - As autorizações de que trata este Regulamento são concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus. 98 Redação antiga: Art. 11 - Com redação dada pela Resolução nº 2.762/00. O Banco Central do Brasil: I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou controladores da instituição; II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão; III - publicará no Diário Oficial a aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento; IV - comunicará diretamente aos interessados os casos de indeferimento. Parágrafo único - Incluído pela Resolução nº 2.762/00. A aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento não dispensa os interessados da necessidade de observância da legislação e regulamentação de natureza tributária em vigor. 99Redação original: Art. 12 - Com redação dada pela Resolução nº 2.762/00. A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização do Banco Central do Brasil sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. 100

Redação original: II - grupo de controle: pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital social de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada. 101

Redação anterior: Art. 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do documento previsto no inciso III do art. 7º, o Banco Central do Brasil realizará inspeção na instituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e aquela prevista no plano de negócios.

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102Redação anterior: O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, nos casos em que julgar necessário. 103

Art. 6º - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das companhias hipotecárias, a serem permanentemente observados, correspondem a R$3.000.000,00 (três milhões dereais). §1º - O valor referido neste artigo será atualizado, a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabeleci-dos para efeito de atualização patrimonial. §2º Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será considerado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado. 104 A redação anterior era dada pela Resolução nº 2.212/95: "Às companhias hipotecárias: I - não se aplicam as normas do SFH - Sistema Financeiro da Habitação; II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições mencionadas no art. 1º, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17/08/94." 105 A Resolução nº 3.040/02, com efeitos a partir de 2/6/03, revoga este artigo. 106 Redação original: Art. 3º - A situação econômico-financeira dos controladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do empreendimento e terá como base: I - o valor do capital subscrito, nos casos de autorização para funcionamento de nova instituição; II - o maior dos seguintes parâmetros, quando se tratar de transferência de controle societário: a) valor patrimonial contábil; b) capital mínimo para a instituição, previsto na regulamentação vigente; c) preço de aquisição; III - o valor do capital mínimo exigível para a nova instituição, nos casos de reorganização societária, quando implicar necessidade de maior exigência de capital. §1º - No cálculo da exigibilidade de que trata este artigo serão consideradas participações em controladas que sejam instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como

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parâmetro o capital mínimo exigível para essas instituições. §2º - Nos casos de transferência de controle societário, o cálculo da comprovação de capacidade econômico-financeira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento) do valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido da diferença entre o maior dos valores mencionados no inciso II deste artigo e o capital mínimo exigido. 107 Redação original: Art. 4º - Ficam dispensados da comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, com a redação dada pelo art. 2º desta Resolução: I - os casos em que haja alteração do controle societário exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde que as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas; II - no caso de autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução. 108 A redação original era: "Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de: I - Ato isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum; II - acordo de acionistas/quotistas." 109 Redação original: Art. 6º - Do conjunto de instituições integrantes de um mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma delas poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento. Parárafo único - Na hipótese de transferência, direta ou indireta, de controle societário de qualquer das instituições de que se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento. 110 Art. 7º - As Sociedades de Crédito Imobiliário repassadoras, assim definidas pelo voto nº 239, de 05/06/85, do Conselho Monetário Nacional, no âmbito do sistema financeiro, somente poderão transformar-se em companhias

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hipotecárias, observadas as normas da Resolução nº 2.099, de 17/08/94, e regulamentação posterior, não se lhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução. 111 Redação original: "Os §§2º dos arts. 1º e 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17/08/94." 112 Redação original: Art. 9º - Altera o art. 8º da Resolução nº 2.122, de 30/11/94. 113 Redação original: Art. 10 - É condição indispensável para a concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial: I - índice de imobilizações; II - limite de diversificação de risco e demais Limites Operacionais. Parágrafo único - O Banco Central do Brasil poderá dispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos casos previstos no art. 4º desta Resolução. 114 Redação original: Art. 11 - Nos casos de inobservância dos limites mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido de que tratam os Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, o Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela Resolução, poderá determinar, caso a caso: I - a elevação das exigências relativamente aos Limites Operacionais de que trata o art. 10; II - a redução da estrutura operacional da instituição, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos seus níveis de capitalização. 115 Redação original: Art. 13 - As novas autorizações para funcionamento de Instituições Financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra Instituições Financeiras, instituído pela Resolução nº 2.197, de 31/08/95. 116 Redação revogada: §único - As informações de que trata este artigo devem ser prestadas ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)

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a que estiver jurisdicionada a instituição, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade. 117 Esta Circular possui Anexos que não estão reproduzidos nesta Súmula. Os mesmos encontram-se disponíveis no site do Banco Central (www.bcb.gov.br) 118 Redação revogada: a) a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo II; 119119 A Resolução nº 2.874/01 estabelece que as sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar limites mínimos de capital realizado e PL de R$ 100.000,00. A Resolução nº 3.106/03 (Reg. Anexo, art. 19) estebelece limites mínimos de capital integralizado e PR para as cooperativas de crédito. As instituições independentes do SBPE, conforme disposto na Resolução nº 2.772/00, que optaram por assumir a condição de repassadoras estão dispensadas do cumprimento dos limites previstos neste Anexo (II). A Resolução nº 2.828/01 estabelece que as agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e PR de R$ 4.000.000,00 120 A redação original era: "V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil - exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento - ou sociedades de investimento, que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes." 121 Este artigo tinha sido revogado pela Resolução nº 2.302/96, no entanto, a Resolução nº 2.678/99 deu nova redação.

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Ver Carta- Circular nº 2.891/00 (títulos contábeis). 122 Art. 4º (redação antiga): "A adaptação dos valores de capital realizado e patrimônio líquido aos limites mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30/04/95. §1º - Em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de que trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma: I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30/04/95; II - 100% (cem por cento) até 30/04/96. §2º - Com redação dada pela Resolução nº 2.212/95. A concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento Anexo I, a autorização para a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento. §3º - Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, a necessidade de observância dos limites de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor quando da publicação deste Regulamento." 123 Ver Tabela "Acordo de Basiléia - Limites de Capital Realizado" no Guia Operacional. 124

Com a revogação dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução n° 2.099, pela Resolução n° 3.398, o fundamento de validade da Circular 2.572 passou a referir-se a esta Resolução. A Resolução n° 3.398 foi revogada pela Resolução n° 4.019. 125

Com a revogação dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução n° 2.099, pela Resolução n° 3.398, o fundamento de validade da Circular 2.572 passou a referir-se a esta Resolução. A Resolução n° 3.398 foi revogada pela Resolução n° 4.019. 126

Com a revogação dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução n° 2.099, pela Resolução n° 3.398, o fundamento de validade da Circular 2.572 passou a referir-se a esta Resolução. A Resolução n° 3.398 foi revogada pela Resolução n° 4.019. 127 Este normativo possui anexos que não constam desta Súmula. 128 Redação original : "Art. 16 - O PAB terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para encerrar suas atividades quando instalado em município desassistido

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que passe a contar com agência de outro estabelecimento bancário. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo começa a ser contado a partir do início de operações da agência do outro estabelecimento bancário no município desassistido." 129 A redação original era: Fica alterado o §2º do art. 1º da Resolução nº 2.212, de 16/11/95, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.399, de 25/06/97, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17/11/95, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr): I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32; II - de dois a quatro anos: F = 0,24; III - de quatro a seis anos: F = 0,16; IV - a partir de seis anos, o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25/06/97, e modificações posteriores. §1º - Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início do funcionamento da instituição. §2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de: I - autorização para funcionamento de nova instituição resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funcionamento em 17/11/95; II - transferência de controle societário de instituição em funcionamento em 17/11/95; III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17/08/94, desde que envolvendo instituição em funcionamento em 17/11/95." 130

Redação original: Art. 3º - O disposto no art. 18 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 1994, não mais se aplica aos PAB - Postos de Atendimento Bancário. Parágrafo único - O PAB instalado em município desassistido deverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição. 131 Esta Resolução revogou a Resolução nº 2.674/99, publicada no DOU de 23/12/99, que tratava da mesma matéria. A presente Resolução manteve grande parte da redação original da norma anterior, bem como os respectivos

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prazos de adaptação, passando a constituir a referência normativa para a regulamentação complementar relativa ao assunto. 132 Ver: item 4 da Carta- Circular nº 2.915/2000. 133 Ver Circular nº 2.981, do Bacen, de 28/04/2000. 134 Consolidado Econômico

135 Ver art. 8º da Circular nº 2.981/00, do Bacen. 136 As normas relativas ao Limite de Aplicação de Recursos no Ativo Permanente (Imobilização) constam da Súmula " Limites Operacionais". 137

Redação anterior: Art. 6º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta Resolução devem apurar os limites operacionais referidos no art. 1º da Resolução nº 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali estabelecidas. §1º - Para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, devem ser excluídos os valores correspondentes às participações societárias adquiridas, inclusive por intermédio de fundos de investimento, por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada e resseguradores locais, registradas no ativo circulante e no ativo permanente, oferecidas e aceitas como garantia de reservas e provisões técnicas de entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), nos termos de regulamentação específica. §2º - O disposto neste artigo não desobriga as instituições referidas no caput da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao conglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apuração dos limites operacionais ali mencionados com base nessas demonstrações. §3º - Não se aplica às instituições sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º desta Resolução os procedimentos estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 2.283, de 1996. 138

Redação anterior: As instituições referidas no art. 1º devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados por aquela Autarquia, as

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participações societárias detidas no capital de outras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação parcial ou total. 139 Redação revogada: §1º - As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29/03/96, e regulamentação complementar. 140Resolução nº 2.267, de 29/03/96 (revogada): Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC, fundos de investimento constituidos nas modalidades regulamentadas pelo referido Orgão e administradoras de consórcio. 141 Ver Circular nº 2.981, do Bacen, de 28/04/2000. 142 Ver art. 12 da Circular nº 2.981, do Bacen, de 28/04/2000. 143 A data de 23/12/99 refere-se à publicação, no Diário Oficial, da Resolução nº 2.674/99, cuja atual redação é dada pela presente Resolução. 144 A data de 23/12/99 refere-se à publicação, no Diário Oficial, da Resolução nº 2.674/99, cuja atual redação é dada pela presente Resolução. 145 Ver Circular nº 2.981, do Bacen, de 28/04/2000. 146 Ver: Carta-Circular nº 2.915/2000. 147 A redação original era: "As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Decad e pelo Departamento de Informática (Deinf), informações sobre todas as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 03/04/2000, no País e no exterior." Ver: item 1 da Carta-Circular nº 2.915/2000. 148 A redação original era: "As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também comunicar ao Decad, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência: I - quaisquer alterações nas participações societárias referidas no artigo anterior detidas de forma direta ou indireta, no País e no exterior;

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II - a aquisição de novas participações societárias, diretas e indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, bem como respectivas alterações." Ver: item 3 da Carta- Circular nº 2.915/2000. 149 Redação revogada: A não observância dos prazos estabelecidos para a remessa e a atualização das informações previstas nesta Circular sujeita a instituição à pena pecuniária nos termos da regulamentação em vigor. 150 Os Anexos não estão reproduzidos nesta súmula. 151

Revogado pela Resolução n° 4.193. 152

Revogado pela Resolução n° 4.193. 153

Revogado pela Resolução n° 4.193. 154

Revogado pela Resolução n° 4.193. 155

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 156

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 157

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 158

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 159

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 160

Revogada pela Resolução n° 4.192. 161

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 162

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 163

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como

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referência. 164

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 165

Revogada pela Circular n° 3.644. 166

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 167

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 168

Revogada pela Circular n° 3.648. 169

Revogado pela Resolução n° 4.193. 170

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 171

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 172

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 173

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 174

Revogado pela Resolução n° 4.193. 175

Revogado pela Resolução n° 4.193. 176

A Carta-Circular nº 3.309 foi revogada. Ver Carta-Circular nº 3.498, de 8 de abril de 2011. 177

A Carta-Circular nº 3.309 foi revogada. Ver Carta-Circular nº 3.498, de 8 de abril de 2011. 178

A Carta-Circular nº 3.309 foi revogada. Ver Carta-Circular nº 3.498, de 8 de abril de 2011. 179

A Carta-Circular nº 3.309 foi revogada. Ver Carta-Circular nº 3.498, de 8 de

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abril de 2011. 180

A Carta-Circular nº 3.309 foi revogada. Ver Carta-Circular nº 3.498, de 8 de abril de 2011. 181

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 182

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 183

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 184

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 185

Revogada pela Circular n° 3.634. 186

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 187

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 188

Revogada pela Circular n° 3.634. 189

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 190

Revogada pela Circular n° 3.634. 191

Revogada pela Circular n° 3.634. 192

Revogada pela Circular n° 3.634. 193

Revogada pela Circular n° 3.634. 194

Revogada pela Circular n° 3.634. 195

Revogada pela Circular n° 3.634. 196

Revogada pela Circular n° 3.634.

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197

Revogada pela Circular n° 3.634. 198

Revogada pela Circular n° 3.634. 199

Revogada pela Circular n° 3.634. 200

Revogada pela Circular n° 3.634. 201

Revogada pela Circular n° 3.634. 202

Revogada pela Circular n° 3.634. 203

Revogado pela Resolução n° 4.193. 204

Revogado pela Resolução n° 4.193. 205

Revogado pela Resolução n° 4.193. 206

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 207

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 208

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 209

Revogada pela Circular n° 3.634. 210

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 211

Revogada pela Circular n° 3.634. 212

Revogada pela Circular n° 3.634. 213

Revogada pela Circular n° 3.645. 214

Revogada pela Circular n° 3.634. 215

Revogada pela Resolução n° 4.192. 216

Revogada pela Resolução n° 4.193.

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217

Revogado pela Resolução n° 4.193. 218

Revogada pela Circular n° 3.641, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 219

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 220

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 221

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 222

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 223

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 224

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 225

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 226

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 227

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 228

Revogado pela Resolução n° 4.193. 229

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 230

Revogado pela Resolução n° 4.193. 231

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 232

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência

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para esta citação. 233

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 234 Redação revogada: As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. 235 Ver artigo 11 da Resolução nº 3.464. 236

Revogada pela Resolução n° 4.194. 237

Revogada pela Resolução n° 4.194. 238

Revogado pela Resolução n° 4.193. 239

Revogada pela Resolução n° 4.194. 240

Redação Anterior: Incluído pela Circular nº 3.508/10. O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010. 241

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 242

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 243

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 244

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o

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fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 245

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 246

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 247

Revogada pela Resolução n° 4.192. 248

Revogado pela Resolução n° 4.193. 249

Revogada pela Resolução n° 4.192. 250

Revogado pela Resolução n° 4.193. 251

Redação Anterior: Incluído pela Circular nº 3.508/10. As cooperativas singulares de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas do envio das informações, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração e de sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. 252

Redação Anterior: Incluído pela Circular nº 3.508/10. As cooperativas de crédito que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem manter à disposição das cooperativas centrais de crédito, ou confederações, se for o caso, para cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e as informações remetidas ao Banco Central do Brasil. 253

Revogado pela Resolução n° 4.193.

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254

Revogado pela Resolução n° 4.193. 255

Revogada pela Resolução n° 4.192. 256

Revogado pela Resolução n° 4.193. 257

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 258

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 259

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 260

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 261

Revogada pela Circular n° 3.638, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 262

Revogada pela Circular n° 3.639, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 263

Revogada pela Circular n° 3.641, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 264

Revogada pela Resolução n° 4.192. 265

Revogado pela Resolução n° 4.193. 266

Redação anterior: Art 1º - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490266, de 29 de agosto de 2007. 267

Redação revogada: II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772267, de 30 de agosto de 2000;

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268

Redação anterior: III - as cooperativas singulares de crédito que adotarem a faculdade de que trata o art.2º, §4º, da Resolução nº 3.490, de 2007; 269

Redação Anterior: Alterado pela Circular nº 3.508/10 as cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, §4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010;

270

Redação anterior: IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito;

271

Redação Anterior: as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS, do PRE, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007. 272

Redação Anterior: Incluído pela Circular nº 3.508/10 As instituições mencionadas nos incisos I a III do §1º estão dispensadas da elaboração das informações de que trata o caput deste artigo. 273

Redação Anterior: Art. 2° - As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês, observados os seguintes prazos: 274

Redação Anterior: I - para conglomerados financeiros e para instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e 275

Redação Anterior: II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do mês seguinte ao da

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correspondente data-base. 276

Redação Anterior: §1º - As informações de que trata o art. 1º, para data-base diversa da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas. 277

Redação Anterior: §2º - Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009, a remessa das informações referidas nesta circular deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009. 278

Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 4.090, ficando as citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Resolução revogada a ter como referência aquela Resolução. 279

Revogada pela Circular n° 3.640. 280

Revogado pela Resolução n° 4.193. 281

Revogado pela Resolução n° 4.193. 282

Revogada pela Resolução n° 4.194. 283

Revogado pela Resolução n° 4.193. 284

Revogado pela Resolução n° 4.193. 285

Revogada pela Resolução n° 4.194. 286

Revogada pela Circular n° 3.646, esta última Circular passa a ser referência nesta citação. 287

Revogada pela Circular n° 3.634. 288

Revogada pela Circular n° 3.646, esta última Circular passa a ser referência nesta citação. 289

Revogada pela Circular n° 3.634. 290

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação.

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291

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 292

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 293

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 294

Revogada pela Circular n° 3.638, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 295

Revogada pela Circular n° 3.639, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 296

Revogada pela Circular n° 3.641, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 297

Revogada pela Circular n° 3.646, esta última Circular passa a ser referência nesta citação. 298

Revogada pela Circular n° 3.646, esta última Circular passa a ser referência nesta citação. 299

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 300

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 301

Revogado pela Resolução n° 4.193. 302 Revogado pela Resolução n° 4.193. 303

Revogada pela Resolução n° 4.192. 304

Revogada pela Resolução n° 4.192. 305

Revogada pela Resolução n° 4.192. 306

Revogada pela Resolução n° 4.192. 307

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como

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referência. 308

Revogada pela Circular n° 3.634, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 309

Revogada pela Circular n° 3.635, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 310

Revogada pela Circular n° 3.636, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 311

Revogada pela Circular n° 3.637, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 312

Revogada pela Circular n° 3.638, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 313

Revogada pela Circular n° 3.639, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 314

Revogada pela Circular n° 3.641, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 315

Revogada pela Circular n° 3.640, e esta última Circular passa a ser referência para esta citação. 316

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 317

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 318

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 319

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 320

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência. 321

Revogado pela Resolução n° 4.193.

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322

Revogada pela Resolução n° 4.192. 323

Revogada pela Resolução n° 4.192. 324

Revogada pela Resolução n° 4.192. 325

Redação anterior: I - até 31 de dezembro de 2013, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e 326

Redação anterior: II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif. 327

Ver Circular n° 3.692, do Bc de 16/12/13. 328

Redação anterior: Art. 12 - As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, as informações mínimas relativas à apuração do montante RWA definido no art. 3º. 329

Redação anterior: II os requisitos e procedimentos relativos à autorização do Banco Central do Brasil para utilização de modelos internos de gerenciamento de risco pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar; 330

Revogado pela Resolução n° 4.193. 331

Revogado pela Resolução n° 4.193. 332

Redação anterior: §2° - O FCC deve corresponder a: I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano; e II - 50% (cinqüenta por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano. 333

Redação anterior: §1º - O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação.

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334

Redação anterior: §1º - O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação. 335

Redação anterior: VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO); 336

Redação anterior: X - operações com vencimento em até três meses, realizadas com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior. 337

Redação anterior: I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos, com vencimento acima de três meses; 338

Redação anterior: II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art.21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, com vencimento acima de três meses; 339

Redação anterior: III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor, com vencimento acima de três meses; 340

Redação anterior: IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO, com

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vencimento acima de três meses; 341

Redação anterior: Da Ponderação de 75% 342

Redação anterior: Art. 24 - Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às seguintes operações: I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente: a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa no sistema financeiro nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; e II - de varejo. 343

Redação anterior: II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I; 344

Redação anterior: Art. 24-A - Incluído pela Circular n° 3.679: Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições que tenham como contraparte pessoa jurídica cujo somatório do saldo das operações de crédito registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja: 345

Redação anterior: I - superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e 346

Redação anterior: II - inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013. 347

Redação anterior: III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses; 348

Redação anterior: IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual superior a sessenta meses; e

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349

Redação anterior: II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor. 350

Redação anterior: Art. 30 - As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR mencionados no art. 5º, §2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber os seguinte FPRs: 351

Redação anterior: VI - 250%, a partir de 1º de janeiro de 2018. 352

Redação anterior: II - relativas aos ativos deduzidos do PR; 353

Redação anterior: a) M7 = prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

∑ , em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o

354

Redação anterior: IV operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e 355

Redação anterior: Exposições ponderadas a 0% 356

Redação anterior: I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002; 357

Redação anterior: II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 358

Revogada pela Circular n° 3.644, que passa a ter esta última Circular como referência.

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359

Redação anterior: III - RWAACS[j] = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações, no país "j", calculada com base na seguinte fórmula:

| | |∑

| ∑| |

em que: 360

Redação anterior: a) n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j"; 361

Redação anterior: b) ELAi,j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º; 362

Redação anterior: c) FV = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos); e 363

Redação anterior: d) Fj

VI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos). 364

Redação anterior: §4º - As posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como: 365

Redação anterior: I - uma posição de um emitente; ou 366

Redação anterior: II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição. 367

III - G = 1,00 (um inteiro), se ∑ ∑

tiverem posições opostas, e G

= 0 (zero), em caso contrário. 368

Redação anterior: Art. 1º - O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem

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padronizada (RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira: 369

Redação anterior: o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e controladas, no País e no exterior. 370

Redação anterior: Art. 12 - Para consolidados econômico-financeiros, a parcela RWAOPAD deve incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:

∑ [ ]

em que: I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; II - IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e III - m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IEP maior que zero. §1º - Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela RWAOPAD deve ser multiplicada pelo valor correspondente a: I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais da instituição financeira, nos demais casos. §2º - O valor da parcela RWAOPAD para consolidados econômico-financeiros não pode ser inferior ao valor da parcela RWAOPAD do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela RWAOPAD da instituição financeira, nos demais casos. 371

Redação anterior: I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação; e

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372

Redação anterior: I - ponderadas pelo Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento), nos termos dos arts. 19 e 37, inciso I, da Circular nº 3.644, de 2013; 373

Redação anterior: II - mencionadas no art. 27, inciso II, da Circular nº 3.644, de 2013; 374

Redação anterior: IV - "participações societárias", abrangendo a aquisição de ações ou quotas de empresas, com exceção de instrumentos de capital emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e 375

Redação anterior: I - "exposições a pessoas naturais não enquadradas na categoria 'varejo' e a pequenas e médias empresas (SME)", compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado com receita bruta anual inferior a R$48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais); 376

Redação anterior: Art. 34 - O valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

em que: 377

Redação anterior: I - Ki = fator de ponderação do risco de crédito associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i"; 378

Redação anterior: II - EADi = valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento associado à exposição "i" relativa ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i"; e 379

Redação anterior: III - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. 380

Redação anterior:

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I - S = receita bruta anual da pessoa jurídica, em milhões de reais, limitada ao valor mínimo de 3,6 (três inteiros e seis décimos) e valor máximo de 48,6 (quarenta e oito inteiros e seis décimos), sendo o valor de S igual a 3,6 (três inteiros e seis décimos) para as pessoas naturais; e 381

Redação anterior: §1º - Para as exposições classificadas na subcategoria "residencial", o valor do fator de correlação R é de 0,15 (quinze centésimos). 382

Redação anterior:

§7º - Caso não seja possível identificar as operações ativas integrantes da carteira de fundo, para fins do tratamento estabelecido no §4º, a exposição decorrente de aplicação em cotas do respectivo fundo deve receber o

tratamento estabelecido no art. 17, §§2º a 9º, da Circular nº 3.644, de 2013. 383

Redação anterior:

§9º - Os derivativos mencionados no §3º incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários. 384

Redação anterior: I - 3% (três por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 385

Redação anterior: II - 4% (quatro por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 386

Redação anterior: 5% (cinco por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 387

Redação anterior: 10% (dez por cento), para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 388

Redação anterior:

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5% (cinco por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 389

Redação anterior: 7% (sete por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 390

Redação anterior: 8% (oito por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 391

16% (dezesseis por cento) para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 392

Redação anterior: 7% (sete por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 393

Redação anterior: 10% (dez por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 394

Redação anterior: 12% (doze por cento), para títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 395

Redação anterior: 24% (vinte e quatro por cento) para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos soberanos cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 396

Redação anterior:

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XIII - 6% (seis por cento), para títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 397

Redação anterior: 8% (oito por cento), para títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 398

Redação anterior: 10% (dez por cento), para títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 399

Redação anterior: 20% (vinte por cento), para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 400

Redação anterior: XVII - 10% (dez por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 401

Redação anterior: 14% (quatorze por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 402

Redação anterior: 16% (dezesseis por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 403

Redação anterior: 32% (trinte e dois por cento), para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5

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(cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 404

Redação anterior: XXI - 14% (quatorze por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 405

Redação anterior: 20% (vinte por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 406

Redação anterior: 24% (vinte e quatro por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 407

Redação anterior: 40% (quarenta por cento), para o fator de ajuste padronizado He relativo a títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos e cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 408

Redação anterior: XXV - 15% (quinze por cento), para ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior e ouro, cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 409

Redação anterior: 22% (vinte e dois por cento), para ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior e ouro, cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 410

Redação anterior: 26% (vinte e seis por cento), para ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior e ouro, cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento);

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411

Redação anterior: 45% (quarenta e cinco por cento), para o fator de ajuste padronizado He relativo a ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior e ouro, cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 412

Redação anterior: XXIX - 25% (vinte e cinco por cento), para ações não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior, cujo índice de absorção de mercado seja inferior a 20% (vinte por cento); 413

Redação anterior: 36% (trinta e seis por cento), para ações não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior, cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento); 414

Redação anterior: 44% (quarenta e quatro por cento), para ações não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior, cujo índice de absorção de mercado situe-se entre 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento); 415

Redação anterior: 50% (cinquenta por cento) para o fator de ajuste padronizado He relativo a ações não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior, cujo índice de absorção de mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento); 416

Redação anterior: (100% - H

fx) para o fator de ajuste padronizado H

c, cujo índice de absorção de

mercado seja superior a 50% (cinquenta por cento), independentemente do tipo de colateral financeiro utilizado; e 417

Redação anterior: §3º - O índice de absorção de mercado (I(ABS)), apurado em bases diárias, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

( )

(∑ ( ) )

em que:

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I - QiT

II - TVMiT

III - Nit

IV - TVMit

418

Redação anterior: §7º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os títulos ou valores mobiliários devem ser agregados por contraparte. 419

Redação anterior:

§8º - No caso de os colaterais empenhados serem títulos ou valores mobiliários de emissão de instituição pertencente ao consolidado financeiro, é facultado à instituição considerar um índice de absorção de mercado inferior a 20% (vinte por cento) para essas operações. 420 Redação anterior:

§9º - Para fins da apuração do índice de absorção de mercado, a metodologia de apuração do valor de mercado e da quantidade de títulos negociada é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação a suas áreas comerciais. 421

Redação anterior:

§10 - Não são considerados colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados a ressecuritização, conforme o art. 115, inciso XXV. 422

Redação anterior: a) h=((1-KIRB)/LGD(SEC))

N

423

Redação anterior: Art. 161 - Excepcionalmente, para as solicitações de autorização para utilização de abordagens IRB apresentadas até 31 de dezembro de 2013, os períodos mínimos de cobertura dos dados serão os seguintes: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos parâmetros PD, LGD e EAD devem considerar dados relativos aos 3 (três) anos anteriores;

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II - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras", "entidades soberanas" e "participações societárias", as estimativas do parâmetro PD devem considerar dados relativos aos 3 (três) anos anteriores; e III - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras" e "entidades soberanas", as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem considerar dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores. Parágrafo único - Os períodos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III serão acrescidos de 1 (um) ano para solicitações de autorização para utilização de abordagens IRB apresentadas entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014. 424

Redação anterior: Art. 167 - Durante o período de progressão, o valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

RWACIRB = Max [RWA(PRO); S x RWACPAD] em que: I - RWA(PRO) = valor mensal da parcela RWACIRB apurado mediante a utilização de abordagem IRB, conforme disposto no art. 34; II - RWACPAD = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, relativo às mesmas exposições para as quais foi apurada a parcela RWA(PRO); e III - S = fator de progressão. §1º - O período de progressão tem início na data estipulada segundo o disposto no art. 165 e término na data em que o fator de progressão S assumir o valor zero. §2º - O valor do fator de progressão S é igual a: I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano após a data de autorização; II - 0,80 (oitenta centésimos), ao longo do segundo ano após a data de autorização; III - 0,70 (setenta centésimos), ao longo do terceiro ano após a data de autorização; e IV - 0 (zero), a partir do quarto ano da data de autorização. §3º - O Desup poderá estender os períodos em que o fator de progressão S assume os valores elencados nos do §2º, incisos I a III, considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I - consistência e evolução da base de dados utilizada; II - atendimento do plano de implementação progressiva;

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III - alinhamento das práticas gerenciais à abordagem IRB utilizada; IV - adequação e resultado dos testes de aderência; V - consistência dos testes de estresse; e VI - adequação da estrutura de controles internos relacionados aos processos de crédito. 425

Redação anterior: III - descrição de estimações internas para outros fins não relacionados à apuração do PRE; 426

Redação anterior: III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes; 427

Redação anterior: IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes; 428

Redação anterior: Art. 6º - O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte fórmula:

{ {(

∑ ) } {(

∑ ) } }

em que: 429

Redação anterior: VI - VPadt = valor diário referente à soma das parcelas do RWAMPAD, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares nºs. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013; 430

Redação anterior: VII - SM = fator de transição para modelos internos de risco de mercado e 431

Redação anterior: §1º - O fator SM corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT, aos seguintes valores: I - do 1o ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos); II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos); III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e IV - a partir do 1.096º dia: zero. 432

Redação anterior:

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§2º - Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco de mercado, o valor diário referente às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares nºs. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013. 433

Redação anterior: §3º - Para instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente à parcela do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares nºs 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013. 434

Redação anterior: §4º - Valores calculados de acordo com o disposto nos §§2o e 3o deste artigo devem ser adicionados ao valor da parcela RWAMINTt, e as respectivas exposições excluídas do VPadt. 435

Redação anterior: I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e 436

Redação anterior: II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado. 437

Redação anterior: II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; 438

Redação anterior: I - bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado prudencial, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e 439

Redação anterior: II - entidades integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por, pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I.

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440

Redação anterior: Art. 4º - O cálculo da parcela RWAOAMA deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

em que: 441

Redação anterior: §2º - Admite-se a correção de informações inseridas na base de cálculo, desde que relativa a situações previstas na política de tratamento desse elemento do modelo AMA. 442

Redação anterior: Art. 61 - O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da transferência a terceiros do risco operacional, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da parcela RWAOAMA calculado sem esse reconhecimento. 443

Redação anterior: §1º - A transferência do risco operacional de que trata o caput pode ser realizada mediante a utilização de seguro. 444

Redação anterior: §2º - A solicitação do reconhecimento de que trata o caput no modelo AMA deve ser acompanhada de documentação que demonstre a efetividade dos mecanismos de transferência do risco. 445

Redação anterior: III - a entidade seguradora não deve integrar o mesmo conglomerado prudencial da instituição que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a integral transferência do risco para entidade não integrante do consolidado, observados os critérios de elegibilidade previstos neste artigo. 446

Redação anterior: §2º - A avaliação do disposto nos incisos I, II e VIII do caput deve ser realizada de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70. 447

Redação anterior: Art. 72 - Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por instituição que utiliza modelo AMA pode ser realizado na forma estabelecida

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na Circular nº 3.640, de 2013, para os seguintes casos: 448

Redação anterior: I - exposição ao risco operacional de instituições não relevantes do conglomerado prudencial; e 449

Redação anterior: II - exposição ao risco operacional de entidades assemelhadas a instituições financeiras integrantes do conglomerado prudencial. 450

Redação anterior: No caso da utilização parcial do modelo AMA, conforme art. 72, o valor total semestral da parcela do RWA relativa ao risco operacional deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

OPRAMA = RWAOAMA + RWAOPAD(Parcial)

em que RWAOPAD(Parcial) é o valor semestral da parcela RWAOPAD referente às exposições sujeitas às abordagens definidas pela Circular nº 3.640, de 2013. 451

Redação anterior: Durante o período de transição, o valor semestral da parcela RWAOAMA deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

RWAOAMA = Max [RWAOAMA(TRS); SO x RWAOPAD(TRS)] em que: I - RWAOAMA(TRS) = valor semestral da parcela RWAOAMA apurado durante o período de transição; II - RWA

OPAD(TRS) = valor semestral da parcela RWA

OPAD apurado segundo o

disposto na Circular nº 3.640, de 2013, relativo às mesmas exposições para as quais foi apurado o valor da parcela RWAOAMA(TRS); e III - SO = fator de transição para modelos internos de risco operacional. §1º - O valor do fator de transição SO é igual a: I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano após a data de autorização; II - 0,80 (oitenta centésimos), ao longo do segundo ano após a data de autorização; III - 0,70 (setenta centésimos), ao longo do terceiro ano após a data de autorização; e IV - 0 (zero), a partir do quarto ano da data de autorização.

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§2º - O período de transição terá início a partir da data em que for autorizada a utilização do modelo AMA. §3º - O Banco Central do Brasil poderá estender os períodos em que o fator de transição SO assume os valores mencionados nos incisos I a III do §1º, considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I - consistência e evolução da base de dados de risco operacional e da base de cálculo; II - alinhamento das práticas gerenciais ao modelo AMA utilizado; III - adequação da utilização de dados internos e dados externos de perdas operacionais, análise de cenários e indicadores de ambiente de negócios e controles internos no modelo AMA; e IV - adequação da estrutura de controles internos relacionados à mensuração e ao gerenciamento do risco operacional. 452

Redação anterior: b) valor da parcela RWAOPAD da instituição, calculado conforme a Circular nº 3.640, de 2013, para as exposições ao risco operacional em que se aplica o disposto no art. 72; e 453

Redação anterior: I - de três anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 28 de junho de 2013 a 27 de junho de 2014; e 454

Redação anterior: II - de quatro anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 30 de junho de 2014 a 29 de junho de 2015. 455

Redação anterior: I - completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 87, aos requisitos estabelecidos nesta Circular; 456

Redação anterior: II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à conformidade às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;