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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA COLÉGIO POLITÉCNICO DA UFSM CURSO TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO Batista Roi Cruz Rodrigues ESPACIALIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS ATENDIDOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO 1º PEL/ 1ª CIA DO 2º BATALHÃO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR/RS, ENTRE 2014 A 2015 RELATÓRIO FINAL DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO Santa Maria, RS, Brasil 2016

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

COLÉGIO POLITÉCNICO DA UFSM

CURSO TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO

Batista Roi Cruz Rodrigues

ESPACIALIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS

ATENDIDOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO 1º PEL/ 1ª CIA DO 2º

BATALHÃO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR/RS, ENTRE 2014 A

2015

RELATÓRIO FINAL DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Santa Maria, RS, Brasil

2016

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Batista Roi Cruz Rodrigues

ESPACIALIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS

ATENDIDOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO 1º PEL/1ª CIA DO 2º BATALHÃO

AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR/RS, ENTRE 2014 A 2015

Relatório de estágio profissional apresentado ao

Curso Técnico em Geoprocessamento do Colégio

Politécnico da UFSM, como requisito parcial

para a obtenção do título de Técnico em

Geoprocessamento

Orientador: Prof. Dr. Alessandro Carvalho Miola

Supervisor: Ten Cel QOEM Luiz Antonio de Oliveira Floresta

Santa Maria, RS, Brasil

2016

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Batista Roi Cruz Rodrigues

ESPACIALIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS

ATENDIDOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO 1º PEL/1ª CIA DO 2º BATALHÃO

AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR/RS, ENTRE 2014 A 2015

Relatório de estágio profissional apresentado ao

Curso Técnico em Geoprocessamento do Colégio

Politécnico da UFSM, como requisito parcial

para a obtenção do título de Técnico em

Geoprocessamento

Aprovado em 28 de dezembro de 2016:

__________________________________________

Prof. Dr. Alessandro Carvalho Miola

(Presidente/Orientador)

___________________________________________

Ana Caroline Paim Benedetti, Drª. (UFSM)

___________________________________________

Valmir Viera, Dr. (UFSM)

Santa Maria,

2016.

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RESUMO

Universidade Federal de Santa Maria

Curso Técnico em Geoprocessamento

Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria

Relatório de Estágio

ESPACIALIZAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DOS CRIMES AMBIENTAIS

ATENDIDOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO 1º PEL/1ª CIA DO 2º BATALHÃO

AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR/RS, ENTRE 2014 A 2015

AUTOR: Batista Roi Cruz Rodrigues

ORIENTADOR: Alessandro Carvalho Miola

Santa Maria, 28 de dezembro de 2016

O Estágio Supervisionado, de 200 horas como requisito parcial para a formação no Curso

Técnico em Geoprocessamento do Colégio Politécnico da UFSM, foi desenvolvido no 2º

Batalhão Ambiental da Brigada Militar no município de Santa Maria - RS, região central do

Rio Grande do Sul. Na sede deste Batalhão foram realizadas atividades que tiveram como

objetivo coletar dados geográficos referentes às ocorrências de crimes ambientais, atendidas

pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental do 2º BABM, mediante a pesquisa documental e banco

de dados do Sistema de Informações Gerenciais da Brigada Militar (SIGBM). A realização do

estágio supervisionado permitiu ampliar os conhecimentos sobre os fundamentos das técnicas

de geoprocessamento, bem como, a dinâmica da conduta criminal dos infratores da legislação

ambiental. A contínua convivência com os profissionais da segurança pública permitiram uma

experiência salutar, pois houve a interação com as equipes de trabalhos de fiscalização

ambiental, assim como com as equipes administrativas, responsáveis pela dinâmica de

pessoal, informações, ensino – treinamento, recursos materiais e financeiros da estrutura

organizacional do batalhão em trabalhos de campo e ou gabinete, aprendizados estes que nem

sempre são possíveis de se obter em sala de aula. Neste sentido, o estágio supervisionado teve

por objetivo realizar um diagnóstico da distribuição espacial das ocorrências Ambientais

atendidas pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental da 1ª Cia Ambiental do 2º BABM em sua área

de abrangência, ou seja, em (24) vinte e quatro municípios da Região Central e Campanha,

utilizando as Tecnologias da Geoinformação. Por fim, foram aplicadas técnicas estatísticas,

como a Estimativa de Densidade de Kernel, para a espacialização de dados no ambiente de

SIG. A concentração desses pontos, na área de estudo evidenciou as áreas “quentes’’, onde há

uma maior incidência de ocorrências, permitindo assim que fossem realizadas as análises e a

identificação dos locais onde ocorrem o maior número de ocorrências ambientais. Finalmente,

os mapas produzidos neste trabalho expressam a realidade da atuação do 1º Pelotão do 2º

Batalhão Ambiental da Brigada Militar no combate aos crimes ambientais e servirão de

subsídios para o planejamento estratégico das ações operacionais deste Batalhão.

Palavras-chave: Estágio, crimes ambientais, geoprocessamento, fiscalização ambiental, distribuição espacial.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 – Sede do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar. ............................................... 13

Figura 2 – Articulação Operacional do Comando Ambiental da Brigada Militar.................... 14

Figura 3 – Articulação organizacional do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar ............. 15

Figura 4 – Articulação Operacional do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar ................. 16

Figura 5: Procedimento no Atendimento de Ocorrência .......................................................... 45

Figura 6: Estimador Kernel ...................................................................................................... 45

Figura 7: Esquema básico do estimador de densidade Kernel ................................................. 45

Figura 8 Área de responsabilidade territorial do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM. ............................... 49

Figura 9: Mapa de Plotagem de Coordenadas Geográficas ...................................................... 52

Figura 10: Mapa de densidade de Kernel ................................................................................. 53

Figura 11: Total de procedimentos realizados no período de 2014 a 2015 na área do 1º Pelotão

Ambiental do 2º BABM. .......................................................................................................... 57

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1: Tipos de ocorrências ambientais registradas e classificadas. .................................. 49

Quadro 2: Estimativa da população residente nos municípios da área de responsabilidade

territorial do 1º Pelotão da1ª Cia Ambiental do 2º BABM. ..................................................... 55

Quadro 3: Total de procedimentos realizados pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental do 2º

BABM ...................................................................................................................................... 56

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

1º BABM – 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

2º BABM - 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

3º BABM - 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

1ª Cia – 1ª Companhia

2ª Cia – 2ª Companhia

1º Pel – 1º Pelotão

APFD - Auto de Prisão em Flagrante Delito

Arts - Artigos

BOCOp – Boletins de ocorrência – Comunicação de ocorrência policial

BOTC - Boletins de ocorrência – Termo Circunstanciado

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente

CVMI – Corpo Voluntário de Militar Inativo

DP- Delegacia de Polícia

EIA – Estudo do Impacto Ambiental

EMBM – Estado Maior da Brigada Militar

FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

JEC - Juizado Especial Criminal

Maj - Major

ONGs – Organização não governamental

QOEM – Quadro de Oficiais do Estado Maior

RIMA – Relatório de Impacto Ambiental

Ten Cel – Tenente Coronel

UFSM –Universidade Federal de Santa Maria

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 9

1.1 JUSTIFICATIVA ........................................................................................................... 10

1.2 OBJETIVOS ................................................................................................................... 11

1.2.1 Objetivo Geral ......................................................................................................... 11

1.2.2 Objetivos Específicos .............................................................................................. 12

1.3 IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ........................................................................ 12

1.3.1 Histórico .................................................................................................................. 13

3. REVISÃO DE LITERATURA ............................................................................................ 17

3.1 TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS ............................................................................. 19

3.1.1 Contra a fauna (Art. 29 a 37): .................................................................................. 19

3.1.2 Contra a flora (Art. 38 a 53): ................................................................................... 21

3.1.3 Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): ................................................. 25

3.1.4 Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): ..................... 27

3.1.5 Administração Ambiental (art. 66 a 69): ................................................................. 28

3.1.6 Infração Administrativa ........................................................................................... 29

3.1.7 O Licenciamento Ambiental .................................................................................... 32

3.1.8 A Fiscalização de polícia ......................................................................................... 37

3.1.9 Infrações penais de menor potencial ofensivo ......................................................... 38

3.1.9.1 Termo Circunstânciado / BO-TC ................................................................... 38

3.1.9.2 Comunicação de Ocorrência Policial BO-COP ............................................. 38

3.1.9.3 Registro DP .................................................................................................... 38

4. GNSS E SUA APLICAÇÃO NA ESPACIALIZAÇÃO DE DADOS ................................ 40

4.1. ANÁLISE ESPACIAL DE EVENTOS ................................................................... 42

5. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS .................................................................................... 47

5.1 PESQUISA DE GABINETE . ......................................... Erro! Marcador não definido.

5.2 ORGANIZAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS ...................................................... 47

5.3 LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO .................................................................. 49

5.4 ESTRUTURAÇÃO DE DADOS PARA A ESPACIALIZAÇÃO ................................ 49

6. RESULTADOS .................................................................................................................... 51

7. CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 58

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 59

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1. INTRODUÇÃO

Atendendo as diretrizes curriculares do Curso Técnico em Geoprocessamento do

Colégio Politécnico da UFSM, o presente relatório de estágio supervisionado foi realizado

junto à 3ª Seção do Estado Maior do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar do Estado do

Rio Grande do Sul.

Neste Contexto, o 2º BABM é um órgão militar que faz parte do Comando Ambiental

da Brigada Militar, o qual está estruturado em 03 (três) Batalhões Ambientais, ou seja, 1º

BABM com sede em Porto Alegre, 2º BABM com sede em Santa Maria e 3º BABM com sede

em Passo Fundo.

No Rio Grande do Sul, assim como no município de Santa Maria, as questões

ambientais, em especial as atividades relacionadas à fiscalização ambiental realizada pelo 2º

Batalhão Ambiental, têm por objetivo fazer cumprir a legislação ambiental federal prevista na

Carta Magna e leis ambientais estaduais e municipais.

O foco da atuação do profissional de Segurança Pública na área ambiental é fazer

cumprir a legislação ambiental em todas as atividades produtivas do ser humano, orientar e

participar das diversas atividades relativas à Educação Ambiental, participar de atividades de

levantamento ambiental em áreas rurais e urbanas.

A fiscalização e a aplicação da legislação ambiental tem um cunho educativo, pois o

infrator, após ser autuado por infração ambiental, já inicia um processo de reeducação

analisando os erros cometidos e a predisposição de iniciar o controle ambiental na área de sua

propriedade.

A presença humana mudou o sistema de vida no planeta, pois o homem alterou as

relações das cadeias ecológicas do meio ambiente, no qual deixou de ser produto do meio e

passou a ser sujeito sobre todas as coisas, marcando assim o meio em que vive como sendo o

resultado de sua vontade.

Entretanto, para que atividades econômicas possam ser desenvolvidas sem

comprometer a qualidade do meio ambiente as atividades potencialmente poluidoras ou

degradadoras têm sido licenciadas por órgãos federais, estaduais e municipais. Cumpre referir

que respaldados na Constituição Federal, as atividades de impacto local devem ser licenciadas

pelos órgãos municipais.

Em síntese, o 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, como órgão do Poder

Público, vem desenvolvendo desde sua criação atividades de fiscalização ambiental, sua

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principal atividade, onde através de trabalhos de campo, realiza vistorias de denúncias da

população, bem como, realiza vistorias a pedido do Ministério Público e outros órgãos, como

IBAMA, FEPAM, Delegacias de Polícias entre outros, referentes a delitos ambientais em toda

a sua área de atuação.

1.1 JUSTIFICATIVA

O ser humano vem realizando suas relações com o meio ambiente de forma, muitas

vezes, insustentáveis e sempre crescentes de utilização de recursos ambientais, como por

exemplo, pode-se citar: a remoção de florestas para a utilização da madeira, para seus

diversos fins; bem como a má utilização dos recursos hídricos na agricultura irrigada. A

utilização do solo e da água sem a observância da legislação e práticas conservacionistas para

o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias vem causando a redução do volume

dos rios; das matas e florestas, estas em última instância o reduto da biodiversidade florística

e faunística.

Assim sendo, a necessidade de um diagnóstico geoespacial para compreender o

fenômeno de exploração e ou destruição dos componentes bióticos e abióticos do meio

ambiente pelas atividades antrópicas torna-se essencial para coibir, regrar e ou impedir a ação

humana.

A ação do ser humano, construindo e reconstruindo o espaço físico vem ocasionando

profundas transformações nas relações do homem para com o meio ambiente. No entanto, ao

utilizar os recursos naturais sem os conhecimentos técnicos e ou científicos ocasionam o

colapso das relações harmônicas desse meio.

Neste sentido, instrumentos de controle foram criados a fim de colocar regras de

utilização do meio ambiente, tais como o Licenciamento Ambiental. Por outro viés, a

fiscalização ambiental realizada por agentes públicos municipais, estaduais ou federais têm

suas atribuições e suas competências definidas em cada ente fiscalizador.

O propósito do estágio do Curso Técnico em Geoprocessamento do Colégio

Politécnico da UFSM é despertar na formação de seu futuro profissional valores como ética,

compromisso, aprimoramento técnico profissional, junto aos gestores administrativos de

instituições públicas e empresariais.

O estagio é um ato educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a

preparação do trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em

instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação

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especial e dos anos finais do ensino fundamental, assim como, na modalidade profissional da

educação de jovens e adultos.

A motivação para o desenvolvimento do estágio no 2º Batalhão Ambiental da Brigada

Militar deve-se ao fato do estagiário fazer parte da corporação Brigada Militar e fazer parte do

efetivo do 2º BABM. Além disso, atuar na fiscalização dos crimes contra o meio ambiente.

O 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, vêm atuando no combate aos crimes

ambientais na sua área de abrangência desde a sua fundação e estruturação, porém

necessitando espacializar as ocorrências atendidas para uma melhor gestão administrativa e

operacional.

O mapeamento dos crimes como um todo, é um instrumento importante ao combate da

criminalidade pelos Órgãos de Segurança Pública (Polícia, Federal, Brigada Militar, Polícia

Civil, entre outros).

Entretanto, sua estrutura interna carece de uma equipe técnica para atualizar, analisar e

realizar os diagnósticos geoespaciais das ocorrências em uma base cartográfica

georreferenciada em um Sistema de Informações Geográficas (SIG). A construção de um SIG

depende, além disso, de um conjunto de equipamentos, sistemas, pessoas e meios

tecnológicos que possibilitem estudar o espaço terrestre com foco em demandas da sociedade,

tais como os problemas supra expostos e que foram abordados durante o estágio.

Enfim, diversas ocorrências têm sido atendidas pelo seu efetivo do 2º BABM,

entretanto, em virtude da falta de recursos materiais, financeiros e pessoal técnico

especializado pouco se tem realizado em relação à espacialização das ocorrências de crimes

ambientais na área de abrangência do 2º BABM.

1.2 OBJETIVOS

Diante do exposto, este trabalho pretende examinar as ações administrativas

decorrentes da fiscalização ambiental efetuada pelo órgão estadual, aqui representado pelo 2º

Batalhão Ambiental da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, dando ciência a

quantificação de ocorrências fiscalizadas pelo referido órgão público com a consequente

análise de seus resultados.

1.2.1 Objetivo Geral

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Diagnosticar a representatividade espacial das ocorrências ambientais atendidas pelo

efetivo do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar no contexto do combate aos crimes

ambientais na área de atuação do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM.

1.2.2 Objetivos Específicos

1. Delimitar a área de responsabilidade territorial do 2º BABM;

2. Delimitar as frações do 1º Pel/1ª Cia/ 2º BABM;

3. Quantificar o número de ocorrências ambientais por tipos;

4. Tipificar e espacializar as ocorrências registradas no banco de dados do 2º BABM.

1.3 IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Nome: 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.

Endereço: Rua Antonio Gonçalves do Amaral nº. 1100, Bairro São José.

CEP: 97110070.

Município: Santa Maria – Rio Grande do Sul.

Contato (55) 32861455; (55)32217372.

Horário de Funcionamento:

Expediente Administrativo: De Segunda a Sexta-feira: Das 12:30 às 18:30 horas.

Atividade Operacional: De Segunda a Domingo: Das 07:00 às 19:00 horas.

Neste sentido, a fim evidenciar a sede do comando do 2º Batalhão Ambiental da

Brigada Militar, a figura 01abaixo elencada, apresenta a sede do comando do 2º BABM.

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Figura 01 – Sede do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.

Fonte: 2º BABM

1.3.1 Histórico

A atividade de Policiamento Ambiental na Brigada Militar desenvolveu-se a partir de

1989, quando foi firmado Convênio com o Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais

Renováveis (IBAMA), através do Grupamento Ambiental, sediado no 4º Regimento de

Policia Montado, em Porto Alegre.

No ano de 1997, o Decreto Estadual nº 34.440, cria o Batalhão de Polícia Ambiental

(BPA) em Porto Alegre, com a finalidade de zelar pela segurança pública e pelo cumprimento

da legislação ambiental para a proteção do meio ambiente, desencadeando ações de

fiscalização e vistorias, que se traduzem no exercício do poder de polícia, e também

desenvolve atividades de educação ambiental, visando sensibilizar crianças, adolescentes e

adultos para uma tomada de consciência crítica no trato das questões ambientais, como fonte

de solução para os problemas garantindo uma melhoria na qualidade ambiental e,

consequentemente, uma melhor qualidade de vida das presentes e futuras gerações

(BERTOLDO, 2007 Apud GUIMARÃES, 2009, p. 15).

O Batalhão de Polícia Ambiental, sediado em Porto Alegre, passou a ter

responsabilidade em desenvolver as atividades de policiamento ambiental em todo o Estado

do Rio Grande do Sul, quando iniciou a sua estruturação através da instalação da 1ª

Companhia de Polícia Ambiental, cuja responsabilidade seria de desenvolver a fiscalização

ambiental na grande Porto Alegre e Região Metropolitana.

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Em Santa Maria, no ano de 1993, foram realizados na sede do 1º Regimento de Policia

Montado, o primeiro estágios de Especialização em Policiamento Ambiental, capacitando os

policiais militares a desempenharem atividades de fiscalização ambiental.

Em 1994, foram criadas as Patrulhas Ambientais subordinadas as unidades

operacionais, momento em que os policiais capacitados através de Estágio de Especialização

em Policiamento Ambiental iniciaram a fiscalização ambiental juntamente com o combate ao

abigeato, através da criação da Patrulha Rural.

No dia 15 de maio de 2001, através da Portaria nº 100/EMBM/2001, editada pelo

Comandante Geral da Brigada Militar, foi criado a 2º Companhia de Polícia Ambiental (2ª Cia

PA), tendo como sede o município de Santa Maria. A estrutura da 2ª Cia PA era composta por

45 (quarenta e cinco) policiais militares, com cursos e estágios em policiamento ambiental,

tendo a responsabilidade pela fiscalização em municípios da região Central, Alto Jacuí, Vale

do Rio Pardo e Fronteira Noroeste.

Na data de 15 de julho de 2005, através da Portaria nº 179/ EMBM/2005, editada pelo

Comandante Geral da Brigada Militar, foi instalado o Comando Ambiental da Brigada Militar

(CABM) e seus três Batalhões, conforme pode ser visualizada na figura 02, a seguir:

Figura 02 – Articulação Operacional do Comando Ambiental da Brigada Militar.

Fonte: http://www.intranetbm.rs.gov.br

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A cerimônia de instalação do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar (2º BABM) foi

realizada no dia 30 de junho, na sede do 4º Grupamento de Combate a Incêndio no Município

de Santa Maria. Na ocasião, assumiu o comando do 2º BABM o Maj QOEM Ademar Grasel,

comandante da extinta 2ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental.

O 2º BABM é atualmente comandado pelo Ten Cel QOEM, Sr. Luiz Antonio de

Oliveira Floresta, que é o responsável pela administração da unidade. O 2º BABM está

estruturado em (02) duas companhias ambientais e de (01) um Estado Maior (1ª Seção, 2ª

Seção, 3ª Seção e 4ª Seção), e efetivo CVMI num total de (14) catorze policiais militares.

A estrutura organizacional do 2º BABM é composta por 02 (duas) companhias

ambientais, a 1ª e 2ª Companhia Ambiental que contam atualmente com (96) noventa e seis

policiais militares, é comandada pelo Capitão QOEM, Antonio Marcos Silveira Moreira.

A 1ª Companhia Ambiental está estruturada em (04) quatro pelotões, com as

respectivas sedes nos municípios de Santa Maria, Rio Pardo, Santana do Livramento e

Uruguaiana. A 2ª Companhia Ambiental está estruturada em (02) dois Pelotões, com as

respectivas sedes nos municípios de Cruz Alta e Santo Ângelo, conforme pode ser visualizada

na figura 03, a seguir:

Figura 03 – Articulação organizacional do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

Fonte: 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

2º BABM

Santa Maria

1ª Cia

Santa Maria

1º Pelotão

Santa Maria

1º GPA

Santa Maria

2º GPA

Santa Maria

3º GPA

São Gabriel

2º Pelotão

Rio Pardo

1º GPA

Rio Pardo

2º GPA

Cachoeira do Sul

3º Pelotão

S. do Livramento

1º GPA

S. do Livramento

2º GPA

Bagé

4º Pelotão

Uruguaiana

1º GPA

Uruguaiana

2º GPA

Alegrete

2ª Cia

Cruz Alta

1º Pelotão

Cruz Alta

1º GPA

Cruz Alta

2º GPA

Salto do Jacuí

(Não Instalado)

2º Pelotão

Santo Ângelo

1º GPA

Santo Angelo

2º GPA

Santiago

3º GPA

Ijuí (Não Instalado)

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O 2º BABM tem sob sua responsabilidade uma área territorial de 1.240,925 km², onde

atua na fiscalização de 115 (cento e quinze) municípios, abrangendo as regiões: Central, Alto

Jacuí, Baixo Jacuí, Vale do Rio Pardo, Fronteira Oeste e Campanha do Rio Grande do Sul.

Possui o efetivo de 110 (cento e dez) policiais militares, distribuídos em 11 (onze) frações de

Polícia Ambiental, atuando nas atividades de fiscalização e educação ambiental. A seguir, na

figura 04, evidencia a articulação operacional do 2º BABM.

Figura 4 – Articulação Operacional do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar

Fonte: Elaborado pelo autor.

A Área do 1º Pelotão da 1ª Cia Ambiental, objeto de estudo, está estruturada em (03)

três Grupos de Policiamento Ambientais, com um total de 16 dezesseis policiais militares que

atuam nas atividades de fiscalização e controle ambiental, em (24) vinte e quatro municípios,

observando assim o fiel cumprimento da legislação ambiental em vigor.

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3. REVISÃO DE LITERATURA

Observa-se que as questões ambientais vêm se destacando diariamente na mídia, bem

como despertando intensa preocupação por parte de segmentos da sociedade que estão

voltados à defesa e proteção ambiental, como KFW, Greenpeace, etc., visto que a forma de

exploração e degradação ambiental atingiram, nos últimos tempos, patamares alarmantes

devido às irresponsabilidades praticadas nas últimas décadas.

A utilização dos recursos naturais por parte do ser humano torna-se objeto de

primordial importância para o levantamento das potencialidades de cada área ou região, face

às transformações ambientais que ocorrem no meio urbano e rural.

Diante dessa perspectiva, a fim de regrar a utilização do espaço geográfico pelo

homem, o governo brasileiro sancionou a Lei Federal 6.938/81, Política Nacional do Meio

Ambiente, o qual trouxe os conceitos sobre meio ambiente, poluição, poluidor e recursos

naturais, dispondo sobre questões atinentes ao licenciamento ambiental em seu art. 10.

(BRASIL, 1981).

Posteriormente a Lei Federal 7347/85, lei da ação civil pública que instrumentalizou a

defesa do meio ambiente, antes restrita ao poder de polícia administrativa, ao direito de

vizinhança e a ação popular. (BRASIL, 1985).

O meio ambiente, referendado no Art. 225 da Constituição Federal, revela que “Todos

têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”. Este reconhecimento impôs

ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental. (BRASIL,

1989).

Crime é uma violação do direito, assim sendo, será um crime ambiental todo e

qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente, como a flora,

fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, etc.

Ao se violar um direito protegido, este será objeto de crime. Assim sendo, todo crime é

passível de medida repressiva, pois é regulamentado por lei. O meio ambiente é protegido

pela Lei Fed. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que determina as sanções

administrativas, cíveis e penais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à

proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas passaram a ter uniformização e gradação

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adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei

define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam

responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à

natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua

família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a

fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à

prisão.

Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são

considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não

sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença

ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso,

ela é passível de punição por multa e/ou detenção.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade

da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa

de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário;

restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito em substituição à prisão penalidades

como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de

atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar ou multa.

A pessoa jurídica infratora, que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade

restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso,

aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total

das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de

contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e

de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições

a entidades ambientais ou culturais públicas.

Diante de um crime ambiental, a Ação Civil Pública é o instrumento jurídico que

protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos

recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública,

União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, etc., com a finalidade de proteção

ao meio ambiente.

Como forma de melhor esclarecer a tipificação dos crimes ambientais, a seguir é

elencado os principais artigos dos crimes ambientais tipificados na Lei Fed. 9.605/98.

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3.1 TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), os crimes ambientais

são classificados em cinco tipos diferentes:

3.1.1 Contra a fauna (Art. 29 a 37):

São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória,

como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a

realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio,

independente do fim.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos

ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com

a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou

depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota

migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não

autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de

extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,

migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo

de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais

brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no

local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

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IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em

massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça

profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. (BRASIL, 1998).

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a

autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e

licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,

domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal

vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o

perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías

ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio

público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,

permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de

moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. (BRASIL, 1998).

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados

por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores

aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,

petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da

coleta, apanha e pesca proibidas. (BRASIL, 1998).

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito

semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. (BRASIL, 1998).

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,

coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,

moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas

as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

(BRASIL, 1998).

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de

animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

(BRASIL, 1998).

3.1.2 Contra a flora (Art. 38 a 53):

São as agressões cometidas contra a vegetação, matas e florestas.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo

que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (BRASIL,

1998).

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Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio

avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência

das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído

pela Lei nº 11.428, de 2006). (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). (BRASIL, 1998).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem

permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente. (BRASIL, 1998).

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que

trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua

localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações

Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os

Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das

Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para

a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (BRASIL, 1998).

Art. 40-A. (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de

Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as

Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e

as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das

Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a

fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000).

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Redação dada pela Lei nº

9.985, de 2000). (BRASIL, 1998).

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e

multa. (BRASIL, 1998).

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios

nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de

assentamento humano: (BRASIL, 1998).

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação

permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do

Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,

econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,

carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,

outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o

produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em

depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,

sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela

autoridade competente. (BRASIL, 1998).

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de

vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de

ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (BRASIL,

1998).

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de

dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

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Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou

nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão

competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284,

de 2006).

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata

pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada

de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). (BRASIL, 1998).

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de

vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou

instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,

sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço

se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do

regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente

no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente entre a União, os

Estados e o Distrito Federal. No art. 24 da Constituição Federal, enuncia que compete à

União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(...) Cabe à União estabelecer normas gerais, ou seja, fixar parâmetros mínimos de

proteção ao meio ambiente que deverão ser observados pelos demais entes federativos.

(BRASIL, 1998).

Aos Estados e ao Distrito Federal incumbe legislar supletivamente, adaptando as

normas jurídicas às peculiaridades regionais. Observa-se que no art. 24 da constituição

federal, exclui dos municípios a competência legislativa em matéria ambiental.

A interpretação do Art. 30 da Constituição Federal, deixa claro que cabe aos

municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e de forma suplementar a

legislação federal e estadual no que couber (inciso II), não especificando a matéria.

Ademais, mesmo em matéria de meio ambiente, caberá aos municípios legislar sobre

temas de interesse local. Portanto, conclui-se, que todos os entes federativos poderão legislar

sobre meio ambiente. Ressalta-se, no entanto, que os estados, o Distrito Federal e os

municípios não poderão legislar de modo a oferecer menor proteção ao meio ambiente do que

aquela prevista nas normas federais.

Os municípios brasileiros têm competência administrativa e legislativa em matéria de

meio ambiente, bem como o dever de protegê-lo. No entanto a ausência de critérios claros na

definição das competências vem trazendo conflitos na aplicação dos instrumentos da gestão

ambiental, como a sobreposição de ações de entes federados ou mesmo a omissão destes no

cumprimento de seus deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente.

Assim sendo, o art. 225 da Constituição Federal, deixa claro que “Todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para às presentes e futuras gerações”.

3.1.3 Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61):

Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto,

para ser considerado crime ambiental passível de penalização, a poluição emitida deve estar

acima dos limites estabelecidos em lei.

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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam

resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a

destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos

habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento

público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos

ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou

regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,

quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de

dano ambiental grave ou irreversível. (BRASIL, 1998).

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente

autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área

pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou

determinação do órgão competente. (BRASIL, 1998).

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,

transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,

perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010).

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo

com as normas ambientais ou de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010).

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II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá

destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou

regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010).

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um

sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em

geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do

fato não resultar crime mais grave. (BRASIL, 1998).

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do

território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem

licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e

regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente. (BRASIL, 1998).

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à

agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (BRASIL, 1998).

3.1.4 Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65):

O meio ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo,

ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos

artificiais, aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem e culturais

que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da

ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

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II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar

protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,

sem prejuízo da multa. (BRASIL, 1998).

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido

por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,

sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim

considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,

cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade

competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento

urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei

nº 12.408, de 2011).

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor

artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e

multa. (Remunerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011).

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o

patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo

proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de

bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais

e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e

conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluída pela Lei nº 12.408, de

2011). (BRASIL, 1998).

3.1.5 Administração Ambiental (art. 66 a 69):

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São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função

fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por

funcionários do próprio Poder Público.

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,

sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de

licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em

desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização

depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,

sem prejuízo da multa. (BRASIL, 1998).

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir

obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo

da multa. (BRASIL, 1998).

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões

ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. (BRASIL, 1998).

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer

outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente

falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. : (Incluído pela Lei nº 11.284,

de 2006).

§ 1o Se o crime é culposo: : (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. : (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo

ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou

enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). (BRASIL, 1998).

3.1.6 Infração Administrativa

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30

São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas

de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes

Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus artigos. 70 a 76, e foi

regulamentada pelo Decreto Federal nº. 6.514/08.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que

viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional

de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os

agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às

autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de

polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a

promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-

responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,

assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

(BRASIL, 1998).

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar

os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,

contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data

da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do

Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da

notificação. (BRASIL, 1998).

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado

o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

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III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,

petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO);

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão

aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da

legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções

previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no

prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do

Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos

Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar

no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao

disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o

produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições

legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

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IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

(BRASIL, 1998).

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão

revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de

1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais

ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

(BRASIL, 1998).

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra

medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. (BRASIL, 1998).

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta

Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,

sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta

milhões de reais). (BRASIL, 1998).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou

Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (BRASIL, 1998).

O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de

apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais

sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da

situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a

penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.

Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá

apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente

(SISNAMA). A autoridade ambiental, uma vez ciente, deverá providenciar na fiscalização da

infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.

3.1.7 O Licenciamento Ambiental

A fim de regrar a utilização do espaço geográfico pelo ser homem, o governo

brasileiro sancionou a Lei Federal 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, o qual

trouxe os conceitos sobre meio ambiente, poluição, poluidor e recursos naturais, dispondo

sobre questões atinentes ao licenciamento ambiental em seu art. 10 e sancionando

posteriormente a Lei Federal 7347/85, lei da ação civil pública que instrumentalizou a defesa

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do meio ambiente, antes restrita ao poder de polícia administrativa, ao direito de vizinhança e

a ação popular.

Assim sendo, visando dar continuidade ao referido controle ambiental, foi editada a

Resolução do CONAMA nº. 001 de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes

gerais para a Avaliação de Impacto Ambiental Significativo (EIA RIMA). (BRASIL, 1986).

No ano seguinte, entra em vigor a Resolução do CONAMA nº 237 de dezembro de

1997, onde em forma de lista enumeram sugestões as atividades sujeitas ao licenciamento

ambiental no País, dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (BRASIL, 1997).

Neste sentido, no intuito de regular as atividades lesivas ao meio ambiente, a carta

magna sancionada em 1988, revela em seu artigo 225, que "todos têm direito ao Meio

Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Conforme pode ser verificado, a Constituição Federal passou a dar uma maior

importância às questões ambientais, sendo uma legislação moderna e avançada em relação aos

demais países do 1º mundo, pois estabelece o direito das "futuras gerações", evidenciando a

responsabilidade de todos os brasileiros em proteger e resguardar o meio ambiente contra

qualquer forma de interferência.

Em 1988, foi editado o Decreto 38.355, que regulamentou o uso dos recursos

florísticos no Estado do Rio Grande do Sul e criando novamente no ano de 1999 a Secretaria

Estadual de Meio Ambiente, alterando assim de forma concreta a estrutura do setor ambiental

do Estado.

Neste interim, no estado do Rio Grande do Sul a consolidação do sistema de proteção

ao meio ambiente ocorreu a partir de 1989 com a promulgação da Constituição Estadual que

seguindo as regras estabelecidas na Constituição Federal, elaborou um capítulo exclusivo em

referência ao Meio Ambiente, regrando assim, vários procedimentos que deveriam ser

adotados para a consecução dos objetivos propostos.

As regras instituídas pela Constituição Estadual de 1989, estão contidas nos artigos

250 ao 259, abordando temas de ações ambientais e determinando ao Poder Público estadual a

implementação da Política Estadual de meio ambiente. Esta investida dada pela Constituição

Federal e Constituição Estadual, foi possível a partir da Conferência das Nações Unidas para

o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada no estado do Rio de Janeiro em

1992.

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A partir do ano de 1992, o estado do Rio Grande do Sul, passou a editar várias leis e

sancionou decretos regulamentadores que formaram a legislação básica de proteção ao meio

ambiente no Rio Grande do Sul.

Concomitantemente a essa preocupação em proteger o meio ambiente, o governo rio-

grandense, sancionou a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que criou o

Sistema Estadual de Proteção Ambiental, no artigo 26 determinando que: "A Polícia

Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada militar, nos estritos limites da

lei"; no Decreto Estadual nº 34.974, de 23 de novembro de 1993, art. 2º que diz: “Compete à

Brigada Militar a proteção da fauna silvestre e aquática, a fiscalização da caça e da pesca e a

colaboração na educação ambiental em todo o território estadual”.

Já no ano de 2000, a edição do Código Estadual do Meio Ambiente, foi divulgada a

nível nacional como o primeiro estado a sancionar um Código que trata exclusivamente das

questões ambientais. É nesse aspecto que pode ser considerado como o divisor de águas da

legislação ambiental brasileira, pois colocou em evidência nacional a política ambiental que

estava sendo implementada no território gaúcho, com seu reconhecimento anterior a Lei

Estadual 10.350/94, que já instituía o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando

assim o art. 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Na mesma vertente relacionada a questão da competência sobre a questão do

licenciamento ambiental, o mesmo preceito já estava previsto no art. 69 da Lei Estadual nº

11.520/2000, Código Estadual do Meio Ambiente. O qual enuncia que a caberá ao aos

municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como

de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento

legal ou convênio. Porém, restrita às atividades e empreendimentos de impacto ambiental

local, que constam na Resolução 102/2005 do CONSEMA, com as consequentes alterações já

incorporadas as novas competências.

Na relação das atividades que podem ser licenciadas pelo município constam as

atividades agropecuárias, como irrigação, criação de animais confinados, segmentos da

indústria (cerâmica, cimento vidro, estamparia, máquinas eletro-eletrônicos, material de

transporte, madeira e móveis, borracha e couros, plásticos, tecidos, calçados, processamento

de alimentos e bebidas), algumas atividades com resíduos sólidos, loteamentos, obras civis,

terminais e depósitos, dentre outras. A competência local em cada uma dessas atividades é

limitada a um determinado porte.

Outro ponto a ser considerado, foi à edição da Lei Estadual nº 11.730, de 09 de

janeiro de 2002, onde refere-se em seu art. 3º que diz: “Como parte do processo educativo

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mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: III – aos órgãos integrantes

do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, promover ações de educação ambiental integrada

aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio

ambiente”.

Destarte, os governos procuraram desenvolver uma legislação ambiental de caráter

punitivo, baseados no modelo que impõe normas e exerce controle, buscando o

desenvolvimento de novas políticas econômicas e de outras medidas que fomentassem a

proteção ambiental, aliadas à demanda de produtos de reduzido impacto ambiental.

Como as pressões para a proteção ambiental continuaram a crescer progressivamente,

sendo seu alvo principal o setor produtivo, foram introduzidas na legislação ambiental normas

cada vez mais restritivas, atualmente de caráter preventivo, executadas pelos órgãos de

controle ambiental.

No entanto, a fim de dar prosseguimento a legislação ambiental num contexto mais

abrangente, como já havia sido previsto na Constituição Federal, em seu art. 23, evidencia que

compete aos municípios o licenciamento ambiental a nível local.

Neste sentido, o art. 23 da Constituição Federal, ao definir as competências para

proteção ao meio ambiente, o combate à poluição, a preservação das florestas, da fauna e da

flora, dispõe que lei complementar deverá fixar as normas para a cooperação entre a União, os

estados, o Distrito Federal e os municípios. Assim, a leitura conjunta dos artigos 23 e 225 da

Constituição Federal de 1988, estabelecem a competência comum dos entes federativos, de tal

forma que tanto a União como os estados, Distrito Federal e municípios têm o dever de

proteger o meio ambiente em todas as suas dimensões.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas

e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os

sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de

arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à

tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento

alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico;

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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de

pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus

territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do

trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação

entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista

o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

[...]

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-

se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para

as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

Conforme, SANTOS, 2012, P.24, aqui se inicia a fundamentação do poder de polícia

ambiental, ou seja, a disposição do Poder Público em restringir certos atos e direitos em

relação ao meio ambiente em prol de uma coletividade. Para Paulo Afonso Lemes Machado,

1999, p. 253, conceitua que:

Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita

ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a

abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da

população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do

mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades

dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder

Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

Para Vladimir Passos de Freitas, 2010, p.140:

Bem adequado a essa nova realidade encontra-se o conceito de Caio Tácito,

para quem, “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições

concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse

público adequado, direito e liberdades individuais”.

Conforme abordado, nas palavras de Meirelles, 2008, p. 133, “Poder de polícia é a

faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de

bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado27”.

Desta forma, podemos afirmar que o Poder de Polícia Ambiental incide sobre o meio

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ambiente, restringindo e disciplinando em certos casos o seu uso em benefício das presentes e

futuras gerações.

Neste contexto, a edição da nova Lei Complementar nº. 140 de 08 de dezembro de

2011, decorrente do preceito previsto no art. 24, §1º, da Constituição Federal, permitiu à

União legislar sobre normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos estados.

A Lei Complementar 140 é, pois, uma “norma geral” e como enfatiza Leme

Machado (2012, p. 323) a referida lei “não é de competência privativa da União, assinalando-

se que faz parte da competência concorrente, as “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da

poluição” (art. 24, VI, da Constituição Federal).

3.1.8 A Fiscalização de polícia

Conforme Santos, 2012, p.46, enuncia que:

A fiscalização de polícia é o modo de atuação que mais caracteriza o poder

de polícia ambiental. A Polícia Ambiental do Estado age preventivamente

através de patrulhamentos, atividade em que as guarnições de polícia

ambiental fazem deslocamento observando por terra, ar ou água a ocorrência

de ilícitos ambientais e também com operações preventivas, nas quais pode

ser eleita uma atividade especifica a ser fiscalizada para fins de prevenção

quanto aos danos dela decorrentes pelo descumprimento das determinações

legais a ela inerentes.

O Policiamento Ambiental é um tipo especializado de policiamento ostensivo que visa

preservar a fauna, a flora, os recursos hídricos e recursos naturais, contra a caça e a pesca

ilegal, a poluição em todas as suas formas, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

deve ser realizado, sempre que possível, em cooperação com órgãos competentes, federais,

estaduais e municipais, bem como com órgãos não governamentais.

Atualmente a ação dos batalhões de policiais ambientais ocorre somente na esfera

criminal, lavrando respectivamente medidas restritivas de direito aos infratores da legislação

ambiental.

Neste sentido, a fiscalização ambiental quando em patrulhamento, constatando alguma

irregularidade, deverá adotar os procedimentos previstos em Normas Internas (NIs) da

Corporação, lavrando a sanção pertinente ao caso.

No exercício da fiscalização ambiental, o policial militar se depara com vários tipos de

ocorrências e em cada caso é adotada um tipo de providência. Assim, durante as atividades de

fiscalização no intuito de se determinar se um empreendimento, serviço, ou uma atividade

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esteja sendo realizada em determinado local, conforme atestado nos documentos de licenças

ambientais, (licença prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação), o militar estadual

mediante a utilização do Sistema de Posicionamento Global (GPS) coletará o posicionamento

local e confrontará as informações espaciais locais com as licenças ambientais emitidas pelo

órgão competente.

3.1.9 Infrações penais de menor potencial ofensivo

O Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), define que

infrações penais de menor potencial ofensivo são as que cominem pena máxima não superior

a um ano, portanto, foram abrangidas as contravenções penais e um número considerável de

crimes, excepcionando os de legislações especiais.

No ano de 2001, o legislador editou a Lei nº 10.259 (instituindo os Juizados Especiais

Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), datada de 12.07.2001, que, em seu artigo

2.º, parágrafo único, assim conceituou: “Consideram-se infrações de menor potencial

ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a

dois anos, ou multa.”.

Sendo assim, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, derrogou o artigo 61,

da Lei nº 9.099/95. Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo passaram de um

para dois anos, tanto no âmbito estadual, como no federal, sem exceção, ainda que tenham

procedimento especial.

3.1.9.1 Termo Circunstanciado / BO-TC

Na atividade de policiamento ostensivo, o policial militar quando se deparar com uma

ocorrência de menor potencial ofensivo, irá realizar a confecção de um Boletim de Ocorrência

na modalidade Termo Circunstanciado, quando efetivamente atender à ocorrência, desde que

estejam presentes todos os elementos do flagrante delito e que o autor do fato assuma o

compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, na data estabelecida pelo policial,

ou quando for regularmente intimado.

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3.1.9.2 Comunicação de Ocorrência Policial / BO-COP

Nesta modalidade o policial militar que efetivamente atender à ocorrência, nas

infrações penais de menor ou maior potencial ofensivo, deverá registrar todos os dados

essenciais do fato desde que ausentes os elementos do flagrante delito.

3.1.9.3 Registro DP

Nesta modalidade de atendimento de ocorrência, o policial militar que ao questionar o

cidadão infrator a respeito de sua conduta, e não havendo a assunção de compromisso do

autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal – JEC, o autor do fato será

encaminhado à Delegacia de Polícia, para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito

(APFD). Na hipótese de a Autoridade Policial Civil entender pela não autuação, o autor será

entregue mediante o preenchimento do Boletim de Atendimento, onde será consignado o

motivo da não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, devendo, tal circunstância, ser

objeto de comunicação ao Ministério Público, na forma estabelecida na normatização vigente,

que estabelece regras para os procedimentos de controle externo da atividade policial.

Como forma de visualizar os procedimentos adotados pelo policial militar, conforme a

infração tipificada, a seguir a figura 05, ilustra os procedimentos no atendimento de

ocorrência a ser adotado pelo profissional de segurança pública:

Figura 05: Procedimentos no atendimento de ocorrência.

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Fonte: Organizada pelo autor.

4. GNSS E SUA APLICAÇÃO NA ESPACIALIZAÇÃO DE DADOS

Posicionar um objeto nada mais é que do que lhe atribuir coordenadas. Embora

atualmente seja uma tarefa que pode ser realizada com relativa simplicidade, utilizando-se,

por exemplo, satélites artificiais apropriados para esse fim, determinar a posição foi um dos

primeiros problemas científicos que o ser humano procurou solucionar. (MONICO, 2008,

p.29).

O homem sempre esteve interessado em saber onde ele estava; de inicio restrito à

vizinhança imediata do seu lar, mais tarde o interesse se ampliou para os locais de comércio e,

finalmente, com o desenvolvimento da navegação marítima, praticamente para o mundo todo.

Conquistar novas fronteiras de modo que o deslocamento da embarcação fosse seguro exigia

o domínio sobre a arte de navegar, ou seja, saber ir e voltar de um local a outro e determinar

posições geográficas, em terra e mar. Por muito tempo, Sol, planetas e as estrelas foram

excelentes fontes de orientação. Mas, além da exigência de habilidade de navegador, as

condições climáticas podiam significar a diferença ente o sucesso e o fracasso de uma

expedição (DOTTORI e NEGRAES, 1997 APUD MONICO, 2008, P. 29).

Em seguida, surgiu a bússola, inventada pelos chineses, que proporcionou uma

verdadeira revolução na navegação. Mas ainda perdurava um problema: como determinar a

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posição de uma embarcação em alto-mar ? O Astrolábio, a despeito de seu peso e tamanho,

possibilitava apenas a obtenção da latitude, sujeira a grande margem de erro. E só podia ser

utilizado a noite, desde que houvesse boa visibilidade. (MONICO, 2008, p.29).

Melhorias ocorreram no transcorrer dos anos, com a introdução de novos

instrumentos, como o quadrante de Davis e o sextante. A determinação da longitude foi

considerado o maior problema científico do século XVIII, o qual se encontra bem retratado

em Sobel (1996). De qualquer forma, mesmo com os melhores instrumentos, a navegação

celeste só proporcionava valores aproximados da posição, os quais nem sempre eram

apropriados para encontrar um porto durante a noite (MONICO, 2008, p.29).

Com o avanço da eletrônica, alguns sistemas foram desenvolvidos, mas mesmo

assim, eles sempre apresentavam algum tipo de problema, entre eles, o Loran (Long-Range

Navigation System), o Decca (Low frequency continuous wave phase comparison navigation)

e o Omega (Global low frequency navigation system). Eles são baseados em ondas de rádio.

Os dois primeiros funcionavam muito bem na faixa costeira, onde há uma rede de estações

para dar apoio ao posicionamento. No entanto, um inconveniente desses sistemas é a

impossibilidade de posicionamento global, além da limitação em termos de acurácia. Em

virtude da interferência eletrônica e de variações no relevo. O Omega, apesar de sua cobertura

global, apresenta baixa precisão e os equipamentos são de custos elevados (MONICO, 2008,

p.29)

Outro sistema desenvolvido, agora baseado em satélites artificiais, foi o NNSS (Navy

Navigation Satéllite System), também conhecido como Transit, cujas medidas eram baseadas

no efeito Doppler (Seeber, 1993). Nesse sistema, as órbitas dos satélites eram muito baixas e

não havia uma quantidade muito grande de satélites. Em consequência, não se tinha como

obter posições com muita frequência. Mas mesmo assim, esse sistema foi muito utilizado em

posicionamento geodésico. Faltava, no entanto, uma solução que oferecesse boa precisão,

facilidade de uso e custos acessíveis para os usuários. (MONICO, 2008, p.29).

A solução, definitiva para o problema surgiu na década de 1970, nos Estados Unidos,

com a proposta do NAVSTAR-GPS (Global Positioning System, sistema que revolucionou

praticamente todas as atividades que dependiam da determinação de posições. Em paralelo e

de forma independente, na antiga URSS, foi desenvolvido o GLONASS (Global Orbiting

Navigation Satellite System), um sistema muito similar ao NAVSTAR-GPS. (MONICO,

2008, p.29).

No final da década de 1990, a Agência Espacial Européia propôs o desenvolvimento

do Galileo. Esse sistema se encontra em desenvolvimento, sendo o primeiro satélite lançado

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42

no fim de 2005. De forma geral, esses sistemas têm sido chamados de GNSS( Global

Navigation Satellite System) – Sistema Global de Navegação por Satélite, nome concebido

em 1991, durante a 10ª Conferência de Navegação Aérea, quando a Associação Internacional

de Aviação Civil ( International Civil Aviation Organization – ICAO) reconheceu que a fonte

primária para a navegação aérea no século XXI será o GNSS. (MONICO, 2008, p.29).

O Sistema de Posicionamento Global (GPS) é um sistema espacial de navegação, que

foi desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos EUA, que pode ser usado 24 horas por

dia, em quaisquer condições meteorológicas. O objetivo inicial era para satisfazer as

necessidades de usuários civis, das forças militares americanas e de seus aliados, de modo a

determinar posição, velocidade e tempo, em relação a um sistema de referência definido, para

qualquer ponto sobre ou próximo da superfície da terra”. O GPS fornece fundamentalmente

posições de pontos através de suas coordenadas. No entanto, associando este dado ao tempo,

obtêm-se imediatamente: velocidade, aceleração, direção de deslocamento etc. Torna-se,

então, importante o sistema de controle da contagem de tempo da propagação do sinal desde a

antena do satélite até atingir a antena do receptor instalada numa estação fixa ou móvel

(SEGANTINE, 2005).

O Sistema Geodésico Brasileiro, é um sistema de coordenadas associado à família de

pontos descritores, proporcionando assim aos usuários de GPS, a localização espacial de um

determinado ponto na superfície terrestre com relativa precisão, permitindo assim seu

georreferenciamento. Georreferenciar uma imagem ou mapa é tornar suas coordenadas

geográficas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a

obtenção das coordenadas, pertencentes a um sistema no qual se planeja georreferenciar,

através do uso de pontos na imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como

Pontos de Controle. (EPUSP, 2006).

Os Pontos de Controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente

identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos,

edifícios proeminentes, topos de montanha, dentre outros. A obtenção das coordenadas dos

Pontos de Controle pode ser realizada em campo a partir de levantamentos topográficos, GPS

– Global Positioning System (EPUSP, 2006).

Atualmente, receptores GPS são utilizados nas mais variadas áreas profissionais, como

por exemplo: levantamentos de campo, controles geodésicos no monitoramento de pontos de

apoio à Fotogrametria, em especial à Aerofotogrametria no monitoramento do voo e posição

tomada da foto, reduzindo a tarefa de controle terrestre necessária na elaboração de mapas.

(SEGANTINE, 2005).

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43

4.1 ANÁLISE ESPACIAL DE EVENTOS

Denomina-se estatística espacial o ramo da estatística que permite analisar a

localização espacial de eventos. Ou seja, além de identificar, localizar e visualizar a

ocorrência de fenômenos que se materializam no espaço, tarefas possibilitadas pelo uso dos

SIG, utilizando-se a estatística espacial é possível modelar a ocorrência destes fenômenos,

incorporando, por exemplo, os fatores determinantes, a estrutura de distribuição espacial ou a

identificação de padrões (SANTOS e SOUZA, 2007).

Neste sentido, serão estudados os fenômenos expressos através de ocorrências

identificadas como pontos localizados no espaço, denominados processos pontuais. São

exemplos: localização de crimes, ocorrências de doenças, e localização de espécies vegetais.

O objetivo destas análises é estudar a distribuição espacial destes pontos, testando hipóteses

sobre o padrão observado: se é aleatório, se apresenta-se em aglomerados ou se os pontos

estão regularmente distribuídos. O objeto de interesse é a própria localização espacial dos

eventos em estudos. (Câmara e Carvalho, 2004).

No caso deste trabalho, o estudo consistiu na análise de uma série de coordenadas

geográficas de pontos, dos locais onde foram atendidos ocorrências policias dentro da área de

estudo que possa ser efetivada uma representação pontual.

Os processos pontuais são definidos como um conjunto de pontos irregularmente

distribuídos em um terreno, cuja localização foi gerada por um mecanismo estocástico. Para

sua caracterização, este processo estocástico pode ser descrito em termos dos efeitos de

primeira ordem e efeitos de segunda ordem.

Os efeitos de primeira ordem, considerados globais ou de larga escala, correspondem a

variações no valor médio do processo no espaço. Neste caso, estamos interessados na

intensidade do processo, isto é, no número de eventos por unidade de área. Efeitos de segunda

ordem, denominados locais ou de pequena escala, representam a dependência espacial no

processo, proveniente da estrutura de correlação espacial. Para medir a dependência espacial,

procuramos estimar o relacionamento entre pares de eventos (por unidade de área) no espaço,

o que corresponde a uma aproximação do cálculo da covariância entre as variáveis aleatórias

que representam cada evento.

Conforme (Yamamoto e Landim, 2013, p. 19), A Geoestatística tem por objetivo a

caracterização espacial de uma variável de interesse por meio do estudo de sua distribuição

espacial e variabilidades espaciais, com determinação das incertezas associadas.

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O fenômeno espacial é o conjunto de todos os valores possíveis da variável de

interesse, que define a distribuição e variabilidade espaciais dessa variável dentro de um dado

domínio em 2D ou 3D. Representa portanto em termos estatísticos, a população que é o

conjunto de todos os valores da qual a amostra pode ser extraída.

Por conseguinte, a Geoestatística de densidade de Kernel permite representar

pontualmente ou por intensidade uma ocorrência ou fenômeno através de mapas de pontos, de

grande importância para avaliar a espacialização do fenômeno a estudado, neste caso, as

ocorrências ambientais.

A Densidade de Kernel é uma técnica de interpolação exploratória que gera uma

superfície de densidade para a identificação visual de “áreas quentes”. Entende-se a

ocorrência de uma área quente como uma concentração de eventos que indica de alguma

forma a aglomeração em uma distribuição espacial. (BRASIL, 2007).

Processos pontuais são os fenômenos expressos através de ocorrências identificadas

como pontos localizados no espaço como, por exemplo, localização de crimes, ocorrências de

doenças ou localização de espécies. O objetivo das análises destes fenômenos é estudar a

distribuição espacial destes pontos, testando hipóteses sobre o padrão observado, se são

aleatórios, se são aglomerados ou se os pontos estão regularmente distribuídos. O objeto de

interesse é a própria localização espacial dos eventos estudados Câmara 2004, apud Souza

2015, p. 27,

O estimador Kernel não é um método de detecção de aglomerados por si, mas, um

método para explorar e mostrar o padrão de pontos de dados das ocorrências, e é útil a partir

do momento em que gera uma superfície contínua a partir de dados pontuais (BRASIL, 2007

apud CROMLEY E MCLAFFERTY, 2002).

A aplicação desta técnica de interpolação dos pontos por “kernel density” gerará

mapas em formato raster em gradiente de cores. A variação das cores representará a

concentração ou dispersão das ocorrências ambientais, sendo que as áreas de maior

concentração de ocorrências corresponderão nos mapas às áreas de maior incidência de

ocorrências, as áreas de média concentração de ocorrências à média incidência e as áreas de

menor concentração de ocorrências a área de menor incidência.

A aplicação da técnica de Kernel permite distribuir os resultados dos eventos em

superfícies contínuas de ocorrência, onde diversas ponderações são efetuadas atribuindo-se

maiores valores ou pesos aos mais próximos e de menor peso aos mais afastados. (SOUZA,

2015. pag 27).

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Várias técnicas estão disponíveis para a realização de análise espacial a fim de detectar

áreas quentes, entre as quais a mais empregada faz o cruzamento de pontos aglomerados com

a sua localização, sendo possível obter o valor da suavização em cada ponto. (TAVARES,

MICHELY GOMES; ARAÚJO, LARISSA MARIA ALVES & SANTOS, MARCONI

ANTÃO DOS, 2014).

Este valor é, essencialmente, estimado pela média ponderada de todos os outros

valores na região de influência, com os pesos resultando de uma distribuição de

probabilidades centrada naquele ponto e referida como Kernel (BATISTA, 2008).

O estimador de densidade Kernel gera uma superfície que representa a intensidade

dos eventos no local, resultando numa superfície com risco iminente de novas ocorrências. O

estimador é arquitetado pela seguinte função, que pode ser visualizada na figura 06:

Figura 06: Estimador Kernel

Fonte: Tavares, M.G et all, 2014.

A Figura 06 elencada anteriormente apresenta o esquema básico do estimador Kernel

considerando a contagem de todos os pontos dentro de um raio de influência pré-determinado,

ponderando-se pela distância de cada um à localização de interesse. Neste caso, foi utilizado

um raio de 10.000 metros.

A figura 07 a seguir ilustra o estimador de densidade Kernel.

Figura 07: Esquema básico do estimador de densidade Kernel

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Fonte: http://dsr.inpe.br

Desta forma, Câmara e Carvalho (2005) descreveram que um raio de influência (τ≥0)

define a vizinhança do ponto a ser interpolado e controla o "alisamento" da superfície gerada.

Este raio de influência define a área centrada no ponto de estimação s indicando quantos

eventos si contribuem para a estimativa da função intensidade ƛ. Sendo assim, um raio muito

pequeno irá gerar uma superfície muito descontínua; se for grande demais, a superfície poderá

ficar muito amaciada.

Os dados espaciais podem fornecer respostas acerca da cena do crime, como “Onde

é?”, mas também oferecem informação sobre questões menos evidentes como “Onde” se situa

uma cena do crime em relação a outras pessoas ou objetos relevantes. O mapeamento da

criminalidade se baseia na experiência e na observação, contando com uma fundamentação

teórica fraca ou mesmo inexistente. As perspectivas empírica e teórica estão em constante

conflito no dia-a-dia do controle da criminalidade. (Harries, 1999).

“Que informação locacional pode ser derivada a partir das vítimas, criminosos e

testemunhas?”, “Os dados geográficos podem ser codificados na forma de mapa, e, em caso

afirmativo, esse mapa seria útil para a investigação?”. Os investigadores podem mapear as

conexões entre os endereços residenciais do suspeito e de seus associados, para identificar

onde ocorrem suas atividades diárias ou semanais - o espaço de atividade. Outra possibilidade

envolve o mapeamento das pichações das gangues como forma de definir seu território. Os

investigadores ou analistas podem mapear as conexões entre os endereços residenciais de

suspeitos e ou comparsas, no intuito de identificar onde ocorrem suas atividades sazonais.

(Harries, 1999).

No mesmo sentido, tal ferramenta pode ser útil para inferir o tipo de ocorrência

ambiental mais frequente em determinada região, bem como, os locais mais frequentados em

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atividades de caça ilegal e pesca predatória, locais onde está sendo destruída as matas nativas,

assim como a determinação espacial das pedreiras e mineradoras de um dada região.

O mapeamento da área de responsabilidade territorial dos municípios torna-se uma

ferramenta importante ao gestor público, pois aliado a visualização de mapas temáticos, pode

verificar os locais das ocorrências, assim como, visualizar as estradas de mais curto acesso,

locais de confluência com rios, etc., otimizando assim recursos financeiros.

5. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Em busca de conhecimento existente referente ao assunto, buscou-se consultar

trabalhos desenvolvidos sobre o tema a nível nacional e internacional nos últimos anos. Após

a coleta de informações, iniciou-se o estudo e elaboração da revisão bibliográfica, abordando

a contextualização dos diversos assuntos que envolvem o tema, que fazem do assunto

principal deste trabalho.

Para alcançar os objetivos anteriormente definidos, seguiram-se algumas etapas, a

seguir definidas:

5.1 PESQUISA DE GABINETE:

A partir desse ponto foi realizado o levantamento das ocorrências ambientais atendidas

pelo efetivo do 1º Pelotão da 1ª Cia do 2º BABM, a respeito das ocorrências que geraram

Boletins de Ocorrências na modalidade “Termo Circunstanciado” dos anos de 2014 e do ano

de 2015.

No mesmo sentido foi realizado o levantamento das ocorrências ambientais que

geraram Boletins de Ocorrências na modalidade de “Comunicação de Ocorrências Policiais”

dos anos de 2014 e 2015.

Na mesma vertente, foi realizado o levantamento das ocorrências policiais que houve a

condução a “Delegacia de Polícia” para efetuarem o registro de Flagrante Delito.

Além disso, para que fosse possível realizar a espacialização das ocorrências em uma

base cartográfica georreferenciada, foi necessário determinar a localização espacial das

ocorrências nos Procedimentos de Ocorrências Ambientais (POAs) e Relatórios Diários.

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Neste sentido, foi realizada a coleta de dados primários, estas contaram com uma

amostra inicial de 199 ocorrências ambientais atendidas pelo efetivo do 1ª Pel/1ª Cia/2º

BABM, na modalidade de Termo Circunstanciado e registro DP.

Outros dados quantitativos existentes foram pesquisados nos livros de registros de

atendimento de ocorrências do órgão policial, sendo verificado que foram atendidas 175

ocorrências na modalidade comunicação de ocorrência policial, que continham registros de

informações sobre crimes ambientais e não ambientais, totalizando um universo de 374

registros policiais.

5.2 ORGANIZAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS

De posse das informações levantadas, foram criados (três) arquivos no programa

Excel, contendo o registro dos tipos de ocorrências atendidas com respectivas coordenadas

geográficas, nas respectivas especificidades: Boletins de ocorrências na modalidade BOTC,

BOCOp e Registro Delegacia de Polícia (DP).

Em seguida, realizou-se a quantificação e tabulação das ocorrências ambientais na

áreas de atuação do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar no período de janeiro de 2014 à

dezembro de 2015, registradas em livros de controle e ambiente de SIG da Brigada Militar do

Estado do Rio Grande do Sul.

A planilha do programa Excel que foi gerada, contemplou as seguintes informações:

Município, Ação realizada (BOTC, BOCOp, e Registro DP.), nome do infrator, RG, data hora,

local da ocorrência, NGO confeccionada (nº) , motivo, observações, data do cadastro no

sistema e por fim o cadastrador.

As planilhas do programa Excel, foram reconfiguradas, sendo inseridas as

coordenadas geográficas e o fuso de localização espacial, a fim de atender as necessidades

para posterior geração da espacialização das ocorrências ambientais em uma base cartográfica

georreferenciada.

Nas ocorrências atendidas pelo efetivo do 2º BABM, foram contemplados vários tipos

de crimes ocorridos na área de atuação do 1º Pelotão Ambiental dos municípios de Santa

Maria e São Gabriel na série de anos citadas anteriormente.

Desta forma, realizou-se uma análise referente às ocorrências que envolvem a fauna,

flora, mineração, pesca, poluição e outros crimes dos municípios da área de articulação

operacional no período compreendido de janeiro de 2014 a dezembro de 2015.

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A fim de determinar e classificar os tipos de ocorrências ambientais estabeleceu-se

uma classificação para os tipos de ocorrências atendidas no período considerado. Sendo assim

detalhados, conforme o Quadro 1, a seguir:

Quadro 1: Tipos de ocorrências ambientais registradas e classificadas.

Ocorrência Definição

Contra a fauna São ocorrências, envolvendo pássaros silvestres em cativeiros entre

outros.

Contra a flora São ocorrências que envolvem o corte e destruição de vegetação

nativa, descapoeiramento, queimadas, extração irregular de plantas,

etc.

Caça Ilegal São ocorrências que envolvem a captura de aves e mamíferos

mediante a utilização de arma de fogo.

Pesca ilegal São ocorrências que envolvem a captura de peixes, crustáceos etc,

mediante o uso de petrechos de pesca.

Mineração ilegal São ocorrências que envolvem a extração de areia, pedras etc., das

florestas e cursos d’água.

Poluição São ocorrências que envolvem o lançamento, depósito de

substâncias sólidas, liquidas e gasosas no meio ambiente de forma

irregular.

Maus tratos São ocorrências envolvendo animais em maus tratos.

Funcionamento de

atividades

potencialmente

poluidoras

São ocorrências que envolvem o funcionamento de obra, atividades

sem licença ambiental.

Outros crimes São ocorrências que envolvem, danos, descuido da guarda animal,

drenagem de banhado, dirigir embriagado, etc. Fonte: Adaptado da Lei Federal 9.605/98.

5.3 LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO

A sede do 2º BABM está localizada na Rua Antônio Gonçalves do Amaral nº 1100,

Bairro São José, onde é realizada a maior parte das atividades administrativas. A área de

responsabilidade territorial do 2º BABM está localizada entre as coordenadas geográficas -29º

30’19,08’’ e -53º 47’ 06,25’’; e -29º 32’42,28’’ e -53º 43’29,87’’, Datum WGS 84.

A área de responsabilidade territorial do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM, contempla os

municípios, que podem ser visualizados na figura 08:

Figura 08 Área de responsabilidade territorial do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM.

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Fonte: Elaborado pelo autor.

5.4 ESTRUTURAÇÃO DE DADOS PARA A ESPACIALIZAÇÃO

A fim de obter as informações espaciais necessárias para a geração dos mapas de

densidade de kernel, as planilhas de informações quantificadas dos anos de 2014 e 2015,

contendo os seguintes dados: Município, Ação realizada (BOTC, BOCOp, Registro DP,

BOPC, Autuado), nome do infrator, RG, data hora, coordenadas geográficas decimais, local

da ocorrência, NGO confeccionada (nº) , motivo, observações, data do cadastro no sistema e

por fim o cadastrador, foram transformadas em arquivo com extensão.CSV, para que fosse

possível importar ao software QGIS 2.4, para posterior geração da espacialização das

ocorrências ambientais em uma base cartográfica georreferenciada.

A fim de atingir os objetivos propostos da presente pesquisa, trabalhou-se,

posteriormente na delimitação da área de abrangência do 2º BABM no Estado do Rio Grande

do Sul em uma base cartográfica georreferenciada.

Para isso, foi utilizado o banco de dados geográfico disponibilizado pelo IBGE na

página http://downloads.ibge.gov.br/downloads_geociencias.htm contendo os arquivos

shapefile de limites estaduais e municipais do Brasil.

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Posteriormente, criou-se outro banco de dados com as principais bases dos municípios

do Estado do Rio Grande do Sul, baixadas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE), sendo elas, limite municipal na escala 1:250.000.

A partir daí criou-se os shapefiles com a delimitação da área territorial de cada Grupo

de Polícia Ambiental (GPA) e posteriormente a delimitação de toda a área de responsabilidade

do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar.

Para que fosse possível espacializar os tipos de ocorrências, gerou-se nove (09)

arquivos no programa Excel, contendo os tipos de ocorrências de crimes ambientais (fauna,

flora, poluição, caça, pesca, mineração, maus tratos, funcionamento de atividades

potencialmente poluidoras e outros crimes) atendidas, bem como as coordenadas geográficas

do atendimento dessas ocorrências.

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6. RESULTADOS

A Figura 09 ilustra a espacialização das coordenadas geográficas das ocorrências

atendidas pelo efetivo do 1º Pelotão da 1ª Companhia Ambiental no período de 2014 a 2015.

Figura 09: Plotagem do número de ocorrências atendidas pelo 1º Pelotão/1ª Cia do 2º BABM

Fonte: Elaborado pelo autor

Como pode ser observado na figura 09 elencada anteriormente, no ano de 2014

verificou-se que houve um menor atendimento de ocorrências na área em estudo, sendo

atendido um total de 86 ocorrências.

Em análise mais detalhada, verificou-se que tal fato ocorreu face à diminuição

considerada do efetivo do patrulhamento ambiental, que em virtude de operações como:

Operação Golfinho, Operação Copa, entre outras particularidades como férias, licenças,

atestados médicos de militares estaduais restringiu consideravelmente o atendimento de

ocorrências, ficando esta limitada às sedes dos municípios de Santa Maria e São Gabriel.

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Verificou-se também que no referido ano, o 1º Pelotão Ambiental no intuito de atender

a demanda expedida do Ministério Público Estadual, atendeu 127 solicitações de vistorias do

respectivo egrégio.

No ano de 2015, houve um incremento significativo no atendimento de ocorrências,

sendo atendidas um total de 288 ocorrências, um aumento percentual de 334,88%. Associada

ainda, ao atendimento de 53 solicitações de vistorias do Ministério Público Estadual.

Constatou-se assim, que no ano de 2015 houve um aumento significativo de policiais

militares na sede do 2º BABM no município de Santa Maria e também da sede do GPA de

São Gabriel, refletindo na disponibilização de um maior efetivo para as escalas de serviços e

consequentemente no atendimento de ocorrências ambientais quanto de requisições do

Ministério Público Estadual, fato esse comprovado pelo mapa de calor de Kernel,

exemplificado na figura 6.

A Figura 10 ilustra e apresenta o mapa de densidade de Kernel, ou seja, apresenta o

panorama de toda a área de responsabilidade do 1º Pelotão Ambiental. Através deste, nota-se

que a concentração das ocorrências das áreas mais “quentes” encontra-se no município de

Santa Maria, São Gabriel, e num menor patamar nos municípios de Itaára e São Pedro do Sul.

A seguir na Figura 10, é apresentado o mapa de densidade de Kernel.

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Figura 10: Mapa de densidade de Kernel.

Fonte: Elaborado pelo autor

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Conforme pode ser observado na figura 10 elencada anteriormente, em uma análise

intuitiva, percebe-se que o maior atendimento de ocorrências em destaque nos pontos quentes

“em vermelho” se dão justamente nos municípios em que há sedes grupos de policiamento

ambiental, neste caso, Santa Maria e São Gabriel.

Entretanto, faz-se necessário referenciar ainda, que foram atendidas pelo efetivo

do 2º BABM no respectivo período de estudo, um total de 180 vistorias a pedido do

Ministério Público, Delegacias de Polícias, IBAMA, FEPAM, relacionadas à área em estudo,

que para esse estudo não foi considerado.

Neste sentido, a determinação espacial da distribuição das ocorrências ambientais

na área de atuação do 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar no período determinado,

mediante a utilização das geotecnologias, permitiu visualizar as áreas “quentes” com as

ocorrências mais significativas, isto é, aquelas que tenham um maior número quantitativo.

Por outro viés, observa-se conforme o quadro 02 a seguir, que as duas frações do

2º Batalhão Ambiental, atendem na sua área de responsabilidade territorial uma população

total de 538.067 mil habitantes em uma área total de 30.867 de km2.

Quadro 02: Estimativa da população residente nos municípios da área de responsabilidade

territorial do 1º Pelotão da1ª Cia Ambiental do 2º BABM.

ESTIMATIVAS DA POPULAÇÃO RESIDENTE NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

COM DATA DE REFERÊNCIA EM 1º DE JULHO DE 2016

UF COD.

UF

COD.

MUNIC NOME DO MUNICÍPIO

POPULAÇÃ

O ÁREA Km2

RS 43 00109 Agudo 17.102 536,114

RS 43 02808 Caçapava do Sul 34.644 3047,113

RS 43 06379 Dilermando de Aguiar 3.133 600,546

RS 43 06700 Dona Francisca 3.352 114,346

RS 43 08003 Faxinal do Soturno 6.868 169,514

RS 43 08409 Formigueiro 7.074 580,034

RS 43 10538 Itaara 5.357 122,93

RS 43 10751 Ivorá 2.118 1930,389

RS 43 11205 Júlio de Castilhos 20.032 313,894

RS 43 13102 Nova Palma 6.597 477,125

RS 43 14472 Pinhal Grande 4.552 968,496

RS 43 15321 Quevedos 2.820 955,299

RS 43 15503 Restinga Seca 16.324 1781,757

RS 43 16907 Santa Maria 277.309 1420,616

RS 43 16972 Santa Margarida do Sul 2.507 6941,613

RS 43 17004 Santana da Boa Vista 8.424 5023,821

RS 43 18309 São Gabriel 62.874 78,223

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RS 43 18432 São João do Polêsine 2.649 669,547

RS 43 19125 São Martinho da Serra 3.308 1229,62

RS 43 19406 São Pedro do Sul 16.775 873,593

RS 43 19604 São Sepé 24.418 2202,648

RS 43 20651 Silveira Martins 2.484 119,287

RS 43 21493 Toropí 2.978 202,977

RS 43 23457 Vila Nova do Sul 4.368 507,942

SOMATÓRIO TOTAL 538.067 30.867 Fonte: IBGE

Mediante a apresentação do quadro 02 exposto anteriormente, percebe-se que os recursos

materiais e humanos empregados pelo 2º Batalhão Ambiental no sentido de atender o quantitativo de

população e área territorial do 1º Pelotão Ambiental é limitada.

Como pode ser verificado no quadro 03, a seguir, é apresentado o total de procedimentos em

ocorrências atendidos pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental no período de 2014 a 2015.

Quadro 03: Total de procedimentos realizados pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental do 2º

BABM

ORDEM MODALIDADE PROCEDIMENTOS

BOTC BOCOp DP TOTAL

1 FAUNA 46 8 0 54

2 FLORA 16 56 6 78

3 CAÇA 0 0 6 6

4 PESCA 0 5 8 13

5 MINERAÇÃO 4 6 0 10

6 POLUIÇÃO 11 33 12 56

7 MAUS TRATOS 4 14 1 19

8 ATIVIDADES SEM LO 44 18 0 62

9 OUTROS CRIMES 10 35 31 76

TOTAL 135 175 64 374 Fonte: Elaborado pelo autor.

Como forma de exemplificar visualmente o total de procedimentos realizados pelo

efetivo do 1º Pelotão Ambiental no período considerado, apresenta-se a seguir a Figura 11,

evidenciando as ocorrências mais atendidas nas respectivas modalidades, ou seja, ocorrências

envolvendo a fauna, flora, caça, pesca, mineração, poluição, maus tratos, funcionamento de

obras, atividades sem licença ambiental e outras ocorrências.

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Figura 5: Total de procedimentos realizados no período de 2014 a 2015 na área do 1º Pel/1ª

Cia/ 2º BABM.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Conforme pode ser verificado pela análise da Figura 11, acima representada, observa-

se que o maior número de ocorrências atendidas pelo efetivo da 1ª Pelotão Ambiental, foram

as ocorrências envolvendo a flora, fauna, funcionamento de atividades ou obras

potencialmente poluidoras sem licença ambiental e poluição.

Os documentos operacionais mais produzidos pelo efetivo do policiamento ambiental,

foram a confecção de boletins de ocorrências ambientais, seguidos do boletim de ocorrência

na modalidade Termo Circunstanciado seguido de Registro na Delegacia de Polícia.

Salienta-se ainda, que foi atendido pelo efetivo do 1º Pelotão Ambiental, um total de

180 vistorias a pedido do Ministério Público, Delegacias de Polícias, IBAMA, FEPAM,

relacionadas à área em estudo, que para esse estudo não foi considerado.

Neste sentido, constata-se que a demanda de atividades relacionadas à fiscalização

ambiental vêm aumentando gradativamente nos últimos anos e para que haja um controle

maior da degradação ambiental a nível local, e regional , urge a necessidade de que o Governo

do Estado, intensifique o número de policiais militares e recursos para que o Comando 2º

BABM possa atuar com mais frequência nos locais de maior incidência de crimes, atendendo

assim com maior qualidade um número maior de pessoas na sua área de responsabilidade

territorial.

0

10

20

30

40

50

60

Qu

anti

tati

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Modalidade

Total de procedimentos realizados no período de 2014 a 2015 na área do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM

BOTC

BOCOp

DP

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7. CONCLUSÃO

A importância do desenvolvimento do projeto de determinação da distribuição

espacial das ocorrências ambientais na área de atuação do 1º Pel/1ª Cia/2º BABM foi

possibilitar aliar a execução da parte prática com os conhecimentos empíricos adquiridos em

sala de aula durante a realização do Curso Técnico em Geoprocessamento da Universidade

Federal de Santa Maria.

O 2º BABM procura disponibilizar aos policiais militares de sua unidade

operacional espírito cientifico e tecnológico, buscando proporcionar a capacitação técnica

profissional através de cursos voltados à fiscalização ambiental, estabelecendo parcerias com

as Universidades e Colégios Técnicos na busca de programas e treinamentos que visam à

especialização dos seus servidores bem como estimular a qualificação de seus quadros a fim

de proporcionar uma melhor prestação de serviço à comunidade local e regional.

Acima de tudo, a importância da realização do presente estudo, permitiu verificar

com precisão as áreas dos municípios mais afetados com relação às infrações ambientais, bem

como, aquelas conceituadas como crimes ambientais, assim como determinar os tipos de

ocorrências mais frequentes que ocorres na área de abrangência do 2º Batalhão Ambiental da

Brigada Militar.

A Contribuição do estudo mostrou que a importância do mapeamento da

criminalidade, mesmo com base na experiência profissional e na observação rotineira,

espacializada em uma base cartográfica georreferenciada, permite ao técnico identificar os

pontos com maior frequência de ocorrências policiais.

A relevância do estudo estará diretamente relacionada à forma de emprego e ao

planejamento operacional das atividades de fiscalização pelo Comando do 2º Batalhão

Ambiental da Brigada Militar, pois o emprego de recursos materiais e humanos para o

cumprimento das operações necessitam de recursos financeiros, aprovados pelo comando

superior através de Sumário de Estudo de Estado Maior.

A carência de um levantamento detalhado do processo que envolve as atividades

de fiscalização ambiental na área de estudo torna-se um mecanismo essencial para planejar a

utilização das atividades de fiscalização ambiental no espaço geográfico do 2º Batalhão

Ambiental. Além de servir como base para futuros trabalhos nesta área, lembrando que o

processo de fiscalização do meio ambiente deve ser contínuo e deve ser monitorado

permanentemente para que se possa avaliar a eficiência e os resultados das medidas de

controle adotadas.

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Em um contexto mais amplo, este estudo permitirá a adoção de estratégias de

enfretamento aos diversos tipos de crimes em qualquer região ou localidade, desde que os

órgãos policiais passem a adotar um controle georreferenciado das ocorrências atendidas na

sua área de responsabilidade.

Neste sentido, como a área de ação do 2º BABM faz divisa com a Argentina,

sendo que único o obstáculo natural que divide as duas nacionalidades é o Rio Uruguai, e é de

conhecimento das organizações policiais que é a rota que grupos de pessoas ou indivíduos

criminosos, infratores das leis ambientais etc., transpõem as fronteiras, explorando a falta de

comunicação entre órgãos policias e realizam o contrabando de drogas, animais silvestres,

armas e inclusive explosivos que são utilizados pelos criminosos nos roubos a agências

bancárias em muitos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e demais unidades da

federação.

Por fim, infere-se que à medida que os órgãos policiais tenham um controle maior

dos pontos de ocorrências em qualquer parte do território nacional, há a possibilidade de

efetuar a espacialização dessas ocorrências mediante a utilização de um SIG e assim produzir

o mapeamento dos pontos de maior incidência servindo assim como uma ferramenta para o

planejamento e gestão operacional dos órgãos policiais.

Como crítica construtiva, para o aperfeiçoamento do Curso Técnico em

Geoprocessamento da Universidade Federal de Santa Maria, sugere-se que na próxima

reformulação curricular do curso, ocorra a ampliação da carga horária das aulas práticas das

disciplinas de Topografia, GNSS e Sensoriamento Remoto.

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8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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