BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior...

22
http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.774 BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. "Ninguém será grande líder se quiser fazer tudo sozinho ou ter todos os louros por tê-lo feito." Andrew Carnegie LIMINAR MANTÉM REGRA DE ICMS NAS COMPRAS ONLINE ......................................... 2 FERIADOS PODEM CUSTAR R$ 45,5 BILHÕES À INDÚSTRIA EM 2014 ....................... 3 TRANSPORTADORES ESTÃO INVESTINDO MENOS EM FROTA ..................................... 4 RECEITA PROPÕE RIGOR CONTRA SONEGAÇÃO ................................................................ 5 STF CONFIRMA O ADIAMENTO DO JULGAMENTO DE PLANOS ECONÔMICOS.......... 6 COMISSÃO MISTA FARÁ DEBATES SOBRE MUDANÇAS EM REGRAS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS ................................................................................................................................. 8 CAE PODE VOTAR PROJETO QUE REDUZ ÔNUS TRIBUTÁRIO PARA MICROEMPRESAS.......................................................................................................................... 9 EMPRESA QUE TEVE VALORES PENHORADOS APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO TERÁ SITUAÇÃO REVISTA....................................................................................................... 10 AGU CONFIRMA MULTA CONTRA MINERADORA POR UTILIZAR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS IRREGULARMENTE ............................................. 11 CONFAZ ATUALIZA PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS PARA MARÇO ................................. 12 TST: ITAÚ UNIBANCO DEVE PAGAR QUASE R$ 1 MILHÃO A GERENTE SEQUESTRADO ............................................................................................................................ 12 RELATÓRIO MANTÉM RESTRIÇÕES AO USO DO ÁGIO .................................................. 13 STJ DETERMINA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALOR DE IMÓVEL ............................. 14 EMPRESA QUE CONSTRÓI EM TERRENO PRÓPRIO NÃO PAGA ISS ........................... 16 IMUNIDADE DE IGREJAS NÃO SE APLICA A GASTOS COM CDS ................................... 17 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL .................................................................................. 18 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DO ÁGIO ............................................... 20

Transcript of BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior...

Page 1: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

http://www.bhauditores.com.br/

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.774 BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

"Ninguém será grande líder se quiser fazer tudo sozinho ou ter todos os louros por tê-lo feito."

Andrew Carnegie

LIMINAR MANTÉM REGRA DE ICMS NAS COMPRAS ONLINE ......................................... 2

FERIADOS PODEM CUSTAR R$ 45,5 BILHÕES À INDÚSTRIA EM 2014 ....................... 3

TRANSPORTADORES ESTÃO INVESTINDO MENOS EM FROTA ..................................... 4

RECEITA PROPÕE RIGOR CONTRA SONEGAÇÃO ................................................................ 5

STF CONFIRMA O ADIAMENTO DO JULGAMENTO DE PLANOS ECONÔMICOS.......... 6

COMISSÃO MISTA FARÁ DEBATES SOBRE MUDANÇAS EM REGRAS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS ................................................................................................................................. 8

CAE PODE VOTAR PROJETO QUE REDUZ ÔNUS TRIBUTÁRIO PARA MICROEMPRESAS .......................................................................................................................... 9

EMPRESA QUE TEVE VALORES PENHORADOS APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO TERÁ SITUAÇÃO REVISTA ....................................................................................................... 10

AGU CONFIRMA MULTA CONTRA MINERADORA POR UTILIZAR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS IRREGULARMENTE ............................................. 11

CONFAZ ATUALIZA PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS PARA MARÇO ................................. 12

TST: ITAÚ UNIBANCO DEVE PAGAR QUASE R$ 1 MILHÃO A GERENTE SEQUESTRADO ............................................................................................................................ 12

RELATÓRIO MANTÉM RESTRIÇÕES AO USO DO ÁGIO .................................................. 13

STJ DETERMINA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALOR DE IMÓVEL ............................. 14

EMPRESA QUE CONSTRÓI EM TERRENO PRÓPRIO NÃO PAGA ISS ........................... 16

IMUNIDADE DE IGREJAS NÃO SE APLICA A GASTOS COM CDS ................................... 17

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL .................................................................................. 18

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DO ÁGIO ............................................... 20

Page 2: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

Liminar mantém regra de ICMS nas compras online

Fonte: Estado de Minas. Seis governadores entrarão felizes no feriado do carnaval. Entre eles estão os líderes dos poderosos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Rio de Janeiro. Uma disputa federativa dramática, com possibilidade de perdas bilionárias para os seis Estados, foi resolvida por uma liminar concedida, na semana passada, pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em ação solicitada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços (CNC), o ministro do STF decidiu que a tributação de comércio eletrônico pelo Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo estadual, deve permanecer como está - ou seja, com a cobrança do imposto na origem do produto negociado, e não no destino. Essa decisão faz com que apenas São Paulo deixe de perder R$ 2,1 bilhões por ano - caso a mudança na tributação do ICMS solicitada por 20 Estados, além do Distrito Federal (DF), fosse acatada pelo Supremo. “O ministro Fux disse muito bem: um conjunto de Estados não pode alterar a Constituição”, disse o coordenador adjunto da Coordenadoria de Administração Tributária do Estado de São Paulo Osvaldo Santos. “Essa é uma questão delicada, e deveria ser resolvida após uma discussão maior, que envolva toda a legislação do ICMS”, disse Santos, evocando o eixo principal da tese defendida pelas administrações de Geraldo Alckmin (PSDB-SP) Sérgio Cabral (PMDB-RJ), Antônio Anastasia (PSDB-MG), Tarso Genro (PT-RS), Renato Casagrande (PSB-ES) e Raimundo Colombo (PSD-SC) desde 2011. Surpresa Segundo o Estado apurou, tanto governadores quanto o Ministério da Fazenda, Guido Mantega, que acompanha de perto a “guerra fiscal” entre os Estados da Federação, foram pegos de surpresa pela liminar. A guerra entre os Estados sobre o comércio eletrônico se acirrou nos últimos 10 anos, com o avanço do uso da internet e o desenvolvimento do sistema de pagamentos eletrônicos Brasil afora. Pela Constituição Federal de 1988, o recolhimento do principal tributo dos Estados - o ICMS - no comércio eletrônico deveria recair integralmente sobre o Estado de origem. No caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de cada operação feita pela internet tendo São Paulo como origem rende 18% aos cofres estaduais - ou R$ 2,1 bilhões por ano. Os municípios ficam com 25% de cada operação registrada pelo ICMS. No caso da capital paulista, por exemplo, o comércio eletrônico rende R$ 125 milhões por ano. A cidade de Campinas, no interior paulista, fica com R$ 19,8 milhões anuais.

Page 3: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

A história ganhou mais dramaticidade em 2011, quando 20 Estados e o DF assinaram um acordo, denominado Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que permitia um entendimento distinto. Prejuízo Segundo esse acordo, os Estados poderiam cobrar no destino a diferença entre as alíquotas interestaduais de ICMS nas operações de comércio eletrônico. Assim, considerando a alíquota interna de 18%, o contribuinte deveria recolher de ICMS ao Estado de origem apenas 7% (ou 12%, a depender do caso) e o diferencial ao Estado de destino (11% ou 6%). “Este seria um prejuízo enorme para São Paulo. Teríamos de encontrar essa receita em outro alvo”, disse Santos.

Feriados podem custar R$ 45,5 bilhões à indústria em 2014

Fonte: Estado de Minas. Em 2014, oito dos 12 feriados nacionais vão cair em dias da semana criando os chamados pontos facultativos, esperados pela população, mas que se tornam um gargalo para as fábricas do país. Estudo da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) mostra que a paralisação da atividade econômica em virtude dos feridos será maior esse ano porque 30 dos 44 feriados estaduais cairão em dias úteis, seis a mais do que no ano passado. De acordo com o levantamento, o país vai deixar de produzir 3,6% do seu Produto Interno Bruto (PIB) industrial, sendo que o custo dos feriados chega a R$ 45,5 bilhões. Os cálculos levam em conta as perdas de acordo com o PIB industrial por dia útil não trabalhado. Em Minas Gerais, o montante deve alcançar R$ 4,5 bilhões, isto porque vai haver pausa no estado e o prejuízo está relacionado a oito feriados nacionais, sem contabilizar as eventuais paradas municipais durante os dias de jogos da Copa do Mundo. “Mesmo a indústria que trabalha 24 horas, sem parar nos feriados, tem custo extra para funcionar durante esses dias”, observa Jonathas Goulart, especialista em Desenvolvimento Econômico da Firjan. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) não tem cálculos fechados sobre as perdas causadas por feriados, mas aponta que esse ano o número de dias parados será menor que em 2013. “Indústrias de base, como siderurgia e mineração, funcionam 24 horas e não param com os feriados. Como esses setores são fortes no PIB mineiro, as perdas no estado podem não atingir patamar tão alto”, estima Lincoln Fernandes, presidente do Conselho de Política Econômica e Industrial da Fiemg. Segundo ele, a produção de bens de consumo leve e setores como a construção civil devem sofrer mais com os feriados prolongados. Negociações

Page 4: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

Segmentos de uso intensivo da atividade humana e sem grandes níveis de automação costumam sentir de forma mais forte o impacto dos feriados. Gilson Xavier Oliveira, vice-presidente da indústria calçadista de Minas Gerais, acredita que a perda de mão de obra em função dos feriados e da Copa do Mundo alcance 10% esse ano. Ele considera que os feriados comprometem os resultados do segmento, já que em muitas linhas de produção não há como funcionar com apenas parte da mão de obra. Michel Aburachid, presidente do Sindicato da Indústria do Vestuário de Minas Gerais (Sindivest-MG), diz que o setor tem picos sazonais de produção e os feriados são driblados com a negociação. “Usamos o banco de horas, fazendo compensações de acordo com o previsto na convenção coletiva.”

Transportadores estão investindo menos em frota

Fonte: Diário do Comércio. O setor de transportes de cargas de Minas Gerais, considerado um termômetro da economia, uma vez que reflete o escoamento da produção de praticamente todos os segmentos da indústria e também do comércio, está perdendo a capacidade de investir na renovação ou ampliação da frota. "Os aportes em frota estão andando de lado. São poucos negócios e sem euforia", afirmou o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (Setcemg), Sérgio Luiz Pedrosa. Segundo ele, pressionado por um passivo trabalhista oneroso, pelo fraco desempenho da economia nacional e pela dependência das indústrias de mineração e siderurgia, o setor deve ter um crescimento tímido de faturamento neste ano na casa dos 2% sobre 2013, acompanhando as previsões para a evolução do Produto Interno Bruto (PIB) do país. "Começamos o ano no mesmo ritmo de 2013. Os negócios estão estáveis e acompanham o desempenho da indústria mineira", pontuou. O "sentimento" dos empresários do setor, continua Pedrosa, é de cautela para o restante do exercício. "É um ano atípico, com Copa do Mundo e eleições e a palavra de ordem é cautela", acrescentou. Dependência - Um dos problemas que as transportadoras de cargas vêm enfrentando em Minas é a dependência da cadeia produtiva do aço, que de fato é a principal atividade econômica do Estado. "O setor, especialmente nas regiões Central e Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), é dependente das indústrias de mineração e siderurgia", destacou o presidente do Setcemg. Para Pedrosa, apesar de a economia nas regiões do Triângulo Mineiro, Norte de Minas e Sul ser mais diversificada, as transportadoras mineiras têm a maior parte de seus negócios vinculada ao setor minero-siderúrgico. "Cada empresa tem sua

Page 5: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

estratégia, mas esta fase de margens apertadas da cadeia siderúrgica prejudicou as transportadoras", disse. Outro entrave que vem se tornando um dos maiores empecilhos para novos aportes nos últimos anos são as ações trabalhistas de caminhoneiros contra as empresas. De acordo com o presidente do Setcemg, historicamente, os motoristas, pelas características do trabalho, eram considerados "sem jornada de trabalho fixa", mas nos últimos anos alguns juízes de varas trabalhistas passaram a interpretar de outra forma. "Alguns juízes interpretaram que motorista de caminhões é sim uma profissão passiva de jornada de trabalho, mas o setor está organizado para trabalhar de outra forma. Isso gerou um passivo trabalhista absurdo para as empresas. Hoje é comum um caminhoneiro ter mais de ação na Justiça com transportadoras diferentes", ressaltou. Com relação aos custos, Pedrosa explicou que a expansão da frota nacional fez com que o tempo de deslocamento dos veículos aumentasse nos últimos anos, com congestionamentos tanto nas rodovias quanto dentro das cidades. "Se antes um caminhão conseguia fazer três entregas, hoje ele faz duas", ressaltou. A consequência disso, segundo Pedrosa, é a elevação dos custos fixos para as transportadoras e a alta do preço do frete. Além disso, as condições precárias das estradas impactam nos custos variáveis, como manutenção de veículos e consumo de óleo diesel.

Receita propõe rigor contra sonegação

Fonte: Diário do Comércio. A Receita Federal quer tornar mais rigorosa a punição para quem sonega impostos no país. Para isso, deve enviar ao Congresso ainda este ano um projeto de lei que acaba com a regra pela qual o crime de sonegação se extingue a partir do momento em que a pessoa física ou empresa paga o que deixou de recolher em impostos. Segundo o coordenador-substituto de Assuntos Estratégicos da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) da Receita, Jorge Caetano, a regra atual beneficia o sonegador, pois ele sabe que, se pagar o que deve, tudo se resolve e ele não enfrenta outras consequências. Por isso, a ideia do Fisco é equiparar o crime de sonegação ao de corrupção, que pode resultar em prisão de até oito anos. "Queremos poder oferecer a denúncia contra o contribuinte mesmo se ele devolver os recursos aos cofres públicos. Isso seria possível se houvesse uma equiparação da sonegação às penas existentes para o crime de corrupção. Afinal, ambos resultam em danos para a sociedade", explicou Caetano.

Page 6: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

Outra iniciativa da Receita que deve ser encaminhada ao Legislativo neste ano é tornar mais ágil o trabalho de combate aos crimes fiscais, permitindo que a Receita possa solicitar diretamente à Justiça mandados de busca e apreensão em suas investigações. Hoje, os auditores fiscais só conseguem esses mandados por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela abertura de inquérito na Polícia Federal ou por um pedido feito ao Ministério Público. "Como o processo hoje é mais lento, você dá margem a uma rota de fuga para que está sendo investigado", disse o coordenador-substituto. Outra proposta para o ano é tentar obter mais informações sobre empresa estrangeiras que fazem negócios no Brasil. Hoje, uma companhia de outro país pode obter um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para atuar no mercado brasileiro por meio de um procurador e não precisa informar quem são os seus sócios. Segundo o Fisco, essa falta de transparência pode acabar favorecendo crimes como lavagem de dinheiro e sonegação. Neste caso, no entanto, a mudança da lei é mais delicada, pois existe um temor por parte do governo de que um controle maior sobre essas empresas possa afetar o fluxo de investimentos estrangeiros diretos para o Brasil. "Queremos discutir isso com calma com o Banco Central e outras autoridades do sistema financeiro", disse Caetano. Iniciativas - Ele explicou que as três iniciativas foram discutidas e aprovadas na última Reunião Plenária Anual da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), grupo composto por vários órgãos como Receita, Coaf, Ministério da Justiça, Polícia Federal, além do Tribunal de Contas da União (TCU) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Todos os anos a Enccla define as prioridades para o seguinte e se compromete a dar andamento às propostas aprovadas pelos órgãos que fazem parte do grupo. "No caso da Receita, essas foram as três ações que ganharam apoio na Enccla de 2013. Por isso, acreditamos que elas têm chance de avançar em 2014", disse Caetano. No ano passado, as ações de inteligência realizadas pela Copei resultaram em autuações de R$ 6,5 bilhões para pessoas físicas e jurídicas. A maior parte dessas ações foi resultado de 28 operações feitas pelo Fisco em parceria com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Ministério Público Federal.

STF confirma o adiamento do julgamento de planos econômicos

Fonte: Diário do Comércio. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem o adiamento do julgamento da correção dos planos econômicos. Na pauta da sessão do plenário desta semana, os ministros vão apreciar os 11 recursos

Page 7: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

apresentados por condenados a fim de reverter condenações no processo do mensalão. A Corte ainda não decidiu sobre o pedido apresentado na última sexta-feira pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo Banco Central de suspender o julgamento da matéria em razão da apresentação, no último dia 18, de pareceres econômicos pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Não há data prevista para a retomada do julgamento dos planos econômicos ou mesmo para a decisão sobre o pedido apresentado pela AGU e pelo BC. O pedido para adiar sem data definida foi apresentado pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, pelo procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, e pela secretária-geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça nas cinco ações em curso no Supremo que questionam os planos Bresser, Verão, Collor I, Collor II. A AGU e o BC se valem de pareceres econômicos da Consif que questionam três principais pontos apresentados nas sustentações orais realizadas nos dias 27 e 28 de novembro passado: a) avaliação de pontos específicos feitos pelo Ministério Público Federal, elaborado pela LCA Consultores no mês passado; b) dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrentes das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos, também elaborada pela LCA; c) estudo elaborado pelo professor da Universidade de Harvard e ganhador do Prêmio Nobel de Economia, Eric S. Maskin, que tratou especificamente dos quatro planos econômicos. Equívocos - Segundo a petição das duas instituições, os pareceres apresentados pela Consif demonstram, em síntese, "equívocos metodológicos" da avaliação feita pelo Ministério Público Federal. "Além disso, os aludidos pronunciamentos técnicos esclarecem prováveis impactos de eventual condenação com eficácia erga omnes (para todas as pessoas) pelo Supremo Tribunal Federal das instituições financeiras a reparar supostos prejuízos que teriam sido causados pelos planos de estabilização monetária", ponderaram as instituições. AGU e BC pedem que seja suspenso o julgamento em curso e remetido os autos do processo para que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se pronuncie sobre os novos documentos anexados aos autos. Os dois órgãos pedem que seja realizada uma nova audiência pública para colher depoimentos de autoridades monetárias e demais envolvidos nos processos. As duas instituições argumentam que tais providências prestigiariam o devido processo legal, a segurança jurídica e o direito ao contraditório. "Ademais, visam assegurar a legitimidade, sob viés democrático - dado o amplo debate a ser oportunamente promovido - da decisão a ser proclamada, pois estarão colmatadas (completadas), em definitivo, eventuais dúvidas sobre os reais impactos da decisão a ser proferida sobre o sistema financeiro nacional, bem de

Page 8: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

uso comum, prestante a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade", conclui o parecer da AGU e do BC.

Comissão mista fará debates sobre mudanças em regras contábeis e tributárias

Fonte: Agência Senado. A comissão mista responsável pela análise da MP 627/2013, que promove mudanças em normas tributárias e contábeis, realiza nos dias 25 e 26 duas audiências públicas. Os convidados devem apresentar sugestões para a finalização do relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O texto foi apresentado aos parlamentares na última quarta-feira (19). A medida provisória é complexa e recebeu 513 emendas, por isso o presidente da comissão, senador Walter Pinheiro (PT-BA), já disse não acreditar num consenso sobre o assunto. A intenção dele é realizar mais uma reunião após as duas audiências para só então pôr a matéria em votação, em meados de março. Nova legislação Enviada ao Congresso em novembro passado, a MP 627/2013 promove mudanças na tributação sobre os lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil em países estrangeiros; uniformiza parte da legislação contábil e fiscal com normas internacionais e altera a tributação de empresas brasileiras com filiais no exterior. Além dos temas originais, o relator ainda acrescentou outros, como o fim da taxa para a realização de exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele também quer que estados e municípios recebam os repasses das cotas do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que têm direito nos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), nos casos em que esses recursos tenham sido depositados judicialmente. Convidados Para a primeira audiência, está prevista a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), além do diretor da LCA Consultores, Bernard Appy. No dia 26, devem participar representantes da Receita Federal, da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CNF), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB). Também foram convidados o ex-secretário da Receita, Everardo Maciel, o advogado André Martins de Andrade e um integrante do escritório de advocacia Mattos Filho. No dia 25, a audiência está marcada para 14h na sala 6 da Ala Nilo Coelho. No dia 26, a reunião será na sala 2, a partir das 15h.

Page 9: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

CAE pode votar projeto que reduz ônus tributário para microempresas

Fonte: Agência Senado. O fim de um mecanismo de arrecadação de tributos que onera indevidamente as microempresas e empresas de pequeno porte em R$ 1,7 bilhão está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (25). Trata-se de projeto de lei complementar (PLS 323/2010) que veda a substituição tributária e o regime de antecipação do recolhimento de imposto nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por seus clientes ao longo da cadeia de comercialização. Com isso, fica mais fácil a fiscalização dos chamados impostos plurifásicos – como o sobre a comercialização de mercadorias (ICMS) e o relativo a produtos industrializados (IPI). Eles são assim denominados por incidirem sobre diversas fases da circulação do produto ou bem. Autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait explica que, por esse sistema, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico. Um tipo de substituição tributária frequente é a que acontece "para a frente" no sistema de circulação de mercadorias, ou seja, são arrecadados de maneira antecipada os impostos relativos a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente. Para fazer isso, o governo usa uma base de cálculo presumida, elaborada com as informações da realidade do mercado. Cotait dá um exemplo: o estabelecimento industrial recolhe o tributo de sua responsabilidade e também o devido pelo distribuidor e pelo varejista. Cotait citou estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) segundo o qual as pequenas e microempresas perderam R$ 1,7 bilhão em 2008 por causa da substituição tributária do ICMS. O modelo, ainda de acordo com o trabalho da FGV, encomendado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), gerou um aumento de 700% na carga tributária dos pequenos empresários. Substitutivo O relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou emenda que mantém no sistema de substituição tributária as operações relativas a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. Além disso, na avaliação do relator, o projeto original não é claro em relação à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e bens. Portanto, a emenda veda expressamente essa

Page 10: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

exigência. Ou seja, o optante do Simples Nacional não pagará a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A reunião da CAE, que se realizará às 10h de terça-feira no Plenário 19 da Ala Senador Alexandre Costa, tem mais 22 propostas na pauta.

Empresa que teve valores penhorados após parcelamento do débito terá situação revista

Fonte: STJ. Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reexame do caso de uma empresa que teve recursos bloqueados por meio do sistema BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento tributário. O caso aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via BacenJud porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex, instituído pela Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde agosto de 2007. O bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud foi requerido em 16 de julho de 2009 e deferido em 25 de novembro do mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de novembro, a empresa aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não comunicou em juízo a adesão. Parcelamento Como a execução fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido, mas a Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do dinheiro sob o entendimento de que “a adesão da executada ao parcelamento mencionado ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o deferimento do pedido de bloqueio dos valores, sendo certo que a falta de formalização da penhora não pode resultar na sua desconstituição”. Negligência No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência da Corte “entende legítima a disposição normativa que prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito”, mas observou que a adesão ao parcelamento suspende as medidas de cobrança e que, no caso dos autos, isso só não aconteceu por negligência da empresa. “O bloqueio, efetivamente, ocorreu após a adesão ao novo parcelamento – o que conduz ao provimento deste apelo –, mas a verdade é que a medida judicial foi concretizada e, diga-se de passagem, decorreu da negligência da recorrente, que,

Page 11: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

integrando a relação jurídica processual, requereu administrativamente a inclusão no parcelamento e não comunicou a autoridade judicial”, disse o relator. Ao considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela devolução do processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a situação fática e jurídica atual do parcelamento requerido e, “com base nessa constatação, aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (artigo 612 do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro.

AGU confirma multa contra mineradora por utilizar trabalhadores terceirizados irregularmente

Fonte: AGU. Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade de auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo, vinculada ao Ministério do Trabalho, contra empresa que praticou terceirização considerada ilícita. A decisão reitera a competência do auditor do órgão para fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho que foram estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa EDK Mineração S/A havia ingressado com ação judicial para anular multa de R$ 39.203,49 imposta pela Superintendência. Defendeu a legalidade do contrato com a empresa prestadora de serviços informando que os 15 trabalhadores indicados no auto de infração como terceirizados ilegais estavam em situação regular. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, ao entender que os funcionários estavam "devidamente registrados pela prestadora de serviços". A Procuradoria da União no estado do Espírito Santo (PU/ES) então apresentou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) contra a decisão. A unidade da AGU demonstrou que a ilegalidade consistia na presença dos trabalhadores terceirizados realizando serviços da atividade fim da empresa contratante, como funções de carregamento e transporte de minério, além de operação de máquina. Os advogados ressaltaram que os fiscais realizaram auditoria na qual relataram a execução indireta de atividades inerentes ao processo produtivo de minério, ou seja, fora das hipóteses legais de terceirização. De acordo com eles, a prática somente é cabível para atividades-meio, acessórias e auxiliares dos empreendimentos, como conservação, limpeza e segurança. A irregularidade, segundo a AGU, violou o artigo 41 da CLT, cabendo, assim, a aplicação de multa prevista no artigo 47 da mesma norma.

Page 12: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

O TRT da 17ª Região acolheu os argumentos da AGU, pontuando que "a auditoria fiscal identificou a presença de 15 trabalhadores realizando serviços dentro do próprio estabelecimento empresarial, operando suas máquinas, sem registro empregatício direto com a referida empresa, mas por pessoas interpostas", e "consequentemente, aqueles trabalhadores não realizavam tarefas inerentes a atividade-meio do empreendimento industrial". A PU/ES é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 101700-98.2012.5.17.0131 - TRT17.

Confaz atualiza preços de combustíveis para março

Fonte: Valor Econômico. Os preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) dos combustíveis nos Estados para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do produto a partir de março já foram divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. A partir de agora, São Paulo passa a fazer parte dos Atos Cotepe do conselho a respeito. O Estado de São Paulo entra na lista com o preço de R$ 2,8350 para a gasolina comum e R$ 2,4340 para o diesel. Antes, o Estado usava como base de cálculo do imposto de combustíveis a chamada Margem de Valor Agregado (MVA). A mudança foi divulgada em janeiro. Em relação aos demais Estados, há alterações no Amazonas, Rio de janeiro, Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Distrito Federal. Na maioria, os preços da gasolina comum e do diesel sobem. No Amazonas, por exemplo, a gasolina sobe de R$ R$ 3,0192 para R$ 3,1267 e o diesel de R$ 2,3227 para R$ 2,5579. No Rio, a gasolina também sobe de R$ 2,9342 para R$ 3,1474 e o diesel de R$ 2,2013 para R$ 2,4842.

TST: Itaú Unibanco deve pagar quase R$ 1 milhão a gerente sequestrado

Fonte: Valor Econômico. Um gerente do Itaú Unibanco S.A. receberá indenizações de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais por ter ficado incapacitado para o trabalho permanentemente após trauma por ter sido sequestrado e mantido em cárcere privado junto com sua família por assaltantes de banco. A decisão, por unanimidade, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A turma aceitou recurso do trabalhador e restabeleceu os valores definidos na primeira instância, a serem atualizados com juros e correção monetária desde abril de 2011, quando foi proferida a sentença. O gerente operacional do Itaú, contratado em 1985, foi vítima do sequestro em abril de 2003, quando saía do trabalho. Levado à sua residência, permaneceu

Page 13: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

refém por toda a noite, junto com os familiares. No dia seguinte, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres, desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até às 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito. Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois ele já recebia auxílio-doença e depois foi aposentado por invalidez. A perícia comprovou sua incapacidade permanente para o trabalho. Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, decorrente da atividade de risco da empresa. O juízo sustentou ser "inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços". O Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA), que reformou a sentença. Para o TRT, "o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú". O trabalhador recorreu. O ministro relator Hugo Carlos Scheuermann explicou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Destacou também que, pela jurisprudência, o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram evidentes no caso.

Relatório mantém restrições ao uso do ágio

Fonte: Valor Econômico. Advogados, contabilistas e empresas ficaram frustrados com a manutenção da vedação à dedutibilidade fiscal do ágio interno e do ágio decorrente da compra de participação de empresa por meio de ações no relatório do projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 627, elaborado pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Mas o Valor apurou que não está totalmente descartada a possibilidade de o governo ceder levemente na questão do ágio entre "partes dependentes", em casos específicos, em que existam acionistas minoritários diferentes nas empresas envolvidas, já que nesses a contabilidade reconhece o ágio. Como disse uma fonte próxima ao governo, a tramitação no Congresso é uma espécie de "segundo turno" na etapa de negociações com o setor privado. Dessa forma, algum benefício pode estar sendo guardado para garantir a aprovação célere da MP. Segundo Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes e Figueiredo Advogados, o ágio está sendo tratado como benefício fiscal o que, na sua visão, é

Page 14: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

equivocado. "Ágio é parte do custo de aquisição do investimento. Não se trata de benefício fiscal, mas de despesa (custo) necessária às atividades da empresa e ao desenvolvimento econômico do país", afirma. Ainda sobre ágio, Ana Carolina Monguilod, advogada do Levy & Salomão, destacou duas alterações do relatório. Uma delas diz respeito à condição para que o laudo que servirá como base técnica para justificar o ágio seja invalidado. A MP original diz que ele será desconsiderado se os dados "estiverem incorretos ou não mereçam fé". Na versão do relator, o laudo só perde valor se apresentar "vícios e incorreções de caráter relevante". Outra mudança se refere ao período de transição da lei. A MP diz que a legislação antiga sobre ágio poderia ser aplicada para aquisições realizadas em 2014, contanto que a incorporação ocorra até 2015. No relatório de Cunha, o prazo de incorporação foi estendido até 2017, o que é importante, segundo Ana Carolina, para empresas de setores regulados. Na versão do relator, cabe lembrar que a mesma mudança que assegura a isenção sobre dividendos distribuídos entre 2008 e 2013, independentemente de abandono antecipado do Regime Tributário de Transição (RTT), também garante a dedutibilidade do juro sobre capital próprio pago em relação ao patrimônio líquido calculado em IFRS (e não sobre o PL fiscal) durante esse período. Os especialistas notaram também que o relatório da MP estende o prazo para bancos incluírem débitos de PIS e Cofins no Refis, que iria até a data de publicação da lei, embora haja o entendimento de que, agora, isso só beneficiaria pequenos e médios bancos, uma vez que os grandes já aderiram. A tributarista Mary Elbe Queiroz destaca também que, para aderir ao parcelamento da tributação do lucro de coligadas e controladas no exterior, de acordo com o relatório, não seria mais preciso desistir de processos que discutem o tema na esfera administrativa ou judicial. Em relação a pessoas físicas, o relatório restabelece o regime de caixa para tributação de fundos no exterior, e não na data do registro do lucro no balanço do fundo. Também foi excluída da MP a criação do "regime de subtributação", que equipara país que tributa abaixo de 20% com paraíso fiscal.

STJ determina devolução imediata de valor de imóvel

Fonte: Valor Econômico. O consumidor terá mais segurança ao adquirir um imóvel. A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a construtora, em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda, deve restituir imediatamente os valores recebidos, seja qual for o motivo

Page 15: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

do fim do negócio. O caso foi julgado como recurso repetitivo, ou seja, serve de orientação para os demais juízes. Segundo a decisão, se a rescisão decorrer de atraso da construtora, os valores devem ser restituídos integralmente. Se o contrato for quebrado por desistência ou inadimplência do comprador, pode-se devolver apenas parte dos valores, a depender do caso concreto. O caso julgado envolve um contrato firmado entre dois consumidores e a APL Incorporações e Construções. Segundo o processo, eles desistiram do negócio por não conseguir pagar o financiamento e foram à Justiça questionar uma cláusula de rescisão do contrato que determinava a restituição das parcelas somente no término do empreendimento. A 3a Vara Cível de Florianópolis entendeu, porém, que a cláusula seria abusiva e determinou o pagamento imediato das parcelas, apenas com o desconto do que foi pago de sinal. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que manteve a sentença. A discussão, então, foi levada ao STJ. A Defensoria Pública da União, que participou como amicus curiae (parte interessada) opinou pelo reconhecimento da jurisprudência, que prevê o pagamento imediato do que já havia sido quitado. A descontar somente os custos gerados ao incorporador, desde que devidamente comprovados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ao entender que há uma multiplicidade de recursos que tratam sobre esse tema, resolveu encaminhar o tema diretamente para a 2a Seção - responsável por consolidar o entendimento das turmas - e declarar o caso como recurso repetitivo. Segundo Salomão, é de longa data a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ele cita precedentes nesse mesmo sentido tanto na 3ª quanto na 4a turma, além de decisões individuais. De acordo com a decisão do ministro, apesar de não existir um dispositivo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que literalmente imponha a devolução imediata dos valores devidos, a norma optou pelo que ele chama de "fórmulas abertas" para denunciar cláusulas abusivas. "Se for mantida hígida a mencionada cláusula, o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", diz no acórdão. Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ tem proclamado tais cláusulas como abusivas. Até porque, segundo os ministros, o construtor poderá "revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, obter vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece". Já com relação aos valores, Salomão entende que, se o contrato é rescindido por culpa do consumidor, quando não consegue pagar as parcelas ou desiste do negócio, devem restituídos imediatamente. Porém deve haver uma "calibragem" na quantia a ser devolvida. Ao analisar o tema, Salomão, afirma que o STJ tem

Page 16: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

adotado como parâmetro razoável a retenção do percentual de 25% sobre as parcelas pagas pelo consumidor. Assim, negou provimento ao recurso da construtora. O advogado especialista em direito do consumidor Vinicius Zwarg, do Emerenciano, Baggio Advogados Associados, afirma que a decisão deve encerrar a discussão. "A jurisprudência do STJ avançou muito nesse sentido e hoje já existe segurança para dizer que esses valores têm que ser devolvidos de imediato", diz. Segundo o advogado, isso é resultado da aplicação literal do CDC, em vigor desde 1991. "Antes disso, valorizava-se o que as partes acertaram em contrato", explica. Naquela época, segundo o advogado, era muito comum que o comprador recebesse apenas 30% ou 40% do valor pago e de forma parcelada. "Esses contratos eram feitos sem que houvesse um equilíbrio de forças. Há casos em que o comprador perdeu todo o valor investido." Para o advogado especializado em direito imobiliário Mário Cerveira Filho, do escritório Cerveira Advogados Associados, qualquer disposição contratual que estabeleça a devolução após o término da obra é abusiva. "Afinal de contas, a incorporadora pode vender o futuro imóvel imediatamente e usar o dinheiro para realizar a obra. Caso devolva o dinheiro do antigo comprador só após o fim da obra, terá trabalhado com dois financiamentos distintos para o mesmo imóvel", afirma. A previsão de devolução do dinheiro em parcelas também deve ser anulada, segundo Cerveira. "Quanto mais as obras progridem, mais aumenta o valor do imóvel. Portanto, caso o consumidor rescinda o contrato, a construtora não sofrerá nenhum prejuízo porque poderá vender o imóvel por um preço mais elevado e receberá os valores do novo comprador imediatamente". O advogado da APL Incorporações e Construções não foi localizado pela reportagem do Valor para comentar a decisão.

Empresa que constrói em terreno próprio não paga ISS

Fonte: Conjur. Só incide ISS quando há prestação de serviço. Assim, na incorporação direta, em que o imóvel é construído pelo próprio incorporador, não pode haver a incidência do ISS. A construção no caso não é atividade-fim, mas sim atividade-meio, que não pode ser tributada, segundo decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, ao anular o lançamento das Certidões de Dívida Ativa por considerar que houve cobrança indevida de ISS. O caso se deu entre uma construtora e a prefeitura de São Carlos (SP). A empresa construiu um prédio em um terreno próprio. Ou seja, não foi contratada para fazer o serviço, apenas construiu o prédio para depois vender os

Page 17: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

apartamentos. E, sendo assim, afirma o tributarista Augusto Fauvel, não há prestação de serviço. Mesmo assim, a prefeitura pediu para que a construtora pagasse o imposto e, como isso não foi feito, inscreveu a construtora em Certidão de Dívida Ativa. A empresa propôs ação de conhecimento contra Fazenda Municipal de São Carlos pedindo a declaração de inexistência do crédito tributário. De acordo com Fauvel, no caso de incorporação direta, não há a prestação de serviços e sim a construção, “por conta e risco”, do proprietário-incorporador, com a promessa de compra e venda aos adquirentes. E, nesse caso, não cabe a incidência de ISS, já que o alvo deste imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objetivo, tributando-se sempre o serviço fim, nunca o serviço meio. A Fazenda contestou, dizendo que mesmo no caso da incorporação imobiliária direta há a prestação de serviços, uma vez que o incorporador também se obriga a construir o edifício, presente a figura da empreitada. Na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS. Jurisprudência do STJ determina que na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre incorporador que é o proprietário do terreno e o adquirente de cada unidade autônoma. Nesse caso, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é a entrega da unidade a prazo e preços certos. E sendo assim, não há falar em incidência de ISS. O juiz Daniel Borborema decidiu por anular o lançamento fiscal de ISS e declarar inexistente o crédito tributário de ISS. Processo 0021871-23.2012.8.26.0566

Imunidade de igrejas não se aplica a gastos com CDs

Fonte: Conjur. A imunidade tributária a templos religiosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de CDs pela igreja. A isenção só atinge os produtos que forem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente uma ação da Igreja Universal do Reino de Deus que buscava anular uma cobrança de ICMS por compra de 6 mil discos de música evangélica. A Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul aplicou uma multa a igreja por deixar de recolher o ICMS da compra dos CDs, no valor R$ 3 mil. Inconformada, a igreja ingressou com ação anulatória de débito fiscal

Page 18: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

alegando que, por ser templo religioso, faz jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista no que diz respeito ao ICMS, quando da aquisição de CDs evangélicos para ajudar no exercício sua atividade religiosa. De acordo com a igreja, os discos foram adquiridos em grande quantidade, em virtude de ser a maior entidade religiosa evangélica em todo o país, tendo grande volume de fiéis. Na ação, alegou que o material seria doado aos seus frequentadores, não tendo como objetivo a prática de comércio. Em primeira instância, o juiz não acolheu os argumentos da igreja e manteve a multa. O juiz entendeu ser perfeitamente possível o pleno desenvolvimento das finalidades essenciais da autora através de outros meios, que não a aquisição de CDs de músicas evangélicas. Além disso, a igreja não conseguiu provar que os CDs seriam doados. A igreja recorreu ao TJ-MS que manteve o entendimento aplicado na sentença. “Nota-se claramente que a intenção do legislador foi de não cobrar impostos dos templos de qualquer culto, no que diz respeito a serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não incluindo serviços e produtos que possam ser utilizados como meio de auferir lucros”, explicou o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso. Após analisar o estatuto social da igreja, o desembargador concluiu que a compra de 6 mil CDs não é essencial para o desenvolvimento das atividades exercidas pela igreja. “Aliás, pela grande quantidade de CD's adquiridos pela apelante (6 mil CD's), verifica-se que estes não seriam destinados a uso/consumo próprio apenas para desenvolvimento de suas atividades, mas provavelmente a mercadoria seria distribuída ou mesmo vendida no intuito de auferir lucro”, concluiu, mantendo a multa aplicada. 0023112-39.2010.8.12.0001

Alienação fiduciária de imóvel

Fonte: Valor Econômico. Introduzida no ordenamento jurídico com a finalidade de proteger o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) como um todo e inserir o instituto da alienação fiduciária de bem imóvel como nova modalidade de garantia a empréstimos e financiamentos, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, suscita debates interessantes, principalmente com relação à constituição de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operações de crédito bancário não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário. Tais discussões se dão em razão do disposto no artigo 22, que prevê que a alienação fiduciária poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, não sendo privativa de entidades que operam no SFI, dando margem ao entendimento de que, em que pese a lei ter sido criada com o escopo de

Page 19: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

incentivar o financiamento imobiliário, outras entidades não vinculadas ao SFI poderão também se valer deste instituto. Cumpre-nos, de forma simplista, explicar a sistemática da lei: o devedor (fiduciante) aliena o imóvel ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando a propriedade do imóvel adquirida em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida. Uma vez paga a dívida, a propriedade do credor se extingue, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante. Entretanto, caso ocorra o inadimplemento, o próprio cartório de registro de imóveis notifica o devedor, de modo a constituí-lo em mora, e, persistindo a inadimplência, a propriedade do bem se consolida em favor do credor, que já pode realizar a venda do imóvel por meio de leilão. Todo o trâmite da execução da garantia se dá na esfera extrajudicial, o que a torna mais ágil, barata e, ainda, mais eficaz que a tradicional hipoteca, considerada pouco efetiva pelo mercado, garantindo ao credor a segurança e rapidez na recuperação de seu crédito. Além da celeridade em recuperar o capital investido pelo credor e não devolvido pelo devedor espontaneamente na data aprazada, o bem objeto da garantia não poderá ser objeto de constrição em razão de suas dívidas, tendo em vista que o credor se torna titular do bem (mesmo que de forma provisória), não mais fazendo parte do patrimônio do devedor, só retornando a ele após o cumprimento da obrigação garantida. Uma das finalidades mais relevantes da segregação patrimonial do bem alienado fiduciariamente é a exclusão dos efeitos de eventual insolvência do devedor ou do credor, não se submetendo, portanto, aos efeitos da falência ou da recuperação judicial, não concorrendo com os demais credores. Diante dos benefícios trazidos pela lei, a alienação fiduciária passou a ser amplamente utilizada como garantia de operações de crédito ao invés da hipoteca. Feitas tais considerações, passemos a analisar a problemática trazida pela lei sobre a possibilidade ou não de constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito, efetuada por pessoa que não opera no SFI. Em decisões recentes (setembro/2013), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) proferiu entendimento contrário à tese que defende a possibilidade de utilização da alienação fiduciária de imóveis em operações não relacionadas a financiamento imobiliário, sob o argumento de que a lei assevera que o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis somente poderia ser utilizado em crédito que fosse destinado à aquisição, edificações ou reformas do imóvel oferecido em garantia. Entende-se que a finalidade perseguida com a edição da Lei nº 9.514, de 1997, é proteger o Sistema Financeiro Imobiliário e o de Habitação como um todo e que a constituição de garantia fiduciária sobre bem imóvel deve estar de acordo com

Page 20: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

o escopo da lei, que é o incentivo ao financiamento imobiliário, com vistas ao atendimento do direito constitucional à moradia (artigo 6º, CF). Não obstante seja esse o entendimento de boa parte dos acórdãos proferidos pelo TJ-PR, da leitura do parágrafo 1º do artigo 22 da lei em análise, podemos extrair que a alienação fiduciária poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, não sendo privativa de entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário; ou seja: é permitida a sua pactuação em operações não diretamente relacionadas a financiamentos imobiliários. Seguindo nessa toada, o artigo 51 da Lei nº 10.931, de 2004, prevê expressamente que é possível a formalização de garantia de alienação fiduciária como garantia de obrigações em geral (não apenas em financiamento imobiliário), podendo inclusive ser prestada por terceiros. Apesar da existência de julgados que entendem não ser possível a instituição de alienação fiduciária de bem imóvel em operações não relacionados a financiamento imobiliário, em contrapartida existem julgados favoráveis à constituição dessa garantia em outras modalidades de operação de crédito. Ademais, esse tema ainda não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo consolidação de entendimento negativo dessa Corte. Portanto, tem-se que a alienação fiduciária pode ser utilizada para garantir qualquer dívida, independentemente de sua natureza e pode ser instituída por pessoa física ou jurídica, ainda que não integrante do SFI. Fato é que a alienação fiduciária de bens imóveis se mostra como uma excelente modalidade de garantia, efetiva, célere e de baixo custo, que pode estimular o mercado e facilitar a concessão de crédito com menores riscos e, por consequência, com menores taxas de juros.

A (in)constitucionalidade da vedação do ágio

Fonte: Valor Econômico. Já comentei neste espaço, em novembro, que a Medida Provisória n° 627, de 2013, no âmbito da regulamentação tributária da adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), aproveitou para “corrigir” o que a Receita Federal do Brasil entende estar “errado” em relação ao ágio. Essa “correção” implicou a vedação ao ágio interno e ao ágio em que não há circulação de recursos financeiros (substituição de ações ou quotas). Naquela oportunidade, foi esclarecido que o ágio é o sobrepreço que o adquirente paga em relação ao valor patrimonial do bem adquirido – no caso, a participação societária (ações ou quotas). Se ocorre a compra de uma empresa, a justificativa econômica natural para que o valor pago seja superior ao valor de mercado (com o perdão do reducionismo) da empresa vendida reside na expectativa de rentabilidade futura.

Page 21: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

Por ágio interno, entende-se aquele que decorre de operações de aquisição de participação societária (ações ou quotas) realizadas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, operação na qual não haveria justificativa econômica para que uma empresa pague sobrepreço (ágio) para adquirir outra que esteja sob o mesmo controle, porque, ao fim e ao cabo, o comprador e o vendedor seriam a mesma pessoa. Por outro lado, com relação ao ágio em operações de reestruturação societária sem pagamento em dinheiro, cujos principais exemplos são a permuta de ações e a incorporação de ações, foi destacado que a norma contábil reconhece que o controle de uma empresa pode ser adquirido sem que haja transferência de caixa, citando as seguintes hipóteses: pela assunção de passivos; quando a empresa recompra um número tal de suas próprias ações de forma que determinado investidor acaba obtendo o controle sobre ela; quando um eventual direito de veto de não controladores que antes impedia uma determinada pessoa de controlar a empresa perde efeito; ou por meio de acordos puramente contratuais (acordo de acionistas, por exemplo). Considerando que é possível justificar economicamente o ágio em ambas as situações, embora de maneira mais restrita no primeiro caso (“ágio interno”), foram propostas emendas à MP 627 para “corrigir” essa “correção” da Receita. Nesse sentido, o ágio em operações sem fluxo financeiro seria integralmente permitido e o ágio interno seria aceito quando chancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - quando houvesse minoritários a proteger. Acontece que o deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), de acordo com o seu relatório sobre a MP 627 lido no Congresso Nacional na quarta-feira, não aceitou qualquer modificação nesses temas relacionados ao ágio. Portanto, prevaleceu o entendimento da Receita. Inconstitucionalidade A se confirmar a posição do relator na deliberação do Poder Legislativo, será criado mais um foco de contencioso tributário, pois a vedação do ágio em operações economicamente justificadas é inconstitucional. Para entender isso, primeiro precisa ser afirmado que a dedução do ágio não é um benefício fiscal ou um favor que a lei concede aos contribuintes. Trata-se de um elemento necessário à composição do conceito constitucional de renda. O conceito de “renda”, na seara tributária, apresentado pela Constituição Federal e ratificado pelo Código Tributário Nacional (como lei complementar que é), reside no acréscimo patrimonial (riqueza nova). Para se chegar ao acréscimo patrimonial, torna-se imprescindível considerar o patrimônio inicial, as riquezas geradas e os custos necessários à produção dessas riquezas. Dessa forma, deduzir custo e despesa na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) não é beneplácito das autoridades fiscais, mas, sim, decorre de mandamento constitucional.

Page 22: BELO HORIZONTE, 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 2774.pdfNo caso do Estado de São Paulo, origem da maior parte dessas operações, a alíquota do ICMS é de 18%. Assim, a arrecadação de

No último mandado do presidente Fernando Henrique Cardoso, o então secretário da Receita Federal Everaldo Maciel propôs a obrigatoriedade da adoção do lucro presumido a algumas empresas. Tal proposta não prosperou, e não poderia prosperar, porque imporia um imposto sobre algo que não é renda, já que as empresas assim obrigadas não poderiam deduzir suas despesas legítimas. Desde que economicamente justificado, o ágio pago na aquisição de controle de uma empresa, seja em operação dentro do mesmo grupo econômico ou em operação que não implica pagamento em dinheiro, terá a natureza de despesa necessária e, portanto, com garantia constitucional para a sua dedução no cálculo dos tributos sobre o lucro. Caberia, eventualmente, à legislação ordinária determinar os critérios e os prazos para o aproveitamento dessa despesa. Sendo declarados inconstitucionais os dispositivos da MP 627 que tratam dessas vedações – o que parece ser inexorável –, voltaria a vigorar a legislação anterior, assim como suas condições e seus prazos. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.